Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 24 de Abril de 2009, referente à posição comum aprovada pelo Conselho tendo em vista a aprovação de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas sobre produtos fitofarmacêuticos (11120/2/2008 – C6-0004/2009 – 2006/0258(COD))
(Processo de co-decisão: segunda leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a posição comum do Conselho (11120/2/2008 – C6-0004/2009)(1),
– Tendo em conta a sua posição em primeira leitura(2) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2006)0778),
– Tendo em conta o n.º 2 do artigo 251.º do Tratado CE,
– Tendo em conta o artigo 62.º do seu Regimento,
– Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A6-0256/2009),
1. Aprova a posição comum com as alterações nela introduzidas;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em segunda leitura em 24 de Abril de 2009 tendo em vista a aprovação do Regulamento (CE) nº .../2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas sobre produtos fitofarmacêuticos
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.º 1 do artigo 285.º,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(1),
Após consulta do Comité das Regiões,
Deliberando nos termos do artigo 251.º do Tratado(2),
Considerando o seguinte:
(1) A Decisão n.º 1600/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Julho de 2002, que estabelece o sexto programa comunitário de acção em matéria de Ambiente(3), reconheceu que os efeitos da utilização dos pesticidas, em especial os produtos fitofarmacêuticos utilizados na agricultura, sobre a saúde humana e o ambiente devem continuar a ser reduzidos ║. Esse diploma sublinha a necessidade de conseguir uma utilização mais sustentável dos pesticidas e insta a uma redução global significativa dos riscos e da utilização de pesticidas, consentânea com a necessária protecção das culturas.
(2) Na sua comunicação ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Social Europeu intitulada "Para uma Estratégia Temática da Utilização Sustentável dos Pesticidas", a Comissão reconheceu a necessidade de se dispor de estatísticas pormenorizadas, harmonizadas e actualizadas sobre as vendas e a utilização de pesticidas à escala comunitária. Tais estatísticas são necessárias para analisar as políticas da União Europeia sobre o desenvolvimento sustentável e para calcular indicadores relevantes sobre os riscos para a saúde e o ambiente relacionados com a utilização de pesticidas.
(3) Dispor de estatísticas comunitárias harmonizadas e comparáveis sobre as vendas e a utilização de pesticidas é essencial para o desenvolvimento e o acompanhamento da legislação e das políticas comunitárias no contexto da Estratégia Temática da Utilização Sustentável dos Pesticidas.
(4) Uma vez que os efeitos da recente Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado(4), apenas se tornarão visíveis muito após 2006, quando a primeira avaliação das substâncias activas utilizadas em produtos biocidas estiver finalizada, nem a Comissão nem a maioria dos Estados-Membros dispõem actualmente dos conhecimentos ou da experiência suficientes para propor mais medidas a respeito destes produtos. O âmbito do presente regulamento limita-se, assim, aos produtos fitofarmacêuticos abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º .../… do Parlamento Europeu e do Conselho, de ..., [relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado](5), relativamente aos quais já existe vasta experiência de recolha de dados.
(5) A experiência adquirida pela Comissão, ao longo de vários anos, em matéria de recolha de dados sobre as vendas e a utilização de produtos fitofarmacêuticos revelou a necessidade de se dispor de uma metodologia harmonizada para a recolha de estatísticas a nível comunitário, tanto na fase de colocação no mercado como junto dos utilizadores. Além disso, a fim de calcular indicadores de risco precisos em conformidade com os objectivos da Estratégia Temática da Utilização Sustentável dos Pesticidas, as estatísticas precisam de ir até ao grau de pormenor das substâncias activas.
(6) Entre as diferentes opções de recolha de dados analisadas na avaliação de impacto da Estratégia Temática da Utilização Sustentável dos Pesticidas, a recolha de dados obrigatória foi recomendada como a melhor opção porque permitiria a obtenção de dados exactos e fiáveis sobre a colocação no mercado e a utilização de produtos fitofarmacêuticos com rapidez e eficácia a nível dos custos.
(7) O Regulamento (CE) n.º 322/97 do Conselho, de 17 de Fevereiro de 1997, relativo às estatísticas comunitárias(6), constitui o quadro de referência para as disposições do presente regulamento. Em particular, exige o respeito pelos princípios de imparcialidade, fiabilidade, pertinência, relação custo/eficácia, segredo estatístico e transparência.
