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Processo : 2006/0258(COD)
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Ciclo relativo ao documento : A6-0256/2009

Textos apresentados :

A6-0256/2009

Debates :

PV 23/04/2009 - 24
CRE 23/04/2009 - 24

Votação :

PV 24/04/2009 - 7.10
Declarações de voto

Textos aprovados :

P6_TA(2009)0318

Textos aprovados
PDF 624kWORD 853k
Sexta-feira, 24 de Abril de 2009 - Estrasburgo
Estatísticas sobre produtos fitofarmacêuticos ***II
P6_TA(2009)0318A6-0256/2009
Resolução
 Texto consolidado
 Anexo
 Anexo
 Anexo

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 24 de Abril de 2009, referente à posição comum aprovada pelo Conselho tendo em vista a aprovação de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas sobre produtos fitofarmacêuticos (11120/2/2008 – C6-0004/2009 – 2006/0258(COD))

(Processo de co-decisão: segunda leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a posição comum do Conselho (11120/2/2008 – C6-0004/2009)(1),

–  Tendo em conta a sua posição em primeira leitura(2) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2006)0778),

–  Tendo em conta o n.º 2 do artigo 251.º do Tratado CE,

–  Tendo em conta o artigo 62.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A6-0256/2009),

1.  Aprova a posição comum com as alterações nela introduzidas;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

(1) JO C 38 E de 17.2.2009, p. 1.
(2) JO C 66 E de 20.3.2009, p. 98.


Posição do Parlamento Europeu aprovada em segunda leitura em 24 de Abril de 2009 tendo em vista a aprovação do Regulamento (CE) nº .../2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas sobre produtos fitofarmacêuticos
P6_TC2-COD(2006)0258

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.º 1 do artigo 285.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(1),

Após consulta do Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do artigo 251.º do Tratado(2),

Considerando o seguinte:

(1)  A Decisão n.º 1600/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Julho de 2002, que estabelece o sexto programa comunitário de acção em matéria de Ambiente(3), reconheceu que os efeitos da utilização dos pesticidas, em especial os produtos fitofarmacêuticos utilizados na agricultura, sobre a saúde humana e o ambiente devem continuar a ser reduzidos ║. Esse diploma sublinha a necessidade de conseguir uma utilização mais sustentável dos pesticidas e insta a uma redução global significativa dos riscos e da utilização de pesticidas, consentânea com a necessária protecção das culturas.

(2)  Na sua comunicação ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Social Europeu intitulada "Para uma Estratégia Temática da Utilização Sustentável dos Pesticidas", a Comissão reconheceu a necessidade de se dispor de estatísticas pormenorizadas, harmonizadas e actualizadas sobre as vendas e a utilização de pesticidas à escala comunitária. Tais estatísticas são necessárias para analisar as políticas da União Europeia sobre o desenvolvimento sustentável e para calcular indicadores relevantes sobre os riscos para a saúde e o ambiente relacionados com a utilização de pesticidas.

(3)  Dispor de estatísticas comunitárias harmonizadas e comparáveis sobre as vendas e a utilização de pesticidas é essencial para o desenvolvimento e o acompanhamento da legislação e das políticas comunitárias no contexto da Estratégia Temática da Utilização Sustentável dos Pesticidas.

(4)  Uma vez que os efeitos da recente Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado(4), apenas se tornarão visíveis muito após 2006, quando a primeira avaliação das substâncias activas utilizadas em produtos biocidas estiver finalizada, nem a Comissão nem a maioria dos Estados-Membros dispõem actualmente dos conhecimentos ou da experiência suficientes para propor mais medidas a respeito destes produtos. O âmbito do presente regulamento limita-se, assim, aos produtos fitofarmacêuticos abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º .../… do Parlamento Europeu e do Conselho, de ..., [relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado](5), relativamente aos quais já existe vasta experiência de recolha de dados.

(5)  A experiência adquirida pela Comissão, ao longo de vários anos, em matéria de recolha de dados sobre as vendas e a utilização de produtos fitofarmacêuticos revelou a necessidade de se dispor de uma metodologia harmonizada para a recolha de estatísticas a nível comunitário, tanto na fase de colocação no mercado como junto dos utilizadores. Além disso, a fim de calcular indicadores de risco precisos em conformidade com os objectivos da Estratégia Temática da Utilização Sustentável dos Pesticidas, as estatísticas precisam de ir até ao grau de pormenor das substâncias activas.

(6)  Entre as diferentes opções de recolha de dados analisadas na avaliação de impacto da Estratégia Temática da Utilização Sustentável dos Pesticidas, a recolha de dados obrigatória foi recomendada como a melhor opção porque permitiria a obtenção de dados exactos e fiáveis sobre a colocação no mercado e a utilização de produtos fitofarmacêuticos com rapidez e eficácia a nível dos custos.

(7)  O Regulamento (CE) n.º 322/97 do Conselho, de 17 de Fevereiro de 1997, relativo às estatísticas comunitárias(6), constitui o quadro de referência para as disposições do presente regulamento. Em particular, exige o respeito pelos princípios de imparcialidade, fiabilidade, pertinência, relação custo/eficácia, segredo estatístico e transparência.

(8)  A transmissão de dados sujeitos ao segredo estatístico rege-se pelas regras previstas no Regulamento (CE) n.º 322/97 e no Regulamento (Euratom, CEE) n.º 1588/90 do Conselho, de 11 de Junho de 1990, relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias(7). As medidas tomadas ao abrigo desses regulamentos asseguram a protecção física e lógica dos dados confidenciais e garantem que não ocorram casos de divulgação ilícita ou de utilização não estatística quando as estatísticas comunitárias são produzidas e divulgadas.

(9)  A necessária protecção da confidencialidade dos dados de valor comercial deverá ser assegurada, entre outros meios, através de uma agregação adequada aquando da publicação das estatísticas.

(10)  Para garantir resultados comparáveis, as estatísticas sobre produtos fitofarmacêuticos deverão ser produzidas com um nível de desagregação especificado, num formato adequado e dentro de um período definido a partir do final do ano de referência, tal como se refere nos anexos do presente regulamento.

(11)  As medidas necessárias à execução do presente regulamento deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(8).

(12)  Em especial, deverá ser atribuída competência à Comissão para definir a área tratada e adaptar o Anexo III. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais do presente regulamento, nomeadamente completando-o mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE.

(13)  Atendendo a que o objectivo do presente regulamento, a saber, a criação de um quadro comum para a produção sistemática de estatísticas comunitárias sobre a colocação no mercado e a utilização de produtos fitofarmacêuticos, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, ser melhor alcançado ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aquele objectivo.

(14)  O Comité do Programa Estatístico, criado pela Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho(9), foi consultado,

APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

Objecto, âmbito de aplicação e objectivos

1.  O presente regulamento estabelece um quadro comum para a produção sistemática de estatísticas comunitárias relativas à colocação no mercado e à utilização de pesticidas que sejam considerados produtos fitofarmacêuticos, na acepção da subalínea i) da alínea a) do artigo 2.º.

2.  As estatísticas aplicam-se:

   às quantidades anuais de produtos fitofarmacêuticos colocados no mercado, nos termos do Anexo I;
   às quantidades anuais de produtos fitofarmacêuticos utilizados na agricultura, nos termos do Anexo II.

3.  As estatísticas, juntamente com outros dados relevantes, destinam-se em particular a atingir os fins definidos no artigo 14.º da Directiva …/.../CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de …, [que estabelece um quadro de acção a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas](10).

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

   a) "Produtos fitofarmacêuticos", os produtos fitofarmacêuticos na acepção do n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º …/… [relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado];
   b) "Substâncias", as substâncias na acepção do ponto 2 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º …/…[relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado], incluindo substâncias activas, fitoprotectores e agentes sinérgicos;
   c) "Substâncias activas", as substâncias activas na acepção do n.º 2 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º …/…[relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado];?
   d) "Fitoprotectores", os fitoprotectores na acepção da alínea a) do n.º 3 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º …/…[relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado];
   e) "Agentes sinérgicos", os agentes sinérgicos na acepção da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º …/…[relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado];
   f) "Colocação no mercado", a colocação no mercado na acepção do ponto 8 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º …/…[relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado];
   g) "Titular da autorização", o titular da autorização na acepção do ponto 20 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º …/…[relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado];
   h) "Utilização agrícola", qualquer tipo de aplicação de produtos fitofarmacêuticos, associada directa ou indirectamente à produção de produtos vegetais, no contexto da actividade económica de uma exploração agrícola;
   i) "Utilizador profissional", um utilizador profissional na acepção do ponto 1 do artigo 3.º da Directiva …/../CE [que estabelece um quadro de acção a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas];
   j) "Exploração agrícola", uma exploração agrícola na acepção do Regulamento (CE) n.º …/…do Parlamento Europeu e do Conselho, de ..., [relativo aos inquéritos sobre a estrutura das explorações agrícolas e ao inquérito aos modos de produção agrícola](11).

Artigo 3.º

Recolha, transmissão e tratamento dos dados

1.  Os Estados-Membros recolhem os dados necessários à especificação das características enumeradas nos Anexos I e II recorrendo a:

   inquéritos;
   obrigações relativas à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, nomeadamente as previstas no artigo 67.º do Regulamento (CE) n.º …/…[relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado];
   obrigações aplicáveis aos utilizadores profissionais com base em registos sobre a utilização de produtos fitofarmacêuticos conservados para esse efeito, nomeadamente as obrigações previstas no artigo 67.º do Regulamento (CE) n.º …/... [relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado];
   fontes administrativas, ou
   uma combinação destes meios, incluindo processos de estimação estatística com base em pareceres periciais ou em modelos.

2.  Os Estados-Membros transmitem à Comissão (Eurostat) os resultados estatísticos, incluindo os dados confidenciais, segundo o calendário e a periodicidade especificados nos Anexos I e II. Os dados são apresentados de acordo com a classificação indicada no Anexo III.

3.  Os Estados-Membros transmitem os dados electronicamente de acordo com um formato técnico adequado aprovado pela Comissão (Eurostat) pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º.

4.  Por razões de confidencialidade, a Comissão (Eurostat) agrega os dados antes de estes serem publicados, de acordo com as classes químicas ou ║ as categorias de produtos indicadas no Anexo III, tendo na devida conta a protecção dos dados confidenciais a nível de cada Estado-Membro. Nos termos do artigo 15.º do Regulamento (CE) n.º 322/97, os dados confidenciais devem ser utilizados pelas autoridades nacionais e pela Comissão (Eurostat) exclusivamente para fins estatísticos.

Artigo 4.º

Avaliação da qualidade

1.  Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se aos dados a transmitir os seguintes atributos de avaliação da qualidade:

   "Pertinência" refere-se ao grau em que as estatísticas satisfazem as necessidades actuais e potenciais dos utilizadores;
   "Precisão" refere-se à proximidade das estimativas relativamente aos valores reais não conhecidos;
   "Actualidade" refere-se ao desfasamento temporal entre a disponibilidade da informação e o acontecimento ou fenómeno que tal informação descreve;
   "Pontualidade" refere-se ao desfasamento temporal entre a data de publicação dos dados e a data em que estes deveriam ter sido fornecidos;
   "Acessibilidade" e "clareza" refere-se às condições e formas pelas quais os utilizadores podem obter, utilizar e interpretar os dados;
   "Comparabilidade" refere-se à medição do impacto das diferenças dos conceitos estatísticos e dos instrumentos e processos de medição aplicados na comparação das estatísticas entre zonas geográficas, domínios sectoriais ou ao longo do tempo;
   "Coerência" refere-se à adequação dos dados para se combinarem, de forma fiável, de maneiras diferentes e para várias utilizações.

2.  Os Estados-Membros apresentam à Comissão (Eurostat) relatórios sobre a qualidade dos dados transmitidos, nos termos dos Anexos I e II. A Comissão (Eurostat) avalia a qualidade dos dados transmitidos.

Artigo 5.º

Medidas de execução

1.  A Comissão aprova o formato técnico adequado para a transmissão dos dados pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º.

2.  A Comissão aprova a definição de "área tratada" a que se refere a Secção 2 do Anexo II. Essa medida, que tem por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, é aprovada pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º.

3.  A Comissão pode alterar a classificação harmonizada das substâncias definida no Anexo III para efeitos da sua adaptação às alterações da lista de substâncias activas aprovada nos termos do n.º 3 do artigo 78.º do Regulamento (CE) n.º …/... [relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado]. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º.

Artigo 6.º

Procedimento de comité

1.  A Comissão é assistida pelo Comité do Programa Estatístico.

2.  Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.º e 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.º.

O prazo previsto no n.º 6 do artigo 5.º da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3.  Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.ºs 1 a 4 do artigo 5.º-A e o artigo 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.º.

Artigo 7.º

Relatórios

A Comissão apresenta um relatório sobre a execução do presente regulamento ao Parlamento Europeu e ao Conselho de cinco em cinco anos. O relatório em questão deve analisar em especial a qualidade dos dados transmitidos, nos termos do artigo 4.º, a sobrecarga imposta às empresas, às explorações agrícolas e às administrações nacionais e a utilidade destas estatísticas no contexto da Estratégia Temática da Utilização Sustentável dos Pesticidas, em especial no que se refere aos objectivos enunciados no artigo 1.º. Se for caso disso, o relatório deve conter propostas destinadas a melhorar a qualidade dos dados e a reduzir a sobrecarga imposta às empresas, às explorações agrícolas e às administrações nacionais.

O primeiro relatório é apresentado até 1 de Janeiro de…(12).

Artigo 8.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor vinte dias após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

(1) JO C 256 de 27.10.2007, p. 86.
(2) Parecer do Parlamento Europeu de 12 de Março de 2008 (JO C 66 E de 20.3.2009, p. 98), posição comum do Conselho de 20 de Novembro de 2008 (JO C 38 E de 17.2.2009, p. 1) e posição do Parlamento Europeu de 24 de Abril de 2009.
(3) JO L 242 de 10.9.2002, p. 1.
(4) JO L 123 de 24.4.1998, p. 1.
(5) JO L …
(6) JO L 52 de 22.2.1997, p. 1.
(7) JO L 151 de 15.6.1990, p. 1.
(8) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 ║.
(9) JO L 181 de 28.6.1989, p. 47.
(10) JO L
(11) JO L ...
(12)* JO: Inserir o ano correspondente a oito anos após a data de aprovação do presente regulamento.


ANEXO I

Estatísticas sobre a colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado

SECÇÃO 1

Âmbito

As estatísticas devem abranger as substâncias enumeradas no Anexo III contidas nos produtos fitofarmacêuticos colocados no mercado de cada Estado-Membro. Deve prestar-se especial atenção para evitar uma contagem dupla na eventualidade de reembalagem do produto ou de transferência da autorização entre titulares da autorização.

SECÇÃO 2

Variáveis

A quantidade de cada substância enumerada no Anexo III contida em produtos fitofarmacêuticos colocados no mercado é objecto de compilação.

SECÇÃO 3

Unidades de medida a usar na comunicação

Os dados são expressos em quilogramas de substâncias.

SECÇÃO 4

Período de referência

O período de referência é o ano civil.

SECÇÃO 5

Primeiro período de referência, periodicidade e transmissão dos resultados

1.  O primeiro período de referência é o segundo ano civil após (1).

2.  Os Estados-Membros fornecem os dados para cada ano civil subsequente ao primeiro período de referência.

3.  Os dados são transmitidos à Comissão (Eurostat) no prazo de doze meses a contar do final do ano de referência.

SECÇÃO 6

Relatório de qualidade

Os Estados-Membros apresentam à Comissão (Eurostat) um relatório de qualidade, a que se refere o artigo 4.º, no qual devem indicar:

   a metodologia utilizada para recolher os dados;
   as informações relevantes sobre a qualidade segundo a metodologia utilizada para recolher os dados;
   uma descrição dos métodos de estimação, agregação e exclusão utilizados.

O relatório é transmitido à Comissão (Eurostat) no prazo de quinze meses a contar do final do ano de referência.

(1)* JO: Inserir a data ║ de entrada em vigor do presente regulamento.


ANEXO II

Estatísticas sobre a utilização agrícola de produtos fitofarmacêuticos

SECÇÃO 1

Âmbito

1.  As estatísticas devem abranger as substâncias enumeradas no Anexo III contidas nos produtos fitofarmacêuticos utilizados na agricultura para cada cultura seleccionada em cada Estado-Membro.

2.  Cada Estado-Membro estabelece a selecção de culturas que devem ser abrangidas durante o período de cinco anos definido na Secção 5. A selecção deve ser concebida de modo a ser representativa das culturas cultivadas no Estado-Membro em causa e das substâncias utilizadas.

A selecção de culturas deve ter em conta as culturas mais relevantes para os planos nacionais de acção a que se refere o artigo 4.º da Directiva …/…/CE [que estabelece um quadro de acção a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas].

SECÇÃO 2

Variáveis

Para cada cultura seleccionada, devem ser compiladas as seguintes variáveis:

   a) A quantidade de cada substância enumerada no Anexo III contida nos produtos fitofarmacêuticos utilizados nessa cultura; e
   b) A área tratada com cada substância.

SECÇÃO 3

Unidades de medida a usar na comunicação

1.  As quantidades das substâncias utilizadas são expressas em quilogramas.

2.  As áreas tratadas são expressas em hectares.

SECÇÃO 4

Período de referência

1.  O período de referência, em princípio, tem uma duração máxima de 12 meses e abrange todos os tratamentos fitofarmacêuticos associados à cultura.

2.  O período de referência é comunicado como o ano em que a colheita teve início.

SECÇÃO 5

Primeiro período de referência, periodicidade e transmissão dos resultados

1.  Para cada período quinquenal, os Estados-Membros compilam estatísticas sobre a utilização de produtos fitofarmacêuticos relativamente a cada uma das culturas seleccionadas num período de referência, ║ definido na Secção 4.

2.  Os Estados-Membros podem escolher livremente o período de referência dentro do período quinquenal. A escolha pode ser diferente para cada uma das culturas seleccionadas.

3.  O primeiro período quinquenal tem início no primeiro ano civil após(1).

4.  Os Estados-Membros fornecem os dados para cada período quinquenal.

5.  Os dados são transmitidos à Comissão (Eurostat) no prazo de 12 meses a contar do final de cada período quinquenal.

SECÇÃO 6

Relatório de qualidade

Aquando da transmissão dos seus resultados, os Estados-Membros apresentam à Comissão (Eurostat) um relatório de qualidade, a que se refere o artigo 4.º, no qual devem indicar:

   a concepção da metodologia de amostragem;
   a metodologia utilizada para recolher os dados;
   uma estimativa da importância relativa das culturas abrangidas relativamente à quantidade total de produtos fitofarmacêuticos utilizados;
   informações relevantes sobre a qualidade segundo a metodologia utilizada para recolher os dados;
   uma comparação entre os dados relativos aos produtos fitofarmacêuticos utilizados durante o período quinquenal e os dados relativos aos produtos fitofarmacêuticos colocados no mercado durante os cinco anos correspondentes.

