Resolução do Parlamento Europeu, de 25 de Novembro de 2009, sobre a Estratégia da UE para a Conferência de Copenhaga sobre as Alterações Climáticas (COP 15)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas (CQNUAC) e o Protocolo de Quioto à CQNUAC,
– Tendo em conta o Plano de Acção de Bali (Decisão 1/COP 13),
– Tendo em conta a 15.ª Conferência das Partes (COP 15) na CQNUAC, que se realizará em breve, e a 5.ª Conferência das Partes servindo como reunião das Partes do Protocolo de Quioto (COP/MOP 5), que terá lugar em Copenhaga, na Dinamarca, de 7 a 18 de Dezembro de 2009,
– Tendo em conta o pacote "clima e energia", aprovado pelo Parlamento em 17 de Dezembro de 2008, em particular a Directiva 2009/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, que altera a Directiva 2003/87/CE a fim de melhorar e alargar o regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade(1) e a Decisão n.º 406/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, relativa aos esforços a realizar pelos Estados-Membros para redução das suas emissões de gases com efeito de estufa a fim de respeitar os compromissos de redução das emissões de gases com efeito de estufa da Comunidade até 2020(2),
– Tendo em conta a Directiva 2008/101/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro de 2008, que altera a Directiva 2003/87/CE de modo a incluir as actividades da aviação no regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade(3),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 10 de Setembro de 2009, intitulada "Intensificar o financiamento internacional da luta contra as alterações climáticas: uma matriz europeia para o pacto de Copenhaga" (COM(2009)0475),
– Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre as alterações climáticas e, nomeadamente, a sua Resolução de 4 de Fevereiro de 2009 intitulada "2050: O futuro começa hoje – Recomendações com vista a uma futura política integrada da UE sobre as alterações climáticas"(4), e a sua Resolução de 11 de Março de 2009 sobre "Uma estratégia da UE para um acordo global sobre as alterações climáticas em Copenhaga e o financiamento adequado da política de luta contra as alterações climáticas"(5),
– Tendo em conta a declaração conjunta de 20 de Dezembro de 2005 do Conselho e dos representantes dos Governos dos EstadosMembros reunidos no Conselho, do Parlamento Europeu e da Comissão sobre a política de desenvolvimento da União Europeia: "O Consenso Europeu"(6), e, nomeadamente, os seus números 22, 38, 75, 76 e 105,
– Tendo em conta as Conclusões do Conselho Europeu de 29 e 30 De Outubro de 2009,
– Tendo em conta a sua Resolução de 21 de Outubro de 2008 intitulada "Criar uma Aliança Global contra as Alterações Climáticas entre a União Europeia e os países em desenvolvimento pobres e mais vulneráveis às alterações climáticas"(7),
– Tendo em conta o n.º 2 do artigo 110.º do seu Regimento,
A. Considerando que se prevê a conclusão das negociações relativas a um acordo internacional global sobre as alterações climáticas pós-2012 em Dezembro de 2009, em Copenhaga; que esse acordo deve ser juridicamente vinculativo e coadunar-se com as provas científicas mais recentes, que indicam que as alterações climáticas estão a acontecer de um modo mais rápido e mais agressivo do que se previra, e no intuito de limitar o aumento da temperatura mundial anual média à superfície a 2 °C acima dos níveis pré industriais ("o objectivo de 2 °C"),
B. Considerando que, para cumprir o objectivo de 2 °C, é necessário que os países desenvolvidos liderem o processo de redução substancial das suas emissões e que os países em desenvolvimento também contribuam para alcançar esse objectivo,
C. Considerando que os países em desenvolvimento são os que menos contribuíram para as alterações climáticas, mas que são os mais gravemente afectados pelas suas consequências, e que as alterações climáticas estão a colocar em risco 40 % dos investimentos internacionais na redução da pobreza, pondo, assim, em causa a eficácia e a sustentabilidade do trabalho em matéria de desenvolvimento; que é manifesta a necessidade de maior coordenação, complementaridade e coerência entre as alterações climáticas e as iniciativas em prol do desenvolvimento,
D. Considerando que as alterações climáticas podem agudizar os conflitos potenciais em torno dos recursos naturais em virtude da diminuição dos solos aráveis, da crescente escassez de recursos hídricos, da desflorestação ou da migração induzida por factores climáticos e que importa ter igualmente em conta o seu potencial impacto na saúde pública,
E. Considerando que a desflorestação é responsável por cerca de 20 % das emissões globais de gases com efeito de estufa, constitui um factor determinante da perda de biodiversidade e uma grave ameaça ao desenvolvimento, particularmente aos meios de subsistência dos mais desfavorecidos,
