1.Decisão do Parlamento Europeu, de 23 de Abril de 2009, sobre a quitação relativamente à execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2007, Secção I - Parlamento Europeu (C6-0416/2008 – 2008/2276(DEC))
– Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2007(1),
– Atendendo às contas anuais definitivas das Comunidades Europeias relativas ao exercício financeiro de 2007 – Volume I (SEC(2008)2359 - C6-0416/2008)(2),
– Tendo em conta o Relatório sobre a gestão orçamental e financeira ‐ Exercício de 2007, Secção I - Parlamento Europeu(3),
– Tendo em conta o Relatório anual do Auditor Interno relativo ao exercício de 2007,
– Tendo em conta o Relatório anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento para o exercício de 2007, acompanhado das respostas das Instituições fiscalizadas(4),
– Tendo em conta a Declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas nos termos do artigo 248.º do Tratado CE(5),
– Tendo em conta o n.º 10 do artigo 272.º e o artigo 275.º do Tratado CE, assim como o artigo 179.º-A do Tratado Euratom,
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(6), nomeadamente os seus artigos 145.º, 146.º e 147.º,
– Tendo em conta o artigo 13.º das Normas internas para a execução do orçamento do Parlamento Europeu(7),
– Tendo em conta o n.º 1 do artigo 147.º do Regulamento Financeiro, nos termos do qual cada instituição comunitária tomará todas as medidas necessárias para dar seguimento às observações que acompanham a decisão de quitação do Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a sua Resolução de 15 de Março de 2006 sobre as orientações para o processo orçamental de 2007 ‐ Secções II, IV, V, VI, VII, VIII (A) e VIII (B) e sobre o anteprojecto de previsão de receitas e despesas do Parlamento Europeu (Secção I) para o processo orçamental de 2007(8),
– Tendo em conta o artigo 71.º, o n.º 3 do artigo 74.º e o Anexo V do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A6-0184/2009),
A. Considerando que a auditoria do Tribunal de Contas concluiu que, no que se refere às despesas administrativas em 2007, todas as instituições aplicaram satisfatoriamente os sistemas de supervisão e de controlo exigidos pelo Regulamento Financeiro e que as operações controladas não continham erros materiais de legalidade e regularidade(9),
B. Considerando que o Secretário-Geral certificou, em 3 de Junho de 2008, que está suficientemente seguro de que o orçamento do Parlamento foi executado de acordo com os princípios da boa gestão financeira e que o sistema de controlo fornece as garantias necessárias em termos de legalidade e regularidade das operações subjacentes,
1. Dá quitação ao seu Presidente pela execução do orçamento do Parlamento Europeu para o exercício de 2007;
2. Regista as suas observações na resolução que se segue;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Provedor de Justiça Europeu e à Autoridade Europeia para a Protecção de Dados, bem como de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).
2.Resolução do Parlamento Europeu, de 23 de Abril de 2009, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2007, Secção I – Parlamento Europeu (C6-0416/2008 – 2008/2276(DEC))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2007(10),
– Atendendo às contas anuais definitivas das Comunidades Europeias relativas ao exercício de 2007 – Volume I (SEC(2008)2359 - C6-0416/2008)(11),
– Tendo em conta o Relatório sobre a gestão orçamental e financeira ‐ Exercício 2007, Secção I - Parlamento(12),
– Tendo em conta o Relatório anual do Auditor Interno relativo ao exercício de 2007,
– Tendo em conta o Relatório anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento para o exercício de 2007, acompanhado das respostas das Instituições fiscalizadas(13),
– Tendo em conta a Declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas nos termos do artigo 248.º do Tratado CE(14),
– Tendo em conta o n.º 10 do artigo 272.º e o artigo 275.º do Tratado CE, assim como o artigo 179.º-A do Tratado Euratom,
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(15), nomeadamente os seus artigos 145.º, 146.º e 147.º,
– Tendo em conta o artigo 13.º das Normas internas para a execução do orçamento do Parlamento Europeu(16),
– Tendo em conta o n.º 1 do artigo 147.º do Regulamento Financeiro, nos termos do qual cada instituição comunitária tomará todas as medidas necessárias para dar seguimento às observações que acompanham a decisão de quitação do Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a sua Resolução de 15 de Março de 2006 sobre as orientações para o processo orçamental de 2007 ‐ Secções II, IV, V, VI, VII, VIII (A) e VIII (B) e sobre o anteprojecto de previsão de receitas e despesas do Parlamento Europeu (Secção I) para o processo orçamental de 2007(17),
– Tendo em conta o artigo 71.º, o n.º 3 do artigo 74.º e o Anexo V do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A6-0184/2009),
A. Considerando que a auditoria do Tribunal de Contas concluiu que, no que se refere às despesas administrativas em 2007, todas as instituições aplicaram satisfatoriamente os sistemas de supervisão e de controlo exigidos pelo Regulamento Financeiro e as operações controladas não continham erros materiais de legalidade e regularidade(18),
B. Considerando que o Secretário-Geral certificou, em 3 de Junho de 2008, que está suficientemente seguro de que o orçamento do Parlamento Europeu foi executado de acordo com os princípios da boa gestão financeira e que o sistema de controlo fornece as garantias necessárias em termos de legalidade e regularidade das operações subjacentes,
Principais alterações introduzidas na gestão orçamental do Parlamento durante a legislatura 2004 – 2009
1. Recorda que a presente quitação é a última da legislatura 2004-2009, período em que a gestão orçamental da UE, em geral, e a gestão do Parlamento, em particular, sofreram numerosas alterações;
2. Recorda que, durante a actual legislatura, o novo Regulamento Financeiro foi integralmente aplicado e novamente revisto em 2008, o que ditou alterações de fundo na gestão financeira, designadamente a adopção de um regime mais rigoroso em matéria de celebração de contratos públicos e o aperfeiçoamento da estrutura da cadeia de controlo dos procedimentos financeiros, o aumento da responsabilidade dos gestores orçamentais e a descentralização do controlo financeiro; observa que essas mudanças obrigaram à contratação de mais pessoal qualificado e implicaram um aumento do volume de trabalho administrativo, e que as Direcções-Gerais do Parlamento reconhecem a sua eficácia na melhoria da qualidade da gestão financeira;
3. Observa, contudo, que o Regulamento Financeiro poderá carecer de uma revisão mais exaustiva, visto que a aplicação de alguns procedimentos pelos serviços do Parlamento se revelou excessivamente complexa; lamenta que tal facto tenha conduzido a um aumento do número de excepções (tal como enumeradas nos anexos dos relatórios anuais de actividade);
4. Recorda que o novo Regulamento Financeiro, que exigiu um reforço considerável dos efectivos de pessoal qualificado, entrou em vigor ao mesmo tempo que as versões revistas do Estatuto dos Funcionários e do Regime aplicável aos outros agentes(19), o que sujeitou a Administração do Parlamento a uma série de constrangimentos;
5. Recorda que, em 2004, aderiram à UE 10 novos Estados e, em 2007, a Bulgária e a Roménia, e que foi esse o principal motivo que levou ao aumento dos efectivos de pessoal, de 4 662 em 1 de Janeiro de 2004 (todas as categorias) para 6 101 em 31 de Dezembro de 2008; regozija-se, por conseguinte, com os esforços envidados pela Administração do Parlamento para garantir que esse aumento considerável do quadro de pessoal se processasse de forma expedita; observa ainda que a quase totalidade dos lugares adicionais criados se prende com o impacto do alargamento, e que a taxa de crescimento líquido do pessoal não relacionado com o alargamento é de apenas 1,2%;
6. Observa que, em 2007, 99,9% dos pagamentos de subsídios de assistência aos deputados foram considerados devidamente justificados, e que o aumento dessa taxa é imputável aos procedimentos melhorados introduzidos pela Mesa para a apresentação de documentos comprovativos, bem como aos consideráveis esforços envidados pela Administração e a uma maior sensibilização dos deputados;
7. Ressalta o facto de, pela primeira vez na história do Parlamento, os Estados-Membros terem conseguido chegar a um acordo sobre um Estatuto Europeu dos Deputados, Estatuto esse que vai permitir estabelecer um regime de remuneração e de protecção social uniforme para todos os deputados e pôr fim às discrepâncias consideráveis existentes entre os respectivos salários nacionais, para além de introduzir um sistema transparente para todos os tipos de subsídios e remunerações;
8. Recorda que a aprovação de um Estatuto dos Assistentes era uma das prioridades consignadas na Resolução sobre as orientações para o processo orçamental de 2007; congratula-se, a este respeito, com a adopção pelo Conselho, em 19 de Dezembro de 2008, da proposta da Comissão (COM(2008)0786) alterada pelo Parlamento(20), cuja entrada em vigor em Julho de 2009 deverá proporcionar um grande ganho de transparência na utilização desses fundos e garantir o pleno respeito pelos direitos sociais e laborais dos assistentes;
Relatório sobre a gestão orçamental e financeira(21)
9. Observa que, em 2007, as receitas do Parlamento ascenderam a 144 449 007 EUR (em comparação com 126 126 604 EUR em 2006);
Contas finais de 2007 (em EUR)
10. Toma nota dos seguintes montantes com que as contas do Parlamento Europeu relativas ao exercício de 2007 foram encerradas:
a) Dotações disponíveis
Dotações para 2007:
1 397 460 174
Transições não automáticas do exercício de 2006:
4 817 000
Transições automáticas do exercício de 2006:
188 746 822,24
Dotações correspondentes a receitas afectadas para 2007:
42 522 400,66
Transições correspondentes a receitas afectadas do exercício de 2006:
34 640 774,58
Total:
1 668 187 171,4848
b) Utilização das dotações em 2007
Autorizações:
1 594 372 252,26
Pagamentos efectuados:
1 329 131 440,46
Pagamentos por liquidar e dotações não autorizadas resultantes de receitas afectadas:
263 564 514,64
Dotações transitadas incluindo as resultantes de receitas afectadas:
263 564 514,64
Dotações anuladas:
31 691 180,38
c) Receitas orçamentais
Recebidas em 2007:
144 449 007,32
d) Soma total do balanço em 31 de Dezembro de 2007
1 788 830 683
11. Observa que as dotações autorizadas no orçamento inicial do Parlamento de 2007 totalizavam 1 397 460 174 EUR, o que representa um aumento de 6% relativamente ao orçamento de 2006 (1 321 600 000 EUR), e que em 2007 não foi apresentado qualquer orçamento rectificativo;
12. Assinala que – à semelhança do que tem feito em anos anteriores –, em vez de restituir aos Estados-Membros as dotações não utilizadas, o Parlamento decidiu proceder a uma transferência global dos saldos remanescentes de várias rubricas orçamentais, no valor de 25 000 000 EUR (2006: 37 246 425 EUR) destinados à aquisição de um edifício em Viena para a instalação de uma Casa da União Europeia, em conjunto com a Comissão; assinala, contudo, que na sua Resolução de 24 de Abril de 2007 sobre a quitação para o exercício de 2005(22), o Parlamento solicitou que, no interesse da clareza orçamental, as despesas imobiliárias fossem inscritas no orçamento, em vez de serem financiadas através de uma transferência agrupada;
13. Regozija-se com o facto de o relatório sobre a gestão orçamental e financeira se ter transformado – conforme solicitado em resoluções anteriores sobre as quitações – num guia claro e transparente da gestão financeira do Parlamento ao longo do exercício a que diz respeito;
Contas do Parlamento
14. Regista que, na certificação das contas finais, o Contabilista do Parlamento declara dispor de garantias suficientes de que as contas reflectem fielmente a situação financeira do Parlamento em todos os aspectos materialmente relevantes; além disso, regista a sua declaração de que não foram levadas ao seu conhecimento quaisquer questões susceptíveis de suscitar reservas;
15. Recorda a Decisão do seu Presidente relativamente à aprovação das contas referentes ao exercício de 2007;
16. Assinala que, no exercício financeiro de 2007, se registou um saldo negativo de 209 985 279 EUR, explicável nomeadamente pelo aumento das obrigações em 256 095 000 EUR, correspondente a uma provisão para direitos de pensão de determinadas categorias de deputados financiada directamente pelo Parlamento ao abrigo do Anexo III da Regulamentação referente às despesas e subsídios dos deputados;
17. Solicita ao Secretário-Geral que forneça uma estimativa do montante que deverá ser necessário para pensões dos deputados após a entrada em vigor do Estatuto dos Deputados, e que tratamento contabilístico será dado a essa provisão no balanço do Parlamento;
18. Observa que, nos anexos ao balanço, os imóveis da propriedade do Parlamento são reavaliados em 1 015 159 978 EUR, após depreciação, em comparação com um custo de aquisição total de 1 650 945 693 EUR; convida o Secretário-Geral a apresentar uma panorâmica do actual valor de mercado de cada imóvel da propriedade do Parlamento comparado com o seu preço de aquisição;
Declaração de fiabilidade do Secretário-Geral
19. Congratula-se com a Declaração, de 3 de Junho de 2008, do Secretário-Geral, na sua qualidade de gestor orçamental principal delegado, sobre os relatórios anuais de actividade dos gestores orçamentais referentes ao exercício de 2007, em que certifica estar suficientemente seguro de que o orçamento do Parlamento Europeu foi executado de acordo com os princípios da boa gestão financeira e que o sistema de controlo introduzido fornece as garantias necessárias em termos de legalidade e regularidade das operações subjacentes;
20. Regista, não obstante, a observação incluída na Declaração de Fiabilidade de que o quadro regulamentar que rege os subsídios parlamentares, incluindo as despesas com a assistência aos deputados, se tornou de tal forma complexo que enferma de graves insuficiências no plano da sua aplicação em termos práticos, e que, por esse motivo, tomou a iniciativa de criar um novo sistema que entrará em vigor em Julho de 2009;
Relatórios de actividade apresentados pelos Directores-Gerais
21. Observa com satisfação que todos os Directores-Gerais puderam emitir declarações de fiabilidade sem reservas a respeito da execução do orçamento pelos respectivos serviços em 2007;
22. Está ciente de que os relatórios de actividade são um instrumento de gestão interna cujo primeiro objectivo é facultar ao Secretário-Geral um panorama claro do funcionamento da Administração, mormente das insuficiências de que possa enfermar;
23. Assinala que o relatório de actividade de cada Direcção-Geral inclui em anexo uma lista de excepções, em que se enumeram as derrogações ao Regulamento Financeiro e as normas dele decorrentes; manifesta a sua preocupação com o facto de o número total das excepções em causa ser consideravelmente superior ao número médio anual de recusas de visto antes de 2003 e antes da revisão do Regulamento Financeiro, quando todas as operações estavam sujeitas a aprovação pelo Auditor Financeiro;
Relatório anual do TCE relativo ao exercício de 2007
24. Regista a constatação do Tribunal de Contas de que, em 2007, no que concerne às despesas administrativas, todas as Instituições aplicaram satisfatoriamente os sistemas de supervisão e de controlo exigidos pelo Regulamento Financeiro, e que as operações auditadas não continham erros materiais;
25. Toma nota das constatações específicas relativas ao Parlamento contidas no Relatório anual do Tribunal de Contas relativo à execução do orçamento de 2007, bem como das respostas dadas pelo Parlamento, referentes ao factor de multiplicação aplicável aos vencimentos dos funcionários por força da revisão do Estatuto dos Funcionários de 1 de Maio de 2004 e aos pagamentos, efectuados em 2007 com dotações transitadas de 2006, de câmaras de teledifusão de alta definição destinadas a serem instaladas no edifício D5 em 2008;
26. Toma ainda nota da secção do Relatório anual sobre o seguimento dado às observações formuladas em relatórios anteriores respeitantes ao reembolso das despesas de alojamento incorridas por funcionários durante as deslocações em serviço, aos documentos comprovativos referentes à utilização dos subsídios de assistência aos deputados e, em conexão com o regime de pensão complementar voluntário, à necessidade de se estabelecerem normas claras que permitam definir as obrigações e as responsabilidades do Parlamento Europeu e dos beneficiários do regime em caso de défice;
27. Toma nota das respostas dadas pelo Parlamento no procedimento contraditório com o Tribunal de Contas;
Seguimento dado pelo Secretário-Geral à última resolução sobre a quitação
28. Regozija-se com as decisões da Mesa de 10 de Março de 2008, 19 de Maio de 2008 e 7 de Julho de 2008 relativas às medidas de aplicação do Estatuto dos Deputados e ao subsídio de assistência parlamentar, que representam o seguimento directo das recomendações formuladas no relatório de quitação para o exercício de 2006; congratula-se, além disso, com o facto de o seu Presidente se ter empenhado na execução destas decisões;
29. Recorda que, nos termos do n.º 1 do artigo 147.º do Regulamento Financeiro, a Comissão e as outras instituições devem tomar todas as medidas necessárias para dar seguimento às observações que acompanham a decisão de quitação do Parlamento;
30. Felicita, por conseguinte, o Secretário-Geral por ter apresentado os relatórios solicitados à Administração na última resolução sobre a quitação suficientemente a tempo do início do processo de quitação relativo ao exercício de 2007;
31. Regista a seguinte conclusão do Serviço Jurídico de 29 de Abril de 2008 (SJ 775/06) a respeito dos pontos da Resolução do Parlamento de 22 de Abril de 2008 sobre a quitação relativa ao exercício de 2006 que tratam do fundo voluntário de pensões: "A Mesa dispõe de competências e responsabilidades próprias, que são definidas no Regimento do Parlamento. Cabe, portanto, à Mesa decidir se entende afastar-se da vontade expressa pelo Plenário na sua resolução de 22 de Abril de 2008 ou segui-la"; considera, todavia, que essa conclusão, baseada no Regimento do Parlamento, não é totalmente compatível com o que foi claramente estabelecido no n.º 1 do artigo 147.º do Regulamento Financeiro, que tem por base o artigo 276.º do Tratado CE;
Audição ao Auditor Interno
32. Regista que, na reunião da comissão competente com o Auditor Interno, realizada em 20 de Janeiro de 2009, uma reunião aberta e difundida via internet, este teve oportunidade de apresentar o seu Relatório anual e explicou que, em 2007, tinha aprovado e elaborado 18 relatórios sobre diversos temas, nomeadamente:
–
as despesas de deslocação em serviço do pessoal;
–
a governação das TI;
–
a gestão de fundos para adiantamentos, de inventários e orçamental em determinados gabinetes de informação;
–
os partidos políticos a nível europeu;
–
os direitos individuais dos funcionários;
–
o acompanhamento da revisão do Quadro de Controlo Interno;
–
o subsídio de assistência aos deputados;
33. Assinala que, entre as conclusões mais significativas constantes do Relatório anual do Auditor Interno, figuram as seguintes:
–
de acordo com a auditoria efectuada, a estrutura de governação das TI no Parlamento não dá garantias de que se estejam a fazer as opções correctas a médio prazo e de que exista um processo adequado de planificação estratégica em matéria de TI;
–
impõe-se reforçar significativamente as actividades de controlo no domínio dos direitos individuais dos funcionários, melhorar a qualidade dos dados nos respectivos sistemas de gestão das TI, e documentar devidamente os procedimentos e a orientação necessários para apoiar a sua gestão e as actividades de controlo;
–
a informação e a documentação apresentadas pelos partidos políticos europeus nem sempre foram suficientes para justificar os seus pedidos de contribuição financeira ou para permitir ao serviço gestor verificar a elegibilidade do pedido de pagamento;
34. Regista e apoia as posições expressas pelo Auditor Interno relativas:
–
à importância de se estabelecer, a nível central, um código de conduta institucional que regulamente as relações com os consultores externos (matéria que é objecto de directrizes adoptadas pelo Secretário-Geral em Julho de 2008);
–
à importância de se assegurar que um sistema eficaz de gestão dos riscos funcione a nível central, que integre procedimentos acordados para identificar e avaliar os riscos, e de formular e comunicar as respostas a estes riscos, bem como de proporcionar aos órgãos de supervisão e de decisão a garantia de que existe uma gestão eficaz dos riscos e que todas as medidas de resposta aos riscos, incluindo controlos internos, são adequadas;
Contratos e aquisições
35. Recorda que o Parlamento publica, no seu sítio Web via quick links(23) (hiperligações rápidas), informações gerais sobre contratos adjudicados e que, em cumprimento do Regulamento Financeiro, publica (i) informação específica sobre contratos com valor superior a 60 mil EUR no Jornal Oficial e (ii) uma lista de contratos de valor entre os 25 mil e os 60 mil EUR no seu sítio Web; congratula-se com o elevado nível de transparência assim atingido, embora recomende que, em prol de uma melhor acessibilidade, o sítio Web do Parlamento inclua uma única lista completa e exaustiva de todos os contratos;
36. Nota que o Relatório anual da Administração dirigido à autoridade orçamental sobre contratos inclui as seguintes informações sobre os contratos adjudicados em 2007:
Contratos adjudicados
2007
2006
Contratos com valor igual ou superior a 25 mil EUR
331,5 milhões de EUR
(249 contratos)
327,5 milhões de EUR
(238 contratos)
Contratos com valor igual ou superior a 50 mil EUR
326,5 milhões de EUR
(133 contratos)
322,3 milhões de EUR
(112 contratos)
Contratos com valor compreendido entre 25 mil e 60 mil EUR
5,2 milhões de EUR
(116 contratos)
5,2 milhões de EUR
(126 contratos)
37. Congratula-se com a informação de que a percentagem de contratos celebrados por concurso aberto aumentou, entre 2006 e 2007, em termos do montante total e também de percentagem do número total de contratos, como se mostra no quadro seguinte:
Tipo de concurso
2007
2006
Valor (EUR)
Percentagem
Valor (EUR)
Percentagem
Aberto
Restrito
Por ajuste
162 124 519
59 593 905
109 763 269
49%
18%
33%
123 936 713
12 438 031
191 162 868
38%
4%
58%
Total
331 481 693
100%
327 537 612
100%
38. Observa que a Administração estabeleceu agora a base de dados sobre as exclusões exigidas no artigo 95.º do Regulamento Financeiro, e que presentemente aguarda instruções da Comissão sobre a maneira de a coordenar com os mecanismos utilizados pela Comissão nos termos do Regulamento(24) e da Decisão que adoptou em 17 de Dezembro de 2008;
39. Nota que, não obstante as alterações introduzidas no Regulamento Financeiro, as suas disposições sobre contratos públicos são ainda excessivamente pesadas para as instituições mais pequenas, nomeadamente no que respeita aos concorrentes a contratos de montantes relativamente baixos; convida a Comissão - quando efectuar o seu trabalho de preparação de futuras propostas de alteração ao Regulamento Financeiro - a consultar extensivamente as secretarias-gerais e as administrações das outras instituições com vista a garantir que as suas preocupações sejam igualmente tidas em conta na proposta final;
Gestão na Administração do Parlamento DG Presidência
40. Congratula-se com o compromisso assumido pela DG Presidência no sentido de continuar a melhorar a gestão financeira graças a uma análise aprofundada dos diversos aspectos da execução orçamental e procedimentos conexos; observa, nomeadamente, os esforços desenvolvidos no domínio da sensibilização do pessoal para as operações orçamentais;
41. Recorda o seu pedido, formulado pela primeira vez no âmbito da quitação pelo exercício de 2004, de se criar o cargo de gestor de riscos, que deve contar com uma longa experiência profissional na matéria, independência e autonomia na tomada de decisões, graças a um conhecimento aprofundado da estrutura e da governação da organização, a par de autoridade, pois a sua opinião pode confrontar-se com decisões políticas ou administrativas;
42. Considera essencial inserir este gestor de riscos numa estrutura administrativa que garanta o cumprimento integral destes critérios;
43. Salienta que a área da segurança representa um sector extremamente sensível em qualquer parlamento, mas ainda mais num parlamento multinacional com grande visibilidade e visitas constantes de Chefes de Estado e de governo de todas as partes do mundo; convida o Secretário-Geral a apresentar à comissão competente um ponto da situação neste domínio; recorda, neste contexto, a importância de procedimentos de comunicação claros em caso de violação grave da segurança no interior do Parlamento;
44. Recorda a Decisão da Mesa, de 29 de Novembro de 2006, que aprova a continuidade operacional e a estratégia de gestão de crises propostas pelo Secretário-Geral; destaca a necessidade absoluta de pôr finalmente em prática regras claras que definam a cadeia de comando e a estrutura de gestão de crises no seio da Administração do Parlamento, e espera que a DG Presidência envide todos os esforços nesse sentido;
45. Manifesta a sua preocupação perante o número crescente de casos de pequena criminalidade nas instalações do Parlamento Europeu, que abrangem sobretudo o furto de bens pessoais como, por exemplo, carteiras, computadores portáteis, telemóveis, etc.; apoia todos os esforços envidados pela Administração no sentido de garantir uma maior segurança nas instalações do Parlamento;
46. Nota que, em 2005, o Parlamento comprou seis scanners corporais na sequência de uma análise de segurança-risco e a conselho de um consultor externo; observa que, depois da compra desses scanners corporais, o Parlamento votou contra a sua utilização nos aeroportos; solicita, por conseguinte, ao Secretário-Geral que pondere a possibilidade de vender esses scanners; solicita à sua Administração que, no futuro, antes de efectuar aquisições semelhantes, informe os deputados e os associe ao processo de decisão;
DG Políticas Internas da União e DG Políticas Externas
47. Assinala que, em 2007, os departamentos políticos das DGs IPOL e EXPO ficaram totalmente operacionais graças a um orçamento total de 6 519 600 EUR; toma nota, com satisfação, de que o cumprimento da sua função primordial, a saber, a prestação de assistência ao trabalho dos órgãos parlamentares, ter registado melhorias assinaláveis; congratula-se com a abordagem dos departamentos políticos segundo a qual a qualidade constitui o principal objectivo no âmbito da contratação de consultoria externa, e convida esses departamentos a ponderarem cuidadosamente que modelo de contrato pode fornecer a melhor qualidade de consultoria à comissão requerente;
DG Comunicação
48. Regista o número crescente de pedidos à DG Comunicação no domínio dos projectos audiovisuais, bem como da implementação do centro de visitantes, que está agora a entrar na sua fase final; observa, a este respeito, os longos e complexos procedimentos associados aos preparativos do novo Centro de Visitantes, que resultaram em 13 concursos e 20 contratos distintos;
49. Insta o Secretário-Geral a preencher, o mais rapidamente possível, os novos lugares previstos para 2009 para a equipa de projecto do Centro de Visitantes, garantindo assim que este poderá abrir as portas ao público em meados de 2010;
50. Congratula-se com o trabalho realizado pela DG Comunicação na preparação do lançamento do projecto da WEB-TV, a qual, após algumas dificuldades na fase inicial de concurso, está agora a funcionar numa versão experimental; toma nota de que esta fase experimental decorreu entre Setembro de 2008 e Março de 2009, e que foi lançada uma campanha de sensibilização do público em Março de 2009 para informar e atrair a atenção dos cidadãos; regista as dificuldades associadas à primeira WEB-TV mundial difundida em mais de 20 línguas;
51. Congratula-se com a transparência que a WEB-TV veio trazer aos trabalhos do Parlamento, uma vez que as reuniões das comissões, as audições e outras actividades estão a ser transmitidas pela Internet, podendo os cidadãos interessados acompanhar ao vivo assuntos de grande interesse;
52. Regista que, em 22 de Outubro de 2007, a Mesa adoptou por unanimidade a "Estratégia e Plano de Acção para as eleições europeias de 2009", que entrou na sua primeira fase de execução em 2008 e atingirá o seu ponto mais alto imediatamente antes das eleições europeias;
53. Congratula-se com o crescente envolvimento do Parlamento na vida social e cultural europeia, de que são exemplo eventos como o Prémio Lux, o Prémio de Jornalismo do Parlamento Europeu, o Prémio Cidadão Europeu do Ano, o Prémio Europeu Carlos Magno para a Juventude, os Prémios "Energy Globe", o AGORA e o "European Youth Media Days", todos lançados em 2007 e destinados a complementar os eventos tradicionais;
54. Assinala a satisfação dos utilizadores da nova infra-estrutura audiovisual no Edifício JAN em Bruxelas, criada entre 2006 e 2008 com vista a fornecer equipamento moderno aos meios de comunicação e serviços internos;
55. Congratula-se com as melhorias na gestão dos gabinetes de informação, onde nomeadamente a gestão financeira parece ter melhorado, segundo informações transmitidas pelo Auditor Interno durante a audição da comissão competente, realizada em 20 de Janeiro de 2009; salienta a importância da nova declaração de objectivos dos gabinetes de informação do Parlamento, que melhorará a sua visibilidade e acessibilidade aos cidadãos;
56. Lamenta que as decisões sobre o preenchimento de lugares-chave na DG Comunicação tenham levado muito tempo, deixando cargos de gestão por preencher e provocando uma carga de trabalho adicional para os gestores em funções;
DG Pessoal
57. Congratula-se com a introdução, pela DG Pessoal, da aplicação "Streamline", que permite um aumento significativo da eficácia e que pode ser muito facilmente utilizada por todos os membros do pessoal;
58. Congratula-se com o exercício de avaliação realizado pela DG Pessoal; convida a DG Pessoal a prosseguir com esta avaliação e a adoptar uma abordagem semelhante ao exercício de avaliação da Comissão, que está a produzir melhorias significativas na afectação e na eficácia do pessoal;
59. Nota que as disposições transitórias que introduzem o factor de multiplicação (Anexo XIII do Estatuto dos Funcionários) estabelecidas pela reforma são particularmente opacas e inclusive contraditórias(25), tendo estado na origem de interpretações divergentes entre as diversas instituições e inúmeros processos perante o Tribunal de Justiça; salienta a importância da clareza e da simplicidade na elaboração de textos jurídicos; insiste que o período transitório entre a antiga tabela de vencimentos pré-2004 e a nova tabela pós-reforma devia ser limitado ao mínimo tempo possível (o documento explicativo da Comissão anterior à reforma previa o termo do período transitório em 2006), e aguarda com interesse o resultado da análise a realizar a este respeito pelo grupo de trabalho criado pelo Secretário-Geral;
60. Recorda que, ao mesmo tempo que é necessário aumentar significativamente o número de funcionários afectos à área financeira/orçamental como consequência da revisão do Regulamento Financeiro, o potencial das instituições para atrair pessoal qualificado na área financeira tornou-se limitado quando, em 2004, o Estatuto dos Funcionários foi revisto em profundidade, incluindo uma redução considerável do nível dos vencimentos e de outros benefícios pagos aos novos funcionários aquando do seu recrutamento;
61. Observa que pelo menos uma direcção-geral frisa, no seu relatório de actividades, a utilidade dos controlos ex-post para a detecção de erros ou insuficiências para correcção futura; salienta que nem todas as direcções-gerais possuem actualmente um controlador ex-post;
62. Requer a realização, por um organismo externo independente, de uma avaliação do impacto global da reforma de 2004 do Estatuto dos Funcionários, que analise os custos e os benefícios decorrentes da reforma e, nomeadamente, identifique eventuais consequências imprevistas susceptíveis de afectar negativamente o funcionamento das instituições; convida o Secretário-Geral a encomendar, em simultâneo, um estudo sobre os níveis de satisfação do pessoal;
63. Regista a panorâmica dada pelo Secretário-Geral sobre o número de candidatos a lugares vagos acima do nível de Chefe de Unidade; manifesta a sua preocupação com o facto de ter havido um número limitado (1 a 2) de candidatos para grande parte destes lugares; solicita que sejam tomadas medidas adequadas para aumentar o número de candidatos internos a esses lugares;
DG Infra-estruturas e Logística
64. Lamenta que, depois de terem sido comprados os edifícios SDM, WIC e IP3 em Estrasburgo, tenha sido encontrado amianto em muito maior quantidade do que a inicialmente referida pelo perito francês; nota que foi tomada a decisão de remover esse amianto, a fim de garantir a protecção a longo prazo dos trabalhadores e visitantes dos edifícios em causa;
65. Solicita ao Presidente e ao Secretário-Geral que se certifiquem de que os trabalhos de remoção do amianto são realizados de acordo com o protocolo de intervenção e os relatórios de peritos anexos à resposta ao questionário de quitação e sob a supervisão permanente de peritos, de forma a assegurar um nível óptimo de protecção de todas as pessoas que visitem ou trabalhem nesses edifícios enquanto as obras estão a decorrer;
66. Nota que o custo final estimado para a ampliação do centro desportivo de Bruxelas será determinado após a conclusão do procedimento negociado em curso; convida o Secretário-Geral a apresentar à Mesa e à Comissão dos Orçamentos as estimativas do custo final antes da decisão definitiva de lançamento dos trabalhos; assinala que os trabalhos realizados até à data não respondem nem aos interesses dos deputados, nem dos contribuintes europeus;
DG Tradução e Edição e DG Interpretação e Conferências
67. Regista com preocupação a declaração da DG Tradução no seu relatório de actividades de que o código de conduta sobre o multilinguismo só é respeitado em 60% dos casos, e que a não observância do código é inaceitavelmente grave em determinadas comissões; considera que qualquer afastamento do multilinguismo afectaria seriamente a democracia e o desempenho habitual das funções dos deputados, e convida o Secretário-Geral a garantir a aplicação adequada do código;
68. Apoia a proposta do Secretário-Geral de introduzir medidas de sensibilização dos utilizadores dos serviços de tradução e de interpretação, incluindo as comissões, as delegações e os grupos políticos, e sugere que as propostas futuras incluam a facturação virtual dos utilizadores;
69. Regista que a Mesa adoptou um código de conduta substancialmente revisto na sua reunião de 17 de Novembro de 2008;
70. Felicita a DG Tradução, bem como a DG Interpretação e Conferências, pelos seus esforços ao lidarem prontamente com o significativo aumento de 11 línguas oficiais em 2004 para 23 línguas oficiais em 2009;
71. Nota que as condições de trabalho dos intérpretes se deterioraram durante a presente legislatura, nomeadamente devido ao aumento constante da pressão de trabalho e a uma interpretação exagerada das regras aplicáveis às missões; por conseguinte, convida a DG Interpretação e Conferências a ter urgentemente em conta esta questão com vista a reforçar a motivação dos intérpretes; salienta que estes problemas dizem especialmente respeito às principais combinações linguísticas, cujo horário é muito mais carregado devido ao nível de procura dos seus serviços;
72. Solicita ao Secretário Geral que apresente uma sinopse relativa a 2007 e, se possível, a 2008, das reuniões anuladas tardiamente, impossibilitando o reescalonamento dos intérpretes e de outro pessoal de apoio, sinopse essa que deve indicar o total dos custos causados por estas situações e a quem foram imputados;
DG Finanças
73. Toma nota dos trabalhos realizados pelo grupo de trabalho sobre a simplificação; convida o Secretário-Geral a apresentar um breve relatório à sua comissão competente sobre as conclusões a que chegou este grupo de trabalho; espera que, antes de se considerar qualquer alteração às regras financeiras, essa comissão seja convidada a emitir um parecer formal;
74. Insiste em que as disposições de aplicação do Estatuto dos Deputados deverão ser claras e fáceis de cumprir;
75. Convida o Secretário-Geral a criar um serviço, que deve estar disponível a todos os deputados a partir de Julho de 2009, destinado a aconselhar os deputados em matéria de aplicação correcta do novo Estatuto e sobre os direitos e obrigações decorrentes do mesmo, bem como sobre a gestão correcta dos contratos dos assistentes;
76. Considera que os deputados, para poderem exercer as suas funções parlamentares, devem poder utilizar o modo de transporte que melhor se adapte à sua agenda de trabalhos parlamentares, ou seja, o mais conveniente, o mais rápido e o menos oneroso para o Parlamento;
77. Convida o Secretário-Geral a disponibilizar os recursos financeiros e humanos necessários à rápida aplicação do novo Estatuto dos Assistentes;
78. Requer a realização, por um organismo independente, de uma análise global da boa gestão financeira, da eficácia e da eficiência dos contratos com os prestadores de serviços externos em domínios como tecnologias da informação, segurança, bares, restaurantes, cantinas, serviço de viagens, limpeza e manutenção dos edifícios, com particular incidência nos seguintes aspectos:
–
método de selecção
–
tipo de contrato mais adequado
–
possível perda de controlo de gestão devido a uma externalização excessiva
–
transparência dos mecanismos de honorários/facturação
–
dependência de comissões como elemento da remuneração
–
problema dos monopólios na prestação de serviços em certos domínios
–
justificação dos pagamentos pelo orçamento do Parlamento;
79. Recomenda que o Auditor Interno do Parlamento tenha em conta os domínios e as questões atrás referidos ao elaborar as análises de risco em que irão basear-se os seus futuros programas de trabalho;
DG Inovação e Apoio Tecnológico
80. Recorda que, de acordo com a audição do Auditor Interno perante a comissão competente, em 20 de Janeiro de 2009, se registaram problemas consideráveis em 2007 no que se refere à situação da governação no domínio das tecnologias da informação no Parlamento, problemas esses que exigem a introdução de alterações significativas nas estruturas, tradições e na gestão da política da instituição em matéria de tecnologias da informação; considera que é da máxima urgência introduzir todos os principais requisitos necessários a uma governação moderna das tecnologias da informação, bem como instrumentos de planeamento que permitam aproximar mais o sector das tecnologias da informação do Parlamento dos objectivos de controlo para a tecnologia da informação e tecnologias conexas (Control Objectives for Information and related Technology – COBIT);
81. Salienta que este objectivo requer uma análise aprofundada das necessidades e estratégias do Parlamento de modo a alinhar os requisitos políticos com os instrumentos da tecnologia de informação, tendo em conta o ambiente global cada vez mais digitalizado, para o que a orientação política deverá ser a força directora para alcançar o objectivo final e os instrumentos de tecnologia da informação deverão apoiar plenamente estes objectivos; entende que esta abordagem só será exequível quando tiverem sido implantadas estruturas de governação das tecnologias da informação; solicita, por conseguinte, à Mesa que tome as decisões adequadas;
Subsídio de assistência parlamentar
82. Congratula-se com o sucesso do Secretário-Geral - em resposta a anteriores resoluções de quitação e aos relatórios do Tribunal de Contas e do Auditor Interno – ao obter os documentos comprovativos necessários para regularizar praticamente todos os pedidos de reembolso (99,9% em valor) relativamente ao período 2004 - 2007; toma nota da simplificação do procedimento aplicável aos pedidos de reembolso, introduzida em 13 de Dezembro de 2006, mediante a qual os deputados deixaram de ter de apresentar facturas e declarações de honorários emitidas por agentes pagadores e prestadores de serviços, embora tenham de as guardar; em vez disso, os deputados devem agora apresentar cópias das "declarações de despesas" e das "declarações dos montantes facturados" emitidas por agentes pagadores e prestadores de serviços;
83. Recorda os pontos 59 e 61 da sua resolução sobre a quitação relativa ao exercício de 2006(26) e solicita ao Secretário-Geral que faculte aos deputados que cumpriram as normas relativas à utilização do subsídio de assistência parlamentar uma carta da Administração que o confirme;
84. Congratula-se com o compromisso assumido pelo Secretário-Geral na audição da comissão competente, em 20 de Janeiro de 2009, de colocar à disposição dos deputados, a partir de Julho de 2009, pelo menos um agente pagador oficial por Estado-Membro, contratado pelo Parlamento para gerir os contratos e todas as questões conexas relativas aos assistentes locais dos deputados, tendo em conta as outras opções previstas nas disposições de aplicação;
85. Convida a Mesa a garantir a possibilidade de facultar aos assistentes locais igualdade de acesso aos edifícios do Parlamento nos três locais de trabalho;
Grupos políticos (análise das contas e dos procedimentos - rubrica orçamental 4 0 0 0)
86. Congratula-se com o facto de as contas dos grupos políticos serem publicadas no sítio Web do Parlamento(27), juntamente com suas normas financeiras internas; salienta, no entanto, a grande heterogeneidade das normas financeiras internas elaboradas pelos diversos grupos políticos;
87. Constata que, em 2007, as dotações inscritas na rubrica orçamental 4 0 0 0 foram utilizadas da seguinte forma:
(em EUR)
Total disponível no orçamento de 2007
75.211.947
Deputados não-inscritos
673.575
Montante disponível para os grupos
74.538.372
Grupo
Dotações inscritas no orçamento do Parlamento
Recursos próprios e dotações transitadas dos grupos
Despesas 2007
Taxa de utilização das dotações disponíveis
Limite máximo para a transição de dotações *
Transitado para 2008
PPE
18.197.622
9.449.345
18.572.670
67,18%
9.098.811
9.074.297
PSE
14.165.895
7.265.776
14.827.524
69,19%
7.082.948
6.604.146
ALDE
6.703.291
3.560.145
7.461.720
72,70%
3.351.646
2.801.716
Verts/ALE
2.690.396
1.434.335
3.167.057
76,78%
1.345.198
957.674
GUE/NGL
2.740.154
994.094
2.835.166
75,92%
1.370.077
899.083
UEN
2.797.063
541.496
2.436.330
72,98%
1.398.532
902.230
IND/DEM
1.502.292
1.044.042
1.821.789
71,55%
751.146
724.546
ITS
1.441.708
10.718
1.130.306
77,82%
720.854
- **
NI
538.048
135.527
450.827
66,93%
269.024
117.207
TOTAL
50.776.469
24.435.478
52.703.387
70,07%
25.388.234
22.508.559
* Em conformidade com o artigo 2.1.6 da regulamentação que rege a utilização das dotações da rubrica 4 0 0 0
** O Grupo foi dissolvido em 14 de Novembro de 2007, tendo posteriormente reembolsado ao PE as dotações não utilizadas.
88. Assinala que, em 2007, as contas de dois grupos políticos receberam um parecer com reservas dos seus auditores externos;
89. Observa que, na sua reunião de 7 de Julho de 2008, ao tomar a sua decisão sobre o encerramento das contas do exercício de 2007 para os grupos políticos, a Mesa, sem debate,
–
tomou conhecimento dos documentos apresentados pelos grupos e das contas consolidadas definitivas dos deputados não-inscritos, tendo-os aprovado;
–
autorizou o Grupo PPE-DE a incluir nas suas contas de 2007 as despesas relativas a determinadas despesas de pessoal referentes aos anos 2005-2007, que foram facturadas internamente pelo Parlamento depois de 31 de Janeiro de 2008;
–
adiou a sua decisão sobre as contas definitivas do antigo Grupo ITS;
90. Observa, além disso, que as contas do antigo Grupo ITS dissolvido em 14 de Novembro de 2007, apresentadas ao presidente da Comissão do Controlo Orçamental em 4 de Novembro de 2008, foram acompanhadas por um certificado do auditor, que (i) contém um parecer com reservas motivado por indícios de insuficiência dos controlos internos, como o demonstra o pagamento do vencimento a um agente sem suporte num contrato, e (ii) menciona um processo disciplinar contra um antigo trabalhador;
91. Regista que o Grupo ITS devolveu ao Parlamento Europeu, em Abril de 2008, o saldo remanescente da sua subvenção, no valor de 317 310,23 EUR;
Partidos políticos europeus
92. Assinala que, na sua reunião de 7 de Julho de 2008, ao tomar a sua decisão sobre o encerramento das contas do exercício de 2007 para os partidos políticos, a Mesa, deliberando sem debate, aprovou os relatórios finais sobre a execução dos respectivos programas de actividades e as declarações financeiras dos partidos políticos que recebem uma subvenção a cargo do orçamento do Parlamento;
93. Constata que, em 2007, as dotações inscritas na rubrica orçamental 4 0 2 0 foram utilizadas da seguinte forma:
Execução do orçamento de 2007 no âmbito da convenção (EUR)
Partido
Recursos próprios
Montante total das subvenções do PE
Total das receitas
Subvenção em percentagem das despesas elegíveis (máx. 75%)
PPE
1 150 174,16
3 156 413,79
4 306 587,95
75,00%
PSE
1 033 792,85
2 992 217,56
4 026 010,41
75,00%
ELDR
382 797,45
1 022 343,98
1 405 141,43
74,00%
EFGP
243 733,02
631 750,00
875 483,02
74,05%
GE
179 599,61
524 251,22
703 850,83
75,00%
PDE
52 861,45
152 610,87
205 472,32
75,00%
AEN
53 496,02
159 137,64
212 633,66
74,84%
ADIE
82 775,00
239 410,00
322 185,00
74,46%
EFA
81 354,87
215 197,63
296 552,50
75,00%
EUD
73 951,00
226 279,50
300 230,50
75,00%
Total
3 334 535,43
9 319 612,19
12 654 147,62
74,81%
94. Salienta que, em todos os relatórios, os auditores certificaram sem reservas a conformidade das contas apresentadas com as disposições estatutárias estabelecidas no Regulamento (CE) n.º 2004/2003(28) e que essas contas apresentam uma imagem fiel da situação financeira dos partidos políticos no encerramento do exercício de 2007; observa que a avaliação feita pelo Auditor Interno do Parlamento sobre a conformidade com as normas pertinentes foi um pouco mais crítica;
95. Encarrega o seu Secretário-Geral de publicar no sítio Web do Parlamento as contas e os relatórios dos auditores referentes aos partidos políticos subvencionados;
96. Solicita à sua comissão competente que o informe sobre o seguimento dado ao relatório do Auditor Interno, publicado em Agosto de 2007, sobre a aplicação das disposições relativas às contribuições a favor dos partidos políticos a nível europeu (referido no n.º 55 da Resolução do Parlamento de 22 de Abril de 2008 relativa à quitação de 2006);
97. Constata que, tal como em 2005 e 2006, a execução orçamental por parte de dois partidos (AEN e PDE) ficou significativamente aquém do orçamento provisório e que o gestor orçamental foi incumbido de proceder à recuperação, relativamente a 2007, de
– EUR 81 294,07 junto do AEN;
– EUR 269 153,40 junto do PDE; e
– EUR 49 819 junto do ADIE;
98. Recorda que, na sua reunião de 8 de Outubro de 2008, a Mesa tomou nota da proposta de código de conduta para as campanhas eleitorais dos partidos políticos no âmbito das eleições europeias;
99. Recorda que, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1524/2007(29), os pedidos de financiamento por parte de fundações políticas europeias a partir do orçamento do Parlamento foram analisados pela primeira vez em 2008; encarrega a sua comissão competente de analisar a utilização desses fundos no seu relatório sobre a quitação relativa ao exercício de 2008;
Fundo de pensões voluntário
100. Toma nota de que, na Primavera de 2008, o total de membros beneficiários deste regime era de 1 113, incluindo 478 deputados do PE no activo (61% do número total de deputados), 493 pensionistas (56 dos quais eram dependentes de deputados falecidos) e 142 deputados que abandonaram o regime embora possuam direitos adquiridos;
101. Salienta que, em 31 de Dezembro de 2007, os activos do fundo ascendiam a 214 887 336 EUR e observa que a rendibilidade dos investimentos em 2007 foi de 1,2%;
102. Regista - em relação às contas da ASBL que gere o fundo de pensões voluntário dos deputados - a declaração do auditor independente, que, sem incluir reservas no seu parecer, indica que os activos da ASBL registavam um défice actuarial de 30 917 229 EUR em 31 de Dezembro de 2007 (2006: 26 637 836 EUR);
103. Regista ainda a declaração do auditor externo, segundo a qual a responsabilidade final pelo pagamento das prestações cabe ao Parlamento, em conformidade com o disposto no artigo 27.º do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu aprovado pelo Parlamento, que estabelece que "os direitos adquiridos ou em formação são integralmente mantidos";
104. Considera que esta interpretação não reflecte plenamente a concepção original do fundo voluntário de pensões como uma entidade autónoma à margem das estruturas da instituição; convida o seu Serviço Jurídico a emitir o seu parecer, antes da entrada em vigor do novo estatuto, sobre a questão de saber se a responsabilidade financeira final pelo fundo voluntário de pensões cabe ao fundo e aos seus membros ou ao Parlamento, tendo bem presentes os interesses dos contribuintes europeus;
105. Toma nota da intenção de negociar uma convenção entre o Parlamento e o fundo; assinala que, na actual situação económica, o Parlamento não disponibilizará, em circunstância alguma, recursos adicionais do orçamento para cobrir o défice do fundo, como já aconteceu no passado, e que, para garantir os direitos de pensão, o Parlamento deve ter o controlo total sobre o fundo e as suas políticas de investimento;
106. Recorda que, de acordo com as conclusões de uma avaliação actuarial independente(30) do regime voluntário de pensões, encomendada pelo Parlamento, (i) os meios libertos são suficientes para financiar o pagamento das pensões até 2015, após o que seria necessário começar a realizar activos a fim de pagar as pensões devidas; e (ii) contanto que os pressupostos utilizados na avaliação actuarial deste regime de pensões se revelem correctas, o fundo apresentará um excedente na data da cessação; assinala que o Secretário-Geral encomendou um estudo actuarial actualizado para analisar a situação na sequência da recente crise financeira e bancária;
107. Congratula-se com a informação segundo a qual, tal como preconizado em anteriores resoluções sobre a quitação, os membros do fundo passam a pagar a sua contribuição de um terço a partir de uma conta externa privada, deixando aquela de ser deduzida automaticamente pela Administração do Parlamento do subsídio para despesas gerais;
108. Observa, no entanto, que, para efeitos do regime de pensões principal ao abrigo do Anexo III da Regulamentação referente às despesas e subsídios dos deputados, as contribuições dos deputados em causa continuam a ser retiradas do subsídio para despesas gerais;
109. Observa que, na sua reunião de 22 de Outubro de 2007, a Mesa decidiu não seguir uma recomendação do Provedor de Justiça Europeu (queixa 655/2006/(SAB)ID), nos termos da qual o Parlamento deverá facultar o acesso à lista dos membros do regime voluntário de pensões, não obstante um parecer positivo emitido pela Autoridade Europeia para a Protecção de Dados; solicita à Mesa que reconsidere a sua posição e que publique a lista em questão, em conformidade com o parecer do Serviço Jurídico do Parlamento e em consonância com a política de transparência da União, a fim de tornar públicos os beneficiários finais de fundos europeus;
Ambiente
110. Recorda que, em 27 de Novembro de 2007, o Presidente e o Secretário-Geral assinaram um acordo com vista à certificação ambiental dos edifícios do Parlamento, e que, paralelamente, o Secretário-Geral iniciou os procedimentos necessários para o registo do Parlamento na lista de organismos que participam no sistema EMAS (Sistema de Ecogestão e Auditoria) na Bélgica, em França e no Luxemburgo;
111. Salienta que o Parlamento possui agora a certificação EMAS para os três locais de trabalho, sendo a única instituição da UE a ter este reconhecimento certificado no domínio da política ambiental;
112. Salienta que, em 18 de Junho de 2007, a Mesa estabeleceu como primeiro e principal objectivo para o sistema de gestão ambiental uma redução de 30% das emissões de CO2 até 2020, em consonância com a Decisão do Parlamento de 24 de Abril de 2007 sobre a quitação para o exercício de 2005;
113. Solicita ao Secretário-Geral que informe as suas comissões competentes, a tempo da quitação do próximo ano, sobre o seguimento dado em resposta às recomendações contidas na Resolução do Parlamento de 24 de Abril de 2007 sobre a quitação para 2005 relativamente a medidas ambientais, incluindo números precisos sobre a redução de emissões de CO2 que tais medidas permitiram obter;
O caso da caixa dos deputados
114. Assinala que o processo referente ao diferencial de 4 136 125 BEF observado entre a situação de caixa e as contas correspondentes de 1982 pôde ser resolvido em 2007; regista ainda que a questão das contas de garantia relativamente ao gestor de fundos para adiantamentos e ao tesoureiro adjunto em funções na altura também foi posteriormente resolvida.
Regulamento (CE, Euratom) nº 723/2004 do Conselho, de 22 de Março de 2004, que altera o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o Regime aplicável a aos outros agentes das Comunidades Europeias (JO L 124, 27.4.2004, p. 1).
Regulamento (CE/Euratom) n.º 1302/2008 da Comissão, de 17 de Dezembro de 2008, relativo à base de dados central sobre as exclusões (JO L 344 de 20.12.2008, p. 12).
Resolução do Parlamento Europeu, de 22 de Abril de 2008, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2006, Secção I – Parlamento Europeu (JO L 88 de 31.3.2009, p. 3).
Regulamento (CE) n.º 2004/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Novembro de 2003, relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos a nível europeu (JO L 297 de 15.11.2003, p. 1).
Regulamento (CE) n.º 1524/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2007, que altera o Regulamento (CE) n.º 2004/2003 relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos a nível europeu (JO L 343 de 27.12.2007, p. 5).
1.Decisão do Parlamento Europeu, de 23 de Abril de 2009, sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2007, Secção IV - Tribunal de Justiça (C6-0418/2008 – 2008/2278(DEC))
– Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2007(1),
– Atendendo às contas finais das Comunidades Europeias relativas ao exercício de 2007 – Volume I (C6-0418/2008)(2),
– Tendo em conta o Relatório anual do Tribunal de Justiça dirigido à autoridade competente para a decisão de quitação relativo às auditorias internas efectuadas em 2007,
– Tendo em conta o Relatório anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento para o exercício de 2007, acompanhado das respostas das Instituições auditadas(3),
– Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, enviada pelo Tribunal de Contas ao Parlamento Europeu e ao Conselho, nos termos do artigo 248.º do Tratado CE(4),
– Tendo em conta o n.º 10 do artigo 272.º e os artigos 274.º, 275.º e 276.º do Tratado CE,
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(5), nomeadamente os seus artigos 50.º, 86.º, 145.º, 146.º e 147.º,
– Tendo em conta o artigo 71.º e o Anexo V do seu Regimento,
– Tendo em conta o Relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A6-0151/2009),
1. Dá quitação ao Secretário do Tribunal de Justiça pela execução do orçamento do Tribunal de Justiça para o exercício de 2007;
2. Regista as suas observações na resolução que se segue;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Provedor de Justiça Europeu e à Autoridade Europeia para a Protecção de Dados, bem como de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).
2.Resolução do Parlamento Europeu, de 23 de Abril de 2009, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2007, Secção IV – Tribunal de Justiça (C6-0418/2008 – 2008/2278(DEC))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2007(6),
– Atendendo às contas finais das Comunidades Europeias relativas ao exercício de 2007 – Volume I (C6-0418/2008)(7),
– Tendo em conta o Relatório anual do Tribunal de Justiça dirigido à autoridade competente para a decisão de quitação relativo às auditorias internas efectuadas em 2007,
– Tendo em conta o Relatório anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento para o exercício de 2007, acompanhado das respostas das Instituições fiscalizadas(8),
– Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, enviada pelo Tribunal de Contas ao Parlamento Europeu e ao Conselho, nos termos do artigo 248.º do Tratado CE(9),
– Tendo em conta o n.º 10 do artigo 272.º e os artigos 274º, 275.º e 276.º do Tratado CE,
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(10), nomeadamente os seus artigos 50.º, 86.º, 145.º, 146.º e 147.º,
– Tendo em conta o artigo 71.º e o Anexo V do seu Regimento,
– Tendo em conta o Relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A6-0151/2009),
1. Regista que, em 2007, o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (TJE) dispôs de um montante total de dotações de autorização de 275 milhões EUR (252 milhões EUR em 2006(11)), cuja taxa de execução foi de 96,84%, um valor superior ao do ano anterior;
2. Nota com satisfação a aprovação pelo TJE, em Julho de 2007, de um Código de Conduta aplicável aos Membros actuais e aos antigos Membros do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Primeira Instância e do Tribunal da Função Pública(12), incluindo a obrigação de apresentar declarações dos respectivos interesses financeiros ao Presidente do TJE; insiste, porém, no seu reiterado pedido de que, a bem da transparência, e mesmo na ausência de requisitos legais no momento actual, as declarações concretas sejam publicadas, por exemplo, no sítio Web do TJE; propõe ainda a nomeação de um supervisor independente cuja função consistirá em elaborar um relatório anual sobre as declarações recebidas, a divulgar publicamente, a fim de garantir a credibilidade do acompanhamento e do controlo;
3. Assinala que, em 2007, o número de funcionários e agentes (pessoal temporário e agentes contratuais) em serviço aumentou 7,9% ao longo do ano, passando para um total de 1 928 efectivos, principalmente devido à adesão da Bulgária e da Roménia;
4. Congratula-se com os melhoramentos registados no recrutamento, a título do Estatuto dos Funcionários, de pessoal qualificado, a partir de concursos organizados pelo EPSO (Serviço Europeu de Selecção de Pessoal), bem como na forma como foram sanadas certas dificuldades relacionadas com determinados lugares (principalmente intérpretes e especialistas de TI);
5. Salienta que, no ponto 11.19 do seu Relatório Anual relativo a 2007, o Tribunal de Contas Europeu (TCE) faz a seguinte observação: "[...] a decisão do comité administrativo do Tribunal de Justiça relativa ao recrutamento e à utilização dos serviços de agentes contratuais não estabelece qualquer procedimento de selecção de "agentes contratuais para o desempenho de tarefas auxiliares"[...]. Por consequência, o Tribunal de Justiça não estabeleceu procedimentos de selecção formais para o recrutamento de pessoal com contratos a curto prazo para substituir determinados agentes que estão impossibilitados de desempenhar as suas funções.";
6. Concorda com a opinião do TCE de que, devido à ausência de procedimentos de selecção específicos de agentes contratuais para o desempenho de tarefas auxiliares (incluindo, por exemplo, o recurso a comités de selecção), "[...] as disposições aplicadas pelo Tribunal de Justiça não garantem nesses casos o integral cumprimento das exigências pertinentes definidas no "Regime Aplicável aos Outros Agentes das Comunidades Europeias" nem a necessidade de evitar qualquer risco de uma selecção não objectiva"; solicita, por conseguinte, que sejam também introduzidos procedimentos de selecção adequados para esta categoria de agentes contratuais;
7. Manifesta a sua satisfação com o facto de existirem, desde 1 de Outubro de 2007, duas unidades administrativas separadas (uma unidade de auditoria interna e uma unidade de verificação) a cargo de dois chefes de unidade diferentes, a fim de pôr termo a uma situação criticada nos anos precedentes, tanto pelo TCE como pelo Parlamento, em que o Chefe de Serviço de Auditoria Interna era responsável pela verificação ex ante das operações dos gestores orçamentais;
8. Constata com satisfação que, em 12 de Dezembro de 2007, o comité administrativo do Tribunal de Justiça alterou a Carta de Missão do auditor interno de modo a que o programa de trabalho anual da unidade de auditoria interna seja adoptado com base numa avaliação dos riscos reais a que a organização está exposta;
9. Observa que foi introduzido um novo procedimento para a alienação de activos imobilizados no contexto do estabelecimento, durante 2007, de um novo sistema integrado de gestão e controlo financeiro (SAP), que substituiu o sistema de contabilidade de gestão financeira Sucre-Abac em 1 de Janeiro de 2008; saúda o facto de o novo SAP ter sido desenvolvido numa base interinstitucional pelo Conselho, o TCE e o TJE, representando, portanto, uma economia orçamental substancial, bem como ganhos em termos de eficiência para as três instituições em causa;
10. Saúda igualmente a cooperação interinstitucional profícua com o TCE em matéria de formação;
11. Congratula-se com a redução do número de contratos negociados em proporção do número de contratos adjudicados, de 34% em 2006 para 32% em 2007 (por um montante superior a 60 000 EUR, na sequência da alteração das Normas de Execução(13) do Regulamento Financeiro); incentiva o TJE a continuar a desenvolver esforços para reduzir ainda mais esta proporção;
12. Nota que 2006 foi o segundo ano de actividade judicial, propriamente dita, do recém-criado Tribunal da Função Pública, que assumiu funções em Dezembro de 2005, e que o seu Regulamento de Processo entrou em vigor em 1 de Novembro de 2007;
13. Congratula-se com o facto de, pelo quarto ano consecutivo, ter havido uma redução da duração dos processos submetidos à apreciação do TJE, bem como um aumento de quase 10% em relação a 2006 do número de casos concluídos; constata, porém, com preocupação que o volume de casos pendentes aumentou nos três tribunais, e, em particular, no Tribunal de Primeira Instância (um aumento de 12%, ou seja, de 1 029 casos em 2006 para 1 154 em 2007);
14. Compreende que este aumento substancial do número de casos pendentes no Tribunal de Primeira Instância se deve a um acréscimo do número de novos casos apresentados e à complexidade e diversidade crescentes das acções submetidas à sua apreciação; apoia inteiramente os esforços do TJE no sentido de rever a sua organização interna e os seus procedimentos de trabalho com vista a melhorar a sua eficiência e conseguir reduzir o volume de casos pendentes;
15. Congratula-se com a publicação, no Jornal Oficial, de um relatório sobre a gestão orçamental e financeira do TJE em 2007(14), que acompanha as contas do Tribunal de Justiça relativas ao exercício de 2007 e indica, designadamente, as taxas de execução das dotações, apresentando igualmente um resumo das transferências de dotações realizadas durante o exercício de 2007;
16. Felicita o TJE por ter adoptado a prática de incluir no seu relatório de actividades um capítulo em que descreve o seguimento dado durante o ano às anteriores decisões de quitação do Parlamento e aos relatórios do TCE;
17. Nota que, apesar das alterações ao Regulamento Financeiro, as disposições deste último relativas a contratos públicos ainda são excessivamente laboriosas para as instituições de menores dimensões, como o TJE, nomeadamente no que diz respeito a contratos de montante relativamente baixo; convida a Comissão – ao realizar os seus trabalhos preliminares para a elaboração de quaisquer futuras propostas de alteração do Regulamento Financeiro – a consultar atentamente o Escrivão do TJE e a sua administração, a fim de garantir que as suas preocupações sejam plenamente tidas em conta no projecto final.
Regulamento (CE, Euratom) n.º 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 357 de 31.12.2002, p. 1).
1.Decisão do Parlamento Europeu, de 23 de Abril de 2009, sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2007 (C6-0419/2008 – 2008/2279(DEC))
– Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2007(1),
– Atendendo às contas anuais das Comunidades Europeias relativas ao exercício de 2007 – Volume I (C6-0419/2008)(2),
– Tendo em conta o relatório anual do Tribunal de Contas dirigido à autoridade de quitação relativo às auditorias internas efectuadas em 2007,
– Tendo em conta o relatório anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento para o exercício de 2007, acompanhado das respostas das Instituições fiscalizadas(3),
– Tendo em conta o relatório do auditor externo sobre as contas do Tribunal de Contas relativas ao exercício de 2007(4),
– Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, proferida pelo Tribunal de Contas nos termos do artigo 248.º do Tratado CE(5),
– Tendo em conta o n.º 10 do artigo 272.º e os artigos 274.º, 275.º e 276.º do Tratado CE,
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(6), nomeadamente os seus artigos 50.º, 86.º, 145.º, 146.º e 147.º,
– Tendo em conta o artigo 71.º e o Anexo V do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A6-0152/2009),
1. Dá quitação ao Secretário-Geral do Tribunal de Contas pela execução do orçamento do Tribunal de Contas para o exercício de 2007;
2. Regista as suas observações na resolução que se segue;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Provedor de Justiça Europeu e à Autoridade Europeia para a Protecção de Dados, bem como de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).
2.Resolução do Parlamento Europeu, de 23 de Abril de 2009, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2007, Secção V – Tribunal de Contas (C6-0419/2008 – 2008/2279(DEC))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2007(7),
– Atendendo às contas anuais definitivas das Comunidades Europeias relativas ao exercício de 2007 – Volume I (C6-0419/2008)(8),
– Tendo em conta o relatório anual do Tribunal de Contas dirigido à autoridade de quitação relativo às auditorias internas efectuadas em 2007,
– Tendo em conta o relatório anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento para o exercício de 2007, acompanhado das respostas das Instituições fiscalizadas(9),
– Tendo em conta o relatório do revisor independente sobre as contas do Tribunal de Contas relativas ao exercício de 2007(10),
– Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, proferida pelo Tribunal de Contas nos termos do artigo 248.º do Tratado CE(11),
– Tendo em conta o n.º 10 do artigo 272.º e os artigos 274.º, 275.º e 276.º do Tratado CE,
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(12), nomeadamente os seus artigos 50.º, 86.º, 145.º, 146.º e 147.º,
– Tendo em conta o artigo 71.º e o Anexo V do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A6-0152/2009),
1. Regista que, em 2007, o Tribunal de Contas Europeu (TCE) dispôs de um montante total de dotações de autorização de 122 milhões de EUR (114 milhões de EUR em 2006(13)), tendo a respectiva taxa de execução sido de 90,21%, o que é inferior à média das outras instituições (93,82%);
2. Recorda que, no que diz respeito ao exercício de 2007, as contas do TCE foram auditadas por uma empresa externa, a PricewaterhouseCoopers (função desempenhada em anos anteriores pela KPMG), cujas conclusões foram as seguintes:
a)
relativamente à exactidão das contas do exercício de 2007: "Em nossa opinião, as referidas demonstrações financeiras dão uma imagem fiel e verdadeira da situação financeira do Tribunal de Contas Europeu em 31 de Dezembro de 2007, bem como do seu desempenho financeiro e fluxos de caixa relativos ao exercício encerrado nessa data, de acordo com o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002 [que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias], e o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do referido Regulamento do Conselho, e as Normas Contabilísticas do Tribunal de Contas Europeu"; e
b)
relativamente à utilização dos recursos financeiros afectados ao Tribunal e à adequação dos procedimentos de controlo em vigor durante o exercício de 2007: "...nada nos chamou a atenção que possa sugerir que, em todos os aspectos materialmente relevantes e com base nos critérios anteriormente descritos: a) os recursos atribuídos ao Tribunal não tenham sido utilizados para os fins previstos; e b) os procedimentos de controlo em vigor não forneçam as garantias necessárias para assegurar a conformidade das operações financeiras com as regras e regulamentos aplicáveis";
3. Saúda o facto de o novo sistema integrado de gestão e controlo financeiro (SAP), que está a ser utilizado desde 1 de Janeiro de 2008, ter sido desenvolvido numa base interinstitucional pelo Conselho, o Tribunal de Contas e o Tribunal de Justiça, representando, portanto, uma economia orçamental substancial, bem como ganhos em termos de eficiência para as três instituições em causa;
4. Saúda igualmente a cooperação interinstitucional profícua com o Tribunal de Justiça em matéria de formação;
5. Nota que o relatório do auditor interno do TCE relativo ao exercício de 2007 é amplamente positivo, confirmando que o projecto do edifício K2 foi eficazmente gerido e que o referido edifício foi entregue alguns meses antes de terminar o prazo e dentro do enquadramento financeiro previsto; congratula-se, neste contexto, com o facto de a maioria das recomendações formuladas pelo auditor interno ter sido aceite e integrada em planos de acção correctivos;
6. Nota que, em 2007, tomaram posse no TCE mais dois novos Membros, no seguimento da adesão da Bulgária e da Roménia; nota que o princípio organizacional de origem da função de auditoria europeia – isto é, um nacional de cada Estado-Membro – teve hoje em dia como resultado uma organização regida por um colégio de 27 Membros; considera que esta estrutura atingiu os seus limites e que são necessários uma reforma em profundidade e um reforço do dispositivo de auditoria externa da União Europeia; solicita que, quanto mais forte o TCE for, mais forte será a autoridade de quitação e melhor o controlo do executivo; convida, portanto, os Estados-Membros a encetarem conversações sobre uma reforma do TCE e a associarem o Parlamento a essas conversações;
7. Constata que, em Dezembro de 2008, foi entregue um relatório sobre um "exame pelos pares" efectuado por um grupo internacional; lamenta que o relatório não tenha abordado a questão fundamental que é saber se a estrutura actual da função de auditoria externa da UE é adequada;
8. Nota, no que se refere às declarações de interesses financeiros dos Membros, que, em cumprimento do Código de Conduta do TCE, os respectivos Membros apresentaram as suas declarações de interesses financeiros e outros activos (incluindo acções, obrigações convertíveis e certificados de investimento, bem como dados sobre o património fundiário e predial, juntamente com as actividades profissionais dos seus cônjuges) ao Presidente do TCE, que as mantém sob custódia confidencial, pelo que não são publicadas;
9. Reitera a sua posição de que, por uma questão de princípio e a bem da transparência, deveria requerer-se aos Membros de todas as instituições que apresentem as suas declarações de interesses financeiros de forma acessível na Internet, através de um registo público; não concorda que o TCE deva esperar, conforme se sugere, até estar disponível um formato normalizado, aplicável a todas as instituições da UE; propõe a nomeação de supervisores independentes em cada instituição cuja função consistirá em elaborar um relatório anual e público sobre as declarações recebidas;
10. Solicita ao TCE, neste contexto, que inclua no seu próximo relatório de actividades um capítulo com informações pormenorizadas sobre o seguimento que naquele exercício foi dado às anteriores decisões de quitação do Parlamento, incluindo eventuais explicações para o facto de não ter seguido as recomendações;
11. Nota que, apesar das alterações ao Regulamento Financeiro, as suas disposições relativas a contratos públicos ainda são excessivamente trabalhosas para instituições de menor dimensão, como o TCE, nomeadamente no que diz respeito a concursos para adjudicação de contratos de montante relativamente baixo; convida a Comissão – ao realizar os seus trabalhos preparatórios para a formulação de quaisquer futuras propostas de alteração do Regulamento Financeiro – a consultar atentamente o Secretário-Geral do TCE e a sua administração, a fim de garantir que as suas preocupações também são plenamente tidas em conta no projecto final.
1.Decisão do Parlamento Europeu, de 23 de Abril de 2009, sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2007, Secção VIII - Provedor de Justiça Europeu (C6-0423/2008 – 2008/2282(DEC))
– Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2007(1),
– Atendendo às contas anuais das Comunidades Europeias relativas ao exercício de 2007 – Volume I (C6-0423/2008)(2),
– Tendo em conta o relatório anual do Provedor de Justiça Europeu dirigido à autoridade de quitação relativo às auditorias internas efectuadas em 2007,
– Tendo em conta o relatório anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento para o exercício de 2007, acompanhado das respostas das Instituições fiscalizadas(3),
– Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas nos termos do artigo 248.º do Tratado CE(4),
– Tendo em conta o n.º 10 do artigo 272.º e os artigos 274.º, 275.º e 276.º do Tratado CE,
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(5), nomeadamente os seus artigos 50.º, 86.º, 145.º, 146.º e 147.º,
– Tendo em conta o artigo 71.º e o Anexo V do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A6-0156/2009),
1. Dá quitação ao Provedor de Justiça Europeu pela execução do orçamento para o exercício de 2007;
2. Regista as suas observações na resolução que se segue;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Provedor de Justiça Europeu e à Autoridade Europeia para a Protecção de Dados, bem como de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).
2.Resolução do Parlamento Europeu, de 23 de Abril de 2009, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2007, Secção VIII – Provedor de Justiça Europeu (C6-0423/2008 – 2008/2282(DEC))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2007(6),
– Atendendo às contas anuais das Comunidades Europeias relativas ao exercício de 2007 – Volume I (C6-0423/2008)(7),
– Tendo em conta o relatório anual do Provedor de Justiça dirigido à autoridade de quitação relativo às auditorias internas efectuadas em 2007,
– Tendo em conta o relatório anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento para o exercício de 2007, acompanhado das respostas das Instituições fiscalizadas(8),
– Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas nos termos do artigo 248.º do Tratado CE(9),
– Tendo em conta o n.º 10 do artigo 272.º e os artigos 274.º, 275.º e 276.º do Tratado CE,
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(10), nomeadamente os seus artigos 50.º, 86.º, 145.º, 146.º e 147.º,
– Tendo em conta o artigo 71.º e o Anexo V do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A6-0156/2009),
1. Nota que, em 2007, o Provedor de Justiça Europeu dispôs de um montante total de dotações de autorização de 8,2 milhões EUR (2006: 7,7 milhões EUR(11)), cuja taxa de execução foi de 90,48%, que é inferior à média das outras instituições (93,84%);
2. Observa que, no período 2003-2007, continuou a registar-se um aumento constante das dotações de autorização, de 4,4 milhões EUR para 8,2 milhões EUR (quase +86%), tendo os lugares passado de 31 para 57 unidades (+84%), ao passo que o número de denúncias aumentou de 2436 para 3217 (+32%) e o de inquéritos instaurados de 253 para 308 (+22%); regista ainda que o número de lugares não aumentou pelo segundo ano consecutivo;
3. Salienta que o Tribunal de Contas refere, no seu relatório anual, que a auditoria não suscitou quaisquer observações significativas relativamente ao Provedor de Justiça;
4. Nota que, de acordo com o relatório de auditoria interna n.º 08/03, o trabalho levado a cabo pelo auditor interno em 2007 revelou que, desde que as acções acordadas sejam executadas na íntegra, os sistemas de gestão e controlo interno da Instituição são eficazes e oferecem garantias razoáveis de que os seus objectivos de controlo serão alcançados de forma contínua;
5. Recorda que o relatório de auditoria interna n.º 06/04, destinado a avaliar a adequação da gestão e dos procedimentos de controlo para estabelecer os direitos individuais do pessoal, não detectou áreas que apresentassem riscos particulares no que se refere aos procedimentos de gestão e controlo, mas confirmou que a Instituição deve resolver certos problemas específicos; recorda ainda que, na sequência desta auditoria, foi acordado um plano de acção entre o auditor interno e a Instituição, cujo prazo de execução foi fixado em 30 de Setembro de 2007; congratula-se com as conclusões da auditoria de acompanhamento realizada em Dezembro de 2007, segundo as quais todos os pontos do plano de acção relativos à gestão dos direitos individuais foram plenamente aplicados;
6. Constata que, no que se refere ao cumprimento das regras dos contratos públicos, a auditoria de acompanhamento ao plano de acção acordado revelou que, embora tenham sido realizados alguns progressos, o Provedor de Justiça ainda não executou integralmente as duas acções pendentes do relatório de auditoria interna n.º 06/03; incentiva o Provedor de Justiça a concluir com urgência a execução destas acções, conforme sugerido pelo auditor interno; congratula-se com o facto de o auditor interno, com base nas suas constatações, ter incluído uma auditoria aos procedimentos de adjudicação de contratos público no seu programa de trabalho para 2008, e aguarda as conclusões desta auditoria de acompanhamento;
7. Toma nota da informação fornecida pelo gestor orçamental delegado principal no relatório anual de 2007 de que voltou a ser efectuada no início de 2008 uma auto-avaliação da eficácia do quadro de controlo interno dos serviços do Provedor de Justiça e que as conclusões apontam para um nível geralmente satisfatório de aplicação das normas de controlo interno (88% contra 85% em 2006 e 74% em 2004);
8. Nota também, no entanto, que os progressos ao nível da eficácia não foram suficientes em certas áreas (identificação de funções sensíveis, melhoria do planeamento e da programação, indicadores de desempenho); incentiva o Provedor de Justiça a fazer todos os esforços possíveis para melhorar a eficácia do quadro de controlo interno da sua Instituição;
9. Observa com satisfação que o novo acordo-quadro de cooperação de duração indeterminada entre o Provedor de Justiça e o Parlamento, que entrou em vigor em 1 de Abril de 2006, começou a dar frutos em 2007; observa ainda que este acordo diz respeito à prestação de certos serviços administrativos, nomeadamente no que se refere a edifícios, tecnologias da informação, comunicações, assessoria jurídica, serviços médicos, formação, tradução e interpretação;
10. Felicita o Provedor de Justiça por ter prosseguido os seus esforços no desenvolvimento das relações interinstitucionais com outros organismos (em especial, SPOCE, EAS e EPSO) e com o Centro de Tradução; nota que 70% das suas despesas operacionais foram afectadas e realizadas com base na cooperação interinstitucional;
11. Regista com satisfação o êxito da reestruturação do Serviço Jurídico, iniciada em Maio de 2007, que veio assegurar um controlo efectivo e conferir uma dinâmica duradoura ao tratamento dos inquéritos e à preparação das decisões;
12. Observa que, de acordo com o seu relatório anual, o Provedor de Justiça enfrenta agora menos dificuldades do que em anos anteriores no que diz respeito à contratação de juristas qualificados e à elevada rotação do pessoal;
13. Congratula se com a adopção pelo Provedor de Justiça, em 14 de Dezembro de 2007, de uma decisão relativa à publicação anual da declaração de interesses económicos do Provedor de Justiça; observa com satisfação que esta declaração figura no sítio Web do Provedor de Justiça;
14. Saúda o Provedor de Justiça pela sua adesão, em 2 de Junho de 2008, ao Acordo Interinstitucional de 25 de Maio de 1999 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão relativo aos inquéritos internos efectuados pela Organização Europeia de Luta Antifraude (OLAF)(12) em aplicação do sistema estabelecido pelo Regulamento (CE) n.º 1073/1999(13); observa com satisfação que, na mesma data, o Provedor de Justiça tomou uma decisão relativa às condições e regras dos inquéritos internos em matéria de luta contra a fraude, a corrupção e todas as actividades ilegais lesivas dos interesses das Comunidades;
15. Solicita ao Provedor de Justiça que inclua no seu próximo relatório de actividades (exercício de 2008) um capítulo com informações pormenorizadas sobre o seguimento que naquele exercício foi dado às anteriores decisões de quitação do Parlamento, incluindo eventuais explicações para o facto de não ter seguido as recomendações;
16. Nota que, apesar das alterações ao Regulamento Financeiro, as disposições deste último relativas a contratos públicos ainda são excessivamente laboriosas para as instituições de menores dimensões, como o Provedor de Justiça Europeu, nomeadamente no que diz respeito a contratos de relativamente baixo montante; convida a Comissão - ao realizar os seus trabalhos preliminares para a elaboração de quaisquer futuras propostas de alteração do Regulamento Financeiro - a consultar atentamente o Secretário-Geral do Provedor de Justiça e o seu Secretariado, a fim de garantir que as suas preocupações sejam plenamente tidas em conta no projecto final.
Regulamento (CE) n.º 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativo aos inquéritos efectuados pela Organização Europeia de Luta Antifraude (OLAF) (JO L 136 de 31.5.1999, p. 1).
Quitação 2007: Autoridade Europeia para a Protecção de Dados
1.Decisão do Parlamento Europeu, de 23 de Abril de 2009, sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2007, Secção IX - Autoridade Europeia para a Protecção de Dados (C6-0424/2008 – 2008/2283(DEC))
– Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2007(1),
– Atendendo às contas anuais das Comunidades Europeias relativas ao exercício de 2007 – Volume I (C6-0424/2008)(2),
– Tendo em conta o relatório anual da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados dirigido à autoridade de quitação, relativo às auditorias internas efectuadas em 2007,
– Tendo em conta o Relatório anual do Tribunal de Contas relativo à execução do orçamento para o exercício de 2007, acompanhado das respostas das Instituições fiscalizadas(3),
– Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas nos termos do artigo 248.º do Tratado CE(4),
– Tendo em conta o n.º 10 do artigo 272.º e os artigos 274.º, 275.º e 276.º do Tratado CE,
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(5), nomeadamente os seus artigos 50.º, 86.º, 145.º, 146.º e 147.º,
– Tendo em conta o artigo 71.º e o Anexo V do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A6-0154/2009),
1. Dá quitação à Autoridade Europeia para a Protecção de Dados pela execução do orçamento para o exercício de 2007;
2. Regista as suas observações na resolução que se segue;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Provedor de Justiça Europeu e à Autoridade Europeia para a Protecção de Dados, bem como de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).
2.Resolução do Parlamento Europeu, de 23 de Abril de 2009, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2007, Secção IX – Autoridade Europeia para a Protecção de Dados (C6-0424/2008 – 2008/2283(DEC))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2007(6),
– Atendendo às contas anuais das Comunidades Europeias relativas ao exercício de 2007 – Volume I (C6-0424/2008)(7),
– Tendo em conta o relatório anual da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados dirigido à autoridade de quitação relativo às auditorias internas efectuadas em 2007,
– Tendo em conta o Relatório anual do Tribunal de Contas relativo à execução do orçamento para o exercício de 2007, acompanhado das respostas das Instituições fiscalizadas(8),
– Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas nos termos do artigo 248.º do Tratado CE(9),
– Tendo em conta o n.º 10 do artigo 272.º e os artigos 274.º, 275.º e 276.º do Tratado CE,
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(10), nomeadamente os seus artigos 50.º, 86.º, 145.º, 146.º e 147.º,
– Tendo em conta o artigo 71.º e o Anexo V do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A6-0154/2009),
1. Regista que, em 2007, a Autoridade Europeia para a Protecção de Dados (AEPD) dispôs de um montante total de dotações para autorizações de 5 milhões EUR (2006: 4,1 milhões EUR(11)), o que representa um aumento de cerca de 20% em comparação com 2006, e que a taxa de execução foi de 86,14%, ou seja, inferior à média das outras instituições (93,84%);
2. Constata o aumento de lugares permanentes atribuídos à AEPD, que passaram de 24 em 2006 para 29 em 2007 (+21%); saúda neste contexto, a intenção da AEPD de restringir a expansão tanto de funções como de pessoal, recorrendo ao crescimento controlado para garantir que os novos funcionários sejam plenamente integrados e recebam formação adequada;
3. Nota que o Tribunal de Contas refere, no seu relatório anual, que a auditoria não suscitou quaisquer observações significativas relativamente à AEPD;
4. Recorda que, em 7 de Dezembro de 2006, o acordo de cooperação administrativa entre os Secretários-Gerais da Comissão, do Parlamento e do Conselho, assinado conjuntamente com a AEPD, foi renovado por um novo período de três anos, sendo aplicável a partir de 16 de Janeiro de 2007;
5. Nota que, com base no anteriormente referido acordo de cooperação, o tratamento administrativo de todas as missões da AEPD foi assegurado pelo Serviço Paymaster da Comissão e que as mesmas disposições internas se aplicam ao reembolso das despesas de estadia incorridas em missões das suas duas categorias, os dois Membros e o pessoal;
6. Recorda que, por decisão de 7 de Novembro de 2006, a AEPD decidiu estabelecer uma estrutura de controlo interno adequada às suas actividades e requisitos; observa que uma primeira avaliação realizada pelos serviços da AEPD demonstrou a funcionalidade e eficiência desse sistema de controlo interno;
7. Regista com satisfação que o primeiro relatório do Serviço de Auditoria Interna (SAI) foi recebido em Setembro de 2007 e que identificava determinados aspectos que careciam ser melhorados; congratula-se por a aplicação das recomendações do SAI que a AEPD aceitou ter sido considerada prioritária para o ano 2008 e por, consequentemente, ter sido traçado um plano de acção no início de 2008; insta a AEPD a executar cabalmente esse plano de acção;
8. Saúda a publicação anual pela AEPD e pelo seu Inspector-Adjunto de uma declaração dos seus interesses financeiros, análoga à que os deputados ao Parlamento preenchem anualmente, com informações relevantes sobre elementos como actividades profissionais sujeitas a declaração e cargos e actividades remunerados;
9. Congratula-se com a decisão da AEPD, de 12 de Setembro de 2007, de aderir ao Acordo Interinstitucional de 25 de Maio de 1999, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão relativo aos inquéritos internos efectuados pela Organização Europeia de Luta Antifraude (OLAF)(12) no que diz respeito à aplicação do sistema estabelecido no Regulamento (CE) nº 1073/1999(13);
10. Solicita à AEPD que inclua no seu próximo relatório de actividades (exercício de 2008) um capítulo com informações pormenorizadas sobre o seguimento que naquele exercício foi dado às anteriores decisões de quitação do Parlamento, incluindo eventuais explicações para o facto de não ter seguido as recomendações;
11. Nota que, apesar das alterações ao Regulamento Financeiro, as disposições deste último relativas a contratos públicos ainda são excessivamente laboriosas para as instituições de menores dimensões, como a AEPD, nomeadamente no que diz respeito a contratos de relativamente baixo montante; convida a Comissão - ao realizar os seus trabalhos preliminares para a elaboração de quaisquer futuras propostas de alteração do Regulamento Financeiro - a consultar atentamente a Autoridade Europeia para a Protecção de Dados e a sua administração, a fim de garantir que as suas preocupações sejam plenamente tidas em conta no projecto final.
Regulamento (CE) n.º 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativo aos inquéritos efectuados pela Organização Europeia de Luta Antifraude (OLAF) (JO L 136 de 31.5.1999, p. 1).
1.Decisão do Parlamento Europeu, de 23 de Abril de 2009, sobre a quitação pela execução do orçamento da Eurojust para o exercício de 2007 (C6-0436/2008 – 2008/2263(DEC))
– Tendo em conta as contas finais da Eurojust relativas ao exercício de 2007(1),
– Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Eurojust relativas ao exercício de 2007, acompanhado das respostas da Eurojust(2),
– Tendo em conta a recomendação do Conselho de 10 de Fevereiro de 2009 (5588/2009 – C6-0060/2009),
– Tendo em conta o Tratado CE e, nomeadamente, o seu artigo 276.º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(3), e, nomeadamente, o seu artigo 185.º,
– Tendo em conta a Decisão do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, relativa à criação da Eurojust a fim de reforçar a luta contra as formas graves de criminalidade (2002/187/JAI)(4) e, nomeadamente, o seu artigo 36.º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho(5), nomeadamente o seu artigo 94.º,
– Tendo em conta o artigo 71.º e o Anexo V do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A6-0161/2009),
1. Dá quitação ao Director Administrativo da Eurojust pela execução do orçamento da Eurojust para o exercício de 2007;
2. Regista as suas observações na resolução que se segue;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que dela constitui parte integrante ao Director Administrativo da Eurojust, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).
2.Decisão do Parlamento Europeu, de 23 de Abril de 2009, sobre o encerramento das contas da Eurojust relativas ao exercício de 2007 (C6-0436/2008 – 2008/2263(DEC))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta as contas finais da Eurojust relativas ao exercício de 2007(6),
– Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Eurojust relativas ao exercício de 2007, acompanhado das respostas da Eurojust(7),
– Tendo em conta a recomendação do Conselho de 10 de Fevereiro de 2009 (5588/2009 – C6-0060/2009),
– Tendo em conta o Tratado CE e, nomeadamente, o seu artigo 276.º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(8), e, nomeadamente, o seu artigo 185.º,
– Tendo em conta a Decisão do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, relativa à criação da Eurojust a fim de reforçar a luta contra as formas graves de criminalidade (2002/187/JAI)(9) e, nomeadamente, o seu artigo 36.º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho(10), nomeadamente o seu artigo 94.º,
– Tendo em conta o artigo 71.º e o Anexo V do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A6-0161/2009),
1. Verifica que as contas finais anuais da Eurojust são as que figuram em anexo ao relatório do Tribunal de Contas;
2. Aprova o encerramento das contas da Eurojust relativas ao exercício de 2007;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Director Administrativo da Eurojust, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).
3.Resolução do Parlamento Europeu, de 23 de Abril de 2009, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Eurojust para o exercício de 2007 (C6-0436/2008 – 2008/2263(DEC))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta as contas finais da Eurojust relativas ao exercício de 2007(11),
– Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Eurojust relativas ao exercício de 2007, acompanhado das respostas da Eurojust(12),
– Tendo em conta a recomendação do Conselho de 10 de Fevereiro de 2009 (5588/2009 – C6-0060/2009),
– Tendo em conta o Tratado CE e, nomeadamente, o seu artigo 276.º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(13), e, nomeadamente, o seu artigo 185.º,
– Tendo em conta a Decisão do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, relativa à criação da Eurojust a fim de reforçar a luta contra as formas graves de criminalidade (2002/187/JAI)(14) e, nomeadamente, o seu artigo 36.º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho(15), nomeadamente o seu artigo 94.º,
– Tendo em conta o artigo 71.º e o Anexo V do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A6-0161/2009),
A. Considerando que o Tribunal de Contas afirmou ter obtido uma garantia suficiente de que as contas anuais relativas ao exercício de 2007 são fiáveis e que as operações subjacentes são legais e regulares,
B. Considerando que, em 22 de Abril de 2008, o Parlamento Europeu deu quitação ao Director Administrativo da Eurojust pela execução do orçamento da Eurojust para o exercício de 2006(16), e que, na resolução que acompanha a decisão de quitação do Parlamento,
– tomou nota da observação feita pelo Tribunal no seu relatório de 2006 de que a taxa de dotações transitadas foi de 33 % nas despesas de funcionamento e de 30 % nas despesas operacionais, tendo havido um elevado número de transferências entre rubricas orçamentais, cuja justificação, em muitos casos, não era suficientemente pormenorizada, o que significa que o princípio da especificação orçamental não foi rigorosamente respeitado;
– tomou nota igualmente de que o Tribunal verificou que os procedimentos de adjudicação não foram rigorosamente aplicados e de que não foi elaborado nem utilizado um registo dos activos fixos que incluísse todos os activos e os seus valores para controlar os bens da Eurojust; exortou a Eurojust a aplicar de forma rigorosa as normas em matéria de concursos, nomeadamente no que diz respeito a contratos-quadro;
– expressou preocupação perante a afirmação contida no relatório anual da Eurojust segundo a qual existiam ainda muitas possibilidades a explorar nas relações da Eurojust com o OLAF, inclusivamente mediante a formalização de um acordo de cooperação,
1. Observa que, apesar de a declaração de fiabilidade do Tribunal de Contas ser positiva, as suas observações indicam que persistem problemas estruturais nos domínios da execução orçamental, da adjudicação de contratos e do planeamento do recrutamento;
2. Está satisfeito com a informação constante do relatório anual de 2007 da Eurojust de que esta agência introduziu o sistema de contabilidade de exercício (Accrual Based Accounting – ABAC) em 1 de Outubro de 2007;
3. Constata no relatório anual de 2007 da Eurojust que, devido ao rápido crescimento desta agência e à consequente necessidade de uma nova sede, a Eurojust está a cooperar com o país de acolhimento, a fim de assegurar escritórios suplementares temporários; verifica no relatório anual de 2007 da Eurojust que o país de acolhimento está empenhado em fornecer novas instalações adequadas até 2012;
4. Solicita que a Eurojust inclua no seu relatório anual de 2008 informações sobre o progresso das negociações relativas à nova sede, às disposições provisórias e às implicações financeiras;
Elevado nível de dotações transitadas
5. Toma nota da constatação do Tribunal de Contas de que dos 18 000 000 EUR que foram autorizados em 2007, foram transitados 5 200 000 EUR;
6. Está apreensivo pela constatação do Tribunal de Contas de que estes elevados níveis de dotações transitadas não respeitam o princípio da anualidade e sugerem insuficiências na programação e acompanhamento das actividades da Eurojust;
7. Toma nota da explicação da Eurojust de que os elevados níveis de dotações transitadas se deveram à falta de pessoal para gerir os fundos e a dificuldades ligadas à implementação do novo sistema de adjudicação de contratos; observa que apenas foram preenchidos 95 dos 147 lugares previstos no quadro do pessoal;
8. Toma nota de que a Eurojust introduziu, em 2008, uma estratégia de redução das dotações transitadas;
Insuficiências nos procedimentos relativos aos concursos públicos
9. Observa que, no seguimento de recomendações feitas pelo Tribunal de Contas em anos anteriores, a Eurojust centralizou a gestão dos procedimentos relativos aos concursos públicos numa unidade especializada;
10. Lamenta, todavia, que o Tribunal de Contas ainda tenha detectado insuficiências em procedimentos relativos aos concursos públicos, como acontecera nos dois anos anteriores;
11. Manifesta a sua surpresa com a constatação do Tribunal de Contas de que a Eurojust prorrogou contratos existentes de uma forma que não estava em conformidade com as regras aplicáveis, apesar de a expiração dos contratos ser há muito conhecida;
12. Apoia inteiramente a recomendação do Tribunal de Contas no sentido de o gestor orçamental criar um plano eficaz de gestão dos procedimentos de adjudicação de contratos;
13. Toma nota de que a Eurojust definiu um plano de adjudicação de contratos para o ano de 2008 e adoptou uma decisão relativa à respectiva organização e tarefas relacionadas, e que todos os contratos mencionados pelo Tribunal de Contas foram agora novamente sujeitos a procedimentos de concurso de acordo com as novas regras;
Insuficiências no planeamento do recrutamento
14. Toma nota da constatação do Tribunal de Contas de que o quadro dos efectivos em 2007 incluía 147 lugares, comparado com 112 em 2006, e que, no final de 2006, apenas 87 lugares tinham sido preenchidos;
15. Está apreensivo com a constatação do Tribunal de Contas de que a Eurojust não foi capaz de recrutar os 60 efectivos necessários para preencher o quadro do pessoal em 2007 e de que, no final de 2007, apenas 97 lugares tinham sido preenchidos;
16. Concorda com o Tribunal de Contas em que esta situação prova a existência de insuficiências no planeamento do recrutamento da Eurojust;
17. Lamenta que, como reconhecido pela Eurojust, a considerável falta de pessoal se tenha reflectido negativamente na execução do seu orçamento;
18. Toma nota de que a Eurojust, de acordo com as suas respostas, estabeleceu como objectivo preencher os lugares no seu quadro do pessoal em 2008;
19. Verifica que 130 dos 175 lugares previstos no quadro de pessoal de 2008 estavam preenchidos no final de 2008; congratula-se com a redução da percentagem de lugares vagos na Eurojust de 34% no final de 2007 para 25% no final de 2008; exorta a Eurojust a esforçar-se para preencher os lugares vagos o mais rapidamente possível;
20. Constata no relatório anual da Eurojust relativo a 2007 que esta agência
–
elaborou um plano de política de pessoal plurianual, abrangendo o período 2007-2010,
–
adoptou uma nova política de recrutamento que descreve o quadro jurídico, os princípios, o processo de selecção, as funções e os intervenientes,
–
tinha a intenção de assinar o acordo inter-agências sobre o mercado de trabalho;
Seguimento dado às decisões de quitação do exercício de 2006
21. Insta a Eurojust a dar seguimento às recomendações do Tribunal de Contas, em particular nos domínios da execução orçamental, da adjudicação de contratos e do recrutamento, e a fornecer informações detalhadas sobre as acções adoptadas no relatório anual de 2008;
22. Está satisfeito com a celebração, em 24 de Setembro de 2008, do Acordo prático sobre as modalidades de cooperação entre a Eurojust e o OLAF(17);
o o o
23. Remete, para outras observações de natureza horizontal que acompanham a decisão de quitação, para a sua resolução de 23 de Abril de 2009 sobre a gestão e o controlo financeiros das agências da UE(18).
1.Decisão do Parlamento Europeu, de 23 de Abril de 2009, sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia de Medicamentos para o exercício de 2007 (C6-0435/2008 – 2008/2262(DEC))
– Atendendo às contas finais da Agência Europeia de Medicamentos relativas ao exercício de 2007(1),
– Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Europeia de Medicamentos relativas ao exercício de 2007, acompanhado das respostas da Agência(2),
– Tendo em conta a recomendação do Conselho de 10 de Fevereiro de 2009 (5588/2009 – C6-0060/2009),
– Tendo em conta o Tratado CE, nomeadamente o seu artigo 276.º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(3), nomeadamente o seu artigo 185.º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, que estabelece procedimentos comunitários de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e veterinário e que institui uma Agência Europeia de Medicamentos(4), nomeadamente o seu artigo 68.º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002(5), nomeadamente o seu artigo 94.º,
– Tendo em conta o artigo 71.º e o Anexo V do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A6-0162/2009),
1. Dá quitação ao Director Executivo da Agência Europeia de Medicamentos pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2007;
2. Regista as suas observações na resolução que se segue;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao Director Executivo da Agência Europeia de Medicamentos, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).
2.Decisão do Parlamento Europeu, de 23 de Abril de 2009, sobre o encerramento das contas da Agência Europeia de Medicamentos relativas ao exercício de 2007 (C6-0435/2008 – 2008/2262(DEC))
O Parlamento Europeu,
– Atendendo às contas finais da Agência Europeia de Medicamentos relativas ao exercício de 2007(6),
– Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Europeia de Medicamentos relativas ao exercício de 2007, acompanhado das respostas da Agência(7),
– Tendo em conta a recomendação do Conselho de 10 de Fevereiro de 2009 (5588/2009 – C6-0060/2009),
– Tendo em conta o Tratado CE, nomeadamente o seu artigo 276.º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(8), nomeadamente o seu artigo 185.º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, que estabelece procedimentos comunitários de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e veterinário e que institui uma Agência Europeia de Medicamentos(9), nomeadamente o seu artigo 68.º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002(10), nomeadamente o seu artigo 94.º,
– Tendo em conta o artigo 71.º e o Anexo V do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A6-0162/2009),
1. Verifica que as contas anuais da Agência Europeia de Medicamentos relativas ao exercício de 2007 são as que figuram em anexo ao relatório do Tribunal de Contas;
2. Aprova o encerramento das contas da Agência Europeia de Medicamentos relativas ao exercício de 2007;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Director Executivo da Agência Europeia de Medicamentos, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).
3.Resolução do Parlamento Europeu, de 23 de Abril de 2009, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia de Medicamentos para o exercício de 2007 (C6-0435/2008 – 2008/2262(DEC))
O Parlamento Europeu,
– Atendendo às contas finais da Agência Europeia de Medicamentos relativas ao exercício de 2007(11),
– Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Europeia de Medicamentos relativas ao exercício de 2007, acompanhado das respostas da Agência(12),
– Tendo em conta a recomendação do Conselho de 10 de Fevereiro de 2009 (5588/2009 – C6-0060/2009),
– Tendo em conta o Tratado CE, nomeadamente o seu artigo 276.º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(13), nomeadamente o seu artigo 185.º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, que estabelece procedimentos comunitários de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e veterinário e que institui uma Agência Europeia de Medicamentos(14), nomeadamente o seu artigo 68.º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002(15), nomeadamente o seu artigo 94.º,
– Tendo em conta o artigo 71.º e o Anexo V do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A6-0162/2009),
A. Considerando que o Tribunal de Contas afirmou ter obtido uma garantia suficiente de que as contas anuais relativas ao exercício de 2007 são fiáveis e de que as operações subjacentes são legais e regulares;
B. Considerando que, em 22 de Abril de 2008, o Parlamento deu quitação ao Director Executivo da Agência Europeia de Medicamentos pela execução do orçamento da Agência relativo ao exercício de 2006(16), e que, na resolução que acompanha a decisão de quitação, nomeadamente,
– tomou nota da afirmação feita pelo Tribunal de Contas no seu relatório de 2006 de que, no que se refere às despesas administrativas, a taxa de utilização das dotações para autorizações foi inferior a 60%;
– notou que um montante considerável de dotações de 2006 transitou para o exercício de 2007 devido à natureza dos projectos tratados pela Agência;
– tomou nota de que, em Dezembro de 2006, o Conselho de Administração da Agência decidiu proceder a uma revisão do sistema de tabela de taxas, ouvidas as autoridades nacionais competentes;
1. Salienta que o orçamento da Agência é financiado, quer a partir do orçamento da UE, quer, de forma determinante, pelas taxas pagas pelos requerentes da indústria farmacêutica para obtenção ou manutenção de uma autorização comunitária de colocação no mercado; verifica, porém, que a contribuição geral da UE aumentou 24,48% entre 2006 e 2007 e representa 24,13% da totalidade das receitas em 2007; neste contexto, está ciente das novas missões decorrentes do Regulamento (CE) n.º 1901/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativo a medicamentos para uso pediátrico(17) e do aumento da rubrica orçamental consagrada aos medicamentos órfãos;
2. Saúda os esforços envidados pela Agência no sentido de fornecer mais aconselhamento científico numa fase precoce de desenvolvimento de um novo medicamento, bem como a introdução de medidas destinadas a acelerar a avaliação de medicamentos de importância crucial para a saúde pública e o desenvolvimento e a aplicação de programas de telemática;
3. Considera que a Agência constitui uma fonte de importantes pareceres científicos, recomendações científicas, melhores práticas para efeitos de avaliação e supervisão de medicamentos na Europa e saúda os contributos destinados à Comissão e aos Estados-Membros tendo em vista a harmonização das normas regulamentares a nível internacional;
4. Incentiva a Agência a prosseguir as suas actividades no domínio dos medicamentos órfãos; não é, porém, favorável à diminuição da contribuição destinada aos medicamentos órfãos, devido sobretudo a uma alteração da política aplicável às reduções de taxas para estes medicamento resultantes da flexibilidade prevista no Regulamento (CE) n.º 297/95 do Conselho, de 10 de Fevereiro de 1995, relativo às taxas cobradas pela Agência Europeia de Avaliação dos Medicamentos(18), que se traduz numa redução de 26,25% em 2007 em relação a 2006;
5. Destaca o papel da Agência na supervisão da segurança dos medicamentos através da rede de fármaco-vigilância; exorta, porém, a uma melhoria constante do nível de vigilância;
Insuficiências na gestão orçamental do programa de telemática
6. Toma nota da crítica do Tribunal de Contas segundo a qual, tal como sucedera em 2006, o elevado nível de transições relativas às despesas administrativas se deveu principalmente ao programa em matéria de telemática; toma igualmente nota da declaração do Tribunal de Contas de que esta situação não respeita o princípio da anualidade e de que a Agência deverá garantir um melhor planeamento e acompanhamento da execução do programa;
7. Toma nota da recomendação do Tribunal de Contas de que a Agência deverá ponderar a utilização do sistema de dotações diferenciadas para o programa em matéria de telemática, pois adequa-se melhor à gestão orçamental deste tipo de programas;
8. Convida a Agência a seguir a recomendação do Tribunal de Contas e a adoptar rapidamente o sistema de dotações diferenciadas para o programa de telemática; solicita à Agência que inclua no seu relatório anual de 2008 informações sobre as medidas que tomou;
Insuficiências ao nível dos procedimentos de concurso
9. Toma nota das conclusões do Tribunal de Contas em relação aos procedimentos de concurso, segundo as quais
–
em dois casos, a justificação para a escolha dos procedimentos foi insuficiente,
–
em três casos, os métodos de avaliação foram inadequados para os critérios de preços,
–
no caso de um procedimento de concurso público conjunto com outras cinco agências, o volume dos serviços a adjudicar não tinha sido correctamente identificado;
10. Toma nota das respostas da Agência, de acordo com as quais
–
foi criada uma fórmula para a avaliação objectiva do preço como um critério de adjudicação, com efeito a partir de 17 de Março de 2008;
–
no caso do concurso conjunto, a previsão original foi objecto de reavaliação devido aos progressos tecnológicos ocorridos entre a definição dos serviços a prestar e o lançamento efectivo do procedimento de concurso;
11. Solicita à Agência que corrija as insuficiências detectadas nos procedimentos de concurso acima referidos e que inclua no seu relatório anual de 2008 informações sobre as medidas adoptadas;
Progressos no sentido de assegurar o cumprimento do regulamento relativo às taxas
12. Observa que o Tribunal de Contas, no seu relatório anual de 2006, constatou que a prática da Agência não estava em conformidade com o regulamento relativo às taxas pelos seguintes motivos: os clientes da Agência eram facturados por um montante que se dividia em duas partes: uma parte cobria os custos da Agência e a outra era restituída aos relatores dos Estados-Membros a fim de cobrir os seus próprios custos; e, no entanto, os relatores dos Estados-Membros nunca forneceram provas completas relativas aos seus custos reais;
13. Verifica que o Tribunal de Contas, no seu relatório anual de 2007, acompanhou estas constatações e verificou que o Conselho de Administração da Agência criou um grupo de trabalho para a gestão das despesas que, no final de 2007, propôs uma alternativa para a remuneração dos relatores;
14. Insiste para que, de acordo com as recomendações do Tribunal de Contas, a Agência realize progressos subsequentes para resolver esta questão e forneça informações sobre o seguimento dado a esta questão no seu relatório anual de 2008;
o o o
15. Remete, para outras observações, de natureza horizontal, que acompanham a decisão de quitação, para a sua resolução de 23 de Abril de 2009 sobre a gestão financeira e o controlo financeiro das agências europeias(19).
1.Decisão do Parlamento Europeu, de 23 de Abril de 2009, sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia para a Segurança da Aviação para o exercício de 2007 (C6-0439/2008 – 2008/2266(DEC))
– Atendendo às contas finais da Agência Europeia para a Segurança da Aviação relativas ao exercício de 2007(1),
– Tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Europeia para a Segurança da Aviação relativas ao exercício de 2007, acompanhado das respostas da Agência(2),
– Tendo em conta a recomendação do Conselho de 10 de Fevereiro de 2009 (5588/2009 – C6-0060/2009),
– Tendo em conta o Tratado CE, nomeadamente o artigo 276.º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(3), nomeadamente o artigo 185.º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.° 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2008, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação(4), nomeadamente o artigo 60.º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho(5), nomeadamente o artigo 94.º,
– Tendo em conta o artigo 71.º e o Anexo V do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão dos Transportes e do Turismo (A6-0163/2009),
1. Dá quitação ao Director Executivo da Agência Europeia para a Segurança da Aviação pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2007;
2. Regista as suas observações na resolução que se segue;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que dela constitui parte integrante ao Director Executivo da Agência Europeia para a Segurança da Aviação, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).
2.Decisão do Parlamento Europeu, de 23 de Abril de 2009, sobre o encerramento das contas da Agência Europeia para a Segurança da Aviação relativas ao exercício de 2007 (C6-0439/2008 – 2008/2266(DEC))
O Parlamento Europeu,
– Atendendo às contas finais da Agência Europeia para a Segurança da Aviação relativas ao exercício de 2007(6),
– Tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Europeia da Segurança da Aviação relativas ao exercício de 2007, acompanhado das respostas da Agência(7),
– Tendo em conta a recomendação do Conselho de 10 de Fevereiro de 2009 (5588/2009 – C6-0060/2009),
– Tendo em conta o Tratado CE e, nomeadamente, o seu artigo 276.º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(8), e, nomeadamente, o seu artigo 185.º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.° 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2008, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação(9), e, nomeadamente, o seu artigo 60.º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho(10), nomeadamente o seu artigo 94.º,
– Tendo em conta o artigo 71.º e o Anexo V do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão dos Transportes e do Turismo (A6-0163/2009),
1. Verifica que as contas finais anuais da Agência Europeia para a Segurança da Aviação são as que figuram em anexo ao relatório do Tribunal de Contas;
2. Aprova o encerramento das contas da Agência Europeia para a Segurança da Aviação relativas ao exercício de 2007;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que dela constitui parte integrante ao Director Executivo da Agência Europeia para a Segurança da Aviação, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).
3.Resolução do Parlamento Europeu, de 23 de Abril de 2009, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia para a Segurança da Aviação para o exercício de 2007 (C6-0439/2008 – 2008/2266(DEC))
O Parlamento Europeu,
– Atendendo às contas finais da Agência Europeia para a Segurança da Aviação relativas ao exercício de 2007(11),
– Tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Europeia da Segurança da Aviação relativas ao exercício de 2007 acompanhado das respostas da Agência(12),
– Tendo em conta a recomendação do Conselho de 10 de Fevereiro de 2009 (5588/2009 – C6-0060/2009),
– Tendo em conta o Tratado CE e, nomeadamente, o seu artigo 276.º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(13), e, nomeadamente, o seu artigo 185.º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.° 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2008, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação(14), e, nomeadamente, o seu artigo 60.º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho(15), nomeadamente o seu artigo 94.º,
– Tendo em conta o artigo 71.º e o Anexo V do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão dos Transportes e do Turismo (A6-0163/2009),
A. Considerando que o Tribunal de Contas afirmou ter obtido uma garantia suficiente de que as contas anuais relativas ao exercício de 2007 são fiáveis e de que as operações subjacentes são legais e regulares,
B. Considerando que, em 22 de Abril de 2008, o Parlamento deu quitação ao Director Executivo Executivo da Agência Europeia para a Segurança da Aviação pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2006(16), e que, na resolução que acompanha a decisão de quitação do Parlamento, nomeadamente:
–
tomou nota da insistência do Tribunal de Contas em que a Agência, em cooperação com a Comissão, reveja a sua actual tabela de taxas a fim de assegurar que os custos das suas actividades de certificação se justifiquem e sejam cobertos pelas taxas cobradas,
–
solicitou à Agência e à Comissão que revejam a estrutura de custos da Agência, de forma a equilibrar as receitas e despesas das actividades de certificação,
–
tomou nota da resposta da Agência de que a regulamentação relativa aos honorários e às taxas(17), que entrou em vigor em 1 de Junho de 2007, deverá gerar receitas suficientes para cobrir os custos das actividades de certificação,
–
instou a Agência a criar um sistema de gestão de cobranças eficaz, incluindo possivelmente a aplicação de juros de mora por atraso nos pagamentos;
1. Regista que, no orçamento para o exercício de 2007, foram inscritos a favor da Agência 72 045 000 EUR de dotações para autorizações e para pagamentos;
2. Nota a observação do Tribunal de Contas de que o quadro de pessoal de 2007 consistia em 467 lugares temporários, mas que as dotações orçamentais relativas às despesas de pessoal não cobriam os custos reais com o pessoal para estes lugares, e que, consequentemente, a Agência concordou com a Comissão em diminuir o número de lugares para o máximo de 342, dos quais 333 estavam ocupados no final do ano;
3. Regista a resposta da Agência de que a redução do pessoal se deveu ao facto de, durante os dois primeiros anos de aplicação do regulamento relativo aos encargos e taxas, as receitas da Agência terem sido insuficientes para cobrir as despesas gerais previstas; constata que a Agência se refere a um plano de política de pessoal 2008-10, acordado com a Comissão, no qual a redução de pessoal está reflectida;
4. Observa que o desequilíbrio entre despesas e receitas realçado na anterior resolução de quitação criou a necessidade de reduzir o número previsto de efectivos em 25%, de 467 para o máximo de 342;
5. Espera que a Agência inclua, nas suas contas anuais para o exercício de 2008, informações sobre o equilíbrio entre despesas e receitas relativas às actividades de certificação que foi possível alcançar através da aplicação do novo regulamento relativo aos honorários e às taxas;
6. Toma nota das críticas do Tribunal de Contas segundo as quais as alterações introduzidas pela Agência na sua dotação de pessoal em 2007 não se reflectiram no quadro dos efectivos, que não foi alterado em conformidade;
7. Apoia plenamente a recomendação do Tribunal de Contas de que a Agência deve verificar cuidadosamente a coerência das suas previsões de despesas, que constituem a base de decisões da autoridade orçamental, em particular no que respeita a despesas de pessoal; solicita à Agência que assegure que o quadro do pessoal corresponde à situação real;
8. Verifica que o Tribunal de Contas e a Agência estão em desacordo relativamente ao cálculo de um montante de 14 900 000 EUR de receitas afectadas recebidas pela Agência em 2007 para abranger futuros custos de certificação; toma nota da observação do Tribunal de Contas de que a Agência incluiu erradamente no seu cálculo taxas cobradas ao abrigo do anterior regulamento relativo aos encargos e taxas; constata que a Agência forneceu uma explicação para o seu cálculo, invocando que tinha o direito de incluir essas taxas no cálculo, em conformidade com o seu regulamento de base;
9. Toma nota das críticas do Tribunal de Contas relativamente a vários procedimentos de adjudicação de contratos auditados; verifica que o Tribunal de Contas considerou haver falta de transparência num procedimento em que os proponentes receberam informação incompleta sobre os critérios de adjudicação e respectivas ponderações; toma nota da afirmação do Tribunal de Contas de que em três casos foi aplicado o procedimento restrito, embora o montante global dos serviços a atribuir ultrapassasse o limiar a partir do qual se exige um processo de concurso público;
10. Solicita à Agência que cumpra a promessa feita nas suas respostas de agir em estrita conformidade com as regras de adjudicação de contratos e que conceda particular atenção ao fornecimento de informação clara a potenciais proponentes;
11. Insta a Comissão a assegurar que a Agência mantenha uma disciplina financeira rigorosa no futuro e funcione sempre dentro dos limites dos orçamentos acordados;
12. Remete, no que se refere a outras observações de natureza horizontal que acompanham a decisão de quitação, para a sua resolução de 23 de Abril de 2009 sobre a gestão e o controlo financeiros das agências da UE(18).
1.Decisão do Parlamento Europeu, de 23 de Abril de 2009, sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia para o exercício de 2007 (C6-0445/2008 – 2008/2272(DEC))
– Atendendo às contas finais da Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia relativas ao exercício de 2007(1),
– Tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia relativas ao exercício de 2007, acompanhado das respostas da Agência(2),
– Tendo em conta a recomendação do Conselho de 10 de Fevereiro de 2009 (5588/2009 – C6-0060/2009),
– Tendo em conta o Tratado CE, nomeadamente, o seu artigo 276.º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(3), nomeadamente o seu artigo 185.º,
– Tendo em conta a sua Resolução de 18 de Dezembro de 2008 sobre a avaliação e o desenvolvimento futuro da Agência FRONTEX e do Sistema Europeu de Vigilância das Fronteiras (EUROSUR)(4),
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 2007/2004 do Conselho, de 26 de Outubro de 2004, que cria a Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho(5), nomeadamente o seu artigo 30.º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho(6), nomeadamente o seu artigo 94.º,
– Tendo em conta o artigo 71.º e o Anexo V do seu Regimento
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A6-0166/2009),
1. Dá quitação ao Director da Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2007;
2. Regista as suas observações na resolução que se segue;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que dela constitui parte integrante ao Director da Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).
2.Decisão do Parlamento Europeu, de 23 de Abril de 2009, sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia para o exercício de 2007 (C6-0445/2008 – 2008/2272(DEC))
O Parlamento Europeu,
– Atendendo às contas anuais finais da Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia relativas ao exercício de 2007(7),
– Tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia relativas ao exercício de 2007 acompanhado das respostas da Agência(8),
– Tendo em conta a recomendação do Conselho de 10 de Fevereiro de 2009 (5588/2009 – C6-0060/2009),
– Tendo em conta o Tratado CE, nomeadamente, o seu artigo 276.º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(9), nomeadamente o seu artigo 185.º,
– Tendo em conta a sua Resolução de 18 de Dezembro de 2008 sobre a avaliação e o desenvolvimento futuro da Agência FRONTEX e do Sistema Europeu de Vigilância das Fronteiras (EUROSUR)(10),
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 2007/2004 do Conselho, de 26 de Outubro de 2004, que cria a Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas da União Europeia(11), nomeadamente o seu artigo 30.º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho(12), nomeadamente o seu artigo 94.º,
– Tendo em conta o artigo 71.º e o Anexo V do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A6-0166/2009),
1. Verifica que as contas finais da Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia são as que figuram em anexo ao Relatório do Tribunal de Contas;
2. Aprova o encerramento das contas do orçamento da Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia para o exercício de 2007 relativas ao exercício de 2007;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Director da Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).
3.Resolução do Parlamento Europeu, de 23 de Abril de 2009, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão relativa à quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia para o exercício de 2007 (C6-0445/2008 – 2008/2272(DEC))
O Parlamento Europeu,
– Atendendo às contas finais da Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia relativas ao exercício de 2007(13),
– Tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia relativas ao exercício de 2007 acompanhado das respostas da Agência(14),
– Tendo em conta a recomendação do Conselho de 10 de Fevereiro de 2009 (5588/2009 – C6-0060/2009),
– Tendo em conta o Tratado CE, nomeadamente, o seu artigo 276.º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(15), nomeadamente o seu artigo 185.º,
– Tendo em conta ao sua Resolução de 18 de Dezembro de 2008 sobre a avaliação e o desenvolvimento futuro da Agência FRONTEX e do Sistema Europeu de Vigilância das Fronteiras (EUROSUR)(16),
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 2007/2004 do Conselho, de 26 de Outubro de 2004, que cria a Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas da União Europeia(17), nomeadamente o seu artigo 30.º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho(18), nomeadamente o seu artigo 94.º,
– Tendo em conta o artigo 71.º e o Anexo V do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A6-0166/2009),
A. Considerando que o Tribunal de Contas declarou que obteve garantias suficientes de que as contas anuais referentes ao exercício de 2007 são fiáveis, e que as operações subjacentes são legais e regulares,
B. Considerando que em 22 de Abril de 2008 o Parlamento concedeu ao Director da Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia quitação pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2006(19) e que, nomeadamente,
–
tomou nota da constatação do Tribunal de Contas, constante do seu relatório de 2006, de que, para o exercício de 2006, a taxa de execução das autorizações foi de 85%, a taxa global de dotações transitadas ultrapassou os 70% e foi de quase 85% para as despesas de funcionamento, e de que, durante o exercício, as transferências de dotações entre títulos ou capítulos excedeu o limite de 10% estabelecido no Regulamento Financeiro; considera, consequentemente, que o princípio orçamental de especificação não foi estritamente observado;
–
instou a Agência a melhorar a sua gestão financeira, em especial no que respeita ao aumento do seu orçamento para os exercícios de 2007 e 2008;
C. Considerando que 2007 foi o segundo ano completo de funcionamento da Agência,
1. Nota que o orçamento da Agência (42,1 milhões EUR) mais do que duplicou quando comparado com o orçamento de 2006 (19,2 milhões EUR);
2. Toma nota das críticas do Tribunal de Contas de que as autorizações transitadas para 2008 relativas a convenções de subvenção relacionadas com actividades operacionais totalizaram 18,4 milhões EUR, e uma parte substancial destas autorizações foi executada com base em estimativas de custos excessivas;
3. Reconhece o facto, realçado nas respostas da Agência ao Tribunal de Contas, de que, no caso da Agência, as estimativas de custos são particularmente complexas, uma vez que a Agência depende, para as suas operações, de equipamento fornecido pelos Estados-Membros;
4. Nota que a Agência criou o inventário central de equipamento técnico (CRATE) relativo a equipamentos dos Estados-Membros que podem ser utilizados durante as operações; nota que o CRATE está associado a um método de cálculo de custos comum, que deverá conduzir a uma afectação mais eficiente dos recursos orçamentais;
5. Está apreensivo com a constatação do Tribunal de Contas de que, uma vez que não existe uma política de gestão de tesouraria, o elevado montante em numerário na posse da Agência fica por utilizar em contas bancárias com juros excessivamente baixos; nota que, de acordo com as contas bancárias (balanço), a Agência detinha 32,6 milhões EUR em caixa e equivalentes de caixa, em 31 de Dezembro de 2007;
6. Nota que a Agência respondeu que tentará renegociar as condições com o seu banco e averiguará se existem outros bancos que ofereçam melhores condições;
7. Insta a Agência a adoptar uma política de tesouraria e a informar sobre as medidas tomadas e os resultados obtidos no seu relatório geral de actividades relativo a 2008;
Seguimento dado às decisões de quitação do exercício de 2006
8. Lembra que o exercício de 2006 constituiu o primeiro ano em que a Agência foi financeiramente independente e esteve sujeita ao processo de quitação;
9. Lamenta que o Tribunal de Contas, no seu Relatório anual de 2007, tenha encontrado várias insuficiências para as quais já havia chamado a atenção no seu Relatório anual de 2006, em particular:
–
um nível elevado de dotações transitadas e anuladas: cerca de 70% das dotações disponíveis em 2007 não foram executadas,
–
compromissos jurídicos assumidos antes das autorizações orçamentais,
–
procedimentos de recrutamento que, de acordo com o Tribunal de Contas, não respeitavam as regras, em particular o princípio da igualdade de tratamento, uma vez que o número mínimo de anos de experiência exigido para um determinado cargo diferia daquele acordado entre as agências e a Comissão;
10. Nota a resposta da Agência, no que respeita ao nível elevado de dotações transitadas, de que tal se deveu, em parte, a um montante de 7 milhões EUR disponibilizado pela Comissão, em Junho de 2007, para operações marítimas que requerem a disponibilidade de embarcações e de aeronaves dos Estados-Membros e que são complexas e morosas, pelo que as autorizações só puderam ser concedidas no final de 2007;
11. Manifesta-se, porém, preocupado face ao nível elevado de dotações transitadas constatado pelo TCE e solicita à Agência que resolva este problema, que já foi apontado pelo Tribunal no seu relatório relativo ao exercício de 2006; constata que a reserva de € 19.900.000 do orçamento da Agência relativo ao exercício de 2007 só foi desbloqueada em Junho de 2007; toma nota das respostas da Agência a este respeito;
12. Solicita à Agência que trate dos problemas recorrentes observados no seu sistema de autorizações, constatados pelo TCE;
13. Está satisfeito por a Agência ter adoptado um plano de acção, em 2008, com vista a eliminar as insuficiências no seu sistema de autorizações; nota que o plano de acção prevê, por exemplo, a fixação de prazos para os Estados-Membros enviarem à Agência a estimativa orçamental relativa ao seu co-financiamento para determinar o montante final das subvenções, a fim de evitar assinaturas com efeitos retroactivos;
14. Convida a Agência a dar a conhecer os resultados alcançados com o plano de acção, no seu relatório geral de 2008;
15. Considera que existe uma ligação entre a forma específica de cooperação entre a Agência e os Estados-Membros, que obriga os Estados-Membros a disponibilizarem equipamento para as operações da Agência, e as insuficiências apontadas pelo Tribunal de Contas relativamente ao planeamento orçamental, em particular as estimativas de custos, e a aplicação orçamental, em particular as dotações transitadas e o problema das assinaturas com efeitos retroactivos;
16. Recorda que o Parlamento, na resolução supracitada de 18 de Dezembro de 2008:
a)
instou a Agência a enviar um relatório ao Parlamento e ao Conselho sobre a utilização e a disponibilidade efectiva de equipamentos dos Estados-Membros, sublinhando quaisquer dificuldades encontradas,
b)
instou os Estados-Membros, na eventualidade de uma insuficiente disponibilidade de recursos persistente, a decidirem, com celeridade, alterar substancialmente a tabela orçamental da Agência, a fim de lhe permitir realizar as suas missões e, possivelmente, analisar os aspectos jurídicos do futuro aluguer e/ou compra de equipamentos com esse objectivo,
c)
recordou que o Parlamento, enquanto ramo da autoridade orçamental, já havia aumentado o orçamento da Agência para assegurar a sua aplicação correcta e a sua adaptação às alterações nas suas funções;
17. Insta a Agência a melhorar a sua gestão financeira, em conformidade com as constatações do Tribunal de Contas; nota que a Agência, nas suas respostas ao Tribunal de Contas, sublinhou a forma específica de cooperação entre a Agência e os Estados-Membros, no âmbito da qual a Agência depende de equipamento fornecido pelos Estados-Membros para realizar as suas operações;
18. Está determinado a supervisionar de perto o impacto da cooperação da Agência com os Estados-Membros na sua futura gestão financeira;
19. Lamenta que a Agência tenha tido que implementar procedimentos de recrutamento que não são inteiramente conformes com as disposições gerais de aplicação do Estatuto dos Funcionários para atrair especialistas altamente qualificados;
20. Nota que, no que respeita ao recrutamento, a Agência não aceita as críticas do Tribunal de Contas de que não respeitou o princípio da igualdade de tratamento, uma vez o mínimo de anos de experiência profissional requerido para determinado cargo era diferente do que foi acordado entre a Comissão e as agências; nota que a Agência considera que as suas acções cumprem as regras, uma vez que teve de atrair pessoal altamente especializado, em condições difíceis; observa que o Estatuto dos Funcionários estipula que as agências comunitárias têm de adoptar as suas disposições gerais de execução (DGE) com o acordo com a Comissão; nota que a Comissão elaborou decisões-modelo para as DGE; nota que a Comissão ainda não deu o seu acordo ao projecto de DGE apresentado pela Agência; insta a Agência, em conformidade com a recomendação do Conselho, a respeitar rigorosamente os critérios de recrutamento previstos no Estatuto dos Funcionários e Outros Agentes, a fim de assegurar a igualdade de tratamento no que respeita aos anos de experiência profissional exigidos para determinado cargo;
21. Solicita à Agência que melhore a sua gestão financeira, nomeadamente no que diz respeito aos aumentos dos seus orçamentos para 2008 e 2009.
o o o
22. Remete, para as outras observações, de natureza horizontal, que acompanham a decisão de quitação, para a sua resolução de 23 de Abril de 2009 sobre a gestão e o controlo financeiros das agências da UE(20).
1.Decisão do Parlamento Europeu, de 23 de Abril de 2009, sobre a quitação pela execução do orçamento do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças para o exercício de 2007 (C6-0441/2008 – 2008/2268(DEC))
– Atendendo às contas finais do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças relativas ao exercício de 2007(1),
– Tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças relativas ao exercício de 2007, acompanhado das respostas do Centro(2),
– Tendo em conta a recomendação do Conselho de 10 de Fevereiro de 2009 (5588/2009 – C6-0060/2009),
– Tendo em conta o Tratado CE, nomeadamente, o seu artigo 276.º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(3), nomeadamente o seu artigo 185.º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.° 851/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, que institui o Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças(4), nomeadamente o seu artigo 17.º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho(5), nomeadamente o seu artigo 94.º,
– Tendo em conta o artigo 71.º e o Anexo V do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A6-0170/2009),
1. Dá quitação ao Director do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2007;
2. Regista as suas observações na resolução que se segue;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que dela constitui parte integrante ao Director do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).
2.Decisão do Parlamento Europeu, de 23 de Abril de 2009, sobre o encerramento das contas do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças relativas ao exercício de 2007 (C6-0441/2008 – 2008/2268(DEC))
O Parlamento Europeu,
– Atendendo às contas finais do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças relativas ao exercício de 2007(6),
– Tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças relativas ao exercício de 2007, acompanhado das respostas do Centro(7),
– Tendo em conta a recomendação do Conselho de 10 de Fevereiro de 2009 (5588/2009 – C6-0060/2009),
– Tendo em conta o Tratado CE, nomeadamente, o seu artigo 276.º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(8), nomeadamente o seu artigo 185.º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.° 851/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, que institui o Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças(9), e nomeadamente o seu artigo 23.º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho(10), nomeadamente o seu artigo 94.º,
– Tendo em conta o artigo 71.º e o Anexo V do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A6-0170/2009),
1. Verifica que as contas finais do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças são as que figuram em anexo aos relatórios do Tribunal de Contas;
2. Aprova o encerramento das contas do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças relativas ao exercício de 2007;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Director do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).
