Index 
Textos aprovados
Quinta-feira, 7 de Maio de 2009 - Estrasburgo
Integração da dimensão do género nas relações externas da UE
 Novas competências e responsabilidades do Parlamento por força do Tratado de Lisboa
 Aspectos financeiros do Tratado de Lisboa
 Fundo Europeu para os Refugiados para o período de 2008 a 2013 ***I
 Normas mínimas em matéria de acolhimento de requerentes de asilo (reformulação) ***I
 Estado-Membro responsável pela análise de pedidos de asilo (reformulação) ***I
 Criação do Sistema "Eurodac" de comparação de impressões digitais (reformulção) ***I
 Criação de um Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo ***I
 Acordos bilaterais entre os Estados­Membros e países terceiros relativos a matérias sectoriais e que abranjam a lei aplicável às obrigações contratuais e extracontratuais ***I
 Programa Media Mundus ***I
 Normas comuns aplicáveis à atribuição de faixas horárias nos aeroportos da Comunidade ***I
 Acordos bilaterais entre Estados­Membros e países terceiros sobre acórdãos e decisões em matéria matrimonial, de poder paternal e de obrigações alimentares *
 Situação na República da Moldávia
 Relatório Anual 2008 relativo aos direitos do Homem no mundo e à política da UE nesta matéria
 Desenvolvimento de um espaço de justiça penal na UE
 Impacto do Tratado de Lisboa no desenvolvimento do equilíbrio institucional da UE
 Desenvolvimento das relações entre o Parlamento Europeu e os parlamentos nacionais no quadro do Tratado de Lisboa
 Aplicação da iniciativa de cidadania
 Registo, avaliação e autorização de substâncias químicas, e restrições aplicáveis a essas substâncias (REACH)
 Irão: o caso de Roxana Saberi
 Madagáscar
 Venezuela: o caso de Manuel Rosales

Integração da dimensão do género nas relações externas da UE
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Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de Maio de 2009, sobre a integração da dimensão de género nas relações externas da UE e na consolidação da paz/construção do Estado (2008/2198(INI))
P6_TA(2009)0372A6-0225/2009

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta os princípios consagrados no artigo 2.º, no n.º 2 do artigo 3.º, no artigo 13.º, na alínea i) do n.º 1 do artigo 137.º e no artigo 141.º do Tratado CE,

–  Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, proclamada em 7 de Dezembro de 2000,

–  Tendo em conta o Tratado de Lisboa, assinado em 13 de Dezembro de 2007 em Lisboa,

–  Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas, de 18 de Dezembro de 1979, sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres,

–  Tendo em conta a IV Conferência Mundial sobre as Mulheres, realizada em Pequim em Setembro de 1995, a Declaração e a Plataforma de Acção aprovadas em Pequim e os ulteriores documentos finais aprovados nas sessões especiais das Nações Unidas (Pequim +5 e Pequim +10) sobre as acções e iniciativas a empreender para aplicar as referidas Declaração e Plataforma de Acção, aprovadas, respectivamente, em 9 de Junho de 2000 e em 11 de Março de 2005,

–  Tendo em conta o Programa de Acção da UE sobre os Objectivos de Desenvolvimento do Milénio, aprovado pelo Conselho em 18 de Junho de 2008,

–  Tendo em conta as Resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas (RCSNU) S/RES/1325 (2000), aprovada em 31 de Outubro de 2000, e S/RES/1820 (2008), aprovada em 19 de Junho de 2008, sobre as mulheres, a paz e a segurança,

–  Tendo em conta as Conclusões do Conselho "Assuntos Gerais e Relações Externas", de 23 e 24 de Maio de 2005, sobre a segurança europeia,

–  Tendo em conta o documento do Conselho, de 8 de Dezembro de 2008, intitulado "A implementação da RCSNU 1325, reforçada pela RCSNU 1820, no contexto da PESD",

–  Tendo em conta as Conclusões do Conselho "Assuntos Gerais", de 13 de Novembro de 2006, sobre "Igualdade entre os sexos e integração desta vertente na gestão de crises",

–  Tendo em conta as Conclusões do Conselho "Assuntos Gerais", de 8 de Dezembro de 2008, sobre o combate à violência contra as mulheres, nomeadamente no quadro da Política Europeia de Segurança e Defesa (PESD), e a todas as formas de discriminação contra as mulheres,

–  Tendo em conta o documento intitulado "Abordagem global da aplicação pela UE das Resoluções 1325 (2000) e 1820 (2008) do Conselho de Segurança das Nações Unidas sobre as mulheres, a paz e a segurança", aprovado pelo Conselho "Assuntos Gerais" em 8 de Dezembro de 2008,

–  Tendo em conta os trabalhos de elaboração do documento de trabalho da Comissão intitulado "Towards an EU Action Plan on Gender Equality and Women's Empowerment in EU External Action" (Para um Plano de Acção da UE sobre a igualdade de género e o reforço do papel das mulheres no domínio da acção externa da UE),

–  Tendo em conta a evolução da Política Europeia de Vizinhança (PEV) desde 2004, em especial os relatórios da Comissão sobre os progressos da sua execução, e os planos de acção aprovados conjuntamente com a Arménia, o Azerbaijão, o Egipto, a Geórgia, Israel, a Jordânia, o Líbano, a Moldávia, Marrocos, a Autoridade Palestiniana, a Tunísia e a Ucrânia,

–  Tendo em conta o processo de alargamento e os relatórios da Comissão sobre os progressos realizados,

–  Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre o reforço da influência das mulheres no âmbito da política internacional e de desenvolvimento e o seu papel em matéria de segurança e de paz, designadamente as de 1 de Junho de 2006(1), 16 de Novembro de 2006(2) e 13 de Março de 2008(3),

–  Tendo em conta as suas resoluções sobre a PEV, a estratégia de alargamento da UE e os países e regiões vizinhos da UE,

–  Tendo em conta as suas resoluções sobre os instrumentos de assistência externa,

–  Tendo em conta a sua Resolução de 18 de Dezembro de 2008 sobre as perspectivas de desenvolvimento relativas à consolidação da paz e à construção do Estado em situações pós-conflito(4),

–  Tendo em conta o artigo 45.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos e o parecer da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A6-0225/2009),

A.  Considerando que a concretização dos direitos humanos das mulheres e do reforço da sua influência e acção, para além de importante no plano da abordagem do problema das desigualdades de género e da implementação de uma verdadeira dimensão de género na esfera das relações externas da UE, é essencial para uma aplicação bem sucedida das políticas externas da UE, nomeadamente nas áreas da ajuda, do desenvolvimento, do alargamento, da política de vizinhança, da resolução de conflitos, da segurança e consolidação da paz e do comércio internacional,

B.  Considerando que, não obstante o facto de os Estados-Membros serem parte em todos os principais instrumentos internacionais relativos à igualdade de género e aos direitos da mulher e apesar dos numerosos documentos políticos aprovados a nível da UE, o empenhamento real na prossecução da integração da dimensão de género e do reforço do papel das mulheres no domínio das políticas externas continua a ser reduzido, a aplicação prática dos documentos políticos existentes modesta e os recursos orçamentais especificamente afectados às questões de género insuficientes,

C.  Considerando que, apesar dos progressos apreciáveis registados nos últimos anos na promoção da igualdade de género, as principais instituições da EU – ou seja, o Parlamento, o Conselho e a Comissão – não têm pessoal suficiente especificamente adstrito à execução dos objectivos fixados em matéria de género nas áreas da política externa e do alargamento, e que a maioria dos efectivos responsáveis pelas questões de género tem de combinar esta actividade com, pelo menos, uma e, por vezes, duas outras funções,

D.  Considerando que a UE precisa de adoptar uma abordagem holística e coerente em matéria de integração da dimensão de género,

Observações de carácter geral

1.  Reconhece que as instituições da UE têm vindo a atribuir uma importância crescente à questão da integração da dimensão de género e do reforço da influência das mulheres, mas frisa que há ainda muito a fazer para dar concretização prática aos compromissos políticos e salienta a relevância de um financiamento adequado e de pessoal responsável pela execução dos objectivos em matéria de igualdade de género;

2.  Recorda que a integração da dimensão de género exige não só declarações políticas a alto nível, mas também a vontade política dos dirigentes da UE e dos Estados-Membros, a hierarquização de objectivos por ordem de prioridade e o acompanhamento dos progressos efectuados;

3.  Regista com agrado a aprovação da citada "Abordagem global da aplicação pela UE das Resoluções 1325 (2000) e 1820 (2008) do Conselho de Segurança das Nações Unidas sobre as mulheres, a paz e a segurança", bem como a aprovação, pelo Conselho "Assuntos Gerais" de 8 de Dezembro de 2008, de directrizes relativas à violência contra as mulheres e as jovens e à luta contra todas as formas de discriminação de que as mesmas são alvo; insta os Estados-Membros que ainda não adoptaram planos de acção nacionais relativos à Resolução 1325 a satisfazerem com urgência a solicitação do Conselho de Segurança nesse sentido; convida a Comissão a prestar assistência técnica e apoio aos países terceiros que estejam dispostos a desenvolver estratégias nacionais de aplicação das resoluções do Conselho de Segurança acima citadas;

4.  Congratula-se pelo facto de o texto revisto da Estratégia Europeia de Segurança incluir uma referência às citadas Resoluções S/RES/1325 (2000) e S/RES/1820 (2008) do Conselho de Segurança, bem como à Resolução S/RES/1612 (2005);

5.  Exorta a Comissão a acelerar os seus trabalhos e a propor até Julho de 2009, em estreita cooperação com os Estados-Membros e o Secretariado do Conselho, um "Plano de Acção da UE em matéria de igualdade de género e de reforço do papel das mulheres no domínio da acção externa da UE", aplicável nos 27 Estados-Membros e nas negociações com países terceiros, articulado com um conjunto de instrumentos de monitorização eficazes;

6.  Exorta o Conselho e a Comissão a incluírem sistematicamente a igualdade de género e o reforço da influência das mulheres nos processos de diálogo político e de discussão de políticas com os países parceiros;

7.  Solicita às delegações do Parlamento que abordem as questões ligadas à igualdade de género e ao reforço da influência das mulheres no quadro das suas relações com os parlamentos dos países terceiros; realça a importância da prestação de apoio e de assistência aos parlamentos nacionais dos países terceiros, com vista a reforçar a sua capacidade de integrar a perspectiva de género na sua produção legislativa;

8.  Sublinha a importância de que se revestem as organizações da sociedade civil no plano do reforço da influência das mulheres; insta a Comissão a canalizar um apoio financeiro adequado para essas organizações e a promover a participação de organizações não governamentais de mulheres nos processos de diálogo político com os países parceiros, bem como nas negociações de paz em todo o mundo;

9.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a promoverem a coerência na sua abordagem da integração da dimensão de género e do reforço da influência das mulheres; solicita que se proceda à consolidação dos diferentes quadros políticos existentes num Consenso da UE em matéria de género que abarque tanto as políticas internas como as políticas externas;

10.  Incentiva a realização periódica de conferências para debater questões relativas à igualdade de oportunidades para mulheres e homens, com a participação de delegações a nível dos parlamentos nacionais, constituídas por mulheres e homens, juntamente com a definição de estratégias comuns para a execução de projectos relacionados com esta temática;

11.  Solicita à Comissão que aborde e dê prioridade, de uma forma mais coerente e sistemática, às desigualdades de género na programação e aplicação dos instrumentos de assistência externa, em particular no que se refere à prestação de assistência no âmbito da reforma do sector da segurança; insiste na necessidade de incluir os objectivos, actividades e financiamento específicos para as questões de género nos documentos de estratégia por país e de, através desses documentos de estratégia, melhorar a integração da dimensão de género; sublinha a necessidade de uma abordagem holística na utilização dos instrumentos de assistência externa, nomeadamente o Instrumento de Assistência de Pré-Adesão, o Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria, o Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos, o Instrumento de Estabilidade e programas temáticos como o programa "Investir nas Pessoas", para uma melhor consecução dos objectivos de igualdade de género e de reforço da influência das mulheres;

12.  Considera que os recursos atribuídos ao sector da saúde e, consequentemente, à saúde das jovens e das mulheres, são insuficientes na perspectiva dos compromissos da política de desenvolvimento da UE; sublinha a necessidade de afectar mais recursos financeiros aos programas sanitários para as mulheres no âmbito dos instrumentos de assistência externa; salienta que, segundo o Relatório Especial do Tribunal de Contas Europeu sobre a ajuda ao desenvolvimento fornecida pela CE aos serviços de saúde na África Subsariana, publicado em Janeiro de 2009, as dotações destinadas ao sector da saúde nessa região não aumentaram, desde 2000, de modo proporcional ao volume total das ajudas concedidas pela CE ao desenvolvimento no sector da saúde, embora a Carta de Progresso dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio 2007 continue a identificar níveis muito elevados de mortalidade materna na África Subsariana;

13.  Realça que uma integração eficaz da igualdade de género requer o reforço da coordenação entre doadores e actores, mecanismos de responsabilização e um reforço da apropriação do processo de desenvolvimento pelos governos nacionais; assinala, neste contexto, o valor acrescentado da parceria CE-ONU sobre a igualdade de género para o desenvolvimento e a paz, bem como das iniciativas orçamentais a favor das questões de género; congratula-se com a criação de um grupo de trabalho sobre as mulheres, a paz e a segurança, previsto na citada abordagem global da aplicação pela UE das Resoluções S/RES/1325 (2000) e S/RES/1820 (2008) do Conselho de Segurança;

14.  Reitera a necessidade de uma abordagem que, para além das mulheres, abarque também as relações de género entre homens e mulheres, que geram e perpetuam as desigualdades; considera, por conseguinte, que os projectos devem ter em conta tanto os homens como as mulheres;

15.  Frisa que a UE deve dar especial atenção às necessidades das mulheres mais vulneráveis e mais atingidas pela exclusão social, em particular as mulheres com deficiência, as refugiadas e as mulheres pertencentes a grupos minoritários;

16.  Exorta a Comissão a desenvolver mais procedimentos, padrões de aferição e indicadores que lhe permitam certificar-se de que honra, na sua política externa, os compromissos por ela assumidos no tocante à igualdade de género;

17.  Considera que o Instituto Europeu para a Igualdade de Género, criado em 2006, deve entrar em funcionamento o mais depressa possível e que o seu mandato deveria ser alargado à área das políticas externas;

18.  Exorta a Comissão e os Estados-Membros a implementarem o Apelo de Bruxelas à Acção para fazer face à Violência Sexual em situações de Conflito e fora delas;

19.  Exorta a Comissão e os Estados-Membros a tomarem medidas para impedir e combater o tráfico de seres humanos;

20.  Frisa que as violações e a violência sexual são utilizadas como armas de guerra; assinala que tais actos deveriam ser punidos como crimes de guerra e crimes contra a humanidade; insta a um maior número de programas de apoio às vítimas destes crimes;

21.  Acentua a necessidade de tirar partido da parceria da UE com as Nações Unidas, recorrendo à experiência desta última a nível global no campo da promoção da igualdade de género e do reforço da influência das mulheres para melhorar a eficácia e o impacto das políticas e da ajuda da UE e para assegurar a coerência do apoio externo aos países parceiros, a fim de os ajudar a cumprir as obrigações que sobre eles impendem nesta matéria;

Integração da dimensão de género no processo decisório da UE

22.  Considera insuficientes os recursos em pessoal actualmente adstritos às questões de género no Conselho e na Comissão; insta estas Instituições a afectarem mais meios humanos às estruturas responsáveis pela acção externa da UE especificamente encarregadas da integração da dimensão de género e do reforço da influência das mulheres;

23.  Regista que as mulheres continuam a estar muito pouco representadas nos níveis mais elevados no Conselho e na Comissão, e apela, em particular, a que se envidem mais esforços no sentido de aumentar o número de mulheres no universo dos chefes de delegações e representantes especiais da UE; frisa que o futuro Serviço de Acção Externa deve apresentar um maior equilíbrio entre homens e mulheres, particularmente nos postos de alto nível, e que o respectivo quadro deve integrar mais pessoal vocacionado para as questões de género;

24.  Insta os Estados-Membros a incluírem mais mulheres nas missões e operações da PESD, e solicita uma participação acrescida de mulheres a todos os níveis e em todas as fases de planeamento e execução; acentua a necessidade de, desde a primeira hora, se envolverem especialistas em questões de género na planificação das missões e operações, bem como a importância de ministrar sistematicamente ao pessoal formação substancial em matéria de género antes do seu destacamento para missões e operações;

25.  Regista que, neste momento, estão a ser envidados esforços consideráveis para integrar sistematicamente uma abordagem que inclua considerações de género na cultura de segurança e defesa da PESD, nomeadamente através do desenvolvimento da dimensão quantitativa da integração da dimensão de género naquela política (por exemplo, através de questionários, da elaboração de listas de controlo, da contagem do número de homens e de mulheres que participam em operações da PESD, etc.); frisa, no entanto, a necessidade de criar o quadro conceptual qualitativo necessário para compreender o contexto socioeconómico em que são levadas a cabo as missões da PESD (por exemplo, nas áreas de conflito) e de desenvolver preocupações de género na execução de operações e programas;

26.  Congratula-se com a nomeação de um conselheiro em matéria de género para a quase totalidade das missões PESD, de harmonia com as mencionadas conclusões do Conselho de Novembro de 2006; salienta, todavia, que a acção destes conselheiros pode ser comprometida pela falta de uma política concreta da UE em matéria de género – em particular, pela falta de sensibilização para as questões do género e pelas reticências em ter em conta a sua importância – bem como pela ausência de rubricas orçamentais específicas para as acções em matéria de género no financiamento das missões PESD;

27.  Louva as iniciativas tendentes a facultar formação relacionada com a dimensão de género ao pessoal afecto às missões PESD e respectivos quartéis-generais e o esforço considerável empreendido pela Comissão no sentido de assegurar formação ao seu pessoal, nomeadamente no quadro das delegações; reitera que todo o pessoal, a todos os níveis de planeamento, programação e execução das políticas externas da UE, deve receber formação adequada; solicita à Comissão e aos Estados-Membros que assegurem que todo o pessoal das missões e delegações, incluindo o pessoal directivo, seja objecto de uma formação obrigatória e que lhes sejam fornecidas as orientações pertinentes em matéria de questões de género e de reforço da influência das mulheres;

28.  Está convicto de que o planeamento das missões da PESD deveria ter em conta a participação de organizações locais de mulheres no processo de paz, a fim de aproveitar a contribuição específica que as mesmas podem fornecer e de reconhecer as formas específicas como as mulheres são afectadas pelos conflitos;

29.  Sublinha que, actualmente, as quotas constituem um instrumento indispensável para assegurar a igualdade de género nas missões de paz e de segurança e no processo de tomada de decisões relativas aos processos de reconstrução nacionais e internacionais, bem como para garantir a presença política de mulheres à mesa das negociações;

30.  Realça a importância da integração das considerações de género em sede de elaboração do orçamento; salienta que as questões de género são um tema que deveria ser inscrito no âmbito dos principais instrumentos de assistência externa, que deveriam ser afectadas dotações específicas às questões de género e definidos indicadores que permitam aferir a eficiência da utilização dos fundos concedidos;

o
o   o

31.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

(1) JO C 298 E de 8.12.2006, p. 287.
(2) JO C 314 E de 21.12.2006, p. 347.
(3) Textos Aprovados, P6_TA(2008)0103.
(4) Textos Aprovados, P6_TA(2008)0639.


Novas competências e responsabilidades do Parlamento por força do Tratado de Lisboa
PDF 159kWORD 77k
Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de Maio de 2009, sobre as novas competências e responsabilidades do Parlamento na aplicação do Tratado de Lisboa (2008/2063(INI))
P6_TA(2009)0373A6-0145/2009

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o Tratado de Lisboa, que altera o Tratado da União Europeia e o Tratado que institui a Comunidade Europeia, assinado em 13 de Dezembro de 2007,

–  Tendo em conta o Tratado da União Europeia e o Tratado que institui a Comunidade Europeia, com a redacção que lhe foi dada pelo Acto Único Europeu e pelos Tratados de Maastricht, de Amesterdão e de Nice,

–  Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais, de 12 de Dezembro de 2007,

–  Tendo em conta a Declaração de Laeken, de 15 de Dezembro de 2001, sobre o futuro da União Europeia,

–  Tendo em conta o Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa, assinado em Roma, em 29 de Outubro de 2004,

–  Tendo em conta a sua resolução, de 7 de Junho de 2007, sobre o roteiro para o processo constitucional da União(1),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 11 de Julho de 2007, sobre a convocação da Conferência Intergovernamental (CIG): parecer do Parlamento Europeu (artigo 48.º do Tratado UE)(2),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 20 de Fevereiro de 2008, sobre o Tratado de Lisboa(3),

–  Tendo em conta o artigo 45.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Constitucionais e os pareceres da Comissão dos Assuntos Externos, da Comissão do Desenvolvimento, Comissão do Comércio Internacional, da Comissão do Controlo Orçamental, da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia, da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores, da Comissão dos Transportes e do Turismo, da Comissão do Desenvolvimento Regional, da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, da Comissão das Pescas, da Comissão da Cultura e da Educação, da Comissão dos Assuntos Jurídicos, da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros e da Comissão das Petições (A6-0145/2009),

Novas políticas
Novos objectivos e cláusulas horizontais

1.  Congratula-se com o carácter vinculativo que o Tratado de Lisboa confere à Carta dos Direitos Fundamentais e regozija-se com o reconhecimento dos direitos, liberdades e princípios definidos para todos os cidadãos e residentes da UE; assinala que o Parlamento será obrigado a garantir o pleno respeito da Carta;

2.  Congratula-se com o reforço da democracia representativa e participativa decorrente da introdução, entre outros, da chamada "iniciativa dos cidadãos" (artigo 11.º do Tratado UE (TUE), com a redacção que lhe foi dada pelo Tratado de Lisboa, que permite, pelo menos, a um milhão de cidadãos da União, nacionais de diversos Estados­Membros, requererem à Comissão que apresente uma proposta de acto jurídico;

3.  Congratula-se com a atribuição de uma posição proeminente à protecção do ambiente em todas as políticas da UE e com o facto de ser feita uma referência explícita no artigo 191.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), à luta contra as alterações climáticas a nível internacional; salienta que o Parlamento deve continuar a incentivar a União Europeia a assumir uma posição de vanguarda em todas as políticas relacionadas com a luta contra as alterações climáticas e o aquecimento global;

4.  Congratula-se com o facto de o TFUE associar a criação de um espaço de liberdade, segurança e justiça e a salvaguarda dos direitos fundamentais e a ordem jurídica da União Europeia e respectivos Estados­Membros (artigo 67.º do TFUE);

5.  Regista, em particular, o objectivo de estabelecimento de uma "economia social de mercado altamente competitiva que tenha como meta o pleno emprego e o progresso social, e um elevado nível de protecção e de melhoria da qualidade do ambiente" (n.º 3 do artigo 3.º do TUE), estabelecendo, assim, uma relação entre o objectivo de realização do mercado interno e outros objectivos;

6.  Frisa com satisfação a inscrição da igualdade entre homens e mulheres entre os valores da União Europeia (artigo 2.º do TUE) e entre os seus objectivos (n.º 3 do artigo 3.º do TUE);

7.  Congratula-se com o facto de o n.º 1 do artigo 208.º do TFUE estipular que "a política da União em matéria de cooperação para o desenvolvimento e as políticas dos Estados-Membros no mesmo domínio completam-se e reforçam-se mutuamente", considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 177.º do Tratado que estabelece a Comunidade Europeia "a política da Comunidade em matéria de cooperação para o desenvolvimento [...] é complementar das políticas dos Estados-Membros"; salienta que a União desempenhará um maior papel em termos de iniciativa política, que deveria conduzir a uma melhor coordenação e repartição do trabalho entre os doadores e a uma maior eficiência da ajuda para a "redução e, a longo prazo, a erradicação da pobreza" no quadro dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio, mas que comportará também uma responsabilidade acrescida para o Parlamento;

8.  Entende que a inclusão da coesão territorial entre os objectivos da União (artigo 3.º do TUE) complementa o objectivo da coesão económica e social e que a introdução de bases jurídicas nessas áreas incrementará a competência do Parlamento em matéria de avaliação do impacto territorial das principais políticas da União; constata com satisfação que o estatuto das regiões ultraperiféricas é confirmado pelos artigos 349.º e 355.º do TFUE;

9.  Congratula-se com a introdução de disposições horizontais em matéria de um elevado nível de emprego, protecção social, luta contra a exclusão social, elevado nível de educação, formação e protecção da saúde humana, combate à discriminação e protecção do ambiente, que funcionarão como princípios gerais subjacentes à definição das políticas da União Europeia (artigos 9.º, 10.º e 11.º do TFUE);

10.  Congratula-se também com o reforço da protecção dos consumidores como tarefa horizontal no quadro da definição e execução das outras políticas da União, uma vez que esta tarefa horizontal ocupa agora uma posição claramente mais relevante, em virtude do artigo 12.º do TFUE;

11.  Congratula-se com a disposição em matéria de solidariedade expressamente contida no artigo 122.º do TFUE, nos termos do qual o Conselho pode decidir da adopção de medidas adequadas, em caso de graves dificuldades de aprovisionamento de certos produtos, nomeadamente na área da energia;

12.  Congratula-se com o facto de o artigo 214.º do TFUE reconhecer a ajuda humanitária como política de pleno direito da União; considera que a Parte Cinco, Título III, Capítulos 1 (Cooperação para o Desenvolvimento) e 3 (Ajuda Humanitária) propiciam uma clara base jurídica para o desenvolvimento e a ajuda humanitária, a que se aplica o processo legislativo ordinário;

13.  Acolhe também favoravelmente o reforço da competência da União Europeia no domínio da protecção civil, em matéria de prestação de ajuda ad hoc e auxílio em caso de catástrofes em países terceiros (artigo 214.º do TFUE);

Novas bases jurídicas

14.  Salienta que o alargamento da acção externa da União no âmbito do Tratado de Lisboa, incluindo o estabelecimento de novas bases e instrumentos jurídicos que afectam domínios relacionados com a política externa (acção externa e Política Externa e de Segurança Comum (PESC)/(Política de Segurança e Defesa Europeia), torna imprescindível um novo equilíbrio interinstitucional que garanta o adequado controlo democrático por parte do Parlamento;

15.  Congratula-se com o facto de as questões energéticas passarem a ser tratadas separadamente no Título XXI, Parte III do TFUE, e de a acção neste domínio ter, por conseguinte, uma base jurídica (artigo 194.º do TFUE); observa, porém, que, embora o processo legislativo ordinário continue a ser a regra geral, as decisões em matéria de energia continuarão a inserir-se na esfera de competências dos Estados­Membros, ao passo que as medidas fiscais nesse domínio apenas continuarão a requerer a consulta do Parlamento;

16.  Regista com agrado os valores comuns da União, no que respeita aos serviços de interesse económico geral e congratula-se com a base jurídica que permite a definição de princípios e condições aplicáveis à prestação de serviços de interesse económico geral no âmbito do processo legislativo ordinário (artigo 14.º do TFUE e Protocolo n.º 26, sobre os serviços de interesse geral);

17.  Considera que as alterações introduzidas pelo Tratado de Lisboa na área da Política Comercial Comum (PCC) (artigos 206.º e 207.º do TFUE) contribuem globalmente para o reforço da sua legitimidade democrática e eficiência, em particular ao introduzirem o processo legislativo ordinário e o requisito de obtenção de aprovação relativamente a todos os acordos; constata que todas as matérias regidas pela PCC passarão a ser da competência exclusiva da União, o que significa que os acordos comerciais serão "acordos da União" e que, por conseguinte, deixará de haver acordos comerciais mistos concluídos tanto pela União, como pelos Estados­Membros;

18.  Exprime a sua satisfação pela inserção de uma disposição relativa à política espacial europeia (artigo 189.º do TFUE) e congratula-se com a oportunidade dada ao Parlamento e ao Conselho de adopção, no âmbito do processo legislativo ordinário, das medidas necessárias ao estabelecimento de um programa espacial europeu; considera, no entanto, que a formulação "com exclusão da harmonização das disposições legislativas e regulamentares dos Estados­Membros" constantes desse artigo pode implicar certos obstáculos à realização de uma política espacial europeia comum;

19.  Assinala que o Tratado de Lisboa inclui uma nova base jurídica que prevê a aplicação do procedimento de co-decisão aos direitos de propriedade intelectual (artigo 118.º do TFUE);

20.  Congratula-se com a extensão do campo de acção da UE no domínio da política de juventude, encorajando a participação dos jovens na vida democrática na Europa (artigo 165.º do TFUE);

21.  Congratula-se com a nova base jurídica estabelecida no artigo 298.º do TFUE, segundo o qual "no desempenho das suas atribuições, as instituições, órgãos e organismos da União apoiam-se numa administração europeia aberta, eficaz e independente", uma vez que tal proporciona a base para um regulamento aplicável ao direito administrativo da União;

22.  Congratula-se com o reforço da base jurídica aplicável à adopção de medidas da União Europeia nos domínios da prevenção e da luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União (artigo 325.º do TFUE); salienta que o Tratado de Lisboa elimina a condição, prevista no actual artigo 280.º do Tratado CE, de que tais medidas "não dirão respeito à aplicação do direito penal nacional, nem à administração da justiça nos Estados­Membros";

23.  Sublinha que as novas disposições do Tratado relativas à cooperação judicial em matéria civil e penal incluem uma base jurídica para a adopção de medidas de apoio à formação dos magistrados e funcionários judiciais (artigos 81.º e 82.º do TFUE);

24.  Realça que o Tratado de Lisboa dispõe também no sentido da eventual criação de uma Procuradoria Europeia, visando o combate aos crimes lesivos dos interesses financeiros da União (artigo 86.º do TFUE);

25.  Saúda o facto de o Tratado de Lisboa introduzir disposições vinculativas em matéria de protecção dos direitos da criança nos objectivos internos e externos da União Europeia (segundo parágrafo do n.º 3 e n.º 5 do artigo 3.º do TUE);

26.  Congratula-se com a inclusão do turismo como novo Título no Tratado de Lisboa (artigo 195.º do TFUE), que prevê que a União complemente a acção dos Estados­Membros no sector do turismo; congratula-se igualmente com a disposição segundo a qual o processo legislativo ordinário rege a adopção das propostas legislativas abrangidas pelo referido Título;

27.  Congratula-se com o facto de o Tratado de Lisboa fazer figurar o desporto entre as áreas relativamente às quais é prevista uma base jurídica (artigo 165.º do TFUE); salienta, em particular, que a União pode pelo menos agir no sentido do desenvolvimento do desporto e, nomeadamente, da sua dimensão europeia, e pode tomar devidamente em conta a especificidade do desporto na execução de outras políticas europeias;

Novas competências do Parlamento
Novas competências em matéria de co-decisão

28.  Congratula-se com o facto de o Tratado de Lisboa reforçar consideravelmente a legitimidade democrática da União Europeia, ao alargar os poderes de co-decisão do Parlamento;

29.  Congratula-se com o facto de o espaço de liberdade, segurança e justiça ser plenamente integrado no TFUE (artigos 67.º a 89.º), pondo formalmente termo ao terceiro pilar; congratula-se com o facto de a maioria das decisões em sede de direito civil, asilo, imigração e políticas de visto, bem como de cooperação judicial e policial em matéria penal, ser abrangida pelo processo legislativo ordinário;

30.  Entende que a introdução do processo legislativo ordinário no domínio da política agrícola comum (PAC) promove a responsabilidade democrática da União Europeia, na medida em que o Parlamento Europeu co-legislará em pé de igualdade com o Conselho; frisa que a co-decisão se aplicará a toda a legislação no domínio da agricultura, nos termos do n.º 2 do artigo 43.º do TFUE, e que este será, nomeadamente, o caso dos quatro principais textos horizontais no domínio da agricultura (a organização comum de mercado única, o regulamento aplicável aos pagamentos directos, o regulamento relativo ao desenvolvimento rural e o financiamento da PAC); realça, além disso, que a legislação sobre a qualidade, a agricultura biológica e a promoção passarão também a inscrever-se no âmbito de aplicação do n.º 2 do artigo 43.º do TFUE;

31.  Salienta que qualquer competência do Conselho para aprovar medidas nos termos do n.º 3 do artigo 43.º do TFUE está sujeita à prévia aprovação, nos termos do processo legislativo ordinário, de um acto legislativo nos termos do n.º 2 do artigo 43.º do TFUE, que estipula as condições e limitações associadas aos poderes conferidos ao Conselho; entende que o n.º 3 do artigo 43.º do TFUE não prevê uma base jurídica ou um poder autónomo que permitam a aprovação ou alteração de quaisquer actos do Conselho actualmente em vigor no domínio da PAC; exorta o Conselho a abster-se de aprovar qualquer uma das medidas referidas no n.º 3 do artigo 43.º do TFUE sem consulta prévia do Parlamento;

32.  Constata que o Tratado de Lisboa introduz modificações de grande alcance no sistema de tomada de decisão relativo à política comum das pescas (PCP) e reforçará a sua responsabilidade democrática; congratula-se com o facto de o Parlamento e o Conselho passarem a estabelecer, de acordo com o processo legislativo ordinário, as disposições necessárias à consecução dos objectivos da PCP (n.º 2 do artigo 43.º do TFUE); sustenta, a este propósito, que qualquer outro assunto que não esteja relacionado com a fixação das possibilidades de pesca e a repartição das quotas e que figure formalmente no regulamento anual, tal como as questões relativas a medidas técnicas ou ao esforço de pesca, ou a incorporação de acordos adoptados no âmbito das organizações regionais da pesca que se baseiam numa base jurídica própria, será sujeito ao processo legislativo ordinário;

33.  Saúda a introdução do processo legislativo ordinário para efeitos da adopção de regras pormenorizadas atinentes ao procedimento de supervisão multilateral (n.º 6 do artigo 121.º do TFUE), o que deverá reforçar a coordenação económica;

34.  Sustenta que a responsabilidade do Banco Central Europeu (BCE) em matéria de informação sobre a política monetária é agora maior, já que o BCE é reconhecido como uma instituição da União Europeia; regozija-se com o facto de várias disposições dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) e do BCE poderem ser modificadas após consulta do Parlamento, nos termos do n.º 2 do artigo 40.º do Estatuto do SEBC e do BCE; considera que tal não constitui uma interferência na independência do BCE quanto à política monetária ou às prioridades estabelecidas pelo Tratado;

35.  Considera que o artigo 182.º do TFUE representa uma melhoria, porque o programa quadro plurianual e a aplicação de um espaço europeu de investigação, nele mencionados, passarão a estar cobertos pelo processo legislativo ordinário; observa, no entanto, que os programas específicos referidos nesse artigo serão adoptados através de um processo legislativo ordinário, implicando a mera consulta do Parlamento Europeu (n.º 4 do artigo 182.º do TFUE);

36.  Congratula-se com o facto de o Tratado de Lisboa colocar o Parlamento Europeu em pé de igualdade com o Conselho no que diz respeito à aplicação dos Fundos Estruturais, substituindo o actual procedimento de parecer conforme pelo processo legislativo ordinário; considera que tal é particularmente importante no que se refere aos Fundos Estruturais no período pós-2013, na medida em que melhora a transparência e reforça a responsabilidade destes fundos perante os cidadãos;

37.  Assinala que a legislação que proíbe a discriminação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual será sujeita a um processo legislativo especial e requererá a aprovação do Parlamento (artigo 19.º do TFUE);

38.  Congratula-se com a inscrição, no quadro do processo legislativo ordinário, das medidas de luta contra o tráfico de seres humanos, nomeadamente o tráfico de mulheres e crianças, e a exploração sexual (n.º 2 do artigo 79.º e n.º 1 do artigo 83.º do TFUE);

39.  Saúda o alargamento da tomada de decisão por maioria qualificada ao domínio da educação, incluindo o desporto (n.º 4 do artigo 165.º do TFUE);

40.  Enaltece o facto de a co-decisão ser doravante aplicável ao Estatuto dos Funcionários da União Europeia (artigo 336.º do TFUE), na medida em que isso permitirá ao Parlamento participar, em pé de igualdade com o Conselho, no ajustamento dessa regulamentação;

Novos poderes orçamentais

41.  Verifica que o Tratado de Lisboa introduz alterações fundamentais no domínio das finanças da União, particularmente no que se refere às relações interinstitucionais e aos procedimentos de tomada de decisão;

42.  Assinala que o Conselho e o Parlamento têm de acordar, dentro dos limites dos seus recursos próprios, a programação das despesas, a qual terá efeitos juridicamente vinculativos (artigo 312.º do TFUE); acolhe com satisfação o facto de o orçamento anual da União dever ser adoptado conjuntamente pelo Parlamento e pelo Conselho, de acordo com o quadro financeiro plurianual; saúda a abolição da distinção entre despesas obrigatórias e não obrigatórias (artigo 314.º do TFUE); enaltece o facto de a adopção do Regulamento Financeiro estar sujeita ao processo legislativo ordinário (artigo 322.º do TFUE);

43.  Refere a sua Resolução de 7 de Maio de 2009 sobre os aspectos financeiros do Tratado de Lisboa(4);

Novo procedimento de aprovação

44.  Congratula-se com o facto de o processo de revisão simplificado, no que se refere à introdução da votação por maioria qualificada e à introdução do processo legislativo ordinário num determinado domínio abrangido pelo Título V do TUE ou pelo TFUE, requerer a aprovação do Parlamento;

45.  Assinala a introdução de uma "cláusula de saída" para os Estados­Membros (artigo 50.º do TUE); sublinha que o acordo que estabelece as disposições para a retirada de um Estado-Membro da União não pode ser concretizado enquanto o Parlamento não tiver dado a sua aprovação;

46.  Regozija-se com o facto de ser necessária a aprovação do Parlamento para uma vasta gama de acordos internacionais assinados pela União; frisa a sua intenção de solicitar ao Conselho, se for caso disso, que não proceda ao encetamento de negociações sobre acordos internacionais enquanto o Parlamento não tiver apresentado a sua posição, permitindo-lhe, com base num relatório da comissão competente, adoptar em qualquer etapa das negociações, recomendações que serão tidas em consideração antes da conclusão das negociações em causa;

47.  Exorta a que todos os futuros acordos "mistos", que conjuguem elementos PESC e não PESC, sejam normalmente tratados à luz de uma única base jurídica, que deve estar directamente relacionada com o principal objecto do acordo; observa que o Parlamento terá o direito de ser consultado, excepto nos casos em que o acordo se relacione exclusivamente com a PESC;

Novas competências de controlo

48.  Acolhe com satisfação o facto de o Presidente da Comissão ser eleito pelo Parlamento Europeu, sob proposta do Conselho Europeu, tendo em conta os resultados das eleições para o Parlamento Europeu; refere a sua Resolução de 7 de Maio de 2009 sobre o impacto do Tratado de Lisboa no desenvolvimento do equilíbrio institucional da União Europeia(5);

49.  Congratula-se com o facto de o Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Assuntos Externos e a Política de Segurança estar sujeito ao voto de aprovação do Parlamento Europeu, em conjunto com os restantes membros da Comissão, na sua qualidade de órgão colegial, e também a uma moção de censura, pelo que será responsável perante o Parlamento;

50.  Aprova o novo procedimento de nomeação dos Juízes e Advogados-Gerais do Tribunal de Justiça e do Tribunal Geral, tal como prevê o artigo 255.º do TFUE, nos termos do qual a decisão dos governos nacionais será antecedida de um parecer sobre a adequação dos candidatos ao exercício das funções, emitido por um comité composto por sete personalidades, uma das quais será proposta pelo Parlamento;

51.  Sublinha a necessidade de transparência e de controlo democrático relativamente à criação do Serviço Europeu para a Acção Externa (SEAE), nos termos do n.º 3 do artigo 27.º do TUE, e recorda o seu direito de ser consultado sobre a sua estabelecimento; entende que o SEAE, para efeitos administrativos, deve ser vinculado à Comissão;

52.  Aguarda uma clarificação dos critérios em matéria de perfil, nomeação e avaliação dos Representantes Especiais da UE, incluindo a definição e a finalidade das suas atribuições, a duração do seu mandato e a coordenação e complementaridade com as futuras delegações da União;

53.  Salienta a necessidade de transparência e de controlo democrático em relação à Agência Europeia de Defesa (AED) e às actividades de que se ocupará, garantindo, concretamente, um intercâmbio regular de informações entre o director-geral da AED e a comissão competente do Parlamento;

54.  Saúda a nova função consultiva que passará a ter nos termos do artigo 40.º (2) do Estatuto do SEBC e do BCE no que se refere às mudanças na composição do Conselho do Banco Central Europeu (BCE);

55.  Enaltece o facto de as agências, designadamente a Europol e a Eurojust, estarem sujeitas a um controlo parlamentar mais intenso (artigos 85.º e 88.º do TFUE); entende, por conseguinte, que o processo de consulta previsto para a criação de empresas comuns no domínio da investigação e do desenvolvimento tecnológico (artigos 187.º e 188.º do TFUE) poderá não ser conforme ao espírito dos actos jurídicos da União em matéria de criação de agências;

Novos direitos de informação

56.  Convida o Presidente do Conselho Europeu a manter o Parlamento plenamente informado sobre os actos preparatórios das reuniões do Conselho Europeu e a apresentar um relatório sobre os resultados dessas reuniões, sempre que possível no prazo de dois dias úteis (se necessário para uma sessão extraordinária do Parlamento);

57.  Exorta o Presidente da Presidência rotativa do Conselho a informar o Parlamento sobre os programas da presidência e os resultados alcançados;

58.  Insta o futuro Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Assuntos Externos e a Política de Segurança a acordar, com o Parlamento, métodos adequados de plena informação e consulta do Parlamento sobre a acção externa da União Europeia, com a devida participação de todas as comissões parlamentares que sejam competentes nos domínios abrangidos pelo mandato do Alto Representante;

59.  Salienta que, no tocante à negociação e à conclusão de acordos internacionais, a Comissão se encontra juridicamente obrigada a informar o Parlamento sobre o estado de adiantamento das negociações, tal como o "comité especial" do Conselho previsto no artigo 218.º do TFUE; insta a que estas informações sejam fornecidas ao mesmo tempo e de forma tão exaustiva como as que serão apresentadas à comissão competente do Conselho nos termos do referido artigo;

Novos direitos de iniciativa

60.  Saúda o novo papel de iniciativa do Parlamento em matéria de modificações aos Tratados; declara que fará uso deste direito e que apresentará novas ideias para o futuro da Europa, quando os novos desafios o tornem necessário;

61.  Regozija-se com o facto de o Parlamento passar a ter o direito de iniciativa relativamente às propostas respeitantes à sua própria composição, na observância dos princípios estabelecidos pelos Tratados (artigo 14.º do TUE);

62.  Destaca que o Tratado de Lisboa introduz um processo legislativo especial para efeitos da adopção de disposições que estabelecem as modalidades e os poderes das comissões de inquérito temporárias (artigo 226.º do TFUE);

Novos procedimentos
Controlo pelos parlamentos nacionais

63.  Enaltece os novos direitos conferidos aos parlamentos nacionais no que se refere ao controlo prévio da aplicação do princípio de subsidiariedade no quadro de todos os textos legislativos da União; considera que a consolidação do controlo das políticas europeias pelos parlamentos nacionais contribuirá também para aumentar a sensibilização do público para as actividades da União;

64.  Sublinha a necessidade de respeitar plenamente as novas prerrogativas dos parlamentos nacionais a partir da data de entrada em vigor do Tratado de Lisboa;

65.  Acolhe com satisfação o compromisso das colectividades locais e regionais de respeitarem o princípio de subsidiariedade; assinala o direito do Comité das Regiões de interpor recurso para o Tribunal de Justiça quando considere ter sido violado o princípio de subsidiariedade (segundo parágrafo do artigo 8.º do Protocolo n.º 2);

Actos delegados

66.  Acolhe com satisfação as melhorias decorrentes das novas disposições relativas aos actos legislativos e à hierarquia das normas, nomeadamente a criação do acto delegado (artigo 290.º do TFUE), que permite delegar na Comissão o poder de adoptar actos não legislativos de alcance geral ou alterar certos elementos não essenciais de um acto legislativo; salienta que os objectivos, o conteúdo, o âmbito de aplicação e a duração de tal delegação devem ser claramente definidos pelo Parlamento e pelo Conselho no acto legislativo;

67.  Congratula-se, em particular, com o disposto no n.º 2 do artigo 290.º do TFUE, que prevê que o Parlamento (e o Conselho) tenha(m) o direito de revogar a delegação de poderes e também de formular objecções a actos delegados individuais;

68.  Nota que o TFUE não prevê uma base jurídica para uma medida-quadro relativa aos actos delegados, mas propõe que as instituições possam estabelecer uma fórmula-tipo para essas delegações, a qual seria regularmente inserida pela própria Comissão no projecto de acto legislativo; acentua que tal preservaria a liberdade do legislador;

69.  Solicita à Comissão que especifique claramente de que maneira tenciona interpretar a Declaração n.º 39 anexada à Acta Final da Conferência Intergovernamental que adoptou o Tratado de Lisboa, no que diz respeito à consulta de peritos no domínio dos serviços financeiros, e de que modo pretende aplicar tal interpretação, para além das disposições relativas aos actos delegados que constam do TFUE;

Actos de execução

70.  Observa que o actual artigo 202.º do Tratado CE relativo às competências de execução é revogado pelo Tratado de Lisboa, sendo introduzido no artigo 291.º do TFUE um novo procedimento ("actos de execução") que prevê a possibilidade de conferir competências de execução à Comissão quando "sejam necessárias condições uniformes de execução dos actos juridicamente vinculativos da União";

71.  Constata que, nos termos do n.º 3 do artigo 291.º do TFUE, incumbe ao Parlamento e ao Conselho definirem previamente, por meio de regulamentos, as regras e princípios gerais relativos aos mecanismos de "controlo pelos Estados­Membros" do exercício das competências de execução pela Comissão;

72.  Observa que o actual procedimento de comitologia não respeita o Tratado de Lisboa e que as propostas legislativas pendentes que não tiverem sido adoptadas até à sua entrada em vigor deverão ser alteradas, a fim de satisfazer os requisitos previstos pelo disposto nos artigos 290.º e 291.º do TFUE;

73.  Entende que uma solução provisória poderia ser negociada com o Conselho para o período inicial, para que não surja nenhum obstáculo em consequência de um eventual vazio jurídico e o novo regulamento possa ser adoptado pelo legislador após a devida apreciação das propostas da Comissão;

Prioridades para o período de transição

74.  Solicita à Comissão que transmita aos co-legisladores todas as propostas pendentes às quais sejam aplicáveis novas bases jurídicas e modificações em matéria de processo legislativo;

75.  Faz notar que decidirá quanto à sua posição relativamente a pareceres já adoptados no quadro de processos de consulta sobre as matérias que passaram a ser abrangidas pelo processo legislativo ordinário, quer se trate de confirmar a posição anteriormente adoptada, quer de adoptar uma nova posição; salienta que qualquer confirmação dos pareceres enquanto posição do Parlamento em primeira leitura só poderá ser objecto de votação pelo Parlamento após a entrada em vigor do Tratado de Lisboa;

76.  Insiste na conclusão de um Acordo Interinstitucional que exclua, até à entrada em vigor do Tratado de Lisboa, a adopção de propostas legislativas pendentes no âmbito do terceiro pilar que incluam aspectos referentes aos direitos fundamentais, para que seja possível um pleno controlo jurisdicional dessas questões, podendo, por outro lado, as medidas que não tenham incidência ou que tenham uma incidência limitada nos direitos fundamentais ser adoptadas antes da entrada em vigor do Tratado;

Propostas

77.  Convida as outras Instituições a iniciarem negociações tendo em vista um Acordo Interinstitucional que inclua:

   a) Os principais objectivos que devem ser realizados pela União Europeia depois de 2009, por exemplo, sob a forma de um acordo-quadro sobre um programa de trabalho para a legislatura parlamentar e o mandato da Comissão que terão início em 2009,
   b) As medidas de execução que devem ser adoptadas a fim de assegurar o êxito do novo Tratado para as Instituições e os cidadãos da União;

78.  Solicita uma actualização do Acordo Interinstitucional entre o Parlamento e o Conselho que defina as suas relações de trabalho em matéria de política externa, incluindo a partilha das informações confidenciais, com base no disposto nos artigos 14.º e 36.º do TUE e no artigo 295.º do TFUE;

79.  Solicita ao Conselho e à Comissão que estudem a negociação de um novo Acordo Interinstitucional com o Parlamento que contemple uma definição fundamentada da participação do Parlamento em cada uma das etapas do processo de conclusão de um acordo internacional;

80.  Solicita, face às novas disposições relativas ao quadro financeiro plurianual (artigo 312.º do TFUE) e ao Regulamento Financeiro (artigo 322.º do TFUE), a revisão do Acordo Interinstitucional sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira;

81.  Considera que devem ser adoptadas todas as medidas necessárias para instaurar uma política europeia de informação e comunicação e encara a declaração política conjunta proferida pelas três Instituições sobre a comunicação como um útil primeiro passo para alcançar esse objectivo;

82.  Solicita à Comissão que apresente, sem demora, uma iniciativa tendo em vista a aplicação da "iniciativa dos cidadãos", estabelecendo condições claras, simples e de fácil compreensão para o exercício desse direito dos cidadãos; refere a sua Resolução de 7 de Maio de 2009 que contém um pedido à Comissão no sentido da apresentação de uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à aplicação da iniciativa de cidadania(6);

83.  Convida a Comissão a adoptar disposições relativas à aplicação do artigo 298.º do TFUE sobre a boa administração, o que virá dar resposta a um antigo pedido do Parlamento e do Provedor de Justiça Europeu tendo em vista a instauração de um sistema comum de direito administrativo que regule a Administração europeia;

84.  Observa que o Tratado de Lisboa permite a inclusão do Fundo Europeu de Desenvolvimento no orçamento da União, o que reforçará a legitimidade democrática de uma parte importante da política de desenvolvimento da UE; convida o Conselho e a Comissão a adoptarem as medidas necessárias para o orçamento da União Europeia no âmbito da revisão intercalar de 2008-2009;

85.  Recomenda que seja urgentemente reexaminado e reforçado o estatuto da União no seio das organizações internacionais, quando o Tratado de Lisboa tiver entrado em vigor e a União tiver sucedido às Comunidades Europeias;

86.  Convida o Conselho e a Comissão a acordarem com o Parlamento uma estratégia com o objectivo de assegurar a coerência entre a legislação adoptada e a Carta dos Direitos Fundamentais, bem como com as disposições dos Tratados relativas a medidas como a prevenção da discriminação, a protecção dos requerentes de asilo, a melhoria da transparência, a protecção dos dados, os direitos das minorias e os direitos das vítimas e dos suspeitos;

87.  Solicita ao Conselho e à Comissão que contribuam para a melhoria das relações entre as autoridades europeias e as autoridades nacionais, especialmente nos domínios legislativo e judicial;

88.  Exorta o Conselho e a Comissão a preverem o estabelecimento de uma política comum eficaz no domínio da energia, que tenha por objectivo a eficaz coordenação dos mercados da energia dos Estados­Membros da UE, bem como o desenvolvimento desses mercados, integrando simultaneamente os aspectos externos que se prendam fundamentalmente com os recursos energéticos e as rotas de aprovisionamento de energia;

89.  Convida o Conselho a examinar, em articulação com o Parlamento, a aplicação do disposto no n.º 6 do artigo 127.º do TFUE, que autoriza o Conselho a cometer atribuições específicas ao Banco Central "no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito e outras instituições financeiras, com excepção das empresas de seguros";

90.  Compromete-se a adaptar a sua organização interna, optimizando e racionalizando o exercício das novas competências que lhe são cometidas pelo Tratado;

o
o   o

91.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos Parlamentos dos Estados­Membros.

(1) JO C 125 E de 22.5.2008, p. 215.
(2) JO C 175 E de 10.7.2008, p. 347.
(3) Textos Aprovados, P6_TA(2008)0055.
(4) Textos Aprovados, P6_TA(2009)0374.
(5) Textos Aprovados, P6_TA(2009)0387.
(6) Textos Aprovados, P6_TA(2009)0389.


Aspectos financeiros do Tratado de Lisboa
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Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de Maio de 2009, sobre os aspectos financeiros do Tratado de Lisboa (2008/2054(INI))
P6_TA(2009)0374A6-0183/2009

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o Tratado de Lisboa, que altera o Tratado da União Europeia e o Tratado que institui a Comunidade Europeia, assinado em Lisboa em 13 de Dezembro de 2007 ("Tratado de Lisboa"),

–  Tendo em conta o Tratado da União Europeia e o Tratado que institui a Comunidade Europeia com as alterações neles introduzidas pelo Acto Único Europeu e pelos Tratados de Maastricht, Amesterdão e Nice,

–  Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira(1),

–  Tendo em conta a sua resolução de 11 de Março de 2003 sobre a reforma do processo orçamental: possíveis opções na perspectiva da revisão dos Tratados(2),

–  Tendo em conta a sua resolução de 29 de Março de 2007 sobre o futuro dos recursos próprios da União Europeia(3),

–  Tendo em conta a sua resolução de 8 de Junho de 2005 sobre os desafios políticos e os recursos orçamentais da União alargada 2007-2013(4),

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu de 11 e 12 de Dezembro de 2008 sobre a iniciativa de retomar os trabalhos relativos ao Tratado de Lisboa,

–  Tendo em conta o artigo 45.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos e os pareceres da Comissão dos Assuntos Externos e da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A6-0183/2009),

A.  Considerando que o Tratado de Lisboa introduz profundas modificações em matéria de finanças da União, nomeadamente no que diz respeito às relações interinstitucionais e aos processos de decisão,

B.  Considerando que o Tratado de Lisboa estabelece uma hierarquia precisa entre os actos fundamentais da vida financeira e orçamental da União, contribuindo assim para a necessária clarificação do sistema de tomada de decisão,

C.  Considerando que o quadro financeiro plurianual (QFP), que representa a programação para vários anos das despesas que traduzem as prioridades políticas da União em termos financeiros e que estabelece o montante máximo das despesas da União durante um período determinado, adquire, com o Tratado de Lisboa, um carácter juridicamente vinculativo, assente numa nova base jurídica específica para a adopção do regulamento que contém o QFP,

D.  Considerando que a inexistência de sincronismo entre os QFP, por um lado, e os mandatos do Parlamento Europeu e da Comissão, por outro lado, tem contribuído até ao momento para privar em parte o Parlamento dos seus poderes em matéria orçamental, uma vez que este está frequentemente vinculado a um quadro financeiro negociado e adoptado na legislatura anterior,

E.  Considerando que, se não for efectuada qualquer alteração ao calendário, algumas legislaturas do Parlamento nunca estarão em posição de tomar decisões orçamentais que as vinculem, dado o quadro financeiro adoptado pelos seus antecessores cobrir toda a duração do seu mandato,

F.  Considerando que a baixa amplitude das margens actualmente disponíveis em cada rubrica, bem como a dotação reduzida dos mecanismos de flexibilidade disponíveis, torna muito difícil a reacção adequada da União a elementos políticos imprevistos e corre o risco de esvaziar da sua substância o processo orçamental anual,

G.  Considerando que a entrada em vigor do Tratado de Lisboa exige que as instituições responsáveis pelas decisões financeiras e orçamentais da União cheguem a acordo sobre a transição óptima para os novos actos jurídicos e os novos processos de decisão,

H.  Considerando que, no interesse do bom funcionamento da União Económica e Monetária, o orçamento da UE deve ser tomado em conta na coordenação das estratégias orçamentais dos Estados Membros,

I.  Considerando que o Conselho Europeu de 11 e 12 de Dezembro de 2008 reafirmou que o Tratado de Lisboa é necessário para ajudar a União alargada a funcionar de forma mais eficiente, mais democrática e mais eficaz, nomeadamente no palco internacional, e definiu uma abordagem e garantias legais em resposta às preocupações manifestadas pelo eleitorado irlandês, com vista a permitir que o Tratado entre em vigor antes do final de 2009, no respeito pelos fins e objectivos dos Tratados,

Apreciação global

1.  Congratula-se com os progressos realizados pelo Tratado de Lisboa em matéria de controlo democrático e de transparência das finanças da União; assinala a necessidade de reforçar e adaptar os mecanismos de concertação interinstitucional e os métodos de cooperação interna a fim de permitir que o Parlamento utilize plenamente os seus novos poderes;

Recursos próprios

2.  Lamenta, no que diz respeito aos recursos próprios da União, que os Estados­Membros não tenham aproveitado a ocasião para instaurar um sistema de verdadeiros recursos próprios da União, mais equitativo, mais transparente, mais facilmente compreensível pelo cidadão e sujeito a um processo de decisão mais democrático;

3.  Lamenta, em especial, que não tenham sido realizados quaisquer progressos no sentido de associar o Parlamento à definição dos limites e do tipo de recursos próprios de que a União dispõe; recorda que se mantém a separação entre a decisão sobre as receitas e a decisão sobre as despesas;

4.  Congratula-se, em contrapartida, com os esforços realizados no que diz respeito à possibilidade de adopção das medidas de execução da decisão sobre os recursos próprios graças um procedimento legislativo especial segundo o qual o Conselho só decide, por maioria qualificada, após a aprovação do Parlamento;

5.  Solicita ao Conselho que faça a máxima utilização desta modalidade a fim de tornar o processo de decisão mais flexível;

Quadro financeiro plurianual

6.  Congratula-se com a formalização no Tratado de Lisboa do QFP, o qual se torna um acto juridicamente vinculativo; recorda que o QFP constitui a programação das despesas da União e estabelece o montante máximo das despesas da União durante um período determinado, contribuindo para o reforço da disciplina orçamental;

7.  Acolhe com agrado o facto de o regulamento que fixa o QFP dever ser aprovado conjuntamente pelo Parlamento e pelo Conselho, mediante um procedimento especial;

8.  Lamenta, no entanto, que o Tratado de Lisboa tenha mantido a exigência de decisão por unanimidade no Conselho para a adopção do QFP, o que torna o processo de decisão muito difícil e favorece uma negociação com base no "menor denominador comum"; insta, por conseguinte, o Conselho Europeu a utilizar, o mais depressa possível, a cláusula que lhe permite, deliberando por unanimidade, passar para a maioria qualificada no que se refere à adopção do QFP;

9.  Lamenta igualmente que, no âmbito do novo procedimento, o Parlamento tenha apenas um direito de aprovação e não um verdadeiro poder de co-decisão; insiste, contudo, no facto de o Tratado de Lisboa prever que as instituições devem envidar todos os esforços desde o início do procedimento para garantir o seu êxito final; convida, por conseguinte, o Conselho a demonstrar disponibilidade desde o início do procedimento para construir um diálogo político estruturado com o Parlamento a fim de ter plenamente em conta as prioridades do último;

10.  Regista que o Tratado de Lisboa indica que o QFP não só "fixa os montantes dos limites máximos anuais das dotações para autorizações por categoria de despesa e do limite máximo anual das dotações para pagamentos" como também "prevê todas as demais disposições que sejam úteis para o bom desenrolar do processo orçamental anual"(5);

Duração do QFP

11.  Congratula-se pelo facto de o Tratado de Lisboa prever a possibilidade de uma programação financeira de cinco anos, de forma a, se forem feitas as adaptações necessárias, fazê-la coincidir, na medida do possível, com o mandato do Parlamento e da Comissão, tal como exige a lógica democrática; salienta que poderá ser necessário prever disposições especiais para dar resposta às necessidades de políticas específicas em caso de período de programação mais longo;

12.  Apoia, por conseguinte, a passagem a um QFP de cinco anos, mas está consciente de que pode ser difícil a coincidência total entre o QFP e a legislatura do Parlamento Europeu e o mandato da Comissão, uma vez que pode ser necessário um período de negociação de, pelo menos, um ano, para permitir que cada legislatura do Parlamento e cada mandato da Comissão tomem as decisões político-financeiras fundamentais durante a seu período de vigência;

13.  Considera muito positiva a integração do QFP numa lógica global de programação estratégica interinstitucional - noção aliás reforçada no Tratado de Lisboa - tal como sugerida no relatório da Comissão dos Assuntos Constitucionais sobre o equilíbrio institucional(6);

14.  Apoia a proposta formulada neste relatório segundo a qual o novo colégio de Comissários, aquando da apresentação do seu "programa para a legislatura", deve apresentar propostas sobre as orientações do quadro financeiro que considera necessárias para o cumprimento das prioridades políticas do seu mandato, prioridades essas que, uma vez acordado entre as instituições o programa da legislatura, serão desenvolvidas através das suas propostas no QFP;

15.  Considera ademais que, aquando dos debates em sessão plenária e das audições perante as comissões parlamentares, o candidato à presidência da Comissão deveria estar já em condições de fornecer indicações sobre as consequências financeiras previsíveis dos objectivos políticos que a nova Comissão tenciona perseguir;

16.  Sublinha que a transição para um sistema de programação financeira de cinco anos, tal como mencionado acima, pode exigir a prorrogação e o ajustamento do actual QFP até 2016 inclusive, para que o próximo QFP de cinco anos possa entrar em vigor, o mais tardar, no início de 2017(7); recomenda que as negociações do próximo QFP sejam, de qualquer modo, concluídas antes do fim do primeiro trimestre de 2016, para que o processo orçamental de 2017 possa já ter em conta os parâmetros do quadro que estará em vigor em 2017;

17.  Sublinha que as negociações deveriam ser conduzidas de modo a que as instituições possam considerar a hipótese de um novo QFP entrar em vigor já em 2016;

18.  Considera que a prorrogação e o ajustamento do actual QFP devem ser considerados em 2010, quando for efectuada a nova revisão intercalar;

Flexibilidade

19.  Salienta que o carácter juridicamente vinculativo do QFP exige a introdução de uma maior flexibilidade a fim de permitir que a União reaja aos desafios imprevistos de forma suficientemente ágil e eficaz, tanto no interior como no exterior da União;

20.  Chama a atenção para o facto de o Tratado de Lisboa prever a prorrogação dos limites máximos e das outras disposições correspondentes ao último ano do QFP em curso se o novo QFP não puder ser adoptado antes da expiração do anterior; entende que tal constitui um argumento suplementar em prol de uma maior flexibilidade;

21.  Insiste, nesta perspectiva, na importância de reforçar os mecanismos de flexibilidade no interior de cada rubrica e entre rubricas diferentes, por um lado, e através dos instrumentos de flexibilidade especializados e mobilizáveis para além das margens, por outro lado;

22.  Recorda que a Comissão dos Orçamentos será chamada a pronunciar-se sobre estas questões aquando da aprovação do seu relatório sobre a revisão intercalar do QFP 2007-2013;

Passagem do Acordo Interinstitucional ao QFP

23.  Recorda a necessidade de alcançar, em tempo útil antes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, um acordo entre as instituições sobre a forma de passar do actual acordo interinstitucional a um QFP contido num acto legislativo, tal como previsto no Tratado de Lisboa; relembra que é necessário um período de oito semanas para que os parlamentos nacionais possam examinar os projectos de actos legislativos;

24.  Considera, a este respeito, que será necessário chegar a acordo sobre a distribuição das disposições actualmente constantes do acordo interinstitucional e que devem passar a fazer parte do QFP, sobre as disposições que deverão ser incluídas no futuro regulamento financeiro ou ainda sobre aquelas que justifiquem, caso necessário, a manutenção de um acordo interinstitucional – eventualmente enriquecido com novas disposições – sobre a cooperação orçamental; recorda que esta repartição das disposições do actual acordo interinstitucional deverá ser feita tendo em conta os critérios enunciados no próprio Tratado de Lisboa;

Processo orçamental anual

25.  Acolhe muito favoravelmente a supressão da distinção entre as despesas obrigatórias (DO) e as despesas não obrigatórias (DNO), que tem por corolário o direito do Parlamento de decidir, em pé de igualdade com o Conselho, sobre o conjunto das despesas da União;

26.  Sublinha que a eliminação da distinção entre DO e DNO não está em contradição com a obrigação da União de respeitar os seus compromissos financeiros e congratula-se com o facto de o Tratado de Lisboa reconhecer que compete ao Parlamento, ao Conselho e à Comissão velar "pela disponibilidade dos meios financeiros necessários para permitir que a União cumpra as suas obrigações jurídicas para com terceiros"(8);

27.  Observa que as alterações ao processo anual deverão tender para a simplificação do mesmo, criando uma leitura única para cada instituição e instaurando vários dispositivos destinados a facilitar o acordo entre os dois ramos da autoridade orçamental; salienta que estas alterações devem conduzir a uma diminuição da burocracia;

Papel da Comissão

28.  Salienta o reforço do papel conferido à Comissão, a qual adquire o direito de iniciativa em matéria orçamental e pode modificar o seu projecto de orçamento até ao momento em que o comité de conciliação é convocado;

29.  Congratula-se com o facto de o Tratado reconhecer igualmente que compete à Comissão tomar todas as iniciativas necessárias para aproximar as posições do Parlamento e do Conselho durante os trabalhos do comité de conciliação, convidando-a assim a assumir plenamente o seu papel de mediador entre o Parlamento e o Conselho com vista à obtenção de um acordo;

Uma lógica completamente nova

30.  Chama a atenção para o facto de o novo procedimento comportar apenas uma leitura única de cada uma das instituições sobre o projecto de orçamento; sublinha que o novo procedimento e a sua leitura única deixarão de permitir de facto que as instituições corrijam a sua posição em segunda leitura como podia acontecer anteriormente; por conseguinte, está convicto de que este procedimento implicará que o Parlamento defina as suas prioridades políticas numa fase mais precoce e adapte em conformidade as suas abordagem e organização operacionais no sentido de atingir a totalidade dos objectivos fixados;

31.  Recorda que esta leitura deve afirmar as prioridades políticas do Parlamento, mas deve também permitir-lhe alcançar um acordo com o Conselho na sequência do comité de conciliação (ou aprovar novamente as suas alterações por uma ampla maioria, em caso de aprovação pelo Parlamento e de rejeição pelo Conselho do texto saído do comité de conciliação);

32.  Insiste, neste contexto, na importância da manutenção de um calendário pragmático semelhante ao actual, apelando simultaneamente a uma aplicação em tempo útil dos mecanismos de concertação; recorda ainda que a introdução de mecanismos informais de diálogo entre as instituições é crucial para facilitar o acordo antes do início do procedimento e, em seguida, durante todo o período de duração do mesmo;

33.  Está convicto de que o Tratado de Lisboa reforçará os poderes do Parlamento se este se dotar dos meios de gerir eficazmente a intensificação do calendário e a necessidade de maior antecipação decorrentes do novo procedimento;

34.  Entende que, no futuro, a resolução do Parlamento antes da primeira reunião de concertação terá uma maior importância, dado permitir que o Parlamento enuncie formalmente as suas prioridades para o exercício orçamental, sem estar condicionado por considerações tácticas decorrentes da posição do Conselho sobre o projecto de orçamento; considera que a referida resolução permitirá assim que as outras instituições conheçam claramente as prioridades do Parlamento antes das negociações interinstitucionais; mais acrescenta que tal permitirá ao Parlamento apresentar as directrizes iniciais relativas aos projectos-piloto e às acções preparatórias;

35.  Recorda que estas prioridades serão também de grande utilidade para o Parlamento enquanto linhas directrizes para a sua leitura sobre o projecto de orçamento, mas também como mandato para a sua delegação aquando das negociações no comité de conciliação;

36.  Insiste na importância de organizar um trílogo no mês de Julho para possibilitar que cada instituição obtenha uma indicação clara das prioridades das outras partes e permitir que o Parlamento leve ao conhecimento das outras instituições o conteúdo da resolução de Julho sobre o projecto de orçamento;

37.  Destaca a utilidade política da instauração - no respeito das competências próprias de cada um - de um diálogo aprofundado com as comissões homólogas dos parlamentos nacionais sobre o projecto de orçamento e as prioridades do Parlamento para o processo orçamental anual;

Comité de conciliação

38.  Realça a importância que terá no futuro o comité de conciliação, enquanto instância de resolução das divergências políticas entre os dois ramos da autoridade orçamental; recorda que este comité será encarregado alcançar, num prazo de 21 dias, um acordo sobre um texto de compromisso, o qual entrará em vigor se não for rejeitado pela autoridade orçamental; considera que é necessário assegurar que este comité tenha uma composição política ao mais alto nível;

39.  Congratula-se com o facto de o Tratado de Lisboa atribuir um papel decisivo ao Parlamento no fim do procedimento; com efeito, nota que:

   o texto do comité de conciliação ("projecto comum") não será considerado adoptado se o Parlamento se lhe opuser (por maioria dos membros que o compõem);
   se o Conselho rejeitar o projecto comum e o Parlamento o aprovar, ou o projecto entra em vigor tal como está redigido, ou o Parlamento pode impor as alterações que aprovou aquando da sua leitura do projecto de orçamento, por maioria qualificada (a maioria dos membros que o compõem mais três quintos dos votos expressos);

40.  Sublinha que seria desejável que a delegação do Parlamento ao comité de conciliação fosse chefiada pelo presidente da Comissão dos Orçamentos e integrasse, se necessário e sem prejuízo do carácter político da nomeação dos seus membros pelos grupos políticos, além dos membros desta comissão, membros das comissões parlamentares especializadas caso uma questão específica no âmbito do seu domínio político seja alvo de negociação;

41.  Convida o Conselho a chagar rapidamente a acordo com o Parlamento sobre o modo de funcionamento do comité de conciliação;

42.  Considera, pelo seu lado, que o comité de conciliação deveria poder reunir-se pelo menos duas vezes, se tal for necessário para chegar a acordo, ao mais alto nível político, devendo as suas reuniões ser precedidas de um trílogo político preparatório, segundo a fórmula tradicional; recorda a necessidade de que os representantes do Conselho disponham, aquando destes encontros, de um mandato político de negociação;

43.  Propõe que estes trabalhos sejam preparados por um grupo preparatório interinstitucional, composto pelo relator geral acompanhado de representantes dos grupos políticos, pelo Parlamento, e pelo representante permanente do país que exerce a Presidência da União, deixando em aberto a possibilidade de este ser acompanhado pelas outras duas presidências da tróica;

44.  Recorda também que as instituições devem chegar a acordo sobre a composição do secretariado deste comité, o qual deverá provavelmente ser constituído por funcionários dos dois ramos da autoridade orçamental e contar com a assistência da Comissão;

Questões agrícolas

45.  Chama a atenção para o facto de a regra segundo a qual a Comissão já não pode modificar o seu projecto após a convocação do comité de conciliação deixar de permitir o recurso à tradicional carta rectificativa do Outono para ter em conta as previsões actualizadas para a política agrícola e as suas implicações orçamentais; considera que, nesse caso, o processo mais adequado seria a apresentação pela Comissão – se necessário – de um projecto de orçamento rectificativo específico ("OR agrícola") uma vez estabelecidos definitivamente todos os dados agrícolas;

Relações com o poder legislativo

46.  Sublinha que o paralelismo entre a extensão do poder orçamental do Parlamento a todas as despesas da União e a quase generalização da co-decisão em matéria legislativa exige uma maior tomada em consideração da dimensão orçamental da actividade legislativa; considera necessário, neste sentido, aumentar a cooperação entre a Comissão dos Orçamentos e as comissões sectoriais a fim de tomar devidamente em conta o impacto da actividade legislativa do Parlamento em matéria financeira, nomeadamente no que diz respeito ao seu impacto no QFP e no orçamento anual; propõe, por conseguinte, que os comités de conciliação legislativa sobre matérias que tenham impacto financeiro incluam um membro da Comissão dos Orçamentos; recorda, neste contexto, os trabalhos do grupo de trabalho sobre a reforma parlamentar, nomeadamente no que diz respeito às formas específicas de cooperação entre as comissões parlamentares evocadas no terceiro relatório intercalar;

47.  Relembra ainda que o Tratado de Lisboa estende a todas as instituições da União a obrigação de velar pelo respeito da disciplina orçamental; recorda que o Regimento do Parlamento já prevê um procedimento específico para garantir o respeito deste princípio; considera que será necessário tornar este procedimento mais operacional e eficiente;

Regulamento financeiro

48.  Congratula-se com o facto de o Regulamento Financeiro passar a ser um regulamento adoptado nos termos do processo legislativo ordinário (co-decisão) pelo Parlamento e pelo Conselho, após parecer do Tribunal de Contas;

49.  Recorda que o Tratado de Lisboa contém as principais disposições que permitem distinguir entre as disposições do actual acordo interinstitucional que deverão fazer parte do futuro acordo interinstitucional e as que deverão ser integradas no QFP;

50.  Observa, no entanto, que o Regulamento Financeiro deveria incluir todas as disposições necessárias para definir o procedimento em conformidade com o disposto no Tratado(9); considera que esta formulação cobriria o funcionamento do comité de conciliação, o mecanismo de activação e, como é evidente, a actualização das disposições do Regulamento Financeiro directamente afectadas pelas modificações do Tratado de Lisboa (ou seja, a abolição da diferença entre DO e DNO, um novo procedimento de co-decisão para as transferências, etc.);

51.  Considera crucial que as instituições cheguem a acordo político sobre estas questões em tempo útil, para que, após a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, as modificações necessárias do Regulamento Financeiro possam ser introduzidas rapidamente segundo o novo procedimento e, se necessário, prevejam acordos provisórios que permitam um prosseguimento sem escolhos do processo orçamental;

52.  Convida a Comissão a apresentar em tempo útil uma proposta susceptível de permitir que o Parlamento e o Conselho cheguem a acordo sobre a aplicação da distinção referida no n.º 49 ao conteúdo do actual acordo interinstitucional;

53.  Defende que esta adaptação do Regulamento Financeiro não deve em caso algum ser confundida com a revisão trienal do mesmo prevista para 2010;

Impacto orçamental das modificações institucionais e das novas competências da União

54.  Observa que a entrada em vigor do Tratado de Lisboa terá também um impacto no orçamento da União no que diz respeito às inovações que introduz a nível institucional, nomeadamente a elevação do Conselho Europeu à qualidade de instituição acompanhada da criação de uma Presidência fixa, bem como da criação do lugar de Alto Representante e do serviço europeu para a acção externa que tem por função apoiar a sua acção;

55.  Reafirma desde já a sua intenção de exercer plenamente os seus poderes orçamentais no que diz respeito a estas inovações institucionais e sublinha a importância de chegar, em tempo útil, a um acordo político com o Conselho sobre o financiamento do Conselho Europeu, e em especial da sua Presidência fixa, bem como sobre o financiamento do futuro serviço europeu para a acção externa; sublinha que o financiamento deste serviço deve permanecer inteiramente sob o controlo da autoridade orçamental;

56.  Assinala que, no âmbito da PESC e da política de segurança e defesa comum, o Tratado de Lisboa prevê o estabelecimento de novos procedimentos para permitir um acesso rápido ao orçamento da União e para estabelecer um fundo de arranque de contribuições dos Estados-Membros; salienta, porém, que todas as acções externas da União devem, por via da regra, ser financiadas por dotações comunitárias e apenas excepcionalmente – em caso de emergência – com base em contribuições à parte do orçamento da União;

57.  Verifica que o Tratado de Lisboa terá também um impacto financeiro, se bem que limitado, na sequência das novas competências específicas atribuídas à União; declara-se disposto a analisar, no momento oportuno, as consequências concretas do exercício destas novas competências; considera que a aplicação destas competências, no seu conjunto, não acontecerá certamente de imediato após a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, mas à medida que as propostas legislativas que lhe dizem respeito forem sendo elaboradas; entende, no entanto, que o seu financiamento não deve ser feito em detrimento do financiamento das actividades actuais da União;

Coordenação com os orçamentos nacionais

58.  Deseja convidar os parlamentos nacionais a participar, todos os anos, num debate comum e público sobre as orientações das políticas orçamentais nacionais e comunitária, antes da apreciação dos projectos de orçamento respectivos, por forma a introduzir, desde o início, um quadro de reflexão comum para a coordenação das políticas nacionais dos Estados-Membros, tendo simultaneamente em conta a contribuição comunitária;

59.  Observa que a decisão sobre a repartição das despesas do orçamento da UE relativamente aos grandes objectivos da União beneficiaria, em termos de transparência, com a publicação anual, por cada Estado-Membro, das dotações orçamentais nacionais e, eventualmente, regionais, que contribuem para a realização desses objectivos;

o
o   o

60.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, bem como aos parlamentos dos Estados­Membros.

(1) JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.
(2) JO C 61 E de 10.3.2004, p. 143.
(3) JO C 27 E de 31.1.2008, p. 214.
(4) JO C 124 E de 25.5.2006, p. 373.
(5) N.º 3 do artigo 312.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
(6) Relatório Dehaene de 18 de Março de 2009 sobre o impacto do Tratado de Lisboa sobre o desenvolvimento do equilíbrio institucional da União Europeia (A6-0142/2009).
(7) Segundo o modelo descrito no seguinte quadro do relatório da Comissão dos Orçamentos de 26 de Fevereiro de 2009 sobre a revisão intercalar do quadro financeiro 2007-2013 (A6-0110/2009):___________________________________________________________________________________________Ano 2008 2009 2010 2011 2012 2013 2014 2015 2016 2017 2018 2019 Prep. orçamento 2009 2010 2011 2012 2013 2014 2015 2016 2017 2018 2019 2020 Legislatura 2004 / 2009 2009 / 2014 2014 / 2019 QFP Revisão intercalar 2007 / 2013 2013 / 2016 2017 / 2021
(8) Artigo 323.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
(9) Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 322.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, deve incluir "as regras financeiras que definem, nomeadamente, as modalidades relativas à elaboração e execução do orçamento".


Fundo Europeu para os Refugiados para o período de 2008 a 2013 ***I
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Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 7 de Maio de 2009 sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão n.º 573/2007/CE que cria o Fundo Europeu para os Refugiados para o período de 2008 a 2013, relativamente à supressão do financiamento de certas acções comunitárias e à alteração do limite para o seu financiamento (COM(2009)0067 – C6-0070/2009 – 2009/0026(COD))
P6_TA(2009)0375A6-0280/2009

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2009)0067),

–  Tendo em conta o n.º 2 do artigo 251.º e a alínea b) do ponto 2) do primeiro parágrafo do artigo 63.º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0070/2009),

–  Tendo em conta o artigo 51.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e o parecer da Comissão dos Orçamentos (A6-0280/2009),

1.  Aprova a proposta da Comissão;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


Normas mínimas em matéria de acolhimento de requerentes de asilo (reformulação) ***I
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Resolução
Texto consolidado
Anexo
Anexo
Anexo
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 7 de Maio de 2009, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece normas mínimas em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo (reformulação) (COM(2008)0815 – C6-0477/2008 – 2008/0244(COD))
P6_TA(2009)0376A6-0285/2009

(Processo de co-decisão – reformulação)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2008)0815),

–  Tendo em conta o n.° 2 do artigo 251.° e a alínea b) do ponto 1) do artigo 63° do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0477/2008),

–  Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 28 de Novembro de 2001, para um recurso mais estruturado à técnica de reformulação dos actos jurídicos(1),

–  Tendo em conta a carta que a Comissão dos Assuntos Jurídicos endereçou à Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, em 4 de Abril de 2009, nos termos do n.° 3 do artigo 80.°-A do seu Regimento,

–  Tendo em conta os artigos 80.°-A e 51.° do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A6-0285/2009),

A.  Considerando que o Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão concluiu, no seu parecer, que a proposta em apreço não contém alterações de fundo para além das nela identificadas como tal e que, no que respeita à codificação das disposições inalteradas dos actos anteriores com as referidas alterações, a proposta se cinge à codificação pura e simples dos textos existentes, sem modificações substanciais,

1.  Aprova a proposta da Comissão, na redacção resultante da adaptação às recomendações do Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, com as alterações que se seguem;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 7 de Maio de 2009 tendo em vista a aprovação da Directiva 2009/.../CE do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece normas mínimas em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo nos Estados-Membros (reformulação)

P6_TC1-COD(2008)0244


(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia ║, nomeadamente a alínea b) do ponto 1 do primeiro parágrafo ║ do ║ artigo 63.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(2),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões(3),

Deliberando nos termos do ║ artigo 251.º do Tratado(4),

Considerando o seguinte:

(1)  Deverão ser introduzidas alterações substanciais na Directiva 2003/9/CE do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, que estabelece normas mínimas em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo nos Estados-Membros(5). É conveniente, por uma questão de clareza, proceder à reformulação da referida directiva.