F. Considerando que é necessário um volume consideravelmente maior de recursos financeiros para viabilizar as necessárias medidas de mitigação e de adaptação que se impõem nos países em desenvolvimento e que, por conseguinte, cumpre disponibilizar recursos adequados destinados ao combate às alterações climáticas a uma escala semelhante à que foi necessária para combater a crise financeira actual,
G. Considerando que a maior parte do financiamento prometido para as alterações climáticas provém dos orçamentos da Ajuda Pública ao Desenvolvimento (APD), desviando, assim, os fundos da ajuda ao desenvolvimento, o que compromete seriamente a redução da pobreza e a realização dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio (ODM),
H. Considerando que um quadro internacional vinculativo conducente à reduções de emissões à escala necessária também redundará em benefícios importantes e imediatos para a saúde global e que, sem esse quadro, os progressos na via da realização dos ODM, não só estão em risco como também podem ser invertidos,
I. Considerando que a UE é a única entidade regional existente no mundo que aceitou objectivos vinculativos para fins de consecução da redução das emissões de gases com efeito de estufa, ao adoptar o supra mencionado pacote de medidas para a energia e o clima, composto por medidas legislativas que visam a aplicação de uma redução unilateral de 20 % das emissões de gases com efeito de estufa até 2020, em relação aos valores de 1990, com o compromisso de atingir uma redução de 30 % ou mais, em consonância com os últimos desenvolvimentos da ciência se for alcançado em Copenhaga um acordo internacional suficientemente ambicioso e vinculativo, o que requer um esforço similar por parte dos outros países desenvolvidos e contribuições apropriadas por parte dos países em desenvolvimento economicamente mais avançados, correspondentes às respectivas responsabilidades e capacidades,
J. Considerando que é necessária uma transformação global no domínio da tecnologia e da cooperação tecnológica para acelerar o ritmo da inovação e aumentar a escala de demonstração e implantação, de modo a que todos os países possam ter acesso às tecnologias sustentáveis a preços abordáveis,
K. Considerando que a eficiência energética desempenha um papel crucial na redução das emissões de CO2, em especial as iniciativas recentes sobre o desempenho energético dos edifícios e as regras de rotulagem energética,
L. Considerando que medidas climáticas ambiciosas contribuiriam para resolver a actual crise económica através da criação de emprego e do aumento da actividade económica; que a Agência Internacional da Energia considera que se impõe um acordo ambicioso em Copenhaga, para que os investimentos adiados pela crise sejam canalizados para investimentos sustentáveis do ponto de vista ambiental,
M. Considerando que alguns países terceiros tomaram medidas para combater as alterações climáticas, nomeadamente mediante a definição de objectivos de redução de emissões,
N. Considerando que é necessário um acordo global em Copenhaga, a fim de combater a fuga de carbono e de criar condições de igualdade no contexto da transição para uma redução de 30 % das emissões de gases com efeito de estufa,
O. Considerando que uma redução efectiva dos gases com efeito de estufa exige uma abordagem holística que abranja todos os sectores de produção e de mobilidade na origem das emissões e que essa abordagem deve ser encarada no âmbito de uma transição bem sucedida para um modelo económico sustentável, segundo o qual a qualidade ambiental deve ser acompanhada pelo crescimento económico, a criação de riqueza e o progresso tecnológico,
Objectivo
1. Insta a UE a continuar a impulsionar uma política externa em matéria de clima e a falar em uníssono a fim de manter o seu papel de liderança nas negociações a nível da COP 15 e de preservar um elevado nível de ambição nos debates com os seus parceiros internacionais, visando alcançar um acordo internacional ambicioso e juridicamente vinculativo em Copenhaga, em consonância com os últimos desenvolvimentos da ciência e com o objectivo de 2 °C;
2. Salienta que, até ao final deste ano em Copenhaga, as Partes devem chegar a um acordo juridicamente vinculativo em matéria de objectivos de atenuação e financiamento a realizar pelos países industrializados, e devem definir um processo formal para alcançar, nos primeiros meses de 2010, um acordo global e juridicamente vinculativo em matéria de clima, que venha a entrar em vigor em 1 de Janeiro de 2013;
3. Insta os Chefes de Estado e de Governo da COP 15 a conferirem a máxima prioridade a esta questão, bem como a darem provas de liderança política, e realça a importância de que se reveste a sua participação no segmento de alto nível da COP 15, a fim de obviar a que um acordo que comporta compromissos nacionais importantes e de longo prazo não seja logrado pelo facto de os negociadores presentes não serem detentores de mandato político ou da autoridade requerida;
4. Salienta que, no intuito de garantir a manutenção dos compromissos após a expiração do respectivo primeiro período do Protocolo de Quioto, se revela premente a necessidade de conclusão das negociações sobre um acordo pós-2012, em Copenhaga, e assinala, além disso, que novos atrasos a nível da acção mundial poderiam conduzir a uma situação em que as gerações vindouras deixassem de poder controlar as alterações climáticas;
Compromissos de redução
5. Sublinha que o acordo internacional deveria basear-se no princípio de uma "responsabilidade comum, mas diferenciada", devendo os países industrializados assumir um papel de liderança na redução das suas emissões nacionais;<0} {0><}0{>considera, todavia, que, face ao seu peso económico, a China, a Índia e o Brasil devem comprometer-se à consecução de objectivos similares aos dos países industrializados, enquanto que os outros países emergentes devem, em conformidade com o Plano de Acção de Bali, tomar medidas de redução adequadas a nível nacional, no contexto de um desenvolvimento sustentável, apoiadas e viabilizadas, de uma forma mensurável, comunicável e comprovável por tecnologia, financiamento e reforço das capacidades provenientes dos países industrializados, tendo devidamente em conta, no contexto das transferências de tecnologia, a protecção dos direitos de propriedade intelectual e as necessidades especiais dos países menos desenvolvidos;
6. Considera que o acordo de Copenhaga deve obrigar as partes a reduções vinculativas e prever um regime sancionatório internacional, a definir, no caso de incumprimento;
7. Relembra que o acordo internacional deveria garantir reduções colectivas das emissões de gases com efeito de estufa nos países industrializados na margem superior da gama compreendida entre 25 e 40 % até 2020, comparativamente aos níveis de 1990, em conformidade com as recomendações do 4.º Relatório de Avaliação do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas (IPCC 4AR) e que dados científicos recentes indicam que é necessária, pelo menos, uma redução de 40 % das emissões; insta a que essas reduções se processem a nível nacional; recorda que importa fixar, para a UE e os outros países industrializados, o objectivo a longo prazo de uma redução de, no mínimo, 80 % até 2050, comparativamente aos níveis de 1990; recorda que as emissões globais de gases com efeito de estufa devem começar a diminuir, o mais tardar, em 2015; salienta a necessidade de os objectivos de redução decididos no acordo internacional estarem em consonância com o objectivo de 2 ° C e com os dados científicos mais recentes; exorta, por conseguinte, a revisões quinquenais regulares do acordo, a fim de assegurar que os objectivos de redução são suficientemente ambiciosos para satisfazer o objectivo de 2°C e que esses objectivos continuem a ser conformes aos dados científicos mais recentes; preconiza a criação de um mecanismo de contabilização do carbono à escala mundial;
8. Convida a UE a esclarecer em que condições estaria disposta a aumentar o seu compromisso de redução, tendo em conta que as últimas recomendações científicas apontam para um compromisso de 40 % de redução de emissões;
9. Solicita a inclusão dos requisitos de informação no Acordo de Copenhaga, segundo o qual as Partes do Anexo 1 terão de elaborar planos de acção para atingir reduções de emissões no período até 2050 consentâneas com o limite de 2 ºC;
10. Regozija-se com o compromisso assumido pelo Japão no sentido de reduzir em 25 % as suas emissões até 2020 e congratula-se com os sinais positivos procedentes da China; exorta insistentemente os EUA, à luz destes desenvolvimentos, a estabelecerem de modo vinculativo os objectivos declarados na campanha eleitoral, emitindo, assim, uma forte mensagem sobre a determinação dos principais países industrializados em impulsionarem a luta contra as alterações climáticas; salienta ainda, neste contexto, que o contributo da Índia se reveste de extrema importância;
11. Congratula-se com a Comunicação da Comissão, de 10 de Setembro de 2009, acima mencionada, enquanto importante aspecto do debate e assinala, em particular, o papel do Parlamento, na sua qualidade de autoridade orçamental;
12. Assinala que o acordo internacional deve igualmente garantir que os países industrializados, enquanto grupo, limitem o aumento das suas emissões a 15-30 % abaixo do nível de manutenção do "status quo", a fim de assegurar a consecução do objectivo de 2ºC;
13. Salienta que os países não abrangidos pelo Anexo I não podem ser tratados como "bloco", atendendo a que as suas capacidades de investimento na atenuação e na adaptação às alterações climáticas, bem como as suas capacidades de ajustamento não são as mesmas;
14. Exorta a UE a convidar os membros da COP 15 a definirem uma visão comum para o ano 2050 e para além dessa data;
