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Processo : 2009/2593(RSO)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : B6-0269/2009

Textos apresentados :

B6-0269/2009

Debates :

Votação :

PV 06/05/2009 - 4.1

Textos aprovados :

P6_TA(2009)0348

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Quarta-feira, 6 de Maio de 2009 - Estrasburgo
Competências das comissões permanentes
P6_TA(2009)0348B6-0269/2009

Decisão do Parlamento Europeu, de 6 de Maio de 2009, sobre as competências e as responsabilidades das comissões parlamentares permanentes

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta apresentada pela Conferência dos Presidentes,

–  Tendo em conta o artigo 174.º do seu Regimento,

1.  Decide constituir as seguintes comissões parlamentares permanentes:

I. Comissão dos Assuntos Externos

II. Comissão do Desenvolvimento

III. Comissão do Comércio Internacional

IV. Comissão dos Orçamentos

V. Comissão do Controlo Orçamental

VI. Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários

VII. Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais

VIII. Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar

IX. Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia

X. Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores

XI. Comissão dos Transportes e do Turismo

XII. Comissão do Desenvolvimento Regional

XIII. Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural

XIV. Comissão das Pescas

XV. Comissão da Cultura e da Educação

XVI. Comissão dos Assuntos Jurídicos

XVII. Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos

XVIII. Comissão dos Assuntos Constitucionais

XIX. Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros

XX. Comissão das Petições

2.  Decide substituir o Anexo VI ao seu Regimento pelo seguinte texto:

"Anexo VI

Competências das comissões parlamentares permanentes

I. Comissão dos Assuntos Externos

Esta comissão tem competência em matéria de:

1. Política Externa e de Segurança Comum (PESC) e Política Europeia de Segurança e de Defesa (PESD). Neste âmbito, a comissão será assistida por uma Subcomissão da Segurança e da Defesa;

2. Relações com as demais instituições e órgãos da UE, a ONU e outras organizações internacionais e assembleias interparlamentares no concernente a assuntos que se insiram no seu âmbito de competências;

3. Aprofundamento das relações políticas com os países terceiros, nomeadamente com os vizinhos mais próximos da União, através de programas de cooperação e ajuda de grande envergadura ou acordos internacionais, como, por exemplo, acordos de associação e de parceria;

4. Abertura, acompanhamento e conclusão de negociações relativas à adesão de Estados europeus à União;

5. Problemas relacionados com os direitos humanos, a protecção das minorias e a promoção dos valores democráticos nos países terceiros. Neste contexto, a comissão será assistida por uma Subcomissão dos Direitos do Homem. Sem prejuízo das disposições relevantes, os deputados de outras comissões e órgãos com responsabilidade na matéria serão convidados a assistir às reuniões da subcomissão.

Esta comissão assegura a coordenação dos trabalhos das comissões parlamentares mistas e das comissões parlamentares de cooperação, bem como das delegações interparlamentares, das delegações ad hoc e das missões de observação eleitoral abrangidas no seu âmbito de competências.

II. Comissão do Desenvolvimento

Esta comissão tem competência em matéria de:

1. Promoção, execução e acompanhamento da política de desenvolvimento e de cooperação da União, em particular:

a) Diálogo político com os países em desenvolvimento, tanto a nível bilateral como a nível das organizações internacionais ou ainda nos fóruns interparlamentares,

b) Ajuda aos países em desenvolvimento e acordos de cooperação com estes países,

c) Promoção dos valores democráticos, da boa governação e dos direitos humanos nos países em desenvolvimento;

2. Assuntos relacionados com o acordo de parceria ACP-UE e relações com as instâncias pertinentes;

3. Participação do Parlamento em missões de observação de eleições, em colaboração com outras comissões e delegações competentes, quando adequado.

Esta comissão assegura a coordenação dos trabalhos das delegações interparlamentares e das delegações ad hoc que se inserem no seu âmbito de competências.

