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Processo : 2009/2534(RSP)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : B7-0155/2009

Textos apresentados :

B7-0155/2009

Debates :

PV 24/11/2009 - 9
CRE 24/11/2009 - 9

Votação :

PV 25/11/2009 - 7.6
CRE 25/11/2009 - 7.6
Declarações de voto
Declarações de voto

Textos aprovados :

P7_TA(2009)0090

Textos aprovados
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Quarta-feira, 25 de Novembro de 2009 - Estrasburgo
Programa plurianual 2010-2014 respeitante ao Espaço de Liberdade, de Segurança e de Justiça (Programa de Estocolmo)
P7_TA(2009)0090B7-0155/2009

Resolução do Parlamento Europeu, de 25 de Novembro de 2009, sobre a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho – Um espaço de liberdade, de segurança e de justiça ao serviço dos cidadãos – Programa de Estocolmo

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o Tratado de Lisboa, em particular, as disposições relativas ao espaço de liberdade, segurança e justiça ("o ELSJ") e o seu novo quadro jurídico para a protecção dos direitos fundamentais e o reforço da cidadania da União, os artigos 2.º, 6.º e 7.º do Tratado da União Europeia, com a redacção que lhe foi dada pelo Tratado de Lisboa, o Protocolo n.º 8 ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), inserido pelo Tratado de Lisboa e respeitante à adesão da União à Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais ("a CEDH"), e a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia ("a Carta"), que tem o mesmo valor jurídico que os Tratados,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 10 de Junho de 2009, intitulada "Um espaço de liberdade, de segurança e de justiça ao serviço dos cidadãos" (COM(2009)0262), que expõe as suas prioridades no domínio do ELSJ para 2010-2014, juntamente com a sua avaliação do Programa e do Plano de Acção da Haia (COM(2009)0263) e o painel de avaliação da execução que a acompanha (SEC(2009)0765), bem como as contribuições dos parlamentos nacionais, da sociedade civil e das agências e organismos da UE,

–  Tendo em conta o projecto de documento da Presidência do Conselho, de 16 de Outubro de 2009, sobre um espaço de liberdade, de segurança e de justiça ao serviço dos cidadãos – Programa de Estocolmo – (14449/09),

–  Tendo em conta as deliberações conjuntas da Comissão dos Assuntos Jurídicos, da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e da Comissão dos Assuntos Constitucionais, nos termos do artigo 51.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o n.º 2 do artigo 110.º do seu Regimento,

A.  Considerando que, desde a entrada em vigor do Tratado de Amesterdão, o ELSJ tem constituído um objectivo essencial da União Europeia; considerando ser essencial regressar ao espírito original do programa de Tampere, que abrangia aspectos da legislação penal e civil, centrando-se no Estado de Direito, no respeito pelos direitos do Homem e nas liberdades fundamentais,

B.  Considerando que a globalização não afecta apenas o sector financeiro, mas também, e cada vez mais, o ELSJ; que tal exige uma abordagem política mais holística, paralelamente a medidas para combater os problemas prementes da migração e do asilo; insta, em especial, a uma cooperação e a intercâmbios mais intensos entre as pessoas envolvidas nas políticas em matéria de justiça e assuntos internos, desenvolvimento, comércio internacional e assuntos sociais,

C.  Considerando que o Tratado de Lisboa, aprovado recentemente ou por voto parlamentar ou por referendo, reconfigurará os fundamentos jurídicos, os objectivos, os instrumentos e os métodos decisórios das políticas relacionadas com o ELSJ,

D.  Considerando que os direitos e o papel institucional pela primeira vez atribuídos pelo Tratado de Lisboa aos parlamentos nacionais terão um impacto positivo, designadamente sobre o desenvolvimento e o funcionamento do ELSJ, especialmente devido ao facto de conter uma melhor garantia de respeito do princípio da subsidiariedade,

E.  Considerando que, em muitas áreas da política nos domínios da justiça e dos assuntos Internos, as soluções nacionais deixaram de ser suficientes, pelo que cumpre formular respostas europeias para os desafios internacionais em matéria de migração, segurança e tecnologias, incluindo as tecnologias da informação e da comunicação,

F.  Considerando que a eliminação dos controlos nas fronteiras internas da UE é uma das maiores conquistas da integração europeia,

G.  Considerando que os cidadãos estão, a nível da União, representados directamente no Parlamento Europeu e que os Estados-Membros são representados no Conselho pelos respectivos governos, os quais, por seu turno, respondem democraticamente perante os respectivos parlamentos nacionais; que, por conseguinte, o necessário fortalecimento da representação parlamentar da União deve basear-se, por um lado, no alargamento das competências do Parlamento Europeu no tocante a todas as decisões da União e, por outro, num maior controlo dos governos nacionais pelos respectivos parlamentos,

H.  Considerando que as medidas conjuntas devem limitar-se ao âmbito de competências da Comunidade e que o recurso a abordagens europeias só deve ter lugar quando aquelas sejam mais promissoras de sucesso do que as acções a nível nacional,

I.  Considerando que se impõe salvaguardar os direitos e os direitos de protecção, em especial de protecção dos dados, dos cidadãos da UE e que a política comum em matéria de justiça e assuntos internos deve continuar a estar sujeita a supervisão parlamentar,

J.  Considerando que a transparência no processo legislativo deve ser primordial e que os cidadãos e os parlamentos nacionais devem poder acompanhar e controlar a definição e a execução das políticas relacionadas com o ELSJ,

K.  Considerando que a adesão da União à CEDH prevista pelo Tratado de Lisboa, não afectará a protecção dos direitos fundamentais numa União fundada na Carta dos Direitos Fundamentais e na jurisprudência do Tribunal de Justiça e constituirá um elemento precioso de protecção suplementar, sem esquecer que importa estabelecer uma distinção clara entre as competências do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem e as do Tribunal de Justiça,

L.  Considerando que, para lutar contra o crime organizado, a fraude e a corrupção de forma enérgica e oportuna, assim como para proteger os interesses financeiros da UE, cumpre reforçar a cooperação policial e judicial, envolver o Europol e a Eurojust de forma mais sistemática nas investigações, criar a Procuradoria Europeia e lograr resultados eficazes e mensuráveis; considerando ainda que os cidadãos da UE querem que a UE desempenhe um papel mais significativo no combate à corrupção,

M.  Considerando que, no domínio da justiça civil, as prioridades para os próximos cinco anos devem reflectir as necessidades expressas pelos cidadãos individuais e pelas empresas,

N.  Considerando que o reconhecimento mútuo, enquanto pedra angular do ELSJ, requer confiança recíproca e confiança nos sistemas jurídicos de outros países; que estes valores só podem ser garantidos mediante o conhecimento e a compreensão mútuos, criando, assim, uma cultura judicial europeia,

O.  Considerando que o espaço judiciário europeu se deve fundar numa cultura judiciária europeia entre os profissionais do direito e os magistrados, incluindo os magistrados do Ministério Público, que não se baseie apenas no direito da União, mas seja desenvolvida através do conhecimento e da compreensão mútuos dos sistemas judiciários nacionais, de uma revisão profunda dos currículos universitários, de intercâmbios, visitas de estudo e formação conjunta com o apoio activo da Rede Europeia de Formação Judiciária e da Academia de Direito Europeu,

P.  Considerando que a confiança mútua também depende de uma avaliação permanente da eficácia e dos resultados dos vários sistemas nacionais realizada tanto a nível nacional como europeu; que, neste contexto, há que destacar o inestimável trabalho da Comissão Europeia para a Eficiência da Justiça no Conselho da Europa,

Q.  Considerando que as redes europeias nos vários sectores do sistema judicial (Rede Europeia de Formação Judiciária, Rede Europeia dos Conselhos de Justiça, Rede dos Presidentes dos Supremos Tribunais de Justiça da União Europeia, Rede europeia Eurojustice de Procuradores-Gerais europeus, Rede Judiciária Europeia em matéria civil e comercial e redes de profissionais) devem desempenhar um papel activo na concretização de uma cultura judiciária europeia, e tendo em conta a sua Resolução, de 10 de Setembro de 1991, sobre a criação de uma Academia Europeia de Direito(1), a sua Posição, de 24 de Setembro de 2002 sobre a adopção de uma decisão do Conselho que cria uma Rede Europeia de Formação Judiciária(2), a sua Resolução, de 9 de Julho de 2008, sobre o papel do juiz nacional no sistema jurisdicional europeu(3), e a sua Recomendação, de 7 de Maio de 2009, ao Conselho referente ao desenvolvimento de um espaço de justiça penal na UE(4),

R.  Considerando que o crime cibernético tem vindo a aumentar significativamente nos últimos anos, o que conduz a desafios judiciais mais complexos e a uma sobrecarga da capacidade dos tribunais; que, tendo em conta estes desenvolvimentos, é necessário ponderar a criação de um Tribunal Europeu dos Assuntos Informáticos especializado em assuntos relacionados com a criminalidade informática,

Perspectivas do ELSJ no âmbito do Tratado de Lisboa

1.  Constata que o novo programa plurianual no âmbito do ELSJ será provavelmente aprovado e implementado ao abrigo do novo quadro jurídico definido pelo Tratado de Lisboa, o que significa que deve incorporar já todas as inovações introduzidas pelo Tratado, a saber:

   a cooperação Schengen, que consagra a livre circulação de pessoas na UE, é confirmada como o cerne do ELSJ, e o espaço Schengen deveria ser alargado,
   a protecção e a promoção dos direitos fundamentais de cada pessoa e a instauração de uma Europa de direitos, da justiça, da solidariedade e da diversidade constituem valores fundamentais indivisíveis das políticas da UE e estão no topo da agenda europeia, e as instituições da UE serão chamadas a respeitar o princípio da igualdade de todas as pessoas,
   o processo de tomada de decisão será reforçado mediante o recurso ao procedimento legislativo ordinário, tudo sob a supervisão judicial do Tribunal de Justiça,
   salvaguardas adicionais garantirão o respeito estrito dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade no ELSJ, assegurando que alguns parlamentos nacionais possam accionar um "procedimento de alerta" e conferindo a um Estado-Membro o direito de recorrer, a título individual, a um "travão de emergência", caso considere que um projecto de instrumento legal no domínio da cooperação judiciária em matéria penal possa afectar elementos essenciais da sua ordem interna nacional; o recurso ao'travão de emergência" conduzirá, em princípio, a uma maior cooperação entre um grupo de Estados que pretenda integrar as suas políticas;

2.  Realça que a acção da UE se tornará mais credível, uma vez que será fundada sobre um quadro legal novo ou reformulado, que inclua novas disposições sobre a protecção dos direitos fundamentais, incluindo os direitos das minorias nacionais, novas disposições para a prevenção de qualquer forma de desigualdade, especialmente entre homens e mulheres (artigo 8.º do TFUE) ou qualquer forma de discriminação (artigo 10.º do TFUE), disposições que visam promover a transparência em todas as instituições, órgãos e agências (artigo 15.º do TFUE), disposições relativas à protecção dos dados pessoais contra os abusos de entidades privadas ou públicas (artigo 16.º do TFUE), disposições relativas à protecção diplomática e consular (artigo 23.º do TFUE), às políticas comuns nos domínios do asilo e da imigração (artigo 77.º e seguintes do TFUE), ao reforço da integração dos nacionais de países terceiros (n.º 4 do artigo 79.º do TFUE) e à melhoria da boa administração (artigo 298.º do TFUE);

3.  Salienta a importância do alargamento, sem restrições, da competência do Tribunal de Justiça tanto para proferir decisões prejudiciais relativamente a todas as questões relacionadas com o ELSJ como para autorizar a Comissão a dar início a processos de infracção(5);

4.  Salienta que o acesso à justiça para os cidadãos e as empresas em todo o ELSJ da Europa se torna mais complexo e menos transparente devido à existência de derrogações nacionais, e que, portanto, a bem da equidade, da coerência e da simplicidade, estas devem ser evitadas sempre que possível;

5.  Congratula-se com a introdução, pelo Tratado de Lisboa, do processo de co-decisão enquanto processo legislativo ordinário nos domínios do ELSJ em que não era, até à data, aplicado, o que assegura o controlo parlamentar dos vários aspectos e medidas da política europeia no domínio da Justiça e dos Assuntos Internos; considera que a associação do Parlamento Europeu à ratificação de acordos internacionais constitui o complemento necessário das competências que lhe serão reconhecidas no plano interno, nomeadamente nas matérias cobertas pelo actual terceiro pilar;

6.  Considera que o princípio da solidariedade entre os Estados-Membros e entre os Estados-Membros e a União assume um significado particular no âmbito do ELSJ e se deve transformar em solidariedade activa e obrigatória designadamente quando está em causa o controlo nas fronteiras, a imigração, a protecção civil e a cláusula de solidariedade;

7.  Realça que a UE se alicerça no princípio da liberdade; recorda que convém pugnar pela segurança, enquanto esteio da liberdade, no respeito pelo Estado de Direito e pelas obrigações ligadas aos direitos fundamentais; entende que o equilíbrio entre a segurança e a liberdade deve ser entendido nesta perspectiva;

Um programa plurianual mais coerente, transparente e democrático

8.  Considera que o Programa de Estocolmo deve, em particular:

   abordar os problemas da migração com base na solidariedade;
   obter um melhor equilíbrio entre a segurança dos cidadãos (por exemplo, ao nível da protecção das fronteiras externas ou da investigação da criminalidade transfronteiriça) e a defesa dos seus direitos individuais;
   proporcionar aos cidadãos um acesso equitativo à justiça; e, ainda,
   resolver os problemas práticos com que os cidadãos da União Europeia se debatem em casos sob a alçada de diferentes ordenamentos jurídicos;

9.  Considera que, no âmbito da implementação deste programa, deve constituir objectivo prioritário, num espírito de cooperação leal, que os cidadãos beneficiem de um nível equivalente de protecção dos seus direitos fundamentais onde quer que se encontrem, caso sejam confrontados com o poder público exercido pela União, incluindo agências e outros organismos, e pelos Estados-Membros, e que ninguém seja desfavorecido no seu exercício das liberdades fundamentais conferidas aos cidadãos da União, em conformidade com a tradição dos direitos do Homem e o Estado de Direito comum aos Estados-Membros;

Cooperação interparlamentar

10.  Salienta que, no novo quadro jurídico e institucional criado pelo Tratado de Lisboa, novas acções no ELSJ apenas podem ser desenvolvidas se o Parlamento Europeu, os parlamentos nacionais e a sociedade civil forem associados de forma adequada, a fim de construir um debate aberto e contínuo;

11.  Solicita um processo legislativo mais transparente a nível da UE e a nível nacional e saúda o recurso ao processo legislativo ordinário, que permitirá uma aplicação mais ampla do direito de acesso a documentos e a informações no quadro de um processo de tomada de decisões, especialmente nos casos em que uma proposta possa afectar os direitos da pessoa individual ou do cidadão, independentemente de a iniciativa ser apresentada pela Comissão ou por um grupo de Estados-Membros;

12.  Declara – em prol de um processo legislativo transparente a nível internacional, matéria em que a Comissão adquiriu competência comunitária, deixando ao Parlamento apenas a prerrogativa da emissão de parecer favorável, como demonstra de forma inequívoca a evolução no âmbito da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado – que está empenhado em seguir de perto os desenvolvimentos resultantes dos trabalhos da referida Conferência; compromete-se a patrocinar a criação de um Fórum Parlamentar, aberto a todos os deputados interessados e aos membros dos parlamentos nacionais, com vista a proporcionar um meio de informação aos representantes parlamentares sobre o decorrer da Conferência, os seus trabalhos e as suas realizações, permitindo, assim, que os vários temas sejam debatidos num fórum aberto ao público;

13.  Congratula-se com a criação, pelo Tratado de Lisboa, de um quadro para a avaliação das políticas do ELSJ e solicita o estabelecimento de um sistema concreto de avaliação e controlo, designadamente na área da justiça, que se centre na qualidade, na eficácia e na equidade dos instrumentos jurídicos já existentes, envolvendo estreitamente o Parlamento Europeu e os parlamentos nacionais; por conseguinte:

   nota que existem actualmente vários sistemas de avaliação em vigor no ELSJ, que carecem de consolidação num quadro único e coerente, abrangendo todos os aspectos das avaliações ex ante até à avaliação da aplicação da legislação;
   considera que as avaliações efectuadas por diferentes organismos da UE deveriam ser coordenadas de forma mais adequada;
   solicita a criação de um sistema de avaliação que dê ao Parlamento e aos parlamentos nacionais acesso às informações relacionadas com as políticas (artigo 70.º do TFUE) e actividades do COSI (artigo 71.º do TFUE), bem como do Europol (artigo 88.º do TFUE) e da Eurojust (artigo 85.º do TFUE), juntamente com a Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia (Frontex), o Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (EASO) e o sistema Schengen; considera, neste contexto, que deve ser concedido ao Parlamento o direito de emitir um parecer vinculativo sobre a nomeação dos directores das agências (visto que o Parlamento é também a autoridade orçamental);
   além disso, considera que, para enquadrar a cooperação do Parlamento com os parlamentos nacionais no âmbito do ELSJ, valerá a pena criar um fórum permanente de representantes a nível político (dois por cada parlamento mais dois suplentes) que se reúna duas vezes ao ano e partilhe um espaço de trabalho comum onde todas as informações, inclusive as de natureza restrita, relacionadas com o ELSJ possam ser partilhadas em tempo real); considera igualmente que os representantes dos parlamentos nacionais devem poder participar nos trabalhos parlamentares a nível das comissões e durante o debate anual do Parlamento sobre os progressos do ELSJ;

14.  Considera que deveria ser concedida prioridade à redução do desnível significativo que existe entre as normas e políticas adoptadas a nível europeu e a sua aplicação a nível nacional;

15.  Solicita que uma avaliação periódica dos resultados alcançados no âmbito do programa plurianual seja objecto de um debate anual no seio do Parlamento Europeu, que deve envolver a sociedade civil e centrar-se na protecção dos direitos fundamentais na UE e se deve basear em relatórios do Conselho, da Comissão, da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados e da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (ADF), bem como em avaliações e estudos levados a cabo por peritos independentes, nos contributos das organizações da sociedade civil e nas resoluções do Parlamento Europeu;

Uma Europa de direitos

16.  Considera que a protecção e a promoção eficazes dos direitos fundamentais constituem a base da democracia na Europa e são condições prévias para a consolidação do ELSJ; crê, por isso, de forma inabalável que o Conselho e a Comissão têm a responsabilidade de activamente propor medidas para a promoção das liberdades cívicas e dos direitos fundamentais;

17.  Recorda igualmente que a União adere à CEDH e que, consequentemente, as negociações com vista à adesão da União à CEDH devem ter imediatamente início;

18.  Convida a Comissão a desenvolver o acordo interinstitucional à luz do Tratado de Lisboa e das consequências da ligação entre a CEDH, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem e as instituições da UE;

19.  Requer a apresentação de uma proposta clara e global em matéria de direitos a conceder aos arguidos, para que estes possam beneficiar de um julgamento justo, e rejeita a abordagem por etapas actualmente adoptada;

20.  Recorda que, com o Tratado de Lisboa, a Carta dos Direitos Fundamentais da União se torna vinculativa ao mesmo título que os Tratados e inteiramente aplicável a todas as medidas aprovadas no domínio do ELSJ, e que o seu respeito será fiscalizado pelo Tribunal de Justiça; lamenta, contudo, a introdução no direito interno de dois Estados-Membros do protocolo que limita o efeito da Carta e reitera as suas preocupações quanto à desigualdade entre as pessoas que daí pode decorrer;

21.  Requer uma avaliação completa e imparcial da necessidade, proporcionalidade e eficácia das medidas em vigor no domínio da liberdade e da justiça, incluindo o seu impacto na protecção e promoção dos valores e princípios da UE e dos direitos fundamentais dos cidadãos; solicita uma avaliação do impacto, do ponto de vista dos direitos fundamentais e dos valores da UE, de cada nova política proposta legislativa e programa, avaliação essa que deverá indicar claramente quais os direitos fundamentais que podem ser afectados e que medidas estão previstas para os salvaguardar, em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da necessidade; considera que, neste contexto, a ADF deveria ser consultada durante o ciclo político das propostas legislativas que têm implicações a nível dos direitos fundamentais e dos direitos do Homem, e exorta a Comissão a emitir uma resposta oficial a cada um dos relatórios da Agência, incluindo uma lista das acções propostas para tratar as questões suscitadas pela ADF;

22.  Exorta à promoção dos valores da UE, incluindo a integração dos direitos do Homem em todas as políticas, que deverão ser consagrados enquanto um dos objectivos fundamentais dos acordos da UE com países terceiros e de toda a dimensão do ELSJ, tendo em especial consideração os novos instrumentos previstos para este efeito no Tratado de Lisboa; reconhece a importância de que se reveste uma política interna de direitos do Homem adequada e coerente, a fim de granjear e manter a requerida credibilidade externa;

23.  Considera que a pena de morte é uma punição cruel, desumana e degradante e insta a União e os seus Estados-Membros a trabalharem vigorosamente para a sua abolição em todos os países do mundo;

24.  Solicita que a dimensão externa das políticas do ELSJ respeite, proteja e promova os direitos do Homem e as liberdades fundamentais, e que a cooperação internacional se baseie nestes valores, que a tortura não pode ser tolerada, que as entregas extraordinárias devem ser definitivamente abandonadas e que estas práticas devem ser devidamente investigadas, a fim de evitar que se repitam no futuro;

Luta contra a discriminação, promoção da integração

25.  Reclama que sejam tomadas medidas para informar cabalmente os cidadãos e os residentes da UE acerca dos seus direitos fundamentais, incluindo campanhas de sensibilização dirigidas, quer ao público em geral, quer aos grupos vulneráveis, iniciativas pedagógicas informais, integração do primado da não discriminação e da igualdade nos programas educativos formais, bem como para tornar as instituições da UE e dos Estados-Membros activas no domínio do ELSJ mais conscientes da importância decisiva dos direitos fundamentais e para identificar formas de recurso, quer a nível nacional, quer europeu, caso esses direitos sejam violados;

26.  Destaca a necessidade de fazer face à intolerância crescente na UE não apenas através da plena implementação da Decisão-Quadro 2008/913/JAI do Conselho, de 28 de Novembro de 2008, relativa à luta contra certas formas e manifestações de racismo e xenofobia por via do direito penal(6) mas também da aprovação, a nível europeu, de outras acções legislativas contra o crime alicerçado no ódio;

27.  Considera que a diversidade enriquece a União e que a União deve ser um ambiente seguro em que as diferenças e as sensibilidades nacionais são respeitadas e os mais vulneráveis, como os Rom, são protegidos; insiste, por isso, em que uma das prioridades do programa de Estocolmo deveria consistir em promover activamente a sensibilização em relação à legislação anti-discriminação e à igualdade entre os géneros e em combater a pobreza, a discriminação em razão do sexo, da orientação sexual, da idade, da deficiência, da religião ou da crença, da cor, da ascendência e da origem étnica ou nacional, o racismo, o anti-semitismo, a xenofobia e a homofobia e em proteger as crianças, as minorias e as pessoas vulneráveis; considera que a utilização plena dos instrumentos e medidas existentes para fazer face à violência contra as mulheres deveria ser energicamente aplicada; exorta, assim, a Presidência espanhola e as presidências seguintes a fazerem avançar, durante os respectivos mandatos, o sistema europeu de protecção, a fim de garantir que as vítimas desses crimes beneficiem do mesmo nível de protecção em todos os Estados-Membros;

28.  Recorda que, do ponto de vista do cidadão comum, uma das maiores ameaças à segurança interna é a exclusão social; salienta que o desemprego e outros problemas de rendimento, como o sobre-endividamento, agravados pela crise financeira mundial, aumentam o risco de exclusão e que as minorias étnicas são extremamente vulneráveis, dado que enfrentam igualmente o risco de ser vítimas de discriminação e de crimes racistas;