3.Resolução do Parlamento Europeu, de 23 de Abril de 2009, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão relativa à quitação pela execução do orçamento do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças para o exercício de 2007 (C6-0441/2008 – 2008/2268(DEC))
O Parlamento Europeu,
– Atendendo às contas finais do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças relativas ao exercício de 2007(11),
– Tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças relativas ao exercício de 2007 acompanhado das respostas do Centro(12),
– Tendo em conta a recomendação do Conselho de 10 de Fevereiro de 2009 (5588/2009 – C6-0060/2009),
– Tendo em conta o Tratado CE, nomeadamente, o seu artigo 276.º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(13), nomeadamente o seu artigo 185.º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.° 851/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, que institui o Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças(14), nomeadamente o seu artigo 23.º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho(15), nomeadamente o seu artigo 94.º,
– Tendo em conta o artigo 71.º e o Anexo V do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A6-0170/2009),
A. Considerando que o Tribunal de Contas declarou que obteve garantias suficientes de que as contas finais referentes ao exercício de 2007 são fiáveis, e que as operações subjacentes são legais e regulares,
B. Considerando que, em 22 de Abril de 2008, o Parlamento deu quitação ao Director do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças pela execução do orçamento do Centro para o exercício de 2006(16) e registou, entre outros aspectos, a observação do Tribunal de Contas de que foram transitadas cerca de 45% das autorizações concedidas durante o exercício e de que, durante a segunda metade de 2006, se realizaram várias transferências, principalmente devido a estimativas imprecisas das necessidades em matéria de pessoal, sem que a Direcção tivesse sido oportunamente informada;
1. Toma nota de que o orçamento do Centro aumentou de 17 100 000 EUR em 2006 para 28 900 000 EUR em 2007;
2. Considera que o Centro é uma instituição importante para o reforço e o desenvolvimento da supervisão europeia de doenças e para a avaliação e divulgação dos riscos presentes e futuros para a saúde humana derivados de doenças infecciosas;
3. Nota com satisfação que o Centro foi capaz de desenvolver um número considerável de produtos e serviços, em 2007, sobre a epidemiologia, a vigilância, a prevenção e o controlo das doenças transmissíveis, bem como de publicar diversos relatórios científicos;
4. Toma nota de que, em 2006, a percentagem de autorizações transitadas foi de quase 45%, e de que não se verificou qualquer melhoria significativa em 2007, com uma percentagem próxima dos 43%, o que demonstra as dificuldades do Centro em executar o seu orçamento;
5. Toma ainda nota da observação do Tribunal de Contas de que o nível de alterações orçamentais revelou insuficiências em matéria de acompanhamento da execução do orçamento;
6. Está apreensivo pela constatação do Tribunal de Contas de que esta situação não respeita os princípios de anualidade e especificação;
7. Toma nota da observação do Tribunal de Contas de que, embora o programa de trabalho do Centro relativo a 2007 corresponda a uma orçamentação por actividades, as alterações ao orçamento não foram acompanhadas de uma avaliação do seu impacto no programa de trabalho e na concretização dos objectivos;
8. Congratula-se com a resposta do Centro, em que este afirma que tem estado a actualizar o seu programa de trabalho tendo em vista eventuais alterações orçamentais a partir de 2008;
9. Faz notar as críticas do Tribunal de Contas referentes à fiabilidade limitada de um registo de inventário baseado numa folha de cálculo;
10. Congratula-se com o facto de, entretanto, o Centro ter colocado em funcionamento um novo sistema de inventário do activo, que será utilizado no encerramento das contas relativas ao exercício de 2008;
11. Está apreensivo pela observação do Tribunal de Contas de que o Centro despendeu 500 000 EUR em várias obras de renovação do edifício arrendado para as suas instalações e de que, até 2006, estas obras eram decididas por ajuste directo entre o Centro e o proprietário, sem se especificar a natureza dos trabalhos a realizar, os prazos ou as condições de pagamento; faz notar que, segundo o Tribunal de Contas, esta prática não cumpre o disposto no Regulamento Financeiro e não respeita o princípio da economia;
12. Apela ao Centro para que alinhe urgentemente as suas práticas com o Regulamento Financeiro e com o princípio da economia e para que inclua informações relativas ao seguimento das observações do Tribunal de Contas no seu relatório sobre a gestão orçamental e financeira do exercício de 2008;
13. Constata os progressos realizados para executar o plano de recrutamento do Centro, mas salienta que devem ser envidados mais esforços no sentido de alcançar a totalidade da quota de funcionários;
Seguimento dado às decisões de quitação de exercícios anteriores
14. Faz notar que, tal como em 2006, o Tribunal de Contas detectou deficiências em matéria de execução do orçamento, particularmente o nível elevado de dotações para autorizações transitadas;
15. Apela ao Centro para que dê seguimento às recomendações do Tribunal de Contas, particularmente no que respeita à execução do orçamento, e que inclua informações sobre as acções realizadas e os resultados obtidos no próximo relatório anual referente a 2008;
o o o
16. Para outras observações, de natureza horizontal, que acompanham a decisão de quitação, remete para a sua Resolução de 23 de Abril de 2009 sobre a gestão e o controlo financeiros das agências da União Europeia(17).
1.Decisão do Parlamento Europeu, de 23 de Abril de 2009, sobre a quitação pela execução do orçamento do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência para o exercício de 2007 (C6-0431/2008 – 2008/2258(DEC))
– Atendendo às contas finais do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência relativas ao exercício de 2007(1),
– Tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência relativas ao exercício de 2007 acompanhado das respostas do Observatório(2),
– Tendo em conta a recomendação do Conselho de 10 de Fevereiro de 2009 (5588/2009 – C6-0060/2009),
– Tendo em conta o Tratado CE e, nomeadamente, o seu artigo 276.º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(3), nomeadamente o seu artigo 185.º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.° 1920/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativo ao Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência(4) e, nomeadamente, o seu artigo 15.º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho(5), nomeadamente o seu artigo 94.º,
– Tendo em conta o artigo 71.º e o Anexo V do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A6-0175/2009),
1. Dá quitação ao Director do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência pela execução do orçamento do Observatório para o exercício de 2007;
2. Regista as suas observações na resolução subsequente;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que dela constitui parte integrante ao Director do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).
2.Decisão do Parlamento Europeu, de 23 de Abril de 2009, sobre o encerramento das contas anuais do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência relativas ao exercício de 2007 (C6-0431/2008 – 2008/2258(DEC))
O Parlamento Europeu,
– Atendendo às contas finais do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência relativas ao exercício de 2007(6),
– Tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência relativas ao exercício de 2007, acompanhado das respostas do Observatório(7),
– Tendo em conta a recomendação do Conselho de 10 de Fevereiro de 2009 (5588/2009 – C6-0060/2009),
– Tendo em conta o Tratado CE, nomeadamente, o seu artigo 276.º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(8), nomeadamente o seu artigo 185.º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.° 1920/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativo ao Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência(9) e, nomeadamente, o seu artigo 15.º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho(10), nomeadamente o seu artigo 94.º,
– Tendo em conta o artigo 71.º e o Anexo V do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A6-0175/2009),
1. Verifica que as contas anuais do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência são as que figuram em anexo aos relatórios do Tribunal de Contas;
2. Aprova o encerramento das contas anuais do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência relativas ao exercício de 2007;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Director do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).
3.Resolução do Parlamento Europeu, de 23 de Abril de 2009, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão relativa à quitação pela execução do orçamento do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças para o exercício de 2007 (C6-0431/2008 – 2008/2258(DEC))
O Parlamento Europeu,
– Atendendo às contas finais do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência relativas ao exercício de 2007(11),
– Tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência relativas ao exercício de 2007, acompanhado das respostas do Observatório(12),
– Tendo em conta a recomendação do Conselho de 10 de Fevereiro de 2009 (5588/2009 – C6-0060/2009),
– Tendo em conta o Tratado CE, nomeadamente, o seu artigo 276.º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(13), nomeadamente o seu artigo 185.º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.° 1920/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativo ao Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência(14), nomeadamente o seu artigo 15.º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho(15), nomeadamente o seu artigo 94.º,
– Tendo em conta o artigo 71.º e o Anexo V do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A6-0175/2009),
A. Considerando que o Tribunal de Contas declarou que obteve garantias suficientes de que as contas anuais referentes ao exercício de 2007 são fiáveis, e que as operações subjacentes são legais e regulares,
B. Considerando que em 22 de Abril de 2008 o Parlamento Europeu deu quitação ao Director pela execução do orçamento do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência para o exercício de 2006 (16) e que, na resolução que acompanha a decisão de quitação, o Parlamento tomou nota, nomeadamente a partir dos programas de trabalho do Observatório para 2007 e para o período de 2007-2009, dos seguintes objectivos estratégicos:
–
desenvolver um controlo ex post das transacções financeiras,
–
desenvolver capacidades internas de avaliação dos riscos e auditorias internas,
–
desenvolver ferramentas e procedimentos para a gestão integrada dos recursos e promover sinergias externas, em particular com a Agência Europeia da Segurança Marítima (EMSA), também sedeada em Lisboa,
–
aplicar uma política de recursos humanos mais estruturada e eficaz,
–
concluir com sucesso a mudança para a sua nova sede em Lisboa,
1. Nota a constatação do Tribunal de Contas de que a rubrica orçamental para operações informáticas aumentou mais de 80% no orçamento final aprovado em Outubro de 2007 relativamente ao orçamento inicial para 2007, aprovado em Dezembro de 2006;
2. Nota a explicação do Observatório de que as necessidades adicionais de equipamento informático só se tornaram conhecidas no terceiro trimestre de 2007, quando foi fixado o calendário para a mudança do Observatório para as novas instalações e foram estabelecidas as necessidades técnicas;
3. Nota a constatação do Tribunal de Contas de que existe um desacordo entre o Observatório e a Noruega relativamente ao cálculo da contribuição financeira deste país para a participação nos trabalhos do Observatório, cuja razão é uma diferença entre a fórmula constante do acordo assinado original, aplicada pelo Observatório, e a fómula constante do acordo publicado no Jornal Oficial, aplicada pela Noruega; nota a observação do Tribunal de Contas de que, devido às diferentes fórmulas utilizadas, o cálculo da contribuição financeira feito pelo Observatório é aproximadamente 80 mil EUR mais elevado do que o cálculo realizado pela Noruega;
4. Considera satisfatórias as informações fornecidas pelo Observatório ao relator de que foi posteriormente alcançado um acordo, segundo o qual a Noruega efectuou um pagamento excepcional de 34 230 EUR e aceitou renunciar a um excedente da sua contribuição para o Observatório, que correspondia ao remanescente da diferença atrás referida resultante do exercício de 2007; além disso, o método de cálculo do Observatório será aplicado em 2008 e o método de cálculo da Noruega será aplicado de 2009 em diante;
5. Nota que o Director do Observatório assumiu o cargo de coordenador da rede de agências em 1 de Março de 2008 e até 28 de Fevereiro de 2009;
Seguimento dado às decisões de quitação de exercícios anteriores
6. Nota, com base no relatório anual de actividades de 2007 do Observatório, que este estabeleceu procedimentos e ferramentas para efectuar controlos de supervisão e ex post regulares e desenvolveu a gestão dos recursos humanos, em particular através da criação de um portal de recursos humanos na sua Intranet, que inclui informação sobre as regras e os processos aplicáveis;
7. Saúda o facto de o Observatório cooperar estreitamente com a EMSA, também sedeada em Lisboa, a fim de partilharem edifícios e de utilizarem conjuntamente infra-estruturas e serviços; nota que a mudança para as instalações está prevista para o primeiro trimestre de 2009;
o o o
8. Para outras observações de natureza horizontal que acompanham a decisão de quitação, remete para a sua resolução de 23 de Abril de 2009 sobre a gestão e o controlo financeiros das agências da UE(17).
1.Decisão do Parlamento Europeu, de 23 de Abril de 2009, sobre a quitação pela execução do orçamento do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional para o exercício de 2007 (C6-0427/2008 – 2008/2254(DEC))
– Atendendo às contas finais do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional relativas ao exercício de 2007(1),
– Tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional relativas ao exercício de 2007, acompanhado das respostas do Centro(2),
– Tendo em conta a recomendação do Conselho de 10 de Fevereiro de 2009 (5588/2009 – C6-0060/2009),
– Tendo em conta o Tratado CE, nomeadamente, o seu artigo 276.º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(3), nomeadamente o seu artigo 185.º,
– Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.º 337/75 do Conselho, de 10 de Fevereiro de 1975, que cria um Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional(4), nomeadamente, o seu artigo 12.º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho(5), nomeadamente o seu artigo 94.º,
– Tendo em conta o artigo 71.º e o Anexo V do seu Regimento,
– Tendo em conta o Relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A6-0177/2009),
1. Dá quitação ao Director do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional pela execução do orçamento do Centro para o exercício de 2007;
2. Regista as suas observações na resolução que se segue;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que dela constitui parte integrante ao Director do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).
2.Decisão do Parlamento Europeu, de 23 de Abril de 2009, sobre o encerramento das contas do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional relativas ao exercício de 2007 (C6-0427/2008 – 2008/2254(DEC))
O Parlamento Europeu,
– Atendendo às contas finais do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional relativas ao exercício de 2007(6),
– Tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional relativas ao exercício de 2007 acompanhado das respostas do Centro(7),
– Tendo em conta a recomendação do Conselho de 10 de Fevereiro de 2009 (5588/2009 – C6-0060/2009),
– Tendo em conta o Tratado CE, nomeadamente, o seu artigo 276.º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(8), nomeadamente o seu artigo 185.º,
– Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.º 337/75 do Conselho, de 10 de Fevereiro de 1975, que cria um Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional(9), nomeadamente, o seu artigo 12.º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho(10), nomeadamente o seu artigo 94.º,
– Tendo em conta o artigo 71.º e o Anexo V do seu Regimento,
– Tendo em conta o Relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A6-0177/2009),
1. Verifica que as contas anuais do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional são as que figuram em anexo aos Relatórios do Tribunal de Contas;
2. Aprova o encerramento das contas do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional relativas ao exercício de 2007;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Director do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).
3.Resolução do Parlamento Europeu, de 23 de Abril de 2009, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão relativa à quitação pela execução do orçamento do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional para o exercício de 2007 (C6-0427/2008 – 2008/2254(DEC))
O Parlamento Europeu,
– Atendendo às contas finais do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional relativas ao exercício de 2007(11),
– Tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional relativas ao exercício de 2007, acompanhado das respostas do Centro(12),
– Tendo em conta a recomendação do Conselho de 10 de Fevereiro de 2009 (5588/2009 – C6-0060/2009),
– Tendo em conta o Tratado CE, nomeadamente, o seu artigo 276.º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(13), nomeadamente o seu artigo 185.º,
– Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.º 337/75 do Conselho, de 10 de Fevereiro de 1975, que cria um Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional(14), nomeadamente, o seu artigo 12.º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho(15), nomeadamente o seu artigo 94.º,
– Tendo em conta o artigo 71.º e o Anexo V do seu Regimento,
– Tendo em conta o Relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A6-0177/2009),
A. Considerando que o Tribunal de Contas declarou que obteve garantias suficientes de que as contas anuais referentes ao exercício de 2007 são fiáveis, e que as operações subjacentes são legais e regulares,
B. Considerando que, em 22 de Abril de 2008, o Parlamento deu quitação ao Director do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional pela execução do orçamento do Centro para o exercício de 2006(16), e que, na resolução que acompanha a decisão de quitação do Parlamento, chamou a atenção, inter alia, para as constatações do Tribunal de Constas relativas à elevada proporção de dotações transitadas e anuladas, à ausência de um procedimento inventarial adequado para identificar, registar e capitalizar activos, à documentação incompleta dos processos de controlo internos e a problemas relacionados com um processo de adjudicação,
1. Felicita o Centro por, ao contrário do verificado em anos anteriores, ter recebido do Tribunal de Contas uma declaração de fiabilidade positiva relativamente ao exercício de 2007, não só sobre as contas, mas também sobre as operações subjacentes;
2. Nota a constatação do Tribunal de Contas de que muitas vezes os objectivos e os indicadores de desempenho não eram mensuráveis, apesar de o programa de trabalho do Centro para 2007 enumerar as actividades planeadas por objectivo específico, dando uma descrição pormenorizada das realizações esperadas; concorda com o Tribunal de Contas em que este facto dificulta a avaliação da concretização dos objectivos;
3. Nota que o Centro está a elaborar uma formulação mais precisa de objectivos e de indicadores de desempenho e que introduziu um Orçamento Baseado nas Actividades para o exercício de 2008;
4. Subscreve a recomendação do Tribunal de Contas de que o Centro defina objectivos precisos e, na sua programação, estabeleça uma relação clara entre os seus objectivos e os recursos orçamentais necessários para a sua concretização;
5. Espera que o Centro informe, no seu Relatório de actividades de 2008, sobre as medidas específicas adoptadas no seguimento das recomendações do Tribunal de Contas;
6. Para outras observações, de natureza horizontal, que acompanham a decisão de quitação remete para a sua resolução de 23 de Abril de 2009 sobre a gestão e o controlo financeiros das agências da UE(17).
1.Decisão do Parlamento Europeu, de 23 de Abril de 2009, sobre a quitação pela execução do orçamento do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia para o exercício de 2007 (C6-0434/2008 – 2008/2261 (DEC))
– Atendendo às contas finais do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia relativas ao exercício de 2007(1),
– Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia relativas ao exercício de 2007, acompanhado das respostas do Centro(2),
– Tendo em conta a recomendação do Conselho de 10 de Fevereiro de 2009 (5588/2009 – C6-0060/2009),
– Tendo em conta o Tratado CE, nomeadamente o seu artigo 276.º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(3), nomeadamente o seu artigo 185.º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 2965/94 do Conselho, de 28 de Novembro de 1994, que cria um Centro de Tradução dos organismos da União Europeia(4), nomeadamente o seu artigo 14.º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002(5), nomeadamente o seu artigo 94.º,
– Tendo em conta o artigo 71.º e o Anexo V do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A6-0178/2009),
1. Dá quitação ao Director do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia pela execução do orçamento do Centro para o exercício de 2007;
2. Regista as suas observações na resolução que se segue;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao Director do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).
2.Decisão do Parlamento Europeu, de 23 de Abril de 2009, sobre o encerramento das contas do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia relativas ao exercício de 2007 (C6-0434/2008 –2008/2261 (DEC))
O Parlamento Europeu,
– Atendendo às contas finais do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia relativas ao exercício de 2007(6),
– Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia relativas ao exercício de 2007, acompanhado das respostas do Centro(7),
– Tendo em conta a recomendação do Conselho de 10 de Fevereiro de 2009 (5588/2009 – C6-0060/2009),
– Tendo em conta o Tratado CE, nomeadamente o seu artigo 276.º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(8), nomeadamente o seu artigo 185.º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 2965/94 do Conselho, de 28 de Novembro de 1994, que cria um Centro de Tradução dos organismos da União Europeia(9), nomeadamente o seu artigo 14.º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002(10), nomeadamente o seu artigo 94.º,
– Tendo em conta o artigo 71.º e o Anexo V do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A6-0178/2009),
1. Verifica que as contas finais do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia são as que figuram em anexo ao relatório do Tribunal de Contas;
2. Aprova o encerramento das contas do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia relativas ao exercício de 2007;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Director do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).
3.Resolução do Parlamento Europeu, de 23 de Abril de 2009, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia para o exercício de 2007 (C6-0434/2008 –2008/2261 (DEC))
O Parlamento Europeu,
– Atendendo às contas finais do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia relativas ao exercício de 2007(11),
– Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia relativas ao exercício de 2007, acompanhado das respostas do Centro(12),
– Tendo em conta a recomendação do Conselho de 10 de Fevereiro de 2009 (5588/2009 – C6-0060/2009),
– Tendo em conta o Tratado CE, nomeadamente o seu artigo 276.º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(13), nomeadamente o seu artigo 185.º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 2965/94 do Conselho, de 28 de Novembro de 1994, que cria um Centro de Tradução dos organismos da União Europeia(14), nomeadamente o seu artigo 14.º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002(15), nomeadamente o seu artigo 94.º,
– Tendo em conta o artigo 71.º e o Anexo V do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A6-0178/2009),
A. Considerando que o Tribunal de Contas afirmou ter obtido uma garantia suficiente de que as contas anuais relativas ao exercício de 2007 são fiáveis e de que as operações subjacentes são legais e regulares,
B. Considerando que, em 22 de Abril de 2008, o Parlamento deu quitação ao Director do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia pela execução do orçamento do Centro para o exercício de 2006(16), e que, na resolução que acompanha a decisão de quitação do Parlamento,
– notou a observação constante do relatório de 2006 do Tribunal de Contas segundo a qual o excedente orçamental acumulado de 2006 era de 16,9 milhões de EUR e, em 2007, o Centro ia reembolsar 9,3 milhões de EUR aos seus clientes; concordou com a observação do Tribunal de Contas segundo a qual esta acumulação de excedentes sugeria que o método utilizado para o cálculo dos preços das traduções não era suficientemente preciso,
– manifestou a esperança de que, em breve, seria encontrada uma solução para a questão do pagamento das contribuições da entidade patronal para as pensões,
1. Constata a observação do Tribunal de Contas segundo a qual a sua auditoria dos procedimentos de adjudicação de contratos revelou que a avaliação dos critérios de adjudicação não se encontrava devidamente documentada, devido à ausência de uma análise custo/benefício para justificar a escolha final entre as diferentes alternativas propostas;
2. Constata que o Tribunal de Contas considerou que um dos seis processos de recrutamento auditados não apresentava garantias de transparência do processo, pois foram detectadas anomalias na documentação de um dos seis processos de recrutamento auditados;
3. Constata a vontade do Centro de solucionar os problemas detectados pelo Tribunal de Contas no que respeita aos processos de recrutamento e de celebração de contratos, bem como de adaptar os seus procedimentos em conformidade;
4. Espera que o Centro apresente um relatório sobre o seguimento dado e os resultados alcançados no seu relatório de actividades de 2008;
Seguimento dado às decisões de quitação de exercícios anteriores
5. Nota que, em 2007, o Centro reembolsou aos seus clientes 9,3 milhões de EUR de resultados transitados de exercícios anteriores;
6. Não pode aceitar o facto de, apesar de a questão ter sido focada anos a fio em resoluções de quitação, não ter sido ainda encontrada uma solução para o conflito entre o Centro e a Comissão no que respeita à parte que cabe à entidade patronal das contribuições para as pensões;
7. Constata que o Centro criou uma reserva destinada a cobrir a eventualidade deste pagamento e que, para 2007, essa reserva é de 2 228 928 EUR;
8. Insiste para que a Comissão e o Centro se empenhem em resolver rapidamente a disputa relativa às contribuições para as pensões do pessoal; solicita ao Centro que informe a autoridade responsável pela quitação do resultado das negociações;
o o o
9. Remete, para outras observações de natureza horizontal que acompanham a decisão de quitação, para a sua Resolução de 23 de Abril de 2009 sobre a gestão e o controlo financeiros das agências da UE(17).
1.Decisão do Parlamento Europeu, de 23 de Abril de 2009, sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2007, Secção II - Conselho (C6-0417/2008 –2008/2277 (DEC))
– Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2007(1),
– Atendendo às contas anuais das Comunidades Europeias relativas ao exercício de 2007 – Volume I (C6-0417/2008)(2),
– Tendo em conta o relatório anual do Conselho, dirigido à autoridade competente para a decisão de quitação, relativo às auditorias internas efectuadas em 2007,
– Tendo em conta o Relatório anual do Tribunal de Contas relativo à execução do orçamento para o exercício de 2007, acompanhado das respostas das Instituições auditadas(3),
– Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, proferida pelo Tribunal de Contas nos termos do artigo 248.º do Tratado CE(4),
– Tendo em conta o n.º 10 do artigo 272.º e os artigos 274.º, 275.º e 276.º do Tratado CE,
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(5), nomeadamente os seus artigos 50.º, 86.º, 145.º, 146.º e 147.º,
– Tendo em conta a Decisão n.º 190/2003 do Secretário-Geral do Conselho/Alto Representante para a Política Externa e de Segurança Comum relativa ao reembolso das despesas de viagem dos delegados dos membros do Conselho(6),
– Tendo em conta o Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, de 17 de Maio de 2006, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira(7),
– Tendo em conta o artigo 71.º e o Anexo V do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A6-0150/2009),
1. Decide adiar a concessão de quitação ao Secretário-Geral do Conselho pela execução do orçamento do Conselho para o exercício de 2007;
2. Regista as suas observações na resolução que se segue;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Provedor de Justiça Europeu e à Autoridade Europeia para a Protecção de Dados, bem como de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).
2.Resolução do Parlamento Europeu, de 23 de Abril de 2009, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2007, Secção II – Conselho (C6-0417/2008 –2008/2277 (DEC))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2007(8),
– Atendendo às contas anuais definitivas das Comunidades Europeias relativas ao exercício de 2007 – Volume I (C6-0417/2008)(9),
– Tendo em conta o relatório anual do Conselho, dirigido à autoridade competente para a decisão de quitação relativo às auditorias internas efectuadas em 2007,
– Tendo em conta o Relatório anual do Tribunal de Contas relativo à execução do orçamento para o exercício de 2007, acompanhado das respostas das Instituições auditadas(10),
– Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, proferida pelo Tribunal de Contas nos termos do artigo 248.º do Tratado CE(11),
– Tendo em conta o n.º 10 do artigo 272.º e os artigos 274.º, 275.º e 276.º do Tratado CE,
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(12), nomeadamente os seus artigos 50.º, 86.º, 145.º, 146.º e 147.º,
– Tendo em conta a Decisão n.º 190/2003 do Secretário-Geral do Conselho/Alto Representante para a Política Externa e de Segurança Comum relativa ao reembolso das despesas de viagem dos delegados dos membros do Conselho(13),
– Tendo em conta o Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, de 17 de Maio de 2006, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira(14) (IIA),
– Tendo em conta o artigo 71.º e o Anexo V do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A6-0150/2009),
A. Considerando que o Conselho se recusa a fornecer ao Parlamento o seu documento integral de execução orçamental e o seu relatório anual de actividades completo, e apenas forneceu o relatório anual de actividades do seu auditor interno,
B. Considerando que o Conselho se recusa a realizar uma reunião oficial com o Parlamento Europeu relativa à sua quitação,
C. Considerando que as conclusões do Conselho Europeu de Colónia, de 3 e 4 de Junho de 1999, prevêem atribuir ao Conselho competências operacionais no domínio de uma Política Europeia Comum de Segurança e Defesa (PECSD) reforçada,
D. Considerando que, na sua Decisão n.° 190/2003, o Conselho torna muito claro que as dotações que executa no domínio da Política Externa e de Segurança Comum (PESC) cumprem as disposições do Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias, e, nomeadamente, que "O Secretário-Geral do Conselho / Alto Representante para a Política Externa e de Segurança Comum (PESC) [...], assistido pelo Secretário-Geral Adjunto, é integralmente responsável pela gestão das dotações inscritas na Secção II - Conselho - do orçamento geral das Comunidades Europeias, e toma todas as medidas necessárias à sua boa gestão. Executa as dotações nos termos das disposições do Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias",
E. Considerando que a Decisão 2004/197/PESC(15) do Conselho, de 23 de Fevereiro de 2004, institui um mecanismo de financiamento dos custos comuns das operações da União Europeia com implicações militares ou no domínio da defesa, chamado ATHENA, e que esta Decisão, juntamente com a Decisão 2004/582/CE dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros reunidos no Conselho, de 28 de Abril de 2004, relativa aos privilégios e imunidades concedidos ao ATHENA(16), institui um mecanismo de financiamento dos custos comuns das operações da União Europeia com implicações militares ou no domínio da defesa, concede-lhe privilégios e imunidades e atribui poder operacional ao Conselho,
F. Considerando que a Decisão 2000/178/PESC do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2000, relativa ao regime aplicável aos peritos nacionais no domínio militar destacados para o Secretariado-Geral do Conselho durante o período transitório(17) e a Decisão 2001/80/PESC do Conselho, de 22 de Janeiro de 2001, que cria o Estado-Maior da União Europeia(18), estabelecem que as despesas resultantes do destacamento de peritos militares ficam a cargo do orçamento do Conselho,
G. Considerando que o relatório anual do Conselho sobre os principais aspectos e as opções fundamentais da PESC, apresentado nos termos do ponto 43 do IIA, tem o seu âmbito limitado à descrição das actividades da PESC, como, por exemplo, as posições comuns, as acções conjuntas e as decisões de aplicação,
1. Nota que, em 2007, o Conselho dispôs de um montante total de dotações para autorizações de 650 milhões de EUR (2006: 626 milhões de EUR), tendo a respectiva taxa de execução sido de 81,89%, mais baixa do que em 2006 (91,79%) e inferior à média das outras instituições (93,82%);
2. Reafirma a posição que tomou na sua resolução, de 25 de Abril de 2002, sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2000 segundo a qual "[...] o Parlamento Europeu e o Conselho não procederam, no passado, a um controlo da execução das respectivas secções do orçamento; considera que, em virtude da natureza cada vez mais operacional das despesas financiadas a título do orçamento administrativo do Conselho nos domínios dos negócios estrangeiros, da política de segurança e de defesa e da justiça e da administração interna, o âmbito de aplicação do presente acordo deve ser explicitado, tendo em vista distinguir as despesas administrativas tradicionais das operacionais nestas novas áreas de política"(19);
3. Rejeita a objecção do Conselho de que o facto de o Parlamento e o Conselho não terem procedido, no passado, a um controlo da execução das suas respectivas secções do orçamento era resultante do Acordo de Cavalheiros; considera que, em virtude da natureza cada vez mais operacional das despesas financiadas, as despesas do Conselho devem ser controladas da mesma forma que as das outras instituições, como parte do processo de quitação previsto no artigo 276.º do Tratado;
4. Reitera a posição que manifestou do n.° 3 da sua Resolução de 22 de Abril de 2008 sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2006, a saber, "Lamenta que, ao contrário das outras instituições, o Conselho não tenha apresentado ao Parlamento um relatório anual de actividades, evocando o Acordo de Cavalheiros de 1970 […] e a inexistência de qualquer requisito correspondente no Regulamento Financeiro; solicita ao Conselho que reexamine a decisão de não publicar e transmitir ao Parlamento um relatório de actividades, de forma a responsabilizar-se mais pela prestação de contas perante os contribuintes e o público em geral"(20); recorda que esta declaração também é inteiramente coerente com os n.°s 44 e 45 da sua resolução, de 19 de Fevereiro de 2008, sobre a transparência nas questões financeiras(21); solicita ao Conselho que reconsidere a sua decisão de não publicar no seu sítio Web o relatório anual de actividades respectivo;
5. Reitera a posição expressa no n.º 12 da sua resolução de 24 de Abril de 2007 sobre a quitação pela execução do orçamento para o exercício de 2005: "Apela à máxima transparência no domínio da Política Externa e de Segurança Comum (PESC); insta o Conselho a garantir que, nos termos do ponto 42 do Acordo Interinstitucional [...] não apareçam despesas operacionais do âmbito da PESC no orçamento do Conselho; reserva-se o direito de, se oportuno, adoptar as medidas necessárias em caso de violação do Acordo"(22);
6. Exorta o Conselho a indicar a natureza exacta das despesas, artigo por artigo, número por número, no Título 3 (despesas resultantes do desempenho, pelas instituições, das suas missões específicas), de forma a permitir ao Parlamento verificar que nenhuma das despesas é de carácter operacional, nos termos do IIA;
7. Reitera a posição expressa no n.º 58 da sua resolução de 23 de Maio de 2007 sobre o relatório anual do Conselho ao Parlamento Europeu sobre os principais aspectos e as opções fundamentais da PESC, incluindo as suas implicações financeiras para o orçamento geral da União Europeia - 2005(23): "Considera que uma verdadeira avaliação das repercussões financeiras para o orçamento da UE foi prejudicada até agora pela falta de informação pró-activa por parte do Conselho [...]; considera que, com a assinatura do novo Acordo Interinstitucional, chegou a altura de aplicar, na letra e no espírito, estas disposições, às quais foi agora dado um carácter claramente oficial";
8. Considera que o planeamento, a preparação e o controlo de uma operação por parte dos funcionários da PESC no Secretariado do Conselho são fundamentais e partes essenciais da operação, e que essas actividades são realizadas para a prossecução das políticas e operações, mais do que como parte do trabalho normal de secretariado no Conselho;
9. Nota com surpresa que uma parte substancial (cerca de 66%) da rubrica orçamental 2202 foi transferida da interpretação para as viagens da PESC/PESD; nota que, em 2006, esse montante era de 12 672 984 EUR, e pede para ser informado sobre o montante da mesma rubrica orçamental para 2007; exorta, em prol de uma maior transparência, à criação de uma rubrica orçamental adequada para estes objectivos;
10. Pede transparência no que respeita aos gastos realizados com e pelo Coordenador Antiterrorismo da União Europeia.
11. Solicita ao Conselho que lhe apresente uma avaliação ex-post das acções individuais da PESD;
12. Reafirma a posição que tomou no n.º 47 da sua resolução atrás referida de 23 de Maio de 2007, em que: "Reitera a sua decepção[...] com o facto de o Conselho se ter limitado a meramente informar o Parlamento e apresentar uma lista descritiva das actividades da PESC levadas a cabo no ano precedente, o que o próprio Conselho faz nos preâmbulos dos relatórios anuais, em vez de efectivamente consultar o Parlamento no início de cada ano sobre os principais aspectos e as opções fundamentais a tomar para esse ano, nomeadamente sobre as implicações financeiras, nos termos do artigo 28º do Tratado UE, e subsequentemente comunicar ao Parlamento se - e, em caso afirmativo, de que maneira - os seus contributos foram tomados em consideração; reafirma que esta prática constitui uma violação de facto da própria essência do artigo 21º";
13. Nota que o Conselho adoptou uma decisão que evita pagamentos residuais relativos a dias de compensação aquando da aposentação e cria um sistema vinculativo com vista à liquidação total, até 2009, de todas as férias anuais acumuladas; encoraja o Conselho a respeitar este prazo que impôs a si próprio;
14. Saúda o facto de o novo sistema integrado de gestão e controlo financeiro (SAP), que está a ser utilizado desde 1 de Janeiro de 2008, ter sido desenvolvido numa base interinstitucional pelo Conselho, o Tribunal de Contas e o Tribunal de Justiça, representando, portanto, uma economia orçamental substancial, bem como ganhos em termos de eficiência para as três instituições em causa;
15. Lamenta o facto de, segundo o relatório anual de actividades do auditor interno do Conselho, este último não ter sido capaz de preencher as vagas existentes no seu serviço de auditoria interna;
16. Constata que, segundo o mesmo relatório anual de actividades, o auditor interno recomendou a supressão completa das contas fora do orçamento; insta o Conselho a eliminar completa e imediatamente todas as contas desse tipo;
17. Exorta o Conselho a resolver o problema da verificação das facturas, como recomendou o auditor interno do Conselho;
18. Considera que o pedido repetido - e, até agora, sempre recusado - do Parlamento no sentido de mais transparência e de um controlo parlamentar mais apertado das despesas do Conselho relativas à PESC/PESD deve ser reforçado por alterações orçamentais destinadas a imputar às reservas certas rubricas orçamentais pertinentes no orçamento do Conselho para 2010;
19. Recorda que, na sua resolução, de 4 de Dezembro de 2008, sobre o Relatório especial n.º 8/2007 do Tribunal de Contas relativo à cooperação administrativa no domínio do IVA(24), o Parlamento Europeu convidou o Conselho a adoptar conclusões formais sobre as conclusões do Tribunal de Contas; lamenta que o Conselho não tenha respondido a este pedido; solicita ao Conselho que faculte à comissão competente do Parlamento informações sobre as razões pelas quais não adoptou conclusões formais e sobre o seguimento que deu ao referido Relatório especial;
20. Solicita ao Tribunal Europeu que, no seu próximo relatório anual, preste particular atenção à execução do orçamento do Conselho;
Razões para adiar a decisão de quitação
21. Indica que as razões para o adiamento são as seguintes:
a)
o Conselho não aceitou qualquer convite para se encontrar oficial e formalmente com a comissão competente do Parlamento, ou com o seu relator, para debater questões relativas à execução do seu orçamento para o exercício de 2007;
b)
nem a sua comissão competente, nem o respectivo relator receberam, antes da votação do projecto de relatório em comissão, em 16 de Março de 2009, qualquer resposta escrita completa que prestasse ao Parlamento a informação e os documentos pedidos ao Conselho no anexo a uma carta de 18 de Fevereiro de 2009, assinada pelo relator e os coordenadores da sua comissão competente;
c)
o Parlamento não recebeu do Conselho documentos fundamentais, como o relatório anual de actividades e a lista completa das transferências orçamentais;
d)
esta falta de transparência e de abertura do Conselho para um diálogo oficial e formal impede uma quitação de pleno sentido e priva o Parlamento, em particular, de confirmar que nenhuma das despesas realizadas no âmbito da execução do orçamento do Conselho é de carácter operacional, em conformidade com o IIA;
Medidas adicionais a tomar e documentos a apresentar ao Parlamento
22. Solicita ao Secretário-Geral do Conselho/Alto Representante para a PESC que apresentem à comissão competente do Parlamento, até 15 de Maio de 2009, o mais tardar, respostas escritas completas às perguntas seguintes:
A. Relativamente às contas "fora do orçamento" (cf. Recomendação do Auditor Interno R.2, de 2007):
– Quantas contas "fora do orçamento" tinha o Conselho em 2007?
– Quando foram essas contas criadas e para que efeitos?
– Qual foi a base jurídica utilizada para essas contas? Quais são os montantes abrangidos por cada conta individual?
– Pode apresentar a lista completa de todas as operações para cada uma dessas contas no exercício de 2007 e a lista dos gestores orçamentais delegados por rubrica orçamental?
B. Relativamente à "verificação das facturas" (cf. Recomendação do Auditor Interno R1, de 2007):
– a partir de que bases chegou o Auditor Interno à conclusão de que a função de verificação ex-ante não funcionou de forma satisfatória?
– Estão todas as rubricas orçamentais sujeitas a controlos ex-ante e/ou ex-post?
– Quantas facturas foram verificadas, que percentagem de facturas foi tomada na amostra e que percentagem destas últimas continha erros?
– Elaborou o Conselho qualquer plano de acção para resolver este problema e, em caso afirmativo, quando começou a ser implementado?
C. Relativamente à rubrica orçamental 2202 (custos de interpretação):
– Quais as razões para duplicação (de 2006 para 2007) da rubrica orçamental 2202, relativa à interpretação?
– Porque teve o Conselho necessidade de transferir dotações desta rubrica para despesas de viagem dos delegados?
– Porque utilizou o Conselho 12 672 000 EUR da interpretação para despesas de viagem dos delegados em 2006?
– Porque não aumentou as dotações da rubrica orçamental específica pelo mesmo montante em 2007?
– Qual é o montante específico que o Conselho transferiu, no exercício de 2007, desta rubrica orçamental para a rubrica 2200 ou quaisquer outras rubricas?
D. Relativamente à rubrica orçamental 2200 (despesas de viagem de delegações):
– A base jurídica desta rubrica orçamental é, em parte, fornecida pela Decisão n.° 190/2003 do Secretário-Geral do Conselho/Alto Representante para a PESC, que não foi publicada no Jornal Oficial;
– Numa preocupação de transparência, pode o Conselho colocar todas as suas decisões no seu sítio Web e no seu registo de documentos?
E. No que diz respeito à rubrica orçamental 3002 (conselheiros especiais no domínio da PESD/PESC):
que montante transferiu o Conselho em 2007 para esta rubrica e para quantos conselheiros especiais?
23. Solicita ao Secretário-Geral do Conselho/Alto Representante para a PESC que transmitam à comissão competente do Parlamento, até 15 de Maio de 2009:
–
a lista completa das transferências orçamentais relativas ao orçamento do Conselho para o exercício de 2007;
–
o seu relatório anual de actividades relativo ao exercício de 2007;
–
a lista das associações que receberam fundos para o exercício de 2007, especificando os montantes recebidos por cada associação (rubrica orçamental 2237– Outras despesas de funcionamento);
– Tendo em conta o Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu, de 15 de Outubro de 2008, sobre o seguimento dado às decisões de quitação (COM(2008)0629) e o Documento de Trabalho dos Serviços da Comissão que o acompanha (SEC(2008)2579),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 11 de Março de 2008, intitulada "Agências europeias – perspectivas futuras" (COM(2008)0135),
– Tendo em conta a sua resolução de 21 de Outubro de 2008 sobre uma estratégia para a resolução dos aspectos institucionais das agências de regulação(1),
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(2),
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(3), nomeadamente o seu artigo 96.º,
– Tendo em conta o Relatório Especial n.º 5/2008 do Tribunal de Contas, intitulado "Agências da União: obter resultados",
– Tendo em conta o artigo 71.º e o Anexo V do seu Regimento,
– Tendo em conta o artigo 45.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão dos Orçamentos (A6-0148/2009),
A. Considerando que a presente resolução contém, para o conjunto dos organismos na acepção do artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002, as observações horizontais que acompanham a decisão de quitação, nos termos do artigo 96.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 e do artigo 3.º do Anexo V do Regimento do Parlamento Europeu,
B. Considerando que, na sequência da adopção da supracitada Comunicação da Comissão, o Parlamento, o Conselho e a Comissão relançaram o projecto de definição de um quadro comum para as agências e estabeleceram um grupo de trabalho interinstitucional,
Introdução
1. Observa que, em 2007, o Tribunal de Contas Europeu (TCE) auditou 23 agências descentralizadas, 3 agências de execução e a Agência de Aprovisionamento da Euratom, um organismo constituído nos termos do Tratado Euratom; observa que as subvenções disponibilizadas a partir do orçamento comunitário para as agências descentralizadas em 2007 ascenderam a 452 000 000 EUR; sublinha que foram afectados mais de 1 000 000 000 EUR aos orçamentos das agências, através de outras receitas, tais como as provenientes de taxas, contribuições dos países da EFTA e contribuições especiais de programas comunitários;
2. Nota que o número de agências sujeitas ao processo de quitação aumentou consideravelmente nos últimos anos, passando de 8 em 2000 para 21 agências descentralizadas, mais 3 agências de execução, em 2007, sem incluir 3 agências que são auditadas pelo TCE, mas não estão sujeitas a quitação pelo Parlamento;
3. Assinala que a autoridade orçamental autorizou 3 487,5 lugares nos quadros de pessoal das agências descentralizadas; observa que, de acordo com os documentos fornecidos pelo TCE, foram preenchidos 2 823 lugares para além dos 961,5 lugares de agentes contratuais e peritos nacionais;
4. Congratula-se com o supracitado relatório da Comissão sobre o seguimento dado às decisões de quitação de 2006;
5. Salienta, uma vez mais, que o direito comunitário não dispõe de uma definição legal de agência e concorda com a definição de agências como "organismos instituídos pelas Comunidades e dotados de personalidade jurídica"(4); recorda as três categorias de agências que correspondem a esta definição, nomeadamente agências descentralizadas, agências de execução e outros organismos;
6. Reitera, neste contexto, que a expressão "agências descentralizadas" é uma expressão geral que designa as agências tradicionais; considera que a expressão "agências de regulação", que é cada vez mais utilizada como expressão genérica, é falaciosa, porque nem todas as agências descentralizadas desempenham tarefas de regulação;
7. Recorda que as agências descentralizadas são estabelecidas pelo legislador europeu por toda uma variedade de razões, como a prestação de certos serviços, a utilização de conhecimentos especializados e a realização de tarefas de regulação ou de controlo;
8. Considera que o estabelecimento de um orçamento para os organismos descentralizados e a avaliação da execução do orçamento de cada um destes últimos constitui uma responsabilidade essencial da sua Comissão dos Orçamentos;
9. Insta o TCE, a bem da transparência, a ter em consideração as três categorias de agências no seu próximo relatório anual;
10. Assinala que o TCE observou uma melhoria no que respeita à disciplina financeira em comparação com o exercício de 2006, mas que, todavia, em algumas agências, as áreas do recrutamento e dos contratos públicos continuam a apresentar deficiências que os gestores orçamentais devem corrigir;
11. Lamenta que o TCE tenha novamente detectado, em muitas agências, problemas graves no que respeita à aplicação das normas relativas aos contratos públicos e do Estatuto dos Funcionários; não está disposto a aceitar que estas deficiências se mantenham há tantos anos; considera que a revisão do Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 não eliminará estes problemas e que é necessária uma revisão fundamental do quadro jurídico;
12. Toma nota da declaração da Comissão de que foi concedido todo o apoio necessário às agências que desejavam mudar para o sistema ABAC (contabilidade de exercício); assinala que, em alguns casos, as agências consideraram esse apoio insuficiente;
Planeamento e execução do orçamento
13. Nota que a questão da estimativa por excesso das necessidades de caixa por parte das agências foi tratada no Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 revisto, incluindo disposições que reforçam a obrigação das agências de apresentarem, nos seus pedidos de pagamento, previsões rigorosas das verdadeiras necessidades de caixa ao longo do ano, a fim de evitar disponibilidades de liquidez desnecessárias;
14. Insta a Comissão a examinar a possibilidade de uma redução linear técnica para reduzir os excedentes em caso de taxas de implementação baixas e de taxas de lugares vagos persistentemente elevadas, o que desencadeará também uma redução das receitas afectadas;
15. Assinala, neste contexto, a dificuldade das agências descentralizadas em recrutar pessoal altamente qualificado e peritos; convida a Comissão e o Serviço Europeu de Selecção de Pessoal a reforçarem os seus esforços em matéria de apoio;
16. Insta a Comissão a continuar a controlar a execução dos orçamentos das agências para 2008 e 2009 e a proceder aos ajustamentos necessários das propostas de orçamento das agências;
17. Congratula-se com os esforços realizados pela Comissão, desde o anteprojecto de orçamento (APO) para 2009, no sentido de ter sistematicamente em conta os últimos excedentes conhecidos (no caso do APO 2009, os do ano n-2) ao calcular a contribuição comunitária; solicita à Comissão que, a fim de aumentar a transparência e a eficiência, e por via de regra, apresente informações pormenorizadas sobre os processos de cálculo e de contabilização de todos os tipos de receitas afectadas à disposição das agências, particularmente as resultantes de excedentes dos anos anteriores;
18. Congratula-se com a decisão da Comissão de dar seguimento aos pedidos da autoridade orçamental para ter em conta as receitas afectadas ao elaborar o APO das agências descentralizadas para 2009; considera que se trata, indubitavelmente, de um passo em frente no sentido de uma maior transparência orçamental;
19. Chama a atenção para o facto de a actual utilização dos instrumentos das receitas afectadas continuar a comportar riscos para a transparência orçamental e para a boa gestão financeira dos fundos da UE, na medida em que continua a ser difícil fazer estimativas das receitas afectadas e os vários tipos, anos de origem e procedimentos de mobilização de receitas afectadas não permitem que estas sejam integradas de uma forma clara no planeamento orçamental e na gestão;
20. Nota que, em 2007, foram autorizados por três agências de execução cerca de 550 000 000 EUR de fundos de programas comunitários; nota, além disso, que foram utilizados para fins administrativos 47 000 000 EUR de dotações operacionais, i.e., para o funcionamento das agências de execução em causa; nota que 119 agentes temporários e 279 agentes contratuais estavam operacionais nessas agências;
21. Reitera o facto de que as dotações retiradas dos montantes globais dos programas operacionais são utilizadas para financiar operações meramente administrativas; convida a sua Comissão do Controlo Orçamental a controlar rigorosamente os desenvolvimentos futuros em matéria de externalização das tarefas administrativas da Comissão;
22. Nota que a Agência de Aprovisionamento Euratom funciona como uma unidade administrativa da Comissão, o que se reflecte na nomenclatura orçamental e no facto de o seu Director-Geral ser um membro do pessoal da Comissão;
Cumprimento dos regulamentos financeiros e do Estatuto dos Funcionários
23. Nota que é preocupante que um certo número de agências sejam repetidamente criticadas por não cumprirem regras como as do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002, em particular as regras aplicáveis aos contratos públicos e o Estatuto dos Funcionários; nota que a principal razão é que a maioria das regras estão concebidas para as instituições de maiores dimensões e que a maioria das agências de pequena dimensão não atingem uma massa crítica que lhes permita satisfazer esses requisitos regulamentares;
24. Lamenta que a Comissão, apesar do pedido formulado pelo Parlamento nas suas resoluções de quitação às agências relativas ao exercício de 2006, não tenha apresentado uma solução rápida, pelo que lhe solicita, uma vez mais, que procure rapidamente uma solução no sentido de aumentar a eficiência através do agrupamento de funções administrativas de agências diferentes;
25. Insta a Comissão a intensificar os seus esforços no sentido de prestar toda a assistência administrativa necessária às agências relativamente pequenas e, especialmente, às que foram criadas recentemente; atendendo às experiências negativas do passado, insta a Comissão a apresentar, o mais brevemente possível, orientações especiais para as agências sobre a aplicação dos regulamentos financeiros em matéria de recrutamento de pessoal, de contratos públicos, etc.;
26. Tenciona, neste contexto, examinar muito cuidadosamente o estudo intitulado "Oportunidade e viabilidade do estabelecimento de serviços de apoio comuns para as agências da UE", encomendado pela Comissão dos Orçamentos e pela Comissão do Controlo Orçamental;
Auditoria interna
27. Congratula-se com o facto de o Serviço de Auditoria Interna da Comissão, no seu relatório anual de actividades de 2007, ter retirado as suas reservas do ano precedente, altura em que declarou não poder auditar cada uma das agências descentralizadas operacionais uma vez por ano devido à falta de recursos;
28. Congratula-se com a cooperação pragmática entre o auditor interno da Comissão e os auditores internos e outras pessoas responsáveis pela auditoria interna das agências;
29. Recorda que o Parlamento, nas suas resoluções de quitação às agências relativas ao exercício de 2006, lhes perguntou se e como cumprem a obrigação estipulada no Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 de transmitir à autoridade competente para a decisão de quitação relatórios de auditoria interna anuais; lamenta que, apesar de 21 agências estarem sujeitas ao processo de quitação pelo exercício de 2007, o Parlamento apenas tenha recebido tais relatórios de duas delas (o Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional e a Agência Europeia da Segurança da Aviação);
Avaliação do desempenho das agências
30. Observa que a Comissão deu seguimento às resoluções do processo de quitação de 2006 relativas às agências, tendo concluído, em Setembro de 2008:
a)
uma síntese da avaliação das agências descentralizadas, que apresenta uma lista das agências já avaliadas e um resumo das principais conclusões,
b)
um documento sobre o andamento e planeamento da avaliação das agências descentralizadas, e
c)
um estudo intitulado "Meta-estudo sobre as agências descentralizadas: análise transversal das conclusões da avaliação", elaborado por um contratante externo;
31. Está convencido de que a avaliação das agências descentralizadas encetada e monitorizada pela Comissão, e que deverá ser concluída até ao fim de 2009, contribuirá para a avaliação das deficiências e insuficiências das agências; congratula-se com o facto de a Comissão ter criado um grupo de referência para lançar o estudo;
32. Recorda a avaliação horizontal das agências descentralizadas que a Comissão referiu na sua supracitada Comunicação, uma avaliação cujos resultados deverão ser apresentados em 2009-2010; solicita à Comissão que assegure que as avaliações das agências se tornem mais transparentes, tanto no interesse das agências, como das partes interessadas;
Procedimentos disciplinares
33. Recorda que o Parlamento, nas suas resoluções sobre a quitação de 2006 relativas às agências, instou estas últimas a considerarem a possibilidade de criar um conselho disciplinar interagências; constata que têm sido efectuados progressos, mas que subsistem problemas, especialmente devido à dificuldade em encontrar pessoal com o grau de carreira adequado para integrar o referido conselho; insta as agências a informarem a autoridade de quitação se consideram ou não viável um conselho disciplinar interagências e, se necessário, a apresentarem uma solução alternativa;
O Relatório Especial n.º 5/2008 do TCE
34. Congratula-se com a publicação atempada, por parte do TCE, do supracitado relatório especial e insta as agências descentralizadas da União Europeia a assumirem as deficiências identificadas no relatório e a adoptarem medidas em conformidade com as recomendações do TCE;
35. Salienta que os actos de base das agências da UE devem conter uma definição clara das suas tarefas e competências; sublinha a pertinência da abordagem com base nos resultados do trabalho das agências;
36. Salienta que as agências devem elaborar programas de trabalho plurianuais de acordo com a estratégia comunitária plurianual para o sector respectivo; salienta que os programas de trabalho anuais relevantes devem estabelecer objectivos claros, específicos e quantificáveis que, por sua vez, deverão constituir a base das acções, recursos, abordagens e calendários, a fim de garantir a consecução dos resultados esperados; salienta que os programas de trabalho devem respeitar os limites do orçamento das agências correspondentes, tal como estabelecidos pela autoridade orçamental;
37. Exige que os conselhos de administração das agências da UE atinjam a máxima convergência entre o planeamento de tarefas e o planeamento de recursos (financeiros e humanos), introduzindo a orçamentação e gestão com base na actividade (OBA/GBA), e sublinha que as agências estão sujeitas aos princípios da boa gestão financeira e da disciplina orçamental;
38. Assinala que o trabalho de cada agência deve ser acompanhado de uma avaliação de riscos, a fim de optimizar as despesas, bem como a gestão dos recursos humanos;
39. Recomenda que o TCE continue a auditoria de desempenho periódica às agências, mas de forma a concentrar-se mais sobre a eficiência interna das agências e a avaliar em que medida as suas recomendações são cumpridas;
Diálogo interinstitucional sobre um quadro comum para as agências
40. Recorda a sugestão formulada na sua supracitada resolução de que o grupo de trabalho interinstitucional trate, entre outros, da necessidade de uma abordagem-tipo para a apresentação das actividades das agências durante o exercício em questão;
41. Congratula-se com a decisão da Conferência dos Presidentes, de 18 de Dezembro de 2008, de nomear 5 membros para a delegação do Parlamento Europeu junto do grupo de trabalho interinstitucional sobre o papel das agências descentralizadas;
42. Considera a sua supracitada resolução sobre uma estratégia para a resolução dos aspectos institucionais das agências de regulação, como um mandato para a actividade da delegação do Parlamento junto do grupo de trabalho interinstitucional;
43. Insiste na necessidade de fixar normas comuns mínimas relativas ao estabelecimento de agências descentralizadas no futuro;
44. Solicita à Comissão e às agências que, entretanto, disponibilizem, de forma completa, comparável e actualizada, toda a documentação elaborada pelas agências no sítio Internet comum lançado pela Comissão e, no caso das agências descentralizadas, na intranet da Comissão;
45. Solicita ao grupo de trabalho interinstitucional que, à luz do processo de quitação pelo exercício de 2007, examine as seguintes questões:
– as razões subjacentes aos problemas de execução orçamental, nomeadamente a falta de uma abordagem do topo para a base no que diz respeito ao orçamento e ao pessoal das agências,
– as razões pelas quais o cumprimento das regras relativas ao recrutamento e aos contratos públicos constitui um problema recorrente em muitas agências,
– as lições colhidas da experiência adquirida pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude no que diz respeito às agências,
– a forma de melhorar a relação custo-eficácia da implementação das políticas pelas agências, por exemplo, através do agrupamento das funções administrativas de agências diferentes;
– a forma de aumentar a reactividade das diferentes funções de apoio e serviços da Comissão, a fim de responderem mais rapidamente às necessidades das agências;
o o o
46.
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução às agências abrangidas pelo actual processo de quitação, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas Europeu.
Ver os argumentos desenvolvidos no Estudo sobre a Quitação às Agências, elaborado pela Unidade de Apoio Orçamental do Parlamento Europeu, Dezembro de 2006.
Acesso ao mercado internacional dos serviços de transporte em autocarro (reformulação) ***II
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 23 de Abril de 2009, sobre a posição comum do Conselho sobre a aprovação de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras comuns de acesso ao mercado internacional dos serviços de transporte em autocarro (reformulação) (11786/1/2008 – C6-0016/2009 – 2007/0097(COD))
– Tendo em conta a posição comum do Conselho (11786/1/2008 – C6-0016/2009)(1),
– Tendo em conta a sua posição em primeira leitura(2) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2007)0264),
– Tendo em conta o n.º 2 do artigo 251.º do Tratado CE,
– Tendo em conta o artigo 62.º do seu Regimento,
– Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão dos Transportes e do Turismo (A6-0215/2009),
1. Aprova a posição comum com as alterações nela introduzidas;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em segunda leitura em 23 de Abril de 2009 tendo em vista a aprovação do Regulamento (CE) n.º .../2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras comuns para o acesso ao mercado internacional dos serviços de transporte em autocarro e que altera o Regulamento (CE) n.º 561/2006 (reformulação)
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento em segunda leitura corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (CE) n.º ....)
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 23 de Abril de 2009, relativa à posição comum aprovada pelo Conselho tendo em vista a aprovação de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras comuns no que se refere aos requisitos para o exercício da actividade de transportador rodoviário e que revoga a Directiva 96/26/CE do Conselho (11783/1/2008 – C6-0015/2009 – 2007/0098(COD))
– Tendo em conta a posição comum do Conselho (11783/1/2008 – C6-0015/2009)(1),
– Tendo em conta a sua posição em primeira leitura(2) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2007)0263),
– Tendo em conta o n.º 2 do artigo 251.º do Tratado CE,
– Tendo em conta o artigo 62.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo (A6-0210/2009),
1. Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em segunda leitura em 23 de Abril de 2009 tendo em vista a aprovação do Regulamento (CE) n.º .../2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras comuns no que se refere aos requisitos para o exercício da actividade de transportador rodoviário e que revoga a Directiva 96/26/CE do Conselho
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento em segunda leitura corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (CE) n.º ....)
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 23 de Abril de 2009, referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a aprovação de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras comuns para o acesso ao mercado do transporte internacional rodoviário de mercadorias (reformulação) (11788/1/2008 – C6-0014/2009 – 2007/0099(COD))
– Tendo em conta a posição comum do Conselho (11788/1/2008 – C6-0014/2009)(1),
– Tendo em conta a sua posição em primeira leitura(2) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2007)0265),
– Tendo em conta o n.º 2 do artigo 251.º do Tratado CE,
– Tendo em conta o artigo 62.º do seu Regimento,
– Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão dos Transportes e do Turismo (A6-0211/2009),
1. Aprova a posição comum com as alterações nela introduzidas;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em segunda leitura em 23 de Abril de 2009 tendo em vista a aprovação do Regulamento (CE) n.º .../2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras comuns para o acesso ao mercado do transporte internacional rodoviário de mercadorias (reformulação)
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento em segunda leitura corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (CE) n.º .....)
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 23 de Abril de 2009, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao desempenho energético dos edifícios (reformulação) (COM(2008)0780 – C6-0413/2008 – 2008/0223(COD))
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2008)0780),
– Tendo em conta o n.º 2 do artigo 251º e o n.º 1 do artigo 175.º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0413/2008),
– Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 28 de Novembro de 2001 para um recurso mais estruturado à técnica de reformulação dos actos jurídicos(1),
– Tendo em conta a carta que a Comissão dos Assuntos Jurídicos endereçou à Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia, em 3 de Fevereiro de 2009, nos termos do n.º 3 do artigo 80.º-A do seu Regimento,
– Tendo em conta os artigos 80.º-A e 51.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6-0254/2009),
A. Considerando que o Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão concluiu, no seu parecer, que a proposta em apreço não contém alterações de fundo para além das nela identificadas como tal e que, no que respeita à codificação das disposições inalteradas dos actos precedentes, juntamente com as alterações introduzidas, a proposta se cinge à codificação pura e simples dos textos existentes, sem modificações substantivas,
1. Aprova a proposta da Comissão, na redacção resultante da adaptação às recomendações do Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, com as alterações que se seguem;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 23 de Abril de 2009 tendo em vista a aprovação da Directiva2009/…/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao desempenho energético dos edifícios (reformulação)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia ║, nomeadamente o n.º 1 do ║ artigo 175.º,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(2),
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões(3),
Deliberando nos termos do ║ artigo 251.º do Tratado(4),
Considerando o seguinte:
(1) A Directiva 2002/91/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativa ao desempenho energético dos edifícios(5) foi alterada(6). Devendo ser introduzidas novas alterações, por razões de clareza, deverá proceder-se à sua reformulação ║.
(2) Os recursos naturais, a cuja utilização prudente e racional se refere o artigo 174.º do Tratado, incluem os produtos petrolíferos, o gás natural e os combustíveis sólidos, que constituem fontes de energia essenciais e, simultaneamente, as principais fontes de emissão de dióxido de carbono.
(3) Dado que o sector dos edifícios é responsável por 40 % do consumo energético da UE, a redução do consumo de energia e da utilização de energia proveniente de fontes renováveis no sector dos edifícios constitui uma parte importante do pacote de medidas necessárias para reduzir a dependência energética da UE e as emissões de gases com efeito de estufa. A par de uma maior utilização de energia proveniente de fontes renováveis, as medidas tomadas para reduzir o consumo de energia a nível comunitário permitirão que a UE cumpra o Protocolo de Quioto à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (UNFCCC) e o seu compromisso a longo prazo de manter o aquecimento global abaixo dos 2 ºC, bem como o seu compromisso de reduzir até 2020, em, pelo menos, 20 % as emissões globais de gases com efeito de estufa por comparação com os níveis de 1990, ou em 30 %, em caso de acordo internacional. A redução do consumo de energia e uma maior utilização da energia proveniente de fontes renováveis têm também um importante papel a desempenhar na promoção da segurança do aprovisionamento energético, na promoção do desenvolvimento tecnológico e na criação de oportunidades de emprego e desenvolvimento regional, especialmente em zonas rurais.
(4) A gestão da procura de energia é um importante instrumento para a Comunidade ter influência no mercado global da energia e, por conseguinte, na segurança do abastecimento energético a médio e longo prazos.
(5) O Conselho Europeu de Março de 2007 sublinhou a necessidade de aumentar a eficiência energética na Comunidade a fim de alcançar o objectivo de redução de 20 % do consumo comunitário de energia até 2020 e apelou a uma aplicação rápida e completa das prioridades estabelecidas na Comunicação da Comissão intitulada "Plano de Acção para a Eficiência Energética: Concretizar o Potencial". Este Plano de Acção identificou o potencial significativo de economia de energia em condições economicamente rentáveis no sector dos edifícios. O Parlamento Europeu, na sua Resolução de 31 de Janeiro de 2008, apelou ao reforço das disposições da Directiva 2002/91/CE e solicitou repetidamente, pela última vez por ocasião da sua Resolução de 3 de Fevereiro de 2009 sobre a Segunda Análise Estratégica da Política Energética(7), que se torne vinculativo o objectivo de 20 % de eficiência energética em 2020. Além disso, a Decisão n.º 406/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, relativa aos esforços a realizar pelos Estados-Membros para redução das suas emissões de gases com efeito de estufa a fim de respeitar os compromissos de redução das emissões de gases com efeito de estufa da Comunidade até 2020(8), fixa objectivos nacionais vinculativos para a redução das emissões de CO2para a qual a eficiência energética do sector dos edifícios será crucial, e a Directiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis(9)apela à promoção da eficiência energética no contexto do objectivo vinculativo de as energias renováveis representarem 20 % do consumo total de energia da UE até 2020.
