Index 
Textos aprovados
Terça-feira, 24 de Março de 2009 - Estrasburgo
Acordo CE - Nepal sobre certos aspectos dos serviços aéreos *
 Tractores agrícolas ou florestais de rodas (codificação) ***I
 Regime comunitário das franquias aduaneiras (codificação) *
 Recolha de informações estatísticas pelo Banco Central Europeu *
 Prioridades da UE para a 64.ª Assembleia Geral das Nações Unidas
 Um ano após Lisboa: a parceria UE-África em acção
 Contratos ODM
 Estudos artísticos na União Europeia
 Diálogo activo com os cidadãos sobre a Europa
 Os trabalhos da Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE em 2008
 Melhores práticas no domínio da política regional e entraves à utilização dos Fundos Estruturais
 Complementaridades e coordenação da política de coesão em relação às medidas de desenvolvimento rural
 Produtos cosméticos (reformulação) ***I
 Colocação no mercado de produtos biocidas ***I
 Estrutura e taxas dos impostos especiais de consumo incidentes sobre os tabacos manufacturados *
 Luta contra as mutilações genitais femininas praticadas na UE
 Multilinguismo, uma mais-valia para a Europa e um compromisso comum
 Livro Verde sobre a Coesão Territorial Europeia e debate sobre a futura reforma da política de coesão
 A dimensão urbana da política de coesão no novo período de programação
 Aplicação do regulamento respeitante aos Fundos Estruturais da UE para o período de 2007- 2013: resultados das negociações referentes a estratégias e programas da política de coesão
 Uma iniciativa europeia para o desenvolvimento do microcrédito em prol do crescimento e do emprego

Acordo CE - Nepal sobre certos aspectos dos serviços aéreos *
PDF 187kWORD 29k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 24 de Março de 2009, sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa à assinatura e aplicação provisória do acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo do Nepal sobre certos aspectos dos serviços aéreos (COM(2008)0041 – C6-0041/2009 – 2008/0017(CNS))
P6_TA(2009)0146A6-0071/2009

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho (COM(2008)0041),

–  Tendo em conta o n.º 2 do artigo 80.º e a primeira frase do primeiro parágrafo do n.º 2 do artigo 300º do Tratado CE,

–  Tendo em conta o primeiro parágrafo do n.° 3 do artigo 300.º do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0041/2009),

–  Tendo em conta o artigo 51.º, o n.º 7 do artigo 83.º e o n.º 1 do artigo 43.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo (A6-0071/2009),

1.  Aprova a celebração do Acordo;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados­Membros e ao Governo do Nepal.


Tractores agrícolas ou florestais de rodas (codificação) ***I
PDF 192kWORD 30k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 24 de Março de 2009, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a determinados elementos e características dos tractores agrícolas ou florestais de rodas (codificação) (COM(2008)0690 – C6-0414/2008 – 2008/0213(COD))
P6_TA(2009)0147A6-0130/2009

(Processo de co-decisão – codificação)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2008)0690),

–  Tendo em conta o n.º 2 do artigo 251.º e o artigo 95.º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0414/2008),

–  Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 20 de Dezembro de 1994 sobre um método de trabalho acelerado tendo em vista a codificação oficial dos textos legislativos(1),

–  Tendo em conta os artigos 80.º e 51.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6-0130/2009),

A.  Considerando que o Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão concluiu, no seu parecer, que a proposta em apreço se cinge à codificação pura e simples dos textos existentes, sem alterações substantivas,

1.  Aprova a proposta da Comissão, na redacção resultante da adaptação às recomendações do Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

(1) JO C 102 de 4.4.1996, p. 2.


Regime comunitário das franquias aduaneiras (codificação) *
PDF 193kWORD 30k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 24 de Março de 2009, sobre uma proposta de regulamento do Conselho relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras (codificação) (COM(2008)0842 – C6-0019/2009 – 2008/0235(CNS))
P6_TA(2009)0148A6-0129/2009

(Processo de consulta - codificação)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2008)0842),

–  Tendo em conta os artigos 26.º, 37.º e 308.º do Tratado CE, nos termos dos quais foi consultado pelo Conselho (C6-0019/2009),

–  Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 20 de Dezembro de 1994, sobre um método de trabalho acelerado tendo em vista a codificação oficial dos textos legislativos(1),

–  Tendo em conta os artigos 80.º e 51.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6-0129/2009),

A.  Considerando que o Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão concluiu, no seu parecer, que a proposta em apreço se cinge à codificação pura e simples dos textos existentes, sem alterações substantivas,

1.  Aprova a proposta da Comissão, na redacção resultante da adaptação às recomendações do Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

(1) JO C 102 de 4.4.1996, p. 2.


Recolha de informações estatísticas pelo Banco Central Europeu *
PDF 214kWORD 59k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 24 de Março de 2009, sobre uma recomendação para um regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 2533/98 relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu (13411/2008 – C6-0351/2008 – 2008/0807(CNS))
P6_TA(2009)0149A6-0119/2009

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a recomendação do Banco Central Europeu ao Conselho (13411/2008)(1),

–  Tendo em conta o n.º 6 do artigo 107.º do Tratado CE, nos termos do qual o Conselho consultou o Parlamento (C6-0351/2008),

–  Tendo em conta o artigo 51.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A6-0119/2009),

1.  Aprova o texto do Banco Central Europeu, com as alterações nele introduzidas;

2.  Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

3.  Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a recomendação do Banco Central Europeu submetida a consulta;

4.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e ao Banco Central Europeu.

Texto do Banco Central Europeu   Alteração
Alteração 1
Recomendação para um regulamento – acto modificativo
Considerando 7-A (novo)
(7-A) A fim de aumentar a transparência, os dados estatísticos das instituições do sector financeiro compilados pelo SEBC devem ser postos à disposição do público, devendo porém ser garantido um elevado nível de protecção de dados.
Alteração 2
Recomendação para um regulamento – acto modificativo
Considerando 7-B (novo)
(7-B) As recomendações internacionais e as melhores práticas deverão ser tidas em conta no desenvolvimento, produção e divulgação das estatísticas europeias.
Alteração 3
Recomendação para um regulamento – acto modificativo
Considerando 8
(8)  Além disso, é importante garantir, em face do disposto no artigo 285.º do Tratado e do artigo 5.º dos Estatutos, uma colaboração estreita entre o SEBC e o Sistema Estatístico Europeu (SEE), designadamente para promover o intercâmbio, para fins estatísticos, de dados confidenciais entre os dois sistemas.
(8)  Além disso, é importante assegurar, dado o disposto no artigo 285.º do Tratado e no artigo 5.º dos Estatutos, uma cooperação estreita entre o SEBC e o Sistema Estatístico Europeu (SEE), a fim de evitar duplicações na recolha de dados estatísticos, designadamente para promover o intercâmbio, para fins estatísticos, de dados confidenciais entre os dois sistemas.
Alteração 4
Recomendação para um regulamento – acto modificativo
Artigo 1 – n.º 2-A (novo)
Regulamento (CE) n.º 2533/98
Artigo 2-A (novo)
2-A. É inserido o seguinte artigo:
"Artigo 2.º-A
Cooperação com o SEE
Para minimizar a carga estatística, evitar duplicações e garantir a coerência necessária para a produção de estatísticas europeias, o SEBC e o SEE devem trabalhar em estreita colaboração, respeitando simultaneamente os princípios estatísticos enunciados no artigo 3.º."
Alteração 5
Recomendação para um regulamento – acto modificativo
Artigo 1 – n.º 4 – alínea g)
Regulamento (CE) n.º 2533/98
Artigo 8 – n.ºs 11 a 13
g)  São aditados os seguintes n.ºs 11 a 13:
Suprimido
"11. Sem prejuízo das disposições de direito interno sobre o intercâmbio de outra informação confidencial que não a prevista no presente regulamento, poderá haver transmissão de informação estatística confidencial entre o membro do SEBC que recolheu a informação e qualquer autoridade do SEE na condição de a referida transmissão ser necessária à eficácia dos processos de desenvolvimento, elaboração ou disseminação de estatísticas europeias, ou ainda ao aumento da qualidade das mesmas, no âmbito das esferas de competência respectivas do SEE e do SEBC. Qualquer nova transmissão deve ser expressamente autorizada pelo membro do SEBC que recolheu a informação.
12.  Os dados confidenciais transmitidos entre uma autoridade do SEE e um membro do SEBC devem ser utilizados exclusivamente para fins estatísticos e só podem ser acessíveis a membros do pessoal dedicados a actividades estatísticas no âmbito do seu domínio específico de actividade.
13.  As medidas de protecção previstas no artigo 19.º do Regulamento (CE) n.º [XX] são aplicáveis a todos os dados confidenciais transmitidos entre uma autoridade do SEE e um membro do SEBC nos termos dos n.ºs 11 e 12 acima e ainda da alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do Regulamento (CE) n.º [XX]. O BCE publicará um relatório anual sobre as medidas de sigilo adoptadas para salvaguardar a confidencialidade dos dados estatísticos."
Alteração 6
Recomendação para um regulamento – acto modificativo
Artigo 1 – n.º 4-A (novo)
Regulamento (CE) n.º 2533/98
Artigo 8-A (novo)
4-A. É inserido o seguinte artigo:
"Artigo 8.º-A
Cooperação entre o SEE e o SEBC
1.  Sem prejuízo das disposições de direito interno sobre o intercâmbio de informação estatística confidencial não prevista no presente regulamento, podem efectuar-se transmissões de informação estatística confidencial entre o membro do SEBC que recolheu a informação e autoridades integradas no SEE, desde que tais transmissões sejam necessárias para o desenvolvimento, produção e divulgação eficientes das estatísticas europeias, nomeadamente as respeitantes à zona euro, ou para a melhoria da respectiva qualidade, no âmbito das esferas de competência respectivas do SEE e do SEBC.
Qualquer transmissão subsequente para além da primeira deve ser expressamente autorizada pelo membro do SEBC que tiver recolhido a informação em questão.
2.  Os dados confidenciais transmitidos entre autoridades integradas no SEE e membros do SEBC devem ser utilizados exclusivamente para fins estatísticos e ser acessíveis apenas a pessoal envolvido em actividades estatísticas no âmbito do seu domínio específico de actividade.
3.  As normas e medidas de protecção previstas no artigo 20.º do Regulamento (CE) n.º .../2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de ..., relativo às estatísticas europeias*, aplicam-se aos dados confidenciais transmitidos entre autoridades integradas no SEE e membros do SEBC nos termos dos n.ºs 1 e 2 do presente artigo e do n.º 2 do artigo 21.º do Regulamento (CE) n.º .../2009. O BCE publica um relatório anual sobre as medidas tomadas para salvaguardar a confidencialidade dos dados estatísticos.
__________
* JO L ...".

(1) JO C 251 de 3.10.2008, p. 1.


Prioridades da UE para a 64.ª Assembleia Geral das Nações Unidas
PDF 143kWORD 56k
Recomendação do Parlamento Europeu ao Conselho, de 24 de Março de 2009, referente às prioridades da UE para a 64.ª Assembleia Geral da ONU (2009/2000(INI))
P6_TA(2009)0150A6-0132/2009

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta de recomendação ao Conselho apresentada por Alexander Graf Lambsdorff, em nome do Grupo ALDE, referente às prioridades da UE para a 64.ª Assembleia Geral da ONU (B6-0034/2009),

–  Tendo em conta a recomendação do Parlamento Europeu ao Conselho, de 9 de Julho de 2008, sobre as prioridades da União Europeia para a 63.ª Sessão da Assembleia Geral das Nações Unidas(1),

–  Tendo em conta as prioridades da UE para a 63.ª Assembleia Geral da ONU, aprovadas pelo Conselho em 16 de Junho de 2008 (9978/2008),

–  Tendo em conta a 63.ª Assembleia Geral das Nações Unidas (AGNU), em especial as suas resoluções "Cooperação entre as Nações Unidas e a União Interparlamentar"(2), "Convenção sobre a Proibição de Utilização de Armas Nucleares"(3), "Tratado de Interdição Total dos Ensaios Nucleares"(4), "Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, da Produção e do Armazenamento de Armas Bacteriológicas (Biológicas) ou Toxínicas e sobre a sua Destruição"(5), "Moratória da Pena de Morte"(6), "Protecção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais no combate ao terrorismo"(7), "Situação dos Direitos Humanos na República Popular Democrática da Coreia"(8), "Situação dos direitos humanos na República Islâmica do Irão"(9), "Declaração de Doha sobre o financiamento do desenvolvimento: documento final da Conferência Internacional de acompanhamento do financiamento do desenvolvimento encarregada de examinar a aplicação do Consenso de Monterrey"(10), "Situação dos direitos humanos no Myanmar"(11), "Actividades relacionadas com o desenvolvimento"(12), "Reforço do Departamento de Assuntos Políticos"(13), "Orçamento para os programas para o biénio 2008 –2009"(14) e "Esboço do projecto de orçamento por programas para o biénio 2010–2011"(15),

–  Tendo em conta a sua Resolução de 14 de Janeiro de 2009 sobre o desenvolvimento do Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas, incluindo o papel da UE(16),

–  Tendo em conta a sua Resolução de 18 de Dezembro de 2008 sobre as perspectivas de desenvolvimento relativas à consolidação da paz e da construção do Estado em situações pós-conflito(17),

–  Tendo em conta o n.º 3 do artigo 114.º e o artigo 90.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos e o parecer da Comissão do Desenvolvimento (A6-0132/2009),

A.  Considerando que, decorridos quatro anos, seria conveniente recordar aos Estados membros das Nações Unidas o compromisso que assumiram de concretizar os ambiciosos objectivos constantes do Documento Final da Cimeira Mundial de 2005, aprovado em Nova Iorque em 16 de Setembro de 2005,

B.  Considerando que só um sistema multilateral global, eficaz e abrangente poderá dar resposta aos múltiplos e interligados desafios e ameaças com que se defrontam os Estados, as sociedades e os cidadãos, como a paz, a estabilidade, a segurança humana, os desafios colocados pela pobreza, pelas alterações climáticas e pela segurança energética e as consequências de uma crise económica e financeira global,

C.  Considerando que na 63.ª AGNU se tomaram decisões importantes sobre vários assuntos relativos à reforma das Nações Unidas, nomeadamente sobre melhorias na gestão dos recursos humanos e na administração da justiça, o reforço parcial do Departamento de Assuntos Políticos e o lançamento de negociações intergovernamentais sobre a reforma do Conselho de Segurança,

D.  Considerando que a AGNU aprovou, sob proposta da sua Terceira Comissão, um conjunto de resoluções importantes sobre uma ampla gama de assuntos relativos aos direitos humanos, sociais e humanitários, incluindo três resoluções nacionais, bem como o Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais,

E.  Considerando que, graças à iniciativa "Unidos na acção" e ao trabalho dos dois co-facilitadores, se conseguiram alcançar progressos visíveis e pragmáticos na consecução de algumas reformas em prol de uma maior coerência no sistema das Nações Unidas; considerando que é necessário consolidar os progressos e avançar nos domínios identificados pela 63.ª AGNU,

F.  Considerando que, no caso de não se conseguir reformar organismos como o Conselho de Segurança e o Conselho Económico e Social (ECOSOC) das Nações Unidas, se poderá assistir à tentativa de grupos informais, como o G-8 ou o G-20, de se sobreporem aos acordos institucionais globais,

G.  Considerando que a União Europeia deve promover o que acredita firmemente serem os valores universais, esforçando-se por evitar a polarização de posições,

H.  Considerando, por outro lado, que a cooperação entre o Secretariado das Nações Unidas e as Instituições da UE nunca foi tão estreita, reflectindo os valores, os objectivos e os interesses partilhados por ambas as organizações,

I.  Considerando que a capacidade operacional das Nações Unidas no domínio das actividades ligadas à paz e à segurança deve ser reforçada e que a cooperação entre a União Europeia e as Nações Unidas na manutenção da paz constitui a pedra angular da paz e da segurança globais,

J.  Considerando o aumento do número de vítimas entre as forças de manutenção da paz das Nações Unidas e a necessidade de tomar todas as medidas possíveis para as proteger,

K.  Considerando que a União Europeia e os Estados Unidos são parceiros estratégicos e que é do seu interesse mútuo enfrentar em conjunto as ameaças e os desafios comuns do novo cenário global, no âmbito do Direito Internacional e das instituições multilaterais, designadamente das Nações Unidas; considerando que a Declaração do novo Representante Permanente dos Estados Unidos nas Nações Unidas, Susan Rice, parece indiciar um renovado compromisso no sentido de uma colaboração construtiva com as Nações Unidas,

L.  Considerando que a União Europeia indicou, na sua declaração ao Conselho dos Direitos Humanos da ONU (CDH) de 19 de Setembro de 2008, que os seguintes quatro elementos do documento final da Conferência de Revisão de Durban seriam inaceitáveis (as chamadas "linhas vermelhas" da UE): (1) destacar uma região do mundo em particular; (2) reabrir a Declaração de Durban de 2001 inserindo uma proibição contra a "difamação de religiões", destinada a limitar a liberdade de expressão e a impor a censura inerente às leis islâmicas contra a blasfémia; (3) estabelecer uma ordem de prioridades entre as vítimas e (4) politizar ou polarizar os debates,

M.  Considerando que, no contexto do agravamento da recessão global, a economia dos países em desenvolvimento pode vir a sofrer um retrocesso de décadas, em virtude da queda dos preços das matérias-primas, da diminuição dos fluxos de investimento, da instabilidade financeira e de uma diminuição das transferências de fundos, e que os actuais compromissos da UE em matéria de ajudas irão sofrer um decréscimo de cerca de 12 milhões de dólares americanos por ano, visto que são expressos em percentagem do PIB dos Estados-Membros,

1.  Dirige as seguintes recomendações ao Conselho:

o
o   o

   A UE na ONU
   a) Apresentar-se no seio das Nações Unidas como mediador sincero entre os interesses e os valores dos diversos grupos presentes, a fim de promover a compreensão mútua e uma maior coesão entre os três pilares estreitamente interligados nos quais assenta a ONU, a saber, a paz e a segurança, o desenvolvimento económico e social e os direitos humanos;
   b) Assegurar, juntamente com a Comissão, que as questões da agenda multilateral sejam abordadas de forma sistemática nos diálogos bilaterais mantidos pela UE e pelos Estados­Membros da UE com outros países e grupos regionais;
   c) Examinar cuidadosamente com o novo governo dos Estados Unidos as vias para reforçar a cooperação entre ambos os parceiros, a fim de apoiar as suas prioridades comuns nas Nações Unidas;
   Paz e segurança
   d) Aprofundar o debate encetado pelo Secretário-Geral da ONU, Ban Ki-moon, sobre a aplicação do princípio da "Responsabilidade de Proteger" (R2P), a fim de lograr um consenso reforçado e desenvolver uma abordagem mais operacional sobre esta pedra angular da doutrina das Nações Unidas, resistindo simultaneamente às tentativas de limitar o seu âmbito;
   e) Assegurar que o carácter preventivo do R2P seja devidamente salientado no debate acima mencionado e que seja dada a devida atenção à ajuda a prestar a países vulneráveis e instáveis para estes desenvolverem a sua capacidade de assumir esta responsabilidade, focalizando-se especificamente nos actores regionais visto serem os interlocutores mais eficazes em situações de instabilidade;
   f) Assegurar que o princípio R2P seja aplicado em situações de crise em que o Estado implicado não consiga proteger o seu povo do genocídio, crimes de guerra, limpezas étnicas ou crimes contra a Humanidade;
   g) Encorajar a União Africana a prosseguir o desenvolvimento das suas capacidades de gestão de crises e convidar os actores da União Europeia e das Nações Unidas a apoiarem esses esforços e a aprofundarem a sua cooperação com a União Africana no estabelecimento da paz e da segurança no continente africano;
   h) Instar os Estados-Membros da UE a envidarem todos os esforços necessários para a conclusão das negociações sobre a Convenção Global sobre o Terrorismo Internacional;
   Direitos humanos
   i) Defender claramente os princípios do Direito Internacional Humanitário em todas as resoluções debatidas e aprovadas na AGNU e condenar inequivocamente qualquer violação daqueles princípios, nomeadamente no tocante à segurança e à protecção do pessoal humanitário das Nações Unidas e de outras organizações;
   j) Contactar outros grupos regionais para promover uma maior sensibilização e compreensão dos princípios consagrados na Declaração sobre a orientação sexual e a identidade do género, subscrita pela UE e que conta com o apoio de 66 Estados membros das Nações Unidas;
   k) Instar o Secretário-Geral das Nações Unidas a apresentar, na 65.ª sessão da AGNU, um relatório sobre o cumprimento, por parte dos Estados membros, da proibição da pena de morte para jovens, incluindo informações sobre o número de jovens delinquentes actualmente condenados à morte e o número de jovens executados nos últimos cinco anos;
   l) Encetar, antes da revisão do CDH prevista para 2011, um debate em que seja destacada a complementaridade entre a Terceira Comissão, um organismo intergovernamental da AGNU com uma composição universal, e o CDH, cuja composição é limitada e cujo mandato é mais operacional;
   m) Apelar aos Estados membros para que reconsiderem a sua participação na Conferência de Revisão de Durban, que deverá ter lugar em Abril de 2009, em Genebra, se a violação das quatro "linhas vermelhas" mencionadas no projecto de documento final de 20 Fevereiro de 2009 se confirmar nas negociações ulteriores conducentes à Conferência;
   n) Fomentar e apoiar os esforços para assegurar que o regime de sanções das Nações Unidas contra o terrorismo seja objecto de processos transparentes e equitativos, nomeadamente introduzindo um procedimento de notificação eficaz e efectuando um controlo judicial independente, em conformidade com a Jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias;
   o) Instar o Conselho de Segurança e o seu Comité de Combate ao Terrorismo a colaborarem com os organismos competentes em matéria dos direitos humanos das Nações Unidas a fim de controlar constantemente o cumprimento das obrigações previstas no Direito Humanitário Internacional, no Direito dos Refugiados e nos Direitos do Homem;
   p) Insistir em que todos os membros das Nações Unidas ratifiquem o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional (TPI), a começar pelos membros do Conselho de Segurança, e, na perspectiva da conferência de revisão do TPI a realizar este ano, apoiar activamente os esforços para chegar a acordo sobre a definição de "crime de agressão" e as condições em que o Tribunal pode exercer a sua competência, ao abrigo do n.º 2 do artigo 5.º do Estatuto de Roma;
   Reforma das Nações Unidas
   q) Encorajar o actual processo tendente a reforçar a coerência entre os progressos realizados a nível nacional na implementação da iniciativa "Unidos na acção" e as diferentes práticas negociais aplicadas pelas sedes das agências e programas das Nações Unidas, que, até à data, têm obstado a uma maior cooperação e coordenação no terreno;
   r) Desenvolver a coordenação na UE, em especial a coordenação entre dadores, nas relações com as agências, os fundos e os programas das Nações Unidas, tanto nas sedes como a nível nacional, nomeadamente participando em fundos constituídos por vários dadores e geridos pelas Nações Unidas, e alargar igualmente às agências e aos programas das Nações Unidas o bom diálogo já existente com o Secretariado das Nações Unidas;
   Ambiente
   s) Promover um debate sobre a próxima Conferência das Partes na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas (COP15), a realizar em Copenhaga em Dezembro de 2009, por forma a criar um consenso e impulsionar a aprovação de um novo acordo internacional sobre as alterações climáticas para o período após 2012; neste contexto, tentar obter apoios para um pacote financeiro e tecnológico destinado aos países em desenvolvimento, a fim de facilitar o seu apoio a esse novo acordo vinculativo;
   t) Apoiar a aprovação, na próxima AGNU, de uma estrutura mais coerente para uma gestão global do ambiente, conforme defendido no Conselho Governamental / Fórum Ministerial Mundial sobre o Programa Ambiente das NU, um sistema de gestão que seja capaz de fazer face aos enormes desafios futuros;
   Governação global
   u) Assumir a liderança no actual debate sobre a governação global, incluindo a governação económica e financeira, com vista a reforçar os mandatos e melhorar as práticas do Fundo Monetário Internacional e do Banco Mundial, revitalizando, ao mesmo tempo, o ECOSOC;
   v) Utilizar as próximas negociações intergovernamentais sobre a reforma do Conselho de Segurança, com base no Regulamento da AGNU, como oportunidade para focar os pontos de convergência e lograr progressos tangíveis na clarificação das competências do Conselho de Segurança em relação a outros órgãos das Nações Unidas, a adesão de novos membros permanentes e não-permanentes – eventualmente numa base temporária – de molde a aumentar a representatividade e a legitimidade do Conselho, bem como a revisão dos métodos de trabalho do Conselho;
   w) Sublinhar que a UE continua a ter como objectivo a longo prazo dispor de um lugar no Conselho de Segurança;
   Não-proliferação e desarmamento
   x) Promover as condições que poderão levar ao sucesso da Conferência de Revisão do Tratado de Não-Proliferação das Armas Nucleares (TNP), prevista para 2010, promovendo, nomeadamente, a Convenção Modelo sobre Armas Nucleares; lograr um consenso sobre a proposta de Tratado de Redução de Material Físsil; tentar obter a aprovação pela Conferência sobre o Desarmamento de um programa de trabalho substancial visando tornar este organismo operacional; comprometer-se com os Estados membros das Nações Unidas, tanto multilateralmente como bilateralmente, com vista a relançar a ratificação do Tratado de Interdição Total dos Ensaios Nucleares e, por último, promover novos esforços com vista ao lançamento de negociações relativas a um tratado sobre o comércio de armas;
   Reforma da gestão
   y) Utilizar plenamente a sua influência financeira nas Nações Unidas para garantir uma melhor adequação do orçamento para 2010-2011 às urgentes necessidades operacionais da organização e conceder ao Secretário-Geral da ONU um maior poder de decisão no tocante à atribuição de recursos humanos, de acordo com as referidas necessidades e à luz das decisões operacionais tomadas pelos organismos competentes das Nações Unidas, em especial pelo Conselho de Segurança e pela Assembleia Geral;
   z) Estabelecer, no contexto dos debates sobre a revisão dos critérios de avaliação para a repartição das despesas das Nações Unidas, uma ligação clara entre uma melhor representação nos diferentes organismos das Nações Unidas e uma partilha mais equitativa dos encargos financeiros;
  

Desenvolver uma política mais coordenada em termos de pessoal da UE nas Nações Unidas, visando alcançar uma maior transparência e eficiência nos processos de recrutamento e assegurar que as condições de recrutamento sejam suficientemente atractivas para os cidadãos da UE;

   Objectivos de Desenvolvimento do Milénio (ODM)
  

Assumir uma posição de liderança global galvanizando a acção internacional para cumprir os compromissos assumidos no âmbito dos ODM, tendo em conta os indícios crescentes de que o mundo se está a afastar cada vez mais das promessas feitas em relação aos ODM;

  

Apoiar a iniciativa do grupo de reflexão "Disparidades na realização dos ODM" de monitorizar os compromissos mundiais nos domínios da ajuda, do comércio, da redução da dívida e do acesso a medicamentos e tecnologias essenciais;

  

Apelar à urgente organização da conferência de alto nível das Nações Unidas sobre a crise económica e financeira mundial e as suas repercussões no desenvolvimento, acordada na Conferência de Doha de 2008 sobre o Financiamento do Desenvolvimento;

  

Prosseguir os debates sobre a iniciativa intitulada "Business Call to Action" e os compromissos de financiamento e apoio aos ODM, abordando igualmente a questão de saber como consegui-lo mediante um aumento da responsabilidade do sector empresarial;

  

Defender, a par de todas estas iniciativas, a adesão aos princípios consagrados na Declaração de Paris sobre a Eficácia da Ajuda e à Agenda de Acção de Accra, para melhorar a qualidade e a prestação da ajuda;

  

Utilizar a oportunidade proporcionada pela 64.ª AGNU para fazer o balanço dos progressos efectuados no sentido de atingir os objectivos traçados no Programa de Acção da UE relativo aos ODM;

  

Convidar a Comissão a expor os progressos efectuados na aplicação dos Contratos ODM e incentivar outros dadores a fornecerem uma parte mais ampla da sua ajuda numa base previsível a longo prazo, sob a forma de apoio orçamental;

   Recomendações finais
  

Instar os Estados­Membros da UE a cumprirem o seu compromisso no sentido de um multilateralismo eficaz, assegurando a ratificação sistemática e célere de todas as convenções e tratados da ONU;

  

Apoiar a decisão tomada pela AGNU na sua citada resolução sobre "Cooperação entre as Nações Unidas e a União Interparlamentar" de incluir, na agenda provisória da 65.ª AGNU um ponto específico separado dedicado à cooperação entre a Organização das Nações Unidas, os parlamentos nacionais e a União Interparlamentar, desde que o título deste ponto inclua igualmente uma referência a "assembleias parlamentares regionais", e promover um debate sobre a forma como os parlamentares, os parlamentos nacionais e as assembleias parlamentares regionais podem desempenhar um papel mais activo nas Nações Unidas;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente recomendação ao Conselho e, para conhecimento, à Comissão.

(1) Textos Aprovados, P6_TA(2008)0339.
(2) A/RES/63/24.
(3) A/RES/63/75.
(4) A/RES/63/87.
(5) A/RES/63/88.
(6) A/RES/63/168.
(7) A/RES/63/185.
(8) A/RES/63/190.
(9) A/RES/63/191.
(10) A/RES/63/239.
(11) A/RES/63/245.
(12) A/RES/63/260.
(13) A/RES/63/261.
(14) A/RES/63/264 A-C.
(15) A/RES/63/266.
(16) Textos Aprovados, P6_TA(2009)0021.
(17) Textos Aprovados, P6_TA(2008)0639.


Um ano após Lisboa: a parceria UE-África em acção
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Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de Março de 2009, sobre "Um ano após Lisboa: a Parceria África-UE em acção" (2008/2318(INI))
P6_TA(2009)0151A6-0079/2009

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a Estratégia Conjunta África-UE ("Estratégia Conjunta") e o primeiro Plano de Acção (2008-2010) para a execução da Parceria Estratégica África-UE, aprovada pelos Chefes de Estado e de Governo da UE e da África reunidos em Lisboa, em 8 e 9 de Dezembro de 2007,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada "Um ano após Lisboa: a Parceria África-UE em acção" (COM(2008)0617),

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho "Assuntos Gerais e Relações Externas" de 10 de Novembro de 2008 sobre "Um ano após Lisboa: a Parceria África-UE em acção",

–  Tendo em conta o relatório conjunto sobre os progressos realizados na execução da Estratégia Conjunta África-UE e do seu primeiro Plano de Acção (2008-2010), aprovado pela Tróica Ministerial África-UE em Adis Abeba, Etiópia, em 21 de Novembro de 2008,

–  Tendo em conta a nota de 17 de Dezembro de 2008 da comissão ad hoc do Parlamento Pan-Africano para as relações com o Parlamento Europeu e da delegação ad hoc do Parlamento Europeu para as relações com o Parlamento Pan-Africano às Presidências em exercício da União Africana (UA) e da UE, à Comissão Europeia e à Comissão da UA sobre o papel dos parlamentos Pan-Africano e Europeu na execução e no acompanhamento da Estratégia Conjunta,

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 25 de Outubro de 2007, sobre o estado actual das relações entre a UE e a África(1),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 17 de Novembro de 2005, sobre uma estratégia de desenvolvimento para a África(2),

–  Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os Estados da África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP), por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Cotonu, em 23 de Junho de 2000(3), com a redacção que lhe foi dada pelo Acordo que altera o Acordo de Parceria, assinado no Luxemburgo, em 25 de Junho de 2005(4) (o "Acordo de Cotonu"),

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) Nº 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento(5),

–  Tendo em conta os artigos 177º a 181º do Tratado CE,

–  Tendo em conta o artigo 45º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento e o parecer da Comissão do Comércio Internacional (A6-0079/2009),

A.  Considerando que o objectivo da erradicação da pobreza deve continuar a estar bem presente no centro da Estratégia Conjunta,

B.  Considerando que metade da população africana vive ainda na pobreza e que a África é o único continente que não progride no sentido da realização dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio (ODM), em particular no que diz respeito à redução da pobreza, à mortalidade infantil, à saúde materna e à luta contra o HIV/SIDA e a malária,

C.  Considerando que a Estratégia Conjunta visa ir "para além do desenvolvimento", "para além de África" e "para além das instituições", por forma a abarcar uma panóplia mais ampla de questões africanas e mundiais do que no passado, tais como a energia, as alterações climáticas e a segurança, bem como a envolver um leque mais vasto de intervenientes não institucionais,

D.  Considerando que, embora se tenha observado, no decurso do último ano, a criação da maioria das componentes da arquitectura institucional e de métodos de trabalho inovadores da Estratégia Conjunta, se registaram muito poucos progressos concretos no terreno,

E.  Considerando que, apesar de a Estratégia Conjunta reconhecer explicitamente que cabe aos Parlamentos Pan-Africano e Europeu o papel fundamental de "analisar os progressos registados e dar orientação política à parceria", estas Instituições deverão ainda ter, de alguma forma, uma participação estrutural e significativa no estabelecimento, na adaptação e no acompanhamento da Estratégia Conjunta,

F.  Considerando que o envolvimento da sociedade civil e das autarquias locais, em especial da parte africana, na implementação da Estratégia Conjunta tem sido mínimo,

G.  Considerando que os novos financiamentos disponibilizados para efeitos de implementação da Estratégia Conjunta são escassos e que, na verdade, as fontes importantes de financiamento já estavam, na totalidade, programadas antes da adopção da Estratégia Conjunta,

H.  Considerando que a inclusão do Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED) no orçamento da UE, tal como o Parlamento repetidas vezes solicitou, permitiria uma maior coerência política e um controlo parlamentar das despesas em matéria de desenvolvimento,

I.  Considerando que a quota da África no comércio mundial tem vindo a descer e que a África está a ser excluída das oportunidades que a globalização proporciona,

J.  Considerando que a evasão de capitais, em particular a evasão ilícita de capitais, está a provocar uma "hemorragia" anual de milhares de milhões de euros nas economias africanas, enquanto que a fuga de cérebros rouba ao continente grande parte das capacidades intelectuais que são essenciais para o desenvolvimento futuro,

K.  Considerando que a produção e a segurança alimentares em África têm vindo a decair enquanto prioridades políticas e que têm padecido de uma enorme falta de investimento nesta última década, com consequências potencialmente desastrosas, como patenteado pela recente crise dos preços dos produtos alimentares,

L.  Considerando que a África se encontra sub-representada nas organizações internacionais e nas instâncias multilaterais que decidem sobre muitos dos assuntos que afectam o futuro do continente,

M.  Considerando que a relação duradoura UE-África adquire um novo significado com a emergência de doadores não tradicionais, cujas agendas e prioridades para a África apresentam novos riscos e desafios,

N.  Considerando que é essencial encontrar sinergias e evitar sobreposições entre as instituições da Estratégia Conjunta e as ligadas às relações existentes, como o Acordo de Cotonu, a Estratégia Euro-Mediterrânica e a Parceria Estratégica África do Sul-UE,

O.  Considerando que a revisão do Acordo de Cotonu de 2009 procurará clarificar a futura relação entre os países ACP e a UA,

P.  Considerando que os níveis de conhecimento acerca dos objectivos e acções da Estratégia Conjunta são preocupantemente baixos e que – sobretudo em África – o conhecimento do público sobre a Parceria Estratégica África-UE e a adesão à mesma estão directamente associados à capacidade da Estratégia Conjunta de produzir resultados imediatos e tangíveis, capazes de melhorar o nível de vida do povo africano,

Q.  Considerando que a parceria deverá ter em conta que, embora uma "parceria entre iguais" signifique que a UE e a UA são iguais em termos de participação nos debates e na definição de políticas, se impõe também atentar na forte realidade de que ambos os continentes e as suas instituições estão ainda longe de ser iguais em termos de desenvolvimento institucional, capacidade de decisão e recursos,

Uma nova arquitectura UE-África

1.  Congratula-se com o facto de, um ano após a adopção da Estratégia Conjunta, estarem já criadas e em fase de arranque as principais componentes da arquitectura institucional para a sua implementação, com base num Plano de Acção que estabelece os resultados esperados e um calendário, e de se registarem alguns progressos no sentido da implementação da Estratégia Conjunta e das suas parcerias temáticas; lamenta, no entanto, que no final do primeiro ano da implementação, algumas parcerias ainda se encontrem num processo de definição de métodos de trabalho e ainda não tenham estabelecido objectivos, calendários e dotações orçamentais;

2.  Congratula-se com o facto de a UE e a UA se terem reunido com uma frequência sem precedentes durante o primeiro ano subsequente à assinatura da Estratégia Conjunta;

3.  Exorta as Comissões da EU e da UA e os Estados-Membros da UE e da UA a completarem, com carácter prioritário, esta arquitectura institucional, desenvolvendo as componentes parlamentares e de participação da sociedade civil e das autarquias locais que deverão conduzir e sustentar o processo, dotando-o de transparência, autonomia e legitimidade democrática;

4.  Congratula-se com o estabelecimento de equipas de implementação da UE com a participação dos Estados-Membros interessados, não só porque o financiamento da Estratégia Conjunta depende consideravelmente das contribuições dos Estados-Membros, mas também porque o envolvimento directo dos Estados-Membros contribuirá para aumentar a consciencialização, a continuidade e a sustentabilidade das acções previstas no Plano de Acção;

5.  Insta as instituições da Estratégia Conjunta a concentrarem-se totalmente nos resultados necessários, dado que o primeiro Plano de Acção tem uma duração inferior a três anos (2008-2010);

O papel dos parlamentos

6.  Reitera o seu pedido no sentido de as Comissões da UE e da UA contribuírem activamente para associar os Parlamentos Europeu e Pan-Africano à implementação, ao acompanhamento e à orientação política da Estratégia Conjunta, em consonância com o seu estatuto de componentes fundamentais da arquitectura institucional;

7.  Salienta o papel dos órgãos interparlamentares constituídos entre o Parlamento Europeu e os parlamentos africanos - tais como a Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE (APP) e a Assembleia Parlamentar EuroMed - na promoção da paz e da segurança, da boa governação e da democracia, para além da função de representarem plataformas eficazes para a cooperação e a resolução das questões de interesse comum;

8.  Regista o facto de a 11ª Tróica Ministerial África-UE ter subscrito o primeiro relatório anual de progresso sobre a execução da Estratégia Conjunta e o seu primeiro Plano de Acção, para o qual a Comunicação da Comissão acima referida constitui a contribuição da UE;

9.  Lamenta, todavia, que esse relatório tenha sido elaborado sem qualquer consulta ou contribuição formal dos Parlamentos Europeu ou do Parlamento Pan-Africano;

10.  Propõe que os Presidentes do Parlamento Pan-Africano e do Parlamento Europeu assistam sistematicamente e intervenham nas Cimeiras UE-África, a fim de apresentarem as conclusões de ambos os parlamentos sobre a execução do Plano de Acção e as sugestões para as futuras orientações da Estratégia Conjunta;

11.  Solicita que, imediatamente antes da reunião da Primavera da Tróica Ministerial, os membros desta última procedam a uma troca de pontos de vista com representantes dos órgãos competentes do Parlamento Pan-Africano e do Parlamento Europeu, no decurso da qual os parlamentos possam apresentar as suas sugestões e recomendações sobre o último relatório anual conjunto referente aos progressos realizados; propõe que o debate das sugestões e recomendações dos Parlamentos seja inscrito na ordem do dia dessa reunião da Tróica Ministerial; espera que o próximo relatório anual, que será aprovado no decurso da reunião do Outono da Tróica Ministerial, dê conta do modo como as referidas sugestões e recomendações foram tidas em conta; solicita que os representantes parlamentares se avistem igualmente com os Ministros da Tróica à margem da reunião do Outono;

12.  Considera que o Parlamento Pan-Africano e o Parlamento Europeu devem participar, a um nível apropriado, nos grupos conjuntos de peritos e no Grupo de Trabalho UE-UA;

13.  Congratula-se com o facto de a Comissão Europeia ter instituído, no quadro do 9º FED, um programa de apoio no montante de 55 milhões de euros consagrado ao reforço das capacidades das instituições da UA; insiste, mais uma vez, na necessidade de disponibilizar parte deste orçamento ao fortalecimento da capacidade administrativa e operacional do Parlamento Pan-Africano e solicita às Comissões que elaborem planos de acção para a utilização destes orçamentos, em estreita consulta com o Parlamento Pan-Africano e em cooperação com o Parlamento Europeu;

14.  Recomenda que a parte do orçamento consagrada ao Parlamento Pan-Africano seja por este directamente gerida, uma vez que este parlamento desenvolveu as capacidades administrativas necessárias para o efeito e cumpriu os requisitos constantes do Regulamento Financeiro da CE (em particular o seu artigo 56.º(6)) de molde a permitir à Comissão executar o orçamento por gestão centralizada indirecta;

15.  Convida as Comissões da UE e da UA a simplificarem os procedimentos, por forma a garantirem um diálogo directo e eficaz com os Parlamentos e a evitar atrasos inaceitáveis, tendo devidamente em conta as suas especificidades processuais;

16.  Insta, todavia, novamente à inscrição do FED no orçamento e solicita, entretanto, à Comissão que mantenha o Parlamento Europeu e o Parlamento Pan-Africano informados ao longo de todas as fases do processo orçamental;

