Index 
 Anterior 
 Seguinte 
 Texto integral 
Processo : 2008/2280(DEC)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A6-0155/2009

Textos apresentados :

A6-0155/2009

Debates :

PV 21/04/2009 - 19
CRE 21/04/2009 - 19

Votação :

PV 23/04/2009 - 8.17

Textos aprovados :

P6_TA(2009)0291

Textos aprovados
PDF 216kWORD 46k
Quinta-feira, 23 de Abril de 2009 - Estrasburgo
Quitação 2007: Orçamento geral da UE, Comité Económico e Social Europeu
P6_TA(2009)0291A6-0155/2009
Decisão
 Resolução

1.Decisão do Parlamento Europeu, de 23 de Abril de 2009, sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2007, Secção VI - Comité Económico e Social Europeu (C6-0420/2008 – 2008/2280(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2007(1),

–  Atendendo às contas finais das Comunidades Europeias relativas ao exercício de 2007 – Volume I (C6-0420/2008)(2),

–  Tendo em conta o Relatório Anual do Comité Económico e Social Europeu dirigido à autoridade competente para a decisão de quitação relativo às auditorias internas efectuadas em 2007,

–  Tendo em conta o Relatório Anual do Tribunal de Contas relativo à execução do orçamento relativo ao exercício de 2007, acompanhado das respostas das Instituições auditadas(3),

–  Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, enviada pelo Tribunal de Contas ao Parlamento Europeu e ao Conselho, nos termos do artigo 248.º do Tratado CE(4),

–  Tendo em conta o n.º 10 do artigo 272.º e os artigos 274.º, 275.º e 276.º do Tratado CE,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(5), nomeadamente os seus artigos 50.º, 86.º, 145.º, 146.º e 147.º,

–  Tendo em conta o artigo 71.º e o Anexo V do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A6-0155/2009),

1.  Dá quitação ao Secretário-Geral do Comité Económico e Social Europeu pela execução do orçamento do Comité Económico e Social Europeu para o exercício de 2007;

2.  Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Provedor de Justiça Europeu e à Autoridade Europeia para a Protecção de Dados, bem como de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

(1) JO L 77 de 16.3.2007.
(2) JO C 287 de 10.11.2008, p. 1.
(3) JO C 286 de 10.11.2008, p. 1.
(4) JO C 287 de 10.11.2008, p. 111.
(5) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.


2.Resolução do Parlamento Europeu, de 23 de Abril de 2009, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2007, Secção VI – Comité Económico e Social Europeu (C6-0420/2008 – 2008/2280(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2007(1),

–  Atendendo às contas finais das Comunidades Europeias relativas ao exercício de 2007 – Volume I (C6-0420/2008)(2),

–  Tendo em conta o Relatório Anual do Comité Económico e Social Europeu dirigido à autoridade competente de quitação relativo às auditorias internas efectuadas em 2007,

–  Tendo em conta o Relatório Anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento para o exercício de 2007, acompanhado das respostas das Instituições auditadas(3),

–  Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, enviada pelo Tribunal de Contas ao Parlamento Europeu e ao Conselho, nos termos do artigo 248.º do Tratado CE(4),

–  Tendo em conta o n.º 10 do artigo 272.º e os artigos 274.º, 275.º e 276.º do Tratado CE,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(5), nomeadamente os seus artigos 50.º, 86.º, 145.º, 146.º e 147.º,

–  Tendo em conta o artigo 71.º e o Anexo V do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A6-0155/2009),

1.  Nota que, em 2007, o Comité Económico e Social Europeu (CESE) dispôs de um montante total de dotações de autorização de 116 milhões EUR (2006: 112 milhões EUR), cuja taxa de execução foi de 91,64%, a qual é inferior à média das outras instituições (93,82%);

2.  Congratula-se com a assinatura, em Dezembro de 2007, de um novo acordo de cooperação administrativa entre o CESE e o Comité das Regiões (CdR) para o período compreendido entre 2008 e 2014; está convicto de que a cooperação entre as duas instituições será financeiramente vantajosa para o contribuinte europeu; lamenta, porém, que, de acordo com o relatório anual do CESE, as negociações sobre o novo acordo de cooperação tenham paralisado ou protelado algumas iniciativas previstas no programa de trabalho para 2007;

3.  Congratula-se com o claro empenho dos dois comités em harmonizar as suas normas de controlo interno, com base nas melhores práticas, assim como todos os restantes procedimentos financeiros referentes aos serviços conjuntos;

4.  Observa que, nos termos do novo acordo, os sectores mais importantes (infra-estruturas, TI e telecomunicações, bem como a tradução, incluindo a produção de documentos) continuam a ser da competência dos serviços conjuntos, tendo sido dissociado um número limitado de serviços, como os serviços internos, os serviços médico-sociais, a biblioteca e a pré-impressão;

5.  Insiste, contudo, em que esta dissociação não deve ter incidências orçamentais, e solicita, por conseguinte, aos dois comités que, no âmbito da avaliação intercalar, efectuem uma análise conjunta, a fim de avaliar se esta transferência de recursos é benéfica para ambas as instituições; solicita aos dois comités que informem o Parlamento, no início de 2009, sobre a avaliação dos mini-acordos de cooperação nos sectores afectados pela dissociação;

6.  Chama a atenção para a observação efectuada pelo Tribunal de Contas no ponto 11.10 do seu relatório anual atrás referido de que, continuando a aplicar um factor de multiplicação superior a 1 nos dois anos a seguir à promoção, em vez de converter a parte superior a 1 em antiguidade no escalão, o CESE concede ao seu pessoal uma vantagem financeira que não é concedida pelas outras instituições;