(6)O Conselho Europeu de Março de 2007 reafirmou o empenhamento da Comunidade no desenvolvimento da energia proveniente de fontes renováveis, subscrevendo um objectivo obrigatório de 20 % de energia proveniente de fontes renováveis até 2020. A Directiva 2009/28/CE estabelece um quadro comum para o fomento da energia proveniente de fontes renováveis. O referido diploma sublinha a necessidade de se incorporar um factor ligado à energia proveniente de fontes renováveis na consecução dos requisitos mínimos de desempenho energético, ao abrigo da Directiva 2002/91/CE, a fim de acelerar a definição dos níveis mínimos para a utilização de energia proveniente de fontes renováveis nos edifícios.
(7) O sector residencial e terciário, a maior parte do qual constituído por edifícios, absorve aproximadamente 40 % do consumo final de energia da Comunidade e encontra-se em expansão, tendência que deverá vir a acentuar o respectivo consumo de energia e, por conseguinte, as correspondentes emissões de dióxido de carbono.
(8) É necessário instituir acções mais concretas, com vista a materializar o grande potencial não consumado de economias de energia nos edifícios e reduzir as grandes diferenças entre os Estados-Membros no que respeita aos resultados neste sector.
(9) As medidas destinadas a melhorar o desempenho energético dos edifícios deverão ter em conta as condições climáticas e locais, bem como o ambiente interior e a rentabilidade económica. Essas medidas não deverão afectar outros requisitos relativos aos edifícios, tais como a acessibilidade, a segurança e a utilização prevista do edifício.
(10) O desempenho energético dos edifícios deverá ser calculado com base numa metodologia comum com variáveis objectivas que tenha em conta as diferenças climáticas a nível regional, e que integre, para além das características térmicas, outros factores com influência crescente, como as instalações de aquecimento, arrefecimento e ventilação, recuperação de calor, controlo dos locais, aplicação de fontes de energia renováveis, elementos de aquecimento e arrefecimento passivo, sombra, qualidade do ar interior, sistemas adequados de medição da luz natural, sistemas de isolamento e iluminação, sistemas de monitorização e controlo e a concepção dos próprios edifícios. A metodologia para o cálculo do desempenho energético não deverá basear-se só na estação do ano em que é necessário aquecimento mas abranger também o desempenho energético anual do edifício. Essa metodologia deverá ter em conta as normas europeias já existentes.
(11) Os Estados-Membros deverão estabelecer requisitos mínimos para o desempenho energético dos edifícios. Tais requisitos deverão ser estabelecidos tendo em vista alcançar o equilíbrio óptimo em termos de rentabilidade entre os investimentos efectuados e os custos de energia economizados ao longo do ciclo de vida do edifício. Deverá ser prevista a possibilidade de os Estados-Membros procederem regularmente à revisão dos seus requisitos mínimos de desempenho energético em função do progresso técnico.
(12) A presente directiva não prejudica os artigos 87.º e 88.º do Tratado. Consequentemente, a noção de "incentivo" utilizada na presente directiva não deverá ser interpretada como incluindo auxílios estatais.
(13) A Comissão deverá estabelecer uma metodologia comum para o cálculo dos níveis óptimos de rentabilidade dos requisitos mínimos de desempenho energético. Esta metodologia deverá ser coerente com a utilizada na legislação comunitária aplicável aos requisitos de desempenho dos produtos, componentes e sistemas técnicos das construções que incluem o edifício. Os Estados-Membros deverão utilizar esta metodologia comum para aprovar os requisitos mínimos de desempenho energético▐. Os resultados deste cálculo e os dados utilizados para os obter deverão ser comunicados regularmente à Comissão. Esta poderá assim avaliar os progressos dos Estados-Membros para atingir os níveis óptimos de rentabilidade dos requisitos mínimos de desempenho energético e apresentar relatórios sobre esses progressos.▐ Os Estados-Membros deverãoaplicar esta metodologia▐ ao rever e fixar os seus requisitos mínimos de desempenho energético.
(14)Os edifícios têm um impacto importante em termos de consumo de energia. Dado o longo ciclo de renovação dos edifícios, os novos edifícios e os edifícios existentes que são submetidos a importantes trabalhos de renovação deverão cumprir requisitos mínimos de desempenho energético, adaptados às condições climáticas locais. Como a aplicação de sistemas alternativos de fornecimento de energia não está, em geral, aproveitada no seu máximo potencial, justifica-se uma avaliação▐ desses sistemas para os edifícios novos e existentes, seguindo o princípio de primeiro assegurar que as necessidades de energia para aquecimento e refrigeração sejam reduzidas ao um nível óptimo de rentabilidade, independentemente das dimensões do edifício.
(15) As grandes obras de renovação de edifícios existentes sejam quais forem as suas dimensões, são uma oportunidade para tomar medidas economicamente rentáveis de melhoria do desempenho energético de todo o edifício. Fixar requisitos para medidas economicamente rentáveis irá garantir que não são criados obstáculos que poderiam desencorajar grandes obras de renovação.
(16)Estudos revelam que o sector da construção sofre de ineficiência que conduz a custos finais significativamente mais elevados que os custos óptimos. Os cálculos revelam que os custos de construção poderiam ser reduzidos de 30 a 35 % reduzindo o desperdício em muitos processos de construção e na maior parte dos produtos. A ineficácia no sector da construção representa uma ameaça à finalidade e aos objectivos da presente directiva, uma vez que custos de construção e renovação injustificadamente elevados reduzem a rentabilidade e, portanto, a eficiência energética do sector. A fim de garantir o correcto funcionamento da presente directiva, a Comissão deverá avaliar o funcionamento do mercado da construção e comunicar as suas conclusões e sugestões ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Os Estados-Membros deverão lutar para assegurar uma fixação de preços transparente na área da construção e da renovação e, adicionalmente tomar as medidas apropriadas para eliminar os obstáculos à entrada no mercado e ao acesso aos equipamentos e infra-estruturas relevantes aos novos actores, em especial às PME.
(17)Para melhorar a eficiência energética dos aparelhos electrodomésticos e dos sistemas de aquecimento e de arrefecimento, convém desenvolver e utilizar tecnologias da informação com o objectivo de obter "edifícios inteligentes".
(18) São necessárias medidas para aumentar o número de edifícios que não só cumpram▐ os actuais requisitos mínimos de desempenho energético, mas também assegurem pelo menos um nível óptimo de rentabilidade de desempenho energético. Para este fim, os Estados-membros deverão elaborar planos nacionais para aumentar o número de edifícios com um consumo zero líquido de energia e comunicá-los regularmente à Comissão.
(19) A fim de limitar a sobrecarga que representam os relatórios para os Estados-Membros, deverá ser possível integrar os relatórios exigidos pela presente directiva nos planos de acção de eficiência energética a que se refere o n.º 2 do artigo 14.º da Directiva 2006/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2006, relativa à eficiência na utilização final de energia e aos serviços energéticos ║(10). O sector público em cada Estado-Membro deverá dar o exemplo no domínio do desempenho energético dos edifícios e, consequentemente, os planos nacionais deverão estabelecer objectivos mais ambiciosos para os edifícios ocupados por autoridades públicas.
(20)Os Estados-Membros deverão ser encorajados a tomar medidas adicionais às estabelecidas na presente directiva para promover o aumento da eficiência energética dos edifícios. Tais medidas podem incluir incentivos financeiros e fiscais às empresas, proprietários e locatários incluindo taxas de IVA reduzidas para os trabalhos de renovação.
(21)Os Estados-Membros deverão evitar regulamentação que distorça os preços da energia para o consumidor o que não fornece incentivos para fazer economias de energia.
(22) Os potenciais compradores e inquilinos de um edifício ou suas partes deveriam receber, através do certificado de desempenho energético, informações correctas sobre o desempenho energético do edifício e conselhos práticos sobre a forma de o melhorar. Os proprietários e locatários de edifícios comerciais também deverão ser obrigados a trocar informação sobre o consumo actual de energia, a fim de assegurar que estejam disponíveis todos os dados para tomar decisões informadas sobre as melhorias necessárias. O certificado deverá também informar sobre o impacto real dos sistemas de aquecimento e arrefecimento nas necessidades energéticas do edifício, no seu consumo de energia primária e nas emissões de dióxido de carbono. Os proprietários dos edifícios deverão ter a possibilidade de requerer uma certificação ou de obter um certificado actualizado a qualquer momento e não apenas quando os edifícios são arrendados, vendidos ou renovados.
(23)As autoridades públicas deverão dar o exemplo aplicando as recomendações incluídas no certificado de desempenho energético dentro do respectivo prazo de validade. Para este efeito e para que as autoridades públicas se tornem precursoras na melhoria da eficiência energética e na aplicação das recomendações incluídas no certificado de desempenho energético dentro do respectivo prazo de validade, os EstadosMembros deverão incorporar nos seus planos nacionais medidas de apoio às autoridades públicas. Ao desenvolverem os seus planos nacionais, os EstadosMembros deverão consultar os representantes das autoridades locais e regionais.
(24)De acordo com a exigência de instalação de contadores inteligentes estabelecida na Directiva 2006/32/CE, os proprietários e locatários deverão receber informação precisa e em tempo real sobre o consumo de energia nos edifícios que ocupam.
(25) Os edifícios ocupados por autoridades públicas e os edifícios frequentemente visitados pelo público deverão dar o exemplo mostrando que são tomadas na devida conta as considerações ambientais e energéticas, pelo que esses edifícios devem ser regularmente sujeitos à certificação energética. A divulgação ao público de informação sobre desempenho energético deverá ser reforçada, mediante uma exibição clara dos certificados energéticos. Se os Estados-Membros optarem por incluir a utilização da energia entre os requisitos de certificação do desempenho energético, poderá ser adoptada uma abordagem baseada na localização, em que um grupo de prédios vizinhos ocupados pela mesma organização partilha os contadores.
(26)A garantia do reconhecimento mútuo dos certificados de desempenho energético fornecidos pelos outros EstadosMembros será provavelmente importante tendo em vista o desenvolvimento de um mercado transfronteiras para os serviços financeiros e outros serviços em prol da eficiência energética. De forma a facilitar este desenvolvimento, a Comissão deverá estabelecer normas mínimas comuns no que respeita ao conteúdo e à apresentação dos certificados, bem como à acreditação dos peritos. Todos os certificados de desempenho energético deverão estar disponíveis na língua do proprietário e na do inquilino, para que as recomendações possam ser claramente compreendidas.
(27) Nos últimos anos o número de aparelhos de ar condicionado tem vindo a aumentar nos países da Europa. Este facto cria importantes dificuldades nas horas de ponta, problema que tem por consequência um aumento do preço da energia eléctrica e uma deterioração do equilíbrio energético em todos os Estados-Membros. Consequentemente, deverá ser dada prioridade a estratégias que contribuam para melhorar o comportamento térmico dos edifícios durante o Verão. Concretamente, há que desenvolver ainda mais as técnicas de arrefecimento passivo, principalmente as que contribuem para melhorar a qualidade do clima interior e o microclima em torno dos edifícios.
(28) A inspecção regular dos sistemas de aquecimento e de ar condicionado por pessoal qualificado contribui para manter estes dispositivos correctamente regulados, de acordo com as suas especificações, de forma a garantir o seu funcionamento optimizado nas perspectivas do ambiente, da segurança e da energia. É pertinente uma avaliação independente de todo o sistema de aquecimento e de ar condicionado a intervalos regulares durante o seu ciclo de vida, em especial antes da sua substituição ou modernização. De forma a minimizar a sobrecarga administrativa para os proprietários de habitação própria e os inquilinos, os EstadosMembros deverão garantir que todos os certificados de desempenho energético incluem uma inspecção dos sistemas de aquecimento e que os dois sistemas são, na medida do possível, inspeccionados simultaneamente.
(29) Uma abordagem comum da certificação do desempenho dos edifícios e da inspecção dos sistemas de aquecimento e de ar condicionado, por intermédio de peritos qualificados e acreditados, cuja independência deverá ser garantida com base em critérios objectivos, contribuirá para nivelar as condições no que respeita aos esforços desenvolvidos nos Estados-Membros em matéria de economia de energia no sector dos edifícios e conferirá transparência aos potenciais proprietários ou utentes no que respeita ao desempenho energético do mercado imobiliário comunitário. A fim de garantir a qualidade dos certificados de desempenho energético e da inspecção dos sistemas de aquecimento e de ar condicionado em toda a Comunidade, deverá ser estabelecido um mecanismo de controlo independente em cada Estado-Membro.
(30)O papel das autoridades locais e regionais é crucial para garantir o êxito da implementação da presente directiva. Os seus representantes devem ser consultados a respeito de todos os aspectos da sua aplicação a nível nacional ou regional. Os urbanistas locais e os inspectores dos edifícios deverão receber uma orientação e os recursos adequados que lhes permitam dar corpo a todas as medidas necessárias.
(31)Na medida em que o acesso à profissão de instalador ou o exercício da mesma representa uma profissão regulamentada, as condições prévias para o reconhecimento das qualificações profissionais estão previstas na Directiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais(11). A presente directiva é, por conseguinte, aplicável sem prejuízo da Directiva 2005/36/CE. Embora a Directiva 2005/36/CE estabeleça requisitos para o reconhecimento mútuo das qualificações profissionais, nomeadamente dos arquitectos, é também necessário assegurar que os arquitectos e urbanistas tenham em devida conta nos seus planos e projectos tecnologias de elevado nível de eficiência. Os Estados-Membros deverão, pois, emitir orientações claras, compatíveis com as disposições da Directiva 2005/36/CE, nomeadamente, os seus artigos 46.º e 49.º
(32) As medidas necessárias à execução da presente directiva deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(12).
(33)Em especial, deverão ser atribuídas competências ║ à Comissão para adaptar ao progresso técnico certas partes do enquadramento geral estabelecido no Anexo I, elaborar uma metodologia comum de cálculo dos níveis óptimos de rentabilidade dos requisitos mínimos de desempenho energético e estabelecer uma definição dos edifícios de energia primária líquida nula, tendo em consideração as condições meteorológicas regionais habituais e as evoluções previstas para essas condições ao longo do tempo. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais da presente directiva, nomeadamente completando-a mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE.
(34)Dado que as aplicações de iluminação representam actualmente cerca de 14 % da energia utilizada na UE e que os sistemas de iluminação mais avançados permitem economizar mais de 80 % de energia, mantendo embora condições de iluminação consonantes com as normas europeias (sendo este um meio mal explorado de contribuir para que a União Europeia atinja os objectivos da UE em 2020) a Comissão deverá tomar as medidas adequadas para adoptar uma directiva relativa à concepção da iluminação, para complementar as medidas e os objectivos estabelecidos na presente directiva. Considera-se que uma maior eficiência energética resultante de uma melhor concepção da iluminação e da utilização de fontes de luz eficientes do ponto de vista energético, em consonância com o disposto na Directiva 2009/…/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de …, [relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de concepção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia (reformulação)](13), dá um contributo significativo para melhorar o desempenho energético dos edifícios.
(35) Atendendo a que o objectivo de aumento do desempenho energético dos edifícios não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros devido à complexidade do sector dos edifícios e à incapacidade dos mercados imobiliários nacionais para dar uma resposta adequada aos desafios do desempenho energético, e podem, pois, devido à dimensão e aos efeitos da acção, ser melhor alcançados ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não ultrapassa o que é necessário para alcançar esse objectivo.
(36) A obrigação de transpor a presente directiva para o direito nacional deve limitar-se às disposições que tenham sofrido alterações de fundo relativamente à directiva anterior. A obrigação de transpor as disposições que não foram alteradas decorre da directiva anterior.
(37) A presente directiva não prejudica as obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição para o direito nacional e de aplicação da referida directiva, indicados na Parte B do Anexo VI;
APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.º
Objecto
A presente directiva promove a melhoria do desempenho energético dos edifícios na Comunidade, tendo em conta as condições climáticas externas e as condições locais, bem como as exigências em matéria de clima interior e os níveis óptimos de rentabilidade do desempenho energético.
A presente directiva estabelece requisitos em matéria de:
a)
▌Metodologia de cálculo do desempenho energético integrado dos edifícios e suas partes, dos componentes dos edifícios e dos sistemas técnicos dos edifícios;
b)
Aplicação de requisitos mínimos para o desempenho energético dos novos edifícios e suas partes;
c)
Aplicação de requisitos mínimos para o desempenho energético dos edifícios existentes e suas partes que sejam sujeitos a importantes obras de renovação, bem como dos componentes dos edifícios e dos seus sistemas técnicos, sempre que sejam substituídos ou modernizados;
d)
Planos e metas nacionais para aumentar o número de edifícios de energia primária líquida nula;
e)
Certificação energética dos edifícios ou suas partes;
f)
Inspecção regular de instalações de aquecimento e de ar condicionado nos edifícios;
g)
Sistemas de controlo independente dos certificados de desempenho energético e dos relatórios de inspecção;
h)
Requisitos de educação, formação e reconhecimento mútuo entre os Estados-Membros para os certificadores do desempenho energético dos edifícios e os inspectores de sistemas de aquecimento e de ar condicionado;
i)
Planos nacionais para a supressão de obstáculos existentes na legislação nacional relativa à construção, ao arrendamento e à protecção do património histórico, bem como para a criação de incentivos financeiros.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos da presente directiva, entende-se por:
(1)
"Edifício", uma construção coberta, com paredes, na qual é utilizada energia para condicionar o clima interior;
(2)
"Edifício novo", um edifício, cuja licença de construção foi atribuída após a entrada em vigor da presente directiva;
(3)
"Partes de um edifício", apartamentos ou unidades de um edifício concebidas para utilização separada;
(4)
"Edifício de energia primária líquida nula", um edifício cujo consumo anual de energia primária é inferior à energia produzida no local a partir de fontes renováveis, devido ao alto nível de desempenho energético desse edifício;
(5)
"Sistema técnico do edifício", o equipamento técnico para o aquecimento, o arrefecimento, a ventilação, o fornecimento de água quente, a iluminação e a produção de electricidade, sistemas de medição, monitorização e controlo, ou que combine estas funções;
(6)
"Desempenho energético de um edifício", a quantidade de energia calculada ou medida necessária para satisfazer a procura de energia primária associada à utilização típica do edifício, expressa em kWh/m2 por ano, e que inclui, entre outras, a energia utilizada para o aquecimento, a água quente, a refrigeração, a ventilação, as instalações fixas de iluminação, tendo em conta a contribuição solar passiva, a protecção solar e a iluminação;
(7)
"Energia primária", a energia proveniente de fontes renováveis e não renováveis que não passou por um processo de conversão ou de transformação;
(8)
"Energia proveniente de fontes renováveis": energia proveniente de fontes não fósseis renováveis: energia eólica, solar, geotérmica, aerotérmica, hidrotérmica e oceânica, das ondas, das marés, hidráulica, de biomassa, de gases dos aterros, de gases das instalações de tratamento de águas residuais e biogases;
(9)
"Envolvente do edifício", os elementos integrados de um edifício que separam o seu interior do ambiente exterior▐ ;
(10)
"Componente do edifício", parte individual do edifício, incluindo janelas, protecção solar, portas exteriores, paredes, fundações, lajes de fundação, tecto e cobertura e seu isolamento, que influencia o desempenho energético do edifício e que não é coberta pelo sistema técnico do edifício;
(11)
"Grandes obras de renovação", as obras de renovação de um edifício em que
a)
O custo total da renovação relacionada com a envolvente do edifício ou os sistemas técnicos do edifício é superior a 20 % do valor do edifício, devendo esse valor ser calculado com base nos preços correntes de construção no Estado-Membro em causa, excluindo o valor do terreno em que este está situado, ou
b)
É renovada mais de 25 % da superfície da envolvente do edifício, com um efeito directo sobre o desempenho energético do edifício;
(12)
"Norma europeia", uma norma adoptada pelo Comité Europeu de Normalização, o Comité Europeu de Normalização Electrotécnica ou o Instituto Europeu de Normas de Telecomunicações e colocada à disposição do público;
(13)
"Certificado de desempenho energético", um certificado reconhecido pelo Estado-Membro ou por uma pessoa colectiva designada por esse Estado, que indica o resultado do cálculo do desempenho energético do edifício ou suas partes segundo uma metodologia adoptada em conformidade com o artigo 3.º;
(14)
"Co-geração", a geração simultânea, num só processo, de energia térmica e eléctrica e/ou energia mecânica;
(15)
"Nível óptimo de rentabilidade", o nível em que a análise da relação custo-benefício calculada ao longo do ciclo de vida de um edifício é positiva, tendo em conta pelo menos o valor líquido actual dos custos de investimento ▐ e funcionamento (incluindo custos da energia), manutenção, as receitas resultantes da energia produzida e os custos da eliminação, quando aplicável;
(16)
"Sistema de ar condicionado", a combinação dos componentes necessários para fornecer uma forma de tratamento do ar interior, incluindo a ventilação;
(17)
"Caldeira", o conjunto formado pelo corpo da caldeira e pelo queimador, destinado a transmitir a um líquido o calor libertado por um processo de queima;
(18)
"Potência nominal útil", a potência calorífica máxima, expressa em kW, fixada e garantida pelo construtor, que pode ser fornecida em funcionamento contínuo, respeitando o rendimento útil por ele anunciado;
(19)
"Bomba de calor", a máquina, o dispositivo ou a instalação que transfere calor de meios naturais, como o ar, a água ou a terra para edifícios ou aplicações industriais através da inversão do fluxo natural do calor de modo a que circule de uma temperatura mais baixa para uma mais elevada. A quantidade de energia ambiente captada pelas bombas de calor que deve ser considerada energia renovável para efeitos do disposto na presente directiva será estabelecida na Directiva 2009/28/CE;
(20)
"Pobreza energética", a situação em que um agregado familiar gasta mais de 10 % do seu rendimento para pagar as facturas de energia necessária para aquecer a sua habitação segundo uma norma aceitável baseada nos níveis recomendados pela Organização Mundial da Saúde;
(21)
"Sistema de iluminação", a combinação dos componentes necessários para fornecer um certo nível de iluminação;
(22)
"Sistemas de aquecimento ou de arrefecimento urbano", a distribuição de energia térmica sob a forma de vapor, de água quente ou de líquidos refrigerados, a partir de uma fonte de produção central, através de um sistema de transporte e distribuição a múltiplos edifícios, para utilização no aquecimento ou no arrefecimento de superfícies ou para o aquecimento ou o arrefecimento industriais, ou para a produção de água quente;
(23)
"Plano de iluminação", um esquema ou projecto que especifique a configuração e distribuição das lâmpadas, incluindo os aparelhos de controlo associados.
Artigo 3.º
Adopção da metodologia de cálculo do desempenho energético dos edifícios
1.Após consultar as partes relevantes e, em particular, os representantes das autoridades locais, regionais e nacionais, a Comissão deve estabelecer, até 31 de Março de 2010, uma metodologia comum para o cálculo do desempenho energético dos edifícios em conformidade com o enquadramento geral estabelecido no Anexo I.
Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.º 2 do artigo 22.º.
2.Os EstadosMembros aplicam esta metodologia comum.
3.O desempenho energético dos edifícios será expresso de forma transparente e incluirá um indicador da procura de energia primária.
║Artigo 4.º
Estabelecimento de requisitos mínimos de desempenho energético
1. Os EstadosMembros tomam as medidas necessárias para assegurar que sejam estabelecidos requisitos mínimos em matéria de desempenho energético dos edifícios e dos componentes e sistemas técnicos do edifício, assim como de partes dos mesmos, para alcançar pelo menos, níveis óptimos de rentabilidade, calculados em conformidade com a metodologia comum a que se refere o artigo 3.º.
Ao estabelecer os requisitos, os Estados-Membros consultam as autoridades públicas e outras partes interessadas e podem fazer uma distinção entre edifícios novos e edifícios existentes e entre diferentes categorias de edifícios.
Estes requisitos devem ser compatíveis com a demais legislação comunitária aplicável e ter em conta as condições gerais de clima interior e de iluminação interior e exterior, por forma a evitar possíveis impactos negativos, como uma ventilação e iluminação natural inadequadas, bem como as particularidades locais, a utilização a que se destina o edifício e a sua idade.
Estes requisitos devem ser revistos a intervalos regulares não superiores a quatro anos e devem ser actualizados a fim de reflectir o progresso técnico no sector dos edifícios.
As disposições do presente artigo não impedem os Estados-Membros de fomentar a construção de edifícios novos, grandes obras de renovação e a modernização de componentes e sistemas técnicos que vão para além dos requisitos mínimos estabelecidos na presente directiva.
2. Os Estados-Membros podem decidir não estabelecer ou aplicar os requisitos a que se refere o n.º 1 às seguintes categorias de edifícios:
a)
Edifícios oficialmente protegidos como parte de determinado ambiente ou devido ao seu valor arquitectónico ou histórico especial, na medida em que o cumprimento de um requisito mínimo específico de desempenho energético altere de forma inaceitável o seu carácter ou aspecto;
b)
Edifícios utilizados como locais de culto ou para actividades religiosas;
c)
Edifícios temporários, com um período previsto de utilização inferior a 18 meses, instalações industriais, oficinas e edifícios agrícolas não residenciais com necessidade reduzida de energia e edifícios agrícolas não residenciais utilizados por um sector abrangido por um acordo sectorial nacional sobre desempenho energético;
▐
d)
Edifícios autónomos com uma área útil total inferior a 50 m2.
3. A partir de 30 de Junho de 2012, os EstadosMembros só fornecem incentivos à construção ou às obras importantes de renovação de edifícios ou suas partes, incluindo componentes dos edifícios, cujos resultados cumpram pelo menos os requisitos mínimos de desempenho energético necessários para alcançar os resultados do cálculo a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º.
4. Até 30 de Junho de 2015, os EstadosMembros ▐ revêem os seus requisitos mínimos de desempenho energético estabelecidos em conformidade com o n.º 1 anterior e garantem que tais requisitos permitam alcançar pelo menos os resultados do cálculo a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º.
5.Os EstadosMembros oferecem subvenções e aconselhamento técnico aos edifícios ou centros históricos para iniciarem programas específicos de adaptação à eficiência energética.
6.Os sistemas de produção de energia e as medidas de isolamento situados nos centros históricos serão sujeitos a avaliações de impacto visual.
Artigo 5.º
Cálculo dos níveis óptimos de rentabilidade dos requisitos mínimos de desempenho energético
1. Até 31 de Março de 2010, a Comissão estabelece, após consultar as partes relevantes e, em particular, os representantes das autoridades locais, regionais e nacionais, e com base nos princípios previstos no anexo IV, uma metodologia comum para o cálculo dos níveis óptimos de rentabilidade dos requisitos mínimos de desempenho energético dos edifícios ou suas partes. Esta metodologia comum pode referir-se a normas europeias relevantes e deve:
–
fazer uma distinção entre edifícios novos e edifícios existentes e entre diferentes categorias de edifícios,
–
reflectir as diferentes condições climáticas nos diferentes EstadosMembros e a probabilidade de estas condições evoluírem ao longo do ciclo de vida do edifício em causa, e
–
definir hipóteses comuns ou métodos de cálculo para os custos da energia.
A Comissão deve rever e, se necessário, actualizar a metodologia comum de cinco em cinco anos.
Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.º 2 do artigo 21.º.
2. Os Estados-Membros calculam os níveis óptimos dos requisitos mínimos de desempenho energético utilizando a metodologia comum estabelecida em conformidade com o n.º 1 e parâmetros relevantes como as condições climáticas▐.
Os Estados-Membros transmitem à Comissão um relatório com todos os dados e hipóteses utilizados como base para estes cálculos e todos os resultados do cálculo. O relatório é incluído nos planos de acção de eficiência energética a que se refere o n.º 2 do artigo 14.º da Directiva 2006/32/CE. Os Estados-Membros transmitem estes relatórios à Comissão de três em três anos. O primeiro relatório é submetido o mais tardar em 30 de Junho de 2011.
3. A Comissão publica um relatório sobre os progressos dos Estados-Membros na aplicação do presente artigo.
Artigo 6.º
Edifícios novos
Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que os edifícios novos cumpram os requisitos mínimos de desempenho energético estabelecidos em conformidade com o artigo 4.º e respeitem o disposto no artigo 9.º.
Relativamente aos edifícios novos, os Estados-Membros devem promover a utilização de sistemas alternativos de alta eficiência. Estes sistemas alternativos podem incluir, mas não se limitam a:
a)
Sistemas descentralizados de fornecimento energético baseados em energia proveniente de fontes renováveis;
b)
Co-geração;
c)
Sistemas urbanos ou colectivos de aquecimento ou arrefecimento, se existirem, nomeadamente aqueles que se baseiam total ou parcialmente em energia proveniente de fontes renováveis;
d)
Bombas de calor;
e)
Equipamento TIC para fins de monitorização e controlo.
Artigo 7.º
Edifícios existentes
Os EstadosMembros tomam as medidas necessárias para assegurar que, aquando da realização de obras de renovação importantes em edifícios ou de modernização ou substituição de componentes dos edifícios e de sistemas técnicos instalados nos edifícios ou partes dos mesmos, o seu desempenho energético seja melhorado, de forma a cumprir pelo menos requisitos mínimos de desempenho energético, na medida em que tal seja possível do ponto de vista técnico, funcional e económico. Os EstadosMembros determinam esses requisitos mínimos de desempenho energético em conformidade com o artigo 4.º e tendo em conta as disposições previstas no artigo 9.º. Os requisitos são estabelecidos tanto para os sistemas como para os componentes dos edifícios renovados sempre que sejam modernizados ou substituídos, e para o edifício renovado no seu conjunto em caso de grandes obras de renovação.
Os Estados-Membros promovem, relativamente aos edifícios que sejam sujeitos a grandes obras de renovação, a análise e apreciação dos seguintes sistemas alternativos de alta eficiência:
a)
Sistemas descentralizados de fornecimento energético baseados em energia proveniente de fontes renováveis;
b)
Co-geração;
c)
Sistemas urbanos ou colectivos de aquecimento ou arrefecimento, se existirem, nomeadamente aqueles que se baseiam total ou parcialmente em energia proveniente de fontes renováveis;
d)
Bombas de calor;
e)
Equipamento TIC para fins de monitorização e controlo.
Artigo 8.º
Sistemas técnicos dos edifícios e componentes dos edifícios
1. Os Estados-Membros estabelecem os requisitos mínimos de desempenho energético dos componentes dos edifícios e sistemas técnicos instalados e utilizados nos edifícios e que não são abrangidos pela Directiva 2009/.../CE [relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de concepção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia] e respectivas medidas de execução. São estabelecidos requisitos para equipamentos operacionais, sistemas técnicos dos edifícios, componentes dos edifícios e partes desses sistemas, que sejam novos ou objecto de substituição ou reabilitação, e são aplicados na medida em que sejam exequíveis técnica e funcionalmente.
Abrangem, nomeadamente, os seguintes componentes:
a)
Caldeiras, outros geradores de calor ou permutadores de calor de sistemas de aquecimento, incluindo os sistemas urbanos ou colectivos de aquecimento e arrefecimento;
b)
Esquentadores em sistemas de fornecimento de água quente;
c)
Unidade central de ar condicionado ou geradores de frio em sistemas de ar condicionado;
d)
Iluminação instalada;
e)
Componentes do edifício.
2.Os requisitos mínimos de desempenho energético estabelecidos em conformidade com o n.º 1 devem ser coerentes com qualquer legislação aplicável aos produtos que compõem o sistema e os componentes do edifício e ter por base a correcta instalação dos produtos e um ajustamento e controlo adequados do sistema técnico do edifício. No caso dos sistemas técnicos dos edifícios, estes requisitos devem, nomeadamente, assegurar o seu ajustamento correcto aquando da entrada em serviço, um bom equilíbrio hidráulico dos sistemas de aquecimento da água e um dimensionamento e tipo adequados dos produtos utilizados para a instalação tendo em conta a utilização prevista do sistema técnico do edifício.
3.Em conformidade com o anexo I da Directiva 2009/…/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de …, [que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade](14). Os Estados-Membros devem garantir a instalação de contadores inteligentes em todos os edifícios novos, em todos os edifícios que sejam sujeitos a grandes obras de renovação e sempre que um contador é substituído, e devem fomentar a instalação de sistemas de controlo activos, nomeadamente sistemas de automatização, controlo e monitorização, se for caso disso.
Artigo 9.º
Edifícios com umconsumo líquido de energia nulo
1. Os EstadosMembros elaboram planos nacionais para aumentar o número de edifícios com um consumo líquido de energia nulo.
Os Estados-Membros asseguram que todos os edifícios novos tenham pelo menos um consumo líquido de energia nulo até 31 de Dezembro de 2018.
Os EstadosMembros estabelecem objectivos para a percentagem mínima de edifícios que serão, até 2015 e 2020, respectivamente, edifícios com um consumo líquido de energia nulo, calculados como percentagem em relação ao número total de edifícios e à área útil total.
São estabelecidos objectivos distintos para:
a)
Os edifícios residenciais novos e renovados;
b)
Os edifícios não residenciais novos e renovados;
c)
Os edifícios ocupados por autoridades públicas.
Os Estados-Membros estabelecem objectivos distintos para os edifícios novos e existentes referidos na alínea c), que deverão ser realizados pelo menos três anos antes do prazo estabelecido para os objectivos previstos no presente artigo, tendo em conta o papel de liderança que cabe às autoridades públicas no domínio do desempenho energético dos edifícios.
2. O plano nacional referido no n.º 1 deve ser elaborado após consultar todas as partes interessadas, incluindo as autoridades locais e regionais, e incluir, nomeadamente, os seguintes elementos:
▐
a)
Objectivos intermédios expressos em termos percentuais ║ em relação ao número total de edifícios e em relação à área útil total em 2015 e 2020 respectivamente;
b)
Detalhes dos requisitos nacionais no que respeita aos níveis mínimos de energia de fontes renováveis nos edifícios novos e nos edifícios existentes que sejam sujeitos a grandes obras de renovação, tal como previsto na Directiva 2009/28/CE e nos artigos 6.º e 7.º da presente directiva;
c)
Uma síntese de todas as políticas e informação sobre as medidas adoptadas para promover esses edifícios;
d)
Programas nacionais, regionais ou locais, com vista a apoiar medidas para a promoção desses edifícios, como incentivos fiscais, instrumentos financeiros ou a redução do IVA.
3. Os Estados-Membros transmitem à Comissão o mais tardar em 30 de Junho de 2011 os planos nacionais referidos no n.º 1 e transmitem à Comissão, de três em três anos, um relatório sobre os progressos na aplicação dos seus planos nacionais. Os planos nacionais e os relatórios sobre os progressos são incluídos nos planos de acção de eficiência energética a que se refere o n.º 2 do artigo 14.º da Directiva 2006/32/CE.
4.No prazo de dois meses a contar da comunicação de um plano nacional por um Estado-Membro, nos termos do n.º 3, a Comissão, no pleno respeito pelo princípio da subsidiariedade, pode rejeitar esse plano, ou qualquer aspecto do mesmo, se considerar que não cumpre todos os requisitos previstos no presente artigo. Nesse caso, o Estado-Membro em causa deve propor alterações. No prazo de um mês a contar da recepção das referidas propostas, a Comissão deverá dar a sua aprovação ou solicitar alterações específicas suplementares. A Comissão e os EstadosMembros em questão devem tomar todas as medidas apropriadas para obter um acordo sobre o plano nacional num prazo de cinco meses a contar da data da comunicação inicial.
5.Até 31 de Dezembro de 2010 a Comissão estabelece, em conformidade com a definição prevista no artigo 2.º, uma definição comum detalhada dos edifícios com um consumo líquido de energia nulo.
Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.º 2 do artigo 22.º.
6. A Comissão publica, até 30 de Junho de 2012 e, posteriormente, de três em três anos, um relatório sobre os progressos alcançados pelos Estados-Membros no aumento do número de edifícios com um consumo líquido de energia nulo. Com base neste relatório, a Comissão desenvolve um plano de acção e, se necessário, propõe medidas para aumentar o número desses edifícios.
Artigo 10.º
Incentivos financeiros e entraves ao mercado
1.Os Estados-Membros elaboram, até 30 de Junho de 2011, planos de acção nacionais, incluindo propostas de medidas, para cumprir os requisitos estabelecidos na presente directiva através da redução dos obstáculos jurídicos e de mercado existentes e do desenvolvimento dos instrumentos financeiros e fiscais já existentes e novos com vista a aumentar a eficiência energética dos edifícios novos e dos já existentes.
As medidas propostas devem ser suficientes, eficazes, transparentes e não discriminatórias, apoiar a execução das recomendações incluídas no certificado de desempenho energético, procurar encorajar melhorias substanciais no desempenho energético dos edifícios nos casos em que as melhorias, de outro modo, não sejam economicamente viáveis, e incluir medidas para apoiar os agregados familiares em risco de pobreza energética.
Os Estados-Membros devem comparar os seus instrumentos financeiros e fiscais com os instrumentos enumerados no anexo V e, sem prejuízo da legislação nacional, aplicar pelo menos duas medidas desse anexo.
2.Os Estados-Membros devem comunicar os planos de acção nacionais à Comissão, incluindo os mesmos nos Planos de Acção para a Eficiência Energética a que se refere o n.º 2 do artigo 14.º da Directiva 2006/32/CE, e actualizar esses planos de três em três anos.
3.A Comissão apresenta, até 30 de Junho de 2010 e após uma avaliação de impacto, propostas legislativas adequadas para reforçar os instrumentos financeiros existentes e introduzir instrumentos financeiros comunitários suplementares com vista a apoiar a execução da presente directiva.
Essas propostas devem ter em conta as seguintes medidas:
a)
No contexto da revisão do Regulamento (CE) n.º 1080/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional(15) para o próximo período de programação, um aumento significativo do montante máximo da dotação do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional que pode ser utilizado para apoiar a eficiência energética, incluindo os sistemas de aquecimento e arrefecimento urbanos e os investimentos nas energias renováveis destinadas à habitação, bem como o alargamento da elegibilidade desses projectos;
b)
A utilização de outros fundos comunitários para apoiar a investigação e o desenvolvimento, campanhas de informação ou formação relacionados com a eficiência energética;
c)
A criação, até 2020, de um Fundo para a Eficiência Energética, com base em contribuições do orçamento comunitário, do Banco Europeu de Investimento e dos Estados-Membros, que sirva de alavanca para a obtenção de investimentos privados e públicos cada vez maiores em projectos que aumentem a eficiência energética dos edifícios, incluindo as energias renováveis, nos edifícios ou componentes dos edifícios. Esse Fundo será integrado na programação de outras acções estruturais comunitárias. Os critérios para a sua atribuição serão definidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão(16) e a sua aplicação ocorrerá até 2014;
d)
A redução do IVA para serviços e produtos, incluindo as energias renováveis nos edifícios ou componentes dos edifícios, relacionados com a eficiência energética.
Artigo 11.º
║ Certificados de desempenho energético
1. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para estabelecer um sistema de certificação do desempenho energético dos edifícios. O certificado de desempenho energético deve incluir o desempenho energético de um edifício e valores de referência, como requisitos mínimos de desempenho energético para que os proprietários ou inquilinos do edifício ou suas partes possam ▐ avaliar o seu desempenho energético e compará-lo facilmente com outros edifícios residenciais ou não residenciais. No caso dos edifícios não residenciais, pode ainda, se tal for apropriado, incluir a energia anual efectivamente consumida, nos termos do anexo I.
Quando um edifício é vendido ou alugado antes da sua construção, o vendedor fornece uma avaliação escrita exacta do seu futuro desempenho energético.
2. O certificado deve incluir recomendações relativas à melhoria óptima em termos de custos do desempenho energético de um edifício ou suas partes ▐ .
As recomendações incluídas no certificado de desempenho energético abrangem:
a)
As medidas aplicadas no quadro de grandes obras de renovação da envolvente do edifício, incluindo os seus sistemas de isolamento, ou de sistema(s) técnico(s) do edifício; ▐
b)
As medidas aplicáveis a partes ou elementos individuais de um edifício, incluindo os seus sistemas de isolamento, fora do quadro de grandes obras de renovação da envolvente do edifício ou de sistema(s) técnico(s) do edifício.
3. As recomendações incluídas no certificado de desempenho energético são tecnicamente viáveis para o edifício em causa e fornecem informações transparentes, que incluam, no mínimo, uma indicação clara do potencial de poupança de energia calculado da medida, o valor líquido actual e os custos de investimento para o edifício ou tipo de edifício específico. A avaliação dos custos baseia-se num conjunto de condições normalizadas, que incluirão, no mínimo, o cálculo das economias de energia, os preços da energia subjacentes, incentivos financeiros ou fiscais e as taxas de juro dos investimentos necessários para aplicar as recomendações.
4.Os Estados-Membros asseguram que as autoridades públicas e as outras instituições que forneçam financiamento para a compra ou renovação de edifícios tenham em conta o desempenho energético indicado e as recomendações dos certificados de desempenho energético ao determinar o nível e as condições dos incentivos financeiros, das medidas fiscais e dos empréstimos.
5. O certificado de desempenho energético indica o local onde o proprietário ou o inquilino podem obter informações mais pormenorizadas sobre as recomendações contidas no certificado. Além disso, contém informações sobre as medidas a adoptar para pôr em prática as recomendações, incluindo informações sobre incentivos fiscais e financeiros e possibilidades de financiamento.
6.As autoridades públicas, tendo em conta o papel de liderança que devem desempenhar no domínio do desempenho energético dos edifícios, aplicam as recomendações incluídas no certificado de desempenho energético emitido para os edifícios por si ocupados dentro do respectivo prazo de validade.
7. A certificação para apartamentos ou unidades concebidas para utilização separada em edifícios pode ser baseada:
a)
Numa certificação comum de todo o edifício, para edifícios com um sistema de aquecimento comum,
b)
Na avaliação do desempenho energético do apartamento ou unidade em questão.
8. A certificação de habitações unifamiliares pode basear-se na avaliação de outros edifícios representativos de concepção e dimensões semelhantes e com um desempenho energético real semelhante, desde que esta correspondência possa ser garantida pelo perito que emite o certificado de desempenho energético.
9. A validade do certificado de desempenho energético não deve ser superior a 10 anos.
10.Até 30 de Junho de 2010, a Comissão aprova orientações que indiquem normas mínimas relativas ao conteúdo, língua e apresentação dos certificados de desempenho energético.
Essa medida, que tem por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, é aprovada pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.º 2 do artigo 22.º.
11.Cada Estado-Membro reconhece os certificados emitidos pelos outros EstadosMembros em conformidade com estas orientações e não pode restringir a liberdade de prestação de serviços financeiros por razões relacionadas com um certificado emitido nesse Estado-Membro.
12.Até 2011, com base nas informações recebidas dos Estados-Membros e em consulta com os sectores pertinentes, a Comissão aprova uma certificação voluntária comum de desempenho energético dos edifícios não residenciais da União Europeia.
Essa medida, que tem por objecto alterar elementos não essenciais da presente Directiva, completando-a, é aprovada pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.º 2 do artigo 22.º.
Os Estados-Membros devem, até 2012, introduzir a certificação voluntária da União Europeia a que se refere o primeiro parágrafo, que deve funcionar a par do sistema nacional de certificação.
Artigo 12.º
Emissão de certificados de desempenho energético
1. Os Estados-Membros asseguram que seja emitido um certificado de desempenho energético para os edifícios ou suas partes construídos, vendidos ou arrendados, para os edifícios frequentemente visitados pelo público com uma área útil total superior a 250 m2 e para os edifícios ocupados por uma autoridade pública.
2. Os Estados-Membros exigem que, aquando da construção de um edifício ou suas partes, seja entregue um certificado de desempenho energético ao proprietário pelo vendedor ou pelo perito independente que emite o certificado e referido no artigo 17.º ou pelo vendedor.
3. Os Estados-Membros exigem que, quando um edifício ou parte dele é colocado à venda, o indicador numérico do desempenho energético figure em todos os anúncios para venda do edifício ou das suas partes e o certificado de desempenho energético seja apresentado ao potencial comprador.
O certificado de desempenho energético é entregue pelo vendedor ao comprador o mais tardar no momento da celebração do contrato de venda.
4. Os Estados-Membros exigem que, quando um edifício ou parte dele é proposto para arrendamento, o indicador numérico do desempenho energético figure em todos os anúncios para arrendamento do edifício ou das suas partes e o certificado de desempenho energético seja apresentado ao potencial inquilino.
O certificado de desempenho energético é entregue pelo proprietário ao inquilino o mais tardar no momento da celebração do contrato de arrendamento.
5.O proprietário de um edifício pode, em qualquer momento, solicitar a um perito acreditado que emita, refaça ou actualize um certificado de desempenho energético, independentemente do facto de o edifício estar a ser construído, renovado, arrendado ou vendido.
6. Os Estados-Membros podem excluir da aplicação dos n.os 1, 2, 3, e 4 do presente artigo as categorias de edifícios a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º.
Artigo 13.º
Afixação dos certificados de desempenho energético
▐ Os EstadosMembros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que, sempre que um edifício esteja ocupado por autoridades públicas ou que um edifício com uma área útil total superior a 250m2seja frequentemente visitado pelo público, o certificado de desempenho energético seja afixado em posição de destaque, claramente visível pelo público em geral.
▐
Artigo 14.º
Inspecção de sistemas de aquecimento
1. Os Estados-Membros estabelecem as medidas necessárias para uma inspecção regular dos sistemas com caldeiras alimentadas por combustíveis líquidos ou sólidos não renováveis de potência nominal útil superior a 20 kW. Essa inspecção inclui uma avaliação do rendimento da caldeira e da adequação da sua capacidade em função dos requisitos de aquecimento do edifício. Os Estados-Membros podem suspender estas inspecções quando está instalado um sistema electrónico de monitorização e controlo.
2. Os Estados-Membros podem estabelecer frequências de inspecção diferentes em função do tipo e da potência nominal útil ▐ do sistema de aquecimento. Ao estabelecerem as frequências, os Estados-Membros têm em conta os custos da inspecção do sistema de aquecimento e as economias previstas nos custos da energia que poderão resultar da inspecção.
3. Os sistemas de aquecimento com caldeiras de potência nominal útil superior a 100 kW devem ser inspeccionadas pelo menos de dois em dois anos.
Para as caldeiras a gás, este período pode ser aumentado para quatro anos.
4. Em derrogação aos n.os 1, 2 e 3, os Estados-Membros podem decidir adoptar medidas para assegurar que sejam fornecidas recomendações aos utilizadores sobre a substituição das caldeiras, outras alterações ao sistema de aquecimento s sobre soluções alternativas para avaliar a eficiência e a potência adequada da caldeira. O impacto geral desta abordagem é equivalente ao que resulta do disposto nos n.os 1, 2 e 3.
Os Estados-Membros que decidam aplicar as medidas referidas no primeiro parágrafo devem apresentar à Comissão, até 30 de Junho de 2011, um relatório sobre a equivalência dessas medidas com as medidas estabelecidas nos n.os 1, 2 e 3. Os Estados-Membros transmitem estes relatórios à Comissão de três em três anos. Os relatórios podem ser incluídos nos Planos de Acção para a Eficiência Energética a que se refere o n.º 2 do artigo 14.º da Directiva 2006/32/CE.
Se a Comissão considerar que o relatório apresentado pelo Estado-Membro a que se refere o segundo parágrafo não comprova a equivalência de uma medida mencionada no primeiro parágrafo, pode, no prazo de seis meses após a recepção do relatório, solicitar ao Estado-Membro que apresente provas mais concludentes ou aplique medidas adicionais específicas. Se, um ano após a apresentação deste pedido, a Comissão considerar que a prova fornecida ou as medidas adicionais implementadas são insuficientes, pode retirar a derrogação.
Artigo 15.º
Inspecção dos sistemas de ar condicionado
1. Os Estados-Membros devem estabelecer as medidas necessárias para uma inspecção regular dos sistemas de ar condicionado e de ventilação, bem como das bombas de calor reversíveis, com potência nominal útil superior a 5 kW. A inspecção inclui uma avaliação do rendimento do sistema de ar condicionado e a adequação da sua potência em função dos requisitos de climatização do edifício. Além disso, a inspecção dos sistemas de ventilação deve incluir uma avaliação dos fluxos de ar.
Os Estados-Membros podem suspender essas inspecções quando estiver instalado um sistema de monitorização e de controlo que permita a monitorização à distância da eficiência e da segurança dos sistemas.
2. Os Estados-Membros podem estabelecer frequências de inspecção diferentes em função do tipo e da potência nominal útil do sistema de ar condicionado, do sistema de ventilação ou das bombas de calor reversíveis. Ao estabelecerem as frequências, os Estados-Membros têm em conta os custos da inspecção▐ e as economias previstas nos custos da energia que poderão resultar da inspecção.
3.Ao estabelecer as medidas referidas nos n.os 1 e 2, os EstadosMembros, desde que tal seja económica e tecnicamente viável, asseguram que as inspecções sejam efectuadas em conformidade com as inspecções de sistemas de aquecimento e de outros sistemas técnicos a que se refere o artigo 14.º da presente directiva e as inspecções de fugas previstas no Regulamento (CE) n.º 842/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio de 2006, relativo a determinados gases fluorados com efeito de estufa(17).
4.Em derrogação aos n.os 1 e 2, os EstadosMembros podem aprovar medidas para assegurar que sejam fornecidas recomendações aos utilizadores sobre a substituição dos sistemas de ar condicionado ou sobre alterações a estes sistemas, nomeadamente inspecções para avaliar a eficiência e a dimensão adequada do sistema de ar condicionado. O impacto geral desta abordagem éequivalente ao que resulta do disposto nos n.os 1 e 2.
Os EstadosMembros que decidam aplicar as medidas referidas no primeiro parágrafo do presente número devem apresentar à Comissão, o mais tardar em 30 de Junho de 2011, um relatório sobre a equivalência entre essas medidas e as medidas estabelecidas nos n.os 1 e 2. Os EstadosMembros transmitem estes relatórios à Comissão de três em três anos. Os relatórios podem ser incluídos nos Planos de Acção para a Eficiência Energética a que se refere o n.º 2 do artigo 14.º da Directiva 2006/32/CE.
Se a Comissão considerar que o relatório apresentado pelo Estado-Membro a que se refere o segundo parágrafo não comprova a equivalência de uma medida mencionada no primeiro parágrafo, pode, no prazo de seis meses após a recepção do relatório, solicitar ao Estado-Membro que apresente provas mais concludentes ou aplique medidas adicionais específicas. Se, um ano após a apresentação deste pedido, a Comissão considerar que a prova fornecida ou as medidas adicionais implementadas são insuficientes, pode retirar a derrogação.
Artigo 16.º
Relatórios sobre a inspecção dos sistemas de aquecimento e de ar condicionado
1. O presente artigo aplica-se à inspecção dos sistemas de aquecimento e de ar condicionado.
2. É apresentado um relatório de inspecção a intervalos regulares para cada sistema inspeccionado. O relatório de inspecção inclui os seguintes elementos:
a)
Uma comparação do desempenho energético do sistema inspeccionado com o
i)
Do melhor sistema disponível e viável; e
ii)
De um sistema de tipo semelhante no qual todos os componentes relevantes atinjam o nível de desempenho energético exigido pela legislação aplicável;
b)
Recomendações para a melhoria do desempenho energético do sistema do edifício ou das suas partes em condições de rentabilidade económica.
As recomendações referidas na alínea b) são específicas do sistema e fornecem informações transparentes sobre a sua rentabilidade económica. A avaliação da rentabilidade económica baseia-se num conjunto de condições normalizadas, como o cálculo das economias de energia, os preços da energia subjacentes e as taxas de juro dos investimentos.
3. O relatório de inspecção é entregue pelo inspector ao proprietário ou inquilino do edifício.
Artigo 17.º
Peritos independentes
1. Os Estados-Membros asseguram que a certificação do desempenho energético dos edifícios e a inspecção dos sistemas de aquecimento e de ar condicionado sejam efectuadas de forma independente por peritos qualificados e acreditados, actuando por conta própria ou ao serviço de organismos públicos ou de empresas privadas.
Os peritos são acreditados tendo em conta a sua competência e independência.
2.Os Estados-Membros asseguram o reconhecimento mútuo da qualificação e acreditação nacionais.
3.Até 2011, a Comissão estabelece orientações que incluam recomendações de normas mínimas para a formação regular de peritos.
Esta medida, que tem por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, é adoptada em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 2 do artigo 22.º.
4.Os Estados-Membros disponibilizam ao público informações sobre a formação e a acerditação. Além disso, os Estados-Membros criam e disponibilizam um registo dos peritos qualificados e acreditados.
Artigo 18.º
Sistema de controlo independente
1. Os Estados-Membros asseguram que seja estabelecido um sistema de controlo independente dos certificados de desempenho energético e dos relatórios de inspecção dos sistemas de aquecimento e de ar condicionado em conformidade com o Anexo II. Os Estados-Membros devem estabelecer mecanismos de aplicação separados para as organizações que são responsáveis pela aplicação dos certificados de desempenho energético e dos relatórios de inspecção dos sistemas de aquecimento e de ar condicionado.
2. Os Estados-Membros podem delegar as responsabilidades pela aplicação prática dos sistemas de controlo independente. Os Estados-Membros asseguram que esses sistemas são postos em prática de acordo com o Anexo II.
3. Os Estados-Membros exigem que os certificados de desempenho energético e os relatórios de inspecção a que se refere o n.º 1 sejam registados ou colocados à disposição das autoridades competentes, ou dos organismos nos quais as autoridades competentes delegaram as responsabilidades pela aplicação prática dos sistemas de controlo independente, se estes o solicitarem.
Artigo 19.º
Avaliação
A Comissão, assistida pelo comité criado pelo artigo 22.º, procede à avaliação da presente directiva e avalia a possibilidade de uma revisão, até 2015, em função da experiência adquirida e dos progressos registados durante a sua aplicação e, se necessário, apresenta propostas relativas, designadamente, a:
a)
Metodologias para classificar o desempenho energético dos edifícios com base no consumo de energia primária e nas emissões de dióxido de carbono;
b)
Incentivos gerais relativos a novas medidas de eficiência energética em edifícios.
c)
Estabelecimento de um requisito a nível comunitário para os edifícios existentes terem um consumo líquido de energia nulo.
Artigo 20.º
Informação
1. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para informar os proprietários e inquilinos dos edifícios ou suas partes sobre os vários métodos e práticas que contribuem para a melhoria do desempenho energético.
2. Os Estados-Membros fornecem, nomeadamente, aos proprietários e inquilinos dos edifícios informações sobre os certificados de desempenho energético e os relatórios de inspecção, sua finalidade e objectivos, as formas de melhorar o desempenho energético do edifício em condições de rentabilidade económica, as consequências financeiras a médio e a longo prazo se não forem adoptadas medidas e os instrumentos financeiros disponíveis para melhorar o desempenho energético do edifício. Campanhas de informação devem ter por objectivo incentivar os proprietários e inquilinos a cumprir, pelo menos, as normas mínimas estabelecidas nos artigos 4.º e 9.º.
A pedido dos Estados-Membros, a Comissão assiste os Estados-Membros na realização de campanhas de informação para efeitos do n.º 1 e do primeiro parágrafo do presente número, que poderão ser objecto de programas comunitários.
3.Os Estados-Membros devem assegurar a participação das autoridades locais e regionais na elaboração de programas de informação, formação e sensibilização.
4.Os EstadosMembros asseguram igualmente, com a participação das autoridades locais e regionais, que sejam disponibilizadas orientação e formação adequadas aos responsáveis pela aplicação da presente directiva, mediante o planeamento e a aplicação das normas relativas aos edifícios. O planeamento e a formação devem, em particular, reforçar a importância da melhoria do desempenho energético e fomentar a tomada em consideração de uma combinação ideal das melhorias de eficiência energética, da utilização das energias renováveis e da utilização do aquecimento e arrefecimento urbanos aquando do planeamento, concepção, construção e renovação de zonas industriais ou residenciais.
5.Os proprietários e os inquilinos de edifícios comerciais trocam informações sobre o consumo real de energia.
6.Os Estados-Membros devem fornecer à Comissão informações sobre:
a)
Os regimes de apoio a nível nacional, regional e local para a promoção da eficiência energética e a utilização de energia proveniente de fontes renováveis em edifícios;
b)
A quota de energia proveniente de fontes renováveis que é utilizada nos edifícios a nível nacional e regional, incluindo informações específicas sobre se a energia renovável provém de dispositivos in situ, aquecimento e arrefecimento urbanos ou co-geração.
Estas informações são incluídas nos planos de acção de eficiência energética a que se refere o n.º 2 do artigo 14.º da Directiva 2006/32/CE.
7.Os EstadosMembros tomam as medidas necessárias para formar um maior número de instaladores e garantir uma formação de mais alto nível para a instalação e a integração das tecnologias relativas à eficiência energética e às energias renováveis, para que estas possam desempenhar um papel fundamental no apoio da melhoria da eficiência energética do edifício.
8.Até 2010, a Comissão cria um sítio na Internet com a seguinte informação:
a)
A versão mais recente dos planos de acção de eficiência energética a que se refere o n.º 2 do artigo 14.º da Directiva 2006/32/CE;
b)
Uma apresentação pormenorizada das medidas adoptadas a nível da Comunidade para melhorar o desempenho energético dos edifícios, incluindo eventuais instrumentos financeiros/fiscais aplicáveis, a aplicação adequada ou dados de contacto;
c)
Uma apresentação pormenorizada dos planos de acção nacionais e das medidas adoptadas em cada Estado-Membro a nível nacional, regional ou local para melhorar o desempenho energético dos edifícios, incluindo eventuais instrumentos financeiros ou fiscais aplicáveis, a aplicação adequada ou dados de contacto;
d)
Exemplos de boas práticas a nível nacional, regional e local sobre a melhoria do desempenho energético dos edifícios.
A informação referida no primeiro parágrafo deve ser apresentada de forma facilmente acessível e compreensível para os inquilinos, proprietários ou empresas de todos os EstadosMembros, bem como para todas as autoridades locais, regionais e nacionais. A informação prestada deve permitir a estes indivíduos ou organizações avaliar facilmente o apoio que lhes é disponibilizado para melhorar o desempenho energético dos edifícios e comparar as medidas adoptadas pelos diferentes EstadosMembros.
Artigo 21.º
Adaptação do Anexo I ao progresso técnico
A Comissão adapta as partes 3 e 4 do Anexo I ao progresso técnico.
Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.º 2 do artigo 22.º.
Artigo 22.º
Comité
1. A Comissão é assistida por um comité.
2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.º-A e o artigo 7.º da Decisão 1999/468/CE tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.º.
Artigo 23.º
Sanções
Os Estados-Membros devem estabelecer o regime de sanções aplicáveis à violação das disposições nacionais aprovadas para efeitos da presente directiva e tomar as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros notificam a Comissão das referidas disposições o mais tardar em 31 de Dezembro de 2010, devendo notificá-la o mais rapidamente possível de qualquer alteração posterior que lhes diga respeito. Os EstadosMembros fornecem provas da eficácia do regime de sanções incluído nos planos de acção de eficiência energética a que se refere o n.º 2 do artigo 14.º da Directiva 2006/32/CE.
Artigo 24.º
Transposição
1. Os Estados-Membros aprovam e publicam, até 31 de Dezembro de 2010, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento aos artigos 2.º a 18.º, 20.º e 23.º e aos Anexos I e II da presente directiva. Comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições, bem como uma tabela indicando a correspondência entre essas disposições e a presente directiva.
Os Estados-Membros aplicam os artigos 2.º, 3.º, 9.º, 11.º a 13.º, 17.º, 18.º, 20.º e 23.º, ║ o mais tardar a partir de 31 de Dezembro de 2010.
Os Estados-Membros aplicam os artigos 4.º a 8.º, 14.º a 16.º e 18.º, ║ aos edifícios ocupados pelas autoridades públicas o mais tardar a partir de 31 de Dezembro de 2010 e aos outros edifícios o mais tardar a partir de 31 de Janeiro de 2012.
As disposições aprovadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas da referida referência aquando da sua publicação oficial. Tais disposições devem igualmente precisar que as referências feitas, nas disposições legislativas, regulamentares e administrativas em vigor, à directiva revogada pela presente directiva se consideram como sendo feitas para a presente directiva. O modo de efectuar essa referência e essa menção incumbem aos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem no domínio abrangido pela presente directiva.
Artigo 25.º
Revogação
É revogada a Directiva 2002/91/CE, com a redacção que lhe foi dada pelo regulamento indicado na Parte A do Anexo III, ║ com efeitos a partir de 1 de Fevereiro de 2012, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição para o direito nacional e de aplicação da referida directiva, indicados na Parte B do Anexo III.
As remissões para a directiva revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente directiva e ser lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do Anexo VI.
Artigo 26.º
Entrada em vigor
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 27.º
Destinatários
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em ║
Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho
O Presidente O Presidente
ANEXO I
Enquadramento geral para o cálculo do desempenho energético dos edifícios (referido no artigo 3.º)
1. O desempenho energético de um edifício é determinado com base na energia primária anual calculada ou efectivamente consumida para satisfazer as diferentes necessidades associadas à sua utilização habitual e reflecte as necessidades de energia de aquecimento e de energia de refrigeração (a energia necessária para evitar o aquecimento excessivo) a fim de manter as condições de temperatura previstas do edifício. O consumo será ponderado, quando tal for aplicável, com a energia produzida a partir de fontes renováveis no local.
2. O desempenho energético de um edifício é expresso de modo transparente, incluindo também um indicador numérico das emissões de dióxido de carbono e do consumo de energia primária expresso em kWh/m2 por ano.
A metodologia de cálculo do desempenho energético dos edifícios deve usar as normas europeias e a legislação comunitária pertinente, incluindo a Directiva 2009/28/CE.
Ao avaliar o desempenho energético da utilização da electricidade num edifício, o factor de conversão da energia final para a primária terá em conta a média anual ponderada da mistura de combustíveis de electricidade adequada.