Sociedade civil e intervenientes não estatais

17.  Considera que, se a Estratégia Conjunta pretende ser uma verdadeira parceria "assente numa base ampla e abrangente, centrada nas pessoas", tem efectivamente de envolver a sociedade civil e as autarquias locais e facilitar a sua efectiva participação no trabalho dos seus organismos de execução;

18.  Lamenta que, não obstante o Plano de Acção indicar que cada uma das parcerias África-UE está aberta a uma grande variedade de acções, seja atribuída uma tão grande ênfase às acções estatais; salienta que os contributos e a participação dos parlamentos e dos intervenientes não estatais, como sejam as organizações da sociedade civil, as autarquias locais e outros intervenientes não estatais, no processo devem ser mais aprofundados e clarificados;

19.  Acolhe favoravelmente o Conselho Económico Social e Cultural da UA (ECOSOCC) como um veículo para desenvolver uma parceria entre os governos africanos e a sociedade civil; entende, porém, que o baixo nível de envolvimento da sociedade civil africana na execução da Estratégia Conjunta constitui um motivo de preocupação, e insiste na necessidade de envidar esforços imediatos, sobretudo do lado africano, para criar, em estreita colaboração com os intervenientes interessados, procedimentos que permitam identificar, inventariar e associar eficazmente intervenientes não estatais representativos;

20.  Solicita à Comissão Europeia que desenvolva instrumentos adequados de reforço das capacidades das organizações da sociedade civil africana, especificamente destinados ao reforço da sua capacidade de participar na execução da estratégia;

Parcerias

21.  Constata que a Estratégia Conjunta deverá também abordar questões que, muito embora pertençam formalmente a uma arquitectura institucional diferente, têm profunda influência no futuro da África e moldam a relação entre os dois continentes, como sejam os acordos de parceria económica (APE) e a relação entre os agrupamentos regionais relacionados com os APE e outros agrupamentos regionais existentes em África (incluindo as Comunidades Económicas Regionais), a segunda revisão do Acordo de Cotonu, a Estratégia Euro-Mediterrânica, a Parceria Estratégica UE-África do Sul e a relação da África com novos actores globais, como a China e o Brasil;

22.  Considera que um desenvolvimento económico, social e ambiental sustentável só é possível em países que ofereçam garantias de paz, democracia e direitos humanos;

23.  Solicita à Comissão Europeia, ao Conselho e à Parte africana que assegurem a coerência entre a presente estratégia e as outras políticas susceptíveis de ter um impacto adverso na promoção de uma nova parceria estratégica entre a UE e África, em particular, as políticas comerciais, ambientais, de migração e agrícolas; salienta que o diálogo político entre a UE e a África deveria abranger estas questões;

24.  Realça que, para combater com eficácia a pobreza, objectivo que tem de permanecer no centro da Estratégia Conjunta, a Parceria Estratégica África-UE deve contribuir para estimular um desenvolvimento económico e social sustentável, atrair o investimento estrangeiro, promover o comércio internacional equitativo e concorrer para a criação das condições que permitam aos países africanos ocuparem gradualmente o seu lugar na economia global;

Paz e segurança

25.  Congratula-se com os progressos realizados no quadro da parceria em matéria de paz e segurança; regista o diálogo político UA-UE sobre situações de crise em África, e não só; salienta que este diálogo deve abordar todo o leque de questões relacionadas com a paz e a segurança, desde a prevenção e resolução de conflitos à reconstrução pós-conflito e ao estabelecimento da paz, incluindo um diálogo aprofundado sobre a aplicação do princípio "responsabilidade de proteger";

26.  Insta a que seja atribuída a devida prioridade à execução da Arquitectura Africana de Paz e Segurança; sublinha mais uma vez que o FED não constitui uma fonte adequada de financiamento para o futuro aprovisionamento do Fundo de Apoio à Paz em África; entende que as despesas do FED devem obedecer aos critérios do Comité de Ajuda ao Desenvolvimento (CAD) da Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) relativos à ajuda pública ao desenvolvimento; reitera o seu apelo a que se encontre uma solução definitiva para o financiamento do Fundo de Apoio à Paz em África;

27.  Congratula-se com a criação, em Setembro de 2008, pelo Secretário-Geral das Nações Unidas, Ban KI-Moon, de um painel UA-ONU, composto por personalidades eminentes e destinado a identificar as modalidades de apoio da comunidade internacional às operações de manutenção da paz conduzidas pela UA e estabelecidas sob mandato das Nações Unidas;

Governação e direitos humanos

28.  Assinala que o conceito de governação deveria permitir avaliar o grau de bom funcionamento de uma sociedade, graças à lei e à ordem pública, ao respeito e à promoção activa dos direitos humanos, à luta contra a corrupção, à criação de riqueza e a uma distribuição transparente e equitativa da riqueza e de serviços básicos de saúde e sociais; frisa que os actores externos não devem avaliar a governação com base, exclusivamente, em critérios impostos externamente, mas sim com base em valores e padrões mutuamente acordados e partilhados;

29.  Destaca a importância de uma democracia sustentável, incluindo a boa governação e as eleições democráticas, que deve compreender o apoio ao reforço da capacidade parlamentar, bem como a participação da sociedade civil e das autarquias locais no diálogo político;

30.  Salienta que a governação deve ser melhorada em ambos os lados; sustenta que se trata de uma prioridade, não só nos países africanos, mas também no lado europeu, que deve melhorar a governação e a responsabilização relativamente aos compromissos de ajuda e a uma melhor coordenação dos doadores, visando contemplar mais cabalmente os denominados "órfãos de ajuda"; assinala que os parlamentos nacionais e continentais, os actores não estatais e as autarquias locais têm um papel importante a desempenhar neste domínio;

31.  Exorta ao reforço do apoio às iniciativas africanas em vigor, como o Mecanismo Africano de Avaliação pelos Pares (MAAP), que representa o esforço mais sério até hoje efectuado pelos países africanos para melhorarem a governação no continente, e os diversos instrumentos criados pela UA, que irão reforçar a apropriação africana neste processo;

32.  Exprime a sua profunda preocupação com o facto de os "perfis de governação" delineados pela Comissão para cada um dos países ACP, que orientarão a programação da ajuda ao desenvolvimento em relação a fundos suplementares a título do 10º FED num montante de 2 700 milhões de EUR, terem sido elaborados sem qualquer elemento participativo; nota que a elegibilidade dos países beneficiários para efeitos de obtenção de fundos suplementares foi avaliada com base num conjunto de critérios, dos quais um único se reportava directamente aos ODM; manifesta consternação pelo facto de os "perfis" delineados pela Comissão Europeia criarem o risco de esvaziar o processo MAAP da sua substância; solicita à Comissão Europeia que consulte e informe o Parlamento Europeu e o Conselho sobre o acompanhamento e a utilização desses fundos, a fim de assegurar que os mesmos sejam afectados a iniciativas de governação visando apoiar a agenda de governação da UA e o processo MAAP;

33.  Apela ao diálogo no âmbito da parceria no domínio da governação e dos direitos humanos para fazer face à impunidade das violações dos direitos humanos, procurando melhores práticas ao abrigo do direito nacional e internacional, incluindo o trabalho dos tribunais penais internacionais instituídos na Serra Leoa e no Ruanda;

Comércio, desenvolvimento económico e integração regional

34.  Considera que, no respeitante à parceria no domínio do comércio e da integração regional, o aumento do comércio em condições adequadas constitui um motor essencial do crescimento económico, desde que as políticas comerciais sejam coerentes com os objectivos de desenvolvimento; acolhe, por conseguinte, favoravelmente os objectivos desta parceria, que consistem em apoiar a integração regional africana e reforçar as capacidades comerciais do continente;

35.  Espera uma rápida conclusão da Ronda de negociações de Doha sobre o desenvolvimento, organizada pela Organização Mundial do Comércio (OMC), mas insiste em que aquela deve continuar a ser, sobretudo, uma 'ronda em prol do desenvolvimento', que favoreça a integração das nações africanas na economia mundial, reduza eficazmente as subvenções agrícolas que distorcem o comércio e elimine os subsídios à exportação de produtos agrícolas;

36.  Considera que a UE deveria ajudar os Estados africanos a assegurarem que a sua agricultura seja auto-suficiente e a promoverem os serviços essenciais e os sectores nacionais vulneráveis;

37.  Reafirma que os APE finais assinados com Estados africanos devem ser sobretudo instrumentos de desenvolvimento que respeitem as diferentes capacidades e níveis de desenvolvimento dos vários beneficiários;

38.  Sublinha o facto de os APE deverem promover, e não enfraquecer, a integração regional africana; apoia os esforços da UA no sentido de reforçar as Comunidades Económicas Regionais como alicerces fundamentais da integração regional do continente;

39.  Insiste em que a Comissão Europeia e os Estados-Membros honrem o seu compromisso de disponibilizar, até 2010, pelo menos 2 000 milhões de EUR por ano de verdadeira "ajuda ao comércio", devendo a maior parte dessa ajuda ser consagrada à África; solicita a definição e o fornecimento tempestivos da quota-parte dos recursos destinados à ajuda ao comércio; salienta que estes fundos devem representar um acréscimo de recursos, não devendo provir apenas de uma reafectação de fundos do FED;

40.  Exorta a parceria a dar resposta a uma agenda mais alargada em matéria de ajuda ao comércio, que inclua o desenvolvimento de infra-estruturas, a promoção do desenvolvimento de empresas e uma melhor regulamentação, incluindo regras de origem mais simples e de fácil utilização;

41.  Insta também a parceria a abordar aspectos económicos que, embora não estejam necessariamente relacionados com o comércio, têm importantes consequências para as economias africanas, como seja a necessidade de tomar medidas que visem impedir a evasão ilícita de capitais e promover a regulamentação internacional dos paraísos fiscais;

42.  Exorta a que a Estratégia Conjunta reconheça e apoie o papel dos migrantes e das diásporas a favor do desenvolvimento dos seus países de origem, facilitando os respectivos investimentos nesses países e reduzindo os custos das transferências;

Questões-chave sobre o desenvolvimento

43.  Sustenta que, relativamente à parceria sobre os ODM, mesmo com mais e melhor ajuda será difícil cumprir essas metas, pelo que insta os Estados-Membros da UE a honrarem os compromissos que recentemente reiteraram na Conferência de Doha sobre o financiamento do desenvolvimento, bem como no Fórum de Alto Nível sobre a eficácia da ajuda, realizado em Acra, em especial no tocante ao volume da ajuda, à coerência política, à auto-responsabilidade, à transparência e à repartição do trabalho entre os doadores;

44.  Constata que os cuidados básicos de saúde e o ensino primário e secundário são catalisadores fundamentais para a consecução dos ODM; encoraja, consequentemente, os países africanos a fazerem destas áreas uma das principais prioridades das suas estratégias para a redução da pobreza; solicita que a parceria promova esse tipo de desenvolvimento, tendo em conta o compromisso da Comissão Europeia de despender, pelo menos, 20% do orçamento da ajuda comunitária nestes sectores; solicita à Comissão que torne este compromisso extensivo ao FED; recorda que todos os esforços a este respeito deverão incluir as pessoas com deficiência; apoia, neste contexto, o resultado da primeira reunião do grupo conjunto de peritos e solicita às partes interessadas participantes que assegurem a realização de progressos no próximo ano;

45.  Exorta a Comissão Europeia a tomar medidas urgentes para levar a cabo estes compromissos na área da saúde relativamente às conclusões e recomendações do Relatório de Janeiro de 2009 do Tribunal de Contas Europeu sobre a "Ajuda ao desenvolvimento prestada pela CE em matéria de serviços de saúde na África Subsariana"; assinala a importância de aumentar a ajuda da Comissão Europeia ao sector da saúde na África Subsariana durante a revisão intercalar do 10.º FED, a fim de apoiar o seu compromisso relativamente aos ODM no domínio da saúde;

46.  Encoraja os Estados-Membros da UE e da UE a atribuírem maior importância à segurança alimentar e à soberania alimentar em África, e a apoiarem medidas para aumentar a produtividade e a competitividade da agricultura africana, em particular a produção de bens alimentares para os mercados locais e a promoção de "cinturas verdes" em torno das cidades;

47.  Solicita aos Estados-Membros que incluam nos seus debates, no quadro da Estratégia Conjunta e para além dele, a questão da distribuição equitativa da riqueza resultante da exploração dos recursos naturais; insiste em que os rendimentos nacionais procedentes dos recursos naturais sejam prioritariamente objecto de uma atribuição mais equitativa, por forma a satisfazer as necessidades básicas das populações, em particular nos domínios da saúde, da educação, da conservação dos recursos naturais e do ambiente, contribuindo deste modo para a consecução dos ODM;

48.  Receia que o recente período de crescimento recorde em África sofra uma inversão de tendência decorrente do abrandamento económico mundial e sublinha que o continente pode vir a registar um retrocesso de décadas em virtude da queda dos preços dos produtos de base, da diminuição do investimento, da instabilidade financeira e de um declínio observado a nível das remessas;

Outros aspectos da Estratégia Conjunta

49.  Recorda que os países desenvolvidos são os principais responsáveis pelas alterações climáticas, apesar de o seu impacto negativo ser maior nos países em desenvolvimento; insiste, pois, na necessidade de novos fundos para poder evitar que os Estados africanos sejam obrigados a pagar um preço desproporcionado para se adaptarem às alterações climáticas e mitigarem os seus efeitos; apoia, além disso, a declaração conjunta UE-África sobre as alterações climáticas apresentada em Dezembro de 2008, em Poznan, por ocasião da Conferência dos signatários da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as alterações climáticas;

50.  Solicita, no contexto da parceria para o emprego e a migração, uma solução justa e funcional para a "fuga de cérebros", que priva muitas nações africanas de um elevado número de trabalhadores qualificados, em particular no sector da saúde;

51.  Exorta a que o novo regime de "cartão azul'da UE desencoraje o êxodo de trabalhadores qualificados dos países em desenvolvimento nos sectores em que esses países sofrem de escassez de mão-de-obra, em particular nas áreas da saúde e da educação;

52.  Solicita à Comissão Europeia que recorra à parceria UE-África para ajudar os países africanos a aplicarem as flexibilidades estabelecidas na Declaração de Doha sobre os Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o comércio (TRIPS) e a saúde pública, a fim de facilitar o acesso, a preços módicos, a medicamentos essenciais em África;

53.  Incentiva ambas as Partes, no referente à parceria para a ciência e a tecnologia, a terem como objectivo reduzir a "fractura digital", intensificando a cooperação no domínio do desenvolvimento e da transferência tecnológica, nomeadamente em matéria de telefonia e Internet;

54.  Espera que a Estratégia Conjunta se traduza em medidas específicas para melhorar as oportunidades das mulheres, das crianças e das pessoas com deficiências em África, dado que estes grupos enfrentam dificuldades particularmente graves nos países em desenvolvimento;

55.  Salienta que, se a Estratégia Conjunta pretende ir "para além de África", com uma maior cooperação África-UE no seio de organismos internacionais e no quadro de negociações multilaterais sobre questões como o comércio, os direitos humanos ou as alterações climáticas, a UE e a África deverão trabalhar para tornar as instituições internacionais, como o Banco Mundial, o Fundo Monetário Internacional e a OMC, mais democráticas e mais representativas, e para garantir que a África possa vir a exercer uma influência proporcional à sua dimensão e ao seu estatuto;

56.  Solicita, mais uma vez, às instituições da UE que criem um instrumento financeiro específico destinado à execução da Estratégia Conjunta, que centralize todas as fontes de financiamento existentes, de uma forma clara, previsível e programável; interroga-se sobre a questão de saber até que ponto será a Estratégia Conjunta capaz de atingir as suas enormes ambições ou de proporcionar um verdadeiro valor acrescentado sem qualquer outro novo financiamento, nem mesmo uma reprogramação do financiamento existente;

57.  Solicita aos governos da UE e da África que informem mais eficaz e mais sistematicamente as respectivas populações sobre as acções e os resultados da Estratégia Conjunta, e que procurem aumentar a cobertura mediática;

Perspectivas

58.  Aguarda com expectativa um envolvimento significativo do Parlamento Europeu e do Parlamento Pan-Africano, bem com das organizações da sociedade civil e das autarquias locais, na sequência da experiência da Cimeira UE-África realizada em Lisboa, em 8 e 9 de Dezembro de 2007, no período que antecede a terceira cimeira África-UE em 2010, e a sua activa participação na própria cimeira;

59.  Solicita às Comissões e às Presidências da EU e da UA que avalizem as propostas acima delineadas, que visam reforçar a participação parlamentar na execução e no acompanhamento da Estratégia Conjunta;

60.  Tenciona gerar, no Parlamento Europeu, a coordenação e a sinergia necessárias entre todos os seus órgãos para apoiar a execução e o acompanhamento da Estratégia Conjunta; reitera, a este respeito, a sua intenção de transformar a sua delegação ad hoc para as relações com o Parlamento Pan-Africano numa verdadeira delegação interparlamentar;

o
o   o

61.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao Comité Económico e Social Europeu, ao Conselho Económico, Social e Cultural da UA, à Comissão da UA, ao Conselho Executivo da UA, ao Parlamento Pan-Africano, ao Conselho de Ministros dos países ACP e à Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE.

(1) JO C 263 E de 16.10.2008, p. 633.
(2) JO C 280 E de 18.11.2006, p. 475.
(3) JO L 317 de 15.12.2000, p. 3.
(4) JO L 209 de 11.8.2005, p. 27.
(5) JO L 378 de 27.12.2006, p. 41.
(6) Regulamento (CE, Euratom) n.° 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).


Contratos ODM
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Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de Março de 2009, sobre os contratos ODM (2008/2128(INI))
P6_TA(2009)0152A6-0085/2009

O Parlamento Europeu,

-  Tendo em conta a Declaração do Milénio das Nações Unidas, de 18 de Setembro de 2000, pela qual a comunidade internacional se compromete a atingir os Objectivos de Desenvolvimento do Milénio (ODM), na perspectiva de diminuir para metade a pobreza no mundo, até 2015, reiterada aquando de diversas conferências das Nações Unidas, nomeadamente a Conferência de Monterrey sobre o Financiamento do Desenvolvimento,

-  Tendo em conta os compromissos assumidos pelos Estados-Membros aquando do Conselho Europeu de Barcelona de 15 e 16 de Março de 2002,

-  Tendo em conta a sua Resolução de 20 de Junho de 2007 intitulada "A meio caminho dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio"(1),

-  Tendo em conta a declaração comum do Conselho e dos representantes dos Governos dos Estados-Membros reunidos no seio do Conselho, do Parlamento Europeu e da Comissão sobre a política de desenvolvimento da União Europeia intitulada "Consenso Europeu"(2), assinada em 20 de Dezembro de 2005,

-  Tendo em conta o "Pacote ODM" da Comissão, de 2005,

-  Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulado "Acelerar os progressos tendo em vista a realização dos objectivos de desenvolvimento do Milénio - Financiamento do desenvolvimento e eficácia da ajuda" (COM(2005)0133),

-  Tendo em conta o relatório anual da Comissão intitulado: " Respeitar os nossos compromissos em matéria de financiamento do desenvolvimento" (COM(2007)0164),

-  Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada "Ajuda da UE: Disponibilizar mais, melhor e mais rapidamente " (COM(2006)0087),

-  Tendo em conta a sua resolução de 23 de Setembro de 2008 sobre o seguimento da Conferência de Monterrey, de 2002, sobre o financiamento do desenvolvimento(3),

-  Tendo em conta os resultados e o documento final sobre o acompanhamento da Conferência Internacional sobre o Financiamento de Desenvolvimento para rever a aplicação do Consenso de Monterrey (Doha, Catar, 29 de Novembro - 2 de Dezembro de 2008)(4),

-  Tendo em conta a sua Resolução de 22 de Maio de 2008 sobre o seguimento da Declaração de Paris de 2005 sobre a Eficácia da Ajuda(5),

-  Tendo em conta o documento da Comissão de 19 de Junho de 2007 intitulado "O contrato ODM, uma abordagem para uma ajuda orçamental de mais longo prazo e mais previsível",

-  Tendo em conta a nova parceria estratégica África-UE,

-  Tendo em conta a sua Resolução de 25 de Outubro de 2007 sobre o estado actual das relações entre a UE e a África(6),

-  Tendo em conta a declaração de Paris sobre a eficácia da ajuda, de 2 de Março de 2005, e as conclusões do fórum de alto nível de Accra, realizado de 2 a 4 de Setembro de 2008, sobre o seguimento dessa declaração,

-  Tendo em conta a sua Resolução de 6 de Abril de 2006 sobre a eficácia da ajuda e a corrupção nos países em desenvolvimento(7),

-  Tendo em conta a sua Resolução de 4 de Setembro de 2008 sobre a mortalidade materna, nas vésperas da iniciativa de alto nível da ONU, sobre os Objectivos de Desenvolvimento do Milénio, a realizar em 25 de Setembro de 2008(8),

-  Tendo em conta o documento da Comissão intitulado: "The Aid Delivery Methods. Guidelines of the Programming, Design & Management of General Budget Support" (Os métodos de concessão de ajuda. Orientações sobre a Programação, concepção e gestão do apoio ao abrigo do Orçamento Geral)(9),

-  Tendo em conta as disposições do Acordo de Cotonu de 23 de Junho de 2000, nomeadamente o artigo 58.º, na sua versão revista de 2005, que enumera as instituições elegíveis para financiamento,

-  Tendo em conta os conselhos de boas práticas da OCDE sobre a ajuda orçamental, no seu documento intitulado: "Harmoniser l'aide pour renforcer son efficacité" (Harmonizar a ajuda para reforçar a sua eficácia)(10),

-  Tendo em conta o Relatório Especial n.° 2/2005 do Tribunal de Contas sobre o apoio orçamental do FED aos países ACP: gestão efectuada pela Comissão da vertente "reforma das finanças públicas", acompanhado das respostas da Comissão(11),

-  Tendo em conta o relatório especial n.º 10/2008 do Tribunal de Contas sobre "Ajuda ao desenvolvimento concedida pela CE aos serviços de saúde na África Subsariana" acompanhado das respostas da Comissão,

-  Tendo em conta o relatório "Évaluation de l'appui budgétaire générale - Rapport de Synthèse" (Avaliação do apoio orçamental geral – Relatório de síntese)(12), publicado em Maio de 2006,

-  Tendo em conta a sua Resolução de 16 de Fevereiro de 2006 sobre os novos mecanismos de financiamento do desenvolvimento no âmbito dos Objectivos do Milénio(13),

-  Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre os direitos das pessoas com deficiência, de 13 de Dezembro de 2006, assinada pela Comunidade Europeia e pelos Estados-Membros da UE,

-  Tendo em conta o artigo 45.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento e o parecer da Comissão dos Orçamentos (A6-0085/2009),

A.  Considerando que ao associar-se à Declaração do Milénio das Nações Unidas de 2000, a União Europeia se comprometeu com o conjunto da comunidade internacional a reduzir para metade a pobreza extrema no mundo até 2015, concentrando os seus esforços nos oito ODM,

B.  Considerando que, segundo estimativas recentes, cerca de 1400 milhões de pessoas continuam a viver abaixo do limiar de pobreza (ou seja, de 1,25 dólares por dia), o que equivale a mais de um quarto da população do mundo em desenvolvimento,

C.  Considerando os novos compromissos assumidos em 2007 pela Comissão e pelos Estados-Membros da União com vista a contribuir significativamente para recuperar o atraso na realização desses objectivos,

D.  Considerando que a falta de acesso aos cuidados de saúde e aos serviços de base causa a morte de milhões de pessoas e perpetua o ciclo da pobreza, e que o acesso a esses cuidados e a uma educação de base constitui um direito humano cujo respeito e aplicação cabe aos governos assegurar,

E.  Considerando a possibilidade de os contratos ODM constituírem um instrumento, entre outros, destinado a dar resposta aos desafios colocados nos países em desenvolvimento pela crise alimentar mundial, nomeadamente no sector da agricultura,

F.  Considerando que, apesar dos numerosos esforços que envidaram até à data, a maioria dos países em desenvolvimento não dispõem dos recursos necessários para fazer face aos desafios que se lhes colocam em matéria de saúde e de educação e considerando, por conseguinte, ser indispensável uma ajuda externa,

G.  Considerando que cabe ao Parlamento Europeu dar quitação ao Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED),

H.  Considerando a intenção da Comissão de aumentar significativamente a utilização da ajuda orçamental durante o décimo FED a fim de melhorar a eficácia da sua ajuda e prosseguir os objectivos que a si própria se fixou,

I.  Considerando que, actualmente, os professores e os trabalhadores da saúde nos países em desenvolvimento estão a trabalhar em condições lamentáveis, que são necessários cerca de dois milhões de docentes e mais de quatro milhões de trabalhadores da saúde para atingir os ODM, e que o fornecimento de níveis adequados de ajuda, inscrita no orçamento no quadro de um contrato ODM, poderiam permitir contratar e formar estes efectivos,

J.  Considerando que a falta recorrente de trabalhadores da saúde e de professores é agravada pela fuga de cérebros organizada pelos países ricos,

K.  Considerando a intenção da União de continuar a aumentar as suas despesas em matéria de ajuda orçamental, nomeadamente aumentando de forma significativa a ajuda orçamental sectorial à saúde e à educação, em particular nos países africanos,

L.  Considerando que os contratos ODM estabelecem resultados concretos a atingir relativamente aos ODM em matéria de saúde e de educação de base, mas que outros sectores prioritários poderiam igualmente ser visados por um contrato ODM,

M.  Considerando que, de acordo com a posição oficial do Parlamento sobre a ajuda ao desenvolvimento, tal como expressa no n.º 6 da sua Resolução acima citada, de 16 de Fevereiro de 2006, sobre novos instrumentos financeiros para o desenvolvimento em ligação com os Objectivos do Milénio, "...um aumento quantitativo terá de se fazer acompanhar de um aumento qualitativo, ou seja do reforço da eficácia da ajuda de acordo com os princípios da coordenação, da complementaridade e da coerência ("3 Cs") e de redução dos custos de transacção da ajuda, promovendo a previsibilidade e a sustentabilidade dos mecanismos de ajuda, acelerando a prestação da ajuda, desvinculando a ajuda ao desenvolvimento, promovendo soluções para situações insustentáveis de endividamento e a boa governação, combatendo a corrupção e aumentando a capacidade de absorção dos beneficiários da ajuda",

N.  Considerando que um fluxo de ajuda previsível e de longo prazo pode contribuir directa e eficazmente para a aplicação das estratégias de eliminação da pobreza definidas nos ODM,

O.  Considerando que, apesar dos compromissos que assumiram em Monterrey (2002), em Gleneagles (2005), em Paris (2005) ou em Accra (2008) no sentido de melhorar a quantidade e a qualidade da ajuda ao desenvolvimento, muitos Estados-Membros da União continuam a não conceder toda a ajuda a que se tinham comprometido e, quando a concedem, uma parte revela-se desadequada,

P.  Considerando que, aparentemente, em 30% dos casos, o peso excessivo dos processos administrativos provoca atrasos no pagamento da ajuda orçamental fornecida pela Comissão,

Q.  Considerando que a ausência de previsibilidade da ajuda orçamental resulta, nomeadamente, do carácter anual da maioria das condições impostas ao pagamento dessa ajuda, e que, por vezes, essa ausência de previsibilidade obriga os países beneficiários a gastarem o dinheiro antes de ele ser efectivamente pago e sem saberem se o será um dia,

R.  Considerando que essa ausência de previsibilidade da ajuda europeia ao desenvolvimento também atinge os países beneficiários que apresentam uma certa segurança jurídica e um ambiente regulamentar estável,

S.  Considerando que a Comissão é o primeiro doador multilateral de ajuda ao desenvolvimento, que é um dos primeiros doadores a fornecer ajuda orçamental e que recorre cada vez mais a esse tipo de ajuda, que equivale a um quinto da ajuda concedida nestes últimos anos,

T.  Considerando que, embora a ajuda orçamental constitua já um dos instrumentos que permitem melhorar a ajuda da União, esta ganharia em ser mais previsível e concedida a mais longo prazo,

U.  Considerando que a actual ajuda orçamental fornecida pela Comissão é, em geral, programada para um período de três anos ou, com certas agências, para um período de um ano,

V.  Considerando que a proposta de contrato ODM não possui implicações orçamentais e que o contrato ODM não é um instrumento novo, mas sim uma modalidade de aplicação dos instrumentos existentes,

W.  Considerando que, na situação actual, o estatuto do documento da Comissão sobre os contratos ODM não é claro,

X.  Considerando que a Comissão entende ter chegado agora o momento de dar aplicação ao conceito de contrato ligado a resultados concretos no que respeita aos ODM, em vez da verificação anual das condicionalidades tradicionais de cada dador,

Y.  Considerando que o termo "contrato" implica um compromisso financeiro, assegurando uma maior previsibilidade da parte do país dador, em troca de um maior empenhamento da parte do país beneficiário em matéria de resultados concretos a atingir,

Z.  Considerando que a Comissão previu a conclusão de uma primeira série de contratos ODM por um período de seis anos, ou seja, até ao final do décimo FED,

AA.  Considerando que a proposta da Comissão de celebrar contratos com uma duração de seis anos vai mais longe do que a actual tendência dos outros prestadores de fundos a nível mundial,

AB.  Considerando o apelo que a Comissão dirigiu aos Estados-Membros no sentido de estes co-financiarem os contratos ODM através de contribuições adicionais para o FED numa base voluntária,

AC.  Considerando que os contratos ODM, decorrentes do instrumento de ajuda orçamental geral elaborado com base nos critérios estabelecidos no Acordo de Cotonu, não exigem qualquer alteração no que respeita às decisões relativas aos programas em curso e às diferenças nas modalidades de aplicação da ajuda orçamental geral; considerando que os contratos ODM não implicam a constituição de um novo instrumento financeiro e continuam portanto a ter por base as disposições em matéria de ajuda orçamental incluídas no Acordo de Cotonu; e considerando paralelamente que os contratos ODM se mantêm compatíveis com as orientações internas recentemente elaboradas em matéria de ajuda orçamental geral,

AD.  Considerando que os critérios de elegibilidade para o contrato ODM incluem o respeito do artigo 9.º do Acordo de Cotonu sobre os direitos humanos, dos princípios democráticos e do Estado de direito,

AE.  Considerando que uma ajuda orçamental eficaz deverá permitir aos seus beneficiários financiarem as suas próprias estratégias e programas muito concretos de melhoria do acesso a serviços públicos de qualidade nos sectores da saúde e da educação,

AF.  Considerando que a Comissão não honrou os seus compromissos de incluir, de forma sistemática, os deputados e representantes de organizações da sociedade civil nos seus diálogos com os governos dos países em desenvolvimento, e considerando, para além disso, que é hoje amplamente reconhecido que, por uma questão de eficácia, o desenvolvimento deveria estar plenamente nas mãos dos governos, mas também dos parlamentos e das organizações da sociedade civil dos países em desenvolvimento,

AG.  Considerando que a Comissão previu que os países elegíveis seriam os que tivessem registado resultados satisfatórios a nível macroeconómico e de gestão orçamental na aplicação da ajuda orçamental, e que, a este respeito, a Comissão se afasta dos outros fornecedores de ajuda orçamental, como o FMI ou o Banco Mundial, que fazem depender a sua ajuda de numerosas condições, contrariando assim o princípio de apropriação por parte do país beneficiário,

AH.  Considerando que muitos dos países que têm necessidade urgente de uma ajuda mais importante e mais eficaz para acelerar os seus progressos rumo à consecução dos ODM não cumprem os critérios actualmente definidos pela Comissão para a conclusão de um contrato ODM,

AI.  Considerando que, na sua forma actual, os contratos ODM visam unicamente os países ACP,

AJ.  Considerando que a ajuda orçamental da Comissão enferma de uma falta grave de transparência e de apropriação por parte dos países pobres, e que os acordos de financiamento só raramente são tornados públicos,

AK.  Considerando que o princípio fundamental da ajuda ao desenvolvimento é a concessão de ajuda aos que dela mais precisam e onde pode ser usada com mais eficiência,

AL.  Considerando, a título de exemplo, que, no que respeita ao Burquina Faso, ninguém tinha conhecimento, no terreno, da negociação em curso de um contrato ODM entre o Burquina Faso e a Comissão, e que não se encontra actualmente disponível nenhuma informação sobre o assunto no sítio da Delegação da Comissão no Burquina Faso,

AM.  Considerando que, no consenso europeu para o desenvolvimento, a União se comprometeu a adoptar uma abordagem assente nos resultados e na utilização de indicadores de desempenho,

AN.  Considerando a necessidade de a Comissão continuar a fazer depender a sua ajuda orçamental dos resultados registados pelos países beneficiários em matéria de igualdade entre mulheres e homens e de promoção dos direitos da mulher,

AO.  Considerando que, em matéria de ajuda orçamental, já foram celebrados acordos entre a Comissão e o Burquina Faso (2005-2008), a Etiópia (2003-2006), o Gana (2007-2009), o Quénia (2004-2006), Madagáscar (2005-2007), o Malawi (2006-2008), o Mali (2003-2007), Moçambique (2006-2008), a Tanzânia (2006-2008), o Uganda (2005-2007) e a Zâmbia (2007-2008),

AP.  Considerando que existem 650 milhões de pessoas com deficiência, 80% das quais vivem em países em desenvolvimento, e que uma em cada cinco vive em condições de extrema pobreza; considerando que essas pessoas constituem um dos mais vastos grupos de excluídos e pobres, enfrentando múltiplas discriminações e raramente tendo acesso à educação e aos cuidados de saúde,

AQ.  Considerando que nos termos das "obrigações gerais", nomeadamente o artigo 32.º da Convenção das Nações Unidas sobre os direitos das pessoas com deficiência, os signatários são obrigados a ter em conta a questão da deficiência na sua cooperação para o desenvolvimento,

AR.  Considerando que os ODM não serão alcançados em 2015 sem se tomar devidamente em consideração a inclusão e a participação das pessoas com deficiência,

AS.  Considerando o relatório de execução da Parceria UE-África, de 22 de Novembro de 2008, nomeadamente o n.º 37, que salienta a falta flagrante de acções empreendidas em prol das pessoas com deficiência nos esforços desenvolvidos para atingir os ODM,

Objectivos do Milénio – Cooperação para o desenvolvimento

1.  Reitera que a ajuda ao desenvolvimento deveria assentar na satisfação das necessidades e no desempenho, e que a política de ajuda ao desenvolvimento deveria ser concebida em parceria com os países beneficiários;

2.  Reafirma que, para atingir os ODM, os países doadores devem respeitar todos os seus compromissos e melhorar a qualidade da ajuda que fornecem;

3.  Insiste na necessidade de desenvolver novos mecanismos para uma ajuda mais previsível e menos volátil;

4.  Recorda o objectivo da Declaração de Abuja, de destinar 15% do orçamento nacional ao sector da saúde, e o objectivo da Campanha Mundial para a Educação, de afectar 20% do orçamento nacional ao sector da educação;

Sectores prioritários

5.  Solicita à Comissão que continue a fazer depender a ajuda nos sectores da saúde e da educação, em particular, nos cuidados básicos de saúde e na educação primária, dos resultados registados; solicita igualmente que defina a importância a atribuir aos desempenhos registados nesses sectores relativamente a um conjunto mais completo de indicadores, assim como a forma como conta avaliar os progressos realizados nesses domínios;

Eficácia da ajuda – Estabilidade e previsibilidade

6.  Solicita à Comissão que melhore a previsibilidade da ajuda orçamental graças à aplicação dos contratos ODM e ao alargamento dos princípios que decorrem dos mesmos contratos a um maior número de países, bem como à ajuda orçamental sectorial;

7.  Recorda à Comissão a necessidade de reduzir significativamente os atrasos inúteis causados pelo peso excessivo dos seus procedimentos administrativos;

8.  Solicita aos governos dos países em desenvolvimento que, nos termos das recomendações da Declaração de Abuja, aumentem as suas despesas em matéria de saúde para 15% do orçamento nacional e, como preconiza a Campanha Mundial para a Educação, aumentem para 20% do orçamento nacional as despesas em matéria de educação;

Ajuda orçamental

9.  Solicita à Comissão que assegure níveis elevados de despesas sob a forma de ajuda orçamental, visando, em particular, aumentar consideravelmente a ajuda orçamental no sector social dos países ACP e elevar a ajuda orçamental sectorial nas outras regiões;

Contratos ODM

10.  Regista com interesse que a proposta de contratos ODM da Comissão assegura um nível mínimo garantido de ajuda (70% do compromisso total) aos países elegíveis;

11.  Exprime, contudo, a sua decepção pelo facto de o documento relativo aos contratos ODM não especificar qualquer calendário para a aplicação dos contratos, concebidos essencialmente para o período de seis anos do décimo FED, e solicita por isso à Comissão que forneça um calendário preciso;

12.  Regista que o contrato ODM tem como principal objectivo contribuir para a melhoria da eficácia da ajuda e para a aceleração dos progressos rumo à realização dos ODM em benefício dos países que dela mais precisam;

13.  Solicita à Comissão que aprove uma comunicação que formalize a iniciativa do contrato ODM e que alargue essa iniciativa aos países não ACP que cumpram os critérios de elegibilidade;

Parlamentos e sociedade civil – Apropriação – Transparência

14.  Solicita à Comissão e aos países beneficiários que zelem pela participação dos seus parlamentos e da sua sociedade civil, incluindo as organizações de pessoas com deficiência, em todas as etapas do diálogo sobre a ajuda orçamental, incluindo a elaboração, aplicação e avaliação do programa estabelecido nos contratos ODM;

15.  Salienta que os dadores, mais do que impor condições unilaterais aos beneficiários, deveriam empenhar-se em promover a boa governação, a democracia e a estabilidade nos países beneficiários, graças à aplicação de critérios transparentes definidos em parceria com esses países;

16.  Considera que, no interesse da transparência, as condições para o desembolso da parcela variável da ajuda deveriam ter por base os resultados, na medida em que isso encorajaria os dadores e os beneficiários a analisarem o impacto real das verbas gastas e aumentaria a transparência da utilização dos fundos públicos;

17.  Convida a Comissão a aferir periodicamente os resultados desses programas e a partilhar esses resultados com o Parlamento;

18.  Recomenda que a Comissão se empenhe no reforço do diálogo entre os dadores e os beneficiários, nomeadamente para identificar as necessidades reais e os domínios em que a ajuda se revela necessária;

19.  Solicita que a Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE (APP) desempenhe um papel mais activo na definição das prioridades, na negociação dos contratos ODM e em todas as outras fases do processo;

Critérios de selecção – Criatividade e flexibilidade

20.  Solicita à Comissão que condicione a sua ajuda orçamental aos resultados atingidos em matéria de boa governação e de transparência, bem como de defesa e de respeito pelos direitos humanos, em particular os dos mais pobres e marginalizados, como, por exemplo, as pessoas com deficiência, as minorias, as mulheres e as crianças, e zele para que a ajuda orçamental não seja prestada a outros sectores que não os definidos no contrato ODM;

21.  Reafirma que os programas indicativos nacionais devem ser elaborados com a colaboração dos parlamentos dos países envolvidos, da APP e da sociedade civil;

22.  Observa que a proposta relativa aos contratos ODM não identifica os países que serão visados na primeira ronda dos contratos ODM e observa que, na sua forma actual, os contratos ODM visam unicamente os países ACP;

23.  Lamenta que a política de ajuda orçamental da União a favor de países em desenvolvimento esteja cada vez mais sujeita a condições impostas pelo FMI para a obtenção de uma ajuda para o desenvolvimento da União; considera, para além disso, que essa condicionalidade é contrária à política dos países beneficiários no que se refere ao princípio da apropriação;

24.  Coloca a tónica na necessidade de se desenvolverem outras abordagens de ajuda orçamental para os países que não sejam elegíveis para contratos ODM e, em particular, para os países afectados por situações de fragilidade; e salienta que é evidente que os países que experimentam situações de maior fragilidade se vêem na incapacidade de preencher os actuais critérios de elegibilidade;

25.  Recomenda que os contratos ODM sejam igualmente colocados à disposição de países abrangidos pelo instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento;

26.  Solicita à Comissão que esclareça claramente de que forma previu a combinação de contratos ODM com outras modalidades de distribuição da ajuda;

27.  Avisa contra o perigo de se recorrer sem discernimento e de forma excessiva a contratos ODM, que seriam vistos como a única forma realmente eficaz de distribuição da ajuda, e exorta, desde já, a Comissão a escolher os mecanismos de distribuição da ajuda que melhor se adaptem a cada situação individual;

28.  Solicita à Comissão que reforce a capacidade dos parlamentos dos países beneficiários de se empenharem nos processos orçamentais e a capacidade dos parlamentos e da sociedade civil de se empenharem na elaboração de políticas nacionais, fornecendo um apoio financeiro maior, insistindo nessa participação nos diálogos políticos com os países beneficiários e concentrando-se nos indicadores de gestão das finanças públicas que visem melhorar a responsabilização dos governos face aos seus cidadãos;

Avaliação – Indicadores de desempenho

29.  Solicita à Comissão que, em colaboração com os países parceiros, faça acompanhar cada um dos contratos ODM de uma série de indicadores de desempenho, a fim de avaliar os progressos realizados na aplicação desses contratos; a inclusão de pessoas e crianças com deficiência deve igualmente ser avaliada por esses indicadores;

Dimensão do género

30.  Chama a atenção da Comissão para o facto de esta dever imperativamente continuar a fazer depender a sua ajuda orçamental dos resultados registados pelos países beneficiários em matéria de igualdade entre mulheres e homens e de promoção dos direitos das mulheres, e solicita o reforço, nos contratos ODM, dos indicadores de desempenho nesta área de forma a abranger outros domínios como os direitos das mulheres e os direitos das pessoas com deficiência; solicita à Comissão que reforce os indicadores de desempenho de género ligados à ajuda orçamental, alargando-os a outros domínios, como, por exemplo, os direitos das pessoas com deficiência, bem como os direitos das mulheres, e, nomeadamente, a promoção do acesso de todas as mulheres à informação e a serviços de saúde sexual e reprodutiva globais, a melhoria do acesso e o reforço do recurso aos métodos de planeamento familiar, a promoção sustentada da educação e da emancipação das mulheres, bem como a luta contra as discriminações e a favor da igualdade dos géneros;

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o   o

31.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Conselho ACP e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros dos países ACP.

