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Processo : 2008/2256(DEC)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A6-0169/2009

Textos apresentados :

A6-0169/2009

Debates :

PV 21/04/2009 - 19
CRE 21/04/2009 - 19

Votação :

PV 23/04/2009 - 8.25

Textos aprovados :

P6_TA(2009)0299

Textos aprovados
PDF 214kWORD 50k
Quinta-feira, 23 de Abril de 2009 - Estrasburgo
Quitação 2007: Agência Europeia de Reconstrução
P6_TA(2009)0299A6-0169/2009
Decisão
 Decisão
 Resolução

1.Decisão do Parlamento Europeu, de 23 de Abril de 2009, sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia de Reconstrução para o exercício de 2007 (C6-0429/2008 – 2008/2256(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Atendendo às contas finais da Agência Europeia de Reconstrução relativas ao exercício de 2007(1),

–  Tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Europeia de Reconstrução relativas ao exercício de 2007, acompanhado das respostas da Agência(2),

–  Tendo em conta a recomendação do Conselho de 10 de Fevereiro de 2009 (5588/2009 – C6-0060/2009),

–  Tendo em conta o Tratado CE e, nomeadamente, o seu artigo 276.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(3)nomeadamente o seu artigo 185.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 2667/2000 do Conselho, de 5 de Dezembro de 2000, relativo à Agência Europeia de Reconstrução(4), nomeadamente o artigo 8.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho(5), nomeadamente o seu artigo 94.º,

–  Tendo em conta o artigo 71.º e o Anexo V do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A6-0169/2009),

1.  Dá quitação ao Director da Agência Europeia de Reconstrução pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2007;

2.  Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que dela constitui parte integrante ao Director da Agência Europeia de Reconstrução, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

(1) JO C 278 de 31.10.2008, p. 13.
(2) JO C 311 de 5.12.2008, p. 42.
(3) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(4) JO L 306 de 7.12.2000, p. 7.
(5) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.


2.Decisão do Parlamento Europeu, de 23 de Abril de 2009, sobre o encerramento das contas da Agência Europeia de Reconstrução relativas ao exercício de 2007 (C6-0429/2008 – 2008/2256(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Atendendo às contas finais da Agência Europeia de Reconstrução relativas ao exercício de 2007(1),

–  Tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Europeia de Reconstrução relativas ao exercício de 2007, acompanhado das respostas da Agência(2),

–  Tendo em conta a recomendação do Conselho de 10 de Fevereiro de 2009 (5588/2009 – C6-0060/2009),

–  Tendo em conta o Tratado CE e, nomeadamente, o seu artigo 276.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(3)nomeadamente o seu artigo 185.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 2667/2000 do Conselho, de 5 de Dezembro de 2000, relativo à Agência Europeia de Reconstrução(4), nomeadamente o artigo 8.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho(5), nomeadamente o seu artigo 94.º,

–  Tendo em conta o artigo 71.º e o Anexo V do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A6-0169/2009),

1.  Verifica que as contas finais anuais da Agência Europeia de Reconstrução são as que figuram em anexo ao relatório do Tribunal de Contas;

2.  Aprova o encerramento das contas da Agência Europeia de Reconstrução relativas ao exercício de 2007;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Director da Agência Europeia para a Reconstrução, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

(1) JO C 278 de 31.10.2008, p. 13.
(2) JO C 311 de 5.12.2008, p. 42.
(3) JO L 248 de 16.9.2002, p.1.
(4) JO L 306 de 7.12.2000, p. 7.
(5) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.


3.Resolução do Parlamento Europeu, de 23 de Abril de 2009, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia de Reconstrução para o exercício de 2007 (C6-0429/2008 – 2008/2256(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Atendendo às contas finais da Agência Europeia de Reconstrução relativas ao exercício de 2007(1),

–  Tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Europeia de Reconstrução relativas ao exercício de 2007, acompanhado das respostas da Agência(2),

–  Tendo em conta a recomendação do Conselho de 10 de Fevereiro de 2009 (5588/2009 – C6-0060/2009),

–  Tendo em conta o Tratado CE e, nomeadamente, o seu artigo 276.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(3)nomeadamente o seu artigo 185.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 2667/2000 do Conselho, de 5 de Dezembro de 2000, relativo à Agência Europeia de Reconstrução(4), nomeadamente o artigo 8.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002(5), nomeadamente o seu artigo 94.º,

–  Tendo em conta o artigo 71.º e o Anexo V do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A6-0169/2009),

A.  Considerando que o Tribunal de Contas afirmou ter obtido uma garantia suficiente de que as contas anuais relativas ao exercício de 2007 são fiáveis e de que as operações subjacentes são legais e regulares,

