Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de Abril de 2009, sobre o apoio ao Tribunal Especial para a Serra Leoa
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta as suas resoluções anteriores sobre este assunto, em especial a de 6 de Setembro de 2007 sobre o financiamento do Tribunal Especial para a Serra Leoa (TESL)(1),
– Tendo em conta o Acordo de Cotonou entre a Comunidade Europeia e os países ACP e o compromisso das partes no Acordo em prol da paz, da segurança e estabilidade e do respeito pelos direitos humanos, os princípios democráticos e o Estado de Direito,
– Tendo em conta n.º 5 do artigo 115.º do seu Regimento,
A. Considerando que o Tribunal Especial para a Serra Leoa (TESL) foi criado conjuntamente pelas Nações Unidas e pelo governo da Serra Leoa, em 2000, nos termos da Resolução 1315 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, com vista a processar as pessoas que cometeram graves violações do direito humanitário internacional, nomeadamente crimes de guerra e crimes contra a humanidade,
B. Considerando que o TESL está a estabelecer uma série de precedentes importantes no que toca à justiça penal internacional, dado que é o primeiro tribunal internacional financiado por contribuições voluntárias, o primeiro tribunal instituído no país onde foram cometidos os alegados crimes e - no caso do antigo presidente liberiano - o primeiro a acusar um Chefe de Estado africano em funções de crimes de guerra e crimes contra a humanidade,
C. Considerando que o mandato do TESL termina em 2010 e que o governo da Serra Leoa declarou que não tem condições para executar as penas dos réus condenados pelo TESL,
D. Considerando que a execução das penas constitui um elemento essencial da justiça internacional, desempenhando um papel importante relativamente à paz e à continuação da instalação do Estado de Direito naquele país,
E. Considerando que actualmente - numa perspectiva política, de segurança e institucional - é problemático para os condenados cumprirem as penas na própria Serra Leoa,
F. Considerando que o TESL celebrou um acordo com alguns países - incluindo o Reino Unido, a Suécia e a Áustria - para assegurar que alguns dos condenados cumpram as suas penas nesses países; considerando que são necessários mais acordos para assegurar que todos os réus já condenados e aqueles que estão a ser julgados e podem ser condenados venham realmente a cumprir as suas penas,
G. Considerando que a incapacidade de obter instalações prisionais adequadas para as pessoas condenadas pelos crimes mais graves que se podem imaginar comprometeria seriamente os esforços da comunidade internacional no sentido de combater eficazmente a impunidade,
H. Recordando que a luta contra a impunidade é um das pilares da política de direitos humanos da União Europeia e que a comunidade internacional tem a responsabilidade de apoiar os mecanismos de responsabilização criados,
I. Considerando que outros tribunais - como o Tribunal Penal Internacional para a ex-Jugoslávia e o Tribunal Penal Internacional para o Ruanda - enfrentam problemas semelhantes e que outros organismos internacionais - como o Tribunal Penal Internacional, o Tribunal Especial para o Líbano e as Secções Extraordinárias dos Tribunais do Camboja - enfrentarão provavelmente os mesmos problemas num futuro próximo se não houver um empenhamento mais forte dos Estados no sentido de apoiar a execução da justiça internacional,
J. Considerando que todos os tribunais internacionais desempenham um papel importante com vista à paz e à justiça nas respectivas regiões e que cada um deles se empenha em assegurar um legado duradouro e contribuir para um maior desenvolvimento do Estado de Direito nas regiões onde os crimes foram cometidos,
1. Congratula-se com os progressos alcançados pelos tribunais internacionais na tarefa de fazer comparecer perante a justiça os responsáveis pelas atrocidades cometidas, e está convicto de que estes julgamentos transmitem uma mensagem clara aos líderes de todo o mundo e a outros criminosos de guerra de que as violações graves dos direitos humanos nunca mais serão toleradas impunemente;
2. Exorta o Conselho e os Estados-Membros a encontrarem uma solução, em conjunto com o TESL, para assegurar que as pessoas condenadas cumprem as respectivas penas, já que se tal não acontecer os esforços do TESL e a credibilidade da comunidade internacional, incluindo a União, serão gravemente comprometidos;
3. Exorta todos os Estados-Membros a aumentarem as suas contribuições para as actividades dos tribunais internacionais, que tentam obter uma solução sustentável para a execução das penas, quer celebrando acordos directamente com as referidas instituições para a execução das penas nas jurisdições dos Estados-Membros, quer ajudando-as a encontrar soluções alternativas para assegurar a execução das penas nas próprias regiões;
4. Exorta os Estados-Membros e outras instituições internacionais a fornecerem mais ajuda financeira ao TESL, a fim de permitir que os réus condenados pelo TESL possam cumprir as suas penas em países que têm capacidade para as executar em conformidade com as normas internacionais mas não dispõem dos meios financeiros para tal;
5. Considera que a falta de assistência e apoio porá gravemente em risco a actividade dos tribunais internacionais, dado que estes não poderão garantir que os réus condenados cumpram as penas impostas;
6. Solicita a realização dum estudo exaustivo que avalie o trabalho efectuado pelos tribunais penais internacionais, dele tire lições e apresente recomendações sobre a forma de melhorar o seu funcionamento e financiamento futuro;
7. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao Tribunal Especial para a Serra Leoa, ao Tribunal Penal Internacional, ao Tribunal Penal Internacional para a ex-Jugoslávia, ao Tribunal Penal Internacional para o Ruanda, às Secções Extraordinárias dos Tribunais do Cambodja, ao Tribunal Especial para o Líbano, ao Conselho de Segurança das Nações Unidas, aos Estados membros da União Africana e aos co-presidentes da Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE.