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Processo : 2008/2282(DEC)
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Ciclo relativo ao documento : A6-0156/2009

Textos apresentados :

A6-0156/2009

Debates :

PV 21/04/2009 - 19
CRE 21/04/2009 - 19

Votação :

PV 23/04/2009 - 6.4

Textos aprovados :

P6_TA(2009)0263

Textos aprovados
PDF 215kWORD 46k
Quinta-feira, 23 de Abril de 2009 - Estrasburgo
Quitação 2007: Provedor de Justiça Europeu
P6_TA(2009)0263A6-0156/2009
Decisão
 Resolução

1.Decisão do Parlamento Europeu, de 23 de Abril de 2009, sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2007, Secção VIII - Provedor de Justiça Europeu (C6-0423/2008 – 2008/2282(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2007(1),

–  Atendendo às contas anuais das Comunidades Europeias relativas ao exercício de 2007 – Volume I (C6-0423/2008)(2),

–  Tendo em conta o relatório anual do Provedor de Justiça Europeu dirigido à autoridade de quitação relativo às auditorias internas efectuadas em 2007,

–  Tendo em conta o relatório anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento para o exercício de 2007, acompanhado das respostas das Instituições fiscalizadas(3),

–  Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas nos termos do artigo 248.º do Tratado CE(4),

–  Tendo em conta o n.º 10 do artigo 272.º e os artigos 274.º, 275.º e 276.º do Tratado CE,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(5), nomeadamente os seus artigos 50.º, 86.º, 145.º, 146.º e 147.º,

–  Tendo em conta o artigo 71.º e o Anexo V do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A6-0156/2009),

1.  Dá quitação ao Provedor de Justiça Europeu pela execução do orçamento para o exercício de 2007;

2.  Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Provedor de Justiça Europeu e à Autoridade Europeia para a Protecção de Dados, bem como de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

(1) JO L 77 de 16.3.2007.
(2) JO C 287 de 10.11.2008, p. 1.
(3) JO C 286 de 10.11.2008, p. 1.
(4) JO C 287 de 10.11.2008, p. 111.
(5) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.


2.Resolução do Parlamento Europeu, de 23 de Abril de 2009, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2007, Secção VIII – Provedor de Justiça Europeu (C6-0423/2008 – 2008/2282(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2007(1),

–  Atendendo às contas anuais das Comunidades Europeias relativas ao exercício de 2007 – Volume I (C6-0423/2008)(2),

–  Tendo em conta o relatório anual do Provedor de Justiça dirigido à autoridade de quitação relativo às auditorias internas efectuadas em 2007,

–  Tendo em conta o relatório anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento para o exercício de 2007, acompanhado das respostas das Instituições fiscalizadas(3),

–  Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas nos termos do artigo 248.º do Tratado CE(4),

–  Tendo em conta o n.º 10 do artigo 272.º e os artigos 274.º, 275.º e 276.º do Tratado CE,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(5), nomeadamente os seus artigos 50.º, 86.º, 145.º, 146.º e 147.º,

–  Tendo em conta o artigo 71.º e o Anexo V do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A6-0156/2009),

1.  Nota que, em 2007, o Provedor de Justiça Europeu dispôs de um montante total de dotações de autorização de 8,2 milhões EUR (2006: 7,7 milhões EUR(6)), cuja taxa de execução foi de 90,48%, que é inferior à média das outras instituições (93,84%);

2.  Observa que, no período 2003-2007, continuou a registar-se um aumento constante das dotações de autorização, de 4,4 milhões EUR para 8,2 milhões EUR (quase +86%), tendo os lugares passado de 31 para 57 unidades (+84%), ao passo que o número de denúncias aumentou de 2436 para 3217 (+32%) e o de inquéritos instaurados de 253 para 308 (+22%); regista ainda que o número de lugares não aumentou pelo segundo ano consecutivo;

3.  Salienta que o Tribunal de Contas refere, no seu relatório anual, que a auditoria não suscitou quaisquer observações significativas relativamente ao Provedor de Justiça;

4.  Nota que, de acordo com o relatório de auditoria interna n.º 08/03, o trabalho levado a cabo pelo auditor interno em 2007 revelou que, desde que as acções acordadas sejam executadas na íntegra, os sistemas de gestão e controlo interno da Instituição são eficazes e oferecem garantias razoáveis de que os seus objectivos de controlo serão alcançados de forma contínua;

5.  Recorda que o relatório de auditoria interna n.º 06/04, destinado a avaliar a adequação da gestão e dos procedimentos de controlo para estabelecer os direitos individuais do pessoal, não detectou áreas que apresentassem riscos particulares no que se refere aos procedimentos de gestão e controlo, mas confirmou que a Instituição deve resolver certos problemas específicos; recorda ainda que, na sequência desta auditoria, foi acordado um plano de acção entre o auditor interno e a Instituição, cujo prazo de execução foi fixado em 30 de Setembro de 2007; congratula-se com as conclusões da auditoria de acompanhamento realizada em Dezembro de 2007, segundo as quais todos os pontos do plano de acção relativos à gestão dos direitos individuais foram plenamente aplicados;