(1)* JO: inserir a data de entrada em vigor do presente regulamento.


ANEXO III

Classificação harmonizada das substâncias

GRUPOS PRINCIPAIS

Código

Classe química

Nomes comuns das substâncias

CAS RN(1)

CIPAC(2)

Categorias de produtos

Nomenclatura Comum

Fungicidas e Bactericidas

F0

Fungicidas inorgânicos

F1

F1.1

COMPOSTOS DE COBRE

TODOS OS COMPOSTOS DE COBRE

44

F1.1

CALDA BORDALESA

8011-63-0

44

F1.1

HIDRÓXIDO DE COBRE

20427-59-2

44

F1.1

OXICLORETO DE COBRE

1332-40-7

44

F1.1

SULFATO DE COBRE TRIBÁSICO

1333-22-8

44

F1.1

ÓXIDO DE COBRE (I)

1319-39-1

44

F1.1

OUTROS SAIS DE COBRE

44

F1.2

ENXOFRE INORGÂNICO

ENXOFRE

7704-34-9

18

F1.3

OUTROS FUNGICIDAS INORGÂNICOS

OUTROS FUNGICIDAS INORGÂNICOS

Fungicidas à base de carbamatos e ditiocarbamatos

F2

F2.1

FUNGICIDAS DE CARBANILATOS

DIETOFENCARBE

87130-20-9

513

F2.2

FUNGICIDAS DE CARBAMATOS

BENTIAVALICARBE

413615-35-7

744

F2.2

IPROVALICARBE

140923-17-7

620

F2.2

PROPAMOCARBE

24579-73-5

399

F2.3

FUNGICIDAS DE DITIOCARBAMATOS

MANCOZEBE

8018-01-7

34

F2.3

MANEBE

12427-38-2

61

F2.3

METIRAME

9006-42-2

478

F2.3

PROPINEBE

12071-83-9

177

F2.3

TIRAME

137-26-8

24

F2.3

ZIRAME

137-30-4

31

Fungicidas à base de benzimidazóis

F3

F3.1

FUNGICIDAS DE BENZIMIDAZÓIS

CARBENDAZIME

10605-21-7

263

F3.1

FUBERIDAZOL

3878-19-1

525

F3.1

TIABENDAZOL

148-79-8

323

F3.1

TIOFANATO-METILO

23564-05-8

262

Fungicidas à base de imidazóis e triazóis

F4

F4.1

FUNGICIDAS DE CONAZÓIS

BITERTANOL

55179-31-2

386

F4.1

BROMUCONAZOL

116255-48-2

680

F4.1

CIPROCONAZOL

94361-06-5

600

F4.1

DIFENOCONAZOL

119446-68-3

687

F4.1

DINICONAZOL

83657-24-3

690

F4.1

EPOXICONAZOL

106325-08-0

609

F4.1

ETRIDIAZOL

2593-15-9

518

F4.1

FENEBUCONAZOL

114369-43-6

694

F4.1

FLUQUINCONAZOL

136426-54-5

474

F4.1

FLUSILAZOL

85509-19-9

435

F4.1

FLUTRIAFOL

76674-21-0

436

F4.1

HEXACONAZOL

79983-71-4

465

F4.1

IMAZALIL (ENILCONAZOL)

