Index 
 Anterior 
 Seguinte 
 Texto integral 
Processo : 2009/0802(CNS)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A7-0011/2009

Textos apresentados :

A7-0011/2009

Debates :

PV 07/10/2009 - 21
CRE 07/10/2009 - 21

Votação :

PV 08/10/2009 - 7.2
CRE 08/10/2009 - 7.2
Declarações de voto
Declarações de voto

Textos aprovados :

P7_TA(2009)0027

Textos aprovados
PDF 119kWORD 96k
Quinta-feira, 8 de Outubro de 2009 - Bruxelas
Prevenção e resolução de conflitos de competência em processo penal *
P7_TA(2009)0027A7-0011/2009

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 8 de Outubro de 2009, sobre uma iniciativa da República Checa, da República da Polónia, da República da Eslovénia, da República Eslovaca e do Reino da Suécia relativa à aprovação da decisão-quadro 2009/.../JAI do Conselho relativa à prevenção e resolução de conflitos de exercício de competência em processo penal (08535/2009 – C7-0205/2009 – 2009/0802(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a iniciativa da República Checa, da República da Polónia, da República da Eslovénia, da República Eslovaca e do Reino da Suécia (08535/2009),

–  Tendo em conta o n.º 1 do artigo 39.º e a alínea b) do n.º 2 do artigo 34.º do Tratado UE, nos termos dos quais foi consultado pelo Conselho (C7-0205/2009),

–  Tendo em conta os artigos 100.º e 55.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A7-0011/2009),

1.  Aprova a iniciativa da República Checa, da República da Polónia, da República da Eslovénia, da República Eslovaca e do Reino da Suécia com as alterações nela introduzidas;

2.  Convida o Conselho a alterar o texto no mesmo sentido;

3.  Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.  Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a iniciativa da República Checa, da República da Polónia, da República da Eslovénia, da República Eslovaca e do Reino da Suécia;

5.  Solicita ao Conselho que não aprove formalmente a iniciativa antes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, de modo a permitir a conclusão do acto final, assegurando, assim, um papel e controlo plenos por parte do Tribunal de Justiça da União Europeia, da Comissão e do Parlamento (Protocolo ao Tratado de Lisboa relativo às disposições transitórias). A ser assim, compromete-se a apreciar qualquer nova proposta segundo o procedimento de urgência;

6.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos Governos da República Checa, da República da Polónia, da República da Eslovénia, da República Eslovaca e do Reino da Suécia.