(8) A transmissão de dados sujeitos ao segredo estatístico rege-se pelas regras previstas no Regulamento (CE) n.º 322/97 e no Regulamento (Euratom, CEE) n.º 1588/90 do Conselho, de 11 de Junho de 1990, relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias(7). As medidas tomadas ao abrigo desses regulamentos asseguram a protecção física e lógica dos dados confidenciais e garantem que não ocorram casos de divulgação ilícita ou de utilização não estatística quando as estatísticas comunitárias são produzidas e divulgadas.
(9) A necessária protecção da confidencialidade dos dados de valor comercial deverá ser assegurada, entre outros meios, através de uma agregação adequada aquando da publicação das estatísticas.
(10) Para garantir resultados comparáveis, as estatísticas sobre produtos fitofarmacêuticos deverão ser produzidas com um nível de desagregação especificado, num formato adequado e dentro de um período definido a partir do final do ano de referência, tal como se refere nos anexos do presente regulamento.
(11) As medidas necessárias à execução do presente regulamento deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(8).
(12) Em especial, deverá ser atribuída competência à Comissão para definir a área tratada e adaptar o Anexo III. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais do presente regulamento, nomeadamente completando-o mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE.
(13) Atendendo a que o objectivo do presente regulamento, a saber, a criação de um quadro comum para a produção sistemática de estatísticas comunitárias sobre a colocação no mercado e a utilização de produtos fitofarmacêuticos, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, ser melhor alcançado ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aquele objectivo.
(14) O Comité do Programa Estatístico, criado pela Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho(9), foi consultado,
APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
Objecto, âmbito de aplicação e objectivos
1. O presente regulamento estabelece um quadro comum para a produção sistemática de estatísticas comunitárias relativas à colocação no mercado e à utilização de pesticidas que sejam considerados produtos fitofarmacêuticos, na acepção da subalínea i) da alínea a) do artigo 2.º.
2. As estatísticas aplicam-se:
–
às quantidades anuais de produtos fitofarmacêuticos colocados no mercado, nos termos do Anexo I;
–
às quantidades anuais de produtos fitofarmacêuticos utilizados na agricultura, nos termos do Anexo II.
3. As estatísticas, juntamente com outros dados relevantes, destinam-se em particular a atingir os fins definidos no artigo 14.º da Directiva …/.../CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de …, [que estabelece um quadro de acção a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas](10).
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
a)
"Produtos fitofarmacêuticos", os produtos fitofarmacêuticos na acepção do n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º …/… [relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado];
b)
"Substâncias", as substâncias na acepção do ponto 2 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º …/…[relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado], incluindo substâncias activas, fitoprotectores e agentes sinérgicos;
c)
"Substâncias activas", as substâncias activas na acepção do n.º 2 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º …/…[relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado];?
d)
"Fitoprotectores", os fitoprotectores na acepção da alínea a) do n.º 3 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º …/…[relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado];
e)
"Agentes sinérgicos", os agentes sinérgicos na acepção da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º …/…[relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado];
f)
"Colocação no mercado", a colocação no mercado na acepção do ponto 8 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º …/…[relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado];
g)
"Titular da autorização", o titular da autorização na acepção do ponto 20 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º …/…[relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado];
h)
"Utilização agrícola", qualquer tipo de aplicação de produtos fitofarmacêuticos, associada directa ou indirectamente à produção de produtos vegetais, no contexto da actividade económica de uma exploração agrícola;
i)
"Utilizador profissional", um utilizador profissional na acepção do ponto 1 do artigo 3.º da Directiva …/../CE [que estabelece um quadro de acção a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas];
j)
"Exploração agrícola", uma exploração agrícola na acepção do Regulamento (CE) n.º …/…do Parlamento Europeu e do Conselho, de ..., [relativo aos inquéritos sobre a estrutura das explorações agrícolas e ao inquérito aos modos de produção agrícola](11).
Artigo 3.º
Recolha, transmissão e tratamento dos dados
1. Os Estados-Membros recolhem os dados necessários à especificação das características enumeradas nos Anexos I e II recorrendo a:
–
inquéritos;
–
obrigações relativas à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, nomeadamente as previstas no artigo 67.º do Regulamento (CE) n.º …/…[relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado];
–
obrigações aplicáveis aos utilizadores profissionais com base em registos sobre a utilização de produtos fitofarmacêuticos conservados para esse efeito, nomeadamente as obrigações previstas no artigo 67.º do Regulamento (CE) n.º …/... [relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado];
–
fontes administrativas, ou
–
uma combinação destes meios, incluindo processos de estimação estatística com base em pareceres periciais ou em modelos.