(2)  Uma política comum de asilo, que inclua um sistema europeu comum de asilo, faz parte integrante do objectivo da União Europeia de estabelecer progressivamente um espaço de liberdade, de segurança e de justiça aberto às pessoas que, obrigadas pelas circunstâncias, procuram legitimamente protecção na Comunidade.

(3)  O Conselho Europeu, na sua reunião extraordinária em Tampere, de 15 e 16 de Outubro de 1999, decidiu desenvolver esforços no sentido de estabelecer um sistema europeu comum de asilo, baseado na aplicação integral e global da Convenção de Genebra relativa ao estatuto dos refugiados, de 28 de Julho de 1951, e do Protocolo de Nova Iorque, de 31 de Janeiro de 1967, adicional à convenção, assegurando dessa forma que ninguém será reenviado para onde possa ser novamente perseguido, ou seja, mantendo o princípio da não repulsão.

(4)  As conclusões de Tampere prevêem que um sistema europeu comum de asilo deverão incluir, a curto prazo, condições mínimas comuns de acolhimento dos requerentes de asilo.

(5)  O estabelecimento de normas mínimas em matéria de acolhimento de requerentes de asilo constitui um passo positivo rumo a uma política de asilo europeia.

(6)  A primeira fase da criação de um sistema europeu comum de asilo, que deverá conduzir, a longo prazo, a um procedimento comum e a um estatuto uniforme, válidos em toda a União, para as pessoas a quem foi concedido asilo, já se encontra concluída. O Conselho Europeu de 4 de Novembro de 2004 aprovou o Programa da Haia, que estabelece os objectivos a implementar no domínio da liberdade, segurança e justiça no período de 2005 a 2010. Neste contexto, o Programa da Haia convidou a Comissão a concluir a avaliação dos instrumentos jurídicos da primeira fase e a apresentar ao Conselho e ao Parlamento Europeu os instrumentos e medidas da segunda fase, com vista à sua aprovação até 2010.

(7)  Atendendo aos resultados das avaliações efectuadas, é conveniente, nesta fase, confirmar os princípios consagrados na Directiva 2003/9/CE destinados a reforçar as condições de acolhimento dos requerentes de asilo.

(8)  No intuito de garantir a igualdade de tratamento dos requerentes de asilo em toda a União, a presente directiva deverá aplicar-se a todas as fases e todos os tipos de pedidos de asilo e a todos os locais e instalações de acolhimento de requerentes de asilo.

(9)  Os Estados-Membros deverão procurar assegurar o pleno respeito pelos princípios da defesa dos interesses superiores da criança e da importância da unidade familiar, ao aplicarem a presente directiva, em conformidade respectivamente com a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança de 1989 e a Convenção da UE para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais.

(10)  No que se refere ao tratamento das pessoas abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente directiva, os Estados-Membros encontram-se vinculados por obrigações ao abrigo de instrumentos de direito internacional de que são partes.

(11)  Deverão ser estabelecidas normas mínimas relativas às condições de acolhimento dos requerentes de asilo que sejam normalmente suficientes para lhes garantir um nível de vida digno e condições de vida equiparáveis em todos os Estados-Membros ▌.

(12)  A harmonização das condições de acolhimento dos requerentes de asilo deverá contribuir para limitar os movimentos secundários dos requerentes de asilo influenciados pela diversidade das condições de acolhimento.

(13)  A fim de garantir a igualdade de tratamento de todos os requerentes de protecção internacional, bem como a coerência com o actual acervo da UE em matéria de asilo, em especial com a Directiva 2004/83/CE do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de protecção internacional, bem como relativas ao respectivo estatuto, e relativas ao conteúdo da protecção concedida(6), é conveniente alargar o âmbito da presente directiva a fim de abranger os requerentes de protecção subsidiária.

(14)  Para promover a auto-suficiência dos requerentes de asilo e limitar as grandes discrepâncias entre Estados-Membros, é essencial estabelecer normas claras sobre o acesso dos requerentes de asilo ao mercado de trabalho.

(15)  A identificação imediata e o acompanhamento das pessoas com necessidades especiais deverão constituir uma preocupação das autoridades nacionais, para garantir que o acolhimento seja concebido especificamente para satisfazer as necessidades especiais dessas pessoas.

(16)  A retenção de requerentes de asilo deverá ser aplicada em conformidade com o princípio de que as pessoas não poderão ser retidas apenas por solicitarem protecção internacional, de acordo, nomeadamente com as obrigações jurídicas internacionais dos Estados-Membros, em especial o artigo 31.º da Convenção de Genebra relativa ao Estatuto dos Refugiados, de 28 de Julho de 1951. Os Estados-Membros não poderão, em especial, aplicar sanções aos requerentes de asilo por motivo de entrada ou presença ilegal no país, não devendo igualmente ser impostas restrições de circulação, a menos que sejam necessárias. A este respeito, a retenção de requerentes de asilo só poderá ser permitida em circunstâncias excepcionais definidas com muita clareza na presente directiva e deverá respeitar os princípios da necessidade e da proporcionalidade no que se refere à forma e à finalidade da retenção. Nos casos de retenção de requerentes de asilo, estes deverão ter direito de recurso junto dos tribunais nacionais.

(17)  Os requerentes que se encontram em regime de retenção deverão ser tratados respeitando plenamente a dignidade humana e o seu acolhimento deverá ser especificamente concebido para satisfazer as suas necessidades nesta situação. Nestes casos os Estados-Membros deverão garantir, em especial, o respeito do artigo 37.º da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, de 1989.

(18)  A fim de assegurar a observância das garantias processuais mínimas que consistem na possibilidade de contactar organizações ou grupos de pessoas que prestam assistência jurídica, deverá ser prestada informação sobre essas organizações e esses grupos de pessoas.

(19)  As possibilidades de abuso do sistema de acolhimento deverão ser limitadas mediante a especificação das circunstâncias em que as condições de acolhimento previstas para os requerentes de asilo podem ser reduzidas ou retiradas, assegurando-se em simultâneo um nível de vida digno a todos os requerentes de asilo.

(20)  Deverá garantir-se a eficácia dos sistemas de acolhimento nacionais e a cooperação entre os Estados-Membros em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo ║.

(21)  Deverá incentivar-se a coordenação adequada entre as autoridades competentes em matéria de acolhimento de requerentes de asilo, pelo que deverão ser promovidas relações harmoniosas entre as comunidades locais e os centros de alojamento.

(22)  É da própria natureza das normas mínimas que os Estados-Membros possam aprovar ou manter disposições mais favoráveis destinadas aos nacionais de países terceiros e aos apátridas que solicitam protecção internacional a um Estado-Membro.

(23)  Neste espírito, os Estados-Membros são igualmente convidados a aplicar as disposições da presente directiva aos procedimentos de decisão sobre pedidos de formas de protecção diferentes das que decorrem da Directiva 2004/83/CE.

(24)  O aperfeiçoamento das normas mínimas em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo deverá ser acompanhado por um aumento proporcional dos fundos atribuídos pela União Europeia, de modo a permitir a cobertura dos correspondentes custos, especialmente no caso de Estados-Membros cujo sistema nacional de asilo esteja sujeito a pressões específicas e desproporcionais devidas à sua peculiar situação geográfica ou demográfica.

(25)  A aplicação da presente directiva deverá ser objecto de uma avaliação periódica.

(26)  Atendendo a que os objectivos da presente directiva, a saber, o estabelecimento de normas mínimas em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo nos Estados-Membros, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, devido à dimensão e aos efeitos da acção prevista, ser melhor alcançados a nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aqueles objectivos.

(27)  A presente directiva respeita os direitos fundamentais e os princípios consagrados, nomeadamente, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a Carta). Em especial, a presente directiva procura assegurar o respeito integral da dignidade humana e promover a aplicação dos artigos 1.°, 4.°, 6.°, 7.°, 18.°, 24.° e 47.° da referida Carta e deverá ser aplicada nesses termos.

(28)  A obrigação de transpor a presente directiva para o direito nacional deverá limitar-se às disposições que tenham sofrido alterações substantivas relativamente à directiva anterior. A obrigação de transpor as disposições não alteradas decorre da directiva anterior.

(29)  A presente directiva não poderá prejudicar as obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição da presente directiva para o direito nacional, fixadas no Anexo II da Parte B,

APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

CAPÍTULO I

OBJECTIVO, DEFINIÇÕES E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Artigo 1.º

Objectivo

A presente directiva tem por objectivo estabelecer normas mínimas em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo nos Estados-Membros.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

   a) "Pedido de protecção internacional", um pedido de protecção internacional na acepção daalínea g) do artigo 2.º da Directiva 2004/83/CE;
   b) "Requerente" ou "requerente de asilo", um nacional de um país terceiro ou um apátrida que apresentou um pedido de protecção internacional que ainda não foi objecto de decisão definitiva;
  c) "Membros da família", desde que a família já esteja constituída no país de origem, os seguintes familiares do requerente de asilo que se encontram no mesmo Estado-Membro devido ao seu pedido de protecção internacional:
   i) o cônjuge do requerente de asilo ou o parceiro não casado vivendo numa relação estável, sempre que a legislação ou a prática desse Estado-Membro tratar, na sua lei sobre estrangeiros, as uniões de facto de modo comparável aos casais que tenham contraído matrimónio,
   ii) os filhos menores de casais referidos na subalínea i) ou do requerente, desde que sejam solteiros, independentemente de terem nascido do casamento, fora do casamento ou de terem sido adoptados, nos termos do direito nacional,
   iii) os filhos menores casados de casais referidos na subalínea i) ou do requerente, independentemente de terem ou não nascido na constância do matrimónio ou de terem sido adoptados nos termos do direito nacional, desde que não estejam acompanhados pelos respectivos cônjuges, sempre que seja do interesse destes menores residirem com o requerente,
   iv) o pai, a mãe ou o tutor do requerente, se este for menor e solteiro ou, sendo menor e casado, for do seu interesse residir com o pai, a mãe ou o tutor e não esteja acompanhado pelo respectivo cônjuge,
   v) os irmãos menores solteiros do requerente, se este for menor e solteiro ou, sendo o requerente ou os seus irmãos menores e casados e não estejam acompanhados pelos respectivos cônjuges, for do interesse de um deles ou de vários residirem juntos,
   vi) os adultos dependentes com necessidades especiais;
   d) "Procedimentos" e "recursos", os procedimentos e os recursos estabelecidos pelos Estados-Membros no seu direito nacional;
   e) "Menor", um nacional de um país terceiro ou apátrida com menos de 18 anos de idade;
   f) "Menor não acompanhado", um menor que entre no território dos Estados-Membros não acompanhado por um adulto que, por força da lei ou do costume, se responsabilize por ele e enquanto não é efectivamente tomados a cargo por essa pessoa; estão incluídos os menores abandonados após a entrada no território dos Estados-Membros;
   g) "Condições de acolhimento", o conjunto de medidas tomadas pelos Estados-Membros a favor dos requerentes de asilo em conformidade com a presente directiva;
   h) "Condições materiais de acolhimento", as condições de acolhimento que compreendem o alojamento, a alimentação e o vestuário, fornecidos em espécie ou sob a forma de subsídios ou de cupões, ou uma combinação dos três, ou de subsídios para despesas diárias;
   i) "Retenção", qualquer medida de isolamento de um requerente de asilo por um Estado-Membro numa zona especial, no interior da qual o requerente é privado da liberdade de circulação;
   j) "Centro de alojamento", qualquer local utilizado para o alojamento colectivo dos requerentes de asilo.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1.  A presente directiva é aplicável a todos os nacionais de países terceiros e apátridas que apresentem um pedido de protecção internacional no território, incluindo na fronteira, ou nas zonas de trânsito de um Estado-Membro enquanto lhes for permitido permanecer nesse território na qualidade de requerentes de asilo, bem como aos membros das suas famílias, se estes estiverem abrangidos pelo referido pedido de protecção internacional nos termos do direito nacional aplicável.

2.  A presente directiva não é aplicável aos pedidos de asilo diplomático ou territorial apresentados nas representações dos Estados-Membros.

3.  A presente directiva não é aplicável em caso de aplicação das disposições da Directiva 2001/55/CE do Conselho, de 20 de Julho de 2001, relativa a normas mínimas em matéria de concessão de protecção temporária no caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas e a medidas tendentes a assegurar uma repartição equilibrada do esforço assumido pelos Estados-Membros ao acolherem estas pessoas e suportarem as consequências decorrentes desse acolhimento(7).

4.  Os Estados-Membros podem decidir aplicar a presente directiva aos procedimentos de decisão sobre pedidos de formas de protecção diferentes das que decorrem da Directiva 2004/83/CE.

Artigo 4.º

Disposições mais favoráveis

Os Estados-Membros podem aprovar ou manter disposições mais favoráveis em matéria de condições de acolhimento dos requerentes de asilo e de ║ parentes próximos do requerente que se encontrem no mesmo Estado-Membro, nos casos em que dele dependam ou por razões humanitárias, desde que essas disposições sejam compatíveis com a presente directiva.

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS ÀS CONDIÇÕES DE ACOLHIMENTO

Artigo 5.º

Informação

1.  Os Estados-Membros devem informar os requerentes de asilo, num prazo razoável nunca superior a 15 dias após o depósito do seu pedido de protecção internacional junto da autoridade competente, pelo menos das vantagens de que estes podem beneficiar e das obrigações a que estão sujeitos no âmbito das condições de acolhimento.

Os Estados-Membros devem assegurar que os requerentes sejam informados sobre as organizações ou os grupos de pessoas que prestam assistência jurídica específica e das organizações que os podem apoiar ou informar relativamente às condições de acolhimento disponíveis, incluindo a assistência médica.

2.  Os Estados-Membros devem assegurar que as informações referidas no n.º 1 sejam prestadas por escrito e ▌numa língua que os requerentes compreendam ou que seja razoável presumir que ▌compreendem. Essas informações podem ser também, quando apropriado, prestadas oralmente.

Artigo 6.º

Documentação

1.  Os Estados-Membros devem assegurar que, no prazo de três dias após o depósito de um pedido junto das autoridades competentes, o requerente receba um documento emitido em seu nome que certifique o seu estatuto de requerente de asilo ou que ateste que está autorizado a permanecer no território do Estado-Membro enquanto o seu pedido estiver pendente ou a ser examinado.

Não podem ser exigidos documentos adicionais para beneficiar dos direitos que a presente directiva confere aos requerentes de asilo.

Se o titular do documento referido no primeiro parágrafo não tiver a liberdade de circular na totalidade ou em parte do território do Estado-Membro, o certificado deve atestar igualmente esse facto.

2.  Os Estados-Membros podem excluir a aplicação do presente artigo quando o requerente de asilo se encontre em regime de retenção e durante o exame de um pedido de protecção internacional apresentado na fronteira ou no âmbito de um procedimento destinado a determinar o direito de o requerente entrar legalmente no território de um Estado-Membro. Em casos específicos, durante o exame de um pedido de protecção internacional, os Estados-Membros podem fornecer aos requerentes outros elementos comprovativos equivalentes aos contidos no documento a que se refere o n.º 1.

3.  O documento a que se refere o n.º 1 não atesta necessariamente a identidade do requerente de asilo.

4.  Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para fornecer aos requerentes de asilo o documento a que se refere o n.º 1, que deve ser válido pelo período em que sejam autorizados a permanecer no território ou na fronteira do Estado-Membro em causa.

5.  Os Estados-Membros podem fornecer aos requerentes de asilo um documento de viagem quando sobrevenham razões humanitárias graves que exijam a sua presença noutro Estado.

Artigo 7.º

Residência e liberdade de circulação

1.  Os requerentes de asilo podem circular livremente no território do Estado-Membro de acolhimento ou no interior de uma área que lhes for fixada por esse Estado-Membro. A área fixada não deve afectar a esfera inalienável da vida privada e deve deixar uma margem de manobra suficiente para garantir o acesso a todos os benefícios ao abrigo da presente directiva.

2.  Os Estados-Membros podem decidir da residência do requerente de asilo por razões de interesse público, de ordem pública ou, sempre que necessário, para o rápido tratamento e acompanhamento eficaz do seu pedido.

3.  Os Estados-Membros podem sujeitar a atribuição das condições materiais de acolhimento à residência efectiva dos requerentes de asilo num local determinado, fixado pelos Estados-Membros. Essa decisão, que pode ter carácter genérico, deve ser tomada de forma individual e ser estabelecida na legislação nacional.

4.  Sempre que necessário, nomeadamente por razões jurídicas ou de ordem pública, os Estados-Membros podem confinar um requerente a um local determinado nos termos do direito nacional.

5.  Os Estados-Membros devem prever a possibilidade de conceder aos requerentes de asilo uma autorização temporária de abandonar o local de residência referido nos n.os 2 e 3 e/ou a área fixada referida no n.º 1. As decisões devem ser tomadas de forma individual, objectiva e imparcial e, no caso de serem negativas, devem ser fundamentadas.

O requerente não carece de autorização para comparecer junto das autoridades e dos tribunais, se a sua comparência for necessária.

6.  Os Estados-Membros devem exigir aos requerentes que comuniquem o seu endereço às autoridades competentes e que as notifiquem, o mais rapidamente possível, de qualquer alteração de endereço.

Artigo 8.º

Retenção

1.  Os Estados-Membros não devem manter uma pessoa em regime de retenção pelo simples facto de ter requerido protecção internacional ao abrigo da Directiva 2005/85/CE do Conselho, de 1 de Dezembro de 2005, relativa a normas mínimas aplicáveis ao procedimento de concessão e retirada do estatuto de refugiado nos Estados-Membros(8).

2.  Quando se revele necessário e com base numa apreciação individual de cada caso, os Estados-Membros podem manter um requerente retido num determinado lugar, em conformidade com a legislação nacional, se não for possível aplicar de forma eficaz outras medidas menos coercivas. Os requerentes só podem ser retidos num determinado lugar:

   a) A fim de determinar, comprovar ou verificar a respectiva identidade ou nacionalidade;
   b) A fim de determinar os elementos em que se baseia o seu pedido de protecção internacional e que noutras circunstâncias se possam extraviar;
   c) No âmbito de um procedimento destinado a determinar o seu direito de entrada no território;
   d) Se a protecção da segurança nacional e da ordem pública o exigir.

O presente número não prejudica o disposto no artigo 11.º.

3.  Os Estados-Membros devem certificar-se de que as normas que regulam as alternativas à retenção, como a apresentação periódica às autoridades, o depósito de uma caução ou o dever de permanecer em determinado lugar constam de legislação nacional.

Artigo 9.º

Garantias dos requerentes de asilo em regime de retenção

1.  A retenção deve ser decretada pelo período mais breve possível. Em especial, a retenção decidida ao abrigo das alíneas a), b) e c) do n.° 2 do artigo 8.° não pode exceder o tempo razoavelmente necessário para cumprir as formalidades administrativas exigidas a fim de obter informações sobre a nacionalidade ou a identidade do requerente de asilo ou sobre os elementos em que o seu pedido se baseia, bem como para a tramitação do processo de decisão sobre o seu direito de entrada no território.

Esses procedimentos devem ser concluídos com a devida diligência. Os atrasos do procedimento ▌que não se devam ao requerente de asilo não podem justificar a prorrogação da retenção.

2.  A retenção deve ser decretada pelas autoridades judiciais. Em casos urgentes, pode ser ordenada por autoridades administrativas, mas nesse caso a decisão deve ser confirmada pelas autoridades judiciais no prazo de 72 horas a contar do início da retenção. Se a autoridade judicial competente considerar que a retenção é ilegal ou se não for tomada qualquer decisão no prazo de 72 horas, o requerente de asilo em questão deve ser libertado imediatamente.

3.  A retenção deve ser decretada por escrito. A ordem de retenção deve expor a matéria de facto e de direito em que se baseou e especificar o período máximo de retenção.

4.  Os requerentes de asilo em regime de retenção devem ser imediatamente informados dos motivos da retenção, da sua duração máxima e dos meios previstos na legislação nacional para contestar a decisão de retenção, numa língua que os mesmos compreendam ou que seja razoável presumir que ▌compreendem.

5.  A manutenção da retenção deve ser examinada por uma autoridade judicial a intervalos razoáveis, quer a pedido do requerente de asilo quer oficiosamente.

A retenção não pode ser indevidamente prolongada.

6.  Os Estados-Membros devem garantir que a necessária assistência jurídica e/ou representação é concedida gratuitamente, mediante pedido nesse sentido, nos termos dos n.os 3 a 6 do artigo 15.º da Directiva 2005/85/CE.

As modalidades de acesso a assistência jurídica e/ou representação nos casos acima referidos devem ser definidas no direito nacional.

Artigo 10.º

Condições da retenção

1.  Os Estados-Membros não devem reter os requerentes de asilo em estabelecimentos prisionais. A retenção deve efectuar-se em instalações especiais para o efeito.

Os requerentes de asilo em regime de retenção devem ser separados de outros nacionais de países terceiros que não tenham apresentado pedidos de protecção internacional, a menos que se revele necessário para assegurar a unidade familiar e o requerente dê o seu consentimento.

2.  Os Estados-Membros garantem que os requerentes de asilo em regime de retenção têm oportunidade de estabelecer contactos, incluindo direitos de visita, com representantes legais, familiares e assistentes sociais e religiosos. O Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR) e outros organismos e organizações competentes nacionais, internacionais ou não governamentais devem também poder comunicar com os requerentes e visitá-los nas instalações de retenção.

3.  Os Estados-Membros garantem o acesso dos requerentes de asilo em regime de retenção a assistência médica adequada e, se necessário, a aconselhamento psicológico.

4.  Os Estados-Membros garantem que os requerentes de asilo em regime de retenção recebem imediatamente informações actualizadas sobre as regras aplicáveis nas instalações em que se encontram e que lhes sejam indicados os respectivos direitos e deveres, numa língua que os mesmos compreendam ou que seja razoável presumir que ▌compreendem.

Artigo 11.º

Retenção de grupos vulneráveis e pessoas com necessidades especiais

1.  Os menores não devem ser retidos a não ser que seja do seu interesse, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 23.º e só depois de analisados os resultados do exame individual da respectiva situação, nos termos do n.º 5 do presente artigo ║.

Os menores não acompanhados nunca são retidos.

2.  Sempre que sejam retidos menores, deve ser-lhes dada oportunidade de participar em actividades de lazer, tais como actividades lúdicas e recreativas adequadas às respectivas idades, bem como actividades ao ar livre.

3.  As famílias em regime de retenção devem receber alojamento separado que lhes garanta a privacidade necessária.

4.  No caso de retenção de requerentes de asilo do sexo feminino, os Estados-Membros devem garantir o seu alojamento separado dos requerentes de asilo do sexo masculino, a menos que sejam familiares e que todos os interessados dêem o seu consentimento.

5.  As pessoas com necessidades especiais não podem ser retidas, salvo se um exame individual da respectiva situação, efectuado por um profissional qualificado e independente ateste que a sua saúde, incluindo a saúde mental, e bem-estar não se agravarão significativamente em resultado da retenção.

Nos casos de retenção de pessoas com necessidades especiais, os Estados-Membros devem garantir o acompanhamento regular da situação e o apoio adequado.

Artigo 12.º

Famílias

Quando forneçam alojamento aos requerentes de asilo, os Estados-Membros devem tomar as medidas adequadas para manter tanto quanto possível a unidade da família que se encontre presente no seu território. As medidas a que se refere o presente artigo devem ser aplicadas com o consentimento dos requerentes de asilo.

Artigo 13.º

Assistência médica

Por motivos de saúde pública, os Estados-Membros podem exigir que os requerentes sejam submetidos a um exame médico.

Artigo 14.º

Escolaridade e educação dos menores

1.  Os Estados-Membros devem permitir aos filhos menores dos requerentes de asilo e aos requerentes de asilo menores o acesso ao sistema de ensino em condições semelhantes às dos nacionais do Estado-Membro de acolhimento, enquanto não tiver sido executada contra eles ou contra os seus pais uma medida de afastamento. O ensino pode ser ministrado nos centros de acolhimento.

Os Estados-Membros não podem retirar a um menor a possibilidade de continuação dos estudos secundários unicamente pela razão de o menor ter atingido a idade da maioridade legal.

2.  O acesso ao sistema de ensino deve ser garantido logo que possível após a apresentação do pedido de protecção internacional pelo menor ou em sua representação e, em qualquer caso, não pode ser adiado por um período superior a três meses a contar da data de depósito do pedido de protecção internacional ▌.

Devem ser facultados, quando necessário, cursos preparatórios, nomeadamente de línguas, destinados a facilitar o acesso dos menores ao sistema de ensino nacional, e/ou a formação específica para apoiar a sua integração nesse sistema.

3.  Quando o acesso ao sistema de ensino nos termos do n.º 1 não for possível devido à situação específica do menor, o Estado-Membro de acolhimento deve facultar outras modalidades de ensino previstas na legislação e correspondentes práticas nacionais.

Artigo 15.º

Emprego

1.  Os Estados-Membros devem assegurar que os requerentes têm acesso ao mercado de trabalho no prazo de seis meses após a data de apresentação do pedido de protecção internacional.

2.  Os Estados-Membros devem decidir em que condições é concedido ao requerente o acesso ao mercado de trabalho, nos termos da respectiva legislação nacional, sem limitar indevidamente o acesso dos requerentes de asilo ao mercado de trabalho.

3.  Nos casos em que o recurso de uma decisão negativa proferida num procedimento regular tenha efeito suspensivo, o acesso ao mercado de trabalho não pode ser retirado durante o procedimento de recurso enquanto não tiver sido notificada uma decisão negativa sobre o recurso.

Artigo 16.º

Formação profissional

Os Estados-Membros podem autorizar o acesso dos requerentes de asilo à formação profissional independentemente de estes terem ou não acesso ao mercado de trabalho.

O acesso à formação profissional relacionado com um contrato de trabalho fica subordinado à possibilidade de o requerente ter acesso ao mercado de trabalho nos termos do artigo 15.º

Artigo 17.º

Disposições gerais em matéria de condições materiais de acolhimento e de cuidados de saúde

1.  Os Estados-Membros devem assegurar que os requerentes de asilo tenham acesso às condições materiais de acolhimento quando apresentam o seu pedido de protecção internacional.

2.  Os Estados-Membros devem assegurar que as condições materiais de acolhimento proporcionam um nível de vida adequado aos requerentes de protecção internacional que garanta a sua subsistência e a sua saúde física e mental.

Os Estados-Membros devem assegurar que esse nível de vida seja também garantido no caso de pessoas com necessidades especiais, em conformidade com o artigo 22.º, bem como no caso de pessoas em regime de retenção.

3.  Os Estados-Membros podem fazer depender a concessão de todas ou de algumas condições materiais de acolhimento e de cuidados de saúde da condição de os requerentes não disporem de meios suficientes para terem um nível de vida adequado à sua saúde e para permitir a sua subsistência.

4.  Os Estados-Membros podem exigir aos requerentes que contribuam, total ou parcialmente, para a cobertura das despesas decorrentes das condições materiais de acolhimento e dos cuidados de saúde previstos na presente directiva, nos termos do n.º 3, se os requerentes de asilo tiverem recursos suficientes, por exemplo se tiverem trabalhado durante um período de tempo razoável.

Se se verificar que um requerente de asilo dispunha de meios suficientes para custear as condições materiais de acolhimento e os cuidados de saúde na altura em que estas necessidades básicas foram providas, os Estados-Membros podem pedir-lhe o respectivo reembolso.

5.  As condições materiais de acolhimento podem ser asseguradas sob a forma de prestações em espécie, prestações em numerário ou vales, ou de uma combinação destas.

Quando os Estados-Membros oferecem condições de acolhimento sob a forma de prestações em numerário ou vales, o respectivo valor deve ser calculado segundo os princípios previstos no presente artigo.

Artigo 18.º

Normas em matéria de condições materiais de acolhimento

1.  Se for fornecido alojamento em espécie, deve sê-lo sob uma das seguintes formas ou por uma combinação das mesmas:

   a) Em instalações utilizadas para alojar os requerentes durante o exame de pedidos de protecção internacional que tenham sido apresentados na fronteira;
   b) Em centros de acolhimento que proporcionem um nível de vida adequado;
   c) Em casas particulares, apartamentos, hotéis ou noutras instalações adaptadas para acolher requerentes de asilo.

2.  Os Estados-Membros devem assegurar que os requerentes a quem sejam facultadas as formas de alojamento previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1:

   a) Beneficiem de uma protecção da sua vida familiar;
   b) Tenham a possibilidade de comunicar com a sua família, os seus consultores jurídicos, os representantes do ACNUR e as organizações não governamentais reconhecidas pelos Estados-Membros.

Os Estados-Membros devem ter em conta o sexo, a idade e a situação das pessoas com necessidades especiais relativamente aos requerentes que se encontrem nas instalações e nos centros de acolhimento referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1.

Os Estados-Membros devem tomar medidas adequadas para evitar as agressões e a violência com base no género, incluindo agressões sexuais, no interior das instalações e dos centros de acolhimento a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1.

3.  Os Estados-Membros devem assegurar, que os filhos menores dos requerentes ou os requerentes menores sejam alojados com os pais ou com o membro adulto da família por eles responsável por força da lei ou do costume, desde que seja para defender os interesses superiores dos menores em questão.

4.  Os Estados-Membros devem assegurar que os requerentes só sejam transferidos de uma instalação de alojamento para outra quando tal for necessário. Os Estados-Membros devem conceder aos requerentes a possibilidade de informar os seus consultores jurídicos da transferência e do seu novo endereço.

5.  As pessoas que trabalham nos centros de acolhimento devem ter formação adequada e estão sujeitas ao dever de confidencialidade previsto no direito nacional no que respeita às informações de que tomem conhecimento no exercício das suas funções.

6.  Os Estados-Membros podem autorizar os requerentes a participar na gestão dos recursos materiais e dos aspectos não materiais da vida no centro, por intermédio de um comité ou conselho consultivo representativo dos residentes.

7.  Os consultores jurídicos ou outros dos requerentes de asilo e os representantes do ACNUR ou as organizações não governamentais designadas por este último e reconhecidas pelo Estado-Membro em causa devem ter acesso aos centros de acolhimento e a outras instalações de alojamento por forma a assistir os referidos requerentes de asilo. Só podem ser impostas restrições a este acesso por razões de segurança dos centros e instalações e dos requerentes de asilo.

8.  Em situações devidamente justificadas, os Estados-Membros podem estabelecer, a título excepcional, condições materiais de acolhimento diferentes das previstas no presente artigo por um período razoável, que deve ser o mais curto possível, sempre que:

   a) Seja necessária uma avaliação inicial das necessidades específicas dos requerentes;
   b) As capacidades de alojamento normalmente disponíveis se encontrem temporariamente esgotadas;
   c) Os requerentes de asilo estejam em regime de retenção ou de detenção em postos de fronteira.

Estas diferentes condições devem, em todo o caso, cobrir as necessidades básicas.

Artigo 19.º

Cuidados de saúde

1.  Os Estados-Membros devem assegurar que os requerentes beneficiem dos cuidados de saúde necessários, que incluem, pelo menos, os cuidados de urgência e o tratamento básico de doenças ou de perturbações mentais.

2.  Os Estados-Membros devem prestar a assistência médica ou outra necessária aos requerentes com necessidades especiais, incluindo os cuidados de saúde mental adequados, quando necessários ▌.

Artigo 20.°

Vítimas de tortura

Os Estados-Membros garantem que as vítimas de tortura sejam rapidamente orientadas para um centro de cuidados adequado à sua situação.

CAPÍTULO III

REDUÇÃO OU RETIRADA DO BENEFÍCIO DAS CONDIÇÕES MATERIAIS DE ACOLHIMENTO

Artigo 21.º

Redução ou retirada do benefício das condições materiais de acolhimento

1.  Os Estados-Membros podem reduzir o benefício das condições materiais de acolhimento, se o requerente de asilo:

   a) Abandonar o local de residência estabelecido pela autoridade competente sem a informar ou, se for esse o caso, sem a devida autorização ║;
   b) Não cumprir as obrigações de se apresentar ou os pedidos ║ de informação ou de comparência em entrevistas pessoais sobre o processo de asilo durante um período razoável estabelecido no direito nacional; ou
   c) Tiver já depositado um pedido no mesmo Estado-Membro.

Se o requerente for encontrado ou se apresentar voluntariamente às autoridades competentes, deve ser tomada, com base nas razões do seu desaparecimento, uma decisão devidamente fundamentada quanto ao restabelecimento do benefício de algumas ou de todas as condições materiais de acolhimento reduzidas.

2.  Os Estados-Membros podem reduzir ou retirar o benefício das condições materiais de acolhimento se o requerente tiver dissimulado os seus recursos financeiros e, portanto, beneficiar indevidamente dessas condições.

3.  Os Estados-Membros podem estabelecer sanções aplicáveis a violações graves das regras vigentes nos centros de acolhimento, bem como a comportamentos violentos graves.

4.  As decisões relativas à redução ou à retirada do benefício das condições materiais de acolhimento ou às sanções mencionadas nos n.os 1, 2 e 3 devem ser tomadas de forma individual, objectiva e imparcial e devem ser fundamentadas. As decisões devem ter exclusivamente por base a situação particular da pessoa em causa, em especial no que se refere às pessoas abrangidas pelo artigo 22.º, tendo em conta o princípio da proporcionalidade. Sejam quais forem as circunstâncias, os Estados-Membros devem assegurar a subsistência, o acesso aos cuidados de saúde urgentes e o tratamento básico de doenças ou perturbações mentais.

5.  Os Estados-Membros devem assegurar que as condições materiais de acolhimento não sejam retiradas ou reduzidas antes de ser tomada uma decisão negativa.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES RELATIVAS A PESSOAS COM NECESSIDADES ESPECIAIS

Artigo 22.º

Princípio geral

1.  Os Estados-Membros devem ter em conta a situação específica das pessoas com necessidades especiais na legislação nacional de transposição da presente directiva. As pessoas vulneráveis, designadamente os menores, os menores não acompanhados, os deficientes, os idosos, as grávidas, as famílias monoparentais com filhos menores, as vítimas de tráfico, as vítimas de mutilação genital feminina, as pessoas com problemas de saúde mental e as pessoas que tenham sido sujeitas a actos de tortura, violação ou outras formas graves de violência psicológica, física ou sexual devem ser sempre consideradas pessoas com necessidades especiais.

2.  Os Estados-Membros devem prever em legislação nacional procedimentos que permitam identificar, imediatamente após a apresentação de um pedido de protecção internacional, se o requerente tem necessidades especiais e indicar a natureza dessas necessidades. Os Estados-Membros devem assegurar apoio adequado às pessoas com necessidades especiais no decurso do procedimento de asilo, prevendo em simultâneo o acompanhamento adequado da situação.

Artigo 23.º

Menores

1.  Os interesses superiores da criança constituem uma consideração primordial para os Estados-Membros na transposição das disposições da presente directiva respeitantes aos menores. Os Estados-Membros devem assegurar um nível de vida adequado ao desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral e social dos menores.

2.  Ao ponderarem os interesses superiores dos menores, os Estados-Membros devem ter especialmente em conta os seguintes factores:

   a) Possibilidades de reunião da família;
   b) Bem-estar e desenvolvimento social do menor, atendendo às suas origens étnicas, religiosas, culturais e linguísticas;
   c) Aspectos ligados à segurança, sobretudo se a criança puder ser vítima de tráfico;
   d) Opinião dos menores, consoante a sua idade e maturidade.

3.  Os Estados-Membros devem assegurar que os menores tenham acesso a actividades de lazer, nomeadamente actividades lúdicas ou recreativas adequadas à sua idade, nas instalações e nos centros de alojamento a que se refere as alíneas a) e b) do n.º 1 ║ do artigo 18.º

4.  Os Estados-Membros devem assegurar que os menores que tenham sido vítimas de qualquer forma de abuso, negligência, exploração, tortura, tratamentos cruéis, desumanos e degradantes ou de conflitos armados, tenham acesso aos serviços de reabilitação e garantir assistência psicológica adequada e apoio qualificado, sempre que necessário.

Artigo 24.º

Menores não acompanhados

1.  Os Estados-Membros tomam medidas que garantam a necessária representação dos menores não acompanhados por um tutor legal. Deve ser nomeado um tutor para aconselhar e proteger o menor e garantir que todas as decisões sejam tomadas no seu superior interesse. O tutor deve possuir conhecimentos em matéria de assistência a crianças, que o habilitem a garantir a protecção dos interesses, a representação legal e a satisfação das necessidades sociais, sanitárias, psicológicas, materiais e educativas do menor. A tutela não pode ser entregue a entidades ou indivíduos cujos interesses possam, eventualmente, colidir com os do menor. As autoridades competentes avaliam regularmente a situação desses menores.

2.  Os menores não acompanhados que apresentem um pedido de protecção internacional, desde o momento em que são autorizados a entrar no território até ao momento em que têm de deixar o Estado-Membro de acolhimento no qual o pedido tenha sido apresentado ou esteja a ser examinado, devem ser alojados:

   a) Junto de familiares adultos;
   b) Numa família de acolhimento;
   c) Em centros de acolhimento com instalações especiais para menores;
   d) Noutros locais de alojamento que disponham de instalações adequadas a menores.

Os Estados-Membros podem colocar menores não acompanhados, com idade igual ou superior a 16 anos, em centros de acolhimento para requerentes de asilo adultos.

Na medida do possível, os irmãos devem ser mantidos juntos, tendo em conta os interesses superiores dos menores e, em especial, a sua idade e maturidade. As alterações de local de residência dos menores não acompanhados devem ser limitadas ao mínimo.

3.  Os Estados-Membros devem prever em legislação nacional procedimentos para encontrar os membros da família dos menores não acompanhados. Devem começar a tentar encontrar os membros da família dos menores não acompanhados logo que possível, após a apresentação de um pedido de protecção internacional, protegendo em simultâneo os interesses superiores dos menores em questão. Nos casos em que a vida ou a integridade física de um menor ou dos seus parentes próximos esteja em risco, designadamente se ficaram no país de origem, é conveniente que a recolha, o tratamento e a divulgação de informações respeitantes a essas pessoas sejam realizados a título confidencial, para evitar comprometer a sua segurança.

4.  O pessoal que trabalha com menores não acompanhados deve possuir e continuar a receber formação adequada às necessidades dos menores e está sujeito ao dever de confidencialidade previsto no direito nacional no que respeita às informações de que tome conhecimento no exercício das suas funções.

Artigo 25.º

Vítimas de tortura ou violência

1.  Os Estados-Membros devem assegurar que seja dispensado às pessoas que tenham sido vítimas de actos de tortura, de violação ou de outros actos de violência graves tratamento adequado dos danos causados pelos actos referidos, em especial o acesso a serviços de reabilitação que permitam a obtenção de tratamento médico e psicológico.

2.  O pessoal que trabalha com vítimas de tortura, violação ou outros actos graves de violência devem ter recebido e continuar a receber formação adequada às necessidades dessas pessoas e está sujeito ao dever de confidencialidade previsto no direito nacional no que respeita às informações de que tome conhecimento no exercício das suas funções.

CAPÍTULO V

RECURSOS

Artigo 26.º

Recursos

1.  Os Estados-Membros devem assegurar que as decisões relativas à concessão, retirada ou redução de benefícios ao abrigo da presente directiva ou as decisões tomadas nos termos do artigo 7.º que afectem individualmente requerentes de asilo sejam passíveis de recurso nos termos do direito nacional. Pelo menos na última instância, deve ser concedida a possibilidade de recurso ou de revisão, da matéria de facto e de direito, por um órgão jurisdicional.

2.  Os Estados-Membros devem garantir que as necessárias assistência jurídica e/ou representação são concedidas gratuitamente, mediante pedido nesse sentido, nos termos dos n.os 3 a 6 do artigo 15.º da Directiva 2005/85/CE.

Os termos do acesso a assistência jurídica e/ou a representação nesses casos ║ devem ser definidas no direito nacional.

CAPÍTULO VI

MEDIDAS DESTINADAS A TORNAR MAIS EFICAZ O SISTEMA DE ACOLHIMENTO

Artigo 27.º

Autoridades competentes

Cada Estado-Membro deve comunicar à Comissão o nome das autoridades responsáveis pelo cumprimento do disposto na presente directiva. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão todas as eventuais alterações neste domínio.

Artigo 28.º

Sistema de orientação, de acompanhamento e de controlo

1.  Os Estados-Membros, no devido respeito pela respectiva estrutura constitucional, devem criar mecanismos adequados para assegurar a aprovação de normas de orientação, de acompanhamento e de controlo do nível das condições de acolhimento.

2.  Os Estados-Membros devem enviar anualmente à Comissão as informações relevantes, de acordo com o formulário que consta do Anexo I, a partir de […].

Artigo 29.º

Pessoal e recursos

1.  Os Estados-Membros devem tomar as medidas adequadas para assegurar que as autoridades e outras organizações responsáveis pela aplicação da presente directiva beneficiem da formação de base útil em relação às necessidades dos requerentes de asilo de ambos os sexos.

2.  Os Estados-Membros devem prever os recursos necessários à aplicação das disposições nacionais aprovadas para efeitos de transposição da presente directiva.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 30.º

Relatórios

Até […], ║ a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação da presente directiva e propor as alterações eventualmente necessárias.

Os Estados-Membros devem transmitir à Comissão todas as informações adequadas à elaboração do relatório, nomeadamente os dados estatísticos previstos no n.º 2 do artigo 28.º, até […].

Após a apresentação do relatório, a Comissão deve apresentar, pelo menos de cinco em cinco anos, um relatório dirigido ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação da presente directiva.

Artigo 31.º

Transposição

1.  Os Estados-Membros devem aprovar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento aos artigos […] [Os artigos substancialmente alterados em comparação com a directiva anterior] e ao Anexo I ║até […] e comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência devem ser aprovadas pelos Estados-Membros. Tais disposições devem igualmente precisar que as referências feitas, nas disposições legislativas, regulamentares e administrativas em vigor, à directiva revogada pela presente directiva se consideram como sendo feitas para a presente directiva. As modalidades daquela referência e desta menção incumbem aos Estados-Membros.

2.  Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições nacionais que aprovem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 32.º

Revogação

É revogada a Directiva 2003/9/CE, com efeitos a partir de [dia seguinte à data estabelecida no n.º 1 do artigo 31.º da presente directiva], sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no que diz respeito ao prazo de transposição para o direito nacional da directiva constante da Parte B do Anexo II.

As remissões para a directiva revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente directiva e devem ser lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do Anexo III.

Artigo 33.º

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Os artigos […] [os artigos inalterados em relação à directiva anterior] e o Anexo I são aplicáveis a partir de [dia seguinte à data constante do primeiro parágrafo do n.º 1 do artigo 31.º].

Artigo 34.º

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em […]

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

ANEXO I

Formulário a preencher pelos Estados-Membros para enviar anualmente as informações previstas no n.º 2 artigo 28.º da Directiva […/…/CE]

1.  Indicar o número total de pessoas que no, seu Estado-Membro, beneficiam actualmente das condições de acolhimento, na acepção do n.º 1 do artigo 3.º da Directiva [.../.../CE], repartidas por sexo e idade. Relativamente a cada uma dessas pessoas, indicar se é requerente de asilo ou membro da família, na acepção da alínea c) do artigo 2.º da Directiva [.../.../CE].

2.  Nos termos do artigo 22.º da Directiva [.../.../CE], envie os dados estatísticos relativos ao número de requerentes de asilo com necessidades especiais, repartidos pelos seguintes grupos de pessoas com necessidades especiais:

   menores não acompanhados
   deficientes
   idosos
   grávidas
   famílias monoparentais com filhos menores
   pessoas que tenham sido sujeitas a actos de tortura, violação ou outras formas graves de violência psicológica, física ou sexual
   vítimas de tráfico
   pessoas com problemas de saúde mental
   outro (especificar)

3.  Dê informações pormenorizadas sobre os documentos previstos no artigo 6.º da Directiva [../../CE], incluindo, em especial, o tipo, a designação e o formato destes documentos.

4.  Nos termos do artigo 15.º da Directiva [../../CE], indique o número total de requerentes de asilo que, no seu Estado-Membro, têm acesso ao mercado de trabalho, bem como o número total dos actualmente empregados, repartidos por sector económico. Na medida em que existam condições específicas ligadas ao acesso dos requerentes de asilo ao mercado de trabalho, descreva em pormenor essas restrições.

5.  Nos termos do n.º 5 do artigo 17.º da Directiva [../../CE], descreva em pormenor a natureza das condições materiais de acolhimento, incluindo o valor monetário e o modo de concessão (isto é, quais as condições materiais atribuídas em espécie, em dinheiro, em cupões ou numa combinação destas possibilidades) e indique o nível do subsídio para despesas diárias concedido aos requerentes de asilo.

ANEXO II

Parte A

Directiva revogada

(a que se refere o artigo 32.º)

Directiva 2003/9/CE do Conselho

(JO L 31 de 6.2.2003, p. 18)

Parte B

Prazo de transposição para o direito nacional

(a que se refere o artigo 31.º)

Directiva

Prazo de transposição

2003/9/CE

6 de Fevereiro de 2005

ANEXO III

tabelade correspondência

Directiva 2003/9/CE

Presente directiva

Artigo 1.º

Artigo 1.º

Artigo 2.°, proémio

Artigo 2.°, proémio

Artigo 2.°, alínea a)

-

Artigo 2.°, alínea b)

Artigo 2.º, alínea a)

Artigo 2.º, alínea c)

Artigo 2.º, alínea b)

Artigo 2.º, alínea d), proémio e subalíneas i) e ii)

Artigo 2.º, alínea c), proémio e subalíneas i) e ii)

-

Artigo 2.º, alínea c), subalíneas iii), iv),v) e vi)

Artigo 2.º, alíneas e) e f)

-

Artigo 2.º, alínea g)

Artigo 2.º, alínea d)

-

Artigo 2.º, alínea e)

Artigo 2.º, alínea h)

Artigo 2.º, alínea f)

Artigo 2.º, alínea i)

Artigo 2.º, alínea g)

Artigo 2.º, alínea j)

Artigo 2.º, alínea h)

Artigo 2.º, alínea k)

Artigo 2.º, alínea i)

Artigo 2.º, alínea l)

Artigo 2.º, alínea j)

Artigo 3.º

Artigo 3.º

Artigo 4.º

Artigo 4.º

Artigo 5.º

Artigo 5.º

Artigo 6.°, n.º 1, primeiro parágrafo

Artigo 6.°, n.º 1, primeiro parágrafo

Artigo 6.°, n.º 1, segundo parágrafo

Artigo 6.º, n.º 1, terceiro parágrafo

Artigo 6.º, n.os 2 a 5

Artigo 6.º, n.os 2 a 5

Artigo 7, n.os 1 e 2

Artigo 7, n.os 1 e 2

Artigo 7.º, n.º 3

-

Artigo 7.º, n.o 4 ║

Artigo 7.º, n. o 3

-

Artigo 7.º, n. o 4

Artigo 7.°, n.os 5 e 6

Artigo 7.º, n.os 5 e 6

-

Artigo 8.º

-

Artigo 9.º

-

Artigo 10.º

-

Artigo 11.º

Artigo 8.º

Artigo 12.º

Artigo 9.º

Artigo 13.º

Artigo 10.º, n.º 1, primeiro parágrafo

Artigo 14.º, n.º 1, primeiro parágrafo

Artigo 10.º, n.º 1, segundo parágrafo

-

Artigo 10.º, n.º 1, terceiro parágrafo

Artigo 14.º, n.º 1, segundo parágrafo

Artigo 10.º, n.º 2

Artigo 14.°, n.º 2, primeiro parágrafo

-

Artigo 14.°, n.º 2, segundo parágrafo

Artigo 10.º, n.º 3

Artigo 14.º, n.º 3

Artigo 11.º, n.º 1

-

-

Artigo 15.º, n.º 1

Artigo 11.º, n.os 2 e 3

Artigo 15.°, n.os 2 e 3

Artigo 11.º, n.º 4

-

Artigo 12.º

Artigo 16.º

Artigo 13.º ▌

Artigo 17.º ▌

Artigo 14.º, n.º 1

Artigo 18.º, n.º 1

Artigo 14.°, n.° 2, período introdutório e primeiro parágrafo

Artigo 18.°, n.° 2, período introdutório e primeiro parágrafo

-

Artigo 18.°, n.º 2, segundo parágrafo

Artigo 14.°, n.º 2, segundo parágrafo

Artigo 18.º, n.º 2, terceiro parágrafo

Artigo 14.º, n.os 3 a 7

Artigo 18.º, n.os 3 a 7

Artigo 14.º, n.º 8, período introdutório

Artigo 18.º, n.º 8, período introdutório

Artigo 14.º, n.º 8, primeiro parágrafo, primeiro travessão

Artigo 18.º, n.º 8, primeiro parágrafo, alínea a)

Artigo 14.º, n.º 8, primeiro parágrafo, segundo travessão

-

Artigo 14.º, n.° 8, primeiro parágrafo, terceiro e quarto travessões

Artigo 18.º, n.º 8, primeiro parágrafo, alíneas b) e c)

Artigo 14.°, n.º 8, segundo parágrafo

Artigo 18.°, n.º 8, segundo parágrafo

Artigo 15.º

Artigo 19.º

-

Artigo 20.°

Artigo 16.º, n.º 1, período introdutório

Artigo 21.º, n.º 1, período introdutório

Artigo 16.º, n.º 1, alínea a)

-

Artigo 16.º, n.° 1, alínea a), primeiro, segundo e terceiro travessões

Artigo 21.º, n.° 1, alíneas a), b) e c)

Artigo 16, número 1, alínea b)║

-

-

Artigo 21.°, n.º 2║

Artigo 16.º, n.º 2

-

Artigo 16.º, n.os 3 a 5

Artigo 21.º, n.os 3 a 5

Artigo 17.º, n.º 1

Artigo 22.°, n.º 1, primeiro parágrafo

-

Artigo 22.°, n.º 1, segundo parágrafo

Artigo 17.º, n.º 2

-

-

Artigo 22.º, n.º 2

Artigo 18.º, n.º 1

Artigo 23.º, n.º 1

-

Artigo 23.º, n.os 2 e 3

Artigo 18.º, n.º 2

Artigo 23.º, n.º 4

Artigo 19.º

Artigo 24.º

Artigo 20.º

Artigo 25.º, n.º 1

-

Artigo 25.º, n.º 2

Artigo 21.º, n.º 1

Artigo 26.º, n.º 1

-

Artigo 26.°, n.º 2, primeiro parágrafo

Artigo 21.º, n.º 2

Artigo 26.°, n.º 2, segundo parágrafo

Artigo 22.º

-

-

Artigo 27.º

Artigo 23.º

Artigo 28.º, n.º 1

-

Artigo 28.º, n.º 2

Artigo 24.º

Artigo 29.º

Artigo 25.º

Artigo 30.º

Artigo 26.º

Artigo 31.º

-

Artigo 32.º

Artigo 27.º

Artigo 33.º, primeiro parágrafo

-

Artigo 33.°, segundo parágrafo

Artigo 28.º

Artigo 34.º

Anexo I

Anexo II

-

Anexo III

(1) JO C 77 de 28.3.2002, p. 1.
(2) JO C […] de […], p. […].
(3) JO C […] de […], p. […].
(4) Posição do Parlamento Europeu de 7 de Maio de 2009.
(5) JO L 31 de 6.2.2003, p. 18.
(6) JO L 304 de 30.9.2004, p. 12.
(7) JO L 212 de 7.8.2001, p. 12.
(8) JO L 326 de 13.12.2005, p. 13.


Estado-Membro responsável pela análise de pedidos de asilo (reformulação) ***I
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Resolução
Texto consolidado
Anexo
Anexo
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 7 de Maio de 2009, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados­Membros por um nacional de um país terceiro ou um apátrida (reformulação) (COM(2008)0820 – C6-0474/2008 – 2008/0243(COD))
P6_TA(2009)0377A6-0284/2009

(Processo de co-decisão – reformulação)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2008)0820),

–  Tendo em conta o n.º 2 do artigo 251.º e a alínea a) do n.º 1 do artigo 63.º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0474/2008),

–  Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 28 de Novembro de 2001, para um recurso mais estruturado à técnica de reformulação dos actos jurídicos(1),

–  Tendo em conta a carta que a Comissão dos Assuntos Jurídicos endereçou à Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos em 3 de Abril de 2009, nos termos do n.º 3 do artigo 80.º-A do seu Regimento,

–  Tendo em conta os a alínea a) do artigo 80.º e o artigo 51.º do Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A6-0284/2009),

A.  Considerando que o Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão concluiu, no seu parecer, que a proposta em apreço não contém alterações de fundo para além das nela identificadas como tal e que, no que respeita à codificação das disposições inalteradas dos actos precedentes, juntamente com as alterações introduzidas, a proposta se cinge à codificação pura e simples dos actos existentes, sem alterações substantivas,

1.  Aprova a proposta da Comissão, na redacção resultante da adaptação às recomendações do Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, com as alterações que se seguem;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 7 de Maio de 2009 tendo em vista a aprovação do Regulamento (CE) n.º .../2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de protecção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou um apátrida(reformulação)

P6_TC1-COD(2008)0243


O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia ║, nomeadamente a alínea a) do ponto 1 ║ do primeiro parágrafo do ║ artigo 63.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(2),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões(3),

Deliberando nos termos do ║ artigo 251.º do Tratado(4),

Considerando o seguinte:

(1)  Deverão ser introduzidas alterações substanciais ao Regulamento (CE) n.º 343/2003 do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2003, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro(5). É conveniente, por uma questão de clareza, proceder à reformulação do referido regulamento.

(2)  Uma política comum no domínio do asilo, que inclua um sistema europeu comum de asilo, faz parte integrante do objectivo da União Europeia que consiste em estabelecer progressivamente um espaço de liberdade, de segurança e de justiça aberto às pessoas que, forçadas pelas circunstâncias, procuram legitimamente protecção na Comunidade.

(3)  O Conselho Europeu, na sua reunião especial de Tampere de 15 e 16 de Outubro de 1999, acordou em envidar esforços no sentido de estabelecer um sistema europeu comum de asilo, baseado na aplicação integral e global da Convenção de Genebra de 28 de Julho de 1951, completada pelo Protocolo de Nova Iorque de 31 de Janeiro de 1967, e assegurar dessa forma que ninguém será enviado para onde possa ser novamente perseguido, ou seja, em manter o princípio da não repulsão. Neste contexto, e sem afectarem os critérios de responsabilidade constantes do presente regulamento, todos os Estados-Membros que respeitarem o princípio da não repulsão são considerados países seguros para os nacionais de países terceiros.

(4)  As conclusões do Conselho de Tampere precisaram igualmente que um sistema europeu comum de asilo deverá incluir, a curto prazo, um método claro e operacional para determinar o Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo.

(5)  Este método deverá basear-se em critérios objectivos e equitativos, tanto para os Estados-Membros como para as pessoas em causa. Deverá, nomeadamente, permitir uma determinação rápida do Estado-Membro responsável, por forma a garantir um acesso efectivo aos procedimentos de determinação do estatuto de protecção internacional e a não comprometer o objectivo de celeridade no tratamento dos pedidos de protecção internacional.

(6)  A introdução gradual de um sistema europeu comum de asilo deverá conduzir, a longo prazo, a um procedimento comum de concessão de asilo e a um estatuto uniforme, válido em toda a União, para as pessoas que beneficiam do asilo, importa, nesta fase, introduzindo ao mesmo tempo as melhorias consideradas necessárias à luz da experiência, confirmar os princípios em que assenta a Convenção relativa à determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros das Comunidades Europeias, assinada em Dublim, em 15 de Junho de 1990 (Convenção de Dublim), cuja aplicação estimulou o processo de harmonização das políticas de asilo.

(7)  A primeira fase da criação de um sistema europeu comum de asilo ║ já está concluída. O Conselho Europeu de 4 de Novembro de 2004 aprovou o Programa da Haia que estabelece os objectivos a implementar no domínio da liberdade, da segurança e da justiça, no período de 2005 a 2010. Neste contexto, o Programa da Haia convidou a Comissão ║ a concluir a avaliação dos instrumentos jurídicos da primeira fase e a apresentar ao Conselho e ao Parlamento Europeu os instrumentos e medidas da segunda fase, com vista à sua aprovação até 2010.

(8)  Os serviços dos Estados-Membros competentes em matéria de asilo deverão dispor de ajuda concreta para responder às suas necessidades diárias e operacionais. Neste contexto, o Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo, criado pelo Regulamento (CE) n.º …/… de…(6), desempenha um papel essencial.

(9)  Atendendo aos resultados das avaliações efectuadas, é conveniente, nesta fase, confirmar os princípios consagrados no Regulamento (CE) n.º 343/2003, ao mesmo tempo que se introduzem as melhorias necessárias identificadas à luz da experiência, a fim de melhorar a eficácia do sistema e a protecção concedida aos requerentes de protecção internacional ao abrigo deste procedimento.

(10)  A fim de garantir a igualdade de tratamento de todos os requerentes e beneficiários de protecção internacional, bem como a coerência com o actual acervo da UE em matéria de asilo, em especial com a Directiva 2004/83/CE do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de protecção internacional, bem como relativas ao respectivo estatuto, e relativas ao conteúdo da protecção concedida(7), é conveniente alargar o âmbito de aplicação do presente regulamento a fim de abranger os requerentes de protecção subsidiária e as pessoas que já beneficiam dessa protecção.

(11)  Para que todos os requerentes de asilo tenham um tratamento equitativo, a Directiva ║ …/…/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de …, que estabelece normas mínimas em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo(8), deverá ser aplicável ao procedimento de determinação do Estado-Membro responsável nos termos do presente regulamento.

(12)  Em conformidade com a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança de 1989 e com a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o interesse superior do menor deverá constituir uma preocupação fundamental dos Estados-Membros na aplicação do presente regulamento. Além disso, deverão ser estabelecidas garantias processuais específicas a favor dos menores não acompanhados, devido à sua especial vulnerabilidade.

(13)  Em conformidade com a Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e com a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, a preservação da unidade da família deverá constituir uma preocupação fundamental dos Estados-Membros na aplicação do presente regulamento.

(14)  O tratamento conjunto dos pedidos de protecção internacional dos membros de uma família pelo mesmo Estado-Membro constitui uma medida que permite assegurar uma análise aprofundada dos pedidos, a coerência das decisões tomadas sobre estes e a não separação dos membros de uma família.

(15)  A fim de garantir o pleno respeito pelo princípio da unidade da família e do interesse superior da criança, a existência de uma relação de dependência entre um requerente e a sua família alargada devido a gravidez ou maternidade, ao seu estado de saúde ou à sua idade avançada, deverão constituir critérios de responsabilidade vinculativos. Se o requerente for um menor não acompanhado, a presença de um familiar no território de outro Estado-Membro que dele possa cuidar deverá igualmente constituir um critério de responsabilidade vinculativo.

(16)  Os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de aplicar derrogações aos critérios de responsabilidade, em especial por razões humanitárias e compassivas, e de analisar um pedido de protecção internacional que lhes foi apresentado ou apresentado a outro Estado-Membro, mesmo que tal análise não seja da sua responsabilidade por força dos critérios vinculativos previstos no regulamento, desde que o Estado-Membro em causa e o requerente estejam de acordo.

(17)  Deverá ser organizada uma entrevista pessoal a fim de facilitar a determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de protecção internacional e ▌para informar oralmente os requerentes sobre a aplicação do presente regulamento.

(18)  Em conformidade com o artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em especial, deverão prever-se garantias jurídicas e o direito efectivo de recurso no que se refere às decisões relativas a transferências para o Estado-Membro responsável, a fim de garantir a protecção efectiva dos direitos das pessoas em causa.

(19)  De acordo com a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, o direito efectivo de recurso deverá abranger a análise da aplicação do presente regulamento e da situação jurídica e factual no Estado-Membro para o qual o requerente é transferido, a fim de garantir o respeito do direito internacional.

(20)  Para efeitos do presente regulamento, o termo "retenção" não deverá ter conotação penal ou punitiva, devendo ser entendido no sentido de medida de carácter exclusivamente administrativo e temporário equivalente à detenção.

(21)  A retenção dos requerentes de asilo deverá ser aplicada em conformidade com o princípio de base segundo o qual ninguém pode ser retido apenas por procurar protecção internacional. Em especial, a retenção dos requerentes de asilo deve processar-se em conformidade com o artigo 31.º da Convenção de Genebra, em centros administrativos de detenção distintos de instalações prisionais e nas circunstâncias excepcionais claramente definidas na Directiva ║.../.../CE║ [que estabelece normas mínimas em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo] e observando as garantias previstas na mesma directiva. Além disso, a utilização da retenção para efeitos de transferência para o Estado-Membro responsável deverá ser limitada e observar o princípio da proporcionalidade no que se refere aos meios utilizados e ao objectivo prosseguido.

(22)  Em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1560/2003 da Comissão, de 2 de Setembro de 2003, relativo às modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.º 343/2003(9), as transferências para o Estado-Membro responsável podem ser efectuadas numa base voluntária, sob forma de uma partida controlada ou sob escolta. Os Estados-Membros deverão promover as transferências voluntárias e ║ garantir que as transferências sob a forma de uma partida controlada ou sob escolta são realizadas em condições humanas, no pleno respeito dos direitos fundamentais e da dignidade humana.

(23)  A realização progressiva de um espaço sem fronteiras internas, no qual a livre circulação das pessoas seja garantida em conformidade com as disposições do Tratado ║ e a definição de políticas comunitárias relativas às condições de entrada e estadia de nacionais de países terceiros, incluindo esforços comuns de gestão de fronteiras externas, torna necessário estabelecer um equilíbrio entre critérios de responsabilidade, num espírito de solidariedade.

(24)  A aplicação do presente regulamento pode, em determinadas circunstâncias, dar origem a uma carga suplementar para os Estados-Membros confrontados com uma situação particularmente urgente, que coloque as suas capacidades de acolhimento, o seu sistema de asilo ou as suas infra-estruturas sob uma pressão muito elevada. Nestas circunstâncias, é necessário prever um procedimento eficaz que permita a suspensão temporária das transferências para o Estado-Membro em causa e a concessão de assistência financeira, em conformidade com os actuais instrumentos financeiros da UE. A suspensão temporária das transferências a título do Regulamento de Dublim pode contribuir para alcançar um nível mais elevado de solidariedade a favor dos Estados-Membros confrontados com pressões excepcionais nos seus sistemas de asilo devido, nomeadamente, à sua situação geográfica ou demográfica.

(25)  Este mecanismo de suspensão das transferências deverá igualmente ser aplicado quando a Comissão considera que o nível de protecção proporcionado aos requerentes de protecção internacional num determinado Estado-Membro não está em conformidade com a legislação comunitária em matéria de asilo, em especial no que se refere às condições de acolhimento, às condições a preencher para beneficiar de protecção internacional, e ao acesso ao procedimento de asilo, a fim de garantir que todos os requerentes de protecção internacional beneficiam de um nível adequado de protecção em todos os Estados-Membros.

(26)  Este mecanismo de suspensão das transferências é uma medida excepcional para fazer face a problemas de pressão excepcional ou a preocupações quanto à protecção existente.

(27)  A Comissão deverá examinar periodicamente os progressos realizados com vista a melhorar o desenvolvimento a longo prazo e a harmonização do Sistema Europeu Comum de Asilo, assim como o contributo das medidas de solidariedade e da existência de um procedimento de suspensão para esses progressos, e informar sobre esses progressos.

Uma vez que o sistema de Dublim não está vocacionado para ser um mecanismo de partilha equitativa das responsabilidades no que se refere à análise dos pedidos de protecção internacional e que alguns Estados-Membros estão particularmente expostos aos fluxos migratórios, nomeadamente devido à sua situação geográfica, é fundamental analisar e propor instrumentos juridicamente vinculativos para garantir uma maior solidariedade entre os Estados-Membros, bem como normas de protecção mais elevadas. Esses instrumentos deverão, especialmente, facilitar o destacamento de funcionários de outros Estados-Membros para ajudar os Estados-Membros que enfrentam pressões específicas e nos quais os requerentes não possam beneficiar de um nível de protecção adequado e, sempre que as capacidades de acolhimento de um Estado-Membro sejam insuficientes, facilitar a reinstalação dos beneficiários de protecção internacional noutros Estados-Membros, desde que as pessoas em causa o consintam e os seus direitos fundamentais sejam respeitados.

(28)  A Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados(10), é aplicável ao tratamento de dados pessoais pelos Estados-Membros ao abrigo do presente regulamento.

(29)  O intercâmbio de dados pessoais dos requerentes, incluindo dados sensíveis em matéria de saúde, a transmitir antes da transferência, garante que as autoridades competentes em matéria de asilo estão em condições de prestar aos requerentes a assistência adequada e de garantir a continuidade da protecção e dos direitos que lhes foram conferidos. Deverão definir-se disposições especiais para garantir a protecção dos dados relativos a requerentes nesta situação, em conformidade com a Directiva 95/46/CE.

(30)  A aplicação do presente regulamento pode ser facilitada e a sua eficácia reforçada por acordos bilaterais entre Estados-Membros destinados a melhorar as comunicações entre os serviços competentes, reduzir os prazos processuais ou simplificar o tratamento dos pedidos para efeitos de tomada ou de retomada a cargo ou a estabelecer regras relativas à execução das transferências.

(31)  Deverá assegurar-se a continuidade entre o dispositivo de determinação do Estado-Membro responsável estabelecido pelo Regulamento (CE) n.º 343/2003 e o dispositivo estabelecido pelo presente regulamento. De igual modo, convém garantir a coerência entre o presente regulamento e o Regulamento (CE) n.º ║ …/… do Parlamento Europeu e do Conselho, de …, [relativo à criação do sistema "Eurodac" de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efectiva do Regulamento (CE) n.º …/… que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de protecção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou um apátrida(11).

(32)  O funcionamento do "Eurodac", tal como estabelecido pelo Regulamento (CE) n.º ║…/…║ [relativo à criação do sistema "Eurodac" de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efectiva do Regulamento (CE) n.º …/… que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de protecção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou um apátrida] e mais especificamente a aplicação dos seus artigos 6.º e 10.º deverá contribuir para facilitar a aplicação do presente regulamento.

(33)  O funcionamento do Sistema de Informação sobre Vistos, estabelecido no Regulamento (CE) n.º 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho de 2008, relativo ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e o intercâmbio de dados entre os Estados-Membros sobre os visto de curta duração(12), e ║ em especial ║ a aplicação dos ║ artigos 21.º e 22.º desse regulamento deverão facilitar a aplicação do presente regulamento.

(34)  No que se refere ao tratamento das pessoas abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento os Estados-Membros encontram-se vinculados por obrigações ao abrigo de instrumentos de direito internacional de que são partes.

(35)   ║ As medidas necessárias à execução do presente regulamento deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(13).

(36)  Deverá, em especial, ser atribuída competência à Comissão para aprovar as condições e procedimentos de aplicação das disposições relativas aos menores não acompanhados e à reunificação dos familiares dependentes e os critérios necessários para a realização das transferências. Atendendo a que têm alcance geral e que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o com novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE.

(37)  As medidas necessárias para a aplicação do Regulamento (CE) n.º 343/2003 foram aprovadas pelo Regulamento (CE) n.º 1560/2003. Certas disposições do Regulamento (CE) n.º 1560/2003 deverão ser incorporadas no presente regulamento, por razões de clareza ou porque têm em vista um objectivo geral. Em especial, é importante tanto para os Estados-Membros como para os requerentes de asilo interessados que exista um mecanismo geral para solucionar divergências entre os Estados-Membros relativamente à aplicação de uma disposição do presente regulamento. Justifica-se, por conseguinte, incorporar no presente regulamento o mecanismo de conciliação relativo à cláusula humanitária previsto no Regulamento (CE) n.º 1560/2003 e alargar o seu âmbito de aplicação à totalidade do presente regulamento.

(38)  O controlo efectivo da aplicação do presente regulamento implica que este seja avaliado periodicamente.

(39)  O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, nomeadamente, pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia║. Em particular, o presente regulamento visa assegurar o pleno respeito do direito de asilo garantido pelo seu artigo 18.º e promover a aplicação dos artigos 1.º, 4.º, 7.º, 24.º e 47.º da referida Carta, e deverá ser aplicado nesses termos.

(40)  Atendendo a que o objectivo deste regulamento, ou seja, o estabelecimento de critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de protecção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, devido às dimensões e efeitos da acção prevista, ser melhor alcançado a nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aquele objectivo,

APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

OBJECTO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento estabelece os critérios e mecanismos para a determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de protecção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

   a) "Nacional de um país terceiro", qualquer pessoa que não seja um cidadão da União, na acepção do n.º 1 do artigo 17.º do Tratado ║ e que não beneficie do direito comunitário à livre circulação, tal como definido no n.º 5 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho(14);
   b) "Pedido de protecção internacional", um pedido de protecção internacional, tal como definido na alínea g) do artigo 2.º da Directiva 2004/83/CE;
   c) "Requerente" ou "candidato a asilo", um nacional de um país terceiro ou um apátrida que apresentou um pedido de protecção internacional que ainda não foi objecto de decisão definitiva;
   d) "Análise de um pedido de protecção internacional", o conjunto das medidas de análise, decisões ou sentenças relativas a um pedido de protecção internacional determinadas pelas autoridades competentes em conformidade com a Directiva 2005/85/CE do Conselho(15), com excepção dos procedimentos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise do pedido de asilo, nos termos do presente regulamento e da Directiva 2004/83/CE;
   e) "Retirada de um pedido de protecção internacional", as acções através das quais, explícita ou tacitamente, o requerente põe termo ao procedimento desencadeado pela introdução do seu pedido de protecção internacional, em conformidade com a Directiva 2005/85/CE;
   f) "Pessoa a quem foi concedida protecção internacional", um nacional de um país terceiro ou um apátridacuja necessidade de protecção internacional, tal como definida na alínea a) do artigo 2.º da Directiva 2004/83/CE, foi reconhecida;
   g) "Menor", um nacional de um país terceiro ou um apátrida com menos de 18 anos de idade;
   h) "Menor não acompanhado", um menor que entra no território de um Estado-Membro sem ser acompanhado por um adulto que por ele seja responsável, por força da lei ou do costume, e enquanto não for efectivamente tomado a cargo por esse adulto; estão incluídos os menores que ficam desacompanhados após a sua entrada no território do Estado-Membro;
  i) "Membros da família", inclui, desde que a família tenha sido constituída previamente no país de origem, os seguintes membros do grupo familiar do requerente, presentes no território do Estado-Membro:
   o cônjuge do candidato a asilo ou o seu/a sua companheiro(a) numa relação duradoura, se a legislação ou prática do Estado-Membro em questão tratar de forma comparável os casais que contraíram e os casais que não contraíram matrimónio, ao abrigo da respectiva legislação sobre estrangeiros;
   os filhos menores dos casais mencionados no primeiro travessão ou do requerente, desde que sejam solteiros , independentemente de terem nascido do casamento ou fora dele ou de terem sido adoptados, nos termos do direito nacional;
   os filhos menores casados dos casais mencionados no primeiro travessão ou do requerente, independentemente de terem ou não nascido na constância do matrimónio ou de terem sido adoptados nos termos do direito nacional, desde que não estejam acompanhados dos respectivos cônjuges, sempre que seja do seu interesse superior residir com o requerente;
   o pai, a mãe ou o tutor do requerente se este for menor e solteiro ou, se for menor e casado e não estiver acompanhado do seu cônjuge, sempre que seja do seu interesse superior residir com o pai, mãe ou tutor;
   os irmãos menores solteiros do requerente, se este for menor e solteiro ou, se o requerente ou os seus irmãos forem menores e casados e não estiverem acompanhados dos respectivos cônjuges, sempre que seja do interesse superior de um ou vários deles residirem juntos;
   j) "Título de residência", toda a autorização emitida pelas autoridades de um Estado-Membro que permita a estadia de um nacional de um país terceiro ou de um apátrida no seu território, incluindo os documentos que comprovam a autorização de se manter no território, no âmbito de um regime de protecção temporária ou até que deixem de se verificar as circunstâncias que obstavam à execução de uma medida de afastamento, com excepção dos vistos e das autorizações de residência emitidos durante o período necessário para determinar o Estado-Membro responsável, em conformidade com o presente regulamento, ou durante a análise de um pedido de protecção internacional ou de um título de residência;
  k) "Visto", a autorização ou decisão de um Estado-Membro exigida para o trânsito ou a entrada para uma estadia prevista nesse Estado-Membro ou em vários Estados-Membros. A natureza do visto é apreciada em função das seguintes definições:
   i) "visto de longa duração", a autorização ou a decisão de um Estado-Membro exigida à entrada para uma estadia prevista nesse Estado-Membro por um período superior a três meses;
   ii) "visto de curta duração", a autorização ou a decisão de um Estado-Membro exigida à entrada para uma estadia prevista nesse Estado-Membro ou em vários Estados-Membros por um período cuja duração total não exceda três meses;
   iii) "visto de trânsito", a autorização ou a decisão de um Estado-Membro exigida à entrada para trânsito através do território desse Estado-Membro ou de vários Estados-Membros, com excepção do trânsito aeroportuário;
   iv) "visto de trânsito aeroportuário", a autorização ou a decisão que permite ao nacional de um país terceiro, especificamente sujeito a esta exigência, passar pela zona de trânsito de um aeroporto sem aceder ao território nacional do Estado-Membro em causa, aquando de uma escala ou correspondência entre duas etapas de um voo internacional.
   l) "Risco de fuga", a existência de razões baseadas em critérios objectivos definidos pela legislação para considerar, num caso individual, que um requerente, um nacional de um país terceiro ou um apátrida, objecto de uma decisão de transferência, pode fugir.

CAPÍTULO II

PRINCÍPIOS E SALVAGUARDAS GERAIS

Artigo 3.º

Acesso ao procedimento de análise de um pedido de protecção internacional

1.  Os Estados-Membros analisam qualquer pedido de protecção internacional apresentado por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida no território de qualquer Estado-Membro, incluindo na fronteira ou nas zonas de trânsito. O pedido é analisado por um único Estado-Membro, designado como responsável nos termos dos critérios enunciados no Capítulo III ║.

2.  Sempre que o Estado-Membro responsável pela análise do pedido de protecção internacional não possa ser designado com base nos critérios enumerados no presente regulamento, é responsável pela análise do pedido o primeiro Estado-Membro em que este tenha sido apresentado.

3.  Os Estados-Membros mantêm a faculdade de enviar um candidato a asilo para um país terceiro seguro , sob reserva das regras e salvaguardas previstas na Directiva 2005/85/CE.

Artigo 4.º

Direito à informação

1.  Após a apresentação de um pedido de protecção internacional, as autoridades competentes dos Estados-Membros devem informar o candidato a asilo da aplicação do presente regulamentoe em especial dos seguintes elementos:

   a) Os objectivos do presente regulamento e as consequências da apresentação de um novo pedido num Estado-Membro diferente;
   b) Os critérios de determinação da responsabilidade e respectiva hierarquia;
   c) O procedimento geral e prazos a cumprir pelos Estados-Membros;
   d) Os resultados possíveis do procedimento e suas consequências;
   e) A possibilidade de contestar uma decisão de transferência;
   f) O facto de as autoridades competentes poderem trocar dados sobre o requerente unicamente para dar cumprimento às obrigações decorrentes do presente regulamento;

g)  O direito de acesso aos dados que lhe digam respeito e o direito de solicitar que os dados inexactos sejam corrigidos e que sejam suprimidos os dados tratados ilicitamente, bem como os procedimentos aplicáveis ao exercício de tais direitos, incluindo os contactos das autoridades mencionadas no artigo 34.º e das autoridades nacionais responsáveis pela protecção dos dados, as quais são competentes para conhecer das queixas em matéria de protecção de dados pessoais.

2.  As informações referidas no n.º 1 devem ser fornecidas por escrito numa língua que o candidato compreenda ou possa presumivelmente compreender. Os Estados-Membros devem utilizar para o efeito o folheto comum elaborado nos termos do n.º 3.

Para uma correcta compreensão por parte do requerente, as informações também devem ser prestadas oralmente, na entrevista realizada nos termos do artigo 5.º.

Os Estados-Membros fornecem as informações de forma adequada à idade do requerente.

3.  Deve ser elaborado, nos termos do procedimento de regulamentação previsto no n.º 2 do artigo 41.º, um folheto comum, o qual deve incluir pelo menos as informações referidas no n.º 1 do presente artigo.

Artigo 5.º

Entrevista pessoal

1.  O Estado-Membro que procede à determinação do Estado-Membro responsável ao abrigo do presente regulamento deve convocar os requerentes para uma entrevista pessoal com uma pessoa competente, ao abrigo da legislação nacional, para realizar essa entrevista.

2.  A entrevista pessoal deve ter por objectivo facilitar o processo de determinação do Estado-Membro responsável, permitindo em especial ao requerente apresentar informações relevantes necessárias para a correcta identificação desse Estado-Membro ║ e informar oralmente o requerente da aplicação do presente regulamento.

3.  A entrevista pessoal deve realizar-se em tempo útil a seguir à apresentação de um pedido de protecção internacional e, de qualquer forma, antes de ser aprovada qualquer decisão de transferência do requerente para o Estado-Membro responsável nos termos do n.º 1 do artigo 25.º.

4.  A entrevista realiza-se numa língua que, em princípio, o requerente compreenda ou possa presumivelmente compreender e na qual esteja em condições de comunicar. Se necessário, os Estados-Membros designam um intérprete que esteja em condições de assegurar uma comunicação adequada entre o requerente e a pessoa que conduz a entrevista.

5.  A entrevista pessoal realiza-se em condições que garantam a respectiva confidencialidade.

6.  O Estado-Membro que realiza a entrevista pessoal elabora um breve relatório escrito com as principais informações fornecidas pelo requerente durante a entrevista, disponibilizando uma cópia do mesmo ao requerente. O relatório é anexado a qualquer decisão de transferência nos termos do n.º 1 do artigo 25.º.