15. Recorda, além disso, a sua recomendação no sentido de certos princípios adoptados no pacote "clima e energia" serem utilizados como modelo de base para o acordo internacional, em particular, a via linear vinculativa para os compromissos dos países industrializados, a diferenciação com base nas emissões comprovadas e no Produto Interno Bruto (PIB) e o reforço do regime de conformidade com um factor de dedução anual;
Financiamento
16. Realça que a celebração de um acordo em Copenhaga poderia conceder o estímulo necessário para um "New Deal" Sustentável, que impulsione o crescimento social e económico sustentável, promova as tecnologias ecológicas, as energias renováveis e a eficiência energética, reduza o consumo de energia e assegure novos postos de trabalho, bem como a coesão social, nos países industrializados e nos países em desenvolvimento; nota igualmente que é necessário ter devidamente em conta os aspectos de saúde pública relacionados com as alterações climáticas; recorda o Relatório Stern sobre os Aspectos Económicos das Alterações Climáticas, que advoga incentivos económicos claros que impulsionem a comunidade internacional a contribuir para um rápido combate às alterações climáticas; reconhece que os investimentos iniciais por parte do sector público numa infra-estrutura de energia sustentável e em investigação e desenvolvimento complementares proporcionarão a redução dos custos sociais das alterações climáticas;
17. Salienta que a participação activa de todos os países no combate às alterações climáticas só terá efeito caso os países em desenvolvimento e os países emergentes possam manter um crescimento económico sustentável; solicita, por conseguinte, políticas verdadeiramente mais integradas em resposta aos desafios colocados pelo desenvolvimento e pelo clima;
18. Considera que as alterações climáticas representam um desafio para o qual não existe uma solução política única, sendo que a conjugação das oportunidades existentes e um drástico aumento da eficiência em todos os sectores da economia e da sociedade, tanto nos países industrializados, como nos países em desenvolvimento, podem contribuir para a solução da problemática dos recursos e da distribuição, aplanando o caminho para uma Terceira Revolução Industrial,
19. Salienta que os habitantes dos países em desenvolvimento serão ainda mais atingidos pelas consequências das alterações climáticas e que, por conseguinte, é também do seu interesse contribuir para o sucesso da conclusão de um acordo sobre as alterações climáticas;
20. Destaca a responsabilidade dos países industrializados de fornecerem apoio financeiro e técnico suficiente, sustentável e previsível aos países em desenvolvimento, por forma a que estes possam comprometer-se a reduzir as suas emissões de gases com efeito de estufa, adaptar-se às consequências das alterações climáticas e reduzir as emissões provenientes da desflorestação e da degradação da floresta, bem como incrementar a criação de capacidades, visando o cumprimento das obrigações decorrentes do futuro acordo internacional sobre as alterações climáticas;
21. Insiste em que os compromissos de prestação do apoio financeiro previsível e necessário para a atenuação das alterações climáticas e a adaptação no âmbito da CQNUAC devem ser novos e complementares da APD, bem como independentes dos processos orçamentais anuais nos EstadosMembros; recorda que os recursos não devem ser distribuídos sob a forma de empréstimos bonificados, mas sim de subsídios; recorda os compromissos já existentes, visando alcançar níveis de APD de 0,7 % do PIB até 2015;
22. Salienta a necessidade de um apoio público internacional de "arranque rápido", a fim de lograr, em Copenhaga, um acordo ambicioso, e solicita à UE que subscreva, pelo menos, a estimativa da Comissão relativa a um financiamento total de EUR 5 a 7 mil milhões por ano durante o período compreendido entre 2010 e 2012;
23. Considera que a contribuição colectiva da UE para os esforços de redução e as necessidades de adaptação dos países em desenvolvimento não deve ser inferior a 30 000 milhões de euros por ano até 2020, montante esse que poderá aumentar em função dos novos conhecimentos adquiridos sobre a gravidade das alterações climáticas e a dimensão dos seus custos;
24. Convida a comunidade internacional a reforçar significativamente o seu apoio financeiro tendo em vista a adaptação às alterações climáticas e a atenuação das mesmas por parte dos países em desenvolvimento, explorando outros mecanismos financeiros inovadores (por exemplo, a remissão da dívida em troca de acções a favor da natureza);
25. Sublinha que a afectação de uma parte substancial das receitas geradas pela venda em leilão dos certificados no âmbito do regime de comércio de licenças de emissão (EU ETS), nomeadamente a venda em leilão ao sector da aviação e dos transportes marítimos, deve processar-se no sentido de permitir aos países em desenvolvimento combater as alterações climáticas e adaptarem-se às mesmas; salienta, contudo, que mais de 50 % das emissões da UE não estão abrangidas por esse regime, que começou em 2005; recorda, por isso, que é necessário desenvolver estratégias alternativas, de modo a que cada sector da economia, não apenas a indústria, e, especialmente, todos os EstadosMembros tenham a seu cargo o ónus de reduzir as emissões e assumam as suas responsabilidades;