B.  Considerando que, em 22 de Abril de 2008, o Parlamento Europeu deu quitação ao Director da Agência Europeia de Reconstrução pela execução do orçamento desta Agência para o exercício de 2006(6),

1.  Regista com agrado que, à semelhança do exercício de 2006, o Tribunal de Contas considerou satisfatória a execução do orçamento da Agência;

2.  Recorda que o mandato da Agência terminou em 31 de Dezembro de 2008;

3.  Viu amplas provas de que a Agência, não só dispõe dos sistemas (logísticos, de TI e outros) para implementar com fluidez elevados montantes de apoio em situações de pós-conflito, mas de que também dispõe do nível de especialização e das capacidades necessárias para conceber e fazer chegar ao destino uma assistência de elevada qualidade, que teve um real impacto;

4.  Lamenta que a Comissão não tenha respeitado as resoluções de quitação relativas aos exercícios de 2005 e 2006, nas quais se pedia o prolongamento das actividades da Agência terminadas em 2008, e manifesta a sua preocupação relativamente ao risco consequente de a UE poder perder grande parte da especialização que a Agência adquiriu ao longo dos últimos oito anos;

Seguimento dado às decisões de quitação do exercício de 2006

5.  Recorda que, na sua resolução relativa à quitação da Comissão de 2006, solicitou à Comissão que o informasse regularmente sobre a transferência de actividades da Agência para as delegações;

6.  Observa que a Comissão, nos pontos 201 e 203 do documento sobre o seguimento dado à quitação da Comissão de 2006, prometeu manter o Parlamento informado sobre a transferência de actividades da Agência para as delegações e sobre as diferentes fases do encerramento da Agência(7);

7.  Regista a declaração da Comissão, no relatório sobre o seguimento dado à quitação da Comissão de 2006, segundo a qual a Agência cessaria todas as actividades operacionais até ao final de Setembro de 2008; a Agência teria três meses, de Outubro a Dezembro de 2008, para ultimar o encerramento administrativo; e, em 2009, uma célula de encerramento, na dependência da Comissão, procederia ao encerramento das actividades administrativas residuais durante um período limitado de alguns meses;

8.  Nota que a Comissão enviou ao presidente da Comissão do Controlo Orçamental uma série de notas informativas sobre a cooperação entre a Comissão e a Agência durante o período de transição 2007-2008(8);

9.  Nota, com base na quarta nota informativa, de 7 de Outubro de 2008, que a Comissão apresentará um relatório final sobre a extinção da Agência assim que as contas finais da Agência estiverem estabelecidas e a célula de encerramento tiver concluído o seu trabalho; aguarda com interesse a recepção deste relatório;

Riscos potenciais associados à transferência de actividades da Agência para as delegações

10.  Nota que o Tribunal de Contas, no seu relatório anual de 2007, identificou três riscos potenciais associados à transferência de actividades da Agência para as delegações:

   a) devido à natureza plurianual das actividades da Agência, existem ainda dotações orçamentais não utilizadas, no montante de 453 milhões de EUR, que têm de ser executadas nos exercícios posteriores a 2008, que é o último ano de existência da Agência;
   b) a nota de orientações emitida pela Comissão em 11 de Junho de 2008 sobre a transferência dos processos não abrange todos os elementos do balanço da Agência;
   c) o excedente acumulado de 180 milhões de EUR apresentado no balanço da Agência em 31 de Dezembro de 2007 terá igualmente de ser assumido e gerido pela Comissão no final do mandato da Agência;

11.  Solicita à Comissão que informe a comissão competente do Parlamento sobre

o
o   o

   a) como serão executadas as dotações orçamentais não utilizadas;
   b) se foi celebrado um protocolo de acordo entre a Agência e a Comissão abrangendo todos os elementos do balanço da Agência, ou indique de que outra forma assegurou a transferência integral de todos os processos e elementos;
   c) como será gerido pela Comissão o excedente acumulado de 180 milhões de EUR, apresentado no balanço da Agência em 31 de Dezembro de 2007;

12.  Remete, para outras observações, de natureza horizontal, que acompanham a decisão de quitação, para a sua resolução de 23 de Abril de 2009 sobre a gestão financeira e o controlo financeiros das agências da UE(9).

(1) JO C 278 de 31.10.2008, p. 13.
(2) JO C 311 de 5.12.2008, p. 42.
(3) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(4) JO L 306 de 7.12.2000, p. 7.
(5) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.
(6) JO L 88 de 31.3.2009, p. 150.
(7) Documento de trabalho dos serviços da Comissão anexo ao relatório da Comissão ao Parlamento Europeu sobre o seguimento dado às decisões de quitação de 2006 (SEC(2008)2579).
(8) As notas estão disponíveis no sítio Internet da Comissão do Controlo Orçamental.
(9) Textos Aprovados, P6_TA(2009)0274.

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