(1) JO C 146 E de 12.6.2008, p. 232.
(2) JO C 46 de 24.2.2006, p. 1.
(3) Textos Aprovados, P6_TA(2008)0420.
(4) A/Conf.212/L.1/Rev1 de 9 de Dezembro de 2008.
(5) Textos Aprovados, P6_TA(2008)0237.
(6) JO C 263 E de 16.10.2008, p. 633.
(7) JO C 293 E de 2.12.2006, p. 316.
(8) Textos Aprovados, P6_TA(2008)0406.
(9) Publicado em inglês em Janeiro de 2007 pela Comissão, AIDCO - DEV - RELEX.
(10) DAC Documento de Referência, Volume 2, 2006.
(11) JO C 249 de 7.10.2005, p. 1.
(12) IDD and Associates, Maio de 2006.
(13) JO C 290 E de 29.11.2006, p. 396.


Estudos artísticos na União Europeia
PDF 141kWORD 49k
Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de Março de 2009, sobre os estudos artísticos na União Europeia (2008/2226(INI))
P6_TA(2009)0153A6-0093/2009

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta os artigos 149.º e 151.º do Tratado CE,

–  Tendo em conta a Recomendação 2006/962/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, sobre as competências essenciais para a aprendizagem ao longo da vida(1),

–  Tendo em conta a Decisão n.º 1350/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativa ao Ano Europeu da Criatividade e Inovação (2009)(2),

–  Tendo em conta as Conclusões do Conselho de 24 e 25 de Maio de 2007 sobre a contribuição dos sectores cultural e criativo para a consecução dos objectivos de Lisboa, bem como as Conclusões do Conselho de 21 e 22 de Maio de 2008,

–  Tendo em conta o relatório de progresso conjunto do Conselho e da Comissão sobre a aplicação do programa de trabalho "Educação e Formação para 2010 – Aprendizagem ao longo da vida ao serviço do conhecimento, da criatividade e da inovação"(3),

–  Tendo em conta a sua Resolução de 7 de Junho de 2007 sobre o estatuto social dos artistas(4),

–  Tendo em conta a sua Resolução de 10 de Abril de 2008 sobre uma agenda europeia para a cultura num mundo globalizado(5),

–  Tendo em conta a sua Resolução de 10 de Abril de 2008 sobre as indústrias culturais na Europa(6),

–  Tendo em conta as recomendações constantes da Convenção da UNESCO para a Protecção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais, de 20 de Outubro de 2005,

–  Tendo em conta o artigo 45.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão da Cultura e da Educação (A6-0093/2009),

A.  Considerando que a União Europeia, fiel ao seu lema "Unida na Diversidade", deve reconhecer a sua história comum, e que pode fazê-lo com base na história da arte europeia, em virtude do seu carácter universal intrínseco,

B.  Considerando que a escola deve voltar a ser o principal local da democratização do acesso à cultura,

C.  Considerando que a educação artística e cultural, da qual a educação para a imagem faz parte, constitui um elemento fundamental do sistema de ensino dos Estados-Membros,

D.  Considerando que a educação artística e cultural é uma componente essencial da formação de crianças e dos jovens, dado que contribui para o desenvolvimento do livre arbítrio, da sensibilidade e da abertura aos outros; considerando que é um elemento-chave da igualdade de oportunidades e uma condição essencial de uma verdadeira democratização do acesso à cultura,

E.  Considerando que, para responder ao desafio da democratização do acesso à cultura, é necessário promover a todos os níveis e em todas as idades a consciência artística, reconhecer a importância das actividades artísticas colectivas e amadoras e promover o acesso ao ensino das artes,

F.  Considerando que, infelizmente, os imperativos económicos obrigam muitas vezes os Estados-Membros a reduzir o espaço consagrado às artes na política geral de educação,

G.  Considerando que a educação artística constitui a base da formação profissional no campo das artes e promove a criatividade, bem como o desenvolvimento físico e intelectual neste domínio, favorecendo relações mais estreitas e profícuas entre a educação, a cultura e as artes,

H.  Considerando que as escolas e os centros de ensino artístico e de design ajudam a desenvolver filosofias, a criar novos estilos e movimentos artísticos e a abrir mundos culturais diferentes, reforçando desta forma a imagem da União Europeia no mundo,

I.  Considerando que a formação é muito importante para o êxito dos profissionais do sector artístico e criativo,

J.  Considerando que os estudos artísticos que visam o desenvolvimento de uma carreira e de uma profissão implicam que os alunos possuam, paralelamente ao talento, uma sólida base cultural, que apenas é possível adquirir mediante uma formação multidisciplinar e sistemática, e que esta aumenta as oportunidades de inserção no mundo do trabalho no sector, dado proporcionar uma cultura geral, uma metodologia de investigação, capacidades empresariais e conhecimentos económicos, bem como competências em diferentes âmbitos de actividade, presentes na arte dos nossos dias,

K.  Considerando que o potencial económico e em termos de emprego das empresas e indústrias criativas, culturais e artísticas na União Europeia exerce uma influência considerável no desenvolvimento do sector artístico,

L.  Considerando que a revolução tecnológica intensificou a competitividade quer no interior dos países quer entre estes, colocando a capacidade intelectual e a criatividade num lugar proeminente no quadro da Estratégia de Lisboa,

M.  Considerando que as rápidas e constantes mudanças que se registam nas nossas sociedades exigem uma maior adaptabilidade, flexibilidade, criatividade, inovação e comunicação das pessoas na esfera do trabalho, qualidades que devem ser promovidas pelos sistemas de educação e de formação nos vários Estados-Membros, de acordo com os objectivos do programa "Educação e Formação para 2010" acima mencionado,

N.  Considerando que deve ser tido em conta o facto de existirem disparidades significativas nos diferentes modelos de ensino artístico nos vários Estados-Membros,

O.  Considerando que importa ter em consideração o facto de, em consequência da globalização e da maior mobilidade dos cidadãos, bem como dos sucessivos alargamentos da União Europeia, a educação sobre a cultura e a sua diversidade constituir um factor importante para a preservação da identidade e para a promoção de uma compreensão intercultural e inter-religiosa, e que os objectivos de sensibilização e de promoção da cultura do Ano Europeu do Diálogo Intercultural devem manter-se após 2008,

1.  Considera que a educação artística deve ser um elemento obrigatório dos programas educativos em todos os níveis de ensino, a fim de promover a democratização do acesso à cultura;

2.  Sublinha a importância da inclusão, tanto nos curricula escolares como nos programas de formação profissional e de aprendizagem ao longo da vida, de cursos contínuos para promover e desenvolver a criatividade em todas as idades, como parte do processo da aprendizagem ao longo da vida;

3.  Recorda que um dos objectivos da educação artística e cultural é contribuir para a educação cívica, e que uma das suas funções é reforçar a nossa capacidade de pensar e contribuir para o desenvolvimento pessoal em termos intelectuais, emocionais e físicos;

4.  Reconhece o papel das artes como um importante contributo para a inovação na sociedade e na economia no âmbito do Ano Europeu da Criatividade e da Inovação (2009);

5.  Chama a atenção do Conselho e dos Estados-Membros para o papel que a cultura europeia e a sua diversidade desempenham enquanto factor de integração e para a importância da educação artística e cultural a nível europeu, incluindo a salvaguarda dos valores culturais tradicionais das diferentes regiões;

6.  Constata o aumento crescente do número de estudantes de arte que manifestam interesse em prosseguir os seus estudos num Estado-Membro diferente do seu e, consequentemente, incentiva os Estados-Membros a coordenarem as suas políticas em matéria de educação artística a nível da União Europeia, a procederem ao intercâmbio das melhores práticas e a reforçarem a mobilidade tanto dos estudantes como dos professores neste sector;

7.  Sugere que se melhore a mobilidade dos profissionais do sector artístico mediante uma maior atenção à questão do reconhecimento das qualificações, incentivando as instituições de formação e os trabalhadores a vincularem-se ao Quadro Europeu de Qualificações, de modo a que as competências e as qualificações neste sector possam ser comparadas a nível europeu;

8.  Insta a Comissão, neste contexto, a trabalhar em colaboração com os Estados-Membros no estabelecimento de um quadro de mobilidade para os cidadãos europeus envolvidos na actividade artística e criativa, dando especial ênfase à mobilidade dos jovens artistas e estudantes de arte;

9.  Reconhece a competência dos Estados-Membros neste domínio, mas considera que as políticas em matéria de educação artística devem ser coordenadas a nível da UE, designadamente no que diz respeito:

   - à descrição da natureza, conteúdo e duração do ensino artístico, para diferentes "públicos";
   - ao vínculo entre a educação artística, a criatividade e a inovação;
   à eficácia das políticas em matéria de educação artística do ponto de vista do seu impacto socioeconómico;
   à consecução de um equilíbrio entre os cursos teóricos e a iniciação à prática, a fim de evitar que o ensino artístico se torne um ensino abstracto;
   à aplicação e ao desenvolvimento dos métodos e estratégias de ensino artístico, em consonância com as exigências da sociedade da informação;
   à formação de um corpo docente especializado e de "artistas engenheiros" dos novos meios de comunicação, a par da dos professores especializados tradicionais;

10.  Convida o Conselho, a Comissão e os Estados-Membros a:

   - reconhecerem a importância de promover o ensino artístico e a criatividade no contexto de uma economia baseada no conhecimento, nos termos da Estratégia de Lisboa;
   - definirem o papel da educação artística como instrumento pedagógico essencial para a valorização da cultura num mundo globalizado e multicultural;
   - estabelecerem estratégias comuns para a promoção de políticas de educação artística e de formação de docentes especializados nesta área;
   - reconhecerem o importante papel dos artistas na sociedade e a necessidade de estabelecer competências específicas para o ensino artístico no processo educativo;
   - incentivarem os representantes nacionais no Grupo de Trabalho sobre Educação e Cultura, recentemente criado no âmbito do Método Aberto de Coordenação (MAC) da Cultura, a debaterem o papel das artes nos diferentes contextos educativos (formal, informal e não-formal) e em todos os níveis de ensino (desde o ensino pré-escolar até à formação profissional no ensino artístico superior, e para além dela) e também a formação requerida para docentes especializados;
   - incentivarem os representantes nacionais nos Grupos de Trabalho sobre Indústrias Culturais do MAC a abordarem, como uma questão central, a formação profissional e o desenvolvimento profissional contínuo de artistas, gestores, professores, facilitadores e outros profissionais do sector cultural;
   - convidarem os intervenientes relevantes da sociedade civil a partilharem os seus conhecimentos e competências neste domínio no que respeita ao processo em curso no âmbito do MAC;
   - melhorarem a oferta de formação profissional no sector artístico, reconhecendo o ensino artístico superior em todos os três graus definidos pelo processo da Declaração de Bolonha (licenciatura, mestrado, doutoramento), melhorando assim a mobilidade dos artistas na UE,
   - introduzirem um regime especial para promover a educação artística no contexto do programa plurianual de cultura,
   - reconhecerem a importância das actividades artísticas colectivas e amadoras;

11.  Insiste em que o ensino da história da arte também deve envolver encontros com artistas e visitas a espaços culturais, de modo a despertar a curiosidade e suscitar a reflexão por parte dos estudantes;

12.  Salienta a importância de utilizar os recursos que as novas tecnologias da comunicação e da informação e a Internet proporcionam, enquanto canais para um ensino moderno e adaptado à prática contemporânea, ao introduzir a dimensão artística nos curricula escolares;

13.  Salienta, a este respeito, o contributo essencial de projectos como o Europeana, a biblioteca digital europeia;

14.  Recomenda o desenvolvimento conjunto de um portal europeu da educação artística e cultural, bem como a inclusão do ensino artístico nos curricula educacionais dos Estados-Membros, com o objectivo de assegurar o desenvolvimento e a promoção do modelo cultural europeu, modelo que é particularmente valorizado a nível internacional;

15.  Insta o Conselho, a Comissão e os Estados-Membros a acompanharem os progressos da introdução do ensino artístico nos curricula escolares e, em particular, sugere à Comissão que promova os estudos necessários para obter informação credível sobre o impacto desse ensino no nível de formação e nas competências dos estudantes na União Europeia;

16.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

(1) JO L 394 de 30.12.2006, p. 10.
(2) JO L 348 de 24.12.2008, p. 115.
(3) JO C 86 de 5.4.2008, p. 1.
(4) JO C 125 E de 22.5.2008, p. 223.
(5) Textos Aprovados, P6_TA(2008)0124.
(6) Textos Aprovados, P6_TA(2008)0123.


Diálogo activo com os cidadãos sobre a Europa
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Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de Março de 2009, sobre um diálogo activo com os cidadãos sobre a Europa (2008/2224(INI))
P6_TA(2009)0154A6-0107/2009

O Parlamento Europeu,

-  Tendo em conta a Declaração Comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão intitulada "Parceria para a comunicação sobre a Europa", assinada em 22 de Outubro de 2008(1),

-  Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 2 de Abril de 2008 intitulada "Debate Europe – colher os ensinamentos do Plano D para a Democracia, o Diálogo e o Debate" (Plano D) (COM(2008)0158),

-  Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 24 de Abril de 2008 intitulada "Comunicar sobre a Europa nos meios audiovisuais" (SEC(2008)0506),

-  Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 21 de Dezembro de 2007 intitulada "Comunicar sobre a Europa via Internet – Implicar os cidadãos" (SEC(2007)1742),

-  Tendo em conta o documento de trabalho da Comissão, de 3 de Outubro de 2007, intitulado "Proposta de Acordo Interinstitucional - Parceria para a comunicação sobre a Europa" (COM(2007)0569),

-  Tendo em conta a Decisão n.º 1904/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, que institui para o período 2007-2013 o programa "Europa para os cidadãos", destinado a promover a cidadania europeia activa(2),

-  Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 1 de Fevereiro de 2006 intitulada "Livro Branco sobre uma Política de Comunicação Europeia" (COM(2006)0035),

-  Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 13 de Outubro de 2005 intitulada "Contributo da Comissão para o período de reflexão e para a fase posterior: Plano D para a Democracia, o Diálogo e o Debate" (COM(2005)0494),

-  Tendo em conta a sua Resolução de 16 de Novembro de 2006 sobre o Livro Branco sobre uma política de comunicação europeia(3),

-  Tendo em conta a sua Resolução de 12 de Maio de 2005 sobre a aplicação da estratégia de informação e comunicação para a União Europeia(4),

-  Tendo em conta o artigo 45.º do seu Regimento,

-  Tendo em conta o relatório da Comissão da Cultura e da Educação e os pareceres da Comissão dos Assuntos Constitucionais, da Comissão dos Assuntos Externos, da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores, da Comissão do Desenvolvimento Regional, da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros e da Comissão das Petições (A6-0107/2009),

A.  Considerando que uma União Europeia democrática e transparente implica um diálogo aprofundado entre os cidadãos e as instituições europeias, nomeadamente o Parlamento, bem como um debate constante sobre a Europa a nível europeu, nacional e local,

B.  Considerando que, após a rejeição do projecto de Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa em França e nos Países Baixos, 53,4% dos cidadãos irlandeses votaram em referendo contra a ratificação do Tratado de Lisboa, e que as pessoas com uma compreensão inadequada das políticas da União Europeia ou dos Tratados são mais susceptíveis de se lhes oporem,

C.  Considerando que a sondagem do Eurobarómetro 69 revelou que 52% dos cidadãos da União estão convictos de que a adesão do seu país à UE é uma coisa boa, contra escassos 14% que opinam o contrário,

D.  Considerando que o conhecimento da União Europeia, das suas políticas e do seu funcionamento, mas também dos direitos consagrados nos Tratados, constituirá a base do restabelecimento da confiança dos cidadãos nas instituições europeias,

E.  Considerando que, em 2004, foi nomeado pela primeira vez um comissário com o pelouro específico da estratégia de comunicação, embora ainda não tenha sido adoptada uma política de comunicação propriamente dita, devido à falta de uma base legal adequada nos Tratados,

Opinião pública

1.  Recorda que as sondagens revelam que os cidadãos da União com menos habilitações e com menos poder de compra são os que, com maior probabilidade, se opõem a uma maior integração europeia, o que significa que, apesar de todos os esforços envidados, é principalmente o segmento com mais habilitações e com mais poder de compra que se identifica com o ideal europeu; considera essencial o diálogo activo entre a União Europeia e os seus cidadãos, de modo a que estes compreendam os princípios e valores a que obedece o projecto da UE, mas reconhece que, até à data, esse diálogo não foi verdadeiramente coroado de êxito;

2.  Lamenta que, mau grado os esforços e as boas ideias da Comissão, o sucesso alcançado em matéria de promoção do nível de conhecimento dos cidadãos europeus e do seu interesse pelas questões europeias tenha sido assaz limitado, facto este lamentavelmente patenteado pelo referendo irlandês;

3.  Salienta a particular importância da criação de fortes elos de comunicação com conteúdo específico, tanto entre a UE e regiões com características particulares, como entre a UE e grupos sociais particulares;

4.  Observa que, de acordo com sondagens recentes, uma grande maioria de europeus é favorável a que a União Europeia fale a uma só voz em política externa; destaca o facto de ter sido incluída uma declaração nesse sentido, a pedido de cidadãos europeus, na carta aberta/recomendações dos participantes na conferência final sobre os seis projectos do "Plano D" dos cidadãos, em 9 de Dezembro de 2007; sublinha que das 27 recomendações incluídas nessa carta aberta também faz parte um pedido à União Europeia para que intervenha mais eficazmente no domínio da política social e da coesão social, nomeadamente a fim de combater as disparidades salariais e promover a igualdade entre mulheres e homens, e, de um modo mais geral, para que conceda uma atenção específica às questões da igualdade, frequentemente negligenciadas; sugere que, por isso, é também importante olhar para aquilo que é comunicado pelas acções e determinar em que medida é que isso varia face à mensagem que a UE pretende transmitir aos seus cidadãos;

5.  Lembra que as mulheres votaram maioritariamente "Não" nos últimos referendos sobre a União Europeia: 56% em França (Flash Eurobarómetro 171), 63% nos Países Baixos (idem 172) e 56% na Irlanda (idem 245); considera que este voto negativo provém, entre outros factores, da escassa participação das instituições europeias nas políticas que dizem directamente respeito às mulheres e que estão na base da persistente desigualdade de oportunidades entre homens e mulheres, tais como as políticas em matéria de conciliação da vida profissional e familiar ou em matéria de ajuda às pessoas dependentes;

Aspectos constitucionais e interinstitucionais

6.  Salienta a necessidade de concluir o processo de ratificação do Tratado de Lisboa, que irá reforçar a transparência da UE e a participação dos cidadãos nos processos de tomada de decisões; recorda, neste contexto, as novas possibilidades de democracia participativa de que seria portador o Tratado de Lisboa, em particular, a iniciativa dos cidadãos;

7.  Salienta a necessidade da coordenação de esforços e de uma acção comum por parte de todas as instituições europeias e de todos os Estados-Membros para comunicar com os cidadãos da União sobre questões europeias; saúda e toma nota da já referida Declaração conjunta de 22 de Outubro de 2008, que define objectivos claros para melhorar a comunicação da UE por parte do Parlamento, do Conselho, da Comissão e dos Estados-Membros; entende que deveria ser mais ambiciosa, já que o Parlamento havia solicitado um acordo interinstitucional entre todas as instituições sobre a política de comunicação;

8.  Entende que as instituições da UE devem aprofundar os debates sobre a Europa e pôr imediatamente em prática os conceitos consagrados na já referida Declaração Conjunta, na Comunicação da Comissão de 1 de Fevereiro de 2006 e no Documento de Trabalho da Comissão de 3 de Outubro de 2007;

9.  Partilha a opinião da Comissão segundo a qual a democracia participativa pode constituir um útil suplemento da democracia representativa; realça, contudo, que a democracia participativa significa não só ouvir os cidadãos, mas também dar-lhes reais oportunidades de influírem na política europeia; lembra que, para alcançar estes objectivos, as instituições terão de se tornar consideravelmente mais abertas e de adoptar abordagens que permitam aos cidadãos e às suas organizações participarem eficazmente em todas as fases do debate sobre questões da UE; lembra igualmente que o acesso do público aos documentos produzidos pelas instituições tem de ser concedido da forma mais ampla possível, dado constituir condição essencial do exercício de influência;

10.  Salienta a importância e o valor do processo de consulta como instrumento eficaz para envolver os cidadãos e lhes permitir contribuir directamente para o processo político a nível da União Europeia; convida a Comissão a tomar novas medidas destinadas a divulgar informação em tempo útil sobre as futuras consultas da UE, através dos meios de comunicação e de outras instâncias adequadas a nível nacional, regional e local, a alargar o leque de opiniões de interessados ouvidas durante as consultas sobre legislação comunitária, a dar uma divulgação mais ampla às consultas, via Internet, sobre as políticas e iniciativas da UE, de modo a garantir que todos os interessados, especialmente as pequenas e médias empresas e as organizações não governamentais (ONG) locais, participem no debate; sublinha a importância dos representantes da sociedade civil, bem como das redes de profissionais e de consumidores a todos os níveis, do transnacional ao local, que propiciam plataformas para trocas de pontos de vista informadas sobre as políticas da UE, contribuindo assim para melhorar a qualidade da legislação comunitária; reconhece que existem problemas a nível da aplicação da legislação e exorta os consumidores e as empresas a exercerem os seus direitos e a assinalarem os problemas existentes às instituições da UE;

11.  Entende que as instituições da UE e os Estados­Membros devem coordenar os seus esforços de comunicação e formar uma parceria com a sociedade civil, no intuito de explorar possíveis sinergias; sublinha a necessidade de coordenação entre as instituições e a conveniência de estabelecer laços entre os canais de televisão da Comissão e do Parlamento; convida a Comissão a reforçar a cooperação e a coordenação entre as suas representações nos Estados-Membros e os gabinetes de informação do Parlamento; solicita às representações da Comissão e do Parlamento nos Estados-Membros que melhorem a cooperação no que diz respeito à consulta dos cidadãos, partilhando informações, conhecimentos e ideias sobre a UE com os cidadãos, e proporcionando aos eleitores oportunidades para se encontrarem com os eurodeputados eleitos nos diferentes países e com funcionários da UE;

12.  Regozija-se com o facto de a Comissão apoiar o papel do Parlamento e dos partidos políticos europeus, e reconhece que se impõe colmatar o fosso existente entre as políticas nacionais e a política europeia, nomeadamente no decurso das campanhas para as eleições europeias;

13.  Apela às três grandes instituições a que ponderem organizar conjuntamente debates abertos, que completariam os debates abertos do Parlamento, incidindo sobre temas atinentes aos consumidores e ao seu quotidiano, a fim de reforçar a respectiva confiança no mercado interno e na protecção dos consumidores; salienta que os intergrupos do Parlamento desempenham plenamente o seu papel de "mediadores dos cidadãos", enquanto verdadeiros instrumentos de ligação entre o mundo político e a sociedade civil;

14.  Regista com satisfação o facto de a Comissão ter tido em conta muitas das ideias que o Parlamento havia já avançado, como sejam os fóruns de cidadãos à escala europeia e nacional, um papel mais proeminente das organizações da sociedade civil e a utilização inovadora dos novos meios de comunicação social;

Agir a nível local

15.  Exorta a Comissão a alargar o seu diálogo a todos os níveis, adaptando a sua mensagem aos diferentes grupos-alvo, de acordo com as suas origens sociais; nesta ordem de ideias, propõe que o diálogo entre a União Europeia e os seus cidadãos seja reforçado, prestando, de forma adaptada a cada grupo-alvo, as mesmas informações a todos, e facilitando o debate com e entre cidadãos informados; considera que as instituições da UE devem incorporar nas suas políticas as conclusões dos debates a nível local organizados sob a égide do Plano D, e tomar em consideração as expectativas que os cidadãos nutrem em relação à UE aquando da tomada de decisões sobre nova legislação;

16.  Exorta os Estados-Membros a lançarem campanhas de comunicação eficazes sobre a UE a todos os níveis - nacional, regional e local; exorta a Comissão a difundir as melhores práticas identificadas por via dessas campanhas e propõe a criação de um sistema permanente de comunicação interactiva entre as instituições da UE e os cidadãos, que permita a realização de campanhas periódicas de dimensão local e regional, o apoio dos meios de comunicação social regionais e a participação activa da sociedade civil, das ONG, das câmaras de comércio e das organizações sindicais e profissionais;

17.  Salienta que a política de coesão da UE é um pilar da integração europeia e da solidariedade social; considera, por isso, que devem ser comunicados aos cidadãos os esforços envidados e os efeitos concretos das políticas comunitárias no seu quotidiano, destacando o contributo da UE e as vantagens decorrentes do projecto comum europeu; deseja, neste contexto, que as autoridades locais cumpram melhor as suas obrigações em matéria de informação sobre as ajudas recebidas da União Europeia; sublinha igualmente que o empenhamento dos eleitos locais e regionais é essencial para desenvolver a informação e a formação; congratula-se, a este respeito, com a criação de um programa "Erasmus" para os eleitos locais e regionais;

18.  Salienta que a participação dos parceiros na preparação e execução dos programas operacionais, nos termos do artigo 11.º do Regulamento Geral sobre os Fundos Estruturais (FSE) 2007-2013, contribui significativamente para a promoção da política de coesão da UE e para a sua aproximação aos cidadãos; releva que esses parceiros têm uma oportunidade única para verem em primeira mão quais são as verdadeiras questões de preocupação central para os cidadãos; exorta, por conseguinte, a Comissão a assegurar que o princípio da parceria seja correctamente aplicado a nível nacional, regional e local; destaca a importância para as autoridades nacionais e regionais de fazer uso das possibilidades financeiras facultadas pelo FSE, a fim de melhorar as competências destes parceiros, especialmente no que diz respeito à formação; assinala o papel significativo desempenhado pelos Fundos Estruturais na promoção da cooperação transfronteiriça através de programas e projectos comunitários, que tem estimulado o desenvolvimento de uma cidadania activa e da democracia participativa; convida a Comissão a continuar a apoiar e a trabalhar em parceria com projectos e programas deste tipo;

19.  Assinala a necessidade de, no quadro das próximas eleições europeias, informar, a nível local e regional, os cidadãos, em particular os jovens e os eleitores que irão votar pela primeira vez; a um nível mais geral, salienta a importância do envolvimento dos deputados europeus, em colaboração com os eleitos locais e regionais, no processo de consulta dos cidadãos das suas regiões, dado que são a sua voz na UE; apoia os esforços do Comité das Regiões para reforçar as consultas a nível regional e incluir as redes regionais e as principais autoridades locais e regionais nesse processo, no intuito de incentivar um debate o mais próximo possível dos cidadãos, que dê a conhecer as suas opiniões e interesses;

20.  Insiste na necessidade de um maior envolvimento dos eurodeputados na comunicação com os cidadãos da União Europeia, bem como de uma mudança na organização do trabalho do Parlamento de modo a que o diálogo entre os deputados e os cidadãos se possa processar a nível o mais local possível; espera que, paralelamente às campanhas dos partidos políticos, os deputados do PE sejam estreitamente associados no terreno à campanha para as eleições europeias;

21.  Exorta a Comissão a lançar campanhas de comunicação locais e em pequena escala, com a participação de intervenientes locais, e a promover actividades que permitam que os cidadãos sejam mais bem informados sobre os países de origem dos imigrantes e, além disso, a informar melhor os imigrantes sobre os direitos e deveres inerentes à cidadania da União, como a forma mais eficaz e significativa de atingir estes objectivos de comunicação, e também a prosseguir os esforços desenvolvidos no âmbito do Ano Europeu do Diálogo Intercultural 2008;

Educação, comunicação social e TIC, cidadania activa

22.  Realça a importância de introduzir a história e a política europeias nos programas curriculares das escolas de cada Estado-Membro, por forma a reforçar os valores europeus, e de desenvolver departamentos de estudos europeus no âmbito de programas do ensino superior; exorta a Comissão a conceder ajuda financeira à promoção destes projectos; exorta os Estados-Membros a promoverem um programa curricular sobre a história da integração europeia e o funcionamento da UE, que forme a base para um conhecimento comum sobre a Europa;

23.  Enaltece o papel particular da educação cívica enquanto força motriz essencial da cidadania activa; assinala a necessidade de apoiar um modelo activo de educação cívica que faculte aos jovens a oportunidade de se empenharem directamente na vida pública, com os seus representantes políticos a nível nacional, local e europeu, com os representantes de ONG e em iniciativas cívicas; propõe que a Comissão apoie projectos-piloto que visem promover esse modelo de educação cívica nos Estados-Membros;

24.  Recomenda mais eficácia na promoção, através de uma comunicação generalizada, e na organização dos programas Erasmus, Leonardo da Vinci, Grundtvig e Comenius, a fim de motivar o maior número possível de pessoas a participar nos mesmos, aumentar a participação dos cidadãos mais desfavorecidos e facilitar a sua mobilidade dentro da UE; chama a atenção para o facto de que justamente estes programas são muito populares entre os jovens e contribuem de forma relevante para o sucesso da integração europeia;

25.  Enaltece a já referida Comunicação da Comissão de 21 de Dezembro de 2007, que define objectivos claros quanto à forma como o sítio web Europa se pode converter num sítio web 2.0 orientado para os serviços; insta a Comissão a completar a construção deste novo sítio já em 2009, e é de opinião que este novo sítio web deve servir de fórum aos cidadãos, para que possam partilhar as suas opiniões e participar em sondagens em linha, em que todas as ONG, instituições públicas e indivíduos possam partilhar as suas experiências em relação aos seus projectos de comunicação com a UE; exorta a Comissão a reunir e publicar nesse sítio web as experiências dos beneficiários de actividades financiadas ao abrigo do Plano D;

26.  Congratula-se com a ideia do "EU Tube", que, com os seus quase 1,7 milhões de telespectadores, constitui um instrumento ímpar para divulgar as políticas da UE entre os cibernautas; exorta também a Comissão a elaborar orientações com vista à realização de campanhas eficientes na Internet e a compartilhá-las com outras instituições da UE;

27.  Apela à Comissão para que faça um melhor uso do material audiovisual disponível na Europa por Satélite, estabelecendo ligações com canais de televisão locais e com meios de comunicação comunitários interessados em obter materiais para radiodifusão, a fim de conquistar uma maior audiência;

28.  Considera a rede Europe Direct uma importante ferramenta para responder às perguntas dos cidadãos por correio electrónico ou por chamada telefónica gratuita a partir de qualquer ponto do território da UE, ferramenta esta que deveria merecer maior divulgação;

29.  Considera que as políticas relativas à protecção dos consumidores e ao mercado interno se revestem da maior importância para promover a UE junto dos consumidores e das empresas; convida os Estados­Membros a redobrarem os seus esforços para dar a conhecer as vantagens do mercado único a nível nacional, regional e local; convida a Comissão e os Estados­Membros a promoverem e reforçarem a comunicação e a informação interactivas, a fim de lograrem alcançar um diálogo produtivo entre consumidores, empresas e instituições, através de diversos meios electrónicos de tecnologia de ponta, e a contribuírem para o desenvolvimento do comércio electrónico;

30.  Solicita à Comissão que reforce os seus esforços de coordenação no domínio da educação e informação dos consumidores em matéria de direitos e obrigações destes últimos, aumentando os seus recursos humanos e financeiros; exorta os Estados-Membros a reforçarem os meios financeiros e humanos atribuídos à rede dos centros europeus de consumidores, a fim de melhor dar a conhecer e assegurar a aplicação dos direitos dos consumidores europeus, e insta os Estados-Membros, tendo em conta a actual crise financeira mundial e o endividamento crescente dos consumidores, a tomarem medidas para melhorar o nível de conhecimentos financeiros dos consumidores, em particular em matéria de direitos e obrigações, bem como sobre as suas possibilidades de recurso em matéria de poupança e de crédito;

31.  Convida os Estados­Membros a aumentarem os recursos financeiros e humanos atribuídos à rede SOLVIT, que permite resolver gratuitamente os problemas de má aplicação ou não-aplicação da legislação comunitária; solicita à Comissão que acelere a reorganização dos diferentes serviços que fornecem informações e conselhos sobre o mercado único; apoia, por conseguinte, a ideia contida na Comunicação da Comissão de 20 de Novembro de 2007 intitulada "Um mercado único para a Europa do século XXI" (COM(2007)0724), de uma abordagem integrada para a prestação de serviços de assistência no âmbito do mercado único, através da criação de um ponto de acesso único na Internet; regista as iniciativas da Comissão que visam reduzir os encargos administrativos e melhorar a regulamentação; solicita, em particular, a realização de progressos para apoiar as pequenas e médias empresas, que representam uma importante fonte de emprego na Europa;

32.  Assinala que um Ano Europeu do Voluntariado seria uma oportunidade ideal para um contacto entre as instituições da UE e os cidadãos; salienta que na UE há mais de 100 milhões de voluntários, e convida a Comissão a fazer todos os preparativos para designar 2011 como Ano Europeu do Voluntariado, apresentando o mais depressa possível uma proposta legislativa adequada para este fim;

33.  Salienta a importância de considerar as opiniões dos cidadãos sobre a Europa enquanto interveniente global, tendo especialmente em conta o papel cada vez mais importante do Parlamento Europeu nesta matéria; consequentemente, incentiva a participação de eurodeputados e de membros do Conselho nas visitas do "Plano D" por membros da Comissão, uma vez que desempenham um papel importante na aproximação aos parlamentos nacionais, à sociedade civil, às empresas e aos dirigentes sindicais e autoridades regionais e locais nos Estados-Membros;

34.  Regozija-se com o facto de o mundo em geral estar a manifestar um interesse cada vez maior pelo projecto europeu, e de a União Europeia e os seus cidadãos estarem também mais conscientes das vantagens de partilhar a sua experiência supranacional com outros países e regiões, e especialmente com os vizinhos da UE; por conseguinte, convida a Comissão a desenvolver, através das suas delegações em países terceiros, formas de chegar aos cidadãos desses países e de os informar acerca das oportunidades existentes na União Europeia, nomeadamente a respeito dos meios de comunicação e de outras formas de cultura, educação, aprendizagem de línguas e programas de intercâmbio e mobilidade, como o Erasmus Mundus;

35.  Observa que, especialmente no contexto do aumento do número de nacionais de países terceiros na UE e do surgimento de sociedades multiculturais, para as quais também contribuíram, deverão envidar-se maiores esforços para promover a integração dos imigrantes na União Europeia, proporcionando-lhes um acesso prático à informação sobre as implicações da cidadania da União, mediante o reforço, por exemplo, das parcerias entre os diversos níveis de governo (local, regional e nacional) e os intervenientes não governamentais (designadamente empregadores, sociedade civil e associações de migrantes, meios de comunicação social e ONG que apoiam os migrantes); considera que uma integração bem sucedida apoiará o desenvolvimento continuado de uma consciência europeia multicultural baseada na tolerância, no diálogo e na igualdade;

36.  Solicita à Comissão que promova programas e campanhas (tais como "O mundo visto pelas mulheres") que encorajem as mulheres a tornarem-se social, política e culturalmente mais activas, tendo em conta o seu papel no diálogo intergeracional e na sustentabilidade e prosperidade da sociedade; apela por isso a uma melhor informação das jovens e das mulheres relativamente ao conceito de cidadania europeia e aos direitos a ela inerentes, nomeadamente nas regiões social e geograficamente isoladas; sublinha que estas campanhas de informação devem ter como objectivo uma melhor participação das mulheres na vida política e no processo de tomada de decisões; sublinha a necessidade de promover medidas que visem eliminar a fractura digital de género, a fim de proporcionar às mulheres, em pé de igualdade, os instrumentos necessários à sua participação no diálogo sobre a Europa; felicita a Comissão pela escolha dos projectos co-financiados, no âmbito do Plano D, pelas suas representações, onde se incluem numerosos projectos geridos por organizações femininas e relativos a mulheres; insiste na necessidade de promover a participação dos cidadãos em domínios como a violência de género ou o tráfico de seres humanos, nos quais o envolvimento da sociedade é indispensável para avançar na resolução dos problemas; reconhece a competência das mulheres em matéria de resolução de problemas e conflitos, e insta a Comissão a reforçar a participação das mulheres nas task forces e nos grupos de trabalho consagrados à vida familiar, à assistência à infância, à educação, etc.;

o
o   o

37.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho Europeu, ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, ao Tribunal de Contas, ao Comité das Regiões, ao Comité Económico e Social Europeu e aos governos e parlamentos dos Estados­Membros.

(1) JO C 13 de 20.1.2009, p. 3.
(2) JO L 378 de 27.12.2006, p. 32.
(3) JO C 314 E de 21.12.2006, p. 369.
(4) JO C 92 E de 20.4.2006, p. 403.