26. Salienta que a próxima revisão do orçamento da UE tem de se concentrar na afectação de recursos suficientes a medidas de protecção contra as alterações climáticas e a medidas de adaptação às mesmas;
27. Sugere aos países desenvolvidos que prevejam dedicar uma parte do seu PIB à criação de um fundo de cooperação para a implantação de tecnologias de energia não poluentes, independente dos fundos de ajuda ao desenvolvimento já existentes;
28. Apoia a proposta norueguesa relativa ao comércio de certificados (unidades de quantidade atribuída), bem como as propostas da Dinamarca e do México;
29. Solicita que as estruturas de governação criadas com vista ao financiamento da luta contra as alterações climáticas no âmbito do Acordo de Copenhaga garanta a igualdade de representação dos países desenvolvidos e em desenvolvimento; realça ainda que, para garantir a utilização sustentável das transferências financeiras, importa tirar partido da experiência adquirida no âmbito da política de desenvolvimento e aplicar os princípios estabelecidos, como a "boa governação"; sublinha que os países doadores devem investir no aumento da "capacidade de absorção" nos países em desenvolvimento, de modo a que estes sejam capazes de usar efectivamente os recursos;
Cooperação com os países em desenvolvimento
30. Insta a UE e os seus EstadosMembros a reforçarem as parcerias para a protecção do clima já existentes com países em desenvolvimento, bem como a estabelecerem novas parcerias, caso ainda não existam, providenciando maior apoio financeiro ao desenvolvimento e à transferência de tecnologias, à protecção da propriedade intelectual e ao reforço das capacidades institucionais, incluindo os Programas de Acção Nacionais de Adaptação (PANA), visto que são instrumentos importantes para a adaptação às alterações climáticas e para a promoção da apropriação;
31. Insiste em que acordo internacional sobre as alterações climáticas pós-2012 tenha em conta os processos de desenvolvimento existentes tanto a nível nacional como internacional; exorta a Comissão e os EstadosMembros a estabelecerem as associações necessárias entre as alterações climáticas e os ODM, inscrevendo as medidas de atenuação das alterações climáticas e de adaptação às mesmas nos projectos e programas destinados à consecução dos ODM e em todas as estratégias de redução de pobreza;
32. Exorta a Comissão e os EstadosMembros a aumentarem substancialmente o orçamento destinado à AGAC e sugere que seja conseguida uma fonte de financiamento a partir das receitas esperadas da venda em leilão no âmbito do regime europeu de comércio de licenças de emissão; insta a Comissão a assegurar que a AGAC passe a ser uma plataforma de intercâmbio para financiar a adaptação nos países em desenvolvimento, evitando, assim, a criação de novas iniciativas bilaterais da UE;
33. Considera que as alterações climáticas provocam o deslocamento de pessoas criando, assim, uma nova migração forçada, que deve merecer uma abordagem adequada por parte da comunidade internacional; exorta a comunidade internacional a identificar e a corrigir as lacunas jurídicas existentes em matéria de protecção dos refugiados do clima e a dar início a uma assistência específica e a um sistema de protecção;
34. Sublinha a necessidade de responsabilização e de confiança institucional através de uma representação equitativa de países doadores e de países beneficiários no órgão de gestão das instituições de financiamento da adaptação;
Energia e eficiência energética
35. Considera que a transformação global no sentido de uma economia eficiente e sustentável, não só é necessária para prevenir as perigosas alterações climáticas através da redução das emissões de gases com efeito de estufa, mas pode igualmente potenciar o investimento, o emprego, o crescimento económico, a competitividade e a qualidade de vida sem comprometer o objectivo de garantir o acesso de todos a serviços energéticos modernos; salienta, por conseguinte, a necessidade urgente de melhorar a eficiência energética à escala mundial e aumentar a parte dos recursos de energias renováveis;
36. Realça que a transição internacional para uma economia de baixas emissões de carbono considerará a energia nuclear como uma importante parte do cabaz energético a médio prazo; destaca, no entanto, que as questões da protecção e da segurança do ciclo do combustível nuclear têm de ser tratadas de forma adequada a nível internacional, para assegurar o mais alto grau possível de segurança;