Artigo 6.º

Garantias dos menores

1.  O interesse superior da criança deve constituir um aspecto fundamental a considerar pelos Estados-Membros relativamente a todos os procedimentos previstos no presente regulamento.

2.  Os Estados-Membros garantem que o menor não acompanhado seja representado e/ou assistido por um representante na acepção da alínea i) do artigo 2.º da Directiva 2005/85/CE, em todos os procedimentos previstos no presente regulamento. Este representante pode ser o referido no artigo 24.º da Directiva ║…/…/CE║ [que estabelece normas mínimas em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo].

3.  A fim de determinar o interesse superior da criança, os Estados-Membros cooperam estreitamente entre si e, em especial, devem tomar em consideração os seguintes factores:

   a) Possibilidades de reunificação da família;
   b) Bem-estar e desenvolvimento social do menor, tomando especialmente em consideração os antecedentes étnicos, religiosos, culturais e linguísticos do menor;
   c) Aspectos relacionados com a segurança, em especial quando existe o risco de a criança ser vítima de tráfico;
   d) A opinião do menor, de acordo com a sua idade e maturidade.

4.  Os Estados-Membros devem prever ▌ procedimentos para encontrar os membros da família ou outros familiares presentes nos Estados-Membros dos menores não acompanhados, se necessário com a assistência de organizações internacionais ou outras organizações relevantes. Os Estados-Membros envidam esforços no sentido de encontrar os membros da família ou outros familiares do menor não acompanhado tão rapidamente quanto possível após a apresentação de um pedido de protecção internacional, salvaguardando simultaneamente o interesse superior do menor não acompanhado.

5.  As autoridades competentes referidas no artigo 34.º que tratam dos pedidos relativos a menores não acompanhados devem receber formação adequada às necessidades específicas dos menores.

6.  No quadro da aplicação do presente regulamento e nos termos previstos no artigo 17.º da Directiva 2005/85/CE, os Estados-Membros podem recorrer a exames médicos a fim de determinar a idade de menores não acompanhados.

Nos casos em que forem utilizados exames médicos, os Estados-Membros devem garantir que os mesmos são realizados de forma razoável e cuidadosa, em conformidade com as normas científicas e éticas.

CAPÍTULO III

CRITÉRIOS DE DETERMINAÇÃO DO ESTADO-MEMBRO RESPONSÁVEL

Artigo 7º

Hierarquia dos critérios

1.  Os critérios de determinação do Estado-Membro responsável aplicam-se pela ordem em que são enunciados no presente capítulo.

2.  A determinação do Estado-Membro responsável em aplicação dos critérios enunciados no presente capítulo é efectuada com base na situação existente no momento em que o candidato a asilo tiver apresentado pela primeira vez o seu pedido de protecção internacional junto de um Estado-Membro.

Artigo 8.º

Menores não acompanhados

1.  Se o requerente for um menor não acompanhado, o Estado-Membro responsável pela análise do seu pedido de protecção internacional é aquele em que se encontrar legalmente um membro da família, desde que tal seja compatível com o interesse superior do menor.

2.  Se o requerente for um menor não acompanhado que não tenha familiares na acepção da alínea i) do artigo 2.º que se encontrem legalmente noutro Estado-Membro, mas tenha outro familiar que se encontre legalmente noutro Estado-Membro que o possa tomar a cargo, esse Estado-Membro é responsável pela análise do pedido, desde que tal seja no interesse superior do menor.

3.  Se os membros da família ou outros familiares do requerente se encontrarem legalmente em mais do que um Estado-Membro, o Estado-Membro responsável pela análise do pedido é determinado em função do interesse superior do menor.

4.  Na ausência de um membro da família ou de outro familiar, é responsável pela análise do pedido o Estado-Membro em que o menor apresentou o ▌ pedido de protecção internacional, desde que tal seja no interesse superior do menor.

5.  As condições e procedimentos de aplicação dos n.os 2 e 3 são aprovados pela Comissão. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.º 3 do artigo 41.º.

Artigo 9.º

Membros da família a quem foi concedida protecção internacional

Se um membro da família do candidato a asilo, independentemente de a família ter sido constituída previamente no país de origem, tiver sido autorizado a residir como pessoa a quem foi concedida protecção internacional num Estado-Membro, esse Estado-Membro é responsável pela análise do pedido de protecção internacional , desde que os interessados manifestem o seu desejo por escrito.

Artigo 10.º

Membros da família requerentes de protecção internacional

Se um membro da família do candidato a asilo tiver apresentado num Estado-Membro um pedido de protecção internacional que não tenha ainda sido objecto de uma primeira decisão quanto ao fundo, esse Estado-Membro é responsável pela análise do pedido de protecção internacional, desde que os interessados manifestem o seu desejo por escrito.

Artigo 11.º

Familiares dependentes

1.  Nos casos em que o candidato a asilo seja dependente da assistência de um familiar devido a encontrar-se grávida ou ter dado à luz recentemente, ou ser portador de doença ou deficiência grave ou ser de idade avançada, ou nos casos em que um familiar seja dependente da assistência do candidato a asilo pelas mesmas razões, o Estado-Membro responsável pela análise do pedido é aquele que for considerado mais adequado para os manter juntos ou reunir, desde que os laços familiares existissem já no país de origem e que os interessados manifestem o seu desejo por escrito. Na determinação do Estado-Membro mais adequado é tido em consideração o interesse superior das pessoas em causa, nomeadamente a capacidade do dependente para se deslocar.

2.  As condições e procedimentos de aplicação do n.º 1 são aprovados pela Comissão. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.º 3 do artigo 41.º.

Artigo 12.º

Procedimento relativo à família

Se vários membros de uma família apresentarem no mesmo Estado-Membro pedidos de protecção internacional em simultâneo, ou em datas suficientemente próximas para que os procedimentos de determinação do Estado-Membro responsável sejam conduzidos em conjunto, e se a aplicação dos critérios enunciados no presente regulamento conduzir à sua separação, a determinação do Estado-Membro responsável baseia-se nas seguintes disposições:

   a) É responsável pela análise dos pedidos de protecção internacional de todos os membros da família o Estado-Membro que os critérios designarem como responsável pela tomada a cargo do maior número dos seus membros;
   b) Caso contrário, é responsável o Estado-Membro que os critérios designarem como responsável pela análise do pedido do membro mais idoso da família.

Artigo 13.º

Emissão de documentos de residência ou vistos

1.  Se o candidato a asilo for titular de um título de residência válido, o Estado-Membro que o tiver emitido é responsável pela análise do pedido de protecção internacional.

2.  Se o candidato a asilo for titular de um visto válido, o Estado-Membro que o tiver emitido é responsável pela análise do pedido de protecção internacional, salvo se o visto tiver sido emitido em representação ou mediante autorização escrita de outro Estado-Membro. Nesse caso, é este o Estado-Membro responsável pela análise do pedido de protecção internacional. Sempre que um Estado-Membro consulte previamente a autoridade central de outro Estado-Membro, nomeadamente por razões de segurança, a resposta deste último à consulta não constitui uma autorização escrita, na acepção do presente número.

3.  Se o candidato a asilo for titular de vários títulos de residência ou de vários vistos válidos, emitidos por diferentes Estados-Membros, o Estado-Membro responsável pela análise do pedido de protecção internacional é, pela seguinte ordem:

   a) O Estado-Membro que tiver emitido o título de residência que confira o direito de residência mais longo ou, caso os títulos tenham períodos de validade idênticos, o Estado-Membro que tiver emitido o título de residência cuja validade cesse mais tarde;
   b) O Estado-Membro que tiver emitido o visto cuja validade cesse mais tarde, quando os vistos forem da mesma natureza;
   c) Em caso de vistos de natureza diferente, o Estado-Membro que tiver emitido o visto com um período de validade mais longo ou, caso os períodos de validade sejam idênticos, o Estado-Membro que tiver emitido o visto cuja validade cesse mais tarde.

4.  Se o candidato a asilo apenas for titular de um ou mais títulos de residência caducados há menos de dois anos, ou de um ou mais vistos caducados há menos de seis meses, que lhe tenham efectivamente permitido a entrada no território de um Estado-Membro, são aplicáveis os n.os 1, 2 e 3 enquanto o requerente não abandonar o território dos Estados-Membros.

Se o candidato a asilo for titular de um ou mais títulos de residência caducados há mais de dois anos, ou de um ou mais vistos caducados há mais de seis meses, que lhe tenham efectivamente permitido a entrada no território de um Estado-Membro, e se não tiver abandonado o território dos Estados-Membros, é responsável o Estado-Membro em que o pedido de protecção internacional for apresentado.

5.  A circunstância de o título de residência ou o visto ter sido emitido com base numa identidade fictícia ou usurpada ou mediante a apresentação de documentos falsos, falsificados ou não válidos, não obsta à atribuição da responsabilidade ao Estado-Membro que o tiver emitido. Todavia, o Estado-Membro que tiver emitido o título de residência ou o visto não é responsável, se puder provar que a fraude ocorreu posteriormente a essa emissão.

Artigo 14.º

Entrada e/ou estadia

1.  Caso se comprove, com base nos elementos de prova ou nos indícios descritos nas duas listas referidas no n.º 3 do artigo 22.º do presente regulamento, incluindo os dados referidos no Capítulo III do Regulamento (CE) n.º ║…/…║, [relativo à criação do sistema "Eurodac" de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efectiva do Regulamento (CE) n.º …/… que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de protecção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou um apátrida], que o requerente de asilo atravessou irregularmente a fronteira de um Estado-Membro, por via terrestre, marítima ou aérea e que entrou nesse Estado-Membro a partir de um país terceiro, esse Estado-Membro é responsável pela análise do pedido de protecção internacional. Esta responsabilidade cessa 12 meses após a data em que teve lugar a passagem irregular da fronteira.

2.  Quando um Estado-Membro não possa ser ou já não possa ser tido como responsável nos termos do n.º 1 e caso se comprove, com base nos elementos de prova ou indícios descritos nas duas listas referidas no n.º 3 do artigo 22.º, que o requerente de asilo – que entrou nos territórios dos Estados-Membros irregularmente ou em circunstâncias que não é possível comprovar – permaneceu num Estado-Membro durante um período ininterrupto de pelo menos cinco meses antes de apresentar o seu pedido de protecção internacional, esse Estado-Membro é responsável pela análise do pedido de protecção internacional.

Se o requerente tiver permanecido durante períodos de pelo menos cinco meses em vários Estados-Membros, o Estado-Membro em que tal ocorreu mais recentemente é responsável pela análise do pedido de protecção internacional.

Artigo 15.º

Dispensa de visto de entrada

1.  Se um nacional de um país terceiro ou um apátrida entrar num Estado-Membro em que está dispensado de visto, esse Estado-Membro é responsável pela análise do pedido de protecção internacional.

2.  O princípio estabelecido no n.º 1 não se aplica se o nacional de país terceiro ou o apátrida apresentar o seu pedido de protecção internacional noutro Estado-Membro em que está igualmente dispensado de visto de entrada. Nesse caso, é este o Estado-Membro responsável pela análise do pedido de protecção internacional.

Artigo 16.º

Pedido efectuado numa zona de trânsito internacional de um aeroporto

Quando o pedido de protecção internacional for apresentado numa zona de trânsito internacional de um aeroporto de um Estado-Membro por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida , esse Estado-Membro é responsável pela análise do pedido.

CAPÍTULO IV

CLÁUSULAS DISCRICIONÁRIAS

Artigo 17.º

Cláusulas discricionárias

1.  Em derrogação do n.º 1 do artigo 3.º, cada Estado-Membro tem o direito , em especial por razões humanitárias e compassivas, de decidir analisar um pedido de protecção internacional que lhe seja apresentado por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida, mesmo que essa análise não seja da sua competência por força dos critérios definidos no presente regulamento, desde que o requerente esteja de acordo.

Nesse caso, este Estado-Membro torna-se o Estado responsável, na acepção do presente regulamento, e assume as obrigações inerentes a essa responsabilidade. Se for caso disso, informa imediatamente o Estado-Membro anteriormente responsável, aquele que conduz o processo de determinação do Estado-Membro responsável ou aquele que foi requerido para efeitos de tomada ou retomada a cargo por intermédio da rede de comunicação electrónica "DubliNet", instituída pelo artigo 18.º do Regulamento (CE) n.º 1560/2003.

O Estado-Membro que se tornou responsável por força do presente número deve também indicar imediatamente no Eurodac que assumiu a responsabilidade em conformidade com o n.º 3 do artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º ║…/…║[relativo à criação do sistema "Eurodac" de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efectiva do Regulamento (CE) n.º …/… que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de protecção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou um apátrida].

2.  O Estado-Membro em que é apresentado um pedido de protecção internacional e que está encarregado do processo de determinação do Estado-Membro responsável, ou o Estado-membro responsável, pode a qualquer momento solicitar que outro Estado-Membro tome a seu cargo um requerente a fim de reunir membros de uma família, bem como outros familiares, por razões humanitárias, baseadas nomeadamente em motivos familiares ou culturais, mesmo nos casos em que este último Estado-Membro não seja responsável por força dos critérios definidos nos artigos 8.º a 12.º ║. Os interessados devem dar o seu consentimento por escrito.

O pedido para efeitos de tomada a cargo deve comportar todos os elementos de que o Estado-Membro requerente dispõe, a fim de permitir ao Estado-Membro requerido apreciar a situação.

O Estado-Membro requerido procede às verificações necessárias para comprovar as razões humanitárias apresentadas e delibera sobre o pedido no prazo de dois meses a contar da data da sua recepção. Qualquer decisão de recusa do pedido deve indicar os motivos em que se baseou.

Se o Estado-Membro requerido aceitar o pedido, é transferida para este a responsabilidade pela análise do pedido.

CAPÍTULO V

OBRIGAÇÕES DO ESTADO-MEMBRO RESPONSÁVEL

Artigo 18.º

Obrigações do Estado-Membro responsável

1.  O Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de protecção internacional por força do presente regulamento é obrigado a:

   a) Tomar a cargo, nas condições previstas nos artigos 21.º, 22.º e 28.º, o requerente de asilo que tenha apresentado um pedido noutro Estado-Membro;
   b) Retomar a cargo, nas condições previstas nos artigos 23.º, 24.º e 28.º, o requerente de asilo cujo pedido esteja a ser analisado e que tenha apresentado um pedido noutro Estado-Membro ou se encontre, sem possuir um título de residência, no território de outro Estado-Membro;
   c) Retomar a cargo, nas condições previstas nos artigos 23.º, 24.º e 28.º, o requerente de asilo que tenha retirado o seu pedido durante o processo de análise e tenha formulado um pedido de asilo noutro Estado-Membro;
   d) Retomar a cargo, nas condições previstas nos artigos 23.º, 24.º e 28.º, o nacional de um país terceiro ou o apátrida cujo pedido tenha sido rejeitado e que tenha apresentado um pedido noutro Estado-Membro ou se encontre, sem possuir um título de residência, no território de outro Estado-Membro;

2.  O Estado-Membro responsável é obrigado, em todas as circunstâncias referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1, a analisar ou finalizar a análise do pedido de protecção internacional apresentado pelo requerente, na acepção da alínea d) do artigo 2.º. Se o Estado-Membro responsável tiver interrompido a análise de um pedido na sequência da sua retirada pelo requerente, deve revogar essa decisão e finalizar a análise do pedido, na acepção da alínea d) do artigo 2.º.

Artigo 19.º

Cessação de responsabilidade

1.  As obrigações previstas no n.º 1 do artigo 18.º são transferidas para o Estado que conceder um título de residência ao requerente ║.

2.  Cessam as obrigações previstas no n.º 1 do artigo 18.º se o Estado-Membro responsável pela análise do pedido puder comprovar, quando lhe for solicitado para tomar ou retomar a cargo um requerente ou outra pessoa referida na alínea d) do n.º 1 ║ do artigo 18.º, que a pessoa em causa abandonou o território dos Estados-Membros durante um período mínimo de três meses, a menos que seja titular de um título de residência válido emitido pelo Estado-Membro responsável.

Qualquer pedido apresentado depois desse período de ausência é considerado um novo pedido, dando lugar a um novo procedimento de determinação do Estado-Membro responsável.

3.  Cessam as obrigações previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 ║ do artigo 18.º se o Estado-Membro responsável pela análise do pedido puder comprovar, quando lhe for solicitado para retomar a cargo um requerente ou outra pessoa referida na alínea d) do n.º 1 ║ do artigo 18.º, que a pessoa em causa abandonou o território dos Estados-Membros em conformidade com uma decisão de regresso ou uma medida de afastamento emitida por esse Estado-Membro na sequência da retirada ou da rejeição do pedido.

Qualquer pedido apresentado após um afastamento efectivo é considerado um novo pedido, dando lugar a um novo procedimento de determinação do Estado-Membro responsável.

CAPÍTULO VI

PROCEDIMENTOS DE TOMADA E RETOMADA A CARGO

SECÇÃO I

Início do procedimento

Artigo 20.º

Início do procedimento

1.  O processo de determinação do Estado-Membro responsável nos termos do presente regulamento tem início a partir do momento em que um pedido de protecção internacional é apresentado pela primeira vez a um Estado-Membro.

2.  Considera-se que um pedido de protecção internacional foi apresentado a partir do momento em que as autoridades competentes do Estado-Membro em causa recebam um formulário apresentado pelo requerente ou um auto lavrado pela autoridade. No caso de um pedido não escrito, o período que medeia entre a declaração de intenção e a elaboração de um auto deve ser tão breve quanto possível.

3.  Para efeitos da aplicação do presente regulamento, a situação do menor que acompanhe o candidato a asilo e corresponda à definição de membro da família constante da alínea i) do artigo 2.º é indissociável da do pai, mãe ou tutor e é da competência do Estado-Membro responsável pela análise do pedido de protecção internacional desse pai, mãe ou tutor, mesmo que o menor não seja candidato a asilo a título individual desde que tal seja no interesse superior do menor . O mesmo se aplica aos filhos nascidos após a chegada dos candidatos ao território dos Estados-Membros, não havendo necessidade de iniciar para estes um novo procedimento de tomada a cargo.

4.  Sempre que um pedido de protecção internacional for apresentado às autoridades competentes de um Estado-Membro por um requerente que se encontre no território de outro Estado-Membro, a determinação do Estado-Membro responsável incumbe ao Estado-Membro em cujo território se encontrar o requerente de asilo. Esse Estado-Membro é informado sem demora pelo Estado-Membro a quem tiver sido apresentado o pedido de asilo e, para efeitos do presente regulamento, é considerado como o Estado-Membro junto do qual foi introduzido o pedido de protecção internacional.

O requerente é informado por escrito dessa transmissão e da data em que esta teve lugar.

5.  O Estado-Membro a que tiver sido apresentado pela primeira vez o pedido de protecção internacional é obrigado, nas condições previstas nos artigos 23.º, 24.º e 28.º e a fim de concluir o processo de determinação do Estado-Membro responsável pela análise do pedido de protecção internacional , a retomar a cargo o candidato que se encontre presente noutro Estado-Membro e aí tenha formulado um pedido de protecção internacional , após ter retirado o seu primeiro pedido apresentado noutro Estado-Membro durante o processo de determinação do Estado responsável.

Esta obrigação cessa se o Estado-Membro que deve finalizar o processo de determinação do Estado-Membro responsável puder comprovar que o candidato a asilo abandonou entretanto o território dos Estados-Membros durante um período de, pelo menos, três meses, ou obteve um título de residência emitido por outro Estado-Membro.

Qualquer pedido apresentado depois desse período de ausência é considerado um novo pedido, dando lugar a um novo procedimento de determinação do Estado-Membro responsável.

Secção II

Procedimentos aplicáveis aos pedidos de tomada a cargo

Artigo 21.º

Apresentação de um pedido de tomada a cargo

1.  O Estado-Membro ao qual tenha sido apresentado um pedido de protecção internacional e que considere que a responsabilidade pela análise desse pedido cabe a outro Estado-Membro pode requerer a este último, o mais rapidamente possível e, em qualquer caso, no prazo de três meses a contar da apresentação do pedido na acepção do n.º 2 do artigo 20.º, que proceda à tomada a cargo do requerente.

Se o pedido de tomada a cargo de um requerente não for formulado no prazo de três meses, a responsabilidade pela análise do pedido de protecção internacional cabe ao Estado-Membro ao qual o pedido tiver sido apresentado.

2.  O Estado-Membro requerente pode solicitar uma resposta com urgência nos casos em que o pedido de protecção internacional tenha sido introduzido na sequência de uma recusa de entrada ou de estadia, de uma detenção por estadia irregular, de notificação ou execução de uma medida de afastamento e/ou quando o candidato a asilo estiver retido.

O pedido indica as razões que justificam uma resposta urgente e o prazo em que a resposta é aguardada. Este prazo não pode ser inferior a uma semana.

3.  Nos dois casos, o pedido de tomada a cargo por outro Estado-Membro deve fazer-se num formulário-tipo e conter os elementos de prova ou indícios descritos nas duas listas mencionadas no n.º 3 do artigo 22.º e/ou elementos relevantes constantes da declaração do candidato que permitam às autoridades do Estado-Membro requerido verificar a responsabilidade desse Estado com base nos critérios definidos no presente regulamento.

As regras relativas à elaboração e ao procedimento de transmissão dos pedidos são aprovadas nos termos do procedimento de regulamentação a que se refere on.º 2 do artigo 41.º.

Artigo 22.º

Resposta a um pedido de tomada a cargo

1.  O Estado-Membro requerido procede às verificações necessárias e delibera sobre o pedido, para efeitos de tomada a cargo dum requerente, no prazo de dois meses a contar da data de apresentação desse pedido.

2.  Na condução do processo de determinação do Estado-Membro responsável pela análise do pedido de protecção internacional estabelecido pelo presente regulamento, são utilizados elementos de prova e indícios.

3.  São elaboradas, nos termos do procedimento de regulamentação a que se refere o n.º 2 do artigo 41.º, duas listas, a actualizar periodicamente com os elementos de prova e os indícios, de acordo com os seguintes critérios:

a)  Provas:

i)  Trata-se das provas formais que estabelecem a responsabilidade de acordo com o presente regulamento, desde que não sejam refutadas por provas em contrário;

ii)  Os Estados-Membros apresentam ao Comité referido no artigo 41.º modelos dos diferentes tipos de documentos administrativos, de acordo com a tipologia estabelecida na lista de provas formais.

b)  Indícios:

i)  Trata-se de elementos indicativos que, embora refutáveis, podem, consoante o valor probatório que lhes for atribuído, ser suficientes em certos casos;

ii)  Relativamente à responsabilidade pela análise do pedido de protecção internacional, o seu valor probatório é apreciado caso a caso.

4.  A exigência de prova não pode exceder o necessário à correcta aplicação do presente regulamento.

5.  Na falta de ║ prova formal, o Estado-Membro requerido admite a sua responsabilidade se existirem indícios coerentes, verificáveis e suficientemente pormenorizados para estabelecer a responsabilidade.

6.  Se o Estado-Membro requerente invocar urgência, nos termos do n.º 2 do artigo 21.º, o Estado-Membro requerido deve fazer todos os esforços necessários para cumprir o prazo solicitado. Em casos excepcionais, sendo comprovável a especial complexidade da análise do pedido de tomada a cargo do requerente, o Estado-Membro requerido pode responder depois do prazo solicitado, mas sempre no prazo de um mês. Nestes casos, o Estado-Membro requerido deve, dentro do prazo solicitado inicialmente, comunicar ao Estado-Membro requerente a sua decisão de protelar a resposta.

7.  A ausência de resposta no termo do prazo de dois meses mencionado no n.º 1 e de um mês, previsto no n.º 6, equivale ao deferimento do pedido e tem como consequência a obrigação de tomada a cargo da pessoa, incluindo a obrigação de tomar as providências adequadas para a sua recepção.

Secção III

Procedimentos aplicáveis aos pedidos de retomada a cargo

Artigo 23.º

Apresentação de um pedido de retomada a cargo

1.  Se um Estado-Membro a que foi apresentado um pedido subsequente de protecção internacional, ou em cujo território um requerente ou outra pessoa referida no n.º 1, alínea d), do artigo 18.º se encontre sem possuir um título de residência, considerar que outro Estado-Membro é responsável, em conformidade com o disposto no n.º 5 do artigo 20.º e com o n.º 1, alíneas b), c) e d), do artigo 18.º, pode solicitar a esse outro Estado-Membro que retome a seu cargo essa pessoa.

2.  Em caso de um pedido subsequente de protecção internacional, o pedido de retomada a cargo da pessoa em causa é apresentado o mais rapidamente possível e, em qualquer caso, no prazo de um mês após a recepção do acerto do Eurodac, em conformidade com o n.º 5 do artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º ║…/…║ [relativo à criação do sistema "Eurodac" de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efectiva do Regulamento (CE) n.º …/… que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de protecção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou um apátrida].

Se o pedido de retomada a cargo do requerente que apresentou um pedido subsequente se basear em elementos de prova diferentes dos dados obtidos através do sistema Eurodac, deve ser enviado ao Estado-Membro requerido no prazo de três meses a contar da data de apresentação do pedido de protecção internacional, na acepção do n.º 2 do artigo 20.º.

3.  Se não for apresentado qualquer pedido subsequente de protecção internacional e se o Estado-Membro requerente decidir pesquisar o sistema Eurodac em conformidade com o artigo 13.º do Regulamento (CE) n.º ║…/…║ [relativo à criação do sistema " Eurodac " de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efectiva do Regulamento (CE) n.º …/… que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de protecção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou um apátrida], o pedido de retomada a cargo da pessoa em causa é apresentado o mais rapidamente possível e, em qualquer caso, no prazo de um mês após a recepção do acerto do Eurodac, nos termos do n.º 4 do artigo 13.º do mesmo regulamento.

Se o pedido de retomada a cargo da pessoa em causa se basear em elementos de prova diferentes dos dados obtidos através do sistema Eurodac, deve ser enviado ao Estado-Membro requerido no prazo de três meses a contar da data em que o Estado-Membro requerente toma conhecimento de que outro Estado-Membro pode ser responsável pela pessoa em causa.

4.  Se o pedido de retomada a cargo de um requerente ou de outra pessoa referida no n.º 1, alínea d), do artigo 18.º não for formulado nos prazos previstos nos n.os 2 e 3 do presente artigo, a responsabilidade pela análise do pedido de protecção internacional cabe ao Estado-Membro em que o pedido tiver sido subsequentemente apresentado ou em cujo território a pessoa se encontre sem possuir um título de residência.

5.  O pedido de retomada a cargo do requerente ou de outra pessoa referida na alínea d) do n.º 1 ║ do artigo 18.º deve fazer-se num formulário-tipo e conter as provas ou indícios e/ou os elementos relevantes das declarações da pessoa em causa que permitam às autoridades do Estado-Membro requerido verificar se é responsável;

As regras relativas às provas e indícios e à sua interpretação, bem como à elaboração e às modalidades de transmissão dos pedidos, são aprovadas nos termos do procedimento de regulamentação a que se refere n.º 2 do artigo 41.º.

Artigo 24.º

Resposta a um pedido de retomada a cargo

1.  O Estado-Membro requerido procede às verificações necessárias e toma uma decisão sobre o pedido de retomar a cargo a pessoa em causa o mais rapidamente possível e sempre dentro do prazo de um mês a contar da data em que o pedido foi recebido. Sempre que o pedido se baseie em dados obtidos através do sistema Eurodac, o prazo é reduzido a duas semanas.

2.  A ausência de decisão no prazo de um mês ou de duas semanas referido no n.º 1 equivale ao deferimento do pedido de retomada a cargo da pessoa em causa, incluindo a obrigação de tomar as providências adequadas para a sua recepção.

Secção IV

Garantias processuais

Artigo 25.º

Notificação de uma decisão de transferência

1.  Caso o Estado-Membro requerido concorde com a tomada ou retomada a cargo de um requerente ou de outra pessoa referida na alínea d) do n.º 1 do artigo 18.º, o Estado-Membro requerente notifica a pessoa em causa da decisão da sua transferência para o Estado-Membro responsável e, se for caso disso, da decisão de não analisar o pedido de protecção internacional. Tal notificação é feita por escrito e numa língua que o requerente compreenda ou possa presumivelmente compreender, no prazo de 15 dias úteis a contar da data de recepção da resposta do Estado-Membro requerido.

2.  A decisão a que se refere o n.º 1 deve ser fundamentada,incluindo uma descrição das principais etapas do procedimento a ela conducente. Deve conter informações relativas às vias de recurso jurídicas disponíveis e aos prazos aplicáveis para as utilizar, bem como informações sobre as pessoas ou entidades que possam prestar à pessoa em causa assistência jurídica e/ou representação. Deve ser acompanhada das indicações de prazo relativas à execução da transferência, incluindo se necessário informações relativas ao local e à data em que a pessoa em causa se deve apresentar no caso de se dirigir para o Estado-Membro responsável pelos seus próprios meios. Os prazos relativos à execução da transferência devem ser fixados de forma a permitir que a pessoa em causa disponha de um prazo razoável para recorrer nos termos do artigo 26.º.

Artigo 26.º

Vias de recurso

1.  O requerente ou outra pessoa referida no n.º 1, alínea d), do artigo 18.º tem direito a interpor um recurso efectivo perante um órgão jurisdicional, sob a forma de recurso ou de pedido de revisão da decisão de transferência referida no artigo 25.º.

2.  Os Estados-Membros devem prever um período de tempo razoável para a pessoa em causa poder exercer o seu direito a um recurso efectivo nos termos do n.º 1.

Esse prazo não pode ser inferior a 10 dias úteis a contar da data de notificação a que se refere o n.º 1 do artigo 25.º.

3.  Em caso de recurso ou de pedido de revisão da decisão de transferência referida no artigo 25.º, a autoridade a que se refere o n.º 1 do presente artigo decide, seja a pedido do interessado, seja, na ausência de tal pedido, oficiosamente, o mais rapidamente possível e, em todo o caso, no prazo de cinco dias úteis a contar da interposição do recurso ou do pedido de revisão, se a pessoa em causa pode ou não permanecer no território do Estado-Membro relevante enquanto se aguarda o resultado do recurso ou revisão.

4.  Não é efectuada qualquer transferência antes da aprovação da decisão referida no n.º 3. Qualquer decisão de não permitir a permanência da pessoa em causa no território do Estado-Membro relevante na pendência do resultado do recurso ou revisão deve ser fundamentada.

5.  Os Estados-Membros garantem o acesso da pessoa em causa à assistência jurídica e/ou representação e, se necessário, à assistência linguística.

6.  Os Estados-Membros garantem que as necessárias assistência jurídica e/ou representação são concedidas gratuitamente, a pedido, nos termos dos n.os 3 a 6 do artigo 15.º da Directiva 2005/85/CE.

Os procedimentos relativos ao acesso à assistência jurídica e/ou representação são estabelecidos no direito nacional.

Secção V

Retenção para efeitos de transferência

Artigo 27.º

Retenção

1.  Os Estados-Membros não devem manter uma pessoa em regime de detenção pelo simples facto de ter requerido protecção internacional ao abrigo da Directiva 2005/85/CE.

2.  Sem prejuízo do n.º 2 do artigo 8.º da Directiva ║.../…/CE║ [que estabelece normas mínimas em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo], quando se revele necessário e com base numa apreciação individual de cada caso, os Estados-Membros podem manter um candidato a asilo ou outra pessoa referida na alínea d) do n.º 1 do artigo 18.º do presente regulamento, objecto de uma decisão de transferência para o Estado-Membro responsável, retido numa estrutura não prisional apenas se outras medidas menos coercivas se tiverem revelado ineficazes e se existir ║ risco de fuga.

3.  Ao apreciar a possibilidade de aplicação de medidas menos coercivas para efeitos do n.º 2, os Estados-Membros devem tomar em consideração alternativas à retenção como a apresentação periódica às autoridades, o depósito de uma caução, o dever de permanecer num determinado local ou outras medidas destinadas a prevenir o risco de fuga.

4.  O regime de retenção nos termos do n.º 2 só pode ser aplicado a partir do momento em que foi notificada à pessoa em causa uma decisão de transferência para o Estado-Membro responsável, em conformidade como artigo 25.º, e até que essa pessoa seja transferida para o Estado-Membro responsável.

5.  A retenção nos termos do n.º 2 é decretada pelo período mais breve possível. Não deve exceder o tempo razoavelmente necessário para cumprir as formalidades administrativas indispensáveis para a realização da transferência.

6.  A retenção nos termos do n.º 2 é decretada pelas autoridades judiciais. Em casos urgentes, pode ser ordenada por autoridades administrativas, mas nesse caso a decisão deve ser confirmada pelas autoridades judiciais no prazo de 72 horas a contar do início da retenção. Se a autoridade judicial competente considerar que a retenção é ilícita, a pessoa em causa deve ser libertada imediatamente.

7.  A retenção nos termos do n.º 2 é decretada por escrito, com menção das razões de facto e de direito, as quais devem especificar, em especial, os motivos que levaram a considerar a existência de um risco ▌ de fuga da pessoa em causa e o período de duração da retenção.

As pessoas em regime de detenção devem ser imediatamente informadas das razões da retenção, da sua duração e dos meios previstos na legislação nacional para contestar a decisão de retenção, numa língua que compreendam ou possam presumivelmente compreender.

8.  Em todos os casos de retenção ao abrigo do n.º 2, a ▌ retenção deve ser examinada pela autoridade judicial a intervalos regulares, quer a pedido da pessoa em causa, quer oficiosamente. A retenção nunca deve ser indevidamente prolongada.

9.  Os Estados-Membros devem garantir o acesso a assistência jurídica e/ou representação em casos de retenção ao abrigo do n.º 2. Tal assistência jurídica e/ou representação é gratuita sempre que a pessoa em causa não puder suportar os respectivos custos.

As modalidades de acesso à assistência jurídica e/ou representação nos casos acima referidos são as previstas no direito nacional.

10.  Os menores não podem ser retidos, excepto se tal for no seu interesse superior, tal como estabelecido no n.º 3 do artigo 6.º do presente regulamento e no n.º 5 do artigo 11.º da Directiva ║…/…/CE║ [que estabelece normas mínimas em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo].

11.  Os menores não acompanhados não podem ser retidos.

12.  Os Estados-Membros asseguram que os candidatos a asilo retidos ao abrigo do presente artigo beneficiam das condições de acolhimento aplicáveis aos requerentes retidos, de nível equivalente às previstas em especial nos artigos 10.º e 11.º da Directiva ║…/…/CE║ [que estabelece normas mínimas em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo].

Secção VI

Transferências

Artigo 28.º

Modalidades e prazos

1.  A transferência do requerente ou de outra pessoa referida na alínea d) do n.º 1 ║ do artigo 18.º do Estado-Membro requerente para o Estado-Membro responsável deve efectuar-se nos termos do direito nacional do Estado-Membro requerente, após concertação entre os Estados-Membros envolvidos, logo que seja materialmente possível e ║ no prazo de seis meses a contar da aceitação do pedido de tomada ou retomada a cargo da pessoa em causa por outro Estado-Membro ou da decisão final sobre o recurso ou revisão, nos casos em que lhe é conferido efeito suspensivo em conformidade com o n.º 3 do artigo 26.º.

Se necessário, o Estado-Membro requerente concede ao candidato a asilo um salvo-conduto, em conformidade com o modelo aprovado nos termos do procedimento de regulamentação a que se refere o n.º 2 do artigo 41.º.

O Estado-Membro responsável informa o Estado-Membro requerente, consoante o caso, da chegada da pessoa em causa ao destino, ou de que esta não se apresentou no prazo prescrito.

2.  Se a transferência não for executada no prazo de seis meses, o Estado-Membro responsável fica dispensado da sua obrigação de tomada ou retomada a cargo da pessoa em causa e a responsabilidade é transferida para o Estado-Membro requerente. Este prazo pode ser alargado até, no máximo, um ano se a transferência não tiver sido efectuada devido a detenção da pessoa em causa, ou 18 meses, na falta desta.

3.  Se uma pessoa tiver sido transferida indevidamente ou se uma decisão de transferência for anulada por recurso após a transferência ter sido efectuada, o Estado-Membro que efectuou a transferência retoma imediatamente tal pessoa a cargo.

4.  A Comissão pode aprovar regras complementares relativas à realização das transferências. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação ║ a que se refere o n.º 3 do artigo 41.º.

Artigo 29.º

Custo das transferências

1.  Os custos relativos à transferência de um requerente ou de outra pessoa referida na alínea d) do n.º 1 ║ do artigo 18.º para o Estado-Membro responsável são suportados pelo Estado-Membro que procede à transferência.

2.  Se a pessoa em causa tiver de ser reenviada para um Estado-Membro, na sequência de uma transferência indevida ou da anulação por recurso de uma decisão de transferência após esta ter sido efectuada, o Estado-Membro que procedeu inicialmente à transferência suporta os custos da transferência da pessoa em causa para o seu território.

3.  Não é exigido às pessoas transferidas nos termos do presente regulamento que suportem os custos dessas transferências.

4.  Podem ser aprovadas regras complementares relativas à obrigação de o Estado-Membro que procede à transferência suportar o respectivo custo, em conformidade com o procedimento previsto no n.º 2 do artigo 41.º.

Artigo 30.º

Intercâmbio de informações relevantes antes da realização das transferências

1.  Em todos os casos de transferência, o Estado-Membro que procede à transferência informa o Estado-Membro de acolhimento se a pessoa em causa está em condições de ser transferida. Só são transferidas as pessoas em condições de serem transferidas.

2.  O Estado-Membro que procede à transferência comunica ao Estado-Membro responsável os dados pessoais relativos ao requerente a transferir que sejam adequados, relevantes e não excessivos, unicamente para efeitos de assegurar que as autoridades competentes em matéria de asilo do Estado-Membro responsável podem proporcionar ao requerente a assistência adequada, nomeadamente a prestação dos cuidados de saúde necessários, e garantir a continuidade da protecção e dos direitos previstos no presente regulamento e na Directiva ║…/…/CE║ [que estabelece normas mínimas em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo]. Tais informações são comunicadas numa fase inicial e, pelo menos, sete dias úteis antes da realização da transferência, excepto nos casos em que o Estado-Membro só tiver conhecimento dessas informações posteriormente.

3.  Os Estados-Membros procedem, designadamente, ao intercâmbio das seguintes informações:

   a) Dados de contacto de membros de família ou de outros familiares no Estado-Membro de acolhimento se os houver;
   b) No caso de menores, informações relativas ao nível de ensino;
   c) Informações acerca da idade do requerente;
   d) Outras informações que o Estado-Membro que procede à transferência considere essenciais para salvaguardar os direitos e necessidades especiais do requerente ║.

4.  Exclusivamente para efeitos de prestação de cuidados ou de tratamento, em especial a deficientes, idosos, grávidas, menores e pessoas vítimas de tortura, violação ou outras formas graves de violência psicológica, física ou sexual, o Estado-Membro que procede à transferência transmite informações sobre eventuais necessidades especiais da pessoa a transferir que, em casos específicos, podem incluir informações acerca do seu estado de saúde físico e mental. O Estado-Membro responsável certifica-se que é dada resposta adequada a tais necessidades especiais, incluindo, em especial, cuidados médicos eventualmente necessários.

5.  As informações referidas no n.º 4 só são transmitidas pelo Estado-Membro que procede à transferência ao Estado-Membro responsável após ter sido obtido o consentimento expresso do requerente e/ou do seu representante ou quando tal se afigurar necessário para a protecção de interesses vitais da pessoa em causa ou de outra pessoa, se aquela estiver física ou legalmente incapaz de dar o seu consentimento. Estas informações são eliminadas pelo Estado-Membro que procede à transferência imediatamente após a realização desta.

6.  O tratamento de dados pessoais em matéria de saúde é realizado exclusivamente por um profissional de saúde que esteja obrigado, por força da legislação nacional ou das regras estabelecidas por organismos nacionais competentes, a respeitar o sigilo médico ou por outra pessoa obrigada a sigilo equivalente. Aos profissionais de saúde e às pessoas que recebem e tratam estas informações é ministrada formação médica adequada e também formação relativa ao correcto tratamento de dados pessoais sensíveis em matéria de saúde.

7.  O intercâmbio de informações previsto no presente artigo só pode realizar-se entre as autoridades notificadas à Comissão nos termos do artigo 34.º do presente regulamento, por intermédio da rede de comunicação electrónica "DubliNet" ║. As autoridades notificadas nos termos do artigo 34.º do presente regulamento devem igualmente especificar os profissionais de saúde autorizados a tratar as informações referidas no n.º 4 do presente artigo. As informações trocadas só podem ser utilizadas para os fins previstos nos n.os 2 e 4 ║.

8.  Com o objectivo de facilitar o intercâmbio de informações entre Estados-Membros, é aprovado um formulário-tipo para a transferência dos dados necessários nos termos do presente artigo, nos termos do procedimento de regulamentação a que se refere o n.º 2 do artigo 41.º.

9.  O disposto nos n.os 8 a 12 do artigo 33.º é aplicável ao intercâmbio de informações realizado nos termos do presente artigo.

Artigo 31.º

Modo de realização das transferências

1.   O Estado-Membro que procede à transferência deve promover as transferências voluntárias prestando a informação necessária ao requerente.

2.   Se as transferências para o Estado-Membro responsável forem efectuadas de forma supervisionada ou sob escolta, os Estados-Membros devem garantir que são realizadas em condições humanas e no pleno respeito dos direitos fundamentais e da dignidade humana.

Secção VII

Suspensão temporária de transferências

Artigo 32.º

Suspensão temporária de transferências

1.  Se um Estado-Membro estiver confrontado com uma situação particularmente urgente que sujeite as suas capacidades de recepção, o seu sistema de asilo ou as suas infra-estruturas a uma pressão excepcionalmente elevada e se a transferência de requerentes de protecção internacional para esse Estado-Membro, nos termos do presente regulamento, for susceptível de aumentar tal pressão, esse Estado-Membro pode solicitar a suspensão de tais transferências.

O pedido é dirigido à Comissão. Deve indicar os motivos em que se baseia e incluir, em especial:

   a) Uma descrição pormenorizada da situação particularmente urgente que sujeita as capacidades de recepção, o sistema de asilo ou as infra-estruturas do Estado-Membro requerente a uma pressão excepcionalmente elevada, incluindo estatísticas relevantes e elementos comprovativos;
   b) Uma previsão fundamentada da evolução provável da situação a curto prazo;
   c) Uma explicação fundamentada da pressão adicional que a transferência dos requerentes de protecção internacional nos termos do presente regulamento é susceptível de causar a nível das capacidades de recepção, do sistema de asilo ou das infra-estruturas do Estado-Membro requerente, incluindo estatísticas relevantes e outros elementos comprovativos.

2.  Se a Comissão considerar que a situação existente num Estado-Membro pode implicar um nível de protecção dos requerentes de protecção internacional que não esteja em conformidade com a legislação comunitária, nomeadamente com a Directiva ║…/…/CE║ [que estabelece normas mínimas em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo], a Directiva 2005/85/CE e a Directiva 2004/83/CE, pode decidir, nos termos do n.º 4, a suspensão de todas as transferências de requerentes nos termos do presente regulamento para esse Estado-Membro.

3.  Se um Estado-Membro recear que a situação existente num outro Estado-Membro pode implicar um nível de protecção dos requerentes de protecção internacional que não esteja em conformidade com a legislação comunitária, nomeadamente com a Directiva ║…/…/CE║ [que estabelece normas mínimas em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo], a Directiva 2005/85/CE e a Directiva 2004/83/CE, pode solicitar a suspensão de todas as transferências de requerentes nos termos do presente regulamento para esse Estado-Membro.

O pedido é dirigido à Comissão, que notifica os restantes Estados-Membros. O pedido deve indicar os motivos em que se baseia e incluir em especial, informações pormenorizadas sobre a situação no Estado-Membro em causa, salientando uma eventual não conformidade com a legislação comunitária, nomeadamente com a Directiva ║…/…/CE║ [que estabelece normas mínimas em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo], a Directiva 2005/85/CE e a Directiva 2004/83/CE.

4.  A Comissão pode, na sequência da recepção de um pedido nos termos do n.º 1 ou do n.º 3, ou por sua própria iniciativa nos termos do n.º 2, decidir suspender todas as transferências de requerentes nos termos do presente regulamento para esse Estado-Membro. Essa decisão deve ser aprovada logo que possível e no prazo de um mês após a data de recepção do pedido. A decisão de suspensão das transferências deve indicar os respectivos fundamentos e incluir, nomeadamente:

   a) Uma análise da situação relevante existente no Estado-Membro relativamente ao qual as transferências podem ser suspensas;
   b) Uma análise do impacto potencial da suspensão das transferências para os outros Estados-Membros;
   c) A data proposta para a suspensão das transferências;
   d) Eventuais condições específicas aplicáveis à suspensão;
   e) Medidas, critérios comparativos de referência e calendários a estabelecer para avaliar os progressos com vista à resolução das situações referidas na alínea a).

5.  A Comissão notifica ao Conselho e aos Estados-Membros a decisão de suspensão e todas as transferências de requerentes nos termos do presente regulamento para esse Estado-Membro. No prazo de um mês a contar da recepção da notificação, qualquer Estado-Membro pode submeter à apreciação do Conselho a decisão da Comissão. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode tomar uma decisão diferente no prazo de um mês a contar da data do pedido de apreciação do Estado-Membro.

6.  Na sequência da decisão da Comissão de suspender as transferências para um Estado-Membro, os outros Estados-Membros onde se encontram os requerentes cujas transferências foram suspensas, são responsáveis pela análise dos pedidos de protecção internacional dessas pessoas.

A decisão de suspensão das transferências para um Estado-Membro deve ter devidamente em consideração a necessidade de garantir a protecção dos menores e da unidade da família.

7.  Uma decisão de suspensão das transferências para um Estado Membro, aprovada nos termos do n.º 1, justifica a concessão de assistência para as medidas de emergência previstas no artigo 5.º da Decisão n.º 573/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(16), na sequência de um pedido de assistência desse Estado-Membro.

8.  Os Estados-Membros a que se referem os n.os 1 a 3 tomam medidas eficazes e tempestivas para resolver a situação na origem da suspensão temporária das transferências.

9.  As transferências podem ser suspensas por um período máximo de seis meses. Se decorridos seis meses se mantiverem os motivos que justificaram a aprovação das medidas, a Comissão pode decidir, a pedido do Estado-Membro ║ a que se refere o n.º 1 ou por sua própria iniciativa, prorrogar a aplicação dessas medidas por um período adicional de seis meses. É igualmente aplicável o disposto no n.º 5.

10.  O presente artigo não pode ser interpretado como permitindo a derrogação pelos Estados-Membros da sua obrigação geral de tomar todas as medidas adequadas, de carácter geral ou específico, para assegurarem o cumprimento das obrigações que lhes incumbem por força da legislação comunitária em matéria de asilo, nomeadamente o presente regulamento, a Directiva ║…/…/CE║ [que estabelece normas mínimas em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo] e a Directiva 2005/85/CE.

11.  No quadro de uma proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho e deliberando nos termos do artigo 251.º do Tratado, devem ser aprovados instrumentos vinculativos em todos os Estados-Membros, a fim de garantir apoio aos Estados-Membros que sofram pressões específicas e desproporcionais nos seus sistemas nacionais, devido, em particular, à sua situação geográfica ou demográfica. Esses instrumentos entram em vigor até 31 de Dezembro de 2011, devendo, em todo o caso, prever o seguinte:

   a) O destacamento de funcionários de outros Estados-Membros, sob a égide do Serviço Europeu de Apoio ao Asilo, para ajudar aqueles Estados-Membros que enfrentam pressões específicas e onde os requerentes não podem beneficiar de um nível de protecção adequado;
   b) Um regime de reafectação para outros Estados-Membros de beneficiários de protecção internacional de Estados-Membros que sofram pressões específicas e desproporcionais, em concertação com o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados, garantindo simultaneamente que a reafectação é regida por normas transparentes, não discriminatórias e inequívocas.

12.  O presente artigo deixa de ser aplicável a partir da data de entrada em vigor dos instrumentos a que se refere o n.º 11 e, em todo o caso, em 31 de Dezembro de 2011.

13.  No quadro do acompanhamento e da avaliação a que se refere o artigo 42.º, a Comissão deve proceder à revisão da aplicação do presente artigo e apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório, até 30 de Junho de 2011. No seu relatório, a Comissão avalia se existe uma necessidade justificada de prorrogar a aplicação do presente artigo para além de 31 de Dezembro de 2011. Se a Comissão considerar oportuno, apresenta uma proposta de prorrogação desse prazo ao Parlamento Europeu e ao Conselho, nos termos do artigo 251.º do Tratado.

CAPÍTULO VII

COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA

Artigo 33.º

Partilha de informações

1.  Os Estados-Membros comunicam aos Estados-Membros que o solicitem todas as informações de carácter pessoal relativas ao candidato a asilo que sejam adequadas, relevantes e não excessivas, a fim de:

   a) Determinar o Estado-Membro responsável pela análise do pedido de protecção internacional;
   b) Analisar o pedido de protecção internacional;
   c) Executar todas as obrigações decorrentes do presente regulamento.

2.  As informações referidas no n.º 1 só podem incidir sobre:

   a) Os dados de identificação relativos ao requerente e, se necessário, aos membros da sua família (nome e apelido se aplicável, apelido anterior , alcunhas ou pseudónimos, nacionalidade actual e anterior , data e local de nascimento);
   b) Os documentos de identidade e de viagem (referências, prazo de validade, data de emissão, autoridade emitente, local de emissão, etc.);
   c) Os outros elementos necessários para determinar a identidade do requerente, incluindo as suas impressões digitais, tratadas em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.º ║.../...║ [relativo à criação do sistema "Eurodac" de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efectiva do Regulamento (CE) n.º …/… que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de protecção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou um apátrida];
   d) Os locais de estadia e os itinerários de viagem;
   e) Os títulos de residência ou os vistos emitidos por um Estado-Membro;
   f) O local em que o pedido foi apresentado;
   g) A data de apresentação de um eventual pedido de protecção internacional anterior, a data de apresentação do pedido actual, a situação do processo e, eventualmente, o teor da decisão tomada.

3.  Além disso, e desde que tal seja necessário para a análise do pedido de protecção internacional, o Estado-Membro responsável pode pedir a outro Estado-Membro que lhe comunique os motivos invocados pelo candidato a asilo para justificar o seu pedido e, eventualmente, os motivos da decisão tomada a seu respeito. O Estado-Membro solicitado pode recusar dar seguimento ao pedido que lhe é apresentado, se a comunicação destas informações for susceptível de lesar os interesses essenciais do Estado-Membro ou a protecção das liberdades e dos direitos fundamentais da pessoa em causa ou de qualquer outra pessoa. A comunicação dessas informações subordina-se sempre ao consentimento escrito do requerente de protecção internacional, obtido pelo Estado-Membro requerido. Neste caso, o requerente deve saber em relação a que informações dá o seu consentimento.

4.  Os pedidos de informação só podem ser enviados no contexto de um pedido individual de protecção internacional. Esses pedidos devem ser fundamentados e, quando tiverem por objectivo verificar a existência de um critério susceptível de implicar a responsabilidade do Estado-Membro requerido, devem indicar o indício - incluindo informações relevantes de fontes fidedignas sobre as formas e meios utilizados pelos requerentes de asilo para entrar nos territórios dos Estados-Membros - ou o elemento concreto e verificável das declarações do requerente em que se baseiam. Entende-se que essas informações relevantes de fontes fidedignas não podem, por si só, ser suficientes para determinar a responsabilidade e a competência de um Estado-Membro nos termos do presente regulamento, mas podem contribuir para a avaliação de outras indicações relativas a um determinado requerente de asilo.

5.  O Estado-Membro requerido deve responder no prazo de quatro semanas. Qualquer atraso na resposta deve ser devidamente justificado. Se a investigação realizada pelo Estado-Membro requerido que não tenha respeitado o prazo fixado produzir informações que revelem ser ele o responsável, esse Estado-Membro não pode invocar o termo do prazo previsto nos artigos 21.º e 23.º como motivo para não aceitar o pedido de tomada ou retomada a cargo.

6.  A troca de informações, que só pode ter lugar entre autoridades cuja designação por cada Estado-Membro seja comunicada à Comissão em conformidade com o n.º 1 do artigo 34.º, efectua-se a pedido de um Estado-Membro.

7.  As informações trocadas só podem ser utilizadas para os fins previstos no n.º 1. Em cada Estado-Membro, estas informações, considerando a sua natureza e a competência da autoridade destinatária, só podem ser comunicadas às autoridades e jurisdições encarregadas de:

   a) Determinar o Estado-Membro responsável pela análise do pedido de protecção internacional;
   b) Analisar o pedido de protecção internacional;
   c) Executar todas as obrigações decorrentes do presente regulamento.

8.  O Estado-Membro que comunica os dados assegura a sua exactidão e actualidade. Se se verificar que esse Estado-Membro forneceu dados inexactos ou que não deveriam ter sido comunicados, os Estados-Membros destinatários são imediatamente informados do facto. Esses Estados-Membros ficam obrigados a rectificar esses dados ou a apagá-los.

9.  O candidato a asilo tem direito a que lhe sejam comunicadas, a seu pedido, as informações tratadas que lhe digam respeito.

Se verificar que essas informações foram tratadas em violação do disposto no presente regulamento ou na Directiva 95/46/CE , nomeadamente por serem incompletas ou inexactas, tem o direito de obter a sua rectificação ou apagamento .

A autoridade que procede à rectificação ou apagamento dos dados informa, consoante o caso, o Estado-Membro emissor ou destinatário das informações.

O candidato a asilo tem direito a intentar uma acção ou a apresentar reclamação junto das instâncias competentes ou tribunais do Estado-Membro que lhe tiver recusado o direito de acesso ou o direito de rectificação ou apagamento dos dados que lhe dizem respeito.

10.  Em cada Estado-Membro interessado deve fazer-se menção da comunicação e da recepção das informações trocadas no processo individual da pessoa em causa e/ou em registo próprio.

11.  Os dados trocados são conservados por um período que não exceda o tempo necessário aos fins para os quais foram comunicados.

12.  Se os dados não forem tratados automaticamente ou não estiverem contidos num ficheiro, nem se destinarem a ser nele introduzidos, os Estados-Membros devem tomar as medidas adequadas para assegurar o cumprimento do disposto no presente artigo através de meios de controlo eficazes.

Artigo 34.º

Autoridades competentes e recursos

1.  Os Estados-Membros devem notificar sem demora à Comissão as autoridades específicas responsáveis pelo cumprimento das obrigações decorrentes do presente regulamento e respectivas alterações e assegurar que essas autoridades disponham dos recursos necessários para cumprirem a sua missão e, nomeadamente, para responderem, nos prazos previstos, aos pedidos de informações, de tomada a cargo e de retomada a cargo de candidatos a asilo.

2.  A Comissão publica, no Jornal Oficial da União Europeia, uma lista consolidada das autoridades referidas no n.º 1. Se a mesma for alterada, a Comissão publica, uma vez por ano, uma lista consolidada actualizada.

3.  As autoridades referidas no n.º 1 devem receber formação adequada no que se refere à aplicação do presente regulamento.

4.  A regras relativas ao estabelecimento de canais seguros de transmissão electrónica entre as autoridades referidas no n.º 1, por forma a assegurar a transmissão dos pedidos, das respostas e de toda a correspondência e a recepção automática pelos remetentes de uma prova electrónica da respectiva entrega, são definidas nos termos do procedimento de regulamentação a que se refere on.º 2 do artigo 41.º.

Artigo 35.º

Acordos administrativos

1.  Os Estados-Membros podem estabelecer, bilateralmente, acordos administrativos relativos às regras práticas de aplicação do presente regulamento, a fim de facilitar a sua implementação e aumentar a respectiva eficácia. Esses acordos podem incidir sobre:

   a) Intercâmbios de agentes de ligação;
   b) Simplificação dos procedimentos e redução dos prazos aplicáveis à transmissão e à análise dos pedidos para efeitos de tomada a cargo ou de retomada a cargo de requerentes de asilo.

2.  Os acordos referidos no n.º 1 são comunicados à Comissão. A Comissão aprova os acordos referidos na alínea b) do n.º 1 após ter verificado que não contrariam as disposições do presente regulamento.

CAPÍTULO VIII

Conciliação

Artigo 36.º

Conciliação

1.  Quando persiste um desacordo entre Estados-Membros relativamente a qualquer questão relacionada com a aplicação do presente regulamento, os Estados-Membros podem recorrer ao procedimento de conciliação previsto no n.º 2.

2.  O procedimento de conciliação é desencadeado a pedido de um dos Estados-Membros em desacordo e dirigido ao presidente do comité instituído pelo artigo 41.º. Ao aceitar recorrer ao procedimento de conciliação, os Estados-Membros em causa comprometem-se a respeitar a solução que for proposta.

O presidente do comité designa três membros do comité que representam três Estados-Membros não implicados no caso. Estes recebem, por escrito ou oralmente, os argumentos das partes e, após deliberação, propõem uma solução no prazo de um mês, eventualmente na sequência de uma votação.

O presidente do comité, ou o seu suplente, preside às deliberações. Pode manifestar a sua opinião mas não participa na votação.

Independentemente de ser aprovada ou rejeitada pelas partes, a solução proposta é definitiva, não podendo ser objecto de recurso.

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 37.º

Sanções

Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias a fim de assegurar que a utilização abusiva dos dados tratados em conformidade com o presente regulamento é passível de sanções, incluindo sanções administrativas e/ou penais previstas no direito interno, que sejam efectivas, proporcionadas e dissuasivas.

Artigo 38.º

Medidas transitórias

Sempre que um pedido tenha sido apresentado após a data referida no segundo parágrafo do artigo 45.º, os factos susceptíveis de implicar a responsabilidade de um Estado-Membro, por força do disposto no presente regulamento, são tomados em consideração, mesmo que sejam anteriores a essa data, com excepção dos factos a que se refere o n.º 2 do artigo 14.º.

Artigo 39.º

Cálculo dos prazos

Os prazos previstos no presente regulamento são calculados do seguinte modo:

   a) Se um prazo fixado em dias, semanas ou meses começar a correr a partir do momento em que ocorre um evento ou se pratica um acto, na sua contagem não se inclui o dia em que esse evento ou acto têm lugar;
   b) Um prazo, fixado em semanas ou meses, termina no fim do dia que, na última semana ou no último mês, tenha a mesma denominação ou o mesmo número que o dia em que ocorreu o evento, ou em que se praticou o acto a partir dos quais se deve contar o prazo. Se, num prazo fixado em meses, o dia determinado para o seu termo não existir no último mês, o prazo termina no fim do seu último dia;
   c) Os prazos incluem os sábados, os domingos e os feriados oficiais dos Estados-Membros em causa.

Artigo 40.º

Âmbito de aplicação territorial

No que diz respeito à República Francesa, as disposições do presente regulamento aplicam-se exclusivamente ao seu território europeu.

Artigo 41.º

Comité

1.  A Comissão é assistida por um Comité.

2.  Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.º e 7.º da Decisão1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.º.

O prazo previsto no n.º 6 do artigo 5.º da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3.  Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.º-A e o artigo 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.º.

Artigo 42.º

Acompanhamento e avaliação

No prazo de três anos após a data referida no primeiro parágrafo do artigo 45.º, e sem prejuízo do n.º 13 do artigo 32.º, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente regulamento, propondo, se for caso disso, as alterações necessárias. Os Estados-Membros transmitem à Comissão qualquer informação útil à preparação desse relatório, até seis meses antes do final desse prazo.

Após ter apresentado o referido relatório, a Comissão informa o Parlamento Europeu e o Conselho sobre a aplicação do presente regulamento, ao mesmo tempo que submete os relatórios relativos à aplicação do sistema Eurodac previstos no artigo 28.º do Regulamento (CE) n.º ║.../...║ [relativo à criação do sistema "Eurodac" de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efectiva do Regulamento (CE) n.º …/… que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de protecção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou um apátrida].

Artigo 43.º

Estatísticas

Nos termos do n.º 4 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 862/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Julho de 2007, relativo às estatísticas comunitárias sobre migração e protecção internacional(17), os Estados-Membros devem transmitir à Comissão (Eurostat) estatísticas relativas à aplicação do presente regulamento e do Regulamento (CE) n.º 1560/2003.

Artigo 44.º

Revogação

É revogado o Regulamento (CE) n.º 343/2003.

São revogados o n.º 1 do artigo 11.º e os artigos 13.º, 14.º e 17.º do Regulamento (CE) n.º 1560/2003 ║.

As remissões para o regulamento ou os artigos revogados devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do Anexo II.

Artigo 45.º

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte à sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável aos pedidos de protecção internacional apresentados a partir do primeiro dia do sexto mês seguinte à sua entrada em vigor e, a partir dessa data, aplica-se a qualquer pedido de tomada a cargo ou de retomada a cargo de candidatos a asilo, independentemente da data em que esses pedidos foram feitos. A determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de protecção internacional apresentado antes dessa data é efectuada nos termos do disposto no Regulamento (CE) n.º 343/2003.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros, em conformidade com o Tratado ║.

Feito em║

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

ANEXO I

Regulamentação revogada (referida no artigo 44.º)

Regulamento (CE) n.º 343/2003 do Conselho

(JO L 50 de 25.2.2003)

Regulamento (CE) n.º 1560/2003 da Comissão: apenas o n.º 1 do artigo 11.º e os artigos 13.º, 14.º e 17.º

(JO L 222 de 5.9.2003)

ANEXO II

Quadro de correspondência

Regulamento (CE) n.º 343/2003

Presente regulamento

Artigo 1.º

Artigo 1.º

Artigo 2.º, a)

Artigo 2.º, a)

Artigo 2.º, b)

Suprimida

Artigo 2.º, c)

Artigo 2.º, b)

Artigo 2.º, d)

Artigo 2.º, c)

Artigo 2.º, e)

Artigo 2.º, d)

Artigo 2.º, f)

Artigo 2.º, e)

Artigo 2.º, g)

Artigo 2.º, f)

-

Artigo 2.º, g)

Artigo 2.º, h) a k)

Artigo 2.º, h) a k)

-

Artigo 2.º, n.º l

Artigo 3.º, n.º 1

Artigo 3.º, n.º 1

Artigo 3.º, n.º 2

Artigo 17.º, n.º 1

Artigo 3.º, n.º 3

Artigo 3.º, n.º 3

Artigo 3.º, n.º 4

Artigo 4.º, n.º 1, texto introdutório

-

Artigo 4.º, n.º 1, a) a g)

-

Artigo 4.º, n.os 2 e 3

Artigo 4.º, n.os 1 a 5

Artigo 20.º n.os 1 a 5

-

Artigo 20.º, n.º 5, terceiro parágrafo

-

Artigo 5.º

-

Artigo 6.º

Artigo 5.º, n.º 1

Artigo 7.º, n.º 1

Artigo 5.º, n.º 2

Artigo 7.º, n.º 2

-

Artigo 7.º, n.º 3

Artigo 6.º, primeiro parágrafo

Artigo 8.º, n.º 1

-

Artigo 8.º, n.º 3

Artigo 6.º, segundo parágrafo

Artigo 8.º, n.º 4

Artigo 7.º

Artigo 9.º

Artigo 8.º

Artigo 10.º

Artigo 9.º

Artigo 13.º

Artigo 10.º

Artigo 14.º

Artigo 11.º

Artigo 15.º

Artigo 12.º

Artigo 16.º

Artigo 13.º

Artigo 3.º, n.º 2

Artigo 14.º

Artigo 12.º

Artigo 15.º, n.º 1

Artigo 17.º, n.º 2, primeiro parágrafo

Artigo 15.º, n.º 2

Artigo 11.º, n.º 1

Artigo 15.º, n.º 3

Artigo 8.º, n.º 2

Artigo 15.º, n.º 4

Artigo 17.º, n.º 2, quarto parágrafo

Artigo 15.º, n.º 5

Artigos 8.º, n.º 5 e artigo 11.º, n.º 2;

Artigo 16.º, n.º 1, a)

Artigo 18.º, n.º 1, a)

Artigo 16.º, n.º 1, b)

Artigo 18.º, n.º 2

Artigo 16.º, n.º 1, c)

Artigo 18.º, n.º 1, b)

Artigo 16.º, n.º 1, d)

Artigo 18.º, n.º 1, c)

Artigo 16.º, n.º 1, e)

Artigo 18.º, n.º 1, d)

Artigo 16.º, n.º 2

Artigo 19.º, n.º 1

Artigo 16.º, n.º 3

Artigo 19.º, n.º 2, primeiro parágrafo

-

Artigo 19.º, n.º 2, segundo parágrafo

Artigo 16.º, n.º 4

Artigo 19.º, n.º 3

Artigo 19.º, n.º 3, segundo parágrafo

Artigo 17.º

Artigo 21.º

Artigo 18.º

Artigo 22.º

Artigo 19.º, n.º 1

Artigo 25.º, n.º 1

Artigo 19.º, n.º 2

Artigo 25.º, n.º 2 e artigo 26.º, n.º 1

-

Artigo 26.º, n.os 2 a 6

Artigo 19.º, n.º 3

Artigo 28.º, n.º 1

Artigo 19.º, n.º 4

Artigo 28.º, n.º 2

-

Artigo 28.º, n.º 3

Artigo 19.º, n.º 5

Artigo 28.º, n.º 4

Artigo 20.º, n.º 1, texto introdutório

Artigo 23.º, n.º 1

-

Artigo 23.º, n.º 2

-

Artigo 23.º, n.º 3

-

Artigo 23.º, n.º 4

Artigo 20.º, n.º 1, a)

Artigo 23.º, n.º 5, primeiro parágrafo

Artigo 20.º, n.º 1, b)

Artigo 24.º, n.º 1

Artigo 20.º, n.º 1, c)

Artigo 24.º, n.º 2

Artigo 20.º, n.º 1, d)

Artigo 28.º, n.º 1, primeiro parágrafo

Artigo 20.º, n.º 1, e)

Artigo 25.º, n.os 1 e 2, artigo 26.º, n.º 1 e artigo 28.º, n.º 1, segundo e terceiro parágrafos;

Artigo 20.º, n.º 2

Artigo 28.º, n.º 2

Artigo 20.º, n.º 3

Artigo 23.º, n.º 5, segundo parágrafo

Artigo 20.º, n.º 4

Artigo 28.º, n.º 4

-

Artigo 27.º

-

Artigo 29.º

-

Artigo 30.º

-

Artigo 32.º

Artigo 21.º, n.os 1 a 9

Artigo 33.º, n.os 1 a 9, primeiro a terceiro parágrafos

Artigo 33.º, n.º 9, quarto parágrafo

Artigo 21.º, n.os 10 a 12

Artigo 33.º, n.os 10 a 12

Artigo 22.º, n.º 1

Artigo 34.º, n.º 1

-

Artigo 34.º, n.º 2

-

Artigo 34.º, n.º 3

Artigo 22.º, n.º 2

Artigo 34.º, n.º 4

Artigo 23.º

Artigo 35.º

Artigo 24.º, n.º 1

Suprimido

Artigo 24.º, n.º 2

Artigo 38.º

Artigo 24.º, n.º 3

Suprimido

Artigo 25.º, n.º 1

Artigo 39.º

Artigo 25.º, n.º 2

Suprimido

Artigo 26.º

Artigo 40.º

Artigo 27.º, n.os 1 e 2

Artigo 41.º, n.os 1 e 2

Artigo 27.º, n.º 3

Suprimido

Artigo 28.º

Artigo 42.º

Artigo 29.º

Artigo 45.º

-

Artigo 36.º

-

Artigo 37.º

-

Artigo 43.º

-

Artigo 44.º

Regulamento (CE) 1560/2003

Presente regulamento

Artigo 11.º, n.º 1

Artigo 11.º, n.º 1

Artigo 13.º, n.º 1

Artigo 17.º, n.º 2, primeiro parágrafo

Artigo 13.º, n.º 2

Artigo 17.º, n.º 2, segundo parágrafo

Artigo 13.º, n.º 3

Artigo 17.º, n.º 2, terceiro parágrafo

Artigo 13.º, n.º 4

Artigo 17.º, n.º 2, primeiro parágrafo

Artigo 14.º

Artigo 36.º

Artigo 17.º, n.º 1

Artigos 9.º, 10.º, 17.º, n.º 2, primeiro parágrafo

Artigo 17.º, n.º 2

Artigo 33.º, n.º 3

(1) JO C 77 de 28.3.2002, p. 1.
(2) JO C …
(3) JO C …
(4) Posição do Parlamento Europeu de 7 de Maio de 2009.
(5) JO L 50 de 25.2.2003, p. 1.
(6) JO L …
(7) JO L 304 de 30.9.2004, p. 12.
(8) JO L …
(9) JO L 222 de 5.9.2003, p. 3.
(10) JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.
(11) JO L ...
(12) JO L 218 de 13.8.2008, p. 60.
(13) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.
(14) JO L 105 de 13.4.2006, p. 1.
(15) JO L 326 de 13.12.2005, p. 13.
(16) JO L 144 de 6.6.2007, p. 1.
(17) JO L 199 de 31.7.2007, p. 23.


Criação do Sistema "Eurodac" de comparação de impressões digitais (reformulção) ***I
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Resolução
Texto consolidado
Anexo
Anexo
Anexo
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 7 de Maio de 2009, sobre uma proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação do Sistema "Eurodac" de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efectiva do Regulamento (CE) n.º […/…] [que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou um apátrida] (reformulação) (COM(2008)0825 – C6-0475/2008 – 2008/0242(COD))
P6_TA(2009)0378A6-0283/2009

(Processo de co-decisão – reformulação)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2008)0825),

–  Tendo em conta o n.º 2 do artigo 251.º e a alínea a) do ponto 1) do artigo 63.º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0475/2008),

–  Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 28 de Novembro de 2001, para um recurso mais estruturado à técnica de reformulação dos actos jurídicos(1),

–  Tendo em conta a carta que a Comissão dos Assuntos Jurídicos endereçou à Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos em 3 de Abril de 2009, nos termos do n.º 3 do artigo 80.º-A do seu Regimento,

–  Tendo em conta os artigos 80.º-A e 51.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A6-0283/2009),

A.  Considerando que o Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão concluiu, no seu parecer, que a proposta em apreço não contém alterações de fundo para além das nela identificadas como tal e que, no que respeita à codificação das disposições inalteradas dos actos anteriores com as referidas alterações, a proposta se cinge à codificação pura e simples dos textos existentes, sem modificações substanciais,

1.  Aprova a proposta da Comissão, na redacção resultante da adaptação às recomendações do Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, com as alterações que se seguem;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 7 de Maio de 2009 tendo em vista a aprovação do Regulamento (CE) n.º .../2009do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação do sistema "Eurodac" de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efectiva do Regulamento (CE) n.º […/…] [que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de protecção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de país terceiro ou um apátrida](reformulação)

P6_TC1-COD(2008)0242


O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia ║, nomeadamente a alínea a) do ponto 1 do primeiro parágrafo do ║ artigo 63.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão ║,

Deliberando nos termos do processo previsto no artigo 251.º do Tratado(2),

Considerando o seguinte:

(1)  O Regulamento (CE) n.º 2725/2000 do Conselho, de 11 de Dezembro de 2000, relativo à criação do sistema "Eurodac" de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efectiva da Convenção de Dublim(3), e o Regulamento (CE) n.º 407/2002 do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, que fixa determinadas regras de execução do Regulamento (CE) n.º 2725/2000 relativo à criação do sistema "Eurodac" de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efectiva da Convenção de Dublim(4), deverão ser objecto de alterações substanciais. É conveniente, por razões de clareza, proceder à reformulação dos referidos regulamentos.

(2)  Uma política comum no domínio do asilo, que inclua um sistema europeu comum de asilo, faz parte integrante do objectivo da União Europeia de estabelecer progressivamente um espaço de liberdade, de segurança e de justiça aberto às pessoas que ▌procuram legitimamente protecção internacional na Comunidade.

(3)  A primeira fase da criação de um sistema europeu comum de asilo, que deverá conduzir, a longo prazo, a um procedimento comum e a um estatuto uniforme, válidos em toda a União, para as pessoas a quem foi concedido asilo, já se encontra concluída. O Conselho Europeu de 4 de Novembro de 2004 aprovou o Programa da Haia, que estabelece os objectivos a realizar no espaço de liberdade, ║ segurança e ║ justiça para o período de 2005 a 2010. Neste contexto, o Programa da Haia convidou a Comissão ║ a concluir a avaliação dos instrumentos jurídicos da primeira fase e a apresentar ao Conselho e ao Parlamento Europeu os instrumentos e medidas da segunda fase com vista à sua aprovação até 2010.

(4)  Para efeitos da aplicação do Regulamento (CE) n.º […/…] do Parlamento Europeu e do Conselho, de..., que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de protecção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de país terceiro ou um apátrida(5), é necessário determinar a identidade dos requerentes de protecção internacional e das pessoas interceptadas por ocasião da passagem irregular de uma fronteira externa da Comunidade. Para efeitos da aplicação efectiva do Regulamento (CE) n.º […/…] [que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de protecção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de país terceiro ou um apátrida], nomeadamente, das alíneas (b) e (d) do n.º 1 do ║artigo 18.º, é igualmente desejável que qualquer Estado-Membro possa verificar se um nacional de país terceiro ou apátrida encontrado em situação ilegal no seu território apresentou um pedido de protecção internacional noutro Estado-Membro.

(5)  As impressões digitais constituem um elemento importante para estabelecer a identidade exacta dessas pessoas. É necessário estabelecer um sistema de comparação dos dados dactiloscópicos dessas pessoas.

(6)  Para esse efeito, é necessário criar um sistema denominado "Eurodac", composto por um Sistema Central, que explorará uma base de dados central informatizada de dados dactiloscópicos, e por meios electrónicos de transmissão entre os Estados-Membros e o Sistema Central.

(7)  A fim de garantir a igualdade de tratamento de todos os requerentes e beneficiários de protecção internacional, bem como a coerência com o actual acervo da UE em matéria de asilo, em especial com a Directiva 2004/83/CE do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de protecção internacional, bem como relativas ao respectivo estatuto, e relativas ao conteúdo da protecção concedida(6), e com o Regulamento (CE) n.º […/…] [que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de protecção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de país terceiro ou um apátrida], é conveniente alargar o âmbito do presente regulamento a fim de abranger os requerentes de protecção subsidiária e as pessoas que já beneficiam dessa protecção.

(8)  Importa igualmente pedir aos Estados-Membros que recolham sem demora e transmitam os dados dactiloscópicos de qualquer requerente de protecção internacional e de qualquer nacional de país terceiro ou apátrida interceptado por ocasião da passagem ilegal de uma fronteira externa de um Estado-Membro, desde que tenham pelo menos 14 anos de idade.

(9)  É necessário fixar regras precisas sobre a transmissão destes dados dactiloscópicos ao Sistema Central, o seu registo e o de outros dados relevantes no Sistema Central, a sua conservação, a sua comparação com outros dados dactiloscópicos, a transmissão dos resultados dessa comparação e o dispositivo de marcação e apagamento dos dados registados. Estas regras podem ser diferentes e deverão ser adaptadas especificamente, conforme a situação das diferentes categorias de nacionais de países terceiros ou apátridas.

(10)  Os nacionais de países terceiros ou apátridas que tenham pedido protecção internacional num Estado-Membro podem ter a possibilidade de pedir protecção internacional noutro Estado-Membro durante muitos anos ainda. Consequentemente, o período máximo durante o qual os dados dactiloscópicos devem ser conservados pelo Sistema Central deverá ser muito longo. A maior parte dos nacionais de países terceiros ou apátridas instalados na Comunidade desde há vários anos terá obtido o estatuto de residente permanente ou mesmo a cidadania de um Estado-Membro no termo desse período, pelo que um período de dez anos deverá ser, em geral, considerado razoável para a conservação dos dados dactiloscópicos.

(11)  O referido período deverá ser encurtado em certas situações especiais em que não é necessário conservar os dados dactiloscópicos durante tanto tempo. Os dados dactiloscópicos deverão ser imediatamente apagados uma vez obtida a cidadania de um Estado-Membro pelos nacionais de países terceiros ou apátridas ou lhes tenha sido concedido o estatuto de residentes de longa duração num Estado-Membro, nos termos da Directiva 2003/109/CE do Conselho, de 25 de Novembro de 2003, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração(7).

(12)  É conveniente conservar os dados das pessoas cujas impressões digitais tenham sido registadas inicialmente no Eurodac quando apresentam um pedido de protecção internacional e a quem foi concedida protecção internacional num Estado-Membro, a fim de que sejam comparados com os dados registados no momento da apresentação de um pedido de protecção internacional.

(13)  Durante um período transitório, a Comissão deverá ser responsável pela gestão operacional do Sistema Central e da infra-estrutura de comunicação. A longo prazo, e na sequência de uma avaliação de impacto que inclua uma análise aprofundada das alternativas de um ponto de vista financeiro, operacional e organizacional, deverá ser criada uma autoridade de gestão responsável por estas tarefas.

(14)  É necessário fixar claramente as responsabilidades da Comissão e da autoridade de gestão, em relação ao Sistema Central e à infra-estrutura de comunicação, e dos Estados-Membros, no que diz respeito à utilização e segurança dos dados e ao acesso aos dados registados e à sua correcção.

(15)  Embora a responsabilidade extracontratual da Comunidade no que diz respeito ao funcionamento do sistema Eurodac seja regulada pelas disposições pertinentes do Tratado, é necessário fixar regras específicas para a responsabilidade extracontratual dos Estados-Membros ligada ao funcionamento do sistema.

(16)  Atendendo a que o objectivo do presente regulamento, nomeadamente a criação de um sistema de comparação de dados dactiloscópicos destinado a apoiar a política de asilo da Comunidade, não podem ║ ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, ser melhor alcançados ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aquele objectivo.

(17)  A Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados(8), aplica-se ao tratamento de dados pessoais efectuado em aplicação do presente regulamento.

(18)  Os princípios expostos na Directiva 95/46/CE relativos à protecção dos direitos e liberdades das pessoas, nomeadamente do direito à vida privada, no que diz respeito ao tratamento de dados de carácter pessoal deverão ser completados ou clarificados, nomeadamente no que diz respeito a certos sectores.

(19)  ▌O Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados(9),aplica-se ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e organismos comunitários ao abrigo do presente regulamento. Contudo, ║ determinados aspectos no que diz respeito à responsabilidade pelo tratamento dos dados e ao controlo da protecção de dados deverão ser clarificados.

(20)  É conveniente que as autoridades nacionais de controlo verifiquem a legalidade do tratamento dos dados pessoais pelos Estados-Membros, ao passo que a Autoridade Europeia para a Protecção de Dados, nomeada nos termos da Decisão 2004/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ║(10), deverá verificar as actividades das instituições e órgãos comunitários em matéria de tratamento de dados pessoais, dadas as suas limitadas funções no que se refere aos dados propriamente ditos.

(21)  É conveniente acompanhar e avaliar regularmente o funcionamento do Eurodac.

(22)  Os Estados-Membros deverão prever um regime eficaz, proporcional e dissuasivo de sanções para punir a utilização de dados ▌no Sistema Central que seja contrária aos objectivos do Eurodac.