III. Comissão do Comércio Internacional

Esta comissão tem competência em matéria de assuntos relativos à definição e à execução da política comercial comum da União e às suas relações económicas externas, nomeadamente:

1. Relações financeiras, económicas e comerciais com os países terceiros e as organizações regionais;

2. Medidas de harmonização ou normalização técnica em sectores cobertos por instrumentos de direito internacional;

3. Relações com as organizações internacionais relevantes e as organizações que fomentem a integração económica e comercial regional no exterior da União;

4. Relações com a OMC, incluindo a sua dimensão parlamentar.

Esta comissão assegura o contacto com as delegações interparlamentares e com as delegações ad hoc relevantes no concernente aos aspectos económicos e comerciais das relações com os países terceiros.

IV. Comissão dos Orçamentos

Esta comissão tem competência em matéria de:

1. Quadro financeiro plurianual das receitas e despesas da União e sistema de recursos próprios da União;

2. Prerrogativas orçamentais do Parlamento, designadamente o orçamento da União e a negociação e execução de acordos interinstitucionais nesta matéria;

3. Previsão de receitas e despesas do Parlamento, de acordo com o processo definido no Regimento;

4. Orçamento dos organismos descentralizados;

5. Actividades financeiras do Banco Europeu de Investimento;

6. Inscrição do Fundo Europeu de Desenvolvimento no orçamento, sem prejuízo das competências da comissão competente para o Acordo de Parceria ACP-UE;

7. Incidência financeira e compatibilidade com o quadro financeiro plurianual de todos os actos comunitários, sem prejuízo dos poderes das comissões competentes;

8. Seguimento e avaliação da execução do orçamento em curso, não obstante o disposto no n.º 1 do artigo 72.º do Regimento, transferências de dotações, procedimentos relativos aos organigramas, dotações para funcionamento e pareceres relativos a projectos imobiliários com incidências financeiras importantes;

9. Regulamento Financeiro, com exclusão das questões relativas à execução, à gestão e ao controlo do orçamento.

V. Comissão do Controlo Orçamental

Esta comissão tem competência em matéria de:

1. Controlo da execução do orçamento da União e do Fundo Europeu de Desenvolvimento, e decisões de quitação tomadas pelo Parlamento, incluindo o processo interno de quitação e todas as demais medidas que acompanhem ou executem essas decisões;

2. Encerramento, prestação de contas e controlo das contas e dos balanços da União, das suas instituições e dos outros órgãos que beneficiem do seu financiamento, incluindo a determinação das dotações a transitar e a fixação dos saldos;

3. Controlo das actividades financeiras do Banco Europeu de Investimento;

4. Avaliação da relação custo-eficácia das várias formas de financiamento comunitário na execução das políticas da União;

5. Apreciação das irregularidades e das fraudes na execução do orçamento da União, medidas destinadas à prevenção e à prossecução judicial destes actos e protecção dos interesses financeiros da Comunidade em geral;

6. Relações com o Tribunal de Contas, nomeação dos seus membros e apreciação dos seus relatórios;

7. Regulamento Financeiro no tocante à execução, à gestão e ao controlo do orçamento.

VI. Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários

Esta comissão tem competência em matéria de:

1. Políticas económicas e monetárias da União, funcionamento da União Económica e Monetária e sistema monetário e financeiro europeu, incluindo as relações com as instituições ou organizações relevantes;

2. Livre circulação de capitais e de pagamentos (pagamentos transfronteiriços, espaço único de pagamentos, balança de pagamentos, movimentos de capitais e políticas de contracção e concessão de empréstimos, controlo dos movimentos de capitais originários de países terceiros, medidas de incentivo à exportação de capitais da União);

3. Sistema monetário e financeiro internacional, incluindo as relações com as instituições e organizações financeiras e monetárias;

4. Regras relativas à concorrência e aos auxílios estatais ou públicos;

5. Disposições fiscais;

6. Regulamentação e supervisão dos serviços, instituições e mercados financeiros, incluindo informações financeiras, auditorias, regras de contabilidade, direcção das sociedades e outros assuntos referentes ao direito das sociedades especificamente do domínio dos serviços financeiros.