Texto do Conselho   Alteração
Alteração 1
Iniciativa da República Checa, da República da Polónia, da República da Eslovénia, da República Eslovaca e do Reino da Suécia
Considerando 4
(4)  Deverão realizar-se consultas directas entre as autoridades competentes dos Estados­Membros, com o objectivo de identificar uma solução efectiva, de natureza consensual, destinada a evitar as consequências negativas da condução de processos paralelos, tais como perda de tempo e desperdício de recursos. Essa solução poderá consistir, designadamente, na concentração de processos penais num único Estado-Membro, através, por exemplo, da transmissão de processos penais. Poderá igualmente consistir em qualquer outra medida que permita uma gestão razoável e eficaz dessas acções, designadamente no tocante a uma atribuição oportuna, por exemplo, através do recurso à Eurojust, nos casos em que as autoridades competentes não consigam chegar a consenso. A este respeito, haverá que prestar especial atenção à questão da recolha de elementos de prova, que pode ser afectada pela condução de processos paralelos.
(4)  Deverão realizar-se consultas directas entre as autoridades competentes dos Estados­Membros, com o objectivo de identificar uma solução efectiva, de natureza consensual, destinada a evitar as consequências negativas da condução de processos paralelos, tais como perda de tempo e desperdício de recursos. Essa solução poderá consistir, designadamente, na concentração de processos penais num único Estado-Membro, através, por exemplo, da transmissão de processos penais. Poderá igualmente consistir em qualquer outra medida que permita uma gestão razoável e eficaz dessas acções, designadamente no tocante a uma atribuição oportuna, por exemplo, através do recurso à Eurojust. A este respeito, haverá que prestar especial atenção à questão da recolha de elementos de prova, que pode ser afectada pela condução de processos paralelos.
Alteração 2
Iniciativa da República Checa, da República da Polónia, da República da Eslovénia, da República Eslovaca e do Reino da Suécia
Considerando 7
(7)  De um modo geral, cabe à autoridade competente contactada pela autoridade competente de outro Estado-Membro a obrigação de responder ao pedido apresentado. A autoridade de contacto é instada a, se possível, fixar um prazo para que a autoridade contactada responda. As autoridades competentes deverão ter plenamente em conta, ao longo de todo o procedimento de contactos, a situação específica das pessoas privadas de liberdade.
(7)  Cabe à autoridade competente contactada pela autoridade competente de outro Estado-Membro a obrigação de responder ao pedido apresentado no prazo fixado. As autoridades competentes deverão ter plenamente em conta, ao longo de todo o procedimento de contactos, a situação específica das pessoas privadas de liberdade.
Alteração 3
Iniciativa da República Checa, da República da Polónia, da República da Eslovénia, da República Eslovaca e do Reino da Suécia
Considerando 8
(8)  O contacto directo entre as autoridades competentes deverá ser o princípio fundamental da cooperação estabelecida ao abrigo da presente decisão-quadro. Os Estados­Membros deverão dispor de poderes para decidir que autoridades terão competência para intervir no âmbito da presente decisão-quadro, sob reserva do princípio da autonomia processual de cada Estado, desde que essas autoridades tenham competência para intervir e decidir em conformidade com as suas disposições.
(8)  O contacto directo entre as autoridades competentes e a participação da Eurojust deverão ser os princípios fundamentais da cooperação estabelecida ao abrigo da presente decisão-quadro.
Alteração 4
Iniciativa da República Checa, da República da Polónia, da República da Eslovénia, da República Eslovaca e do Reino da Suécia
Considerando 9
(9)  Ao procurar chegar a um consenso sobre uma solução efectiva destinada a evitar as consequências negativas do decurso de processos paralelos em dois ou mais Estados­Membros, as autoridades competentes deverão ter em conta que cada caso é específico e que todas as circunstâncias do caso deverão ser ponderadas. Para chegarem a um consenso, as autoridades competentes deverão analisar os critérios relevantes, que podem incluir os estabelecidos nas directrizes publicadas no relatório anual de 2003 da Eurojust, redigidas para uso dos profissionais da justiça, e ter em consideração por exemplo: o lugar onde ocorreu a maior parte dos crimes, o lugar onde foi sofrida a maior parte dos danos, a localização dos suspeitos, arguidos ou acusados e as possibilidades de assegurar a sua entrega ou extradição para outras jurisdições, a nacionalidade ou residência dos suspeitos, arguidos ou acusados, interesses importantes dos suspeitos, arguidos ou acusados, interesses importantes das vítimas e testemunhas, a admissibilidade dos elementos de prova ou eventuais atrasos que possam ocorrer.
(9)  Ao procurar chegar a um consenso sobre uma solução efectiva destinada a evitar as consequências negativas do decurso de processos paralelos em dois ou mais Estados­Membros, as autoridades competentes deverão ter em conta que cada caso é específico e que todas as circunstâncias do caso deverão ser ponderadas.
Alteração 5
Iniciativa da República Checa, da República da Polónia, da República da Eslovénia, da República Eslovaca e do Reino da Suécia
Considerando 16