(23)  É necessário que os Estados-Membros sejam informados dos procedimentos especiais de asilo, com vista a facilitar a aplicação adequada do Regulamento (CE) n.º […/…] [que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de protecção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de país terceiro ou um apátrida].

(24)  O presente regulamento deverá respeitar os direitos fundamentais e os princípios reconhecidos nomeadamente pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Em especial, o presente regulamento procura assegurar o respeito integral dos dados pessoais e o direito de asilo, bem como promover a aplicação dos artigos 8.º e 18.º da Carta.

(25)  Importa limitar o âmbito de aplicação territorial do presente regulamento, de modo a alinhá-lo pelo Regulamento (CE) n.º […/…] [que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de protecção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de país terceiro ou um apátrida],

APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Objectivo do sistemaEurodac

1.  É criado um sistema, designado por Eurodac, cujo objectivo consiste em ajudar a determinar o Estado-Membro responsável nos termos do Regulamento (CE) n.º […/…] [que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de protecção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de país terceiro ou um apátrida] pela análise de um pedido de protecção internacional, apresentado num Estado-Membro por um nacional de país terceiro ou um apátrida, e em facilitar noutros aspectos a aplicação do Regulamento acima mencionado nos termos do presente regulamento.

2.  Sem prejuízo da utilização dos dados destinados ao Eurodac pelo Estado-Membro de origem em bases de dados criadas ao abrigo da respectiva lei nacional, os dados dactiloscópicos e outros dados de carácter pessoal só podem ser tratados no Eurodac para os fins previstos no n.º 1 do artigo 33.º do Regulamento (CE) n.º […/…] [que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de protecção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de país terceiro ou um apátrida].

Artigo 2.º

Definições

1.  Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

   a) "Regulamento de Dublim", o Regulamento (CE) n.º […/…] [que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de protecção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de país terceiro ou um apátrida];
   b) "Requerente de protecção internacional", qualquer nacional de país terceiro ou apátrida que tenha apresentado um pedido de protecção internacional que ainda não foi objecto de uma decisão definitiva;

c)  "Estado-Membro de origem":

   i) no caso de uma pessoa abrangida pelo artigo 6.º, o Estado-Membro que transmite os dados pessoais ao Sistema Central e recebe os resultados da comparação;
   ii) no caso de uma pessoa abrangida pelo artigo 10.º, o Estado-Membro que transmite os dados pessoais ao Sistema Central;
   iii) em relação a uma pessoa abrangida pelo artigo 13.º, o Estado-Membro que transmite os dados pessoais ao Sistema Central e recebe os resultados da comparação;
   d) "Beneficiário de protecção internacional", o nacional de um país terceiro ou um apátrida reconhecido como necessitando de protecção internacional tal como definida na alínea a) do artigo 2.º da Directiva 2004/83/CE ║;
   e) "Acerto", a concordância ou as concordâncias determinadas pelo Sistema Central por comparação entre os dados dactiloscópicos registados na base de dados e os dados transmitidos por um Estado-Membro relativamente a uma pessoa, sem prejuízo da obrigação dos Estados-Membros de procederem à verificação imediata dos resultados da comparação, nos termos do n.º 4 do artigo 17.º.

2.  Os termos definidos no artigo 2.º da Directiva 95/46/CE têm o mesmo significado no presente regulamento.

3.  Salvo disposição em contrário, os termos definidos no artigo 2.º do Regulamento de Dublim têm o mesmo significado no presente regulamento.

Artigo 3.º

Arquitectura do sistema e princípios de base

1.  O Eurodac inclui:

  a) Uma base de dados informatizada de impressões digitais (Sistema Central) composta por
   uma unidade central,
   um sistema de continuidade operacional;
   b) Uma infra-estrutura de comunicação entre o Sistema Central e os Estados-Membros que proporciona uma rede virtual cifrada dedicada aos dados do Eurodac (infra-estrutura de comunicação).

2.  Cada Estado-Membro designa um único sistema nacional de dados (ponto de acesso nacional) que comunica com o Sistema Central.

3.  Os dados sobre as pessoas abrangidas pelos artigos 6.º, 10.º e 13.º processados no Sistema Central sê-lo-ão em nome do Estado-Membro de origem nos termos do presente regulamento e separados através de meios técnicos adequados.

4.  As normas que regulam o Eurodac são igualmente aplicáveis às operações efectuadas pelos Estados-Membros desde a transmissão dos dados ao Sistema Central até à utilização dos resultados da comparação.

5.  O processo de recolha das impressões digitais deve ser determinado e aplicado de acordo com a prática nacional do Estado-Membro em questão e com as salvaguardas estabelecidas na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, na Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança.

Artigo 4.º

Gestão operacional pela autoridade de gestão

1.  Após um período transitório, uma autoridade de gestão, financiada pelo orçamento geral da União Europeia, é encarregada da gestão operacional do Eurodac. A autoridade de gestão deve assegurar que, em cooperação com os Estados-Membros, o Sistema Central beneficie permanentemente das melhores técnicas disponíveis, sob reserva de uma análise custo-benefício.

2.  A autoridade de gestão é ainda responsável pelas seguintes atribuições relacionadas com a infra-estrutura de comunicação:

   a) Supervisão;
   b) Segurança;
   c) Coordenação das relações entre os Estados-Membros e o fornecedor.

3.  A Comissão é responsável por todas as outras atribuições relacionadas com a infra-estrutura de comunicação, em especial:

   a) Atribuições relativas à execução do orçamento;
   b) Aquisição e renovação;
   c) Questões contratuais.

4.  Durante o período transitório antes de a autoridade de gestão assumir funções, a Comissão é responsável pela gestão operacional do Eurodac.

5.  A gestão operacional do Eurodac engloba todas as tarefas necessárias para assegurar o funcionamento do Eurodac, 24 horas por dia e 7 dias por semana, em conformidade com o presente regulamento, em especial o trabalho de manutenção e as adaptações técnicas indispensáveis ao bom funcionamento operacional do sistema, em especial no que respeita ao tempo necessário à interrogação do Sistema Central.

6.  Sem prejuízo do disposto no artigo 17.º do Estatuto dos Funcionários e outros Agentes das Comunidades Europeias, a autoridade de gestão aplica as normas de sigilo profissional adequadas ou outras obrigações de confidencialidade equivalentes a todo o seu pessoal que tenha de trabalhar com os dados do Eurodac. Esta obrigação mantém-se depois de essas pessoas cessarem funções ou deixarem o emprego, ou após a cessação das suas actividades.

7.  A autoridade de gestão referida no presente regulamento é a autoridade de gestão competente para o Eurodac, o SIS II e o VIS.

8.  A criação da autoridade de gestão e a interoperabilidade das diversas bases de dados que são da sua competência não prejudicam o funcionamento autónomo e distinto das referidas bases.

Artigo 5.º

Estatísticas

A autoridade de gestão elabora todos os meses estatísticas sobre o trabalho desenvolvido pelo Sistema Central que indiquem, em especial:

   a) O volume de dados transmitidos relativos a requerentes de protecção internacional e às pessoas referidas no ║ artigo 10.º e no ║ artigo 13.º;
   b) O número de acertos relativos a requerentes de protecção internacional que tenham apresentado um pedido de protecção internacional noutro Estado-Membro;
   c) O número de acertos relativos às pessoas referidas no ║ artigo 10.º que tenham posteriormente apresentado um pedido de protecção internacional;
   d) O número de acertos relativos às pessoas referidas no ║ artigo 13.º que tenham anteriormente apresentado um pedido de protecção internacional noutro Estado-Membro;
   e) O número de dados dactiloscópicos que o Sistema Central teve de pedir repetidamente aos Estados-Membros de origem, por os dados dactiloscópicos transmitidos em primeiro lugar não serem apropriados para comparação no sistema automatizado de reconhecimento de impressões digitais;
   f) O número de dados marcados em conformidade com o n.º 1 do artigo 14.º;
   g) O número de acertos relativos às pessoas referidas no n.º 1 do artigo 14.º.

No final de cada ano é elaborada uma estatística que colija as estatísticas mensais relativas a esse ano, indicando o número de pessoas a respeito das quais se registaram os acertos referidos nos termos das alíneas b), c), d) e g).

Essa estatística deve incluir dados separados relativamente a cada um dos Estados-Membros.

CAPÍTULO II

REQUERENTES DE PROTECÇÃO INTERNACIONAL

Artigo 6.º

Recolha, transmissão e comparação de dados dasimpressões digitais

1.  Cada Estado-Membro recolhe, no prazo de 48 horas após um pedido apresentado nos termos do n.º 2 do artigo 20.º do Regulamento de Dublim, as impressões digitais de todos os dedos dos requerentes de protecção internacional de, pelo menos, 14 anos de idade e transmite ao Sistema Central os dados das impressões digitais, no prazo de 24 horas a contar da data da recolha destas, juntamente com os dados referidos nas alíneas b) a g) do artigo 7.º do presente regulamento.

A título excepcional, em casos em que as impressões digitais estejam seriamente danificadas, mas apenas temporariamente, e não possam fornecer dados adequados relativos às impressões digitais ou nos casos em que seja necessário aplicar um período de quarentena em virtude de doença contagiosa grave, o prazo de 48 horas para a recolha das impressões digitais de requerentes de protecção internacional, tal como indicado no presente número, pode ser alargado a três semanas, no máximo. Os Estados-Membros podem igualmente prorrogar o prazo de 48 horas em casos fundamentados e comprovados de força maior, enquanto persistam essas circunstâncias. O prazo de 24 horas para a transmissão dos dados requeridos aplica-se em conformidade.

2.  Não obstante o n.º 1, quando um requerente de protecção internacional chega ao Estado-Membro responsável pela apreciação de um pedido de protecção internacional na sequência de uma transferência efectuada nos termos do artigo 23.º do Regulamento de Dublim, o Estado-Membro responsável, em conformidade com as exigências da comunicação electrónica com o Sistema Central estabelecidas pela autoridade de gestão, confirma unicamente ▌a correcta execução da transferência relativa aos dados relevantes registados no Sistema Central nos termos do artigo 7.º. Estas informações são conservadas nos termos do artigo 8.º para efeitos de transmissão por força do n.º 6 do presente artigo.

3.  O Estado-Membro responsável nos termos do artigo 17.º do Regulamento de Dublim indica esse facto, em conformidade com as exigências da comunicação electrónica com o Sistema Central estabelecidas pela autoridade de gestão, relativamente aos dados relevantes registados no Sistema Central em conformidade com o artigo 7.º do presente regulamento. Estas informações devem ser conservadas nos termos do artigo 8.º para efeitos de transmissão por força do n.º 6 deste artigo.

4.  Os dados dactiloscópicos, na acepção da alínea a) do artigo 7.º, transmitidos por qualquer Estado-Membro são comparados automaticamente com os dados dactiloscópicos transmitidos por outros Estados-Membros e já conservados no Sistema Central.

5.  O Sistema Central deve assegurar, a pedido de qualquer Estado-Membro, que a comparação referida no n.º 4 abranja, para além dos dados de outros Estados-Membros, os dados dactiloscópicos que ele próprio transmitiu anteriormente.

6.  O Sistema Central transmite automaticamente o acerto ou o resultado negativo da comparação ao Estado-Membro de origem. Em caso de acerto, transmite, para todos os conjuntos de dados correspondentes a esse acerto, os dados mencionados nas alíneas a) a g) do artigo 7.º juntamente com a marca referida no n.º 1 do artigo 14.º, se for caso disso.

Artigo 7.º

Registo de dados

No Sistema Central são registados unicamente os seguintes dados:

   a) Dados dactiloscópicos;

b)  Estado-Membro de origem, local e data do pedido de protecção internacional;

   c) Sexo;
   d) Número de referência atribuído pelo Estado-Membro de origem;
   e) Data de recolha das impressões digitais;
   f) Data de transmissão dos dados ao Sistema Central;
   g) Código de identificação do operador-utilizador.

Artigo 8.º

Conservação de dados

Cada conjunto de dados a que se refere o artigo 7.º deve ser conservado no Sistema Central durante dez anos a contar da data de recolha das impressões digitais.

No termo deste período, o Sistema Central apaga automaticamente os dados do Sistema Central.

Artigo 9.º

Apagamento antecipado de dados

1.  Os dados referentes a uma pessoa que tenha adquirido a cidadania de qualquer Estado-Membro ou a quem um Estado-Membro tenha concedido uma autorização de residência de longa duração ao abrigo da Directiva 2003/109/CE, antes do termo do período previsto no artigo 8.º do presente regulamento, devem ser apagados do Sistema Central, nos termos do n.º 3 do artigo 20.º, logo que o Estado-Membro de origem tenha conhecimento daqueles factos.

2.  O Sistema Central deve informar todos os Estados-Membros de origem sobre o apagamento de dados, pela razão especificada no n.º 1, por outro Estado-Membro de origem que tenha obtido um acerto com os dados que transmitiram relativos às pessoas referidas no artigo 6.º ou no artigo 10.º.

CAPÍTULO III

NACIONAIS DE PAÍSES TERCEIROS OU APÁTRIDAs INTERCEPTADOS POR OCASIÃO DA PASSAGEM ILEGAL DE UMA FRONTEIRA EXTERNA

Artigo 10.º

Recolha e transmissão dos dados dactiloscópicos

1.  Cada Estado-Membro, de acordo com as salvaguardas estabelecidas na Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, recolhe ▌as impressões digitais de todos os dedos dos nacionais de países terceiros ou apátridas de, pelo menos, 14 anos de idade interceptados pelas autoridades de controlo competentes, por ocasião da passagem ilegal das fronteiras terrestres, marítimas ou aéreas desse Estado-Membro, provenientes de um país terceiro e que não sejam afastados, no máximo 48 horas a contar do momento da intercepção.

2.  O Estado-Membro em questão transmite ao Sistema Central, nas 24 horas após a recolha das impressões digitais do nacional de país terceiro ou do apátrida, a que se refere o n.º 1, os seguintes dados relativos a essa pessoa:

   a) Dados dactiloscópicos;

b)  Estado-Membro de origem, local e data da intercepção;

   c) Sexo;
   d) Número de referência atribuído pelo Estado-Membro de origem;
   e) Data de recolha das impressões digitais;
   f) Data de transmissão dos dados ao Sistema Central;
   g) Código de identificação do operador-utilizador.

A título excepcional, em casos em que as impressões digitais estejam seriamente danificadas, mas apenas temporariamente, e não possam fornecer dados adequados relativos às impressões digitais ou nos casos em que seja necessário aplicar um período de quarentena em virtude de doença contagiosa grave, o prazo de 48 horas para a recolha das impressões digitais de requerentes de protecção internacional, tal como indicado no presente número, pode ser alargado a três semanas, no máximo. Os Estados-Membros podem igualmente prorrogar o prazo de 48 horas em casos fundamentados e comprovados de força maior enquanto persistam essas circunstâncias. O prazo de 24 horas para a transmissão dos dados requeridos aplica-se em conformidade.

Artigo 11.º

Registo de dados

1.  Os dados referidos no n.º 2 do artigo 10.º devem ser registados no Sistema Central.

Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, os dados transmitidos ao Sistema Central por força do n.º 2 do artigo 10.º devem ser registados unicamente para efeitos de comparação com os dados relativos a requerentes de protecção internacional subsequentemente transmitidos ao Sistema Central.

O Sistema Central não deve efectuar comparações entre os dados que lhe sejam transmitidos nos termos do n.º 2 do artigo 10.º e quaisquer outros dados anteriormente registados no Sistema Central ou dados subsequentemente transmitidos ao Sistema Central nos termos do n.º 2 do artigo 10.º.

2.  No que se refere à comparação dos dados relativos a requerentes de protecção internacional posteriormente transmitidos ao Sistema Central com os dados referidos no n.º 1, é aplicável o disposto nos n.os4 e 6 do artigo 6.º.

Artigo 12.º

Conservação dos dados

1.  Cada conjunto de dados relativos a um nacional de país terceiro ou apátrida que se encontre na situação mencionada no n.º 1 do artigo 10.º deve ser conservado no Sistema Central durante um ano a contar da data de recolha das impressões digitais do nacional de país terceiro ou apátrida. No termo deste período, o Sistema Central apaga automaticamente os dados do Sistema Central.

2.  Os dados relativos a nacionais de países terceiros ou apátridas que se encontrem na situação mencionada no n.º 1 do artigo 10.º devem ser ▌apagados do Sistema Central nos termos do n.º 3 do artigo 20.º, logo que o Estado-Membro de origem tomar conhecimento, antes de cessar o prazo ▌referido no n.º 1 do presente artigo de qualquer das seguintes circunstâncias:

   a) Concessão ao nacional do país terceiro ou apátrida de uma autorização de residência;
   b) Abandono, por parte do nacional do país terceiro ou apátrida, do território dos Estados-Membros;
   c) Aquisição pelo nacional de país terceiro ou apátrida da cidadania de qualquer Estado-Membro.

3.  O Sistema Central deve informar todos os Estados-Membros de origem sobre o apagamento de dados, pelo motivo indicado nas alíneas a) ou b) do n.º 2, por outro Estado-Membro de origem que tenha obtido um acerto com os dados que transmitiram relativos às pessoas referidas no artigo 10.º.

4.  O Sistema Central deve informar todos os Estados-Membros de origem sobre o apagamento de dados, pelo motivo indicado na alínea c) do n.º 2, por outro Estado-Membro de origem que tenha obtido um acerto com os dados que transmitiram relativos às pessoas referidas no artigo 6.º ou no artigo 10.º.

CAPÍTULO IV

NACIONAIS DE PAÍSES TERCEIROS OU APÁTRIDAS ENCONTRADOS EM SITUAÇÃO ILEGAL NUM ESTADO-MEMBRO

Artigo 13.º

Comparação de dados dactiloscópicos

1.  A fim de verificar se um nacional de país terceiro ou apátrida encontrado em situação ilegal no seu território apresentou previamente um pedido de protecção internacional noutro Estado-Membro, cada Estado-Membro pode transmitir ao Sistema Central os dados dactiloscópicos que tiver recolhido desse nacional de país terceiro ou apátrida, se este tiver, pelo menos, 14 anos de idade, acompanhados do número de referência atribuído por esse Estado-Membro.

Regra geral, justifica-se verificar se o nacional de país terceiro ou apátrida apresentou previamente um pedido de protecção internacional noutro Estado-Membro, sempre que ele:

   a) Declarar que apresentou um pedido de protecção internacional, sem todavia indicar o Estado-Membro em que fez esse pedido;
   b) Não solicitar a protecção internacional mas se opuser ao afastamento para o país de origem, alegando que aí correria perigo de vida; ou
   c) Procurar por outro modo evitar o afastamento, recusando-se a cooperar para comprovar a sua identidade, nomeadamente não apresentando quaisquer documentos de identidade ou apresentando documentos falsos.

2.  Sempre que participem no procedimento referido no n.º 1, os Estados-Membros transmitem ao Sistema Central os dados dactiloscópicos relativos a todos os dedos ou, pelo menos, do dedo indicador e, na sua ausência, de todos os outros dedos dos s nacionais de países terceiros ou apátridas a que se refere o mesmo número.

3.  Os dados dactiloscópicos dos nacionais de países terceiros ou apátridas mencionados no n.º 1 devem ser transmitidos ao Sistema Central unicamente para efeitos de comparação com as impressões digitais de requerentes de protecção internacional transmitidas por outros Estados-Membros e já registadas no Sistema Central.

Os dados dactiloscópicos desses nacionais de países terceiros ou apátridas não podem ser registados no Sistema Central, nem comparados com os dados transmitidos ao Sistema Central nos termos do n.º 2 do artigo 10.º.

4.  No que se refere à comparação de dados dactiloscópicos transmitidos ao abrigo do presente artigo com os dados dactiloscópicos de requerentes de protecção internacional transmitidos por outros Estados-Membros ║ já ║ armazenados pelo Sistema Central, é aplicável o disposto nos n.os4 e 6 do artigo 6.º.

CAPÍTULO V

BENEFICIÁRIOS DE PROTECÇÃO INTERNACIONAL

Artigo 14.º

Marcação dos dados

1.  O Estado-Membro de origem que concedeu protecção internacional a um requerente cujos dados tenham sido previamente registados no Sistema Central por força do artigo 7.º do presente regulamento deve marcar os dados em causa em conformidade com os requisitos da comunicação electrónica com o Sistema Central definidos pela autoridade de gestão. Esta marcação é conservada no Sistema Central em conformidade com o artigo 8.º para efeitos da transmissão referida no n.º 6 do artigo 6.º.

2.  O Estado-Membro de origem deve desmarcar os dados relativos a nacionais de país terceiro ou a apátridas cujos dados tenham sido anteriormente marcados nos termos do n.º 1, se o seu estatuto for revogado, suprimido ou renovado nos termos dos artigos 14.º ou 19.º da Directiva 2004/83/CE ║, ou se deixar de ser refugiado ou de poder beneficiar de protecção subsidiária ao abrigo dos artigos 11.º e 16.º dessa directiva.

CAPÍTULO VI

UTILIZAÇÃO DOS DADOS, PROTECÇÃO DOS DADOS, SEGURANÇA E RESPONSABILIDADE

Artigo 15.º

Responsabilidade em matéria de utilização dos dados

1.  O Estado-Membro de origem assegura:

   a) A legalidade da recolha das impressões digitais;
   b) A legalidade da transmissão ao Sistema Central dos dados dactiloscópicos e dos outros dados referidos no artigo 7.º, no n.º 2 do artigo 10.º e no n.º 2 do artigo 13.º;
   c) A exactidão e actualização dos dados aquando da transmissão ao Sistema Central;
   d) Sem prejuízo da responsabilidade da Comissão, a legalidade do registo, da conservação, da rectificação e do apagamento dos dados no Sistema Central;
   e) A legalidade da utilização dos resultados da comparação dos dados dactiloscópicos transmitidos pelo Sistema Central.

2.  Nos termos do artigo 19.º, o Estado-Membro de origem deve garantir a segurança dos dados a que se refere o n.º 1 antes e durante a transmissão ao Sistema Central, bem como a segurança dos dados que dela receba.

3.  O Estado-Membro de origem é responsável pela identificação final dos dados nos termos do n.º 4 do artigo 17.º.

4.  A Comissão deve garantir a gestão do Sistema Central nos termos do presente regulamento. A Comissão deve, em especial:

   a) Aprovar medidas destinadas a assegurar que as pessoas que trabalham com o Sistema Central só utilizem os dados nele registados segundo os objectivos do Eurodac, estabelecidos no n.º 1 do artigo 1.º;
   b) Tomar as medidas necessárias para garantir a segurança do Sistema Central nos termos do artigo 19.º;
   c) Garantir que só as pessoas autorizadas a trabalhar com o Sistema Central tenham acesso aos dados nele registados, sem prejuízo da competência da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados.

A Comissão deve informar o Parlamento Europeu e o Conselho das medidas que tomar por força do primeiro parágrafo.

Artigo 16.º

Transmissão

1.  A digitalização e transmissão das impressões digitais são efectuadas no formato referido no anexo I. Na medida em que seja necessário ao funcionamento eficaz do Sistema Central, a autoridade de gestão define os requisitos técnicos necessários para a transmissão dos dados, no formato referido, dos Estados-Membros ao Sistema Central e vice-versa. A autoridade de gestão assegura que os dados dactiloscópicos transmitidos pelos Estados-Membros possam ser comparados no sistema automatizado de reconhecimento de impressões digitais.

2.  Os Estados-Membros devem transmitir por via electrónica os dados referidos no artigo 7.º, no n.º 2 do artigo 10.º e no n.º 2 do artigo 13.º. Os dados referidos no artigo 7.º e no n.º 2 do artigo 10.º devem ser automaticamente registados no Sistema Central. Na medida em que seja necessário para garantir o funcionamento eficaz do Sistema Central, a autoridade de gestão define os requisitos técnicos destinados a assegurar que os dados possam ser transmitidos adequadamente por via electrónica dos Estados-Membros ao Sistema Central e vice-versa.

3.  O número de referência mencionado na alínea d) do artigo 7.º,na alínea d) do n.º 2 do artigo 10.º e no n.º 1 do artigo 13.º deve permitir a correlação inequívoca dos dados com uma pessoa e com o Estado que procede à transmissão dos dados. Deve, além disso, permitir constatar se esses dados se referem a uma pessoa abrangida pelos artigos 6.º, 10.º ou 13.º.

4.  O número de referência começa com o código de letras, conforme à norma referida no Anexo I, pelo qual é identificado o Estado-Membro que transmitiu os dados. A letra ou letras do código são seguidas da referência às categorias de pessoas. Os dados das pessoas referidas no artigo 6.º são assinalados com o algarismo "1", os das pessoas referidas no artigo 10.º com o algarismo "2" e os das pessoas referidas no artigo 13.º com o algarismo "3".

5.  A autoridade de gestão define os procedimentos técnicos necessários para que os Estados-Membros possam garantir a recepção de dados inequívocos do Sistema Central.

6.  O Sistema Central acusa o mais depressa possível a recepção dos dados transmitidos. Para o efeito, a autoridade de gestão estabelece os requisitos técnicos necessários para garantir que os Estados-Membros recebem a confirmação de recepção, caso seja solicitada.

Artigo 17.º

Execução da comparação e transmissão do resultado

1.  Os Estados-Membros garantem a transmissão dos dados dactiloscópicos com a qualidade adequada para permitir a comparação pelo sistema automatizado de reconhecimento de impressões digitais. Na medida em que seja necessário para garantir um alto nível de exactidão dos resultados da comparação realizada pelo Sistema Central, a autoridade de gestão define a qualidade adequada dos dados dactiloscópicos transmitidos. O Sistema Central verifica o mais depressa possível a qualidade dos dados dactiloscópicos transmitidos. No caso de os dados dactiloscópicos não serem adequados para comparação pelo sistema automatizado de reconhecimento de impressões digitais, o Sistema Central pede ao Estado-Membro que transmita dados dactiloscópicos de qualidade apropriada.

2.  O Sistema Central executa as comparações pela ordem de entrada dos pedidos. Cada pedido tem de ser tratado no prazo de 24 horas. Cada Estado-Membro pode ▌requerer, por motivos relacionados com a sua legislação interna, que as comparações particularmente urgentes sejam efectuadas no espaço de uma hora Se a autoridade de gestão não puder respeitar estes prazos por razões alheias à sua responsabilidade, o Sistema Central atribui ao pedido carácter prioritário logo que essas razões cessem de existir. Nestes casos e na medida em que seja necessário para garantir o funcionamento eficaz do Sistema Central, a autoridade de gestão define os critérios que garantam o tratamento prioritário dos pedidos.

3.  Na medida em que seja necessário para garantir o seu funcionamento eficaz, a autoridade de gestão define os procedimentos operacionais para o tratamento dos dados recebidos e para a transmissão do resultado da comparação.

4.  Os resultados da comparação são imediatamente verificados no Estado-Membro de origem. A identificação final é feita pelo Estado-Membro de origem em cooperação com os Estados-Membros interessados, nos termos do artigo 33.º do Regulamento de Dublim.

As informações recebidas do Sistema Central relativas a outros dados considerados não fiáveis devem ser apagadas ▌logo que for confirmada a falta de fiabilidade dos dados.

5.  Sempre que a identificação final, nos termos do n.º 4, revelar que o resultado da comparação recebida do Sistema Central é incorrecto, os Estados-Membros devem comunicar este facto à Comissão, à autoridade de gestão e à Autoridade Europeia para a Protecção de Dados.

Artigo 18.º

Comunicação entre os Estados-Membros e o Sistema Central

Para a transmissão de dados entre os Estados-Membros e o Sistema Central e vice-versa é utilizada a infra-estrutura de comunicação fornecida pela autoridade de gestão. Na medida em que seja necessário para garantir o seu funcionamento eficaz, a autoridade de gestão define os procedimentos técnicos necessários à utilização da infra-estrutura de comunicação.

Artigo 19.º

Segurança dos dados

1.  O Estado-Membro de origemgarante a segurança dos dados antes e durante a transmissão ao Sistema Central. Cada Estado-Membro garante a segurança dos dados que recebe do Sistema Central.

2.  Cada Estado-Membro aprova, em relação ao seu sistema nacional, as medidas necessárias, incluindo um plano de segurança, a fim de:

   a) Proteger fisicamente os dados, nomeadamente através da elaboração de planos de emergência para a protecção das infra-estruturas críticas;
   b) Impedir o acesso de pessoas não autorizadas às instalações nacionais em que são efectuadas as operações que incumbem ao Estado-Membro de acordo com os objectivos do Eurodac (controlo à entrada das instalações);
   c) Impedir que pessoas não autorizadas leiam, copiem, alterem ou apaguem dados ou suportes de dados (controlo dos suportes de dados);
   d) Impedir a introdução não autorizada de dados e a inspecção, a alteração ou o apagamento não autorizados de dados pessoais conservados (controlo do arquivamento de dados);
   e) Impedir o tratamento não autorizado de dados no Eurodac, bem como qualquer alteração ou supressão não autorizadas de dados registados no Eurodac (controlo da inserção de dados);
   f) Assegurar que as pessoas autorizadas a aceder ao Eurodac só tenham acesso aos dados abrangidos pela sua autorização de acesso através de códigos de identificação pessoais e únicos e de modos de acesso confidenciais (controlo do acesso aos dados);
   g) Assegurar que todas as autoridades com direito de acesso ao Eurodac criem perfis que descrevam as funções e responsabilidades das pessoas autorizadas a ter acesso, introduzir, actualizar, suprimir e consultar os dados e ponham esses perfis à disposição das autoridades nacionais de controlo a que se refere o artigo 24.º, imediatamente e a pedido destas (perfis do pessoal);
   h) Assegurar a possibilidade de verificar e determinar a que entidades podem ser transmitidos os dados pessoais por meio de equipamento de comunicação de dados (controlo da comunicação);
   i) Assegurar a possibilidade de verificar e determinar quais os dados que foram tratados no Eurodac, em que momento, por quem e com que finalidade (controlo do registo de dados);
   j) Impedir, designadamente por meio de técnicas de cifragem adequadas, que os dados possam ser lidos, copiados, alterados ou suprimidos sem autorização durante a transmissão de dados pessoais para ou a partir do Eurodac, ou durante o transporte dos suportes de dados (controlo do transporte);
   k) Controlar a eficácia das medidas de segurança referidas no presente número e tomar as medidas organizativas necessárias relacionadas com o controlo interno, de forma a assegurar a conformidade com o presente regulamento (auto-auditoria).

3.   Todas as autoridades que participam no sistema Eurodac impedem o acesso ou a transferência de dados registados nesse sistema às autoridades de qualquer país terceiro não autorizado, especialmente do Estado de origem das pessoas abrangidas pelo presente regulamento.

4.  A autoridade de gestão deve tomar as medidas necessárias para garantir a consecução dos objectivos estabelecidos no n.º 2 relativamente ao funcionamento do Eurodac, incluindo a aprovação de um plano de segurança.

5.   A Autoridade de Gestão deve estabelecer um conjunto comum de requisitos a preencher pelas pessoas para que possam ser autorizadas a aceder ao Eurodac.

Artigo 20.º

Acesso aos dados registados no Eurodac e respectiva rectificação ou apagamento

1.  O Estado-Membro de origem tem acesso aos dados que tiver transmitido e que se encontrem registados no Sistema Central, nos termos do presente regulamento.

Nenhum Estado-Membro pode proceder a buscas nos dados transmitidos por outro Estado-Membro, nem receber tais dados, excepto os que resultem da comparação referida no n.º 6 do artigo 6.º.

2.  As autoridades dos Estados-Membros com acesso, nos termos do n.º 1, aos dados registados no Sistema Central são as designadas por cada Estado-Membro para efeitos do n.º 1 do artigo 1.º. Essa designação deve indicar a autoridade responsável específica encarregada das tarefas relacionadas com a aplicação do presente regulamento. Cada Estado-Membro comunica sem demora à Comissão e à autoridade de gestão uma lista dessas autoridades e quaisquer alterações à mesma, e, no caso de alterações, no prazo de 30 dias após a alteração da lista. A autoridade de gestão publica a lista consolidada no Jornal Oficial da União Europeia. Em caso de eventuais alterações, a autoridade de gestão publica anualmente uma lista consolidada actualizada.

3.  Apenas o Estado-Membro de origem tem direito a alterar os dados que transmitiu ao Sistema Central, corrigindo-os ou completando-os, ou a apagá-los, sem prejuízo do apagamento efectuado nos termos do artigo 8.º ou do n.º 1 do artigo 12.º.

4.  Sempre que um Estado-Membro ou a autoridade de gestão disponha de elementos que indiquem que determinados dados registados no Sistema Central são factualmente incorrectos, informa desse facto o Estado-Membro de origem o mais rapidamente possível.

Sempre que um Estado-Membro disponha de elementos que indiquem que determinados dados foram registados no Sistema Central em violação do presente regulamento, deve advertir desse facto o Estado-Membro de origem e a Comissão o mais rapidamente possível. O Estado-Membro de origem deve verificar os dados em causa, procedendo, se necessário, à sua imediata rectificação ou apagamento.

5.  A autoridade de gestão não deve transferir ou disponibilizar às autoridades de um país terceiro dados registados no Sistema Central, excepto quando para tal tenha sido expressamente autorizada no contexto de um acordo comunitário relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de protecção internacional.

Artigo 21.º

Conservação dos registos

1.  A autoridade de gestão deve conservar registos de todas as operações de tratamento de dados efectuadas pelo Sistema Central. Estes registos devem referir o objectivo do acesso, a data e a hora, os dados transmitidos, os dados utilizados para a interrogação e o nome, tanto da unidade que introduziu ou recuperou os dados, como das pessoas responsáveis.

2.  Esses registos só podem ser utilizados para controlar, nos termos da protecção dos dados, o carácter admissível do tratamento dos dados, bem como para garantir a sua segurança, nos termos do artigo 19.º. Os registos devem ser protegidos por medidas adequadas contra o acesso não autorizado e apagados no termo de um período de um ano após o período de conservação referido no artigo 8.º e no n.º 1 do artigo 12.º, se não forem necessários para procedimentos de controlo já em curso.

3.  Cada Estado-Membro deve tomar as medidas necessárias para garantir a consecução dos objectivos estabelecidos nos n.os1 e 2 em relação ao seu sistema nacional. Além disso, cada Estado-Membro conserva registos das pessoas responsáveis pela introdução ou extracção dos dados.

Artigo 22.º

Responsabilidade

1.  Qualquer pessoa ou Estado-Membro que sofra danos devido a um tratamento ilegal ou a qualquer acto incompatível com as disposições do presente regulamento tem o direito de obter do Estado-Membro responsável uma reparação pelo prejuízo sofrido. Este Estado-Membro deve ser total ou parcialmente exonerado dessa responsabilidade se provar que o facto danoso não lhe é imputável.

2.  Se o incumprimento, por um Estado-Membro, das obrigações que lhe incumbem nos termos do presente regulamento, provocar danos no Sistema Central, esse Estado-Membro é responsabilizado pelo prejuízo causado, excepto se a autoridade de gestão ou outro Estado-Membro não tiverem tomado medidas razoáveis para impedir a ocorrência dos prejuízos ou atenuar a sua incidência.

3.  Os pedidos de indemnização aos Estados-Membros pelos danos referidos nos n.os 1 e 2 regulam-se pelas disposições de direito interno do Estado-Membro requerido.

Artigo 23.º

Direitos das pessoas em causa

1.  O Estado-Membro de origem comunica às pessoas abrangidas pelo presente regulamento, por escrito e, se for esse o caso, oralmente, numa língua que compreendam ou se possa razoavelmente presumir que compreendam, as seguintes informações:

   a) A identidade do responsável pelo tratamento e do seu representante, caso exista;
   b) A finalidade a que se destina o tratamento dos seus dados pelo Eurodac, incluindo uma descrição das finalidades do Regulamento de Dublim, em conformidade com o artigo 4.º do mesmo regulamento;
   c) Os destinatários dos dados;
   d) No caso de uma pessoa abrangida pelo artigo 6.º ou artigo 10.º, a obrigação de deixar recolher as suas impressões digitais;
   e) O direito de acesso aos dados que lhe digam respeito e o direito de solicitar a rectificação dos dados inexactos que lhe digam respeito ou o apagamento dos dados ilegalmente tratados que lhe digam respeito, bem como os procedimentos para o exercício de tais direitos, incluindoos contactosdo controlador e das autoridades nacionais de controlo a que se refere o artigo 24.º, as quais conhecem das reclamações relativas à protecção dos dados pessoais.

No caso de uma pessoa abrangida pelo artigo 6.º ou pelo artigo 10.º, as informações referidas na alínea a) devem ser fornecidas no momento da recolha das suas impressões digitais.

Relativamente às pessoas abrangidas pelo artigo 13.º, as informações referidas na alínea a) devem ser fornecidas até ao momento em que os dados relativos a essas pessoas sejam transmitidos ao Sistema Central. Esta obrigação não é aplicável quando se revelar impossível fornecer essas informações ou se isso implicar esforços desproporcionados.

Sempre que a pessoa abrangida pelo presente regulamento é menor, os Estados-Membros prestam-lhe as informações necessárias de forma adaptada à sua idade.

2.  Em cada Estado-Membro, qualquer pessoa a quem se refiram os dados pode, segundo as disposições legislativas, regulamentares e processuais desse Estado-Membro, exercer os direitos previstos no artigo 12.º da Directiva 95/46/CE.

Sem prejuízo da obrigação de fornecer outras informações nos termos da alínea a) do artigo 12.º da Directiva 95/46/CE, a pessoa em causa tem o direito de ser informada dos dados que lhe digam respeito registados no Sistema Central, bem como do Estado-Membro que os transmitiu ao Sistema Central. Esse acesso aos dados só pode ser concedido por um Estado-Membro.

3.  Em cada Estado-Membro, qualquer pessoa pode solicitar que os dados factualmente inexactos sejam rectificados ou que os dados ilegalmente registados sejam apagados. A rectificação e o apagamento são efectuados em prazo razoável ║ pelo Estado-Membro que transmitiu esses dados, nos termos das suas disposições legais, regulamentares e processuais.

4.  Se os direitos de rectificação e apagamento forem exercidos num ou mais Estados-Membros diferentes do ou dos que transmitiram os dados, as autoridades desse Estado-Membro devem contactar as autoridades dos Estados-Membros em causa, a fim de que estas verifiquem a exactidão dos dados, bem como a legalidade da sua transmissão e registo no Sistema Central.

5.  Se se confirmar que os dados registados no Sistema Central são factualmente inexactos ou foram ilicitamente registados, o Estado-Membro que os transmitiu deve rectificá-los ou apagá-los, nos termos do n.º 3 do artigo 20.º. Esse Estado-Membro deve confirmar por escrito à pessoa em causa, num prazo razoável, que tomou medidas para rectificar ou apagar os dados que lhe dizem respeito.

6.  Se o Estado-Membro que transmitiu os dados não reconhecer que os dados registados no Sistema Central são factualmente incorrectos ou foram ilegalmente registados, deve explicar por escrito à pessoa em causa, num prazo razoável, por que razão não tenciona corrigir ou apagar esses dados.

O Estado-Membro deve fornecer também à pessoa em causa informações sobre as medidas que ela pode tomar caso não aceite a explicação dada. Devem ser incluídas informações sobre como interpor recurso ou, eventualmente, apresentar queixa às autoridades ou aos tribunais competentes desse Estado-Membro e sobre uma eventual assistência financeira ou outra existente nos termos das disposições legislativas, regulamentares e processuais desse Estado-Membro.

7.  Os pedidos apresentados ao abrigo do disposto nos n.os 2 e 3 devem incluir todos os elementos necessários à identificação da pessoa em causa, incluindo as suas impressões digitais. Estes dados devem ser utilizados exclusivamente para efeitos do exercício dos direitos referidos nos n.os 2 e 3, após o que são imediatamente destruídos.

8.  As autoridades competentes dos Estados-Membros devem colaborar activamente para que os direitos previstos nos n.os 3 a 5 sejam exercidos sem demora.

9.  Sempre que uma pessoa solicitar dados que lhe digam respeito em conformidade com o n.º 2, a autoridade competente deve conservar um registo escrito desse pedido e transmiti-lo sem demora às autoridades nacionais de controlo a que se refere o artigo 24.º, a pedido destas.

10.  Em cada Estado-Membro, a autoridade nacional de controlo deve prestar assistência à pessoa em causa no exercício dos seus direitos, nos termos do n.º 4 do artigo 28.º da Directiva 95/46/CE.

11.  A autoridade nacional de controlo do Estado-Membro que transmitiu os dados e a autoridade nacional de controlo do Estado-Membro no qual se encontra a pessoa a quem os dados se referem devem prestar-lhe assistência e, sempre que tal lhes seja solicitado, aconselhá-la no exercício do seu direito de corrigir ou apagar quaisquer dados. Ambas as autoridades nacionais de controlo devem cooperar para esse efeito. Os pedidos de assistência podem ser dirigidos à autoridade nacional de controlo do Estado-Membro em que se encontra a pessoa a quem os dados se referem, que os envia à autoridade do Estado-Membro que transmitiu os dados.

12.  Qualquer pessoa pode, em qualquer Estado-Membro e segundo as suas disposições legislativas, regulamentares e processuais, interpor recurso ou, eventualmente, apresentar queixa às autoridades ou tribunais competentes desse Estado-Membro, se lhe for recusado o direito de acesso previsto no n.º 2.

13.  Qualquer pessoa pode, segundo as disposições legislativas, regulamentares e processuais do Estado-Membro que tiver transmitido os dados, interpor recurso ou, eventualmente, apresentar queixa às autoridades ou tribunais competentes desse Estado-Membro, sobre dados que lhe digam respeito e que se encontrem registados no Sistema Central, a fim de exercer os seus direitos ao abrigo do n.º 3. A obrigação das autoridades nacionais de controlo de prestar assistência e, sempre que tal lhes seja solicitado, aconselhar a pessoa a quem os dados se referem, nos termos do n.º 11, subsiste durante todo o processo.

Artigo 24.º

Supervisão pela autoridade nacional de controlo

1.  Cada Estado-Membro garante que a autoridade ou autoridades nacionais de controlo, designadas nos termos do n.º 1 do artigo 28.º da Directiva 95/46/CE, controle(m), com total independência e no respeito pelo direito nacional, a licitude do tratamento dos dados pessoais, pelo Estado-Membro em questão, ao abrigo do presente regulamento, incluindo a sua transmissão ao Sistema Central.

2.  Cada Estado-Membro garante que a autoridade ou autoridades nacionais de controlo tenha(m) acesso ao parecer de pessoas com conhecimentos suficientes em matéria de impressões digitais.

Artigo 25.º

Supervisão pela Autoridade Europeia para a Protecção de Dados

1.  A Autoridade Europeia para a Protecção de Dados verifica que as actividades de tratamento de dados pessoais efectuadas pela autoridade de gestão sejam realizadas nos termos do presente regulamento. São aplicáveis em conformidade as funções e competências a que se referem os artigos 46.º e 47.º do Regulamento (CE) n.º 45/2001. A Autoridade Europeia para a Protecção de Dados pode solicitar à autoridade de gestão quaisquer informações consideradas necessárias para o desempenho das funções que lhe são confiadas ao abrigo daquele regulamento.

2.  A Autoridade Europeia para a Protecção de Dados assegura que seja efectuada, no mínimo de quatro em quatro anos, uma auditoria das actividades de tratamento de dados pessoais da autoridade de gestão, de acordo com as normas internacionais de auditoria. Um relatório dessa auditoria deve ser enviado ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão, à autoridade de gestão ║ e às autoridades nacionais de controlo. A autoridade de gestão pode apresentar observações antes da aprovação do relatório.

Artigo 26.º

Cooperação entre as autoridades nacionais de controlo e a Autoridade Europeia para a Protecção de Dados

1.  As autoridades nacionais de controlo e a Autoridade Europeia para a Protecção de Dados, agindo no âmbito das respectivas competências, cooperam estreitamente no âmbito das suas responsabilidades e asseguram a supervisão coordenada do Eurodac.

2.  Estas autoridades, agindo no âmbito das respectivas competências, trocam informações relevantes, assistem-se mutuamente na realização de auditorias e inspecções, analisam as dificuldades de interpretação ou aplicação do presente regulamento, estudam os problemas que se possam colocar aquando do exercício da supervisão independente ou do exercício dos direitos das pessoas em causa, elaboram propostas harmonizadas tendo em vista encontrar soluções comuns para eventuais problemas e promovem, na medida do necessário, a sensibilização para os direitos em matéria de protecção de dados.

3.  As autoridades nacionais de controlo e a Autoridade Europeia para a Protecção de Dados reúnem-se para o efeito pelo menos duas vezes por ano. As despesas e os serviços de apoio relativos a essas reuniões ficam a cargo da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados. O regulamento interno é aprovado na primeira reunião. Os métodos de trabalho são definidos conjuntamente, em função das necessidades. De dois em dois anos, é enviado ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e à autoridade de gestão um relatório conjunto de actividades.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 27.º

Custos

1.  Os custos decorrentes da criação e funcionamento do Sistema Central e da infra-estrutura de comunicação são suportados pelo orçamento geral da União Europeia.

2.  Os custos incorridos pelas unidades nacionais e os custos de ligação destas ao Sistema Central ficam a cargo de cada Estado-Membro.

Artigo 28.º

Relatório anual: acompanhamento e avaliação

1.  A autoridade de gestão deve apresentar anualmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre as actividades do Sistema Central. O relatório anual deve comportar indicações sobre a gestão e os desempenhos do Eurodac em relação a indicadores quantitativos definidos previamente para os objectivos a que se refere o n.º 2.

2.  A autoridade de gestão deve garantir a criação de procedimentos de acompanhamento do funcionamento do Sistema Central em relação aos objectivos fixados em termos de resultados, de rentabilidade e de qualidade do serviço.

3.  Para efeitos de manutenção técnica, elaboração de relatórios e estatísticas, a autoridade de gestão tem acesso às informações necessárias respeitantes às operações de tratamento efectuadas no Sistema Central.

4.  De dois em dois anos, a autoridade de gestão envia ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão um relatório sobre o funcionamento técnico do Sistema Central, incluindo sobre a sua segurança.

5.  Três anos após a entrada em vigor do presente regulamento, tal como previsto no n.º 2 do artigo 33.º, e seguidamente de quatro em quatro anos, a Comissão deve apresentar um relatório de avaliação global do Eurodac, examinando os resultados obtidos em relação aos objectivos fixados, determinando se os princípios básicos continuam válidos, avaliando a aplicação do presente regulamento em relação ao Sistema Central, bem como à segurança deste último, e extraindo todas as consequências para as futuras operações. A Comissão transmite a avaliação ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.  Os Estados-Membros devem fornecer à autoridade de gestão e à Comissão as informações necessárias para a elaboração dos relatórios referidos nos n.os 4 e 5.

7.  A autoridade de gestão deve fornecer à Comissão as informações necessárias à realização da avaliação global a que se refere o n.º 5.

Artigo 29.º

Sanções

Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir que qualquer utilização dos dados inseridos no Sistema Central para fins não previstos nos objectivos do Eurodac, estabelecidos no n.º 1 do artigo 1.º, seja passível de sanções, incluindo sanções administrativas e/ou penais previstas no direito interno, que sejam efectivas, proporcionadas e dissuasivas.

Artigo 30.º

Âmbito de aplicação territorial

O disposto no presente regulamento não é aplicável aos territórios a que não se aplique o Regulamento de Dublim.

Artigo 31.º

Disposição transitória

Os dados bloqueados no Sistema Central em aplicação do artigo 12.º do Regulamento (CE) n.º 2725/2000 ║ são desbloqueados e marcados nos termos do n.º 1 do artigo 14.º do presente regulamento, na data prevista no n.º 2 do artigo 33.º.

Artigo 32.º

Revogação

Os Regulamentos (CE) n.º 2725/2000 e (CE) n.º 407/2002 ║ são revogados com efeitos a partir da data prevista no n.º 2 do artigo 33.º do presente regulamento.

As referências aos regulamentos revogados devem ser interpretadas como referências ao presente regulamento e lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do Anexo III.

Artigo 33.º

Entrada em vigor e aplicação

1.  O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2.  O presente regulamento é aplicável no dia indicado numa comunicação a publicar pela Comissão ║ no Jornal Oficial da União Europeia, quando:

   a) Cada Estado-Membro tiver notificado a Comissão de que instituiu os mecanismos técnicos necessários para transmitir dados ao Sistema Central de acordo com o presente regulamento; e
   b) A Comissão tiver instaurado os mecanismos técnicos necessários para que o Sistema Central comece a funcionar de acordo com o presente regulamento.

3.  Os Estados-Membros notificam a Comissão logo que as disposições referidas na alínea a) do n.º 2 ║ tenham sido tomadas e, em qualquer caso, até 12 meses a contar da data da entrada em vigor do presente regulamento.

4.   Durante o período de transição a que se refere o n.º 4 do artigo 4.º, as referências à Autoridade de Gestão constantes do presente regulamento devem ser entendidas como referências à Comissão.

║ O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável nos Estados-Membros nos termos do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Feito em ║

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

ANEXO I

Formato para o intercâmbio de dados dactiloscópicos

É estabelecido o seguinte formato para o intercâmbio de dados dactiloscópicos:

ANSI/NIST-ITL 1a-1997, Ver.3, Junho de 2001 (INT-1) e qualquer evolução futura desta norma.

Norma para as letras de identificação dos Estados-Membros

É aplicável a seguinte norma: ISO 3166 – código de 2 letras.

ANEXO II

Regulamentos revogados

(referidos no artigo 32.º)

Regulamento (CE) n.º 2725/2000 do Conselho

Regulamento (CE) n.º 407/2002 do Conselho

(JO L 316 de 15.12.2000, p. 1)

(JO L 62 de 5.3.2002, p. 1)

ANEXO III

Tabela de correspondência

Regulamento (CE) n.º 2725/2000

Presente regulamento

Artigo 1.º, n.º 1

Artigo 1.º, n.º 1

Artigo 1.º, n.º 2, primeiro parágrafo

Artigo 3.º, n.º 1

Artigo 1.º, n.º 2, segundo parágrafo

Artigo 3.º, n.º 4

Artigo 1.º, n.º 3

Artigo 1.º, n.º 2

Artigo 2.º

Artigo 2.º

Artigo 3.º, n.º 1

Artigo 3.º, n.º 1

Artigo 3.º, n.º 2

Artigo 3.º, n.º 3

Artigo 3.º, n.º 3

Artigo 5.º

Artigo 3.º, n.º 4

-

Artigo 4.º, n.º 1

Artigo 6.º, n.º 1

Artigo 4.º, n.º 2

Artigo 4.º, n.º 3

Artigo 6.º, n.º 4

Artigo 4.º, n.º 4

Artigo 6.º, n.º 5

Artigo 4.º, n.º 5

Artigo 6.º, n.º 6

Artigo 4.º, n.º 6

Artigo 17.º, n.º 4

Artigo 4.º, n.º 7

Artigo 5.º

Artigo 7.º

Artigo 6.º

Artigo 8.º

Artigo 7.º

Artigo 9.º

Artigo 8.º

Artigo 10.º

Artigo 9.º

Artigo 11.º

Artigo 10.º

Artigo 12.º

Artigo 11.º, n.os 1 a 4

Artigo 13.º, n.os 1 a 4

Artigo 11.º, n.º 5

-

Artigo 12.º

Artigo 14.º

Artigo 13.º

Artigo 15.º

Artigo 14.º

Artigo 19.º

Artigo 15.º

Artigo 20.º

Artigo 16.º

Artigo 21.º

Artigo 17.º

Artigo 22.º

Artigo 18.º

Artigo 23.º

Artigo 19.º

Artigo 24.º

Artigo 20.º

Artigo 25.º

Artigo 21.º

Artigo 27.º

Artigo 22.º

-

Artigo 23.º

-

Artigo 24.º

Artigo 28.º

Artigo 25.º

Artigo 29.º

Artigo 26.º

Artigo 30.º

Artigo 27.º

Artigo 33.º

-

Anexo II

Regulamento (CE) n.º 407/2002

Presente regulamento

Artigo 1.º

Artigo 2.º

Artigo 16.º

Artigo 3.º

Artigo 17.º

Artigo 4.º

Artigo 18.º

Artigo 5.º, n.º 1

Artigo 3.º, n.º 3

Anexo I

Anexo I

Anexo II

-

(1) JO C 77 de 28.3.2002, p. 1.
(2) Posição do Parlamento Europeu de 7 de Maio de 2009.
(3) JO L 316 de 15.12.2000, p. 1.
(4) JO L 62 de 5.3.2002, p. 1.
(5) JO L…
(6) JO L 304 de 30.9.2004, p. 12.
(7) JO L 16 de 23.1.2004, p. 44.
(8) JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.
(9) JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.
(10) JO L 12 de 17.1.2004, p. 47.


Criação de um Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo ***I
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Resolução
Texto consolidado
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 7 de Maio de 2009, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (COM(2009)0066 – C6-0071/2009 – 2009/0027(COD))
P6_TA(2009)0379A6-0279/2009

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2009)0066),

–  Tendo em conta o n.º 2 do artigo 251.º, os pontos 1) e 2) do artigo 63.º e o artigo 66.º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0071/2009),

–  Tendo em conta o artigo 51.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e o parecer da Comissão dos Orçamentos (A6-0279/2009),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.  Salienta que são aplicáveis à criação do Gabinete de Apoio em matéria de Asilo as disposições do n.º 47 do Acordo Interinstitucional, de 17 de Maio de 2006, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (AI)(1); sublinha que, caso a autoridade legislativa se pronuncie a favor da criação da agência, o Parlamento entrará em negociações com o outro ramo da autoridade orçamental para chegar atempadamente a acordo sobre o financiamento da agência, nos termos das disposições aplicáveis do AI;

4.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 7 de Maio de 2009 tendo em vista a aprovação do Regulamento (CE) n.º .../2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo

P6_TC1-COD(2009)0027


O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, os pontos 1 e 2 do seu artigo 63.º e o seu artigo 66.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão║,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(2),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões(3),

Deliberando nos termos do artigo 251º do Tratado(4),

Considerando o seguinte:

(1)  Em conformidade com o Programa da Haia, a política comunitária relativa ao sistema europeu comum de asilo visa criar um espaço de asilo comum através de um procedimento harmonizado efectivo em conformidade com os valores e a tradição humanitária da União.

(2)  Registaram-se numerosos progressos nos últimos anos para o estabelecimento do sistema europeu comum de asilo, graças à aplicação de normas mínimas comuns. No entanto, subsistem grandes disparidades entre os Estados-Membros no que diz respeito à concessão da protecção e às formas que esta última reveste.

(3)  No seu Plano de acção em matéria de asilo║, aprovado em Junho de 2008, a Comissão anunciou que tencionava desenvolver o sistema europeu comum de asilo, por um lado propondo uma revisão dos instrumentos legislativos existentes de modo a alcançar uma maior harmonização das normas em vigor e, por outro, reforçando o apoio à cooperação prática entre os Estados-Membros, nomeadamente mediante a apresentação de uma proposta legislativa para a criação de um Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo, o que permitirá aumentar a coordenação da cooperação operacional entre os Estados-Membros para uma aplicação eficaz das normas comuns.

(4)  Ao aprovar o Pacto Europeu sobre a Imigração e o Asilo║, em Setembro de 2008, o Conselho Europeu recordou solenemente que qualquer estrangeiro perseguido tem direito a obter ajuda e protecção no território da União Europeia, nos termos da Convenção de Genebra de 28 de Julho de 1951 relativa ao Estatuto dos Refugiados, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo de Nova Iorque de 31 de Janeiro de 1967, e dos demais tratados conexos. Além disso, o Conselho Europeu acordou expressamente "instituir, em 2009, um gabinete de apoio europeu que terá por missão facilitar os intercâmbios de informações, análises e experiências entre Estados-Membros e desenvolver cooperações concretas entre as administrações encarregadas da análise dos pedidos de asilo".

(5)  A cooperação prática no domínio do asilo destina-se a aumentar a convergência e a qualidade dos processos decisórios dos Estados-Membros na matéria, no âmbito do quadro legislativo europeu. Nos últimos anos foram tomadas numerosas medidas de cooperação prática, nomeadamente a adopção de uma abordagem comum no que se refere às informações sobre o país de origem e ao estabelecimento de um programa de formação europeu comum em matéria de asilo.

(6)  Nos Estados-Membros cujo sistema nacional de asilo esteja sujeito a pressões específicas e desproporcionadas, especialmente devidas à sua situação geográfica ou demográfica, o Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo deverá apoiar a aplicação de mecanismos vinculativos de solidariedade destinados a favorecer ▌uma melhor repartição entre Estados-Membros dos beneficiários de protecção internacional, observando regras não discricionárias, transparentes e inequívocas e assegurando simultaneamente a protecção dos sistemas de asilo de eventuais abusos.

(7)  Para reforçar e desenvolver estas medidas, é necessário criar uma estrutura específica destinada a apoiá-las e coordená-las, sob a forma de um Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (Gabinete).

(8)  A fim de cumprir o seu mandato da melhor forma possível, o Gabinete deverá ser independente nos domínios técnicos e gozar de autonomia jurídica, administrativa e financeira. Para tal, o Gabinete deverá ser um organismo comunitário, dotado de personalidade jurídica e com as competências de execução que lhe são conferidas pelo presente regulamento.

(9)  O Gabinete deverá agir em estreita colaboração com o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR) e com as organizações não governamentais, para beneficiar dos conhecimentos especializados e apoio destes. Para esse efeito, o papel do ACNUR e das organizações não governamentais deverá ser totalmente reconhecido e estes deverão ser plenamente associados aos trabalhos do Gabinete. O Gabinete deverá igualmente trabalhar em estreita colaboração com os organismos competentes dos Estados-Membros que cumprem missões no domínio do asilo, os serviços nacionais de imigração e asilo ou outros serviços, bem como a Comissão, e utilizar as capacidades e a experiência destes serviços. Os Estados-Membros deverão colaborar com o Gabinete para assegurar o cumprimento da sua missão.

(10)  O Gabinete deverá ser um centro europeu de conhecimentos especializados em matéria de asilo e ser encarregado de facilitar, coordenar e reforçar a cooperação prática em matéria de asilo entre os Estados-Membros, nos seus múltiplos aspectos. O mandato do Gabinete deverá girar em torno de três tarefas principais, ou seja, apoio à cooperação prática em matéria de asilo, apoio aos Estados-Membros sujeitos a fortes pressões e contribuição para a aplicação do sistema europeu comum de asilo.

(11)  O Gabinete não poderá ter qualquer competência directa ou indirecta no processo de decisão de pedidos individuais de protecção internacional pelas autoridades dos Estados-Membros.

(12)  Para prestar um apoio operacional rápido e eficaz aos Estados-Membros cujos sistemas de asilo estejam sujeitos a fortes pressões, o Gabinete deverá coordenar o destacamento, nos territórios dos Estados-Membros, das equipas de apoio no domínio do asilo constituídas por peritos na matéria. Estas equipas deverão, nomeadamente, contribuir com a sua experiência em matéria de serviços de interpretação, de conhecimento das informações relativas aos países de origem e de conhecimento do tratamento e da gestão dos dossiês de asilo. O regime das equipas de apoio no domínio do asilo deverá ser regido pelo presente regulamento, de modo a assegurar a eficácia do seu destacamento.

(13)  O Gabinete deverá cumprir a sua missão em condições que lhe permitam servir de ponto de referência, graças à sua independência e à qualidade científica e técnica da assistência que presta e das informações que divulga, à transparência dos seus procedimentos e métodos de funcionamento e à diligência na realização das tarefas que lhe são confiadas.

(14)  A fim de exercerem um controlo eficaz sobre o funcionamento do Gabinete, a Comissão e os Estados-Membros deverão estar representados no conselho de administração. Este deverá ser composto, sempre que possível, pelos chefes operacionais dos serviços nacionais responsáveis pela política de asilo ou pelos seus representantes. O conselho de administração deverá ser dotado das competências necessárias para elaborar o orçamento, verificar a sua execução, aprovar as regras financeiras adequadas, estabelecer procedimentos de trabalho transparentes para as decisões do Gabinete e nomear o director executivo. De modo a associar plenamente o ACNUR aos trabalhos do Gabinete e tendo em conta a sua experiência em matéria de asilo, o ACNUR deverá ser membro do conselho de administração sem direito de voto. Atendendo à natureza das funções do Gabinete e ao papel do director executivo, o Parlamento Europeu deverá participar na selecção dos candidatos propostos para esse cargo.

(15)  Para assegurar uma gestão rápida e eficaz do Gabinete, este deverá ser assistido por um comité executivo, composto por representantes dos Estados-Membros, cuja missão deverá consistir em aconselhar o director executivo do Gabinete e transmitir pareceres ao conselho de administração.

(16)  A fim de assegurar a plena autonomia e independência do Gabinete, convém atribuir-lhe um orçamento próprio, financiado essencialmente por uma contribuição da Comunidade. O financiamento do Gabinete deverá estar sujeito ao acordo da autoridade orçamental, nos termos do n.º 47 do Acordo Interinstitucional, de 17 de Maio de 2006, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira(5).Deverá aplicar-se o procedimento orçamental comunitário à contribuição da Comunidade e a qualquer subvenção imputável ao orçamento geral da União Europeia. A verificação das contas deverá ser assegurada pelo Tribunal de Contas║.

(17)  Para conseguir realizar a sua missão e na medida necessária para o exercício das suas funções, o Gabinete deverá cooperar com outros organismos comunitários, em especial com a Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia (FRONTEX), criada pelo Regulamento (CE) n.° 2007/2004 do Conselho(6), e a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia ║, criada pelo Regulamento (CE) n.° 168/2007 do Conselho(7). O Gabinete deverá também cooperar com as autoridades dos países terceiros, as organizações internacionais competentes nos domínios regidos pelo presente regulamento e países terceiros, no quadro de acordos de trabalho celebrados ao abrigo das disposições aplicáveis do Tratado, a fim de garantir o cumprimento das normas jurídicas internacionais e comunitárias em matéria de asilo.

(18)  Para cumprir com êxito a sua missão, o Gabinete deverá estar aberto à participação dos países que tiverem celebrado acordos com a Comunidade ║por força dos quais aprovem e apliquem a legislação comunitária no domínio abrangido pelo presente regulamento, como ║ a Noruega, a Islândia e a Suíça. O Gabinete poderá também, com o acordo da Comissão, e no intuito de garantir o cumprimento das normas jurídicas internacionais e comunitárias em matéria de asilo, celebrar acordos de trabalho ▌com países terceiros diferentes dos que tiverem celebrado com a Comunidade, por força dos quais tenham aprovado e apliquem a legislação comunitária. No entanto, o Gabinete não poderá, em caso algum, desenvolver uma política externa autónoma.

(19)  O Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, relativo ao Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(8) (Regulamento Financeiro), designadamente o artigo 185.º, deverá aplicar-se ao Gabinete.

(20)  O Regulamento (CE) n.º 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativo aos inquéritos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (9), deverá aplicar-se plenamente ao Gabinete, o qual deverá aderir ao Acordo Interinstitucional de 25 de Maio de 1999, entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão das Comunidades Europeias, relativo aos inquéritos internos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF)(10).

(21)  Deverá aplicar-se ao Gabinete o Regulamento (CE) n.º 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão(11).

(22)  O Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados(12), deverá aplicar-se ao tratamento de dados pessoais pelo Gabinete.

(23)  As disposições necessárias relativas ao alojamento a disponibilizar ao Gabinete no Estado-Membro da sua sede e as regras específicas aplicáveis ao pessoal do Gabinete e aos membros das suas famílias deverão ser estabelecidas num acordo de sede. Além disso, o Estado-Membro da sede deverá assegurar as melhores condições possíveis para o bom funcionamento do Gabinete, incluindo em termos de escolaridade e de transportes, de modo a que este possa atrair recursos humanos altamente qualificados numa base geográfica tão vasta quanto possível.

(24)  Atendendo a que os objectivos do presente regulamento, ou seja, a necessidade de facilitar e reforçar a cooperação prática entre os Estados-Membros em matéria de asilo, bem como contribuir para uma melhor aplicação do sistema europeu comum de asilo, não podem ser suficientemente realizados ║ pelos Estados-Membros e podem, pois, ser melhor alcançados ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade ║ consagrado no artigo 5.º do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aqueles objectivos.

(25)  Em conformidade com os artigos 1.º e 2.º do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na aprovação do presente regulamento, não ficando por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(26)  O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, nomeadamente, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, devendo ser aplicado em conformidade com o artigo 18.º, relativo ao direito de asilo,

APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO 1

CRIAÇÃO E MISSÃO DO GABINETE EUROPEU DE APOIO EM MATÉRIA DE ASILO

Artigo 1.º

Criação do Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo

É instituído um Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo ("Gabinete"), com o objectivo de contribuir para a aplicação do sistema europeu comum de asilo e reforçar a cooperação prática em matéria de asilo entre os Estados-Membros.

Artigo 2.º

Missões do Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo

1.  O Gabinete facilita, coordena e reforça a cooperação prática em matéria de asilo entre os Estados-Membros, nos seus múltiplos aspectos, com vista a contribuir para uma melhor aplicação do sistema europeu comum de asilo, nomeadamente nos seus aspectos externos.

2.  O Gabinete presta apoio operacional aos Estados-Membros cujos sistemas de asilo estejam sujeitos a fortes pressões, nomeadamente coordenando equipas de apoio no domínio do asilo constituídas por peritos em questões de asilo.

3.  O Gabinete presta assistência científica e técnica no âmbito da concepção das políticas e da elaboração da legislação da Comunidade em todos os domínios que tenham impacto directo ou indirecto sobre o asilo, a fim de estar em condições de prestar plenamente apoio à cooperação prática em matéria de asilo e de desempenhar as suas funções da melhor forma possível. Constitui uma fonte de informações independente sobre todas as questões ligadas a este domínio.

4.  O Gabinete cumpre a sua missão em condições que lhe permitam servir de referência, graças à sua independência, à qualidade científica e técnica da assistência que presta e às informações que divulga, à transparência dos seus procedimentos e métodos de funcionamento, à diligência na realização das tarefas que lhe são confiadas e ao suporte informático necessário ao cumprimento do seu mandato.

5.  O Gabinete realiza as suas tarefas sem prejuízo das tarefas atribuídas à Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia e trabalha em estreita cooperação com esta Agência e com o ACNUR.

6.  O Gabinete não dispõe de qualquer competência directa ou indirecta no processo de decisão dos pedidos individuais de protecção internacional pelas autoridades dos Estados-Membros.

CAPÍTULO 2

TAREFAS DO GABINETE EUROPEU DE APOIO EM MATÉRIA DE ASILO

Secção 1

Apoio à cooperação prática em matéria de asilo

Artigo 3.º

Intercâmbio de informações e de boas práticas

O Gabinete organiza, favorece e coordena todas as acções que permitam o intercâmbio de informações, bem como a identificação e intercâmbio de melhores práticas em matéria de asilo entre os Estados-Membros.

Artigo 4.º

Informações relativas aos países de origem

O Gabinete organiza, favorece e coordena as acções relativas às informações sobre os países de origem, nomeadamente:

   a) A recolha, de forma transparente e imparcial, utilizando todas as fontes de informação relevantes, nomeadamente governamentais e não governamentais (ONG), organizações internacionais e instituições da UE, de informações relevantes, fiáveis, exactas e actualizadas relativas aos países de origem dos requerentes de asilo e de protecção internacional;
   b) A gestão e o desenvolvimento de um portal de recolha de informações relativas aos países de origem e respectiva manutenção, cujo acesso e transparência sejam garantidos;
   c) A elaboração de um formato e de uma metodologia comuns para a apresentação, verificação e utilização das informações relativas ao país de origem;
   d) A análise imparcial das informações relativas aos países de origem e a elaboração de relatórios sobre estes países nos termos da alínea a), visando a definição de critérios comuns de avaliação.

Artigo 5.º

Apoio à transferência intracomunitária dos beneficiários de protecção internacional

Nos Estados-Membros cujo sistema nacional de asilo esteja sujeito a pressões específicas e desproporcionadas, especialmente devidas à sua situação geográfica ou demográfica, o Gabinete coordena o intercâmbio de informações e quaisquer outras acções ligadas à aplicação dos instrumentos e mecanismos relacionados com a transferência intracomunitária ▌dos beneficiários de protecção internacional na União Europeia.

Artigo 6.º

Apoio à formação

1.  O Gabinete concebe e desenvolve, em estreita cooperação com o ACNUR e as ONG relevantes, acções de formação destinadas aos membros de todas as administrações e tribunais nacionais, bem como aos serviços nacionais ou outras entidades utilizadas formalmente no processo de asilo nos Estados­Membros ▌.

2.  O Gabinete gere e desenvolve um currículo europeu em matéria de asilo, o qual deve garantir, no mínimo, formação no domínio do direito e das normas internacionais em matéria de refugiados e de direitos do Homem, assim como do acervo da Comunidade em matéria de asilo.

3.  As acções de formação propostas pelo Gabinete podem ser gerais, específicas ou temáticas.

4.  As acções de formação específicas ou temáticas abrangem, nomeadamente:

   a) As questões ligadas ao tratamento dos pedidos de asilo de menores e pessoas vulneráveis e com necessidades específicas;
   b) A identificação dos sinais e sintomas de tortura;
   c) As técnicas de entrevista;
   d) O recurso a relatórios de peritagem médica e jurídica no âmbito dos procedimentos de asilo;
   e) As questões ligadas à produção e utilização das informações sobre os países de origem;
   f) As questões específicas de carácter jurídico ou jurisprudencial.

5.  As acções de formação propostas destinam-se, nomeadamente, a assegurar uma elevada qualidade da formação aos seus destinatários, bem como a definir princípios essenciais e boas práticas exemplares, de modo a contribuir para aumentar a convergência das práticas, dos métodos administrativos e das jurisprudências nacionais.

6.  Para os peritos que integram o contingente de intervenção em matéria de asilo previsto no artigo 15.º, o Gabinete deve organizar acções de formação especializadas relevantes para as tarefas que são chamados a executar, bem como exercícios periódicos, de acordo com um calendário de acções de formação especializadas e de exercícios, descrito no programa de trabalho anual do Gabinete.

7.  O Gabinete pode organizar acções de formação em cooperação com os Estados-Membros e as ONG nos territórios destes últimos.

Artigo 7.º

Apoio no âmbito dos aspectos externos da política de asilo

Em matéria externa, com o acordo da Comissão, o Gabinete coordena o intercâmbio de informações e todas as acções relativas às questões ligadas à aplicação dos instrumentos e mecanismos relacionados com os aspectos externos do sistema europeu comum de asilo.

O Gabinete coordena os intercâmbios de informações e quaisquer outras acções desenvolvidas com vista à reinstalação dos refugiados na União Europeia, tendo em consideração os princípios de solidariedade e de partilha de encargos.

No âmbito do seu mandato e nos termos do artigo 49.°, o Gabinete pode promover o reforço das capacidades dos Estados terceiros no âmbito dos programas de protecção regional.

Secção 2

Apoio aos Estados-Membros sujeitos a fortes pressões

Artigo 8.º

Fortes pressões

O Gabinete coordena e apoia as acções comuns a favor dos Estados-Membros sujeitos a fortes pressões, especialmente as ligadas à sua situação geográfica ou demográfica ou às situações caracterizadas pela chegada súbita de um grande número de nacionais de países terceiros que possam necessitar de protecção internacional.

Artigo 9.º

Recolha e análise de informações

1.  Para poder avaliar as necessidades dos Estados-Membros sujeitos a fortes pressões, o Gabinete recolhe, nomeadamente com base nas informações que lhe são prestadas pelos Estados-Membros, pelo ACNUR e por outras organizações interessadas, todas as informações úteis que permitam identificar, elaborar e definir medidas de emergência destinadas a fazer face a fortes pressões, nomeadamente no âmbito do Regulamento (CE) n.° .../2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de ..., que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou um apátrida(13).

2.  Com base nas informações que lhe são prestadas pelos Estados-Membros, o Gabinete regista e analisa de forma sistemática as estruturas e os efectivos disponíveis, nomeadamente no domínio da tradução e da interpretação e da assistência na recolha inicial de informação com vista a apoiar os Estados-Membros na determinação do estatuto, bem como as capacidades de acolhimento em matéria de asilo nos Estados-Membros, a fim de facilitar uma informação mútua rápida e fiável das várias autoridades nacionais responsáveis no domínio do asilo.

Artigo 10.º

Acções de apoio aos Estados-Membros

O Gabinete coordena as acções de apoio aos Estados-Membros sujeitos a fortes pressões e, nomeadamente:

   a) Estabelece um sistema de alerta precoce destinado a notificar os Estados-Membros e a Comissãode um eventual afluxo maciço de requerentes de protecção internacional;
   b) Com base numa proposta da Comissão, implementa um mecanismo de solidariedade vinculativo que tenha por objecto a reafectação para outros Estados-Membros de beneficiários de protecção internacional de Estados-Membros cujo sistema nacional de asilo esteja sujeito a pressões específicas e desproporcionais, em concertação com o ACNUR, e no cumprimento de regras não discricionárias, transparentes e inequívocas;
   c) Coordena as acções a realizar em prol dos Estados-Membros sujeitos a pressões, a fim de facilitar a primeira análise dos pedidos de asilo examinados pelas autoridades nacionais competentes;
   d) Coordena as acções que permitam a disponibilização rápida de instalações de acolhimento apropriadas pelo Estado-Membro sujeito a pressões, designadamente alojamento de emergência, meios de transporte e assistência médica;
   e) Coordena as equipas de apoio no domínio do asilo, cujas normas de funcionamento são definidas no Capítulo 3.

Secção 3

Contribuição para a aplicação do sistema europeu comum de asilo

Artigo 11.º

Recolha e intercâmbio de informações

1.  O Gabinete organiza, coordena e favorece o intercâmbio de informações entre as autoridades nacionais no domínio do asilo, bem como entre a Comissão e as referidas autoridades, relativas à aplicação do conjunto dos instrumentos que fazem parte do acervo comunitário em matéria de asilo. Para tal, pode criar bases de dados de natureza factual, jurídica e jurisprudencial relativas aos instrumentos no domínio do asilo a nível nacional, europeu e internacional.

2.  O Gabinete reúne, em especial, ║ informações sobre:

   a) ║ O tratamento dos pedidos de protecção internacional pelas administrações e autoridades nacionais.
   b) ║ As legislações nacionais e respectivos desenvolvimentos em matéria de asilo, incluindo a jurisprudência.

Artigo 12.º

Relatórios e outros documentos do Gabinete

1.  O Gabinete elabora anualmente um relatório sobre a situação do asilo na União Europeia. Neste relatório, o Gabinete avalia nomeadamente os resultados das acções realizadas a título do presente regulamento e faz uma análise comparativa global, com o objectivo de promover um melhor conhecimento pelos Estados-Membros das boas práticas existentes e melhorar a qualidade, coerência e eficácia do sistema europeu comum de asilo. O relatório é apresentado ao Parlamento Europeu e à Comissão.

2.  O Gabinete pode elaborar, a pedido da Comissão, mediante parecer do comité executivo referido no artigo 32.º e em estreita consulta com os seus grupos de trabalho e a Comissão, documentos técnicos relativos à aplicação dos instrumentos comunitários em matéria de asilo, nomeadamente directrizes ou manuais operacionais. O ACNUR deve ter uma participação qualificada no desenvolvimento das directrizes da UE para garantir a coerência com as normas internacionais. No que se refere a matérias relativamente às quais já existam directrizes do ACNUR, as referidas directrizes devem constituir a base de uma cooperação prática, a fim de limitar, na prática, as lacunas verificadas.

3.   A pedido do Parlamento Europeu, o Gabinete pode elaborar relatórios sobre aspectos específicos da aplicação do acervo da Comunidade em matéria de asilo relativos à protecção internacional.

CAPÍTULO 3

Equipas de apoio no domínio do asilo

Artigo 13.º

Coordenação

1.  Os Estados­Membros ▌sujeitos a fortes pressões podem solicitar ao Gabinete o destacamento de uma equipa de apoio no domínio do asilo. O Estado-Membro requerente deve fornecer, em particular, uma descrição da situação, dos eventuais objectivos e das necessidades previstas do destacamento, em conformidade com o n.º 1 do artigo 18.º.

2.  Em resposta a esse pedido, o Gabinete pode coordenar a assistência operacional e técnica necessária para o Estado-Membro e o destacamento, por um período limitado, de uma equipa de apoio no domínio do asilo no território do Estado-Membro requerente com base no plano operacional a que se refere o artigo 18.º.

Artigo 14.º

Assistência técnica

As equipas de apoio no domínio do asilo contribuem, em conformidade com o plano operacional a que se refere o artigo 18.º, especialmente com a sua experiência em matéria de serviços de interpretação, de informações relativas aos países de origem e de conhecimento do tratamento e gestão dos dossiês de asilo, no âmbito das acções de apoio aos Estados­Membros desenvolvidas pelo Gabinete em conformidade com o artigo 10.º.

Artigo 15.º

Contingente de intervenção em matéria de asilo

1.  Sob proposta do director executivo do Gabinete, o comité executivo decide, por maioria de três quartos dos seus membros, o número total e os perfis dos peritos disponibilizados para a constituição das equipas de apoio no domínio do asilo (contingente de intervenção em matéria de asilo). É aplicável o mesmo procedimento a quaisquer alterações subsequentes do perfil e do número total de peritos do contingente de intervenção em matéria de asilo.

2.  Os Estados-Membros contribuem para o contingente de intervenção em matéria de asilo através de uma reserva de peritos nacionais constituída com base nos vários perfis definidos, designando peritos que correspondam aos perfis exigidos.

Artigo 16.º

Destacamento

1.  Os Estados­Membros comunicam imediatamente, a pedido do Gabinete, o número, os nomes e os perfis dos peritos que integram a reserva nacional que podem disponibilizar no prazo de cinco dias para integrarem uma equipa de apoio no domínio do asilo. A pedido do Gabinete, os Estados­Membros destacam os peritos, excepto se estiverem confrontados com uma situação excepcional que afecte seriamente o cumprimento de missões nacionais. O Estado-Membro de origem mantém a sua autonomia no que diz respeito à selecção dos efectivos e à duração do seu destacamento.

2.  Sempre que os Estados-Membros não possam disponibilizar as competências consideradas essenciais para garantir o seu funcionamento, o Gabinete pode tomar as medidas necessárias para obter essas competências junto de peritos e de organizações competentes, apoiando-se na experiência do fórum consultivo.

3.  Ao determinar a composição de uma equipa de apoio no domínio do asilo para efeitos de destacamento, o director executivo do Gabinete deve ter em conta as circunstâncias específicas com que se defronta o Estado-Membro requerente. A equipa de apoio no domínio do asilo é constituída de acordo com o plano operacional a que se refere o artigo 18.º.

Artigo 17.º

Procedimento de decisão do destacamento

1.  Um pedido de destacamento de equipas de apoio no domínio do asilo nos termos do n.º 1 do artigo 16.º deve incluir uma descrição da situação, dos eventuais objectivos e das necessidades previstas do destacamento. Se necessário, o director executivo pode enviar peritos do Gabinete para avaliar a situação do Estado-Membro requerente.