Os trabalhos da Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE em 2008
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Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de Março de 2009, sobre os trabalhos da Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE em 2008 (2008/2303(INI))
P6_TA(2009)0155A6-0081/2009

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os membros do grupo de Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP), por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Cotonu em 23 de Junho de 2000(1) (Acordo de Cotonu),

–  Tendo em conta o Regimento da Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE (APP), aprovado em 3 de Abril de 2003(2), alterado pela última vez em Port Moresby (Papuásia - Nova Guiné) em 28 de Novembro de 2008(3),

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento(4),

–  Tendo em conta a Declaração de Kigali, aprovada pela APP em 22 de Novembro de 2007, relativamente aos Acordos de Parceria Económica (APE) em prol do desenvolvimento(5),

–  Tendo em conta a Declaração de Port Moresby, aprovada pela APP em 28 de Novembro de 2008, sobre a crise alimentar e financeira global(6),

-  Tendo em conta as resoluções aprovadas pela APP em 2008:

   sobre as consequências sociais e ambientais dos programas de ajustamento estrutural(7),
   sobre as experiências do processo de integração regional europeia pertinentes para os países ACP(8),
   sobre as questões de segurança alimentar nos países ACP e o papel da cooperação ACP-UE(9),
   sobre a situação no Quénia(10),
   sobre a protecção da população civil no quadro das operações de manutenção da paz das Nações Unidas e organizações regionais(11),
   sobre a eficácia da ajuda e a definição de ajuda pública ao desenvolvimento(12),
   sobre as repercussões sociais do trabalho infantil e estratégias de luta contra o trabalho infantil(13),
   sobre a situação na Mauritânia(14),
   sobre a situação no Zimbabué(15),

–  Tendo em conta o Comunicado de Windhoek (Namíbia) da APP, de 29 de Abril de 2008(16),

–  Tendo em conta o Comunicado de Port Vila (Vanuatu) da APP, de 1 de Dezembro de 2008(17),

–  Tendo em conta a Declaração da Mesa da APP, de 25 de Novembro de 2008, sobre a Presidência francesa da UE(18),

–  Tendo em conta o Consenso Europeu em matéria de Ajuda Humanitária, assinado em 18 de Dezembro de 2007(19),

–  Tendo em conta o artigo 45.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento (A6-0081/2009),

A.  Considerando a assinatura de APE com determinadas regiões ou países ACP em 2008 e os debates que tiveram lugar no seio da APP, em Março de 2008 em Liubliana (Eslovénia), e em Novembro de 2008 em Port Moresby, sobre o ponto da situação das negociações dos APE,

B.  Considerando a aprovação do Regulamento (CE) n.º 1905/2006, acima referido, que prevê programas temáticos também aplicáveis aos países ACP, assim como um programa de medidas de acompanhamento destinado aos países ACP signatários do protocolo sobre o açúcar,

C.  Considerando o compromisso assumido pelo Comissário responsável pelo desenvolvimento e a ajuda humanitária, aquando da sessão da APP realizada em Junho de 2007 em Wiesbaden, de submeter os documentos estratégicos nacionais e regionais relativos aos países ACP (período 2008-2013) à apreciação democrática dos parlamentos, e congratulando-se com o facto de esse compromisso estar a ser respeitado,

D.  Considerando que a nova revisão do Acordo de Cotonu, prevista para 2010, constitui uma ocasião importante para desenvolver a dimensão regional da APP, assim como para desenvolver o controlo parlamentar ao nível das regiões ACP, mas também para reforçar o papel e as actividades da própria APP como instituição,

E.  Considerando o êxito significativo das duas reuniões regionais da APP em 2008 na Namíbia e no Vanuatu, que conduziram à aprovação dos comunicados de Windhoek e de Port Vila, acima referidos,

F.  Considerando a situação no Zimbabué, que se agravou ao longo de 2008, apesar da realização das eleições em Julho de 2008, mas congratulando-se apesar de tudo com o acordo obtido para aprovar uma resolução sobre o Zimbabué na 16.ª sessão da APP em Port Moresby,

G.  Considerando a persistência do conflito na República Democrática do Congo (RDC) e as violações graves e repetidas dos direitos humanos que se cometem naquela região, e recordando a necessidade de uma ajuda humanitária eficaz e de um maior empenho da comunidade internacional,

H.  Considerando os trabalhos do Parlamento Pan-Africano (PPA) e a formalização de relações entre o Parlamento Europeu e o PPA, bem como a intenção manifestada pelo Presidente do Parlamento Europeu aquando da sua intervenção na 10.ª sessão do PPA, em 28 de Outubro de 2008, no sentido de criar uma delegação interparlamentar para a próxima legislatura,

I.  Considerando a realização quase simultânea da 16.ª sessão da APP em Port Moresby e da Conferência internacional sobre o financiamento da ajuda ao desenvolvimento em Doha, o que obrigou muitos dos deputados do Parlamento Europeu a fazer uma escolha extremamente difícil,

J.  Considerando as excelentes contribuições, respectivamente, da Presidência eslovena da União Europeia (de Janeiro a Junho de 2008) e do Governo da Papuásia-Nova Guiné para as sessões da APP de Liubliana e de Port Moresby, acima referidas,

K.  Considerando as missões de estudo da Mesa da APP em 2008:

   - nas Seicheles e
   - no Suriname, em São Vicente e Santa Lúcia,

1.  Congratula-se com o facto de a APP ter continuado a oferecer, em 2008, um quadro para um diálogo aberto, democrático e aprofundado sobre a negociação dos APE entre a União Europeia e os países ACP,

2.  Salienta as preocupações manifestadas pela APP no que respeita a diversos elementos das negociações, tanto em relação à forma como à matéria de fundo; recorda que o debate continua após a aprovação do APE com o Cariforum ("Caribbean Forum of States" - Fórum dos Estados das Caraíbas) e de acordos provisórios com alguns países de outras regiões;

3.  Congratula-se com a recente resposta positiva do Comissário responsável pelo Comércio, na sequência das declarações do Presidente da Comissão ao pedido de vários países e regiões ACP no sentido da renegociação de várias questões litigiosas;

4.  Sublinha a necessidade de um rigoroso controlo parlamentar, quer durante as negociações quer durante a aplicação dos APE; lamenta que o papel da APP esteja ameaçado pela perspectiva da criação de um novo órgão, a saber, a comissão parlamentar, no quadro dos APE, sem que a relação entre esse órgão e a APP seja clara; solicita que a comissão parlamentar opere no quadro da APP, a fim de evitar uma multiplicação dos custos e dos problemas decorrentes da organização das reuniões, tirando todo o proveito do sistema de reuniões regionais da APP a fim de beneficiar da experiência da Assembleia neste domínio, promovendo simultaneamente sinergias entre todas as regiões abrangidas pelos APE; frisa que seria desejável que essa comissão opere de forma flexível e seja capaz de integrar os conhecimentos em matéria de comércio e desenvolvimento dos deputados do Parlamento Europeu envolvidos na apreciação dos APE nas comissões parlamentares;

5.  Salienta, em especial, o papel crucial dos parlamentos dos países ACP, dos actores não estatais e dos poderes locais no acompanhamento e gestão dos APE, e solicita à Comissão que garanta a sua participação nos processos de negociação em curso, o que implica uma agenda clara para o prosseguimento das negociações, aprovada pelos países ACP e pela União e baseada numa abordagem participativa;

6.  Sublinha a preocupação da APP perante as repercussões da actual crise financeira e congratula-se com a aprovação pela APP da declaração de Port Moresby sobre a crise financeira e alimentar mundial, convidando a APP a debater com regularidade este tema;

7.  Acolhe com satisfação o compromisso assumido pelo Comissário responsável pelo desenvolvimento e a ajuda humanitária, na sessão atrás referida, em Kigali, de submeter os documentos estratégicos nacionais e regionais relativos aos países ACP (período 2008-2013) à apreciação democrática dos parlamentos, e congratula-se com o trabalho já desenvolvido por certos parlamentos dos países ACP na apreciação desses documentos;

8.  Recorda, a propósito, a necessidade de associar de perto os parlamentos ao processo democrático e às estratégias nacionais de desenvolvimento; salienta o seu papel fundamental no estabelecimento, no acompanhamento e no controlo das políticas de desenvolvimento;

9.  Convida os parlamentos dos países ACP a exigirem aos seus governos, assim como à Comissão, serem associados ao processo de preparação e aplicação dos documentos estratégicos nacionais e regionais relativos à cooperação entre a União Europeia e os seus países (período 2008-2013);

10.  Insta a Comissão a fornecer todas as informações disponíveis aos parlamentos dos países ACP e a prestar-lhes assistência nesse trabalho de controlo democrático nomeadamente através do apoio às capacidades;

11.  Declara-se favorável à integração do Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED) no orçamento da União a fim de reforçar a coerência, a transparência e a eficácia da política de cooperação para o desenvolvimento e garantir o seu controlo democrático; salienta que a integração do FED no orçamento da União constitui igualmente uma resposta pertinente às dificuldades de execução e ratificação dos sucessivos FED;

12.  Convida os parlamentos a exercerem um controlo parlamentar apertado sobre o FED; salienta a posição privilegiada da APP neste debate e convida a APP e os parlamentos ACP a participarem activamente no mesmo, nomeadamente durante a revisão do Acordo de Cotonu prevista para 2010; insiste em que a APP seja associada a todo o processo de negociação desta revisão;

13.  Nota com satisfação o carácter cada vez mais parlamentar e, portanto, político da APP, assim como o empenhamento crescente dos seus membros e o aumento da qualidade dos debates, facto que contribui de forma decisiva para a parceria ACP-UE;

14.  Entende que as resoluções acima referidas da APP sobre a situação no Quénia e no Zimbabué são exemplos significativos desse diálogo reforçado;

15.  Convida a APP a prosseguir o exame da situação no Sudão, em especial no Darfur, procedendo, nomeadamente, à avaliação da posição da União e dos países ACP sobre os mandados de captura do Tribunal Penal Internacional;

16.  Convida a APP a prosseguir o exame da situação na Somália, que põe em perigo a vida dos cidadãos somalis, ameaça a segurança na região e constitui uma fonte de instabilidade mundial devido ao aumento da criminalidade, do extremismo e da pirataria;

17.  Convida a APP a continuar o debate sobre a situação preocupante vivida no Zimbabué, onde as eleições de Julho de 2008 não conduziram ao restabelecimento da democracia e onde a situação económica constitui uma verdadeira ameaça para a saúde e a vida de milhões de cidadãos, bem como para a estabilidade da região;

18.  Convida a APP a continuar a contribuir para o esforço de sensibilização da comunidade internacional sobre os conflitos que afectam o Leste da RDC, a promover uma solução política negociada para a crise e a apoiar todas as acções que possam ser propostas no quadro de uma solução negociada;

19.  Convida a APP a prosseguir e aprofundar o diálogo com o PPA e com os parlamentos de organizações regionais, dada a importância da integração regional para a paz e o desenvolvimento dos países ACP;

20.  Lamenta que a APP não tenha sido suficientemente consultada aquando da elaboração da estratégia conjunta UE – África, e espera que a APP seja activamente implicada na execução dessa mesma estratégia;

21.  Congratula-se com o facto de as reuniões regionais previstas no Acordo de Cotonu e no regimento da APP se terem realizado a partir de 2008; considera que essas reuniões permitem uma verdadeira troca de pontos de vista sobre os desafios regionais, incluindo a prevenção e a resolução de conflitos, e que as políticas europeias irão contribuir para a intensificação das coesões regionais; salienta que essas reuniões se realizam num momento particularmente oportuno da negociação, conclusão e aplicação dos APE e devem constituir uma prioridade; felicita os organizadores de ambas as reuniões, que foram muito bem sucedidas, na Namíbia e no Vanuatu, e apoia a organização das próximas reuniões nas regiões das Caraíbas e da África Ocidental em 2009;

22.  Encoraja a APP a reforçar o papel da Comissão dos Assuntos Políticos a fim de a transformar num verdadeiro fórum de prevenção e resolução de conflitos, no âmbito da parceria ACP-UE, e a generalizar, para esse efeito, os debates sobre as situações de urgência específicas deste ou daquele país; congratula-se com o trabalho desenvolvido no domínio da protecção de civis no quadro das operações de manutenção da paz e com a intenção de trabalhar com os países ACP em matéria de governação;

23.  Congratula-se ainda com o relatório da Comissão dos Assuntos Políticos da APP sobre as experiências do processo de integração regional europeia pertinentes para os países ACP, aprovado em Liubliana, em Março de 2008, que sublinha as vantagens fundamentais da integração, como a paz e a segurança, a prevenção da transformação de conflitos potenciais em conflitos armados, a prosperidade, o bem-estar, a democracia e o respeito dos direitos humanos;

24.  Toma nota com satisfação da intenção manifestada pela Comissão do Desenvolvimento Económico, das Finanças e do Comércio da APP de iniciar uma análise dos documentos estratégicos regionais para as regiões ACP;

25.  Salienta o papel desempenhado pela Comissão dos Assuntos Sociais e do Ambiente da APP no domínio do trabalho infantil e a sua intenção de proceder a uma análise da situação social dos jovens nos países ACP;

26.  Congratula-se ainda com o relatório da Comissão dos Assuntos Sociais e do Ambiente sobre as consequências sociais e ambientais dos programas de ajustamento estrutural, aprovado em Liubliana, que defende que a prática de sujeitar a concessão de empréstimos do Banco Mundial e do FMI a condições de políticas económicas teve consequências sociais e ambientais desastrosas para os países ACP, e que esta medida deveria ser substituída por uma política de concessão de empréstimos adaptada a cada país e orientada para a redução da pobreza;

27.  Convida a APP a exigir ser estreitamente envolvida no processo de revisão do Acordo de Cotonu que será iniciado em 2009, de modo a assegurar o reforço do papel e das actividades da APP no futuro;

28.  Regista com satisfação a crescente participação dos actores não estatais nas sessões da APP, participação particularmente evidenciada no debate que levou à declaração supracitada de Port Moresby, de Novembro de 2008, sobre as crises financeira e alimentar mundial, bem como os relatórios dos parceiros económicos e sociais sobre os APE, que foram apresentados na APP realizada em Liubliana, em Março de 2008;

29.  Deseja, para além da elaboração do relatório anual sobre as actividades da APP, que seja levada a cabo uma reflexão conjunta entre os secretariados dos países ACP e do Parlamento Europeu sobre as condições de funcionamento da APP, nomeadamente, sobre a votação por colégios separados, a paridade de tratamento dos deputados e as missões de inquérito e de observação eleitoral conjuntas;

30.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Conselho ACP, à Mesa da APP e aos governos e parlamentos da Eslovénia e da Papuásia - Nova Guiné.

(1) JO L 317 de 15.12.2000, p. 3.
(2) JO C 231 de 26.9.2003, p. 68.
(3) ACP-UE/100.291/08/fin.
(4) JO L 378 de 27.12.2006, p. 41.
(5) JO C 58 de 1.3.2008, p. 44.
(6) JO C 61 de 16.3.2009, p. 42.
(7) JO C 271 de 25.10.2008, p. 20.
(8) JO C 271 de 25.10.2008, p. 27.
(9) JO C 271 de 25.10.2008, p. 32.
(10) JO C 271 de 25.10.2008, p. 37.
(11) JO C 61 de 16.3.2009, p. 19.
(12) JO C 61 de 16.3.2009, p. 26.
(13) JO C 61 de 16.3.2009, p. 31.
(14) JO C 61 de 16.3.2009, p. 37.
(15) JO C 61 de 16.3.2009, p. 40.
(16) APP 100.288.
(17) APP 100.452.
(18) APP 100.448.
(19) Declaração conjunta do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros reunidos no Conselho, do Parlamento Europeu e da Comissão Europeia, intitulada "O Consenso Europeu em matéria de Ajuda Humanitária" (JO C 25 de 30.1.2008, p. 1).


Melhores práticas no domínio da política regional e entraves à utilização dos Fundos Estruturais
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Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de Março de 2009, sobre melhores práticas no domínio da política regional e entraves à utilização dos Fundos Estruturais (2008/2061(INI))
P6_TA(2009)0156A6-0095/2009

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o programa URBACT, integrado no âmbito da iniciativa URBAN, que facilita e desenvolve as boas práticas e os intercâmbios de experiências de mais de 200 cidades da União Europeia,

–  Tendo em conta a sua Resolução de 21 de Outubro de 2008, sobre a governação e a parceria a nível nacional e regional, e como base para projectos, no domínio da política regional(1),

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão(2),

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1080/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional(3),

–  Tendo em conta os artigos 158.º e 159.º do Tratado CE,

–  Tendo em conta as Conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Lisboa, realizado em Lisboa, em 23 e 24 de Março de 2000,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 19 de Junho de 2008, intitulada "Quinto Relatório Intercalar sobre a Coesão Económica e Social – Regiões em crescimento, Europa em crescimento" (COM(2008)0371),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 6 de Outubro de 2008, intitulada "Livro Verde sobre a Coesão Territorial – Tirar Partido da Diversidade Territorial" (COM(2008)0616),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 8 de Novembro de 2006, intitulada "As regiões e a mudança económica" (COM(2006)0675),

–  Tendo em conta o estudo do departamento temático Políticas Estruturais e de Coesão, intitulado "As melhores práticas no domínio da política regional e os entraves à utilização dos Fundos Estruturais",

–  Tendo em conta a consulta pública organizada pela Comissão do Desenvolvimento Regional do Parlamento Europeu, em 17 de Julho de 2008,

–  Tendo em conta o artigo 45.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento Regional e o parecer da Comissão dos Orçamentos (A6-0095/2009),

A.  Considerando que a política de coesão é uma das áreas políticas mais importantes da UE, não apenas em termos de dotações financeiras, mas sobretudo pelo facto de constituir um pilar essencial do processo de integração europeia e em virtude da importância que assume para a coesão social, económica e territorial da União Europeia, bem como para o desenvolvimento do conjunto das suas 268 regiões, reduzindo défices e disparidades de desenvolvimento e melhorando as condições de vida de todos os cidadãos da UE,

B.  Considerando que as regiões da União Europeia enfrentam desafios muito semelhantes, embora o seu impacto varie muito de região para região, atendendo às especificidades da sua natureza (por exemplo, regiões insulares ou montanhosas) e população: a globalização e, paralelamente, um ritmo acelerado de reestruturações económicas, a abertura de relações comerciais, as consequências da revolução tecnológica, as alterações climáticas, o desenvolvimento da economia baseada no conhecimento, as alterações demográficas, o despovoamento e o aumento da imigração,

C.  Considerando que os melhores resultados, que reforçam a base de conhecimentos e melhoram a concorrência, são muitas vezes alcançados através de cooperação entre o sector público, as empresas, o sector da educação e os intervenientes locais,

D.  Considerando que a política de coesão não pode desenvolver o seu pleno potencial para fazer face a estes desafios, quando os potenciais candidatos a apoios se deparam com grandes obstáculos no que diz respeito à utilização dos Fundos Estruturais da União Europeia, nomeadamente:

   - elevados encargos burocráticos,
   - demasiadas regulamentações complexas, que em alguns casos só são disponíveis em linha, excluindo desta forma muitos potenciais beneficiários destes fundos do acesso a estes recursos,
   - modificação frequente, por parte de alguns Estados-Membros, dos critérios de elegibilidade e da necessária documentação,
   - falta de transparência nos processos de tomada de decisão e nas regras de co-financiamento, e atrasos nos pagamentos,
   - administração centralizada, lenta e pesada nos Estados-Membros, e métodos de aplicação das regras que aumentam a burocracia e as insuficiências na prestação de informação,
   - inadequação da capacidade administrativa descentralizada e diferentes modelos de organização regional nos Estados-Membros, o que inviabiliza a existência de dados comparativos e o intercâmbio de melhores práticas,
   - possibilidades muito incipientes de coordenação inter-regional,
   - ausência de um regime de cooperação funcional entre autoridades nacionais, regionais e locais,

E.  Considerando que muitos dos erros existentes no domínio da política de coesão se devem a esses entraves,

F.  Considerando que os atrasos na execução da política estrutural se devem em parte à excessiva rigidez dos procedimentos e que, consequentemente, devem ser estudadas formas de simplificar estes procedimentos e de dividir de forma clara as responsabilidades e as competências entre a UE, os Estados-Membros e as autoridades regionais e locais,

1.  Sublinha que, embora deva ser tida em conta a mais-valia que representa a difusão de melhores práticas junto do público em geral, em termos de melhoria da comunicação e da relação custo/benefícios, as tentativas de introduzir essas práticas na política regional da UE devem dirigir-se principalmente às entidades gestoras, orientando-as no sentido da elaboração de regras regendo o acesso aos recursos estruturais, de modo a que os intercâmbios de informações e de experiências possam contribuir para uma melhoria substantiva da qualidade do projecto, proporcionando soluções para problemas comuns e seleccionando intervenções mais eficazes e direccionadas;

2.  Salienta a necessidade de simplificar os procedimentos que regem a execução de projectos e programas ao abrigo dos Fundos Estruturais, em especial no que respeita aos sistemas de gestão e de fiscalização; saúda por isso, nesse contexto, o pacote de revisão regulamentar dos Fundos Estruturais, em resposta à actual crise financeira; aguarda com expectativa as propostas adicionais da Comissão neste domínio, cujo anúncio deverá ocorrer nos próximos meses;

Eliminação de entraves

3.  Solicita à Comissão que, para a eliminação dos entraves referidos:

   - defina critérios de avaliação de longo prazo para projectos financiados pelos Fundos Estruturais da União Europeia,
   - não avalie projectos inovadores segundo os critérios de avaliação aplicáveis a outros tipos de projectos, mas desenvolva critérios de avaliação específicos – adaptados à natureza inovadora dos projectos –, que permitam, fundamentalmente, maior margem de erro,
   - reduza o período máximo de conservação da documentação relativa a projectos, para fins de controlo por parte da Comissão, dos actuais dez anos para três anos,
   - elabore medidas políticas especiais e novos indicadores qualitativos para regiões com características geográficas específicas, nomeadamente regiões montanhosas e regiões pouco povoadas, e regiões ultraperiféricas, regiões de fronteira e regiões insulares, e, de igual modo, adapte a escala territorial das intervenções políticas no intuito de promover a coesão territorial da União Europeia,
   - simplifique o sistema de controlo e procure introduzir um sistema único de fiscalização,
   - adapte normas no domínio dos contratos públicos com vista à simplificação e harmonização,
   - coordene com os Estados-Membros as regras relativas à elegibilidade de custos,
   - assegure mais adiantamentos aos beneficiários,
   - melhore a coordenação de medidas executadas e co-financiadas no âmbito da política de coesão e da PAC II (desenvolvimento das zonas rurais),
   - flexibilize os programas de apoio técnico,
   - introduza mecanismos de promoção da cooperação em rede e de facilitação da gestão de grupos de projectos,
   - alivie a carga administrativa associada a estes projectos, mantendo-a proporcional à dimensão de cada projecto,
   - simplifique, clarifique e acelere as práticas relativas aos projectos e as torne mais orientadas para os resultados,
   - encoraje activamente os Estados-Membros a instituírem um sistema eficaz de cooperação e de partilha das responsabilidades entre os níveis nacional, regional e local,
   - facilite o acesso aos fundos através de uma cooperação mais estreita com os governos nacionais, a fim de reduzir o tempo de tratamento dos processos,
   - prepare um calendário de diligências activas destinadas a eliminar entraves e a melhorar a acessibilidade aos fundos;

4.  Recomenda à Comissão que vá mais longe e desenvolva uma abordagem, concertada e geralmente acessível, do intercâmbio inter-regional das melhores práticas, com o objectivo de permitir que os intervenientes na política de coesão recorram às experiências de outros;

5.  Salienta expressamente que a identificação de melhores práticas não pode resultar em mais burocracia para os candidatos e para os promotores dos projectos;

6.  Solicita que as formalidades administrativas na utilização dos Fundos Estruturais sejam minimizadas e que as mesmas não sejam agravadas inutilmente devido às diferentes condições impostas pelos Estados-Membros;

7.  Reitera o seu apoio às práticas que visam garantir que cada Estado-Membro emita uma declaração de segurança nacional anual que cubra os fundos comunitários em gestão partilhada, e solicita que esta prática seja generalizada;

Critérios gerais e específicos adaptados às prioridades temáticas para a identificação das melhores práticas

8.  Saúda a abordagem consagrada no quadro da iniciativa "As regiões e a mudança económica" que consiste, em primeiro lugar, em identificar e publicitar melhores práticas, através da atribuição anual do prémio "REGIO STARS", e seguidamente, em criar um sítio Web para melhores práticas; chama a atenção para o facto de um sítio Internet, por si só, ter uma eficácia limitada;

9.  Critica a falta de transparência dos fundamentos objectivos da Comissão para a identificação das melhores práticas;

10.  Exorta a Comissão a elaborar um catálogo de critérios específicos, adaptados à política de coesão que permitam distinguir as "melhores práticas" de outros projectos, atendendo à utilização generalizada do conceito de "melhores práticas" e também ao frequente uso paralelo dos termos "boas práticas" ou "histórias de sucesso";

11.  Recomenda à Comissão que tenha em conta os seguintes critérios para a identificação das melhores práticas:

   - a qualidade do projecto,
   - a garantia do princípio de parceria,
   - a sustentabilidade da respectiva acção,
   - contributo positivo para o princípio da igualdade de oportunidades e da integração da perspectiva do género,
   - o grau de inovação do projecto,
   - a abordagem integrada das políticas sectoriais e territoriais da UE,
   - a eficácia da utilização dos recursos,
   - a duração do projecto antes do início da sua execução,
   - a execução rigorosa do projecto do ponto de vista do seu calendário e da sua planificação,
   - o impulso importante para a região ou para a UE no seu todo,
   - o impacto no emprego,
   - instalações para PME,
   - a simplificação do estabelecimento de redes e da cooperação territorial entre regiões,
   - a transmissibilidade do projecto, ou seja, a possibilidade de ser aplicado noutras regiões da União Europeia,
   - o valor acrescentado pelas actividades no âmbito das políticas da União Europeia,
   - o impacto positivo do projecto nos cidadãos, regiões e Estados-Membros e na sociedade no seu todo;

12.  Salienta que todos os critérios de selecção de boas práticas têm de ser claramente quantificáveis e fiáveis, a fim de evitar atritos, efeitos indesejados e avaliações subjectivas que possam comprometer todo o processo de classificação baseado nestes critérios; apela, por isso, à Comissão para que descreva de forma clara o conteúdo destes critérios e o modo como devem ser aplicados;

13.  Recomenda que, com base na análise de um vasto número de projectos elaborados por muitas regiões da União Europeia, sejam tomados em consideração factores adicionais com vista à identificação de melhores práticas nas áreas da política de coesão com particular importância para o desenvolvimento de cada uma dessas regiões, como também da UE no seu todo, e cuja concretização é muito variada;

14.  Recomenda que sejam tidos em conta os seguintes factores para a área "Investigação e desenvolvimento/inovação":

   - investimento significativo do ponto de vista qualitativo na ciência e na investigação,
   - ligação entre o sector industrial, o sector académico e as instituições de investigação, com especial ênfase no fortalecimento das pequenas e médias empresas, nomeadamente como meio de nivelar o desenvolvimento territorial,
   - ligação entre instituições científicas e de investigação,
   - aperfeiçoamento e/ou invenção de tecnologias orientadas para o futuro e/ou respectivas aplicações práticas,
   - extensão das novas tecnologias aos sectores tradicionais,
   - aplicação ao mundo empresarial,
   - soluções em sectores-chave da UE, como ambiente e energia;

15.  Recomenda que sejam tidos em conta os seguintes factores para a área "Protecção ambiental, protecção do clima e política energética sustentável":

   - medidas de protecção de regiões particularmente ameaçadas, adequadas à região em causa (sensibilidade), e em particular da água,
   - conservação e utilização eficaz de recursos escassos,
   - atitude responsável na utilização de recursos,
   - medidas contra a escassez energética,
   - aumento significativo da eficiência energética,
   - redução significativa do consumo de energia,
   - aumento da quota-parte de fontes de energia renováveis,
   - medidas para a redução das emissões de CO2,
   - métodos e/ou procedimentos que visam preservar recursos escassos ou ameaçados;

16.  Recomenda que sejam tidos em conta os seguintes factores para a área "Criação de emprego de qualidade":

   - melhoria das condições de trabalho,
   - aumento do número dos empregos de elevada qualidade,
   - criação sustentável de empregos orientados para o futuro,
   - garantia da igualdade de acesso ao mercado de trabalho entre homens e mulheres,
   - aumento da produtividade,
   - aumento da competitividade,
   - criação de empregos não vinculados a um local concreto, como comércio electrónico,
   - medidas destinadas a aumentar a especialização da mão-de-obra,
   - utilização de tecnologias modernas de informação e comunicação,
   - conciliação da vida profissional e familiar,
   - medidas destinadas aos sectores mais vulneráveis da população (por exemplo, jovens, mulheres, pessoas com deficiência, imigrantes, desempregados de longa duração, desempregados com mais de 45 anos, pessoas sem habilitações),
   - reforço da acessibilidade e disponibilidade de transportes, telecomunicações, ensino e serviços de saúde;

17.  Recomenda que sejam tidos em conta os seguintes factores para a área "Aprendizagem ao longo da vida":

   - melhoria da qualidade dos padrões de formação e aumento da quantidade da oferta no domínio da formação profissional, especialmente no que diz respeito às oportunidades para os grupos da população mais desfavorecidos ou vulneráveis (por exemplo, jovens, mulheres, pessoas com deficiência, imigrantes, desempregados de longa duração, desempregados com mais de 45 anos, pessoas sem habilitações),
   - estreita ligação entre educação, formação e actividade profissional,
   - projectos de formação adaptados às exigências qualitativas e quantitativas,
   - introdução e utilização de modernas tecnologias e procedimentos,
   - medidas de incentivo e de manutenção da disponibilidade para a formação,
   - aumento da participação nas oportunidades de formação,
   - aprendizagem de línguas ao longo da vida;

18.  Recomenda que sejam tidos em conta os seguintes factores para a área "Desenvolvimento urbano integrado":

   - política integrada a longo prazo relativa aos transportes públicos, peões, ciclistas e circulação automóvel, com vista a uma integração eficaz entre os vários modos de transporte públicos e privados,
   - gestão eficiente do tráfego,
   - promoção do desenvolvimento económico das cidades,
   - aumento dos investimentos empresariais, medidas de incentivo e de garantia do emprego – com especial ênfase para o emprego e o empreendedorismo dos jovens - e melhoria da vida social,
   - regeneração e integração de bairros degradados e de zonas desindustrializadas,
   - aumento da qualidade de vida nas zonas urbanas, por exemplo, disponibilidade e acessibilidade de serviços públicos;
   - criação de espaços verdes e zonas de lazer e reforço da eficácia hídrica e energética, em particular no sector da habitação,
   - infra-estruturas para pessoas com deficiência,
   - promoção de acções destinadas a fixar a população, especialmente os jovens, nas suas cidades,
   - ponderação do ambiente residencial: o ambiente urbano, suburbano e das zonas rurais próximas,
   - redução da excessiva utilização do solo, através de uma muito maior reconversão de aterros e da contenção da expansão urbana,
   - melhor acessibilidade de equipamentos de urbanos e de transporte para as pessoas com mobilidade reduzida,
   - reforço da interacção entre cidades e zonas rurais,
   - recurso a uma abordagem integrada;

19.  Recomenda que sejam tidos em conta os seguintes factores para a área "Evolução demográfica":

   - acesso universal aos serviços,
   - reforço das medidas de aquisição de mão-de-obra qualificada,
   - reforço da integração dos sectores mais vulneráveis da população através da melhoria da educação e formação,
   - medidas relativas à flexibilidade do tempo de trabalho,
   - medidas tendentes a facilitar a vida dos pais que trabalham, que permitam a conciliação entra a vida familiar e profissional,
   - medidas de promoção da integração harmoniosa dos migrantes,
   - respeito pelas necessidades especiais das pessoas com deficiência e dos idosos,
   - contributo para a manutenção dos níveis populacionais (em zonas afectadas pelo despovoamento),

20.  Recomenda que sejam tidos em conta os seguintes factores para a área "Cooperação transfronteiriça":

   - reforço qualitativo e quantitativo de contactos transfronteiriços,
   - criação de redes permanentes ou de programas de cooperação de longo prazo,
   - harmonização de diferentes sistemas e procedimentos,
   - inclusão de novos parceiros,
   - criação de independência financeira,
   - transferência e intercâmbio permanentes de conhecimentos a nível transfronteiriço,
   - desenvolvimento conjunto de potencialidades das regiões parceiras,
   - infra-estruturas de ligação entre regiões parceiras;

21.  Recomenda que sejam tidos em conta os seguintes factores para a área "Parcerias público-privadas":

   - melhoria qualitativa da execução dos projectos em termos de eficácia e de rentabilidade,
   - aceleração da execução dos projectos,
   - mecanismo transparente de repartição dos riscos,
   - melhor gestão dos projectos,
   - maior participação das autoridades e dos intervenientes locais e regionais nas parcerias público-privadas,
   - regras de conduta claras e transparentes no que respeita às actividades dos organismos do sector público e das empresas;

22.  Solicita à Comissão que tenha em conta a necessidade de promover as melhores práticas em matéria de regras financeiras, nomeadamente no âmbito das parcerias publicas/privadas e as que beneficiam do apoio do Banco Europeu de Investimento e do Fundo Europeu de Investimento;

23.  Está ciente de que é excepcionalmente difícil que um projecto cumpra ao mesmo tempo todos os critérios citados; exorta por isso a Comissão a que, antes de proceder à aplicação desses critérios, os enumere segundo uma ordem de prioridades, identificando aqueles que se revestem de maior prioridade, por forma a facilitar a classificação de projectos particularmente válidos como exemplos de "melhores práticas"; realça a necessidade de aplicar os critérios sobre melhores práticas acordados em conjunto de uma forma aberta e transparente, o que permitirá uma melhor gestão, aceitação e comparabilidade das melhores práticas e inviabilizará confusões com conceitos semelhantes;

24.  Exorta a Comissão, no que diz respeito à futura utilização dos conceitos "melhores práticas", "boas práticas" e "histórias de sucesso", a elaborar subclassificações ou classificações claras e transparentes dos referidos conceitos, para efeitos da qualificação de um projecto;

Intercâmbio de melhores práticas

25.  Exorta a Comissão a organizar e a coordenar o intercâmbio de melhores práticas através de uma rede de regiões e a criar para este efeito um sítio Web público em todas as línguas comunitárias, contendo as informações essenciais sobre os projectos;

26.  Recomenda à Comissão que crie, no quadro da administração actual, um cargo correspondente na Direcção-Geral da Política Regional, a fim de organizar, em colaboração com esta rede de regiões, a avaliação, a recolha, assim como o intercâmbio de melhores práticas e a intervir como um interlocutor permanentemente disponível, tanto para o lado da oferta, como para o lado da procura, com o objectivo de estabelecer um intercâmbio de longo prazo, contínuo, fiável e bem sucedido de melhores práticas no domínio da política de coesão; apela à Comissão para que divulgue esta cultura de boas práticas em todos os seus serviços;

27.  Propõe, neste quadro, que os mecanismos de avaliação estudem e tomem em conta metodologias conhecidas e fiáveis que já tenham sido aplicadas; entende que deve ser dada especial atenção à cooperação com uma rede de autoridades regionais e agências especializadas, que constituem a fonte essencial do material primário relativo às melhores práticas, a utilizar na avaliação;

28.  Assinala que, caso a União Europeia contribua com financiamentos e boas práticas, os seus beneficiários serão os responsáveis nacionais, regionais e locais; congratula-se a este respeito com a criação de um programa Erasmus dos representantes eleitos locais e regionais;

29.  Recomenda à Comissão a utilização dos instrumentos disponíveis no âmbito do Comité das Regiões, em particular a Plataforma de Acompanhamento da Estratégia de Lisboa e a Rede de Observância da Subsidiariedade, a fim de promover o intercâmbio de melhores práticas entre regiões e Estados-Membros, com vista à identificação e à determinação conjunta de objectivos, a acções de planeamento subsequentes e, finalmente, à realização de uma avaliação comparativa dos resultados da política de coesão;

o
o   o

30.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1) Textos Aprovados, P6_TA(2008)0492.
(2) JO L 210 de 31.7.2006, p. 25.
(3) JO L 210 de 31.7.2006, p. 1.


Complementaridades e coordenação da política de coesão em relação às medidas de desenvolvimento rural
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Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de Março de 2009, sobre a complementaridade e a coordenação da política de coesão e das medidas de desenvolvimento rural (2008/2100(INI))
P6_TA(2009)0157A6-0042/2009

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta os artigos 158.º e 159.º do Tratado UE,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e, designadamente, o seu artigo 9.(1),

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1698/2005 do Conselho, de 20 de Setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER)(2),

–  Tendo em conta a Decisão 2006/702/CE do Conselho, de 6 de Outubro de 2006, relativa às orientações estratégicas comunitárias em matéria de coesão(3),

–  Tendo em conta a Decisão 2006/144/CE do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, relativa às orientações estratégicas comunitárias de desenvolvimento rural (período de programação 2007-2013)(4),

–  Tendo em conta a Agenda Territorial da União Europeia e o primeiro programa de acção para a aplicação da Agenda Territorial da União Europeia,

–  Tendo em conta o Livro Verde da Comissão, de 6 de Outubro de 2008, sobre a Coesão Territorial Europeia – Tirar Partido da Diversidade Territorial (COM(2008)0616),

–  Tendo em conta o estudo do Observatório em Rede do Ordenamento do Território Europeu (OROTE) intitulado "As Evoluções do Território – Cenários Territoriais para a Europa",

–  Tendo em conta o artigo 45.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento Regional e o parecer da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A6-0042/2009),

A.  Considerando que o conceito de zona rural foi definido pela Organização para o Comércio e o Desenvolvimento Económico, que nessa definição inclui características como a baixa densidade populacional e a inexistência de acesso aos serviços, e considerando que esta definição é utilizada pela Comissão para identificar e formular objectivos de desenvolvimento para essas regiões,

B.  Considerando que as zonas rurais da União Europeia apresentam disparidades consideráveis de um Estado-Membro para o outro e que, se em certas regiões e em certos Estados­Membros, estas zonas registaram um crescimento económico e demográfico, a população de muitas destas zonas rurais migra para as áreas urbanas ou procura oportunidades de reconversão, colocando assim imensos desafios às zonas rurais,

C.  Considerando que as zonas rurais da União Europeia equivalem a cerca de 80% do seu território,

D.  Considerando que as necessidades das zonas rurais intermédias, que se caracterizam por uma estrutura económica semelhante à das zonas urbanas adjacentes, são diferentes das de zonas predominantemente rurais, periféricas ou isoladas,

E.  Considerando que um dos objectivos da União consiste na promoção do progresso económico e social e de um elevado nível de emprego, e em concretizar um desenvolvimento equilibrado e sustentável,

F.  Considerando que a coesão económica, social e territorial da UE pode ser reforçada através do desenvolvimento económico e da promoção do emprego nas zonas rurais e nas zonas urbanas, bem como pela garantia da igualdade de acesso aos serviços públicos,

G.  Considerando que a reforma da política estrutural para o período de 2007 a 2013 acarretou mudanças, quer no tocante à estrutura dos Fundos e dos princípios que regem a distribuição das ajudas concedidas a título desta política, quer no que diz respeito à criação do novo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), ligado à Política Agrícola Comum (PAC) mas distinto da política de coesão,

H.  Considerando que os Programas Leader revelaram já no passado que o desenvolvimento rural pode ser incrementado com sucesso através de instrumentos de política regional,

I.  Considerando que o FEADER se reveste de uma importância crucial para garantir a complementaridade entre as actividades co-financiadas ao abrigo daquele Fundo e as co-financiadas ao abrigo dos Fundos Estruturais comunitários, ou seja, para o estabelecimento de uma coordenação adequada das ajudas provenientes dos diversos Fundos, em especial, do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), do Fundo de Coesão e do Fundo Social Europeu (FSE), assegurando a sua mútua complementaridade,

J.  Considerando que a criação do FEADER e a separação de meios destinados a objectivos do desenvolvimento rural da política de coesão e a perspectiva mais abrangente do desenvolvimento regional não podem propiciar a emergência de situações em que determinadas metas (como a defesa do ambiente, os transportes ou a educação, por exemplo) acabem por ser, ou objecto de duplicação, ou pura e simplesmente votadas ao abandono,

K.  Considerando que a transferência permanente de recursos entre o Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e o FEADER gera insegurança, na óptica do planeamento, tanto para os agricultores como os promotores de projectos de desenvolvimento rural,

L.  Considerando que, devido às restrições orçamentais, há, por um lado, o risco de os meios disponíveis no âmbito do FEDER serem em grande parte utilizados no reforço da competitividade económica que se encontra concentrada nos grandes centros urbanos ou nas regiões mais dinâmicas, quando os recursos do FEADER devem ser canalizados fundamentalmente para a melhoria da competitividade da agricultura, que continua a ser a principal força dinamizadora das zonas rurais, e igualmente para apoiar as actividades não agrícolas e o desenvolvimento das pequenas e médias empresas (PME) das zonas rurais, sendo, por isso, necessária uma maior coordenação a fim de que não subsistam áreas sem cobertura,

M.  Considerando que as PME, em particular as micro-empresas e as empresas artesanais, desempenham um papel fundamental na manutenção da vida económica e social das zonas rurais e na garantia da sua estabilidade,

N.  Considerando que os objectivos da política de desenvolvimento rural não devem entrar em contradição com os objectivos de Lisboa, desde que esse desenvolvimento se apoie na aplicação de mecanismos de competitividade relativa (maior eficácia no que diz respeito aos custos), em particular, nas indústrias locais de transformação agro-alimentar e no desenvolvimento de PME e de infra-estruturas e em serviços como o turismo, a educação ou a protecção do ambiente,

O.  Considerando a conveniência de reconhecer a relação natural entre política agrícola e política de desenvolvimento rural e a respectiva complementaridade,

1.  Entende que os critérios tradicionalmente utilizados para distinguir as zonas rurais das zonas urbanas (menor densidade populacional, e nível de urbanização) podem não ser sempre suficientes, para dar uma imagem completa da situação; considera, por conseguinte, que deveria ser explorada a possibilidade de estudar critérios suplementares e convida a Comissão a apresentar uma análise e propostas concretas neste domínio;

2.  Considera que, tendo em conta a disparidades consideráveis que apresentam as zonas rurais da União Europeia, que representam cerca de 80% do território da UE, é necessário adoptar e aplicar uma abordagem adaptada e integrada para favorecer o desenvolvimento sustentável destas regiões, com vista a atenuar as diferenças existentes e a promover o dinamismo económico das zonas rurais e urbanas; salienta a necessidade de afectar os recursos suficientes para financiar as acções correspondentes;

3.  Recorda, neste contexto, que todas as regiões da União no seu conjunto, incluindo as zonas rurais e afastadas, devem, em princípio, beneficiar das mesmas possibilidades de desenvolvimento, a fim de evitar que se agrave ainda mais a exclusão territorial das zonas mais desfavorecidas;

4.  Salienta que, em muitas zonas rurais, as dificuldades de acesso aos serviços públicos, a falta de empregos e a pirâmide etária reduzem o potencial de desenvolvimento, em particular para os jovens e as mulheres;

5.  Salienta que, em determinadas regiões, não existem alternativas a certas formas de produção agrícola, que deverão em muitos casos ser mantidas a todo o custo por razões de política ambiental e regional, em particular em regiões rurais afastadas ou montanhosas, afectadas pela desertificação;

6.  Recorda que o Conselho Europeu de Gotemburgo, de 15 e 16 de Junho de 2001, ampliou os objectivos de Lisboa, de modo a incluir os conceitos de sustentabilidade e coesão e que a política de desenvolvimento rural visa precisamente uma agricultura sustentável, a manutenção de actividades rurais não agrícolas, a valorização dos potenciais de desenvolvimento local, a protecção do ambiente, o ordenamento equilibrado dos territórios e o desenvolvimento das PME;

7.  Está convicto de que uma boa execução da política de desenvolvimento rural com vista a desenvolvimento sustentável das zonas rurais pressupõe que se tenha em conta os recursos naturais e as especificidades das regiões, incluindo a protecção, valorização e gestão do património rural assim como o desenvolvimento de laços e interacções com as zonas urbanas;

8.  Salienta igualmente a importância da avaliação dos sectores alternativos de actividade económica e das oportunidades que estes oferecem para a diversificação das actividades profissionais da população;

9.  Considera que os desafios futuros com que se confronta o meio rural exigem uma política de desenvolvimento equilibrada que integre todos os agentes económicos e sociais, incluindo as pequenas empresas e as microempresas de produção e de serviços, tendo em conta o seu papel no desenvolvimento integrado dos territórios;