(16)  A presente decisão-quadro não deverá conduzir a burocracias desnecessárias nos casos em que estejam rapidamente disponíveis opções mais adequadas para os problemas nela tratados. Assim, sempre que existam instrumentos ou convenções mais flexíveis entre Estados­Membros, tais instrumentos ou convenções deverão prevalecer sobre a presente decisão-quadro.
(16)  A presente decisão-quadro não poderá conduzir a burocracias desnecessárias nos casos em que estejam rapidamente disponíveis opções mais adequadas para os problemas nela tratados. Assim, sempre que existam instrumentos ou convenções mais flexíveis entre Estados­Membros, tais instrumentos ou convenções deverão prevalecer sobre a presente decisão-quadro, desde que não reduzam a protecção conferida ao suspeito ou arguido.
Alteração 6
Iniciativa da República Checa, da República da Polónia, da República da Eslovénia, da República Eslovaca e do Reino da Suécia
Considerando 18
(18)  A Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho, de 27 de Novembro de 2008, relativa à protecção dos dados pessoais tratados no âmbito da cooperação policial e judiciária em matéria penal, deverá aplicar-se ao tratamento de dados pessoais trocados no âmbito da presente decisão-quadro.
(18)  A Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho, de 27 de Novembro de 2008, relativa à protecção dos dados pessoais tratados no âmbito da cooperação policial e judiciária em matéria penal, deverá aplicar-se ao tratamento de dados pessoais trocados no âmbito da presente decisão-quadro. É expressamente proibida a transmissão de informações relativas à origem dita racial ou étnica, à religião ou crença e à orientação sexual, a menos que seja absolutamente essencial para a prevenção e resolução de conflitos de competência na aplicação da presente decisão–quadro;
Alteração 7
Iniciativa da República Checa, da República da Polónia, da República da Eslovénia, da República Eslovaca e do Reino da Suécia
Considerando 20
(20)  A presente decisão-quadro respeita os direitos fundamentais e os princípios reconhecidos pelo artigo 6.º do Tratado da União Europeia e consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,
(20)  A presente decisão-quadro respeita os direitos fundamentais e os princípios reconhecidos pelo artigo 6.º do Tratado da União Europeia e consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em especial no seu artigo 50.º,
Alteração 8
Iniciativa da República Checa, da República da Polónia, da República da Eslovénia, da República Eslovaca e do Reino da Suécia
Artigo 3 n.º 1 alínea b)
(b)  "Autoridade competente", a autoridade judicial ou outra competente, ao abrigo da legislação do Estado-Membro, para dar execução ao disposto no n.º 1 do artigo 2.º da presente decisão-quadro;
b)  "Autoridade competente", um juiz, juiz de instrução ou magistrado do Ministério Público ou outra autoridade judicial competente, ao abrigo da legislação do Estado-Membro, para dar execução ao disposto no n.º 1 do artigo 2.º da presente decisão-quadro;
Alteração 9
Iniciativa da República Checa, da República da Polónia, da República da Eslovénia, da República Eslovaca e do Reino da Suécia
Artigo 5 n.º 3-A (novo)
3-A. De acordo com a Decisão Eurojust, a autoridade de contacto informa simultaneamente a Eurojust.
Alteração 10
Iniciativa da República Checa, da República da Polónia, da República da Eslovénia, da República Eslovaca e do Reino da Suécia
Artigo 6 n.º 1
1.  A autoridade contactada responde ao pedido apresentado em conformidade com o n.º 1 do artigo 5.º dentro do prazo razoável fixado pela autoridade de contacto ou, se nenhum prazo for fixado, sem demora injustificada, e informa a autoridade de contacto sobre se estão ou não em curso no seu Estado-Membro processos paralelos. A autoridade contactada deve tratar o pedido com carácter de urgência, nos casos em que seja informada pela autoridade de contacto de que o suspeito, arguido ou acusado se encontra detido ou em prisão preventiva.
1.  A autoridade contactada responde ao pedido apresentado em conformidade com o n.º 1 do artigo 5.º dentro do prazo razoável fixado pela autoridade de contacto ou, se nenhum prazo for fixado, no prazo de 30 dias, e informa a autoridade de contacto sobre se estão ou não em curso no seu Estado-Membro processos paralelos. A autoridade contactada deve tratar o pedido com carácter de urgência, nos casos em que seja informada pela autoridade de contacto de que o suspeito, arguido ou acusado se encontra detido ou em prisão preventiva.
Alteração 11
Iniciativa da República Checa, da República da Polónia, da República da Eslovénia, da República Eslovaca e do Reino da Suécia
Artigo 8 n.º 1 alínea c)
(c)  Todas as informações relevantes sobre a identidade do suspeito, arguido ou acusado e sobre as vítimas, se for caso disso;
c)  O nome, nacionalidade, data de nascimento e endereço do suspeito ou arguido e informações sobre as vítimas, se for caso disso, e outras informações relevantes, sempre que haja suspeitas de que a identidade do suspeito ou arguido é falsa;
Alteração 12
Iniciativa da República Checa, da República da Polónia, da República da Eslovénia, da República Eslovaca e do Reino da Suécia
Artigo 10 n.º 1
1.  Caso se verifique que existem processos paralelos, as autoridades competentes dos Estados­Membros envolvidos procedem a consultas directas a fim de chegarem a consenso sobre uma solução eficaz destinada a evitar as consequências negativas da condução desses processos paralelos, o que poderá, se necessário, levar a que os processos penais se concentrem num único Estado-Membro.
