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Processo : 2008/2257(DEC)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A6-0176/2009

Textos apresentados :

A6-0176/2009

Debates :

PV 21/04/2009 - 19
CRE 21/04/2009 - 19

Votação :

PV 23/04/2009 - 8.30
Declarações de voto

Textos aprovados :

P6_TA(2009)0304

Textos aprovados
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Quinta-feira, 23 de Abril de 2009 - Estrasburgo
Quitação 2007: Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia
P6_TA(2009)0304A6-0176/2009
Decisão
 Decisão
 Resolução

1.Decisão do Parlamento Europeu, de 23 de Abril de 2009, sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia para o exercício de 2007 (C6-0430/2008 – 2008/2257(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta as contas anuais definitivas da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia relativas ao exercício de 2007(1),

–  Tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia relativas ao exercício de 2007, acompanhado das respostas da Agência(2),

–  Tendo em conta a recomendação do Conselho de 10 de Fevereiro de 2009 (5588/2009) – C6-0060/2009),

–  Tendo em conta o Tratado CE e, nomeadamente, o seu artigo 276.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(3), e, nomeadamente, o seu artigo 185.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 168/2007 do Conselho, de 15 de Fevereiro de 2007, que cria a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia(4), e, nomeadamente, o seu artigo 21.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho(5), nomeadamente o seu artigo 94.º,

–  Tendo em conta o artigo 71.º e o Anexo V do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A6-0176/2009),

1.  Dá quitação ao Director da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2007;

2.  Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que dela constitui parte integrante ao Director da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

(1) JO C 278 de 31.10.2008, p. 1.
(2) JO C 311 de 5.12.2008, p. 7.
(3) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(4) JO L 53 de 22.2.2007, p. 1.
(5) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.


2.Decisão do Parlamento Europeu, de 23 de Abril de 2009, sobre o encerramento das contas da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia relativas ao exercício de 2007 (C6-0430/2008 – 2008/2257(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta as contas anuais definitivas da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia relativas ao exercício de 2007(1),

–  Tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia relativas ao exercício de 2007, acompanhado das respostas da Agência(2),

–  Tendo em conta a recomendação do Conselho de 10 de Fevereiro de 2009 (5588/2009 – C6-0060/2009),

–  Tendo em conta o Tratado CE e, nomeadamente, o seu artigo 276.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(3), nomeadamente o seu artigo 185.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 168/2007 do Conselho, de 15 de Fevereiro de 2007, que cria a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia(4), e, nomeadamente, o seu artigo 21.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho(5), nomeadamente o seu artigo 94.º,

–  Tendo em conta o artigo 71.º e o Anexo V do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A6-0176/2009),

1.  Verifica que as contas anuais definitivas da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia são as que figuram em anexo ao relatório do Tribunal de Contas;

2.  Aprova o encerramento das contas da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia relativas ao exercício de 2007;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Director da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

(1) JO C 278 de 31.10.2008, p. 1.
(2) JO C 311 de 5.12.2008, p. 7.
(3) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(4) JO L 53 de 22.2.2007, p. 1.
(5) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.


3.Resolução do Parlamento Europeu, de 23 de Abril de 2009, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia para o exercício de 2007 (C6-0430/2008 – 2008/2257(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta as contas anuais definitivas da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia relativas ao exercício de 2007(1),

–  Tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia relativas ao exercício de 2007, acompanhado das respostas da Agência(2),

–  Tendo em conta a recomendação do Conselho de 10 de Fevereiro de 2009 (5588/2009 – C6-0060/2009),

–  Tendo em conta o Tratado CE e, nomeadamente, o seu artigo 276.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(3), nomeadamente o seu artigo 185.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 168/2007 do Conselho, de 15 de Fevereiro de 2007, que cria a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia(4), e, nomeadamente, o seu artigo 21.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho(5), nomeadamente o seu artigo 94.º,

–  Tendo em conta o artigo 71.º e o Anexo V do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A6-0176/2009),

A.  Considerando que o Tribunal de Contas afirmou ter obtido uma garantia suficiente de que as contas anuais relativas ao exercício de 2007 são fiáveis e de que as operações subjacentes são legais e regulares,

B.  Considerando que, em 22 de Abril de 2008, o Parlamento Europeu deu quitação ao Director da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2006(6),

1.  Regista que o Regulamento (CE) N.º 168/2007 criou a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que sucedeu ao Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia (OERX), e alargou o seu mandato a partir de 1 de Março de 2007;