10.  Considera que, no que respeita aos novos Estados­Membros, a política de desenvolvimento rural deve, nomeadamente, ter por objectivo melhorar o desempenho da agricultura e reduzir as diferenças de desenvolvimento económico existentes entre as zonas rurais e as zonas urbanas, incluindo mediante o apoio às actividades não agrícolas, objectivo que pode igualmente ser atingido através dos Fundos Estruturais;

11.  Regozija-se com as ambições expressas na 2.ª Conferência Europeia sobre o Desenvolvimento Rural, realizada em Salzburgo, em 2003, mas lamenta que os fundos atribuídos no âmbito do segundo pilar da PAC pelas últimas Perspectivas Financeiras tenham sofrido uma redução significativa, correndo o risco de ser ineficazes e criando uma divisão entre os agricultores e os habitantes das zonas rurais;

12.  Salienta que é necessário elaborar uma estratégia coerente de desenvolvimento rural a longo prazo, a fim de facilitar a utilização mais eficaz e eficiente possível de todos os financiamentos disponíveis;

13.  Exorta os Estados­Membros e as autoridades regionais a elaborarem, no âmbito da sua cooperação com a Comissão e em parceria com todas as autoridades competentes e órgãos representativos da sociedade civil, uma estratégia de desenvolvimento rural sustentável, transparente e de longo prazo, quer no plano nacional quer regional, a fim de se poder identificar claramente as prioridades e os objectivos em matéria de desenvolvimento rural e garantir a adaptação, a coordenação e a complementaridade das ajudas provenientes das diversas fontes de financiamento disponíveis;

14.  Solicita à Comissão, aos Estados­Membros e às autoridades regionais que associem directamente as organizações representativas das PME, das micro-empresas e das empresas artesanais à identificação dessas prioridades, a fim de responder mais cabalmente às expectativas e necessidades dessas empresas;

15.  Reconhece que a política de desenvolvimento rural desempenha um papel importantíssimo na focalização e resolução de problemas específicos nas zonas rurais, e acredita que a criação do FEADER para o segundo pilar da PAC constitui uma tentativa para conseguir uma abordagem flexível, estratégica, temática e integrada para fazer face à diversidade das situações e à dimensão dos desafios com que se deparam as zonas rurais da UE e para simplificar os procedimentos financeiros e de garantia de que os fundos se concentrem naquelas zonas;

16.  Recorda que os Estados­Membros foram convidados a preparar, para o presente período programático, dois documentos estratégicos: um Plano Nacional de Estratégia para o Desenvolvimento Rural (FEADER) e um Quadro Estratégico Nacional de Referência para a política regional (Fundos Estruturais); recorda que os Estados­Membros foram convidados a mobilizar sinergias e a criar mecanismos operacionais de coordenação entre os vários fundos; lamenta, contudo, que neste processo tenha sido dada ênfase principalmente a assegurar a demarcação dos vários fundos e programas em vez de criar sinergias entre eles;

17.  Considera que a eficiência da política de desenvolvimento rural só pode ser alcançada se as medidas aplicadas a título do FAEDER e a política de desenvolvimento regional forem coordenadas e complementares de modo a evitar duplos financiamentos e omissões; nota com preocupação a insuficiente coordenação entre essas acções no decurso do actual período programático nos Estados­Membros; convida portanto a Comissão a propor reformas com vista a assegurar uma melhor coordenação do planeamento e aplicação das medidas co-financiadas a título da política de coesão da PAC; reconhece que a reforma pós 2013 da PAC e dos fundos estruturais da UE será uma oportunidade para reavaliar a relação entre desenvolvimento rural, por um lado, e política agrícola e política de coesão, por outro;

18.  Reconhece que o objectivo primordial da política de desenvolvimento rural continua a ser manter a população no espaço rural e garantir um nível de vida digno a essa população rural;

19.  Considera que a abordagem, que consiste em separar o desenvolvimento rural da política de coesão com a criação do FEADER, deve ser seguida atentamente, a fim de avaliar o seu verdadeiro impacto no desenvolvimento das zonas rurais; assinala que o novo sistema foi criado em 2007 e que, portanto, ainda é muito cedo para tirar quaisquer conclusões no que diz respeito ao futuro desta política comunitária;

20.  Recorda que uma das prioridades do desenvolvimento rural é propor medidas para evitar que as populações rurais abandonem a actividade agrícola mas contribuam, entre outros, para a promoção de novas estruturas competitivas, a produção de produtos biológicos, de alimentos e bebidas tradicionais de qualidade, por exemplo;

21.  Observa com interesse que os eixos 3 e 4 (LEADER) do segundo pilar da PAC (desenvolvimento rural), que representam 15% do total das despesas do FEADER, dizem respeito a actividades não agrícolas que se centram, sobretudo, na diversificação das economias rurais; considera que, dada a natureza das intervenções financiadas no âmbito destes eixos, semelhantes a algumas acções financiadas pelos fundos estruturais, existe um risco de sobreposição destas políticas;

22.  Salienta, no entanto, a necessidade de ter principalmente em consideração as perspectivas da população envolvida nos trabalhos agrícolas, que deveria permanecer o núcleo das actividades de apoio desenvolvidas pela política de desenvolvimento rural;

23.  Sublinha a importância do apoio aos jovens agricultores com vista à sua fixação nessas áreas, mesmo que não se dediquem exclusivamente à actividade agrícola, oferecendo também incentivos para o desenvolvimento de outras actividades conexas, tais como o turismo rural e o reforço das PME na província;

24.  Entende que os principais objectivos da política de desenvolvimento rural só podem ser atingidos se esta política receber fundos adequados que sejam utilizados em conformidade com as prioridades fixadas para as zonas rurais e que os fundos obtidos através da modulação devem ser redistribuídos às comunidades agrícolas activas;

25.  Entende que a coordenação entre política estrutural e medidas relativas ao desenvolvimento rural permite a realização de projectos com maior valor europeu acrescentado; entrevê neste facto uma oportunidade para a valorização sustentável do espaço rural, por exemplo, através de medidas de natureza infra-estrutural ou destinadas a preservar o ambiente;

26.  Solicita à Comissão que apresente dados e previsões precisas em relação à utilização do FEADER e dos Fundos Estruturais nas zonas rurais e que verifique se podem ser criadas sinergias entre o FEADER e os Fundos Estruturais em termos de financiamentos disponíveis nas regiões rurais;

27.  Exorta a Comissão a verificar se os programas de política regional são passíveis de contribuir para proporcionar aos agricultores um rendimento com o qual possam contar, por exemplo, através da realização de actividades nos domínios da protecção ambiental, da conservação da Natureza e da gestão da paisagem;

28.  Salienta que os principais desafios em matéria de coesão continuam a ser o desenvolvimento sustentável, o rendimento per capita, o acesso a bens e serviços públicos e o êxodo da população rural, e que, entre outras medidas, apoiar as actividades económicas nas zonas rurais constitui o meio mais eficaz para alcançar esses objectivos;

29.  Solicita à Comissão e aos Estados­Membros que tenham sistematicamente em conta as zonas rurais nas políticas da UE e apoiem de forma adequada os projectos destinados a potenciar o capital humano, em particular através de oportunidades de formação para dos empresários agrícolas e não agrícolas nas zonas rurais, dedicando uma atenção particular às mulheres jovens que vivem nessas zonas com o objectivo de promover o emprego e criar postos de trabalho;

30.  Sublinha que o desenvolvimento das zonas rurais exige que se dedique uma maior atenção e apoio à preservação das paisagens naturais e cultivadas, ao ecoturismo, à produção e utilização de energias renováveis e às iniciativas locais, como os programas de abastecimento local em alimentos de qualidade e os mercados locais de agricultores;

31.  Sublinha o papel desempenhado pelas PME no desenvolvimento rural e a contribuição que elas dão à convergência nos planos regional e local; convida a Comissão, os Estados­Membros e as autoridades regionais e locais a darem ênfase ao reforço da competitividade, apoiando também outros sectores produtivos e incentivando o espírito empresarial nas zonas rurais, designadamente, através da supressão dos obstáculos administrativos e jurídicos e de planeamento, e proporcionando infra-estruturas adequadas em matéria de tecnologias da informação e aumentando os incentivos à criação de novas actividades empresariais e a concederem um maior apoio às actividades não agrícolas, promovendo simultaneamente a diversificação económica nestas regiões;

32.  Chama novamente a atenção do Conselho, da Comissão, dos Estados­Membros e das autoridades locais para o enorme desafio que constitui o previsto desaparecimento de vários milhões de pequenas empresas em zonas rurais, o que terá um impacto considerável no emprego e, consequentemente, na estabilidade das zonas rurais; solicita que sejam tomadas todas as medidas, a todos os níveis, em estreita cooperação com os parceiros económicos e sociais;

33.  Reconhece que as dificuldades ligadas à aplicação da política de desenvolvimento rural se ficam a dever às interferências entre as políticas sectoriais e a política de coesão territorial e entre as respectivas vertentes de cariz económico e social, aos numerosos modelos organizativos de repartição de competências e à coordenação das acções ao nível dos Estados­Membros; neste contexto, salienta mais uma vez a necessidade de criar sinergias entre o FEADER e dos Fundos Estruturais e de coesão e convida a Comissão a ajudar as autoridades nacionais, regionais e locais a perceberem cabalmente as possibilidades oferecidas por estes instrumentos financeiros; convida os Estados­Membros a garantirem o diálogo entre as autoridades de gestão de modo a criar sinergias entre as intervenções dos diferentes fundos e aumentar a sua eficácia;

34.  Entende que a reforma do financiamento do desenvolvimento rural pressupõe que a Comissão proceda, antes de mais, à avaliação exaustiva de todas as políticas com impacto nas zonas rurais, nomeadamente da PAC e da Política regional, no quadro da política de coesão, e que depois seja definido um conjunto de boas práticas aplicáveis à política de desenvolvimento rural no seu todo;

35.  Convida o Conselho a convocar uma sessão conjunta dos Ministros responsáveis pela agricultura e pela política regional para discutir a melhor forma de coordenar a política de coesão e as medidas de desenvolvimento rural e a convidar os representantes órgãos consultivos da UE (Comité das Regiões e Comité Económico e Social), bem como representantes das autoridades regionais e locais, a participarem nessa reunião;

36.  Solicita que a Comissão crie, até 2011 e no quadro do "exame do estado de saúde" da PAC, um grupo de trabalho de alto nível que formule propostas no sentido de assegurar o futuro da economia rural e de todas as populações das zonas rurais após 2013;

37.  Convida a Comissão a criar ou reforçar uma verdadeira governação ou parcerias a todos os níveis, associando directamente todos os interessados, incluindo as PME e as micro-empresas e os parceiros económicos e sociais, com vista a definir prioridades para a aprovação de medidas mais adaptadas às necessidades de desenvolvimento das zonas rurais;

38.  Toma nota de que o processo de desenvolvimento rural deve ser conciliado com os interesses das zonas suburbanas e estreitamente coordenado com a promoção do desenvolvimento urbano; realça, ainda, que as sinergias entre as políticas de desenvolvimento rural e urbano não são suficientes nem eficazes;

39.  Reconhece o potencial da comunidade rural para contribuir positivamente para o meio ambiente através do empenho em actividades benéficas para o ambiente e do desenvolvimento de fontes de energia alternativas, como os biocombustíveis, especialmente tendo em conta os quatro novos desafios para o desenvolvimento rural enunciados nas orientações políticas no âmbito do "exame de saúde" da PAC, como a biodiversidade e as energias renováveis;

40.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1) JO L 210 de 31.7.2006, p. 25.
(2) JO L 277 de 21.10.2005, p. 1.
(3) JO L 291 de 21.10.2006, p. 11.
(4) JO L 55 de 25.2.2006, p. 20.


Produtos cosméticos (reformulação) ***I
PDF 215kWORD 33k
Resolução
Texto
Anexo
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 24 de Março de 2009, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos produtos cosméticos (reformulação) (COM(2008)0049 – C6-0053/2008 – 2008/0035(COD))
P6_TA(2009)0158A6-0484/2008

(Processo de co-decisão – reformulação)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2008)0049),

−  Tendo em conta o n.º 2 do artigo 251.º e o artigo 95.º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0053/2008),

–  Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 28 de Novembro de 2001, para um recurso mais estruturado à técnica de reformulação dos actos jurídicos(1),

–  Tendo em conta a carta que a Comissão dos Assuntos Jurídicos endereçou à Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, em 21 de Novembro de 2008, nos termos do n.º 3 do artigo 80.º-A do seu Regimento,

–  Tendo em conta os artigos 80.º-A e 51.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6-0484/2008),

A.  Considerando que o Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão concluiu, no seu parecer, que a proposta em apreço não contém alterações de fundo para além das nela identificadas como tal e que, no que respeita à codificação das disposições inalteradas dos actos anteriores com as referidas alterações, a proposta se cinge à codificação pura e simples dos textos existentes, sem alterações substantivas,

1.  Aprova a proposta da Comissão, na redacção resultante da adaptação às recomendações do Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, com as alterações que se seguem;

2.  Toma nota das Declarações da Comissão anexas à presente resolução;

3.  Requer à Comissão que submeta de novo esta proposta à sua apreciação, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

4.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 24 de Março de 2009 tendo em vista a aprovação do Regulamento (CE) n.º .../2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos produtos cosméticos (reformulação)

P6_TC1-COD(2008)0035


(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento em primeira leitura corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (CE) n.º ....)

Anexo

Declarações da Comissão

A Comissão regista as preocupações dos Estados-Membros quanto à conversão de directivas em regulamentos.

A Comissão considera que, se as disposições de uma directiva forem suficientemente claras, precisas e detalhadas, poderão ser convertidas em disposições directamente aplicáveis ao abrigo de um regulamento através de reformulação. É este o caso, mais concretamente, quando as disposições em causa forem de ordem técnica e já tenham sido integralmente transpostas para o direito nacional por todos os Estados­Membros.

A Comissão reconhece, à luz das diferentes opiniões manifestadas, que o caso específico do regulamento sobre cosméticos não será usado como precedente para a interpretação do Acordo Interinstitucional sobre esta questão.

A Comissão compromete-se a clarificar a situação relativa à venda de produtos cosméticos na Internet antes da data de entrada em vigor do regulamento.

À semelhança do Parlamento Europeu, a Comissão está preocupada com o facto de o sector dos cosméticos poder ser afectado pela contrafacção, o que poderá aumentar os riscos para a saúde humana. Por conseguinte, a Comissão tomará medidas para reforçar a cooperação entre as autoridades nacionais competentes com vista a combater a contrafacção.

A Comissão elaborará uma nota explicativa sobre as disposições transitórias e as datas de aplicação do regulamento (tendo em consideração, em especial, os artigos 7.º, 8.º, 10.º e 12.º-A).

No que diz respeito à definição de nanomateriais, a Comissão nota que estão a ser envidados esforços para obter uma definição comum de nanomateriais. Por conseguinte, a Comissão confirma que, de futuro, devem ser tidos em conta os progressos efectuados pela legislação comunitária quanto à definição comum, e regista que os procedimentos de comitologia incluídos nesta proposta permitem igualmente a actualização da definição no âmbito da proposta.

(1) JO C 77 de 28.3.2002, p. 1.


Colocação no mercado de produtos biocidas ***I
PDF 192kWORD 45k
Resolução
Texto
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 24 de Março de 2009, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 98/8/CE relativa à colocação de produtos biocidas no mercado, no que diz respeito à prorrogação de determinados prazos (COM(2008)0618 – C6-0346/2008 – 2008/0188(COD))
P6_TA(2009)0159A6-0076/2009

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2008)0618),

–  Tendo em conta o n.º 2 do artigo 251.º e o artigo 95.º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0346/2008),

–  Tendo em conta o artigo 51.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A6-0076/2009),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 24 de Março de 2009 tendo em vista a aprovação da Directiva 2009/.../CE, que altera a Directiva 98/8/CE relativa à colocação de produtos biocidas no mercado, no que diz respeito à prorrogação de determinados prazos

P6_TC1-COD(2008)0188


(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento em primeira leitura corresponde ao texto legislativo final, Directiva 2009/107/CE.)


Estrutura e taxas dos impostos especiais de consumo incidentes sobre os tabacos manufacturados *
PDF 252kWORD 87k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 24 de Março de 2009, sobre uma proposta de directiva do Conselho que altera as Directivas 92/79/CEE, 92/80/CEE e 95/59/CE no que se refere à estrutura e às taxas dos impostos especiais de consumo incidentes sobre os tabacos manufacturados (COM(2008)0459 – C6-0311/2008 – 2008/0150(CNS))
P6_TA(2009)0160A6-0121/2009

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2008)0459),

–  Tendo em conta o artigo 93.º do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0311/2008),

–  Tendo em conta o artigo 51.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A6-0121/2009),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n.º 2 do artigo 250.º do Tratado CE;

3.  Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.  Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Texto da Comissão   Alteração
Alteração 1
Proposta de directiva – acto modificativo
Considerando 2
(2)  A fim de garantir o bom funcionamento do mercado interno e, simultaneamente, um nível elevado de protecção da saúde pública, em conformidade com o artigo 152.º do Tratado CE, convém proceder a várias alterações no domínio em causa matéria, tanto mais a Comunidade Europeia é Parte da Convenção-Quadro da Organização Mundial de Saúde para a Luta Antitabaco. Estas alterações devem ter em conta a situação existente relativamente a cada um dos diversos produtos do tabaco em causa.
(2)  A fim de garantir o bom funcionamento do mercado interno e, simultaneamente, um nível elevado de protecção da saúde pública, em conformidade com o artigo 152.º do Tratado CE, convém proceder a várias alterações no domínio em causa, tanto mais que a Comunidade Europeia é Parte da Convenção-Quadro da Organização Mundial de Saúde para a Luta Antitabaco. Estas alterações devem, caso tal se justifique, ter em conta a proibição de fumar e a situação existente relativamente a cada um dos diversos produtos do tabaco em causa, e ser complementares à proibição da publicidade ao tabaco e ao lançamento de campanhas educativas. Deve igualmente ter-se em conta a necessidade de lutar contra o contrabando a partir de países terceiros e contra a criminalidade organizada, bem como o estabelecimento e o alargamento do espaço Schengen.
Alteração 2
Proposta de directiva – acto modificativo
Considerando 3
(3)  No que respeita aos cigarros, convém simplificar o regime actual a fim de proporcionar condições de concorrência neutras aos fabricantes, reduzir a compartimentação dos mercados do tabaco e apoiar a consecução dos objectivos em matéria de saúde pública. Para este efeito, convém substituir o conceito de classe de preço mais procurada; a regra de incidência mínima ad valorem deve referir-se ao preço médio ponderado da venda a retalho, ao passo que o montante mínimo deve ser aplicável a todos os cigarros. Pelas mesmas razões, o preço médio ponderado da venda a retalho deve igualmente servir de referência para medir o peso do imposto especial de consumo específico no âmbito da carga fiscal total.
(3)  No que respeita aos cigarros, convém simplificar o regime actual a fim de proporcionar condições de concorrência neutras aos fabricantes, reduzir a compartimentação dos mercados do tabaco, assegurar a igualdade de tratamento a todos os Estados­Membros, aos produtores de tabaco e à indústria de tabaco da UE, apoiar a consecução dos objectivos de saúde pública e respeitar os objectivos macroeconómicos, como a baixa inflação, à luz do alargamento da zona euro e da convergência de preços. Para este efeito, convém substituir o conceito de classe de preço mais procurada; a incidência mínima em matéria de imposto especial de consumo para todos os produtos de tabaco em todos os Estados­Membros deve, em 1 de Janeiro de 2012, ser expressa unicamente como elemento específico cobrado sobre cada unidade de tabaco. O preço médio ponderado da venda a retalho deve servir unicamente de referência para medir o peso do imposto especial de consumo específico no âmbito da carga fiscal total. Os Estados-Membros que já aplicam um nível elevado de imposto especial de consumo aos produtos do tabaco devem adoptar uma política de moderação no que se refere ao aumento da carga fiscal, tendo em conta a importância da convergência do nível de fiscalidade no mercado interno.
Alteração 3
Proposta de directiva – acto modificativo
Considerando 5
(5)  No que respeita ao tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar, os mínimos comunitários devem ser expressos de modo a lograr efeitos semelhantes aos que se verificam no domínio dos cigarros. Para tal, convém estabelecer que os níveis de tributação nacionais têm de respeitar simultaneamente um mínimo sob a forma de percentagem do preço de venda ao público e um outro sob a forma de montante fixo.
(5)  No que respeita ao tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar, os mínimos comunitários devem ser expressos de modo a obter efeitos semelhantes aos que se verificam no domínio dos cigarros. Para este efeito, convém estabelecer que os níveis de tributação nacionais têm de respeitar um mínimo expresso sob a forma de um montante fixo cobrado por cada unidade de tabaco até 1 de Janeiro de 2012.
Alteração 7
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 1 – ponto 1
Directiva 92/79/CEE
Artigo 2 – n.º 1 – parágrafo 1
1.  Os Estados-Membros garantem que o imposto especial de consumo incidente sobre os cigarros (imposto específico e imposto ad valorem) corresponde a pelo menos 57% do preço médio ponderado de venda a retalho dos cigarros vendidos. Esse imposto especial de consumo não será inferior a 64 euros por milheiro de cigarros, independentemente do preço médio ponderado de venda a retalho.
1.  Os Estados­Membros garantem, até 1 de Janeiro de 2012, que o imposto especial de consumo não será inferior a 64 euros por milheiro de cigarros, para todos os tipos de cigarros.
Alteração 8
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 1 – ponto 1
Directiva 92/79/CEE
Artigo 2 – n.º 2
2.  A partir de 1 de Janeiro de 2014, os Estados-Membros garantem que o imposto especial de consumo aplicável aos cigarros (imposto específico e imposto ad valorem) corresponde a pelo menos 63% do preço médio ponderado de venda a retalho dos cigarros vendidos. Esse imposto especial de consumo não será inferior a 90 euros por milheiro de cigarros, independentemente do preço médio ponderado de venda a retalho.
2.  A partir de 1 de Janeiro de 2014, todos os Estados­Membros garantem que o imposto especial de consumo aplicável a todas as categorias de cigarros não será inferior a 75 euros por milheiro de cigarros ou 8 euros superior ao nível de 1 de Janeiro de 2010.
Contudo, os Estados-Membros que cobram um imposto especial de consumo de, pelo menos, 122 euros por milheiro de cigarros, com base no preço médio ponderado de venda a retalho, não têm de cumprir o requisito de 63% previsto no primeiro parágrafo.
Alteração 9
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 1 – ponto 1
Directiva 92/79/CEE
Artigo 2 – n.º 3
3.  O preço médio ponderado de venda a retalho é determinado a 1 de Janeiro de cada ano, por referência ao ano n-1, com base no total destinado ao consumo e nos preços incluindo todos os impostos.
3.  O preço médio ponderado de venda a retalho é determinado a 1 de Março de cada ano, por referência ao ano n-1, com base no total colocado no mercado e nos preços incluindo todos os impostos.
Alteração 10
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 1 – ponto 1
Directiva 92/79/CEE
Artigo 2 – n.º 5
5.  Os Estados-Membros aumentam gradualmente os impostos especiais sobre o consumo a fim de cumprirem os requisitos referidos no n.º 2 às datas fixadas nos n.º s 2 e 4 respectivamente.
5.  Os Estados­Membros aumentam gradualmente os impostos especiais de consumo a fim de cumprirem os requisitos referidos no n.º 1 até 1 de Janeiro de 2012.
Os Estados­Membros em que o imposto especial de consumo aplicável em 1 de Janeiro de 2009 a qualquer categoria de preço de venda ao público seja superior a 64 euros por milheiro de cigarros não reduzem o seu nível do imposto especial de consumo.
Alteração 11
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 1 – ponto 1
Directiva 92/79/CEE
Artigo 2 – n.º 6 − parágrafo 1-A (novo)
A Comissão deve calcular e publicar, na mesma ocasião e a título informativo, o preço mínimo dos cigarros na UE, expresso em euros ou outras moedas nacionais, adicionando as taxas dos impostos especiais de consumo e do IVA aplicáveis a um maço de cigarros teórico de um valor de 0 euros sem impostos.
Alteração 12
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 1 – ponto 2
Directiva 92/79/CEE
Artigo 2-A
2)  O artigo 2.º-A passa a ter a seguinte redacção:
Suprimido
"Artigo 2.º-A
1.  Sempre que se verifique uma alteração do preço médio ponderado de venda a retalho de cigarros num Estado-Membro que tenha por efeito a queda do imposto especial abaixo dos níveis definidos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 2.º respectivamente, o Estado-Membro em causa pode abster-se de ajustar esse imposto até o mais tardar 1 de Janeiro do segundo ano subsequente ao ano no qual se verificou a alteração.
2.  Sempre que um Estado-Membro aumente a taxa do imposto sobre o valor acrescentado aplicável aos cigarros, pode reduzir o imposto especial de consumo até um montante que, expresso em percentagem do preço médio ponderado de venda ao público, seja equivalente ao aumento da taxa do imposto sobre o valor acrescentado, igualmente expresso em percentagem do preço de venda ao público, mesmo que esse ajustamento tenha por efeito reduzir o imposto especial de consumo para um nível, expresso em percentagem do preço médio ponderado de venda ao público, inferior aos determinados nos n.ºs 1 e 2 do artigo 2.º.
No entanto, o Estado-Membro cobra novamente esse imposto para alcançar pelo menos esses níveis o mais tardar em 1 de Janeiro do segundo ano subsequente àquele em que se verificou a redução."
Alteração 13
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 2 – ponto 1
Directiva 92/80/CEE
Artigo 3 – n.º 1 – parágrafos 8 e 9
A partir de 1 de Janeiro de 2010, os Estados-Membros aplicam ao tabaco para fumar de corte fino destinado a cigarros de enrolar um imposto especial de consumo de, pelo menos, 38% do preço de venda ao público, incluindo todos os impostos, e, pelo menos, 43 euros por quilograma.
A partir de 1 de Janeiro de 2014, os Estados-Membros aplicam ao tabaco para fumar de corte fino destinado a cigarros de enrolar um imposto especial de consumo de, pelo menos, 50 EUR por quilograma ou mais 6% do que o nível de 1 de Janeiro de 2012.
A partir de 1 Janeiro 2014, os Estados-Membros aplicam ao tabaco para fumar de corte fino destinado a cigarros de enrolar um imposto especial de consumo de, pelo menos, 42% do preço de venda ao público, incluindo todos os impostos, e, pelo menos, 60 euros por quilograma.
A partir de 1 de Janeiro de 2012, os Estados-Membros aplicam ao tabaco para fumar de corte fino destinado a cigarros de enrolar um imposto especial de consumo de, pelo menos, 43 EUR por quilograma ou mais 20% do que o nível de 1 de Janeiro de 2010.
Alteração 14
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 3 – ponto 1
Directiva 92/80/CEE
Artigo 3 – n.º 1 – parágrafos 10 e 11
Os Estados-Membros aumentam gradualmente os impostos especiais de consumo a fim de cumprirem os novos requisitos mínimos referidos no nono parágrafo em 1 de Janeiro de 2014.
Os Estados-Membros aumentam gradualmente os impostos especiais de consumo a fim de cumprirem estes novos requisitos mínimos.
A partir de 1 de Janeiro de 2010, o imposto especial de consumo expresso em percentagem, num montante por quilograma ou relativo a um determinado número de artigos será, pelo menos, equivalente ao seguinte:
A partir de 1 de Janeiro de 2012, o imposto especial de consumo expresso num montante por quilograma ou relativo a um determinado número de artigos será, pelo menos, equivalente ao seguinte:
a) no caso de charutos ou cigarrilhas, 5% do preço de venda ao público, incluindo todos os impostos, ou 12 euros por milheiro de artigos ou por quilograma;
a) no caso de charutos ou cigarrilhas, 12 euros por milheiro de artigos ou por quilograma;
b) no caso dos tabacos para fumar, com excepção do tabaco para fumar de corte fino destinado a cigarros de enrolar, 20% do preço de venda ao público incluindo todos os impostos, ou 22 euros por quilograma.
b) no caso dos tabacos para fumar, com excepção do tabaco para fumar de corte fino destinado a cigarros de enrolar, 22 euros por quilograma.
Alteração 15
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 3 – ponto 4-A (novo)
Directiva 95/59/CE
Artigo 9 – n.º 1 – parágrafo 3
(4-A) O terceiro parágrafo do n.º 1 do artigo 9.º passa a ter a seguinte redacção:
"O disposto no segundo parágrafo não obsta, todavia, à aplicação das legislações nacionais [...] sobre o controlo do nível de preços ou sobre a observância dos preços fixados ou a aplicação pelas autoridades competentes dos Estados-Membros de medidas relativas a preços mínimos aplicáveis a todos os produtos de tabaco, no contexto da política de saúde pública de cada Estado-Membro, a fim de desincentivar o consumo de tabaco, sobretudo pelos jovens, desde que tais medidas sejam compatíveis com a legislação comunitária."
Alteração 16
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 3 – ponto 5
Directiva 95/59/CE
Artigo 16 – n.º 1
1.  O elemento específico do imposto especial de consumo não pode ser inferior a 10 % nem superior a 75 % da carga fiscal total resultante da cumulação:
1.  O elemento específico do imposto especial de consumo não pode, a partir de 1 de Janeiro de 2012, ser inferior a 10 % nem superior a 55 % da carga fiscal total resultante da cumulação:
a) do imposto especial de consumo específico e
a) do imposto especial de consumo específico e
b) do imposto especial de consumo ad valorem e do imposto sobre o valor acrescentado cobrado sobre o preço médio ponderado de venda a retalho.
b) do imposto especial de consumo ad valorem e do imposto sobre o valor acrescentado cobrado sobre o preço médio ponderado de venda a retalho.
O preço médio ponderado de venda a retalho é determinado a 1 de Janeiro de cada ano, por referência ao ano n-1, com base no total destinado ao consumo e nos preços incluindo todos os impostos.
O preço médio ponderado de venda a retalho é determinado a 1 de Março de cada ano, por referência ao ano n-1, com base no total destinado ao consumo e nos preços incluindo todos os impostos.
1-A. O elemento específico do imposto especial de consumo não pode, a partir de 1 de Janeiro de 2014, ser inferior a 10 % nem superior a 60 % da carga fiscal total resultante da cumulação:
a) do imposto especial de consumo específico e
b) do imposto especial de consumo ad valorem e do imposto sobre o valor acrescentado cobrado sobre o preço médio ponderado de venda a retalho.
O preço médio ponderado de venda a retalho é determinado a 1 de Março de cada ano, por referência ao ano n-1, com base no total destinado ao consumo e nos preços incluindo todos os impostos.

Luta contra as mutilações genitais femininas praticadas na UE
PDF 163kWORD 70k
Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de Março de 2009, sobre a luta contra as mutilações genitais femininas praticadas na UE (2008/2071(INI))
P6_TA(2009)0161A6-0054/2009

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta os artigos 2.º, 3.º e 5.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, adoptada em 1948,

–  Tendo em conta os artigos 2.º, 3.º e 26.º do Pacto Internacional das Nações Unidas sobre os Direitos Civis e Políticos, de 1966,

–  Tendo em conta, nomeadamente, a alínea a) do artigo 5.º da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW), adoptada em 1979,

–  Tendo em o n.º 1 do artigo 2.º, o n.º 1 do artigo 19.º, o n.º 3 do artigo 24.º, o artigo 34.º e o artigo 39.º da Convenção sobre os Direitos da Criança, adoptada em 20 de Novembro de 1989 pela Assembleia Geral das Nações Unidas,

–  Tendo em conta a Convenção contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, de 1989,

–  Tendo em conta a Carta Africana sobre os Direitos e o Bem-Estar das Crianças, de 1990,

–  Tendo em conta o artigo 1.º, a alínea f) do artigo 2.º, o artigo 5.º, a alínea c) do artigo 10.º, o artigo 12.º e o artigo 16.º da Recomendação n.º 19 do Comité das Nações Unidas para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, adoptada em 1992,

–  Tendo em conta a Declaração e o Programa de Acção de Viena, adoptados na Conferência Mundial sobre os Direitos do Homem, realizada em 1993,

–  Tendo em conta a Declaração da Assembleia-Geral das Nações Unidas sobre a Eliminação da Violência contra as Mulheres, primeiro instrumento internacional em matéria de direitos humanos a tratar exclusivamente a violência contra a mulheres, adoptada em Dezembro de 1993,

–  Tendo em conta a Declaração e o Programa de Acção da Conferência das Nações Unidas sobre População e Desenvolvimento, realizada em 13 de Setembro de 1994, no Cairo,

–  Tendo em conta a Declaração e o Programa de Acção da Conferência Mundial sobre as Mulheres, realizada em 15 de Setembro de 1995, em Pequim,

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 15 de Junho de 1995, referente à Quarta Conferência Mundial sobre a Mulher, subordinada ao tema "Igualdade, Desenvolvimento e Paz"(1), realizada em Pequim,

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 13 de Março de 1997, sobre a violação dos direitos da mulher(2),

–  Tendo em conta o Protocolo Facultativo referente à Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, adoptado em 12 de Março de 1999 pela Comissão das Nações Unidas para a Condição da Mulher,

–  Tendo em conta a Resolução da Comissão do Conselho da Europa para a Igualdade de Oportunidades entre Mulheres e Homens sobre as mutilações genitais femininas (MGF), de 12 de Abril de 1999,

–  Tendo em conta a sua posição de 16 de Abril de 1999 sobre a proposta alterada de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que adopta um programa de acção comunitária (Programa DAPHNE) relativo a medidas destinadas a prevenir a violência exercida contra as crianças, os adolescentes e as mulheres(3),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 18 de Maio de 2000, sobre o seguimento dado à Plataforma de Acção de Pequim(4),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 15 de Junho de 2000, sobre o desfecho da Sessão Extraordinária da Assembleia-Geral das Nações Unidas intitulada "Mulheres 2000: igualdade dos géneros, desenvolvimento e paz para o século XXI", realizada de 5 a 9 de Junho de 2000(5),

–  Tendo em conta o Acordo de Parceria ACP-UE (Acordo de Cotonu), assinado em 23 de Junho de 2000, e o Protocolo Financeiro anexo ao mesmo,

–  Tendo em conta a proclamação conjunta, por parte do Conselho, do Parlamento Europeu e da Comissão, da Carta dos Direitos Fundamentais no Conselho Europeu de Nice, em 7 de Dezembro de 2000,

–  Tendo em conta a sua Decisão, de 14 de Dezembro de 2000, de incluir a mutilação genital feminina no Artigo B5-802 do orçamento 2001/Programa Daphne,

–  Tendo em conta a Resolução n.º 1247 (2001) da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, de 22 de Maio de 2001, sobre as MGF,

–  Tendo em conta o relatório, aprovado em 3 de Maio de 2001 pela Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, sobre as MGF,

–  Tendo em conta a sua precedente Resolução, de 20 de Setembro de 2001, sobre as mutilações genitais femininas(6),

–  Tendo em conta a Resolução 2003/28, de 22 de Abril de 2003, da Comissão dos Direitos Humanos das Nações Unidas que proclama o dia 6 de Fevereiro Dia Mundial da Tolerância Zero contra as Mutilação Genitais Femininas,

–  Tendo em conta os artigos 2.º, 5.º, 6.º e 19.º do Protocolo à Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos, também conhecido como "Protocolo de Maputo", que entrou em vigor em 25 de Novembro de 2005,

–  Tendo em conta a Petição n.º 298/2007, apresentada pela Deputada Cristiana Muscardini em 27 de Março de 2007,

–  Tendo em conta a sua Resolução de 16 de Janeiro de 2008 intitulada: "Rumo a uma estratégia da UE sobre os direitos da criança"(7),

–  Tendo em conta os artigos 6.º e 7.º do Tratado UE relativos ao respeito dos Direitos do Homem (princípios gerais) e os artigos 12.º e 13.º do Tratado CE (não discriminação),

–  Tendo em conta o artigo 45.º do Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A6-0054/2009),

A.  Considerando que, segundo os dados recolhidos pela Organização Mundial da Saúde (OMS), 100 a 140 milhões de mulheres e meninas no mundo foram submetidas a mutilações genitais e que, todos os anos, de acordo com dados da OMS e do Fundo da População das Nações Unidas, cerca de 2 a 3 milhões de mulheres estão potencialmente em risco de ser submetidas a estas práticas gravemente incapacitantes,

B.  Considerando que, todos os anos, aproximadamente 180 000 mulheres emigradas na Europa foram submetidas ou correm o risco de ser submetidas a uma mutilação genital,

C.  Considerando que, segundo a OMS, estas práticas estão muito disseminadas em, pelo menos, 28 países africanos, em alguns países asiáticos e no Médio Oriente,

D.  Considerando que a violência contra as mulheres, incluindo a mutilação genital feminina, tem origem em estruturas sociais baseadas na desigualdade entre os sexos e em relações de poder, domínio e controlo desequilibradas, e em que a pressão familiar conduz à violação de um direito fundamental como é o do respeito da integridade da pessoa humana,

E.  Considerando que as mutilações sexuais impostas às raparigas merecem a mais inequívoca condenação e constituem uma manifesta violação das legislações internacional e nacional de protecção das crianças e dos seus direitos,

F.  Considerando que a OMS identificou quatro tipos de MGF, que vão da clitoridectomia (ablação parcial ou total do clítoris) e da excisão (ablação do clítoris e dos pequenos lábios) - esta última representa cerca de 85% das MGF - até à forma mais extrema, a infibulação (ablação total do clítoris e dos pequenos lábios, bem como da superfície interna dos grandes lábios e sutura da vulva para apenas deixar uma pequena abertura vaginal) e a introcisão (punção, perfurações ou incisões do clítoris ou dos lábios),

G.  Considerando que qualquer mutilação genital feminina, em qualquer grau, constitui um acto de violência contra a mulher que configura uma violação dos seus direitos fundamentais e, designadamente, do seu direito à integridade física e à saúde mental, bem como da sua saúde sexual e reprodutiva, e que essa violação em caso algum pode ser justificada pelo respeito de tradições culturais diferentes ou por ritos iniciáticos,

H.  Considerando que, na Europa, aproximadamente 500 000 mulheres foram vítimas de mutilação genital, uma prática realizada sobretudo em famílias de imigrantes e refugiados, e que as raparigas chegam a ser enviadas ao país de origem para esse efeito,

I.  Considerando que as MGF provocam danos graves e irreparáveis, a curto e longo prazo, para a saúde psicológica e física das mulheres e das meninas que a elas são submetidas, constituindo um grave atentado à sua pessoa e integridade e chegando, em determinados casos, a causar a morte; considerando que a utilização de instrumentos rudimentares e a ausência de precauções antissépticas têm outros efeitos secundários nocivos, tornando muitas vezes dolorosos as relações sexuais e os partos e deixando os órgãos irremediavelmente danificados, além de poderem dar origem a complicações como hemorragias, estado de choque, infecções, transmissão do vírus da SIDA, tétano ou tumores benignos, ou a complicações graves durante a gravidez e o parto,

J.  Considerando que a mutilação genital feminina, que constitui uma violação dos direitos das mulheres e das meninas reconhecidos em vários convénios internacionais, é proibida pelo direito penal dos Estados­Membros e viola os princípios da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

K.  Considerando que a sua resolução de 16 de Janeiro 2008 também exorta os Estados­Membros a adoptar disposições específicas relativas às MGF tendo em vista processar judicialmente as pessoas que realizam essas práticas em menores,

L.  Considerando que a Convenção para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres exige aos Estados Partes que tomem as medidas adequadas para modificar ou abolir quaisquer regras, costumes ou práticas que constituam uma forma de discriminação contra as mulheres e que tomem também as medidas necessárias para alterar os modelos socioculturais de comportamento de homens e mulheres, tendo em vista eliminar os preconceitos e práticas consuetudinários de qualquer índole que assentem na ideia de inferioridade ou superioridade de qualquer dos sexos ou em estereótipos das funções de homens e de mulheres,

M.  Considerando que a Convenção sobre os Direitos da Criança, adoptada em 1989, obriga os Estados Partes a respeitarem os direitos nela consignados e a garantirem a sua aplicação a todas as crianças sob a sua jurisdição, sem distinção e independentemente do sexo, e a adoptarem todas as medidas eficazes e adequadas possíveis para abolir as práticas tradicionais que sejam prejudiciais à saúde das crianças,

N.  Considerando que a Carta Africana dos Direitos e Bem-Estar das Crianças recomenda aos Estados signatários que erradiquem os costumes e as práticas culturais e sociais lesivas do bem-estar, da dignidade, do crescimento e do normal desenvolvimento da criança,

O.  Considerando que o ponto 18 da Declaração e Programa de Acção de Viena, adoptados em Junho de 1993, proclama que "os direitos fundamentais das mulheres e das jovens são inalienáveis e constituem parte integrante e indissociável dos direitos humanos universais",

P.  Considerando que o artigo 2.º da Declaração das Nações Unidas sobre a Eliminação da Violência contra as Mulheres, de 1993, faz explicitamente referência às MGF e a outras práticas tradicionais prejudiciais para as mulheres,

Q.  Considerando que o artigo 4.º desta Declaração estabelece que os Estados devem condenar a violência contra as mulheres e não invocar costumes, tradições ou considerações de ordem religiosa para se subtraírem à sua obrigação de a erradicar,

