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Processo : 2009/0053(CNS)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A6-0268/2009

Textos apresentados :

A6-0268/2009

Debates :

PV 22/04/2009 - 5
CRE 22/04/2009 - 5

Votação :

PV 24/04/2009 - 7.16

Textos aprovados :

P6_TA(2009)0324

Textos aprovados
PDF 208kWORD 45k
Sexta-feira, 24 de Abril de 2009 - Estrasburgo
Mecanismo de apoio financeiro a médio prazo às balanças de pagamentos dos Estados­Membros *
P6_TA(2009)0324A6-0268/2009

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 24 de Abril de 2009, sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 332/2002 que estabelece um mecanismo de apoio financeiro a médio prazo às balanças de pagamentos dos Estados­Membros (COM(2009)0169 – C6-0134/2009 – 2009/0053(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2009)0169),

–  Tendo em conta o artigo 308.º do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0134/2009),

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 332/2002 do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2002, que estabelece um mecanismo de apoio financeiro a médio prazo às balanças de pagamentos dos Estados­Membros(1), e a posição do Parlamento de 6 de Setembro de 2001 sobre uma proposta de regulamento do Conselho que estabelece um mecanismo de apoio financeiro a médio prazo às balanças de pagamentos dos Estados­Membros(2),

–  Tendo em conta a sua posição de 20 de Novembro de 2008(3) sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) nº 332/2002, e a sua resolução do mesmo dia sobre o estabelecimento de um mecanismo de apoio financeiro a médio prazo às balanças de pagamentos dos Estados­Membros(4),

–  Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu, de 20 de Abril de 2009, sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 332/2002 que estabelece um mecanismo de apoio financeiro a médio prazo às balanças de pagamentos dos Estados­Membros,

–  Tendo em conta os artigos 51.º e 134.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A6-0268/2009),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n.º 2 do artigo 250.º do Tratado CE;

3.  Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.  Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos dos Estados­Membros.

Texto da Comissão   Alteração
Alteração 1
Proposta de regulamento – acto modificativo
Artigo 1 – ponto 3
Regulamento (CE) n.º 332/2002
Artigo 3-A
A Comissão e o Estado-Membro em questão celebram um memorando de acordo que circunstancia as condições fixadas pelo Conselho.
A Comissão e o Estado-Membro em questão celebram um memorando de entendimento que fixa as condições fixadas pelo Conselho. A Comissão transmite esse memorando de entendimento ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
Alteração 2
Proposta de regulamento – acto modificativo
Artigo 1 – ponto 4
Regulamento (CE) n.º 332/2002
Artigo 5
1.  A Comissão toma as medidas necessárias a fim de verificar, em intervalos regulares, em colaboração com o Comité Económico e Financeiro, se a política económica do Estado-Membro beneficiário de um empréstimo da Comunidade está conforme ao programa de ajustamento e a outras condições fixadas pelo Conselho em aplicação do artigo 3.º Para o efeito, o Estado-Membro põe à disposição da Comissão todas as informações necessárias e coopera plenamente com amesma. Em função dos resultados dessa verificação, a Comissão decide, sob parecer do Comité Económico e Financeiro, dos desembolsos sucessivos das parcelas.
1.  A Comissão toma as medidas necessárias para verificar, em intervalos regulares, em colaboração com o Comité Económico e Financeiro, se a política económica do Estado-Membro beneficiário de um empréstimo da Comunidade está conforme ao programa de ajustamento e a outras condições fixadas pelo Conselho nos termos do artigo 3.º e do memorando de entendimento a que se refere o artigo 3.º-A. Para esse efeito, o Estado-Membro facultaao Parlamento Europeu eà Comissão todas as informações necessárias e coopera plenamente com esta última. Em função dos resultados dessa verificação, a Comissão decide, sob parecer do Comité Económico e Financeiro, do desembolso das parcelas subsequentes.
O Conselho delibera sobre as eventuais alterações a introduzir nas condições de política económica inicialmente fixadas.
2.  O Conselho delibera sobre as eventuais alterações a introduzir nas condições de política económica inicialmente fixadas, em consonância com os principais objectivos económicos da Comunidade.
Alteração 3
Proposta de regulamento – acto modificativo
Artigo 1 – ponto 6-A (novo)
Regulamento (CE) n.º 332/2002
Artigo 10
6-A. O artigo 10.º passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo 10.º
O Conselho examinará, de dois em dois anos, com base num relatório da Comissão e após consulta do Parlamento Europeu e a emissão de um parecer pelo Comité Económico e Financeiro, se o mecanismo estabelecido continua adaptado, nos seus princípios, modalidades e limites máximos, às necessidades que conduziram à sua criação."

(1) JO L 53 de 23.2.2002, p. 1.
(2) JO C 72 E de 21.3.2002, p. 312.
(3) Textos Aprovados, P6_TA(2008)0560.
(4) Textos Aprovados, P6_TA(2008)0562.

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