2. Os Estados-Membros transmitem à Comissão (Eurostat) os resultados estatísticos, incluindo os dados confidenciais, segundo o calendário e a periodicidade especificados nos Anexos I e II. Os dados são apresentados de acordo com a classificação indicada no Anexo III.
3. Os Estados-Membros transmitem os dados electronicamente de acordo com um formato técnico adequado aprovado pela Comissão (Eurostat) pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º.
4. Por razões de confidencialidade, a Comissão (Eurostat) agrega os dados antes de estes serem publicados, de acordo com as classes químicas ou ║ as categorias de produtos indicadas no Anexo III, tendo na devida conta a protecção dos dados confidenciais a nível de cada Estado-Membro. Nos termos do artigo 15.º do Regulamento (CE) n.º 322/97, os dados confidenciais devem ser utilizados pelas autoridades nacionais e pela Comissão (Eurostat) exclusivamente para fins estatísticos.
Artigo 4.º
Avaliação da qualidade
1. Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se aos dados a transmitir os seguintes atributos de avaliação da qualidade:
–
"Pertinência" refere-se ao grau em que as estatísticas satisfazem as necessidades actuais e potenciais dos utilizadores;
–
"Precisão" refere-se à proximidade das estimativas relativamente aos valores reais não conhecidos;
–
"Actualidade" refere-se ao desfasamento temporal entre a disponibilidade da informação e o acontecimento ou fenómeno que tal informação descreve;
–
"Pontualidade" refere-se ao desfasamento temporal entre a data de publicação dos dados e a data em que estes deveriam ter sido fornecidos;
–
"Acessibilidade" e "clareza" refere-se às condições e formas pelas quais os utilizadores podem obter, utilizar e interpretar os dados;
–
"Comparabilidade" refere-se à medição do impacto das diferenças dos conceitos estatísticos e dos instrumentos e processos de medição aplicados na comparação das estatísticas entre zonas geográficas, domínios sectoriais ou ao longo do tempo;
–
"Coerência" refere-se à adequação dos dados para se combinarem, de forma fiável, de maneiras diferentes e para várias utilizações.
2. Os Estados-Membros apresentam à Comissão (Eurostat) relatórios sobre a qualidade dos dados transmitidos, nos termos dos Anexos I e II. A Comissão (Eurostat) avalia a qualidade dos dados transmitidos.
Artigo 5.º
Medidas de execução
1. A Comissão aprova o formato técnico adequado para a transmissão dos dados pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º.
2. A Comissão aprova a definição de "área tratada" a que se refere a Secção 2 do Anexo II. Essa medida, que tem por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, é aprovada pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º.
3. A Comissão pode alterar a classificação harmonizada das substâncias definida no Anexo III para efeitos da sua adaptação às alterações da lista de substâncias activas aprovada nos termos do n.º 3 do artigo 78.º do Regulamento (CE) n.º …/... [relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado]. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º.
Artigo 6.º
Procedimento de comité
1. A Comissão é assistida pelo Comité do Programa Estatístico.
2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.º e 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.º.
O prazo previsto no n.º 6 do artigo 5.º da Decisão 1999/468/CE é de três meses.
3. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.ºs 1 a 4 do artigo 5.º-A e o artigo 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.º.
Artigo 7.º
Relatórios
A Comissão apresenta um relatório sobre a execução do presente regulamento ao Parlamento Europeu e ao Conselho de cinco em cinco anos. O relatório em questão deve analisar em especial a qualidade dos dados transmitidos, nos termos do artigo 4.º, a sobrecarga imposta às empresas, às explorações agrícolas e às administrações nacionais e a utilidade destas estatísticas no contexto da Estratégia Temática da Utilização Sustentável dos Pesticidas, em especial no que se refere aos objectivos enunciados no artigo 1.º. Se for caso disso, o relatório deve conter propostas destinadas a melhorar a qualidade dos dados e a reduzir a sobrecarga imposta às empresas, às explorações agrícolas e às administrações nacionais.
O primeiro relatório é apresentado até 1 de Janeiro de…(12).
Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor vinte dias após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Parecer do Parlamento Europeu de 12 de Março de 2008 (JO C 66 E de 20.3.2009, p. 98), posição comum do Conselho de 20 de Novembro de 2008 (JO C 38 E de 17.2.2009, p. 1) e posição do Parlamento Europeu de 24 de Abril de 2009.
* JO: Inserir o ano correspondente a oito anos após a data de aprovação do presente regulamento.
ANEXO I
Estatísticas sobre a colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado
SECÇÃO 1
Âmbito
As estatísticas devem abranger as substâncias enumeradas no Anexo III contidas nos produtos fitofarmacêuticos colocados no mercado de cada Estado-Membro. Deve prestar-se especial atenção para evitar uma contagem dupla na eventualidade de reembalagem do produto ou de transferência da autorização entre titulares da autorização.