3. A metodologia é adoptada tendo em conta pelo menos os seguintes aspectos:
a)
As seguintes características térmicas reais do edifício incluindo as suas divisões internas:
i)
Capacidade térmica;
ii)
Isolamento; conseguido com o material termicamente menos condutor disponível;
iii)
Aquecimento passivo;
iv)
Elementos de refrigeração; e
v)
Pontes térmicas;
b)
Instalação de aquecimento e fornecimento de água quente, incluindo as respectivas características de isolamento;
c)
Instalações de ar condicionado, incluindo os sistemas de arrefecimento;
d)
Ventilação natural e mecânica, que pode incluir a estanquidade ao ar;
e)
Sistemas fixos de iluminação definidos por uma concepção da iluminação que tenha em conta os níveis de iluminação adequados para as funções executadas a nível de divisão, a presença de pessoas, a disponibilidade do nível adequado de iluminação natural, a adopção flexível de níveis de iluminação que respeitem as diferenças de funções e se a instalação se destina ao sector residencial ou ao não residencial;
f)
Concepção, posicionamento e orientação dos edifícios, incluindo condições climáticas exteriores;
g)
Sistemas solares passivos e protecção solar;
h)
Condições climáticas interiores, incluindo as de projecto;
i)
Cargas internas.
4. Neste cálculo, deve ser tida em conta, quando for caso disso, a influência positiva dos seguintes aspectos:
a)
Condições locais de exposição solar, sistemas solares activos e outros sistemas de aquecimento e produção de electricidade baseados em fontes de energia renováveis;
b)
Electricidade produzida por co-geração;
c)
Sistemas urbanos ou colectivos de aquecimento e arrefecimento;
d)
Iluminação natural.
5. Para efeitos deste cálculo, os edifícios devem ser devidamente classificados nas seguintes categorias:
a)
Habitações unifamiliares de diversos tipos;
b)
Edifícios de apartamentos;
c)
Edifícios de escritórios;
d)
Estabelecimentos escolares;
e)
Hospitais;
f)
Hotéis e restaurantes;
g)
Instalações desportivas;
h)
Edifícios destinados a serviços de comércio ║ retalhista;
i)
Edifícios de serviços de comércio grossista e de logística;
j)
Outros tipos de edifícios que consomem energia.
ANEXO II
Sistemas de controlo independente dos certificados de desempenho energético e dos relatórios de inspecção
1. As autoridades competentes, ou os organismos nos quais as autoridades competentes delegaram as responsabilidades pela aplicação prática do sistema de controlo independente, seleccionam de forma aleatória pelo menos 0,5 % dos certificados de desempenho energético emitidos anualmente por cada perito e procedem à ║verificação desses certificados. Se um perito independente apenas emitir alguns certificados, as autoridades competentes ou os organismos seleccionam de forma aleatória pelo menos um certificado e procedem à sua verificação. Esta é efectuada a um dos três níveis alternativos a seguir indicados e cada nível de verificação incide pelo menos numa amostra estatisticamente significativa dos relatórios de inspecção seleccionados:
a)
Verificação da validade dos dados sobre o edifício utilizados para emitir o certificado de desempenho energético e dos resultados declarados no certificado;
b)
Verificação dos dados utilizados para emitir o certificado e dos seus resultados, bem como das recomendações formuladas;
c)
Verificação completa dos dados sobre o edifício utilizados para emitir o certificado de desempenho energético, verificação completa dos resultados declarados no certificado, bem como das recomendações formuladas, e visita ao local do edifício para verificar a correspondência entre as especificações contidas no certificado de desempenho energético e o edifício certificado.
2.Se essas verificações revelarem algum incumprimento, as autoridades competentes ou os organismos seleccionam de forma aleatória outros cinco certificados emitidos pelo mesmo perito e procedem à verificação desses certificados. As autoridades competentes ou os organismos impõem sanções ao perito se as verificações adicionais revelarem algum incumprimento; as infracções mais graves serão punidas com a retirada da acreditação do perito.
3. As autoridades competentes, ou os organismos nos quais as autoridades competentes delegaram as responsabilidades pela aplicação prática do sistema de controlo independente, seleccionam de forma aleatória pelo menos 0,1 % dos relatórios de inspecção emitidos anualmente por cada perito e procedem à ║verificação desses relatórios. Se um perito independente apenas apresentar alguns relatórios de inspecção, as autoridades competentes ou os organismos seleccionam de forma aleatória pelo menos um relatório de inspecção e procedem à sua verificação. Esta é efectuada a um dos três níveis alternativos a seguir indicados e cada nível de verificação incide pelo menos numa amostra estatisticamente significativa dos relatórios de inspecção seleccionados:
a)
Verificação da validade dos dados sobre o sistema técnico do edifício utilizados para emitir o relatório de inspecção e dos resultados declarados no relatório de inspecção;
b)
Verificação dos dados utilizados para emitir o relatório de inspecção e dos seus resultados, bem como das recomendações formuladas;
c)
Verificação completa dos dados sobre o sistema técnico do edifício utilizados para emitir o relatório de inspecção, verificação completa dos resultados declarados no relatório de inspecção, bem como das recomendações formuladas, e visita ao local do edifício para verificar a correspondência entre as especificações contidas no relatório de inspecção energético e o sistema técnico do edifício inspeccionado.
4.Se essas verificações revelarem algum incumprimento, as autoridades competentes ou os organismos seleccionam de forma aleatória outros cinco relatórios de inspecção emitidos pelo mesmo perito e procedem à verificação desses relatórios. As autoridades competentes ou os organismos impõem sanções ao perito se as verificações adicionais revelarem algum incumprimento; as infracções mais graves serão punidas com a retirada da acreditação do perito.
ANEXO III
Parte A
Directiva revogada e sua alteração sucessiva
(referida no artigo 25.º)
Directiva 2002/91/CE do Parlamento Europeu e do Conselho
(JO L 1 de 4.1.2003, p. 65)
Regulamento (CE) n.º 1137/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho
(JO L 311 de 21.11.2008, p. 1)
apenas o ponto 9.9 do anexo
Parte B
Prazos de transposição para o direito nacional e datas de aplicação
(referidos no artigo 25.º)
Directiva
Prazo de transposição
Data de aplicação
2002/91/CE
4 de Janeiro de 2006
4 de Janeiro de 2009 apenas no que diz respeito aos artigos 7.º, 8.º e 9.º
ANEXO IV
Princípios relativos a uma metodologia comum para o cálculo dos níveis óptimos de rentabilidade
Ao estabelecer uma metodologia comum para o cálculo dos níveis óptimos de rentabilidade, a Comissão toma em conta, pelo menos, os seguintes princípios:
–
definir edifícios de referência que se caracterizem e sejam representativos da sua funcionalidade e localização geográfica, incluindo as condições de clima interior e exterior; os edifícios de referência abrangem edifícios residenciais e não residenciais, tanto novos como existentes;
–
definir pacotes técnicos (por exemplo, isolamento da envolvente do edifício ou de partes dele, sistemas técnicos dos edifícios mais eficientes) ou medidas de fornecimento de energia e da eficiência energética a avaliar;
–
definir pacotes técnicos completos destinados a obter edifícios com um consumo líquido de energia nulo;
–
avaliar a procura de energia de aquecimento e de energia de refrigeração, a energia fornecida, a utilização de energia primária e as emissões de CO2 dos edifícios de referência (incluindo os pacotes técnicos definidos aplicados);
–
avaliam os custos de investimento correspondentes relacionados com a energia, os custos energéticos e outros custos de funcionamento dos pacotes técnicos aplicados nos edifícios de referência, da perspectiva da sociedade, bem como do proprietário ou investidor;
–
avaliar os custos laborais a nível regional/local, incluindo os materiais.
Ao calcular os custos durante o ciclo de vida de um edifício com base nos pacotes técnicos de medidas aplicados nos edifícios de referência e colocá-los em relação com o desempenho energético e as emissões de CO2, a relação custo/eficácia dos diversos níveis de requisitos mínimos de desempenho energético será avaliada.
ANEXO V
Instrumentos financeiros para melhorar o desempenho energético dos edifícios
Sem prejuízo da legislação nacional, os Estados-Membros aplicam pelo menos dois instrumentos financeiros da seguinte lista:
a)
Reduções do IVA para poupança de energia, alto desempenho energético e produtos e serviços de energias renováveis;
b)
Outras reduções fiscais para produtos e serviços de poupança de energia ou edifícios com boa eficiência energética, incluindo reduções para o imposto sobre o rendimento e o imposto sobre bens imobiliários;
c)
Subsídios directos;
d)
Empréstimos bonificados e a baixos juros;
e)
Programas de subvenção;
f)
Sistemas de garantia de empréstimos;
g)
Requisitos ou acordos com fornecedores de energia respeitantes a oferta de assistência financeira a todas as categorias de consumidores.
ANEXO VI
Tabela de correspondência
Directiva 2002/91/CE
Presente directiva
Artigo 1.º
Artigo 1.º
Artigo 2.º, proémio
Artigo 2.º, proémio
N.º 1 do artigo 2.º
N.º 1 do artigo 2.º
-
N.º 5 do artigo 2.º
N.º 2 do artigo 2.º
N.º 6 do artigo 2.º e Anexo I
-
N.os7, 9, 11 e 12 do artigo 2.º
N.º 3 do artigo 2.º
N.º 13 do artigo 2.º
N.º 4 do artigo 2.º
N.º 14 do artigo 2.º
-
N.º 15 do artigo 2.º
N.º 5 do artigo 2.º
N.º 16 do artigo 2.º
N.º 6 do artigo 2.º
N.º 17 do artigo 2.º
N.º 7 do artigo 2.º
N.º 18 do artigo 2.º
N.º 8 do artigo 2.º
N.º 19 do artigo 2.º
Artigo 3.º
Artigo 20.º e Anexo I
N.º 1 do artigo 4.º
N.º 1 do artigo 4.º
N.º 2 do artigo 4.º
-
N.º 3 do artigo 4.º
N.º 2 do artigo 4.º
-
N.º 3 do artigo 4.º
-
N.º 4 do artigo 4.º
-
Artigo 5.º
Artigo 5.º
N.º 1 do artigo 6.º
-
▌
Artigo 6.º
Artigo 7.º
-
Artigo 8.º
-
Artigo 9.º
N.º 1 do artigo 7.º
N.º 7 do artigo 11.º e n.os 1, 2, 3, 4 e 6 do artigo 12.º
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 23 de Abril de 2009, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às agências de notação de crédito (COM(2008)0704 – C6-0397/2008 – 2008/0217(COD))
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2008)0704),
– Tendo em conta o n.º 2 do artigo 251.º e o artigo 95.º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0397/2008),
– Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 23 de Abril de 2009, de aprovar a proposta com as alterações nela introduzidas, nos termos do disposto no primeiro travessão do segundo parágrafo do n.º 2 do artigo 251.º do Tratado CE,
– Tendo em conta o artigo 51.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6-0191/2009),
1. Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 23 de Abril de 2009 tendo em vista a aprovação do Regulamento (CE) n.º .../2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às agências de notação de crédito
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento em primeira leitura corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (CE) n.° ...)
Direitos dos passageiros do transporte marítimo e por vias navegáveis interiores ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 23 de Abril de 2009, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho respeitante aos direitos dos passageiros do transporte marítimo e por vias navegáveis interiores e que altera o Regulamento (CE) n.° 2006/2004 relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor (COM(2008)0816 – C6-0476/2008 – 2008/0246(COD))
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2008)0816),
– Tendo em conta o n.º 2 do artigo 251.º, o n.º 1 do artigo 71.º e o n.º 2 do artigo 80.º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0476/2008),
– Tendo em conta o artigo 51.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo e os pareceres da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6-0209/2009),
1. Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 23 de Abril de 2009 tendo em vista a aprovação do Regulamento (CE) n.º .../2009do Parlamento Europeu e do Conselho respeitante aos direitos dos passageiros do transporte marítimo e por vias navegáveis interiores e que altera o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.º 1 do seu artigo 71.º e o n.º 2 do seu artigo 80.º,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(1),
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões(2),
Deliberando nos termos do ║ artigo 251.º do Tratado(3),
Considerando o seguinte:
(1) A acção da Comunidade no domínio do transporte marítimo deverá ter como objectivo, nomeadamente, garantir aos passageiros um nível elevado de protecção, comparável ao de outros modos de transporte. Além disso, deverão ser plenamente tidas em conta as exigências de protecção geral dos consumidores.
(2) Atendendo a que o passageiro dos serviços de transporte marítimo é a parte mais fraca do contrato de transporte, é necessário salvaguardar os seus direitos, independentemente da sua nacionalidade ou do seu local de residência na Comunidade.
(3) O mercado único dos serviços de transporte de passageiros por via marítima ou por vias navegáveis interiores deverá beneficiar todos os cidadãos. Consequentemente, as pessoas com deficiência e as pessoas com mobilidade reduzida devido a deficiência, idade ou qualquer outro factor, deverão ter oportunidades semelhantes às dos restantes cidadãos de utilizar os serviços comerciais de transporte marítimo de passageiros ║. As pessoas com deficiência e as pessoas com mobilidade reduzida têm, tal como todos os outros cidadãos, igual direito à liberdade de circulação, liberdade de escolha e não discriminação.
(4) À luz do artigo 9.° da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de modo a oferecer a essas pessoas e às pessoas com mobilidade reduzida oportunidades de efectuarem viagens por via marítima ou por vias navegáveis interiores equivalentes às que são oferecidas aos outros cidadãos, deverão ser estabelecidas regras em matéria de não discriminação e de assistência em viagem. Por conseguinte, o transporte destas pessoas deverá ser aceite e não recusado com base na sua deficiência ou falta de mobilidade ▌. Estas pessoas deverão beneficiar do direito a assistência nos portos, e nos locais de embarque/desembarque em caso de inexistência de porto, bem como a bordo dos navios de passageiros. Para facilitar a sua integração social, as pessoas em causa deverão receber assistência sem custos adicionais. Os transportadores deverão estabelecer regras em matéria de acessibilidade, utilizando de preferência o sistema europeu de normalização.
(5) Quando da tomada de decisões sobre os projectos de eventuais novos portos e terminais ou da realização de renovações importantes, as entidades gestoras dos portos e os transportadores que os irão utilizar deverão ▌ter em conta as necessidades das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida. Do mesmo modo, os transportadores deverão ▌ter em conta essas necessidades aquando da tomada de decisões sobre os projectos de novos navios de passageiros ou sobre a renovação de navios existentes, em conformidade com a Directiva 98/18/CE do Conselho, de 17 de Março de 1998, relativa às regras e normas de segurança para os navios de passageiros(4).
(6) A assistência nos portos situados no território de um Estado-Membro ao qual se aplica o Tratado deverá, nomeadamente, permitir às pessoas com deficiência e às pessoas com mobilidade reduzida deslocarem-se de um ponto designado de chegada ao porto para um navio de passageiros e do navio de passageiros para um ponto designado de saída do porto, bem como embarcar e desembarcar.
(7) A assistência deverá ser financiada de modo a repartir equitativamente os encargos por todos os passageiros que recorram a um transportador e a evitar desincentivar o transporte de pessoas com deficiência e de pessoas com mobilidade reduzida. Tudo indica que a forma mais eficaz de financiamento da assistência seja a cobrança de uma taxa, a incluir no preço de base do bilhete, a cada passageiro que utilize o serviço de um transportador. As taxas deverão ser aprovadas e aplicadas de forma totalmente transparente.
(8) Ao organizarem a assistência para as pessoas com deficiência e para as pessoas com mobilidade reduzida, bem como a formação do seu pessoal, os transportadores deverão ter em conta a Recomendação da Organização Marítima Internacional relativa à concepção e à operação dos navios de passageiros para dar resposta às necessidades das pessoas de idade ou com deficiência(5).
(9)As disposições relativas ao embarque de pessoas com deficiência ou de pessoas com mobilidade reduzida não deverão prejudicar as normas gerais aplicáveis ao embarque de passageiros estabelecidas pelo direito internacional, comunitário ou nacional vigente.
(10) Os passageiros deverão ser adequadamente informados em caso de cancelamento ou de atraso de qualquer serviço. Essas informações deverão contribuir para que os passageiros tomem as diligências necessárias e, se necessário, obtenham informações sobre correspondências alternativas.
(11) Os inconvenientes causados aos passageiros em caso de cancelamento ou de atraso considerável da sua viagem deverão ser reduzidos. Para o efeito, os passageiros deverão receber assistência adequada e poder cancelar a sua viagem e obter o reembolso dos seus bilhetes ou ser reencaminhados em condições satisfatórias.
(12) Os transportadores deverão indemnizar os passageiros em caso de atraso ou de cancelamento de um serviço com base numa percentagem do preço do bilhete, excepto se o atraso ou o cancelamento se deverem a circunstâncias extraordinárias, que não podiam ter sido evitadas não obstante terem sido tomadas todas as medidas razoáveis.
(13) Os transportadores deverão cooperar tendo em vista a adopção de disposições a nível nacional ou comunitário para melhorar os cuidados e a assistência oferecida aos passageiros em caso de interrupção da viagem, nomeadamente em caso de atrasos consideráveis.
(14) O presente regulamento não prejudicará os direitos dos passageiros estabelecidos pela Directiva 90/314/CEE do Conselho, relativa às viagens organizadas, férias organizadas e circuitos organizados(6). O presente regulamento não se aplicará aos casos de cancelamento de circuitos organizados por motivos distintos do cancelamento do serviço de transporte marítimo.
(15) Os passageiros deverão ser devidamente informados dos direitos estabelecidos no presente regulamento, de modo a poderem exercê-los eficazmente. Os direitos dos passageiros do transporte marítimo e por vias navegáveis interiores deverão incluir a obtenção de informações sobre o serviço antes e durante a viagem. As informações essenciais prestadas aos passageiros do transporte marítimo e por vias navegáveis interiores deverão também ser prestadas em formatos ▌acessíveis às pessoas com deficiência e às pessoas com mobilidade reduzida.
(16) Os Estados-Membros deverão supervisionar e garantir o cumprimento do presente regulamento e designar um organismo competente para desempenhar tarefas de execução. A supervisão não deverá afectar o direito dos passageiros a obter reparação legal nos tribunais, nos termos previstos na legislação nacional.
(17) Os passageiros deverão poder exercer os seus direitos através de procedimentos de reclamação adequados previstos pelos transportadores ou, se for caso disso, mediante a apresentação de uma reclamação no organismo designado para o efeito pelo Estado-Membro em causa.
(18) As reclamações relativas à assistência prestada num porto ou num local de embarque/desembarque deverão ser endereçadas ao organismo responsável pela execução do presente regulamento designado pelo Estado-Membro onde o porto se encontra localizado. As reclamações relativas à assistência prestada por um transportador no mar deverão ser endereçadas ao organismo responsável pela execução do presente regulamento designado pelo Estado-Membro que tenha concedido a licença de exploração ao transportador. O organismo designado para a execução do presente regulamento deverá ter poderes e capacidade para tratar as reclamações recebidas e facilitar a resolução extrajudicial de litígios.
(19)A Comissão deverá propor regras claras para os direitos dos passageiros em matéria de responsabilidade, acessibilidade e direitos das pessoas com deficiência ou das pessoas com mobilidade reduzida nos pontos de transferência de passageiros entre o transporte terrestre e o transporte marítimo ou por vias navegáveis interiores.
(20) Os Estados-Membros deverão estabelecer as sanções a aplicar em caso de infracção do presente regulamento e garantir a sua aplicação. As sanções, que podem incluir o pagamento de uma indemnização aos passageiros lesados, deverão ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas.
(21) Atendendo a que os objectivos do presente regulamento, a saber, assegurar níveis elevados e equivalentes de protecção e de assistência aos passageiros em todos os Estados-Membros e garantir que os operadores económicos actuem em condições harmonizadas num mercado único, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, devido à dimensão ou aos efeitos da acção, ser melhor alcançados ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aqueles objectivos.
(22)Na eventualidade de uma futura iniciativa legislativa europeia relacionada com os direitos dos passageiros, seria mais sensata uma abordagem legislativa horizontal que abrangesse todos os meios de transporte, tendo em conta a necessidade de utilizar transportes combinados.
(23) A execução do presente regulamento deverá basear-se no Regulamento (CE) n.º 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro de 2004, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor ("regulamento relativo à cooperação em matéria de defesa do consumidor")(7). Consequentemente, esse regulamento deverá ser alterado em conformidade.
(24) A Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados(8), deverá ser estritamente aplicada, de modo a garantir o respeito da privacidade dos passageiros do transporte marítimo e por vias navegáveis interiores, e assegurar que as informações pedidas sirvam unicamente para dar cumprimento às obrigações de assistência definidas no presente regulamento e não sejam utilizadas em prejuízo dos passageiros.
(25) O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, nomeadamente, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,
APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.°
Objecto
O presente regulamento estabelece regras no que respeita às seguintes matérias:
1)
Não discriminação dos passageiros no que se refere às condições de transporte oferecidas pelos transportadores;
2)
Não discriminação e assistência obrigatória às pessoas com deficiência e às pessoas com mobilidade reduzida;
3)
Obrigações dos transportadores para com os passageiros em caso de cancelamento ou de atraso;
4)
Informações mínimas a prestar aos passageiros;
5)
Tratamento das reclamações;
6)
Controlo da aplicação dos direitos dos passageiros.
Artigo 2.°
Âmbito de aplicação
1. O presente regulamento aplica-se ao transporte comercial de passageiros por via marítima e por vias navegáveis interiores em navios de passageiros, incluindo cruzeiros, entre ou em portos ou locais de embarque/desembarque situados no território de um Estado-Membro ao qual se aplica o Tratado.
2. Os Estados-Membros podem excluir do âmbito de aplicação do presente regulamento os serviços abrangidos por contratos de serviço público, caso esses contratos garantam aos passageiros um nível de direitos equivalente ao exigido pelo presente regulamento.
3.Os Estados-Membros podem excluir do âmbito de aplicação do presente regulamento os serviços de transporte urbano desde que garantam que os objectivos visados no presente regulamento possam ser atingidos através de outras medidas regulamentares e desde que garantam aos passageiros um nível de direitos equivalente ao exigido pelo presente regulamento.
Artigo 3.°
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
a)
"Pessoa com deficiência" ou "pessoa com mobilidade reduzida", qualquer pessoa que se encontre limitada na sua mobilidade quando utiliza um meio de transporte, devido a qualquer incapacidade física (sensorial ou locomotora, permanente ou temporária), a incapacidade ou deficiência intelectual ou psicossocial, ou a qualquer outra causa de incapacidade, ou à idade, e cuja situação exija uma atenção adequada e a adaptação do serviço disponibilizado a todos os passageiros às suas necessidades específicas;
b)
"Cancelamento", a não realização de um serviço que havia sido previamente programado e para o qual foi efectuada pelo menos uma reserva;
c)
"Atraso", a diferença horária entre a hora a que o passageiro deveria partir ou chegar de acordo com o horário publicado e a hora real ou prevista da sua partida ou chegada;
d)
"Transportador", pessoa que celebra ou em nome de quem é celebrado um contrato de transporte, ou o transportador de facto, independentemente de o transporte ser efectivamente efectuado por essa pessoa ou pelo transportador de facto, que não seja um operador turístico;
e)
"Serviço marítimo comercial de passageiros", um serviço de transporte de passageiros por via marítima prestado por um transportador através de uma ligação regular ou não regular e oferecido ao público contra remuneração, quer singularmente quer como parte de uma viagem organizada;
f)
"Transportador de facto", uma pessoa distinta do transportador e do operador turístico, que efectua de facto a totalidade ou parte do transporte;
g)
"Porto", uma zona de terra e água em que foram feitas obras e instalados equipamentos que permitem, principalmente, a recepção de navios, a sua carga e descarga, o armazenamento de mercadorias, a recepção e entrega de mercadorias por transporte terrestre e o embarque e desembarque de navios de passageiros;
h)
"Local de embarque/desembarque", uma zona de terra e água, distinta de um porto, onde embarcam e desembarcam passageiros regularmente;
i)
"Navio", um navio de mar ou uma embarcação por vias navegáveis interiores, com excepção das embarcações que se deslocam sobre almofadas de ar;
j)
"Contrato de transporte", um contrato de transporte celebrado entre um transportador ▌e um passageiro, tendo em vista a prestação de um ou mais serviços de transporte, independentemente de o bilhete ter sido comprado a um transportador, a um operador turístico, a um vendedor de bilhetes ou na Internet;
k)
"Bilhete", um documento válido que dá direito a transporte, ou o seu equivalente num suporte diferente do papel, incluindo o suporte electrónico, emitido ou autorizado por um transportador ou pelo seu vendedor de bilhetes autorizado;
l)
"Vendedor de bilhetes", um intermediário que vende serviços de transporte marítimo, incluindo bilhetes relativos a circuitos de montante fixo, em nome de um transportador ou de um operador turístico;
m)
"Operador turístico", um operador, distinto do transportador, na acepção do n.º 2 do artigo 2.º da Directiva 90/314/CEE;
n)
"Reserva", uma autorização em suporte papel ou electrónico que confere o direito ao transporte, sob reserva da confirmação prévia de disposições personalizadas de transporte;
o)
"Navio de passageiros", um navio que transporte mais de doze passageiros;
▌
p)
"Autoridade portuária" ou "entidade gestora do porto", uma entidade que, em conjunção ou não com outras actividades, tem como função, nos termos da legislação ou regulamentação nacionais, a administração e gestão das infra-estruturas portuárias e a coordenação e controlo das actividades dos diferentes operadores presentes no porto ou sistema portuário. Essa entidade pode consistir em vários organismos distintos ou ser responsável por mais de um porto;
q)
"Cruzeiro", uma actividade de transporte marítimo de passageiros complementada com alojamento e outras comodidades, de duração superior a um dia (dormida incluída), que não seja um serviço regular ou programado de transporte de passageiros entre dois ou mais portos, e em que os passageiros regressam geralmente ao porto de embarque;
r)
"Formatos acessíveis", formatos que permitem que todos os passageiros tenham acesso à mesma informação, utilizando texto, braille, áudio, vídeo e/ou formatos electrónicos. Os formatos acessíveis incluem pictogramas, anúncios vocais e legendas, mas não se limitam a estes e podem variar em função da evolução tecnológica;
s)
"Passageiro", qualquer pessoa que viaje ao abrigo de um contrato de transporte, com excepção das pessoas que acompanham veículos, reboques ou mercadorias transportadas como carga ou como mercadorias comerciais;
t)
"Chegada", a hora efectiva em que a embarcação é atracada ao cais de chegada;
u)
"Partida", a hora efectiva em que a embarcação está pronta para zarpar;
v)
"Preço do bilhete", o preço pago pelo transporte e pelo alojamento a bordo. Não inclui o custo das refeições, de outras actividades e de compras feitas a bordo;
w)
"Força maior", um acontecimento ou circunstância que não poderiam ter sido evitados mesmo que tivessem sido tomadas todas as medidas razoáveis, como guerras, invasões, actos de inimigos estrangeiros, hostilidades (com ou sem declaração de guerra), guerras civis, rebeliões, revoluções, insurreições, poder militar ou usurpado, confiscações, actos terroristas, nacionalizações, sanções governamentais, bloqueios, embargos, conflitos laborais, greves, lock-outs, interrupções ou falhas no fornecimento de electricidade ou catástrofes naturais, como incêndios, inundações, terramotos, tempestades, ciclones ou outras catástrofes naturais. Os casos de força maior podem igualmente resultar de marés extremas, ventos fortes, vagas alterosas e formação de gelo.
Artigo 4.º
Contrato de transporte e condições contratuais não discriminatórias
1. Os transportadores fornecem aos passageiros um comprovativo da celebração do contrato de transporte emitindo um ou mais bilhetes. Os bilhetes fazem fé, até prova em contrário, da celebração do contrato e, por conseguinte, conferem os direitos previstos no presente regulamento.
2. Sem prejuízo das obrigações de serviço público que exigem tarifas sociais, as condições contratuais e as tarifas aplicadas pelos transportadores ou pelos vendedores de bilhetes são oferecidas ao público em geral sem discriminação em razão da nacionalidade ou do local de residência do cliente final ou do local de estabelecimento dos transportadores ou dos vendedores de bilhetes na Comunidade.
Artigo 5.º
Proibição de exoneração
1. As obrigações decorrentes do presente regulamento não podem ser reduzidas ou anuladas, nomeadamente por uma derrogação ou cláusula restritiva do contrato de transporte.
2. Os transportadores podem propor aos passageiros condições contratuais mais favoráveis do que as estabelecidas no presente regulamento.
Capítulo II
Direitos das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida
Artigo 6.º
Proibição de recusa de transporte
1. Os transportadores, os vendedores de bilhetes e os operadores turísticos não se podem recusar, com fundamento na deficiência ou na mobilidade reduzida, a:
a)
Aceitar uma reserva ou emitir um bilhete para uma viagem a que se aplique o presente regulamento;
b)
Embarcar uma pessoa com deficiência ou uma pessoa com mobilidade reduzida num porto ou local de embarque/desembarque, desde que a pessoa em causa esteja munida de um bilhete e de uma reserva válidos.
2. As pessoas com deficiência ou as pessoas com mobilidade reduzida têm acesso a reservas e bilhetes sem ║agravamento de custos.
Artigo 7.º
Derrogações e condições especiais
1. Não obstante o disposto no artigo 6.º, os transportadores, os vendedores de bilhetes ou os operadores turísticos podem recusar-se ▌a aceitar uma reserva, a emitir um bilhete ou a embarcar uma pessoa com deficiência ou uma pessoa com mobilidade reduzida║ ▌║se a estrutura do navio de passageiros tornar fisicamente impossível o embarque ou o transporte da pessoa com deficiência ou da pessoa com mobilidade reduzida e se não for possível oferecer-lhes um nível normal de serviço em condições seguras, dignas e viáveis em termos operacionais.
Os transportadores, vendedores de bilhetes ou operadores turísticos que se recusem a aceitar uma reserva pelos motivos mencionados no primeiro parágrafodevem efectuar todas as diligências razoáveis para propor uma alternativa aceitável à pessoa em causa.
Em caso de reserva antecipada, a pessoa com deficiência ou a pessoa com mobilidade reduzida a quem tenha sido recusado o embarque ▌e qualquer outra pessoa que a acompanhe nos termos do n.º 2, tem direito ao reembolso do seu bilhete ou ao reencaminhamento previsto no anexo I. ▌
2. Os transportadores ou os vendedores de bilhetes e os operadores turísticos podem exigir que as pessoas com deficiência ou ║ as pessoas com mobilidade reduzida sejam acompanhadas por outra pessoa apta a prestar-lhes a assistência requerida, se for estritamente necessário.
3. Se um transportador, um vendedor de bilhetes ou um operador turístico aplicar a derrogação prevista nos n.os 1 e 2, informa imediatamente a pessoa com deficiência ou a pessoa com mobilidade reduzida dos respectivos motivos. Se tal lhes for pedido, o transportador, o vendedor de bilhetes ou o operador turístico comunicam esses motivos, por escrito, à pessoa com deficiência ou à pessoa com mobilidade reduzida no prazo de cinco dias úteis a contar da data do pedido.
Artigo 8.º
Acessibilidade e informação
1. Sob o controlo dos organismos nacionais de execução e com a participação activa das organizações representativas dos portos, das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida, os transportadores estabelecem as regras em matéria de acesso não discriminatório aplicáveis ao transporte de pessoas com deficiência e de pessoas com mobilidade reduzida, e de pessoas que as acompanhem, bem como quaisquer restrições ao transporte ou relativas ao equipamento auxiliar de mobilidade, tendo em conta a estrutura dos navios de passageiros, de modo a cumprirem as normas de segurança aplicáveis. Essas regras devem conter todas as condições de acesso aos serviços de transporte marítimo, incluindo a acessibilidade dos navios utilizados e dos equipamentos oferecidos a bordo, e dos equipamentos de assistência instalados nos navios.
2. As regras estabelecidas no n.º 1 devem ser tornadas públicas pelos transportadores ou pelos vendedores de bilhetes directamente ou na Internet pelo menos no momento da realização da reserva, em formatos acessíveis, de modo adequado, e nas mesmas versões linguísticas que as ║ geralmente disponibilizadas a todos os outros passageiros. Quando da prestação dessas informações, deve ser dada particular atenção às necessidades das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida.
3. Os transportadores devem disponibilizar, a pedido e em formatos acessíveis, a regulamentação nacional, comunitária ou internacional que estabelece as normas de segurança em que se baseiam as regras em matéria de acesso não discriminatório.
4. Os operadores turísticos devem disponibilizar as regras previstas no n.º 1 que se apliquem às viagens que organizam, vendem ou propõem para venda, integradas em viagens organizadas, férias organizadas ou circuitos organizados.
5. Os transportadores, os vendedores de bilhetes e os operadores turísticos devem garantir que todas as informações pertinentes relativas às condições de transporte, bem como as informações sobre a viagem e a acessibilidade dos serviços, incluindo uma confirmação por escrito da prestação de assistência, sejam colocadas à disposição das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida, em formatos ▌acessíveis, incluindo informações e reservas em linha.
Artigo 9.º
Direito a assistência nos portos
1. Por ocasião da partida, do trânsito ou da chegada de uma pessoa com deficiência ou de uma pessoa com mobilidade reduzida a um porto, o transportador é responsável pela prestação da assistência especificada no anexo II às pessoas com deficiência e às pessoas com mobilidade reduzida, sem encargos adicionais, de modo que a pessoa possa, relativamente ao serviço para o qual tenha adquirido bilhete, embarcar para iniciar a viagem ou desembarcar à chegada, sem prejuízo das regras em matéria de acesso a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º. A assistência deve ser adaptada às necessidades específicas da pessoa com deficiência ou da pessoa com mobilidade reduzida.
2. Os transportadores podem prestar essa assistência directamente ou mediante a contratação de terceiros para o efeito. Os transportadores podem celebrar esses contratos por sua própria iniciativa ou a pedido, nomeadamente de uma autoridade portuária, e tendo em conta os serviços disponíveis no porto em causa.
Ainda que subcontrate terceiros para o efeito, o transportador continua a ser responsável pela prestação da assistência e pelo cumprimento das normas de qualidade a que se refere o n.º 1 do artigo 14.º.
3. Para financiamento da assistência nos portos, os transportadores podem cobrar uma taxa específica, numa base não discriminatória, a todos os passageiros. Esta taxa específica deve ser razoável, baseada nos custos e transparente.
▌
4. Os transportadores devem colocar à disposição do organismo ou organismos responsáveis pela execução do presente regulamento, designados nos termos do n.º 1 do artigo 27.º, um quadro anual verificado das taxas recebidas e das despesas efectuadas no que respeita à assistência prestada às pessoas com deficiência ou às pessoas com mobilidade reduzida.
5.Nos termos do artigo 12.º, cabe à entidade gestora do porto, se necessário, tornar o porto acessível às pessoas com deficiência e às pessoas com mobilidade reduzida.
Artigo 10.°
Direito a assistência nos locais de embarque/desembarque
Em caso de inexistência de porto num destino ou escala específicos, a assistência é organizada pelo transportador no local de embarque/desembarque nos termos do artigo 9.°.
Artigo 11.º
Direito a assistência a bordo dos navios
Os transportadores devem prestar às pessoas com deficiência ou às pessoas com mobilidade reduzida que partam, cheguem ou se encontrem em trânsito num porto a que se aplique o presente regulamento pelo menos a assistência especificada no anexo III, sem encargos adicionais.
Artigo 12.º
Condições para prestação de assistência
Os transportadores, as entidades gestoras dos portos, os vendedores de bilhetes e os operadores turísticos cooperam entre si para prestar às pessoas com deficiência e às pessoas com mobilidade reduzida a assistência prevista nos artigos 9.º, 10.º e 11.º, nos seguintes termos:
a)
A assistência é prestada na condição de o transportador, o vendedor de bilhetes ou o operador turístico a que o bilhete tenha sido adquirido ser notificado da necessidade de assistência no momento da reserva ou com uma antecedência mínima de 48 horas, a menos que o prestador de assistência e o passageiro acordem num período de notificação mais curto, com excepção das viagens de cruzeiro, em que a necessidade de assistência deve ser notificada no momento da reserva. Se o bilhete abranger viagens múltiplas, basta uma única notificação, desde que sejam fornecidas as informações adequadas sobre o horário das sucessivas viagens;
b) Os transportadores, os vendedores de bilhetes e os operadores turísticos devem tomar todas as medidas necessárias para o pedido e para a recepção das notificações de necessidade de assistência apresentadas pelas pessoas com deficiência ou pelas pessoas com mobilidade reduzida. O passageiro deve receber uma confirmação indicando que a necessidade de assistência foi notificada. Estas obrigações aplicam-se a todos os seus pontos de venda, incluindo a venda por telefone e pela internet;
c)
Na falta da notificação prevista na alínea a), os transportadores, os vendedores de bilhetes e os operadores turísticos devem efectuar todas as diligências razoáveis para garantir que a assistência seja prestada, de modo a que a pessoa com deficiência ou a pessoa com mobilidade reduzida possa, relativamente ao serviço para o qual tenha adquirido um bilhete, embarcar para iniciar a viagem, mudar para a correspondência ou desembarcar à chegada;
d)
Sem prejuízo das competências de outras entidades relativamente a zonas localizadas fora do perímetro das instalações portuárias, a entidade gestora do porto ou qualquer outra pessoa autorizada designa os pontos de chegada e de partida situados dentro do perímetro do porto, tanto dentro como fora dos edifícios do terminal, conforme o caso, nos quais as pessoas com deficiência ou as pessoas com mobilidade reduzida podem anunciar a sua chegada e requerer assistência. Esses pontos devem ser claramente assinalados e fornece as informações básicas sobre o porto e a assistência oferecida, em formatos acessíveis;
e)
A assistência é prestada na condição de a pessoa com deficiência ou a pessoa com mobilidade reduzida se apresentar no ponto designado:
–
na hora estipulada pelo transportador, que não pode ser mais de 60 minutos antes da hora de partida publicada;
–
caso não tenha sido estipulada uma hora, com uma antecedência mínima de 30 minutos relativamente à hora de embarqueprevista, a menos que o prestador de assistência e o passageiro acordem noutra hora; ou
–
no caso dos cruzeiros, a uma hora fixada pelo transportador, que não pode ser mais de 60 minutos antes da hora de registo publicada.
f)
Se uma pessoa com deficiência ou uma pessoa com mobilidade reduzida precisar de ser acompanhada por um cão-guia, deve ser fornecido alojamento ao cão, na condição de o transportador, o vendedor de bilhetes ou o operador turístico serem disso notificados em conformidade com as disposições nacionais aplicáveis ao transporte de cães-guias credenciados a bordo de navios de passageiros, caso tais disposições existam.
Artigo 13.º
Transmissão de informações a terceiros
1. Se a prestação de assistência tiver sido subcontratada e o transportador for notificado da necessidade de assistência com uma antecedência mínima de 48 horas relativamente à hora programada de partida ║ da viagem, o transportador deve transmitir a informação pertinente ao subcontratante logo que possível e, em qualquer caso, com uma antecedência mínima de 36 horas relativamente à hora programada de partida ║ da viagem.
2. Se a prestação de assistência tiver sido subcontratada e o transportador ▌não receber a notificação da necessidade de assistência com uma antecedência mínima de 48 horas relativamente à hora programada de partida ║ da viagem, o transportadordeve transmitir a informação ao subcontratante o mais rapidamente possível.
Artigo 14.º
Normas de qualidade aplicáveis para a assistência
1. Os transportadores devem estabelecer normas de qualidade para a assistência especificada nos anexos II e III e determinar os recursos necessários para satisfazer essas normas, em cooperação com as organizações representativas das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida.
2. Para estabelecer essas normas, devem ser plenamente tidas em conta as políticas e os códigos de conduta internacionalmente reconhecidos no domínio da facilitação do transporte de pessoas com deficiência ou de pessoas com mobilidade reduzida, nomeadamente a Recomendação da Organização Marítima Internacional relativa à Concepção e à Operação dos Navios de Passageiros para Dar Resposta às Necessidades das Pessoas de Idade ou com Deficiência.
3. Os transportadores devem publicar as suas normas de qualidade em formatos acessíveis.
Artigo 15.º
Formação
Os transportadores devem:
a)
Garantir que todo o seu pessoal, incluindo o pessoal empregado pelos subcontratantes, que presta assistência directa às pessoas com deficiência e às pessoas com mobilidade reduzida saiba como responder às necessidades das pessoas com as mais variadas deficiências ou tipos de mobilidade reduzida;
b)
Proporcionar formação em matéria de assistência a pessoas com deficiência e de sensibilização para a deficiência, conforme previsto no anexo IV, a todos os trabalhadores do porto que lidem directamente com os passageiros;
c)
Assegurar que, aquando da contratação, todos os novos funcionários que contactam directamente com os passageiros recebam formação sobre assistência a pessoas com deficiência e que, sempre que necessário, o pessoal receba formação para actualização de conhecimentos.
Artigo 16.º
Indemnizações no que respeita às cadeiras de rodas e aos equipamentos auxiliares de mobilidade
1. Com excepção dos casos em que o passageiro proprietário dos equipamentos já tenha sido indemnizado ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 392/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, relativo à responsabilidade das transportadoras de passageiros por mar em caso de acidente(9), em caso de extravio ou de danos nas cadeiras de rodas ou outros equipamentos auxiliares de mobilidade, ou em partes desses equipamentos, durante a sua manipulação no porto ou durante o transporte a bordo do navio, antes, durante e após a viagem, os passageiros a quem pertencem esses equipamentos devem ser indemnizados ▌, dependendo de quem era responsável pelos equipamentos no momento do extravio ou dos danos.
Se necessário, devem ser efectuadas todas as diligências para providenciar a rápida substituição do equipamento de forma adequada às necessidades do passageiro em questão.
2. Não há qualquer limite para o montante da indemnização a pagar a título do presente artigo.
Capítulo III
Obrigações dos transportadores em caso de interrupção da viagem
Artigo 17.º
Prestação de informações
1. Em caso de atraso, o transportador ou, se for caso disso, a entidade gestora do porto, deve informar os passageiros ║ no prazo máximo de 30 minutos após a hora programada de partida ou ▌uma hora antes da hora programada de chegada║. Caso essas informações se encontrem disponíveis, o transportador deve informar os passageiros das horas estimadas de partida e de chegada.
2. Se os passageiros perderem uma correspondência devido a um atraso, os transportadores devem efectuar todas as diligências razoáveis para informar os passageiros em causa sobre as correspondências alternativas.
3.O transportador ou a entidade gestora do porto devem assegurar que os passageiros com deficiência ou os passageiros com mobilidade reduzida recebam as informações exigidas nos termos dos n.os 1 e 2 em formatos acessíveis.
Artigo 18.º
Direito a assistência
1. Quando um transportador tiver boas razões para prever que um serviço de transporte marítimo de passageiros terá um atraso de mais de 60 minutos em relação à hora programada de partida, devem ser oferecidas gratuitamente aos passageiros refeições e bebidas conforme for razoável em função do tempo de espera, se estiverem disponíveis a bordo ou no porto ou puderem razoavelmente ser fornecidas.
2. Em caso de atrasos que obriguem a uma estadia de uma ou mais noites, ou ao prolongamento da estadia inicialmente prevista pelo passageiro ▌, deve ser oferecido aos passageiros, sem encargos adicionais, alojamento em hotel ou outro tipo de alojamento, e transporte entre o porto e o local de alojamento, além das refeições e bebidas previstas no n.º 1. O custo do alojamento e do transporte suplementar suportado pelo transportador não pode exceder o dobro do preço do bilhete.
3. Se o serviço de transporte marítimo não puder continuar a ser prestado, os transportadores devem organizar, quando exequível e assim que possível, serviços de transporte alternativos para os passageiros.
4. Na aplicação do disposto nos n.os 1, 2 e 3, o transportador de facto deve dar especial atenção às necessidades das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida e ║seus acompanhantes.
Artigo 19.º
Reencaminhamento e reembolso
1. Quando um transportador tiver boas razões para prever que um serviço de transporte marítimo de passageiros terá um atraso de mais de 120 minutos em relação à hora programada de partida, devem ser imediatamente propostos aos passageiros:
a)
Serviços de transportes alternativos em condições razoáveis ou, se tal não for viável, devem ser prestadas informações sobre serviços de transporte alternativos adequados prestados por outros operadores de transportes;
b)
O reembolso do preço do bilhete, se o passageiro decidir não viajar com o transportador.
O reembolso previsto na alínea b) obedece às mesmas condições que o pagamento da indemnização prevista nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 20.º.
2. Em derrogação do n.º 1, os passageiros em viagens de cruzeiro devem ser reencaminhados ou reembolsados em conformidade com a Directiva 90/314/CEE.
Artigo 20.º
Indemnização do preço do bilhete
1. Sem perder o direito ao transporte, o passageiro confrontado com um atraso à chegada ▌pode reclamar uma indemnização ao transportador. Os níveis mínimos de indemnização são os seguintes:
a)
25% do preço do bilhete em caso de atrasos de 60 a 119 minutos;
b)
50% do preço do bilhete em caso de atrasos iguais ou superiores a 120 minutos;
c)
100% do preço do bilhete se o transportador não prestar os serviços alternativos ou as informações referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º.
2. O n.º 1 não se aplica aos passageiros em viagens de cruzeiro. Estes podem exigir uma indemnização em conformidade com a Directiva 90/314/CEE.
3. A indemnização é paga no prazo de um mês a contar da apresentação do respectivo pedido. A indemnização pode ser paga em vales e/ou outros serviços se os termos do contrato forem flexíveis, especialmente no que respeita ao período de validade e ao destino. A indemnização é paga em dinheiro a pedido do passageiro.
4.Se o transportador anunciar o cancelamento e/ou o adiamento da viagem ou o prolongamento do período de duração da mesma com uma antecedência mínima de três dias antes da hora programada de partida, não há lugar a indemnização.
Artigo 21.º
Força maior
As obrigações previstas nos artigos 18.º, 19.º e 20.º não se aplicam em casos de força maior que impeçam a prestação do serviço de transporte.
Artigo 22.º
Pedidos de indemnização complementar
Nada no presente regulamento obsta a que os passageiros interponham recurso junto dos tribunais nacionais para obterem reparação pelos prejuízos decorrentes do cancelamento ou dos atrasos dos serviços de transporte. A indemnização concedida ao abrigo do presente regulamento pode ser deduzida de uma indemnização complementar atribuída.
Artigo 23.º
Medidas adicionais em favor dos passageiros
Sob o controlo dos organismos nacionais de execução, os transportadores devem cooperar tendo em vista a adopção de disposições a nível nacional ou comunitário, com a participação das partes interessadas, das organizações profissionais e das associações representativas dos consumidores, dos passageiros, dos portos e das pessoas com deficiência. Estas disposições devem visar melhorar a assistência aos passageiros, especialmente em caso de atrasos consideráveis e de interrupção ou de cancelamento da viagem.
Capítulo IV
Informação dos passageiros e tratamento de reclamações
Artigo 24.º
Direito a informações sobre a viagem
As entidades gestoras dos portos e os transportadores devem fornecer aos passageiros informações adequadas durante toda a viagem, em formatos acessíveis e nas línguas habituais. Deve ser dispensada particular atenção às necessidades das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida.
Artigo 25.º
Informações sobre os direitos dos passageiros
1. Os transportadores devem garantir que sejam prestadas aos passageiros informações adequadas e compreensíveis sobre os seus direitos ao abrigo do presente regulamento, o mais tardar no momento da partida. O transportador de facto não é obrigado a fornecer essas informações se o transportador já o tiver feito, e vice-versa. As informações devem ser prestadas em formatos acessíveis e nas línguas habituais. Quando da prestação dessas informações, deve ser dada particular atenção às necessidades das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida.
2. Os transportadores e as entidades gestoras dos portos devem garantir que as informações sobre os direitos dos passageiros ao abrigo do presente regulamento sejam colocadas à disposição do público a bordo dos navios e nos portos. Essas informações devem incluir os dados de contacto do organismo de execução designado pelo Estado-Membro nos termos do n.º 1 do artigo 27.º.
Artigo 26.º
Reclamações
1. As autoridades dos Estados-Membrosdevem criar um mecanismo independente para tratamento das reclamações, acessível a todos os passageiros, incluindo as pessoas com deficiência e as pessoas com mobilidade reduzida, relativas aos direitos e às obrigações estabelecidos pelo presente regulamento.
2. Os passageiros podem apresentar uma reclamação junto de um transportador no prazo de um mês a contar da data da prestação do serviço ou da data em que o serviço devia ter sido prestado. O destinatário da reclamação deve dar uma resposta fundamentada no prazo de 20 dias úteis, ou, em casos justificados, informar o passageiro da data prevista para a resposta. O prazo de resposta não pode ser superior a dois meses a contar da data de recepção da reclamação.
3. Caso não seja recebida qualquer resposta nos prazos previstos no n.º 2, considera-se que a reclamação foi aceite.
Capítulo V
Execução e organismos nacionais de execução
Artigo 27.º
Organismos nacionais de execução
1. Cada Estado-Membro designa um organismo responsável pela execução do presente regulamento. Cada organismo toma as medidas necessárias para assegurar o estabelecimento das regras de acessibilidade referidas no artigo 8.º e para garantir o respeito destas regras e dos direitos dos passageiros. O organismo deve ser independente de interesses comerciais no que se refere à sua organização, decisões de financiamento, estrutura jurídica e tomada de decisões.
2. Os Estados-Membros devem notificar a Comissão do organismo designado nos termos do presente artigo e das respectivas competências.
3. Os passageiros podem apresentar reclamações por alegada infracção do presente regulamento junto do organismo competente designado nos termos do n.º 1 ▌por um Estado-Membro.
4. Os Estados-Membros que optem por isentar determinados serviços nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 2.° devem assegurar a existência de um mecanismo equivalente de controlo da aplicação dos direitos dos passageiros.
Artigo 28.º
Relatório de execução ║
1. Em 1 de Junho de cada ano, os organismos de execução designados nos termos do artigo 27.º publicam um relatório sobre as actividades desenvolvidas no ano precedente, que deve conter, nomeadamente:
a)
Uma descrição das medidas tomadas para aplicar as disposições do presente regulamento;
b)
Uma referência ao procedimento aplicável à tramitação das reclamações;
c)
Uma síntese das regras em matéria de acessibilidade para as pessoas com deficiência e para as pessoas com mobilidade reduzida aplicáveis no Estado-Membro em causa;
d)
Dados agregados relativos às reclamações, nomeadamente aos seus resultados e prazos de resolução;
e)
Informações sobre as sanções aplicadas;
f)
Quaisquer outras informações importantes referentes ao controlo da aplicação do presente regulamento.
2. Para poderem elaborar tal relatório, os organismos de execução devem estabelecer estatísticas relativas às diversas reclamações recebidas, organizadas por temas e por empresas. Esses dados devem estar disponíveis para a Comissão ou para as autoridades judiciais nacionais, se assim o solicitarem, durante um prazo máximo de três anos após a data do incidente.
Artigo 29.º
Cooperação entre os organismos de execução
Os organismos nacionais de execução designados nos termos do n.º 1 do artigo 27.º trocam informações sobre a sua actividade, bem como sobre os princípios e práticas em matéria de tomada de decisões, tendo em vista assegurar uma protecção coerente dos passageiros em toda a Comunidade. A Comissão deve prestar-lhes assistência nessa tarefa.
Artigo 30.º
Sanções
Os Estados-Membros estabelecem o regime de sanções aplicável em caso de infracção do presente regulamento e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções, que podem prever o pagamento de uma indemnização ao passageiro em causa, devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros notificam essas disposições à Comissão e informam-na sem demora de eventuais alterações.
Capítulo VI
Disposições finais
Artigo 31.º
Relatórios
A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até ...(10), um relatório sobre o seu funcionamento e os seus efeitos. O relatório é acompanhado, se necessário, por propostas legislativas que apliquem de forma mais pormenorizada as disposições do presente regulamento ou que o alterem.
Artigo 32.º
Alteração do Regulamento (CE) n.º 2006/2004
No anexo ao Regulamento (CE) n.º 2006/2004 é aditado o ponto seguinte:"
19. Regulamento (CE) n.º .../2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de … , [respeitante aos direitos dos passageiros do transporte marítimo e por vias navegáveis interiores e que altera o Regulamento (CE) n.° 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor](11).
"
Artigo 33.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de ...(12). Os artigos 6.º, 7.º, 26.º, 27.º e 30.º são aplicáveis a partir de ...(13)*.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em ║,
Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho
O Presidente O Presidente
ANEXO I
Direito a reembolso ou a reencaminhamento em caso de reserva antecipada para as pessoas com deficiência e para as pessoas com mobilidade reduzida
1. Sempre que seja feita referência ao presente anexo, será oferecida às pessoas com deficiência e às pessoas com mobilidade reduzida a possibilidade de escolha entre:
a) - O reembolso integral do bilhete nos sete dias seguintes, pago em dinheiro, por transferência bancária electrónica, ordem de transferência ou cheque, com o acordo escrito do passageiro, ao preço a que foi adquirido, para a parte ou partes da viagem não efectuadas, e para a parte ou partes já efectuadas caso a viagem já não se justifique em relação ao plano inicial de viagem do passageiro, bem como, se for caso disso;
-
Uma viagem de regresso ao ponto de partida inicial, na primeira oportunidade;
b)
O reencaminhamento, em condições de transporte equiparáveis, para o seu destino final na primeira oportunidade; ou
c)
O reencaminhamento, em condições de transporte equiparáveis, para o seu destino final numa data posterior, da conveniência do passageiro, sujeito à disponibilidade de bilhetes.
2. A alínea a) do n.º 1 também se aplica aos passageiros cujas viagens façam parte de uma viagem organizada, salvo no que respeita ao direito a reembolso, se tal direito for conferido pela Directiva 90/314/CEE ║.
3. Sempre que uma cidade ou região seja servida por vários portos e o transportador de facto oferecer aos passageiros uma viagem para um porto alternativo em relação àquele para o qual tenha sido feita a reserva, o transportador de facto suporta o custo da transferência do passageiro desse porto alternativo para o porto para o qual a reserva tinha sido feita, ou para outro destino próximo acordado com o passageiro.
ANEXO II
Assistência nos portos
Assistência e disposições necessárias para que as pessoas com deficiência e as pessoas com mobilidade reduzida possam:
–
comunicar a sua chegada a um porto e apresentar o seu pedido de assistência;
–
deslocar-se de um local de entrada para o balcão de registo, caso exista, ou para o navio;
–
proceder ao registo pessoal e da bagagem, se necessário;
–
deslocar-se do balcão de registo (caso exista) para o navio, incluindo os controlos de estrangeiros e fronteiras, aduaneiros e de segurança;
–
embarcar no navio utilizando os meios necessários;
–
dirigir-se desde o posto de embarque até ao seu lugar/cabina;
–
arrumar e retirar a bagagem do navio;
–
deslocar-se dos seus lugares para o posto de desembarque;
–
desembarcar do navio utilizando os elevadores, cadeiras de rodas ou outro equipamento necessário, conforme adequado;
–
recuperar a bagagem (se necessário), incluindo os controlos de estrangeiros e fronteiras e aduaneiros;
–
deslocar-se da zona de recolha de bagagem ou do local de desembarque para um ponto designado de saída;
–
deslocar-se até às instalações sanitárias, se necessário.
Caso uma pessoa com deficiência ou uma pessoa com mobilidade reduzida seja assistida por um acompanhante, este deve, se o solicitar, ser autorizado a prestar a assistência necessária no porto, bem como durante o embarque e o desembarque.
Manuseamento de todo o equipamento auxiliar de mobilidade necessário, incluindo as cadeiras de rodas eléctricas.
Substituição temporária do equipamento auxiliar de mobilidade danificado ou extraviado por equipamento com características técnicas e funcionais equivalentes, embora não necessariamente ▌absolutamente idêntico.
Assistência em terra a cães-guias credenciados, se necessário.
Comunicação das informações necessárias para o embarque e desembarque, em formatos acessíveis.
ANEXO III
Assistência a bordo de navios
Transporte de cães-guias credenciados no navio, nos termos da regulamentação nacional.
Além do equipamento médico, transporte ║, no máximo, de dois equipamentos auxiliares de mobilidade por pessoa com deficiência ou por pessoa com mobilidade reduzida, incluindo cadeiras de rodas eléctricas.
Comunicação das informações essenciais necessárias sobre o percurso, em formatos acessíveis.
Realização de todos os esforços razoáveis para que a atribuição dos lugares se efectue de forma a satisfazer as necessidades das pessoas com deficiência ou das pessoas com mobilidade reduzida que tenham formulado um pedido nesse sentido, e segundo as prescrições de segurança e a disponibilidade.
Assistência nas deslocações até às instalações sanitárias, se necessário.
Caso uma pessoa com deficiência ou uma pessoa com mobilidade reduzida seja assistida por um acompanhante, a companhia de navegação desenvolverá todos os esforços razoáveis para atribuir ao acompanhante um lugar próximo da pessoa com deficiência ou da pessoa com mobilidade reduzida.
ANEXO IV
Formação em matéria de deficiências
Formação em sensibilização para a deficiência
A formação do pessoal em contacto directo com os passageiros incluirá os seguintes elementos:
–
conhecimento das deficiências físicas, sensoriais (auditivas e visuais), ocultas ou a nível da aprendizagem, e das respostas adequadas a dar aos passageiros que delas padecem, incluindo a capacidade para distinguir as diferentes aptidões das pessoas cuja mobilidade, capacidade de orientação ou de comunicação possa ser reduzida;
–
obstáculos a vencer pelas pessoas com mobilidade reduzida, nomeadamente no plano comportamental, ambiental/físico e organizacional;
–
cães-guias credenciados, incluindo o papel e as necessidades desses cães-guias;
–
comportamentos a adoptar em situações inesperadas;
–
aptidões relacionais e métodos de comunicação com pessoas com deficiências auditivas, visuais, de fala ou de aprendizagem;
–
conhecimento geral das orientações da OMI constantes da Recomendação relativa à Concepção e à Operação dos Navios de Passageiros para Dar Resposta às Necessidades das Pessoas de Idade ou com Deficiência;
–
manuseamento correcto de cadeiras de rodas e de outros equipamentos auxiliares de mobilidade de modo a evitar danos (para todo o pessoal responsável pelo manuseamento da bagagem, se houver pessoal para isso).
Formação em assistência a pessoas com deficiência
A formação do pessoal que presta directamente assistência a pessoas com mobilidade reduzida incluirá os seguintes elementos:
–
assistência aos utilizadores de cadeiras de rodas;
–
aptidões necessárias para prestar assistência a pessoas com mobilidade reduzida que viajem com cães-guias, incluindo o papel e as necessidades desses cães;
–
técnicas de acompanhamento de passageiros com deficiências visuais ▌;
–
conhecimento dos vários tipos de equipamento susceptíveis de auxiliar as pessoas com mobilidade reduzida e técnicas de manuseamento desse equipamento;
–
utilização do equipamento de assistência no embarque e no desembarque e conhecimento dos procedimentos adequados de assistência no embarque e no desembarque, que permitam salvaguardar a segurança e a dignidade das pessoas com mobilidade reduzida;
–
conhecimento suficiente da necessidade de prestar uma assistência fiável e profissional e tomada de consciência da possibilidade de determinados passageiros com deficiência experimentarem sentimentos de vulnerabilidade durante a viagem, devido ao facto de dependerem da assistência prestada;
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 23 de Abril de 2009, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho respeitante aos direitos dos passageiros no transporte de autocarro e que altera o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor (COM(2008)0817 – C6-0469/2008 – 2008/0237(COD))
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2008)0817),
– Tendo em conta o nº 2 do artigo 251º e o nº 1 do artigo 71º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0469/2008),
– Tendo em conta o artigo 51.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo (A6-0250/2009),
1. Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 23 de Abril de 2009 tendo em vista a aprovação do Regulamento (CE) n.º .../2009 do Parlamento Europeu e do Conselho respeitante aos direitos dos passageiros no transporte de autocarro e que altera o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia║, nomeadamente║o n.º 1 do║artigo 71.º,
Tendo em conta a proposta da Comissão║,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(1),
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões(2),
Deliberando nos termos do║artigo 251.º do Tratado(3),
Considerando o seguinte:
(1) A acção da Comunidade no domínio do transporte em autocarro deverá ter como objectivo, nomeadamente, garantir aos passageiros um nível elevado de protecção, comparável ao de outros modos de transporte, independentemente do local em que viajem. Além disso, deverão ser plenamente tidas em conta as exigências de protecção geral dos consumidores.
(2) Atendendo a que o passageiro dos serviços de transporte em autocarro é a parte mais fraca do contrato de transporte, é necessário salvaguardar os seus direitos, independentemente da sua nacionalidade ou do local de residência na Comunidade.
(3)Os EstadosMembros deverão poder excluir do âmbito de aplicação do presente regulamento os transportes urbanos e suburbanos se garantirem aos passageiros um nível comparável de direitos através de medidas regulamentares alternativas. Estas medidas deverão ter em conta as cartas dos passageiros para as redes de transportes públicos multimodais, que têm em consideração o disposto no artigo 1.º do presente regulamento. A Comissão deverá estudar a possibilidade de estabelecer um conjunto de direitos comuns para os passageiros dos transportes urbanos, suburbanos e regionais que abranja todos os modos de transporte, e apresentar um relatório ao Parlamento, acompanhado, se necessário, de uma proposta legislativa.
(4)Os EstadosMembros deverão fomentar a criação de cartas dos passageiros dos serviços de transporte em autocarros urbanos, suburbanos e regionais, nas quais as empresas de autocarros se comprometem a melhorar a qualidade do seu serviço e a responder melhor às necessidades dos passageiros.
(5)As medidas da UE destinadas a melhorar os direitos dos passageiros no transporte de autocarro deverão ter em conta as particularidades deste sector dos transportes, maioritariamente composto por pequenas e médias empresas.
(6) Os passageiros deverão poder beneficiar de regras em matéria de responsabilidade comparáveis às aplicadas a outros modos de transporte em caso de acidente que ocasione a morte ou lesões corporais.
(7) Os passageiros deverão ter direito a receber adiantamentos que permitam fazer face às suas necessidades económicas imediatas a seguir a um acidente.
(8)Os passageiros que tenham sofrido danos na sequência de um acidente coberto por uma apólice de seguro deverão começar por apresentar um pedido de indemnização à empresa de transportes de autocarro, e só podem exigir a intervenção da companhia de seguros caso a empresa de transportes de autocarro não cumpra as suas obrigações nesta matéria.
(9) As empresas de transporte em autocarro deverão ser responsabilizadas pelo extravio e danos na bagagem dos passageiros em termos comparáveis aos aplicados a outros modos de transporte.
(10) Os serviços de transporte de passageiros em autocarro deverão beneficiar todos os cidadãos. Consequentemente, as pessoas com deficiência e as pessoas com mobilidade reduzida devido a deficiência, idade ou qualquer outro factor, deverão ter as mesmas possibilidades de utilizar os serviços de autocarro disponíveis para os outros cidadãos. As pessoas com deficiência e as pessoas com mobilidade reduzida têm o mesmo direito que todos os outros cidadãos║à liberdade de circulação, liberdade de escolha e║não discriminação.