VII. Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais

Esta comissão tem competência em matéria de:

1. Política de emprego e todos os aspectos da política social, tais como condições de trabalho, segurança social e protecção social;

2. Medidas para garantir a saúde e a segurança no local de trabalho;

3. Fundo Social Europeu;

4. Política de formação profissional, incluindo qualificações profissionais;

5. Livre circulação dos trabalhadores e dos pensionistas;

6. Diálogo social;

7. Todas as formas de discriminação no local de trabalho e no mercado de trabalho, excepto a discriminação com base no sexo;

8. Relações com:

− o Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (Cedefop),

− a Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho,

− a Fundação Europeia para a Formação,

− a Agência Europeia para a Saúde e a Segurança no Trabalho,

bem como com outros organismos da UE e organizações internacionais pertinentes.

VIII. Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar

Esta comissão tem competência em matéria de:

1. Política do ambiente e medidas de protecção do ambiente, nomeadamente:

a) Poluição do ar, do solo e da água, gestão e reciclagem de resíduos, substâncias e preparações perigosas, níveis sonoros, alterações climáticas e protecção da biodiversidade,

b) Desenvolvimento sustentável,

c) Medidas e acordos internacionais e regionais que tenham por objectivo a protecção do ambiente,

d) Reparação dos danos causados ao ambiente,

e) Protecção civil,

f) Agência Europeia do Ambiente,

g) Agência Europeia dos Produtos Químicos;

2. Saúde pública, nomeadamente:

a) Programas e acções específicas no âmbito da saúde pública,

b) Produtos farmacêuticos e cosméticos,

c) Aspectos sanitários do bioterrorismo,

d) Agência Europeia dos Medicamentos e Centro Europeu de Prevenção e Controlo de Doenças;

3. Questões relacionadas com a segurança alimentar, nomeadamente:

a) Rotulagem e segurança dos produtos alimentares,

b) Legislação veterinária relativa à protecção contra os riscos para a saúde humana; controlos sanitários dos produtos alimentares e dos sistemas de produção alimentar,

c) Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, Serviço Alimentar e Veterinário.

IX. Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia

Esta comissão tem competência em matéria de:

1. Política industrial da União e aplicação das novas tecnologias, incluindo medidas relativas às pequenas e médias empresas;

2. Política de investigação da União, incluindo a difusão e a exploração dos resultados da investigação;

3. Política espacial;

4. Actividades do Centro Comum de Investigação e do Serviço Central de Medições Nucleares, bem como do JET, do ITER e de outros projectos neste domínio;

5. Medidas comunitárias relativas à política energética em geral, segurança do aprovisionamento energético e eficácia energética, incluindo a criação e o desenvolvimento de redes transeuropeias no sector das infra-estruturas energéticas;

6. Tratado Euratom e Agência de Aprovisionamento da Euratom, segurança nuclear, desactivação de instalações e eliminação de resíduos no sector nuclear;

7. Sociedade da informação e tecnologias da informação, incluindo a criação e o desenvolvimento de redes transeuropeias no sector das infra-estruturas de telecomunicações.

X. Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores

Esta comissão tem competência em matéria de:

1. Coordenação a nível comunitário da legislação nacional no domínio do mercado interno e da união aduaneira, em particular:

a) Livre circulação de mercadorias, incluindo a harmonização das normas técnicas,

b) Direito de estabelecimento,

c) Livre prestação de serviços, excepto nos sectores financeiro e postal;

2. Medidas destinadas à identificação e à eliminação dos obstáculos potenciais ao funcionamento do mercado interno;

3. Promoção e protecção dos interesses económicos dos consumidores, exceptuando questões relativas à saúde pública e à segurança dos alimentos, no contexto da criação do mercado interno.