2.  O director executivo informa imediatamente o comité executivo do destacamento das equipas de apoio no domínio do asilo.

3.  A decisão sobre o pedido de destacamento das equipas de apoio no domínio do asilo é tomada pelo director executivo o mais rapidamente possível e até cinco dias úteis após a data da recepção do pedido. O director executivo comunica a sua decisão, por escrito, simultaneamente ao Estado-Membro requerente e ao comité executivo, incluindo os fundamentos principais em que assenta.

4.  Se o director executivo decidir destacar uma ou mais equipas de apoio no domínio do asilo, o Gabinete e o Estado-Membro requerente devem elaborar imediatamente um plano operacional nos termos do artigo 18.º.

5.  Assim que o plano operacional tiver sido aprovado, o director executivo informa os Estados-Membros do número e dos perfis dos peritos a destacar para as equipas de apoio no domínio do asilo. Esta informação é prestada por escrito aos pontos de contacto nacionais referidos no artigo 19.º, devendo ser indicada a data prevista para o destacamento. É-lhes igualmente fornecida uma cópia do plano operacional.

6.  Na ausência ou impedimento do director executivo, o chefe de unidade que o substitui toma as decisões relativas ao destacamento das equipas de apoio no domínio do asilo.

Artigo 18.º

Plano operacional

1.  O director executivo e o Estado-Membro requerente devem elaborar um plano operacional que precise as condições do destacamento das equipas de apoio no domínio do asilo. O plano operacional deve incluir:

   a) A descrição da situação, o modus operandi e os objectivos do destacamento, incluindo a sua finalidade operacional;
   b) A duração previsível do destacamento das equipas de apoio no domínio do asilo;
   c) A zona geográfica da responsabilidade do Estado-Membro requerente para onde devem ser destacadas as equipas de apoio no domínio do asilo;
   d) A descrição das tarefas e instruções especiais, incluindo as relativas às bases de dados que os membros das equipas de apoio no domínio do asilo são autorizados a consultar e ao equipamento que são autorizados a utilizar no Estado-Membro de acolhimento;
   e) A composição das equipas de apoio no domínio do asilo.

2.  Quaisquer alterações ou adaptações do plano operacional carecem do acordo conjunto do director executivo do Gabinete e do Estado-Membro requerente. O Gabinete envia imediatamente aos Estados­Membros participantes um exemplar do plano operacional alterado ou adaptado.

Artigo 19.º

Ponto de contacto nacional

Cada Estado­Membro designa um ponto de contacto nacional para efeitos da comunicação com o Gabinete sobre todas as questões relativas às equipas de apoio no domínio do asilo. O ponto de contacto nacional deve estar contactável a qualquer momento.

Artigo 20.º

Ponto de contacto comunitário

1.  O director executivo designa um ou mais peritos do Gabinete que funcionam como pontos de contacto comunitários responsáveis pela coordenação. O director executivo informa o Estado-Membro de acolhimento dessa designação.

2.  O ponto de contacto comunitário intervém em nome do Gabinete em todos os aspectos relacionados com o destacamento das equipas de apoio no domínio do asilo. Fica encarregado, designadamente, de:

   a) Agir como interface entre o Gabinete e o Estado-Membro de acolhimento;
   b) Agir como interface entre o Gabinete e os membros das equipas de apoio no domínio do asilo, prestando assistência, em nome do Gabinete, em todas as questões relativas às condições do destacamento das equipas de apoio no domínio do asilo;
   c) Verificar a correcta execução do plano operacional;
   d) Manter o Gabinete informado de todos os aspectos relacionados com o destacamento das equipas de apoio no domínio do asilo.

3.  O director executivo do Gabinete pode autorizar o ponto de contacto a contribuir para a resolução de qualquer diferendo relativo à execução do plano operacional e ao destacamento das equipas de apoio no domínio do asilo.

4.  No cumprimento das suas funções, o ponto de contacto comunitário apenas aceita instruções do Gabinete.

Artigo 21.º

Responsabilidade civil

1.   Sempre que os membros das equipas de apoio no domínio do asilo actuem num Estado-Membro de acolhimento, este é o responsável, nos termos do seu direito nacional, por quaisquer danos causados por aqueles no decurso das operações.

2.   Sempre que esses danos resultem de negligência grave ou acto doloso, o Estado-Membro de acolhimento pode contactar o Estado-Membro de origem para que este último o reembolse das somas pagas às vítimas ou aos seus representantes legais.

3.   Sem prejuízo do exercício dos seus direitos relativamente a terceiros, cada Estado-Membro desiste de todos os pedidos de indemnização contra o Estado-Membro de acolhimento ou qualquer outro Estado-Membro por quaisquer danos por si sofridos, excepto nos casos de negligência grave ou acto doloso.

4.   Na falta de acordo entre os Estados­Membros, a competência para dirimir qualquer conflito relativo à aplicação dos n.os 2 e 3 do presente artigo cabe ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias nos termos do artigo 239.º do Tratado.

5.   Sem prejuízo do exercício dos seus direitos relativamente a terceiros, as despesas relativas aos danos causados ao equipamento do Gabinete durante o destacamento são suportadas por este, excepto se os danos tiverem sido causados por negligência grosseira ou dolo.

Artigo 22.º

Responsabilidade penal

No decurso do destacamento de uma equipa de apoio no domínio do asilo, os membros desta são equiparados aos agentes do Estado-Membro de acolhimento no que se refere a eventuais infracções penais de que sejam vítimas ou que pratiquem.

Artigo 23.º

Custos

O Gabinete suporta integralmente os seguintes custos decorrentes da disponibilização pelos Estados-Membros dos seus peritos para efeitos do destacamento das equipas de apoio no domínio do asilo:

   a) Despesas de viagem do Estado-Membro de origem para o Estado-Membro de acolhimento e de regresso;
   b) Despesas com vacinação;
   c) Despesas relativas a seguros especiais;
   d) Despesas de saúde;
   e) Ajudas de custo diárias, incluindo despesas de alojamento;
   f) Despesas relativas ao equipamento técnico do Gabinete.

CAPÍTULO 4

ORGANIZAÇÃO DO GABINETE

Artigo 24.º

Órgãos do Gabinete

A estrutura de direcção e de gestão do Gabinete é constituída por:

   a) Um conselho de administração;
   b) Um director executivo e respectivos colaboradores;
   c) Um comité executivo;
   d) Um fórum consultivo;

Artigo 25.º

Composição do conselho de administração

1.  O conselho de administração é composto por um membro designado por cada Estado-Membro e por dois membros designados pela Comissão.

2.  Cada membro do conselho de administração pode fazer-se representar ou acompanhar por um suplente. Quando acompanha um membro do conselho de administração, o suplente não tem direito de voto.

3.  Os membros do conselho de administração são designados com base na sua experiência e nas suas competências de alto nível no domínio do asilo.

4.  O ACNUR é membro de pleno direito do conselho de administração, sem direito de voto.

5.  A duração do mandato dos membros do conselho de administração é de três anos. O seu mandato é renovável. Findo o mandato ou em caso de demissão, os membros permanecem em funções até que se proceda à renovação do respectivo mandato ou à sua substituição.

Artigo 26.º

Presidência do conselho de administração

1.  O conselho de administração elege de entre os seus membros um Presidente e um Vice-Presidente. O Vice-Presidente substitui por inerência de funções o Presidente em caso de impedimento.

2.  A duração do mandato do Presidente e do Vice-Presidente é de três anos, renovável uma vez. No entanto, se perderem a qualidade de membros do conselho de administração em qualquer momento do seu mandato de presidente ou de Vice-Presidente, o seu mandato cessa automaticamente na mesma data.

Artigo 27.º

Reuniões do conselho de administração

1.  As reuniões do conselho de administração são convocadas pelo seu presidente. O director executivo do Gabinete participa nas deliberações.

2.  O conselho de administração reúne-se, pelo menos, duas vezes por ano em sessão ordinária. Pode também reunir-se por iniciativa do seu presidente ou a pedido de um terço dos seus membros. O presidente convoca reuniões adicionais do conselho de administração a pedido de pelo menos um terço dos seus membros.

3.  O conselho de administração pode convidar qualquer pessoa cuja opinião possa ser considerada útil a assistir às suas reuniões na qualidade de observador.

4.  Sob reserva das disposições do seu regulamento interno, os membros do conselho de administração podem ser assistidos por conselheiros ou por peritos.

5.  O secretariado do conselho de administração é assegurado pelo Gabinete.

Artigo 28.º

║Votação

1.  O conselho de administração delibera por maioria absoluta de todos os membros com direito de voto. Cada membro com direito de voto dispõe de um voto. Em caso de ausência de um membro, o seu suplente pode exercer o respectivo direito de voto.

2.  O director executivo do Gabinete não participa na votação.

3.  O Presidente participa na votação.

4.  Os Estados-Membros que não participam plenamente no acervo comunitário em matéria de asilo não participam na votação sempre que o conselho de administração tenha de deliberar, no âmbito da competência de gestão do Gabinete, como definida no artigo 29.º, com base em instrumentos comunitários nos quais aqueles Estados não participam.

5.  O regulamento interno do conselho de administração estabelece pormenorizadamente as regras de votação, nomeadamente as condições em que um membro pode actuar em nome de outro, bem como as regras em matéria de quórum, se for caso disso.

Artigo 29.º

Funções do conselho de administração

O conselho de administração assegura a execução, por parte do Gabinete, das tarefas que lhe são confiadas. O conselho de administração é o órgão de programação e de supervisão do Gabinete. Em particular, deve:

   a) Aprovar o seu regulamento interno;
   b) Nomear o director executivo nas condições previstas no artigo 30.º. O conselho de administração exerce a autoridade disciplinar sobre o director executivo e, se for caso disso, procede à sua suspensão ou exoneração;
   c) Aprovar o relatório geral anual sobre as actividades do Gabinete e enviá-lo, até 15 de Junho do ano seguinte, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas ║. O relatório geral é tornado público;
   d) Aprovar, por maioria de três quartos dos seus membros com direito de voto, antes de 30 de Setembro de cada ano, com base num projecto apresentado pelo director executivo ║ e após recepção do parecer da Comissão, o programa de trabalho do Gabinete para o ano seguinte e enviá-lo ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão. O programa de trabalho é aprovado nos termos do processo orçamental anual e do programa de trabalho legislativo comunitário no domínio ║ do asilo;
   e) Exercer as suas funções relacionadas com o orçamento do Gabinete em aplicação do Capítulo 5;
   f) Aprovar as regras práticas de aplicação do Regulamento (CE) n.º 1049/2001, em conformidade com o artigo 43.º do presente regulamento;
   g) Estabelecer o regime linguístico do Gabinete em conformidade com o artigo 42.º;
   h) Definir a estrutura organizativa do Gabinete e aprovar a sua política de pessoal, respeitando o disposto no artigo 39.º;
   i) Aprovar, após ter solicitado o parecer da Comissão, o plano plurianual em matéria de política de pessoal;
   j) Tomar todas as decisões com vista à execução do mandato do Gabinete, tal como definido no presente regulamento;
   k) Tomar todas as decisões relativas à criação e, se for caso disso, à evolução dos sistemas de informação previstos no presente regulamento, nomeadamente o portal de informação referido na alínea b) do artigo 4.º;
   l) Tomar todas as decisões relativas à criação e, se for caso disso, à evolução das estruturas internas de trabalho do Gabinete;
   m) Exercer autoridade disciplinar sobre o director executivo;
   n) Elaborar o seu regulamento interno com base num projecto apresentado pelo director executivo e após parecer da Comissão.

Artigo 30.°

Nomeação do director executivo

1.  O director executivo do Gabinete é nomeado pelo conselho de administração por um período de cinco anos, pelo processo de cooperação a que se refere o presente artigo. O director executivo é nomeado com base no seu mérito pessoal, na experiência em matéria de asilo e nas suas competências administrativas e de gestão. O processo de cooperação desenrola-se da seguinte forma:

   a) Com base numa lista elaborada pela Comissão, na sequência de um convite à apresentação de candidaturas e de um processo de selecção transparente, os requerentes são convidados, antes da nomeação, a apresentarem-se no Conselho e na comissão ou comissões competentes do Parlamento Europeu e a responderem a perguntas;
   b) O Parlamento Europeu e o Conselho devem, então, emitir parecer e declarar a sua ordem de preferências;
   c) O conselho de administração procede à nomeação do director executivo tendo em conta os referidos pareceres.

   os resultados obtidos pelo director executivo;
   as missões e as necessidades do Gabinete nos anos seguintes.

2.  O conselho de administração, agindo sob proposta da Comissão, tendo em conta o relatório de avaliação e unicamente nos casos em que as missões e necessidades do Gabinete o justifiquem, pode prorrogar o mandato do Director uma única vez por um período máximo de três anos.

3.  O conselho de administração informa o Parlamento Europeu da intenção de prorrogar o mandato do director executivo. No mês que antecede a prorrogação do seu mandato, o director executivo é convidado a fazer uma declaração perante a ou as comissões competentes do Parlamento Europeu e a responder às perguntas dos seus membros.

Artigo 31.º

Funções do director executivo

1.  O Gabinete é gerido pelo director executivo, que desempenha as suas funções com independência. O director executivo é responsável perante o conselho de administração.

2.  Sem prejuízo das competências da Comissão e do conselho de administração, o director executivo não solicita nem aceita instruções de nenhum governo ou organismo.

3.  O Parlamento Europeu ou o Conselho podem convidar o director executivo a apresentar um relatório sobre a execução das suas tarefas.

4.  O director executivo é o representante legal do Gabinete.

5.  O director executivo pode ser assistido por um ou mais chefes de unidade. Em caso de ausência ou de impedimento, é substituído por um chefe de unidade.

6.  O director executivo é responsável por:

   a) Assegurar a gestão corrente do Gabinete;
   b) Elaborar propostas de programas de trabalho para o Gabinete, após parecer da Comissão;
   c) Executar os programas de trabalho e as decisões aprovados pelo conselho de administração;
   d) Elaborar os relatórios sobre os países de origem, tal como previsto na alínea d) do artigo 4.º;
   e) Elaborar o projecto de regulamento financeiro do Gabinete aprovado pelo conselho de administração nos termos do artigo 38.º, bem como as suas normas de execução;
   f) Preparar o projecto de mapa previsional das receitas e despesas do Gabinete e de aplicação do seu orçamento;
   g) Exercer, em relação ao pessoal do Gabinete, as competências previstas no artigo 39.°;
   h) Gerir todas as questões relativas ao pessoal; tomar todas as decisões relativas à gestão dos sistemas de informação previstos no presente regulamento, nomeadamente do portal de informação referido na alínea b) do artigo 4.º;
   i) Tomar todas as decisões relativas à gestão das estruturas administrativas internas do Gabinete.

Artigo 32.º

comité executivo

1.  Para aumentar a eficácia e a rapidez dos seus trabalhos, o Gabinete constitui um comité executivo composto por oito membros, nomeados entre os membros do conselho de administração.

2.  A Comissão é membro de direito do comité executivo. O conselho de administração do Gabinete determina as regras aplicáveis à nomeação dos restantes membros do comité executivo.

3.  O comité executivo reúne-se regularmente a convite do director executivo ou a pedido de, pelo menos, um terço dos seus membros e, no mínimo, quatro vezes por ano. As suas regras de funcionamento são especificadas no regulamento interno do Gabinete e são publicadas.

4.  A duração do mandato dos membros do comité executivo é a mesma que a dos membros do conselho de administração.

5.  O comité executivo reúne-se, se necessário, para tratar assuntos específicos.

6.  O comité executivo tem por função aconselhar o director executivo do Gabinete e emitir pareceres ao conselho de administração, quer a pedido deste, quer por sua própria iniciativa, sobre o programa de trabalho do Gabinete e sobre todas as actividades deste e em todas as situações em que o Gabinete seja chamado a tomar decisões rápidas, em especial no âmbito do Capítulo 3, relativo ao envio de equipas de apoio no domínio do asilo para os Estados-Membros sujeitos a fortes pressões.

7.  O Gabinete presta ao Comité Consultivo o apoio técnico e logístico necessário e assegura o secretariado das suas reuniões.

8.  A pedido do comité executivo, os representantes do ACNUR podem participar, sem direito de voto, nos seus trabalhos.

9.  O comité executivo pode convidar para assistir às suas reuniões qualquer pessoa cuja opinião possa ter interesse.

Artigo 33.º

Grupos de trabalho

1.  No âmbito do seu mandato, tal como definido no presente regulamento, o Gabinete pode criar grupos de trabalho compostos por peritos das instâncias competentes dos Estados-Membros no domínio do asilo, incluindo juízes especializados. Os peritos podem ser substituídos por suplentes, designados na mesma ocasião.

2.  A Comissão participa por direito próprio nos grupos de trabalho. Os representantes do ACNUR podem participar nas reuniões dos grupos de trabalho do Gabinete, total ou parcialmente, consoante a natureza das questões abordadas.

3.  Os grupos de trabalho podem convidar a participar nas reuniões qualquer pessoa cuja opinião possa ter interesse, nomeadamente representantes das organizações não governamentais que desenvolvam actividades no domínio do asilo.

CAPÍTULO 5

DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS

Artigo 34.º

Orçamento

1.  Todas as receitas e despesas do Gabinete devem ser objecto de previsões para cada exercício orçamental, que corresponde ao ano civil, e ser inscritas no orçamento do Gabinete.

2.  As receitas e despesas previstas no orçamento do Gabinete devem estar equilibradas.

3.  Sem prejuízo de outros recursos, as receitas do Gabinete incluem:

   a) Uma contribuição da Comunidade, inscrita no orçamento geral da União Europeia;
   b) Quaisquer contribuições voluntárias dos Estados-Membros;
   c) As taxas cobradas por publicações, formação ou qualquer prestação assegurada pelo Gabinete.

4.  As despesas do Gabinete incluem, nomeadamente, a remuneração do pessoal, as despesas administrativas e de infra-estruturas, as despesas de funcionamento e as despesas relativas aos contratos ou convenções celebrados pelo Gabinete.

Artigo 35.º

Elaboração do orçamento

1.  O director executivo elabora anualmente um projecto de mapa previsional das receitas e despesas do Gabinete para o exercício seguinte, que inclui o quadro do pessoal, e transmite-o ao conselho de administração.

2.  Com base neste projecto, o conselho de administração elabora um mapa previsional das receitas e despesas do Gabinete para o exercício seguinte.

3.  O projecto de mapa previsional das receitas e despesas do Gabinete é transmitido à Comissão até 10 de Fevereiro. A versão definitiva deste mapa previsional, que inclui nomeadamente um projecto de quadro do pessoal, é enviada à Comissão pelo conselho de administração até 31 de Março.

4.  A Comissão transmite o mapa previsional ao Parlamento Europeu e ao Conselho ("autoridade orçamental"), juntamente com o anteprojecto de orçamento geral da União Europeia.

5.  Com base no mapa previsional, a Comissão procede à inscrição no anteprojecto de orçamento geral da União Europeia das previsões que considere necessárias no que respeita ao quadro do pessoal e ao montante da subvenção a cargo do orçamento geral, que submete à apreciação da autoridade orçamental, em conformidade com o artigo 272.º do Tratado.

6.  A autoridade orçamental autoriza as dotações a título da subvenção destinada ao Gabinete.

7.  A autoridade orçamental aprova o quadro do pessoal do Gabinete.

8.  O conselho de administração aprova o orçamento do Gabinete, que passa a ser definitivo após a aprovação definitiva do orçamento geral da União Europeia. Se for caso disso, é adaptado em conformidade.

9.  Sempre que o conselho de administração pretender executar qualquer projecto que possa ter implicações financeiras significativas para o financiamento do orçamento, em especial projectos imobiliários, como o arrendamento ou a aquisição de imóveis, notifica o mais rapidamente possível a autoridade orçamental. Informa a Comissão desse facto.

10.  Sempre que um ramo da autoridade orçamental tiver comunicado a intenção de emitir um parecer, transmite-o ao conselho de administração no prazo de seis semanas a contar da notificação do projecto.

Artigo 36.º

Execução do orçamento

1.  A execução do orçamento do Gabinete compete ao director executivo.

2.  O director executivo transmite anualmente à autoridade orçamental todas as informações relevantes sobre os resultados dos procedimentos de avaliação.

Artigo 37.º

Apresentação das contas e quitação

1.  Até 1 de Março seguinte ao encerramento do exercício financeiro, o contabilista do Gabinete comunica ao contabilista da Comissão as contas provisórias, acompanhadas do relatório sobre a gestão orçamental e financeira do exercício. O contabilista da Comissão procede à consolidação das contas provisórias das instituições e dos organismos descentralizados na acepção do artigo 128.º do Regulamento Financeiro.

2.  Até 31 de Março seguinte ao encerramento do exercício financeiro, o contabilista da Comissão comunica ao Tribunal de Contas as contas provisórias do Gabinete acompanhadas do relatório sobre a gestão orçamental e financeira do exercício. O relatório sobre a gestão orçamental e financeira do exercício é igualmente enviado ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

3.  Após recepção das observações do Tribunal de Contas relativamente às contas provisórias do Gabinete, em conformidade com o disposto no artigo 129.º do Regulamento Financeiro, o director executivo elabora as contas definitivas do Gabinete sob a sua própria responsabilidade e transmite-as, para parecer, ao conselho de administração.

4.  O conselho de administração emite um parecer sobre as contas definitivas do Gabinete.

5.  Até 1 de Julho seguinte ao encerramento do exercício financeiro, o director executivo envia ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas as contas definitivas, acompanhadas do parecer do conselho de administração.

6.  As contas definitivas são publicadas.

7.  Até 30 de Setembro, o director executivo envia ao Tribunal de Contas uma resposta às observações deste último. Envia também essa resposta ao conselho de administração.

8.  O director executivo comunica ao Parlamento Europeu, a pedido deste, como previsto no n.° 3 do artigo 146.° do Regulamento Financeiro, todas as informações necessárias ao bom desenrolar do procedimento de quitação para o exercício em causa.

9.  O Parlamento Europeu, sob recomendação do Conselho, deliberando por maioria qualificada, dá quitação ao director executivo sobre a execução do orçamento do exercício financeiro N antes de 15 de Maio do exercício N + 2.

Artigo 38.º

Disposições financeiras

As disposições financeiras aplicáveis ao Gabinete são aprovadas pelo conselho de administração, após consulta da Comissão. Essas disposições só podem divergir do Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão║, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho(14), que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias, se as exigências específicas do funcionamento do Gabinete o impuserem e desde que a Comissão dê previamente o seu acordo.

CAPÍTULO 6

DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO PESSOAL

Artigo 39.º

Pessoal

1.  São aplicáveis ao pessoal do Gabinete, incluindo o director executivo, o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, o Regime Aplicável aos outros Agentes das Comunidades Europeias e as regras aprovadas conjuntamente pelas instituições da União Europeia para efeitos da aplicação desse estatuto e desse regime.

2.  O conselho de administração, em concertação com a Comissão, aprova as medidas de execução necessárias previstas no artigo 110.º do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e do Regime Aplicável aos Outros Agentes destas Comunidades.

3.  O Gabinete exerce, em relação ao seu pessoal, as competências conferidas à entidade competente para proceder a nomeações pelo Estatuto dos Funcionários, bem como à autoridade habilitada para celebrar contratos pelo Regime Aplicável aos Outros Agentes.

4.  O conselho de administração pode aprovar disposições que permitam recorrer a peritos nacionais destacados pelos Estados-Membros junto do Gabinete.

Artigo 40.º

Privilégios e imunidades

É aplicável ao Gabinete o Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias.

CAPÍTULO 7

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 41.º

Estatuto jurídico

1.  O Gabinete é um organismo da Comunidade, criado nos termos do artigo 185.º do Regulamento Financeiro e dotado de personalidade jurídica.

2.  O Gabinete goza, em cada Estado-Membro, da capacidade jurídica mais extensa reconhecida às pessoas colectivas pela legislação nacional. Pode, designadamente, adquirir ou alienar bens imóveis ou móveis e ser parte em processos judiciais.

3.  O Gabinete é representado pelo seu director executivo.

4.  A sede do Gabinete é fixada em […].║

Artigo 42.º

Regime linguístico

1.  São aplicáveis ao Gabinete as disposições do Regulamento n.º 1, de 15 de Abril de 1958, que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia(15).

2.  Sem prejuízo das decisões aprovadas com base no artigo 290.º do Tratado, o relatório geral anual sobre as actividades do Gabinete e o programa de trabalho anual do Gabinete referidos nas alíneas c) e d) do artigo 29.º são redigidos em todas as línguas oficiais da Comunidade.

3.  Os serviços de tradução necessários para o funcionamento do Gabinete são assegurados pelo Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia.

4.  O conselho de administração define as regras práticas relativas à aplicação do regime linguístico.

Artigo 43.º

Acesso aos documentos

1.  O Gabinete desenvolve boas práticas administrativas a fim de assegurar o nível de transparência mais elevado possível em relação às suas actividades. O Regulamento (CE) n.º 1049/2001 ║, é aplicável aos documentos detidos pelo Gabinete.

2.  O conselho de administração aprova as regras práticas de aplicação do Regulamento (CE) n.º 1049/2001 no prazo de seis meses a contar da entrada em vigor do presente regulamento.

3.  As decisões tomadas pelo Gabinete ao abrigo do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 1049/2001 podem dar origem a queixas junto do Provedor de Justiça Europeu ou à interposição de recursos para o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, nas condições previstas, respectivamente, nos artigos 195.º e 230.º do Tratado.

4.  As actividades de tratamento de dados pessoais efectuadas pelo Gabinete estão sujeitas à aplicação do Regulamento (CE) n.° 45/2001║.

Artigo 44.º

Regras de segurança em matéria de protecção das informações classificadas e das informações sensíveis não classificadas

1.  O Gabinete aplica os princípios de segurança constantes da Decisão 2001/844/CE, CECA, Euratom da Comissão, de 29 de Novembro de 2001, que altera o seu Regulamento Interno(16). São abrangidas, nomeadamente, as disposições relativas ao intercâmbio, tratamento e armazenamento de informações classificadas.

2.  O Gabinete aplica também os princípios de segurança relativos ao tratamento das informações sensíveis não classificadas, aprovados e aplicados pela Comissão ║.

Artigo 45.º

Luta contra a fraude

1.   Na luta contra a fraude, a corrupção e outras actividades ilícitas, as disposições do Regulamento (CE) n.º 1073/1999 são aplicáveis sem quaisquer restrições.

2.   O Gabinete deve aderir ao Acordo Interinstitucional de 25 de Maio de 1999 e estabelecer imediatamente as disposições correspondentes que se aplicam a todo o seu pessoal.

3.   As decisões de financiamento, bem como quaisquer contratos e instrumentos de execução delas decorrentes, devem dispor expressamente que o Tribunal de Contas e o OLAF podem, se necessário, proceder a controlos no terreno dos beneficiários dos fundos do Gabinete e dos agentes responsáveis pela respectiva atribuição.

Artigo 46.º

Regime de responsabilidade

1.  A responsabilidade contratual do Gabinete é regida pela lei aplicável ao contrato em causa.

2.  O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias é competente para se pronunciar com base em cláusulas de arbitragem constantes dos contratos celebrados pelo Gabinete.

3.  Em caso de responsabilidade extracontratual, o Gabinete, em conformidade com os princípios gerais comuns aos direitos dos Estados-Membros, repara os danos causados pelos seus serviços ou pelos seus agentes no exercício das respectivas funções.

4.  O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias é competente para conhecer dos litígios relativos à reparação dos danos referidos no n.º 3.

5.  A responsabilidade pessoal dos agentes em relação ao Gabinete é regida pelas disposições do Estatuto dos Funcionários ou do regime que lhes são aplicáveis.

Artigo 47.º

Avaliação e revisão

1.  Até ... três anos após a entrada em funcionamento do Gabinete nos termos do artigo 54.º, o Gabinete encomenda uma avaliação externa e independente dos resultados alcançados, com base num mandato estabelecido pelo conselho de administração, com o acordo da Comissão. Esta avaliação incide no impacto do Gabinete para a cooperação prática em matéria de asilo e para o sistema europeu comum de asilo. Examina, nomeadamente, a eventual necessidade de alterar ou alargar as funções do Gabinete, incluindo as consequências financeiras que tal alteração ou alargamento de funções acarretaria. A avaliação examina igualmente se a estrutura de gestão é adaptada ao cumprimento das tarefas do Gabinete. A avaliação tem em conta os pontos de vista dos interessados, tanto a nível comunitário como nacional.

2.  O conselho de administração, em concertação com a Comissão, estabelece o calendário das futuras avaliações, tendo em conta os resultados do relatório de avaliação mencionado no n.º 1.

Artigo 48.º

Controlo administrativo

As actividades do Gabinete estão sujeitas ao controlo do Provedor de Justiça Europeu, em conformidade com o disposto no artigo 195.º do Tratado.

Artigo 49.º

Cooperação com países terceiros e associados

1.  O Gabinete está aberto à participação de países que tenham celebrado acordos com a Comunidade ║por força dos quais aprovem e apliquem a legislação comunitária nas matérias abrangidas pelo presente regulamento. Em conformidade com as disposições aplicáveis de tais acordos, são elaborados convénios que determinam nomeadamente a natureza, o âmbito e as modalidades da participação desses países nos trabalhos do Gabinete. Estes convénios incluem, nomeadamente, disposições relativas à participação nas iniciativas adoptadas pelo Gabinete, às contribuições financeiras e ao pessoal. No que diz respeito às questões de pessoal, esses acordos respeitam, em todo o caso, o Estatuto dos Funcionários ║ e o Regime Aplicável aos Outros Agentes das Comunidades Europeias.

2.  Em questões que relevam das suas actividades, na medida do necessário para o desempenho das suas funções e de acordo com a Comissão e dentro dos limites do seu mandato, o Gabinete facilita a cooperação operacional entre os Estados-Membros e os países terceiros no quadro da política de relações externas da União Europeia, podendo também cooperar com as autoridades de países terceiros competentes sobre aspectos técnicos, nos domínios regidos pelo presente regulamento, no âmbito de acordos de trabalho celebrados com essas autoridades, nos termos das disposições aplicáveis do Tratado.

Artigo 50.º

Cooperação do Gabinete com o ACNUR

O Gabinete coopera com o ACNUR nos domínios regidos pelo presente regulamento, no âmbito de acordos de trabalho celebrados com o ACNUR.

O Gabinete pode conceder subvenções ao ACNUR. Estas subvenções destinam-se a financiar acções com vista a pôr os conhecimentos especializados do ACNUR em matéria de asilo à disposição do Gabinete numa base estável e duradoura. Inscrevem-se no quadro das relações privilegiadas de cooperação estabelecidas entre o Gabinete e o ACNUR, como definidas no presente artigo, bem como no n.º 5 do artigo 2.º, no n.º 1 do artigo 9.º, no n.º 4 do artigo 25.º, no n.º 8 do artigo 32.º, no n.º 2 do artigo 33.º e no n.º 4 do artigo 51.º. Em conformidade com o artigo 75.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002, são aplicáveis as disposições aplicáveis do Regulamento Financeiro, bem como das suas normas de execução.

Artigo 51.º

Fórum consultivo

1.   O Gabinete coopera estreitamente com as organizações da sociedade civil e os órgãos competentes no domínio da política de asilo, a nível local, regional, nacional, europeu ou internacional, criando, para esse efeito, um Fórum consultivo.

2.  As autoridades locais desempenham um papel importante e possuem competências específicas no domínio da política de asilo, pelo que devem ser incluídas no Fórum Consultivo.

3.   O Fórum consultivo deve constituir um mecanismo de intercâmbio de informações e de partilha de conhecimentos. Aquele deve assegurar uma cooperação estreita entre a Agência e os interessados.

4.   O Fórum consultivo deve estar aberto a todos os interessados competentes nos termos do n.º 1. O Gabinete pode recorrer aos membros do Fórum consultivo em função das suas necessidades específicas ligadas aos domínios identificados como prioritários nas actividades do Gabinete.

O ACNUR é membro de direito do Fórum consultivo.

5.   O Gabinete recorre ao Fórum consultivo, nomeadamente com o objectivo de:

   a) Apresentar ao conselho de administração sugestões para o programa de trabalho anual a aprovar nos termos da alínea d) do artigo 29.º;
   b) Transmitir reacções e sugerir medidas de acompanhamento ao conselho de administração sobre o relatório anual referido na alínea c) do artigo 29.º, bem como sobre o relatório anual relativo à situação do asilo na União Europeia referido no n.º 1 do artigo 12.º; e
   c) Transmitir ao director executivo e ao conselho de administração os resultados e recomendações resultantes de conferências, seminários e reuniões relevantes para os trabalhos do Gabinete.

6.   O Fórum consultivo é coordenado sob a autoridade do director executivo.

7.   O Fórum consultivo reúne-se, no mínimo, duas vezes por ano.

Artigo 52.º

Cooperação com a FRONTEX, a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia e outros organismos comunitários e com organizações internacionais

O Gabinete coopera com os organismos comunitários com actividades ligadas ao seu domínio de actividade, designadamente a Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia (FRONTEX) e a ADF, bem como com as organizações internacionais competentes nos domínios regidos pelo presente regulamento, no âmbito de acordos de trabalho celebrados com estes organismos, em conformidade com as disposições do Tratado ║ e as disposições relativas à competência destes organismos.

A cooperação permite criar sinergias entre os organismos em causa e evitar duplicações e redundâncias nos trabalhos efectuados no âmbito dos respectivos mandatos.

Artigo 53.º

Acordo de sede e condições de funcionamento

As disposições necessárias relativas ao alojamento a disponibilizar ao Gabinete no Estado-Membro de acolhimento e as instalações postas à disposição por este Estado, bem como as regras específicas aplicáveis no Estado-Membro de acolhimento do Gabinete ao director executivo, aos membros do conselho de administração, ao pessoal do Gabinete e aos membros das suas famílias, são estabelecidas num acordo de sede entre o Gabinete e o Estado-Membro de acolhimento, concluído após ter sido obtida a aprovação do conselho de administração. O Estado-Membro de acolhimento do Gabinete assegura as melhores condições possíveis para o seu bom funcionamento, incluindo a oferta de uma escolaridade multilingue e com vocação europeia e a existência de ligações de transportes adequadas.

Artigo 54.º

Início das actividades do Gabinete

O Gabinete entra em funcionamento um ano após a entrada em vigor do presente regulamento.

A Comissão é responsável pelo estabelecimento e pelo arranque do Gabinete enquanto este não tiver capacidade operacional para executar o seu próprio orçamento.

Para o efeito:

   até o director executivo do Gabinete assumir as suas funções na sequência da respectiva nomeação pelo conselho de administração nas condições previstas no artigo 30.º, um funcionário da Comissão pode exercer as funções atribuídas ao director executivo do Gabinete, na qualidade de director interino;
   sob a responsabilidade do director interino ou do director executivo, as tarefas conferidas ao Gabinete podem ser desempenhadas por funcionários da Comissão.

O director interino pode autorizar todos os pagamentos cobertos pelas dotações inscritas no orçamento do Gabinete uma vez aprovados pelo conselho de administração e pode celebrar contratos, incluindo de contratação de pessoal, após a aprovação do quadro do pessoal do Gabinete.

Artigo 55.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no […] dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em ║,

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

(1) JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.
(2) JO C
(3) JO C
(4) Posição do Parlamento Europeu de 7 de Maio de 2009.
(5) JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.
(6) JO L 349 de 25.11.2004, p. 1.
(7) JO L 53 de 22.2.2007, p. 1.
(8) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(9) JO L 136 de 31.5.1999, p. 1.
(10) JO L 136 de 31.5.1999, p. 15.
(11) JO L 145 de 31.5.2001, p. 43.
(12) JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.
(13) JO L ..., p. ...
(14) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.
(15) JO 17 de 6.10.1958, p. 385.
(16) JO L 317 de 3.12.2001, p. 1.


Acordos bilaterais entre os Estados­Membros e países terceiros relativos a matérias sectoriais e que abranjam a lei aplicável às obrigações contratuais e extracontratuais ***I
PDF 196kWORD 49k
Resolução
Texto
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 7 de Maio de 2009, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um procedimento para a negociação e a conclusão de acordos bilaterais entre os Estados­Membros e países terceiros relativos a matérias sectoriais e que abranjam a lei aplicável às obrigações contratuais e extracontratuais (COM(2008)0893 – C6-0001/2009 – 2008/0259(COD))
P6_TA(2009)0380A6-0270/2009

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2008)0893),

–  Tendo em conta o n.º 2 do artigo 251.º, a alínea c) do artigo 61.º, o artigo 65.º e o n.º 5 do artigo 67.º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0001/2009),

–  Tendo em conta o artigo 51.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A6-0270/2009),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 7 de Maio de 2009 tendo em vista a aprovação do Regulamento (CE) n.º …/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um procedimento para a negociação e a conclusão de acordos relativos a determinadas matérias referentes à lei aplicável às obrigações contratuais e extracontratuais

P6_TC1-COD(2008)0259


(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento em primeira leitura corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (CE) n.º 662/2009.)


Programa Media Mundus ***I
PDF 193kWORD 64k
Resolução
Texto
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 7 de Maio de 2009, sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o programa MEDIA Mundus de cooperação com profissionais de países terceiros no domínio do audiovisual (COM(2008)0892 – C6-0011/2009 – 2008/0258(COD))
P6_TA(2009)0381A6-0260/2009

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2008)0892),

–  Tendo em conta o n.º 2 do artigo 251.º, o n.º 4 do artigo 150.º e o n.º 3 do artigo 157.º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0011/2009),

–  Tendo em conta o artigo 51.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão da Cultura e da Educação (A6-0260/2009),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 7 de Maio de 2009 tendo em vista a aprovação da Decisão 2009/…/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um programa de cooperação com profissionais de países terceiros no domínio do audiovisual, MEDIA Mundus

P6_TC1-COD(2008)0258


(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento em primeira leitura corresponde ao texto legislativo final, Decisão n.º 1041/2009/CE.)


Normas comuns aplicáveis à atribuição de faixas horárias nos aeroportos da Comunidade ***I
PDF 195kWORD 61k
Resolução
Texto
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 7 de Maio de 2009, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CEE) n.º 95/93 relativo às normas comuns aplicáveis à atribuição de faixas horárias nos aeroportos da Comunidade (COM(2009)0121 – C6-0097/2009 – 2009/0042(COD))
P6_TA(2009)0382A6-0274/2009

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2009)0121),

–  Tendo em conta o n.º 2 do artigo 251.º e o n.º 2 do artigo 80.º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0097/2009),

–  Tendo em conta o artigo 51.º e os n.ºs 2 e 3 do artigo 43.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo (A6-0274/2009),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 7 de Maio de 2009 tendo em vista a aprovação do Regulamento (CE) n.º …/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CEE) n.º 95/93 relativo às normas comuns aplicáveis à atribuição de faixas horárias nos aeroportos da Comunidade

P6_TC1-COD(2009)0042


(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento em primeira leitura corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (CE) n.º 545/2009.)


Acordos bilaterais entre Estados­Membros e países terceiros sobre acórdãos e decisões em matéria matrimonial, de poder paternal e de obrigações alimentares *
PDF 460kWORD 228k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 7 de Maio de 2009, sobre uma proposta de regulamento do Conselho que estabelece um procedimento para a negociação e a conclusão de acordos bilaterais entre os Estados­Membros e países terceiros em matérias sectoriais e que abranjam a competência, o reconhecimento e a execução das sentenças e decisões em matéria matrimonial, de responsabilidade parental e de obrigações de alimentos, e a lei aplicável em matéria de obrigações de alimentos (COM(2008)0894 – C6-0035/2009 – 2008/0266(CNS))
P6_TA(2009)0383A6-0265/2009

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2008)0894),

–  Tendo em conta a alínea c) do artigo 61.º, o artigo 65.º e os n.os 2 e 5 do artigo 67.º do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0035/2009),

–  Tendo em conta o artigo 51.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6-0265/2009),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n.º 2 do artigo 250.º do Tratado CE;

3.  Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.  Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Texto da Comissão   Alteração
Alteração 54
Proposta de regulamento
Título
sobre a proposta de regulamento do Conselho que estabelece um procedimento para a negociação e a conclusão de acordos bilaterais entre os Estados­Membros e países terceiros em matérias sectoriais e que abranjam a competência, o reconhecimento e a execução das sentenças e decisões em matéria matrimonial, de responsabilidade parental e de obrigações de alimentos, e a lei aplicável em matéria de obrigações de alimentos
Proposta de regulamento do Conselho de […] que estabelece um procedimento para a negociação e a conclusão de acordos entre os Estados­Membros e países terceiros em matérias de competência, o reconhecimento e a execução das sentenças e decisões em matéria matrimonial, em matéria de responsabilidade parental e em matéria de obrigações de alimentos, e a lei aplicável em matéria de obrigações de alimentos
Alteração 55
Proposta de regulamento
Considerando 1
(1)  O Título IV do Tratado que institui a Comunidade Europeia (a seguir designado "Tratado CE") constitui a base jurídica para a adopção da legislação comunitária no domínio da cooperação judiciária em matéria civil.
(1)  O Título IV da Parte Três do Tratado que institui a Comunidade Europeia (a seguir designado "Tratado CE") constitui a base jurídica para a adopção da legislação comunitária no domínio da cooperação judiciária em matéria civil.
Alteração 56
Proposta de regulamento
Considerando 2
(2)  Tradicionalmente, a cooperação judiciária em matéria civil entre os Estados­Membros e países terceiros tem sido regida por acordos entre os Estados­Membros e esses países terceiros.
(2)  Tradicionalmente, a cooperação judiciária em matéria civil entre os Estados­Membros e países terceiros tem sido regida por acordos entre os Estados­Membros e esses países terceiros. Estes acordos, que existem em grande número, reflectem frequentemente os laços especiais entre um Estado-Membro e um determinado país terceiro, e destinam-se a proporcionar um quadro jurídico adequado às necessidades específicas das partes em causa.
Alteração 57
Proposta de regulamento
Considerando 3
(3)  O artigo 307.° do Tratado CE requer a eliminação de quaisquer incompatibilidades entre o acervo comunitário e os acordos internacionais concluídos pelos Estados­Membros e países terceiros, o que poderá implicar a necessidade de renegociar esses acordos.
(3)  O artigo 307.° do Tratado CE requer que os Estados­Membros recorram a todos os meios adequados para eliminar quaisquer incompatibilidades entre o acervo comunitário e os acordos internacionais concluídos pelos Estados­Membros com países terceiros, o que poderá implicar a necessidade de renegociar esses acordos.
Alteração 58
Proposta de regulamento
Considerando 4
(4)  Pode também ser necessário concluir novos acordos com países terceiros em domínios da justiça civil abrangidos pelo âmbito de aplicação do Título IV do Tratado CE.
(4)  A fim de proporcionar um quadro jurídico adequado às necessidades específicas de um determinado Estado-Membro nas suas relações com um país terceiro, pode também ser manifestamente necessário concluir novos acordos com países terceiros relativos a domínios da justiça civil abrangidos pelo âmbito de aplicação do Título IV da Parte III do Tratado CE.
Alteração 59
Proposta de regulamento
Considerando 5
(5)  No seu Parecer 1/03, de 7 de Fevereiro de 2006, relativo à conclusão da nova Convenção de Lugano, o TJE confirmou que a Comunidade adquiriu competência externa exclusiva para negociar e concluir acordos internacionais com os países terceiros sobre algumas matérias importantes referidas no Título IV do Tratado CE. Confirmou, em especial, que a Comunidade adquiriu competência exclusiva para concluir acordos internacionais com países terceiros sobre questões que afectem as regras previstas nomeadamente no Regulamento (CE) n.° 44/2001 ("Bruxelas I"), designadamente a competência, o reconhecimento e a execução das decisões em matéria civil e comercial.
(5)  No seu Parecer 1/03, de 7 de Fevereiro de 2006, relativo à conclusão da nova Convenção de Lugano, o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias confirmou que a Comunidade adquiriu competência exclusiva para concluir um acordo internacional com a Convenção de Lugano com países terceiros sobre questões que afectem as regras previstas nomeadamente no Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, sobre a competência, o reconhecimento e a execução das decisões em matéria civil e comercial1("Bruxelas I").
____________
1JO L 12 de 16.1.2001, p. 1.
Alteração 60
Proposta de regulamento
Considerando 6
(6)  Por conseguinte, nos termos do artigo 300.° do Tratado CE, cabe à Comunidade concluir tais acordos entre a Comunidade e um país terceiro, desde que estes sejam da competência comunitária.
(6)  Nos termos do artigo 300.° do Tratado CE, cabe à Comunidade concluir tais acordos entre a Comunidade e um país terceiro, nas matérias abrangidas pela competência exclusiva da Comunidade.
Alteração 61
Proposta de regulamento
Considerando 7
(7)  O artigo 10.° do Tratado CE exige que, para facilitarem à Comunidade o cumprimento da sua missão, os Estados­Membros se abstenham de tomar quaisquer medidas susceptíveis de pôr em perigo os objectivos do Tratado. Este dever de cooperação genuína é de aplicação geral, não dependendo do facto de a competência comunitária ser exclusiva ou não.
(7)  O artigo 10.° do Tratado CE exige que, para facilitarem à Comunidade o cumprimento da sua missão, os Estados­Membros se abstenham de tomar quaisquer medidas susceptíveis de pôr em perigo os objectivos do Tratado. Este dever de cooperação leal é de aplicação geral, não dependendo do facto de a competência comunitária ser exclusiva ou não.
Alteração 62
Proposta de regulamento
Considerando 8
(8)  É necessário proceder a uma avaliação para determinar se actualmente existe um interesse comunitário suficiente em substituir todos os acordos bilaterais existentes ou propostos entre os Estados­Membros e países terceiros por acordos comunitários. Consequentemente, é necessário estabelecer um procedimento com um duplo objectivo: em primeiro lugar, permitir à Comunidade avaliar se existe um interesse comunitário suficiente para concluir um acordo bilateral específico; em segundo lugar, autorizar os Estados­Membros a concluírem o acordo em questão se actualmente não existir um interesse comunitário em concluir tal acordo.
Suprimido
Alteração 43
Proposta de regulamento
Considerando 9
(9)  Deve ser instituído um procedimento coerente e transparente para autorizar os Estados­Membros a alterarem os acordos existentes concluídos com países terceiros ou a negociarem e concluírem novos acordos em circunstâncias excepcionais, nomeadamente sempre que a Comunidade não tenha manifestado a sua intenção de exercer as suas competências externas para concluir o acordo. Este procedimento não prejudica a competência exclusiva da Comunidade nem o disposto nos artigos 300.º e 307.º do Tratado CE. Uma vez que constitui uma derrogação à regra segundo a qual a Comunidade tem competência exclusiva para concluir acordos internacionais sobre estas matérias, o procedimento proposto deve ser considerado uma medida excepcional e ter um âmbito de aplicação e uma duração limitados.
(9)  No tocante a acordos com países terceiros relativos a questões específicas de justiça civil que sejam da competência exclusiva da Comunidade, deve ser instituído um procedimento coerente e transparente para autorizar um Estado-Membro a alterar um acordo existente ou a negociar e concluir um novo acordo, nomeadamente sempre que a Comunidade não tenha manifestado a sua intenção de exercer as suas competências externas para concluir um acordo com base num mandato de negociação já existente ou previsto. Este procedimento não prejudica a competência exclusiva da Comunidade nem o disposto nos artigos 300.º e 307.º do Tratado CE. Deve ser considerado uma medida excepcional e ter um âmbito de aplicação e uma duração limitados.
Alteração 44
Proposta de regulamento
Considerando 9-A (novo)
(9-A) O presente regulamento não é aplicável se a Comunidade já tiver concluído um acordo sobre a mesma matéria com o país terceiro ou os países terceiros em causa. Apenas se deve considerar que dois acordos incidem sobre a mesma matéria se e na medida em que regulem em substância as mesmas questões jurídicas específicas. As disposições que indiquem simplesmente uma intenção geral de cooperar sobre tais questões não devem ser consideradas como relativas à mesma matéria.
Alteração 65
Proposta de regulamento
Considerando 9-B (novo)
(9-B) A presente regulamentação deverá abranger certos acordos regionais referidos nos actos jurídicos comunitários em vigor.
Alteração 46
Proposta de regulamento
Considerando 9-C (novo)
(9-C) A Comissão deve definir prioridades tendo em vista desenvolver as relações externas da Comunidade no domínio da cooperação judiciária em matéria de direito civil e comercial, de acordo com directrizes que o Conselho Europeu poderá adoptar no futuro.
Alteração 66
Proposta de regulamento
Considerando 10
(10)  A aplicação do presente regulamento deve ser limitada aos acordos em matérias sectoriais relativas à competência, ao reconhecimento e à execução das sentenças e decisões em matéria matrimonial, de responsabilidade parental e de obrigações de alimentos e à lei aplicável às obrigações de alimentos.
Suprimido
Alteração 67
Proposta de regulamento
Considerando 11
(11)  Para garantir que um acordo proposto por um Estado-Membro não compromete a eficácia do direito comunitário nem prejudica o bom funcionamento do sistema instituído pelas suas regras, deve ser exigida uma autorização quer para dar início ou prosseguir as negociações, quer para concluir um acordo. Tal permitirá à Comissão avaliar o impacto esperado dos (eventuais) resultados das negociações sobre o direito comunitário. Nos casos pertinentes, a Comissão pode propor directrizes de negociação ou solicitar a inclusão de cláusulas específicas nos acordos propostos.
(11)  Para garantir que um acordo previsto por um Estado-Membro não compromete a eficácia do direito comunitário nem prejudica o bom funcionamento do sistema instituído pelas suas regras, bem como para garantir que não prejudica a política de relações externas decidida pela Comunidade, deve ser exigido ao Estado-Membro em causa que notifique as suas intenções à Comissão, com vista a obter uma autorização tanto para dar início ou prosseguir as negociações formais sobre um acordo, como para concluir um acordo. Tal notificação deverá ser feita por carta ou por via electrónica. Deve conter todas as informações e documentação relevantes, para permitir à Comissão avaliar o impacto esperado dos resultados das negociações sobre o direito comunitário.
Alteração 47
Proposta de regulamento
Considerando 11-A (novo)
(11-A) É necessário avaliar se existe um interesse comunitário em concluir um acordo bilateral entre a Comunidade e o país terceiro em causa ou, se for caso disso, se existe um interesse comunitário em substituir um acordo bilateral existente entre um Estados­Membros e um país terceiro por um acordo comunitário.
Para o efeito, todos os Estados­Membros devem ser informados de qualquer notificação recebida pela Comissão relativamente a um acordo previsto por um determinado Estado-Membro, a fim de lhes permitir manifestar o seu interesse em se juntarem à iniciativa do Estado-Membro notificante. Se desta troca de informação surgir um interesse comunitário, a Comissão deve considerar se propõe um mandato de negociação com vista à conclusão de um acordo entre a Comunidade e o país terceiro em causa.
Alteração 69
Proposta de regulamento
Considerando 11-B (novo)
(11-B) Se a Comissão solicitar informações adicionais a um Estado-Membro no contexto da sua avaliação quanto a saber se esse Estado-Membro deve ser autorizado a dar início a negociações com um ou vários países terceiros, esse pedido não deve afectar a duração do prazo dentro do qual a Comissão tem de comunicar uma decisão fundamentada sobre o pedido desse Estado-Membro a fim de dar início a tais negociações.
Alteração 70
Proposta de regulamento
Considerando 11-C (novo)
(11-C) Ao autorizar a abertura de negociações formais, a Comissão deverá, se necessário, poder propor directrizes de negociação ou solicitar a inclusão de cláusulas específicas na proposta de acordo. A Comissão deverá ser plenamente informada ao longo das diferentes fases das negociações no que respeita às questões abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, e poder participar como observadora no que respeita a tais questões.
Alteração 48

Proposta de regulamento
Considerando 11-D (novo)
(11-D) Ao notificarem a Comissão da sua intenção de encetar negociações com um país terceiro, os Estados­Membros têm de informar a Comissão sobre os elementos relevantes para a avaliação que deve ser efectuada. A autorização a dar pela Comissão e quaisquer eventuais directrizes de negociação ou, conforme o caso, a recusa da Comissão deverão dizer respeito apenas a questões abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento.
Alteração 49
Proposta de regulamento
Considerando 11-E (novo)
(11-E) O Parlamento Europeu, o Conselho e os Estados­Membros devem ser informados de qualquer notificação à Comissão relativa a acordos propostos ou negociados e de qualquer decisão fundamentada adoptada pela Comissão ao abrigo do presente regulamento. Tal informação deve, no entanto, ser plenamente conforme com os requisitos de confidencialidade eventualmente aplicáveis.
Alteração 73
Proposta de regulamento
Considerando 11-F (novo)
(11-F) O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão assegurarão que as informações identificadas como confidenciais sejam tratadas de acordo com o Regulamento (CE) nº 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão1.
-----------------
1JO L 145 de 31.5.2001, p. 43.
Alteração 74
Proposta de regulamento
Considerando 11-G (novo)
(11-G) Nas situações em que a Comissão entenda, com base nas suas avaliações, não autorizar a abertura de negociações formais ou a conclusão de um acordo negociado, deve, antes de transmitir a sua decisão fundamentada, emitir um parecer dirigido ao Estado-Membro em causa. Em caso de conclusão de um acordo negociado, o parecer deve ser também dirigido ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
Alteração 75
Proposta de regulamento
Considerando 12
(12)  A fim de assegurar que o acordo não constitui um obstáculo à aplicação da política externa da Comunidade no domínio da cooperação judiciária em matéria civil e comercial, o acordo deve prever a sua denúncia, no momento em que for concluído um acordo comunitário com o mesmo país terceiro sobre a mesma matéria.
(12)  A fim de assegurar que o acordo negociado não constitui um obstáculo à aplicação da política externa da Comunidade no domínio da cooperação judiciária em matéria civil e comercial, o acordo deverá prever quer a sua denúncia em parte ou no todo, no caso de um acordo subsequente entre a Comunidade ou a Comunidade e os seus Estados­Membros e o mesmo país terceiro sobre a mesma matéria [da lei aplicável], quer a substituição directa das disposições relevantes pelas disposições desse acordo subsequente.
Alteração 76
Proposta de regulamento
Considerando 13
(13)  É necessário prever medidas transitórias para contemplar as situações em que, no momento da entrada em vigor do presente regulamento, os Estados­Membros tenham dado início a negociações com um país terceiro ou as tenham já concluído, mas ainda não tenham manifestado o seu consentimento em ficar vinculados pelo acordo.
(13)  Devem ser previstas medidas transitórias para contemplar as situações em que, no momento da entrada em vigor do presente regulamento, um Estado-Membro tenha dado início a negociações com um país terceiro ou as tenha já concluído, mas ainda não tenha manifestado o seu consentimento em ficar vinculado pelo acordo.
Alteração 77
Proposta de regulamento
Considerando 13-A (novo)
(13-A) A fim de assegurar a obtenção de experiência suficiente na aplicação do presente regulamento, a Comissão deverá apresentar o seu relatório quando tiverem decorrido, no mínimo, 8 anos sobre a sua adopção. No seu relatório, no exercício das suas prerrogativas, a Comissão deverá confirmar a natureza temporária do presente regulamento ou analisar se o presente regulamento deverá ser substituído por outro que cubra a mesma matéria ou que inclua também outras matérias que se inserem no âmbito da competência exclusiva da Comunidade e que são regidas por outros instrumentos comunitários.
Alteração 78
Proposta de regulamento
Considerando 13-B (novo)
(13-B) Se o relatório a ser apresentado pela Comissão confirmar a natureza temporária do presente regulamento, um Estado-Membro deverá ainda, após a apresentação do relatório, poder notificar à Comissão as negociações em curso ou já anunciadas, com vista à obtenção de autorização para abrir negociações formais.
Alteração 79
Proposta de regulamento
Considerando 14
(14)  As medidas necessárias para a aplicação do presente regulamento devem ser adoptadas em conformidade com a Decisão 1999/468/CE do Conselho que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão.
Suprimido
Alteração 80
Proposta de regulamento
Considerando 15
(15)  Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, estabelecido no artigo 5.º do Tratado, o presente regulamento não excede o necessário para atingir o seu objectivo.
(15)  Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, estabelecido no artigo 5.º do Tratado CE, o presente regulamento não excede o necessário para atingir o seu objectivo.
Alteração 81
Proposta de regulamento
Considerando 16
(16)  Em conformidade com o artigo 3.º do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, estes Estados participam na adopção e aplicação do presente regulamento, já que participaram na adopção e aplicação dos regulamentos abrangidos pelo presente regulamento ou aceitaram os anteriores regulamentos após a sua adopção.
(16)  Em conformidade com o artigo 3.º do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, o Reino Unido e a Irlanda notificaram a sua intenção de participar na adopção e aplicação do presente regulamento.
Alteração 82
Proposta de regulamento
Artigo 1 – n.º 1
1.  O presente regulamento estabelece um procedimento destinado a autorizar um Estado-Membro a alterar um acordo bilateral existente entre esse Estado-Membro e um país terceiro ou a negociar e concluir um novo acordo bilateral sujeito às condições estabelecidas nas disposições seguintes.
1.  O presente regulamento estabelece um procedimento destinado a autorizar um Estado-Membro a alterar um acordo existente ou a negociar e concluir um novo acordo bilateral sujeito às condições estabelecidas nas disposições seguintes.
Este procedimento não prejudica as competências respectivas da Comunidade e dos seus Estados­Membros.
Alteração 83
Proposta de regulamento
Artigo 1 – n.º 2
2.  O presente regulamento aplica-se aos acordos bilaterais entre os Estados­Membros e países terceiros em matérias sectoriais e que abranjam a competência, o reconhecimento e a execução das sentenças e decisões em matéria matrimonial, de responsabilidade parental e de obrigações de alimentos, e a lei aplicável em matéria de obrigações de alimentos.
2.  O presente regulamento aplica-se aos acordos em matérias abrangidas, total ou parcialmente, pelo Regulamento (CE) n.º 2201/20031 e Regulamento (CE) n.° 4/20092, na medida em que tais matérias sejam da exclusiva competência da Comunidade.
_____________
1Regulamento do Conselho (CE) n.º 2201/2003 de 27 de Novembro de 2003 relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e de responsabilidade parental (JO L 338 de 23.12.2003, p.1).
____________________________
2Regulamento do Conselho (CE) n.º 4/2009 de 18 de Dezembro de 2008 relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares (JO L 7 de 10.1.2009, p.1).
Alteração 84
Proposta de regulamento
Artigo 1 – n.º 2-A (novo)
2-A. O presente regulamento não é aplicável se a Comunidade já tiver concluído um acordo sobre a mesma matéria com o país terceiro ou os países terceiros em causa.
Alteração 85
Proposta de regulamento
Artigo 2 – n.º 1
1.  Para efeitos do presente regulamento, por "acordo" entende-se um acordo bilateral entre um Estado-Membro e um país terceiro.
1.  Para efeitos do presente regulamento, "acordo" significa:
a) um acordo bilateral entre um Estado-Membro e um país terceiro;
b) os acordos regionais referidos no n.° 2, alínea a), do artigo 59.° do Regulamento (CE) n.° 2201/2003, sem prejuízo da alínea c) do n.° 2 e do n.° 3 do artigo 59.°, e no n.° 3 do artigo 69° do Regulamento (CE) n.° 4/2009.
Alteração 86
Proposta de regulamento
Artigo 2 – n.º 2
2.  Para efeitos do presente regulamento, por "Estado-Membro" entende-se qualquer Estado-Membro, com excepção da Dinamarca.
(Não se aplica à versão portuguesa.)
Alteração 87
Proposta de regulamento
Artigo 3 – n.º 1
1.  Sempre que um Estado-Membro pretenda encetar negociações com um país terceiro para alterar um acordo existente ou para concluir um novo acordo abrangido pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, deve notificar por escrito a Comissão da sua intenção.
1.  Sempre que um Estado-Membro pretenda encetar negociações para alterar um acordo existente ou para concluir um novo acordo abrangido pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, deve notificar a Comissão por escrito da sua intenção o mais cedo possível antes da prevista abertura de negociações formais.
Alteração 88
Proposta de regulamento
Artigo 3 – n.º 2
2.  A notificação é acompanhada de uma cópia do acordo existente, do projecto de acordo ou do projecto de proposta do país terceiro em causa, se disponível, bem como de qualquer outro documento pertinente. O Estado-Membro descreve os objectivos das negociações, precisa as questões ou disposições que devem ser examinadas ou as disposições do acordo existente a alterar e disponibiliza quaisquer outras informações pertinentes.
2.  A notificação é acompanhada, conforme o caso, de uma cópia do acordo existente, do projecto de acordo ou do projecto de proposta, bem como de qualquer outro documento pertinente. O Estado-Membro descreve o tema das negociações, precisa as questões ou disposições que devem ser examinadas no acordo previsto ou as disposições do acordo existente a alterar. O Estado-Membro pode prestar quaisquer outras informações adicionais.
Alteração 89
Proposta de regulamento
Artigo 3 – n.º 3
3.  A notificação é efectuada pelo menos três meses antes do início previsto das negociações formais com o país terceiro em causa.
Suprimido
Alteração 90
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.º 1
1.  Na sequência da notificação, a Comissão avalia se o Estado-Membro pode dar início às negociações com o país terceiro em causa. Se a Comunidade já tiver concluído um acordo sobre a mesma matéria com o país terceiro em causa, o pedido do Estado-Membro é automaticamente rejeitado pela Comissão.
1.  Após recepção da notificação, a Comissão avalia se o Estado-Membro pode dar início a negociações formais.
Alteração 91
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.º 2 – proémio
2.  Se a Comunidade ainda não tiver concluído um acordo com o país terceiro em causa, a Comissão, ao fazer a sua avaliação, deve verificar, em primeiro lugar, se está previsto um acordo comunitário pertinente com o país terceiro em causa num futuro próximo. Se tal não for o caso, a Comissão pode conceder uma autorização, desde que estejam reunidas as duas condições seguintes:
2.  A Comissão, ao fazer esta avaliação, deve verificar, em primeiro lugar, se está especificamente previsto nos próximos vinte e quatro meses um mandato de negociação pertinente com vista a um acordo comunitário com o país terceiro ou países terceiros em causa. Se tal não for o caso, a Comissão avaliará se estão reunidas todas as condições seguintes:
Alteração 92
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.º 2 – alínea a)
a)  O Estado-Membro em causa demonstrou a existência de um interesse específico em concluir o acordo bilateral sectorial com o país terceiro, nomeadamente devido à existência de laços económicos, geográficos, culturais ou históricos entre o Estado-Membro e esse país terceiro; bem como
a)  O Estado-Membro em causa informou de que tem um interesse específico em concluir o acordo, devido à existência de laços económicos, geográficos, culturais, históricos, sociais ou políticos entre o Estado-Membro e o país terceiro em causa;
Alteração 93
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.º 2 – alínea b)
b)  A Comissão considera que o acordo proposto tem um impacto limitado na aplicação uniforme e coerente das regras comunitárias em vigor e no bom funcionamento do sistema instituído por essas regras.
b)  Com base na informação transmitida pelo Estado-Membro, o acordo proposto não parece comprometer a eficácia do direito comunitário nem prejudicar o bom funcionamento do sistema instituído pelas suas regras; e
Alteração 94
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.º 2 – alínea b-A) (nova)
b-A) O acordo proposto não prejudica o objecto e a finalidade da política de relações externas decidida pela Comunidade.
Alteração 95
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.º 2-A (novo)
2-A. Se as informações transmitidas pelo Estado-Membro não forem suficientes para efectuar a avaliação, a Comissão pode pedir informações adicionais.
Alteração 96
Proposta de regulamento
Artigo 5 – n.º 1 – parágrafo 1
1.  Se, à luz das condições referidas no artigo 4.°, a Comissão concluir que não existem obstáculos ao acordo, pode autorizar um Estado-Membro a dar início a negociações sobre o acordo com o país terceiro em causa. Se necessário, a Comissão pode propor directrizes de negociação e solicitar a inclusão de cláusulas específicas no acordo proposto.
1.  Se o acordo proposto obedecer às condições referidas no n.º 2 do artigo 4.º, a Comissão autorizará o Estado-Membro a dar início a negociações formais sobre o acordo. Se necessário, a Comissão pode propor directrizes de negociação e solicitar a inclusão de cláusulas específicas no acordo previsto.
Alteração 97
Proposta de regulamento
Artigo 5 – n.º 1 – parágrafo 2
2.  O acordo deve incluir uma cláusula que preveja a sua denúncia no caso de a Comunidade concluir um acordo com o mesmo país terceiro sobre a mesma matéria.
2.  O acordo deve conter uma cláusula que preveja:
a) ou a sua denúncia total ou parcial em caso de um acordo subsequente entre a Comunidade ou a Comunidade e os seus Estados­Membros e o mesmo país terceiro ou países terceiros sobre a mesma matéria,
b) ou a substituição directa das disposições pertinentes do acordo por disposições de um acordo subsequente entre a Comunidade ou a Comunidade e os seus Estados­Membros e o mesmo país terceiro ou países terceiros sobre a mesma matéria.
O acordo deve incluir a seguinte cláusula: "(nome do Estado-Membro) denunciará o acordo quando a Comunidade Europeia concluir um acordo com (nome do país terceiro) sobre a mesma matéria do domínio da justiça civil regido pelo presente acordo".
A cláusula referida na alínea a) deverá ser redigida nos seguintes termos: "(nome do Estado-Membro) denunciará o acordo total ou parcialmente se e quando a Comunidade Europeia ou a Comunidade Europeia e os seus Estados­Membros celebrarem um acordo com (nome do país terceiro ou países terceiros) sobre a mesma matéria do domínio da justiça civil que a regida pelo presente acordo".
A cláusula referida na alínea b) deverá ser redigida nos seguintes termos: "O acordo/disposições (especificar) deixará de ser aplicável no dia em que entrar em vigor um acordo entre a Comunidade Europeia ou a Comunidade Europeia e os seus Estados­Membros e (nome do país terceiro ou países terceiros), no que respeita às matérias regidas pelo acordo/disposições."
A Comissão adopta uma decisão fundamentada relativa ao pedido do Estado-Membro no prazo de 90 dias a contar da recepção da notificação referida no artigo 3.º.
Alteração 98
Proposta de regulamento
Artigo 5 – n.º 3
3.  A Comissão adopta uma decisão sobre a autorização referida nos n.ºs 1 e 4 em conformidade com o procedimento referido no n.º 2 do artigo 8.º.
Suprimido
A Comissão transmite a sua decisão relativa ao pedido do Estado-Membro no prazo de seis meses a contar da recepção da notificação referida no artigo 3.º.
Alteração 50
Proposta de regulamento
Artigo 5-A (novo)
Artigo 5.º-A
Recusa de autorizar a abertura de negociações formais
1.  Se, com base na avaliação efectuada nos termos do artigo 4.º, a Comissão entender não autorizar a abertura de negociações formais sobre o acordo proposto, emitirá um parecer dirigido ao Estado-Membro em causa no prazo de 90 dias a contar da recepção da notificação referida no artigo 3.º.
2.  No prazo de 30 dias a contar da emissão do parecer da Comissão, o Estado-Membro em causa pode solicitar à Comissão uma troca de pontos de vista a fim de encontrar uma solução.
3.  Se o Estado-Membro em causa não solicitar à Comissão uma troca de pontos de vista no prazo estabelecido no n.º 2, a Comissão adopta uma decisão fundamentada sobre o pedido do Estado-Membro no prazo de 130 dias a contar da recepção da notificação referida no artigo 3.º.
4.  No caso de se proceder à troca de pontos de vista prevista no n.º 2, a Comissão transmitirá uma decisão fundamentada sobre o pedido do Estado-Membro no prazo de 30 dias a contar da conclusão da troca de pontos de vista.
Alteração 100
Proposta de regulamento
Artigo 6
A Comissão pode participar nas negociações entre o Estado-Membro e o país terceiro na qualidade de observador. Se a Comissão não participar na qualidade de observador, é informada sobre a evolução e os resultados das diferentes fases das negociações.
A Comissão pode participar nas negociações entre o Estado-Membro e o país terceiro na qualidade de observador, no que diz respeito a matérias abrangidas pelo presente regulamento. Se a Comissão não participar na qualidade de observador, é informada sobre a evolução e os resultados das diferentes fases das negociações.
Alteração 101
Proposta de regulamento
Artigo 7 – n.º 1
1.  Antes de rubricar o acordo, o Estado-Membro em causa notifica à Comissão o resultado das negociações e transmite-lhe o texto do acordo.
1.  Antes de assinar o acordo negociado, o Estado-Membro em causa notifica à Comissão o resultado das negociações e transmite-lhe o texto do acordo.
Alteração 102
Proposta de regulamento
Artigo 7 – n.º 2
2.  Na sequência da notificação, a Comissão avalia se o acordo negociado está em conformidade com a sua avaliação inicial. Ao fazer esta nova avaliação, a Comissão deve examinar se o acordo proposto respeita as exigências impostas pela Comissão, nomeadamente no que diz respeito à inclusão das cláusulas referidas no n.º 1 do artigo 5.º, e se a conclusão do acordo proposto compromete a eficácia do direito comunitário e prejudica o bom funcionamento do sistema instituído pelas suas regras.
2.  Após recepção desta notificação, a Comissão avalia se o acordo negociado:
a)  Cumpre as condições referidas na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º;
b)  Cumpre a condição referida na alínea b-A) do n.º 2 do artigo 4.º, na medida em que haja circunstâncias novas e excepcionais relativamente a essa condição; e
c)  Cumpre o requisito previsto no n.º 2 do artigo 5.º.
Alteração 103
Proposta de regulamento
Artigo 7 – n.º 3
3.  Se a Comissão considerar que as negociações conduziram a um acordo que não satisfaz os requisitos mencionados no n.º 2, o Estado-Membro não será autorizado a concluir o acordo.
Suprimido
Alteração 104
Proposta de regulamento
Artigo 7 – n.º 4
4.  Se a Comissão considerar que as negociações conduziram a um acordo que satisfaz os requisitos mencionados no n.º 2, o Estado-Membro pode ser autorizado a concluir o acordo.
4.  Se as negociações conduzirem a um acordo que satisfaz os requisitos mencionados no n.º 2, o Estado-Membro será autorizado pela Comissão a concluir o acordo.
Alteração 105
Proposta de regulamento
Artigo 7 – n. º 5 – parágrafo 1
5.  A Comissão adopta uma decisão sobre a autorização referida nos n.ºs 3 e 4 em conformidade com o procedimento referido no n.º 3 do artigo 8.º.
Suprimido
Alteração 106
Proposta de regulamento
Artigo 7 – n. º 5 – parágrafo 2
A Comissão transmite a sua decisão relativa ao pedido do Estado-Membro no prazo de seis meses a contar da recepção da notificação referida no n.º 1.
5.  A Comissão transmite uma decisão fundamentada sobre o pedido do Estado-Membro no prazo de 90 dias a contar da recepção da notificação referida no nº 1.
Alteração 51
Proposta de regulamento
Artigo 7-A (novo)
Artigo 7.º-A
Recusa de autorização de celebração do acordo
1.  Se a Comissão, com base na sua avaliação referida no n.º 2 do artigo 7.º, não tencionar autorizar a celebração do acordo negociado, apresentará o seu parecer ao Parlamento Europeu e ao Conselho no prazo de 90 dias a contar da recepção da notificação referida no n.º 1 do artigo 7.º.
2.  No prazo de 30 dias a contar da emissão do parecer da Comissão, o Estado-Membro em causa pode solicitar à Comissão uma troca de pontos de vista a fim de encontrar uma solução.
3.  Se o Estado-Membro em causa não solicitar à Comissão uma troca de pontos de vista no prazo estabelecido no n.º 2, a Comissão adopta uma decisão fundamentada sobre o pedido do Estado-Membro no prazo de 130 dias a contar da recepção da notificação referida no n.º 1 do artigo 7.º.
4.  No caso de se proceder à troca de pontos de vista prevista no n.º 2, a Comissão transmitirá uma decisão fundamentada sobre o pedido do Estado-Membro no prazo de 30 dias a contar da conclusão da troca de pontos de vista.
5.  A Comissão notifica a sua decisão ao Parlamento Europeu e ao Conselho no prazo de 30 dias a contar da sua adopção.
Alteração 108
Proposta de regulamento
Artigo 8
Artigo 8.º
Suprimido
Procedimento de comitologia
1.  A Comissão é assistida por um comité.
2.  Sempre que se remeta para o presente número, é aplicado o procedimento consultivo previsto no artigo 3.º da Decisão 1999/468/CE, em conformidade com o seu artigo 7.º.
3.  Sempre que se remeta para o presente número, é aplicado o procedimento de gestão previsto no artigo 4.º da Decisão 1999/468/CE, em conformidade com o seu artigo 7.º.
4.  O prazo previsto no n.º 3 do artigo 4.º da Decisão 1999/468/CE é de três meses.
Alteração 52
Proposta de regulamento
Artigo 8-A (novo)
Artigo 8.º-A
Informação do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão
A Comissão disponibilizará ao Parlamento Europeu, ao Conselho e aos Estados­Membros as notificações recebidas por força dos artigos 3.º e 7.º e, se necessário, os documentos que as acompanham, bem como as suas decisões fundamentadas tomadas ao abrigo dos artigos 5.º, 5.º-A, 7.º e 7.º-A, sob reserva dos requisitos de confidencialidade.
Alteração 53
Proposta de regulamento
Artigo 8-B (novo)
Artigo 8.º-B
Confidencialidade
1.  Quando transmitir à Comissão informações relativas ao artigo 3.º, n.º 2-A do artigo 4.º e artigo 7.º, o Estado-Membro em causa pode indicar se alguma dessas informações deve ser considerada confidencial e se pode ser partilhada com outros Estados­Membros.
2.  A Comissão e os Estados­Membros asseguram que qualquer informação identificada como confidencial seja tratada de acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 1049/2001.
Alteração 111
Proposta de regulamento
Artigo 9 – n.º 1
1.  Sempre que, no momento da entrada em vigor do presente regulamento, um Estado-Membro já tenha dado início à negociação de um acordo com um país terceiro, é aplicável o disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 3.º e nos artigos 4.° a 7.º.
1.  Sempre que, no momento da entrada em vigor do presente regulamento, um Estado-Membro já tenha dado início à negociação de um acordo, é aplicável o disposto nos artigos 3.º a7.º-A.
Sempre que a fase das negociações o permita, a Comissão pode propor directrizes de negociação ou a inclusão de cláusulas específicas, como previsto no n.° 1 do artigo 5.°.
Sempre que a fase das negociações o permita, a Comissão pode propor directrizes de negociação ou solicitar a inclusão de cláusulas específicas, como previsto no n.° 1 e no n.º 2 do artigo 5.°.
Alteração 112
Proposta de regulamento
Artigo 9 – n.º 2
2.  Sempre que, no momento da entrada em vigor do presente regulamento, um Estado-Membro já tenha terminado as negociações, sem no entanto ter concluído o acordo, é aplicável o disposto nos n.°s 1 e 2 do artigo 3.° e nos n.ºs 2 a 5 do artigo 7.°.
2.  Sempre que, no momento da entrada em vigor do presente regulamento, um Estado-Membro já tenha terminado as negociações, sem no entanto ter concluído o acordo, é aplicável o disposto no artigo 3.°, nos n.ºs 2 a 5 do artigo 7.° e no artigo 7.º-A.
Ao decidir se autoriza ou não a conclusão do acordo, a Comissão avalia igualmente se existem ou não obstáculos ao acordo à luz das condições referidas no artigo 4.º.
Alteração 113
Proposta de regulamento
Artigo 10
1.  O mais tardar em 1 de Janeiro de 2014 a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu um relatório sobre a aplicação do presente regulamento, se necessário acompanhado de uma proposta legislativa adequada.
1.  O mais tardar oito anos após a entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social um relatório sobre a aplicação do presente regulamento.
2.  O relatório deve:
a)  Confirmar que é apropriado que o regulamento deixe de ser aplicável na data fixada nos termos do n.º 1 do artigo 10.º-A; ou
b)  Recomendar a substituição do Regulamento nessa mesma data por um novo regulamento.
3.  Se o relatório recomendar a substituição do presente regulamento nos termos da alínea b) do nº 2, deverá ser acompanhado de uma proposta legislativa adequada.
Alteração 114
Proposta de regulamento
Artigo 10-A (novo)
Artigo 10.º-A
Caducidade
1.  O presente regulamento caduca 3 anos após a apresentação do relatório da Comissão referido no artigo 10.º.
O prazo de 3 anos deve começar a contar no primeiro dia do mês seguinte à última apresentação do relatório, quer ao Parlamento Europeu quer ao Conselho.
2.  Não obstante o presente regulamento caducar na data fixada no n.º 1, todas as negociações em curso nessa data, iniciadas por um Estado-Membro ao abrigo do presente regulamento com vista a alterar um acordo existente ou a negociar e celebrar um novo acordo, poderão continuar e ser concluídas nas condições estipuladas pelo presente regulamento.
Alteração 115
Proposta de regulamento
Artigo 11
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável até 31 de Dezembro de 2014.