(11) À luz do artigo 9.º da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de modo a oferecer a essas pessoas e às pessoas com mobilidade reduzida oportunidades de efectuarem viagens de autocarro equivalentes às que são oferecidas aos outros cidadãos, deverão ser estabelecidas regras em matéria de não discriminação e de assistência em viagem. Por conseguinte, o transporte destas pessoas deverá ser aceite e não recusado com base na sua deficiência ou falta de mobilidade, excepto por motivos de segurança justificados e previstos na lei. Estas pessoas deverão gozar do direito a assistência nos terminais de autocarros e a bordo dos veículos, incluindo durante o embarque e o desembarque. Para facilitar a sua integração social, as pessoas em causa deverão receber assistência sem custos adicionais. As empresas de transporte em autocarro deverão estabelecer regras em matéria de acessibilidade, utilizando de preferência o sistema europeu de normalização.
(12)É necessário que as empresas de autocarros ministrem ao seu pessoal formação específica que lhes permita prestar assistência adequada às pessoas com deficiência e às pessoas com mobilidade reduzida. Essa formação deverá ser ministrada no quadro da Directiva 2003/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho de 2003, relativa à qualificação inicial e à formação contínua dos motoristas de determinados veículos rodoviários afectos ao transporte de mercadorias e de passageiros(4). Os EstadosMembros deverão apoiar, na medida do possível, as empresas de autocarros na elaboração e execução de programas de formação adequados.
(13) Quando da tomada de decisões sobre os projectos de novos terminais ou da realização de renovações importantes, as entidades gestoras de terminais deverão▐ ter em conta, sem excepção, as necessidades das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida. Em qualquer caso, as entidades gestoras de terminais de autocarros deverão designar os pontos nos quais as pessoas com mobilidade reduzida podem anunciar a sua chegada e requerer assistência.
(14)As empresas de autocarros deverão ter igualmente em conta essas necessidades quando tomarem decisões sobre a concepção de novos veículos e sobre a remodelação de veículos usados.
(15)Os EstadosMembros deverão melhorar as infra-estruturas existentes, sempre que tal seja necessário para permitir às empresas de autocarros garantirem o acesso às pessoas com deficiência e às pessoas com mobilidade reduzida, e prestar a assistência adequada.
(16)As medidas da UE que se destinam a aumentar a mobilidade sem barreiras deverão promover prioritariamente o acesso sem entraves a terminais e paragens de autocarros.
(17)Segundo as conclusões do projecto COST 349 sobre a acessibilidade dos autocarros e dos autocarros de longa distância, a Comissão deverá propor medidas de apoio a infra-estruturas acessíveis e interoperáveis a nível da UE nos terminais e paragens de autocarros.
(18) Os direitos dos passageiros no transporte de autocarro deverão incluir a obtenção de informações sobre o serviço antes e durante a viagem. As informações essenciais aos passageiros do transporte em autocarro deverão também ser prestadas em formatos alternativos acessíveis às pessoas com deficiência e às pessoas com mobilidade reduzida.
(19) O presente regulamento não deverá limitar os direitos das empresas de transporte em autocarro a procurarem obter reparação por parte de qualquer pessoa, incluindo terceiros, ao abrigo do direito aplicável.
(20) Os inconvenientes causados aos passageiros em caso de cancelamento ou de atraso considerável da sua viagem deverão ser reduzidos. Para tal, os passageiros deverão receber assistência e informações adequadas. Os passageiros deverão poder cancelar a viagem e obter o reembolso dos seus bilhetes, ser reencaminhados em condições satisfatórias ou receber informação sobre serviços de transporte alternativos. Se as empresas de transporte em autocarro não prestarem a necessária assistência, os passageiros deverão ter direito a uma indemnização.
(21) As empresas de transporte em autocarro deverão cooperar tendo em vista a adopção de disposições a nível nacional ou comunitário para melhorar os cuidados e a assistência oferecida aos passageiros em caso de interrupção da viagem, nomeadamente em caso de atrasos consideráveis.
(22) O presente regulamento não prejudicará os direitos dos passageiros estabelecidos pela Directiva 90/314/CEE do Conselho, de 13 de Junho de 1990, relativa às viagens organizadas, férias organizadas e circuitos organizados(5). O presente regulamento não se aplica aos casos de cancelamento de pacotes turísticos por motivos distintos do cancelamento do serviço de transporte em autocarro.
(23) Os passageiros deverão ser devidamente informados dos direitos estabelecidos no presente regulamento, de modo a poderem exercê-los eficazmente.
(24) Os passageiros deverão poder exercer os seus direitos através de procedimentos de reclamação adequados previstos pelas empresas de transporte em autocarro ou, se for caso disso, mediante a apresentação de uma reclamação junto do organismo ou organismos designados para o efeito pelo Estado-Membro em causa.
(25) Os Estados-Membros deverão garantir e supervisionar o cumprimento geral do presente regulamento pelas empresas de transporte em autocarro e designar um organismo competente para desempenhar essas tarefas de execução. A supervisão não deverá afectar o direito dos passageiros a obter reparação legal junto dos tribunais, nos termos previstos na legislação nacional.
(26) Os Estados-Membros deverão estabelecer as sanções a aplicar em caso de infracção do presente regulamento e garantir a sua aplicação. As sanções deverão ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas.
(27) Atendendo a que os objectivos do presente regulamento, a saber, assegurar níveis elevados e equivalentes de protecção e de assistência aos passageiros do transporte em autocarro em todos os Estados-Membros, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros a título individual e podem, pois, devido à sua significativa dimensão internacional, ser melhor alcançados ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aqueles objectivos.
(28) O presente regulamento aplica-se sem prejuízo da Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados(6).
(29) A execução do presente regulamento deverá basear-se no Regulamento (CE) n.º 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro de 2004, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor ("regulamento relativo à cooperação em matéria de defesa do consumidor")(7). Consequentemente, esse regulamento deverá ser alterado em conformidade.
(30) O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e cumpre os princípios reconhecidos, nomeadamente, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,
APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objecto
O presente regulamento estabelece regras no que respeita às seguintes matérias:
1)
Não discriminação dos passageiros no que se refere às condições de transporte oferecidas pelas empresas de transporte em autocarro;
2)
Responsabilidade das empresas de transporte em autocarro em caso de acidente que ocasione a morte ou lesões corporais nos passageiros ou o extravio ou danos nas suas bagagens;
3)
Não discriminação e assistência obrigatória às pessoas com deficiência e às pessoas com mobilidade reduzida que viajem de autocarro;
4)
Obrigações das empresas de transporte em autocarro para com os passageiros em caso de cancelamento ou de atraso;
5)
Informações mínimas a prestar aos passageiros;
6)
Tratamento das reclamações;
7)
Controlo da aplicação dos direitos dos passageiros.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1. O presente regulamento aplica-se aos serviços regulares de transporte de passageiros prestados pelas empresas de transporte em autocarro.
2. Os Estados-Membros podem excluir do âmbito de aplicação do presente regulamento os transportes urbanos e suburbanos▐ abrangidos por contratos de serviço público, caso esses contratos garantam aos passageiros um nível de direitos equivalente ao exigido pelo presente regulamento.
3. No que diz respeito aos serviços ocasionais, apenas se aplica o disposto no Capítulo II.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
1)
"Empresa de transporte em autocarro", uma empresa de transporte autorizada no Estado de estabelecimento a realizar transportes em autocarro de acordo com as condições de acesso ao mercado previstas na legislação nacional e uma empresa de transportes titular de uma licença comunitária válida, emitida em conformidade com o Regulamento (CEE) n.º 684/92 do Conselho, de 16 de Março de 1992, que estabelece regras comuns para os transportes internacionais de passageiros em autocarro(8), para prestação de serviços internacionais de transporte de passageiros;
2)
"Serviços ocasionais", os serviços na acepção do n.º 3 do artigo 2.º do Regulamento (CEE) n.º 684/92;
3)
"Serviços regulares", os serviços na acepção do n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento (CEE) n.º 684/92;
4)
"Contrato de transporte", um contrato de transporte celebrado entre uma empresa de transporte em autocarro▐ e um passageiro, tendo em vista a prestação de um ou mais serviços de transporte, independentemente de o bilhete ter sido adquirido junto de uma empresa de transporte, de um operador turístico ou de um vendedor de bilhetes;
5)
"Bilhete", um documento válido que dá direito a transporte, ou o seu equivalente num suporte diferente do papel, incluindo o suporte electrónico, emitido ou autorizado por uma empresa de transporte em autocarro ou pelos seus vendedores de bilhetes autorizados;
6)
"Vendedor de bilhetes", um intermediário que vende serviços de transporte em autocarro, incluindo os vendidos como parte de um pacote, em nome de uma empresa de transporte em autocarro ou de um operador turístico;
7)
"Operador turístico", um operador▐, na acepção do n.º 2 do artigo 2.º da Directiva 90/314/CEE;
8)
"Pessoa com deficiência" ou "pessoa com mobilidade reduzida", qualquer pessoa que se encontre limitada na sua mobilidade quando utiliza um meio de transporte, devido a qualquer incapacidade física (sensorial ou locomotora, permanente ou temporária), incapacidade ou deficiência intelectual, ou a qualquer outra causa de incapacidade, ou à idade, e cuja situação exija uma atenção adequada e a adaptação do serviço disponibilizado a todos os passageiros às suas necessidades específicas;
9)
"Reserva", uma autorização em suporte papel ou electrónico que confere o direito ao transporte, sob reserva da confirmação prévia de disposições personalizadas de transporte;
10)
"Entidade gestora de terminal", uma entidade organizacional de um Estado-Membro║à qual tenha sido atribuída a responsabilidade da gestão de um terminal de autocarros;
11)
"Cancelamento", a não realização de um serviço específico previamente programado e para o qual tenha sido efectuada pelo menos uma reserva efectiva;
12)
"Atraso", a diferença horária entre a hora a que o passageiro deveria partir ou chegar de acordo com o horário publicado e a hora real ou prevista da sua partida ou chegada;
13)
"Formatos acessíveis", formatos que permitem aos passageiros aceder à mesma informação, apresentada, por exemplo, sob a forma de texto, braille ou em formatos áudio, vídeo e/ou electrónicos.
Artigo 4.º
Contrato de transporte e condições contratuais não discriminatórias
1. As empresas de transporte em autocarro fornecem aos passageiros um comprovativo da celebração do contrato de transporte emitindo um ou mais bilhetes. Os bilhetes fazem fé, até prova em contrário, da celebração do contrato e, por conseguinte, conferem os direitos previstos no presente regulamento.
2. Sem prejuízo das obrigações de serviço público que exigem tarifas sociais, as condições contratuais e as tarifas aplicadas pelas empresas de transporte em autocarro ou pelos vendedores de bilhetes são oferecidas ao público em geral sem discriminação em razão da nacionalidade ou do local de residência do cliente final ou do local de estabelecimento das empresas de transporte em autocarro ou dos vendedores de bilhetes na Comunidade.
Artigo 5.º
Proibição de exoneração
1. As obrigações decorrentes do presente regulamento não podem ser reduzidas ou anuladas, nomeadamente por uma derrogação ou cláusula restritiva do contrato de transporte.
2. As empresas de transporte em autocarro podem propor aos passageiros condições contratuais mais favoráveis do que as estabelecidas no presente regulamento.
CAPÍTULO II
RESPONSABILIDADE DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE EM AUTOCARRO EM RELAÇÃO AOS PASSAGEIROS E À BAGAGEM
Artigo 6.º
Responsabilidade em caso de morte e de lesões dos passageiros
1. Nos termos do presente capítulo, as empresas de transporte em autocarro são responsáveis pelas perdas ou danos que resultem da morte ou de lesões corporais▐ dos passageiros, causados por acidentes relacionados com a prestação de serviços de transporte em autocarro e que tenham ocorrido durante a permanência do passageiro a bordo do veículo ou durante o embarque ou desembarque.
2. A responsabilidade não contratual das empresas de transporte em autocarro pelos danos sofridos não está sujeita a qualquer limite financeiro, mesmo que definido por lei, convenção ou contrato.
3. Em caso de reclamação até 220 000 EURpor passageiro, a empresa de transporte em autocarro não pode excluir ou limitar a sua responsabilidade apresentando provas de que efectuou as diligências previstas na alínea a) do n.º 4, a não ser que o montante total do sinistro exceda, em conformidade com a Segunda Directiva 84/5/CEE do Conselho, de 30 de Dezembro de 1983, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis(9), o montante correspondente ao seguro obrigatório previsto na legislação nacional do Estado-Membro no qual o autocarro está normalmente estacionado. Neste caso, a responsabilidade fica limitada a esse montante.
4. A responsabilidade estabelecida no n.º 1 não é aplicável às empresas de transporte em autocarro se:
a)
O acidente se dever a circunstâncias alheias à prestação dos serviços de transporte em autocarro ou que o transportador não podia ter evitado, não obstante ter efectuado as diligências requeridas pelas circunstâncias de facto, ou a cujas consequências não podia ter obviado;
b)
O acidente for da responsabilidade do passageiro ou tiver sido causado por negligência deste.
5. Nenhuma disposição do presente regulamento:
a)
Implica que uma empresa de transporte em autocarro seja a única parte responsável pelo pagamento dos danos; ou
b)
Restringe o direito de uma empresa de transporte em autocarro a procurar obter reparação, incluindo junto de terceiros, nos termos do direito aplicável de um Estado-Membro.
Artigo 7.º
Indemnizações
1. Em caso de morte de um passageiro, as indemnizações no que respeita à responsabilidade prevista no artigo 6.º incluem:
a)
As despesas decorrentes do falecimento do passageiro, nomeadamente as relacionadas com o transporte do corpo e o funeral;
b)
As indemnizações previstas no n.º 2, se a morte não tiver ocorrido imediatamente.
2. Em caso de lesão corporal ou de qualquer outro dano causado à integridade física ou psíquica de um passageiro, as indemnizações compreendem:
a)
As despesas necessárias, nomeadamente as despesas relacionadas com o tratamento e o transporte;
b)
A indemnização pelos prejuízos financeiros, em razão da incapacidade total ou parcial para o trabalho ou do aumento das necessidades do passageiro.
3. Se, por morte do passageiro, as pessoas em relação às quais o passageiro tinha ou devesse ter uma obrigação legal de alimentos, ficarem privadas do seu sustento, essas pessoas têm igualmente direito a uma indemnização por essa perda.
Artigo 8.º
Adiantamentos
1. Em caso de morte ou de lesão corporal▐ dos passageiros por motivo de acidente relacionado com a prestação de serviços de transporte em autocarro, e se o passageiro não estiver coberto por qualquer outra apólice de seguro de viagem, a empresa de transporte em autocarro deve pagar sem demora, e em todo o caso no prazo▐ de quinze dias a contar do estabelecimento da identidade da pessoa singular com direito a indemnização, os adiantamentos que permitam suprir as necessidades económicas imediatas, proporcionais aos danos sofridos desde que existam elementos que permitam legitimamente presumir que as causas são imputáveis à empresa de transporte em autocarro.
2. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, em caso de morte, os adiantamentos não podem ser inferiores a 21 000 EUR por passageiro.
3. O pagamento de um adiantamento não constitui o reconhecimento da responsabilidade e pode ser deduzido dos montantes pagos posteriormente a título do presente regulamento, mas não é reembolsável, excepto nos casos em que os danos tenham sido causados por negligência ou culpa do passageiro, ou quando a pessoa que tiver recebido o adiantamento não for a pessoa com direito à indemnização, ou quando o valor dos danos reais for inferior ao montante do adiantamento.
Artigo 9.º
Responsabilidade em caso de extravio ou de danos na bagagem
1. As empresas de transporte em autocarro são responsáveis pelo extravio e pelos danos nas bagagens sob a sua responsabilidade. O montante máximo da indemnização é de 1 800 EUR por passageiro.
2. Em caso de acidente relacionado com a exploração de serviços de transporte em autocarro, as empresas de transporte em autocarro são responsáveis pelo extravio ou pelos danos nos objectos pessoais com que o passageiro viajava ou trazia consigo como bagagem de mão. O montante máximo da indemnização é de 1 300 EUR por passageiro.
3. ▌A empresa de transporte em autocarro não é responsável pelo extravio ou pelos danos nos termos dos n.º 1 e 2 se:
a)
O extravio ou os danos se deverem a circunstâncias alheias à prestação dos serviços de transporte em autocarro e que a empresa de transporte em autocarro não podia ter evitado, não obstante ter efectuado as diligências requeridas pelas circunstâncias de facto, e a cujas consequências não podia ter obviado;
b)
O extravio ou os danos forem da responsabilidade do passageiro ou tiverem sido causados por negligência deste.
CAPÍTULO III
DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E DAS PESSOAS COM MOBILIDADE REDUZIDA
Artigo 10.º
Proibição de recusa de transporte
1. As empresas de transporte em autocarro, os vendedores de bilhetes e os operadores turísticos não se podem recusar, com fundamento na deficiência ou na mobilidade reduzida, a:
a)
Aceitar uma reserva para um serviço de transporte ou emitir um bilhete para uma viagem a que se aplique o presente regulamento;
b)
Embarcar uma pessoa com deficiência ou uma pessoa com mobilidade reduzida, desde que a pessoa em causa esteja munida de um bilhete e de uma reserva válidos.
2. As pessoas com deficiência ou as pessoas com mobilidade reduzida têm acesso a reservas e bilhetes sem qualquer agravamento de custos.
Artigo 11.º
Derrogações e condições especiais
1. Não obstante o disposto no artigo 10.º, as empresas de transporte em autocarro, os vendedores de bilhetes ou os operadores turísticos podem recusar-se, com fundamento na deficiência ou na mobilidade reduzida, a aceitar uma reserva, a emitir um bilhete ou a embarcar uma pessoa com deficiência ou uma pessoa com mobilidade reduzida se:
▌
a)
A concepção do veículo tornar física ou factualmente impossível o embarque ou o transporte da pessoa com deficiência ou da pessoa com mobilidade;
b)
O veículo ou a infra-estrutura do terminal de partida ou de chegada, ou do percurso intermédio, não dispuserem de equipamentos cabais para assegurar o transporte de pessoas com deficiência e de pessoas com mobilidade reduzida em condições de segurança.
Os transportadores, vendedores de bilhetes ou operadores turísticos que se recusem a aceitar uma reserva pelos motivos mencionados nas alíneas a) ou b) do n.º 1 devem efectuar todas as diligências razoáveis para propor uma alternativa aceitável à pessoa em causa.
2. A pessoa com deficiência ou a pessoa com mobilidade reduzida a quem tenha sido recusado o embarque com fundamento na sua deficiência ou mobilidade reduzida tem direito a optar entre o reembolso do seu bilhete e serviços de transporte alternativos razoáveis para o local de destino, em horários similares.
3. ▌As empresas de transporte em autocarro, os vendedores de bilhetes e os operadores turísticos podem exigir que as pessoas com deficiência ou que as pessoas com mobilidade reduzida sejam acompanhadas por outra pessoa apta a prestar-lhes a assistência requerida, se estritamente necessário, quando:
a)
Se verifiquem as condições referidas nas alíneas a) ou b) do n.º 1, ou
b)
A tripulação do veículo em causa for constituída por uma única pessoa, ou seja, pelo respectivo motorista, o qual não está em condições de assegurar à pessoa com deficiência ou à pessoa com mobilidade reduzida a assistência especificada no Anexo I.
4. Se uma empresa de transporte em autocarro, um vendedor de bilhetes ou um operador turístico aplicar a derrogação prevista no n.º 1, deve informar imediatamente a pessoa com deficiência ou a pessoa com mobilidade reduzida dos respectivos motivos ou, se tal lhe for pedido, deve informá-la por escrito no prazo de cinco dias úteis a contar da data do pedido.
Artigo 12.º
Acessibilidade e informação
1. As empresas de transporte em autocarro, em cooperação com as organizações representativas das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida e dos organismos de execução referidos no artigo 27.º, estabelecem as regras em matéria de acesso não discriminatório aplicáveis ao transporte de pessoas com deficiência e de pessoas com mobilidade reduzida e aos seus acompanhantes, de modo a cumprirem as normas de segurança aplicáveis. Essas regras devem definir todas as condições de acesso aos serviços de transporte em autocarro em causa, incluindo a acessibilidade dos veículos utilizados e dos equipamentos oferecidos a bordo, bem como ao equipamento de apoio instalado.
2. As regras estabelecidas no n.º 1 devem ser tornadas públicas pelas empresas de transporte em autocarro ou pelos vendedores de bilhetes pelo menos no momento da realização da reserva, em formatos acessíveis, nas mesmas versões linguísticas que as║geralmente disponibilizadas a todos os outros passageiros. Quando do fornecimento dessas informações, deve ser dada particular atenção às necessidades das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida.
3. As empresas de transporte em autocarro devem disponibilizarimediatamente, a pedido, a regulamentação nacional, comunitária ou internacional que estabelece as normas de segurança em que se baseiam as regras em matéria de acesso não discriminatório. Esta regulamentação deve ser fornecida em formatos acessíveis.
4. Os operadores turísticos devem disponibilizar as regras previstas no n.º 1 que se apliquem às viagens que organizam, que vendem ou que propõem para venda, integradas em viagens organizadas, férias organizadas ou circuitos organizados.
5. As empresas de transporte em autocarro, os vendedores de bilhetes e os operadores turísticos devem garantir que todas as informações pertinentes relativas às condições de transporte, bem como as informações sobre a viagem e a acessibilidade dos serviços, incluindo informações e reservas em linha, sejam colocadas à disposição das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida, bem como às pessoas incapazes de viajar sem assistência por terem uma idade avançada ou por serem crianças pequenas e às pessoas que as acompanham, em formatos▐ acessíveis.
Artigo 13.º
Direito a assistência
1. As entidades gestoras de terminais e as empresas de transporte em autocarro devem garantir assistência adequada às pessoas com deficiência e às pessoas com mobilidade reduzida conforme especificado no Anexo I, a título gratuito, antes, depois e, se possível, durante▐ a viagem. A assistência deve ser adaptada às necessidades individuais da pessoa com deficiência ou da pessoa com mobilidade reduzida.
2. As entidades gestoras de terminais e as empresas de transporte em autocarro podem prestar essa assistência directamente ou mediante a contratação de terceiros para o efeito. Podem celebrar esses contratos por sua própria iniciativa ou a pedido.
Ainda que subcontratem terceiros para o efeito, as entidades gestoras de terminais e as empresas de transporte em autocarro continuam a ser responsáveis pela prestação de assistência.
3. As disposições do presente capítulo não impedem as entidades gestoras de terminais ou as empresas de transporte em autocarro de prestar uma assistência de nível superior ao das normas estabelecidas no Anexo I ou de oferecer serviços suplementares para além dos especificados no mesmo anexo.
Artigo 14.º
Direito a assistência nos terminais
1. No prazo máximo de seis meses após a entrada em vigor do presente regulamento, os Estados-Membros designam os terminais de autocarros em que deve ser oferecida assistência às pessoas com deficiência e às pessoas com mobilidade reduzida, tendo em conta a necessidade de garantir a acessibilidade dos serviços na maior parte dos locais. Os Estados-Membros informam a Comissão desse facto. A Comissão deve publicar uma lista dos terminais de autocarro na Internet.
2. As entidades gestoras de terminais designadas pelos Estados-Membros nos termos do n.º 1 são responsáveis por assegurar a prestação da assistência especificada na parte a) do Anexo I às pessoas com deficiência e às pessoas com mobilidade reduzida, sem encargos suplementares, desde que as pessoas em causa satisfaçam as condições estabelecidas no artigo 16.º.
3.Quando for solicitada a utilização de um cão-guia reconhecido, esta será concedida desde que tenha sido enviada notificação à empresa de transporte em autocarro, ao vendedor de bilhetes ou ao operador turístico, em conformidade com as normas nacionais aplicáveis em matéria de transporte de cães-guias.
Artigo 15.º
Direito a assistência a bordo
As empresas de transporte em autocarro devem prestar às pessoas com deficiência e às pessoas com mobilidade reduzida pelo menos a assistência especificada na parte b) do anexo I, a título gratuito,▐ durante o embarque e desembarque do autocarro, desde que as pessoas em causa satisfaçam as condições estabelecidas no artigo 16.º.
Artigo 16.º
Condições para prestação de assistência
1. As empresas de transporte em autocarro, as entidades gestoras de terminais, os vendedores de bilhetes e os operadores turísticos cooperam entre si para prestar assistência às pessoas com deficiência e às pessoas com mobilidade reduzida na condição de serem notificados da necessidade de assistência com uma antecedência mínima de 24 horas, a menos que seja proposto um período de notificação mais curto pelo prestador de assistência, ou que exista um acordo nesse sentido entre o prestador de assistência e o passageiro.
2. As empresas de transporte em autocarro, os vendedores de bilhetes e os operadores turísticos devem tomar todas as medidas necessárias para a recepção das notificações da necessidade de assistência apresentadas pelas pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida. O passageiro deve receber uma confirmação declarando que as necessidades de assistência foram notificadas. Estas obrigações aplicam-se a todos os seus pontos de venda, incluindo a venda por telefone e pela internet.
3. Na falta da notificação prevista no n.º 1, as empresas de transporte em autocarro, as entidades gestoras de terminais, os vendedores de bilhetes e os operadores turísticos devem efectuar todas as diligências razoáveis para garantirem que a assistência seja prestada, de modo a que a pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida possa, relativamente ao serviço para o qual tenha adquirido um bilhete, embarcar para iniciar a viagem, mudar para a correspondência ou desembarcar à chegada.
4. A assistência é prestada na condição de a pessoa em causa se apresentar no ponto designado:
–
na hora previamente estipulada pela empresa de transporte em autocarro, que não pode ser mais de 60 minutos antes da hora programada de partida, ou
–
caso não tenha sido estipulada uma hora, com uma antecedência mínima de 30 minutos relativamente à hora programada de partida, salvo de outro modo proposto pelo prestador assistência ou de outro modo acordado entre o passageiro e o prestador de assistência.
5. A entidade gestora de um terminal designado por um Estado-Membro nos termos do n.º 1 do artigo 14.º deve designar, tendo em conta as condições locais e sem prejuízo das competências de outras entidades relativamente a zonas localizadas fora do recinto do terminal, os pontos de chegada e de partida situados dentro do perímetro do terminal ou em zonas sob o controlo directo da entidade gestora do terminal, tanto dentro como fora do edifício do terminal, nos quais as pessoas com deficiência ou as pessoas com mobilidade reduzida podem anunciar a sua chegada e requerer assistência.
6. Os pontos designados a que se refere o n.º 5 devem ser claramente sinalizados, acessíveis e identificáveis por pessoas com deficiência e por pessoas com mobilidade reduzida, e devem forneceras informações necessárias sobre o terminal e a assistência oferecida, em formatos acessíveis.
Artigo 17.º
Transmissão de informações a terceiros
1. Se a prestação de assistência tiver sido subcontratada e a empresa de transporte em autocarro, o vendedor de bilhetes ou o operador turístico forem notificados da necessidade de assistência com uma antecedência mínima de 48 horas relativamente à hora programada de partida da viagem, devem transmitir a informação pertinente de modo a que o subcontratante receba a notificação com uma antecedência mínima de 36 horas relativamente à hora programada de partida da viagem.
2. Se a prestação de assistência tiver sido subcontratada e a empresa de transporte em autocarro, o vendedor de bilhetes ou o operador turístico não receberem a notificação da necessidade de assistência com uma antecedência mínima de 48 horas relativamente à hora programada de partida da viagem, devem transmitir a informação de modo a que o subcontratante receba a notificação o mais rapidamente possível.
Artigo 18.º
Formação
As empresas de transporte em autocarro e as entidades gestoras de terminaisdevem:
a)
Garantir que todo o seu pessoal, incluindo o pessoal empregado pelos subcontratantes, que presta assistência directa às pessoas com deficiência e às pessoas com mobilidade reduzida saiba como responder às necessidades das pessoas com as mais variadas deficiências ou tipos de mobilidade reduzida;
b)
Proporcionar formação em matéria de assistência a pessoas com deficiência e de sensibilização para a deficiência, conforme previsto no Anexo II, a todo o pessoal que lida directamente com os passageiros;
c)
Assegurar que, aquando da contratação, todos os novos funcionários recebam formação sobre assistência a pessoas com deficiência e que, sempre que necessário, o pessoal receba formação para actualização de conhecimentos.
Artigo 19.º
Indemnizações no que respeita às cadeiras de rodas e aos equipamentos auxiliares de mobilidade
1. Em caso de extravio ou de danos nas cadeiras de rodas ou outros equipamentos auxiliares de mobilidade, ou em partes desses equipamentos, durante a sua manipulação no terminal ou durante o transporte para bordo do autocarro, os passageiros a quem pertencem esses equipamentos são indemnizados pelas empresas de transporte em autocarro ou pela entidade gestora do terminal, dependendo de quem era responsável pelos equipamentos no momento do extravio ou dos danos.
Se necessário, devem ser efectuadas todas as diligências para providenciar a rápida substituição do equipamento extraviado ou danificado por outro equipamento com características técnicas e funcionais equivalentes.
2.A empresa de transporte em autocarro não é responsável nos termos do n.º 1 se:
a)
O extravio ou os danos se deverem a circunstâncias alheias à prestação dos serviços de transporte em autocarro e que a empresa de transporte em autocarro não podia ter evitado, não obstante ter efectuado as diligências requeridas pelas circunstâncias de facto, e a cujas consequências não podia ter obviado;
b)
O extravio ou os danos forem da responsabilidade do passageiro ou tiverem sido causados por negligência deste.
3. ▌O montante da indemnização a pagar a título do presente artigo é equivalente ao dano efectivamente sofrido.
CAPÍTULO IV
OBRIGAÇÕES DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE EM AUTOCARRO EM CASO DE INTERRUPÇÃO DA VIAGEM
Artigo 20.º
Responsabilidade em caso de cancelamento e de atrasos consideráveis
1. As empresas de transporte em autocarro são responsáveis em caso de cancelamento, de sobrelotação e▐ de atrasos na partida superiores a duas horas. As empresas de transporte em autocarro só são responsáveis por cancelamentos e atrasos resultantes de circunstâncias que possam controlar. Não podem ser responsabilizadas por atrasos devidos a congestionamento do tráfego ou a controlos fronteiriços ou dos veículos. Em todas as situações em que as empresas forem responsáveis, e no mínimo:
a)
Devem ser propostos aos passageiros serviços de transportes alternativos sem custos adicionais e em condições razoáveis ou, se tal não for viável, devem ser-lhes prestadas informações sobre serviços de transporte alternativos adequados prestados por outros operadores de transportes;
b)
Devem ser reembolsado aos passageiros o preço do bilhete, a menos que os passageiros aceitem os serviços de transporte alternativos referidos na alínea a);
c)
Para além do reembolso referido na alínea b), os passageiros devem ter direito a uma indemnização de 50% do preço do bilhete se a empresa de transporte em autocarro não assegurar os serviços alternativos ou não fornecer as informações referidas na alínea a). A indemnização deve ser paga no prazo de um mês a contar da apresentação do respectivo pedido;
d)
Caso decidam aceitar os serviços disponibilizados de transporte alternativo, os passageiros têm direito a uma indemnização de 50% do preço do bilhete sem perderem o direito ao transporte. O preço do bilhete é o preço total pago pelo passageiro relativamente à parte do trajecto em que se verificou o atraso. A indemnização deve ser paga no prazo de um mês a contar da data de apresentação do respectivo pedido;
e)
Devem ser oferecidas aos passageiros refeições e bebidas em proporção ao tempo de espera, caso possam ser fornecidas em condições razoáveis;
f)
Deve ser oferecido aos passageiros hotel ou outro alojamento, e transporte entre o terminal e o local de alojamento, caso sejam obrigados a pernoitar antes de prosseguir viagem;
g)
Caso o autocarro deixe de estar operacional, deve ser oferecido aos passageiros transporte do local onde o veículo se encontra imobilizado para uma sala de espera e/ou um terminal adequados, a partir de onde seja possível prosseguir viagem.
2.Nos casos não previstos no n.º 1, as empresas de transporte em autocarro são responsáveis pelos atrasos de mais de duas horas à chegada, se o atraso se dever a:
–
negligência e culpa do condutor, ou
–
avaria técnica do veículo.
a)
Ter direito a uma indemnização de 50% do preço do bilhete. O preço do bilhete é o preço total pago pelo passageiro relativamente à parte do trajecto em que se verificou o atraso. A indemnização deve ser paga no prazo de um mês a contar da apresentação do respectivo pedido;
b)
Receber a assistência referida nas alíneas e), f) e g) do n.º 1.
3.A empresa de transporte em autocarro fica exonerada dessa responsabilidade se o cancelamento ou o atraso forem imputáveis a uma das seguintes causas:
a)
Circunstâncias alheias à prestação dos serviços de transporte em autocarro e que a empresa de transporte em autocarro não podia ter evitado, não obstante ter efectuado as diligências requeridas pelas circunstâncias de facto, e a cujas consequências não podia ter obviado;
b)
Negligência do passageiro, ou
c)
Comportamento de um terceiro que a empresa de transporte em autocarro não podia ter evitado, não obstante ter efectuado as diligências requeridas pelas circunstâncias de facto, e a cujas consequências não podia ter obviado.
Artigo 21.º
Prestaçãode informações
1. Em caso de atraso, as empresas de transporte em autocarro ou, se for caso disso, as entidades gestoras de terminais, devem informar os passageiros, logo que a informação esteja disponível, da hora estimada de partida e de chegada, devendo fazê-lo no prazo máximo de 30 minutos após a hora programada de partida ou, o mais tardar, uma hora antes da hora programada de chegada, respectivamente. Estas informações devem ser igualmente disponibilizadas em formatos acessíveis a pessoas com deficiência e a pessoas com mobilidade reduzida.
2. Se os passageiros perderem uma correspondência devido a um atraso, as empresas de transporte em autocarro devem efectuar todas as diligências razoáveis para informar os passageiros em causa sobre as correspondências alternativas.
Artigo 22.º
Pedidos de indemnização suplementares
O presente regulamento aplica-se sem prejuízo dos direitos dos passageiros a uma indemnização suplementar. A indemnização concedida ao abrigo do presente regulamento pode ser deduzida dessa indemnização.
Artigo 23.º
Medidas adicionais em favor dos passageiros
Os transportadoresdevem cooperar tendo em vista a adopção de disposições a nível nacional ou comunitário, com a participação das partes interessadas, das associações profissionais e das associações representativas dos consumidores, dos passageiros e das pessoas com deficiência. Estas disposições devem visar melhorar a assistência aos passageiros, especialmente em caso de atrasos consideráveis e de interrupção ou de cancelamento da viagem, dando prioridade aos passageiros com necessidades especiais em virtude de deficiência, mobilidade reduzida, doença, idade avançada e gravidez, abrangendo crianças pequenas e acompanhantes.
Na eventualidade de grandes atrasos e de interrupção ou de cancelamento da viagem, os cuidados devem centrar-se no fornecimento aos passageiros de assistência de enfermagem e de alimentos e bebidas, consoante as necessidades, de actualizações regulares das informações e, se for caso disso, de formas alternativas de viagem e alojamento.
CAPÍTULO V
INFORMAÇÃO DOS PASSAGEIROS E TRATAMENTO DE RECLAMAÇÕES
Artigo 24.º
Direito a informações sobre a viagem
As entidades gestoras de terminais e as empresas de transporte em autocarro devem fornecer aos passageiros informações adequadas durante toda a viagem,em formatos acessíveis.
Artigo 25.º
Informações sobre os direitos dos passageiros
As empresas de transporte em autocarro e as entidades gestoras de terminais devem garantir que sejam prestadas aos passageiros informações adequadas e compreensíveis sobre os seus direitos ao abrigo do presente regulamento, o mais tardar no momento da partida e durante a viagem. As informações devem ser prestadas em formatos acessíveis. Estas informações devem incluir os dados de contacto do organismo de execução designado pelo Estado-Membro nos termos do n.º 1 do artigo 27.º.
Artigo 26.º
Reclamações
1. As empresas de transporte em autocarro devem criam um mecanismo para tratamento das reclamações, caso não exista já, acessível a todos os passageiros, incluindo passageiros com deficiência e passageiros com mobilidade reduzida, relativas aos direitos e às obrigações estabelecidos pelo presente regulamento.
2. Os passageiros podem apresentar uma reclamação junto de uma empresa de transporte em autocarro no prazo de um mês a contar da data de prestação do serviço ou da data em que o serviço devia ter sido prestado. O destinatário da reclamação deve dar uma resposta fundamentada no prazo de 20 dias úteis, ou, em casos justificados, informar o passageiro da data prevista para a resposta. O prazo de resposta não pode ser superior a dois meses a contar da data de recepção da reclamação.
3. Caso não seja recebida qualquer resposta nos prazos previstos no n.º 2, considera-se que a reclamação foi aceite.
4.As empresas de transporte em autocarro devem apresentar anualmente um relatório que contenha o número e o assunto das reclamações recebidas, o número médio de dias requeridos para lhes dar resposta e as medidas correctivas tomadas.
CAPÍTULO VI
EXECUÇÃO E ORGANISMOS NACIONAIS DE EXECUÇÃO
Artigo 27.º
Organismos nacionais de execução
1. Cada Estado-Membro designa um organismo ou os organismos responsáveis pela execução do presente regulamento. Cada organismo toma as medidas necessárias para garantir que os direitos dos passageiros sejam respeitados, incluindo a conformidade com as regras em matéria de acessibilidade referidas no artigo 12.º. O organismo deve ser independente▐ no que se refere à sua organização, decisões de financiamento, estrutura jurídica e tomada de decisões.
2. Os Estados-Membros notificam a Comissão do organismo ou organismos designados nos termos do presente artigo e das respectivas competências.
3.Estes organismos devem cooperar com as organizações representativas das empresas de autocarros e dos consumidores, incluindo as organizações que representam as pessoas com deficiência e as pessoas com mobilidade reduzida.
4. Os passageiros podem apresentar reclamações por alegada infracção do presente regulamento junto do organismo competente designado nos termos do n.º 1.
5. Os Estados-Membros que optem por isentar determinados serviços nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 2.º, devem assegurar a existência de um mecanismo comparável de controlo da aplicação dos direitos dos passageiros.
Artigo 28.º
Relatório deexecução║
1. Em 1 de Junho de cada ano, os organismos de execução designados nos termos do n.º 1 do artigo 27.º publicam um relatório sobre as actividades desenvolvidas no ano precedente, que deve conter, nomeadamente:
a)
Uma descrição das medidas tomadas para fazer cumprir as disposições do presente regulamento;
b)
Uma referência ao procedimento aplicável à tramitação das reclamações;
c)
Uma síntese das regras em matéria de acessibilidade para as pessoas com deficiência e para as pessoas com mobilidade reduzida aplicáveis no Estado-Membro em causa;
d)
Os dados agregados relativos às reclamações, nomeadamente aos seus resultados e prazos de resolução;
e)
Informações sobre as sanções aplicadas;
f)
Quaisquer outras informações importantes referentes ao controlo da execução do presente regulamento.
2. Para poderem elaborar tal relatório, os organismos de execução devem estabelecer estatísticas relativas às diversas reclamações recebidas, organizadas por temas e por empresas. Esses dados devem estar disponíveis para a Comissão ou para as autoridades judiciais nacionais, se assim o solicitarem, durante um período máximo de três anos após a data do incidente.
Artigo 29.º
Cooperação entre organismos de execução
Os organismos nacionais de execução designados nos termos do n.º 1 do artigo 27.º devem trocar informações sobre a sua actividade, bem como sobre os princípios e práticas ║de tomada de decisões, a fim de assegurar uma protecção coerente dos passageiros em toda a Comunidade. A Comissão deve prestar-lhes assistência nessa tarefa.
Artigo 30.º
Sanções
Os Estados-Membros estabelecem o regime de sanções aplicável em caso de infracção do presente regulamento e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. Essas sanções, que podem incluir o pagamento de uma indemnização ao passageiro lesado, devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros devem notificar essas disposições à Comissão e informá-la sem demora de eventuais alterações.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 31.º
Relatórios
A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até ...(10), um relatório sobre o ║funcionamento e os efeitos do presente regulamento. O relatório deve ser acompanhado, se necessário, por propostas legislativas que regulamentem de forma mais pormenorizada as disposições do presente regulamento ou que o alterem.
Artigo 32.º
Alteração do Regulamento (CE) n.º 2006/2004
No anexo ao Regulamento (CE) n.º 2006/2004 é aditado o ponto seguinte:"
18. Regulamento (CE) n.º … do Parlamento Europeu e do Conselho, de [...], respeitante aos direitos dos passageiros no transporte de autocarro e que altera o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor (regulamento relativo à cooperação no domínio da defesa do consumidor (JO L ...)
"
Artigo 33.º
Entrada em vigor
1. O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
2. O presente regulamento produz efeitos a partir de ...(11).
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em║
Pelo Parlamento Europeu, Pelo Conselho,
O Presidente O Presidente
ANEXO I
Assistência prestada a pessoas com deficiência e a pessoas com mobilidade reduzida
a) Assistência nos terminais
Assistência e disposições necessárias para que as pessoas com deficiência e as pessoas com mobilidade reduzida possam:
–
comunicar a sua chegada ao terminal e apresentar o seu pedido de assistência nos pontos designados;
–
deslocar-se desde o ponto designado até à bilheteira, à sala de espera e à zona de embarque.
b) Assistência a bordo
Assistência e disposições necessárias para que as pessoas com deficiência e as pessoas com mobilidade reduzida possam:
–
embarcar no veículo utilizando os elevadores, cadeiras de rodas ou outro equipamento adequado colocado à disposição;
–
embarcar a bagagem;
–
recuperar a bagagem;
–
desembarcar do veículo;
–
deslocar-se até às instalações sanitárias, se possível;
–
transportar, na medida do possível, um cão-guia credenciado a bordo do autocarro;
–
dirigir-se ao seu lugar;
–
obter as informações essenciais sobre a viagem, em formatos acessíveis;
–
embarcar/desembarcar durante as pausas da viagem, se exequível.
ANEXO II
Formação em matéria de deficiências
a) Formação em sensibilização para a deficiência
A formação do pessoal em contacto directo com os passageiros incluirá os seguintes elementos:
–
conhecimento das deficiências físicas, sensoriais (auditivas e visuais), ocultas ou a nível da aprendizagem, e das respostas adequadas a dar aos passageiros que delas padecem, incluindo a capacidade para distinguir as diferentes aptidões das pessoas cuja mobilidade, capacidade de orientação ou de comunicação possa ser reduzida;
–
obstáculos a vencer pelas pessoas com deficiência e pelas pessoas com mobilidade reduzida, nomeadamente no plano comportamental, ambiental/físico e organizacional;
–
cães-guias credenciados, incluindo o papel e as necessidades de um cão-guia;
–
comportamentos a adoptar em situações inesperadas;
–
aptidões relacionais e métodos de comunicação com pessoas surdas e pessoas com deficiências auditivas, visuais, de fala ou de aprendizagem;
–
manuseamento correcto de cadeiras de rodas e de outros equipamentos auxiliares de mobilidade de modo a evitar danos (para todo o pessoal responsável pelo manuseamento da bagagem, se houver pessoal para isso).
b) Formação em assistência a pessoas com deficiência
A formação do pessoal que presta directamente assistência a pessoas com deficiência e a pessoas com mobilidade reduzida incluirá os seguintes elementos:
–
assistência a utilizadores de cadeiras de rodas;
–
aptidões necessárias para prestar assistência a pessoas com deficiência e a pessoas com mobilidade reduzida que viajem com um cão-guia credenciado, incluindo o papel e as necessidades desses cães;
–
técnicas de acompanhamento de passageiros com deficiências visuais e de tratamento e transporte de cães-guias credenciados, tendo em conta que os cães-guias são treinados para obedecer exclusivamente às ordens do dono e não devem ser tratados pelo pessoal de serviço;
–
conhecimento dos vários tipos de equipamento auxiliar para pessoas com deficiência e para pessoas com mobilidade reduzida e técnicas de manuseamento desse equipamento;
–
utilização do equipamento de assistência no embarque e desembarque e conhecimento dos procedimentos adequados de assistência no embarque e no desembarque, que permitam salvaguardar a segurança e a dignidade das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida;
–
conhecimento suficiente da necessidade de prestar uma assistência fiável e profissional e tomada de consciência da possibilidade de determinados passageiros com deficiência experimentarem sentimentos de vulnerabilidade durante a viagem, devido ao facto de dependerem da assistência prestada;
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 23 de Abril de 2009, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2006/116/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao prazo de protecção do direito de autor e de certos direitos conexos (COM(2008)0464 – C6-0281/2008 – 2008/0157(COD))
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2008)0464),
– Tendo em conta o n.º 2 do artigo 251.º, o n.º 2 do artigo 47.º e os artigos 55.º e 95.º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0281/2008),
– Tendo em conta o artigo 51.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e os pareceres da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia, bem como da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores e a Comissão da Cultura e da Educação (A6-0070/2009),
1. Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 23 de Abril de 2009 tendo em vista a aprovação da Directiva 2009/.../CE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2006/116/CE relativa ao prazo de protecção do direito de autor e de certos direitos conexos
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia║, nomeadamente║o n.º 2 do║artigo 47.º e os║artigos 55.º e 95.º,
Tendo em conta a proposta da Comissão║,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(1),
Deliberando nos termos do║artigo 251.º do Tratado(2),
Considerando o seguinte:
(1) Nos termos da Directiva 2006/116/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativa ao prazo de protecção do direito de autor e de certos direitos conexos(3), o prazo de protecção aplicável a artistas intérpretes ou executantes e a produtores de fonogramas é de cinquenta anos.
(2) No caso dos artistas intérpretes ou executantes, este período tem início na data da execução ou, quando a fixação dessa execução é publicada ou comunicada ao público no prazo de cinquenta anos após a mesma, com essa primeira publicação ou▐ primeira comunicação ao público, consoante a que tiver ocorrido em primeiro lugar.
(3) Relativamente aos produtores de fonogramas, o período tem início com a fixação do fonograma ou com a sua publicação no prazo de cinquenta anos após a fixação ou, na ausência de publicação, com a sua comunicação ao público no prazo de cinquenta anos após a sua fixação.
(4) É necessário que a importância socialmente reconhecida do contributo criativo dos artistas intérpretes ou executantes se traduza num nível de protecção que contemple os seus contributos criativos e artísticos.
(5) Os artistas intérpretes ou executantes iniciam geralmente a sua carreira quando jovens, pelo que o actual prazo de protecção de cinquenta anos aplicável às fixações de execuções▐ não protege frequentemente as suas execuções durante toda a sua vida. Por conseguinte, alguns artistas intérpretes ou executantes sofrem uma perda de rendimentos no final da vida. Por outro lado, é também frequente que não possam fazer valer os seus direitos a fim de evitar ou limitar utilizações censuráveis das suas execuções que ocorram durante o seu tempo de vida.
(6) As receitas provenientes dos direitos exclusivos de reprodução e de colocação à disposição, conforme previsto na Directiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação(4), bem como da compensação equitativa pelas reproduções para uso privado na acepção da referida directiva, e dos direitos exclusivos de distribuição e aluguer na acepção da Directiva 2006/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos conexos ao direito de autor em matéria de propriedade intelectual(5) devem estar ao dispor dos artistas intérpretes ou executantes pelo menos durante toda a sua vida.
(7) O prazo de protecção aplicável à fixação de execuções e a fonogramas deverá, por conseguinte, ser alargado para setenta anos após o respectivo facto gerador.
(8)Os direitos de fixação da execução deverão reverter para o artista intérprete ou executante se o produtor de fonogramas se abstiver de oferecer para venda, em quantidade suficiente na acepção da Convenção Internacional para a Protecção dos Artistas Intérpretes ou Executantes, dos Produtores de Fonogramas e dos Organismos de Radiodifusão, cópias de um fonograma que, na ausência de alargamento do prazo de protecção, teria caído no domínio público ou se abstiver de colocar esse fonograma à disposição do público. Tal possibilidade deverá poder ser concretizada após concessão ao produtor de fonogramas de um prazo razoável para proceder a ambos esses actos de exploração. Os direitos do produtor de fonogramas relativamente ao fonograma deverão por conseguinte caducar, a fim de evitar uma situação em que esses direitos coexistam com os do artista intérprete ou executante sobre a fixação da execução, quando estes últimos direitos já não estão transferidos ou cedidos ao produtor de fonogramas.
(9) Ao estabelecer uma relação contratual com um produtor de fonogramas, os artistas intérpretes ou executantes têm normalmente de transferir ou ceder aos produtores de fonogramas os seus direitos exclusivos de reprodução, distribuição, aluguer e colocação à disposição da fixação das suas execuções. Em troca, alguns artistas intérpretes ou executantes recebem um adiantamento sobre os direitos de utilização (royalties) e apenas recebem pagamentos quando o produtor do fonograma recuperou o adiantamento inicial e procedeu a eventuais deduções previstas no contrato. Outros artistas intérpretes ou executantes transferem ou cedem os seus direitos exclusivos em troca de um pagamento único (remuneração não recorrente). Este caso aplica-se, nomeadamente, aos artistas intérpretes ou executantes que tocam em acompanhamento e cuja participação não é mencionada ("artistas não identificados"), mas também, por vezes, aos artistas intérpretes ou executantes cuja participação é mencionada ("artistas identificados").
(10) A fim de assegurar que os artistas intérpretes ou executantes que transferiram os seus direitos exclusivos para produtores de fonogramas▐ beneficiem efectivamente com esse alargamento, deverá prever-se uma série de medidas de acompanhamento▐.
(11) Uma primeira medida de acompanhamento▐ deverá prever que os produtores de fonogramas tenham a obrigação de reservar, pelo menos uma vez por ano, uma importância correspondente a 20 % das receitas decorrentes de direitos exclusivos de distribuição, reprodução e colocação à disposição de fonogramas. As referidas receitas são as que são cobradas pelo produtor dos fonogramas antes da dedução dos encargos.
▌
(12)Esses pagamentosdeverão ser exclusivamente reservados para benefício dos artistas intérpretes ou executantes cujas execuções estejam fixadas num fonograma e que transferiam ou cediam os seus direitos ao produtor do fonograma em troca de um pagamento único. Os pagamentos reservados deste modo deverão ser distribuídos a artistas intérpretes ou executantes não identificados nas gravações, pelo menos uma vez por ano, numa base individual. Esta distribuição deverá ser confiada a sociedades de gestão colectiva e podem ser aplicáveis as regras nacionais em matéria de reservas não distribuíveis. Para evitar um encargo desproporcionado com a cobrança e administração destas receitas, os Estados-Membros podem regulamentar as condições em que as microempresas se encontram sujeitas à obrigação de contribuir, quando os pagamentos em causa não se afiguram razoáveis face aos custos de cobrança e administração destas receitas.
(13) Contudo, o artigo 5.º da Directiva 2006/115/CE já concede aos artistas intérpretes ou executantes um direito irrenunciável a remuneração equitativa relativamente ao aluguer, nomeadamente, de fonogramas. Do mesmo modo, segundo as práticas contratuais, os artistas intérpretes ou executantes não transferem ou cedem geralmente aos produtores de fonogramas os seus direitos a uma remuneração equitativa única pela radiodifusão e comunicação ao público, ao abrigo do n.º 2 do artigo 8.º da Directiva 2006/115/CE, e a uma compensação equitativa por reproduções para uso privado, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º da Directiva 2001/29/CE. Por conseguinte, no cálculo do montante global a dedicar por um produtor de fonogramas a pagamentos da remuneração suplementar, não deverão ser tidas em conta as receitas que o produtor de fonogramas obteve com o aluguer de fonogramas, a remuneração equitativa única pela radiodifusão e comunicação ao público e a compensação equitativa pelas cópias para uso privado.
(14)Uma segunda medida de acompanhamento, a fim de reequilibrar os contratos ao abrigo dos quais os artistas intérpretes ou executantes transferem os seus direitos exclusivos, numa base de direitos de utilização, para um produtor de fonogramas, deverá consistir numa "tábula rasa" para os artistas intérpretes ou executantes que tenham cedido os referidos direitos a produtores de fonogramas em troca de direitos de utilização ou remuneração. Para que os artistas intérpretes ou executantes beneficiem plenamente do alargamento do prazo de protecção, os Estados-Membros deverão assegurar que, nos termos dos acordos entre os produtores de fonogramas e os artistas intérpretes ou executantes, seja pago um direito de utilização ou taxa de remuneração, independentemente de pagamentos antecipados ou deduções contratualmente definidas, durante o período objecto de alargamento.
(15) Por questões de segurança jurídica, deverá ser estabelecido que, na ausência de indicações claras em contrário no contrato, uma transferência ou cessão contratual de direitos relativos à fixação da execução efectuada antes da data em que os Estados-Membros devem adoptar as medidas de transposição da presente directiva continuará a produzir os seus efeitos durante o prazo de protecção alargado.
(16)Os Estados-Membros deverão poder prever que alguns termos dos contratos que prevejam uma remuneração recorrente possam ser renegociados em benefício dos artistas intérpretes ou executantes. Os Estados-Membros deverão poder executar os procedimentos necessários caso novas negociações sejam mal sucedidas.
▌
(17) Atendendo a que os objectivos das medidas de acompanhamento propostas não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros, dado que as medidas nacionais nessa matéria criariam distorções║de concorrência ou afectariam o âmbito dos direitos exclusivos do produtor de fonogramas definido na legislação comunitária, e podem, pois, ser melhor alcançados ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado. Em conformidade com o princípio de proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aqueles objectivos.
(18)A presente directiva não prejudica as normas e acordos nacionais que sejam compatíveis com as suas disposições, nomeadamente os acordos colectivos celebrados nos Estados-Membros entre as organizações representativas dos artistas intérpretes ou executantes e as organizações representativas dos produtores.
(19) Em certos Estados-Membros, às composições musicais com letra/libreto é aplicável um único prazo de protecção, calculado a partir da morte do último autor sobrevivente, enquanto noutros Estados-Membros são aplicáveis prazos de protecção separados para a música e para a letra/libreto. As composições musicais com letra/libreto são, na sua esmagadora maioria, obras em co-autoria. Por exemplo, uma ópera é frequentemente o resultado do trabalho de um libretista e de um compositor. Além disso, em géneros musicais como o jazz, o rock e a música pop, o processo criativo decorre frequentemente em colaboração.
(20) Em consequência, a harmonização do prazo de protecção relativo a composições musicais cuja letra/libreto e música tenham sido criadas para serem utilizadas em conjunto está incompleta, dando origem a obstáculos à livre circulação de mercadorias e serviços, como os serviços de gestão colectiva transfronteiras. A fim de assegurar a remoção desses obstáculos, todos os trabalhos protegidos aquando da entrada em vigor da presente directiva deverão gozar do mesmo prazo de protecção harmonizado em todos os Estados-Membros.
(21) A Directiva 2006/116/CE deve, por conseguinte, ser alterada nesse sentido.
(22)Nos termos do ponto 34 do Acordo Interinstitucional "Legislar Melhor", os Estados-Membros são encorajados a elaborar, para si próprios e no interesse da Comunidade, os seus próprios quadros que ilustrem, na medida do possível, a concordância entre a presente directiva e as medidas de transposição, e a publicá-los,
APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.º
Alterações à Directiva 2006/116/CE
A Directiva 2006/116/CE é alterada do seguinte modo:
1)No artigo 1.º, é aditado o seguinte número:"
7. O prazo de protecção de uma composição musical com letra/libreto caduca setenta anos após a morte do último dos seguintes sobreviventes, quer estes sejam ou não designados como co-autores: o autor da letra/libreto e o compositor, desde que o contributo de ambos tenha sido criado especificamente para a referida composição musical que comporte letra/libreto.
"
2)O artigo 3.º é alterado do seguinte modo:
O segundo parágrafo do n.º 1 passa a ter a seguinte redacção:"
Contudo,
–
se a fixação desta por outra forma que não num fonograma tiver sido licitamente publicada ou comunicada ao público dentro deste período, os direitos caducam 50 anos após a data da primeira publicação ou da primeira comunicação ao público, consoante a que tiver ocorrido em primeiro lugar;
–
se a fixação desta num fonograma tiver sido licitamente publicada ou comunicada ao público dentro deste período, os direitos caducam 70 anos após a data da primeira publicação ou da primeira comunicação ao público, consoante a que tiver ocorrido em primeiro lugar.
No segundo e terceiro períodos do n.º 2 ║, o número "50" é substituído pelo número "70".
c)
São inseridos os seguintes números:
2-A. Se, 50 anos após um fonograma ser licitamente publicado ou, na ausência desta publicação, ser licitamente comunicado ao público, o produtor de fonogramas não colocar cópias do fonograma à venda em quantidade suficiente ou não o colocar à disposição do público, em transmissão por fio ou sem fio, por forma a torná-lo acessível a membros do público a partir do local e no momento por eles escolhido individualmente, o artista intérprete ou executante pode rescindir o contrato de transferência ou cessão dos direitos sobre a fixação da sua execução (adiante designado "contrato de transferência ou cessão"). Essa faculdade de rescisão pode ser concretizada sempre que o produtor, no prazo de um ano a partir da notificação pelo artista intérprete ou executante da sua intenção de rescindir o contrato nos termos do primeiro período, não proceder a ambos os actos de exploração referidos nesse período. Essa faculdade de rescisão não pode ser objecto de qualquer renúncia por parte do artista intérprete ou executante. Quando um fonograma contém a fixação das execuções de vários artistas intérpretes ou executantes, estes podem rescindir os seus contratos de transferência ou cessão, em conformidade com a legislação nacional aplicável. Se o contrato de transferência ou cessão for rescindido nos termos estabelecidos no presente número, cessarão os direitos do produtor de fonogramas sobre o fonograma.
2-B. Quando um contrato de transferência ou cessão dá ao artista intérprete ou executante o direito a uma remuneração não recorrente, o artista intérprete ou executante tem o direito de obter uma remuneração suplementar anual do produtor de fonogramas por cada ano completo imediatamente após o quinquagésimo ano subsequente ao fonograma ser licitamente publicado ou, na ausência desta publicação, após o quinquagésimo ano subsequente a ser licitamente comunicado ao público. Este direito de obter uma remuneração anual suplementar não pode ser objecto de qualquer renúncia por parte do artista intérprete ou executante.
2-C. O montante global destinado por um produtor de fonogramas ao pagamento da remuneração suplementar referida no n.º 2-B corresponde a 20% das receitas por este recebidas, no ano anterior ao ano relativamente ao qual a referida remuneração é paga, pela reprodução, distribuição e colocação à disposição desses fonogramas, após o quinquagésimo ano subsequente ao fonograma ser licitamente publicado ou, na ausência desta publicação, após o quinquagésimo ano subsequente a ser licitamente comunicado ao público.
Os Estados-Membros devem assegurar que os produtores de fonogramas sejam obrigados, mediante pedido, a fornecer aos artistas intérpretes ou executantes que têm direito à remuneração suplementar referida no n.º 2-B quaisquer informações que sejam necessárias para assegurar o pagamento da referida remuneração.
2-D. Os Estados-Membros garantem que o direito à obtenção da remuneração suplementar anual a que se refere o n.º 2-B seja administrado por sociedades de gestão colectiva.
2-E. Quando um artista intérprete ou executante tem direito a pagamentos recorrentes, não serão deduzidos quaisquer adiantamentos, nem quaisquer deduções acordadas por contrato, aos pagamentos efectuados ao artista intérprete ou executante após o quinquagésimo ano subsequente ao fonograma ser licitamente publicado ou, na ausência desta publicação, após o quinquagésimo ano subsequente a ser licitamente comunicado ao público.
"
3) No artigo 10.º, são aditados os seguintes números:"
5. Os n.ºs 1 a 2-E do artigo 3.º, na redacção prevista pela Directiva .../.../CE(6),são aplicáveis▐ a fixações de execuções e a fonogramas relativamente aos quais o artista intérprete ou executante e o produtor de fonogramas ainda gozam de protecção, em virtude das presentes disposições, em ...(7)*, bem como a fixações de execuções e a fonogramas posteriores àquela data.
6.O nº 7 do artigo 1º, aditado pela Directiva .../.../CE(8), aplica-se às composições musicais com letra/libreto, das quais, pelo menos a composição musical ou a letra/libreto estejam protegidos em, pelo menos, um Estado-Membro, até ...(9)*, assim como às que o venham a estar após essa data.
O primeiro parágrafo não prejudica quaisquer actos de exploração realizados antes de ...**. Os Estados-Membros aprovam as disposições necessárias para proteger em especial os direitos adquiridos de terceiros.
"
4) É aditado o seguinte artigo ║:"
Artigo 10.º-A
Medidas transitórias referentes à transposição da Directiva .../.../CE*
1. Na ausência de indicações contratuais claras em contrário, um contrato de transferência ou cessão, celebrado antes de ...**, é considerado como continuando a produzir os efeitos para além do momento em que, em virtude do disposto no nº 1 do artigo 3º, com a redacção anterior à sua alteração pela Directiva .../.../CE*, o artista intérprete ou executante▐ já não estaria protegido.
▌
2.Os Estados-Membros podem prever que os contratos de transferência ou cessão que dão ao artista intérprete ou executante o direito de obter remunerações recorrentes, celebrados antes de ...(10), sejam modificados decorridos 50 anos após o fonograma ter sido licitamente publicado ou, na ausência dessa publicação, decorridos 50 anos após ter sido licitamente apresentado ao público.
"
Artigo 2.º
Relatório
A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu, até ...(11)*, um relatório sobre a aplicação da presente directiva, à luz da evolução do mercado digital e, se for caso disso, uma nova proposta de alteração da Directiva 2006/116/CE.
Artigo 3.º
Avaliação
A Comissão avalia a necessidade de um eventual alargamento do prazo de protecção dos direitos dos artistas intérpretes e executantes e dos produtores no sector audiovisual e transmite os resultados desse trabalho ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu até 1 de Janeiro de 2010. Se necessário, a Comissão apresenta uma proposta de alteração da Directiva 2006/116/CE.
Artigo 4.º
Transposição
1. Os Estados-Membros põem em vigor,até ...(12), as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições▐.
▌
Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas deverão incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência quando da sua publicação oficial. O modo de efectuar essa referência é estabelecido pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 6.º
Destinatários
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 23 de Abril de 2009, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro para a implantação de Sistemas de Transporte Inteligentes (STI) no transporte rodoviário, inclusive nas interfaces com outros modos de transporte (COM(2008)0887 – C6-0512/2008 – 2008/0263(COD))
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2008)0887),
– Tendo em conta o n.º 2 do artigo 251.º e o n.º 1 do artigo 71.º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0512/2008),
– Tendo em conta o artigo 51.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo (A6-0226/2009),
1. Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 23 de Abril de 2009 tendo em vista a aprovação da Directiva 2009/.../CE do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro para a implantação de sistemas de transporte inteligentes║no transporte rodoviário, inclusive nas interfaces com outros modos de transporte
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia║, nomeadamente║o n.º 1 do ║artigo 71.º,
Tendo em conta a proposta da Comissão║,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(1),
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões(2),
Deliberando nos termos do artigo 251.º do Tratado(3),
Considerando o seguinte:
(1) O crescimento dos transportes rodoviários, combinado com o crescimento da economia europeia e com as exigências de mobilidade dos cidadãos, é a principal causa do congestionamento cada vez maior das vias rodoviárias e do aumento do consumo de energia, bem como dos problemas ambientais e sociais.