58594-72-2

335

F4.1

METCONAZOL

125116-23-6

706

F4.1

MICLOBUTANIL

88671-89-0

442

F4.1

PENCONAZOL

66246-88-6

446

F4.1

PROPICONAZOL

60207-90-1

408

F4.1

PROTIOCONAZOL

178928-70-6

745

F4.1

TEBUCONAZOL

107534-96-3

494

F4.1

TETRACONAZOL

112281-77-3

726

F4.1

TRIADIMENOL

55219-65-3

398

F4.1

TRICICLAZOL

41814-78-2

547

F4.1

TRIFLUMIZOL

99387-89-0

730

F4.1

TRITICONAZOL

131983-72-7

652

F4.2

FUNGICIDAS DE IMIDAZÓIS

CIAZOFAMIDA

120116-88-3

653

F4.2

FENAMIDONA

161326-34-7

650

F4.2

TRIAZOXIDA

72459-58-6

729

Fungicidas à base de morfolinas

F5

F5.1

FUNGICIDAS DE MORFOLINAS

DIMETOMORFE

110488-70-5

483

F5.1

DODEMORFE

1593-77-7

300

F5.1

FENPROPIMORFE

67564-91-4

427

Outros fungicidas

F6

F6.1

FUNGICIDAS DE AZOTO ALIFÁTICO

CIMOXANIL

57966-95-7

419

F6.1

DODINA

2439-10-3

101

F6.1

GUAZATINA

108173-90-6

361

F6.2

FUNGICIDAS DE AMIDAS

BENALAXIL

71626-11-4

416

F6.2

BOSCALIDA

188425-85-6

673

F6.2

FLUTOLANIL

66332-96-5

524

F6.2

MEPRONIL

55814-41-0

533

F6.2

METALAXIL

57837-19-1

365

F6.2

METALAXIL-M

70630-17-0

580

F6.2

PROCLORAZ

67747-09-5

407

F6.2

SILTIOFAME

175217-20-6

635

F6.2

TOLILFLUANIDA

731-27-1

275

F6.2

ZOXAMIDA

156052-68-5

640

F6.3

FUNGICIDAS DE ANILIDAS

CARBOXINA

5234-68-4

273

F6.3

FENEHEXAMIDA

126833-17-8

603

F6.4

FUNGICIDAS-BACTERICIDAS DE ANTIBIÓTICOS

CASUGAMICINA

6980-18-3

703

F6.4

POLIOXINAS

11113-80-7

710

F6.4

ESTREPTOMICINA

57-92-1

312

F6.5

FUNGICIDAS DE AROMÁTICOS

CLORTALONIL

1897-45-6

288

F6.5

DICLORANA

99-30-9

150

F6.6

FUNGICIDAS DE DICARBOXIMIDAS

IPRODIONA

36734-19-7

278

F6.6

PROCIMIDONA

32809-16-8

383

F6.7

FUNGICIDAS DE DINITROANILINAS

FLUAZINAME

79622-59-6

521

F6.8

FUNGICIDAS DE DINITROFENÓIS

DINOCAPE

39300-45-3

98

F6.9

FUNGICIDAS ORGANOFOSFORADOS

FOSETIL

15845-66-6

384

F6.9

TOLCLOFOS-METILO

57018-04-9

479

F6.10

FUNGICIDAS DE OXAZÓIS

HIMEXAZOL

10004-44-1

528

F6.10

FAMOXADONA

131807-57-3

594

F6.10

VINCLOZOLINA

50471-44-8

280

F6.11

FUNGICIDAS DE FENILPIRRÓIS

FLUDIOXONIL

131341-86-1

522

F6.12

FUNGICIDAS DE FTALIMIDAS

CAPTANA

133-06-2

40

F6.12

FOLPETE

133-07-3

75

F6.13

FUNGICIDAS DE PIRIMIDINAS

BUPIRIMATO

41483-43-6

261

F6.13

CIPRODINIL

121552-61-2

511

F6.13

FENARIMOL

60168-88-9

380

F6.13

MEPANIPIRIME

110235-47-7

611

F6.13

PIRIMETANIL

53112-28-0

714

F6.14

FUNGICIDAS DE QUINOLINAS

QUINOXIFENA

124495-18-7

566

F6.14

SULFATO DE 8-HIDROXIQUINOLINA

134-31-6

677

F6.15

FUNGICIDAS DE QUINONAS

DITIANÃO

3347-22-6

153

F6.16

FUNGICIDAS DE ESTROBILURINAS

AZOXISTROBINA

131860-33-8

571

F6.16

DIMOXISTROBINA

149961-52-4

739

F6.16

FLUOXASTROBINA

361377-29-9

746

F6.16

CRESOXIMA-METILO

143390-89-0

568

F6.16

PICOXISTROBINA

117428-22-5

628

F6.16

PIRACLOSTROBINA

175013-18-0

657

F6.16

TRIFLOXISTROBINA

141517-21-7

617

F6.17

FUNGICIDAS DE UREIAS

PENCICURÃO

66063-05-6

402

F6.18

FUNGICIDAS SEM CLASSE ESPECÍFICA

ACIBENZOLAR

126448-41-7

597

F6.18

ÁCIDO BENZÓICO

65-85-0

622

F6.18

DICLOROFENO

97-23-4

325

F6.18

FENPROPIDINA

67306-00-7

520

F6.18

METRAFENONA

220899-03-6

752

F6.18

2-FENILFENOL

90-43-7

246

F6.18

ESPIROXAMINA

118134-30-8

572

F6.19

OUTROS FUNGICIDAS

OUTROS FUNGICIDAS

Herbicidas, desramadores e produtos para remoção de musgos

H0

Herbicidas à base de fenoxifitohormonas

H1

H1.1

HERBICIDAS DE FENÓXIDOS

2,4-D

94-75-7

1

H1.1

2,4-DB

94-82-6

83

H1.1

DICLORPROPE-P

15165-67-0

476

H1.1

MCPA

94-74-6

2

H1.1

MCPB

94-81-5

50

H1.1

MECOPROPE

7085-19-0

51

H1.1

MECOPROPE-P

16484-77-8

475

Herbicidas à base de triazinas e triazinonas

H2

H2.1

HERBICIDAS DE METILTIOTRIAZINAS

METOPROTRINA

841-06-5

94

H2.2

HERBICIDAS DE TRIAZINAS

SIMETRINA

1014-70-6

179

H2.2

TERBUTILAZINA

5915-41-3

234

H2.3

HERBICIDAS DE TRIAZINONAS

METAMITRÃO

41394-05-2

381

H2.3

METRIBUZINA

21087-64-9

283

Herbicidas à base de amidas e anilidas

H3

H3.1

HERBICIDAS DE AMIDAS

BEFLUBUTAMIDA

113614-08-7

662

H3.1

DIMETENAMIDA

87674-68-8

638

H3.1

FLUPOXAME

119126-15-7

8158

H3.1

ISOXABENA

82558-50-7

701

H3.1

NAPROPAMIDA

15299-99-7

271

H3.1

PETOXAMIDA

106700-29-2

665

H3.1

PROPIZAMIDA

23950-58-5

315

H3.2