XI. Comissão dos Transportes e do Turismo

Esta comissão tem competência em matéria de:

1. Desenvolvimento de uma política comum para os transportes ferroviários, rodoviários e por via navegável, bem como para os transportes marítimos e aéreos, em particular:

a) Normas comuns aplicáveis aos transportes na União Europeia,

b) Estabelecimento e desenvolvimento das redes transeuropeias no domínio das infra-estruturas de transportes,

c) Prestação de serviços de transporte e relações com os países terceiros no domínio dos transportes,

d) Segurança dos transportes,

e) Relações com órgãos e organizações internacionais de transportes;

2. Serviços postais;

3. Turismo.

XII. Comissão do Desenvolvimento Regional

Esta comissão tem competência em matéria de política regional e de coesão, em particular:

a) Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, Fundo de Coesão e outros instrumentos da política regional da União,

b) Avaliação do impacto de outras políticas da União na coesão económica e social,

c) Coordenação dos instrumentos estruturais da União,

d) Regiões ultraperiféricas e ilhas, bem como cooperação transfronteiriça e inter-regional,

e) Relações com o Comité das Regiões, organizações de cooperação inter-regional e relações com as autoridades locais e regionais.

XIII. Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural

Esta comissão tem competência em matéria de:

1. Funcionamento e desenvolvimento da política agrícola comum;

2. Desenvolvimento rural, incluindo as actividades dos instrumentos financeiros relevantes;

3. Legislação:

a) Veterinária e fitossanitária, bem como a relativa à alimentação animal, desde que estas medidas não se destinem à protecção contra riscos para a saúde humana,

b) Relativa à criação e ao bem-estar dos animais;

4. Melhoria da qualidade dos produtos agrícolas;

5. Aprovisionamento em matérias-primas agrícolas;

6. Instituto Comunitário das Variedades Vegetais;

7. Silvicultura.

XIV. Comissão das Pescas

Esta comissão tem competência em matéria de:

1. Funcionamento e desenvolvimento da política comum das pescas e respectiva gestão;

2. Conservação dos recursos da pesca;

3. Organização comum do mercado dos produtos da pesca;

4. Política estrutural nos sectores da pesca e da aquicultura, incluindo os instrumentos financeiros de orientação da pesca;

5. Acordos internacionais de pesca.

XV. Comissão da Cultura e da Educação

Esta comissão tem competência em matéria de:

1. Aspectos culturais da União Europeia e, nomeadamente:

a) Melhoria do conhecimento e da difusão da cultura,

b) Protecção e promoção da diversidade cultural e linguística,

c) Preservação e protecção do património cultural, intercâmbios culturais e criação artística;

2. Política de educação da União Europeia, incluindo a área do ensino superior europeu, a promoção do sistema das escolas europeias e a aprendizagem ao longo da vida;

3. Política audiovisual e aspectos culturais e educacionais da sociedade da informação;

4. Política da juventude e desenvolvimento de uma política de desportos e lazer;

5. Política de informação e dos meios de comunicação social;

6. Cooperação com os países terceiros nos domínios da cultura e da educação e relações com as organizações e instituições internacionais relevantes.

XVI. Comissão dos Assuntos Jurídicos

Esta comissão tem competência em matéria de:

1. Interpretação e aplicação do direito da União, conformidade dos actos da União com o direito primário, nomeadamente a escolha das bases jurídicas e o respeito dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade;

2. Interpretação e aplicação do direito internacional, sempre que a União Europeia seja parte interessada;

3. Simplificação do direito comunitário, nomeadamente propostas legislativas destinadas à sua codificação oficial;

4. Protecção jurídica dos direitos e prerrogativas do Parlamento, incluindo a participação do Parlamento nos recursos para o Tribunal de Justiça e para o Tribunal de Primeira Instância;