37. Exorta todos os governos, incluindo os governos dos EstadosMembros da UE, a estimularem a eficiência energética; insta os EstadosMembros a serem mais ambiciosos quanto ao pacote da eficiência energética, nomeadamente no que diz respeito à reformulação da directiva relativa ao desempenho energético dos edifícios, actualmente a ser discutida (COM(2008)0780), de molde a possibilitar um acordo dinâmico e coerente com o Conselho, transmitindo, assim, uma mensagem forte sobre o compromisso da UE, tendo em vista o Acordo de Copenhaga, e facilitando a transição para uma redução de 30 % nas emissões de gases com efeito de estufa;
38. Salienta que a utilização em larga escala de combustíveis fósseis na geração de energia é uma importante fonte de emissões de CO2 a nível mundial; reconhece que, a médio prazo, os combustíveis fósseis continuarão a desempenhar um papel importante no fornecimento de energia; insta as partes envolvidas na negociação, no que aos combustíveis fósseis utilizados na produção de electricidade diz respeito, a conferirem elevada importância à prossecução do desenvolvimento e da utilização de tecnologias que sejam sustentáveis, eficientes em termos de consumo de combustível e permitam reduzir as emissões;
39. Considera que tanto os objectivos de redução das emissões como os compromissos de financiamento devem ser sujeitos a um regime de cumprimento reforçado, que inclua um mecanismo de alerta precoce e sanções, tais como a retirada de futuras unidades de quantidade atribuída;
Adaptação
40. Salienta a responsabilidade histórica dos países desenvolvidos pela irreversibilidade das alterações climáticas e recorda a sua obrigação de ajudar os países em desenvolvimento e os menos desenvolvidos na sua adaptação a essas alterações;
41. Exorta, por conseguinte, a UE e os seus EstadosMembros a ajudarem os países em desenvolvimento no reforço das capacidades, para que estes se possam adaptar às alterações climáticas, e a prestarem um apoio tecnológico adequado aos países mais afectados por um ambiente em mudança;
42. Reconhece a importância da adaptação pro-activa às alterações climáticas inevitáveis, em particular nas regiões e grupos mais vulneráveis das sociedades e salienta a importância da sensibilização, como meio de abordar a adaptação às alterações climáticas do modo mais eficaz;
43. Salienta que a UE e os seus EstadosMembros devem também intensificar as acções destinadas a apoiar a aplicação urgente de medidas de adaptação na própria UE, a fim de economizar recursos para futuras acções internacionais;
Cooperação tecnológica e investigação
44. Considera que é necessária uma nova abordagem à cooperação tecnológica para alcançar a necessária aceleração do ritmo da inovação e da escala de implantação, a fim de permitir que todos os países tenham acesso a tecnologias económicas e compatíveis com o clima, no respeito pelos aspectos relacionados aos direitos de propriedade intelectual;
45. Considera que o Acordo de Copenhaga deve prever programas de acção no domínio tecnológico incidindo nas principais tecnologias de adaptação e de atenuação tendo em vista prestar apoio ao longo de toda a cadeia tecnológica e fixar objectivos, como por exemplo, aumentar consideravelmente o financiamento atribuído à investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (IDT&D) relacionada com a atenuação e adaptação; neste contexto, subscreve a avaliação da Comissão, de acordo com a qual, a nível mundial, as actividades de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração no sector da energia devem, pelo menos, duplicar até 2012 e, em 2020, representar, pelo menos, o quádruplo do nível actual;
46. Exorta os países industrializados a investirem mais na investigação de tecnologias novas e avançadas, tendo em vista processos de produção sustentáveis e eficientes do ponto de vista energético; entende ser essencial melhorar o financiamento destinado à cooperação internacional em matéria de alterações climáticas no âmbito do Sétimo Programa-Quadro (PQ7);
Um mercado global de carbono
47. Embora salientando que as soluções de mercado, incluindo o desenvolvimento de um mercado global de carbono através de mecanismos de fixação prévia de limites máximos das emissões ou de regimes de tributação nos países desenvolvidos, não são a solução para os países em desenvolvimento num futuro próximo, entende que esse deve continuar a ser o objectivo a longo prazo de todas negociações; insta a UE e os seus parceiros no mundo a encontrarem, no futuro imediato, a forma mais eficaz de promover a articulação entre o regime de comércio de emissões da UE e os regimes de comércio de emissões regionais ou federais dos EUA e outros que, por seu turno, prometem maior diversidade de opções de dedução, melhor dimensão do mercado e liquidez e, em última análise, uma afectação mais eficaz de recursos;
