Resolução do Parlamento Europeu, de 25 de Novembro de 2009, sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (COM(2009)0515 – C7-0208/2009 – 2009/2135(BUD))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2009)0515 – C7-0208/2009),
– Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira(1) (AII), nomeadamente o ponto 28,
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização(2) (Regulamento FEG),
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos e o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A7-0044/2009),
A. Considerando que a União Europeia estabeleceu os instrumentos legislativos e orçamentais adequados para prestar auxílio adicional a trabalhadores afectados pelas consequências de mudanças importantes na estrutura do comércio mundial e para ajudar à sua reintegração no mercado de trabalho,
B. Considerando que a assistência financeira da União a trabalhadores despedidos deve ser dinâmica e disponibilizada o mais rápida e eficientemente possível, de acordo com a Declaração conjunta do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão durante a reunião de concertação de 17 de Julho de 2008, e tendo em devida conta o AII de 17 de Maio de 2006 no que diz respeito à aprovação de decisões de mobilização do Fundo,
C. Considerando que a Bélgica e a Irlanda apresentaram pedidos de assistência em virtude de casos de despedimentos que ocorreram, respectivamente, no sector têxtil, nas regiões belgas da Flandres Oriental, Flandres Ocidental(3) e Limburgo(4), e na indústria de produção de computadores, nos condados irlandeses de Limerick, Clare e North Tipperary, assim como na cidade de Limerick(5),
D. Considerando que ambas as candidaturas cumpriam os critérios de elegibilidade estabelecidos no Regulamento FEG,
E. Considerando que, no caso da candidatura irlandesa, a Comissão dos Assuntos Sociais e do Emprego solicitou informações adicionais à Comissão,
1. Solicita às instituições participantes no processo que façam os esforços necessários para acelerar a mobilização do FEG;
2. Recorda o compromisso das instituições de assegurarem um procedimento simples e rápido de aprovação das decisões relativas à mobilização do Fundo, a fim de prestar, de uma só vez e de forma limitada no tempo, um apoio individual destinado a ajudar os trabalhadores afectados por despedimentos provocados pela globalização;
3. Salienta que a União Europeia deverá utilizar todos os seus meios para reagir às consequências da crise económica e financeira global; salienta que, neste contexto, o FEG pode desempenhar um papel crucial a favor da reintegração dos trabalhadores despedidos no mercado de trabalho;
4. Salienta que, nos termos do artigo 6.º do Regulamento FEG, deverá garantir-se que este Fundo ajude individualmente os trabalhadores despedidos na procura de novo emprego; reitera que a assistência do FEG não substitui as acções que são da responsabilidade das empresas por força da legislação nacional ou de convenções colectivas, nem financia a reestruturação de empresas ou de sectores;
5. Relembra à Comissão que, no contexto da mobilização do FEG, não deve transferir sistematicamente dotações para pagamentos a partir do Fundo Social Europeu, uma vez que o FEG foi criado enquanto instrumento específico separado, com objectivos e prazos que lhe são próprios;
6. Recorda que o funcionamento e o valor acrescentado do FEG devem ser avaliados no contexto da avaliação geral dos programas e diversos outros instrumentos criados pelo AII de 17 de Maio de 2006, no âmbito do processo de revisão do Quadro Financeiro Plurianual para 2007-2013;
7. Nota que a Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais examinou a proposta da Comissão e não colocou quaisquer objecções às candidaturas belgas, tendo embora solicitado esclarecimentos à Comissão sobre a candidatura irlandesa relativa ao caso Dell; chama porém a atenção para os n.ºs 1-6 do parecer desta comissão;
8. Tenciona avaliar as consequências das respostas da Comissão antes de tomar a sua decisão definitiva, tanto quanto ao instrumento jurídico, como quanto ao instrumento orçamental;
9. Espera que a Comissão tenha em boa conta as presentes dificuldades e, doravante, apresente as suas propostas de decisão sobre a mobilização do FEG em documentos separados, a saber, uma proposta de decisão para cada candidatura de um Estado-Membro;
10. Aprova a decisão anexa à presente resolução;
11. Encarrega o seu Presidente de assinar a decisão juntamente com o Presidente do Conselho e de prover à sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia;
12. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução, assim como o respectivo anexo, ao Conselho e à Comissão.
relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira(1), nomeadamente o ponto 28,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização(2), nomeadamente o n.º 3 do artigo 12.º,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
(1) O Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (a seguir designado "FEG") foi criado com vista a prestar um apoio complementar aos trabalhadores despedidos que sofrem as consequências de importantes mudanças na estrutura do comércio mundial, bem como a ajudá-los a reintegrar-se no mercado de trabalho.
(2) O âmbito de aplicação do FEG foi alargado para as candidaturas apresentadas a partir de 1 de Maio de 2009, passando a incluir o apoio a trabalhadores despedidos em consequência da crise financeira e económica global.
(3) O Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 permite a mobilização do FEG dentro de um limite máximo anual de 500 milhões de EUR.
(4) Em 5 de Maio de 2009, a Bélgica apresentou duas candidaturas de mobilização do FEG relativamente aos despedimentos verificados no sector têxtil. Estas candidaturas obedecem aos requisitos para a determinação da contribuição financeira, nos termos do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 1927/2006, pelo que a Comissão propõe a mobilização de uma quantia de 9 198 874 EUR.
(5) Em 29 de Junho de 2009, a Irlanda apresentou uma candidatura de mobilização do FEG relativamente aos despedimentos verificados no sector da indústria electrónica. Esta candidatura obedece aos requisitos para a determinação da contribuição financeira, nos termos do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 1927/2006, pelo que a Comissão propõe a mobilização de uma quantia de 14 831 050 EUR.
(6) O FEG deve, por conseguinte, ser mobilizado a fim de conceder uma contribuição financeira relativamente às candidaturas apresentadas pela Bélgica e pela Irlanda,
DECIDEM:
Artigo 1.º
No quadro do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2009, é mobilizada uma quantia de 24 029 924 EUR em dotações de autorização e de pagamento a título do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização.
Artigo 2.º
A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.