HERBICIDAS DE ANILIDAS

DIFLUFENICÃO

83164-33-4

462

H3.2

FLORASULAME

145701-23-1

616

H3.2

FLUFENACETE

142459-58-3

588

H3.2

METOSSULAME

139528-85-1

707

H3.2

METAZACLORO

67129-08-2

411

H3.2

PROPANILO

709-98-8

205

H3.3

HERBICIDAS DE CLOROACETANILIDAS

ACETOCLORO

34256-82-1

496

H3.3

ALACLORO

15972-60-8

204

H3.3

DIMETACLORO

50563-36-5

688

H3.3

PRETILACLORO

51218-49-6

711

H3.3

PROPACLORO

1918-16-7

176

H3.3

S-METOLACLORO

87392-12-9

607

Herbicidas à base de carbamatos e bis-carbamatos

H4

H4.1

HERBICIDAS DE BIS-CARBAMATOS

CLORPROFAME

101-21-3

43

H4.1

DESMEDIFAME

13684-56-5

477

H4.1

FENEMEDIFAME

13684-63-4

77

H4.2

HERBICIDAS DE CARBAMATOS

ASULAME

3337-71-1

240

H4.2

CARBETAMIDA

16118-49-3

95

Herbicidas à base de derivados de dinitroanilinas

H5

H5.1

HERBICIDAS DE DINITROANILINAS

BENFLURALINA

1861-40-1

285

H5.1

BUTRALINA

33629-47-9

504

H5.1

ETALFLURALINA

55283-68-6

516

H5.1

ORIZALINA

19044-88-3

537

H5.1

PENDIMETALINA

40487-42-1

357

H5.1

TRIFLURALINA

2582-09-8

183

Herbicidas à base de derivados de ureia, de uracilos ou de sulfonilureias

H6

H6.1

HERBICIDAS DE SULFONILUREIAS

AMIDOSSULFURÃO

120923-37-7

515

H6.1

AZIMSULFURÃO

120162-55-2

584

H6.1

BENSULFURÃO

99283-01-9

502

H6.1

CLORSULFURÃO

64902-72-3

391

H6.1

CINOSSULFURÃO

94593-91-6

507

H6.1

ETOXISSULFURÃO

126801-58-9

591

H6.1

FLAZASSULFURÃO

104040-78-0

595

H6.1

FLUPIRSULFURÃO

150315-10-9

577

H6.1

FORAMSULFURÃO

173159-57-4

659

H6.1

IMAZOSSULFURÃO

122548-33-8

590

H6.1

IODOSSULFURÃO

185119-76-0

634

H6.1

MESOSSULFURÃO

400852-66-6

663

H6.1

METSULFURÃO

74223-64-6

441

H6.1

NICOSSULFURÃO

111991-09-4

709

H6.1

OXASSULFURÃO

144651-06-9

626

H6.1

PRIMISSULFURÃO

113036-87-6

712

H6.1

PROSSULFURÃO

94125-34-5

579

H6.1

RIMSULFURÃO

122931-48-0

716

H6.1

SULFOSSULFURÃO

141776-32-1

601

H6.1

TIFENSULFURÃO

79277-67-1

452

H6.1

TRIASSULFURÃO

82097-50-5

480

H6.1

TRIBENURÃO

106040-48-6

546

H6.1

TRIFLUSSULFURÃO

135990-29-3

731

H6.1

TRITOSSULFURÃO

142469-14-5

735

H6.2

HERBICIDAS DE URACILOS

LENACIL

2164-08-1

163

H6.3

HERBICIDAS DE UREIAS

CLORTOLURÃO

15545-48-9

217

H6.3

DIURÃO

330-54-1

100

H6.3

FLUOMETURÃO

2164-17-2

159

H6.3

ISOPROTURÃO

34123-59-6

336

H6.3

LINURÃO

330-55-2

76

H6.3

METABENZTIAZURÃO

18691-97-9

201

H6.3

METOBROMURÃO

3060-89-7

168

H6.3

METOXURÃO

19937-59-8

219

Outros herbicidas

H7

H7.1

HERBICIDAS ARILOXIFENOXIPROPIÓNICOS

CLODINAFOPE

114420-56-3

683

H7.1

CIALOFOPE

122008-85-9

596

H7.1

DICLOFOPE

40843-25-2

358

H7.1

FENOXAPROPE-P

113158-40-0

484

H7.1

FLUAZIFOPE-P-BUTILO

79241-46-6

395

H7.1

HALOXIFOPE

69806-34-4

438

H7.1

HALOXIFOPE-R

72619-32-0

526

H7.1

PROPAQUIZAFOPE

111479-05-1

713

H7.1

QUIZALOFOPE

76578-12-6

429

H7.1

QUIZALOFOPE-P

94051-08-8

641

H7.2

HERBICIDAS DE BENZOFURANOS

ETOFUMESATO

26225-79-6

233

H7.3

HERBICIDAS DE ÁCIDOS BENZÓICOS

CLORTAL

2136-79-0

328

H7.3

DICAMBA

1918-00-9

85

H7.4

HERBICIDAS DE BIPIRIDÍLIOS

DIQUATO

85-00-7

55

H7.4

PARAQUATO

4685-14-7

56

H7.5

HERBICIDAS DE CICLOHEXANODIONAS

CLETODIME

99129-21-2

508

H7.5

CICLOXIDIME

101205-02-1

510

H7.5

TEPRALOXIDIME

149979-41-9

608

H7.5

TRALCOXIDIME

87820-88-0

544

H7.6

HERBICIDAS DE DIAZINAS

PIRIDATO

55512-33-9

447

H7.7

HERBICIDAS DE DICARBOXIMIDAS

CINIDÃO-ETILO

142891-20-1

598

H7.7

FLUMIOXAZINA

103361-09-7

578

H7.8

HERBICIDAS DE DIFENILÉTERES

ACLONIFENE

74070-46-5

498

H7.8

BIFENOX

42576-02-3

413

H7.8

NITROFENA

1836-75-5

170

H7.8

OXIFLUORFENA

42874-03-3

538

H7.9

HERBICIDAS DE IMIDAZOLINONAS

IMAZAMETABENZE

100728-84-5

529

H7.9

IMAZAMOX

114311-32-9

619

H7.9

IMAZETIAPIR

81335-77-5

700

H7.10

HERBICIDAS INORGÂNICOS

SULFAMATO DE AMÓNIO

7773-06-0

679

H7.10

CLORATOS

7775-09-9

7

H7.11

HERBICIDAS DE ISOXAZÓIS

ISOXAFLUTOL

141112-29-0

575

H7.12

HERBICIDAS DE MORFACTINAS

FLURENOL

467-69-6

304

H7.13

HERBICIDAS DE NITRILOS

BROMOXINIL

1689-84-5

87

H7.13

DICLOBENIL

1194-65-6

73

H7.13

IOXINIL

1689-83-4

86

H7.14

HERBICIDAS ORGANOFOSFORADOS

GLUFOSINATO

51276-47-2

437

H7.14

GLIFOSATO

1071-83-6

284

H7.15

HERBICIDAS DE FENILPIRAZÓIS

PIRAFLUFENA

129630-19-9

605