1.  Caso se verifique que existem processos paralelos, as autoridades competentes dos Estados­Membros envolvidos procedem sem atraso injustificado a consultas directas a fim de chegarem a consenso sobre uma solução eficaz destinada a evitar as consequências negativas da condução desses processos paralelos, o que poderá, se necessário, levar a que os processos penais se concentrem num único Estado-Membro. Nos casos em que um suspeito ou arguido esteja preso ou em prisão preventiva, as consultas directas têm por objectivo chegar urgentemente a um consenso.
Alteração 13
Iniciativa da República Checa, da República da Polónia, da República da Eslovénia, da República Eslovaca e do Reino da Suécia
Artigo 11
As autoridades competentes dos Estados­Membros devem ter em conta as circunstâncias do caso e todos os factores que considerarem relevantes quando procedem a consultas directas sobre um caso a fim de atingirem um consenso em conformidade com o artigo 10.º:
As autoridades competentes dos Estados­Membros devem ter em conta as circunstâncias do caso quando procedem a consultas directas sobre um caso a fim de atingirem um consenso em conformidade com o artigo 10.º, tais como:
– o lugar onde os factos principais do crime tenham sido praticados,
– o lugar onde a parte mais importante do prejuízo tenha ocorrido,
– a localização do suspeito ou arguido e a possibilidade de assegurar a sua entrega ou extradição para outra jurisdição,
– a nacionalidade ou residência do suspeito ou arguido,
– quaisquer interesses relevantes do suspeito ou arguido,
– quaisquer interesses relevantes das vítimas e testemunhas,
– a admissibilidade da prova, ou
– quaisquer atrasos que possam ocorrer.
Alteração 14
Iniciativa da República Checa, da República da Polónia, da República da Eslovénia, da República Eslovaca e do Reino da Suécia
Artigo 11-A (novo)
Artigo 11.º-A
Garantias processuais
A pessoa formalmente acusada deve, nomeadamente na fase do julgamento:
– ser notificada dos intercâmbios de informações e consultas entre autoridades dos Estados­Membros e entre autoridades de um Estado-Membro e a Eurojust, bem como das soluções adoptadas ou do facto de não se haver chegado a consenso nos termos da presente decisão-quadro, incluindo as pessoas envolvidas, o conteúdo e a fundamentação,
– ter o direito de se pronunciar quanto à jurisdição mais adequada, antes de se optar por uma solução,
– ter o direito de recorrer de qualquer decisão tomada nos termos do n.º 1 do artigo 10.º ou, caso não se tenha chegado a acordo, a que a decisão seja reapreciada.
Os Estados­Membros devem assegurar que a tradução, interpretação e assistência judiciária adequadas sejam garantidas.
Alteração 15
Iniciativa da República Checa, da República da Polónia, da República da Eslovénia, da República Eslovaca e do Reino da Suécia
Artigo 11-B (novo)
Artigo 11.º-B
Direitos fundamentais
Qualquer consenso a que se chegue nos termos do n.º 1 do artigo 10.º deve constituir uma expressão de justiça, independência e objectividade e deve ser alcançado mediante a aplicação dos princípios reconhecidos no artigo 6.º do Tratado da União Europeia e que se encontram reflectidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e na Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assegurando a protecção dos Direitos Humanos do suspeito ou arguido.
Alteração 16
Iniciativa da República Checa, da República da Polónia, da República da Eslovénia, da República Eslovaca e do Reino da Suécia
Artigo 12 n.º 1-A (novo)
1-A. Qualquer autoridade nacional tem a faculdade de, em qualquer fase do processo nacional, solicitar o conselho da Eurojust e remeter para esta casos específicos que levantem a questão de qual a jurisdição mais adequada.
Alteração 17
Iniciativa da República Checa, da República da Polónia, da República da Eslovénia, da República Eslovaca e do Reino da Suécia
Artigo 12 n.º 2-A (novo)
2-A. Caso os Estados­Membros decidam não se conformar com o parecer da Eurojust, devem informar esta última por escrito dessa decisão, nos termos do artigo 7.º da Decisão Eurojust.
Alteração 18
Iniciativa da República Checa, da República da Polónia, da República da Eslovénia, da República Eslovaca e do Reino da Suécia
Artigo 15 n.º 1 parte introdutória
1.  Na medida em que outras convenções ou instrumentos jurídicos permitam alargar os objectivos da presente decisão-quadro ou ajudar a simplificar ou facilitar o procedimento através do qual as autoridades nacionais trocam informações sobre os seus processos penais, procedem a consultas directas e procuram chegar a consenso sobre uma solução eficaz destinada a evitar as consequências negativas da condução de processos paralelos, os Estados­Membros podem:
1.  Na medida em que outras convenções ou instrumentos jurídicos permitam alargar os objectivos da presente decisão-quadro ou ajudar a simplificar ou facilitar o procedimento através do qual as autoridades nacionais trocam informações sobre os seus processos penais, procedem a consultas directas e procuram chegar a consenso sobre uma solução eficaz destinada a evitar as consequências negativas da condução de processos paralelos, e desde que a protecção de que goza o suspeito ou arguido não seja reduzida, os Estados­Membros podem:
Alteração 19
Iniciativa da República Checa, da República da Polónia, da República da Eslovénia, da República Eslovaca e do Reino da Suécia
Artigo 15-A (novo)
Artigo 15.º-A
Inclusão no relatório anual
Os casos submetidos à Eurojust em que os Estados­Membros não tenham chegado a consenso devem ser incluídos no relatório anual da Eurojust.
Aviso legal - Política de privacidade