Situação na República da Moldávia
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Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de Maio de 2009, sobre a situação na República da Moldávia
P6_TA(2009)0384RC-B6-0262/2009

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a República da Moldávia, nomeadamente a de 24 de Fevereiro de 2005, sobre as eleições parlamentares na Moldávia(1), bem como as suas resoluções sobre a Política Europeia de Vizinhança (PEV) e a Cooperação Regional na região do Mar Negro,

–  Tendo em conta a Declaração Final e as Recomendações aprovadas na reunião da Comissão Parlamentar de Cooperação UE-República da Moldávia, de 22 e 23 de Outubro de 2008,

–  Tendo em conta o Documento de Estratégia da Comissão, de 2004, incluindo o relatório sobre a Moldávia,

–  Tendo em conta o Acordo de Parceria e de Cooperação entre a República da Moldávia e a União Europeia, assinado em 28 de Novembro de 1994 e entrado em vigor em 1 de Julho de 1998,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 3 de Dezembro de 2008, sobre a Parceria Oriental (COM(2008)0823),

–  Tendo em conta a ajuda prestada pela União Europeia à República da Moldávia no âmbito do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria (IEVP), incluindo o projecto de apoio eleitoral à República da Moldávia, ao abrigo do qual foi prestada ajuda financeira a favor de eleições livres e justas na República da Moldávia,

–  Tendo em conta o Plano de Acção UE-República da Moldávia, concluído no âmbito da PEV, aprovado na sétima na reunião do Conselho de Cooperação UE-Moldávia, de 22 de Fevereiro de 2005, e os relatórios anuais sobre os progressos realizados,

–  Tendo em conta o Acordo UE-República da Moldávia sobre a facilitação da emissão de vistos, assinado em 2007,

–  Tendo em conta o relatório sobre os resultados e as conclusões preliminares da Missão Internacional de Observação Eleitoral (MIOE) às eleições legislativas de 5 de Abril de 2009 na Moldávia e o relatório pós-eleitoral do Gabinete para as Instituições Democráticas e Direitos do Homem da OSCE (OSCE/GIDDH) para o período de 6 a 17 de Abril de 2009,

–  Tendo em conta a Declaração Conjunta dos Ministros dos Negócios Estrangeiros da França, da República Checa e da Suécia, de 9 de Abril de 2009, sobre a situação na República da Moldávia,

–  Tendo em conta as Declarações da Presidência da UE, de 7 e 8 de Abril de 2009, sobre a situação na República da Moldávia,

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho "Assuntos Gerais e Relações Externas", de 27 e 28 de Abril de 2009, e a troca de pontos de vista com a Presidência da UE sobre este assunto que ocorreu na reunião da Comissão dos Assuntos Externos do Parlamento Europeu, em 28 de Abril de 2009,

–  Tendo em conta as declarações de Javier Solana, Alto-Representante da UE para a PESC, de 7 e 11 de Abril de 2009, sobre a situação na República da Moldávia,

–  Tendo em conta as declarações de Benita Ferrero-Waldner, Comissária para as Relações Externas, de 6, 7 e 11 de Abril de 2009, sobre a situação na República da Moldávia,

–  Tendo em conta a declaração da equipa das Nações Unidas (UN Country Team), de 12 de Abril de 2009, sobre a situação na República da Moldávia,

–  Tendo em conta a Resolução n.º 1280 do Conselho da Europa, de 24 de Abril de 2002,

–  Tendo em conta o Memorando sobre a Moldávia da Amnistia Internacional, de 17 de Abril de 2009, sobre a situação na Moldávia durante e após os acontecimentos de 7 de Abril de 2009,

–  Tendo em conta o relatório da Delegação ad hoc do Parlamento Europeu para a República da Moldávia, que se deslocou a este país de 26 a 29 de Abril de 2009,

–  Tendo em conta n.º 4 do artigo 103.º do seu Regimento,

A.  Considerando que a PEV e a Parceria Oriental a lançar a breve trecho reconhecem as aspirações europeias da República da Moldávia e a importância deste país, com estreitos laços históricos, culturais e económicos com os Estados-Membros da União Europeia,

B.  Considerando que o Plano de Acção UE-República da Moldávia se destina a incentivar as reformas políticas e institucionais da República da Moldávia, incluindo nos domínios da democracia e dos direitos do Homem, do Estado de direito, da independência do poder judicial e da liberdade dos meios de comunicação, bem como das relações de boa vizinhança,

C.  Considerando que o objectivo estabelecido para Junho de 2009 é encetar as negociações sobre o novo Acordo entre a República da Moldávia e a UE no âmbito do Conselho de Cooperação UE-Moldávia,

D.  Considerando que a República da Moldávia é membro do Conselho da Europa e da OSCE e que, por conseguinte, se comprometeu a promover de forma genuína a democracia e o respeito dos direitos do Homem, incluindo no domínio da prevenção e da luta contra a tortura, os maus-tratos e outros tratamentos desumanos ou degradantes,

E.  Considerando que foram realizadas eleições parlamentares na República da Moldávia, em 5 de Abril de 2009, as quais foram supervisionadas por uma MIOE composta por representantes da OSCE/ODIHR, do Parlamento Europeu, da Assembleia Parlamentar da OSCE e da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa,

F.  Considerando que, durante o período pré-eleitoral, surgiram vivas preocupações causadas pelo controlo governamental dos meios de comunicação públicos, pela intimidação e assédio dos dirigentes da oposição e dos meios de comunicação privados e pela utilização abusiva de recursos administrativos em benefício do partido no poder,

G.  Considerando que entre 500 000 e 1 milhão de cidadãos moldavos vivem no estrangeiro e que, antes das eleições de 5 de Abril de 2009, foram enviados às autoridades moldavas diversos apelos assinados por um grande número de ONG e associações da diáspora moldava, incluindo um dirigido, em Fevereiro de 2009, ao Presidente da República da Moldávia, ao Presidente do Parlamento e ao Primeiro-Ministro da República da Moldávia a respeito de medidas de privação do direito de voto dos moldavos que vivem no estrangeiro e foram ignorados; tendo em conta que o número de eleitores moldavos que vivem fora do território da República da Moldávia é muito limitado (22 000),

H.  Considerando que as autoridades de facto da região separatista da Transnístria impediram a participação de um elevado número de cidadãos moldavos nas eleições,

I.  Considerando que a MIOE assinalou, nas suas conclusões preliminares, que as eleições se processaram em conformidade com muitas normas e compromissos internacionais, embora se imponham melhorias para assegurar um processo eleitoral isento de toda e qualquer interferência administrativa indevida e para reforçar a confiança da opinião pública,

J.  Considerando que os partidos da oposição e o grupo designado "Coligação 2009" se queixaram de irregularidades maciças, aquando das eleições de 5 de Abril de 2009, na preparação dos cadernos eleitorais e das listas complementares, no escrutínio e na contagem dos boletins de voto,

K.  Considerando que, na sequência de uma recontagem dos votos, a Comissão Eleitoral Central publicou os resultados finais das eleições em 21 de Abril de 2009 e que o Tribunal Constitucional os validou em 22 de Abril de 2009,

L.  Considerando que os acontecimentos que se seguiram às eleições foram marcados pela violência e a campanha maciça de intimidação e violência do Governo moldavo, o que levanta dúvidas sobre o empenho das autoridades moldavas em prol dos valores democráticos e dos direitos do Homem e sobre a confiança da população nestas autoridades,

M.  Considerando que os protestos pacíficos foram suscitados pelas dúvidas quanto à equidade das eleições e pela desconfiança em relação às instituições públicas, nomeadamente as que geriram o processo eleitoral, e que os deploráveis actos de violência e de vandalismo foram explorados pelas autoridades para intimidar a sociedade civil mediante uma resposta violenta e desproporcional, bem como para restringir mais ainda os já de si frágeis direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos moldavos,

N.  Considerando que se admite que, pelo menos, 310 pessoas foram detidas e que algumas delas continuam na prisão; que, durante a sua detenção, os presos foram sistematicamente vítimas, nas esquadras de polícia, de maus-tratos que poderiam ser considerados como tortura,

O.  Considerando que os espancamentos e detenções sem mandato judicial de civis pelas forças de polícia não pareciam destinar-se a restabelecer a ordem, mas a perpetrar actos deliberados de repressão,

P.  Considerando que prosseguem, neste país, sérias violações dos direitos do Homem pelas autoridades moldavas, bem como intimidações injustificadas da sociedade civil e dos manifestantes e a falta de respeito pelo Estado de direito e as convenções europeias que a Moldávia assinou,

Q.  Considerando que o Governo moldavo acusou a Roménia de envolvimento nas manifestações pós-eleitorais e procedeu à expulsão do Embaixador romeno, considerando que o Governo moldavo restabeleceu também a obrigação de visto para os cidadãos deste Estado-Membro da UE,

R.  Considerando que é importante sublinhar que não existem quaisquer indicações ou elementos importantes que permitam imputar a qualquer Estado-Membro responsabilidade pelos actos de violência ocorridos nas últimas semanas,

S.  Considerando que uma parceria genuína e equilibrada só poderá ser desenvolvida com base em valores comuns no que diz respeito, designadamente, à democracia, ao Estado de direito e ao respeito dos direitos do Homem e das liberdades civis,

T.  Considerando que a União Europeia procura estabelecer, através do seu programa para uma Parceria Oriental, maior estabilidade, melhor governação e desenvolvimento económico na República da Moldávia e noutros países nas suas fronteiras orientais,

1.  Destaca a importância de relações s mais estreitas entre a União Europeia e a República da Moldávia e confirma a necessidade de envidar esforços conjuntos para aumentar a estabilidade, a segurança e a prosperidade no continente europeu e evitar a emergência de novas linhas de separação;

2.  Reafirma o seu empenho na prossecução de um diálogo sério e ambicioso com a República da Moldávia, mas atribui uma grande importância à introdução de medidas firmes no que diz respeito ao Estado de direito e ao respeito dos direitos do Homem, sublinhando ao mesmo tempo que a continuação da consolidação das relações, nomeadamente pela celebração de um novo acordo reforçado, deve depender de um compromisso real e explícito das autoridades moldavas em prol da democracia e dos direitos do Homem;

3.  Sublinha que o pleno respeito das normas democráticas internacionais antes, durante e após o processo eleitoral assume importância primordial para a evolução futura das relações entre a República da Moldávia e a União Europeia;

4.  Condena firmemente a campanha maciça de intimidação, de graves violações dos direitos do Homem e todas as outras acções do Governo moldavo após as eleições parlamentares;

5.  Urge as autoridades moldavas a pôr termo imediato a todas as detenções ilegais e a desenvolver a acção governativa no respeito dos seus compromissos internacionais e das suas obrigações em matéria de democracia, Estado de direito e direitos do Homem;

6.  Exprime as suas vivas preocupações quanto às detenções ilegais e arbitrárias e às violações generalizadas, assinaladas pelas ONG moldavas, dos direitos fundamentais das pessoas detidas, em especial do direito à vida, do direito a não ser submetido a violências físicas, à tortura ou a tratamentos e penas desumanas ou degradantes, do direito à liberdade e à segurança, a um processo justo e à liberdade de reunião, de associação e de expressão, e quanto ao facto de estas violações prosseguirem;

7.  Realça que deve ser estabelecido um diálogo nacional, com a participação dos partidos do governo e da oposição, num esforço sério de melhoramento essencial dos processos democráticos e do funcionamento de instituições democráticas na República da Moldávia e sanar de imediato as lacunas constatadas pela MIOE nas suas conclusões;

8.  Observa, no entanto, que as tensões internas são muito vivas na República da Moldávia e, por conseguinte, está firmemente convencido de que é urgente criar uma comissão de inquérito internacional independente, associando a UE, o Conselho da Europa, o Comité do Conselho da Europa para a Prevenção da Tortura e peritos independentes, a fim de garantir a imparcialidade e a transparência do processo de inquérito;

9.  Insiste em que todas as pessoas consideradas responsáveis pelos actos de violência contra os detidos sejam julgadas; salienta ainda que, com base nas conclusões desta comissão de inquérito, seja levada a efeito uma verdadeira reforma do sistema jurídico e policial na República da Moldávia;

10.  Solicita que se efectue uma investigação sobre as mortes ocorridas nos acontecimentos que se seguiram às eleições, bem como sobre todas as alegações de violação e de maus-tratos durante a prisão e as detenções de carácter político, como as de Anatol Mătăsaru e Gabriel Stati;

11.  Condena a campanha de intimidação iniciada pelas autoridades moldavas contra jornalistas, representantes da sociedade civil e partidos de oposição, nomeadamente as detenções e as expulsões de jornalistas, a interrupção do acesso às páginas Web e às estações de televisão, a propaganda difundida nos canais públicos e a recusa de dar aos representantes da oposição acesso aos meios de comunicação públicos; considera que estas medidas se destinam a subtrair a República da Moldávia da supervisão pública e dos meios de comunicação nacionais e internacionais; lamenta e condena a prossecução desta censura por intermédio das cartas dirigidas pelos ministros do interior e da justiça às ONG, aos partidos políticos e aos meios de comunicação social;

12.  Lamenta vivamente a decisão das autoridades moldavas de expulsar o Embaixador da Roménia e de introduzir uma obrigação de visto para os cidadãos deste Estado-Membro da UE; insiste em que a discriminação de cidadãos da UE em razão da sua origem nacional se afigura inaceitável e insta as autoridades moldavas a restabelecerem o regime de isenção de vistos para os cidadãos romenos;

13.  Exorta, ao mesmo tempo, o Conselho e a Comissão a levarem a efeito uma revisão do sistema de vistos da UE em relação à República da Moldávia, a fim de suavizar as condições de concessão de vistos aos cidadãos moldavos, em especial no que toca às condições financeiras, e melhorar a regulamentação em matéria de viagens; espera, porém, que os cidadãos moldavos não tirem partido de um sistema de vistos e de viagem mais favorável para abandonarem em massa o seu país, mas sejam antes encorajados a contribuírem activamente para o futuro desenvolvimento do seu país de origem;

14.  Nota que parecem infundadas as acusações de implicação de um país da UE nestes acontecimentos e que as mesmas não foram examinadas nem repetidas nas reuniões da Delegação ad hoc na República da Moldávia;

15.  Requer ao Governo moldavo que apresente imediatamente provas substanciais das suas acusações de prática de actos criminosos pelos manifestantes e ao envolvimento de governos estrangeiros;

16.  Toma nota das declarações das autoridades moldavas relativas à abertura de um processo penal por "tentativa de usurpação do poder do Estado em 7 de Abril de 2009", e requer que os inquéritos sejam efectuados de maneira transparente e esclareçam todas as acusações das autoridades moldavas quanto ao eventual envolvimento de um ou mais países terceiros nestes acontecimentos;

17.  Considera inaceitável, condenando embora todos os actos de violência e de vandalismo, que todas as manifestações sejam consideradas infracções penais e "conspiração anticonstitucional"; considera que as manifestações pacíficas foram em grande medida alimentadas pelas dúvidas quanto à equidade das eleições, pela desconfiança em relação às instituições públicas, bem como pelo descontentamento da população com a situação económica e social na República da Moldávia;

18.  Considera que a única maneira de sair do impasse actual na República da Moldáviaa assenta no diálogo construtivo com os partidos de oposição, a sociedade civil e os representantes de organizações internacionais;

19.  Sublinha, porém, que qualquer nova eleição pressupõe a existência de um consenso entre a oposição e o governo sobre as melhorias concretas a introduzir no processo eleitoral;

20.  Reafirma a importância da independência do poder judicial e requer que sejam dados novos passos para assegurar a independência editorial de todos os meios de comunicação e, em particular, da Radiotelevisão da Moldávia, incluindo a cessação de qualquer intimidação contra o canal ProTV e de quaisquer ameaças de não prorrogação da sua licença, bem como a introdução de melhorias consideráveis na lei eleitoral moldava, porque se trata de elementos essenciais para qualquer futuro processo eleitoral e a consolidação da democracia na República da Moldávia;

21.  Lamenta que o Governo moldavo não tenha envidado quaisquer esforços para facilitar a votação por parte dos cidadãos moldavos que vivem no estrangeiro, em conformidade com as propostas da Comissão de Veneza do Conselho da Europa; exorta as autoridades moldavas a aprovarem oportunamente as medidas necessárias para que tal se possa processar;

22.  Destaca as discrepâncias consideráveis entre o relatório preliminar da OSCE/ODIHR sobre a condução do processo eleitoral e as acusações de fraude feitas por um número considerável de ONG moldavas; frisa que essas discrepâncias deverão ser tidas em conta em qualquer revisão futura das actividades de acompanhamento das eleições da OSCE/ODIHR e do contributo comunitário para as missões de MIOE;

23.  Considera que, para preservar a sua credibilidade perante o povo da República da Moldávia, a UE deve implicar-se na gestão da situação actual de maneira pró-activa, profunda e global; exorta o Conselho a tomar em consideração a possibilidade de enviar à República da Moldova uma Missão para o Estado de Direito, a fim de apoias as autoridades competentes para a aplicação da lei no seu processo de reforma, em particular nos sectores da polícia e da justiça;

24.  Realça que o Conselho, a Comissão e os Estados-Membros devem fazer pleno uso do PEV, em particular do novo programa para a Parceria Oriental, a fim de criar maior estabilidade, uma melhor governação e um desenvolvimento económico equilibrado na República da Moldávia e noutros países nas seus fronteiras orientais;

25.  Convida a Comissão a certificar-se de que as verbas comunitárias à disposição da República da Moldávia no domínio dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais desempenhem um papel mais significativo, em especial, mediante a plena utilização do Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos do Homem e das disposições do IEVP; convida a Comissão a apresentar um relatório detalhado sobre a utilização dos fundos da UE na República da Moldávia, pondo a tónica, em particular, nos fundos destinados á boa governação e ao desenvolvimento democrático;

26.  Exorta o Conselho e a Comissão a reforçarem a missão do Alto Representante da UE para a República da Moldávia, quer em termos de mandato, quer dos meios à sua disposição;

27.  Reitera o seu apoio à integridade territorial da República da Moldávia e sublinha que é necessário um papel reforçado da UE para encontrar uma solução para o problema da Transnístria;

28.  Realça, uma vez mais, que a União Europeia deve envidar todos os esforços ao seu alcance para oferecer ao povo da República da Moldávia um futuro verdadeiramente europeu; exorta todas as forças políticas da República da Moldávia e os parceiros da Moldávia a não tirarem partido da actual situação de instabilidade para desviar a Moldávia do seu rumo de vocação europeia;

29.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, às Assembleias Parlamentares do Conselho da Europa e da OSCE e ao Governo e Parlamento da República da Moldávia.

(1) JO C 304 E de 1.12.2005, p. 398.


Relatório Anual 2008 relativo aos direitos do Homem no mundo e à política da UE nesta matéria
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Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de Maio de 2009, sobre o Relatório Anual sobre os Direitos do Homem no mundo (2008) e a política da União Europeia nesta matéria (2008/2336(INI))
P6_TA(2009)0385A6-0264/2009

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o Décimo Relatório Anual da UE sobre os Direitos Humanos (2008) (Documento do Conselho 14146/1/2008),

–  Tendo em conta os artigos 3.º, 6.º, 11.º, 13.º e 19.º do Tratado da União Europeia e os artigos 177.º e 300.º do Tratado CE,

–  Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem e todos os instrumentos internacionais relativos aos direitos humanos(1),

–  Tendo em conta a Carta das Nações Unidas,

–  Tendo em conta todas as Convenções das Nações Unidas relativas aos direitos humanos, bem como os respectivos protocolos facultativos,

–  Tendo em conta os instrumentos regionais sobre direitos humanos, nomeadamente, a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos, o Protocolo Facultativo relativo aos Direitos das Mulheres Africanas, a Convenção Americana sobre os Direitos Humanos e a Carta Árabe dos Direitos do Homem,

–  Tendo em conta a sua Resolução de 15 de Janeiro de 2009 sobre a situação na Faixa de Gaza(2) e as conclusões do Conselho "Assuntos Gerais e Relações Externas" de 27 de Janeiro de 2009 sobre o processo de paz no Médio Oriente,

–  Tendo em conta a entrada em vigor, em 1 de Julho de 2002, do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional (TPI) e as suas resoluções relativas ao TPI(3),

–  Tendo em conta a Convenção do Conselho da Europa sobre a luta contra o tráfico de seres humanos e o Plano da UE de 2005 sobre as melhores práticas, normas e procedimentos para prevenir e combater o tráfico de seres humanos(4),

–  Tendo em conta o Protocolo n.º 13 à Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, relativo à abolição da pena de morte em quaisquer circunstâncias,

–  Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes (Convenção contra a Tortura),

–  Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança;

–  Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEFDM) e o respectivo protocolo facultativo,

–  Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia(5),

–  Tendo em conta o Acordo de Parceria ACP-CE e a respectiva versão revista(6),

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 1889/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que institui um instrumento financeiro para a promoção da democracia e dos direitos humanos a nível mundial(7) (Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos ou EIDDH),

–  Tendo em conta as suas resoluções anteriores relativas aos direitos humanos no mundo,

–  Tendo em conta as suas resoluções sobre a 5ª e a 6ª sessões do Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas (CDHNU), aprovadas respectivamente em 7 de Junho de 2007(8) e 21 de Fevereiro de 2008(9), e sobre os resultados das negociações respeitantes ao CDHNU,

–  Tendo em conta a sua Resolução de 14 de Fevereiro de 2006 sobre a cláusula relativa aos direitos humanos e à democracia nos acordos da União Europeia(10),

–  Tendo em conta as suas Resoluções de 1 de Fevereiro de 2007(11) e de 26 de Abril de 2007(12) sobre a iniciativa a favor de uma moratória universal à pena de morte, bem como a Resolução 62/149 da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 18 de Dezembro de 2007, sobre uma moratória universal à pena de morte,

–  Tendo em conta a sua Resolução de 20 de Setembro de 2001 sobre a mutilação genital feminina(13), na qual se afirma que qualquer mutilação genital feminina, independentemente do grau que assuma, constitui um acto de violência contra a mulher, que se traduz numa violação dos seus direitos fundamentais,

–  Tendo em conta a sua Resolução de 6 de Setembro de 2007 sobre o desenrolar dos diálogos sobre os direitos humanos e consultas relativas aos direitos humanos com países terceiros(14), incluindo os direitos das mulheres, os quais devem ser expressamente referidos nos diálogos sobre direitos humanos,

–  Tendo em conta a sua Resolução de 4 de Setembro de 2008 sobre a avaliação das sanções comunitárias enquanto parte das acções e políticas da União Europeia no domínio dos Direitos Humanos(15),

–  Tendo em conta a sua Resolução de 16 de Janeiro de 2008 intitulada "Rumo a uma estratégia da UE sobre os direitos da criança"(16),

–  Tendo em conta a sua Resolução de 6 de Julho de 2006 sobre a liberdade de expressão na Internet(17),

–  Tendo em conta todas as resoluções urgentes aprovadas em casos de violação dos direitos do Homem, da democracia e do Estado de Direito,

–  Tendo em conta o Fórum das ONG da União Europeia ligadas aos Direitos do Homem, realizado em Lisboa, em Dezembro de 2007,

–  Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, assinada pela Comunidade Europeia e pela maioria dos seus Estados­Membros em 30 de Março de 2007, que estabelece a obrigação de integrar os interesses e as preocupações das pessoas com deficiência nas acções em matéria de direitos humanos levadas a cabo em países terceiros,

–  Tendo em conta a Declaração das Nações Unidas sobre os Defensores dos Direitos Humanos e as actividades do Representante Especial do Secretário-Geral das Nações Unidas sobre a situação dos Defensores dos Direitos do Homem,

–  Tendo em conta a Convenção Internacional para a Protecção de todas as Pessoas contra o Desaparecimento Forçado, aprovada em Dezembro de 2006,

–  Tendo em conta as Directrizes da União Europeia sobre a promoção da observância do direito internacional humanitário(18), as crianças e os conflitos armados, os defensores dos direitos humanos, a pena de morte, a tortura e outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, os diálogos sobre direitos humanos com países terceiros e a promoção e protecção dos direitos da criança, a violência contra as mulheres e a luta contra todas as formas de discriminação dirigidas contra as mulheres,

–  Tendo em conta a sua Resolução de 8 de Maio de 2008 sobre as missões de observação eleitoral da UE: objectivos, práticas e desafios futuros(19),

–  Tendo em conta a sua Resolução de 14 de Janeiro de 2009 sobre o desenvolvimento do Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas, incluindo o papel da UE(20),

–  Tendo em conta o artigo 45.º e o n.º 2 do artigo 112.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos (A6-0264/2009),

A.  Considerando que os direitos humanos e a sua protecção dependem do reconhecimento da dignidade da pessoa humana; recordando a este respeito as palavras de abertura da Declaração Universal dos Direitos do Homem, a saber: "o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo",

B.  Considerando que a justiça, a liberdade, a democracia e o Estado de Direito resultam de um reconhecimento autêntico da dignidade da pessoa humana, e que esse reconhecimento é o fundamento de todos os direitos humanos,

C.  Considerando que o décimo Relatório Anual da UE sobre os Direitos Humanos (2008), elaborado pelo Conselho e pela Comissão, proporciona uma panorâmica geral das actividades das instituições da UE em matéria de direitos humanos dentro e fora da União Europeia,

D.  Considerando que a presente resolução tem por objectivo examinar, avaliar e, em casos concretos, formular críticas construtivas no que respeita às actividades em matéria de direitos humanos da Comissão, do Conselho e do Parlamento,

E.  Considerando que a situação interna da UE em matéria de direitos humanos tem impacto directo na sua credibilidade e na sua capacidade de executar uma política externa eficaz em matéria de direitos humanos,

F.  Considerando que é necessário envidar esforços para prestar uma maior atenção ao respeito dos direitos humanos básicos, especialmente os direitos políticos, nas negociações e na aplicação de acordos de comércio bilaterais ou regionais, inclusive os concluídos com parceiros comerciais importantes,

G.  Considerando que é necessário respeitar as cláusulas sobre os direitos humanos constantes dos acordos celebrados pela União Europeia e os países terceiros seus parceiros,

H.  Considerando que as políticas de promoção dos direitos humanos permanecem ameaçadas em diversas regiões do mundo, uma vez que a violação destes direitos é paralela, inevitavelmente, aos esforços dos autores dessas violações para reduzir os efeitos de tais políticas, particularmente nos países onde as violações dos direitos humanos são determinantes para a manutenção no poder de um governo não democrático,

1.  Considera que a UE precisa de avançar no sentido de uma política coerente e consistente de afirmação e promoção dos direitos humanos no mundo, e insiste na necessidade de conduzir essa política de forma mais eficaz;

2.  Reitera a sua convicção de que, para conseguir a melhoria da promoção dos direitos humanos, a Política Externa e de Segurança Comum da UE (PESC) tem de ser reforçada, e de que é necessário assegurar que a promoção dos direitos humanos, enquanto objectivo principal da PESC, definido no artigo 11.º do Tratado da União Europeia, será implementada com rigor nos diálogos e relações institucionais que a UE mantém com todos os países do mundo;

3.  Convida o Conselho e a Comissão a envidarem maiores esforços para melhorar a capacidade da União Europeia para reagir com rapidez às violações dos direitos humanos por parte de países terceiros; chama a atenção para o importante papel desempenhado pela UE em matéria de direitos humanos no mundo actual e salienta que as suas expectativas a este respeito são hoje maiores; insta a que se mantenha uma orientação comum da UE em matéria de direitos humanos tanto na sua política externa como dentro das suas fronteiras;

4.  Exorta a que se mantenha a máxima vigilância relativamente ao respeito da cláusula sobre os direitos humanos constante dos acordos celebrados pela União Europeia com países terceiros, bem como à inclusão sistemática dessa cláusula em acordos a celebrar no futuro; recorda que a cláusula relativa aos direitos humanos, sendo um elemento essencial, deve aplicar-se a todas as disposições do acordo; reitera que esta cláusula deverá ser sistematicamente acompanhada de mecanismos de aplicação reais;

O Relatório Anual da União Europeia sobre os Direitos do Homem (2008)

5.  Salienta a relevância do Relatório Anual da União Europeia sobre os Direitos Humanos na análise e na avaliação da política da União Europeia em matéria de direitos humanos e reconhece o papel positivo desempenhado pelas actividades das instituições da UE neste domínio;

6.  Reitera o seu pedido de que seja facultada mais e melhor informação para a avaliação das políticas e entende que deveriam ser propostos elementos e orientações para melhorar a abordagem geral, minimizar as suas eventuais contradições e adaptar as prioridades por país, tendo em vista a adopção de uma Estratégia por País em matéria de direitos humanos ou, pelo menos, a inclusão de um capítulo dedicado aos direitos humanos nos Documentos de Estratégia por País; reitera o seu pedido de uma avaliação regular e periódica da utilização e dos resultados das políticas, dos instrumentos e das iniciativas da União Europeia em matéria de direitos humanos em países terceiros; convida o Conselho e a Comissão a desenvolverem índices e padrões de referência específicos e quantificáveis para medir a eficácia daquelas políticas;

7.  Regista com agrado a apresentação pública do Relatório de 2008 efectuada pelo Conselho e pela Comissão na reunião da Subcomissão dos Direitos do Homem realizada em 4 de Novembro de 2008, ano do 60º aniversário da Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 10 de Dezembro de 1948, bem como com a sua apresentação em sessão plenária no mesmo dia em que foi atribuído pelo Parlamento o seu Prémio Sakharov para a Liberdade de Pensamento a Hu Jia, da China;

8.  Convida, uma vez mais, o Conselho e a Comissão a identificarem os "países que suscitam preocupações particulares", nos quais seja particularmente difícil promover os direitos humanos, bem como os países onde os direitos humanos são violados, e a definirem, para esse efeito, critérios que permitam avaliar os países em função do seu historial em termos de direitos humanos, criando assim a possibilidade de estabelecer prioridades políticas diferenciadas nesta matéria;

9.  Exorta o Conselho e a Comissão a envidarem mais esforços para divulgar o seu Relatório Anual sobre os direitos humanos, fazendo-o chegar ao maior número de pessoas possível; solicita, de igual modo, a realização de campanhas de informação pública que permitam dar uma maior visibilidade ao papel da UE neste domínio;

10.  Insta o Conselho e a Comissão a realizarem estudos periódicos sobre o impacto social e a sensibilização no que respeita às actividades da União Europeia no domínio dos direitos humanos;

11.  Considera que o relatório deixa patente que a UE, pese embora a existência de estudos em diversos Estados­Membros, não procedeu à avaliação das práticas destes relativamente à política antiterrorismo do Governo dos Estados Unidos sob a presidência Bush;

12.  Solicita ao Conselho que, em conformidade com a resolução aprovada por unanimidade pelo Congresso Peruano em Abril de 2008, preveja a inclusão do Movimento Revolucionário Tupac Amaru (MRTA) na lista europeia de organizações terroristas;

13.  Salienta que, para vastos sectores de opinião pública em todo o mundo, a política de imigração constitui um repto para a credibilidade da acção externa da União Europeia em matéria de direitos humanos;

Actividades do Conselho e da Comissão no domínio dos direitos humanos em fóruns internacionais

14.  Entende que um reforço quantitativo e qualitativo do Secretariado dos Direitos do Homem do Conselho permitiria aumentar a visibilidade da União Europeia em matéria de promoção e garantia do respeito dos direitos humanos na sua política externa; considera que a futura nomeação de um Alto Representante para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, que seria, ao mesmo tempo, Vice-Presidente da Comissão, reforçaria consideravelmente a coerência e a eficácia da União, caso o Tratado de Lisboa venha a entrar em vigor;

15.  Considera indispensável, dada a importância das questões de direitos humanos em situações de conflito e pós-conflito, que, no futuro, o mandato de todos os representantes especiais da União Europeia mencione expressamente a promoção e a garantia do respeito dos direitos humanos;

16.  Solicita, uma vez mais, à Comissão que exorte os Estados­Membros da União Europeia e os países terceiros com os quais estão em curso negociações de adesão ou para o reforço das suas relações a assinarem e ratificarem todas as principais convenções das Nações Unidas e do Conselho da Europa relativas aos direitos humanos, bem como os respectivos protocolos facultativos, e a cooperarem com os procedimentos e mecanismos internacionais em matéria de direitos humanos; solicita, mais concretamente, a celebração de um acordo-quadro entre a União Europeia e o Comissário das Nações Unidas para os Refugiados a fim de promover a ratificação e aplicação das convenções das Nações Unidas por todos os Estados­Membros;

17.  Exorta o Conselho e a Comissão a prosseguirem os seus enérgicos esforços no sentido de promoverem a ratificação universal do Estatuto de Roma e a aprovação das legislações nacionais de execução necessárias para o efeito, nos termos da Posição Comum 2003/444/PESC do Conselho, de 16 de Junho de 2003, relativa ao Tribunal Penal Internacional (TPI)(21), e do plano de acção de 2004 que lhe dá seguimento; pede que estes esforços sejam alargados de modo a incluir a ratificação e a aplicação do Acordo sobre os Privilégios e Imunidades do TPI, que é um instrumento operacional importante para este Tribunal; saúda a ratificação do Estatuto de Roma por Madagáscar, pelas Ilhas Cook e pelo Suriname em 2008, que elevou para 108 o número total de Estados Partes em Julho de 2008; exige que a República Checa, o único Estado-Membro da UE que ainda não ratificou o referido Estatuto, proceda finalmente e sem mais delongas à sua ratificação(22); exorta a Roménia a rescindir o seu Acordo de Imunidade Bilateral com os Estados Unidos da América;

18.  Solicita a todas as Presidências da UE que chamem a atenção para a importância da cooperação com o TPI em todas as cimeiras e diálogos da UE com países terceiros, nomeadamente na cimeira UE-Rússia e nos diálogos UE-China, e insta todos os Estados­Membros da UE a intensificarem a sua cooperação com o Tribunal e a celebrarem acordos bilaterais sobre a execução de sentenças, bem como sobre a protecção de testemunhas e vítimas; reconhece ainda o Acordo de Cooperação e Auxílio entre a UE e o TPI e, nessa base, exorta a União Europeia e os seus Estados­Membros a prestarem ao Tribunal toda a assistência necessária, incluindo apoio no terreno, no âmbito dos processos em curso; neste contexto, regista com agrado a assistência prestada pela Bélgica e por Portugal na detenção e entrega ao TPI de Jean-Pierre Bemba em Maio de 2008;

19.  Convida a Comunidade Europeia e os seus Estados­Membros a ratificarem de imediato a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência; sublinha que o Protocolo Facultativo à Convenção deve ser considerado como parte integrante da mesma e apela à adesão simultânea à Convenção e ao Protocolo(23);

20.  Salienta a necessidade de reforçar o empenhamento activo da UE e dos seus Estados­Membros nas questões relacionadas com os direitos humanos e a democracia no âmbito da sua participação nos vários fóruns internacionais em 2009, nomeadamente no CDHNU, na Assembleia Geral das Nações Unidas, no Conselho Ministerial da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE) e no Conselho da Europa;

21.  Regozija-se com a Conferência dos Defensores dos Direitos Humanos financiada pelo CDHNU, que teve lugar em Bruxelas em 7 e 8 de Outubro de 2008, enquanto grande iniciativa inter-institucional do Parlamento Europeu, da Comissão e das Nações Unidas, assinalando o 60.º aniversário da Declaração Universal dos Direitos do Homem;

22.  Acolhe com agrado a cooperação entre a União Europeia e o Conselho da Europa que decorre no âmbito de um Memorando de Entendimento assinado em Maio de 2007; congratula-se com o facto de terem sido realizadas reuniões quadripartidas em 23 de Outubro de 2007 e 10 de Março de 2008 entre a Presidência da UE, a Comissão, o Secretário-Geral do Conselho da Europa e o Presidente do Comité de Ministros do Conselho da Europa; reafirma a importância de uma maior promoção da cooperação no domínio dos direitos humanos, do Estado de Direito e da democracia pluralista, que constituem os valores partilhados tanto por aquelas organizações como por todos os Estados­Membros da UE;

23.  Acolhe com satisfação o acordo assinado em 18 de Junho de 2008 entre a Comissão e o Conselho da Europa relativo à cooperação na Agência da UE para os Direitos Fundamentais; faz notar que o acordo inclui disposições sobre a organização de reuniões regulares, intercâmbio de informações e coordenação de actividades;

24.  Congratula-se com o facto de a Convenção sobre Munições de Fragmentação ter sido aprovada pela Conferência Diplomática de Dublin, que teve lugar de 19 a 30 de Maio de 2008; manifesta a sua preocupação pelo facto de nem todos os Estados­Membros da União Europeia terem assinado o tratado na Conferência de Assinatura, em Oslo, em 3 de Dezembro de 2008, e exorta esses Estados a fazerem-no o mais rapidamente possível(24); constata que a Convenção prevê uma proibição imediata e incondicional de todas as munições de fragmentação, que causam danos inaceitáveis aos civis;

25.  Congratula-se com a cooperação da Sérvia na detenção e transferência de Radovan Karadžić para o Tribunal Penal Internacional para a Ex-Jugoslávia (TPIJ); lamenta que Ratko Mladić e Goran Hadžić continuem em liberdade e ainda não tenham comparecido perante o TPIJ; a este respeito, exorta as autoridades sérvias a assegurarem uma plena cooperação com o TPIJ conducente à detenção e transferência de todos os restantes acusados, por forma a abrir caminho à ratificação de um Acordo de Estabilização e Associação;

26.  Insta todos os Estados­Membros a participarem plenamente nos mecanismos da justiça penal internacional, nomeadamente através da entrega de fugitivos à justiça; observa com grande inquietação que o Sudão continua a não proceder à detenção e transferência de Ahmad Muhammad Harun ("Ahmad Harun") e Ali Muhammad Ali Abd-Al-Rahman ("Ali Kushayb") para o TPI, não cumprindo assim as obrigações que lhe competem por força da Resolução 1593 do Conselho de Segurança das Nações Unidas; condena veementemente a retaliação por parte do Sudão na sequência do mandado do TPI de detenção do Presidente al-Bashir e expressa a sua mais profunda preocupação face às recentes medidas de repressão contra defensores dos direitos humanos, que em Junho de 2008 levaram à detenção de Mohammed el-Sari, que foi condenado a 17 anos de prisão por ter colaborado com o TPI; regista com agrado a libertação de Hassan al-Turabi, líder do principal grupo da oposição, o Partido do Congresso Popular, após dois meses de detenção, porque numa declaração instou o Presidente al-Bashir a assumir a responsabilidade política pelos crimes cometidos no Darfur; por último, recorda a sua Resolução de 22 de Maio de 2008 sobre o Sudão e o Tribunal Penal Internacional(25), e reitera o seu apelo às Presidências da UE e aos Estados­Membros para que honrem e dêem cumprimento às suas próprias palavras expressas na declaração da UE de Março de 2008 e nas conclusões do Conselho de Junho de 2008 sobre o Sudão, em que se afirma que o Conselho "está disposto a contemplar medidas contra os responsáveis pela falta de cooperação com o TPI, caso continue a ser desrespeitada a obrigação de cooperação com o TPI decorrente da Resolução 1593 do Conselho de Segurança das Nações Unidas";

27.  Congratula-se com o início em 26 de Janeiro de 2009 do primeiro julgamento alguma vez realizado no TPI, contra Thomas Lubanga da República Democrática do Congo (RDC), e faz notar que o mesmo representa o primeiro julgamento da história do direito penal internacional a contar com a participação activa das vítimas nos processos; neste contexto, insta o TPI a intensificar os seus esforços no sentido de envolver as comunidades de países em situações de crise num processo de interacção construtiva com o TPI, concebido para promover a compreensão e o apoio ao seu mandato, gerir expectativas e habilitar essas comunidades a acompanharem e compreenderem os processos da justiça penal internacional; congratula-se com a cooperação da RDC na transferência de Thomas Lubanga, Germain Katanga e Mathieu Ngudjolo para o TPI; lamenta, contudo, o facto de o mandado de detenção emitido pelo TPI contra Bosco Ntaganda ainda não ter sido executado, e pede que nas suas próximas reuniões o Conselho "Assuntos Gerais e Relações Externas" exija a imediata detenção de Bosco Ntaganda e a sua consequente entrega ao TPI; regista com inquietação que a já volátil situação na RDC se agravou recentemente em consequência de novos ataques perpetrados pelo Exército de Resistência do Senhor (LRA), que massacrou brutalmente pelo menos 620 civis e raptou mais de 160 crianças entre 24 de Dezembro de 2008 e 13 de Janeiro de 2009 no Norte do país; insiste, por conseguinte, na necessidade de deter urgentemente os líderes do LRA, como se solicita na resolução do Parlamento de 21 de Outubro de 2008 sobre a acusação e o julgamento de Joseph Kony no Tribunal Penal Internacional(26); verifica com preocupação que os mandados de captura emitidos pelo TPI contra quatro membros do Exército de Resistência do Senhor, no Uganda, ainda não foram executados;

28.  Regista com satisfação as primeiras declarações animadoras sobre o TPI emitidas pela nova Administração dos EUA, que reconhece que o TPI pretende tornar-se um instrumento importante e credível para tentar exigir que os líderes máximos prestem contas pelas atrocidades cometidas no Congo, no Uganda e no Darfur(27) sob a sua responsabilidade, e exorta os EUA a renovarem a sua assinatura e a continuarem a cooperar com o TPI, especialmente em situações que sejam objecto de inquérito ou análise preliminar do TPI;

29.  Regista uma vez mais, com satisfação, a aprovação, pela Assembleia Geral das Nações Unidas, da Declaração sobre os Direitos dos Povos Indígenas, que cria um quadro no qual os Estados podem proteger e promover os direitos dos povos indígenas sem exclusão ou discriminação; insta, por isso, a Comissão a proceder ao seguimento da sua aplicação, nomeadamente através do IEDDH, exortando simultaneamente todos os Estados­Membros a ratificarem urgentemente a Convenção n.º 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre as Populações Indígenas e Tribais, que apoia os princípios enunciados na referida declaração mediante um instrumento juridicamente vinculativo; saúda, no entanto, as actividades da Comissão dirigidas às populações indígenas, bem como o projecto intitulado "Promoção dos Direitos das Populações Indígenas e Tribais através de Apoio Jurídico, Desenvolvimento de Capacidade e Diálogo", lançado a título de projecto de gestão conjunta entre a Comissão e a OIT; observa que, quase vinte anos após a sua entrada em vigor, apenas três Estados­Membros ratificaram a referida Convenção da OIT, nomeadamente a Dinamarca, os países Baixos e a Espanha; consequentemente, incita à tomada de iniciativas de sensibilização para este importante instrumento legal e de reforço da sua eficácia em todo o mundo, assegurando a sua ratificação por todos os Estados­Membros;

30.  Reitera o seu pedido no sentido do desenvolvimento de uma estratégia-quadro europeia em prol do povo roma, tendo em conta a situação social especial das comunidades roma na União Europeia, nos países candidatos e nos países envolvidos no processo de estabilização e associação; toma nota, com satisfação, da primeira "Cimeira UE-Roma" da Comissão, que teve lugar em Setembro de 2008, sob o patrocínio conjunto do Presidente da Comissão e da Presidência francesa, e que visava promover um compromisso firme no sentido de enfrentar problemas concretos e de criar mecanismos que permitam assegurar uma melhor compreensão da situação dos roma em toda a Europa;

31.  Congratula-se com o consenso alcançado em 21 de Abril de 2009 na Conferência de Revisão de Durban no tocante a um documento final, a fim de dar seguimento à Conferência Mundial contra o Racismo, documento esse que assegura a plena protecção do direito à liberdade de expressão pelo direito internacional, afirma e reforça o apelo à protecção dos direitos dos migrantes e reconhece múltiplas e graves formas de discriminação; condena o discurso do Presidente Mahmoud Ahmadinejad, o qual foi contrário ao espírito e à finalidade da conferência, a saber, acabar com o flagelo do racismo; saúda as sessões com resultados substantivos do CDHNU na qualidade de órgão preparatório da Conferência de Revisão de Durban, que tiveram lugar de 21 de Abril a 2 de Maio de 2008 e de 6 a 17 de Outubro de 2008;

32.  Manifesta a sua decepção perante a falta de capacidade de comando do Conselho e a incapacidade de os Estados­Membros chegarem a acordo sobre uma estratégia comum no âmbito da Conferência de Durban contra o Racismo, a Discriminação Racial, a Xenofobia e a Intolerância, realizada em Genebra, entre 20 e 24 de Abril de 2009 (Durban II); lamenta profundamente a falta de unidade e cooperação, em particular, tendo como pano de fundo a esperada intensificação das políticas externas comunitárias, ao abrigo do novo Tratado da UE; exorta a Comissão e, em especial, o Conselho a explicarem ao Parlamento se foi preparada uma estratégia da UE e quais os esforços desenvolvidos para encontrar um denominador comum, aclarando o que se passou e quais as implicações do desfecho da Conferência de Durban II;

33.  Saúda o segundo Fórum Europeu sobre os Direitos da Criança, organizado pela Comissão em Março de 2008, que se concentrou na questão dos mecanismos de alerta relativos a crianças desaparecidas e nas questões da pobreza infantil e da exclusão social das crianças, com especial atenção para as crianças roma;

34.  Saúda o Ano Europeu do Diálogo Intercultural 2008, lançado pela Comissão e estabelecido por decisões do Parlamento Europeu e do Conselho; reitera que o diálogo intercultural tem um papel cada vez mais importante a desempenhar no fomento da identidade e da cidadania europeias; insta os Estados­Membros e a Comissão a apresentarem estratégias para fomentar o diálogo intercultural, a promoverem, nas suas áreas de competência, os objectivos da Aliança de Civilizações e a manterem o seu apoio político à mesma;

O Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas

35.  Saúda o trabalho do CDHNU e salienta o seu papel crucial dentro da arquitectura geral das Nações Unidas, bem como o seu potencial para desenvolver um quadro válido para os esforços multilaterais da União Europeia em favor dos direitos do Homem; faz notar que este órgão tem de continuar a trabalhar, a fim de ganhar maior credibilidade;

36.  Salienta que o papel das organizações da sociedade civil é indispensável à eficiência do CDHNU;

37.  Regista o início do Exame Periódico Universal e a primeira ronda da revisão, que teve lugar em Abril e Maio de 2008 e terminou com a aprovação dos relatórios finais da plenária do CDHNU em Junho de 2008; faz notar que a implementação dos dois primeiros ciclos do novo mecanismo confirmaram o potencial do Exame Periódico Universal e confia em que a implementação do mecanismo do Exame Periódico Universal irá proporcionar mais resultados e melhoramentos concretos; insta o Conselho e a Comissão a seguirem e monitorizarem de perto os trabalhos do Exame Periódico Universal e insta o Conselho a consultar o Parlamento sobre este assunto;

38.  Observa que, como se assinala no Relatório Anual, os Estados­Membros da UE estão em minoria no CDHNU; solicita às instituições da UE e aos seus Estados­Membros que empreendam uma acção concertada para superar esta situação, desenvolvendo alianças oportunas com os Estados e intervenientes não estatais que continuam a luta em prol da universalidade e indivisibilidade dos direitos humanos;

39.  A este propósito, exorta o Conselho e a Comissão a reforçarem o seu compromisso com governos democráticos de outros grupos regionais no CDHNU, com vista a melhorar as oportunidades de êxito de iniciativas que visem o respeito dos princípios consagrados na Declaração Universal dos Direitos do Homem; solicita à Comissão que apresente um relatório anual sobre os padrões de votação nas Nações Unidas em matérias relacionadas com os direitos humanos, analisando de que modo são afectados pelas políticas da UE e dos seus Estados­Membros e pelas de outros blocos;

40.  Solicita uma cooperação reforçada entre o Conselho da Europa e a União Europeia no domínio da promoção dos direitos das minorias e da protecção das línguas regionais e minoritárias, utilizando as ferramentas legais da não discriminação em defesa da diversidade e da tolerância;

41.  Reafirma a importância vital dos procedimentos especiais e dos mandatos nacionais no âmbito do CDHNU; considera que o processo de renovação dos mandatos deve ser transparente; saúda o novo manual de procedimentos especiais das Nações Unidas e insiste em que devem continuar os esforços no sentido da designação de candidatos independentes e experientes que sejam verdadeiramente representativos, quer geograficamente, quer em termos de género; toma nota da recente evolução nos mandatos temáticos e nacionais; regista com agrado os mandatos temáticos recentemente criados, que tratam de formas contemporâneas de escravatura e do acesso a água potável segura e ao saneamento básico; saúda o facto de o mandato do Relator Especial sobre a situação dos direitos humanos no Sudão ter sido prolongado até Junho de 2009;

42.  Saúda o facto de a UE ter promovido a realização de uma sessão especial do CDHNU na Birmânia, em Outubro de 2007, que culminou na aprovação, em Junho de 2008, de uma resolução que condena as violações sistemáticas persistentes dos direitos humanos e o recrutamento de crianças-soldado na Birmânia e insta o Governo birmanês a libertar incondicionalmente e de imediato todos os presos políticos;

Resultados das directrizes da UE sobre os direitos humanos

43.  Considera que, apesar do atraso da ratificação final do Tratado de Lisboa, os preparativos da criação do novo Serviço Europeu de Acção Externa deveriam contribuir activamente para a harmonização das abordagens das missões externas dos Estados­Membros e da Comissão no domínio dos direitos humanos, através da partilha das suas estruturas e do seu pessoal, a fim de criar verdadeiras "embaixadas da União Europeia";

44.  Regista os esforços realizados pelas Presidências eslovena e francesa para concluir a redacção das directrizes da União Europeia em matéria de direitos humanos aplicáveis aos direitos da criança; espera receber, durante o próximo ano, projectos de medidas concretas de execução que visem assegurar a aplicação de uma abordagem holística e abrangente, preconizada nas directrizes mais importantes;

45.  Defende a necessidade da adopção de medidas tendentes a assegurar que as questões dos direitos humanos sejam acompanhadas de forma mais sistemática pelas missões da UE, por exemplo, através da nomeação de pontos focais para os direitos humanos e da inclusão de directrizes sobre os direitos humanos e sua aplicação nos programas de formação do pessoal das missões da UE;

Situação das mulheres, violência contra as mulheres e feminicídio

46.  Acolhe com satisfação o facto de a Presidência francesa, no segundo semestre de 2008, ter situado a problemática da situação das mulheres como uma nova prioridade da acção da União Europeia no domínio dos direitos humanos; insiste especialmente na necessidade de fazer face à tragédia que os fenómenos da violência contra as mulheres (incluindo a prática da circuncisão feminina) e os feminicídios (incluindo a prática do aborto selectivo em função do género) constituem;

47.  Atendendo a que a comunidade internacional não conseguiu assegurar uma melhoria da situação no Zimbabué – uma catástrofe em termos de direitos humanos –, exorta o Conselho e os Estados­Membros a examinarem as causas desse fracasso, a gizarem políticas mais eficazes, e a informarem o Parlamento sobre as medidas que tencionam tomar, tendo em conta o âmbito das relações que a UE e os seus Estados­Membros mantêm com muitos países africanos, em especial os da África Austral;

48.  Regista com agrado a aprovação, em 8 de Dezembro de 2008, de novas directrizes que definem uma estratégia abrangente para o reforço da acção da UE no sentido de reforçar a segurança das mulheres, em especial em países afectados por conflitos; lamenta, contudo, que o Parlamento não tenha sido mais estreitamente associado à redacção destas novas directrizes e solicita, neste contexto, que seja estabelecido futuramente um mecanismo de consulta com o Parlamento, quer na fase de redacção, quer na fase de avaliação e revisão destas novas directrizes;

49.  Assinala, no entanto, o défice existente a nível do desenvolvimento de políticas e acções da União Europeia no que respeita aos direitos humanos das mulheres; essa carência é reflectida do relatório do Conselho, dado que, quando se trata de avaliar diferentes questões temáticas, não entra em pormenores;

Pena de morte

50.  Recorda a resolução sobre uma moratória da utilização da pena de morte (Resolução 62/149) aprovada pela Assembleia-Geral das Nações Unidas em 18 de Dezembro de 2007, que reclama uma moratória mundial sobre a aplicação da pena de morte; salienta que essa resolução conclui pedindo a todos os Estados membros das Nações Unidas que estabeleçam uma moratória sobre as execuções, tendo em vista a abolição da pena de morte;

51.  Saúda a Declaração Conjunta contra a Pena de Morte, assinada em 10 de Outubro de 2008 pelos Presidentes do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, em nome da UE, e pelo Presidente da Assembleia Parlamentar, pelo Presidente do Comité de Ministros e pelo Secretário-Geral do Conselho da Europa, sobre o "Dia Europeu contra a Pena de Morte", que se comemora todos os anos em 10 de Outubro; reitera que a proibição da pena de morte é uma das disposições cruciais da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, cujo artigo 2º dispõe expressamente que: "Ninguém pode ser condenado à pena de morte, nem executado";

52.  Acolhe favoravelmente a versão revista e actualizada das Directrizes da União Europeia sobre a Pena de Morte; reitera que a UE se opõe à pena de morte em todas as circunstâncias e salienta mais uma vez que a abolição da pena de morte contribui para o reforço da dignidade humana e para o desenvolvimento progressivo dos direitos humanos;

53.  Exorta a Presidência a encorajar a Itália, a Letónia, a Polónia e a Espanha, que assinaram mas não ratificaram o Protocolo nº 13 à CEDH, relativo à abolição da pena de morte em todas as circunstâncias, a fazê-lo; reconhece, a este respeito, que as Orientações sobre a Pena de Morte poderiam ser aplicadas de modo mais coerente se os Estados­Membros assinassem e ratificassem esses protocolos e convenções;

54.  Congratula-se com o facto de a pena de morte estar em retrocesso, tendo sido abolida para todos os crimes em 2008 pelo Ruanda e pelo Uzbequistão; regista com agrado o projecto de Código Penal do Irão, que proíbe as condenações à lapidação, e exorta o Parlamento do Irão a concluir o Código Penal de modo a prever a proibição absoluta da lapidação; condena o facto de o regime iraniano ainda proferir sentenças de condenação à morte e proceder a execuções de réus com menos de 18 anos de idade (nomeadamente aqueles cujo único "crime" nos termos da lei da sharia reside no facto de terem cometido actos de homossexualidade); salienta que o Irão é o único país que executou jovens delinquentes em 2008; está profundamente preocupado com o facto de no Irão haver pelo menos outros 130 jovens delinquentes que se encontram no corredor da morte; condena uma vez mais a utilização crescente da pena de morte por parte do regime iraniano, o que coloca o Irão em segundo lugar, imediatamente após a China, na lista de países com maior número de execuções; nota que não foi proferida nenhuma sentença de condenação à morte na Guatemala; manifesta, no entanto, a sua inquietação perante a possibilidade de a pena de morte voltar a ser aplicada; exorta o Governo da Guatemala, pelo contrário, a comprometer-se genuinamente a observar a moratória universal sobre a pena de morte; saúda, porém, as decisões tomadas pelo Presidente Colom, em Março de 2008, que são susceptíveis de levar à abolição da pena de morte na Guatemala; manifesta a sua preocupação com a manutenção da pena de morte na legislação nacional do Peru; nota que, desde 2007, todos os casos de pena de morte na China foram submetidos a revisão pelo Supremo Tribunal; no entanto, continua preocupado com o facto de a China continuar a efectuar o maior número de execuções em todo o mundo; condena a prática da pena de morte na Bielorrússia, que é o único país da Europa que continua a aplicar a pena de morte e, consequentemente, a ir contra os valores europeus;

Tortura e outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes

55.  Insta todos os Estados­Membros da UE que, até à data, não assinaram ou ratificaram o Protocolo Facultativo à Convenção conta a Tortura (PFCT) a fazerem-no o mais rapidamente possível;

56.  Continua preocupado com o verdadeiro empenhamento na defesa dos direitos humanos por parte dos Estados­Membros da União Europeia que se recusam a assinar a Convenção Internacional para a Protecção de Todas as Pessoas contra o Desaparecimento Forçado; acolhe com satisfação a ratificação desta Convenção por parte da Argentina, em Maio de 2008, e insta todos os Estados­Membros da União Europeia que ainda não o fizeram a assinarem e ratificarem a Convenção sem demora(28);

57.  Acolhe com satisfação a versão revista das Directrizes da União Europeia sobre a Tortura, aprovadas pelo Conselho em Abril de 2001 e actualizadas em 2008, cujo objectivo é o de dotar a União Europeia de um instrumento operacional a utilizar nos contactos com países terceiros a todos os níveis, bem como em fóruns multilaterais sobre direitos humanos, a fim de apoiar e reforçar esforços em curso no sentido de evitar e erradicar a tortura e os maus-tratos em todas as partes do mundo; reitera que a UE está firmemente empenhada na manutenção da proibição absoluta da tortura e de todos os tratamentos cruéis, desumanos e degradantes;

58.  Espera que o Conselho e a Comissão reforcem a cooperação com o Conselho da Europa com vista à criação de um espaço europeu sem tortura e outras formas de maus-tratos, como um sinal claro de que os países europeus estão firmemente empenhados na erradicação destas práticas no interior das suas fronteiras em primeiro lugar, servindo assim de exemplo para outros países do mundo onde, infelizmente, essas práticas continuam a existir;

59.  Acolhe com agrado a avaliação das Directrizes da União Europeia sobre a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, que inclui novas recomendações e medidas de execução destinadas a reforçar a acção neste domínio; constata com satisfação a incorporação das recomendações incluídas no estudo intitulado'A aplicação das directrizes da União Europeia sobre a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes", apresentado à Subcomissão dos Direitos do Homem do Parlamento, em 28 de Junho de 2007, e ao Grupo de Trabalho sobre Direitos Humanos (COHOM), em Dezembro de 2007; regista com satisfação as conclusões extraídas da análise da implementação das directrizes; acolhe com agrado as medidas de execução, que se destinam a proporcionar orientação a este respeito para as missões da UE e as delegações da Comissão; neste âmbito, acolhe com agrado os critérios específicos de actuação relativos a casos individuais e lamenta a falta de medidas para evitar a transferência de pessoas para países onde possam correr risco de tortura ou de outros tratamentos desumanos ou degradantes; a este respeito, insta uma vez mais a UE a respeitar as normas e padrões estabelecidos nos instrumentos internacionais e regionais relativos à tortura e aos maus-tratos;

60.  Acolhe com satisfação a Resolução 62/148 sobre a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos e degradantes, co-patrocinada pela União Europeia e aprovada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 4 de Março de 2008, recordando que a não sujeição à tortura e a outros tratamentos cruéis, desumanos e degradantes é um direito básico que tem de ser protegido em todas as circunstâncias; regista que a Rede de Comissões Parlamentares de Direitos do Homem da União Europeia realizou a sua segunda reunião no Parlamento Europeu em 25 de Junho de 2008, com um enfoque especial na luta contra a tortura, na presença do Relator Especial das Nações Unidas sobre a Tortura, Manfred Nowak;

61.  Insta o Conselho e a Comissão a prosseguirem as diligências junto de todos os parceiros internacionais da União Europeia com vista à ratificação e aplicação das convenções internacionais que proíbem o uso da tortura e dos maus-tratos, bem como à prestação de assistência para a reabilitação de pessoas que sobreviveram à tortura; insta o Conselho e a Comissão a considerarem a luta contra a tortura e os maus-tratos uma prioridade máxima da política de direitos humanos da União Europeia, em particular através de uma aplicação reforçada das directrizes da União Europeia e de todos os demais instrumentos da UE, como o IEDDH, e assegurando que os Estados­Membros se abstenham de aceitar garantias diplomáticas de países terceiros em que exista um risco real de as pessoas serem submetidas a tortura ou maus-tratos;

62.  Constata a importância do Regulamento (CE) nº 1236/2005 do Conselho, de 27 de Junho de 2005, relativo ao comércio de determinadas mercadorias susceptíveis de serem utilizadas para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes(29), que proíbe a exportação e importação de bens sem outra utilidade que não seja para fins de pena capital, tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes, e que entrou em vigor em 30 de Julho de 2006; insta o Conselho e a Comissão a levarem a cabo uma avaliação da aplicação desse regulamento por parte dos Estados­Membros e a explorarem as possibilidades de um alargamento do respectivo âmbito;

63.  Lamenta o facto de haver 1 350 000 pessoas deslocadas na RDC, incluindo 850 000 no Kivu do Norte; salienta uma vez mais a necessidade de uma intervenção urgente sob a forma de uma investigação completa a fim de levar a julgamento os responsáveis pelo assassínio de cerca de 150 pessoas pelo CNDP (Congresso Nacional de Defesa do Povo) e combatentes Mai Mai em Kiwanja, em Novembro de 2008; apela aos governos da RDC e do Ruanda para que dêem o seu total apoio à MONUC (a Missão das Nações Unidas na RDC) na região, no cumprimento do seu mandato de manutenção da paz, e trabalhem para assegurar a protecção dos civis na região contra a violência e as graves atrocidades observadas até este momento; solicita ainda ao Conselho e à Comissão que apoiem um inquérito às graves infracções ao direito humanitário internacional que ali ocorrem diariamente, incluindo violações, execuções extrajudiciais e torturas, e chama a atenção para a necessidade de pôr em prática uma estratégia da UE suficientemente sólida para contribuir para facilitar a mudança na região;

64.  Continua profundamente preocupado com a devastadora crise humanitária no Zimbabué, a epidemia de cólera e a recusa persistente do regime de Mugabe em responder eficazmente à crise; exorta ainda o Conselho e a Comissão a condenarem categoricamente as acções do regime de Mugabe e a reafirmarem o seu compromisso para com o povo zimbabueano através de um programa de ajuda humanitária a longo prazo; denuncia, além disso, a intimidação e detenção de activistas dos direitos humanos e membros da sociedade civil, como é o caso de Jestina Mukoko, pelo regime de Mugabe, e exige que os autores desses actos sejam entregues à justiça;

Direitos das crianças

65.  Salienta uma vez mais a necessidade crucial da aplicação das Directrizes da União Europeia sobre Crianças e Conflitos Armados; exorta todos os Estados a adoptarem os Compromissos de Paris de 2007 no sentido de proteger as crianças contra o recrutamento ilegal ou a sua utilização por parte de forças armadas ou grupos armados;

66.  Acolhe com agrado a versão actualizada das referidas Directrizes, aprovada em 16 de Junho de 2008, e constata com satisfação que a União Europeia deu instruções aos embaixadores no sentido de conceberem estratégias individuais relativas aos treze países prioritários para efeitos da aplicação das seis novas questões temáticas identificadas nas Directrizes: recrutamento, morte e mutilação, ataques a escolas e hospitais, bloqueio de acesso humanitário, violência sexual e baseada no género e violações e abusos;

67.  Acolhe com agrado a aprovação, em Junho de 2008, das conclusões do Conselho Europeu sobre os direitos da criança, em especial das crianças afectadas por conflitos armados; constata que o Conselho solicitou à Comissão e aos Estados­Membros que continuassem a assegurar coerência, complementaridade e coordenação entre as políticas e programas de direitos humanos, segurança e desenvolvimento, a fim de fazer face aos impactos dos conflitos armados sobre as crianças a curto, médio e longo prazo de um modo eficaz, sustentável e abrangente;

68.  Acolhe com agrado a aprovação pela UE, em Junho de 2008, da lista revista, que tem por objectivo integrar a protecção das crianças afectadas por conflitos armados na Política Europeia de Segurança e Defesa; constata que a lista revista contém melhoramentos substanciais, em especial no que se refere à definição de "protecção das crianças", à formação específica relativa a crianças afectadas por conflitos armados, à monitorização e apresentação de relatórios, ao melhoramento da visibilidade e da sensibilização, à possibilidade de dispor de competência especializada no terreno e ao reforço da comunicação a nível de especialistas entre missões/operações e Bruxelas;

69.  Acolhe com agrado as iniciativas da Presidência sobre crianças afectadas por conflitos armados; toma nota da realização da conferência intitulada "Aumentar o Impacto no Terreno – Colaboração entre ONG e a União Europeia no Domínio Temático das Crianças Afectadas por Conflitos Armados", organizada pela Presidência eslovena em Abril de 2008;

70.  Toma nota da resolução sobre crianças e conflitos armados aprovada em 22 de Fevereiro de 2008 pela Assembleia-Geral das Nações Unidas, bem como do Relatório do Representante Especial do Secretário-Geral das Nações Unidas sobre o mesmo assunto; condena veementemente o recrutamento e a utilização de crianças em conflitos armados no Chade e no Iraque;

71.  Regista com agrado o Relatório Anual e as conclusões do Grupo de Trabalho do Conselho de Segurança das Nações Unidas sobre Crianças e Conflitos Armados; condena veementemente as graves violações dos direitos da criança e a persistência da utilização de crianças nos conflitos armados no Sri Lanka, na Birmânia, nas Filipinas, na Somália, no Congo e no Burundi;

72.  Congratula-se com o facto de 16 Estados­Membros da UE(30) terem assinado a Declaração de Genebra sobre a Violência Armada e o Desenvolvimento, o que eleva para 97 o número total de Estados Partes; insta os restantes 11 Estados­Membros da União Europeia que ainda não assinaram a Declaração de Genebra a fazerem-no o mais rapidamente possível;

73.  Insta os Estados­Membros que ainda não o fizeram a assinarem e ratificarem sem demora os Protocolos Facultativos à Convenção sobre os Direitos da Criança(31);

74.  Congratula-se com o facto de em 2008 se ter verificado o lançamento pela Comissão, no âmbito do programa temático intitulado "Investir nas Pessoas", de um convite à apresentação de propostas relativo a projectos de organizações não governamentais a favor de crianças afectadas por conflitos armados e sobre tráfico de crianças; exorta a Comissão a continuar a dedicar especial atenção à situação das crianças afectadas por conflitos armados;

Defensores dos direitos humanos

75.  Congratula-se com a realização da Conferência dos Defensores dos Direitos do Homem, que teve lugar em 7 e 8 de Outubro de 2008; reitera o compromisso da UE no sentido de proteger melhor os defensores dos direitos humanos na sua luta pela concretização da visão preconizada na Declaração Universal dos Direitos do Homem;

76.  Chama a atenção para os milhões de crianças que em todo o mundo são vítimas de exploração e abuso sexual; pede ao Conselho, à Comissão e aos Estados­Membros que façam todo o possível para prevenir e combater a exploração e abuso sexual de crianças, proteger os direitos das vítimas dessas práticas e promover a cooperação nacional e internacional na luta contra a exploração e abuso sexual de crianças;

77.  Regista com agrado a Declaração relativa à actuação do Conselho da Europa para melhorar a protecção dos defensores dos direitos humanos e promover as suas actividades, aprovada pelo Comité de Ministros em 6 de Fevereiro de 2008;

78.  Congratula-se com a criação, em 2006, pelo Gabinete para as Instituições Democráticas e os Direitos Humanos (ODIHR) da OSCE, de um ponto focal para defensores dos direitos humanos destinado a acompanhar a situação dos direitos humanos em todos os países da OSCE; exorta as instituições da UE a reforçarem o seu apoio aos defensores dos direitos humanos, mediante a criação de um ponto focal no Parlamento Europeu, no Conselho e na Comissão, a fim de melhorar o acompanhamento de casos individuais e a coordenação com outras organizações internacionais e europeias;

79.  Acolhe com agrado a versão revista de 2008 das Directrizes da União Europeia relativas aos defensores dos direitos humanos; realça a inclusão de disposições destinadas a melhorar o apoio e a protecção dados aos defensores dos direitos humanos pelas missões da UE, tais como estratégias locais para a aplicação das directrizes, grupos de trabalho locais sobre direitos humanos e a organização de encontros, pelo menos uma vez por ano, entre defensores dos direitos humanos e diplomatas; saúda, ao mesmo tempo, a inclusão da possibilidade de emitir vistos de emergência e de facultar abrigo temporário nos Estados­Membros da UE como medidas para prestar assistência rápida e protecção a defensores dos direitos humanos que corram perigo em países terceiros;

80.  Solicita uma vez mais ao Conselho e aos Estados­Membros que considerem urgentemente e em termos concretos a questão dos vistos de emergência para defensores dos direitos humanos, incluindo uma referência clara à situação específica dos defensores dos direitos humanos no novo Código Comunitário de Vistos, criando, desse modo, um processo específico e acelerado de concessão de vistos que poderia basear-se na experiência adquirida pelos governos irlandês e espanhol nesta matéria; constata a discussão relativa à emissão de vistos para o realojamento temporário de defensores dos direitos humanos em risco imediato ou a carecer de protecção e exorta o COHOM a tomar mais medidas; considera que a confidencialidade das diligências da União a favor dos defensores dos direitos humanos é, por vezes, útil, mas solicita que, não obstante esse carácter confidencial, os agentes locais da União forneçam sistemática e confidencialmente todas as informações úteis relativas a estas diligências às ONG no terreno, aos defensores dos direitos humanos e às suas famílias;

81.  Recorda as Conclusões do Conselho de 13 de Outubro de 2008 sobre a Bielorrússia e a declaração emitida pela Presidência em 30 de Setembro de 2008 relativa às eleições parlamentares realizadas nesse mês na Bielorrússia; lamenta que as eleições não tenham satisfeito as normas internacionais e não tenham respeitado os critérios democráticos da OSCE; acolhe com agrado a libertação do último preso político reconhecido internacionalmente, Alyaksandr Kazulin, antes das eleições; porém, mantém-se preocupado com o facto de pelo menos 10 activistas continuarem a cumprir penas de "restrição da liberdade" que apenas lhes permitem permanecer em casa ou no local de trabalho; continua seriamente preocupado com a situação dos direitos humanos na Bielorrússia;

82.  Condena o reforço das restrições impostas pelo Governo chinês aos defensores dos direitos humanos antes dos Jogos Olímpicos, proibindo-os de realizar comunicações telefónicas e via internet, seguindo os seus movimentos e submetendo-os a variados níveis de prisão domiciliária e de vigilância e observação sem precedentes, situação que levou muitos activistas a adiarem ou suspenderem o seu trabalho até ao final dos Jogos;

83.  Chama especialmente a atenção para o considerável impacto que a liberdade de expressão na internet pode ter em comunidades fechadas, e convida a UE a apoiar os ciberdissidentes em todo o mundo; solicita, por isso, ao Conselho e à Comissão que procurem eliminar todas as restrições à prestação de serviços de internet e da sociedade da informação por empresas europeias em países terceiros como parte da política comercial externa da UE, e que considerem como barreiras ao comércio todas as restrições desnecessárias à prestação desses serviços;

84.  Manifesta a sua grande preocupação com o facto de o Irão ter continuado, em 2008, a suprimir defensores independentes dos direitos humanos e membros da sociedade civil e de terem persistido violações graves dos direitos humanos naquele país; condena as detenções, torturas e prisões arbitrárias de defensores dos direitos humanos em consequência da sua actividade, sob a acusação de "actividades contrárias à segurança nacional"; lamenta a actual política governamental dirigida contra professores e académicos, entravando o acesso de estudantes ao ensino superior, e condena a perseguição e prisão de activistas estudantis;

85.  Manifesta a sua preocupação com a situação dos direitos humanos na Nicarágua e na Venezuela e com os ataques e actos de perseguição de que são alvo diversas organizações de defesa dos direitos humanos naqueles países; exorta os governos da Nicarágua e da Venezuela e as suas autoridades a adoptarem uma posição em prol da protecção dos direitos e liberdades democráticas e do Estado de Direito;

86.  Reitera a sua posição em relação aos cubanos galardoados com o Prémio Sakharov, Oswaldo Payá Sardiñas e o grupo conhecido como "Damas de Blanco" ("Mulheres de Branco"); considera inaceitável que um país com o qual a UE retomou o diálogo político sobre todos os tipos de questões, incluindo os direitos humanos, se recuse a permitir que tanto Oswaldo Payá como as "Damas de Blanco" participem na cerimónia de comemoração do 20.º aniversário do Prémio; rejeita firmemente a violência sistemática e os actos recorrentes de assédio de que têm sido alvo os vencedores do Prémio Sakharov; neste contexto, exorta o Governo cubano a libertar imediatamente todos os prisioneiros políticos e de consciência e a reconhecer o direito de todos os cubanos a entrar e sair livremente do país;

Directrizes sobre diálogo em matéria de direitos humanos e consultas reconhecidas com países terceiros

87.  Regista a versão actualizada das directrizes, aprovadas sob a Presidência francesa, em matéria de diálogo sobre direitos humanos com os países terceiros; insta uma vez mais o Conselho e a Comissão a promoverem uma avaliação abrangente dessas directrizes, com base numa avaliação minuciosa de cada diálogo e dos resultados obtidos, e a definirem, para o efeito, indicadores claros para o impacto de cada diálogo e critérios para a abertura, o encerramento e a retomada dos diálogos; salienta a necessidade de continuar a realizar reuniões interinstitucionais informais antes e depois de cada diálogo, com o objectivo de intensificar a troca de informações entre instituições e, se necessário, melhorar a coordenação; recorda, a este respeito, que a adopção de estratégias em matéria de direitos humanos por país contribuiria para aumentar a coerência da política da UE nesta matéria;

88.  Salienta uma vez mais, neste contexto, as propostas formuladas na resolução do Parlamento de 6 de Setembro de 2007, acima citada, sobre o desenrolar dos diálogos sobre os direitos humanos e as consultas relativas aos direitos humanos com países terceiros;

89.  Lamenta o adiamento por parte da China da décima primeira Cimeira China-UE devido à visita do Dalai Lama à Europa; salienta a necessidade de intensificar radicalmente e repensar o diálogo sobre os direitos humanos entre a União Europeia e a China; exprime a sua preocupação com as graves violações dos direitos humanos na China e salienta que, não obstante as promessas feitas pelo regime antes dos Jogos Olímpicos de Agosto de 2008, a situação do país neste domínio não melhorou; assinala, além do mais, que as restrições à liberdade de associação, de expressão e de religião foram mesmo reforçadas; condena veementemente as medidas de repressão contra tibetanos a seguir à onda de protestos que varreu o Tibete a partir de 10 de Março de 2008, bem como o facto de, desde essa data, o Governo chinês ter intensificado a repressão no Tibete, e apela ao reatamento de um diálogo franco e orientado para resultados entre ambas as partes, com base no "Memorando sobre uma Genuína Autonomia para o Povo Tibetano"; constata que, não obstante a reiteração pelo Governo chinês da sua intenção de ratificar o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, essa ratificação continua pendente; recorda a sua resolução de 17 de Janeiro de 2008 sobre a detenção do dissidente chinês Hu Jia(32), galardoado com o Prémio Sakharov para a Liberdade de Pensamento 2008; insta o Governo chinês a libertar Hu Jia imediatamente, e a levantar a prisão domiciliária imposta à sua mulher, Zeng Jinyan, e à sua filha; condena a onda de repressão contra os signatários da petição "Carta O8", um documento em que se apela à realização de reformas democráticas na China e se exige a libertação do dissidente Liu Xiaobo, que se encontra detido desde 9 de Dezembro de 2008; exprime a sua preocupação com o facto de o sistema judicial permanecer vulnerável a interferências arbitrárias e frequentemente ditadas por motivos políticos, incluindo o regime de segredo de Estado, o que impede a transparência necessária para o desenvolvimento de uma boa governação e de um regime em que prevaleça o primado do Direito; neste âmbito, lamenta a punição sistemática de advogados que tentam fazer com que o sistema judicial chinês funcione de harmonia com a própria legislação chinesa e com os direitos dos cidadãos; constata a fragilidade persistente da liberdade de acesso à internet na China, e neste contexto solicita às empresas europeias que fornecem serviços de alojamento de conteúdos internet que se abstenham de revelar a qualquer funcionário estrangeiro qualquer informação que identifique pessoalmente um determinado utilizador do serviço em questão, excepto para efeitos legítimos de aplicação de lei estrangeira em conformidade com a Declaração Universal dos Direitos do Homem;

90.  Manifesta a sua preocupação com o facto de o diálogo sobre os direitos humanos com o Irão estar interrompido desde 2004, devido à ausência de qualquer melhoria da situação dos direitos humanos e à falta de cooperação por parte do Irão; exorta as autoridades iranianas a retomarem esse diálogo com o objectivo de apoiar todos os agentes da sociedade civil empenhados na democracia e a reforçarem – por meios pacíficos e não violentos – os processos em curso susceptíveis de promoverem reformas de carácter democrático, institucional e constitucional, a garantirem a sustentabilidade de tais reformas e a consolidarem a participação de todos os defensores iranianos dos direitos humanos e representantes da sociedade civil nos processos de elaboração das políticas, reforçando o papel desempenhado pelos mesmos no debate político geral; está profundamente preocupado com o facto de, em 2008, a situação dos direitos humanos no Irão se ter degradado e de as restrições à liberdade de expressão e de associação terem persistido; neste âmbito, está profundamente preocupado com a eliminação de jornalistas, escritores, eruditos e activistas dos direitos das mulheres e dos direitos humanos; continua preocupado com a repressão de minorias étnicas e religiosas no Irão; condena a utilização crescente da pena de morte no Irão, inclusivamente no que se refere a jovens;

91.  Lamenta a falta de resultados das consultas entre a União Europeia e a Rússia sobre os direitos humanos; lamenta que as autoridades russas tenham recusado participar em qualquer das mesas-redondas realizadas para preparar as consultas que envolviam ONG nacionais e internacionais; faz notar que, durante as consultas, a União Europeia manifestou preocupações sobre direitos humanos, com especial ênfase na liberdade de expressão e de associação, no funcionamento da sociedade civil, nos direitos das minorias, no combate ao racismo e à xenofobia e nos direitos das crianças e das mulheres, bem como nas obrigações internacionais, quer da UE, quer da Rússia, em matéria de direitos humanos; lamenta que, apesar disso, a União Europeia não tenha tido êxito na tentativa de provocar qualquer mudança de política na Rússia, em particular no que diz respeito à impunidade e à independência do poder judicial, ao tratamento reservado aos defensores dos direitos humanos e aos presos políticos, incluindo Mikhail Khodorkovsky, à independência dos meios de comunicação social e à liberdade de expressão, ao tratamento das minorias étnicas e religiosas, ao respeito do Estado de Direito e à protecção dos direitos humanos nas forças armadas, à discriminação em razão da orientação sexual e outros assuntos; recorda a sua resolução de 19 de Junho de 2008 sobre a Cimeira UE-Rússia de 26 e 27 de Junho de 2008 em Khanty-Mansiysk(33); manifesta uma vez mais as suas preocupações com a deterioração da situação dos defensores dos direitos humanos e com as dificuldades enfrentadas pelas ONG no que diz respeito ao seu registo e ao exercício das suas actividades; reitera as suas preocupações com a Lei Anti-Extremismo, que é susceptível de afectar a liberdade de circulação de informação e de levar as autoridades russas a restringirem ainda mais o direito à liberdade de expressão dos jornalistas independentes e dos opositores políticos; manifesta ainda a sua preocupação, em sintonia com o Relatório da Amnistia Internacional de 2008, pelo facto de o Ministério Público continuar a não respeitar o direito de Mikhail Khodorkovsky e do seu sócio Platon Lebedev a um julgamento justo nos termos das normas internacionais, e lamenta profundamente o tratamento dado ao antigo Vice-Presidente do Yukos, Vasily Aleksanian, cuja recusa em prestar falso testemunho contra Mikhail Khodorkovsky levou a que as autoridades russas deixassem que a sua saúde se deteriorasse até atingir um estado terminal; associa-se à Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa para instar as autoridades russas a "recorrerem a todos os meios jurídicos disponíveis" para assegurar a libertação de Igor Sutiagin e de Valentin Danilov; acolhe com satisfação a libertação de Mikhail Trepashkin; lamenta profundamente que a missão de observação de eleições do ODIHR que iria cobrir a eleição presidencial russa de Março de 2008 tenha tido de ser cancelada devido a restrições e limitações impostas pelas autoridades russas;

92.  Regista a existência de subcomissões dos direitos humanos que envolvem países da margem sul do Mediterrâneo (Marrocos, Tunísia, Líbano, Jordânia, Egipto, Israel e Autoridade Palestiniana), no quadro da Política Europeia de Vizinhança, e exorta o Conselho e a Comissão a criarem subcomissões dos direitos humanos com todos os países vizinhos; reitera o seu apelo no sentido de os membros do Parlamento serem associados à preparação das reuniões destas subcomissões e informados sobre os seus resultados; congratula-se com a consulta a montante e a jusante da sociedade civil realizada pela delegação da Comissão no país parceiro e pelos serviços competentes da Comissão em Bruxelas; interroga-se, no entanto, sobre a eficácia e a coerência da metodologia seguida e, em particular, dos critérios de avaliação das discussões realizadas nessas subcomissões; entende que essas subcomissões devem permitir o acompanhamento específico das questões dos direitos humanos inscritas nos planos de acção, mas salienta que os debates em matéria de direitos humanos não se devem certamente confinar a estas subcomissões, e salienta a importância da coordenação com outras subcomissões que tratem de questões relacionadas com direitos humanos, como é o caso da migração; salienta a necessidade de incluir essas questões no âmbito do diálogo político ao mais alto nível, a fim de reforçar a coerência da política da UE nesta matéria; mantém a sua convicção de que a Política Europeia de Vizinhança tal como está concebida e estruturada (plano de acção, relatório de acompanhamento e subcomissões) poderá constituir uma verdadeira alavanca para a promoção dos direitos humanos se a União Europeia pretender demonstrar uma vontade política genuína de fazer respeitar o primado dos direitos humanos de maneira coerente, sistemática e transversal; entende, por conseguinte, que o respeito dos direitos humanos e dos princípios democráticos tem que constituir uma condição prévia para o reforço das relações entre a União e um país terceiro; no âmbito da celebração de um acordo-quadro com a Líbia, exorta o Conselho e a Comissão a dedicarem a devida atenção ao diálogo e à cooperação em matéria de direitos humanos;