H7.16

HERBICIDAS DE PIRIDAZINONAS

CLORIDAZÃO

1698-60-8

111

H7.16

FLURTAMONA

96525-23-4

569

H7.17

HERBICIDAS DE PIRIDINOCARBOXAMIDAS

PICOLINAFENA

137641-05-5

639

H7.18

HERBICIDAS DE ÁCIDOS PIRIDINOCARBOXÍLICOS

CLOPIRALIDA

1702-17-6

455

H7.18

PICLORAME

1918-02-1

174

H7.19

HERBICIDAS DE ÁCIDOS PIRIDILOXIACÉTICOS

FLUROXIPIR

69377-81-7

431

H7.19

TRICLOPIR

55335-06-3

376

H7.20

HERBICIDAS DE QUINOLINAS

QUINCLORAQUE

84087-01-4

493

H7.20

QUINMERAQUE

90717-03-6

563

H7.21

HERBICIDAS DE TIADIAZINAS

BENTAZONA

25057-89-0

366

H7.22

HERBICIDAS DE TIOCARBAMATOS

EPTC

759-94-4

155

H7.22

MOLINATO

2212-67-1

235

H7.22

PROSSULFOCARBE

52888-80-9

539

H7.22

TIOBENCARBE

28249-77-6

388

H7.22

TRIALATO

2303-17-5

97

H7.23

HERBICIDAS DE TRIAZÓIS

AMITROL

61-82-5

90

H7.24

HERBICIDAS DE TRIAZOLINONAS

CARFENTRAZONA

128639-02-1

587

H7.25

HERBICIDAS DE TRIAZOLONAS

PROPOXICARBAZONA

145026-81-9

655

H7.26

HERBICIDAS DE TRICETONAS

MESOTRIONA

104206-82-8

625

H7.26

SULCOTRIONA

99105-77-8

723

H7.27

HERBICIDAS SEM CLASSE ESPECÍFICA

CLOMAZONA

81777-89-1

509

H7.27

FLUROCLORIDONA

61213-25-0

430

H7.27

QUINOCLAMINA

2797-51-5

648

H7.27

METAZOL

20354-26-1

369

H7.27

OXADIARGIL

39807-15-3

604

H7.27

OXADIAZÃO

19666-30-9

213

H7.27

OUTROS HERBICIDAS, DESRAMADORES E PRODUTOS PARA REMOÇÃO DE MUSGOS

OUTROS HERBICIDAS, DESRAMADORES E PRODUTOS PARA REMOÇÃO DE MUSGOS

Insecticidas e acaricidas

I0

Insecticidas à base de piretróides

I1

I1.1

INSECTICIDAS DE PIRETRÓIDES

ACRINATRINA

101007-06-1

678

I1.1

ALFA-CIPERMETRINA

67375-30-8

454

I1.1

BETA-CIFLUTRINA

68359-37-5

482

I1.1

BETA-CIPERMETRINA

65731-84-2

632

I1.1

BIFENTRINA

82657-04-3

415

I1.1

CIFLUTRINA

68359-37-5

385

I1.1

CIPERMETRINA

52315-07-8

332

I1.1

DELTAMETRINA

52918-63-5

333

I1.1

ESFENVALERATO

66230-04-4

481

I1.1

ETOFENPROX

80844-07-1

471

I1.1

GAMA-CIALOTRINA

76703-62-3

768

I1.1

LAMBDA-CIALOTRINA

91465-08-6

463

I1.1

TAU-FLUVALINATO

102851-06-9

432

I1.1

TEFLUTRINA

79538-32-2

451

I1.1

ZETA-CIPERMETRINA

52315-07-8

733

Insecticidas à base de hidrocarbonetos clorados

I2

I2.1

INSECTICIDAS ORGANOCLORADOS

DICOFOL

115-32-2

123

I2.1

TETRASUL

2227-13-6

114

Insecticidas à base de carbamatos e oxima-carbamatos

I3

I3.1

INSECTICIDAS DE OXIMA-CARBAMATOS

METOMIL

16752-77-5

264

I3.1

OXAMIL

23135-22-0

342

I3.2

INSECTICIDAS DE CARBAMATOS

BENFURACARBE

82560-54-1

501

I3.2

CARBARIL

63-25-2

26

I3.2

CARBOFURÃO

1563-66-2

276

I3.2

CARBOSSULFÃO

55285-14-8

417

I3.2

FENOXICARBE

79127-80-3

425

I3.2

FORMETANATO

22259-30-9

697

I3.2

METIOCARBE

2032-65-7

165

I3.2

PIRIMICARBE

23103-98-2

231

Insecticidas à base de organofosfatos

I4

I4.1

INSECTICIDAS ORGANOFOSFORADOS

AZINFOS-METILO

86-50-0

37

I4.1

CADUSAFOS

95465-99-9

682

I4.1

CLORPIRIFOS

2921-88-2

221

I4.1

CLORPIRIFOS-METILO

5589-13-0

486

I4.1

CUMAFOS

56-72-4

121

I4.1

DIAZINÃO

333-41-5

15

I4.1

DICLORVOS

62-73-7

11

I4.1

DIMETOATO

60-51-5

59

I4.1

ETOPROFOS

13194-48-4

218

I4.1

FENAMIFOS

22224-92-6

692

I4.1

FENITROTIÃO

122-14-5

35

I4.1

FOSTIAZATO

98886-44-3

585

I4.1

ISOFENFOS

25311-71-1

412

I4.1

MALATIÃO

121-75-5

12

I4.1

METAMIDOFOS

10265-92-6

355

I4.1

NALEDE

300-76-5

195

I4.1

OXIDEMETÃO-METILO

301-12-2

171

I4.1

FOSALONA

2310-17-0

109

I4.1

FOSMETE

732-11-6

318

I4.1

FOXIME

14816-18-3

364

I4.1

PIRIMIFOS-METILO

29232-93-7

239

I4.1

TRICLORFÃO

52-68-6

68

Insecticidas à base de produtos biológicos e botânicos

I5

I5.1

INSECTICIDAS BIOLÓGICOS

AZADIRACTINA

11141-17-6

627

I5.1

NICOTINA

54-11-5

8

I5.1

PIRETRINAS

8003-34-7

32

I5.1

ROTENONA

83-79-4

671

Outros insecticidas

I6

I6.1

INSECTICIDAS PRODUZIDOS POR FERMENTAÇÃO

ABAMECTINA

71751-41-2

495

I6.1

MILBEMECTINA

51596-10-2

51596-11-3

660

I6.1

ESPINOSADE

168316-95-8

636

I6.3

INSECTICIDAS DE BENZOILUREIAS

DIFLUBENZURÃO

35367-38-5

339

I6.3

FLUFENOXURÃO

101463-69-8

470

I6.3

HEXAFLUMURÃO

86479-06-3

698

I6.3

LUFENURÃO

103055-07-8

704

I6.3

NOVALURÃO

116714-46-6

672

I6.3

TEFLUBENZURÃO

83121-18-0

450

I6.3

TRIFLUMURÃO

64628-44-0

548

I6.4

INSECTICIDAS DE CARBAZATOS

BIFENAZATO

149877-41-8