2.  Recorda que a Agência deve procurar criar sinergias e evitar sobreposições com outras instituições activas na área dos direitos humanos, em particular o Conselho da Europa, como solicitado na resolução do Parlamento de 14 de Janeiro de 2009(7);

3.  Lamenta que o prazo para a decisão de quitação do Parlamento estabelecido no n.º 10 do artigo 21.º do Regulamento (CE) n.º 168/2007 seja fixado em 30 de Abril do ano N+2 e não tenha sido harmonizado com o novo prazo de 15 de Maio do ano N+2 fixado pelo Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002(8);

4.  Observa, com base no relatório da Agência sobre a gestão orçamental e financeira de 2007, que a Agência começou a utilizar o sistema de contabilidade de exercício (Accrual Based Accounting – ABAC) em Agosto de 2007;

5.  Congratula-se com as observações do Tribunal de Contas segundo as quais, apesar da transição do OERX para a Agência e do considerável aumento do orçamento (14 200 000 EUR comparativamente a 9 300 000 EUR atribuídos ao OERX no ano anterior), quase todas as dotações foram afectadas (13 900 000 EUR) em 2007;

6.  Toma nota do facto de que o OLAF abriu um inquérito à Agência; convida a Agência e, nomeadamente, o seu Director a cooperarem plenamente com o OLAF; solicita ao OLAF, à Agência e à Comissão que informem, o mais rapidamente possível, a autoridade responsável pela quitação sobre os resultados do inquérito e as eventuais medidas de seguimento,

Insuficiências na execução orçamental devido à transição do OERX para a Agência dos Direitos Fundamentais

7.  Regista a constatação do Tribunal de Contas de que, contudo, 7 500 000 EUR tiveram de transitar devido ao alargamento do mandato da Agência em 2007, o que se reflectiu num atraso na adopção do novo programa de trabalho, na nomeação do novo Director e na execução das suas actividades;

8.  Incentiva a Agência a tomar medidas para compensar os atrasos e minimizar as anulações de dotações transitadas, como prometido nas suas respostas ao Tribunal de Contas, e a fornecer informações, no seu relatório sobre a gestão orçamental e financeira de 2008, sobre os progressos alcançados;

9.  Verifica que o Tribunal de Contas também constatou que a Agência, através de alterações ao seu orçamento e de várias transferências, diminuiu em 798 000 EUR as rubricas orçamentais referentes às despesas de pessoal, evitando a anulação de dotações não utilizadas dessas rubricas;

10.  Regista a resposta da Agência de que as alterações ao orçamento e as transferências estiveram directamente relacionadas com a transição e que, deste modo, foram excepcionais;

Insuficiências nos processos de adjudicação

11.  Toma nota da constatação do Tribunal de Contas relativamente a um processo de adjudicação de contratos de que o método de avaliação publicado diminuía indirectamente a importância relativa do critério de preços, o que pode ter dissuadido alguns potenciais proponentes e não respeitava o princípio de boa gestão financeira;

12.  Aceita a resposta da Agência de que, apesar de o método utilizado estar em conformidade com o Regulamento Financeiro, irá introduzir um novo método de avaliação proposto pela Comissão, a fim de assegurar a selecção da proposta economicamente mais vantajosa;

Seguimento dado a exercícios de quitação anteriores

13.  Recorda que, para o exercício de 2004, o Tribunal de Contas emitiu uma declaração de fiabilidade com reservas no caso do OERX, devido a insuficiências nos processos de adjudicação de contratos, e que, para os exercícios de 2005 e 2006, o Tribunal de Contas fez também observações críticas relativamente aos processos de adjudicação de contratos;

14.  Solicita, portanto, à Agência que conceda particular atenção à legalidade dos seus processos de adjudicação de contratos;

o
o   o

15.  Remete, para outras observações, de natureza horizontal, que acompanham a decisão de quitação, para a sua resolução de 23 de Abril de 2009 sobre a gestão financeira e o controlo financeiro das agências da União Europeia(9).

(1) JO C 278 de 31.10.2008, p. 1.
(2) JO C 311 de 5.12.2008, p. 7.
(3) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(4) JO L 53 de 22.2.2007, p. 1.
(5) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.
(6) JO L 88 de 31.3.2009, p. 142.
(7) Textos Aprovados, P6_TA(2009)0019.
(8) Regulamento alterado pelo Regulamento (CE, Euratom) n.º 652/2008 da Comissão (JO L 181 de 10.7.2008, p. 23).
(9) Textos Aprovados, P6_TA(2009)0274.

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