93.  Lamenta profundamente a recente escalada militar e a continuação do agravamento da situação humanitária em Gaza e expressa ao mesmo tempo a sua solidariedade incondicional para com a população civil do sul de Israel; exorta todas as partes a aplicarem na íntegra a Resolução 1860 (2009) do Conselho de Segurança das Nações Unidas a fim de se garantir um cessar-fogo permanente; salienta a necessidade urgente de um verdadeiro apuramento de responsabilidades nos casos de violação do direito humanitário internacional; saúda, neste contexto, a decisão do CDHNU de nomear uma missão de inquérito independente para investigar crimes de guerra e violações graves dos direitos humanos por todas as partes durante o recente conflito em Gaza; insta todas as partes a cooperarem com os investigadores das Nações Unidas em matéria de direitos humanos; toma nota do compromisso assumido pelo Conselho "Relações Externas" em 27 de Janeiro de 2009 de acompanhar de perto essas averiguações e solicita à Comissão que decida, em estreita consulta com os Estados­Membros, sobre as novas medidas a tomar quando os resultados forem conhecidos;

94.  Toma nota da segunda ronda do diálogo UE-Uzbequistão em matéria de direitos humanos, que teve lugar em 5 de Junho de 2008; toma nota do seminário sobre liberdade de imprensa, realizado em Tashkent, em 2 e 3 de Outubro de 2008; considera, no entanto, que o seminário não conseguiu atingir o seu objectivo de proporcionar uma discussão aberta sobre violações dos direitos humanos e liberdade de imprensa no Uzbequistão, como estava previsto inicialmente; constata que continua a não se fazer um inquérito internacional independente sobre o massacre de Andijan e que não há qualquer melhoria na situação dos direitos humanos no Uzbequistão; acolhe com satisfação a libertação de dois defensores dos direitos humanos, Dilmurod Mukhiddinov e Mamarajab Nazarov; condena a manutenção de defensores dos direitos humanos e jornalistas independentes na prisão com acusações fundadas em motivos políticos, e insta as autoridades do Uzbequistão a libertarem todos os defensores dos direitos humanos e outros presos políticos; reitera a sua profunda preocupação com a prisão de Salijon Abdurakhmanov, jornalista independente, e de Agzam Turgunov, activista dos direitos humanos; toma nota das Conclusões do Conselho de 13 de Outubro de 2008 sobre o Uzbequistão; insta as autoridades do Uzbequistão a aceitarem a acreditação do novo Director Nacional da Human Rights Watch e a permitirem que essa organização e outras organizações e ONG internacionais funcionem sem entraves; solicita ao Uzbequistão que coopere integral e eficazmente com os Relatores Especiais das Nações Unidas sobre a tortura e a liberdade de expressão e que revogue as restrições ao registo e ao funcionamento de ONG no Uzbequistão; constata que o Conselho decidiu não renovar as restrições de viagem aplicadas a determinados indivíduos referidos na Posição Comum 2007/734/PESC(34), que tinham sido suspensas nos termos das Conclusões do Conselho de 15 e 16 de Outubro de 2007 e de 29 de Abril de 2008; congratula-se com o facto de o Conselho ter, no entanto, decidido renovar por um período de doze meses o embargo ao armamento imposto pela referida Posição Comum; convida o Conselho e a Comissão a reverem a situação geral dos direitos humanos no Uzbequistão; reitera o seu apelo à libertação imediata de todos os presos políticos; regista a declaração da Presidência da UE de 17 de Dezembro de 2008 sobre casos individuais;

95.  Congratula-se com o facto de a União Europeia e o Turquemenistão terem realizado a primeira ronda do diálogo sobre direitos humanos em Julho de 2008; acolhe com agrado a manifestação de preocupações com a situação dos direitos humanos no Turquemenistão, em especial no que se refere à liberdade de expressão e de associação, à independência do poder judicial e ao funcionamento da sociedade civil; recorda a sua resolução de 20 de Fevereiro de 2008 sobre uma estratégia da União Europeia para a Ásia Central(35) e reitera que o Turquemenistão tem de realizar progressos em áreas-chave, para que a UE celebre o Acordo Provisório, dando nomeadamente ao Comité Internacional da Cruz Vermelha acesso livre e sem restrições, reformando o sistema educativo de acordo com as normas internacionais, libertando incondicionalmente todos os presos políticos e presos por delito de opinião, abolindo todos os impedimentos governamentais à circulação e permitindo a todas as ONG e organismos de direitos humanos que funcionem livremente no país; solicita ao Conselho e à Comissão que anunciem claramente, antes da assinatura do Acordo Provisório, as melhorias específicas que aguardam no plano dos direitos humanos e, para este fim, aprovem um roteiro com um calendário preciso para tais realizações;

96.  Apoia a disponibilidade do Conselho para estabelecer diálogos sobre os direitos humanos com os restantes países da Ásia Central; solicita que os diálogos se centrem na obtenção de resultados e que sigam cabalmente as Directrizes da União Europeia em matéria de Diálogo sobre os Direitos Humanos com Países Terceiros, garantindo a participação da sociedade civil e do Parlamento Europeu; solicita que ao estabelecimento destes diálogos passe a corresponder um nível suficiente de recursos dos secretariados do Conselho e da Comissão;

97.  Solicita a importância do empenhamento tanto da Turquia como da UE no processo de adesão da Turquia para as reformas sobre os direitos humanos em curso neste país; considera que a decisão do Governo de autorizar o funcionamento da televisão curda constitui um passo positivo para a liberdade de expressão na Turquia; lamenta, contudo, que a utilização da língua curda continue a ser proibida no parlamento e em campanhas políticas; reitera a necessidade de mais reformas legislativas destinadas a assegurar o respeito e a protecção das minorias e a total liberdade de expressão, na lei e na prática, em consonância com a CEDH e a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem; constata com preocupação a falta de progressos no que toca à ratificação de instrumentos legais de direitos humanos, nomeadamente o PFCT, a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, e os protocolos adicionais n.ºs 4, 7 e 12 à CEDH;

98.  Insta o novo governo do Paquistão a tomar medidas adequadas com vista ao melhoramento da situação dos direitos humanos no Paquistão; recorda o pedido da Amnistia Internacional que insta o Governo do Paquistão a reintegrar todos os juízes ilegalmente destituídos pelo ex-Presidente Pervez Musharraf em 2007; congratula-se com o facto de a UE ter enviado uma missão independente de observação eleitoral por ocasião das eleições parlamentares gerais em Fevereiro de 2008; constata com satisfação que as eleições foram competitivas e resultaram num aumento da confiança pública no processo democrático; constata que a UE está empenhada em apoiar o reforço das instituições democráticas e insta o Conselho e a Comissão a apoiarem o movimento pela democracia iniciado pelos juízes e pelos advogados, em especial enviando convites a alguns dos seus representantes, incluindo o Juiz Choudhry; salienta a necessidade de os direitos humanos constituírem uma das principais prioridades da UE no âmbito da prossecução do diálogo com o Paquistão;

99.  Acolhe com satisfação a intenção do Conselho de encetar diálogos sobre os direitos humanos com vários países da América Latina; sublinha que esses diálogos devem ser acompanhados de exigências firmes, concretas e tangíveis em matéria de direitos humanos, que criem também obrigações para as instituições da UE nas suas relações com os países em causa; salienta a conveniência de incluir os países da América Central; toma nota da assinatura do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e do Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais pelo Governo cubano em Fevereiro de 2008; solicita que estes pactos sejam ratificados sem reservas; solicita ao Governo cubano que liberte todos os presos políticos e honre os direitos protegidos nos tratados que assinou; regista a decisão do Conselho de 20 de Junho de 2008 de levantar as sanções informais impostas a Cuba; faz notar que o Conselho irá decidir em 2009 se vai prosseguir o diálogo político com Cuba, consoante se tenham ou não registado melhorias significativas no domínio dos direitos humanos;

100.  Insta a Rússia, enquanto potência ocupante na Geórgia, a respeitar os direitos humanos na Abecásia e na Ossécia do Sul, nomeadamente o direito dos cidadãos a regressarem aos seus lares; insta todas as partes a prosseguirem a execução dos seus compromissos, nos termos dos acordos de 12 de Agosto e de 8 de Setembro de 2008; solicita a todos os governos envolvidos que continuem a fornecer mapas e informações pormenorizadas sobre todas as áreas afectadas pelo conflito sobre as quais foram lançadas bombas de fragmentação, de modo a facilitar a eliminação de munições de fragmentação e a tornar essas áreas seguras para os civis; considera que ambos os governos deveriam também assegurar que as populações tenham consciência dos perigos dos materiais não deflagrados, através de campanhas de informação pública; insta as administrações competentes a acordarem no envio de observadores internacionais dos direitos humanos à Ossécia do Sul e à Abecásia;

101.  Exprime a sua preocupação com a falta de progressos na situação dos direitos humanos na Birmânia, especialmente tendo em vista as próximas eleições marcadas para 2010; condena as recentes detenções e condenações após julgamentos de fachada de mais de uma centena de membros da oposição birmanesa, bem como as penas draconianas a que foram condenados; insta o Governo birmanês a libertar imediatamente todos os presos políticos; considera que o Parlamento deve enviar uma missão de alto nível à Birmânia, dado que a actual situação dos direitos humanos continua a não registar melhorias não obstante todas as sanções, e que é necessário intensificar as pressões da comunidade internacional sobre o regime birmanês;

Análise geral das actividades do Conselho e da Comissão, incluindo o desempenho das duas Presidências

102.  Solicita à Presidência do Conselho que se centre nos países nos quais a situação dos direitos humanos é especialmente preocupante;

103.  Regista com agrado os eventos e debates realizados no âmbito do Ano Europeu do Diálogo Intercultural (2008) e anota com satisfação as iniciativas adoptadas no âmbito das duas Presidências;

104.  Acolhe com agrado o décimo Fórum das ONG da União Europeia sobre direitos humanos organizado pela Presidência francesa e pela Comissão, que se realizou em 10 de Dezembro de 2008, por ocasião do 60º aniversário da Declaração Universal dos Direitos do Homem, e que se debruçou em especial sobre a discriminação contra as mulheres;

105.  Solicita um esforço maior e uma acção mais determinada por parte da UE para conseguir um acordo político para o conflito do Darfur e facilitar a celebração de um acordo global de paz; salienta a necessidade de pôr termo à impunidade e de impor o regime de sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas; acolhe com agrado o apoio da União Europeia aos mandados de detenção emitidos pelo TPI em relação com o Darfur, os quais devem ser executados o mais rapidamente possível;

106.  Acolhe com agrado a resolução 1834 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 24 de Setembro de 2008, que prorroga o mandato da Missão das Nações Unidas na República Centro-Africana e no Chade até Março de 2009, juntamente com a intenção das Nações Unidas de autorizar o envio de uma componente militar das Nações Unidas para dar seguimento à EUFOR Chade/CAR no Chade e na República Centro-Africana;

107.  Congratula-se com o facto de o Conselho estabelecer e actualizar regularmente listas de países-alvo relativamente aos quais são desenvolvidos esforços adicionais concertados para implementar as directrizes da União Europeia sobre as crianças e os conflitos armados, sobre a pena de morte (os chamados "países no ponto de reversão") e sobre os defensores dos direitos humanos;

108.  Reitera o seu pedido de que todos os debates sobre direitos humanos e democracia com países terceiros, instrumentos, documentos e relatórios, incluindo os relatórios anuais sobre direitos humanos, tratem expressamente questões relacionadas com a discriminação, nomeadamente as questões relativas às minorias étnicas, nacionais e linguísticas, à liberdade religiosa, incluindo a intolerância contra qualquer religião e as práticas discriminatórias contra religiões minoritárias, à discriminação baseada no sistema de castas, à protecção e promoção dos direitos dos povos autóctones, aos direitos humanos das mulheres, aos direitos das crianças e aos direitos das pessoas com deficiência, incluindo deficiência mental, e das pessoas de todas as orientações sexuais, e identidades de género, envolvendo plenamente as suas organizações, quer na União Europeia quer nos países terceiros, sempre que seja necessário;

109.  Toma nota da iniciativa da União para o Mediterrâneo lançada pela Presidência francesa, enquanto novo desafio destinado a promover a democracia e o respeito dos directos humanos na zona do Mediterrâneo; recorda que o desenvolvimento das novas iniciativas da União para o Mediterrâneo não pode implicar uma redução da atenção e da prioridade conferida à promoção das reformas necessárias em matéria de democracia e direitos humanos na região;

Os programas de assistência externa da Comissão e o IEDDH

110.  Congratula-se com o facto de as prioridades do Parlamento terem sido acolhidas nos documentos de programação de 2007 e 2008 do IEDDH;

111.  Solicita a actualização dos compêndios electrónicos, que se destinam a abranger todos os projectos IEDDH, organizados segundo parâmetros geográficos e temáticos;

112.  Constata com satisfação o interesse revelado na apresentação de projectos no âmbito do novo objectivo de apoio aos defensores dos direitos humanos e a possibilidade de intervenção urgente para protecção dos mesmos; constata que a Comissão seleccionou 11 beneficiários para implementar esses projectos e espera que as actividades propriamente ditas arranquem no início de 2009;

113.  Solicita uma vez mais à Comissão que adapte o nível dos recursos humanos afectados à aplicação do IEDDH, tanto na sede como nas delegações, de modo a ter em conta as especificidades e dificuldades desse novo instrumento,

114.  Insta a Comissão a assegurar a coerência entre as prioridades políticas da União e os projectos e programas que apoia, nomeadamente no âmbito da sua programação bilateral com os países terceiros;

Assistência e observação eleitorais

115.  Nota com satisfação que a União recorre cada vez mais à assistência e à observação eleitorais para promover a democracia em países terceiros, reforçando desse modo o respeito dos direitos humanos, das liberdades fundamentais e do Estado de Direito, e que a qualidade e a independência dessas missões são amplamente reconhecidas;

116.  Salienta que a metodologia abrangente da UE, que cobre todo o ciclo eleitoral e inclui tanto a assistência eleitoral como a observação de eleições, tem sido um grande sucesso para a UE, transformando-a numa organização internacional líder em matéria de observação de eleições;

117.  Acolhe com agrado o primeiro Manual de Observação Eleitoral da UE, publicado em Abril de 2008; regista com satisfação a secção específica sobre questões de género; constata que o novo Manual oferece uma visão abrangente da metodologia das missões de observação eleitoral da UE e uma descrição do modo como as missões são planeadas, colocadas no terreno e implementadas, bem como do modo como as normas internacionais são utilizadas na avaliação e na elaboração de relatórios;

118.  Exorta a que se observe uma vigilância acrescida quanto aos critérios que presidem à escolha dos países em que deve ser levada a cabo a assistência/observação eleitoral, bem como ao respeito da metodologia e das regras estabelecidas a nível internacional, nomeadamente no que se refere ao carácter independente das missões;

119.  Reitera os seus pedidos para que o processo eleitoral, incluindo quer a fase pré-eleitoral, quer a fase pós-eleitoral, seja integrado nos diversos níveis do diálogo político mantido com os países terceiros em causa, a fim de assegurar a coerência das políticas da União e reafirmar o papel essencial dos direitos humanos e da democracia;

Integração dos direitos humanos

120.  Convida a Comissão a continuar a seguir de perto a concessão dos benefícios do Sistema de Preferências Generalizadas plus ("SPG+") aos países que tenham revelado graves carências na aplicação das oito convenções da OIT sobre normas laborais fundamentais, devido a violações dos direitos civis e políticos ou ao recurso à mão-de-obra de detidos; solicita à Comissão que estabeleça critérios para definir o momento em que deve ser retirado o SPG por razões atinentes aos direitos humanos;

Direitos económicos, sociais e culturais (ESC)

121.  Salienta que os direitos económicos, sociais e culturais são tão importantes como os direitos civis e políticos; salienta o compromisso da UE de apoiar as realizações dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio, estabelecido nas Conclusões do Conselho Europeu de Dezembro de 2007 e de Junho de 2008;

122.  Exorta a UE a integrar a protecção dos direitos ESC nas suas relações externas com países terceiros, inscrevendo-os regularmente na ordem do dia dos diálogos sobre direitos humanos e das consultas com países terceiros e exercendo pressão no sentido da aplicação do Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, em especial com vista ao funcionamento eficaz do respectivo procedimento individual de queixa;

123.  Exorta o Conselho e a Comissão a assegurarem coerência entre os direitos ESC nas políticas de desenvolvimento, comércio externo e direitos humanos da UE e, para tanto, a criarem um grupo de trabalho inter-serviços sobre direitos ESC;

124.  Salienta que os direitos humanos também incluem os direitos à alimentação, a uma habitação adequada, á terra, a um trabalho decente, à segurança social e à formação de associações sindicais, e que é especialmente importante assegurar que esses direitos sejam usufruídos por grupos extremamente vulneráveis, tais como as pessoas dos países menos desenvolvidos, em pós-conflito ou emergentes, as populações indígenas, os refugiados por motivo de alterações climáticas, os migrantes, etc.;

125.  Exorta a Comissão a fazer um esforço especial para assegurar o direito à alimentação na presente crise alimentar e económica em geral;

126.  Salienta a necessidade de promover a responsabilidade social da empresa e de obrigar as empresas transnacionais com sede nos Estados­Membros da UE a respeitarem, nas suas operações em países terceiros, os regulamentos aplicáveis da OIT;

127.  Nota com agrado que o regime SPG+, ao estabelecer a relação entre direitos humanos e comércio internacional, encoraja o desenvolvimento sustentável e a boa governação e exige uma monitorização eficaz do cumprimento da cláusula do elemento essencial;

128.  Exorta uma vez mais o Conselho e a Comissão a tomarem iniciativas da UE a nível internacional para combater a perseguição e a discriminação em razão da orientação sexual e da identidade de género, por exemplo, promovendo junto da ONU uma resolução a este respeito e concedendo apoio às ONG e aos intervenientes que promovem a igualdade e a não discriminação;

Eficácia das intervenções do Parlamento Europeu em casos relativos aos direitos humanos

129.  Espera que as resoluções e outros documentos fundamentais relacionados com a problemática dos direitos humanos sejam traduzidos para as línguas faladas nas regiões visadas;

130.  Congratula-se com a declaração inovadora, apoiada por 66 nações, incluindo todos os Estados­Membros da União Europeia, produzida na Assembleia Geral das Nações Unidas, em 18 de Dezembro de 2008, reiterando o facto de a protecção internacional dos direitos humanos incluir a orientação sexual e a identidade de género e reafirmando o princípio da não discriminação, o qual pressupõe que os Direitos Humanos se aplicam igualmente a todos os seres humanos, independentemente da sua orientação sexual ou identidade de género;

131.  Convida o Conselho a responder de maneira substantiva aos desejos e preocupações expressos pelo Parlamento em comunicações formais, nomeadamente em resoluções de urgência;

132.  Recorda às suas delegações que visitem países terceiros que deveriam incluir sistematicamente na sua agenda um debate interparlamentar sobre a situação dos direitos humanos, bem como reuniões com defensores dos direitos humanos, para que possam tomar conhecimento directo da situação dos direitos humanos no país em causa e proporcionar-lhes, se for caso disso, visibilidade e protecção internacional;

133.  Está convicto de que um organismo único e reforçado dedicado aos "direitos humanos" no seio do Parlamento seria capaz de promover uma política de direitos humanos coerente, eficaz, sistemática e transversal no seio da nossa instituição e face ao Conselho e à Comissão, nomeadamente tendo em conta as disposições do Tratado de Lisboa em matéria de política externa;

134.  Congratula-se com a criação da Rede Sakharov, anunciada por ocasião do 20.º aniversário do Prémio Sakharov; considera que esta rede deveria decidir rapidamente sobre o seu funcionamento e dotar-se dos meios necessários à consecução dos seus objectivos; reitera o pedido de que seja concedido acesso às instituições europeias a todos os galardoados com o Prémio Sakharov e, em particular, a Aung San Suu Kyi, Oswaldo José Payá Sardiñas, à associação cubana "Damas de Blanco" e Hu Jia; lamenta que não tenha sido dada qualquer resposta significativa aos pedidos feitos pela UE às autoridades chinesas, birmanesas e cubanas no sentido de que respeitem as liberdades fundamentais e, em especial, a liberdade de expressão e de associação política;

o
o   o

135.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados­Membros e dos países candidatos, às Nações Unidas, ao Conselho da Europa e à Organização para a Segurança e Cooperação na Europa, bem como aos governos dos países e territórios referidos na presente resolução.

(1) Para todos os textos de base, consultar a tabela do Anexo III ao relatório A6-0128/2007 da Comissão dos Assuntos Externos.
(2) Textos Aprovados, P6_TA(2009)0025.
(3) JO C 379 de 7.12.1998, p. 265; JO C 262 de 18.9.2001, p. 262; JO C 293 E de 28.11.2002, p. 88; JO C 271 E de 12.11.2003, p. 576; Textos Aprovados de 22 de Maio de 2008, P6_TA(2008)0238; Textos Aprovados de 21 de Outubro de 2008, P6_TA(2008)0496.
(4) JO C 311 de 9.12.2005, p. 1.
(5) JO C 303 de 14.12.2007, p. 1.
(6) JO L 317 de 15.12.2000, p. 3; JO L 209 de 11.8.2005, p. 27.
(7) JO L 386 de 29.12.2006, p. 1.
(8) JO C 125 E de 22.5.2008, p. 220.
(9) Textos Aprovados, P6_TA(2008)0065.
(10) JO C 290 E de 29.11.2006, p. 107.
(11) JO C 250 E de 25.10.2007, p. 91.
(12) JO C 74 E de 20.3.2008, p. 775.
(13) JO C 77 E de 28.3.2002, p. 126.
(14) JO C 187 E de 24.7.2008, p. 214.
(15) Textos Aprovados, P6_TA(2008)0405.
(16) JO C 41 E de 19.2.2009, p. 24.
(17) JO C 303 E de 13.12.2006, p. 879.
(18) JO C 327 de 23.12.2005, p. 4.
(19) Textos Aprovados, P6_TA(2008)0194.
(20) Textos Aprovados, P6_TA(2009)0021.
(21) JO L 150 de 18.6.2003, p. 67.
(22) Em 18 de Julho de 2008, 85 Estados não tinham ainda ratificado o Estatuto de Roma: Arábia Saudita, Argélia, Angola, Arménia, Azerbaijão, Bahamas, Bahrein, Bangladesh, Bielorrússia, Butão, Brunei, Camarões, Cabo Verde, Cazaquistão, Chile, China, Costa do Marfim, Cuba, República Checa, República Democrática Popular da Coreia, Egipto, El Salvador, Emiratos Árabes Unidos, Eritreia, Estados Unidos da América, Etiópia, Grenada, Guatemala, Guiné-Bissau, Guiné Equatorial, Haiti, Iémen, Índia, Indonésia, Irão, Iraque, Israel, Jamaica, Kuweit, Laos, Líbano, Líbia, Madagáscar, Malásia, Maldivas, Marrocos, Mauritânia, Estados Federados da Micronésia, Moldávia, Mónaco, Moçambique, Mianmar/Birmânia, Nepal, Nicarágua, Omã, Paquistão, Palau, Papuásia-Nova Guiné, Filipinas, Qatar, Quirguizistão, Quiribati, Federação Russa, Ruanda, Santa Lúcia, São Tomé e Príncipe, Seicheles, Singapura, Ilhas Salomão, Somália, Sri Lanca, Sudão, Suazilândia, Síria, Tailândia, Togo, Tonga, Tunísia, Turquia, Turquemenistão, Tuvalu, Ucrânia, Uzbequistão, Vanuatu, Vietname, Zimbabué.
(23) Em Novembro de 2008, a Áustria, a Eslovénia, a Espanha e a Hungria ratificaram tanto a Convenção como o Protocolo.
(24) Entre os Estados-Membros da EU, Chipre, a Estónia, a Finlândia, a Grécia, a Letónia, a Lituânia, a Polónia, a Roménia e a Eslováquia ainda não assinaram a Convenção.
(25) Textos Aprovados, P6_TA(2008)0238.
(26) Textos Aprovados, P6_TA(2008)0496.
(27) Declaração proferida pela Embaixadora Susan E. Rice, Representante Permanente dos EUA, sobre o Respeito do Direito Humanitário Internacional, no Conselho de Segurança, em 29 de Janeiro de 2009.
(28) Países signatários (em Novembro de 2008): Bélgica, Dinamarca, Alemanha, Grécia, Espanha, França, Irlanda, Itália, Chipre, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Países Baixos, Áustria, Portugal, Eslováquia, Eslovénia, Finlândia, Suécia (apenas cinco Estados – Albânia, Argentina, França, Honduras e México – ratificaram a Convenção, que requer 20 ratificações para entrar em vigor).
(29) JO L 200 de 30.7.2005, p. 1.
(30) Bulgária, Alemanha, Irlanda, Grécia, Espanha, França, Itália, Hungria, Países Baixos, Áustria, Portugal, Roménia, Eslovénia, Suécia, Finlândia e Reino Unido.
(31) Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança relativo à Venda de Crianças, Prostituição Infantil e Pornografia Infantil (em Novembro de 2008): não ratificado por República Checa, Alemanha, Irlanda, Luxemburgo, Hungria, Malta, Finlândia e Reino Unido.Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança relativo à Participação de Crianças em Conflitos Armados (em Novembro de 2008): não ratificado por Estónia, Países Baixos e Hungria.
(32) JO C 41 E de 19.2.2009, p. 82.
(33) Textos Aprovados, P6_TA(2008)0309.
(34) Posição Comum do Conselho 2007/734/PESC, de 13 de Novembro de 2007, relativa a medidas restritivas contra o Usbequistão (JO L 295 de 14.11.2007, p. 34).
(35) Textos Aprovados, P6_TA(2008)0059.


Desenvolvimento de um espaço de justiça penal na UE
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Recomendação do Parlamento Europeu ao Conselho, de 7 de Maio de 2009, referente ao desenvolvimento de um espaço de justiça penal na UE (2009/2012 (INI))
P6_TA(2009)0386A6-0262/2009

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta de recomendação ao Conselho apresentada por Panayiotis Demetriou, em nome do Grupo PPE-DE, referente ao desenvolvimento de um espaço de justiça penal na UE (B6-0335/2008),

–  Tendo em conta os artigos 6.º e 29.º, a alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º e as alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 34.º do Tratado UE, a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente os artigos 47.°, 48.°, 49.° e 50.°, bem como a Convenção Europeia para a protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, nomeadamente os artigos 5.°, 6.°, 7.° e 13.°,

–  Tendo em conta os Livros Verdes da Comissão, de 19 de Fevereiro de 2003, relativo às garantias processuais dos suspeitos e arguidos em procedimentos penais na União Europeia (COM(2003)0075), e de 26 de Abril de 2006, relativo à presunção de inocência (COM(2006)0174), e ainda a proposta da Comissão de uma decisão-quadro do Conselho relativa a certos direitos processuais no âmbito dos processos penais na União Europeia (COM(2004)0328) e a posição do Parlamento Europeu, de 12 de Abril de 2005,(1) sobre essa proposta,

–  Tendo em conta a sua Recomendação ao Conselho, de 9 de Março de 2004, sobre os direitos dos reclusos na União Europeia(2),

–  Tendo em conta a Decisão-Quadro 2008/909/JAI do Conselho, de 27 de Novembro de 2008, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sentenças em matéria penal que imponham penas ou outras medidas privativas de liberdade para efeitos da execução dessas sentenças na União Europeia(3), e a posição do Parlamento Europeu, de 2 de Setembro de 2008(4), sobre essa decisão,

–  Tendo em conta o Relatório de 2008 da Comissão Europeia para a Eficiência da Justiça (CEPEJ) do Conselho da Europa, intitulado "Sistemas judiciais europeus: eficiência da justiça",

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 4 de Fevereiro de 2008, sobre a criação de um fórum para debater as políticas e as práticas da UE no domínio da justiça (COM(2008)0038),

–  Tendo em conta as Conclusões do Conselho "Justiça e Assuntos Internos" de 27 e 28 de Novembro de 2008 relativas à criação de uma rede de cooperação legislativa entre os Ministérios da Justiça dos Estados-Membros da União Europeia,

–  Tendo em conta a Iniciativa da República Francesa tendo em vista a aprovação de uma decisão do Conselho que cria uma rede europeia de formação judiciária(5), a Posição do Parlamento Europeu, de 24 de Setembro de 2002, sobre a referida iniciativa(6), a Comunicação da Comissão, de 29 de Junho de 2006, sobre a formação judiciária na União Europeia (COM(2006)0356), e a Resolução do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, relativa à formação dos juízes, procuradores e funcionários e agentes de justiça na União Europeia(7),

–  Tendo em conta a sua Resolução de 9 de Julho de 2008, sobre o papel do juiz nacional no sistema jurisdicional europeu(8), a qual visa estabelecer uma verdadeira cultura judiciária da União Europeia,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 23 de Outubro de 2007, relativa ao papel da Eurojust e da Rede Judiciária Europeia no âmbito da luta contra a criminalidade organizada e o terrorismo na União Europeia (COM(2007)0644), a versão consolidada da Decisão 2002/187/JAI do Conselho relativa à criação da Eurojust, e que visa reforçar a luta contra as formas graves de criminalidade (5347/2009), a Decisão 2008/976/JAI do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, sobre a Rede Judiciária Europeia(9), e as posições do Parlamento Europeu, de 2 de Setembro de 2008(10), nessas matérias,

–  Tendo em conta a Decisão-Quadro 2008/978/JAI do Conselho, de 18 de Dezembro de 2008, relativa a um mandado europeu de obtenção de provas destinado à obtenção de objectos, documentos e dados para utilização no âmbito de processos penais(11), e a posição do Parlamento Europeu, de 21 de Outubro de 2008(12), sobre essa decisão,

–  Tendo em conta o estudo "Analysis of the future of mutual recognition in criminal matters in the European Union" ("Análise do futuro do reconhecimento mútuo em matéria penal na União Europeia")(13), recentemente publicado pela Universidade Livre de Bruxelas,

–  Tendo em conta a proposta de decisão-quadro do Conselho relativa à aplicação entre Estados-Membros da União Europeia do princípio do reconhecimento mútuo às decisões sobre as medidas de controlo judicial alternativas à prisão preventiva (17506/2008),

–  Tendo em conta os relatórios de avaliação sobre a Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, referente ao projecto de decisão-quadro relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros(14),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 20 de Novembro de 2008, intitulada "Produto da criminalidade organizada: garantir que o "crime não compensa" (COM(2008)0766),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 30 de Maio de 2008, intitulada "Rumo a uma estratégia europeia em matéria de e-Justice"(COM(2008)0329), as conclusões do Conselho em matéria de justiça electrónica (e-Justice), a Resolução do Parlamento Europeu, de 18 de Dezembro de 2008, com recomendações à Comissão sobre a e-Justice(15), bem como a posição do Parlamento Europeu, de 9 de Outubro de 2008, sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à criação de um Sistema Europeu de Informação sobre os Registos Criminais (ECRIS) em aplicação do artigo 11.º da Decisão-Quadro 2008/XX/JAI(16), e ainda as Conclusões do Conselho sobre um relatório sobre os progressos realizados durante a Presidência francesa no domínio da justiça electrónica (e-Justice), aprovadas no Conselho "Justiça e Assuntos Internos" de 27-28 de Novembro de 2008,

–  Tendo em conta as suas anteriores recomendações(17) ao Conselho,

–  Tendo em conta o Tratado de Lisboa, nomeadamente os artigos 82.º a 86.º (cooperação judiciária em matéria penal) do Capítulo 4 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta a necessidade de definir o método mais adequado para desenvolver um espaço de justiça penal na UE,

–  Tendo em vista a elaboração do futuro Programa de Estocolmo,

–  Tendo em conta a necessidade de intensificar o diálogo sobre estas questões com os parlamentos nacionais, a sociedade civil e as autoridades judiciais,

–  Tendo em conta o n.º 3 do artigo 114.º e o artigo 94.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A6-0262/2009),

A.  Considerando que a administração da justiça se insere no âmbito das competências nacionais dos Estados-Membros da UE,

B.  Considerando que importa sublinhar que o Tratado de Lisboa, uma vez em vigor, alargaria as competências da UE no domínio da cooperação judicial em matéria penal e introduziria o processo de co-decisão no procedimento legislativo neste domínio mediante a abolição do sistema de pilares,

C.  Considerando que o Programa de Haia, tal como o Programa de Tampere, estabeleceram como prioridade a criação de um espaço europeu de justiça, salientando que o reforço da justiça pressupõe a instauração de um clima de confiança e o reforço da confiança mútua, a execução de programas de reconhecimento mútuo, a elaboração de normas equivalentes no domínio dos direitos processuais processo penal, a aproximação das legislações nacionais – a fim de impedir os criminosos de tirarem partido de diferenças entre os sistemas judiciais dos Estados-Membros e garantir a protecção dos cidadãos independentemente do local da União em que se encontrem – e o desenvolvimento da Eurojust,

D.  Considerando que, segundo o relatório da Comissão, de 2 de Julho de 2008, sobre a aplicação do Programa de Haia relativamente a 2007 (COM(2008)0373), a obtenção de resultados no domínio da cooperação judiciária em matéria penal tem sido relativamente lenta, com bloqueios políticos e atrasos que se reflectem num número cada vez menor de instrumentos aprovados, ao passo que em outros domínios como a cooperação judiciária em matéria civil, a gestão das fronteiras, a imigração legal e ilegal, e as políticas de asilo, se tem registado uma evolução satisfatória,

E.  Considerando que os processos penais têm numerosas e importantes implicações em termos de liberdades fundamentais tanto das vítimas de crimes, como dos suspeitos e dos arguidos,

F.  Considerando que a protecção de direitos como o direito a um julgamento justo, a presunção de inocência, o direito de defesa, os direitos das vítimas, o princípio ne bis in idem e as garantias processuais mínimas em caso de prisão preventiva são fundamentais e primordiais nos processos penais,

G.  Considerando que a prática diária da cooperação judicial em matéria penal continua a basear-se em instrumentos de assistência mútua, como a Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal, de 2000, e a Convenção do Conselho da Europa de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal, de 1959,

H.  Considerando que, dentro dos limites dos objectivos e princípios do direito comunitário, o princípio do reconhecimento mútuo implica que as decisões proferidas por órgãos jurisdicionais competentes dos Estados-Membros produzem efeito pleno e directo em todo o território da União e que os órgãos jurisdicionais competentes dos Estados-Membros em cujo território a decisão pode ser executada apoiam a aplicação dessa decisão como se ela tivesse sido proferida por uma autoridade competente desse Estado-Membro, a não ser que o instrumento ao abrigo do qual é aplicada imponha limites à sua execução,

I.  Considerando que a aplicação do princípio do reconhecimento mútuo, considerada a pedra angular da cooperação judicial desde o Conselho Europeu de Tampere, está longe de ter sido alcançada de modo satisfatório e necessita de ser acompanhada por um conjunto uniforme de garantias e salvaguardas processuais,

J.  Considerando que, nos contextos em que se encontra alcançada, como é o caso do mandado de detenção europeu, a aplicação do princípio do reconhecimento mútuo provou ser eficaz e constituir uma importante mais-valia para a cooperação judiciária na União Europeia,

K.  Considerando que, para ser plenamente eficaz, a aplicação do princípio do reconhecimento mútuo depende em grande medida da criação de uma cultura judicial europeia comum, baseada na confiança mútua, em princípios comuns, na cooperação e num certo grau de harmonização – por exemplo, na definição de determinados crimes e nas sanções –, bem como na protecção dos direitos fundamentais, incluindo os direitos processuais, as normas mínimas relativas às condições e à revisão da detenção, os direitos dos reclusos e os mecanismos acessíveis de recurso judicial, para os indivíduos,

L.  Considerando que a formação de juízes, procuradores do Ministério Público, advogados de defesa e outros intervenientes na administração da justiça desempenha um papel fundamental no fomento da confiança mútua e no desenvolvimento de uma cultura judiciária europeia comum, promovendo ao mesmo tempo um equilíbrio adequado entre os interesses da acusação e os da defesa e garantindo a continuidade e uma defesa eficaz nos processos transfronteiriços,

M.  Considerando que têm sido dados muitos passos positivos no domínio da formação judicial, em particular graças ao contributo da Rede Europeia de Formação Judiciária (REFJ) e das actividades por ela desenvolvidas,

N.  Considerando que, apesar dos importantes resultados alcançados até à data, o papel da REFJ tem sido condicionado por limitações relacionadas com a sua estrutura organizacional e a insuficiência de recursos,

O.  Considerando que – pelas razões acima expostas – as autoridades judiciais não dispõem actualmente das ferramentas de formação de que necessitam para aplicar adequadamente o direito comunitário, e que apenas uma pequena parte dos tribunais tem acesso a formação judicial com uma dimensão essencialmente europeia,

P.  Considerando que as futuras acções com vista ao desenvolvimento de um espaço de justiça penal na UE deverão forçosamente passar por um acompanhamento objectivo, imparcial, transparente, rigoroso e contínuo da aplicação das políticas e instrumentos jurídicos da UE, bem como da qualidade e eficiência da justiça nos Estados-Membros,

Q.  Considerando que actualmente não há um acompanhamento abrangente, claro e constante das políticas da UE no domínio da justiça penal, nem tão-pouco da qualidade e eficiência da justiça na UE,

R.  Considerando essa avaliação seria fundamental para os órgãos de decisão da UE na elaboração das medidas legislativos mais adequadas, reforçando ao mesmo tempo a confiança mútua entre os sistemas judiciais,

S.  Considerando que, no referido sistema de avaliação, se deveriam ter em conta os sistemas de avaliação já existentes, de modo a evitar a duplicação de esforços e resultados, e envolver activamente o Parlamento Europeu,

T.  Considerando que o recém-criado "Fórum da Justiça" poderá dar um importante contributo na fase de avaliação ex-ante das iniciativas legislativas da UE,

U.  Considerando que, para garantir a coerência da acção da UE sem deixar de salvaguardar os direitos fundamentais, deve ser realizada, através dos procedimentos adequados, uma consulta pública que inclua avaliações de impacto, antes de a Comissão ou os Estados-Membros apresentarem propostas ou iniciativas para a aprovação de instrumentos legislativos da UE,

V.  Considerando que um intercâmbio constante de informações, práticas e experiências entre as autoridades judiciais dos Estados-Membros contribui de modo fundamental para o desenvolvimento de um clima assente na confiança mútua, como o demonstram os resultados notáveis alcançados com o programa de intercâmbio destinado às autoridades judiciais,

W.  Considerando que, no domínio da cooperação judicial em matéria penal, ainda não existe um regime geral adequado de protecção dos dados e que, na falta deste, é necessário regulamentar cuidadosamente os direitos das pessoas em causa, em cada um dos instrumentos legislativos,

X.  Considerando que, para ser eficaz, o espaço europeu de justiça penal deverá tirar partido das novas tecnologias, salvaguardando simultaneamente os direitos fundamentais, e utilizar as ferramentas da Internet na aplicação das políticas da UE e na difusão e discussão de informações e propostas,

Y.  Considerando que é cada vez maior a importância do papel dos tribunais nacionais, tanto na luta contra a criminalidade transnacional como, ao mesmo tempo, na protecção dos direitos e das liberdades fundamentais,

Z.  Considerando que órgãos de coordenação como a Eurojust têm demonstrado constituir uma verdadeira mais-valia, traduzida no crescimento notável da sua acção contra a criminalidade transnacional, apesar de os seus poderes permanecerem limitados e alguns Estados-Membros se terem mostrado relutantes em partilhar informações neste domínio,

AA.  Considerando que os advogados de defesa carecem de coordenação e que esta deve ser apoiada e promovida a nível da UE,

AB.  Considerando que as máfias e a criminalidade organizada em geral se tornaram um fenómeno transnacional com impacto social, cultural, económico e político nos Estados-Membros e nos países vizinhos, sendo necessário combatê-las também a nível social, em cooperação com a sociedade civil e as instituições democráticas,

1.  Dirige as seguintes recomendações ao Conselho:

  a) Atendendo a que o desenvolvimento de um espaço de justiça penal na UE se deve basear no respeito dos direitos fundamentais, retomar o trabalho em torno da garantia dos direitos fundamentais e aprovar, concretamente e quanto antes:
   um ambicioso instrumento jurídico em matéria de garantias processuais em processo penal, baseadas no princípio da presunção de inocência, como o direito a uma "Carta dos Direitos", o direito a aconselhamento jurídico e, sempre que necessário, a aconselhamento jurídico gratuito antes e durante o julgamento, o direito à produção de prova, o direito a ser informado, numa língua que o suspeito/arguido entenda, sobre a natureza e/ou os fundamentos das acusações e/ou suspeitas, o direito de acesso a todos os documentos relevantes numa língua que o suspeito/arguido entenda, o direito a intérprete, o direito à audiência e à defesa, a protecção dos suspeitos/arguidos que não consigam compreender ou acompanhar o processo, normas mínimas em matéria de detenção, condições e protecção dos suspeitos/arguidos jovens e mecanismos de recurso judicial eficazes e acessíveis para os indivíduos,
   um quadro jurídico abrangente que ofereça às vítimas de crime a mais ampla protecção, incluindo a compensação adequada e a protecção de testemunhas, concretamente nos casos que envolvam criminalidade organizada,
   um instrumento jurídico sobre a admissibilidade de provas em processo penal;
   medidas de fixação de normas mínimas sobre as condições de detenção, bem como um conjunto de direitos comuns dos reclusos na EU, incluindo, entre outros, o direito à comunicação e à assistência consular,
   medidas para agir como principal força motriz e de apoio à sociedade civil e suas instituições no esforço para combater as máfias e iniciativas com vista à aprovação de um instrumento legislativo relativo ao confisco dos activos financeiros e outros bens das organizações criminosas internacionais e sua reutilização para fins sociais;
   b) Dado que o princípio do reconhecimento mútuo é a pedra angular em que deve assentar a cooperação judiciária em matéria penal, aprovar quanto antes os instrumentos jurídicos da UE ainda necessários para concluir a sua aplicação, bem como para garantir o desenvolvimento de normas equivalentes para os direitos processuais e a aproximação das regras mínimas em matéria de processo penal;
   c) Assegurar, em conjunto com os Estados-Membros, a efectiva aplicação do princípio do reconhecimento mútuo no domínio da justiça penal, prestando a devida atenção às dificuldades e progressos registados na execução e na aplicação diária do mandado de detenção europeu, e assegurar que, na aplicação do princípio pelos Estados-Membros, estes respeitem os direitos fundamentais e os princípios gerais do direito, nos termos do artigo 6.º do Tratado da UE;
   d) Convidar os Estados-Membros a aplicarem o princípio da proporcionalidade na execução da decisão-quadro sobre o mandado de detenção europeu e chamar a atenção para outros instrumentos jurídicos, como audições por videoconferência, que podem revelar-se adequados em casos específicos, desde que dotados das garantias devidas;
   e) Em cooperação com o Parlamento Europeu, fazer o ponto da situação sobre o estado actual da cooperação judiciária em matéria penal ao nível da UE, tendo em conta tanto as suas deficiências como os seus progressos;
   f) Criar, juntamente com a Comissão e o Parlamento Europeu, um comité de sábios (juristas) encarregado de elaborar um estudo sobre as analogias e as diferenças entre os ordenamentos penais de todos os Estados-Membros e de apresentar propostas para o desenvolvimento de um verdadeiro espaço de justiça penal na UE que equilibre a eficácia nos processos penais com a garantia dos direitos individuais,
  g) Estabelecer, juntamente com a Comissão e o Parlamento Europeu e em cooperação com as comissões competentes do Conselho da Europa, como a CEPEJ, e as redes europeias existentes que lidam com processos penais, um sistema objectivo, imparcial, transparente, abrangente, horizontal e contínuo de acompanhamento e avaliação da execução das políticas e instrumentos jurídicos da UE neste domínio e da qualidade, eficiência, integridade e equidade da justiça, tendo igualmente em conta o nível de execução dos acórdãos do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (TJCE) e do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH) pelos Estados-Membros, inspirado no sistema de avaliação mútua e apto a produzir relatórios fiáveis pelo menos uma vez por ano. O referido sistema de avaliação deveria, nomeadamente:
   estabelecer uma rede de avaliação que integrasse tanto uma vertente política como uma vertente técnica,
   identificar, com base numa análise de sistemas de avaliação já existentes, prioridades, âmbitos de aplicação, critérios e métodos, tendo sempre presente que a avaliação não deve ser teórica mas deve, sim, aferir o impacto das políticas da UE no terreno e na gestão quotidiana da justiça, bem como na qualidade, eficiência, integridade e equidade desta, tendo igualmente em conta o nível de execução dos acórdãos do TJCE e do TEDH pelos Estados-Membros,
   evitar a duplicação de esforços e promover sinergias relativamente a sistemas de avaliação já existentes,
   utilizar uma abordagem mista, tendo por base informações tanto estatísticas como legislativas, bem como a avaliação da aplicação dos instrumentos da UE na prática,
   compilar dados comparáveis e, na medida do possível, fazer o balanço dos dados já disponíveis,
   envolver estreitamente o Parlamento Europeu no sistema de avaliação, tanto a nível político como a nível técnico;
  h) Fazer o ponto, juntamente com a Comissão e o Parlamento Europeu, da situação actual da formação judicial na UE, das suas deficiências e progressos, e tomar medidas imediatas para fomentar uma verdadeira cultura judiciária europeia, evitando qualquer duplicação desnecessária de esforços, nomeadamente através da criação de uma escola judicial europeia para juízes, procuradores, advogados de defesa e outros intervenientes na administração da justiça, a qual deveria:
   ser criada, a partir da actual REFJ, na perspectiva de vir a transformar-se num instituto da UE ligado às agências existentes, com uma estrutura sólida e adequada, no âmbito da qual deve ser conferido um papel preponderante às escolas judiciais nacionais e às redes judiciais e a outras entidades, como a Academia de Direito Europeu e as organizações que promovem o direito de defesa, em associação com a Comissão,
   gerir e desenvolver mais aprofundadamente o programa de intercâmbio das entidades judiciais,
   estabelecer currículos comuns para a formação judicial, assegurando que a componente europeia está presente de acordo com os diferentes domínios legais,
   oferecer, com carácter voluntário, formação tanto inicial como contínua aos juízes, procuradores e advogados de defesa europeus,
   reforçar as competências linguísticas das autoridades judiciais, dos advogados e de outros interessados,
   oferecer tal formação também aos países candidatos e outros Estados com que a UE tenha celebrado acordos de cooperação e parceria;
   i) Exortar os Estados-Membros a aplicarem cabalmente e quanto antes a Decisão do Conselho sobre o reforço da Eurojust e a alteração da Decisão 2002/187/JAI relativa à criação da Eurojust (5613/2008)(18), e incentivar as autoridades nacionais a envolverem a Eurojust nas fases iniciais dos processos de cooperação, a ultrapassarem a relutância, manifestada abertamente a nível nacional, em partilhar informações e em cooperar, e a envolver plenamente o Parlamento, juntamente com o Conselho, a Comissão e a Eurojust, nas futuras acções com vista à correcta execução da decisão relativa à Eurojust;
  j) Definir um plano de execução da decisão acima referida, nomeadamente no que respeita às competências da Eurojust em matéria de:
   resolução de conflitos de competência,
   competência para a investigação e o processo penais;
   k) Tomar medidas com vista à publicação anual de um relatório abrangente sobre a criminalidade na UE, que compile os relatórios relacionados com áreas específicas, como a avaliação da ameaça da criminalidade organizada (AACO), o relatório anual da Eurojust, etc.;
   l) Convidar os Estados-Membros a continuarem a trabalhar sobre a iniciativa da República Checa, da República da Polónia, da República da Eslovénia, da República Eslovaca e do Reino da Suécia, tendo em vista a aprovação de uma decisão-quadro do Conselho em matéria de prevenção e resolução de conflitos de competência em processos penais (5208/2009), respeitando os direitos do suspeito ou arguido em todas as fases do processo de escolha da jurisdição penal, e consultar novamente o Parlamento com base nos progressos alcançados na negociação no Conselho;
   m) Prestar a devida atenção às vantagens que as novas tecnologias oferecem, tendo em vista garantir um elevado grau de segurança pública, e explorar em toda a linha as possibilidades oferecidas pela Internet nos domínios da divulgação de informação, reforçando o papel do recém-criado "Fórum da Justiça", incentivar o desenvolvimento de novos métodos de ensino (aprendizagem electrónica), e da recolha e partilha de dados, actualizando e consolidando as bases de dados já existentes, como as bases de dados aduaneiras, que são peças fundamentais no combate ao contrabando e ao tráfico de seres humanos, assegurando simultaneamente o respeito das liberdades fundamentais e, designadamente, um nível elevado de protecção da reserva da intimidade da vida privada dos indivíduos em relação ao tratamento dos dados pessoais, no âmbito da cooperação policial e judicial em matéria penal;

2.  Encarrega o seu Presidente de apresentar a presente recomendação ao Conselho e, para informação, à Comissão.

(1) JO C 33 E de 9.2.2006, p. 159.
(2) JO C 102 E de 28.4.2004, p. 154.
(3) JO L 327 de 5.12.2008, p. 27.
(4) Textos Aprovados, P6_TA(2008)0381.
(5) JO C 18 de 19.1.2001, p. 9.
(6) JO C 273 E de 14.11.2003, p. 99.
(7) JO C 299 de 22.11.2008, p. 1.
(8) Textos Aprovados, P6_TA(2008)0352.
(9) JO L 348 de 24.12.2008, p. 130.
(10) Textos Aprovados, P6_TA(2008)0384 e P6_TA(2008)0380.
(11) JO L 350 de 30.12.2008, p. 72.
(12) Textos Aprovados, P6_TA(2008)0486.
(13) Gisèle Vernimmen-Van Tiggelen e Laura Surano, Instituto de Estudos Europeus da Universidade Livre de Bruxelas, ECLAN – Rede Académica Europeia de Direito Penal.
(14) COM(2006)0008 e os documentos do Conselho 8409/2008, 10330/1/2008, 7024/1/2008, 7301/2/2008, 9617/2/2008, 9927/2/2008, 13416/2/2008, 15691/2/2008 e 17220/1/2008.
(15) Textos Aprovados, P6_TA(2008)0637.
(16) Textos Aprovados, P6_TA(2008)0465.
(17) Recomendação de 14 de Outubro de 2004, ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Conselho Europeu referente ao futuro do espaço de liberdade, de segurança e de justiça e às condições necessárias para reforçar as suas legitimidade e eficácia (JO C 166 E de 7.7.2005, p. 58) e Recomendação ao Conselho de 22 de Fevereiro de 2005 sobre a qualidade da justiça penal e a harmonização da legislação penal nos Estados-Membros, (JO C 304 E de 1.12.2005, p. 109).
(18) Ainda não publicada no Jornal Oficial.


Impacto do Tratado de Lisboa no desenvolvimento do equilíbrio institucional da UE
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Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de Maio de 2009, sobre o impacto do Tratado de Lisboa no desenvolvimento do equilíbrio institucional da União Europeia (2008/2073(INI))
P6_TA(2009)0387A6-0142/2009

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a decisão da Conferência dos Presidentes de 6 de Março de 2008,

–  Tendo em conta o Tratado de Lisboa, que altera o Tratado da União Europeia e o Tratado que institui a Comunidade Europeia, assinado em 13 de Dezembro de 2007,

–  Tendo em conta a sua Resolução de 20 de Fevereiro de 2008 sobre o Tratado de Lisboa(1),

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu de 11 e 12 de Dezembro de 2008,

–  Tendo em conta o artigo 45.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Constitucionais e o parecer da Comissão do Desenvolvimento (A6-0142/2009),

A.  Considerando que o Tratado de Lisboa fortalece o equilíbrio institucional da União, na medida em que reforça as principais funções de cada uma das instituições políticas, consolidando, assim, os respectivos papéis num quadro institucional em que a cooperação entre as instituições é um elemento fundamental para o êxito do processo de integração da União,

B.  Considerando que o Tratado de Lisboa transforma o antigo "método comunitário", adaptando-o e reforçando-o, num "método da União" no qual, essencialmente:

   o Conselho Europeu define as orientações e prioridades políticas gerais,
   a Comissão promove o interesse geral da União e toma iniciativas adequadas para esse fim,
   o Parlamento Europeu e o Conselho exercem, conjuntamente, a função legislativa e a função orçamental, com base nas propostas da Comissão,

C.  Considerando que o Tratado de Lisboa alarga este método específico de tomada de decisões pela União a novos domínios das suas actividades legislativas e orçamentais,

D.  Considerando que o Tratado de Lisboa determina que o Conselho Europeu pode, por unanimidade e com a aprovação do Parlamento Europeu, alargar a votação por maioria qualificada e o processo legislativo ordinário, reforçando, deste modo, o método da União,

E.  Considerando que, apesar de o objectivo do Tratado de Lisboa ser simplificar e aumentar a coerência da Presidência do Conselho Europeu e do Conselho, a coexistência de uma Presidência separada do Conselho Europeu e do Conselho dos Negócios Estrangeiros (e do Eurogrupo), juntamente com a manutenção de um sistema rotativo para as presidências das outras formações do Conselho, poderá tornar mais complicado o funcionamento da União, pelo menos numa primeira fase,

F.  Considerando que o princípio da igualdade dos géneros implica que a representação equitativa de mulheres e homens na vida pública seja igualmente respeitada a nível das nomeações para os cargos políticos mais importantes da União Europeia,

G.  Considerando que o novo processo de eleição do Presidente da Comissão exige que se tenham em conta os resultados das eleições e se realizem consultas adequadas entre os representantes do Conselho Europeu e do Parlamento Europeu antes de o Conselho Europeu propor o seu candidato,

H.  Considerando que a organização da cooperação interinstitucional no processo de tomada de decisões será fundamental para que a acção da União seja bem-sucedida,

I.  Considerando que o Tratado de Lisboa reconhece a importância crescente da programação estratégica plurianual e operacional anual para assegurar uma boa articulação entre as instituições e a aplicação eficaz dos processos decisórios, e realça o papel da Comissão como promotora dos principais exercícios de programação,

J.  Considerando que a actual programação financeira para sete anos implica que, ao longo de uma legislatura completa, o Parlamento Europeu e a Comissão não tenham, por vezes, quaisquer decisões fundamentais de política financeira para tomar durante o seu mandato, encontrando-se presos a um quadro aprovado pelos seus antecessores e que perdura até ao final do mandato, o que, no entanto, seria possível se se concretizasse a possibilidade oferecida pelo Tratado de Lisboa de uma programação orçamental quinquenal que poderia coincidir com os mandatos do Parlamento e da Comissão,

K.  Considerando que o Tratado de Lisboa apresenta uma abordagem nova e global da acção externa da União – ainda que com mecanismos específicos de tomada de decisões em assuntos relativos à Política Externa e de Segurança Comum (PESC) – além de criar o cargo "duplo" de Vice-Presidente da Comissão (Alto Representante), apoiado por um serviço especial para a acção externa como elemento fundamental para conferir operacionalidade a esta abordagem nova e integrada,

L.  Considerando que o Tratado de Lisboa introduz um novo sistema de representação externa da União, que é fundamentalmente confiada, a níveis diferentes, ao Presidente do Conselho Europeu, ao Presidente da Comissão e ao Vice-Presidente da Comissão (Alto Representante) e que exigirá uma articulação cuidadosa e uma forte coordenação entre as diferentes partes por ela responsáveis, a fim de evitar conflitos de competências perniciosos e uma duplicação de esforços ruinosa,

M.  Considerando que o Conselho Europeu de 11 e 12 de Dezembro de 2008 decidiu que, se o Tratado de Lisboa entrasse em vigor até ao final do ano, tomaria as medidas legislativas necessárias para manter a composição da Comissão na sua forma actual de um Comissário por cada Estado-Membro,

Avaliação geral

1.  Congratula-se com as inovações institucionais contidas no Tratado de Lisboa, que criam as condições necessárias para o reforço e a renovação do equilíbrio institucional na União, permitindo que as suas instituições funcionem de forma mais eficiente, aberta e democrática e dotando-a de meios para obter melhores resultados, mais próximos das expectativas dos seus cidadãos, e para desempenhar integralmente o seu papel enquanto protagonista mundial no plano internacional;

2.  Salienta que o núcleo essencial das funções de cada instituição é reforçado, permitindo que cada uma delas desenvolva o seu papel de forma mais eficaz, mas adverte que o novo quadro institucional exige que cada instituição desempenhe o seu papel em permanente colaboração com as outras instituições, a fim de obter resultados positivos para a União no seu conjunto;

Reforço do "método da União" específico para a tomada de decisões como base do equilíbrio interinstitucional

3.  Congratula-se com o facto de os elementos essenciais do "método comunitário" – o direito de iniciativa da Comissão e o sistema de co-decisão pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho – terem sido conservados e reforçados pelo Tratado de Lisboa, na medida em que:

   o Conselho Europeu se transforma numa instituição cujo papel específico de estímulo e orientação da União é reforçado, definindo, assim, os seus objectivos e prioridades estratégicos sem interferir no normal exercício dos poderes legislativos e orçamentais da União;
   o papel da Comissão como "motor" que impulsiona a actividade europeia é confirmado, assegurando, deste modo, que o seu monopólio da iniciativa legislativa permanecerá intacto (sendo até reforçado), nomeadamente no processo orçamental;
   as competências do Parlamento Europeu como ramo do poder legislativo são aumentadas, uma vez que o processo legislativo ordinário (como passará a ser denominado o actual processo de co-decisão) passa a ser a regra geral (salvo nos casos em que os Tratados especifiquem que se deverá aplicar um processo legislativo especial) e é alargado a quase todos os domínios da legislação europeia, incluindo a Justiça e os Assuntos Internos;
   o papel do Conselho como o outro ramo da autoridade legislativa é confirmado e preservado – ainda que com uma certa preponderância em algumas áreas importantes – devido, em especial, à clarificação que é feita no Tratado de Lisboa de que o Conselho Europeu não deverá exercer funções legislativas;
   o novo processo orçamental basear-se-á igualmente num processo de co-decisão, em pé de igualdade, pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, abrangendo todos os tipos de despesas, sendo que o Parlamento Europeu e o Conselho também decidirão conjuntamente o quadro financeiro plurianual, em ambos os casos por iniciativa da Comissão;
   a distinção entre actos legislativos e actos delegados e o reconhecimento do papel executivo específico da Comissão, sob o controlo paritário dos dois ramos da autoridade legislativa, melhorarão a qualidade da legislação europeia; o Parlamento Europeu desempenha um novo papel em matéria de atribuição de poderes delegados à Comissão e de supervisão de actos delegados;
   quanto ao poder da União para celebrar tratados, o papel da Comissão (em estreita associação com o seu Vice-Presidente (Alto Representante)) é reconhecido no que respeita à capacidade de conduzir negociações, sendo a aprovação do Parlamento Europeu necessária para a celebração, por parte do Conselho, de quase todos os acordos internacionais;

4.  Congratula-se com o facto de o Tratado de Lisboa determinar que o Conselho Europeu pode, por unanimidade e com a aprovação do Parlamento Europeu, desde que não haja oposição por parte de um Parlamento nacional, alargar a decisão por maioria qualificada e o processo legislativo ordinário a domínios em que ainda não são aplicáveis;

5.  Sublinha que, globalmente, estas cláusulas "de passagem" revelam uma verdadeira tendência para a aplicação mais ampla possível do "método da União" e, consequentemente, solicita ao Conselho Europeu que utilize da forma mais ampla possível estas oportunidades proporcionadas pelo Tratado;

6.  Sustenta que a plena utilização de todas as inovações institucionais e processuais introduzidas pelo Tratado de Lisboa exige uma cooperação permanente e profunda entre as instituições participantes nos diversos processos, aproveitando ao máximo os novos mecanismos previstos no Tratado, em especial os acordos interinstitucionais;

O Parlamento Europeu

7.  Regozija-se com o facto de o Tratado de Lisboa reconhecer inteiramente o Parlamento Europeu como um dos dois ramos dos poderes legislativo e orçamental da União, ao mesmo tempo que o seu papel na tomada de muitas decisões políticas importantes para a vida da União também é reconhecido, e as suas funções no âmbito do controlo político reforçadas, ou mesmo alargadas, ainda que em menor grau, ao domínio da PESC;

8.  Salienta que este reconhecimento do papel do Parlamento Europeu exige a total colaboração das outras instituições, nomeadamente no que se refere ao fornecimento, em tempo útil, ao Parlamento de todos os documentos necessários ao exercício das suas funções, em pé de igualdade com o Conselho, bem como ao seu acesso e participação nos grupos de trabalho e reuniões pertinentes de outras instituições, em pé de igualdade com os outros participantes no processo decisório; solicita às três instituições que prevejam a celebração de acordos interinstitucionais que estruturem as melhores práticas nestes domínios, a fim de optimizar a sua cooperação recíproca;

9.  Defende que o próprio Parlamento Europeu deve realizar as reformas internas necessárias para adaptar as suas estruturas, os seus procedimentos e os seus métodos de trabalho às novas competências e às maiores exigências de programação e cooperação interinstitucional decorrentes do Tratado de Lisboa(2); tomou nota, com interesse, das conclusões do grupo de trabalho sobre a reforma parlamentar e lembra que a sua comissão competente tratou recentemente da reforma do seu Regimento, a fim de o adaptar ao Tratado de Lisboa(3);

10.  Congratula-se com o facto de o novo Tratado alargar ao Parlamento Europeu o direito de iniciativa no que respeita à revisão dos Tratados e reconhecer que o Parlamento tem o direito de participar na Convenção e que a sua aprovação é necessária caso o Conselho Europeu considere não haver motivo para convocar a Convenção; considera que este reconhecimento milita a favor da aceitação de que o Parlamento Europeu tem o direito de participar plenamente na Conferência Intergovernamental (CIG) em termos análogos aos da Comissão; considera que, baseando-se na experiência das duas CIG anteriores, um acordo interinstitucional poderia definir, futuramente, as orientações para a organização das CIG, nomeadamente em relação à participação do Parlamento Europeu e às questões relacionadas com a transparência;

11.  Toma nota das medidas transitórias relativas à composição do Parlamento Europeu; considera que a aplicação dessas medidas exigirá uma alteração do direito primário; convida os Estados-Membros a tomarem as necessárias disposições jurídicas a nível nacional para possibilitar a pré-eleição, em Junho de 2009, dos 18 deputados suplementares ao Parlamento Europeu, para que os mesmos possam tomar lugar no Parlamento como observadores assim que o Tratado de Lisboa entrar em vigor; considera, no entanto, que os deputados suplementares apenas assumirão plenos poderes numa data a acordar e em simultâneo, uma vez concluídos todos os procedimentos para a ratificação das necessárias alterações ao direito primário; relembra ao Conselho que o Parlamento está preparado para adquirir direitos de iniciativa e de aprovação substanciais nos termos do Tratado de Lisboa (n.º 2 do artigo 14.º do Tratado UE) no que se refere à sua composição, que tenciona reivindicar na íntegra;

O papel do Conselho Europeu

12.  Considera que o reconhecimento formal do Conselho Europeu como instituição autónoma separada, com competências específicas claramente definidas nos Tratados, implica um redireccionamento do papel do Conselho Europeu para a missão fundamental de fornecer o ímpeto político necessário e definir as orientações e objectivos gerais da actividade da União;

13.  Congratula-se com a especificação que no Tratado de Lisboa é feita do papel essencial do Conselho Europeu em relação à revisão dos Tratados, bem como em relação a determinadas decisões de importância fundamental para a vida política da União – respeitantes a questões como as nomeações para os cargos políticos mais importantes, a resolução de bloqueios políticos em vários processos decisórios e a utilização de mecanismos de flexibilidade –, que são tomadas pelo Conselho Europeu ou com a participação deste;

14.  Considera igualmente que, uma vez que o Conselho Europeu é agora incorporado na estrutura institucional da EU, é necessário definir, de forma mais clara e específica, as suas obrigações, incluindo o eventual controlo judicial dos seus actos, especialmente à luz do artigo 265.º do TFUE;

15.  Salienta o particular papel de liderança que o Conselho Europeu deverá desempenhar no domínio da acção externa, especialmente no que respeita à PESC, no âmbito do qual as suas tarefas de identificação dos interesses estratégicos, de determinação dos objectivos e de definição das orientações gerais dessa política assumem crucial importância; realça, neste contexto, a necessidade do estreito envolvimento do Conselho, do Presidente da Comissão e do Vice-Presidente da Comissão (Alto Representante) na preparação dos trabalhos do Conselho Europeu nesse domínio;

16.  Sustenta que a necessidade de melhorar a cooperação interinstitucional entre o Parlamento Europeu e o Conselho Europeu milita a favor da optimização das condições em que o Presidente do Parlamento Europeu participa em debates no Conselho Europeu, as quais poderiam ser objecto de um acordo político sobre as relações entre as duas instituições; considera que seria útil que o Conselho Europeu formalizasse igualmente essas condições no seu regulamento interno;

A Presidência fixa do Conselho Europeu

17.  Congratula-se com a criação de uma Presidência fixa, a longo prazo, do Conselho Europeu, a qual contribuirá para assegurar uma maior continuidade, eficácia e coerência ao trabalho dessa instituição e, logo, à acção da União; sublinha que a nomeação do Presidente do Conselho Europeu deve ter lugar o mais rapidamente possível após a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, para que se mantenha um elo de ligação entre a duração do novo Parlamento eleito e o período do mandato da nova Comissão;

18.  Destaca o papel essencial que o Presidente do Conselho Europeu terá na vida institucional da União, não como Presidente da União Europeia – que não será –, mas enquanto responsável, no Conselho Europeu, pelo desenvolvimento dos trabalhos, assegurando a sua preparação e continuidade, promovendo o consenso entre os seus membros, informando o Parlamento Europeu e representando externamente a União, ao seu nível e sem prejuízo das funções do Vice-Presidente da Comissão (Alto Representante) no que respeita à PESC;

19.  Recorda que a preparação das reuniões do Conselho Europeu e a continuidade do seu trabalho devem ser garantidas pelo Presidente do Conselho Europeu, em colaboração com o Presidente da Comissão e com base no trabalho do Conselho "Assuntos Gerais", o que exige um contacto mútuo e uma estreita colaboração entre o Presidente do Conselho Europeu e a Presidência do Conselho "Assuntos Gerais";

20.  Considera, neste contexto, que é essencial que exista uma relação de cooperação equilibrada entre o Presidente do Conselho Europeu e o Presidente da Comissão, a Presidência rotativa e, no que respeita à representação externa da União nos assuntos relacionados com a PESC, o Vice-Presidente da Comissão (Alto Representante);

21.  Recorda que, embora o Tratado de Lisboa preveja que o Conselho Europeu seja assistido pelo Secretariado-Geral do Conselho, as despesas específicas do Conselho Europeu devem figurar numa secção distinta do orçamento e incluir dotações específicas para o Presidente do Conselho Europeu, que deverá ser assistido por um gabinete próprio, constituído de forma razoável;

O Conselho

22.  Congratula-se com as disposições do Tratado de Lisboa que vão no sentido de considerar o papel do Conselho enquanto segundo ramo da autoridade legislativa e orçamental da União, partilhando – se bem que ainda com uma certa preponderância em algumas áreas – a maior parte das decisões com o Parlamento Europeu, no âmbito de um sistema institucional que evoluiu gradualmente de acordo com uma lógica parlamentar bicamaral;

23.  Sublinha o papel essencial que o Tratado de Lisboa confere ao Conselho "Assuntos Gerais" – e, logo, ao seu presidente – com vista a garantir a coerência e a continuidade do trabalho das diferentes formações do Conselho, bem como a preparação e a continuidade do trabalho do Conselho Europeu (em cooperação com o Presidente do Conselho Europeu e com o Presidente da Comissão);

24.  Salienta que o papel especial do Conselho na preparação, definição e aplicação da PESC exige uma coordenação reforçada entre o presidente do Conselho "Assuntos Gerais" e o Vice-Presidente da Comissão (Alto Representante), enquanto presidente do Conselho "Negócios Estrangeiros", e entre eles e o Presidente do Conselho Europeu;

25.  Exprime a sua convicção de que a separação prevista pelo Tratado de Lisboa entre o papel do Conselho "Assuntos Gerais" e o do Conselho "Negócios Estrangeiros" exige uma composição diferente dessas duas formações do Conselho, sobretudo porque o conceito mais vasto das relações externas da União, previsto nos Tratados alterados pelo Tratado de Lisboa, dificultará cada vez mais a existência de mandatos cumulativos em ambas as formações do Conselho; entende, por conseguinte, que é desejável que os ministros dos Negócios Estrangeiros se concentrem primordialmente nas actividades do Conselho "Negócios Estrangeiros";

26.  Neste contexto, considera que poderá ser necessário que o Primeiro-Ministro/Chefe de Estado do Estado-Membro que assume a Presidência do Conselho assegure pessoalmente a presidência e o bom funcionamento do Conselho "Assuntos Gerais" como órgão responsável pela coordenação das diferentes formações do Conselho e pela arbitragem em matéria de prioridades e de resolução dos conflitos que, actualmente, são remetidos com excessiva prontidão para o Conselho Europeu;

27.  Reconhece as grandes dificuldades a nível da coordenação entre as diferentes formações do Conselho devido ao novo sistema de presidências, e sublinha a importância, para evitar esses riscos, das "novas" "tróicas" (grupos de três presidências) fixas de 18 meses, as quais partilharão as presidências das diferentes formações do Conselho (salvo as do Conselho "Negócios Estrangeiros" e do Eurogrupo) e do COREPER, a fim de garantir a coerência, a consistência e a continuidade do trabalho do Conselho em geral, bem como a cooperação interinstitucional necessária para o bom funcionamento dos processos legislativo e orçamental em co-decisão com o Parlamento Europeu;

28.  Considera crucial que as tróicas desenvolvam uma cooperação intensa e permanente ao longo de todo o seu mandato comum; sublinha a importância do programa operacional comum de cada tróica de 18 meses para o funcionamento da União, exposto no ponto 51 da presente resolução; convida as tróicas a apresentarem o seu programa operacional comum – contendo, nomeadamente, as suas propostas relativas à planificação das deliberações legislativas – ao Parlamento, em sessão plenária, no início do seu mandato comum;

29.  Considera que o Primeiro-Ministro/Chefe de Estado do Estado-Membro que assume a Presidência do Conselho terá um papel fundamental a desempenhar para garantir a coesão global do grupo de presidências e a coerência do trabalho das diferentes formações do Conselho, para além de assegurar a coordenação necessária com o Conselho Europeu, sobretudo no que se refere à preparação e à continuidade do seu trabalho;

30.  Sublinha igualmente que o Primeiro-Ministro/Chefe de Estado que assume a Presidência rotativa do Conselho deverá ser o interlocutor privilegiado do Parlamento Europeu no que respeita às actividades da Presidência; considera que deverá ser convidado a dirigir-se ao Parlamento, em sessão plenária, para lhe apresentar o programa de actividades da Presidência e um relato dos progressos e resultados registados durante o seu mandato de seis meses, bem como para propor o debate de qualquer outra questão política relevante que surja durante o mandato da sua Presidência;

31.  Salienta que, dado o actual estado de desenvolvimento da União, as questões relativas à segurança e à defesa fazem ainda parte integrante da PESC e considera que, como tal, deverão continuar a ser da competência do Conselho "Negócios Estrangeiros", presidido pelo Vice-Presidente da Comissão (Alto Representante) e que conta com a participação suplementar dos ministros da Defesa, sempre que seja necessária;

A Comissão

32.  Congratula-se com a reafirmação do papel essencial da Comissão como "motor" que impulsiona a actividade da União, através:

   do reconhecimento do seu quase monopólio em termos de iniciativa legislativa, a qual é alargada a todas as áreas de actividade da União com excepção da PESC, e particularmente reforçada no domínio financeiro;
   do reforço do seu papel de facilitar o acordo entre os dois ramos da autoridade legislativa e orçamental;
   do reforço do seu papel como "órgão executivo" da União, sempre que a aplicação das disposições legais da União Europeia exija uma abordagem comum, devendo o Conselho assumir esse papel apenas nos assuntos relacionados com a PESC e em casos devidamente justificados e especificados nos actos legislativos;

33.  Congratula-se igualmente com o reforço da posição do Presidente da Comissão no Colégio de Comissários, nomeadamente no que respeita à responsabilidade institucional dos Comissários perante ele e à organização interna da Comissão, o que cria as condições necessárias para consolidar a sua liderança da Comissão e reforçar a coesão desta última; considera que esse reforço poderá ser ainda potenciado, tendo em conta o acordo entre os Chefes de Estado ou de Governo para manter um Comissário por cada Estado-Membro;

Eleição do Presidente da Comissão

34.  Salienta que a eleição do Presidente da Comissão pelo Parlamento Europeu sob proposta do Conselho Europeu irá dar um forte carácter político à sua designação;

35.  Sublinha que uma tal eleição irá aumentar a legitimidade democrática do Presidente da Comissão e reforçar a sua posição, quer a nível interno, dentro da Comissão (no que respeita à sua capacidade nas relações internas com outros Comissários), quer a nível das relações interinstitucionais em geral;

36.  Considera que este reforço da legitimidade do Presidente da Comissão também será benéfico para a Comissão de uma forma global, reforçando a sua capacidade de agir como promotor independente do interesse europeu em geral e como força motriz subjacente à acção europeia;

37.  Lembra, neste contexto, que o facto de um candidato ao cargo de Presidente da Comissão poder ser proposto pelo Conselho Europeu, deliberando por maioria qualificada, e de a eleição desse candidato pelo Parlamento Europeu exigir os votos da maioria dos membros que o compõem constitui um incentivo adicional para que todos os participantes no processo desenvolvam o diálogo necessário com vista a garantir o êxito do processo;

38.  Recorda que o Conselho Europeu é obrigado pelo Tratado de Lisboa a ter "em conta as eleições para o Parlamento Europeu" e, antes de designar o candidato, a proceder "às consultas adequadas", as quais não constituem contactos institucionais formais entre as duas instituições; lembra ainda que a Declaração 11 anexa à Acta Final da Conferência Intergovernamental que aprovou o Tratado de Lisboa(4) exige, neste contexto, que se proceda "às consultas necessárias no quadro que se considere mais adequado" entre representantes do Parlamento Europeu e do Conselho Europeu;

39.  Sugere que o Presidente do Conselho Europeu seja mandatado pelo Conselho Europeu para conduzir essas consultas (só ou acompanhado de uma delegação), que consulte o Presidente do Parlamento Europeu com vista a organizar as reuniões necessárias com cada um dos líderes dos grupos políticos com assento no Parlamento Europeu, eventualmente acompanhados pelos líderes (ou por uma delegação) dos partidos políticos europeus, e que o Presidente do Conselho Europeu apresente seguidamente um relatório ao Conselho Europeu;

Processo de nomeação

40.  Considera que a escolha das pessoas chamadas a ocupar as funções de Presidente do Conselho Europeu, de Presidente da Comissão e de Vice-Presidente da Comissão (Alto Representante) deverá ter sobretudo em conta as competências relevantes dos candidatos; reconhece ainda que, de acordo com o previsto na Declaração 6 anexa à citada Acta Final(5), deverá também ser tida em conta a necessidade de respeitar a diversidade geográfica e demográfica da União e dos seus Estados­Membros;

41.  Considera que, nas nomeações para os cargos políticos mais importantes da União, os Estados­Membros e as famílias políticas europeias devem tomar em consideração não só os critérios de equilíbrio geográfico e demográfico, mas também critérios baseados no equilíbrio político e entre os géneros;

42.  Considera, neste contexto, que o processo de nomeação deverá, a fim de ter em conta os resultados eleitorais, ter lugar após as eleições para o Parlamento Europeu, que desempenharão um papel primordial na escolha do Presidente da Comissão; faz notar que só após a eleição deste último será possível assegurar o equilíbrio requerido;

43.  Neste contexto, propõe como possível modelo o procedimento e o calendário seguintes para as nomeações, os quais poderão ser objecto de acordo entre o Parlamento Europeu e o Conselho Europeu:

   primeira e segunda semanas após as eleições europeias: investidura dos grupos políticos no Parlamento Europeu;
   terceira semana após as às eleições: consultas entre o Presidente do Conselho Europeu e o Presidente do Parlamento Europeu, seguidas de reuniões separadas entre o Presidente do Conselho Europeu e os presidentes dos grupos políticos (possivelmente também com os presidentes dos partidos políticos europeus ou com delegações restritas);
   quarta semana após as eleições: anúncio pelo Conselho Europeu, tendo em conta os resultados das consultas mencionadas no travessão anterior, do candidato a Presidente da Comissão;
   quinta e sexta semanas após as eleições: contactos entre o candidato a Presidente da Comissão e os grupos políticos; declarações do candidato e apresentação das suas directrizes políticas ao Parlamento Europeu; votação, no Parlamento Europeu, do candidato a Presidente da Comissão;
   Julho/Agosto/Setembro: o Presidente da Comissão eleito chega a acordo com o Conselho Europeu sobre a nomeação do Vice-Presidente da Comissão (Alto Representante) e propõe a lista de Comissários indigitados (incluindo o Vice-Presidente da Comissão (Alto Representante));
   Setembro: o Conselho aprova a lista de Comissários indigitados (incluindo o Vice-Presidente (Alto Representante));
   Setembro/Outubro: audições pelo Parlamento Europeu dos Comissários indigitados e do Vice-Presidente da Comissão indigitado (Alto Representante);
   Outubro: apresentação do Colégio de Comissários e do seu programa ao Parlamento Europeu; votação de todo o Colégio (incluindo o Vice-Presidente da Comissão (Alto Representante)); o Conselho Europeu aprova a nova Comissão; a nova Comissão assume as suas funções;
   Novembro: o Conselho Europeu nomeia o Presidente do Conselho Europeu;

44.  Salienta que o cenário proposto deve ser, em todo o caso, aplicado a partir de 2014;

45.  Considera que a eventual entrada em vigor do Tratado de Lisboa no final de 2009 requer um acordo político entre o Conselho Europeu e o Parlamento Europeu, a fim de garantir que o procedimento relativo à escolha do próximo Presidente da Comissão e à nomeação da futura Comissão respeite, em qualquer caso, a substância dos novos poderes que o Tratado de Lisboa reconhece ao Parlamento Europeu nesta matéria;

46.  Considera que, se o Conselho Europeu iniciar o processo de nomeação do Presidente da nova Comissão imediatamente após as eleições europeias de Junho de 2009(6), deverá ter em conta o tempo necessário para permitir a conclusão do processo de consulta política dos novos representantes eleitos dos grupos políticos previsto no Tratado de Lisboa; considera que, nestas circunstâncias, a substância das suas novas prerrogativas seria plenamente respeitada e o Parlamento Europeu poderia proceder à aprovação da nomeação do Presidente da Comissão;

47.  Salienta que, em qualquer dos casos, no que respeita à nomeação do novo Colégio, o procedimento só deve ser lançado depois de conhecidos os resultados do segundo referendo na Irlanda; salienta que as instituições estariam desse modo plenamente cientes do futuro contexto legal em que a nova Comissão iria exercer o seu mandato e poderiam ter devidamente em conta os respectivos poderes no quadro do procedimento, bem como a composição, a estrutura e as competências da nova Comissão; no caso de um resultado favorável do referendo, a aprovação formal do novo Colégio, incluindo o Presidente e o Vice-Presidente da Comissão (Alto Representante), pelo Parlamento Europeu só deveria ter lugar após a entrada em vigor do Tratado de Lisboa;

48.  Recorda que, caso o segundo referendo na Irlanda não tenha um resultado favorável, o Tratado de Nice será, de qualquer forma, plenamente aplicável e que a próxima Comissão terá de ser constituída de acordo com as disposições segundo as quais o número dos seus membros será inferior ao número de Estados-Membros; salienta que, nesse caso, o Conselho terá de tomar uma decisão sobre o número concreto de membros dessa Comissão reduzida; sublinha a vontade política do Parlamento Europeu de garantir o cumprimento rigoroso das referidas disposições;

Programação

49.  Considera que a programação, tanto a nível estratégico como a nível operacional, será essencial para garantir a eficiência e a coerência da acção da União;

50.  Consequentemente, congratula-se com o facto de o Tratado de Lisboa exigir especificamente uma programação como forma de aumentar a capacidade de acção das instituições, e propõe que sejam organizados vários exercícios de programação concomitantes, de acordo com as orientações seguintes:

   o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão deverão chegar a acordo sobre um "contrato" ou "programa" de legislatura; este terá por base os grandes objectivos e prioridades estratégicos a apresentar pela Comissão no início do seu mandato, que deverão ser objecto de um debate conjunto com o Parlamento Europeu e o Conselho, com o objectivo de chegar a um entendimento (eventualmente sob a forma de um acordo interinstitucional específico, mesmo que não seja juridicamente vinculativo) entre as três instituições sobre os objectivos e prioridades comuns para os cinco anos de legislatura;
   com base neste contrato ou programa, a Comissão deverá desenvolver as suas ideias para a programação financeira de forma mais aprofundada e apresentar, até ao final do mês de Junho do ano seguinte ao das eleições, as suas propostas para um quadro financeiro plurianual com a duração de cinco anos – acompanhado pela lista das propostas legislativas necessárias para a execução dos respectivos programas –, o qual deverá ser então debatido e aprovado pelo Conselho e o Parlamento Europeu, nos termos dos Tratados, até ao fim desse mesmo ano (ou, o mais tardar, no final do primeiro trimestre do ano seguinte);
   a União poderá, assim, dispor de um quadro financeiro plurianual de cinco anos pronto para entrar em vigor no início do ano N+2 (ou N+3)(7), proporcionando a cada Parlamento Europeu e a cada Comissão a possibilidade de decidir a sua "própria" programação;

51.  Considera que a mudança para este sistema de programação financeira e política quinquenal exigirá um prolongamento e adaptação do actual quadro financeiro que figura no Acordo Interinstitucional sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira(8) até ao final de 2015/2016, entrando o seguinte em vigor no início de 2016/2017(9);

52.  Propõe que, com base no contrato/programa de legislatura, e tendo em conta o quadro financeiro plurianual:

   a Comissão apresente o seu programa de trabalho e legislativo anual ao Parlamento Europeu e ao Conselho, tendo em vista um debate conjunto que permita à Comissão introduzir as adaptações necessárias;
   o Conselho "Assuntos Gerais", em diálogo com o Parlamento Europeu, aprove o programa operacional comum das actividades de cada grupo de três presidências para todo o período de dezoito meses do seu mandato, o qual servirá de enquadramento para o programa de actividades de cada Presidência durante os seus seis meses de mandato;

Relações externas

53.  Realça a importância da nova dimensão conferida pelo Tratado de Lisboa à acção externa da União como um todo, incluindo a PESC, a qual, juntamente com a personalidade jurídica da União e as inovações institucionais relevantes para esta área (nomeadamente a criação do "cargo duplo" de Vice-Presidente da Comissão (Alto Representante) e do Serviço Europeu para a Acção Externa), poderá constituir um factor decisivo para a coerência e a eficácia da acção da União neste domínio e aumentar significativamente a sua visibilidade como entidade interveniente no plano mundial;

54.  Salienta que todas as decisões em matéria de acção externa devem especificar a base legal segundo a qual são aprovadas, a fim de facilitar a identificação do procedimento seguido para a sua aprovação e do procedimento a seguir para a sua aplicação;

Vice-Presidente da Comissão (Alto Representante)

55.  Entende a criação do "cargo duplo" de Vice-Presidente da Comissão (Alto Representante) como uma medida fundamental para garantir a coerência, a eficácia e a visibilidade de toda a acção externa da União;

56.  Sublinha que o Vice-Presidente da Comissão (Alto Representante) deve ser nomeado pelo Conselho Europeu por maioria qualificada, com a aprovação do Presidente da Comissão, e que, enquanto Vice-Presidente da Comissão, também deve receber a aprovação do Parlamento Europeu, juntamente com todo o Colégio de Comissários; solicita ao Presidente da Comissão que garanta que a Comissão exercerá plenamente as suas responsabilidades neste contexto, tendo em conta que, como Vice-Presidente da Comissão, o Alto Representante irá desempenhar um papel fundamental para assegurar a coesão e o bom desempenho do Colégio, e que o Presidente da Comissão tem o dever político e institucional de garantir que ele possua as capacidades necessárias para o integrar; sublinha igualmente que o Conselho Europeu deve estar ciente deste aspecto do papel do Vice-Presidente da Comissão (Alto Representante) e proceder, desde o início do processo, às consultas necessárias com o Presidente da Comissão, a fim de assegurar o seu êxito; lembra que exercerá plenamente o seu direito de apreciação das capacidades políticas e institucionais do Vice-Presidente da Comissão (Alto Representante) nomeado, no âmbito dos seus poderes relativos à nomeação de uma nova Comissão;

57.  Salienta que o Serviço Europeu de Acção Externa terá um papel fundamental a desempenhar no apoio ao Vice-Presidente da Comissão (Alto Representante) e constituirá um elemento essencial para o êxito da nova abordagem integrada da acção externa da União; realça que a instalação do novo serviço irá exigir uma proposta formal do Vice-Presidente da Comissão (Alto Representante), a qual só será possível quando este tiver assumido as suas funções e que apenas poderá ser aprovada pelo Conselho após a aprovação da Comissão e o parecer do Parlamento Europeu; declara a sua intenção de exercer plenamente os seus poderes orçamentais em relação à criação do Serviço Europeu de Acção Externa;

58.  Sublinha que as tarefas do Vice-Presidente da Comissão (Alto Representante) são extremamente onerosas e irão exigir uma estreita coordenação com as outras instituições, sobretudo com o Presidente da Comissão, de quem ele dependerá politicamente nos domínios das relações externas que são da responsabilidade da Comissão, com a Presidência rotativa do Conselho e com o Presidente do Conselho Europeu;

59.  Salienta que o cumprimento dos objectivos que levaram à criação do cargo de Vice-Presidente da Comissão (Alto Representante) dependerá, em grande medida, de uma relação de confiança política entre o Presidente da Comissão e o Vice-Presidente da Comissão (Alto Representante), bem como da capacidade deste último para cooperar produtivamente com o Presidente do Conselho Europeu, com a Presidência rotativa do Conselho e com os outros Comissários que sejam incumbidos, sob a sua coordenação, do exercício de competências específicas relacionadas com a acção externa da União;

60.  Convida a Comissão e o Vice-Presidente da Comissão (Alto Representante) a utilizarem plenamente a possibilidade de apresentar iniciativas comuns no domínio das relações externas, a fim de reforçar a coesão das diferentes áreas de acção da União no plano externo e aumentar a possibilidade de essas iniciativas serem adoptadas pelo Conselho, particularmente em relação à PESC; realça, neste contexto, a necessidade de controlo parlamentar das medidas de política externa e de segurança;

61.  Sustenta que é essencial tomar determinadas medidas de carácter prático para aligeirar as incumbências do Vice-Presidente da Comissão (Alto Representante):

   o Vice-Presidente da Comissão (Alto Representante) deve propor a nomeação de representantes especiais, com um mandato claro e definido nos termos do Tratado de Lisboa (artigo 33.º do Tratado UE), para lhe prestarem assistência, em áreas específicas das suas competências, em assuntos que se prendam com a PESC (esses representantes especiais nomeados pelo Conselho também devem ser ouvidos pelo Parlamento Europeu e mantê-lo regularmente informado das suas actividades);
   o Vice-Presidente da Comissão (Alto Representante) deverá coordenar as suas actividades em domínios distintos da PESC com os Comissários responsáveis pelas respectivas pastas e delegar neles as suas funções de representação internacional da União Europeia nesses domínios, sempre que necessário;
   em caso de ausência, o Vice-Presidente da Comissão (Alto Representante) deve designar, caso a caso e à luz das funções a desempenhar em cada ocasião, a pessoa que o deva representar;

Representação

62.  Considera que o Tratado de Lisboa estabelece um sistema operacional eficaz, ainda que complexo, para a representação externa da União, e propõe que este se articule de acordo com as seguintes orientações:

   o Presidente do Conselho Europeu representa a União ao nível dos Chefes de Estado ou de Governo em questões relativas à PESC, mas não tem poderes para conduzir negociações políticas em nome da União, tarefa que incumbe ao Vice-Presidente da Comissão (Alto Representante); também pode ser chamado a desempenhar um papel específico de representação do Conselho Europeu em determinados eventos internacionais;
   o Presidente da Comissão representa a União ao mais alto nível relativamente a todos os aspectos das relações externas da União, excepto no que se refere à PESC, ou a políticas sectoriais específicas incluídas no âmbito da acção externa da União (comércio externo, etc.); o Vice-Presidente da Comissão (Alto Representante) ou o Comissário competente/mandatado também podem assumir este papel sob a autoridade da Comissão;
   o Vice-Presidente da Comissão (Alto Representante) representa a União a nível ministerial ou em organizações internacionais no que respeita à acção externa global da União; desempenha igualmente, na qualidade de Presidente do Conselho "Negócios Estrangeiros", as funções de representação externa;

63.  Considera que deixará de ser desejável que o Presidente do Conselho "Assuntos Gerais" (nomeadamente o Primeiro-Ministro do Estado-Membro que ocupa a Presidência) ou o presidente de uma formação sectorial específica do Conselho sejam chamados a exercer funções de representação externa da União;

64.  Sublinha a importância da coordenação e da cooperação entre todas as partes responsáveis por estas diferentes tarefas relativas à representação externa da União, de modo a evitar conflitos de competência e a garantir a coerência e a visibilidade da União no plano externo;

o
o   o

65.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o relatório da Comissão dos Assuntos Constitucionais em que a mesma se baseia ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais dos Estados­Membros.