(2) A resposta a esses grandes desafios não se pode limitar a medidas tradicionais, incluindo, nomeadamente, a expansão da infra-estrutura existente de transporte rodoviário. A inovação terá um importante papel a desempenhar na procura de soluções adequadas para a Comunidade.
(3)Os Sistemas de Transporte Inteligentes (STI) são aplicações avançadas que, sem serem dotadas de inteligência enquanto tal, se destinam a prestar serviços inovadores em matéria de modos de transporte e de gestão do tráfego e a permitir que diversos utentes fiquem mais bem informados e utilizem as redes de transportes de uma forma mais segura, mais coordenada e mais "inteligente".
(4) A aplicação de tecnologias da informação e das comunicações no sector dos transportes rodoviários e nas suas interfaces com outros modos de transporte ║ contribuirá significativamente para melhorar o desempenho ambiental, a eficiência, nomeadamente energética, a segurança dos transportes rodoviários e a mobilidade dos passageiros e mercadorias, garantindo ao mesmo tempo o correcto funcionamento do mercado interno e níveis mais elevados de concorrência e de emprego.
(5)Foram desenvolvidas diversas aplicações avançadas e mecanismos comunitários para diferentes modos de transporte, nomeadamente para o transporte ferroviário (ERMTS e ETI TAF), para o transporte marítimo e por vias navegáveis interiores (LRITS, SafeSeaNet, VTMIS e RIS), para o transporte aéreo (SESAR) e para os transportes terrestres, como, por exemplo, o transporte de gado.
(6) Os progressos realizados na aplicação das tecnologias da informação e das comunicações noutros modos de transporte deverá agora ter reflexos na evolução do sector do transporte rodoviário, nomeadamente com o objectivo de garantir níveis mais elevados de integração nesse domínio entre o transporte rodoviário e outros modos de transporte.
(7) Em certos Estados-Membros, já estão a ser utilizadas aplicações dessas tecnologias no sector do transporte rodoviário, mas esse processo continua a ser fragmentado e descoordenado e não permitirá garantir a continuidade geográfica dos STI em toda a Comunidade.
(8) A fim de garantir uma implantação coordenada e efectiva dos STI na Comunidade, deverão ser elaboradas especificações comuns. Numa primeira fase, deverá ser dada prioridade a quatro grandes domínios do desenvolvimento e implantação dos STI.
(9) As especificações comuns devem, nomeadamente, tomar em consideração e basear-se na experiência e nos resultados já obtidos nesta área, designadamente no contexto da iniciativa Segurança Electrónica(4), lançada pela Comissão em Abril de 2002. O Fórum sobre Segurança Electrónica foi criado pela Comissão ao abrigo dessa iniciativa para promover e continuar a aplicar recomendações de apoio ao desenvolvimento, implantação e utilização dos sistemas de segurança electrónica.
(10)Os veículos que estejam em circulação principalmente devido ao seu interesse histórico e que tenham sido inicialmente matriculados e/ou homologados e/ou postos em circulação antes da entrada em vigor da presente directiva e das suas medidas de execução não deverão ser afectados pelas regras e procedimentos previstos na presente directiva.
(11) Os STI deverão assentar em sistemas interoperáveis, baseados em normas abertas e públicas, disponíveis de modo não discriminatório para todos os fornecedores e utilizadores das aplicações e serviços.
(12)É necessário garantir, no futuro, a interoperabilidade das aplicações e dos serviços fornecidos pela implantação dos STI, abrangendo eventualmente a compatibilidade das aplicações e dos serviços STI com os sistemas já existentes.
(13) A implantação e utilização das aplicações e serviços STI implicará o tratamento de dados pessoais. Esse tratamento deverá obedecer às regras comunitárias definidas, nomeadamente, na Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados(5) e na Directiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas(6).
(14) A implantação e utilização das aplicações e serviços STI e, nomeadamente, os serviços de informação de tráfego e viagens, implicará o tratamento de dados relativos às vias rodoviárias, ao tráfego e às viagens, que constarão de documentos detidos por organismos públicos dos Estados-Membros. Esse tratamento e utilização dos dados terá lugar em conformidade com as regras comunitárias, tal como definidas na Directiva 2003/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Novembro de 2003, relativa à reutilização de informações do sector público(7).
(15) A Directiva 2007/46/CE(8) do Parlamento Europeu e do Conselho estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos, enquanto║as Directivas 2002/24/CE(9) e 2003/37/CE(10) do Parlamento Europeu e do Conselho tratam respectivamente da homologação dos veículos a motor de duas ou três rodas e dos tractores agrícolas ou florestais, seus reboques e máquinas intermutáveis rebocadas. Embora abranjam os equipamentos STI instalados nos veículos, as disposições dessas directivas não são aplicáveis aos equipamentos e aplicações informáticas STI exteriores das infra-estruturas rodoviárias, que deverão portanto ser homologados através dos procedimentos nacionais.
(16) No que respeita às aplicações e serviços STI que exigem serviços de cronometria e posicionamento precisos e fiáveis, deverão ser utilizadas infra-estruturas de satélite ou outras tecnologias que permitam um nível equivalente de precisão, como as Comunicações Dedicadas de Curto Alcance (CDCA)(11).
(17) As partes interessadas mais importantes, como os prestadores de serviços STI, as associações de utentes dos STI, os operadores de transportes e de instalações, os representantes dos fabricantes, os parceiros sociais, as associações profissionais e as autoridades locais deverão dispor da possibilidade de aconselhar a Comissão em relação aos aspectos comerciais e técnicos da implantação dos STI na Comunidade.
(18) As medidas necessárias à execução da presente directiva deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(12).
(19)Em especial, deverá ser atribuída competência à Comissão para aprovar medidas relativas à alteração dos anexos e medidas que estabeleçam especificações mais pormenorizadas para a criação, o desenvolvimento e a utilização de STI interoperáveis. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais da presente directiva, nomeadamente complementando-a mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE.
(20) A fim de garantir uma abordagem coordenada, a Comissão deverá garantir a coerência entre as actividades do comité criado pela presente directiva e as actividades do comité criado pela Directiva 2004/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa à interoperabilidade dos sistemas electrónicos de portagem rodoviária(13), do comité criado pelo Regulamento (CEE) nº 3821/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários(14), e do comité referido na Directiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos(15).
(21) Atendendo a que o objectivo da presente directiva, a saber, a garantia de uma implantação e um uso coordenados de STI interoperáveis em toda a Comunidade, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode pois, devido à sua escala e aos seus efeitos, ser mais bem alcançado a nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas║em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aquele objectivo,
APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.º
Objecto e âmbito de aplicação
A presente directiva estabelece um quadro para a implantação coordenada e coerente e para a utilização de STI, incluindo STI interoperáveis, na Comunidade e para o desenvolvimento das especificações necessárias para esse efeito.
É aplicável a todos os STI para viajantes, veículos e infra-estruturas e à sua interacção no domínio do transporte rodoviário, incluindo os transportes urbanos, e das suas interfaces com outros modos de transporte.
A aplicação da presente directiva e das medidas a que se refere o artigo 4.º não prejudica as obrigações dos Estados-Membros em matéria de ordem pública e de segurança pública.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos da presente directiva, entende-se por:
a)
"Sistemas de transporte inteligentes (STI)", sistemas que utilizam tecnologias da informação e das comunicações em apoio do transporte rodoviário (incluindo as infra-estruturas, os veículos e os utentes), da gestão do tráfego, da gestão da mobilidade e das suas interfaces com outros modos de transporte, incluindo a bilhética multimodal e interoperável;
b)
"Interoperabilidade", a capacidade dos sistemas, bem como dos processos comerciais que lhes estão subjacentes, para trocarem dados e║partilharem║informações e conhecimentos;
c)
"Aplicação STI", um instrumento operacional para a aplicação dos STI;
d)
"Serviço STI", a implantação de uma aplicação STI através de um quadro organizativo e operacional bem definido, com o objectivo de contribuir para a segurança dos utentes, para a eficiência, para o conforto e/ou para facilitar ou dar apoio às operações de transporte e de viagens;
e)
"Prestador de serviços STI", qualquer prestador de um serviço STI, tanto público quanto privado;
f)
"Utilizador dos STI", qualquer utilizador de aplicações ou serviços STI, incluindo os viajantes, os utentes vulneráveis dos transportes, os utentes e operadores das infra-estruturas rodoviárias, os gestores de frotas e os operadores de serviços de emergência;
g)
"Dispositivo nómada", um equipamento de comunicação ou de informação que pode ser transportado para o interior de um veículo pelo seu condutor e utilizado durante a condução, como por exemplo um telemóvel, um sistema de navegação ou um computador de bolso;
h)
"Plataforma", o ambiente funcional, técnico e operacional circundante║que permite a implantação, o fornecimento ou a exploração de aplicações e serviços STI.
i)
"Utentes vulneráveis dos transportes", utentes que não se deslocam em veículos motorizados, tais como peões e ciclistas, e motociclistas e pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida;
j)
"Nível mínimo de aplicações e serviços STI", o nível básico de aplicações e serviços STI, que são elementos indispensáveis das redes transeuropeias de transportes (RTE-T).
Artigo 3.º
Implantação dos STI
1. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir a implantação coordenada e a utilização de aplicações e serviços STI interoperáveis e eficazes na Comunidade.
2.Sempre que possível, os Estados-Membros asseguram a compatibilidade das aplicações e serviços STI com os sistemas já existentes na Comunidade.
3. Os Estados-Membros devem, em particular:
a)
Garantir a disponibilização aos utilizadores e prestadores de serviços STI de dados fiáveis e regularmente actualizados respeitantes ao transporte rodoviário;
b)
Garantir que os dados relativos ao tráfego rodoviário e às viagens, bem como outra informação relevante, possam ser trocados entre os centros de informação e controlo do tráfego competentes das diferentes regiões e dos diferentes Estados-Membros;
c)
Aplicar STI a todos os modos de transporte e às interfaces entre eles, assegurando um elevado nível de integração entre todos os modos de transporte;
d)
Tomar as medidas necessárias para integrar STI relacionados com a segurança nos veículos e nas infra-estruturas rodoviárias, bem como para o desenvolvimento de interfaces homem-máquina (IHM) seguras, em especial para os dispositivos nómadas;
e)
Tomar as medidas necessárias para integrar numa plataforma única as diferentes aplicações STI que impliquem o intercâmbio de informações e a comunicação entre os veículos e as infra-estruturas rodoviárias;
f)
Evitar a criação de fragmentação e descontinuidades geográficas.
4. Para efeitos das aplicações e serviços STI que exigem serviços de cronometria e de posicionamento globais, contínuos, precisos e fiáveis, devem ser utilizadas infra-estruturas de satélite ou ║outras tecnologias, como as CDCA, que permitam um nível equivalente de precisão.
5. Aquando da adopção das medidas previstas nos n.ºs 1 e 2, os Estados-Membros devem exigir que os princípios definidos no anexo I sejam respeitados.
6.Os Estados-Membros devem ter em conta as especificidades morfológicas das regiões geograficamente isoladas, assim como as distâncias que devem ser percorridas para as alcançar, derrogando, se necessário, ao princípio da eficiência em termos de custos enunciado no anexo I.
Artigo 4.º
Especificações
1. A Comissão define especificações para a implantação e utilização dos STI ▌nos seguintes domínios prioritários:
a)
Utilização optimizada dos dados relativos às vias, ao tráfego e às viagens;
b)
Continuidade dos serviços STI de gestão do tráfego e do transporte de mercadorias nos corredores de transporte europeus e nas aglomerações urbanas;
c)
Segurança rodoviária;
d)
Integração do veículo na infra-estrutura de transportes.
2.A Comissão define especificações para a implantação e utilização obrigatórias de um nível mínimo de aplicações e serviços STI, em especial nos seguintes domínios:
a)
Prestação, a nível da UE, de serviços de informação em tempo real sobre o tráfego e as viagens;
b)
Dados e procedimentos para a prestação de serviços gratuitos, mínimos e universais de informação sobre o tráfego;
c)
Introdução harmonizada do eCall em toda a Europa;
d)
Medidas adequadas no que respeita a locais de estacionamento seguro para camiões e veículos comerciais e a sistemas telemáticos de estacionamento e reserva.
3.A Comissão define especificações para a necessária implantação e utilização dos STI para além do nível mínimo de aplicações e serviços STI para o co-financiamento comunitário da construção ou da manutenção de redes transeuropeias de transportes (RTE-T).
4. As especificações devem ser conformes com os princípios definidos no anexo I e incluir pelo menos os elementos fundamentais descritos no anexo II.
5.A fim de garantir a interoperabilidade e a repartição das responsabilidades, a Comissão deve complementar, quando necessário, os elementos fundamentais definidos no anexo II com especificações para o planeamento, a aplicação e a utilização operacional dos serviços STI, e estipular o conteúdo dos serviços e as obrigações dos prestadores de serviços.
6.As especificações devem determinar também as condições em que os Estado-Membros podem impor, em conjugação com a Comissão, regras adicionais para a prestação daqueles serviços em parte ou na totalidade do seu território.
7.As medidas referidas nos n.os 1 a 6, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.º 3 do artigo 9.º.
8.A Comissão deve efectuar uma avaliação de impacto adequada antes da aprovação das especificações referidas nos n.os5 e 6.
9.Os princípios adicionais e/ou os elementos fundamentais das especificações não previstos na presente directiva devem ser acrescentados ao anexo I e/ou ao anexo II, nos termos do artigo 251.º do Tratado.
Artigo 5.º
Homologação dos equipamentos e aplicações informáticas STI relacionados com as infra-estruturas rodoviárias
1. Quando necessário por motivos de eficiência, nomeadamente energética, de segurança ou de protecção do ambiente, os equipamentos ou aplicações informáticas STI não abrangidos pelas Directivas 2002/24/CE, 2003/37/CE e 2007/46/CE são homologados antes da respectiva entrada em serviço.
2.Relativamente aos equipamentos e aplicações informáticas STI a que se refere o n.º 1, as especificações relevantes em matéria de responsabilidade devem ser comunicadas aos organismos nacionais responsáveis pela homologação dos equipamentos e aplicações informáticas STI abrangidos pela presente directiva.
3. Os Estados-Membros comunicam à Comissão a identidade dos seus organismos nacionais responsáveis pela homologação dos equipamentos e aplicações informáticas STI, incluindo a homologação dos fornecedores das aplicações informáticas STI, abrangidos pela presente directiva. A Comissão comunica essas informações aos restantes Estados-Membros.
4.Os Estados-Membros reconhecem as homologações concedidas pelos organismos nacionais dos restantes Estados-Membros a que se refere o n.º 3.
5.Os equipamentos e aplicações informáticas STI só podem ser colocados no mercado e em serviço se, quando convenientemente instalados e mantidos, e utilizados de acordo com o fim a que se destinam, não comprometerem a segurança e a saúde das pessoas e o ambiente, em conformidade com a legislação comunitária pertinente, e, eventualmente, os bens.
6.Parte-se do princípio de que os equipamentos e aplicações informáticas STI cumprem as especificações aprovadas previstas no artigo 4.º se estiverem em conformidade com as normas nacionais ou europeias em vigor, nos termos da Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas(16).
Artigo 6.º
Comité de normas e regulamentações técnicas
Se um Estado-Membro ou a Comissão considerarem que as normas previstas no n.º 6 do artigo 5.º não preenchem inteiramente as especificações aprovadas previstas no artigo 4.º, o Estado-Membro em causa ou a Comissão submetem o assunto ao comité permanente criado pelo artigo 5.° da Directiva 98/34/CE, expondo as suas razões. O comité emite um parecer com carácter de urgência.
Tendo em conta o parecer do comité, a Comissão comunica aos Estados Membros se devem ou não retirar essas normas das comunicações a que se refere o artigo 5.° da presente directiva.
Artigo 7.º
Regras relativas à privacidade, à segurança e à reutilização das informações
1. Os Estados-Membros garantem que a recolha, o armazenamento e o tratamento dos dados pessoais no contexto do funcionamento dos STIobedeçam às regras comunitárias de protecção das liberdades e dos direitos fundamentais das pessoas, nomeadamente as estabelecidas nas Directivas 95/46/CE e 2002/58/CE.
2.A fim de salvaguardar a privacidade, deve ser incentivada, se necessário, a utilização de dados anónimos para o bom funcionamento da aplicação e/ou serviço STI.
3.Os dados pessoais só podem ser tratados na medida em que tal seja necessário para a execução da aplicação e/ou serviço STI.
4.Caso estejam envolvidas categorias especiais de dados referidos no artigo 8.º da Directiva 95/46/CE, esses dados só podem ser tratados se a pessoa em causa der para o efeito o seu consentimento expresso e informado.
5. Os Estados-Membros garantem que os dados e registos STI sejam protegidos contra qualquer utilização abusiva, incluindo o acesso ilegal, a alteração ou a perda dos mesmos, e não possam ser usados para fins diferentes dos referidos na presente directiva.
6. É aplicável a Directiva 2003/98/CE.
▌
Artigo 8.º
Programação
1.A Comissão prepara um programa de trabalho anual com base nos elementos fundamentais definidos no anexo II, pela primeira vez até ...(17).
2.A Comissão tem em conta os resultados do trabalho efectuado pelos comités criados nos termos de outros actos comunitários relativos a diferentes áreas dos STI, incluindo o Grupo Consultivo Europeu STI a que se refere o artigo 10.º.
3.A Comissão assegura, em estreita cooperação com os Estados-Membros, a coerência e complementaridade gerais da implantação dos STI com outras políticas, programas e acções comunitárias relevantes.
4.A Comissão coopera activamente com os organismos de normalização europeus e internacionais sobre as disposições constantes dos anexos I e II.
5.A Comissão delibera nos termos do procedimento de regulamentação a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º para:
a)
Aprovar e alterar o programa de trabalho anual;
b)
Definir as áreas prioritárias de cooperação internacional.
O programa de trabalho anual e as áreas prioritárias de cooperação internacional são publicados no Jornal Oficial da União Europeia.
6.A Comissão aprova, pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.º 3 do artigo 9.º, no prazo máximo de ...(18), um programa de trabalho com objectivos e prazos para a aplicação dos elementos essenciais constantes do anexo II.
Artigo 9.º
Comité
1. A Comissão é assistida por um comité, denominado Comité Europeu STI║, composto por representantes dos Estados-Membros e presidido por um representante da Comissão.
2.Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.º e 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.º.
O prazo previsto no n.° 6 do artigo 5.° da Decisão 1999/468/CE é de três meses.
3. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.º-A e o artigo 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.º.
Artigo 10.º
Grupo Consultivo Europeu STI
1.A Comissão cria um Grupo Consultivo Europeu STI que a aconselha em relação aos aspectos comerciais e técnicos da implantação e utilização dos STI na Comunidade. O grupo é composto por representantes de alto nível dos prestadores de serviços STI relevantes, das associações de utentes, dos operadores de transportes e instalações, dos fabricantes, dos parceiros sociais, das associações profissionais, das autoridades locais e de outros fóruns relevantes.
2.A Comissão assegura a competência dos representantes do Grupo Consultivo Europeu STI e garante que este integre uma representação adequada dos sectores da indústria e dos utilizadores afectados pelas medidas que venham a ser propostas pela Comissão ao abrigo da presente directiva.
3.Cabe ao Grupo Consultivo Europeu STI emitir um parecer técnico sobre a elaboração das especificações a que se refere o artigo 4.º.
4.As actividades do Grupo Consultivo Europeu STI devem ser realizadas de forma transparente.
Artigo 11.º
Apresentação de relatórios
1. Os Estados-Membros apresentam à Comissão, até ...(19), um relatório detalhado das suas actividades e projectos nacionais relativos aos domínios prioritários definidos no n.º 1 do artigo 4.º, que deve incluir pelo menos a informação descrita no anexo III.
2. Os Estados Membros apresentam à Comissão, até ...(20)*, os seus planos em termos de acções nacionais no domínio dos STI ao longo dos cinco anos subsequentes, incluindo pelo menos a informação descrita no anexo III.
3. Posteriormente, os Estados-Membros apresentam relatórios anuais sobre os progressos realizados na execução desses planos.
4. A Comissão apresenta relatórios semestrais ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre os progressos realizados na aplicação da presente directiva, acompanhados por uma análise do funcionamento das normas definidas nos anexos I e II, e avalia a necessidade de alterar a presente directiva.
Em particular, a Comissão apresenta relatórios semestrais ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre o estado do financiamento e, se necessário, elabora uma proposta relativa ao financiamento da execução do nível mínimo das aplicações e serviços STI.
Artigo 12.º
Transposição
1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até ...(21). Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.
Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referida referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são aprovadas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 14.º
Destinatários
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito║,
Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho
O Presidente O Presidente
ANEXO 1
PRINCÍPIOS PARA A IMPLANTAÇÃO DOS STI, REFERIDA NO ARTIGO 3.º
A escolha e a implantação das aplicações e serviços STI será baseada numa avaliação das necessidades e respeitará os seguintes princípios:
a)
Eficácia – a capacidade de contribuir materialmente para a resolução dos principais desafios com que os transportes rodoviários se confrontam na Europa (por exemplo, redução do congestionamento, diminuição das emissões, aumento da eficiência energética, garantia de níveis de segurança elevados e tratamento de questões referentes aos utentes vulneráveis dos transportes);
b)
Eficiência em termos de custos – o rácio entre os custos e os resultados, na perspectiva do cumprimento dos objectivos definidos;
c)
Continuidade geográfica – a capacidade de garantir serviços sem descontinuidades em toda a Comunidade e nas suas fronteiras externas, em particular nas RTE-T;
d)
Interoperabilidade – a capacidade dos sistemas para trocarem informações e proporcionarem a partilha de informações e conhecimentos;
e)
Grau de maturidade – o nível de desenvolvimento;
f)
Intermodalidade - transferência do transporte de mercadorias do modo rodoviário para o transporte marítimo de curta distância, para o transporte ferroviário, para as vias navegáveis interiores ou para uma combinação de modos de transporte em que os percursos rodoviários sejam o mais eficientes possível.
ANEXO II
ELEMENTOS FUNDAMENTAIS DAS ESPECIFICAÇÕES REFERIDAS NO ARTIGO 4.º
1) Utilização optimizada dos dados relativos às vias, ao tráfego e às viagens
As especificações para a utilização optimizada dos dados relativos às vias, ao tráfego e às viagens devem incluir:
a)
A definição dos requisitos necessários para que os utilizadores de STI possam dispor de informação precisas sobre o tráfego e as viagens em tempo real, disponíveis aquém e além-fronteiras, nomeadamente:
–
a colocação à disposição dos prestadores de serviços STI de dados públicos precisos sobre as vias, o tráfego e as viagens em tempo real;
–
a simplificação do intercâmbio electrónico de dados entre as autoridades públicas, partes interessadas e prestadores de serviços STI relevantes, aquém e além-fronteiras;
–
a actualização oportuna dos dados públicos sobre as vias e o tráfego utilizados pelas autoridades públicas e outras partes interessadas relevantes para disponibilizar informação em tempo real sobre o tráfego e as viagens;
–
a actualização oportuna, por parte dos operadores de serviços STI, das informações em tempo real sobre o tráfego e as viagens;
b)
A definição dos requisitos necessários para a recolha, por parte das autoridades públicas competentes, de dados relativos às vias públicas e ao tráfego (incluindo, por exemplo, os planos de circulação do tráfego, as regras de trânsito e os percursos recomendados, nomeadamente para os veículos pesados de mercadorias) e para o fornecimento desses dados aos prestadores de serviços STI, nomeadamente:
–
a colocação à disposição dos prestadores de serviços STI dos dados sobre as vias públicas e sobre o tráfego (incluindo, por exemplo, os planos de circulação do tráfego, as regras de trânsito e os percursos recomendados) recolhidos pelas autoridades públicas;
–
a simplificação do intercâmbio electrónico de dados entre as autoridades públicas competentes e os prestadores de serviços STI;
–
a actualização oportuna, por parte das autoridades públicas competentes, dos dados sobre as vias públicas e sobre o tráfego (incluindo os planos de circulação do tráfego, as regras de trânsito e os percursos recomendados);
–
a actualização oportuna, por parte dos prestadores de serviços STI, dos serviços e aplicações STI que utilizam esses mesmos dados sobre as vias rodoviárias e sobre o tráfego;
c)
A definição dos requisitos necessários para que os dados públicos sobre as vias e sobre o tráfego utilizados para a criação de mapas digitais sejam precisos e se encontrem à disposição dos produtores de mapas digitais e dos prestadores de serviços, nomeadamente:
–
a colocação à disposição dos produtores de mapas digitais e prestadores de serviços de dados públicos sobre as vias e sobre o tráfego, utilizados para a criação de mapas digitais;
–
a simplificação do intercâmbio electrónico de dados entre as autoridades públicas competentes e partes interessadas, os produtores privados de mapas digitais e os prestadores de serviços;
–
a actualização oportuna, por parte das autoridades públicas competentes e partes interessadas, dos dados públicos sobre as vias e sobre o tráfego utilizados para a criação de mapas digitais;
–
a actualização oportuna dos mapas digitais por parte dos produtores desses mapas e dos prestadores de serviços;
d)
A definição de requisitos mínimos para a colocação à disposição de todos os utentes das vias públicas, de forma gratuita, de "mensagens de tráfego universais" e para a definição do seu conteúdo mínimo, nomeadamente:
–
a utilização de uma lista normalizada de eventos relacionados com a segurança do tráfego ("mensagens de tráfego universais"), que devem ser comunicadas gratuitamente a todos os utilizadores dos STI;
–
a compatibilidade e integração das "mensagens de tráfego universais" nos serviços STI de informação sobre o tráfego e as viagens em tempo real.
2) Continuidade dos serviços STI de gestão do tráfego e do transporte de mercadorias nos corredores de transporte europeus e nas aglomerações urbanas
As especificações destinadas a garantir a continuidade e interoperabilidade dos serviços de gestão do tráfego e do transporte de mercadorias nos corredores de transporte europeus e nas aglomerações urbanas devem incluir:
a)
A definição dos requisitos mínimos/necessários para a continuidade dos serviços STI para passageiros e mercadorias nos corredores de transporte e entre diferentes modos de transporte, nomeadamente:
–
a simplificação do intercâmbio electrónico de dados relativos ao tráfego e outras informações entre os centros de informação/controlo do tráfego relevantes dos diferentes Estados, regiões ou zonas urbanas/interurbanas;
–
a utilização de fluxos de informação normalizados ou de interfaces de tráfego entre os centros de informação/controlo do tráfego relevantes;
b)
A definição das medidas necessárias para a utilização de tecnologias STI inovadoras (dispositivos de identificação por radiofrequências (RFID), CDCA ou o sistema Galileo/EGNOS) na criação de aplicações STI (nomeadamente o seguimento e localização das mercadorias ao longo da viagem e nos diferentes modos de transporte) no sector da logística do transporte de mercadorias (sistema eFreight), nomeadamente:
–
a disponibilidade de tecnologias STI relevantes para os criadores de aplicações STI e para a sua utilização pelos mesmos;
–
a integração dos resultados da localização (por exemplo, através de RFID, CDCA e/ou do sistema Galileo/EGNOS) nos instrumentos e centros de gestão do tráfego;
c)
A definição das medidas necessárias para o desenvolvimento de uma arquitectura STI para a mobilidade urbana, incluindo uma abordagem integrada e multimodal do planeamento das viagens, da procura de serviços de transporte e da gestão do tráfego, nomeadamente:
–
a colocação à disposição dos centros de controlo urbanos de informação sobre os transportes públicos, o planeamento das viagens, a procura de serviços de transporte, o tráfego e o estacionamento;
–
a simplificação do intercâmbio electrónico de dados entre os diferentes centros de controlo urbanos no que respeita aos transportes públicos e privados, abrangendo todos os modos de transporte;
–
a integração de todos os dados e informações relevantes num arquitectura única;
d)
A definição das medidas necessárias para assegurar serviços STI sem descontinuidades no território da Comunidade e nas suas fronteiras externas.
3) Segurança rodoviária
As especificações para as aplicações STI no domínio da segurança rodoviária devem incluir:
a)
A definição das medidas necessárias para a introdução harmonizada do serviço pan-europeu eCall, incluindo:
–
a disponibilidade no veículo dos dados STI necessários para intercâmbio;
–
a disponibilidade dos equipamentos necessários nos centros (de salvamento) das infra-estruturas rodoviárias (pontos de acesso ao serviço público) que recebem os dados emitidos pelos veículos;
–
a simplificação do intercâmbio electrónico de dados entre os veículos e os centros (de salvamento) das infra-estruturas rodoviárias (pontos de acesso ao serviço público);
b)
A definição das medidas necessárias para garantir a segurança dos utentes das vias rodoviárias no que respeita à IHM a bordo e à utilização de dispositivos nómadas, bem como à segurança dos sistemas de comunicações no veículo;
c)
A definição das medidas necessárias para garantir a segurança dos utentes vulneráveis dos transportes, através da utilização de sistemas de gestão da mobilidade para prestadores de serviços e utentes, no que se refere à implantação de sistemas avançados de assistência ao condutor (ADAS) e a IHM;
d)
A definição das medidas necessárias para garantir a segurança e conforto da utilização de todas as aplicações STI para os utentes vulneráveis;
e)
A definição das medidas necessárias para disponibilizar lugares seguros de estacionamento para camiões e veículos comerciais e sistemas de estacionamento e de reserva de lugar baseados nos STI, nomeadamente:
–
a disponibilidade de locais de estacionamento suficientes;
–
a colocação à disposição dos utilizadores de informação sobre o estacionamento;
–
a simplificação do intercâmbio electrónico de dados entre os locais de estacionamento, os centros e os veículos;
–
a integração das tecnologias STI relevantes, tanto nos veículos como nos locais de estacionamento, que permitam actualizar a informação sobre os lugares de estacionamento disponíveis, de modo a permitir a respectiva reserva.
4) Integração do veículo na infra-estrutura de transportes
As especificações dos STI para a integração do veículo na infra-estrutura de transportes devem incluir:
a)
A definição das medidas necessárias para a integração das diferentes aplicações STI numa plataforma aberta no veículo, nomeadamente com base:
–
na identificação dos requisitos funcionais das aplicações STI já existentes ou que estejam previstas;
–
na definição de uma arquitectura de sistema aberto que garanta a interoperabilidade/interligação com os sistemas e instalações das infra-estruturas;
–
na integração automática║de novas aplicações ou de aplicações actualizadas STI numa plataforma aberta no veículo;
–
na utilização dos processos de normalização para a adopção da arquitectura e das especificações abertas para o sistema no veículo;
b)
A definição das medidas necessárias para a continuação dos progressos no desenvolvimento e aplicação de sistemas cooperativos (veículo – infra-estrutura), nomeadamente:
–
a simplificação do intercâmbio de dados e informações entre veículos, entre o veículo e a infra-estrutura e entre infra-estruturas;
–
a colocação à disposição das duas partes (veículo e infra-estrutura rodoviária) dos dados ou informações relevantes a trocar;
–
a utilização de um formato de mensagem normalizado para esse intercâmbio de informações entre o veículo e a infra-estrutura;
–
a definição de uma infra-estrutura de comunicação para cada tipo de intercâmbio de dados e informações entre veículos, entre o veículo e a infra-estrutura e entre infra-estruturas;
–
a definição de um quadro regulamentar aplicável à IHM para tratar as questões relativas à responsabilidade e permitir uma adaptação mais fiável das características funcionais de segurança dos STI ao comportamento humano;
–
a aplicação de processos de normalização para a adopção das diferentes arquitecturas.
ANEXO III
ORIENTAÇÕES SOBRE O CONTEÚDO DOS RELATÓRIOS SOBRE AS ACÇÕES NACIONAIS STI REFERIDOS NO ARTIGO 11.º
1) Os relatórios relativos aos domínios prioritários definidos no n.º 1 do artigo 4.º, a fornecer pelos Estados-Membros nos termos do artigo 11.º, devem dizer respeito ao nível nacional. Podem, contudo, ser também alargados ao nível regional e/ou a outro nível local escolhido, quando relevante.
2) O relatório a fornecer nos termos do n.º 1 do artigo 11º deverá incluir, pelo menos, as seguintes informações:
a)
A actual estratégia nacional para os STI;
b)
Os seus objectivos e motivação;
c)
Uma curta descrição do estado de implantação dos STI e das condições de base;
d)
Os domínios de acção prioritários e medidas conexas;
e)
Uma indicação da forma como essa estratégia e essas acções e medidas dão apoio à implantação coordenada e interoperável das aplicações STI e à continuidade dos serviços na Comunidade (ver o n.º 1 do artigo 4.º);
3) O relatório a fornecer nos termos do n.º 2 do artigo 11º deverá incluir, pelo menos, as seguintes informações:
a)
A estratégia nacional para os STI, incluindo os respectivos objectivos;
b)
Uma descrição pormenorizada da implantação dos STI e das condições de base;
c)
Os domínios prioritários da acção prevista e as medidas conexas, incluindo uma indicação da forma como irão ser abordados os domínios prioritários definidos no n.º 1 do artigo 4.º;
d)
Elementos sobre a execução das medidas em curso e planeadas, no que respeita a:
Ver o Regulamento (CE) n.º 1/2005 do Conselho (JO L 3 de 5.1.2005, p. 1) e o Regulamento (CE) n.º 683/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 196 de 24.7.2008, p. 1).
*12 meses a contar da data de entrada em vigor da presente directiva.
Segundo programa "Marco Polo" relativo à concessão de apoio financeiro comunitário para melhorar o desempenho ambiental do sistema de transporte de mercadorias ("Marco Polo II") ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 23 de Abril de 2009, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1692/2006, que institui o segundo programa "Marco Polo" relativo à concessão de apoio financeiro comunitário para melhorar o desempenho ambiental do sistema de transporte de mercadorias ("Marco Polo II") (COM(2008)0847 – C6-0482/2008 – 2008/0239(COD))
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2008)0847),
– Tendo em conta o nº 2 do artigo 251º, o nº 1 do artigo 71º e o nº 2 do artigo 80º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0482/2008),
– Tendo em conta o artigo 51.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo e o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6-0217/2009),
1. Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 23 de Abril de 2009 tendo em vista a aprovação do Regulamento (CE) n.º .../2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1692/2006, que institui o segundo programa "Marco Polo" relativo à concessão de apoio financeiro comunitário para melhorar o desempenho ambiental do sistema de transporte de mercadorias ("Marco Polo II")
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento em primeira leitura corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (CE) n.º 923/2009.)
Rede ferroviária europeia para um transporte de mercadorias competitivo ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 23 de Abril de 2009, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à rede ferroviária europeia para um transporte de mercadorias competitivo (COM(2008)0852 – C6-0509/2008 – 2008/0247(COD))
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2008)0852),
– Tendo em conta o n.º 2 do artigo 251.º e o n.º 1 do artigo 71.º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0509/2008),
– Tendo em conta o artigo 51.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo (A6-0220/2009),
1. Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
POSIÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU aprovada em primeira leitura em 23 de Abril de 2009 tendo em vista a aprovação do Regulamento (CE) nº .../2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à rede ferroviária europeia para um transporte de mercadorias competitivo
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.º 1 do seu artigo 71.º,
Tendo em conta a proposta da Comissão║,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(1),
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões(2),
Deliberando nos termos do ║ artigo 251.º do Tratado(3),
Considerando o seguinte:
(1) No âmbito da Estratégia de Lisboa para o Crescimento e o Emprego e da Estratégia de Desenvolvimento Sustentável da Comunidade, a criação de um mercado interno ferroviário, nomeadamente no que respeita ao transporte de mercadorias, é um elemento essencial do progresso para a realização de uma mobilidade sustentável.
(2) A Directiva 2001/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2001, relativa à repartição de capacidade da infra-estrutura ferroviária, à aplicação de taxas de utilização da infra-estrutura ferroviária ║(4), representou uma etapa importante na realização do mercado interno no sector ferroviário.
(3) Para poderem ser competitivos face aos outros modos de transporte, os serviços ferroviários internacionais e nacionais de transporte de mercadorias, abertos à concorrência desde 1 de Janeiro de 2007, devem poder beneficiar de uma infra-estrutura ferroviária de boa qualidade, isto é, que permita a prestação de serviços de transporte de mercadorias em boas condições em termos de velocidade comercial e de horário de percurso, e fiável, isto é, fornecendo um serviço que corresponda efectivamente aos compromissos contratuais assumidos com os operadores ferroviários.
(4)Muito embora a liberalização do tráfego ferroviário de mercadorias tenha possibilitado o ingresso de novos operadores na rede, os mecanismos de mercado não são suficientes para organizar ou regular e conferir maior segurança aos tráfegos. A optimização e a fiabilização dos mesmos pressupõem o reforço dos processos de cooperação e de atribuição de percursos entre gestores de infra-estrutura.
(5) O Conselho ║, reunido em 7 ║de Abril de 2008, concluiu ser necessário favorecer a utilização eficaz das infra-estruturas e, caso necessário, melhorar as capacidades da infra-estrutura ferroviária com medidas adoptadas a nível europeu e nacional, nomeadamente mediante textos legislativos.
(6) Neste contexto, a criação de uma rede ferroviária para um transporte de mercadorias competitivo, na qual os comboios de mercadorias poderão circular em boas condições e passar facilmente de uma rede nacional para outra permitiria melhorar as condições de utilização da infra-estrutura.
(7) A fim de instaurar uma rede ferroviária europeia para um transporte de mercadorias competitivo, as iniciativas já adoptadas em matéria de infra-estrutura ferroviária indicam que o método mais adequado é a criação de corredores internacionais que respondam a necessidades específicas a um ou mais segmentos, claramente identificados, do mercado de transporte de mercadorias.
(8) A criação da rede europeia ferroviária para um transporte de mercadorias competitivo deveria ser feita em coerência com a Rede Transeuropeia de Transportes ("RTE-T") e os corredores do sistema europeu de gestão do tráfego ferroviário (ERTMS). Com este objectivo, é necessário o desenvolvimento coordenado das ▌redes e, em especial, a integração dos corredores internacionais para o transporte ferroviário de mercadorias na RTE-T existente e nos corredores ERTMS. Além disso, convém estabelecer a nível comunitário regras harmonizadas relativas a estes corredores. Se necessário, a criação dos corredores de transporte de mercadorias deveria receber apoio financeiro no âmbito dos programas RTE-T, da investigação, do programa Marco Polo, etc., bem como de outras políticas e fundos comunitários, como o Fundo de Coesão.
(9)A criação de um corredor de transporte de mercadorias deve ter em conta a particular importância da projectada extensão da rede RTE-T aos países da Política Europeia de Vizinhança a fim de assegurar uma melhor interligação com a infra-estrutura ferroviária de países terceiros europeus.
(10) Para cada corredor de transporte de mercadorias, convém assegurar uma boa coordenação entre EstadosMembros e gestores da infra-estrutura em causa, prever medidas mais adequadas e suficientes para facilitar o tráfego ferroviário de mercadorias, estabelecer ligações eficazes e suficientes com os outros modos de transporte, a fim de desenvolver uma rede de transporte de mercadorias eficaz e integrada, e criar condições propícias ao desenvolvimento da concorrência entre fornecedores de serviços ferroviários de mercadorias.
(11) A criação de um corredor de transporte de mercadorias deveria basear-se em propostas apresentadas pelos EstadosMembros em consulta com os gestores de infra-estrutura. Numa segunda fase, deveria ser aprovada a nível europeu obedecendo a ▌procedimentos transparentes e claramente definidos. Os critérios para a criação de corredores de transporte de mercadorias deveriam ser definidos de uma forma adaptada às necessidades específicas dos EstadosMembros e dos gestores de infra-estrutura, que lhes permita dispor de uma margem de decisão e de gestão suficiente ▌.
(12) A fim de incentivar a coordenação entre os EstadosMembros, os gestores de infra-estrutura e as empresas ferroviárias, cada corredor de transporte de mercadorias deveria ser apoiado por um órgão de administração, composto pelos vários gestores de infra-estrutura ligados ao corredor.
(13) Para satisfazer as necessidades do mercado, as condições de criação de um corredor de transporte de mercadorias deveriam ser apresentadas num plano de execução que incluiria a identificação e o calendário de execução das acções destinadas a melhorar o desempenho do transporte ferroviário de mercadorias. Além disso, para garantir que as acções previstas ou realizadas para a criação de um corredor de transporte de mercadorias correspondam às necessidades ou expectativas do mercado, todas as empresas ferroviárias utilizadoras devem ser consultadas regularmente, de acordo com procedimentos adequados, definidos pelo órgão de administração.
(14) A fim de assegurar a coerência e a continuidade das capacidades de infra-estrutura disponíveis ao longo do corredor de transporte de mercadorias, importa coordenar os investimentos nesse corredor entre os EstadosMembros, os gestores da infra-estrutura e as empresas ferroviárias em causa, bem como, se for caso disso, entre os EstadosMembros e países terceiros europeus, e planificá-los segundo um método que corresponda às necessidades do corredor de transporte de mercadorias. O programa da sua realização deveria ser publicado, de forma a assegurar a informação das empresas ferroviárias que possam exercer actividades no corredor. Deveriam incluir projectos de intervenção relativos ao desenvolvimento de sistemas interoperáveis e ao aumento da capacidade dos comboios.
(15) Pelas mesmas razões, os trabalhos pesados de manutenção, que têm muitas vezes um forte impacto nas capacidades da infra-estrutura ferroviária, deveriam também ser coordenados a nível do corredor de transporte de mercadorias e ser objecto de publicação actualizada.
(16) A criação de infra-estruturas e sistemas destinados ao desenvolvimento dos serviços de transporte intermodal de mercadorias é igualmente necessária para favorecer o desenvolvimento do transporte ferroviário de mercadorias na Comunidade.
(17) Os Estados-Membros abrangidos e as autoridades nacionais de segurança com competência no corredor de transporte de mercadorias podem celebrar acordos de reconhecimento mútuo dos veículos ferroviários, por um lado, e das capacidades dos maquinistas, por outro. As autoridades de segurança dos Estados-Membros abrangidos pelo corredor de transporte de mercadorias deveriam cooperar a fim de assegurar a aplicação desses acordos.
(18) A fim de facilitar os pedidos de capacidades de infra-estrutura para serviços ferroviários internacionais de transporte de mercadorias, é adequado criar um balcão único para cada corredor de transporte de mercadorias. Para tal, convém ter por base as iniciativas existentes, em especial as da RailNetEurope, um organismo que constitui uma ferramenta de coordenação dos gestores de infra-estrutura e presta certos serviços aos operadores de transporte internacional de mercadorias.
(19) Tendo em conta os diferentes calendários de programação dos horários para os diferentes tipos de tráfego, importa velar por que os pedidos de capacidade de infra-estrutura para o tráfego de mercadorias ▌sejam compatíveis com os pedidos relativos ao transporte de passageiros, tendo especialmente em conta os respectivos valores socioeconómicos. A taxa de utilização da infra-estrutura deveria variar em função da qualidade e da fiabilidade do traçado atribuído.
(20) Os comboios que asseguram o transporte de mercadorias muito sensíveis à duração do transporte e à pontualidade, tal como definidas pelo órgão de administração, deveriam poder beneficiar de prioridade suficiente em caso de perturbação do tráfego.
(21) Para assegurar o desenvolvimento da concorrência entre fornecedores de serviços ferroviários de transporte de mercadorias no corredor de transporte de mercadorias, ▌ outros candidatos para além das empresas ferroviárias ou respectivos agrupamentos deveriam poder pedir capacidades de infra-estrutura.
(22) A fim de optimizar a gestão do corredor de transporte de mercadorias e assegurar uma melhor fluidez e desempenho dos serviços ferroviários internacionais de transporte de mercadorias, é necessário velar por uma boa coordenação entre os organismos de controlo do tráfego ferroviário em relação às várias redes do corredor de transporte de mercadorias. Com o objectivo de assegurar uma melhor utilização das infra-estruturas ferroviárias, é necessário coordenar a gestão destas infra-estruturas e dos terminais estratégicos situados ao longo do corredor de transporte de mercadorias.
(23) Para facilitar o acesso às informações sobre a utilização de todas as principais infra-estruturas do corredor de transporte de mercadorias e assegurar um acesso não discriminatório às mesmas, parece ser desejável colocar à disposição de todos os fornecedores de serviços ferroviários internacionais de transporte de mercadorias um documento de referência que reúna todas estas informações.
(24) A fim de poder medir de forma objectiva os benefícios das acções que visam a criação do corredor de transporte de mercadorias e assegurar um acompanhamento eficaz destas acções, convém instaurar e publicar regularmente indicadores de desempenho do serviço ao longo desse corredor. A definição de indicadores de desempenho deveria ser formulada em concertação com as partes que prestam e utilizam serviços ferroviários de mercadorias.
▌
(25) Atendendo a que o objectivo do presente regulamento, nomeadamente a criação de uma rede ferroviária europeia para um transporte de mercadorias competitivo, composto por corredores de transporte de mercadorias, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, ser melhor alcançado a nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado. De acordo com o princípio de proporcionalidade, mencionado no referido artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar aqueles objectivos.
(26) Deveriam ser introduzidas regras equitativas em matéria de coordenação dos investimentos, gestão das capacidades e do tráfego, assentes na cooperação entre gestores de infra-estrutura que devem prestar um serviço de qualidade aos operadores de transporte de mercadorias no âmbito de um corredor ferroviário internacional.
(27) As medidas necessárias para a execução do presente regulamento devem ser adoptadas em conformidade com a Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(5).
(28) Em especial, deverá ser atribuída competência à Comissão para definir as condições e os critérios necessários para a execução do presente regulamento. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais do presente regulamento e a completá-lo, mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE.
(29)O presente regulamento visa melhorar o desempenho do transporte ferroviário de mercadorias relativamente a outros modos de transporte, devendo, porém, este objectivo ser igualmente prosseguido através de acções políticas e da participação financeira dos EstadosMembros e da União Europeia. A coordenação deve ser assegurada ao mais alto nível entre os EstadosMembros, a fim de garantir o funcionamento mais eficaz dos corredores de transporte de mercadorias. Os investimentos em infra-estruturas e equipamentos técnicos como o ERTMS deveriam ter por objectivo reforçar a capacidade e a eficácia do transporte ferroviário de mercadorias, paralelamente aos objectivos do presente regulamento,
APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
GENERALIDADES
Artigo 1.º
Objecto e âmbito de aplicação
1. O presente regulamento estabelece as regras de criação e organização da rede ferroviária europeia para um transporte de mercadorias competitivo em corredores ferroviários internacionais para um transporte de mercadorias competitivo (║ "corredores de transporte de mercadorias"). Estabelece as regras de selecção e organização dos corredores de transporte de mercadorias, bem como princípios cooperativos para a planificação dos investimentos e a gestão das capacidades e do tráfego.
2. A presente directiva é aplicável à gestão e utilização de infra-estruturas ferroviárias para os serviços ferroviários nacionais e internacionais, excluindo:
a)
As redes locais e regionais autónomas que efectuem serviços de transporte de passageiros em infra-estruturas ferroviárias, excepto quando os serviços operam numa parte de um corredor de transporte de mercadorias;
b)
As redes reservadas exclusivamente à exploração de serviços urbanos ou suburbanos de transporte de passageiros;
c)
As redes regionais utilizadas para serviços regionais de transporte de mercadorias apenas por uma empresa ferroviária que não esteja abrangida pela Directiva 91/440/CEE do Conselho, de 29 de Julho de 1991, relativa ao desenvolvimento dos caminhos-de-ferro comunitários(6), até que seja solicitada capacidade nessa rede por outro candidato;
d)
As infra-estruturas ferroviárias privadas cuja utilização esteja reservada ao proprietário da infra-estrutura para as suas próprias actividades de transporte de mercadorias.
Artigo 2.º
Definições
1. Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as definições enunciadas no artigo 2.º da Directiva 2001/14/CE.
2. Para além das definições referidas no n.º 1, são aplicáveis as seguintes definições:
a)
"Corredor de transporte de mercadorias", o conjunto das linhas ferroviárias estabelecidas no território dos EstadosMembros e, se for caso disso, de países terceiros europeus que ligam dois ou vários terminais estratégicos, a um ou vários outros terminais estratégicos, comportando um eixo principal, rotas alternativas e vias que as ligam, assim como as infra-estruturas ferroviárias e respectivos equipamentos nos terminais de mercadorias, estações de triagem e formação, assim como as vias de ligação a estas últimas, incluindo todos os serviços ferroviários conexos, tais como definidos no Anexo II da Directiva 2001/14/CE;
b)
"Plano de execução", o documento que apresenta a estratégia║ e os meios através dos quais as partes interessadas contam executar, durante um período determinado, as actividades necessárias e suficientes para criar o corredor de transporte de mercadorias;
c)
"Trabalhos pesados de manutenção", qualquer intervenção ou reparação da infra-estrutura ferroviária e respectivos equipamentos que, estando prevista com, pelo menos, um ano de antecedência, seja necessário efectuar para a circulação dos comboios ao longo do corredor de transporte de mercadorias, que implique reserva de capacidade de infra-estrutura nos termos do artigo 28.º da Directiva 2001/14/CE;
d)
"Terminal", a instalação disposta ao longo do corredor de transporte de mercadorias especialmente adaptada para permitir quer o embarque e/ou o desembarque de mercadorias dos comboios de transporte de mercadorias e a integração dos serviços ferroviários de transporte de mercadorias com os serviços rodoviários, marítimos, fluviais e aéreos, quer a formação ou a modificação da composição dos comboios de mercadorias;
e)
"Terminal estratégico", o terminal do corredor de transporte de mercadorias, aberto a todos os candidatos e que desempenha já, ou que se prevê venha a desempenhar no futuro, um papel importante no transporte ferroviário de mercadorias ao longo deste corredor;
f)
"Balcão único", a instância comum instituída por cada gestor da infra-estrutura do corredor de transporte de mercadorias, que dá aos candidatos a possibilidade de ▌solicitar um traçado para um percurso que atravesse pelo menos uma fronteira.
CAPÍTULO II
CONCEPÇÃO E ADMINSITRAÇÃO DA REDE FERROVIÁRIA EUROPEIA PARA UM TRANSPORTE DE MERCADORIAS COMPETITIVO
Artigo 3.º
Selecção dos corredores de transporte de mercadorias
1. O corredor de transporte de mercadorias liga pelo menos dois EstadosMembros e destina-se a permitir a exploração de serviços ferroviários internacionais e nacionais de transporte de mercadorias ▌. As suas características são as seguintes:
a)
Faz parte da RTE-T, ou, pelo menos, é compatível com a mesma ou, se for caso disso, com os corredores ERTMS. Se necessário, podem fazer parte do corredor certas secções não incluídas na RTE-T, com um volume elevado ou potencialmente elevado de tráfego de transporte de mercadorias;
b)
Permite um desenvolvimento significativo do tráfego de transporte ferroviário de mercadorias e tomem em conta as grandes correntes de comércio e de transporte de mercadorias;
c)
Justifica-se com base numa análise socioeconómica. Compreende os impactos nos elementos do sistema de transporte em que a atribuição de capacidades infra-estruturais do corredor de transporte de mercadorias afecte significativamente os tráfegos de mercadorias e de passageiros. Inclui a análise dos efeitos principais em termos de custos externos;
d)
permite uma melhor interligação entre EstadosMembros fronteiriços e os países terceiros europeus;
e)
É apoiado por um plano de execução.
2. A criação ou a modificação de um corredor de transporte de mercadorias é decidida pelos EstadosMembros implicados, que comunicam previamente as suas intenções à Comissão, acompanhada de uma proposta elaborada com os gestores da infra-estrutura em causa e tendo em conta as iniciativas e os pareceres das empresas ferroviárias utilizadoras ou interessadas no corredor, bem como os critérios que figuram no anexo. As empresas ferroviárias interessadas podem participar no procedimento, sempre que investimentos substanciais as impliquem.
3. Os corredores de transporte de mercadorias são criados de acordo com as modalidades seguintes:
a)
Até ...(7), o território de cada Estado-Membro que partilhe pelo menos duas linhas-férreas directas com outros EstadosMembros deve acolher pelo menos uma proposta de corredor de transporte de mercadorias;
b)
Até ...(8)*, o território de cada Estado-Membro deve acolher pelo menos um corredor de transporte de mercadorias ▌.
▌
4. A Comissão toma nota das propostas de criação de corredores de transporte de mercadorias referidos no n.º 2, verifica a sua conformidade com os critérios de avaliação definidos no anexo e pode formular as objecções ou propostas de modificação que considere oportunas.
5. O corredor do transporte de mercadorias pode comportar elementos das redes ferroviárias de países terceiros europeus. Se for caso disso, estes elementos devem ser compatíveis com a política da RTE-T.
▌
6. Se surgirem dificuldades entre dois ou vários Estados-Membros quanto à criação ou à modificação de um corredor de transporte de mercadorias e no que se refere à infra-estrutura ferroviária situada no seu território, a Comissão, a pedido de um dos Estados-Membros em causa, consulta o comité referido no artigo 18.º sobre este assunto. O parecer do comité é comunicado aos Estados-Membros em causa. Os Estados-Membros em causa tomam em conta o parecer com vista a encontrar uma solução.
7. As medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, adaptando o anexo, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 18.º.
Artigo 4.º
Administração dos corredores de transporte de mercadorias
1. Os Estados-Membros abrangidos por um corredor de transporte de mercadorias cooperam para assegurar o desenvolvimento do mesmo em conformidade com o seu plano de execução. Definem os objectivos gerais do corredor de transporte de mercadorias e asseguram-se de que o plano de execução visa estes objectivos.
2. Em relação a cada corredor de transporte de mercadorias, os gestores da infra-estrutura em causa criam um órgão de administração responsável pela definição e orientação da realização e actualização do plano de execução do corredor de transporte de mercadorias. As empresas ferroviárias ou grupos de empresas ferroviárias interessadas que utilizem regularmente o corredor têm o direito de participar neste órgão, onde desempenham um papel consultivo. O órgão de administração transmite regularmente relatórios sobre a sua actividade aos EstadosMembros em causa e, se for caso disso, à Comissão e aos coordenadores europeus dos projectos prioritários da RTE-T implicados no corredor de transporte de mercadorias referidos no artigo 17.º-A da Decisão n.º 1692/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Julho de 1996, sobre as orientações comunitárias para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes(9).
3.Os EstadosMembros em causa podem constituir uma comissão executiva encarregada de autorizar o plano de implementação do corredor pelo órgão de administração e de supervisionar a sua execução. Nestas circunstâncias, os membros da comissão executiva serão mandatados pelas autoridades competentes dos Estados-Membros.
4. O órgão de administração é uma entidade jurídica independente. Pode ser constituído sob forma de Agrupamento Europeu de Interesse Económico (AEIE) na acepção do Regulamento (CEE) n.º 2137/85 do Conselho(10) e goza do estatuto deste agrupamento.
5. Os membros do órgão de administração designam o seu director, cujo mandato tem uma duração mínima de 3 anos.
6. É constituído um grupo de trabalho composto pelos gestores e proprietários dos terminais estratégicos do corredor de transporte de mercadorias, nomeadamente os portos fluviais e marítimos, referidos no artigo 9.º. O grupo de trabalho pode emitir pareceres sobre qualquer proposta do órgão de administração que tenha consequências directas para os investimentos e a gestão dos terminais estratégicos. O órgão de administração não pode tomar decisões contrárias a este parecer.
Artigo 5.º
Medidas de execução do corredor de transporte de mercadorias
1. O plano de execução, aprovado e ajustado regularmente pelo órgão de administração, compreende, no mínimo:
a)
Uma descrição das características do corredor de transporte de mercadorias, incluindo os eventuais nós de estrangulamento, bem como o programa de execução das medidas necessárias para facilitar a sua criação ▌;
b)
Os elementos essenciais do estudo de mercado referido no n.º 2;
c)
Os objectivos do órgão de administração e o seu programa para melhorar o desempenho do corredor de transporte de mercadorias, ▌de acordo com as disposições referidas no artigo 16.º.
▌
2. É realizado um estudo de mercado, o qual é periodicamente actualizado. O estudo incide nas evoluções constatadas e esperadas do tráfego no corredor de transporte de mercadorias e nos elementos do sistema de transporte conectadas a este último com vista a desenvolver ou adaptar, se for caso disso, o seu plano de aplicação. O estudo examina a evolução dos diferentes tipos de tráfego, tanto no que diz respeito ao transporte de mercadorias como de passageiros. Compreende os principais elementos da análise socioeconómica referida na alínea c) do artigo 3.º, bem como os cenários possíveis no que diz respeito aos custos e benefícios e ao impacto financeiro a longo prazo.
3. É instituído um programa de criação e melhoria dos desempenhos do corredor de transporte de mercadorias. Este programa compreende, nomeadamente, os objectivos comuns, as escolhas técnicas e o calendário das intervenções necessárias na infra-estrutura ferroviária e seus equipamentos para aplicar o conjunto das medidas referidas nos artigos 7.º a 16.º, que deverão evitar ou reduzir ao mínimo as restrições susceptíveis de afectar a capacidade das vias férreas.
Artigo 6.º
Consulta dos candidatos
1. Tendo em vista uma participação adequada dos candidatos susceptíveis de utilizar o corredor de transporte de mercadorias, o órgão de administração instaura mecanismos de consulta.
2. Os candidatos à utilização do corredor de transporte de mercadorias, incluindo os operadores de transporte ferroviário, transportadores de passageiros, carregadores, transitários e os respectivos órgãos representativos, são consultados pelo órgão de administração antes da aprovação do plano de execução e aquando da sua actualização. Em caso de desacordo entre o órgão de administração e os candidatos, estes podem dirigir-se às entidades reguladoras a que se refere o artigo 17.º.
CAPÍTULO III
INVESTIMENTOS NO CORREDOR DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS
Artigo 7.º
Planificação dos investimentos
1. O órgão de administração elabora e aprova:
a)
Um plano comum de investimentos em infra-estrutura no corredor de transporte de mercadorias a longo prazo, isto é, pelo menos para os próximos 10 anos;
b)
Se for caso disso, um plano comum de investimentos a médio prazo (pelo menos 2 anos) no corredor de transporte de mercadorias.
Os planos de investimento estabelecem a lista dos projectos previstos para a extensão, renovação ou adaptação das infra-estruturas ferroviárias e dos equipamentos existentes ao longo do corredor e das necessidades financeiras correspondentes, bem como das fontes de financiamento.
2. Os planos de investimento referidos no n.º 1 compreendem uma estratégia relativa à implantação de sistemas interoperáveis ao longo do corredor de transporte de mercadorias que satisfaça as exigências essenciais e as especificações técnicas de interoperabilidade aplicáveis às redes ferroviárias definidas nos termos da Directiva 2008/57/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho de 2008, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na Comunidade (Reformulação)(11). Esta estratégia apoia-se numa análise custos-benefícios da implantação destes sistemas. Deve ser coerente com os planos nacionais e europeus de implantação de sistemas interoperáveis, nomeadamente com o plano de implantação do ERTMS, bem como com interligações transfronteiras e sistemas interoperáveis com países terceiros europeus, se for caso disso.
3. Os planos de investimento fazem menção à eventual contribuição comunitária prevista a título do programa RTE-T ou de quaisquer outras políticas, fundos e programas, e justificam a sua coerência estratégica com os mesmos.
4. Os planos de investimento referidos no n.º 1 compreendem ▌uma estratégia relativa ao aumento da capacidade dos comboios de transporte de mercadorias que podem circular no corredor de transporte de mercadorias (ou seja, a supressão dos pontos de estrangulamento identificados, a melhoria das infra-estruturas existentes e a construção de novas infra-estruturas). A estratégia pode incluir medidas relativas ao aumento do comprimento, da bitola das vias, do gabarito, à gestão da velocidade e à carga transportada ou à carga por eixo autorizados para os comboios que circulam no referido corredor.
5. Os planos de investimento referidos no n.º 1 são publicados no relatório referido no artigo 15.º e regularmente actualizados. Fazem parte do plano de execução do corredor de transporte de mercadorias.
Artigo 8.º
Coordenação dos trabalhos
Os gestores da infra-estrutura do corredor de transporte de mercadorias coordenam, de acordo com modalidades e um calendário adequados e em conformidade com os respectivos contratos celebrados nos termos do artigo 6.º da Directiva 2001/14/CE, a sua planificação de todos os trabalhos na infra-estrutura e respectivos equipamentos susceptíveis de restringir a capacidade disponível na rede.
Artigo 9.º
Terminais estratégicos
1. De acordo com o grupo de trabalho referido no n.º 6 do artigo 4.º, o órgão de administração adopta uma estratégia integrada relativa ao desenvolvimento dos terminais estratégicos para que os mesmos possam satisfazer as necessidades do transporte ferroviário de mercadorias no corredor de transporte de mercadorias, em particular enquanto plataformas intermodais ao longo dos corredores de transporte de mercadorias. Estas medidas incluem a cooperação com as autoridades regionais, locais e nacionais, a aquisição de terrenos para a construção de terminais ferroviários de mercadorias e a obtenção de fundos que permitam apoiar estes projectos. O órgão de administração vela pela criação de terminais suficientes em locais estratégicos, em função das previsões relativas ao volume de tráfego.
2. O órgão de administração toma as medidas adequadas para a realização desta estratégia e revê a estratégia regularmente.
CAPÍTULO IV
GESTÃO DO CORREDOR DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS
Artigo 10.º
Balcão único para os pedidos de traçados internacionais
1. O órgão de administração instaura um único para responder ao pedido de traçados para um comboio de mercadorias que atravesse pelo menos uma fronteira ao longo do corredor de transporte de mercadorias ou que utilize diversas redes.
2. Os diferentes gestores da infra-estrutura de um corredor de transporte de mercadorias podem ser incumbidos de desempenhar uma função de balcão único para os requerentes de traçados.
3. As entidades reguladoras em causa, referidas no artigo 17.º ║, velam por que as actividades do balcão único sejam exercidas em condições transparentes e não discriminatórias.
Artigo 11.º
Classes-tipo de traçados nos corredores de transporte de mercadorias
1. O órgão de administração define e actualiza periodicamente as classes-tipo de traçados, válidos para o conjunto do corredor de transporte de mercadorias. Pelo menos uma destas classes ║, compreende, entre estas categorias de traçados, um traçado com um tempo de transporte adequado e garantia de pontualidade (transporte de mercadorias facilitado).
2. Os critérios de definição das classes de tipo de tráfego de mercadorias são aprovados pelo órgão de administração após consulta dos candidatos susceptíveis de utilizar o corredor de transporte de mercadorias.
Artigo 12.º
Traçados atribuídos aos comboios de mercadorias
1. Para além dos casos a que se refere o n.º 2 artigo 20.º da Directiva 2001/14/CE, os gestores da infra-estrutura em causa reservam a capacidade com base na avaliação das necessidades de reserva do mercado. Os gestores da infra-estrutura publicam o horário de serviço do traçado necessário para satisfazer os requisitos do tráfego de transporte de mercadorias facilitado para o exercício futuro, antes do exercício anual de definição do horário de serviço referido no artigo 18.º da Directiva 2001/14/CE, e com base no tráfego de transporte de mercadorias constatado e no estudo de mercado definido no n.º 2 do artigo 5.º do presente regulamento.