6.  Constata que, no que se refere ao cumprimento das regras dos contratos públicos, a auditoria de acompanhamento ao plano de acção acordado revelou que, embora tenham sido realizados alguns progressos, o Provedor de Justiça ainda não executou integralmente as duas acções pendentes do relatório de auditoria interna n.º 06/03; incentiva o Provedor de Justiça a concluir com urgência a execução destas acções, conforme sugerido pelo auditor interno; congratula-se com o facto de o auditor interno, com base nas suas constatações, ter incluído uma auditoria aos procedimentos de adjudicação de contratos público no seu programa de trabalho para 2008, e aguarda as conclusões desta auditoria de acompanhamento;

7.  Toma nota da informação fornecida pelo gestor orçamental delegado principal no relatório anual de 2007 de que voltou a ser efectuada no início de 2008 uma auto-avaliação da eficácia do quadro de controlo interno dos serviços do Provedor de Justiça e que as conclusões apontam para um nível geralmente satisfatório de aplicação das normas de controlo interno (88% contra 85% em 2006 e 74% em 2004);

8.  Nota também, no entanto, que os progressos ao nível da eficácia não foram suficientes em certas áreas (identificação de funções sensíveis, melhoria do planeamento e da programação, indicadores de desempenho); incentiva o Provedor de Justiça a fazer todos os esforços possíveis para melhorar a eficácia do quadro de controlo interno da sua Instituição;

9.  Observa com satisfação que o novo acordo-quadro de cooperação de duração indeterminada entre o Provedor de Justiça e o Parlamento, que entrou em vigor em 1 de Abril de 2006, começou a dar frutos em 2007; observa ainda que este acordo diz respeito à prestação de certos serviços administrativos, nomeadamente no que se refere a edifícios, tecnologias da informação, comunicações, assessoria jurídica, serviços médicos, formação, tradução e interpretação;

10.  Felicita o Provedor de Justiça por ter prosseguido os seus esforços no desenvolvimento das relações interinstitucionais com outros organismos (em especial, SPOCE, EAS e EPSO) e com o Centro de Tradução; nota que 70% das suas despesas operacionais foram afectadas e realizadas com base na cooperação interinstitucional;

11.  Regista com satisfação o êxito da reestruturação do Serviço Jurídico, iniciada em Maio de 2007, que veio assegurar um controlo efectivo e conferir uma dinâmica duradoura ao tratamento dos inquéritos e à preparação das decisões;

12.  Observa que, de acordo com o seu relatório anual, o Provedor de Justiça enfrenta agora menos dificuldades do que em anos anteriores no que diz respeito à contratação de juristas qualificados e à elevada rotação do pessoal;

13.  Congratula se com a adopção pelo Provedor de Justiça, em 14 de Dezembro de 2007, de uma decisão relativa à publicação anual da declaração de interesses económicos do Provedor de Justiça; observa com satisfação que esta declaração figura no sítio Web do Provedor de Justiça;

14.  Saúda o Provedor de Justiça pela sua adesão, em 2 de Junho de 2008, ao Acordo Interinstitucional de 25 de Maio de 1999 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão relativo aos inquéritos internos efectuados pela Organização Europeia de Luta Antifraude (OLAF)(7) em aplicação do sistema estabelecido pelo Regulamento (CE) n.º 1073/1999(8); observa com satisfação que, na mesma data, o Provedor de Justiça tomou uma decisão relativa às condições e regras dos inquéritos internos em matéria de luta contra a fraude, a corrupção e todas as actividades ilegais lesivas dos interesses das Comunidades;

15.  Solicita ao Provedor de Justiça que inclua no seu próximo relatório de actividades (exercício de 2008) um capítulo com informações pormenorizadas sobre o seguimento que naquele exercício foi dado às anteriores decisões de quitação do Parlamento, incluindo eventuais explicações para o facto de não ter seguido as recomendações;

16.  Nota que, apesar das alterações ao Regulamento Financeiro, as disposições deste último relativas a contratos públicos ainda são excessivamente laboriosas para as instituições de menores dimensões, como o Provedor de Justiça Europeu, nomeadamente no que diz respeito a contratos de relativamente baixo montante; convida a Comissão - ao realizar os seus trabalhos preliminares para a elaboração de quaisquer futuras propostas de alteração do Regulamento Financeiro - a consultar atentamente o Secretário-Geral do Provedor de Justiça e o seu Secretariado, a fim de garantir que as suas preocupações sejam plenamente tidas em conta no projecto final.

(1) JO L 77 de 16.3.2007.
(2) JO C 287 de 10.11.2008, p. 1.
(3) JO C 286 de 10.11.2008, p. 1.
(4) JO C 287 de 10.11.2008, p. 111.
(5) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(6) 2005: 7,2 milhões EUR.
(7) JO L 136 de 31.5.1999, p. 15.
(8) Regulamento (CE) n.º 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativo aos inquéritos efectuados pela Organização Europeia de Luta Antifraude (OLAF) (JO L 136 de 31.5.1999, p. 1).

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