(1) Textos Aprovados, P6_TA(2008)0055.
(2) Resolução do Parlamento de 7 de Maio de 2009 sobre as novas competências e responsabilidades do Parlamento na aplicação do Tratado de Lisboa (Relatório Leinen), P6_TA(2009)0373.
(3) Decisão do Parlamento de 6 de Maio de 2009 sobre a revisão geral do Regimento do Parlamento P6_TA(2009)0359 e Relatório sobre a adaptação do Regimento do Parlamento Europeu ao Tratado de Lisboa (A6-0277/2009) (Relatórios Corbett).
(4) Declaração 11 relativa aos n.ºs 6 e 7 do artigo 17.º do Tratado da União Europeia.
(5) Declaração 6 relativa aos n.°s 5 e 6 do artigo 15.°, aos n.°s 6 e 7 do artigo 17.° e ao artigo 18.° do Tratado da União Europeia.
(6) Conforme referido na Declaração sobre a nomeação da nova Comissão - Conclusões do Conselho Europeu de 11 e 12 de Dezembro de 2008.
(7) N significa "ano de eleições europeias".
(8) Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (JO C 139, 14.6.2006, p. 1).
(9) Nos termos da Resolução do Parlamento de 25 de Março de 2009 sobre a revisão intercalar do Quadro Financeiro Plurianual para 2007-2013 (Relatório Böge) Textos Aprovados, P6_TA(2009)0174, e da Resolução do Parlamento de 7 de Maio de 2009 sobre os aspectos financeiros do Tratado de Lisboa (Relatório Guy-Quint), P6_TA(2009)0374.


Desenvolvimento das relações entre o Parlamento Europeu e os parlamentos nacionais no quadro do Tratado de Lisboa
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Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de Maio de 2009, sobre o desenvolvimento das relações entre o Parlamento Europeu e os parlamentos nacionais ao abrigo do Tratado de Lisboa (2008/2120(INI))
P6_TA(2009)0388A6-0133/2009

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o Protocolo relativo ao papel dos parlamentos nacionais na União Europeia anexo ao Tratado de Amesterdão,

–  Tendo em conta o Protocolo relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade anexo ao Tratado de Amesterdão,

–  Tendo em conta o Tratado de Lisboa, em particular o artigo 12.º do Tratado da União Europeia,

–  Tendo em conta o Protocolo relativo ao papel dos parlamentos nacionais na União Europeia anexo ao Tratado de Lisboa, em especial o artigo 9.º,

–  Tendo em conta o Protocolo relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade anexo ao Tratado de Lisboa,

–  Tendo em conta a sua Resolução de 7 de Fevereiro de 2002 sobre as relações entre o Parlamento Europeu e os parlamentos nacionais no âmbito da construção europeia(1),

–  Tendo em conta as Orientações para as relações entre os governos e os parlamentos em matéria de assuntos comunitários (normas mínimas indicativas), de 27 de Janeiro de 2003 ("Orientações de Copenhaga relativas aos parlamentos")(2), aprovadas na XXVIII Conferência das Comissões de Assuntos Comunitários e Europeus dos Parlamentos da União Europeia (COSAC),

–  Tendo em conta as Orientações para a Cooperação Interparlamentar na União Europeia, de 21 de Junho de 2008(3),

–  Tendo em conta as Conclusões da XL reunião da COSAC, que se realizou em Paris, em 4 de Novembro de 2008, em particular o ponto 1,

–  Tendo em conta o relatório da subcomissão do Parlamento irlandês intitulado "O futuro da Irlanda na União Europeia", de Novembro de 2008, e em particular os n.os 29 a 37 do resumo, no qual se advoga de forma decidida o reforço do controlo parlamentar dos governos nacionais enquanto membros do Conselho,

–  Tendo em conta o artigo 45.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Constitucionais e os pareceres da Comissão dos Assuntos Externos e da Comissão do Desenvolvimento (A6-0133/2009),

A.  Considerando que a última resolução aprovada pelo Parlamento Europeu sobre a questão das relações com os parlamentos nacionais data de 2002 e que, por conseguinte, é chegada a hora de uma reavaliação,

B.  Considerando que as cidadãs e os cidadãos estão, a nível da União, representados directamente no Parlamento Europeu e que os Estados-Membros são representados no Conselho pelo respectivo governo, o qual, por seu turno, responde democraticamente perante o respectivo parlamento nacional (cf. n.º 2 do artigo 10.º do Tratado UE na redacção que lhe foi dada pelo Tratado de Lisboa); que, por conseguinte, o necessário fortalecimento da representação parlamentar da União deve basear-se em dois pilares, nomeadamente, o alargamento das competências do Parlamento Europeu no tocante a todas as decisões da União, por um lado, e o reforço das competências dos parlamentos nacionais no tocante aos respectivos governos, por outro,

C.  Considerando que na Convenção Europeia se desenvolveu uma excelente colaboração entre os representantes dos parlamentos nacionais e os representantes do Parlamento Europeu, bem como entre estes e os representantes dos parlamentos dos países em vias de adesão,

D.  Considerando que a organização de Reuniões Interparlamentares sobre determinados temas durante o período de reflexão deu provas da sua validade, de modo que se poderia recorrer de novo a esta prática quando se organize uma nova convenção ou noutros casos análogos,

E.  Considerando que nos últimos anos se registou uma melhoria e diversificação das relações entre o Parlamento Europeu e os parlamentos nacionais e que existe um número crescente de actividades que se realizam ao nível dos parlamentos na sua globalidade e também ao nível das comissões parlamentares,

F.  Considerando que o desenvolvimento futuro das relações deve ter em consideração os méritos e deméritos das várias práticas existentes,

G.  Considerando que as novas competências conferidas aos parlamentos nacionais pelo Tratado de Lisboa, nomeadamente no que diz respeito ao princípio da subsidiariedade, incentivam estas instituições a participarem precocemente e de modo activo no processo de formulação de políticas ao nível da União,

H.  Considerando que todas as formas de cooperação interparlamentar devem assentar em dois princípios de base: maior eficiência e democratização parlamentar,

I.  Considerando que a principal incumbência e função do Parlamento Europeu e dos parlamentos nacionais consiste em participar no processo de tomada de decisões do foro legislativo e exercer o controlo das opções políticas aos níveis europeu e nacional, respectivamente; que este tipo de organização não torna desnecessária uma estreita cooperação para o bem comum, em especial no que diz respeito à transposição do direito comunitário para os ordenamentos jurídicos nacionais,

J.  Considerando que é adequado desenvolver orientações políticas com base nas quais os representantes e os órgãos do Parlamento Europeu possam determinar a sua acção futura no que diz respeito às suas relações com os parlamentos nacionais e à aplicação das disposições do Tratado de Lisboa respeitantes aos parlamentos nacionais,

Contributo do Tratado de Lisboa para o desenvolvimento das relações

1.  Regista com agrado as atribuições e os direitos conferidos aos parlamentos nacionais pelo Tratado de Lisboa ‐ que tem o carácter de "Tratado dos Parlamentos" ‐, que reforçam o seu papel nos processos políticos da União Europeia; considera que estes direitos se podem dividir em três categorias:

   Informação:
   sobre a avaliação das políticas conduzidas nos domínios da liberdade, da segurança e da justiça;
   sobre as deliberações do Comité Permanente da Segurança Interna;
   sobre as propostas de alteração dos Tratados;
   sobre os pedidos de adesão à União;
   sobre revisões simplificadas dos Tratados (com seis meses de antecedência);
   sobre propostas de medidas complementares aos Tratados;
   Participação activa:
   no bom funcionamento da União (disposição "geral");
   no controlo da Europol e da Eurojust, em conjunto com o Parlamento Europeu;
   em convenções que visam alterações aos Tratados;
   Objecção:
   a legislação que não esteja conforme ao princípio da subsidiariedade, nomeadamente através dos procedimentos de "cartão amarelo" e "cartão laranja";
   a alterações ao Tratado no processo simplificado;
   a medidas de cooperação judiciária em matéria civil (direito da família);
   a infracções ao princípio da subsidiariedade, recorrendo ao Tribunal de Justiça (se for permitido pelo direito interno);

Relações actuais

2.  Observa com satisfação que as suas relações com os parlamentos nacionais e com os respectivos membros evoluíram de forma bastante favorável, ainda que não ao nível requerido, nos últimos anos, nomeadamente através das seguintes formas de actividades conjuntas:

   encontros interparlamentares sobre questões horizontais que ultrapassam a finalidade de uma única comissão;
   reuniões regulares de comités mistos, pelo menos duas vezes por semestre,
   reuniões interparlamentares ad hoc ao nível das comissões, por iniciativa do Parlamento Europeu ou do parlamento do Estado-Membro que detém a Presidência do Conselho;
   reuniões interparlamentares ao nível dos presidentes das comissões;
   cooperação ao nível dos presidentes dos parlamentos no âmbito da Conferência dos Presidentes dos Parlamentos da União Europeia;
   visitas de deputados dos parlamentos nacionais ao Parlamento Europeu, para participarem em reuniões das comissões especializadas correspondentes;
   reuniões com os grupos políticos ou partidos ao nível europeu, que promovem o encontro de políticos de todos os Estados-Membros com deputados ao Parlamento Europeu;

Relações futuras

3.  É de opinião que devem ser desenvolvidas novas formas de diálogo pré-legislativo e pós-legislativo entre o Parlamento Europeu e os parlamentos nacionais;

4.  Exorta os parlamentos nacionais a intensificarem os seus esforços no sentido de exigirem dos seus governos nacionais que respondam pela sua gestão da utilização dos fundos da UE; convida os parlamentos nacionais a controlarem a qualidade das avaliações nacionais de impacto e o modo como os governos nacionais transpõem a legislação da UE para o direito interno e executam as políticas e programas de financiamento da UE a nível nacional, regional e local; requer aos parlamentos nacionais que acompanhem rigorosamente as comunicações sobre os planos de acção nacionais da Agenda de Lisboa;

5.  Considera pertinente oferecer apoio aos parlamentos nacionais na sua análise dos projectos legislativos antes de serem submetidos à consideração dos órgãos legislativos da União, bem como no controlo efectivo dos seus governos quando agem no seio do Conselho;

6.  Declara que as reuniões bilaterais regulares de comités mistos das comissões especializadas correspondentes e as reuniões interparlamentares ad hoc ao nível das comissões, que se realizam por iniciativa do Parlamento Europeu, permitem o diálogo numa fase preliminar dos actos legislativos ou iniciativas políticas actuais ou previstos, e devem, por isso, ser mantidas e desenvolvidas de forma sistemática, a fim de darem origem a uma rede permanente de comissões correspondentes; crê que estas reuniões podem ser antecedidas ou seguidas de reuniões bilaterais de comissões ad hoc para atender a preocupações nacionais específicas, e que poderia incumbir-se a Conferência dos Presidentes das Comissões de elaborar e coordenar um programa de actividades das comissões especializadas com os parlamentos nacionais;

7.  Observa que as reuniões dos presidentes das comissões especializadas do Parlamento Europeu e dos parlamentos nacionais, como as reuniões dos presidentes das Comissões de Assuntos Externos, das Comissões de Assuntos Constitucionais e das Comissões de Liberdades Cívicas, Justiça e Assuntos Internos, constituem também, devido ao número limitado de participantes, um instrumento de partilha de informação e de troca de pontos de vista;

8.  É de opinião que outras formas de cooperação, para além das acima mencionadas, poderiam constituir um contributo eficaz para a criação de um espaço político europeu e devem continuar a ser desenvolvidas e diversificadas;

9.  Saudaria, neste contexto, inovações ao nível dos parlamentos nacionais, nomeadamente conceder aos deputados ao Parlamento Europeu o direito a serem convidados, uma vez por ano, para falar em sessões plenárias dos parlamentos nacionais, para participar em reuniões das comissões de assuntos europeus em regime consultivo, para participar em reuniões de comissões especializadas sempre que analisassem textos relevantes da legislação da União Europeia, bem como para participar em reuniões dos respectivos grupos políticos em regime consultivo;

10.  Recomenda que seja posto à disposição das suas comissões especializadas um orçamento suficiente para organizarem reuniões com as comissões correspondentes dos parlamentos nacionais, bem como reuniões de relatores do Parlamento Europeu com os seus homólogos dos parlamentos nacionais, e recomenda que se analise a possibilidade de criar as condições técnicas necessárias para organizar videoconferências entre os relatores das comissões especializadas dos parlamentos nacionais e do Parlamento Europeu;

11.  Crê que o reforço dos poderes dos parlamentos nacionais no que diz respeito à conformidade com o princípio da subsidiariedade, previsto no Tratado de Lisboa, permitirá que a legislação europeia seja influenciada e analisada numa fase preliminar, o que contribuirá para melhorar o processo legislativo e a coerência da legislação a nível da União Europeia;

12.  Assinala que, pela primeira vez, é atribuída aos parlamentos nacionais uma função definida relativa a assuntos da UE, distinta da que assumem os respectivos governos nacionais e que contribui para um controlo democrático mais forte e aproxima a União dos seus cidadãos e cidadãs;

13.  Recorda que o controlo dos parlamentos nacionais sobre os governos nacionais se deve reger, em primeiro lugar, pelas normas constitucionais e leis aplicáveis;

14.  Salienta o facto de os parlamentos nacionais serem importantes agentes de aplicação do direito da UE e que um mecanismo de intercâmbio de melhores práticas neste domínio teria uma grande importância;

15.  Observa, neste contexto, que a criação de uma plataforma electrónica de intercâmbio de informação entre parlamentos, o sítio Web IPEX(4), representa um importante passo em frente, dado que permite examinar os documentos da UE tanto a nível dos parlamentos nacionais como ao nível do Parlamento Europeu e, se necessário, permite seguir em tempo real o processo de transposição para o direito interno por parte dos Parlamentos nacionais; considera, portanto, necessário dotar com recursos financeiros razoáveis este sistema desenvolvido e gerido pelo Parlamento Europeu;

16.  Propõe-se levar a cabo um acompanhamento mais sistemático do diálogo pré-legislativo entre os parlamentos nacionais e a Comissão (a denominada "Iniciativa Barroso"), de modo a estar informado, numa fase precoce do processo legislativo, da posição dos parlamentos nacionais; insta os parlamentos nacionais a porem à disposição do Parlamento Europeu, ao mesmo tempo, os pareceres que emitam neste contexto;

17.  Congratula-se com os progressos realizados nos últimos anos no desenvolvimento da cooperação entre o Parlamento Europeu e os parlamentos nacionais no âmbito dos assuntos externos, da segurança e da defesa;

18.  Reconhece que os parlamentos nacionais têm um importante papel a desempenhar na condução dos debates nacionais sobre a Política Externa e de Segurança Comum (PESC) e a Política Europeia de Segurança e Defesa (PESD);

19.  Constata uma vez mais com preocupação que a responsabilidade perante os parlamentos no tocante às medidas financeiras relativas à PESC e à PESD é insuficiente e que, por conseguinte, é necessário melhorar a cooperação entre o Parlamento Europeu e os parlamentos nacionais, a fim de assegurar o controlo democrático de todos os aspectos daquelas políticas(5);

20.  A bem da coerência e da eficiência, e a fim de evitar duplicações, solicita a dissolução da Assembleia Parlamentar da União da Europa Ocidental (UEO) logo que esta organização, com a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, se integre de forma plena e definitiva na União Europeia;

Papel da COSAC

21.  É de opinião que o papel político da COSAC no futuro terá de ser definido em estreita colaboração entre o Parlamento Europeu e os parlamentos nacionais, e que a COSAC, nos termos do Protocolo relativo ao papel dos parlamentos nacionais na União Europeia anexo ao Tratado de Amesterdão, deve continuar a ser sobretudo um fórum de intercâmbio de informação e de debate sobre assuntos de política geral e melhores práticas no tocante ao controlo da acção dos governos nacionais(6); considera que a informação e o debate se devem centrar, em segundo lugar, nas actividades legislativas relacionadas com o domínio da liberdade, da segurança e da justiça, bem como no respeito pelo princípio da subsidiariedade ao nível da União Europeia;

22.  Está determinado a desempenhar plenamente as suas funções, cumprir todas as suas responsabilidades no tocante ao funcionamento da COSAC e continuar a prestar apoio técnico ao secretariado da COSAC e aos representantes dos parlamentos nacionais;

23.  Recorda que as actividades do Parlamento Europeu e dos parlamentos nacionais no âmbito da COSAC devem ser complementares, não devendo ser fragmentadas nem sujeitas a abusos do exterior;

24.  Crê que as suas comissões especializadas deveriam participar mais activamente na preparação das reuniões da COSAC, bem como na representação nas mesmas; considera que a sua delegação deve ser liderada pelo presidente da Comissão dos Assuntos Constitucionais e composta pelos presidentes e relatores das comissões especializadas dos domínios constantes da ordem de trabalhos da reunião da COSAC em questão; considera oportuno que, após cada reunião, a Conferência de Presidentes e os deputados sejam informados dos progressos e resultados das reuniões da COSAC;

o
o   o

25.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

(1) Aprovada nos termos do relatório A5-0023/2002 da Comissão dos Assuntos Constitucionais (relatório Napolitano) (JO C 284 E de 21.11.2002, p. 322).
(2) JO C 154 de 2.7.2003, p. 1.
(3) Versão revista aprovada pela Conferência dos Presidentes dos Parlamentos da União Europeia na sua reunião realizada em 20 e 21 de Junho de 2008, em Lisboa.
(4) IPEX: Interparliamentary EU Information Exchange, que iniciou a sua actividade oficialmente em Julho de 2006.
(5) Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (JO C 139 de 14.6.2006, p. 1), e n.º 3 do artigo 28.º do Tratado UE.
(6) Ver as Orientações para as relações entre os governos e os parlamentos em matéria de assuntos comunitários (normas mínimas), acima mencionadas.


Aplicação da iniciativa de cidadania
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Resolução
Anexo
Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de Maio de 2009, que contém um pedido à Comissão no sentido da apresentação de uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à aplicação da iniciativa de cidadania (2008/2169(INI))
P6_TA(2009)0389A6-0043/2009

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o segundo parágrafo do artigo 192.º do Tratado CE,

–  Tendo em conta o Tratado de Lisboa que altera o Tratado da União Europeia e o Tratado que institui a Comunidade Europeia, assinado em Lisboa, em 13 de Dezembro de 2007,

–  Tendo em conta o Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa(1),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 20 de Fevereiro de 2008, sobre o Tratado de Lisboa(2),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 19 de Janeiro de 2006, sobre o período de reflexão: estrutura, temas e contexto para uma avaliação do debate sobre a União Europeia(3),

–  Tendo em conta os artigos 39.º e 45.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Constitucionais e o parecer da Comissão das Petições (A6-0043/2009),

A.  Considerando que o Tratado de Lisboa introduz a iniciativa de cidadania, por meio da qual os cidadãos da União, em número não inferior a um milhão de nacionais oriundos de um número significativo de Estados-Membros, podem tomar a iniciativa de convidar a Comissão a, no âmbito das suas atribuições, apresentar uma proposta adequada em matérias sobre as quais esses cidadãos considerem necessário um acto jurídico da União para aplicar os Tratados – n.º 4 do artigo 11.º do Tratado UE ("TUE") na versão Tratado de Lisboa,

B.  Considerando que, por esse meio, um milhão de cidadãos da União adquirirá o direito de solicitar à Comissão a apresentação de uma proposta legislativa, à semelhança do que já se verifica nos domínios de competência, tanto do Conselho, desde a fundação das Comunidades Europeias em 1957 (originalmente, artigo 152.º do Tratado CEE, actualmente, artigo 208.º do Tratado CE e, futuramente, artigo 241.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ("TFUE")), como do Parlamento Europeu, desde a entrada em vigor do Tratado de Maastricht em 1993 (actualmente, artigo 192º do TCE e, futuramente, artigo 225º do TFUE),

C.  Considerando que, por esse meio, os cidadãos participarão directamente no exercício do poder soberano da União Europeia, ao serem, pela primeira vez, directamente envolvidos na iniciação de propostas legislativas europeias,

D.  Considerando que o n.º 4 do artigo 11.º do TUE visa estabelecer um direito individual de participação numa iniciativa de cidadania, como consequência especial do direito de participação na vida democrática da União (n.º 3 do artigo 10.º do TUE),

E.  Considerando que o direito de iniciativa é frequentemente confundido com o direito de petição; considerando que é necessário assegurar que os cidadãos estejam inteiramente cientes da distinção entre ambos os direitos, tendo especialmente em conta que uma petição se dirige ao Parlamento, enquanto uma iniciativa de cidadania se dirige à Comissão,

F.  Considerando que as instituições da União e os Estados-Membros são chamados a criar as condições para o exercício normal, transparente e eficaz do direito de participação dos cidadãos da União,

G.  Considerando que os procedimentos e as condições da iniciativa de cidadania, incluindo o número mínimo de Estados-Membros de que devem provir os cidadãos que a apresentam, devem ser estabelecidos pelo Parlamento e pelo Conselho em conformidade com o processo legislativo ordinário através de um regulamento (primeiro parágrafo do artigo 24.º do TFUE),

H.  Considerando que, aquando da adopção e execução desse regulamento, devem ser especificamente assegurados os direitos fundamentais à igualdade, à boa administração e à protecção jurídica,

Número mínimo de Estados-Membros

I.  Considerando que "o número mínimo de Estados-Membros de que devem provir os cidadãos" que apresentam esta iniciativa (primeiro parágrafo do artigo 24.º do TFUE) tem de ser um "número significativo de Estados-Membros" (n.º 4 do artigo 11.º do TUE),

J.  Considerando que o número mínimo de Estados-Membros não deve ser determinado arbitrariamente, mas antes pautar-se pelo objectivo do referido regulamento e ser interpretado à luz de outras disposições do Tratado, a fim de evitar interpretações contraditórias,

K.  Considerando que o objectivo desse regulamento consiste em garantir que o ponto de partida do processo legislativo europeu não resida nos interesses particulares de cada Estado, mas antes no interesse comum europeu,

L.  Considerando que o artigo 76.º do TFUE determina que uma proposta legislativa apresentada por um quarto dos Estados-Membros encerra a presunção de uma compatibilidade suficiente com o interesse comum europeu; considerando, assim, que esse número mínimo poderá ser considerado irrefragável,

M.  Considerando que o objectivo desse regulamento só será atingido se for associado à exigência de um número mínimo de manifestações de apoio provenientes de cada um dos Estados-Membros em causa,

N.  Considerando que o n.º 4 do artigo 11.º do TUE, ao estabelecer uma base de um milhão de cidadãos da União num universo populacional de, aproximadamente, 500 milhões de habitantes, permite concluir que 1/500 da população deve ser encarado como número representativo,

Idade mínima dos participantes

O.  Considerando que o n.º 4 do artigo 11.º do TUE se aplica a todos os cidadãos da União,

P.  Considerando, no entanto, que qualquer restrição ao direito à participação democrática e qualquer desigualdade de tratamento decorrente da idade têm de observar o princípio da proporcionalidade,

Q.  Considerando ainda que convém evitar interpretações contraditórias, que poderiam ocorrer, por exemplo, se, num Estado-Membro, a idade mínima para a participação nas eleições europeias fosse inferior à idade mínima para a participação na iniciativa de cidadania,

Procedimento

R.  Considerando que o êxito de uma iniciativa de cidadania vincula a Comissão a debruçar-se sobre as pretensões que ela expressa e a decidir se, e em que medida, deve apresentar a correspondente proposta de acto jurídico,

S.  Considerando que seria aconselhável as iniciativas referirem uma ou mais bases jurídicas pertinentes para a apresentação por parte da Comissão do acto jurídico proposto,

T.  Considerando que uma iniciativa de cidadania só poderá ter seguimento se for declarada admissível, ou seja,

   se solicitar à Comissão que apresente uma proposta de acto jurídico da União,
   se a União dispuser de competência legislativa na matéria e a Comissão dispuser do direito de apresentar uma proposta sobre a matéria em questão,
   se o acto jurídico requerido não for manifestamente contrário aos princípios gerais do Direito aplicados na União,

U.  Considerando que uma iniciativa de cidadania é bem sucedida se for declarada admissível, como acima descrito, e representativa, no sentido de que é apoiada por, pelo menos, um milhão de cidadãos nacionais de um número significativo de Estados-Membros,

V.  Considerando que incumbe à Comissão verificar se estão preenchidas as condições para que uma iniciativa de cidadania seja bem sucedida,

W.  Considerando que, para organizar uma iniciativa de cidadania, é altamente desejável dispor de segurança jurídica quanto à sua admissibilidade, antes mesmo do início da recolha de manifestações de apoio,

X.  Considerando que a tarefa de verificação da autenticidade das manifestações de apoio não pode ser levada a cabo pela Comissão e que, por conseguinte, deverá ser efectuada pelos Estados-Membros; considerando que, no entanto, as obrigações dos Estados-Membros nesse contexto apenas incidem sobre iniciativas no âmbito do n.º 4 do artigo 11.º do TUE e não abrangem, de modo algum, iniciativas consideradas não admissíveis pelas razões acima indicadas; considerando que, por esse motivo, também é necessário que os Estados-Membros, antes do início da recolha das manifestações de apoio, disponham de segurança jurídica relativamente à admissibilidade da iniciativa de cidadania,

Y.  Considerando que a verificação da admissibilidade de uma iniciativa de cidadania pela Comissão se limita, todavia, exclusivamente às questões legais acima referidas e não pode, em caso algum, incluir considerações de oportunidade política; considerando que, deste modo, se assegura que não depende do livre arbítrio da Comissão conceder ou negar admissibilidade a uma iniciativa de cidadania com base em considerações políticas próprias,

Z.  Considerando que se afigura conveniente dividir o processo da iniciativa de cidadania em cinco fases distintas, a saber:

   registo da iniciativa,
   recolha das manifestações de apoio,
   apresentação da iniciativa,
   tomada de posição pela Comissão,
   verificação da coerência do acto jurídico solicitado com os Tratados,

Princípio da transparência

AA.  Considerando que a iniciativa de cidadania constitui uma forma de exercício do poder soberano público no domínio legislativo, estando, portanto, sujeita ao princípio da transparência; que daí advém a necessidade de os organizadores de uma iniciativa de cidadania apresentarem publicamente contas sobre o financiamento desta, incluindo a origem dos recursos financeiros,

Acompanhamento político do processo

AB.  Considerando que compete politicamente ao Parlamento acompanhar o processo de uma iniciativa de cidadania,

AC.  Considerando que esta responsabilidade diz respeito à aplicação do regulamento referente à iniciativa de cidadania enquanto tal, assim como à posição política da Comissão relativamente ao pedido apresentado pela iniciativa de cidadania,

AD.  Considerando que importa assegurar a compatibilidade entre os pedidos apresentados à Comissão por uma iniciativa de cidadania e as prioridades e propostas democraticamente aprovadas pelo Parlamento,

1.  Convida a Comissão a apresentar sem demora, após entrada em vigor do Tratado de Lisboa, uma proposta de regulamento sobre a iniciativa de cidadania, com base no artigo 24.º do TFUE;

2.  Solicita que, no desempenho dessa tarefa, a Comissão tenha na devida conta as recomendações formuladas no anexo à presente resolução;

3.  Solicita que o regulamento seja claro, simples e acessível, incorporando elementos práticos relacionados com a definição de iniciativa de cidadania para evitar que seja confundida com o direito de iniciativa;

4.  Decide debruçar-se, imediatamente após a aprovação do regulamento acima referido, sobre a criação de um sistema eficaz de acompanhamento do processo de uma iniciativa de cidadania;

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5.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

ANEXO

RECOMENDAÇÕES REFERENTES AO CONTEÚDO DA PROPOSTA DA COMISSÃO PARA UM REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO SOBRE A IMPLEMENTAÇÃO DA INICIATIVA DE CIDADANIA

Sobre a fixação do número mínimo de Estados-Membros

1.  Fixa-se em um quarto dos Estados-Membros o número mínimo de Estados-Membros de que devem provir os cidadãos da União que apresentam a iniciativa de cidadania.

2.  Este requisito só será considerado satisfeito, se a iniciativa for apoiada por, pelo menos, 1/500 da população de cada um dos Estados-Membros em causa.

Sobre a fixação da idade mínima dos participantes

3.  Qualquer cidadão da União com direito a voto nos termos da legislação do seu próprio Estado-Membro pode exercer o seu direito de participação na iniciativa de cidadania.

Sobre a configuração do processo

4.  O processo da iniciativa de cidadania compreende as cinco fases seguintes:

   registo da iniciativa,
   recolha das manifestações de apoio,
   apresentação da iniciativa,
   tomada de posição pela Comissão,
   verificação da coerência do acto jurídico solicitado com os Tratados.

5.  A primeira fase da iniciativa de cidadania começa com o pedido de registo apresentado pelos promotores junto da Comissão e termina com a decisão formal da Comissão sobre o deferimento do pedido. Esta fase comporta os seguintes passos:

   a) A iniciativa de cidadania deve ser devidamente registada pelos promotores junto da Comissão. Nesse registo, cada promotor deverá indicar o nome, a data de nascimento, a nacionalidade e a morada, bem como o texto fiel da iniciativa de cidadania numa das línguas oficiais da União Europeia.
  b) A Comissão verifica a admissibilidade formal da iniciativa de cidadania registada. Uma iniciativa de cidadania é formalmente declarada admissível, se preencher os quatros requisitos seguintes, ou seja:
   se incluir um pedido à Comissão para que esta apresente uma proposta de acto jurídico da União;
   se a União dispuser de competências, segundo o disposto nos tratados em que a União se funda, para a aprovação desse acto jurídico;
   se a Comissão dispuser de competências, segundo o disposto nos tratados em que a União se funda, para apresentar uma proposta para esse acto jurídico;
   se o acto jurídico requerido não for manifestamente contrário aos princípios gerais do Direito aplicados na União.

Em conformidade com o artigo 41.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, a Comissão garante todo o apoio aos promotores, de molde a assegurar que as iniciativas registadas sejam admissíveis. Além disso, a Comissão informa os promotores da iniciativa de cidadania sobre os projectos legislativos, em curso ou em fase de preparação, relacionados com a temática da iniciativa em apreço, bem como sobre outras registadas anteriormente e relativas, no todo ou em parte, à mesma temática.

   c) No prazo de dois meses após o registo da iniciativa de cidadania, a Comissão deve obrigatoriamente pronunciar-se sobre a admissibilidade da iniciativa e do registo. Uma recusa do pedido só pode basear-se em motivos de ordem jurídica e não pode, em caso algum, ter origem em considerações de oportunidade política.
   d) A decisão destina-se aos promotores, individualmente, e ao público em geral. A decisão é comunicada aos promotores e publicada no Jornal Oficial da União Europeia. O Parlamento Europeu, o Conselho e os Estados-Membros são informados de imediato da decisão.
   e) A decisão é sujeita ao escrutínio jurisdicional do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias e do Provedor de Justiça Europeu, em conformidade com as disposições aplicáveis do Direito comunitário. Este princípio aplica-se, com as necessárias adaptações, caso a Comissão se abstenha de tomar uma decisão.
   f) A Comissão publica, na sua página Internet, uma lista de todas as iniciativas de cidadania registadas com êxito.
   g) Os promotores de uma iniciativa de cidadania podem retirá-la em qualquer momento. Considera-se, nesse caso, que não foi registada, motivo por que deverá ser suprimida da supracitada lista da Comissão.

6.  A segunda fase da iniciativa de cidadania compreende a recolha das respectivas manifestações individuais de apoio, bem como a confirmação oficial pelos Estados-Membros dos resultados dessa recolha. Esta fase comporta os seguintes passos:

   a) Os Estados-Membros prevêem um procedimento eficaz para a recolha das manifestações de apoio legais a uma iniciativa de cidadania expressas e para a confirmação oficial dos resultados dessa recolha.
   b) Uma manifestação de apoio é considerada legal se for anunciada dentro do prazo previsto para a recolha de manifestações de apoio nos termos das disposições legais pertinentes dos Estados-Membros envolvidos e do Direito comunitário. O prazo para a recolha de manifestações de apoio é de um ano, com início no primeiro dia do terceiro mês subsequente à decisão sobre o registo da iniciativa de cidadania.
   c) Qualquer apoiante tem de expressar individualmente o seu apoio, por princípio, mediante assinatura manuscrita ou, se necessário, electrónica. A manifestação tem, no mínimo, de permitir o reconhecimento do nome, da data de nascimento, da morada e da nacionalidade do apoiante. Caso o apoiante possua várias nacionalidades, deve mencionar uma delas, escolhendo-a livremente.

Os dados pessoais beneficiam de protecção, facto que deverá ser tido em conta pelos promotores da iniciativa de cidadania.

   d) Uma manifestação de apoio a uma iniciativa de cidadania só pode ser expressa uma vez. Qualquer manifestação inclui, em anexo, uma declaração sob compromisso de honra do signatário, atestando não ter expresso anteriormente o seu apoio à iniciativa de cidadania em causa.
   e) Qualquer manifestação de apoio pode ser revogada até ao final do prazo fixado para a recolha de manifestações de apoio. O apoio manifestado inicialmente é, por conseguinte, declarado nulo. Os promotores devem informar os apoiantes acerca desta possibilidade. Qualquer manifestação de apoio tem de incluir uma declaração separada do apoiante, certificando que tomou conhecimento desta possibilidade.
   f) Todos os apoiantes recebem dos promotores cópias da manifestação de apoio, da declaração sob compromisso de honra e da declaração de tomada de conhecimento da possibilidade de revogação.
   g) Após verificação dos documentos comprovativos das manifestações de apoio, os Estados-Membros transmitem, no prazo de dois meses, aos promotores da iniciativa de cidadania a confirmação oficial do número de manifestações de apoio consideradas legítimas, organizadas segundo a nacionalidade dos apoiantes. Os Estados-Membros tomam as medidas adequadas para garantir que cada manifestação de apoio seja confirmada apenas uma vez e apenas por um deles e que sejam eficazmente evitadas situações de confirmação múltipla por vários Estados-Membros, ou por várias instâncias do mesmo Estado-Membro.

Os dados pessoais beneficiam de protecção, facto que deverá ser tido em conta pelas autoridades responsáveis dos Estados-Membros.

7.  A terceira fase da iniciativa de cidadania começa com a respectiva apresentação à Comissão pelos promotores e termina com a decisão formal da Comissão de aceitação da iniciativa de cidadania em causa. Esta fase comporta os seguintes passos:

   a) Os promotores devem apresentar à Comissão a sua iniciativa de cidadania de acordo com as normas. No acto de apresentação, devem igualmente ser transmitidas as confirmações dos Estados-Membros relativas ao número de manifestações de apoio.
   b) A Comissão verifica a representatividade da iniciativa de cidadania apresentada. Uma iniciativa de cidadania é considerada representativa,
   se for apoiada por pelo menos um milhão de cidadãos da União;
   se esses cidadãos forem naturais de pelo menos um quarto dos Estados-Membros;
   se o número de cidadãos nacionais de um Estado-Membro corresponder no mínimo a 1/500 da população desse Estado-Membro.
   c) No prazo de dois meses a contar da data de apresentação da iniciativa de cidadania, a Comissão decide, obrigatoriamente, sobre a conformidade da transmissão. Esta decisão inclui uma declaração vinculativa sobre a representatividade da iniciativa de cidadania em causa. Uma recusa da apresentação só pode basear-se em motivos de ordem jurídica e nunca pode ter origem em considerações de oportunidade política.
   d) A decisão destina-se aos promotores, individualmente, e ao público em geral. A decisão é comunicada aos promotores e publicada em Jornal Oficial da União Europeia. O Parlamento Europeu, o Conselho e os Estados-Membros são informados de imediato da decisão.
   e) A decisão é sujeita ao escrutínio jurisdicional do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias e do Provedor de Justiça Europeu, em conformidade com as disposições aplicáveis do Direito comunitário. Este princípio aplica-se, com as devidas adaptações, caso a Comissão se abstenha de tomar uma decisão.
   f) A Comissão publica, na sua página Internet, uma lista de todas as iniciativas de cidadania apresentadas com sucesso.

8.  A quarta fase da iniciativa de cidadania compreende a ponderação objectiva da Comissão sobre a matéria nela versada e termina com a tomada de posição formal da Comissão sobre o pedido nela formulado no sentido de apresentar uma proposta de acto jurídico pela Comissão. Esta fase comporta os seguintes passos:

   a) Uma iniciativa de cidadania bem sucedida na sua apresentação vincula a Comissão a debruçar-se sobre o respectivo conteúdo.
   b) Neste contexto, a Comissão convida os promotores da iniciativa de cidadania para uma audição e concede-lhes a possibilidade de exporem em pormenor as pretensões que lhe subjazem.
   c) A Comissão decide sobre o pedido contido na iniciativa de cidadania no prazo de três meses. Caso entenda não apresentar qualquer proposta, explica ao Parlamento e aos promotores o motivo pelo qual tomou tal decisão.
   d) A decisão destina-se aos promotores, individualmente, e ao público em geral. A decisão é comunicada aos promotores e publicada em Jornal Oficial da União Europeia. O Parlamento Europeu, o Conselho e os Estados-Membros são informados de imediato da decisão.
   e) Caso a Comissão se abstenha de tomar uma decisão sobre o pedido formulado na iniciativa de cidadania, este é sujeito ao escrutínio do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias e do Provedor de Justiça Europeu, em conformidade com as disposições aplicáveis do Direito comunitário.

Princípio da transparência

9.  Os organizadores de uma iniciativa de cidadania bem sucedida na sua apresentação comprometem-se, depois de concluído o respectivo processo e dentro de um prazo razoável, a apresentar à Comissão um relatório sobre o financiamento da iniciativa, incluindo menção da origem dos recursos financeiros (relatório de transparência). Este relatório é examinado pela Comissão, sendo publicado juntamente com o respectivo parecer.

10.  Regra geral, a Comissão apenas inicia a abordagem de conteúdo das pretensões de uma iniciativa de cidadania depois de ter sido apresentado um relatório de transparência em devida forma.

(1) JO C 310 de 16.12 2004, p. 1.
(2) Textos Aprovados, P6_TA(2008)0055.
(3) JO C 287 E de 24.11.2006, p. 306.


Registo, avaliação e autorização de substâncias químicas, e restrições aplicáveis a essas substâncias (REACH)
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Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de Maio de 2009, sobre o projecto de regulamento da Comissão que altera o Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), no que respeita ao Anexo XVII
P6_TA(2009)0390B6-0258/2009

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) e que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos(1), nomeadamente o seu artigo 131.º,

–  Tendo em conta a Directiva 83/477/CEE do Conselho, de 19 de Setembro de 1983, relativa à protecção sanitária dos trabalhadores expostos ao amianto durante o trabalho (segunda directiva especial na acepção do artigo 8.º da Directiva 80/1107/CEE)(2),

–  Tendo em conta a Directiva 96/59/CE do Conselho, de 16 de Setembro de 1996, relativa à eliminação dos policlorobifenilos e dos policlorotrifenilos (PCB/PCT)(3),

–  Tendo em conta o projecto de regulamento que altera o Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), no que respeita ao Anexo XVII ("projecto de Regulamento da Comissão"),

–  Tendo em conta o parecer do comité a que se refere o artigo 133.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006,

–  Tendo em conta a alínea b) do n.º 3 do artigo 5.º-A da Decisão do Conselho 1999/468/CE, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(4),

–  Tendo em conta o n.º 5 do artigo 108.º do seu Regimento,

A.  Considerando que o Regulamento (CE) n.º 1907/2006 revoga e substitui a Directiva 76/769/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados­Membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas a partir de 1 de Junho de 2009,

B.  Considerando que o Anexo XVII do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 (REACH), tal como é alterado pelo projecto de Regulamento da Comissão, visa substituir o Anexo I da Directiva 76/769/CEE que estabelece limitações para algumas substâncias e preparações perigosas,

C.  Considerando que o artigo 67.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 prevê que as substâncias estremes ou contidas em preparações ou em artigos não sejam fabricadas, colocadas no mercado ou utilizadas a não ser que cumpram as condições de todas as limitações previstas a este respeito no Anexo XVII,

D.  Considerando que o ponto 2, n.º 6, do anexo ao projecto de regulamento da Comissão visa alargar o âmbito de aplicação da actual proibição de colocação no mercado e de utilização de fibras de amianto e de artigos que as contenham ao fabrico destas fibras e de artigos que contenham fibras de amianto,

E.  Considerando que o ponto 2, n.º 6, do anexo ao projecto de regulamento da Comissão mantém isenções à proibição de fibras de amianto, nomeadamente

   no que diz respeito aos artigos que contêm fibras de amianto que já tenham sido instalados ou que estejam em funcionamento desde data anterior a 1 de Janeiro de 2005, em condições específicas que garantam um elevado nível de protecção da saúde humana, e
   no que diz respeito aos diafragmas que contenham crisólito, destinados a instalações de electrólise já existentes,

F.  Considerando que não está autorizado a ser objecto de colocação no mercado comunitário nenhum novo tipo de amianto, à excepção dos diafragmas destinados à electrólise, e que não existem quaisquer disposições comunitárias específicas destinadas a proteger os trabalhadores dos riscos relacionados com a exposição ao amianto durante o trabalho de remoção do amianto, e que, infelizmente, não existem disposições comunitárias específicas relativas à descontaminação de artigos que contenham amianto, o que é da competência dos Estados­Membros,

G.  Considerando que o amianto continua a ser responsável por um número substancial de doenças em virtude da exposição a fibras de amianto,

H.  Considerando que a Directiva 96/59/CE estabeleceu obrigações para os Estados­Membros de descontaminação ou eliminação de equipamento que contenha PCB e/ou eliminação de PCB utilizados com vista à sua eliminação total; considerando que a Comissão deve empreender medidas idênticas relativamente às fibras de amianto,

I.  Considerando que a legislação comunitária abrange seis minerais asbestiformes (crocidolite, amosite, antofilite, actinolite, tremolite e crisótilo), mas que ainda não abrange minerais asbestiformes como a richterite e a winchite, ainda que não possam ser considerados menos nocivos do que a tremolite, a amosite e a crocidolite e que possam ser igualmente utilizados em materiais de isolamento,

J.  Considerando que, na sequência da recepção dos relatórios dos Estados­Membros que recorrem à isenção aplicável aos diafragmas, a Comissão procederá à revisão da isenção e solicitará à Agência que elabore um dossiê, nos termos do artigo 69.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, com vista a proibir a colocação no mercado e a utilização de diafragmas que contenham crisólito,

K.  Considerando que algumas partes interessadas alegam que chegou o momento de pôr termo à isenção porque já existem tecnologias de substituição (membranas que não contêm amianto) que estão a ser utilizadas pela maioria dos fabricantes de produtos químicos europeus,

L.  Considerando que a forma mais eficaz de proteger a saúde humana é proibir, de facto, a utilização de fibras de amianto-crisótilo e de produtos que as contenham sem margem para qualquer isenção,

M.  Considerando que existem actualmente para a maioria das restantes aplicações de amianto-crisótilo substitutos ou alternativas que não são classificadas como cancerígenas e que são consideradas menos perigosas,

N.  Considerando que, no âmbito da revisão relativa à derrogação aplicável aos diafragmas em amianto-crisótilo(5), efectuada nos termos da Directiva 76/769/CEE, as consequências para a saúde e a economia foram examinadas e tomadas em consideração na abordagem diferenciada transmitida pela Comissão, de acordo com o projecto de Regulamento, a qual foi apoiada por uma grande maioria de Estados­Membros,

1.  Tendo em conta:

   a abordagem feita pelo projecto de Regulamento da Comissão com vista a eliminar progressivamente as fibras de amianto a médio prazo,
   a revisão da derrogação aplicável aos diafragmas em amianto-crisótilo, efectuada nos termos da Directiva 1999/77/CE da Comissão, e
   a declaração da Comissão sobre a aprovação do projecto de Regulamento da Comissão pelo Comité a que se refere o artigo 133.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, em 20 de Fevereiro de 2008,
  

não se opõe à adopção do projecto de Regulamento da Comissão;

2.  Toma nota da revisão da derrogação aplicável aos diafragmas em amianto-crisótilo e salienta que as instalações de alta-voltagem podem funcionar bem com materiais de substituição e que algumas das referidas instalações na UE foram remodeladas nesse sentido;

3.  Salienta que, actualmente, quatro Estados­Membros ainda utilizam diafragmas em amianto-crisótilo em instalações de baixa voltagem para as quais não existem materiais de substituição dos diafragmas apesar ter sido levado a cabo pelas empresas em causa um programa de investigação abrangente;

4.  Salienta que, de acordo com a revisão da derrogação aplicável aos diafragmas em amianto-crisótilo, a probabilidade de exposição do trabalhador apenas existe quando os diafragmas necessitam de ser substituídos (período de vida útil até 10 anos) porque as células da electrólise se encontram hermeticamente fechadas durante a operação para conter o cloro gasoso, e que, de acordo com a indústria, os limites de exposição do trabalhador no que diz respeito ao crisótilo são plenamente respeitados;

5.  Insta os Estados­Membros e a Comissão a garantir a implementação rigorosa da Directiva 83/477/CEE;

6.  Lamenta que tenha sido impossível, até agora, elaborar uma lista de artigos europeus isentos da proibição, nos termos ponto 2, n.º 6, do anexo ao projecto de Regulamento da Comissão que altera o Anexo VII do Regulamento (CE) n.º 1907/2006;

7.  Insta a Comissão a elaborar a referida lista imediatamente após a comunicação das medidas nacionais pertinentes, mas o mais tardar até 1 de Janeiro de 2012;

8.  Insta a Comissão a apresentar uma proposta legislativa, até ao final de 2009, sobre a eliminação controlada de fibras de amianto e a descontaminação ou eliminação de equipamento que contenha fibras de amianto, no intuito de proceder à sua eliminação total;

9.  Além disso, insta a Comissão a elaborar uma estratégia de proibição de todas as formas de amianto e de todos os tipos de utilização relativamente às fibras de amianto, até 2015, incluindo os requisitos adequados de exportação, de acordo com o Regulamento (CE) n.º 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativo a transferências de resíduos, e tendo em conta o princípio da proximidade, tal como previsto na Directiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro de 2008, relativo aos resíduos, visto que o amianto continua a ser responsável por um número substancial de doenças relacionadas com a exposição a fibras de amianto;

10.  Insta a Comissão a informar regularmente o Parlamento sobre a implementação do projecto de Regulamento da Comissão;

11.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados­Membros.

(1) JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.
(2) JO L 263 de 24.9.1983, p. 25.
(3) JO L 243 de 24.9.1996, p. 31.
(4) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.
(5) http://ec.europa.eu/enterprise/chemicals/legislation/markrestr/index_en.htm.


Irão: o caso de Roxana Saberi
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Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de Maio de 2009, sobre o Irão: o caso de Roxana Saberi
P6_TA(2009)0391RC-B6-0270/2009

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre o Irão, designadamente as relativas aos direitos humanos,

–  Tendo em conta a Resolução 63/191 da Assembleia-Geral das Nações Unidas, de 18 de Dezembro de 2008, sobre a situação dos direitos humanos na República Islâmica do Irão,

–  Tendo em conta o relatório do Secretário-Geral das Nações Unidas, de 1 de Outubro de 2008, sobre a situação dos direitos humanos na República Islâmica do Irão,

–  Tendo em conta a Declaração da Presidência da UE, de 10 de Abril de 2009, sobre a evolução do caso de Roxana Saberi, e a Declaração da Presidência, em nome da UE, de 20 de Abril de 2009, a respeito da sentença de Roxana Saberi,

–  Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, a Declaração Universal dos Direitos do Homem e o Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, de que o Irão é signatário,

–  Tendo em conta o n.° 5 do artigo 115.° do seu Regimento,

A.  Considerando que, em 18 de Abril de 2009, o Tribunal Revolucionário Iraniano condenou Roxana Saberi, uma jornalista americano-iraniana, que trabalhou para diversas organizações, incluindo a Rádio ABC, a BBC, a Televisão Sul-Africana e a NPR, a oito anos de prisão por espionagem,

B.  Considerando que Roxana Saberi não teve acesso a um advogado durante cinco semanas e não teve direito a um julgamento equitativo e transparente,

C.  Considerando que o advogado de Roxana Saberi interpôs recurso da sua condenação, dado que a sua cliente alega estar inocente em relação a todas as acusações,

D.  Considerando que Roxana Saberi entrou em greve da fome e deu entrada no hospital da prisão de Evin em 1 de Maio de 2009, ao que parece em estado de muita fragilidade,

E.  Considerando que a jornalista Maryam Malek, membro da Campanha a Favor da Igualdade "Um Milhão de Assinaturas", foi detida em 25 de Abril de 2009, tal como numerosos membros da campanha antes dela, e considerando que a sua família não pode pagar a fiança para a sua libertação, que se eleva a 200 milhões de rials (mais de 10 000 euros),

F.  Considerando que, em 1 de Maio de 2009, Dia Internacional do Trabalho, as forças policiais e de segurança reprimiram violentamente manifestações pacíficas, organizadas por dez organizações laborais independentes, em várias localidades do Irão; considerando que terão sido detidas mais de cem pessoas,

G.  Considerando que, em 1 de Maio de 2009, as autoridades iranianas executaram Delara Darabi na prisão central de Rasht, não obstante a suspensão da execução por dois meses concedida pelo Presidente do Supremo Tribunal em 19 de Abril de 2009; considerando que esta não é a primeira pessoa a ter sido executada este ano após ter sido condenada por um crime que alegadamente cometera quando não tinha ainda 18 anos,

H.  Considerando que a situação geral dos direitos humanos no Irão se tem continuado a deteriorar desde 2005 em todos os domínios, em particular no que se refere ao exercício dos direitos civis e das liberdades políticas, apesar de o Irão se ter comprometido a promover e proteger os direitos humanos e as liberdades fundamentais de acordo com os diversos instrumentos internacionais neste domínio,

1.  Condena a sentença infundada proferida pelo Tribunal Revolucionário Iraniano em 18 de Abril de 2009 contra Roxana Saberi;

2.  Expressa a sua profunda preocupação com o agravamento do estado de saúde de Roxana Saberi;

3.  Insta o Tribunal de Apelação a, na sua sessão de 12 de Maio de 2009, libertar Roxana Saberi imediata e incondicionalmente, tendo em conta que o julgamento teve lugar à porta fechada e sem o devido procedimento legal de acordo com as normas internacionais, e a anular todas as acusações contra ela apresentadas;

4.  Está chocado com o julgamento injusto e a execução de Delara Darabi e manifesta a sua consternação perante as contínuas execuções de jovens delinquentes, em violação do direito internacional e não obstante as afirmações das autoridades iranianas de que o Irão tinha posto termo a esta prática desumana; insta as autoridades iranianas a honrarem o seu compromisso de pôr termo às execuções de jovens delinquentes;

5.  Condena o sistema de fiança praticado pelas autoridades iranianas numa tentativa de impedir todas as declarações públicas por parte de cidadãos críticos ou movimentos pacíficos de reforma e apela à libertação imediata de Maryam Malek;

6.  Recorda que numerosos activistas dos direitos laborais, nomeadamente Mansour Osanloo, Ebrahim Maddadi, Farzad Kamangar e Ghaleb Hosseini, continuam encarcerados apenas pelo facto de defenderem práticas laborais justas, e reitera o seu apelo à sua imediata libertação;

7.  Insta as autoridades iranianas a respeitarem todos os instrumentos internacionais de direitos humanos ratificados pelo Irão, especialmente o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e a Declaração Universal dos Direitos do Homem, que garantem, ambos, o direito a um julgamento equitativo; neste contexto, insiste em que as autoridades da República Islâmica do Irão procedam urgentemente à abolição da prática da lapidação. Condena veementemente a recente execução de Vali Azad, e manifesta grande preocupação perante a iminência das execuções de Mohammad Ali Navid Khamani e Ashraf Kahlori;

8.  Apela à Presidência do Conselho e aos representantes diplomáticos dos Estados-Membros no Irão para que empreendam urgentemente uma acção concertada em relação a todos estes casos;

9.  Reitera o seu pedido ao Conselho e à Comissão para que continuem a examinar a situação dos direitos humanos no Irão e lhe apresentem, na primeira metade de 2009, um relatório circunstanciado sobre a matéria;

10.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas, ao Presidente do Supremo Tribunal do Irão e ao Governo e ao Parlamento da República Islâmica do Irão.


Madagáscar
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Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de Maio de 2009, sobre a situação em Madagáscar
P6_TA(2009)0392RC-B6-0271/2009

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta as declarações da Presidência em nome da UE de 17 e 20 de Março de 2009,

–  Tendo em conta os golpes militares ocorridos recentemente na Mauritânia e na Guiné-Conakry e as sanções subsequentemente impostas pela comunidade internacional,

–  Tendo em conta a reunião consultiva inaugural do Grupo Internacional de Contacto (ICG) sobre Madagáscar, que teve lugar em Adis Abeba em 30 de Abril de 2009,

–  Tendo em conta n.º 5 do artigo 115.º do seu Regimento,

A.  Considerando que, após dois meses de luta acesa, ocorreu em 17 de Março de 2009 em Madagáscar um golpe de Estado, liderado por Andry Rajoelina, antigo presidente da câmara da capital (Antananarivo) do país, e apoiado pelos militares,

B.  Considerando que a autoproclamada Alta Autoridade de Transição, sob a presidência de Andry Rajoelina, suspendeu a Assembleia Nacional e o Senado e, sob a pressão dos revoltosos, obrigou o presidente democraticamente eleito, Marc Ravalomanana, a deixar o país,

C.  Considerando que Andry Rajoelina, que tinha sido eleito presidente da câmara da capital, Antananarivo, em Dezembro de 2007, foi forçado pelo anterior governo a deixar o cargo em Fevereiro de 2009,

D.  Considerando que a revolta popular foi exacerbada por um programa do anterior governo que pretendia alugar um milhão de acres de terra no sul do país a uma empresa coreana para fins de agricultura intensiva,

E.  Considerando que esta mudança de governo inconstitucional constitui mais um revés grave para o processo de democratização em curso no continente africano e reforça a preocupação quanto ao ressurgimento do flagelo dos golpes de Estado em África, como foi expresso na 12.ª sessão ordinária da Assembleia da União Africana, que teve lugar em Adis Abeba de 1 a 4 de Fevereiro de 2009,

F.  Considerando a detenção arbitrária do primeiro-ministro Manandafy Rakotonirina, que tinha sido nomeado pelo presidente eleito, e de outro membro do seu governo,

G.  Considerando que o Conselho de Segurança das Nações Unidas e as organizações internacionais das quais Madagáscar é membro não reconhecem este regime "de facto" e pedem a restauração do governo constitucional,

H.  Considerando que Madagáscar foi suspenso das associações regionais a que pertence - União Africana (UA) e Comunidade de Desenvolvimento da África Austral (SADC) -, da Organização Internacional dos Países Francófonos e da União Interparlamentar; que a União Europeia, os Estados Unidos da América, a Noruega e a França condenaram a violação do Estado de Direito e da ordem constitucional que representa o golpe de Estado e suspenderam a sua assistência ao país,

I.  Considerando que, no âmbito do diálogo África-UE, a 12.ª reunião ministerial das troikas de África e da UE, que teve lugar no Luxemburgo em 28 de Abril de 2009, exortou à rápida realização de eleições nacionais e à restauração da ordem constitucional,

J.  Considerando que as manifestações pacíficas, em que participaram dezenas de milhares de pessoas, prosseguiram na capital desde o dia da tomada de posse de Andry Rajoelina como chefe de Estado "de facto", tendo sido violentamente reprimidas pelas forças militares,

K.  Considerando que a restauração da ordem constitucional deve basear-se nos seguintes objectivos e princípios: um calendário claro para a realização de eleições livres, justas e transparentes; o envolvimento de todos os parceiros políticos e sociais do país, incluindo o presidente Marc Ravalomanana e outras personalidades importantes; a promoção dum consenso entre as partes em confronto; o respeito da Constituição de Madagáscar; o cumprimento de todos os instrumentos aplicáveis da UA e dos compromissos internacionais de Madagáscar,

L.  Considerando que assistiram à citada reunião consultiva inaugural do ICG sobre Madagáscar representantes da ONU, da UA e da UE e de muitos países e organizações regionais, com o objectivo de coordenar os esforços da comunidade internacional no sentido de promover a rápida restauração da ordem constitucional em Madagáscar,

M.  Considerando que a UE apelou à recolha de ajuda humanitária no valor de 35,7 milhões de dólares para este país, antecipando a escassez alimentar esperada para o final deste ano em consequência das perturbações resultantes do actual impasse político,

N.  Considerando que a maioria da população vive com menos de 1 dólar por dia e que os baixos salários limitam a capacidade da maior parte dos agregados familiares de aceder à alimentação, à água, aos serviços sanitários, aos cuidados de saúde e à educação,

O.  Considerando que o país sofreu três anos consecutivos de seca e colheitas escassas, aumentos em flecha dos preços da alimentação, insegurança alimentar crónica e ciclones,

1.  Condena vigorosamente o golpe de Estado e todas as tentativas de tomada do poder por meios não democráticos,

2.  Exorta à restauração imediata da ordem constitucional e jurídica no país e insta todas as partes a cumprirem plenamente as disposições da Constituição de Madagáscar na resolução da crise;

3.  Lamenta a suspensão da Assembleia Nacional e do Senado e solicita a sua rápida reinstalação, bem como o respeito dos mandatos e imunidades dos deputados, até à realização de novas eleições parlamentares democráticas;

4.  Exorta a comunidade internacional a incrementar os seus esforços para pôr termo à violência política em Madagáscar;

5.  Está convicto de que só é possível garantir a estabilidade, a prosperidade e as liberdades democráticas através dum processo de diálogo consensual e abrangente que aborde as raízes do vasto leque de problemas económicos, sociais, políticos e ambientais do país, que seja aceite por todas as partes e que leve à consulta directa do povo malgaxe;

6.  Exorta todos os agentes políticos a darem prioridade à boa governação e ao combate à pobreza, a fim de melhorar a distribuição da riqueza e o nível de vida da população através da criação duma política de desenvolvimento sustentável saudável que abranja os cuidados de saúde básicos, a educação, a criação de emprego, etc.;

7.  Apoia as medidas tomadas pelas organizações regionais e a decisão da UA de instalar em Antananarivo um ramo operacional do ICG sobre Madagáscar, sob a presidência do Enviado Especial do Presidente da Comissão da UA, Ablassé Ouedraogo;

8.  Exorta o Enviado Especial da UA a Madagáscar a, em cooperação com os representantes da comunidade internacional em Antananarivo e à luz dos debates já iniciados sob a égide da UA e da ONU, contactar todas as partes malgaxes com vista a alcançar um acordo acerca das formas e meios de conseguir a rápida restauração da ordem constitucional;

9.  Chama a atenção para a deterioração da situação humanitária no país - agravada pela actual evolução política - e exorta a comunidade internacional e, em particular, a UE a aumentarem a ajuda humanitária a Madagáscar, a fim de aliviarem o sofrimento do povo malgaxe;

10.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos dos Estados-Membros, às autoridades legitimas da República de Madagáscar, à Alta Autoridade de Transição, ao Secretário-Geral da ONU, à UA, à SADC, ao Serviço de Ajuda Humanitária da CE, ao Fundo Central de Resposta de Emergência da ONU e ao Gabinete de Coordenação dos Assuntos Humanitários da ONU.


Venezuela: o caso de Manuel Rosales
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Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de Maio de 2009, sobre o caso de Manuel Rosales na Venezuela
P6_TA(2009)0393RC-B6-0273/2009

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a situação na Venezuela, e em particular as suas resoluções de 24 de Maio de 2007 sobre o caso da cadeia "Rádio Caracas Televisão" na Venezuela(1), e de 23 de Outubro de 2008 sobre as inibições de direitos políticos na Venezuela(2),

–  Tendo em conta n.º 5 do artigo 115.º do seu Regimento,

A.  Considerando a tensa situação política que se vive na Venezuela, país que nos últimos tempos tem seguido um preocupante rumo autoritário, que se traduz pelo assédio, ameaça, intimidação e perseguição política e penal da oposição, dos seus presidentes da câmara e governadores eleitos democraticamente, do movimento estudantil e dos jornalistas, mediante a alteração das regras do jogo democrático, a absoluta falta de independência dos diferentes poderes do estado, e o escasso respeito pelas leis e pela Constituição da República Bolivariana da Venezuela,

B.  Considerando o caso do antigo candidato presidencial, ex-governador do estado de Zulia e actual presidente da câmara, eleito democraticamente, da cidade de Maracaibo, Manuel Rosales, líder da oposição, a quem o Presidente Chávez, em repetidas ocasiões e de forma pública, lançou a ameaça de encarceramento, o que acabou por dar origem ao início de um processo judicial contra ele baseado numa denúncia datada de 2004 sobre uma suposta irregularidade numa declaração de rendimentos durante o período em que foi governador do estado de Zulia, processo esse que se assemelha claramente a um caso de perseguição política, já que não respeita as regras processuais relevantes, nem dá as devidas garantias jurisdicionais, e traz já de antemão uma condenação ditada manifestamente por razões políticas,

C.  Considerando que Manuel Rosales, em consequência da perseguição política de que é alvo, requereu asilo político à vizinha República do Peru, asilo esse que lhe foi concedido pelas autoridades deste país, por razões de ordem política e humanitária subjacentes a este caso, o que provocou da parte da Venezuela a imediata retirada do seu embaixador no Peru,

D.  Considerando que estas acusações têm uma clara motivação política, que o executivo controla em larga medida o poder judiciário, e que o governo venezuelano está a elaborar novas medidas que contribuirão para reduzir a independência do poder judicial, pelo que praticamente não é de esperar um julgamento justo na Venezuela,

E.  Considerando que, em 2 de Abril de 2009, o general aposentado Raúl Isaias Baduel, que até há pouco fora Ministro da Defesa do Presidente Chávez e que posteriormente se juntou à oposição, foi detido, sob a ameaça de revólver, por agentes da inteligência militar, acusado de um suposto desvio de fundos das forças armadas durante o seu exercício como Ministro da Defesa,

F.  Considerando que o líder da oposição e presidente da câmara de Caracas, Antonio Ledezma, eleito democraticamente no dia 23 de Novembro de 2008, se viu impossibilitado de tomar posse deste cargo pelo facto de as instalações da Câmara Municipal de Caracas no Palácio do Governo terem sido ilegalmente ocupadas por forças governamentais, sem que, até à data, o Ministério do Interior venezuelano nada tenha feito para os evacuar; considerando que o Presidente Chávez promulgou recentemente uma lei que afecta directamente os poderes do presidente da câmara, ao nomear um superior hierárquico como chefe do Governo de Caracas, a ser designado por livre escolha do Presidente da República, e de quem dependerá o presidente da câmara de Caracas, facto que privará este último de praticamente exercer todos os seus poderes, incluindo a administração das finanças públicas, a elaboração e execução de planos de desenvolvimento e a supervisão dos órgãos descentralizados da administração no distrito da capital,

G.  Considerando que o presidente da câmara de Caracas, além de lhe serem retirados praticamente todos os poderes, tem sido alvo de uma agressiva campanha de assédio, ameaças, insultos e intimidação, directamente instigada pelo Presidente da República,

H.  Considerando que, em Março de 2009, sob as ordens do Presidente da República, numerosos portos e aeroportos foram ocupados pelas forças militares, situados, na sua maioria, nas regiões governadas por membros da oposição, em consequência de uma lei que restitui ao executivo venezuelano a responsabilidade pela gestão dessas instalações; considerando que, com esta medida, se visa a restrição financeira e o estrangulamento económico dos opositores políticos; que, nos termos do n.º 19 do artigo 164.º da Constituição da República Bolivariana da Venezuela, a administração dos portos, aeroportos, estradas e auto-estradas é da exclusiva competência dos governos dos estados regionais, em coordenação com a administração central e, em nenhum caso, competência exclusiva desta última,

I.  Considerando que, num acórdão político sem precedentes, recentemente pronunciado pela juíza Marjori Calderón, casada com um alto dirigente do PSUV, os comissários da polícia Ivan Simonovis, Lázaro Foreiro e Henry Vivas, juntamente com oito oficiais da polícia metropolitana, foram condenados, sem uma única prova abonatória dessa condenação, a 30 anos de prisão, a pena máxima prevista pelo código penal venezuelano, depois de terem permanecido detidos durante mais de cinco anos em regime de prisão preventiva em instalações da polícia privadas de luz natural, após aquele que foi o julgamento mais longo na história da Venezuela, marcado por várias irregularidades e em que não foram respeitados os mais elementares direitos processuais dos acusados; considerando, além disso, que relativamente à maioria dos dezanove delitos cometidos em 11 de Abril de 2002, em relação a três dos quais os acusados foram agora condenados sem qualquer prova, não foram condenados os seus autores, apesar dos inúmeros testemunhos, imagens de televisão e provas documentais que atestam a responsabilidade de pistoleiros bolivarianos perfeitamente identificáveis,

J.  Considerando que o Presidente da República, em diferentes ocasiões, se tem dirigido de forma injuriosa e difamatória a um número considerável de dirigentes estrangeiros, mas que, ao ser objecto de críticas no seu próprio país, reage decretando a imediata expulsão dos estrangeiros que o ousam criticar, onde se inclui a violenta expulsão de um deputado deste Parlamento,

K.  Considerando que o Presidente Chávez, em Fevereiro de 2009, forçou um segundo referendo para aprovar a reeleição presidencial por tempo indefinido e a de todos os cargos públicos eleitos, depois de ter perdido o referendo sobre a reforma constitucional, que incluía a mesma proposta, em Dezembro de 2007, em violação da Constituição venezuelana, a qual impede a apresentação do mesmo projecto de reforma durante a mesma legislatura parlamentar,

L.  Considerando que as autoridades venezuelanas consideraram indesejável a presença de uma delegação oficial do Parlamento Europeu que tinha previsto efectuar uma visita a esse país durante a primeira semana de Março de 2009, após sucessivos adiamentos injustificados por parte das próprias autoridades venezuelanas,

1.  Manifesta a seu enorme preocupação face à degradação da situação e da qualidade da democracia na Venezuela, que se encontra gravemente ameaçada de colapso devido à concentração de poder e ao crescente autoritarismo exercido pelo Presidente da República;

2.  Manifesta a sua solidariedade com todos aqueles que são alvo de perseguição política na Venezuela, simbolizada hoje em dia na pessoa de Manuel Rosales; congratula-se com a decisão adoptada pelo Governo peruano de conceder asilo político a Manuel Rosales; rejeita veementemente a ameaça e a violência, o abuso do poder, a difamação e o uso dos órgãos jurisdicionais como arma política de intimidação e eliminação de opositores;

3.  Recorda que, conforme estabelece a Carta Democrática Interamericana da Organização dos Estados Americanos (OEA), em democracia, a par da indubitável legitimidade de origem, baseada nos resultados das eleições, para exercer o poder, tem de haver igualmente legitimidade no seu exercício, o que deve assentar no respeito das regras estabelecidas, da Constituição e das leis, e no Estado de Direito enquanto garante de um funcionamento plenamente democrático, devendo isto incluir necessariamente o respeito pelos opositores pacíficos e democráticos, em particular, se tiverem sido eleitos e investidos por sufrágio popular;

4.  Apela às autoridades do país, em particular ao Presidente da República, para que conduza a sua acção política pela via do diálogo, do respeito do Estado de Direito e da legalidade constitucional, assim como da tolerância em relação aos opositores políticos, de forma a que as diferentes opções políticas eleitas e desejadas pela sociedade venezuelana tenham representação adequada na vida política;

5.  Insta o Governo venezuelano a cumprir também os acordos internacionais assinados e ratificados pela Venezuela, incluindo a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, com particular referência às disposições sobre os direitos políticos previstos no n.º 1 do artigo 23.º, bem como nos artigos 2.º e 25.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos;

6.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Secretário-Geral da Organização dos Estados Americanos, à Assembleia Parlamentar Euro-Latino-Americana, ao Parlamento do Mercosul e ao Governo e à Assembleia Nacional da República Bolivariana da Venezuela.

(1) JO C 102 E de 24.4.2008, p. 484.
(2) Textos Aprovados, P6_TA(2008)0525.

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