736

I6.5

INSECTICIDAS DE DIAZIL-HIDRAZINAS

METOXIFENOZIDA

161050-58-4

656

I6.5

TEBUFENOZIDA

112410-23-8

724

I6.6

REGULADORES DO CRESCIMENTO DE INSECTOS

BUPROFEZINA

69327-76-0

681

I6.6

CIROMAZINA

66215-27-8

420

I6.6

HEXITIAZOX

78587-05-0

439

I6.7

FEROMONAS CONTRA INSECTOS

ACETATO DE (E,Z)-9-DODECENILO

35148-19-7

422

I6.8

INSECTICIDAS DE NITROGUANIDINAS

CLOTIANIDINA

210880-92-5

738

I6.8

TIAMETOXAME

153719-23-4

637

I6.9

INSECTICIDAS ORGANOESTÂNICOS

AZOCICLOESTANHO

41083-11-8

404

I6.9

CI-HEXAESTANHO

13121-70-5

289

I6.9

ÓXIDO DE FENEBUTAESTANHO

13356-08-6

359

I6.10

INSECTICIDAS DE OXADIAZINAS

INDOXACARBE

173584-44-6

612

I6.11

INSECTICIDAS DE ÉTERES FENÍLICOS

PIRIPROXIFENA

95737-68-1

715

I6.12

INSECTICIDAS DE (FENIL-) PIRAZÓIS

FENEPIROXIMATO

134098-61-6

695

I6.12

FIPRONIL

120068-37-3

581

I6.12

TEBUFENEPIRADE

119168-77-3

725

I6.13

INSECTICIDAS DE PIRIDINAS

PIMETROZINA

123312-89-0

593

I6.14

INSECTICIDAS DE PIRIDILMETILAMINAS

ACETAMIPRIDE

135410-20-7

649

I6.14

IMIDACLOPRIDE

138261-41-3

582

I6.14

TIACLOPRIDE

111988-49-9

631

I6.15

INSECTICIDAS DE ÉSTERES DE SULFITO

PROPARGITE

2312-35-8

216

I6.16

INSECTICIDAS DE TETRAZINAS

CLOFENTEZINA

74115-24-5

418

I6.17

INSECTICIDAS DE ÁCIDOS TETRÓNICOS

ESPIRODICLOFENA

148477-71-8

737

I6.18

INSECTICIDAS DE (CARBAMOÍL-) TRIAZÓIS

TRIAZAMATO

112143-82-5

728

I6.19

INSECTICIDAS DE UREIAS

DIAFENTIURÃO

80060-09-9

8097

I6.20

INSECTICIDAS SEM CLASSE ESPECÍFICA

ETOXAZOL

153233-91-1

623

I6.20

FENAZAQUINA

120928-09-8

693

I6.20

PIRIDABENA

96489-71-3

583

I6.21

OUTROS INSECTICIDAS-ACARICIDAS

OUTROS INSECTICIDAS-ACARICIDAS

Moluscicidas, total:

M0

Moluscicidas

M1

M1.1

MOLUSCICIDAS DE CARBAMATOS

TIODICARBE

59669-26-0

543

M1.2

OUTROS MOLUSCICIDAS

FOSFATO FÉRRICO

10045-86-0

629

M1.2

METALDEÍDO

108-62-3

62

M1.2

OUTROS MOLUSCICIDAS

Reguladores de crescimento para plantas, total:

PGR0

Reguladores de crescimento para plantas, fisiológicos

PGR1

PGR1.1

REGULADORES DE CRESCIMENTO PARA PLANTAS, FISIOLÓGICOS

CLORMEQUATO

999-81-5

143

PGR1.1

CICLANILIDA

113136-77-9

586

PGR1.1

DAMINOZIDA

1596-84-5

330

PGR1.1

DIMETIPINA

55290-64-7

689

PGR1.1

DIFENILAMINA

122-39-4

460

PGR1.1

ETEFÃO

16672-87-0

373

PGR1.1

ETOXIQUINA

91-53-2

517

PGR1.1

FLORCLORFENURÃO

68157-60-8

633

PGR1.1

FLURPRIMIDOL

56425-91-3

696

PGR1.1

IMAZAQUINA

81335-37-7

699

PGR1.1

HIDRAZIDA MALEICA

51542-52-0

310

PGR1.1

MEPIQUATO

24307-26-4

440

PGR1.1

1-METILCICLOPROPENO

3100-04-7

767

PGR1.1

PACLOBUTRAZOL

76738-62-0

445

PGR1.1

PROHEXADIONA-CÁLCIO

127277-53-6

567

PGR1.1

5-NITROGUAIACOLATO DE SÓDIO

67233-85-6

718

PGR1.1

O-NITROFENOLATO DE SÓDIO

824-39-5

720

PGR1.1

TRINEXAPACE-ETILO

95266-40-3

8349

Inibidores de germinação

PGR2

PGR2.2

REDUTORES DE CRESCIMENTO

CARVONA

99-49-0

602

PGR2.2

CLORPROFAME

101-21-3

43

Outros reguladores de crescimento para plantas

PGR3

PGR3.1

OUTROS REGULADORES DE CRESCIMENTO PARA PLANTAS

OUTROS RCP

Outros produtos fitofarmacêuticos, total:

ZR0

Óleos minerais

ZR1

ZR1.1

ÓLEO MINERAL

ÓLEOS DE PETRÓLEO

64742-55-8

29

Óleos vegetais

ZR2

ZR2.1

ÓLEO VEGETAL

ÓLEOS DE ALCATRÃO

30

Esterilizadores do solo (incl. nematicidas)

ZR3

ZR3.1

BROMETO DE METILO

BROMETO DE METILO

74-83-9

128

ZR3.2

OUTROS ESTERILIZADORES DO SOLO

CLOROPICRINA

76-06-2

298

ZR3.2

DAZOMETE

533-74-4

146

ZR3.2

1,3-DICLOROPROPENO

542-75-6

675

ZR3.2

METAME-SÓDIO

137-42-8

20

ZR3.2

OUTROS ESTERILIZADORES DO SOLO

Rodenticidas

ZR4

ZR4.1

RODENTICIDAS

BRODIFACUME

56073-10-0

370

ZR4.1

BROMADIOLONA

28772-56-7

371

ZR4.1

CLORALOSE

15879-93-3

249

ZR4.1

CLOROFACINONA

3691-35-8

208

ZR4.1

CUMATETRALILO

5836-29-3

189

ZR4.1

DIFENACUME

56073-07-5

514

ZR4.1

DIFETIALONA

104653-34-1

549

ZR4.1

FLOCUMAFENA

90035-08-8

453

ZR4.1

WARFARINA

81-81-2

70

ZR4.1

OUTROS RODENTICIDAS

Todos os restantes produtos fitofarmacêuticos

ZR5

ZR5.1

DESINFECTANTES

OUTROS DESINFECTANTES

ZR5.2

OUTROS PRODUTOS FITOFARMACÊUTICOS

OUTROS PF

(1) Chemical Abstracts Service Registry Numbers.
(2) Collaborative International Pesticides Analytical Council.

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