7.  Salienta que as disposições do Estatuto dos Funcionários relativas ao factor de multiplicação devem ser interpretadas e aplicadas da mesma maneira por todas as instituições, de modo a garantir o igual tratamento do seu pessoal; aguarda a decisão do Tribunal da Função Pública sobre o recurso interposto por um funcionário da Comissão, e espera que o CESE adapte a sua prática (se necessário, com efeitos retroactivos) à referida decisão;

8.  Regista com satisfação que, em 2007, entraram em funcionamento dois novos sistemas financeiros (ABAC WF e SAP), que têm sido geralmente eficazes; congratula-se ainda com o facto de o CESE ter lançado a sua certificação ao abrigo do EMAS (Sistema Comunitário de Ecogestão e Auditoria);

9.  Saúda a iniciativa do CESE de desenvolver um conjunto de indicadores-chave de actividade e desempenho (KAPI) no seu secretariado, que servirão de instrumento de gestão para os serviços competentes e melhorarão igualmente a transparência; incentiva o CESE a prosseguir o desenvolvimento de novos indicadores e a usar também os indicadores existentes para identificar tendências a médio ou longo prazo (cinco a dez anos);

10.  Observa com satisfação que o valor dos contratos negociados baixou significativamente, em proporção com o valor dos contratos adjudicados, designadamente de 7,5% em 2006 para 2,5% em 2007, apesar de o número de contratos negociados ter duplicado; incentiva o CESE a prosseguir os seus esforços no sentido de reduzir esta proporção;

11.  Congratula-se, neste contexto, com a criação, no seio dos serviços conjuntos, de uma unidade de contratos incumbida de prestar assistência a todas as unidades dos serviços conjuntos que operam no sector dos contratos públicos; assinala que, nos termos do novo acordo, o serviço de verificação dos Serviços Conjuntos foi transferido para os serviços próprios de cada comité;

12.  Constata que um empreiteiro com o qual o CESE e o CdR tinham relações contratuais foi detido em Março de 2007 por suspeita de fraude; regista com satisfação que foi realizada uma auditoria exaustiva a todos os contratos que os comités tinham celebrado com este empreiteiro desde 2000, e que o respectivo relatório de auditoria foi transmitido ao OLAF;

13.  Considera crucial que os controlos efectuados, por exemplo, por gestores orçamentais, verificadores e auditores, sejam bastante rigorosos; sublinha, neste contexto, a importância de se realizarem controlos aleatórios em número suficiente em todos os sectores, para além dos realizados num número limitado de sectores estratégicos que apresentam um risco mais elevado;

14.  Congratula-se com a criação de um comité de auditoria composto por três membros do CESE, assistido por um auditor externo, cujas tarefas incluem, entre outras, a verificação da independência da unidade de auditoria interna e a avaliação das medidas tomadas em resposta às recomendações contidas nos relatórios de auditoria interna;

15.  Observa que o Tribunal de primeira instância belga condenou um antigo membro do CESE por pedidos fraudulentos de reembolso de despesas de viagem (duplo reembolso); congratula-se, neste contexto, com o facto de o CESE ter interposto recurso da decisão de não o constituir como parte civil;

16.  Constata que, em 25 de Setembro de 2007, foi aprovada uma revisão geral da regulamentação referente ao reembolso de despesas de viagem e de reunião dos membros do CESE, a qual se destina a melhorar e simplificar os processos, sem deixar de assegurar a transparência e a igualdade de tratamento de todos os membros e de ter em conta os progressos tecnológicos (como os bilhetes electrónicos, as reservas de hotel em linha e as videoconferências; considera necessário que este assunto seja analisado no próximo exercício de quitação (exercício de 2008);

17.  Observa ainda, em relação ao novo estatuto financeiro dos Membros, que a Mesa do CESE decidiu, na sua reunião de 12 de Novembro de 2008, criar um grupo ad hoc, incluindo os questores, que será responsável pela elaboração de propostas de revisão do estatuto financeiro dos Membros;

18.  Nota que os membros do CESE não declaram os seus interesses financeiros nem revelam informações pertinentes sobre actividades profissionais declaráveis, cargos ou actividades remuneradas; sugere que o CESE introduza esta obrigação para todos os seus membros; propõe ainda a nomeação de um supervisor independente, cuja função consistirá em elaborar um relatório anual sobre as declarações recebidas, a divulgar publicamente, a fim de garantir a credibilidade do acompanhamento e do controlo;

19.  Elogia o CESE pela qualidade do seu relatório anual; solicita, no entanto, que inclua no seu próximo relatório de actividades um capítulo com informações pormenorizadas sobre o seguimento que naquele exercício foi dado às anteriores decisões de quitação do Parlamento, incluindo eventuais explicações para o facto de não ter seguido as recomendações;

20.  Nota que, apesar das alterações ao Regulamento Financeiro, as suas disposições relativas a contratos públicos ainda são excessivamente trabalhosas para as instituições de menor dimensão, como o CESE, nomeadamente no que diz respeito aos concursos para contratos de relativamente baixo montante; convida a Comissão – ao realizar os seus trabalhos preliminares para a formulação de quaisquer futuras propostas de alteração do Regulamento Financeiro – a consultar atentamente o Secretário-Geral do CESE e a sua administração, a fim de assegurar que as suas preocupações também são plenamente tidas em conta no projecto final.

(1) JO L 77 de 16.3.2007.
(2) JO C 287 de 10.11.2008, p. 1.
(3) JO C 286 de 10.11.2008, p. 1.
(4) JO C 287 de 10.11.2008, p. 111.
(5) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

Aviso legal - Política de privacidade