48. Salienta que um bom funcionamento do mercado global do carbono é essencial para a economia da UE, a fim de fazer face aos seus compromissos no sentido de reduzir as emissões de gases com efeito de estufa até 2020; salienta a necessidade de um acordo internacional abrangente pós-2012, que preveja esforços comparáveis realizados por outros países desenvolvidos para superar o risco de fuga de carbono, tendo em vista, nomeadamente, objectivos de redução dos gases com efeito de estufa a longo prazo; sublinha, neste contexto, o papel fundamental de uma cooperação estreita entre as economias emergentes e as economias desenvolvidas;
49. Saúda o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL) do Protocolo de Quioto como uma forma possível de permitir aos países em desenvolvimento a participação no mercado de carbono e de serem dotados de tecnologias modernas e eficientes; salienta, contudo, que a utilização, por parte dos países desenvolvidos, de compensações para cumprir os objectivos de redução das emissões não pode entrar em linha de conta na responsabilidade que lhes cabe pela redução das suas emissões de gases no âmbito de um acordo internacional sobre as alterações climáticas e nem substitui o apoio financeiro e tecnológico a países em desenvolvimento para as suas medidas de atenuação;
50. Insiste, além disso, em que os futuros mecanismos de compensação devem incluir normas rigorosas de qualidade dos projectos para evitar que os países desenvolvidos retirem aos países em desenvolvimento as opções de redução a baixo custo, devendo, além disso, assegurar o nível elevado desses projectos, incluindo reduções das emissões fiáveis, comprováveis e reais que também apoiem o desenvolvimento sustentável desses países;
51. Considera que cumpre reformar o MDL e a Implementação Conjunta à luz dessas normas rigorosas de qualidade dos projectos; subscreve, além disso, o ponto de vista da Comissão segundo o qual é necessário adoptar mecanismos sectoriais para os países em desenvolvimento economicamente mais avançados relativamente ao período posterior a 2012, de molde a que constituam um instrumento eficaz de protecção do clima e de desenvolvimento sustentável nos países em desenvolvimento;
52. Insiste em que a UE e seus EstadosMembros cumpram os seus compromissos em matéria de atenuação, principalmente na UE, e recorda a todas as partes envolvidas que o recurso a mecanismos flexíveis deve ser ínfimo;
Reafectação dos solos, desflorestação, degradação florestal e dos recursos naturais
53. Considera que deve ser prestado apoio financeiro substancial, bem como assistência técnica e administrativa aos países em desenvolvimento a fim de que estes ponham termo à desflorestação tropical bruta o mais tardar até 2020, e que a demonstração de um empenho firme nesse sentido será um factor decisivo nas negociações internacionais com vista a um acordo global e abrangente sobre as alterações climáticas para o período pós-2012;
54. Frisa que a manutenção dos sumidouros naturais de carbono representa o meio mais eficiente e eficaz de mitigação das alterações climáticas e, de acordo com os conhecimentos de que se dispõe, não implica quaisquer efeitos colaterais negativos; considera, além disso, que o desenvolvimento de uma política de reflorestação abrangente se reveste de importância fulcral para combater as alterações climáticas;
55. Insta a UE a unir-se aos esforços internacionais de financiamento para lutar contra a desflorestação e promover a reflorestação não comercial à escala mundial;
56. Salienta que a protecção das florestas é essencial para uma protecção bem sucedida do clima, e insta a UE e os EstadosMembros a reconhecerem a necessidade de preservar as florestas e de integrarem este aspecto num acordo internacional;
57. Partilha o ponto de vista da Comissão, segundo o qual o financiamento público é o instrumento mais realista de concessão de incentivos para o combate à desflorestação no período compreendido entre 2013 e 2020; exorta, além disso, a UE e os seus EstadosMembros a disponibilizarem financiamento, para o período 2010-2012, destinado a acções atempadas nos países em desenvolvimento e apoia, neste contexto, a proposta da Comissão de criar um Mecanismo Global para o Carbono Florestal (MGCF) no âmbito da CQNUAC; solicita aos EstadosMembros que reiterem o seu compromisso no sentido de pôr termo à desflorestação global e à degradação florestal e dos solos, bem como à desertificação, destinando parte das receitas da venda em leilão das licenças de emissão, no âmbito do regime de comércio de direitos de emissão da UE, à redução da desflorestação e da degradação das florestas nos países em desenvolvimento; insta os EstadosMembros a apoiar a proposta da Comissão no sentido de se adoptar a proposta de financiamento apresentada pela Noruega e de se afectar ao MGCF parte das receitas futuras da venda em leilão das unidades de quantidade atribuída;