R.  Considerando que o Programa de Acção da Conferência das Nações Unidas sobre População e Desenvolvimento, que se realizou ao Cairo em 1994, apela aos governos para que abulam as MGF onde elas existam e apoiem as ONG e as instituições religiosas que lutam em prol da erradicação destas práticas,

S.  Considerando que, no Programa de Acção aprovado pela quarta Conferência das Nações Unidas em Pequim, se apela aos governos para que reforcem a legislação, reformem as instituições e promovam regras e práticas a fim de eliminar a discriminação contra as mulheres consubstanciada, nomeadamente nas MGF,

T.  Considerando que o Acordo de Parceria ACP-UE (Acordo de Cotonu) se funda nestes princípios universais e contém disposições contra as MGF (artigo 9º sobre os elementos essenciais do Acordo, incluindo o respeito dos direitos humanos na sua globalidade, e artigos 25º e 31º sobre o desenvolvimento social e as questões de género, respectivamente),

U.  Considerando que o relatório aprovado em 3 de Maio de 2001 pela Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa solicita a proibição da prática das MGF, considerando-as um tratamento desumano e degradante na acepção do artigo 3.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem; recordando que o relatório insiste na necessidade de não permitir que a protecção das culturas e tradições tenha primazia sobre o respeito dos direitos fundamentais e de banir práticas que se assemelham à tortura,

V.  Considerando que, no âmbito de uma política comum de asilo e de imigração, o Conselho e a Comissão reconhecem que a MGF constitui uma violação dos direitos humanos; considerando que um número crescente de pedidos de asilo apresentados por pais é fundamentado invocando a ameaça a que podem estar sujeitos no seu país natal por terem recusado autorizar a mutilação genital da sua filha,

W.  Considerando que, infelizmente, a concessão aos pais do estatuto de requerentes de asilo não é garantia de que a criança irá escapar ao risco de MGF, a qual, em alguns casos, é realizada depois de a família se ter instalado no país de acolhimento da UE,

X.  Considerando a Declaração de 5 de Fevereiro de 2008 dos Comissários europeus Ferrero-Waldner e Michel, na qual se denunciava sem ambiguidades o carácter inaceitável destas práticas tanto na União Europeia como em países terceiros e se sublinhava que, em circunstância alguma, o relativismo cultural ou as tradições podem ser invocados como justificação da violação dos direitos das mulheres,

Y.  Considerando que os centros e as instituições nacionais de apoio aos jovens e às famílias podem prestar assistência às famílias em devido tempo, a fim de poderem agir preventivamente contra a realização da mutilação genital feminina,

1.  Condena firmemente as MGF enquanto violação dos direitos humanos fundamentais e violação selvagem da integridade e da personalidade das mulheres e raparigas e considera, por isso, que constituem um grave crime para a sociedade;

2.  Convida a Comissão e os Estados­Membros a elaborar uma estratégia global, acompanhada de planos de acção, tendo em vista proibir a MGF na União Europeia, e a providenciar os meios necessários para o efeito – sob a forma de dispositivos jurídicos e administrativos, sistemas de prevenção e medidas pedagógicas e sociais, e, em particular, de uma ampla divulgação de informação sobre os mecanismos de protecção existentes aos quais os grupos vulneráveis podem recorrer –, a fim de permitir uma protecção adequada das vítimas efectivas e potenciais;

3.  Insiste na necessidade de analisar caso a caso os pedidos de asilo apresentados por pais a pretexto de que se encontram ameaçados no seu país por se terem recusado a autorizar a mutilação genital da sua filha e de garantir que tais pedidos sejam corroborados por um vasto conjunto de provas que tenham em conta a qualidade do pedido, a personalidade e a credibilidade do requerente de asilo, e atestem que os motivos que subjazem ao pedido são genuínos;

4.  Insiste em que as mulheres e raparigas a quem tenha sido concedido asilo na UE devido a ameaças de MGF devem, como medida preventiva, submeter-se a controlos de saúde regulares pelas autoridades sanitárias e/ou médicos, para as proteger contra o risco de essas mutilações serem posteriormente realizadas na UE; considera que esta medida de modo algum seria discriminatória contra essas mulheres e raparigas, mas, sim, uma forma de garantir que a MGF seja banida da UE;

5.  Solicita que a estratégia integrada seja acompanhada de programas educativos e da organização de campanhas de sensibilização nacionais e internacionais;

6.  Apoia a iniciativa lançada pela Europol no sentido de coordenar uma reunião entre as forças policiais europeias com o objectivo de reforçar a luta contra as MGF, dirimir os aspectos relacionados com a reduzida percentagem de queixas e com a dificuldade de obter provas e testemunhos, bem como para proceder penal ou administrativamente com eficácia contra os autores dos delitos; insta, consequentemente, os Estados­Membros a estudar outras medidas possíveis para proteger as vítimas que denunciaram a sua situação;

7.  Refere que as medidas destinadas a erradicar práticas nocivas, como a mutilação genital, mencionadas no anteriormente referido Protocolo de Maputo têm as seguintes vertentes: sensibilização da opinião pública através de informação, acções e campanhas de esclarecimento formal e informal, proibição de qualquer forma de mutilação genital feminina, incluindo a realização desta intervenção por pessoal médico, através de legislação e sanções, assistência às vítimas mediante a prestação de cuidados de saúde, aconselhamento jurídico, acompanhamento psicológico, bem como formação e protecção das mulheres em risco de práticas nocivas ou outras formas de violência, abuso ou intolerância;

8.  Solicita aos Estados­Membros que determinem o número de mulheres que foram vítimas de MGF ou correm o risco de vir a sê-lo no território respectivo, entrando em linha de conta com o facto de que, em muitos países, ainda não há dados disponíveis nem sistemas harmonizados de recolha dados;

9.  Preconiza a criação de um "protocolo sanitário europeu" para efeitos de monitorização da situação e de uma base de dados sobre as MGF que possam ser utilizados na elaboração de estatísticas e em campanhas de informação destinadas às comunidades de imigrantes abrangidas;

10.  Solicita aos Estados­Membros que reúnam dados científicos nos quais, nomeadamente, a OMS se poderia basear no âmbito das suas acções de apoio à erradicação das MGF na Europa e em todos os outros continentes;

11.  Insta a Comissão a incluir nas suas negociações e nos acordos com os países em causa uma cláusula relativa à erradicação das MGF;

12.  Preconiza a compilação das melhores práticas aplicadas a vários níveis e a avaliação do seu impacto (possivelmente através dos projectos financiados e dos resultados obtidos no âmbito do programa DAPHNE III) e uma ampla difusão desses dados com o recurso à experiência prática e teórica dos peritos;

13.  Assinala que os centros e instituições nacionais desempenham um papel vital na identificação das vítimas e na aplicação de medidas cautelares contra a prática da MGF;

14.  Apela a um reforço das redes europeias no domínio da prevenção das práticas tradicionais nefastas, por exemplo, disponibilizando cursos de formação para as ONG, as associações territoriais sem fins lucrativos e os operadores do sector, bem como ao fomento da criação dessas redes;

15.  Acolhe com agrado os importantes contributos de muitas organizações não governamentais internacionais e nacionais, de entidades de investigação, da Rede Europeia para a Prevenção das Mutilações Genitais Femininas na Europa e de pessoas empenhadas, que, graças aos financiamentos dos organismos das Nações Unidas e do programa DAPHNE, entre outras fontes, desenvolvem projectos orientados para a sensibilização, a prevenção e a eliminação da mutilação genital feminina; considera que o estabelecimento de redes entre as organizações não governamentais e organizações implantadas em diferentes comunidades aos níveis nacional, regional e internacional é incontestavelmente fundamental para o êxito da erradicação da MGF e para o intercâmbio de informações e de experiências;

16.  Salienta que o artigo 10.º da Directiva 2004/83/CE(8) do Conselho que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de protecção internacional, refere que poderão ser tidos em consideração os aspectos relacionados com o género, embora, por si só, eles não devam criar uma presunção para a aplicabilidade do artigo 10.º;

17.  Solicita que tanto a Agência Europeia dos Direitos Fundamentais como o Instituto Europeu para a Igualdade de Género desempenhem um papel de primeiro plano, através dos respectivos planos de acção plurianuais e/ou anuais, na luta contra as MGF; pensa que estas agências podem desenvolver acções prioritárias de investigação e/ou sensibilização que podem contribuir para um melhor conhecimento do fenómeno das MGF a nível europeu;

18.  Considera necessário que, nos países visados, se organizem fóruns de diálogo, se proceda à reforma das normas jurídicas tradicionais, se aborde a questão da mutilação genital feminina na escola e se promova a colaboração com mulheres não mutiladas;

19.  Solicita que a União Europeia e os Estados­Membros colaborem, em nome dos direitos humanos, da integridade da pessoa, da liberdade de consciência e do direito à saúde, numa harmonização da legislação em vigor e, caso esta se revele inadequada, na apresentação de propostas legislativas específicas sobre esta matéria;

20.  Solicita aos Estados­Membros que apliquem as disposições legislativas existentes em matéria de MGF ou que as incluam nas disposições legislativas que punem as ofensas graves contra a integridade física, quando essas práticas têm lugar dentro do território da União Europeia, favorecendo a prevenção e a luta contra este fenómeno através de um conhecimento adequado do mesmo por parte dos profissionais envolvidos (agentes sociais, professores, forças policiais, profissionais do sector sanitário, etc.) que lhes permita reconhecer as suas manifestações quando em presença do fenómeno, e que tomem as medidas necessárias para atingir o máximo grau de harmonização possível da legislação em vigor nos 27 Estados­Membros;

21.  Solicita aos Estados­Membros que instituam a obrigação de declaração dos casos de mutilação genital feminina às autoridades de saúde e/ou à polícia por parte dos médicos de clínica geral, médicos especialistas e pessoal hospitalar;

22.  Solicita aos Estados­Membros que adoptem legislação específica relativa à mutilação genital feminina ou que, no âmbito da legislação em vigor, prevejam a possibilidade de proceder judicialmente contra qualquer pessoa que realize mutilações genitais;

23.  Solicita à União Europeia e aos Estados­Membros que persigam, condenem e punam a realização destas práticas, aplicando uma estratégia integrada que tenha em conta as dimensões normativa, sanitária, social e de integração da população imigrante; solicita, em particular, que se introduza, nas directivas relevantes sobre a imigração, a criminalização da prática de mutilação genital e se prevejam sanções adequadas para os autores deste crime sempre que esta prática tenha lugar no território da União Europeia;

24.  Solicita a criação de gabinetes técnicos permanentes de harmonização e de ligação entre os Estados­Membros e entre estes e as instituições africanas; estes gabinetes deveriam integrar na sua composição especialistas nesta matéria e representantes das principais organizações de mulheres da Europa e de África;

25.  Exorta a uma firme rejeição da prática da "punção alternativa" e de qualquer forma de medicalização apresentadas como soluções de mediação entre a excisão do clítoris e o respeito de tradições identitárias, pois tal equivaleria a justificar e aceitar a prática da mutilação genital feminina no território da União; reitera a absoluta e firme condenação da MGF por não existir qualquer razão – social, económica, étnica, sanitária, ou outra – que possa justificá-la;

26.  Exorta à erradicação das MGF mediante políticas de apoio e de integração destinadas às mulheres e aos núcleos familiares portadores de tradições que incorporam as MGF, a fim de que, através da aplicação estrita da lei e do respeito pelos direitos humanos fundamentais, e sem prejuízo do direito à autodeterminação sexual, as mulheres sejam protegidas contra todas as formas de abuso e violência;

27.  Afirma que as razões aduzidas por muitas comunidades para a manutenção de práticas tradicionais nefastas para a saúde das mulheres e das meninas não têm qualquer justificação;

28.  Pede aos Estados­Membros que:

   - considerem como crime qualquer mutilação genital feminina, independentemente de qualquer tipo de consentimento por parte da mulher, e que seja punida qualquer pessoa que ajude, incite, aconselhe ou procure apoio para outrem com o objectivo de levar a cabo qualquer destes actos no corpo de uma mulher ou menina,
   - persigam, investiguem e punam criminalmente qualquer residente que tenha cometido o delito de mutilação genital feminina, ainda que o delito tenha tido lugar fora das suas fronteiras (extraterritorialidade),
   - aprovem medidas legislativas que confiram aos juízes ou ao Ministério Público a capacidade de tomar medidas cautelares e preventivas se tiverem conhecimento de casos de mulheres ou meninas em risco de serem mutiladas;

29.  Solicita aos Estados­Membros que implementem uma estratégia preventiva de acção social para protecção das menores que não estigmatize as comunidades imigrantes, por meio de programas públicos e serviços sociais que visem não só prevenir estas práticas através da informação, educação e sensibilização das comunidades de risco, como também assistir as vítimas das referidas práticas com apoio psicológico e médico, incluindo, quando possível, tratamento médico reconstrutivo gratuito; solicita igualmente aos Estados­Membros que considerem que a ameaça ou o risco de uma menor sofrer uma mutilação genital pode justificar a intervenção das autoridades, em conformidade com o estabelecido pela legislação relativa à protecção das crianças;

30.  Solicita aos Estados­Membros que elaborem orientações para os profissionais de saúde, educadores e técnicos de serviço social com o objectivo de informar e instruir os pais e as mães, de forma respeitosa e, quando necessário, com a assistência de intérpretes, sobre os enormes riscos que comporta a mutilação genital feminina e o facto de essa prática constituir um delito nos Estados­Membros; solicita igualmente que colaborem e financiem as actividades das redes e organizações não governamentais que, em estreito contacto com as famílias e as comunidades, desenvolvem um trabalho de educação, sensibilização e mediação relacionado com as mutilações genitais femininas;

31.  Solicita aos Estados­Membros que divulguem informação precisa e compreensível por uma população não alfabetizada, em particular através dos consulados dos Estados­Membros por ocasião da entrega de vistos; considera que também os serviços de imigração devem informar, à chegada ao país de acolhimento, das razões da proibição legal, a fim de que as famílias compreendam que a proibição dessa prática tradicional não tem, de modo algum, um sentido de agressão cultural, mas antes constitui uma protecção jurídica das mulheres e das meninas; considera ainda que devem informar-se as famílias das consequências penais, que podem incluir pena de prisão, se for comprovada uma mutilação genital;

32.  Apela à melhoria do estatuto jurídico das mulheres e das jovens nos países onde se pratica a mutilação genital feminina, a fim de reforçar a autoconfiança, a auto-iniciativa e a responsabilidade pessoal das mulheres;

33.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

(1) JO C 166 de 3.7.1995, p. 92.
(2) JO C 115 de 14.4.1997, p. 172.
(3) JO C 219 de 30.7.1999, p. 497.
(4) JO C 59 de 23.2.2001, p. 258.
(5) JO C 67 de 1.3.2001, p. 289.
(6) JO C 77 E de 28.3.2002, p. 126.
(7) JO C 41 E de 19.2.2009, p. 24.
(8) JO L 304 de 30.9.2004, p. 12.


Multilinguismo, uma mais-valia para a Europa e um compromisso comum
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Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de Março de 2009, sobre o multilinguismo: uma mais-valia para a Europa e um compromisso comum (2008/2225(INI))
P6_TA(2009)0162A6-0092/2009

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta os artigos 149.º e 151.º do Tratado CE,

–  Tendo em conta os artigos 21.º e 22.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

–  Tendo em conta a Convenção da UNESCO para a Salvaguarda do Património Cultural Imaterial, de 2003,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 18 de Setembro de 2008, intitulada "Multilinguismo: uma mais-valia para a Europa e um compromisso comum" (COM(2008)0566), bem como o documento de trabalho dos serviços da Comissão que a acompanha (SEC(2008)2443, SEC(2008)2444 e SEC(2008)2445),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 13 de Abril de 2007, intitulada "Quadro para o inquérito europeu sobre competências linguísticas" (COM(2007)0184),

–  Tendo em conta o documento de trabalho da Comissão, de 15 de Novembro de 2007, intitulado "Relatório sobre a aplicação do Plano de Acção "Promover a aprendizagem das línguas e a diversidade linguística'" (COM(2007)0554), bem como o documento de trabalho dos serviços da Comissão que o acompanha (SEC(2007)1222),

–  Tendo em conta a sua Resolução de 10 de Abril de 2008 sobre uma agenda europeia para a cultura num mundo globalizado(1),

–  Tendo em conta a sua Resolução de 15 de Novembro de 2006 sobre um novo quadro estratégico para o multilinguismo(2),

–  Tendo em conta a sua Resolução de 27 de Abril de 2006 sobre a promoção do multilinguismo e da aprendizagem de línguas na União Europeia: Indicador Europeu de Competência Linguística(3),

–  Tendo em conta a sua Resolução de 4 de Setembro de 2003 que contém recomendações à Comissão sobre as línguas regionais e as línguas de menor difusão na Europa - as línguas das minorias no seio da UE - no contexto do alargamento e da diversidade cultural(4),

–  Tendo em conta a Decisão n.º 1934/2000/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Julho de 2000, que designa 2001 Ano Europeu das Línguas(5),

–  Tendo em conta as conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Barcelona de 15 e 16 de Março de 2002,

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho "Educação, Juventude e Cultura" de 21 e 22 de Maio de 2008, especificamente as que dizem respeito ao multilinguismo,

–  Tendo em conta as conclusões de 20 de Novembro de 2008 do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros reunidos no Conselho sobre a promoção da diversidade cultural e do diálogo intercultural nas relações externas da União e dos seus Estados-Membros(6),

–  Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões sobre Multilinguismo(7), de 18-19 de Junho de 2008, e o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 18 de Setembro de 2008, sobre Multilinguismo,

–  Tendo em conta o artigo 45.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão da Cultura e da Educação e o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A6-0092/2009),

A.  Considerando que a diversidade linguística e cultural marca significativamente a vida quotidiana dos cidadãos da União Europeia em resultado da penetração dos meios de comunicação, da crescente mobilidade, das migrações e do avanço da globalização,

B.  Considerando que a aquisição de um leque diversificado de competências linguísticas é reputada da maior importância para todos os cidadãos da UE, porquanto os capacita para fruírem plenamente dos benefícios económicos, sociais e culturais da livre circulação dentro da União e das relações desta com os países terceiros,

C.  Considerando que o multilinguismo se reveste de relevância crescente, não só no contexto das relações entre os Estados-Membros, como também no quadro da coabitação nas nossas sociedades multiculturais e das políticas comuns da União Europeia,

D.  Considerando a necessidade de que a avaliação do multilinguismo seja validada por instrumentos reconhecidos, como o Quadro Europeu Comum de Referência para as Línguas, e outros,

E.  Considerando que algumas línguas europeias constituem uma ponte fundamental nas relações com os países terceiros e entre povos e nações das mais diversas regiões do mundo,

F.  Considerando que a diversidade linguística é reconhecida como um direito de cidadania nos artigos 21.º e 22.º da Carta dos Direitos Fundamentais, e que o multilinguismo também deve ter por objectivo promover o respeito pela diversidade e a tolerância, a fim de prevenir a emergência de situações de conflito, aberto ou latente, entre as diferentes comunidades linguísticas dos Estados-Membros,

1.  Acolhe com agrado a apresentação da comunicação da Comissão sobre o multilinguismo e a atenção que a mesma mereceu da parte do Conselho;

2.  Reitera as posições que tem tomado ao longo do tempo quanto ao multilinguismo e à diversidade cultural;

3.  Insiste na necessidade de reconhecer a paridade entre as línguas oficiais da UE em todos os aspectos da actividade pública;

4.  Considera que a diversidade linguística da Europa constitui uma importante mais-valia cultural e que seria errado que a União Europeia se restringisse a uma única língua principal;

5.  Considera fundamental o papel das instituições da UE na garantia do respeito do princípio da paridade linguística, tanto nas relações entre os Estados-Membros como no seio das próprias Instituições da UE, mas também nas relações dos cidadãos da UE com as administrações nacionais e as instituições e os organismos comunitários e internacionais;

6.  Recorda que a relevância do multilinguismo não se esgota nos aspectos económicos e sociais, devendo também ser considerados os aspectos ligados à criação e à transmissão culturais e científicas, e os relativos à importância da tradução, tanto literária como técnica, na vida dos cidadãos e no desenvolvimento a longo prazo da UE; recorda finalmente, mas de forma não menos importante, o papel desempenhado pelas línguas na formação e no reforço da identidade;

7.  Salienta que o multilinguismo é uma questão transversal com grande impacto na vida dos cidadãos europeus; solicita, por conseguinte, também aos Estados-Membros que integrem o multilinguismo noutras políticas para além da política da educação, tais como a aprendizagem ao longo da vida, a inclusão social, o emprego, os meios de comunicação social e a investigação;

8.  Considera da maior importância a criação de programas específicos de apoio à tradução e de redes de bases terminológicas multilingues;

9.  Recorda que as tecnologias da informação e da comunicação devem ser utilizadas para promover o multilinguismo e sublinha, por conseguinte, a importância do papel e da utilização da norma internacional adequada (ISO 10646) – que permite a representação dos alfabetos de todas as línguas – nos sistemas administrativos e nos aos meios de comunicação social europeus e dos Estados-Membros;

10.  Propõe a criação de um Dia Europeu do Tradutor e do Intérprete ou que se tenham em conta e valorizem estas profissões no Dia Europeu das Línguas, anualmente celebrado em 26 de Setembro;

11.  Sustenta que é essencial salvaguardar o multilinguismo nos países e regiões em que coexistem duas ou mais línguas oficiais;

12.  Sublinha a importância de ser assegurada, nos Estados-Membros em cujos territórios coexistam várias línguas oficiais, a plena inteligibilidade entre essas línguas, muito em especial nas áreas respeitantes aos idosos e aos sectores da justiça, da saúde, da administração e do emprego;

13.  Encoraja a aprendizagem de uma segunda língua da União Europeia pelos funcionários que entrem em contacto com os cidadãos de outros Estados-Membros no desempenho das suas funções;

14.  Considera necessário e conveniente criar oportunidades de aprendizagem de línguas estrangeiras na idade adulta, através de programas de formação profissional e de aprendizagem ao longo da vida, tendo em vista a evolução pessoal e profissional;

15.  Salienta a importância decisiva de conceder especial atenção e apoio escolar aos alunos que não podem ser ensinados na sua língua materna, e congratula-se vivamente com a proposta da Comissão de promover a "língua materna mais duas línguas" no ensino;

16.  Lamenta que a Comissão não tenha instituído, até à data, nem um programa plurianual para a diversidade linguística e a aprendizagem das línguas, nem uma agência europeia para a diversidade linguística e a aprendizagem das línguas, como era solicitado na resolução que o Parlamento aprovou por ampla maioria em 4 de Setembro de 2003, acima citada;

17.  Salienta igualmente a importância de uma boa aprendizagem das línguas oficiais do país de acolhimento para a plena integração dos imigrantes e das suas famílias e realça que os governos nacionais devem promover eficazmente cursos de línguas específicos, sobretudo para as mulheres e as pessoas mais idosas; exorta os Estados-Membros a agirem de forma responsável em relação aos imigrantes, facultando-lhes os meios necessários para aprenderem a língua e a cultura do país de acolhimento, embora permitindo-lhes e encorajando-os simultaneamente a manterem a sua própria língua;

18.  Recorda que, por tais razões, é essencial assegurar a qualidade do ensino e a formação dos professores nessa perspectiva;

19.  Entende dever ser valorizada a aprendizagem de línguas na educação pré-escolar e, sobretudo, da língua nacional do país onde as crianças frequentam a escola;

20.  Considera que, as crianças devem, no seu próprio interesse, ser capazes de falar a língua do país onde vivem, a fim de não serem alvo de discriminação durante a sua educação ou formação subsequente e estarem aptas a participar em todas as actividades em situação de igualdade;

21.  Sugere aos Estados-Membros que examinem a possibilidade de intercâmbio do pessoal docente de diversos níveis de ensino, com o objectivo de ensinarem diferentes matérias escolares em diferentes línguas, e considera que esta possibilidade pode ser explorada, em especial, nas regiões fronteiriças, aumentando deste modo a mobilidade dos trabalhadores e os conhecimentos linguísticos dos cidadãos;

22.  Considera indispensável promover a mobilidade e os intercâmbios de professores e estudantes de línguas; sublinha que o fluxo de professores de línguas na União Europeia permitirá assegurar um contacto efectivo do maior número possível destes profissionais com o ambiente nativo das línguas que ensinam;

23.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a encorajarem a mobilidade profissional dos professores e a cooperação entre escolas e diferentes países na execução de projectos pedagógicos inovadores em termos tecnológicos e culturais;

24.  Encoraja e apoia a introdução das línguas maternas minoritárias, autóctones e estrangeiras, sem carácter obrigatório, como oferta escolar ou actividade extracurricular aberta à comunidade;

25.  Insta o Conselho a publicar um relatório anual de acompanhamento do multilinguismo nos sistemas de educação formal e informal, na formação profissional e na educação de adultos nos Estados-Membros, abordando a relação entre a prevalência de línguas nacionais, regionais e minoritárias e a emigração;

26.  Reafirma o seu empenho de longa data na promoção da aprendizagem de línguas, do multilinguismo e da diversidade linguística na União Europeia, incluindo as línguas regionais e minoritárias, dado que estas constituem mais-valias culturais que cumpre salvaguardar e estimular; considera que o multilinguismo é essencial a uma eficaz comunicação e representa um meio de facilitar a compreensão entre os indivíduos e, por conseguinte, a aceitação da diversidade e das minorias;

27.  Recomenda a inclusão do estudo opcional de uma terceira língua estrangeira nos currículos académicos dos Estados-Membros, a partir do ensino secundário;

28.  Realça a importância do estudo das línguas dos países vizinhos como forma de facilitar as comunicações, reforçar o entendimento mútuo e consolidar a União Europeia;

29.  Recomenda que se preste apoio à aprendizagem das línguas das regiões e países vizinhos, especialmente nas regiões fronteiriças;

30.  Reitera a importância de promover e apoiar o desenvolvimento de abordagens e modelos pedagógicos inovadores para o ensino das línguas, a fim de incentivar a aquisição de competências linguísticas, bem como a sensibilização e a motivação dos cidadãos;

31.  Propõe que em todos os níveis de ensino e independentemente do meio geográfico existam professores qualificados de línguas estrangeiras;

32.  Recomenda que sejam ouvidas as federações e associações europeias de professores de línguas vivas quanto aos programas e metodologias a aplicar;

33.  Insiste na importância das políticas de estímulo à leitura e à difusão da criação literária para a consecução desses objectivos;

34.  Congratula-se com a intenção da Comissão de lançar campanhas de informação e sensibilização relativas aos benefícios da aprendizagem de línguas, recorrendo aos meios de comunicação de massa e às novas tecnologias; insta a Comissão a tirar partido das conclusões das consultas relativas à aprendizagem de línguas no caso dos filhos de migrantes e ao ensino da língua e cultura do país de origem no Estado-Membro de acolhimento;

35.  Recomenda e incentiva o recurso às tecnologias da informação e da comunicação como ferramenta indispensável no ensino de línguas;

36.  Reafirma a sua prioridade política no tocante à aquisição de competências linguísticas mediante a aprendizagem de outras línguas da UE, uma das quais deverá ser a língua de um país vizinho, e de uma "língua franca" internacional: considera que tal procedimento dotará os cidadãos de competências e qualificações para participarem na sociedade democrática em termos de cidadania activa, empregabilidade e conhecimento de outras culturas;

37.  Sugere que seja também assegurada em termos satisfatórios a presença do multilinguismo nos meios de comunicação social e nos conteúdos disponibilizados na Internet, muito em especial na política de línguas de Europeana e de outros sítios e portais ligados à União Europeia, em que deve ser integralmente observado o multilinguismo europeu, pelo menos no tocante às 23 línguas oficiais da União Europeia;

38.  Nota que a legendagem dos programas de televisão facilita a aprendizagem e a prática das línguas da UE e uma melhor compreensão do contexto cultural das produções audiovisuais;

39.  Incita a UE a colher os dividendos inerentes às línguas europeias nas suas relações externas, e requer um maior desenvolvimento desta mais-valia no diálogo cultural, económico e social com o resto do mundo, para reforçar e valorizar o papel da UE na cena internacional e beneficiar países terceiros, no espírito da política de desenvolvimento promovida pela UE;

40.  Propõe ao Conselho a co-organização da primeira conferência europeia sobre a diversidade linguística para que estes tópicos sejam discutidos aprofundadamente com a sociedade civil no quadro da recomendação do grupo internacional de peritos de línguas indígenas das Nações Unidas, aprovada pelo Fórum Permanente das Nações Unidas sobre as Questões Indígenas na sua sétima sessão, em Maio de 2008 (Relatório da Sétima Sessão (E/2008/43));

41.  Entende que, no contexto da aprendizagem ao longo da vida, deveria ser dado apoio suficiente para ajudar os cidadãos de todas as faixas etárias a desenvolverem e aperfeiçoarem as suas competências linguísticas numa base permanente, dando-lhes acesso a uma aprendizagem de línguas adequada ou a outras facilidades que visem uma mais fácil comunicação, incluindo a aprendizagem de línguas numa fase precoce da vida, com vista a melhorar a sua inclusão social, as suas perspectivas de emprego e o seu bem-estar;

42.  Convida a Comissão e os Estados-Membros a promoverem medidas que facilitem a aprendizagem de línguas por parte das pessoas em situação desfavorecida, das pessoas que pertençam a minorias nacionais e dos migrantes, visando permitir-lhes aprenderem a língua ou as línguas do país ou da região de acolhimento, por forma a alcançar a integração social e combater a exclusão social; salienta a necessidade de possibilitar aos migrantes a utilização da sua língua principal no desenvolvimento das suas competências linguísticas; exorta, assim, os Estados-Membros a encorajarem a utilização da língua principal de cada um a par da aprendizagem da língua ou das línguas nacionais;

43.  Entende que deve ser reforçado o apoio à projecção internacional das línguas europeias no mundo, dado que constituem uma mais-valia do projecto europeu, pois são fundamentais para os laços linguísticos, históricos e culturais existentes entre a UE e os países terceiros, num espírito de promoção dos valores democráticos nesses países;

44.  Entende que deve ser facilitado às empresas europeias, muito em especial às PME, um suporte efectivo para a aprendizagem e a utilização de línguas, facilitando assim o seu acesso aos mercados mundiais, nomeadamente aos mercados emergentes;

45.  Destaca o direito dos consumidores a receberem todas as informações relativas aos produtos vendidos no mercado do seu local de residência na língua ou línguas oficiais desse local;

46.  Chama, em particular, a atenção para os perigos eventualmente advenientes do fosso de comunicação entre pessoas de diferentes culturas, bem como da clivagem social entre povos multilingues e monolingues; chama a atenção para o facto de a falta de competências linguísticas continuar a constituir um sério obstáculo à integração social e à integração no mercado de trabalho dos trabalhadores não nacionais em muitos Estados-Membros; insta, por conseguinte, a Comissão e os Estados-Membros a tomarem medidas tendentes a reduzir o fosso entre as pessoas multilingues, que dispõem de mais oportunidades na União Europeia, e as pessoas monolingues, que são excluídas de muitas oportunidades;

47.  Considera que se deve dar apoio à aprendizagem de línguas de países terceiros, incluindo no interior da UE;

48.  Exige que os indicadores de competência linguística passem a abranger, no mais curto espaço de tempo, todas as línguas oficiais da UE, sem prejuízo da sua extensão a outras línguas faladas na União Europeia;

49.  Considera que a recolha de dados deverá incluir testes sobre as quatro competências linguísticas, a saber: compreensão da língua escrita, compreensão da língua falada, expressão escrita e expressão oral;

50.  Exorta a Comissão e os Estados-Membros a intensificarem os seus esforços de promoção da cooperação entre Estados-Membros, mediante o recurso ao método aberto de coordenação, para facilitar o intercâmbio de experiências e boas práticas no domínio do multilinguismo, tendo em conta os benefícios económicos, por exemplo, nas empresas multilingues;

51.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

(1) Textos Aprovados, P6_TA(2008)0124.
(2) JO C 314 E de 21.12.2006, p. 207.
(3) JO C 296 E de 6.12.2006, p. 271.
(4) JO C 76 E de 25.3.2004, p. 374.
(5) JO L 232 de 14.9.2000, p. 1.
(6) JO C 320 de 16.12.2008, p. 10.
(7) JO C 257 de 9.10.2008, p. 30.


Livro Verde sobre a Coesão Territorial Europeia e debate sobre a futura reforma da política de coesão
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Resolução do Parlamento Europeu, de 24 Março de 2009, sobre o Livro Verde sobre a Coesão Territorial Europeia e o estado do debate sobre a futura reforma da política de coesão (2008/2174(INI))
P6_TA(2009)0163A6-0083/2009

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o Quinto Relatório Intercalar, de 19 de Junho de 2008, sobre a Coesão Económica e Social – Regiões em crescimento, Europa em crescimento (COM(2008)0371) (Quinto Relatório Intercalar),

–  Tendo em conta o Livro Verde da Comissão, de 6 de Outubro de 2008, sobre a Coesão Territorial Europeia – Tirar Partido da Diversidade Territorial (COM(2008)0616) (Livro Verde),

–  Tendo em conta o documento de trabalho da Comissão, de 14 de Novembro de 2008, intitulado "Regiões 2020 – Avaliação dos desafios futuros para as regiões da UE" (SEC(2008)2868) (Relatório da Comissão sobre Regiões 2020),

-  Tendo em conta os artigos 158.º e 159.º e o n.º 2 do artigo 299.º do Tratado CE,

-  Tendo em conta o Quarto Relatório da Comissão, de 30 de Maio de 2007, sobre a Coesão Económica e Social (COM(2007)0273),

–  Tendo em conta a Agenda Territorial da EU − Para uma Europa mais Competitiva e Sustentável de Regiões Diversas (Agenda Territorial) − e a Carta de Leipzig sobre Cidades Europeias Sustentáveis (Carta de Leipzig), bem como o Primeiro Programa de Acção para a Implementação da Agenda Territorial da União Europeia,

–  Tendo em conta as suas Resoluções, de 21 de Fevereiro de 2008, sobre o quarto relatório sobre a coesão económica e social(1) (resolução sobre o quarto relatório intercalar), de 21 de Fevereiro de 2008, sobre o seguimento da Agenda Territorial e da Carta de Leipzig: Para um programa de acção europeu de desenvolvimento do espaço e coesão territorial(2), e, de 21 de Outubro de 2008, sobre governação e parceria(3),

–  Tendo em conta o relatório do Observatório em Rede do Ordenamento do Território Europeu (OROTE), intitulado "As Evoluções do Território – Cenários Territoriais para a Europa" (relatório OROTE)e o estudo do Parlamento Europeu intitulado "Disparidades regionais e coesão: que estratégias para o futuro?",

–  Tendo em conta as conclusões da Conferência sobre coesão territorial e o futuro da política de coesão, realizada em Paris, em 30 e 31 de Outubro de 2008,

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 28 de Setembro de 2005, sobre o papel da coesão territorial no desenvolvimento regional(4),

–  Tendo em conta o artigo 45.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento Regional (A6-0083/2009),

A.  Considerando que o Tratado de Lisboa, que consagra a coesão territorial, a par da coesão económica e social, entre os objectivos fundamentais da União Europeia, ainda não foi ratificado por todos os Estados-Membros,

B.  Considerando que o conceito de coesão territorial esteve implícito na política da coesão desde a sua concepção e esteve no cerne do seu desenvolvimento; considerando que o Tratado de Lisboa e o Livro Verde tornaram este conceito mais visível e claro,

C.  Considerando que a política de coesão da UE continua a ser um pilar fundamental no processo de integração europeia e uma das políticas com maior êxito da UE, uma vez que facilita a convergência entre regiões cada vez mais distintas e estimula o crescimento e o emprego; considerando que a política de coesão da UE é a expressão mais visível, palpável e quantificável da solidariedade e da equidade europeias, e que a coesão territorial, enquanto parte integrante da política de coesão da UE, se baseia nos mesmos princípios,

D.  Considerando que, apesar do progresso verificado em termos de convergência na União Europeia, os relatórios mais recentes sobre coesão põem em destaque a tendência para o agravamento das disparidades territoriais entre regiões da UE, por exemplo em termos de acessibilidades, nomeadamente nas regiões da UE estruturalmente desfavorecidas, mas também ao nível intra-regional e nos territórios da UE, o que pode levar à segregação territorial e aumentar as diferenças em relação ao nível de prosperidade entre as regiões da UE,

E.  Considerando que a política de coesão da UE já obteve êxitos no que respeita à criação de sinergias importantes com outras políticas da UE, para lhes conferir mais impacto no terreno, em benefício dos cidadãos europeus; considerando que as sinergias entre a política de coesão e a investigação e inovação ou a Estratégia de Lisboa, e as sinergias a nível transfronteiriço, por exemplo, produziram resultados positivos tangíveis que devem ser confirmados e ampliados,

Estado do debate sobre o futuro da política de coesão da UE

1.  Subscreve as principais conclusões da consulta pública sobre o futuro da política de coesão da UE, tal como foram apresentadas no Quinto Relatório Intercalar; congratula-se com o grande interesse atribuído a este debate por diferentes intervenientes no domínio da política regional, nomeadamente as autarquias locais e regionais;

2.  Acolhe com satisfação o facto de estas conclusões corresponderem em grande medida às posições expressas na sua resolução sobre o Quarto Relatório Intercalar; recorda que esta resolução constituiu o primeiro contributo do Parlamento para o debate público;

3.  Assinala que as posições defendidas na sua resolução sobre o quarto relatório intercalar incluem as seguintes recomendações: em primeiro lugar, a rejeição de qualquer tentativa de renacionalização e o empenhamento numa política única da UE, flexível e capaz de se adaptar à escala de intervenção mais adequada e de responder a desafios comuns como a globalização, as alterações climáticas, as mudanças demográficas (como o envelhecimento, os fluxos migratórios e o despovoamento), a pobreza e o aprovisionamento energético; em segundo lugar, a firme convicção de que a política de coesão da UE deve abranger todas as regiões da UE, incluindo as que apresentam características geográficas especiais, e deve constituir uma mais-valia para todos os cidadãos; em terceiro lugar, a necessidade de definir prioridades para a despesa da UE com políticas e acções estruturais e de apoiar, com reservas, um "exercício de afectação de dotações"; e, em quarto lugar, a necessidade de sinergias e de uma abordagem integrada entre as diferentes políticas sectoriais, a fim de se alcançar o melhor resultado para o crescimento e o desenvolvimento no terreno;

4.  Acredita que a coesão territorial constitui um pilar fundamental para a consecução dos objectivos da política de coesão da UE, reforçando a coesão tanto económica como social; sublinha que a coesão territorial contribui de forma eficaz para eliminar as desigualdades de desenvolvimento entre e dentro de Estados-Membros e regiões; considera, portanto, que a reforma futura da política regional da UE deve incorporar as conclusões do debate sobre o Livro Verde;

Avaliação do Livro Verde sobre a Coesão Territorial

5.  Congratula-se com a adopção do Livro Verde pela Comissão, em resposta a uma aspiração antiga do Parlamento; subscreve totalmente a decisão de avançar com a análise da "coesão territorial", que está há muito no cerne do debate sobre política regional, apesar de o Tratado de Lisboa não ter sido ainda ratificado;

6.  Considera, no entanto, que o Livro Verde não é suficientemente ambicioso, na medida em que não propõe uma definição nem um objectivo claros para a coesão territorial e não aumenta significativamente a compreensão deste novo conceito, de modo a contribuir de forma eficaz para atenuar as desigualdades entre regiões; lamenta, além disso, que o Livro Verde não explique como é que a coesão territorial será integrada no quadro actual da política de coesão e com que instrumentos metodológicos ou meios deixará de ser um quadro de princípios para se converter nos mecanismos operacionais a aplicar no terreno no próximo período de programação;

7.  Congratula-se com a análise efectuada no Livro Verde, que define três conceitos-chave que devem estar no cerne do desenvolvimento da coesão territorial: concentração, interligação e cooperação; considera que estes conceitos podem contribuir para superar alguns obstáculos fundamentais que dificultam o desenvolvimento harmonioso, equilibrado e sustentável da União Europeia, tais como os efeitos negativos associados à concentração da actividade económica, em particular em certas capitais de Estados e regiões, as desigualdades em termos de acesso aos mercados e serviços resultantes da distância ou da concentração, a falta de infra-estruturas e as divisões impostas pelas fronteiras não apenas entre os Estados-Membros, mas também entre as regiões;

8.  Considera que o Livro Verde não tem devidamente em conta os compromissos presentes na Agenda Territorial e na Carta de Leipzig, que imprimem uma visão estratégica e operativa à coesão territorial, nomeadamente no que se refere ao princípio de policentrismo ou à nova parceria urbano-rural; considera que estes objectivos devem estar no centro do debate sobre a coesão territorial;

9.  Congratula-se com o lançamento da consulta pública sobre coesão territorial solicitada no Livro Verde; considera que o êxito de qualquer consulta pública está directamente ligado a uma participação tão vasta quanto possível dos vários interessados e da sociedade civil; convida as autoridades nacionais, regionais e locais competentes a divulgarem sem demora as informações relevantes, a fim de sensibilizarem o público para a importância deste novo conceito;