5. Actos comunitários que afectem a ordem jurídica dos Estados-Membros, sobretudo nos domínios seguintes:

a) Direito civil e comercial,

b) Direito das sociedades,

c) Direito da propriedade intelectual,

d) Direito processual;

6. Medidas referentes à cooperação judicial e administrativa em matéria civil;

7. Responsabilidade ambiental e sanções aplicáveis a crimes contra o ambiente;

8. Questões éticas relacionadas com as novas tecnologias, aplicando o processo de comissões associadas com as comissões competentes;

9. Estatuto dos Deputados e Estatuto do Pessoal das Comunidades Europeias;

10. Privilégios e imunidades e verificação dos poderes dos deputados;

11. Organização e estatuto do Tribunal de Justiça;

12. Instituto de Harmonização do Mercado Interno.

XVII. Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos

Esta comissão tem competência em matéria de:

1. Protecção, no território da União, dos direitos dos cidadãos, dos direitos humanos e dos direitos fundamentais, incluindo a protecção das minorias, consagrados nos Tratados e na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia;

2. Medidas necessárias para combater todas as formas de discriminação, exceptuando a discriminação com base no sexo e a discriminação no local de trabalho e no mercado de trabalho;

3. Legislação nos domínios da transparência e da protecção das pessoas singulares em relação ao tratamento de dados de natureza pessoal;

4. Criação e desenvolvimento de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça, nomeadamente:

a) Medidas referentes à entrada e à circulação de pessoas, asilo e migração,

b) Medidas relativas à gestão integrada das fronteiras externas,

c) Medidas relativas à cooperação policial e judicial em matéria penal;

5. Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência e Agência Europeia dos Direitos Fundamentais, Europol, Eurojust, Cepol, bem como outros organismos e serviços do mesmo domínio;

6. Verificação da existência de um risco manifesto de violação grave, por um Estado-Membro, dos princípios comuns a todos os Estados-Membros.

XVIII. Comissão dos Assuntos Constitucionais

Esta comissão tem competência em matéria de:

1. Aspectos institucionais do processo de integração europeia, nomeadamente no âmbito da preparação e do desenrolar de convenções e conferências intergovernamentais;

2. Aplicação do Tratado UE e avaliação do seu funcionamento;

3. Consequências institucionais das negociações relativas ao alargamento da União;

4. Relações interinstitucionais, incluindo a apreciação dos acordos interinstitucionais previstos no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, tendo em vista a sua aprovação pelo Parlamento;

5. Processos eleitorais uniformes;

6. Partidos políticos a nível europeu, sem prejuízo das competências da Mesa;

7. Verificação da existência de uma violação grave e persistente, por um Estado-Membro, dos princípios comuns a todos os Estados-Membros;

8. Interpretação e aplicação do Regimento, bem como propostas de alteração do Regimento.

XIX. Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros

Esta comissão tem competência em matéria de:

1. Definição, fomento e protecção dos direitos da mulher na União e medidas comunitárias na matéria;

2. Promoção dos direitos da mulher nos países terceiros;

3. Política da igualdade de oportunidades, incluindo a igualdade entre homens e mulheres no que se refere às suas oportunidades no mercado de trabalho e ao tratamento no trabalho;

4. Eliminação de todas as formas de discriminação com base no sexo;

5. Aplicação e desenvolvimento do princípio da integração da perspectiva do género em todos os sectores;

6. Acompanhamento e aplicação dos acordos e convenções internacionais relacionados com os direitos da mulher;

7. Política de informação relativa às mulheres.

XX. Comissão das Petições

Esta comissão tem competência em matéria de:

1. Petições;

2. Relações com o Provedor de Justiça Europeu."

3.  Decide que a presente decisão entrará em vigor no primeiro dia do primeiro período de sessões da sétima legislatura;

4.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, para conhecimento, ao Conselho e à Comissão.

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