SECÇÃO 2
Variáveis
A quantidade de cada substância enumerada no Anexo III contida em produtos fitofarmacêuticos colocados no mercado é objecto de compilação.
SECÇÃO 3
Unidades de medida a usar na comunicação
Os dados são expressos em quilogramas de substâncias.
SECÇÃO 4
Período de referência
O período de referência é o ano civil.
SECÇÃO 5
Primeiro período de referência, periodicidade e transmissão dos resultados
1. O primeiro período de referência é o segundo ano civil após …(1).
2. Os Estados-Membros fornecem os dados para cada ano civil subsequente ao primeiro período de referência.
3. Os dados são transmitidos à Comissão (Eurostat) no prazo de doze meses a contar do final do ano de referência.
SECÇÃO 6
Relatório de qualidade
Os Estados-Membros apresentam à Comissão (Eurostat) um relatório de qualidade, a que se refere o artigo 4.º, no qual devem indicar:
–
a metodologia utilizada para recolher os dados;
–
as informações relevantes sobre a qualidade segundo a metodologia utilizada para recolher os dados;
–
uma descrição dos métodos de estimação, agregação e exclusão utilizados.
O relatório é transmitido à Comissão (Eurostat) no prazo de quinze meses a contar do final do ano de referência.
* JO: Inserir a data ║ de entrada em vigor do presente regulamento.
ANEXO II
Estatísticas sobre a utilização agrícola de produtos fitofarmacêuticos
SECÇÃO 1
Âmbito
1. As estatísticas devem abranger as substâncias enumeradas no Anexo III contidas nos produtos fitofarmacêuticos utilizados na agricultura para cada cultura seleccionada em cada Estado-Membro.
2. Cada Estado-Membro estabelece a selecção de culturas que devem ser abrangidas durante o período de cinco anos definido na Secção 5. A selecção deve ser concebida de modo a ser representativa das culturas cultivadas no Estado-Membro em causa e das substâncias utilizadas.
A selecção de culturas deve ter em conta as culturas mais relevantes para os planos nacionais de acção a que se refere o artigo 4.º da Directiva …/…/CE [que estabelece um quadro de acção a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas].
SECÇÃO 2
Variáveis
Para cada cultura seleccionada, devem ser compiladas as seguintes variáveis:
a)
A quantidade de cada substância enumerada no Anexo III contida nos produtos fitofarmacêuticos utilizados nessa cultura; e
b)
A área tratada com cada substância.
SECÇÃO 3
Unidades de medida a usar na comunicação
1. As quantidades das substâncias utilizadas são expressas em quilogramas.
2. As áreas tratadas são expressas em hectares.
SECÇÃO 4
Período de referência
1. O período de referência, em princípio, tem uma duração máxima de 12 meses e abrange todos os tratamentos fitofarmacêuticos associados à cultura.
2. O período de referência é comunicado como o ano em que a colheita teve início.
SECÇÃO 5
Primeiro período de referência, periodicidade e transmissão dos resultados
1. Para cada período quinquenal, os Estados-Membros compilam estatísticas sobre a utilização de produtos fitofarmacêuticos relativamente a cada uma das culturas seleccionadas num período de referência, ║ definido na Secção 4.
2. Os Estados-Membros podem escolher livremente o período de referência dentro do período quinquenal. A escolha pode ser diferente para cada uma das culturas seleccionadas.
3. O primeiro período quinquenal tem início no primeiro ano civil após …(1).
4. Os Estados-Membros fornecem os dados para cada período quinquenal.
5. Os dados são transmitidos à Comissão (Eurostat) no prazo de 12 meses a contar do final de cada período quinquenal.
SECÇÃO 6
Relatório de qualidade
Aquando da transmissão dos seus resultados, os Estados-Membros apresentam à Comissão (Eurostat) um relatório de qualidade, a que se refere o artigo 4.º, no qual devem indicar:
–
a concepção da metodologia de amostragem;
–
a metodologia utilizada para recolher os dados;
–
uma estimativa da importância relativa das culturas abrangidas relativamente à quantidade total de produtos fitofarmacêuticos utilizados;
–
informações relevantes sobre a qualidade segundo a metodologia utilizada para recolher os dados;
–
uma comparação entre os dados relativos aos produtos fitofarmacêuticos utilizados durante o período quinquenal e os dados relativos aos produtos fitofarmacêuticos colocados no mercado durante os cinco anos correspondentes.