10.  Considera que a coordenação de todas as políticas sectoriais da EU com um impacto territorial forte é essencial para o desenvolvimento da coesão territorial e para o reforço da coesão económica e social; lamenta, portanto, que a análise relevante do Livro Verde se limite a enumerar essas políticas, sem sugerir formas de melhorar as sinergias entre elas ou mesmo métodos de avaliação efectiva do impacto territorial dessas políticas;

11.  Concorda com a abordagem de não incluir no Livro Verde ou no debate público referências às possíveis implicações orçamentais e financeiras da coesão territorial; considera que essa análise é prematura enquanto o conceito propriamente dito não for claramente definido e compreendido por todas as partes interessadas; considera, todavia, que qualquer debate sobre a matéria é indissociável de todo o processo de negociação e planificação da futura política de coesão da UE; solicita que as conclusões desse debate sirvam de base para o próximo quadro financeiro;

12.  Considera que a existência de uma política regional da UE forte e bem financiada é uma condição indispensável para enfrentar os sucessivos alargamentos e realizar a coesão social, económica e territorial numa União Europeia alargada;

Análise do conceito de coesão territorial

13.  Subscreve a posição do Livro Verde segundo a qual a coesão territorial deve assegurar, com base no princípio da igualdade de oportunidades, o desenvolvimento policêntrico da União Europeia no seu todo, bem como o desenvolvimento equilibrado e sustentável de territórios com características e especificidades diferentes, embora preservando a sua diversidade; subscreve igualmente o ponto de vista segundo o qual a coesão territorial deve assegurar que os cidadãos tirem o máximo partido das vantagens e das potencialidades das suas regiões e as desenvolvam; assinala que a coesão territorial é um conceito horizontal, que está na base do desenvolvimento da União Europeia; está convicto de que a coesão territorial deve contribuir eficazmente para eliminar as desigualdades entre e dentro das regiões da União Europeia, evitando assim a perspectiva de uma União assimétrica; afirma que a coesão territorial tem uma dimensão não só terrestre mas também marítima;

14.  Considera que a coesão territorial é um conceito distinto, que representa uma mais-valia tangível para a coesão económica e social e uma solução para os desafios crescentes com que se deparam as regiões da UE; sublinha que as três vertentes da coesão (económica, social e territorial) devem ser complementares e reforçar-se mutuamente, mantendo, ao mesmo tempo, objectivos distintos num conceito integrado único; considera, por conseguinte, que estas vertentes não devem ser hierarquizadas nem objecto de negociação; salienta que a coesão territorial deve ser integrada no quadro existente, sem causar uma fragmentação sectorial da política de coesão da UE;

15.  Congratula-se com as conclusões do relatório OROTE sobre cenários de desenvolvimento futuro do território europeu até 2030, as quais apresentam dados tangíveis de apoio ao debate político sobre a configuração das políticas nacionais e da UE, de modo a criar os instrumentos certos para enfrentar novos desafios com um forte impacto a nível local ou regional, como as mudanças demográficas, a concentração urbana, os fluxos migratórios e as alterações climáticas, e desenvolver condições óptimas para uma boa qualidade de vida dos seus cidadãos;

16.  Salienta que um dos principais objectivos da coesão territorial consiste em assegurar que os progressos e o crescimento alcançados num território específico beneficiem toda a região e todo o território da União Europeia; considera, neste contexto, que os centros de excelência e os agrupamentos de investigação e inovação podem ser uma forma de assegurar o êxito económico, a descoberta científica, a inovação tecnológica, o emprego e o desenvolvimento regional, e apela ao reforço da interacção e da transferência de conhecimentos entre esses centros, as universidades, as organizações representativas de empresas e as empresas, incluindo as de menor dimensão; convida a Comissão a apresentar uma avaliação de impacto que analise as repercussões dos agrupamentos de empresas e dos centros de excelência nas áreas envolventes;

17.  Salienta que o conceito de coesão territorial engloba igualmente a coesão no interior dos territórios e propõe que seja dada prioridade às políticas que promovam um desenvolvimento verdadeiramente policêntrico dos territórios, a fim de atenuar a pressão sobre as capitais e favorecer o aparecimento de pólos secundários; assinala que esta deve ser igualmente uma forma de fazer face aos efeitos negativos para as cidades decorrentes da concentração, tais como o congestionamento, a poluição, a exclusão social e a pobreza, ou à subsequente urbanização incontrolada que afecta a qualidade de vida dos cidadãos que aí vivem; considera que não se deve esquecer o apoio às zonas rurais, nem o importante papel que desempenham as cidades de dimensão pequena e média situadas nessas zonas;

18.  Salienta a contribuição crucial do mercado interno para a coesão económica, social e territorial; sublinha a importância dos serviços públicos para o desenvolvimento económico e social sustentável, bem como a necessidade de um acesso equitativo, do ponto de vista social e regional, aos serviços de interesse geral, em particular aos serviços de educação e de saúde; salienta, a este respeito, que para assegurar um "acesso equitativo" é necessário ter em conta não apenas a distância geográfica, mas também a disponibilidade e a acessibilidade desses serviços, e é de opinião que, à luz do princípio da subsidiariedade e do direito comunitário da concorrência, a responsabilidade pela definição, pela organização, pelo financiamento e pela monitorização dos serviços de interesse geral deve competir às autoridades nacionais, regionais e locais; considera, porém, que deve ser incluída no debate sobre a coesão territorial uma reflexão sobre o acesso equitativo dos cidadãos aos serviços;

19.  Toma nota de que o Livro Verde reconhece os grandes desafios em termos de desenvolvimento com que se confrontam três tipos particulares de regiões com características geográficas específicas: regiões montanhosas, regiões insulares e regiões de baixa densidade populacional; sem menosprezar o papel importante que a coesão territorial pode desempenhar na resolução dos problemas dessas regiões, entende que a coesão territorial não deve ser uma política dedicada exclusivamente a regiões geograficamente desfavorecidas; considera, porém, que deve ser conferida especial atenção ao modo como compensar as desvantagens destas regiões e permitir-lhes transformar potencialidades regionais em vantagens e em verdadeiras oportunidades e estimular o desenvolvimento, o que é fundamental para a União Europeia no seu todo;

20.  Observa igualmente que outras regiões se defrontam com problemas políticos específicos em termos de desenvolvimento económico e social, acessibilidades e competitividade; esses problemas afectam as regiões ultraperiféricas a que se refere o n.º 2 do artigo 299.º do Tratado CE, as regiões fronteiriças, periféricas e costeiras, bem como as regiões que se encontram em processo de despovoamento; considera, em particular, que o aspecto específico da perifericidade deve ser reconhecido como um aspecto geográfico particular que requer considerações políticas especiais nessas regiões; assinala os desafios específicos em termos de desenvolvimento que os pequenos Estados-Membros insulares, Chipre e Malta, também têm de enfrentar;

21.  Considera que a coesão territorial não se deve limitar aos efeitos da política regional da UE no território da União Europeia, mas deve ter também em conta a dimensão territorial de outras políticas sectoriais da UE com um impacto territorial forte; sublinha, no contexto da coesão territorial, a importância de melhorar as sinergias entre as diferentes políticas da UE, a fim de coordenar e maximizar o seu impacto territorial no terreno; observa, porém, que todas as políticas da UE manterão sempre a sua autonomia e que este processo não implica a subordinação de uma política a outra;

Recomendações para o futuro da coesão territorial

22.  Espera que da consulta pública resulte uma definição clara e suficientemente flexível de coesão territorial, aceite, partilhada e compreendida por todos os intervenientes no terreno, e capaz de tornar o conceito claro e transparente; observa, a este respeito, a proposta de definição apresentada pela Presidência francesa do Conselho; considera, porém, que a coesão territorial deve estar, em todos os seus domínios, subordinada ao princípio da subsidiariedade; entende igualmente que, para melhor definir e compreender a coesão territorial, convém estabelecer definições comuns de conceitos como "território", "zona rural" e "zona de montanha";

23.  Considera que há uma série de elementos que deverão ser cruciais para a futura definição de coesão territorial, incluindo a noção de que a coesão territorial é mais vasta do que a coesão económica e social e que o seu carácter horizontal e a sua abordagem integrada incentivam uma acção que atravessa territórios e fronteiras; entende que a coesão territorial tem por objectivo reduzir as desigualdades entre Estados-Membros e regiões e assegurar o desenvolvimento harmonioso e sustentável de áreas geográficas com diferentes características e especificidades, avaliando a melhor maneira de adaptar a política de coesão e outras políticas sectoriais da UE à sua situação; salienta que qualquer definição futura deve também esclarecer que a coesão territorial deve centrar-se fortemente na boa governação, igualmente no que se refere às parcerias entre agentes públicos, privados e da sociedade civil, proporcionando aos cidadãos da União oportunidades equitativas em termos de condições de vida e qualidade de vida;

24.  Insta veementemente a Comissão a avançar para a publicação de um Livro Branco sobre a coesão territorial, no termo deste processo de consulta; considera que um Livro Branco contribuiria para uma definição clara e para a consolidação do conceito de coesão territorial e da mais-valia que oferece à actual política de coesão, e proporia as disposições e acções políticas concretas susceptíveis de contribuir para a resolução dos problemas crescentes que as regiões da UE enfrentam e que deveriam ser subsequentemente introduzidas no pacote legislativo relativo aos Fundos Estruturais para o período de programação posterior a 2013 e no quadro financeiro conexo; considera que deveria incluir-se nesse Livro Branco uma declaração inicial sobre as possíveis implicações orçamentais e financeiras da coesão territorial;

25.  Acolhe com satisfação a publicação do Relatório da Comissão sobre Regiões 2020; insta a Comissão a incorporar as conclusões e análises desse documento de trabalho no seu Livro Branco sobre a coesão territorial, em particular no que se refere à descrição de coesão económica, social e territorial;

26.  Considera que os três conceitos de concentração, interligação e cooperação, em que se baseou a análise da coesão territorial efectuada no Livro Verde, devem ser desenvolvidos e traduzidos em opções políticas concretas; exorta a Comissão a explicar como é que esses conceitos serão integrados no quadro legislativo para o período posterior a 2013;

27.  Apela a um reforço significativo do objectivo da cooperação territorial europeia no próximo período de programação; está convicto da mais-valia deste objectivo para a União Europeia, que se deve entre outras razões à participação directa das autoridades regionais e locais na elaboração e na execução dos programas de cooperação transfronteiriça, transnacional e inter-regional; considera, porém, que isso não deve comprometer os outros dois objectivos; neste contexto, destaca igualmente a importância do desenvolvimento integrado de bacias marítimas, bem como da dimensão transfronteiriça e dos programas operacionais relevantes da Política Europeia de Vizinhança, particularmente importante para futuros alargamentos da UE;

28.  É de opinião que a coesão territorial deve evoluir enquanto conceito horizontal e deve estar subjacente a todas as políticas e acções da UE; considera que a evolução dos princípios do desenvolvimento sustentável e da protecção do ambiente deve constituir um exemplo para a integração da coesão territorial na concepção futura de todas as políticas relevantes da UE, dado que tem de figurar em todos os domínios de intervenção relacionados com a coesão; considera, todavia, que esta dimensão horizontal da coesão territorial não deverá reduzi-la a um quadro de valores genérico e abstracto; solicita à União Europeia que tome todas as iniciativas necessárias para traduzir a coesão territorial em propostas legislativas e de intervenção;

29.  Recorda a importância de integrar a perspectiva de género, a igualdade de oportunidades e as necessidades especiais das pessoas com deficiência e dos idosos em todas as fases de execução e avaliação da política de coesão da UE;

30.  Salienta a necessidade de definir, no contexto da coesão territorial, indicadores qualitativos suplementares, com o objectivo de melhorar a concepção e a execução das políticas correspondentes no terreno, tendo em conta as diferentes especificidades territoriais; solicita, por isso, à Comissão que realize sem demora os estudos necessários e que crie a possibilidade de definir indicadores novos e fiáveis e a maneira de os incluir no sistema de avaliação das disparidades regionais;

31.  Assinala que o PIB é o único critério para determinar a elegibilidade das regiões no âmbito do objectivo 1 (convergência), embora já seja possível utilizar outros critérios em regiões elegíveis no âmbito do objectivo de competitividade regional e emprego; sublinha a sua preocupação com o facto de o inegável aumento da convergência entre países ocultar frequentemente as disparidades crescentes entre e dentro de regiões, e insiste, por isso, na necessidade de uma reflexão profunda sobre o mérito do PIB como único critério de elegibilidade para receber o apoio dos Fundos Estruturais;

32.  Considera que o problema das desigualdades intra-regionais nas regiões NUTS II pode observar-se melhor ao nível NUTS III; exorta, por conseguinte, a Comissão a verificar em que medida o problema das desigualdades internas nas regiões NUTS II pode ser obviado no futuro através da definição das regiões assistidas ao nível NUTS III; assinala, no contexto da coesão territorial, a importância de os Estados-Membros determinarem que unidade territorial corresponde ao nível apropriado de intervenção durante a concepção e execução dos programas dos Fundos Estruturais; recomenda, para o efeito, a realização de uma análise do ordenamento de todo o território da UE no início de cada período de programação;

33.  Entende que, para que seja possível coordenar melhor o impacto territorial das políticas sectoriais da UE, será necessário compreender e avaliar melhor esses impactos; insta, por conseguinte, a Comissão a proceder a uma avaliação de impacto territorial dessas políticas e a alargar os actuais mecanismos de avaliação de impacto, como a Avaliação Ambiental Estratégica, a aspectos territoriais; solicita igualmente à Comissão que proponha processos concretos de criação de sinergias entre políticas territoriais e sectoriais e que proceda a uma avaliação do contributo das estratégias de Lisboa-Gotemburgo para a coesão territorial;

34.  Reitera o seu pedido constante de definição de uma estratégia global da UE para as regiões com características geográficas específicas, que lhes permita dar mais facilmente resposta aos problemas e dificuldades com que se confrontam; entende que qualquer estratégia da UE deve dar ênfase à dimensão territorial da política da coesão e abordar a questão da adaptação das políticas da UE às necessidades e vantagens específicas desses territórios; salienta que a aplicação dessa estratégia constitui uma condição indispensável para o desenvolvimento económico e social dessas regiões; considera que a definição de novos indicadores com o objectivo de descrever melhor a situação e os problemas no terreno se reveste de grande importância para o êxito da execução da estratégia da UE neste domínio;

35.  Sublinha, porém, que a definição de indicadores suplementares e a realização de avaliações territoriais não devem estar na origem de mais burocracia ou de mais atrasos na aplicação de novas políticas e acções de apoio à coesão territorial; salienta a necessidade de obter resultados directos, através da integração da coesão territorial no próximo conjunto de programas dos Fundos Estruturais;

36.  Recorda o importante papel que desempenham as pequenas e médias empresas (PME) e as microempresas, bem como as empresas artesanais, na coesão económica, social e territorial e salienta o seu importante contributo para o reforço da competitividade e do emprego nas regiões; solicita, por isso, à Comissão que realize uma análise específica do impacto e da eficácia dos Fundos Estruturais e das políticas da UE destinados às PME nas regiões, assim como das dificuldades administrativas e financeiras com que estas se deparam;

37.  Solicita à Comissão, aos Estados-Membros e às regiões que apliquem uma política activa de apoio à inovação e à competitividade das empresas, que permita a cooperação mútua entre as empresas, o sector público, as escolas e as universidades, e que assegurem a participação directa das organizações representativas das PME na definição das políticas territoriais;

38.  Exorta os Estados-Membros a intensificarem os seus esforços no domínio da realização dos objectivos da linha de acção 4 do Primeiro Programa de Acção para a Implementação da Agenda Territorial da União Europeia, criando conhecimentos sobre coesão territorial e ordenamento sustentável do território, definindo perspectivas e analisando impactos, e reconhece o papel central desempenhado pelo OROTE neste processo;

39.  Assinala que as alterações climáticas terão importantes repercussões na coesão territorial; solicita à Comissão que leve a cabo uma análise dos efeitos negativos das alterações climáticas em diferentes regiões, dado que se espera que o impacto varie em toda a União Europeia; considera que a coesão territorial deve ter igualmente em conta os objectivos da luta contra as alterações climáticas e incentivar modelos de desenvolvimento sustentável nos territórios da UE; reconhece, contudo, que a luta contra as alterações climáticas deve ser igualmente abordada no âmbito de outras políticas da UE;

40.  Observa, com grande interesse, que, no Quinto Relatório Intercalar, se faz, pela primeira vez, uma referência específica às "regiões de transição", situadas entre as "regiões de convergência" e as "regiões de competitividade e emprego"; reconhece a necessidade de conferir um tratamento distinto a essas regiões, que agora estão distribuídas entre os dois objectivos como regiões "a entrar" ou "a sair" dos mesmos; convida a Comissão, no contexto da coesão territorial, a criar um sistema mais abrangente de apoio transitório gradual às regiões que dentro em breve estarão acima do limiar de 75% do PIB, conferindo-lhes um estatuto mais claro e mais segurança para o seu desenvolvimento; considera que é igualmente necessário estabelecer um sistema de transição para os Estados-Membros que abandonam o Fundo de Coesão;

41.  Considera que a adopção de uma abordagem integrada terá mais probabilidades de êxito se as autoridades regionais e locais, bem como os interessados, nomeadamente os parceiros económicos, sociais e outros, nos termos do artigo 11.º do Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão(5), que podem proporcionar uma visão e um conhecimento geral das necessidades e especificidades de um dado território, participarem desde o início na concepção e na execução das estratégias de desenvolvimento de cada um desses territórios; convida a Comissão a elaborar directrizes para ajudar os Estados-Membros, bem como as autoridades regionais e locais a implementarem a abordagem integrada da forma mais eficaz e a estabelecerem verdadeiras parcerias para o desenvolvimento de futuras estratégias para os territórios em causa;

42.  Reconhece que a coesão territorial deverá levar à melhoria da governação da política de coesão; concorda com a opinião de que a escalas territoriais diferentes correspondem problemas diferentes e que, portanto, o estabelecimento de verdadeiras parcerias entre todos os intervenientes no desenvolvimento regional e local, tanto a nível da UE como aos níveis nacional, regional e local, constitui condição prévia do processo de concepção da coesão territorial, pelo que convida a Comissão e os Estados-Membros a desenvolverem todos os esforços possíveis para criarem essa governação territorial a vários níveis; considera que a coesão territorial se deve centrar na identificação do nível territorial adequado a que deve ser abordada cada uma das políticas ou medidas de uma forma tão próxima quanto possível do cidadão;

43.  Salienta que as políticas da UE, e mais especificamente a política de coesão, desencadearam um processo de transformação da governação, de um sistema frequentemente centralizado num sistema multi-níveis cada vez mais integrado; convida todos os interessados, as entidades públicas e os cidadãos a estabelecerem um sistema formal de governação territorial baseado numa abordagem integrada multi-sectorial, territorial e ascendente, a fim de responderem de forma coerente e eficaz a uma necessidade particular dos seus cidadãos ou utentes, numa área correspondente a essa necessidade; recorda, neste contexto, as experiências bem sucedidas de iniciativas da UE, como URBAN I e URBAN II, para as áreas urbanas, e LEADER, para as zonas rurais;

44.  Recorda que os problemas na execução da política estrutural se devem, em parte, à excessiva rigidez e complexidade dos procedimentos e que, consequentemente, é necessário proceder à sua simplificação e estabelecer uma divisão clara das responsabilidades e competências entre a União Europeia, os Estados-Membros a as autoridades regionais e locais; considera que a governação territorial dependerá em grande medida do estabelecimento dessas regras claras; reitera o seu apelo à Comissão para que apresente sem demora um conjunto de propostas concretas nessa matéria;

45.  Recomenda que, face à importância crescente que a coesão territorial adquiriu no contexto não só da política regional mas também de outras políticas sectoriais da UE, as estruturas informais no Conselho que desde há muito se ocupam da coesão territorial e do ordenamento do território sejam substituídas por reuniões ministeriais formais, nas quais participem os ministros responsáveis pela política regional na União Europeia; entende que uma evolução institucional nesse sentido no seio do Conselho asseguraria um melhor fluxo da informação, bem como o rápido desenvolvimento da política de coesão territorial;

46.  Insta os Estados-Membros a iniciarem agora uma reflexão sobre a melhor maneira de consolidar e aplicar o conceito de coesão territorial nos seus programas e políticas nacionais; considera, neste contexto, que os princípios fundamentais do desenvolvimento policêntrico e das parcerias urbano-rurais, bem como a plena realização da Natura 2000, já deveriam ser integrados no seu ordenamento regional;

o
o   o

47.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1) Textos Aprovados, P6_TA(2008)0068.
(2) Textos Aprovados, P6_TA(2008)0069.
(3) Textos Aprovados, P6_TA(2008)0492.
(4) JO C 227 E de 21.9.2006, p. 509.
(5) JO L 210 de 31.7.2006, p. 25.


A dimensão urbana da política de coesão no novo período de programação
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Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de Março de 2009, sobre a dimensão urbana da política de coesão no novo período de programação (2008/2130(INI))
P6_TA(2009)0164A6-0031/2009

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta os artigos 158.º e 159.º do Tratado CE,

–  Tendo em conta o primeiro Programa de Acção para a Execução da Agenda Territorial da União Europeia ("primeiro Programa de Acção"), aprovado pelo Conselho informal dos Ministros responsáveis pelo ordenamento do território e pelo desenvolvimento urbano, reunido em Ponta Delgada (Açores), em 23 e 24 Novembro de 2007,

–  Tendo em conta a Agenda Territorial da EU − Para uma Europa mais Competitiva e Sustentável de Regiões Diversas ("Agenda Territorial") e a Carta de Leipzig sobre as Cidades Europeias Sustentáveis ("Carta de Leipzig"), ambas aprovadas pelo Conselho informal dos Ministros responsáveis pelo ordenamento do território e pelo desenvolvimento urbano, reunido em Leipzig, em 24 e 25 de Maio de 2007,

–  Tendo em conta o "Acordo de Bristol", aprovado pelo Conselho informal dos Ministros sobre as comunidades sustentáveis, reunido em Bristol, em 6 e 7 de Dezembro de 2005,

–  Tendo em conta o "acervo URBAN", aprovado pelo Conselho informal dos Ministros responsáveis pela coesão territorial, reunido em Roterdão, em 29 de Novembro de 2004,

–  Tendo em conta a Nova Carta de Atenas 2003, proclamada em Lisboa em 20 de Novembro de 2003, quando do Conselho Europeu de Urbanistas, e a sua visão sobre o futuro das cidades europeias,

–  Tendo em conta o "Programa de Acção de Lille", aprovado pelo Conselho informal dos Ministros responsáveis pelas questões de urbanismo, reunido em Lille, em 3 de Novembro de 2000,

–  Tendo em conta o Plano de Desenvolvimento do Espaço Comunitário (PDEC), aprovado pelo Conselho informal dos Ministros responsáveis pelo ordenamento do território, reunido em Potsdam, em 11 de Maio de 1999,

–  Tendo em conta a Carta sobre as cidades sustentáveis, aprovada em Aalborg, na Dinamarca, pela Conferência Europeia sobre as cidades sustentáveis, em 27 de Maio de 1994,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 6 de Outubro de 2008, intitulada "Livro Verde sobre a Coesão Territorial Europeia: Tirar Partido da Diversidade Territorial" (COM(2008)0616),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 19 de Junho de 2008, intitulada "Quinto Relatório Intercalar sobre a Coesão Económica e Social: Regiões em crescimento, Europa em crescimento" (COM(2008)0371),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 14 de Maio de 2008, sobre os resultados das negociações referentes a estratégias e programas da política de coesão para o período da programação de 2007-2013 (COM(2008)0301),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 30 de Maio de 2007, intitulada "Quarto Relatório sobre a Coesão Económica e Social" (COM(2007)0273),

–  Tendo em conta o Guia da Comissão sobre a dimensão urbana nas políticas comunitárias para o período 2007 – 2013, aprovado em 24 de Maio de 2007,

–  Tendo em conta o documento de trabalho da Comissão, de Maio de 2007, sobre a dimensão territorial e urbana nos quadros estratégicos nacionais de referência e dos programas operacionais (2007 – 2013): primeira avaliação,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 13 de Julho de 2006, intitulada "A política de coesão e as cidades: contribuição das cidades e das aglomerações para o crescimento e o emprego nas regiões" (COM(2006)0385),

–  Tendo em conta a Decisão 2006/702/CE do Conselho, de 6 de Outubro de 2006, relativa às orientações estratégicas comunitárias em matéria de coesão(1),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 5 de Julho de 2005, intitulada "Uma política de coesão para apoiar o crescimento e o emprego: orientações estratégicas comunitárias, 2007-2013" (COM(2005)0299),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 14 de Junho de 2002, intitulada "Programação dos Fundos estruturais 2000-2006: avaliação inicial da iniciativa Urban" (COM(2002)0308),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 6 de Maio de 1997, intitulada "Para uma agenda urbana da União Europeia" (COM(1997)0197),

–  Tendo em conta os resultados do programa de trabalho do Observatório em Rede do Ordenamento do Território (OROTE) 2006 e o programa de trabalho do OROTE para 2013 aprovado,

–  Tendo em conta os resultados dos projectos-piloto urbanos (1989-1999) e as iniciativas comunitárias URBAN I (1994-1999) e URBAN II (2000-2006),

–  Tendo em conta as informações provenientes da base de dados da Auditoria Urbana que inclui estatísticas contendo 330 indicadores sobre 358 cidades europeias,

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 21 de Fevereiro de 2008, sobre o seguimento da Agenda Territorial e da Carta de Leipzig - Para um programa de acção europeu de desenvolvimento do espaço e coesão territorial(2),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 10 de Maio de 2007, sobre a habitação e a política regional(3),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 13 de Outubro de 2005, sobre a dimensão urbana no contexto do alargamento(4),

–  Tendo em conta o artigo 45.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento Regional (A6-0031/2009),

A.  Considerando que se reconhece que, ainda que as questões urbanas sejam da competência das autoridades nacionais, regionais e locais, as zonas urbanas desempenham, não obstante, um papel crucial na aplicação efectiva das estratégias de Lisboa e Gotemburgo, ocupando por isso um lugar preponderante na política de coesão, cuja competência cabe às instituições da UE,

B.  Considerando que os objectivos da UE, consagrados na Carta de Leipzig, consistem em assegurar uma abordagem integrada da aplicação da política de desenvolvimento urbano, a fim de criar espaços urbanos de alta qualidade, modernizar as rede de transporte, energia, serviços públicos e de informação, e encorajar a aprendizagem ao longo da vida, a educação e a inovação, sobretudo nas zonas e centros urbanos do interior mais desfavorecidos,

C.  Considerando que tanto a elaboração, já iniciada pela Presidência francesa, de uma "lista de verificação" flexível, adaptável e dinâmica para a aplicação da carta de Leipzig, como condição prévia essencial para responder às necessidades particularmente variadas das diferentes cidades europeias, como a ulterior elaboração, por cada Estado-Membro, de planos de desenvolvimento urbano integrado, podem revelar-se muito úteis para o fornecimento de informações sobre as diferentes situações e permitir a realização de iniciativas orientadas por objectivos precisos,

D.  Considerando que é necessário estabelecer uma distinção entre cidades e zonas urbanas,

E.  Considerando que, apesar de 80% dos 492 milhões de habitantes da UE viverem em cidades e de a União ser caracterizada pelo seu desenvolvimento policêntrico, verificam-se, no entanto, algumas diferenças consideráveis entre os Estados­Membros no que respeita à distribuição da população nas zonas urbanas, suburbanas e rurais, registando-se igualmente problemas decorrentes da escassa atenção concedida aos interesses e necessidades da população urbana nos programas operacionais dos fundos estruturais,

F.  Considerando que as zonas urbanas são responsáveis pela geração de 70 a 80% do PIB da UE e que as cidades constituem reconhecidamente centros de inovação e motores do desenvolvimento a nível regional, nacional e da UE,

G.  Considerando, contudo, que as cidades são também responsáveis por mais de 75% do consumo mundial de energia e pela emissão de 80% dos gases com efeito de estufa resultantes da produção de energia, da circulação, das empresas e dos sistemas de aquecimento,

H.  Considerando que a tendência para a urbanização é amplificada pelas migrações internas para as capitais e outras grandes cidades; que o correspondente aumento da população representa um peso enorme para as cidades que crescem, já que têm de gerir uma multiplicação das necessidades em termos de tratamento dos resíduos, construção de habitações, educação e oportunidades de emprego, e considerando que esta tendência para a urbanização, que não cessa de aumentar, coloca problemas consideráveis às zonas rurais, que têm de lidar com a perda de capital humano, de trabalhadores, de consumidores e de estudantes,

I.  Considerando que o recente alargamento sem precedentes da UE resultou num aumento excepcional das disparidades regionais e no acréscimo de um grande número de cidades afectadas pela degradação urbana,

J.  Considerando que, apesar de existirem sistemas políticos, institucionais e constitucionais diferentes nos Estados­Membros, as zonas urbanas da UE enfrentam desafios comuns e dispõem, também, de oportunidades comuns para os enfrentar, o que torna mais premente a necessidade de se dispor, por um lado, de dados estatísticos detalhados e, por outro, de uma cooperação mútua e de um intercâmbio de boas práticas, de forma a que as cidades europeias sejam capazes de fazer face à concorrência mundial,

K.  Considerando que o desenvolvimento do espaço da UE se confronta com os desafios da reestruturação económica, das flutuações significativas do mercado do trabalho, dos transportes públicos inacessíveis e congestionados, da carência de territórios utilizáveis, exacerbada pela extensão urbana, do declínio e envelhecimento da população, do despovoamento das zonas rurais e das pequenas cidades e a consequente concentração em grandes aglomerações urbanas, da exclusão social, de taxas de criminalidade elevadas e em crescimento, do aparecimento de guetos em certas zonas urbanas, de agregados familiares de baixos rendimentos, de deterioração da qualidade de vida nas zonas desfavorecidas, da insuficiência de parques e zonas de recreio e lazer, de poluição ambiental, de gestão da água, dos resíduos e dos efluentes e da necessidade de garantir um abastecimento e uma utilização eficaz da energia,

L.  Considerando que a governação coordenada a través de técnicas electrónicas modernas, em particular a "e-governação", em concertação com todos os interessados, pode reduzir consideravelmente os problemas existentes e conduzir a uma abordagem integrada da expansão urbana, no âmbito de uma cooperação que tenha em conta as áreas suburbanas próximas do espaço rural e em conformidade com as abordagens modernas de urbanismo, tais como o crescimento inteligente, o novo ordenamento do território e o urbanismo inteligente,

M.  Considerando que as actividades de desenvolvimento urbano são particularmente favoráveis à participação das pequenas e médias empresas (PME), em particular, do sector dos serviços, e que a política de coesão se tem orientado cada vez mais no sentido da promoção das vantagens concorrenciais das cidades,

N.  Considerando que as PME, em particular as pequenas e microempresas e as actividades artesanais e de comércio, constituem um trunfo fundamental para a manutenção das actividades nos centros urbanos e o equilíbrio nos bairros urbanos, e que as políticas urbanas em matéria de transportes, actividades comerciais, operações imobiliárias e de aumento do preço da habitação, ou, ao invés, a inexistência de políticas equilibradas nestes domínios, levaram frequentemente ao desaparecimento das actividades económicas e à rarefacção das actividades de prestação de serviços às pessoas,

O.  Considerando que é conveniente continuar a reforçar a parceria entre as zonas urbanas e as zonas rurais, dado que as primeiras estão vocacionadas para desempenhar um papel essencial no desenvolvimento harmonioso e integrado das suas periferias, a fim de concretizar a coesão territorial e o desenvolvimento regional equilibrado,

1.  Salienta a importância do desenvolvimento urbano sustentável e a contribuição das zonas urbanas para o desenvolvimento regional e convida a Comissão a proceder regularmente à avaliação, medição, comparação e discussão do impacto das políticas da UE na situação no plano económico e social, nomeadamente no que diz respeito aos problemas educativos e culturais, e no plano da saúde, bem como no domínio dos transportes, do ambiente e da segurança nas zonas urbanas;

2.  Lamenta que os Estados­Membros sejam encorajados, mas não obrigados, a colocar a promoção do desenvolvimento urbano sustentável entre as suas prioridades estratégicas; manifesta, por conseguinte, a sua preocupação com o facto de a dimensão urbana não ser tomada em consideração de forma adequada nalguns Estados­Membros no quadro da execução da política de coesão e solicita à Comissão e aos Estados­Membros, em cooperação com as autoridades locais e regionais, que procedam à análise e à avaliação do impacto da integração da iniciativa URBAN, bem como ao controlo e à verificação regulares dos resultados da utilização dos fundos da UE nas zonas urbanas;

3.  Chama a atenção para as experiências positivas da iniciativa comunitária URBAN em termos de parceria, de abordagem integrada e do princípio ascendente, dado que contribuíram amplamente para a eficácia e a adequação dos projectos apoiados; insta a que estas experiências sejam tidas em conta na dimensão urbana da ajuda prestada pelos fundos estruturais e que sejam instaurados mecanismos equivalentes na gestão corrente dos fundos disponíveis para o desenvolvimento urbano sustentável, de forma a que deles possam beneficiar o maior número possível de cidades;

4.  Entende que seria inadequado e, inclusive, problemático adoptar uma definição comum de "zonas urbanas", e, de uma maneira geral, do termo "urbano", dado ser difícil obter uma definição que englobe a variedade de situações existentes nos Estados­Membros e nas regiões, sendo, por conseguinte, de opinião que deveria ser deixada aos Estados­Membros a tarefa de estabelecer uma definição e uma designação obrigatórias das zonas urbanas, de acordo com o princípio da subsidiariedade e com base em indicadores europeus comuns;

5.  Exorta os Estados­Membros a tomarem todas as medidas necessárias para apoiar as suas capitais e as outras grandes cidades nos esforços que desenvolvem para fazer face aos desafios ligados à urbanização e ao consequente aumento da população, nos domínios da gestão de resíduos, da habitação, do emprego e da educação; mais genericamente, considera que as flutuações demográficas constituem desafios tanto para as zonas urbanas como rurais em termos de mercado laboral e, paralelamente, nos domínios da educação e da formação e reconversão dos trabalhadores afectados pelo desemprego, incluindo os desafios ligados à desertificação das zonas rurais;

6.  Considera que, neste contexto, e tendo em conta a evidência do facto de, por natureza, os diferentes mecanismos constitucionais dos Estados­Membros não serem compatíveis com metodologias harmonizadas, apesar da eficácia dos diferentes níveis de governação, seria útil que os Estados­Membros definissem, quando necessário, por via de consultas públicas, a forma como concebem a dimensão urbana, a fim de reforçar a harmonização interna e aprofundar a interacção com a Comissão;

7.  Insiste em que os Estados­Membros têm a possibilidade de delegar nas cidades a gestão dos fundos estruturais europeus destinados a acções orientadas para a obtenção de um desenvolvimento urbano sustentável; considera que a subdelegação oferece um duplo valor acrescentado: por um lado, seria muito mais eficaz para o crescimento regional e europeu que as cidades assumissem a responsabilidade desde o planeamento até ao arranque da acção em causa, respondendo simultaneamente aos desafios estritamente locais e, por outro lado, constituiria um instrumento essencial para a melhoria da capacidade administrativa de gestão local; deplora, contudo, o facto de a possibilidade de recurso à subdelegação, eventualmente por meio da concessão de subvenções globais às autoridades municipais no âmbito dos programas operacionais financiados pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), não ter sido plenamente utilizada até agora; está persuadido de que deveria ser previsto e incentivado um papel claro para as zonas urbanas enquanto estruturas intermediárias, no contexto da abordagem da governação a vários níveis no próximo período de programação e considera que a dimensão urbana e a subdelegação na política regional deveriam ser obrigatórias; contudo, a subdelegação de competências não deve levar à fragmentação da política regional, pelo que importa definir com prudência as modalidades da transferência de competências;

8.  Realça a importância de uma abordagem integrada do planeamento do desenvolvimento urbano; propõe que todos os apoios públicos ao desenvolvimento urbano se baseiem em planos integrados de desenvolvimento urbano; exorta a que a abordagem integrada passe a constituir uma condição vinculativa para a concessão e utilização de dotações dos fundos estruturais e a concessão de empréstimos do Banco Europeu de Investimento, logo que possível, mas nunca depois do próximo período de programação; convida a Comissão a elaborar directrizes que incluam recomendações e exemplos de boas práticas no que respeita aos planos integrados de desenvolvimento urbano e a favorecer também o intercâmbio de boas práticas entre as autoridades nacionais, regionais e locais;

9.  Convida os Estados­Membros a conceder prioridade, nos seus quadros estratégicos de referência e nos programas operacionais nacionais, ao financiamento de projectos que concretizem os planos de gestão urbana sustentável;

10.  Recomenda que os planos de gestão urbana sustentável incluam, pelo menos, alguns dos seguintes elementos: um plano de resíduos, mapas de ruído e planos de acção, programas locais no domínio da poluição atmosférica e do ambiente, perspectivas de crescimento demográfico, procura de novas áreas urbanizadas, recuperação de terrenos vagos e de edifícios abandonados, reabilitação de bairros em declínio e de zonas desindustrializadas, disponibilidade e acessibilidade dos serviços públicos, estrutura urbana e proporção de zonas verdes, facilidades para as pessoas com deficiências, valorização do património cultural, histórico e natural, avaliação das necessidades de água e energia e respectiva utilização eficaz, disponibilidade de transportes públicos, gestão eficaz do tráfego, integração de grupos vulneráveis (emigrantes, minorias, pessoas com poucas habilitações, pessoas com deficiências, mulheres, etc.), disponibilidade de habitação digna e a preços acessíveis e planos de luta contra a delinquência;

11.  Está persuadido que a disponibilização de recursos suficientes para o desenvolvimento urbano sustentável é imprescindível para a elaboração de planos de desenvolvimento urbano integrado que sejam eficazes e recomenda, por conseguinte a concentração dos recursos disponíveis em acções específicas; propõe que seja fixado um nível mínimo de despesas dos fundos estruturais, que deve ser fixado por habitante de uma zona urbana e por período de programação, devendo o montante mínimo ser definido de forma a que o fraccionamento desta verba não represente um encargo irrealista para as regiões;

12.  Assinala que existe uma necessidade urgente de reforçar a capacidade administrativa de governação urbana, vertical e horizontal, e chama a atenção dos Estados­Membros para a necessidade premente de adoptar uma abordagem integrada na aplicação da política de desenvolvimento urbano (que trate das questões fundamentalmente ligadas à vida quotidiana dos cidadãos, como os transportes, os serviços públicos, a qualidade de vida, o emprego e as actividades económicas locais, a segurança, etc.), implicando nesse esforço os governos nacionais, juntamente com as autoridades regionais e locais e outros interessados, públicos e privados, com base no princípio de parceria;

13.  Reconhece a dificuldade, por parte das autoridades urbanas, de conciliar os domínios do Fundo Social Europeu (FSE), na promoção do desenvolvimento económico e social, e do FEDER, no planeamento de investimentos em infra-estruturas materiais; considera que deveria ser revisto o princípio de "um programa, um fundo" e que as colectividades locais e regionais deveriam explorar melhor as sinergias ligadas às ajudas do FEDER e do FSE e reforçar a gestão integrada dos fundos; a longo prazo, convida a Comissão a ponderar a possibilidade de fusão dos dois fundos, sempre que tal permita garantir a simplificação dos procedimentos;

14.  Apoia a ideia do princípio de recorrência dos fundos JESSICA e o seu potencial para o crescimento económico nas zonas urbanas e está persuadido de que, no próximo período de programação, a política regional deve tirar vantagem de uma maior utilização dos instrumentos de engenharia financeira, como os fundos rotativos, que oferecem créditos vantajosos, em vez de assentar unicamente em subvenções, como é o caso actualmente;

15.  Chama a atenção para o potencial de desenvolvimento urbano do sector privado e está convencido de que seria conveniente considerar e encorajar sistematicamente a possibilidade do recurso às parcerias público-privado para o estabelecimento de planos e projectos financeiros inovadores, no sentido de fazer face aos principais problemas económicos e sociais das zonas urbanas, nomeadamente no domínio da construção de infra-estruturas e da habitação; assinala que esta abordagem requer regras de conduta claras e transparentes, nomeadamente no tocante às actividades dos organismos públicos, que devem tomar, em conformidade com o princípio da subsidiariedade, as decisões estratégicas sobre a escolha dos modos de prestação, a concepção dos cadernos de encargos e a manutenção de um certo nível de controlo;

16.  Sublinha a aplicação e os aspectos administrativos da dimensão urbana e solicita a prossecução dos esforços no sentido de simplificar as regras de aplicação de política de coesão e a redução geral do excesso de burocracia no que respeita à gestão e ao controlo dos fundos e dos projectos individuais;

17.  Observa que existem, além da política de coesão, outras políticas comunitárias que também fornecem apoio financeiro às zonas urbanas e solicita, por conseguinte, à Comissão que elabore e proponha uma melhor coordenação destas políticas no sentido de serem reunidos todos os recursos da UE destinados às zonas urbanas, a fim de assegurar na prática a aplicação da abordagem integrada, sempre, porém, na óptica da política de coesão;

18.  Considera que as estruturas de boa governação existentes nos Estados­Membros continuam a ser pouco adequadas para favorecer uma cooperação horizontal e exorta a Comissão Europeia a impulsionar o princípio da estrutura de gestão intersectorial;

19.  Apela a uma utilização mais eficaz dos recursos financeiros, humanos e organizacionais existentes para criar e reforçar as redes estabelecidas pelas cidades no âmbito do desenvolvimento urbano sustentável, uma vez que desempenham uma função importante na cooperação territorial; neste contexto, sublinha a necessidade de dispor de infra-estruturas adequadas para apoiar a manutenção de características específicas (recursos históricos, por exemplo), a modernização (pólos de inovação, por exemplo), o crescimento económico (PME, por exemplo) e as actividades sazonais, e incita a Comissão a reforçar a posição das zonas urbanas na iniciativa "As regiões e a mudança económica";

20.  Assinala que uma boa execução da política de desenvolvimento regional e uma estratégia de desenvolvimento territorial sustentável requer um equilíbrio entre políticas orientadas para as zonas urbanas, suburbanas e rurais e que, por conseguinte, afectam o desenvolvimento de uma verdadeira coesão regional e reitera que a política de desenvolvimento rural tem um impacto espacial considerável e que a integração das políticas de desenvolvimento urbano e rural é insuficiente; sublinha a necessidade de uma efectiva sinergia entre essas políticas, que culmine num autêntico potencial de desenvolvimento e na promoção da capacidade de atracção e de competitividade destas zonas; convida os Estados­Membros e as regiões a recorrer ao instrumento das parcerias urbano-rurais para a consecução do objectivo de um desenvolvimento territorial equilibrado;

21.  Convida a Comissão a desenvolver e actualizar regularmente a Auditoria Urbana e, ao mesmo tempo, a fornecer informações sobre a situação relativa às diferenças existentes entre as zonas urbanas e rurais em todos os Estados­Membros, a fim de obter um quadro claro da situação e identificar as necessidades específicas para assegurar um desenvolvimento urbano e rural equilibrado;

22.  Recomenda a instituição, pela Comissão e pelos Estados­Membros, de um grupo europeu de alto nível sobre o desenvolvimento urbano e que seja aplicado o método aberto de coordenação à política de desenvolvimento urbano a nível da UE;

23.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos Governos e Parlamentos dos Estados-Membros.

