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Processo : 2008/2283(DEC)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A6-0154/2009

Textos apresentados :

A6-0154/2009

Debates :

PV 21/04/2009 - 19
CRE 21/04/2009 - 19

Votação :

PV 23/04/2009 - 6.5

Textos aprovados :

P6_TA(2009)0264

Textos aprovados
PDF 210kWORD 42k
Quinta-feira, 23 de Abril de 2009 - Estrasburgo
Quitação 2007: Autoridade Europeia para a Protecção de Dados
P6_TA(2009)0264A6-0154/2009
Decisão
 Resolução

1.Decisão do Parlamento Europeu, de 23 de Abril de 2009, sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2007, Secção IX - Autoridade Europeia para a Protecção de Dados (C6-0424/2008 – 2008/2283(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2007(1),

–  Atendendo às contas anuais das Comunidades Europeias relativas ao exercício de 2007 – Volume I (C6-0424/2008)(2),

–  Tendo em conta o relatório anual da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados dirigido à autoridade de quitação, relativo às auditorias internas efectuadas em 2007,

–  Tendo em conta o Relatório anual do Tribunal de Contas relativo à execução do orçamento para o exercício de 2007, acompanhado das respostas das Instituições fiscalizadas(3),

–  Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas nos termos do artigo 248.º do Tratado CE(4),

–  Tendo em conta o n.º 10 do artigo 272.º e os artigos 274.º, 275.º e 276.º do Tratado CE,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(5), nomeadamente os seus artigos 50.º, 86.º, 145.º, 146.º e 147.º,

–  Tendo em conta o artigo 71.º e o Anexo V do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A6-0154/2009),

1.  Dá quitação à Autoridade Europeia para a Protecção de Dados pela execução do orçamento para o exercício de 2007;

2.  Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Provedor de Justiça Europeu e à Autoridade Europeia para a Protecção de Dados, bem como de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

(1) JO L 77 de 16.3.2007.
(2) JO C 287 de 10.11.2008, p. 1.
(3) JO C 286 de 10.11.2008, p. 1.
(4) JO C 287 de 10.11.2008, p. 111.
(5) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.


2.Resolução do Parlamento Europeu, de 23 de Abril de 2009, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2007, Secção IX – Autoridade Europeia para a Protecção de Dados (C6-0424/2008 – 2008/2283(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2007(1),

–  Atendendo às contas anuais das Comunidades Europeias relativas ao exercício de 2007 – Volume I (C6-0424/2008)(2),

–  Tendo em conta o relatório anual da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados dirigido à autoridade de quitação relativo às auditorias internas efectuadas em 2007,

–  Tendo em conta o Relatório anual do Tribunal de Contas relativo à execução do orçamento para o exercício de 2007, acompanhado das respostas das Instituições fiscalizadas(3),

–  Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas nos termos do artigo 248.º do Tratado CE(4),

–  Tendo em conta o n.º 10 do artigo 272.º e os artigos 274.º, 275.º e 276.º do Tratado CE,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(5), nomeadamente os seus artigos 50.º, 86.º, 145.º, 146.º e 147.º,

–  Tendo em conta o artigo 71.º e o Anexo V do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A6-0154/2009),

1.  Regista que, em 2007, a Autoridade Europeia para a Protecção de Dados (AEPD) dispôs de um montante total de dotações para autorizações de 5 milhões EUR (2006: 4,1 milhões EUR(6)), o que representa um aumento de cerca de 20% em comparação com 2006, e que a taxa de execução foi de 86,14%, ou seja, inferior à média das outras instituições (93,84%);

2.  Constata o aumento de lugares permanentes atribuídos à AEPD, que passaram de 24 em 2006 para 29 em 2007 (+21%); saúda neste contexto, a intenção da AEPD de restringir a expansão tanto de funções como de pessoal, recorrendo ao crescimento controlado para garantir que os novos funcionários sejam plenamente integrados e recebam formação adequada;

3.  Nota que o Tribunal de Contas refere, no seu relatório anual, que a auditoria não suscitou quaisquer observações significativas relativamente à AEPD;

4.  Recorda que, em 7 de Dezembro de 2006, o acordo de cooperação administrativa entre os Secretários-Gerais da Comissão, do Parlamento e do Conselho, assinado conjuntamente com a AEPD, foi renovado por um novo período de três anos, sendo aplicável a partir de 16 de Janeiro de 2007;

5.  Nota que, com base no anteriormente referido acordo de cooperação, o tratamento administrativo de todas as missões da AEPD foi assegurado pelo Serviço Paymaster da Comissão e que as mesmas disposições internas se aplicam ao reembolso das despesas de estadia incorridas em missões das suas duas categorias, os dois Membros e o pessoal;

6.  Recorda que, por decisão de 7 de Novembro de 2006, a AEPD decidiu estabelecer uma estrutura de controlo interno adequada às suas actividades e requisitos; observa que uma primeira avaliação realizada pelos serviços da AEPD demonstrou a funcionalidade e eficiência desse sistema de controlo interno;

7.  Regista com satisfação que o primeiro relatório do Serviço de Auditoria Interna (SAI) foi recebido em Setembro de 2007 e que identificava determinados aspectos que careciam ser melhorados; congratula-se por a aplicação das recomendações do SAI que a AEPD aceitou ter sido considerada prioritária para o ano 2008 e por, consequentemente, ter sido traçado um plano de acção no início de 2008; insta a AEPD a executar cabalmente esse plano de acção;

8.  Saúda a publicação anual pela AEPD e pelo seu Inspector-Adjunto de uma declaração dos seus interesses financeiros, análoga à que os deputados ao Parlamento preenchem anualmente, com informações relevantes sobre elementos como actividades profissionais sujeitas a declaração e cargos e actividades remunerados;

9.  Congratula-se com a decisão da AEPD, de 12 de Setembro de 2007, de aderir ao Acordo Interinstitucional de 25 de Maio de 1999, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão relativo aos inquéritos internos efectuados pela Organização Europeia de Luta Antifraude (OLAF)(7) no que diz respeito à aplicação do sistema estabelecido no Regulamento (CE) nº 1073/1999(8);

10.  Solicita à AEPD que inclua no seu próximo relatório de actividades (exercício de 2008) um capítulo com informações pormenorizadas sobre o seguimento que naquele exercício foi dado às anteriores decisões de quitação do Parlamento, incluindo eventuais explicações para o facto de não ter seguido as recomendações;

11.  Nota que, apesar das alterações ao Regulamento Financeiro, as disposições deste último relativas a contratos públicos ainda são excessivamente laboriosas para as instituições de menores dimensões, como a AEPD, nomeadamente no que diz respeito a contratos de relativamente baixo montante; convida a Comissão - ao realizar os seus trabalhos preliminares para a elaboração de quaisquer futuras propostas de alteração do Regulamento Financeiro - a consultar atentamente a Autoridade Europeia para a Protecção de Dados e a sua administração, a fim de garantir que as suas preocupações sejam plenamente tidas em conta no projecto final.

(1) JO L 77 de 16.3.2007.
(2) JO C 287 de 10.11.2008, p. 1.
(3) JO C 286 de 10.11.2008, p. 1.
(4) JO C 287 de 10.11.2008, p. 111.
(5) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(6) 2005: 2,8 milhões EUR.
(7) JO L 136 de 31.5.1999, p. 15.
(8) Regulamento (CE) n.º 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativo aos inquéritos efectuados pela Organização Europeia de Luta Antifraude (OLAF) (JO L 136 de 31.5.1999, p. 1).

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