2. Os gestores da infra-estrutura mantêm, após a avaliação preliminar da necessidade de constituir uma reserva de capacidade para pedidos ad hoc, uma tal reserva, garantindo um nível adequado de qualidade do traçado atribuído, em termos de tempo de percurso no traçado e de horário adaptado ao tráfego de mercadorias facilitado internacional no âmbito do horário de serviço definitivo, a fim de lhes permitir responder rapidamente e de forma adequada aos pedidos ad hoc de capacidade referidos no artigo 23.º da Directiva 2001/14/CE. ▌
▌
3. Excepto em casos de força maior, um traçado atribuído a uma operação de transporte de mercadorias facilitado nos termos do presente artigo não pode ser anulado menos de 1 mês antes do seu horário de serviço se o candidato em causa não der o seu acordo em relação a esta anulação. O candidato pode recorrer deste assunto junto da entidade reguladora. Como referido no artigo 27.º da Directiva 2001/14/CE, o gestor da infra-estrutura pode incluir, nas especificações da rede, as condições em que serão tidos em conta os anteriores níveis de utilização dos traçados de transporte de mercadorias facilitado ao determinar prioridades no processo de repartição.
4. Os gestores da infra-estrutura do corredor de transporte de mercadorias e o grupo de trabalho referido no n.º 6 do artigo 4.º instauram processos para assegurar uma coordenação óptima da atribuição das capacidades nos termos do presente artigo, tendo em conta o acesso aos terminais estratégicos referidos no artigo 9.º.
5.Os gestores da infra-estrutura fixam nas suas condições de utilização uma taxa para os traçados atribuídos mas afinal não utilizados. Esta taxa deve ser de montante adequado, dissuasiva e eficaz.
Artigo 13.º
Candidatos autorizados
Em derrogação ao n.º 1 do artigo 16.º da Directiva 2001/14/CE, os candidatos que não sejam as empresas ferroviárias e os agrupamentos internacionais constituídos pelas mesmas podem solicitar traçados para o transporte de mercadorias quando estes traçados abrangerem diversas secções do corredor de transporte de mercadorias.
Artigo 14.º
Gestão do tráfego
1. Na sequência de uma proposta apresentada pelo órgão de administração do corredor do transporte de mercadorias, e no respeito dos princípios e planos referidos no n º 2, os gestores da infra-estrutura do corredor de transporte de mercadorias estabelecem e publicam as regras de prioridade entre os diferentes tipos de traçados ferroviários, em especial, dos traçados atribuídos a comboios atrasados, em caso de perturbação da circulação para cada parte do corredor de transporte de mercadorias no documento de referência da rede referido no artigo 3.º e no anexo I da Directiva 2001/14/CE.
2. As regras de prioridade referidas no n.º 1 devem prever, pelo menos, à excepção das horas de ponta a que não se aplica o presente número, que o traçado atribuído a um comboio de transporte de mercadorias facilitado que respeite as disposições iniciais do seu traçado seja seguido na medida do possível ou devem, pelo menos, minimizar os atrasos em geral, concentrando-se particularmente nos atrasos dos comboios de "transporte de mercadorias facilitado". O órgão de administração deve, em colaboração com os candidatos, desenvolver e publicar:
a)
princípios de regulamentação ferroviária que garantam que os comboios de "transporte de mercadorias facilitado" recebam o melhor tratamento possível em termos de atribuição de capacidades reduzidas,
b)
planos de contingência baseados nesses princípios, em caso de perturbação da circulação no corredor.
Cada Estado-Membro, na pessoa do gestor da infra-estrutura, definirá as horas de ponta nas especificações da rede. As horas de ponta aplicam-se apenas aos dias úteis e serão limitadas a 3 horas, no máximo, de manhã, e a 3 horas, no máximo, à tarde. Será considerado na definição de horas de ponta o tráfego de passageiros regional e de longa distância.
3. Os gestores da infra-estrutura do corredor de transporte de mercadorias instauram processos de coordenação da gestão do tráfego ao longo do corredor de transporte de mercadorias.
4. Os gestores da infra-estrutura do corredor de transporte de mercadorias e o grupo de trabalho referido no n.º 6 do artigo 4.º instauram processos para assegurar uma coordenação óptima entre a exploração da infra-estrutura ferroviária e a dos terminais estratégicos referidos no artigo 9.º.
Artigo 15.º
Informações sobre as condições de utilização do corredor de transporte de mercadorias
O órgão de administração estabelece e publica um relatório que contém:
a)
Todas as informações contidas nos documentos de referência das redes nacionais relativas ao corredor de transporte de mercadorias, estabelecidos nos termos do procedimento fixado no artigo 3.º da Directiva 2001/14/CE;
b)
A lista e as características dos terminais estratégicos, bem como todas as informações relativas às condições e modalidades de acesso aos terminais estratégicos.
Artigo 16.º
Qualidade do serviço no corredor de transporte de mercadorias
1. Os gestores da infra-estrutura do corredor de transporte de mercadorias asseguram a coerência entre os sistemas de melhoria do desempenho em vigor ao longo do ║corredor de transporte de mercadorias, tal como vem referido no artigo 11.º da Directiva 2001/14/CE. Essa coerência é verificada pelas entidades reguladoras, que cooperam para esta verificação nos termos do n.º 1 do artigo 17.º do presente regulamento.
2. A fim de medir a qualidade de serviço e a capacidade dos serviços internacionais e nacionais de transporte ferroviário de mercadorias no corredor de transporte de mercadorias, o órgão de administração consulta os candidatos que presumivelmente utilizarão os corredores e os utilizadores de serviços de transporte ferroviário de mercadorias sobre os indicadores de desempenho do corredor de transporte de mercadorias. Após esta consulta, o órgão de administração define e publica esses indicadores, pelo menos, uma vez por ano.
▌
Artigo 17.º
Entidades reguladoras
1. As entidades reguladoras referidas no artigo 30.º da Directiva 2001/14/CE competentes para o corredor de transporte de mercadorias cooperam para supervisionar as actividades internacionais dos gestores da infra-estrutura e dos candidatos no corredor de transporte de mercadorias, consultando-se entre si e trocando informações. Se for caso disso, pedem as informações necessárias aos gestores de infra-estrutura do Estado-Membro no qual são competentes. Os gestores da infra-estrutura e outras partes terceiras envolvidos na atribuição de capacidades internacionais de infra-estruturas são obrigados a fornecer imediatamente às respectivas entidades reguladoras todas as informações sobre os traçados ferroviários internacionais sob a sua responsabilidade.
2. Em caso de queixa de um candidato em relação a serviços internacionais de transporte ferroviário de mercadorias, ou no âmbito de um inquérito por iniciativa própria, a entidade reguladora em causa consulta a entidade reguladora de qualquer outro Estado-Membro cujo território seja atravessado pelo corredor de transporte de mercadorias, solicitando-lhe as informações necessárias antes de tomar a sua decisão. As outras entidades reguladoras fornecem todas as informações que elas próprias têm o direito de solicitar em virtude da sua legislação nacional. Se for o caso, a entidade reguladora que recebeu a queixa ou que tenha iniciado o inquérito por iniciativa própria transfere o processo à entidade reguladora competente a fim de permitir-lhe tomar medidas em relação às partes interessadas, de acordo com o procedimento estabelecido nos n.ºs 5 e 6 do artigo 30.° da Directiva 2001/14/CE.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 18.º
Comité
1. A Comissão é assistida por um comité.
2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 3.º e 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.º.
▌
3. Sempre que seja feita referência ao presente número, são aplicáveis os n.ºs 1 a 4 do artigo 5.º-A, bem como o artigo 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.º.
▌
Artigo 19.º
Derrogação
Caso necessário, um Estado-Membro pode derrogar às disposições do presente regulamento. Para o efeito, notifica um pedido fundamentado de derrogação à Comissão. A Comissão adopta uma decisão relativa a este pedido, em conformidade com o procedimento de consulta referido no n.º 2 do artigo 18.º, tendo em conta a situação geográfica bem como o desenvolvimento dos serviços ferroviários de transporte de mercadorias no Estado-Membro que apresentou o pedido de derrogação.
Artigo 20.º
Acompanhamento da execução
Os Estados-Membros em causa comunicam à Comissão, de dois em dois anos a partir da criação do corredor de transporte de mercadorias, um relatório que apresente os resultados da sua cooperação, tal como referida no n.º 1 do artigo 4.º. A Comissão analisa o relatório e informa o comité referido no artigo 18.º sobre o mesmo.
Artigo 21.º
Relatório
A Comissão examina periodicamente a aplicação do presente regulamento. Transmite um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, pela primeira vez no prazo de ...(12) e, em seguida, de três em três anos.
Artigo 22.º
Revisão
Se, em caso de revisão das orientações para a RTE-T, de acordo com as modalidades referidas no n.º 3 do artigo 18.º da Decisão n.º 1692/96/CE, a Comissão concluir que é necessário adaptar o presente regulamento a estas orientações, apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta com vista a alterar o presente regulamento em conformidade. Do mesmo modo, certas decisões tomadas ao abrigo do presente regulamento podem obrigar à revisão das orientações da RTE-T.
Artigo 23.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em ║
Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho
O Presidente O Presidente
ANEXO
Critérios de avaliação das propostas de criação de um corredor de transporte de mercadorias
A selecção dos corredores de transporte de mercadorias referida no artigo 3.º, bem como a actualização da rede ferroviária para um transporte de mercadorias competitivo são efectuadas segundo os critérios seguintes:
a)
A existência de uma carta de intenções dos Estados-Membros em causa, confirmando a sua vontade de criar o corredor de transporte de mercadorias;
▌
b)
Quando o itinerário do corredor de transporte de mercadorias coincide com uma secção (ou parte de secção) de um ou vários projectos prioritários da RTE-T(13), esta é integrada no corredor de transporte de mercadorias, excepto se for reservada aos serviços de transporte de passageiros;
c)
O corredor de transporte de mercadorias cuja criação é proposta atravessa o território de, pelo menos, três Estados-Membros ou de, pelo menos, dois Estados-Membros se a distância entre os nós ferroviários servidos pelo corredor de transporte de mercadorias proposto for superior a 500 quilómetros;
d)
A viabilidade económica e os benefícios socioeconómicos do corredor de transporte de mercadorias;
e)
A coerência do conjunto dos corredores de transporte de mercadorias propostos pelos Estados-Membros para poder criar uma rede ferroviária europeia para um transporte de mercadorias competitivo;
f)
A coerência com as redes ferroviárias europeias existentes, tais como os corredores ERTMS e os corredores definidos pela RailNetEurope;
g)
A presença de uma boa interligação com os outros modos de transporte, nomeadamente graças a uma rede adequada de terminais estratégicos, incluindo nos portos marítimos e em terra;
h)
A abordagem proposta para aplicar as disposições referidas nos artigos 4.º a 16.º.
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 23 de Abril de 2009, sobre uma proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aplicação dos direitos dos doentes em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços (COM(2008)0414 – C6-0257/2008 – 2008/0142(COD))
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2008)0414),
– Tendo em conta o n.º 2 do artigo 251.º e o artigo 95.º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0257/2008),
– Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos sobre a base jurídica proposta,
– Tendo em conta os artigos 51.º e 35.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e os pareceres da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores, da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia, da Comissão dos Assuntos Jurídicos e da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A6-0233/2009),
1. Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 23 de Abril de 2009 tendo em vista a aprovação da Directiva 2009/.../CEdo Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aplicação dos direitos dos doentes em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia ║, nomeadamente, o ║ artigo 95.º,
Tendo em conta a proposta da Comissão║,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(1),
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões(2),
Após consulta da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados(3),
Deliberando nos termos do ║ no artigo 251.º do Tratado(4),
Considerando o seguinte:
(1) Nos termos do n.º 1 do artigo 152.º do Tratado, na definição e execução de todas as políticas e acções da Comunidade é assegurado um elevado nível de protecção da saúde ║. Tal implica que deve igualmente de ser assegurado um elevado nível de protecção da saúde humana quando o legislador comunitário intervier no âmbito de outras disposições do Tratado.
(2) Dado que estão preenchidas as condições de recurso ao artigo 95.º do Tratado como base jurídica, a Comunidade deve basear-se nesta base jurídica mesmo quando a protecção da saúde pública seja um factor decisivo para as opções tomadas; a este respeito o n.º 3 do artigo 95.º do Tratado exige explicitamente que ▌ seja garantido um ║ nível de protecção elevado da saúde humana, tendo em conta nomeadamente qualquer nova evolução baseada em dados científicos.
(3)Em 9 de Junho de 2005, o Parlamento Europeu aprovou, por 554 votos a favor e 12 votos contra, uma Resolução sobre a mobilidade dos doentes e a evolução dos cuidados de saúde na União Europeia(5), na qual reclamava segurança jurídica e clareza relativamente aos direitos e aos procedimentos para doentes, profissionais de saúde e Estados-Membros.
(4) A presente directiva respeita os direitos fundamentais e os princípios gerais do direito consagrados, em particular, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia(6) (a seguir designada "Carta"). O direito de aceder aos cuidados de saúde e o direito de beneficiar de tratamentos médicos nas condições estabelecidas pela legislação e práticas nacionais estão consagrados no artigo 35.º da Carta ║. Mais especificamente, a presente directiva tem de ser aplicada no respeito pelo direito à vida privada e familiar, pela protecção dos dados pessoais, pela igualdade perante a lei, pelo princípio da não discriminação e pelo direito à acção e a um tribunal imparcial, em conformidade com os princípios gerais do direito, como reconhecidos nos artigos 7.°, 8.º, 20.º, 21.º e 47.º da Carta.
(5) Os sistemas de saúde da Comunidade são uma componente essencial dos elevados níveis de protecção social na Europa e contribuem para a coesão e a justiça sociais, bem como para o desenvolvimento sustentável ║. Fazem igualmente parte do quadro mais amplo dos serviços de interesse geral.
(6)A presente directiva respeita e não prejudica a liberdade de cada Estado-Membro decidir que tipo de cuidados de saúde considera adequado. Nenhuma disposição da presente directiva deverá ser interpretada de molde a pôr em causa as opções éticas fundamentais dos Estados-Membros.
(7) Como confirmado pelo Tribunal de Justiça, em várias ocasiões, e embora reconhecendo a sua natureza específica, todos os tipos de cuidados médicos estão abrangidos pelo âmbito do Tratado.
(8) Algumas questões relacionadas com os cuidados de saúde transfronteiriços, em particular o reembolso dos custos relativos a cuidados de saúde prestados noutro Estado-Membro que não seja o Estado de residência do seu beneficiário, já foram consideradas pelo Tribunal de Justiça. ▌É importante abordar estas questões num instrumento jurídico comunitário de carácter específico, para garantir uma aplicação mais geral e efectiva dos princípios estabelecidos pelo Tribunal de Justiça para cada caso.
(9) Nas suas Conclusões de 1 e 2 de Junho de 2006 sobre valores e princípios comuns aos sistemas de saúde da União Europeia(7) (a seguir designadas "Conclusões do Conselho de 1 e 2 de Junho de 2006"), o Conselho ║ adoptou uma declaração sobre "valores e princípios comuns" e reconheceu a especial utilidade de qualquer iniciativa no domínio dos cuidados de saúde transfronteiriços que assegure aos cidadãos europeus informações claras sobre os seus direitos ao deslocam-se entre Estados-Membros da UE, com vista a garantir a segurança jurídica.
(10) A presente directiva tem como objectivo estabelecer um quadro geral para a prestação de cuidados de saúde transfronteiriços seguros, eficazes e de elevada qualidade na Comunidade no que toca à mobilidade dos doentes, bem como um ║ nível de protecção elevado da saúde, respeitando simultaneamente as responsabilidades dos Estados-Membros pela definição das prestações de segurança social no domínio da saúde e, em particular, as prestações de doença, e pela organização e prestação dos cuidados de saúde e dos tratamentos médicos.
(11) A presente directiva sobre a aplicação dos direitos dos doentes em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços abrange todos os tipos de cuidados de saúde. Tal como confirmado pelo Tribunal de Justiça, nem a sua natureza especial, nem a forma como estão organizados ou são financiados ║ podem excluir os serviços de saúde do âmbito do princípio fundamental da liberdade de circulação. No que diz respeito aos cuidados a longo prazo, a presente directiva não se aplica à assistência e apoio às famílias ou indivíduos que se encontrem, durante um longo período de tempo, em particular situação de necessidade de cuidados de saúde, assistência, acompanhamento ou ajuda, na medida em que se trate de prestações ou auxílios proporcionados no âmbito da segurança social, incluindo, sobretudo, a prestação de cuidados de longa duração considerados necessários para que as pessoas que deles carecem possam viver de forma tão plena e independente quanto possível. Por exemplo, a presente directiva não se aplica a lares ou à assistência fornecida a pessoas idosas ou crianças por assistentes sociais, voluntários ou outros profissionais que não sejam profissionais de saúde.
(12)A presente directiva não se aplica aos transplantes de órgãos. Dada a sua natureza específica, os transplantes de órgãos serão regulamentados por uma directiva à parte.
(13) Para efeitos desta directiva, o conceito "cuidados de saúde transfronteiriços" abrange apenas a utilização de cuidados de saúde num Estado-Membro diferente do Estado-Membro no qual o paciente é segurado. Facto que é referido como "mobilidade dos doentes".
(14)Tal como reconhecido pelos Estados-Membros nas Conclusões do Conselho de 1 e 2 de Junho de 2006, existe um conjunto de princípios de funcionamento comuns que são partilhados pelos sistemas de saúde de toda a Comunidade. Estes princípios incluem a qualidade, a segurança, os cuidados baseados em dados rigorosos e na ética, a participação dos doentes, o acesso à justiça, o direito fundamental à privacidade no tratamento de dados pessoais e a confidencialidade. Os doentes, os profissionais de saúde e as autoridades responsáveis pelos sistemas de saúde têm de ter confiança no cumprimento destes princípios de actuação e na criação das estruturas necessárias à sua aplicação em toda a Comunidade. Por conseguinte, é importante exigir que a conformidade com estes princípios de funcionamento seja assegurada pelas autoridades do Estado-Membro em cujo território sejam prestados os cuidados de saúde. Isto é necessário para garantir a confiança dos doentes nos cuidados de saúde transfronteiriços, que por sua vez contribui para a mobilidade dos doentes ▌, bem como para um elevado nível de protecção sanitária. Apesar destes valores comuns, aceita-se que os Estados-Membros tomem decisões diferentes por razões éticas no que diz respeito à disponibilidade de certos tratamentos e às condições concretas de acesso. A presente directiva não afecta a diversidade ética.
(15) Sendo impossível saber antecipadamente se um determinado prestador de cuidados de saúde irá prestar esses cuidados a um doente doutro Estado-Membro ou do seu próprio país, é necessário que os requisitos destinados a garantir a prestação dos cuidados de saúde de acordo com princípios comuns e normas claras de qualidade e de segurança sejam aplicados a todos os tipos de cuidados de saúde, para assegurar a liberdade de prestar e receber cuidados de saúde transfronteiriços, que constitui precisamente o objectivo da presente directiva. As autoridades dos Estados-Membros têm de respeitar os valores comuns fundamentais da universalidade, do acesso a cuidados de saúde de elevada qualidade, da equidade e da solidariedade, que já foram amplamente reconhecidos pelas instituições comunitárias e por todos os Estados-Membros enquanto conjunto de valores partilhados por todos os sistemas de saúde na Europa. Além disso, os Estados-Membros devem velar pelo respeito desses valores nos casos que envolvam doentes e cidadãos de outros Estados-Membros e por um tratamento equitativo de todos os doentes, tomando como ponto de partida as suas necessidades em termos de cuidados de saúde e não os Estados-Membros em que se encontram segurados. Ao proceder desta forma, os Estados-Membros têm de respeitar os princípios de livre circulação dos indivíduos no mercado interno e da não discriminação nomeadamente por razões de nacionalidade ▌, bem como da necessidade e proporcionalidade de quaisquer restrições à liberdade de circulação. Contudo, nenhuma disposição nesta directiva exige que os prestadores de cuidados de saúde tenham de aceitar tratamentos já planeados ou dar prioridade aos doentes de outros Estados-Membros em detrimento de outros doentes com necessidades de saúde semelhantes, nomeadamente aumentando o tempo de espera para um determinado tratamento. A fim de permitir que os doentes façam uma escolha informada quando pretendem receber cuidados de saúde noutro Estado-Membro, os Estados-Membros deverão assegurar que os pacientes recebem, a pedido, as informações relevantes sobre as normas de saúde e de qualidade aplicadas no Estado-Membro de tratamento, bem como sobre as características dos cuidados de saúde prestados por um determinado prestador de cuidados de saúde. Essas informações também deverão ser disponibilizadas em formatos acessíveis a pessoas com deficiência.
(16) Além disso, os doentes de outros Estados-Membros devem receber o mesmo tratamento que os doentes do Estado-Membro de tratamento e, de acordo com os princípios gerais de equidade e não discriminação, como consagrados no artigo 21.º da Carta, não devem ser objecto de nenhuma forma de discriminação baseada no sexo, raça, cor, origem étnica ou social, características genéticas, língua, religião ou crença, convicções políticas ou outras, pertença a uma minoria nacional, riqueza, nascimento, incapacidade, idade ou orientação sexual. Os Estados-Membros podem tratar de modo diferente certos grupos de doentes apenas nos casos em que justifiquem essa divergência com base em razões médicas legítimas, nomeadamente a adopção de medidas específicas para as mulheres ou para certos grupos etários (por exemplo, a vacinação gratuita das crianças ou das pessoas idosas). Além disso, uma vez que esta directiva respeita os direitos fundamentais e os princípios consagrados, em particular, na Carta ║, tem de ser aplicada respeitando plenamente o direito à igualdade perante a lei e o princípio da não discriminação, em conformidade com os princípios gerais do direito, como consagrados nos artigos 20.º e 21.º da Carta. A presente directiva aplica-se sem prejuízo da Directiva 2000/43/CE do Conselho, de 29 de Junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica(8), da Directiva 2004/113/CE do Conselho, de 13 de Dezembro de 2004, que aplica o princípio de igualdade de tratamento entre homens e mulheres no acesso a bens e serviços e seu fornecimento(9), da Directiva 2000/78/CE, de 27 de Novembro de 2000, que estabelece em razão da religião ou das convicções, de uma deficiência, da idade ou da orientação sexual, um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional(10), e da Directiva 2009/.../CE do Conselho que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, independentemente da sua religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual(11), relativas à aplicação do artigo 13.º do Tratado ║. Assim, a directiva prevê que os pacientes recebam os cuidados de saúde nas mesmas condições que os cidadãos nacionais do Estado-Membro de tratamento, incluindo em matéria de protecção contra a descriminação, em conformidade com o direito comunitário e a legislação do Estado-Membro de tratamento.
(17)Os Estados-Membros deverão garantir que na aplicação da presente directiva não são incentivados pacientes contra sua vontade para receber tratamento fora do seu Estado-Membro de inscrição.
(18)É igualmente importante criar medidas adequadas para garantir às mulheres o acesso equitativo aos sistemas de saúde pública e aos cuidados de saúde específicos, nomeadamente os cuidados de saúde gineco-obstétrica e genésica.
(19) Em qualquer caso, nenhuma medida adoptada pelos Estados-Membros com o objectivo de garantir a prestação de cuidados de saúde de acordo com normas de qualidade e segurança claras poderá criar novas barreiras à livre circulação dos profissionais de saúde, tal como consagrada pelo Tratado, e em particular, como prevista na Directiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais(12).
(20)Devem ser desenvolvidos esforços sistemáticos e contínuos para garantir a melhoria da qualidade e da segurança destas normas, em conformidade com as Conclusões do Conselho de 1 e 2 de Junho de 2006, e que são tidos em conta os progressos da ciência médica internacional e as boas práticas amplamente reconhecidas, bem como as novas tecnologias da saúde;
(21) De acordo com a investigação realizada, a prestação de cuidados de saúde causa danos em 10% dos casos. É, pois, essencial que os Estados-Membros de tratamento disponham de sistemas (que incluam a prestação de cuidados pós-hospitalização e de reabilitação) para tratar de questões em matéria de alegados danos resultantes da prestação de cuidados de saúde, tal como definido pelo Estado-Membro de tratamento, a fim de evitar a falta de confiança nestes mecanismos, que constitui um obstáculo à utilização dos cuidados de saúde transfronteiriços. O facto de os sistemas dos Estados-Membros de tratamento serem responsáveis pela cobertura e compensação dos danos, não deverá prejudicar a possibilidade de os Estados-Membros alargarem a cobertura dos seus sistemas nacionais aos doentes de um Estado-Membro que procurem obter cuidados de saúde noutro Estado-Membro, sempre que tal seja mais apropriado para os doentes e, em especial, nos casos em que sejam necessários cuidados de saúde prestados noutro Estado-Membro.
(22) Os Estados-Membros deverão garantir a existência de mecanismos de protecção dos doentes e de compensação por danos relacionados com cuidados de saúde fornecidos no seu território, bem como a sua adequação à natureza e extensão do risco. Todavia, compete aos Estados-Membros decidir as características e/ou as modalidades de funcionamento desses mecanismos.
(23) O direito à protecção dos dados pessoais é um direito fundamental, reconhecido no artigo 8.º da Carta ║. A continuidade dos cuidados de saúde transfronteiriços depende da transferência de dados pessoais sobre a saúde do doente. Esses dados pessoais devem poder circular livremente entre Estados-Membros, salvaguardando simultaneamente os direitos fundamentais de cada pessoa. A Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados(13), confere aos indivíduos o direito de acederem a dados pessoais sobre a sua saúde, nomeadamente aos dados dos registos médicos, incluindo os diagnósticos, os resultados dos exames médicos, as avaliações dos médicos e quaisquer intervenções ou tratamentos realizados. Estas disposições aplicam-se, igualmente, no contexto dos cuidados de saúde transfronteiriços abrangido pela presente directiva. O doente deverá ter a possibilidade de, a todo o momento, retirar o seu consentimento à publicação dos dados que lhe dizem respeito e, uma vez os mesmos eliminados, obter uma confirmação nesse sentido.
(24) O direito ao reembolso dos custos relativos a cuidados de saúde recebidos noutro Estado-Membro pelo regime obrigatório de segurança social dos doentes, enquanto pessoas seguradas, foi reconhecido pelo Tribunal de Justiça em diversos acórdãos. O Tribunal de Justiça considerou que as disposições do Tratado ▌ incluem a liberdade de deslocação dos destinatários dos cuidados de saúde, incluindo as pessoas que necessitam de tratamento médico, a outro Estado-Membro, para aí receberem esses cuidados. ▌ O direito comunitário não afecta a competência dos Estados-Membros em matéria de organização dos seus sistemas de saúde e de segurança social ▌.
(25) Em conformidade com os princípios estabelecidos pelo Tribunal de Justiça, e sem comprometer o equilíbrio financeiro dos sistemas de saúde e de segurança social dos Estados-Membros, deve ser garantida maior segurança jurídica em matéria de reembolso das despesas dos cuidados de saúde aos doentes, aos profissionais de saúde, aos prestadores de cuidados de saúde e às instituições de segurança social.
(26) A presente directiva não abrange a assunção de despesas relativas a cuidados de saúde que sejam necessários por razões médicas durante a estada temporária de pessoas seguradas noutro Estado-Membro. Não afecta, igualmente, o direito de o doente obter uma autorização de tratamento dos doentes noutro Estado-Membro, sempre que estejam preenchidas as condições previstas nos regulamentos relativos à coordenação dos regimes de segurança social, em particular no artigo 22.º do Regulamento (CEE) n.º 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade(14), e no artigo 20.º do Regulamento (CE) n.º 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social(15).
(27) ▌ Deverá ser garantida aos doentes a assunção dos custos dos cuidados de saúde e bens ligados aos cuidados de saúde prestados num Estado-Membro diferente do seu Estado-Membro de inscrição num montante no mínimo equivalente ao do reembolso devido caso fossem prestados cuidados idênticos ou igualmente eficazes, ou adquiridos no Estado-Membro de inscrição. Esta medida respeita plenamente a responsabilidade dos Estados-Membros pela determinação do nível de cobertura dos riscos de doença que pretendam garantir aos seus cidadãos e evita qualquer efeito significativo no financiamento dos sistemas nacionais de saúde. Contudo, os Estados-Membros podem prever disposições na sua legislação nacional, tendo em vista o reembolso dos custos dos tratamentos de acordo com as tarifas em vigor no Estado-Membro de tratamento, caso isso seja mais vantajoso para o doente. Tal pode suceder, em particular, com qualquer tratamento realizado através das redes europeias de referência, como referido no artigo 17.º da presente directiva.
(28) Por conseguinte, para o doente, os dois sistemas são coerentes; ou se aplica a presente directiva ou o Regulamento (CEE) n.º 1408/71. Em qualquer caso, qualquer pessoa segurada que solicite uma autorização para receber um tratamento adequado à sua condição noutro Estado-Membro deverá sempre ter o direito a essa autorização, nas condições previstas nos Regulamentos (CEE) n.º 1408/71 e (CE) n.º 883/2004, quando o tratamento em questão não puder ser realizado num prazo razoável do ponto de vista médico, tendo em conta o estado de saúde do doente e a evolução provável da doença. Nessas condições, o paciente não deve ser privado da aplicação de direitos mais vantajosos no âmbito dos referidos regulamentos.
(29) O doente pode escolher qual o mecanismo preferido, mas sempre que a aplicação do Regulamento (CEE) n.º 1408/71 seja mais vantajosa, o doente não pode ser privado dos direitos garantidos por esse regulamento.
(30) Contudo, o doente não deve em nenhuma circunstância obter uma vantagem financeira dos cuidados de saúde recebidos ou bens adquiridos noutro Estado-Membro ▌. A assunção dos custos deve, consequentemente, restringir-se aos custos reais. Os Estados-Membros podem decidir cobrir outros custos conexos, como o tratamento terapêutico, desde que o custo total não exceda o montante pagável no Estado-Membro de inscrição.
(31) Além disso, a presente directiva não pretende criar novos direitos em matéria de reembolso dos custos de tratamentos recebidos noutro Estado-Membro ou a aquisição de um bem, quando esses tratamentos ou bens não estejam previstos nas prestações concedidas pela legislação do Estado-Membro em que o doente se encontra segurado. Em contrapartida, a directiva não impede os Estados-Membros de alargarem as suas prestações em espécie ou bens aos cuidados de saúde ou bens prestados nos outros Estados-Membros, de acordo com as disposições de cada país. A presente directiva reconhece que o direito ao tratamento nem sempre é determinado a nível nacional pelos Estados-Membros e que os Estados-Membros podem organizar os seus sistemas de cuidados de saúde e de segurança social de molde a assegurar que o direito a tratamento seja determinado a nível regional ou local.
(32)Se existirem diversos métodos para tratar uma determinada doença ou lesão, o doente terá direito a ser reembolsado por qualquer método que esteja suficientemente testado e validado pela ciência médica internacional, mesmo que não se encontre disponível no Estado-Membro de inscrição do doente.
(33) A presente directiva também não prevê qualquer disposição em matéria de transferência dos direitos de segurança social entre os Estados-Membros ou de coordenação dos regimes de segurança social. O único objectivo das disposições relativas à autorização prévia e ao reembolso dos cuidados de saúde fornecidos noutro Estado-Membro é garantir aos doentes e prestadores de cuidados de saúde a liberdade de prestação desses cuidados e eliminar os obstáculos injustificados a essa liberdade fundamental no Estado-Membro de inscrição do doente. Por conseguinte, a presente directiva respeita plenamente as diferenças de cada sistema de saúde nacional e as responsabilidades dos Estados-Membros pela organização e prestação dos serviços de saúde e cuidados médicos.
(34) A presente directiva estabelece, igualmente, o direito de o doente receber qualquer medicamento ou dispositivo médico cuja comercialização esteja autorizada no Estado-Membro de tratamento, mesmo que esse medicamento ou dispositivo médico não esteja autorizado no Estado-Membro de inscrição do doente, na medida em que o medicamento em causa seja indispensável para garantir a eficácia do tratamento específico que é ministrado ao doente noutro Estado-Membro.
(35) Os Estados-Membros podem aplicar condições gerais, critérios de elegibilidade e formalidades legais e administrativas à prestação de cuidados de saúde e ao reembolso dos custos respectivos, nomeadamente exigir a realização de uma consulta de clínica geral antes da consulta de especialidade ou antes da prestação de cuidados hospitalares, incluindo aos doentes que desejam obter cuidados de saúde noutro Estado-Membro, desde que essas condições sejam necessárias e proporcionadas ao seu objectivo, e não sejam discricionárias nem discriminatórias. Consequentemente, é necessário garantir que as referidas formalidades e condições gerais sejam aplicadas de uma forma objectiva, transparente e não discriminatória, sejam conhecidas previamente, assentem essencialmente em considerações médicas, não representem uma carga adicional para os doentes que procuram cuidados de saúde noutro Estado-Membro (em comparação com os doentes que são tratados nos seus países de inscrição), e que as decisões necessárias sejam tomadas o mais rapidamente possível. Tal não prejudica o direito de os Estados-Membros estabelecerem critérios ou condições de autorização prévia para os pacientes que procuram cuidados de saúde no seu Estado-Membro de inscrição.
(36) Qualquer cuidado de saúde que não seja considerado "cuidado hospitalar", na acepção dada pela presente directiva, deve ser considerado "cuidado não hospitalar". À luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça sobre a livre circulação dos serviços não deve ser exigida autorização prévia para o reembolso, pelo regime obrigatório de segurança social do Estado-Membro em que o doente está inscrito, dos cuidados não hospitalares recebidos noutro Estado-Membro. Desde que o reembolso desses cuidados se efectue nos limites da cobertura garantida pelo regime de seguro de doença do Estado-Membro de inscrição, a ausência de autorização prévia não prejudicará o equilíbrio financeiro dos regimes de segurança social.
(37) Não existe uma definição comum para a noção de "cuidados hospitalares" nos diferentes sistemas de saúde da Comunidade, podendo as diferentes interpretações constituir um obstáculo à liberdade dos doentes receberem cuidados de saúde. Para superar esse obstáculo, é necessário estabelecer uma definição, a nível comunitário, para a noção de "cuidados hospitalares". De um modo geral, este conceito significa os cuidados que exigem o internamento do doente. Contudo, seria apropriado submeter igualmente ao mesmo regime adoptado para os cuidados hospitalares outros tipos de cuidados de saúde, nomeadamente os tratamentos que exigem um elevado nível de especialização e de investimento em infra-estruturas ou equipamentos médicos (p. ex., "scanners" de alta tecnologia utilizados para os diagnósticos), ou que envolvam tratamento com um risco especial para o doente ou a população (p. ex., o tratamento de doenças infecciosas graves). ▌
(38) De acordo com a informação disponível, a aplicação dos princípios de livre circulação, no que se refere à utilização de cuidados de saúde noutro Estado-Membro, e desde que tal seja realizado nos limites da cobertura garantida pelo regime de seguro de doença do Estado-Membro de origem, não afectará os sistemas de saúde dos Estados-Membros ou a sustentabilidade financeira dos seus sistemas de segurança social. No entanto, o Tribunal de Justiça reconheceu que a eventualidade de um desequilíbrio financeiro grave nos sistemas de segurança social ou o objectivo de proporcionar um serviço médico e hospitalar equilibrado e acessível a todos podem constituir razões imperiosas de interesse geral susceptíveis de justificar a imposição de uma barreira ao princípio da livre prestação de serviços. O Tribunal de Justiça reconheceu, ainda, que o número de hospitais, a sua distribuição geográfica, a forma como estão organizados, os equipamentos utilizados e mesmo a natureza dos serviços médicos que têm capacidade para oferecer, são questões que exigem obrigatoriamente um planeamento. A presente directiva deve prever um sistema de autorização prévia para a assunção dos custos dos cuidados hospitalares recebidos noutro Estado-Membro, quando estejam reunidas as seguintes condições: se o tratamento fosse prestado no seu território, seria suportado pelo sistema nacional de segurança social e a saída de doentes resultante da aplicação da directiva afecta seriamente ou pode vir a afectar seriamente o equilíbrio financeiro do sistema de segurança social, o planeamento e a racionalização levados a cabo no sector hospitalar (para evitar a sobrecapacidade dos hospitais, o desequilíbrio na oferta de cuidados hospitalares e o desperdício logístico e financeiro), a manutenção de serviços médicos e hospitalares equilibrados e acessíveis a todos ou a capacidade de tratamento ou competência médica no território do Estado-Membro em causa. Dado que a avaliação precisa do impacto da saída esperada de doentes requer previsões e cálculos complexos, a presente directiva prevê a utilização de um sistema de autorização prévia sempre que existem razões suficientes para prever que o sistema de segurança social ficará seriamente comprometido. Esta possibilidade abrange igualmente os casos dos sistemas de autorização prévia já existentes, que estejam em conformidade com as condições estabelecidas no artigo 8.º.
(39) De qualquer modo, se um Estado-Membro decidir aplicar um sistema de autorização prévia para a assunção dos custos relativos a cuidados hospitalares ou especializados fornecidos noutros Estados-Membros em conformidade com as disposições da presente directiva, esses custos devem igualmente ser reembolsados pelo Estado-Membro de inscrição, num nível equivalente ao do reembolso devido se o doente tivesse recebido tratamento idêntico ou igualmente eficaz para o doente no país em que se encontra segurado, sem contudo exceder o custo real dos cuidados de saúde prestados. Todavia, sempre que estejam preenchidas as condições definidas no n.º 2 do artigo 22.º do Regulamento (CEE) n.º 1408/71, a autorização e as prestações devem ser garantidas em conformidade com este regulamento. Tal aplica-se, em particular, sempre que a autorização seja concedida na sequência de recurso administrativo ou apreciação judicial do pedido de autorização e quando a pessoa em causa tenha recebido o tratamento noutro Estado-Membro. Nestes casos, os artigos 6.º, 7.º, 8.º e 9.º da presente directiva não deverão ter aplicação. Este procedimento respeita a jurisprudência do Tribunal de Justiça, onde se especifica que, em caso de indeferimento de um pedido de autorização que venha ulteriormente a ser considerado infundado, os doentes têm direito ao reembolso da totalidade dos custos de tratamentos recebidos noutro Estado-Membro, de acordo com a legislação do Estado-Membro em que os tratamentos tenham sido realizados.
(40)A autorização prévia só deveria poder ser recusada no quadro de um procedimento equitativo e transparente. As regras definidas pelos Estados-Membros para a apresentação de um pedido de autorização, bem como os possíveis motivos de indeferimento, deveriam ser previamente comunicadas. Os indeferimentos deveriam ser limitados ao estritamente necessário e ser proporcionais aos objectivos que presidem à instauração de um sistema de autorização prévia.
(41)Os doentes em risco de vida que se encontram em lista de espera para um tratamento médico no seu Estado-Membro de inscrição e que necessitam urgentemente de cuidados não deverão ser sujeitos a autorização prévia, visto que este tratamento pode impedir os pacientes de receber um tratamento atempado noutro Estado-Membro.
(42) Os procedimentos adoptados pelos Estados-Membros no domínio dos cuidados de saúde transfronteiriços têm de dar garantias suficientes de objectividade, não discriminação e transparência aos doentes, no sentido de assegurar que as decisões adoptadas pelas autoridades nacionais são tomadas atempadamente e no respeito tanto por esses princípios gerais como pelas circunstâncias individuais de cada caso. Tal aplica-se, igualmente, ao reembolso efectivo dos custos de cuidados de saúde recebidos noutro Estado-Membro, após o regresso do doente. Em princípio, deve ser comunicada uma decisão aos doentes sobre os cuidados de saúde transfronteiriços no prazo de quinze dias úteis. Nos casos em que o tratamento em causa seja urgente deve ser respeitado um prazo mais curto. De qualquer modo, estas regras gerais não devem afectar os procedimentos de reconhecimento e as normas aplicáveis à prestação de serviços, previstos na Directiva 2005/36/CE ║.
(43) É necessária uma informação adequada sobre todos os aspectos essenciais dos cuidados de saúde transfronteiriços, para permitir que os doentes exerçam na prática os seus direitos neste domínio. No que diz respeito aos cuidados de saúde transfronteiriços, o mecanismo mais eficaz para divulgar essa informação consiste na criação de pontos de contacto centrais, em cada Estado-Membro, aos quais os doentes se poderão dirigir e que terão a capacidade de fornecer informação sobre os cuidados de saúde transfronteiriços, em função também dos sistemas de saúde de cada Estado-Membro. Uma vez que as questões relativas aos cuidados de saúde transfronteiriços exigirão, igualmente, uma cooperação entre as autoridades dos diferentes Estados-Membros, os pontos de contacto centrais devem ainda funcionar em rede, possibilitando um tratamento mais eficaz dessas questões. Os pontos de contacto centrais deverão cooperar entre si e garantir uma escolha informada dos doentes em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços. Deverão também fornecer informação sobre as opções disponíveis em caso de problema com a prestação de cuidados de saúde transfronteiriços, em especial sobre os mecanismos extrajudiciais de resolução dos litígios transfronteiriços. No desenvolvimento de acordos para a prestação de informação sobre cuidados de saúde transfronteiriços, os Estados-Membros deveriam ter em consideração a necessidade de prestar informação em formatos acessíveis e fontes potenciais de assistência adicional aos pacientes vulneráveis, deficientes e pessoas com necessidades complexas.
(44) Quando um doente recebe cuidados de saúde num Estado-Membro que não é o seu Estado-Membro de inscrição, é essencial que saiba previamente quais as normas aplicáveis. O mesmo nível de clareza é necessário ▌ quando os cuidados de saúde têm uma natureza transfronteiriça, nomeadamente no caso da telemedicina. Nesses casos, as normas aplicáveis aos cuidados de saúde são as normas previstas na legislação do Estado-Membro de tratamento de acordo com os princípios gerais estabelecidos no artigo 5.º da presente directiva, uma vez que em conformidade com o n.º 5 do artigo 152.º do Tratado a organização e a prestação de cuidados de saúde e tratamentos médicos compete aos Estados-Membros. Tal contribuirá para uma escolha informada por parte do doente e evitará eventuais equívocos e problemas de compreensão. Além disso, estabelecerá um elevado nível de confiança entre o doente e o prestador de cuidados de saúde.
(45) Compete aos Estados-Membros decidir sobre a forma e o número dos pontos de contacto nacionais. Os pontos de contacto nacionais poderão estar integrados em centros de informação ou actividades já existentes, desde que seja claramente indicado que essas estruturas funcionam simultaneamente como pontos de contacto nacionais para os cuidados de saúde transfronteiriços. Os pontos de contacto nacionais deverão dispor de infra-estruturas apropriadas para fornecer informação sobre os principais aspectos relacionados com os cuidados de saúde transfronteiriços e, se necessário, prestar assistência prática aos doentes. Os Estados-Membros deverão assegurar a participação dos organismos que representam os profissionais da saúde nestas actividades. A existência de pontos de contacto nacionais não deve impedir os Estados-Membros de criarem outros pontos de contacto interligados a nível regional ou local, reflectindo a organização específica dos seus sistemas de saúde. Os pontos de contacto nacionais devem poder fornecer aos doentes informações relevantes sobre cuidados de saúde transfronteiriços e dar-lhes assistência. Tal não deverá incluir o aconselhamento jurídico.
(46) Para ▌ garantir cuidados de saúde transfronteiriços seguros, eficazes e de elevada qualidade, é necessária uma cooperação entre prestadores, utentes e reguladores dos diferentes Estados-Membros, aos níveis nacional, regional e local. Tal sucede, em especial, com a cooperação nas regiões fronteiriças, onde a prestação de cuidados de saúde transfronteiriços pode constituir a forma mais eficiente de organizar os serviços de saúde para as populações locais, mas onde a prestação continuada desses serviços exige uma cooperação entre os cuidados de saúde dos diferentes Estados-Membros. Essa cooperação pode incluir o planeamento conjunto, o reconhecimento mútuo ou a adaptação de procedimentos ou normas, a interoperabilidade dos respectivos sistemas nacionais de informação e de comunicação, mecanismos práticos que assegurem a continuidade dos cuidados de saúde ou medidas que facilitem na prática a prestação de cuidados de saúde transfronteiriços numa base temporária ou ocasional. ▌
(47) A Comissão deve incentivar a cooperação entre os Estados-Membros nas áreas referidas no Capítulo IV da presente directiva, e pode, em conformidade com o n.º 2 do artigo 152.º do Tratado, promover qualquer iniciativa útil que facilite essa cooperação, em estreita colaboração com os Estados-Membros. Deve ser dada uma atenção especial à possibilidade de recorrer a um Agrupamento Europeu de Cooperação Territorial (AECT).
(48) Sempre que um medicamento autorizado no Estado-Membro de inscrição do doente, em conformidade com a Directiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano(16), incluindo as futuras directivas sobre medicamentos falsificados e farmacovigilância seja prescrito a um doente noutro Estado-Membro, essa prescrição deve poder, em princípio, ser reconhecida por um médico ou utilizada em farmácias utilizada no Estado-Membro de origem do doente. A eliminação de barreiras reguladoras e administrativas a esse reconhecimento não dispensa a necessidade de um acordo apropriado por parte do médico ou farmacêutico em causa, para cada caso individual, quando justificado por razões de protecção da saúde humana e desde que seja necessário e proporcionado para atingir esse objectivo. Esse reconhecimento médico não deve igualmente prejudicar a decisão do Estado-Membro de inscrição sobre uma eventual inclusão desse medicamento nas prestações cobertas pelo regime de segurança social em que o doente está inscrito e sem prejudicar a validade das normas nacionais em matéria de preços e de contribuições suplementares. A aplicação do princípio do reconhecimento será facilitada pela adopção das medidas necessárias para proteger a segurança dos doentes e evitar qualquer utilização indevida ou confusão relacionada com os medicamentos.
(49) As redes europeias de referência devem garantir cuidados de saúde a todos os doentes cuja condição clínica exija uma concentração especial de recursos ou de conhecimentos especializados, para assegurar uma prestação de elevada qualidade, com uma boa relação custo-eficácia. Estas redes podem também servir de pontos focais de formação e investigação médica, divulgação de informação e avaliação. É necessário estabelecer o mecanismo de identificação e desenvolvimento das redes europeias de referência, com vista a garantir uma igualdade de acesso, a nível europeu, a conhecimentos partilhados altamente especializados em certas áreas, por todos os doentes e profissionais de saúde.
(50) Os desenvolvimentos tecnológicos verificados na prestação transfronteiriça de cuidados de saúde, no âmbito da utilização das tecnologias da informação e da comunicação, podem tornar o exercício das responsabilidades de controlo pelos Estados-Membros menos claro e, dessa forma, prejudicar a livre circulação dos cuidados de saúde e gerar possíveis riscos adicionais para a protecção sanitária no que se refere a este tipo de prestação. Na Comunidade, os cuidados de saúde transfronteiriços que utilizam as tecnologias da informação e da comunicação obedecem a normas e modelos significativamente diferentes e incompatíveis, o que dificulta a prestação deste tipo de cuidados e pode gerar riscos para a protecção sanitária. Consequentemente, é necessário garantir uma harmonização comunitária neste domínio e, nesse sentido, permitir que a Comissão adopte medidas de execução tendo em vista uma rápida definição e actualização das responsabilidades e normas aplicáveis, de forma a acompanhar a evolução das tecnologias e técnicas relevantes.
(51)A interoperabilidade dos serviços electrónicos de saúde (e-health) deve ser feita no respeito das normas nacionais de protecção dos doentes, incluindo as disposições sobre o envio de medicamentos por farmácias em linha, em particular as proibições nacionais de envio de medicamentos sujeitos a prescrição médica, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça e o artigo 14.º da Directiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de Maio de 1997 relativa à protecção dos consumidores em matéria de contratos à distância(17).
(52) Além disso, são necessárias estatísticas regulares e dados complementares sobre os cuidados de saúde transfronteiriços, para garantir um controlo eficiente, o planeamento e a gestão dos cuidados de saúde em geral e dos cuidados de saúde transfronteiriços em particular. A elaboração dessas estatísticas e dados deve estar tanto quanto possível integrada em sistemas de recolha de dados já existentes, de forma a considerar devidamente os cuidados de saúde transfronteiriços nesse controlo e planeamento, incluindo no âmbito de estruturas apropriadas a nível comunitário, nomeadamente o sistema estatístico comunitário, e em particular o Regulamento (CE) n.º 1338/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativo às estatísticas comunitárias sobre saúde pública e saúde e segurança no trabalho(18), o sistema de informação no domínio da saúde estabelecido no quadro do programa de saúde previsto na Decisão n.º 1786/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro de 2002, que aprova um programa de acção comunitária no domínio da saúde pública (2003-2008)(19), e outras actividades de controlo como as realizadas pelo Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças estabelecido pelo Regulamento (CE) n.º 851/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, que cria um Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças(20).
(53) A evolução constante da ciência médica e das tecnologias da saúde representa simultaneamente uma oportunidade e um desafio para os sistemas de saúde dos Estados-Membros. No entanto, a avaliação das tecnologias da saúde, bem como a eventual restrição do acesso às novas tecnologias resultante de certas decisões de organismos administrativos, suscitam diversas questões fundamentais de sociedade, que requerem a contribuição de um vasto grupo de agentes envolvidos, bem como a instauração de um modelo viável de boa governação. Por conseguinte, a cooperação deveria incluir não só as autoridades competentes de todos os Estados-Membros, mas também todos os agentes envolvidos, incluindo os profissionais da saúde, os representantes dos doentes e os industriais. Além disso, esta cooperação deveria estar baseada em princípios viáveis de boa governação, como a transparência, a abertura, a objectividade e a imparcialidade dos procedimentos.
(54) As medidas necessárias à execução da presente directiva deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(21).
(55) Em particular, deverá ser atribuída à Comissão competência para aprovar, em colaboração com os peritos e partes interessadas pertinentes, uma lista dos critérios e condições específicos que as redes europeias de referência deverão cumprir e determinar o procedimento de criação das redes europeias de referência. Atendendo a que têm ║ alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais da presente directiva, ou a completar esta directiva mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE.
(56)Atendendo a que o objectivo da presente directiva, a saber a criação de um quadro geral para a prestação de cuidados de saúde transfronteiriços seguros, eficazes e de elevada qualidade na União Europeia, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, devido à da escala da acção, ser melhor alcançado ║ a nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas ║ em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aquele objectivo.
(57)O Estado-Membro de inscrição e o Estado-Membro de tratamento devem, mediante cooperação bilateral prévia e em consulta com o doente, assegurar que são disponibilizados cuidados pós-hospitalização e apoio adequados em cada um dos Estados-Membros após o tratamento médico autorizado e que seja fornecida aos doentes informação clara sobre opções e custos dos cuidados pós-hospitalização. Para esse efeito, os Estados-Membros deverão tomar medidas para assegurar que os dados médicos e sociais necessários sejam transferidos, respeitando devidamente a confidencialidade do doente, e que os profissionais médicos e de assistência social em ambos os países se possam consultar mutuamente para assegurar ao doente um tratamento e cuidados pós-hospitalização da mais elevada qualidade (incluindo assistência social).
(58)Ao facilitar a liberdade de circulação dos doentes dentro da União Europeia, a presente directiva poderá propiciar a concorrência entre os prestadores de cuidados de saúde. Essa concorrência contribuirá provavelmente para o aumento da qualidade dos cuidados de saúde para todos e para a criação de centros de excelência,
APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objectivo
A presente directiva estabelece normas para o acesso a cuidados de saúde com elevada qualidade e segurança num outro Estado-Membro e cria mecanismos de cooperação sobre cuidados de saúde entre Estados-Membros, no pleno respeito das competências nacionais na organização e prestação de cuidados de saúde.
Na aplicação da presente directiva, os Estados-Membros tomam em consideração os princípios da elevada qualidade e da equidade.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
A presente directiva aplica-se à prestação dos cuidados de saúde transfronteiriços, independentemente da forma como sejam organizados, prestados ou financiados, abrangendo os cuidados de saúde públicos e privados. Aplica-se sem prejuízo do quadro jurídico existente para a coordenação dos sistemas de segurança social existentes, tal como estabelecido no Regulamento (CEE) n.º 1408/71 e no Regulamento (CE) n.º 883/2004, subsequente.
A presente directiva não é aplicável aos serviços que se centram essencialmente nos cuidados a longo prazo, em particular os serviços prestados durante um período prolongado no intuito de assistir as pessoas que necessitam de ajuda nos actos habituais da sua vida quotidiana.
A presente directiva também não é aplicável ao transplante de órgãos.
Artigo 3.º
Relação com outras disposições comunitárias
1. A presente directiva é aplicável sem prejuízo do disposto:
a)
Na Directiva 2005/36/CE relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais;
b)
Na Directiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000, relativa a certos aspectos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio electrónico, no mercado interno (a seguir designada "directiva sobre o comércio electrónico")(22);
c)
Na Directiva 95/46/CE relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, e na Directiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas (Directiva relativa à privacidade e às comunicações electrónicas)(23);
d)
No Regulamento (CE) n.º 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, que estabelece procedimentos comunitários de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e veterinário e que institui uma Agência Europeia de Medicamentos(24), e na Directiva 2001/83/CE que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano;
e)
Na Directiva 2001/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Abril de 2001, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à aplicação de boas práticas clínicas na condução dos ensaios clínicos de medicamentos para uso humano(25);
f)
Na Directiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços(26);
g)
Na Directiva 2000/43/CE ║ que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica;
h)
Directiva 2004/113/CE que aplica o princípio de igualdade de tratamento entre homens e mulheres no acesso a bens e serviços e seu fornecimento;
i)
Directiva 2000/78/CE que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional;
j)
Directiva 2009/.../CE que aplica o Princípio da Igualdade de Tratamento entre as Pessoas, independentemente da sua Religião ou Crença, Deficiência, Idade ou Orientação Sexual;
k)
Nos regulamentos relativos à coordenação dos regimes de segurança social, nomeadamente no artigo 22.º do Regulamento (CEE) n.º 1408/71 ║ relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade ║, e no Regulamento (CE) n.º 883/2004 ║ relativo à coordenação dos sistemas de segurança social ║;
l)
No Regulamento (CE) n.º 1082/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho de 2006, relativo aos agrupamentos europeus de cooperação territorial (AECT)(27);
m)
Na Directiva 2002/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, que estabelece normas de qualidade e segurança em relação à colheita, análise, processamento, armazenamento e distribuição de sangue humano e de componentes sanguíneos(28);
n)
Na Directiva 2004/23/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa ao estabelecimento de normas de qualidade e segurança em relação à dádiva, colheita, análise, processamento, preservação, armazenamento e distribuição de tecidos e células de origem humana(29);
o)
Na Directiva 92/49/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro directo não vida(30), no que se refere às competências de execução atribuídas à Comissão.
2. A presente directiva não abrange a assunção de despesas relativas a cuidados de saúde que sejam necessários por razões médicas durante a estada temporária de pessoas seguradas noutro Estado-Membro. A presente directiva não prejudica igualmente os direitos dos pacientes a que lhes seja concedida uma autorização para receber tratamento noutro Estado-Membro nos casos em que estejam reunidas as condições definidas nos regulamentos relativos à coordenação dos sistemas de segurança social, designadamente no n.º 2 do artigo 22.º do Regulamento (CEE) n.º 1408/71 e no artigo 20.º do Regulamento (CE) n.º 883/2004.
▌
3. Os Estados-Membros aplicam as disposições da presente directiva em conformidade com o Tratado ║.
Artigo 4.º
Definições
Na acepção da presente directiva, entende-se por:
a)
"Cuidados de saúde", quaisquer serviços de saúde prestados ou bens, tais como produtos farmacêuticos e dispositivos médicos fornecidos ou prescritos por profissionais da saúde a doentes com o objectivo de avaliar, manter ou restabelecer o seu estado de saúde ou evitar que adoeçam, independentemente da forma como estejam organizados e sejam prestados e financiados a nível nacional (público ou privado);
b)
"Dados de saúde", qualquer informação relacionada com a saúde física ou mental de um indivíduo, ou com a prestação de serviços de saúde a esse indivíduo, que poderá incluir: informações sobre o registo do indivíduo para a prestação de serviços de saúde; informações sobre os pagamentos ou a elegibilidade para os cuidados de saúde no que diz respeito ao indivíduo; um número, símbolo ou característica particular atribuídos a um indivíduo para o identificar de maneira inconfundível para efeitos de saúde; qualquer informação sobre o indivíduo recolhida durante a prestação de serviços de saúde ao mesmo; informações retiradas da análise ou exame de uma parte do corpo ou de uma substância corporal; e a identificação de uma pessoa (profissional de saúde) como prestador de cuidados de saúde ao indivíduo;
c)
"Cuidados de saúde transfronteiriços", os cuidados de saúde prestados num Estado-Membro que não seja o Estado em que o doente está segurado ║;
▌
d)
"Profissional de saúde", qualquer médico, enfermeiro responsável pela prestação de cuidados gerais, dentista, parteira ou farmacêutico na acepção da Directiva 2005/36/CE, ou outro profissional cuja actividade no sector dos cuidados de saúde corresponda à definição de profissão regulamentada prevista no n.º 1, alínea a), do artigo 3.° da Directiva 2005/36/CE, ou ainda uma pessoa que forneça legalmente cuidados de saúde no Estado-Membro em que é efectuado o tratamento;
e)
"Prestador de cuidados de saúde", qualquer profissional de saúde, na acepção da alínea d), ou pessoa colectiva que preste legalmente cuidados de saúde no território de um Estado-Membro;
f)
"Doente", qualquer pessoa singular que receba ou deseje receber cuidados de saúde num Estado-Membro;
g)
"Pessoa segurada", ▌ uma pessoa segurada na acepção da definição contida na alínea c) do artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 883/2004 ou em conformidade com as condições enunciadas na apólice do seguro de doença particular;
h) "Estado-Membro de inscrição", o Estado-Membro em que o doente seja uma pessoa segurada.
Quando – devido à aplicação do Regulamento (CEE) n.º 1408/71 e do Regulamento (CE) n.º 883/2004, respectivamente – o órgão encarregado do seguro de doença do Estado-Membro de residência do doente é responsável pela oferta das prestações em conformidade com a legislação desse país, este é considerado o Estado-Membro de inscrição para os efeitos da presente directiva;
i) "Estado-Membro de tratamento", o Estado-Membro em cujo em território são efectivamente prestados os cuidados de saúde transfronteiriços;
j)
"Dispositivo médico", um dispositivo médico tal como definido pela Directiva 93/42/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa aos dispositivos médicos(31) a Directiva 90/385/CEE, de 20 de Junho de 1990, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos dispositivos medicinais implantáveis activos(32)ou a Directiva 98/79/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro de 1998, relativa aos dispositivos médicos de diagnóstico in vitro(33);
k)
"Bem no quadro de cuidados de saúde", um bem utilizado com vista a preservar ou melhorar o estado de saúde de alguém, nomeadamente, os dispositivos médicos e os medicamentos;
l)
"Medicamento", qualquer medicamento como definido pela Directiva 2001/83/CE;
m)
"Receita médica", qualquer receita médica como definida pela Directiva 2001/83/CE, incluindo as prescrições emitidas e transmitidas por via electrónica ("receitas médicas electrónicas");
n)
"Tecnologia da saúde", um medicamento ou um dispositivo médico ou procedimentos médicos ou cirúrgicos, bem como medidas de prevenção, diagnóstico ou tratamento de doenças utilizadas na prestação de cuidados de saúde;
o)
No contexto dos cuidados de saúde transfronteiriços, os "danos" são definidos em função do quadro jurídico do Estado-Membro em que se processa o tratamento, pelo que o seu conceito pode variar de um Estado-Membro para outro;
p)
"Registo médico do doente" ou "historial clínico", o conjunto de documentos com todo o tipo de dados, exames e informações sobre a situação e a evolução clínica de um doente ao longo do processo de assistência.
Capítulo II
Autoridades dos Estados-Membros responsáveis pela observância dos princípios comuns no domínio dos cuidados de saúde
Artigo 5.º
Responsabilidades das autoridades do Estado-Membro de tratamento
1. Os Estados-Membros de tratamento são responsáveis pela organização e prestação dos cuidados de saúde. Neste contexto, e tendo em conta os princípios da universalidade, do acesso a cuidados de elevada qualidade, da equidade e da solidariedade, definirão normas claras de qualidade ▌ para os cuidados de saúde prestados no seu território em conformidade com a legislação comunitária em matéria de normas de segurança, e garantirão que:
a)
Quando são fornecidos num Estado-Membro diferente do Estado de inscrição do doente, os cuidados de saúde devem ser prestados em conformidade com a legislação do Estado-membro de tratamento;
b)
Os cuidados de saúde referidos na alínea (a) são fornecidos de acordo com normas e orientações de qualidade e de segurança definidas pelo Estado-Membro de tratamento;
c)
Os doentes e os prestadores de cuidados de saúde de outros Estados-Membros podem obter informações no ponto de contacto nacional do Estado-Membro de tratamento, nomeadamente por meios electrónicos, sobre essas normas e orientações, incluindo disposições em matéria de supervisão, e de disponibilidade, qualidade e segurança, opções de tratamento, preços, resultados dos cuidados de saúde fornecidos, acessibilidade para as pessoas com deficiência e informação pertinente relativa à situação do prestador de cuidados de saúde em termos de registo, em matéria de seguros do prestador de cuidados de saúde ou outros tipos de protecção pessoal ou colectiva no que se refere à responsabilidade profissional;
d)
Os prestadores de cuidados de saúde divulgam toda a informação necessária a uma escolha informada por parte dos doentes ▌;
e)
Os doentes dispõem de mecanismos efectivos de reclamação ▌em caso de danos causados pela prestação de cuidados de saúde e é-lhes assegurada reparação, bem como o direito de procurar obter compensação;
f)
Os prestadores de cuidados de saúde possuem um seguro de responsabilidade profissional, ou dispõem de uma garantia ou outra disposição ▌ adaptadas à natureza e dimensão do risco existente, para os tratamentos realizados no seu território;
g)
O direito fundamental à privacidade, no que se refere ao tratamento dos dados pessoais, está salvaguardado em conformidade com as medidas nacionais de execução das disposições comunitárias sobre a protecção dos dados pessoais, em particular as Directivas 95/46/CE e 2002/58/CE;
h)
Os doentes dos outros Estados Membros devem beneficiar de um tratamento igual ao dos nacionais do Estado-Membro de tratamento, incluindo em matéria de protecção contra a discriminação directa ou indirecta, com base na origem étnica ou racial, no sexo, na religião ou nas convicções, na deficiência, na idade ou na orientação sexual, em