(1) JO L 291 de 21.10.2006, p. 11.
(2) Textos Aprovados, P6_TA(2008)0069.
(3) JO C 76 E de 27.3.2008, p. 124.
(4) JO C 233 E de 28.9.2006, p. 127.


Aplicação do regulamento respeitante aos Fundos Estruturais da UE para o período de 2007- 2013: resultados das negociações referentes a estratégias e programas da política de coesão
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Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de Março de 2009, sobre a aplicação do Regulamento que estabelece disposições gerais sobre os Fundos Estruturais para o período 2007-2013: resultados das negociações referentes a estratégias nacionais e programas operacionais da política de coesão (2008/2183(INI))
P6_TA(2009)0165A6-0108/2009

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 2.º e o n.º 2 do artigo 3.º,

-  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 14 de Maio de 2008, sobre os resultados das negociações referentes a estratégias e programas da política de coesão para o período da programação de 2007-2013 (COM(2008)0301),

-  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão(1) (Regulamento geral para o FEDER, o FSE e o Fundo de Coesão),

-  Tendo em conta a Decisão 2006/702/CE do Conselho, de 6 de Outubro de 2006, relativa às orientações estratégicas comunitárias em matéria de coesão(2) (orientações estratégicas em matéria de coesão),

-  Tendo em conta os resultados das negociações referentes a estratégias e programas da política de coesão para o período da programação de 2007-2013 – Fichas informativas por Estado-Membro,

-  Tendo em conta o Quarto Relatório sobre a Coesão Económica e Social (COM(2007)0273) (quarto relatório sobre a coesão),

-  Tendo em conta a proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1083/2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, no que diz respeito a certas disposições relativas à gestão financeira (COM(2008)0803),

-  Tendo em conta a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1080/2006 relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional no que respeita à elegibilidade dos investimentos em matéria de eficiência energética e de energias renováveis no sector da habitação (COM(2008)0838),

-  Tendo em conta a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1081/2006 relativo ao Fundo Social Europeu para alargar os tipos de custos elegíveis para uma contribuição do FSE (COM(2008)0813),

-  Tendo em conta a sua Resolução, de 21 de Outubro de 2008, sobre a governação e a parceria a nível nacional e regional, e como base para projectos, no domínio da política regional(3),

-  Tendo em conta o artigo 45.º do seu Regimento,

-  Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento Regional e os pareceres da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A6-0108/2009),

A.  Considerando que a Comissão publicou a comunicação acima referida com base nos resultados das negociações com os Estados-Membros referentes aos quadros nacionais de referência estratégicos e aos programas operacionais,

B.  Considerando que, de acordo com o artigo 158.º do Tratado, a fim de reforçar a sua coesão económica e social, a Comunidade tem como objectivo reduzir as disparidades entre os níveis de desenvolvimento das diversas regiões e o atraso das regiões e das ilhas menos favorecidas, incluindo as zonas rurais,

C.  Considerando que os dois últimos alargamentos da União Europeia acentuaram as disparidades regionais na Comunidade, as quais têm de ser abordadas de modo a promover um desenvolvimento harmonioso, equilibrado e sustentável,

D.  Considerando que os recentes relatórios sobre a coesão sublinham uma tendência no sentido do agravamento das disparidades territoriais entre as regiões da União Europeia, bem como a nível sub-regional, disparidades essas que se caracterizam por fenómenos como a segregação territorial, de que resultou o surgimento de certos tipos de guetos e o declínio contínuo de determinadas zonas remotas e predominantemente agrícolas,

E.  Considerando que, em Outubro de 2006, o Conselho aprovou as orientações estratégicas em matéria de coesão acima referidas, criando um quadro indicativo para os Estados-Membros para a preparação dos quadros nacionais de referência estratégicos e dos programas operacionais para o período 2007-2013,

F.  Considerando que as três prioridades fixadas nas orientações estratégicas em matéria de coesão visam tornar a Europa e as suas regiões espaços mais atractivos para investir e para trabalhar, melhorar os conhecimentos e a inovação em prol do crescimento e criar mais e melhores empregos,

G.  Considerando que a materialização destas prioridades em programas operacionais deve permitir às regiões fazer face aos desafios da globalização e das alterações estruturais, demográficas e climáticas e reforçar o desenvolvimento sustentável,

H.  Considerando que existem diferenças significativas entre Estados-Membros no que se refere à aplicação daquelas prioridades aos seus programas operacionais, que dependem do âmbito dos objectivos de desenvolvimento regional, de convergência ou de competitividade regional e de emprego de cada região,

I.  Considerando que o regulamento geral para o FEDER, o FSE e o Fundo de Coesão exige aos Estados-Membros que aderiram à União antes de 1 de Maio de 2004, que reservem 60% das despesas, no caso do Objectivo da Convergência, e 75 % das despesas, no caso do Objectivo da Competitividade Regional e do Emprego, para as prioridades relacionadas com a Estratégia de Lisboa; considerando ainda que os Estados-Membros, que aderiram à União em 1 de Maio de 2004 ou depois, foram aconselhados a adoptar a mesma abordagem,

J.  Considerando que a sustentabilidade, a prevenção de qualquer tipo de discriminação, a boa governação e a correcta aplicação do princípio de parceria, a par de uma forte capacidade institucional e administrativa, são essenciais para o êxito da aplicação da política de coesão,

K.  Considerando que a política de coesão tem de ser suficientemente forte e flexível para ser capaz de desempenhar um papel importante nos esforços da União para contrariar os efeitos da actual crise económica global,

1.  Reconhece os esforços desenvolvidos por todos os Estados-Membros para integrar nos seus programas operacionais as três prioridades previstas nas orientações estratégicas em matéria de coesão, que correspondem aos objectivos da agenda de Lisboa;

2.  Regista o arranque moroso do novo período de programação em muitos Estados-Membros, o que poderia pôr em risco a utilização eficaz dos fundos; manifesta, porém, a convicção de que os compromissos assumidos durante as negociações e o processo de aprovação dos programas operacionais serão respeitados no interesse das regiões e de toda a União;

Atenuação das disparidades regionais

3.  Regista a determinação dos Estados-Membros em abordar as necessidades territoriais específicas decorrentes da sua localização geográfica e do seu desenvolvimento económico e institucional, elaborando estratégias destinadas a atenuar os desequilíbrios intra-regionais e inter-regionais; recorda, neste contexto, as medidas propostas pelos Estados-Membros para enfrentar os desafios de desenvolvimento específicos que as regiões com características geográficas particulares enfrentam, como as regiões montanhosas, as ilhas, as regiões ultraperiféricas, as cidades fronteiriças distantes, as zonas confrontadas com o despovoamento e as regiões fronteiriças; reitera o facto de o desenvolvimento económico e favorável ao ambiente e a redução das disparidades regionais continuarem a ser os principais objectivos da política regional da União;

4.  Lamenta que os princípios da sustentabilidade, igualdade de oportunidades e não discriminação, bem como o princípio de parceria, tenham sido insuficientemente aplicados e documentados em muitos quadros nacionais de referência estratégicos e programas operacionais; critica o facto de a Comissão ter aprovado programas operacionais que apresentam tais lacunas e não ter insistido para que os Estados-Membros ou as regiões introduzissem melhorias;

5.  Sublinha que a experiência adquirida demonstra que a convergência entre os países pode encobrir o agravamento das disparidades entre as regiões e no seu interior; constata ainda que essas disparidades regionais e locais são observáveis sob vários ângulos, seja em termos de emprego, de produtividade, de rendimentos, de níveis de educação ou de capacidade de inovação; realça a importância da dimensão territorial da coesão para a resolução destes problemas;

Política de coesão coerente com a agenda de Lisboa

6.  Aprecia os esforços desenvolvidos pelas autoridades nacionais para que a afectação média de dotações necessárias à concretização da agenda de Lisboa represente 65% dos fundos disponíveis nas regiões do Objectivo da Convergência e 82% nas regiões do Objectivo de Competitividade Regional e do Emprego, o que representa, na verdade, mais do que foi inicialmente exigido;

7.  É sua convicção que é necessário um investimento muito superior nesta área; considera que, à luz da revisão intercalar da aplicação dos Fundos Estruturais, é necessário que a UE aprove directrizes mais rigorosas e conceder recursos financeiros acrescidos à consecução destes objectivos e, em especial, consagrar pelo menos 5% dos Fundos Estruturais à melhoria da eficiência energética das habitações existentes; exorta, neste contexto, a Comissão a dar seguimento às Conclusões do Conselho "Competitividade", de 9 e 10 de Outubro de 2008, sobre a eficiência energética; sublinha o papel primordial e o potencial de desenvolvimento que representam as energias renováveis para as regiões da União Europeia, tanto para a criação de empregos, como para promover o desenvolvimento local sustentável;

8.  Incentiva as regiões nos seus esforços de concretização dos objectivos de Lisboa através de uma aplicação exaustiva e efectiva dos seus programas operacionais; insta igualmente a Comissão a acompanhar atentamente a aplicação desses programas, a fim de assegurar a materialização dos objectivos, e a informar o Parlamento dos problemas encontrados;

9.  Considera insuficientes os recursos financeiros atribuídos às redes transeuropeias de energia, porquanto estas são vitais para a realização do mercado interno da energia;

10.  Assinala o papel importante desempenhado pelas pequenas empresas e pelas microempresas, em particular as empresas artesanais, no quadro da coesão económica, social e territorial, ao contribuírem significativamente para o crescimento e o emprego; apela, por conseguinte, a uma política activa que sirva de apoio a todas as formas de inovação nestas empresas, e insta a Comissão a criar possibilidades de cooperação mútua entre as empresas, o sector público, as escolas e as universidades, de forma a criar grupos empresariais inovadores a nível regional no espírito da Estratégia de Lisboa;

Resposta à globalização e às alterações estruturais

11.  Aprecia o facto de todos os Estados-Membros dedicarem uma parte significativa das suas dotações financeiras totais a investimentos em investigação e desenvolvimento e inovação, ao desenvolvimento de uma economia dos serviços assente no conhecimento e à promoção do espírito empresarial e de serviços de apoio às empresas, bem como a ajudar empresas e trabalhadores a adaptarem-se a novas condições; nota que, na maior parte das regiões do Objectivo da Convergência da União, garantir a acessibilidade continua a ser um problema significativo, por se verificar uma escassez de infra-estruturas de transportes;

12.  Entende que a política industrial deve ser apoiada através dos Fundos Estruturais, a fim de aumentar a competitividade dos Estados-Membros e da União; apoia, por conseguinte, a prioridade concedida à política de coesão, visando desbloquear o potencial das empresas, em particular o das PME;

Alterações demográficas e mercados de trabalho mais inclusivos

13.  Felicita os Estados-Membros pelos seus esforços no sentido de dar prioridade aos investimentos destinados a aumentar a participação no trabalho, a garantir a igualdade de oportunidades e, assim, a apoiar as iniciativas promovidas pelo FSE e pelo programa PROGRESS para o período 2007-2013, que visam contribuir para eliminar a discriminação e melhorar a situação das mulheres no mercado de trabalho; saúda as medidas tomadas pelos Estados-Membros para melhorar as qualificações, combater a pobreza e a exclusão social, nos seus programas financiados pelo FSE; salienta a importância e a necessidade de dar continuidade aos esforços no sentido de apoiar o emprego face à crescente crise económica na Europa, tendo particularmente em conta as necessidades especiais das pessoas com deficiência e dos cidadãos idosos em todas as fases da aplicação e da avaliação da política de coesão;

14.  Apoia o "princípio de parceria" aplicado pela Comissão em todas as fases da política de coesão e convida a Comissão a envolver as organizações de mulheres a nível local e nacional na sua negociação e aplicação;

Resposta aos desafios em matéria de desenvolvimento sustentável, alterações climáticas e energia

15.  Considera que devem ser incluídas medidas destinadas a proteger o ambiente, a combater as alterações climáticas e a promover a eficiência energética em todos os programas operacionais e aprecia os compromissos assumidos pelos Estados-Membros com o objectivo de dar resposta a estas questões, atribuindo-lhes aproximadamente um terço do orçamento total da política de coesão; considera, todavia, que os montantes especificamente afectados ao combate às alterações climáticas e à promoção da eficiência energética são insuficientes para fazer face às necessidades reais;

16.  Considera que o desenvolvimento de pólos de competitividade ao abrigo dos Fundos Estruturais se revela essencial, uma vez que os mesmos apresentam um importante potencial, não só em termos de criação de empregos bem remunerados e de promoção de crescimento económico, mas também de redução da pressão sobre as grandes aglomerações; acolhe favoravelmente, neste contexto, a prossecução do programa URBAN, considerando que a revitalização das zonas urbanas e a reabilitação das infra-estruturas urbanas vetustas são indispensáveis;

17.  Sublinha que os regulamentos relativos aos Fundos Estruturais prevêem que os Estados-Membros e a Comissão assegurem a promoção da igualdade entre mulheres e homens e a integração da perspectiva de género nas diferentes fases de aplicação dos referidos fundos;

18.  Exorta os Estados-Membros a informarem plenamente os cidadãos, as autoridades locais e não governamentais e as organizações de mulheres sobre as possibilidades de financiamento, em particular no que respeita à informação sobre programas específicos, o direito a co-financiamento a cargo dos Fundos Estruturais, as normas de co-financiamento, as normas de reembolso e o acesso aos convites à apresentação de propostas no âmbito do período de programação 2007-2013;

19.  Exorta os Estados-Membros a assegurarem que a existência de obstáculos administrativos excessivos não dissuada as organizações não governamentais de se candidatarem ao financiamento de projectos, em especial os destinados a apoiar as mulheres em situação economicamente desfavorecida, as mulheres imigrantes, as mulheres pertencentes a minorias étnicas, as mulheres portadoras de deficiência, as mulheres com pessoas dependentes a seu cargo e as mulheres que são vítimas de violência ou tortura;

20.  Nota que há uma diferença substancial entre o modo como os Estados-Membros da UE15 e da UE12 afectaram recursos no domínio da protecção ambiental e reconhece a necessidade de os novos Estados-Membros dedicarem significativamente mais recursos à realização dos objectivos ambientais, climáticos e de biodiversidade da União, tal como previstos no acervo comunitário;

21.  Salienta a importância da consolidação das capacidades de cooperação e de absorção eficaz dos fundos disponíveis, por todos os meios existentes, como o intercâmbio de boas práticas, as acções comuns, os intercâmbios de novas tecnologias e o desenvolvimento de parcerias, pois tal permitirá uma aplicação eficiente dos programas de cooperação em curso e, em particular, um aumento da capacidade de absorção dos novos Estados­Membros;

22.  Considera que, em tempos de crise económica, os Estados-Membros devem tirar partido da criação de sinergias entre a protecção do ambiente e a criação de emprego, tal como previsto nas orientações estratégicas em matéria de coesão, e afectar mais recursos a projectos que promovam uma economia verde, empregos verdes e a inovação ecológica;

Reforço da governação a vários níveis e das parcerias

23.  Considera que a governação a vários níveis e o princípio de parceria são elementos essenciais da legitimidade dos programas operacionais, da sua transparência e da sua eficácia durante a fase de programação e especialmente durante o processo de aplicação; saúda, por isso, os esforços desenvolvidos por todos os Estados-Membros, em conformidade com os seus enquadramentos e tradições institucionais específicos, no intuito de reforçar o princípio de parceria nos seus programas para o período em curso, nos termos do artigo 11.º do regulamento geral para o FEDER, o FSE e o Fundo de Coesão; recomenda, em especial aos novos Estados-Membros com pouca experiência na construção de parcerias efectivas, que reforcem consistentemente o princípio de parceria e de transparência durante a aplicação dos programas operacionais;

24.  Exorta os Estados-Membros a evitarem demoras excessivas no reembolso dos custos dos projectos concluídos, observando que a insolvência provocada por essa prática impede frequentemente os beneficiários – e sobretudo as autarquias locais e as organizações sem fins lucrativos – de exercer outras actividades específicas ao seu domínio de acção;

25.  Recorda que os atrasos na aplicação da política estrutural se devem, nomeadamente, à excessiva rigidez dos procedimentos e que é, por conseguinte, necessário simplificar estes procedimentos, estabelecendo uma separação clara de responsabilidades e competências entre a União Europeia, os Estados-Membros e as autoridades regionais e locais;

26.  Solicita aos Estados-Membros que cooperem estreitamente com as autoridades regionais e locais logo na fase de elaboração dos quadros nacionais de referência estratégicos, de forma a garantir uma aplicação perfeita das estratégias nacionais e a respeitar plenamente os ideais subjacentes à governação a vários níveis;

27.  Sublinha a necessidade de promover a cooperação entre os sectores público e privado sob a forma de parcerias público-privadas, para que seja possível realizar numerosos projectos importantes de forma a reforçar o impacto dos investimentos;

28.  Regista a necessidade de uma avaliação da coordenação e da complementaridade dos programas dos Fundos Estruturais com os programas para o desenvolvimento rural; observa que a experiência adquirida na matéria indica que as sinergias entre os dois programas não estão a ser suficientemente exploradas;

Desenvolvimento de capacidades institucionais

29.  Aprecia a crescente sensibilização para a importância do reforço das capacidades institucionais e administrativas para a aplicação efectiva de políticas públicas e para a gestão dos fundos da UE; insta a que sejam desenvolvidos esforços substanciais, em todas as regiões da convergência, no sentido de reforçar a capacidade institucional e aumentar o profissionalismo das autoridades públicas;

30.  Sublinha a necessidade de orientar as políticas de coesão também para as zonas rurais, dado que só desenvolvendo o equilíbrio entre zonas urbanas e zonas rurais se poderá alcançar a coesão territorial;

Integração de políticas de sucesso, desenvolvimento do conhecimento e difusão de boas práticas

31.  Aprecia particularmente a integração, levada a cabo pelos novos Estados-Membros, dos resultados das iniciativas comunitárias URBAN e EQUAL nos programas operacionais para o período 2007-2013; aprova os esforços desenvolvidos pelos Estados-Membros no intuito de adoptar planos integrados para um desenvolvimento urbano sustentável, uma vez que é nas cidades que estão sedeadas as indústrias, responsáveis pelo crescimento económico e pela criação de emprego; considera ainda que deve ser explorado todo o potencial dos programas relativos à cooperação territorial europeia, bem como dos instrumentos Jessica, Jaspers, Jeremie e Jasmine, a fim de acelerar o desenvolvimento e atingir taxas de crescimento mais elevadas;

32.  Solicita aos Estados-Membros que, em todos os projectos dos Fundos Estruturais, tenham em conta as consequências dos mesmos para as mulheres e a dimensão de género;

Conclusões

33.  Considera que não é legítimo fazer juízos de valor sobre o modo como os Estados-Membros decidiram aplicar o quadro fixado nas orientações estratégicas em matéria de coesão na elaboração dos seus quadros nacionais de referência estratégicos e nos seus programas operacionais; reconhece que todos os Estados-Membros desenvolveram esforços consideráveis, em todas as fases, com vista a concretizar as prioridades da política de coesão, no contexto das suas necessidades e limitações específicas;

34.  Considera que a transparência no procedimento de atribuição dos fundos e a simplificação administrativa, que facilita o acesso à informação por parte dos potenciais beneficiários dos fundos, constituem condições essenciais para lograr os objectivos gerais da política de coesão;

35.  Insta os Estados-Membros a reforçarem os procedimentos que têm em vigor para garantir a promoção de uma abordagem integrada plenamente operacional na aplicação da política de coesão, a fim de que todos os aspectos de um determinado programa sejam devidamente tidos em conta;

36.  Apoia os esforços desenvolvidos pela Comissão para que os Estados-Membros utilizem sistemas de controlo eficientes que lhes permitam efectuar uma boa gestão financeira das despesas comunitárias;

37.  Regista que a actual crise económica global criou uma situação nova em todos os Estados-Membros, que exige uma reavaliação e a possível adaptação das prioridades em matéria de investimento; saúda as propostas da Comissão acima referidas de alteração dos regulamentos com vista a assegurar a satisfação das necessidades da União nestas circunstâncias excepcionais e reitera a sua opinião de que a política de coesão é essencial para a recuperação económica, em todo o território da União; consequentemente, rejeita qualquer tentativa de renacionalização dessa política;

o
o   o

38.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos Governos e Parlamentos dos Estados-Membros.

(1) JO L 210 de 31.7.2006, p. 25.
(2) JO L 291 de 21.10.2006, p. 11.
(3) Textos Aprovados, P6_TA(2008)0492.


Uma iniciativa europeia para o desenvolvimento do microcrédito em prol do crescimento e do emprego
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Resolução
Anexo
Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de Março de 2009, que contém recomendações à Comissão sobre a iniciativa europeia para o desenvolvimento do microcrédito em prol do crescimento e do emprego (2008/2122(INI))
P6_TA(2009)0166A6-0041/2009

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 20 de Dezembro de 2007, sobre uma iniciativa europeia para o desenvolvimento do microcrédito em prol do crescimento e do emprego (COM(2007)0708),

–  Tendo em conta a sua Resolução de 11 de Julho de 2007 sobre a política de serviços financeiros (2005-2010) - Livro Branco(1), em particular o seu ponto 35,

–  Tendo em conta a Recomendação 2003/361/CE, da Comissão, de 6 de Maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas(2),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 20 de Julho de 2005, sobre "Acções Comuns para o Crescimento e o Emprego: o Programa Comunitário de Lisboa" (COM(2005)0330),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 5 de Julho de 2005, sobre "Uma política de coesão para apoiar o crescimento e o emprego: orientações estratégicas comunitárias, 2007-2013" (COM(2005)0299),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 11 de Dezembro de 2007, intitulada "Os Estados-Membros e as regiões realizam a Estratégia de Lisboa para o crescimento e o emprego através da política de coesão da UE, 2007-2013" (COM(2007)0798),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 11 de Dezembro de 2007, intitulada "Proposta de um Programa Comunitário de Lisboa 2008 - 2010" (COM(2007)0804),

–  Tendo em conta a Decisão n.º 1639/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 2006, que institui um Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação (2007-2013)(3),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 25 de Junho de 2008, intitulada "'Think Small First" - Um "Small Business Act" para a Europa" (COM(2008)0394),

–  Tendo em conta a Directiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício (reformulação)(4), e a proposta da Comissão, de 1 de Outubro de 2008, tendo em vista a aprovação de uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Directivas 2006/48/CE e 2006/49/CE no que diz respeito aos bancos em relação de grupo com instituições centrais, a determinados elementos relativos aos fundos próprios, a grandes riscos, a disposições relativas à supervisão e à gestão de crises (COM(2008)0602),

–  Tendo em conta a Directiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 2005, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo(5),

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1998/2006 da Comissão, de 15 de Dezembro de 2006, relativo à aplicação dos artigos 87.º e 88.º do Tratado aos auxílios de minimis(6),

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1535/2007 da Comissão, de 20 de Dezembro de 2007, relativo à aplicação dos artigos 87.º e 88.º do Tratado CE aos auxílios de minimis no sector da produção agrícola(7),

–  Tendo em conta a Directiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais(8),

–  Tendo em conta a Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços(9),

–  Tendo em conta a sua declaração de 8 de Maio de 2008 sobre o microcrédito(10),

–  Tendo em conta o segundo parágrafo do artigo 192.º do Tratado CE,

–  Tendo em conta os artigos 39.º e 45.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e os pareceres da Comissão dos Orçamentos, da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia, da Comissão dos Assuntos Jurídicos e da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A6-0041/2009),

A.  Considerando que a Comissão define actualmente como microcrédito um empréstimo igual ou inferior a 25 000 EUR e que, segundo a Recomendação 2003/361/CE, uma microempresa é uma empresa que emprega menos de dez pessoas e tem um volume de negócios ou um balanço total anual que não excede os 2 000 000 EUR; considerando que estas definições não parecem ser adequadas para todos os mercados nacionais e não permitem estabelecer uma distinção clara entre microcréditos e microempréstimos concedidos a microempresas, microcréditos destinados a mutuários que não têm acesso aos bancos e microcréditos destinados a microempresas que têm acesso aos bancos,

B.  Considerando que o difícil acesso a formas adequadas de financiamento é frequentemente referido como uma importante barreira ao empreendedorismo, e que, na União Europeia, existe uma significativa procura potencial de microcrédito que não está actualmente a ser satisfeita,

C.  Considerando que a Comissão não deu seguimento às solicitações formuladas na Resolução do Parlamento de 11 de Julho de 2007 no sentido de elaborar um plano de acção para o microfinanciamento, destinado a coordenar as diferentes medidas políticas e a optimizar a utilização das melhores práticas existentes na União Europeia e nos países terceiros,

D.  Considerando que o Parlamento aprovou em 2008, pelo segundo ano consecutivo, uma dotação orçamental destinada a assegurar o financiamento do projecto-piloto intitulado "Promoção de um ambiente mais favorável ao microcrédito na Europa", e que esta dotação poderia ser útil para a formação de capital próprio a usar como capital de arranque, apesar de a Comunicação da Comissão de 20 de Dezembro de 2007, acima citada, não lhe fazer referência,

E.  Considerando que diversas características distinguem o microcrédito do crédito normal, incluindo o crédito para as pequenas e médias empresas, que as empresas em busca de crédito normal são geralmente servidas por diferentes tipos de instituições financeiras e que é necessário ter em conta a importância do objectivo último de incluir todos os cidadãos no sistema financeiro oficial,

F.  Considerando que o microcrédito acarreta custos operacionais mais elevados, devido ao valor reduzido do empréstimo, à falta de garantias (suficientes) e aos elevados custos de tratamento dos dossiers,

G.  Considerando que a actividade do microcrédito possui elementos inovadores e subjectivos, tais como os requisitos alternativos ou a ausência de garantias, bem como uma avaliação não tradicional da solvabilidade, sendo frequentemente concedido não apenas com o objectivo de obter lucros, mas também de servir uma finalidade de coesão, ao tentar (re)integrar pessoas desfavorecidas na sociedade,

H.  Considerando que os microcréditos são, por definição, pequenos, mas que a possibilidade de os "reciclar" (a concessão de um novo empréstimo após o reembolso do primeiro) devido à sua maturidade geralmente baixa multiplica o seu impacto; considerando que não se deve descurar o objectivo de reintegração dos beneficiários no circuito bancário tradicional,

I.  Considerando que uma série de entidades prestadoras pode oferecer microcréditos ou facilitar o acesso a financiamentos, sejam elas prestadores de serviços financeiros informais (empréstimos "P2P" autorizados), organizações cujos membros são os respectivos proprietários (por exemplo, cooperativas de crédito), organizações não governamentais, mútuas, caixas de previdência, instituições financeiras de desenvolvimento comunitário, bancos e fundos de garantia e de poupança, cooperativas e bancos comerciais, e considerando que a cooperação entre estas diferentes entidades prestadoras poderia ser proveitosa,

J.  Considerando que é necessário reconhecer a estrutura única dos prestadores de serviços financeiros existentes na União Europeia, como as cooperativas de crédito que são instituições financeiras não bancárias que mobilizam os depósitos dos membros para o microempréstimo, e que estas estruturas únicas não devem, a priori, ser excluídas dos programas de financiamento do microcrédito,

K.  Considerando que a actual crise financeira e as suas possíveis repercussões no conjunto da economia demonstram as desvantagens dos produtos financeiros complexos e a necessidade de examinar meios para melhorar a eficiência e estabelecer todos os canais possíveis para prestar financiamento no caso de empresas com reduzido acesso ao capital devido a uma crise de liquidez, nomeadamente nas regiões com desvantagens económicas e sociais, e, simultaneamente, salienta a importância das instituições que fazem do desenvolvimento local o núcleo do seu negócio e têm uma forte ligação local, prestando serviços bancários inclusivos a todos os agentes económicos,

L.  Considerando que o empreendedorismo deve ser incentivado,

M.  Considerando que devem ser desenvolvidos todos os esforços para reduzir a carga regulamentar sobre as microempresas ao mínimo necessário e que a Comissão deve agir nesse sentido,

N.  Considerando que os limites máximos das taxas de juro podem dissuadir os mutuantes de proporcionarem operações de microcrédito, no caso de essas restrições os impedirem de cobrir os seus custos de empréstimo,

O.  Considerando que o apoio ao microcrédito deve desempenhar um papel proeminente na Estratégia de Lisboa revista,

P.  Considerando que, num número não insignificante de casos, os interessados em ter acesso a fundos no âmbito da política de coesão da UE para criarem pequenas empresas familiares podem ter dificuldades em garantir o co-financiamento necessário,

Q.  Considerando que as pessoas desfavorecidas, como os desempregados (de longa duração), os dependentes da assistência social, os imigrantes, as minorias étnicas como, por exemplo, os roma, as pessoas com actividades na economia informal ou que vivem em zonas rurais carenciadas e as mulheres, que pretendam constituir uma microempresa devem constituir o grupo-alvo de uma iniciativa de microcrédito da UE,

R.  Considerando que, embora a participação privada deva ser assegurada na medida do possível, a intervenção pública na actividade do microcrédito é necessária,

S.  Considerando que existem diversas iniciativas comunitárias que implicam elementos de apoio ao microcrédito e que uma abordagem simplificada mais centrada neste domínio, que combine esses elementos num único sistema, será certamente benéfica,

T.  Considerando que o acesso a apoio empresarial (como a formação profissional, o acompanhamento e o desenvolvimento de capacidades) é determinante para os fundadores de microempresas e que a formação deve ser obrigatória para os mutuários do microcrédito; considerando que a informação financeira dos consumidores e a concessão responsável de empréstimos devem constituir uma parte importante das políticas de todas as instituições de microfinanças (IDMF),

U.  Considerando que os potenciais beneficiários de microcréditos deveriam beneficiar de consultadoria jurídica adequada, nomeadamente em matéria de celebração de contratos de crédito, constituição de empresas, cobrança de dívidas e aquisição e exploração de direitos de propriedade intelectual e industrial, especialmente quando a microempresa em questão tiver a intenção ou o potencial de levar a cabo a sua actividade comercial noutros Estados Membros da União Europeia,

V.  Considerando que o acesso aos dados de crédito dos potenciais mutuários facilitaria a concessão de microcréditos,

W.  Considerando que se deveria promover a investigação e o intercâmbio de boas práticas no domínio do microcrédito, por exemplo, relativamente a técnicas inovadoras para a concessão, salvaguarda e redução do risco dos microcréditos, e verificando até que ponto essas abordagens funcionam (e com que grupos-alvo) num contexto comunitário,

X.  Considerando que o papel dos intermediários deveria ser investigado para prevenir abusos, bem como para examinar formas alternativas de demonstrar a credibilidade junto dos mutuários (por exemplo, através de grupos de apoio recíproco),

Y.  Considerando que deveria ser criado um quadro comunitário para IDMF não-bancárias e que a Comissão deveria desenvolver um mecanismo de apoio ao microcrédito que permanecesse neutro entre estes prestadores de microcrédito,

Z.  Considerando que as pessoas que não possuem residência permanente ou documentos de identificação pessoal não deveriam ser excluídas da obtenção de microcréditos com base na legislação relativa à prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo,

AA.  Considerando que as regras comunitárias de concorrência deveriam ser adaptadas para reduzir as barreiras à concessão de microcréditos,

AB.  Considerando que as regras comunitárias em matéria de contratos públicos deveriam ajudar os mutuários de microcréditos,

1.  Solicita à Comissão que, com base no artigo 44.º, no n.º 2 do artigo 47.º ou no artigo 95º do Tratado CE, lhe submeta uma proposta ou propostas legislativas sobre as matérias tratadas nas recomendações pormenorizadas que figuram em anexo;

2.  Confirma que as referidas recomendações respeitam o princípio da subsidiariedade e os direitos fundamentais dos cidadãos;

3.  Entende que, se for caso disso, as incidências financeiras da proposta ou propostas requeridas deverão ser cobertas por dotações orçamentais da UE;

4.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e as recomendações pormenorizadas que figuram em anexo ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

ANEXO

RECOMENDAÇÕES PORMENORIZADAS SoBRE O CONTEÚDO DA(S) PROPOSTA(S) REQUERIDA(S)

1.  Recomendação 1: sobre sensibilização relativamente ao microcrédito

O Parlamento Europeu considera que o diploma legal a aprovar deve regulamentar os seguintes aspectos:

a)  A Comissão deve proceder à introdução do conceito de microcrédito nas estatísticas e na legislação relevante sobre as instituições financeiras. As estatísticas referentes ao microcrédito devem ter em conta os valores do PIB per capita dos Estados-Membros e distinguir entre as empresas em regime de auto-emprego ou de base familiar e as empresas com empregados exteriores à família, de modo a permitir uma discriminação positiva a favor das primeiras.

b)  A Comissão deve convidar os Estados-Membros a normalizarem a apresentação estatística dos microcréditos, incluindo a recolha e a análise dos dados, discriminados por género, idade e origem étnica;

c)  A Comissão deve elaborar uma estratégia de comunicação destinada à promoção do auto-emprego como alternativa ao regime assalariado e, em particular, como forma de obviar ao desemprego dos grupos-alvo carenciados.

d)  A Comissão deve convidar os Estados-Membros a aplicarem incentivos fiscais ao envolvimento privado na actividade do microcrédito.

e)  A Comissão deve convidar os Estados­Membros a restringirem a aplicação de limites máximos das taxas de juro ao crédito ao consumo, embora os Estados­Membros devam ter a possibilidade de aplicar um mecanismo que permita excluir juros excepcionalmente elevados.

f)  A Comissão deve analisar, à luz da última crise dos sub-prime, as vantagens e os inconvenientes de formas de microcrédito directo comparativamente aos instrumentos de crédito titularizado.

g)  A Comissão deve convidar os Estados-Membros a analisarem especificamente o microcrédito, dando conta dos seus esforços e dos resultados obtidos no que a ele se refere, nos seus relatórios anuais sobre os seus programas nacionais de reformas em ligação com as orientações integradas para o crescimento e o emprego contidas na Estratégia de Lisboa revista. A Comissão deve abordar expressamente o microcrédito no seu Relatório de Progresso Anual.

2.  Recomendação 2: sobre o financiamento da UE

O Parlamento Europeu considera que o diploma legal a aprovar deve regulamentar os seguintes aspectos:

a)  A Comissão deve prever o (co-)financiamento de projectos relacionados com os temas adiante enumerados, desde que tal financiamento seja especificamente direccionado para a promoção da disponibilidade de microcrédito para todas as pessoas e empresas que não tenham acesso directo ao crédito, habitualmente definidas pelos Estados-Membros, no âmbito da sua jurisdição, como grupos-alvo desfavorecidos (por exemplo, os roma, os imigrantes, as pessoas que vivem em zonas rurais carenciadas, as pessoas com trabalho precário e as mulheres):

   i) a prestação de garantias às entidades que disponibilizem microcrédito através de fundos nacionais ou da UE;
   ii) a prestação de serviços de apoio empresarial como serviços adicionais destinados a mutuários de microcréditos, quer pelas entidades prestadoras do microcrédito, quer por terceiros, incluindo obrigatoriamente formação específica com avaliações periódicas para os mutuários do microcrédito, com a possibilidade de esta formação poder ser financiada pelos Fundos Estruturais;
   iii) a investigação e o intercâmbio de boas práticas no domínio operacional, por exemplo, relativamente a requisitos alternativos à falta de garantias, métodos de avaliação não tradicional da solvabilidade, sistemas de notação e o papel dos intermediários;
   iv) a criação de um sítio web através do qual os potenciais beneficiários de microcréditos possam apresentar os seus projectos aos interessados em conceder-lhes um empréstimo para os apoiar; e
   v) a criação de uma base de dados à escala da UE que inclua informações de crédito positivas e negativas sobre os mutuários do microcrédito.

b)  Para evitar duplicações, a Comissão deve:

   i) nomear uma entidade única de coordenação, que centralize todas as actividades de financiamento da UE relativamente ao microcrédito, e
   ii) (co-)financiar projectos apenas se estes puderem ser combinados com a manutenção de direitos à segurança social, como os subsídios de desemprego e os apoios ao rendimento, com base numa análise do prestador de serviços de apoio empresarial, o qual deverá ter em conta as realizações da actividade empresarial e os padrões de vida mínimos nacionais.

3.  Recomendação 3: sobre um quadro comunitário harmonizado para IDMF bancárias e não-bancárias

O Parlamento Europeu considera que o diploma ou diplomas legais a aprovar devem regulamentar os seguintes aspectos:

A Comissão deverá apresentar legislação que proporcione um enquadramento à escala da UE para as IDMF bancárias e não-bancárias. O enquadramento das IDMF não-bancárias deverá incluir:

   a) Uma clara definição das entidades prestadoras de microcrédito, desde que estas não recebam depósitos e, consequentemente, não sejam instituições financeiras na acepção da Directiva 2006/48/CE;
   b) A capacidade para proceder a operações estritamente de crédito;
   c) A capacidade para proceder a reempréstimos, e
   d) A utilização de regras harmonizadas baseadas no risco no que se refere à autorização, registo, apresentação de relatórios e supervisão prudencial.

4.  Recomendação 4: sobre a Directiva 2005/60/CE

O Parlamento Europeu considera que o diploma legal a aprovar deve regulamentar os seguintes aspectos:

A Comissão deve, aquando da revisão da Directiva 2005/60/CE, assegurar que as disposições dessa directiva não constituam um obstáculo ao acesso ao microcrédito para as pessoas que não possuem residência permanente ou documentos de identificação, pelo que deverá prever uma excepção às disposições relativas a "medidas habituais de vigilância da clientela".

5.  Recomendação 5: sobre as regras de concorrência da CE

O Parlamento Europeu considera que o diploma ou diplomas legais a aprovar devem regulamentar os seguintes aspectos:

a)  A Comissão deve, no âmbito da revisão das regras de minimis, prever:

   i) a diferenciação dos limites de minimis entre Estados-Membros no que toca a apoio financeiro às instituições prestadoras de microcrédito;
   ii) a abolição da discriminação da ajuda de minimis concedida a empresas do sector agrícola, caso a ajuda concedida esteja relacionada com microcrédito, e
   iii) uma redução de encargos administrativos, caso a ajuda concedida esteja relacionada com microcrédito;

b)  A Comissão deve especificar que o papel das entidades prestadoras de microcrédito e, se for caso disso, o apoio estatal que tais instituições recebem são conformes às regras de concorrência da CE;

c)  A Comissão deve prever regras que permitam, nos contratos públicos, um tratamento preferencial dos bens fornecidos e dos serviços prestados por mutuários de microcréditos.

(1) JO C 175 E de 10.7.2008, p. 392.
(2) JO L 124 de 20.5.2003, p. 36.
(3) JO L 310 de 9.11.2006, p. 15.
(4) JO L 177 de 30.6.2006, p. 1.
(5) JO L 309 de 25.11.2005, p. 15.
(6) JO L 379 de 28.12.2006, p. 5.
(7) JO L 337 de 21.12.2007, p. 35.
(8) JO L 134 de 30.4.2004, p. 1.
(9) JO L 134 de 30.4.2004, p. 114.
(10) Textos Aprovados, P6_TA(2008)0199.

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