58. Realça que o futuro Mecanismo Global para o Carbono Florestal (MGCF) deve estar associado às decisões contribuindo para os objectivos da Convenção sobre Diversidade Biológica e que os impactos sobre a biodiversidade devem ser explicitamente tidos em conta nas actividades, disposições e modalidades abrangidas pelo programa das Nações Unidas "Redução das emissões geradas pela desflorestação e degradação das florestas" (REDD); considera que o MGCF deve, em primeiro lugar e acima de tudo, assegurar a protecção das florestas primárias; as actividades florestais industriais, que têm baixo potencial de atenuação do clima e podem representar uma ameaça para a biodiversidade, não devem ser elegíveis para financiamento a título do MGCF;
59. Salienta que qualquer futuro MGCF deve respeitar os direitos dos povos indígenas e das comunidades locais, incluindo o seu direito à propriedade colectiva e à autonomia dos territórios indígenas, e garantir a sua plena e efectiva participação, assim como o seu poder de decisão, a todos os níveis, inclusive no desenvolvimento e implementação de planos nacionais da REDD, bem como na atribuição e distribuição de financiamento;
60. Solicita à UE que promova padrões rigorosos em termos sociais e ambientais para a redução das emissões da desflorestação e degradação (REDD); solicita à UE que promova mecanismos REDD que vão mais além da actual abordagem fundada em projectos do MDL e que aborde as causas subjacentes à desflorestação, como a má governação, a pobreza, a corrupção e a deficiente aplicação da lei, através do apoio a reformas políticas e institucionais a nível local, regional e nacional;
61. Solicita que a eficácia ambiental dos objectivos de redução das emissões do Anexo I seja o princípio orientador da abordagem da UE às normas internacionais de contabilidade para a gestão florestal e à reafectação dos solos e à silvicultura (LULUCF), em geral;
62. Destaca que as práticas seguidas em vários sectores, nomeadamente os da gestão da água, da preservação dos ecossistemas, da produção agrícola, das condições do solo, da alteração da utilização dos solos, da saúde, da segurança alimentar e dos riscos de catástrofes, provocaram e agravaram as alterações climáticas, mas que esses sectores também sofreram consequências graves devido aos efeitos negativos das alterações climáticas; considera que estas duas dimensões devem ser incluídas no Acordo de Copenhaga, conjuntamente com medidas específicas para garantir que esses sectores alcancem um elevado grau de atenuação e de adaptação às alterações climáticas;
Aviação e transporte marítimo internacionais
63. Recorda que a aviação tem uma série de impactos, que não os do CO2, que quase duplica o seu potencial de aquecimento global; insta a UE a garantir que esses impactos sejam tidos em conta no Acordo de Copenhaga;
64. Insiste em que, tendo em conta o fracasso das negociações com a Organização da Aviação Civil Internacional (ICAO) e a Organização Marítima Internacional (IMO), a aviação internacional e os transportes marítimos internacionais se tornem Partes num acordo ao abrigo da CQNUAC;
65. Insta a que os acordos internacionais relativos à aviação e aos transportes marítimos prevejam os mesmos objectivos vinculativos estabelecidos para outros sectores industriais; insta ainda a que num contexto global, pelo menos 50 % dos direitos de emissão previstos para este sector sejam objecto de leilão;
Participação da sociedade civil
66. Assinala a grande importância de que se reveste uma ampla informação, consulta e participação nos processos decisórios para os cidadãos in loco e incentiva, sobretudo, os centros urbanos, as regiões e aglomerações a promoverem, com o apoio dos poderes públicos, campanhas de informação próprias, nomeadamente associadas a objectivos específicos de redução das emissões;
67. Reconhece, tendo em conta o facto de que, até 2030, dois terços da humanidade viverão em centros urbanos, que as autoridades municipais, locais e regionais desempenham um papel crucial na implementação de acções concretas em defesa do clima; congratula-se com os compromissos assumidos no âmbito do Acordo dos Presidentes de Câmara e dos Governos Locais do Mundo para a Protecção do Clima, e apela à UE para que promova a participação dos municípios e das autoridades locais e regionais no desenvolvimento e aplicação de estratégias nacionais sobre alterações climáticas, nomeadamente planos de acção de atenuação e programas de acção em matéria de adaptação;
Delegação do Parlamento Europeu
68. Entende que a delegação da UE desempenha um papel importante nestas negociações sobre as alterações climáticas, pelo que considera inaceitável que os Deputados ao Parlamento Europeu, que integram a referida delegação, não tenham podido participar nas reuniões de coordenação da UE na anterior Conferência das Partes; espera que os participantes do Parlamento Europeu tenham acesso a essas reuniões, em Copenhaga, no mínimo com o estatuto de observadores, com ou sem direito de intervenção;
o o o
69. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, bem como ao secretariado da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas, com pedido de distribuição a todas as Partes Contratantes que não pertençam à União Europeia.