29.  Solicita a recolha e compilação, pela ADF, de estatísticas fiáveis e comparáveis sobre todas as razões de discriminação, incluindo a discriminação contra as minorias nacionais, tratando de igual modo essas razões diferentes, incluindo dados comparativos sobre a violência contra as mulheres a nível da UE, e a sua publicação sob forma facilmente compreensível; partilha o ponto de vista das três Presidências do Conselho (espanhola, belga e húngara) de que se deve proceder a breve trecho a uma eventual revisão do mandato da ADF e de que uma tal revisão propiciará uma oportunidade para aprofundar a cooperação com o Conselho da Europa e para equacionar um eventual alargamento do mandato da ADF, nos termos do qual é actualmente necessário que esta agência se debruce sobre a situação dos direitos fundamentais na União Europeia;

30.  Reafirma que a União e os Estados-Membros devem unir esforços para assegurar a plena inserção na sociedade dos grupos vulneráveis, e em especial dos Rom, promovendo a sua integração no sistema escolar e no mercado de trabalho e lutando contra a violência de que podem ser objecto;

31.  Salienta que, embora a legislação e os responsáveis políticos da UE tenham aprovado um vasto corpo legislativo para lutar contra a discriminação múltipla das mulheres provenientes de minorias, em especial das mulheres Rom, não é possível verificar qualquer progresso significativo; solicita, por tal motivo, aos Estados-Membros que revejam a execução de todas as políticas relacionadas com o fenómeno da discriminação múltipla;

32.  Considera essencial que a UE apresente uma directiva e um plano de acção europeu sobre a violência contra as mulheres, garantindo a prevenção da violência, a protecção das vítimas e a perseguição judicial dos autores desse tipo de crimes; considera necessário que a UE estabeleça mecanismos que garantam que a dimensão de género e a análise do tráfico de seres humanos sejam parte integrante de todas as políticas de prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos;

Reforço dos direitos relacionados com a cidadania da União

33.  Salienta que, com a introdução da "iniciativa dos cidadãos" no Tratado de Lisboa, estes desempenharão um papel directo no exercício do poder soberano da União, sendo, pela primeira vez, directamente envolvidos no lançamento de propostas legislativas europeias; solicita veementemente que este novo instrumento seja implementado de uma forma que realmente incentive as pessoas a usá-lo e convida a Comissão a ter devidamente em conta todas as iniciativas que preencham os critérios legais;

34.  Acolhe positivamente a disposição prevista no Tratado de Lisboa da "iniciativa dos cidadãos" e insta a Comissão a tomar na conta devida o papel do Parlamento e o actual direito de petição quando apresentar uma proposta de regras práticas para a sua aplicação;

35.  Pretende lançar uma nova proposta para uma reforma fundamental da lei que rege as eleições para o Parlamento Europeu; reitera a sua posição de que, para encorajar os cidadãos europeus a participar nas eleições europeias no seu local de residência, o Conselho, nos modelos modalidades que já foi chamado a aprovar, deverá agir no sentido de facilitar os direitos de voto e de elegibilidade;

36.  Solicita aos Estados-Membros que implementem inteiramente os direitos relacionados com a cidadania da União, de molde a que os cidadãos da União possam exercer o seu direito à livre circulação, juntamente com os membros da sua família, permitindo-lhes assim viajar, trabalhar, estudar, aposentar-se, participar na política e na vida democrática ou ter uma vida familiar sem restrições em todo o território da União Europeia, certificando-se de que mantêm o direito a todas as prestações sociais independentemente do local onde vivam; considera que os Estados-Membros devem garantir que os cidadãos comunitários podem exercer facilmente o seu direito de voto nas eleições autárquicas;

37.  Solicita aos Estados-Membros, sem prejuízo das legislações nacionais em matéria de direito de família, que assegurem a livre circulação aos cidadãos da UE e respectivas famílias, incluindo uniões de facto e casamentos registados, nos termos do disposto nos artigos 2.º e 3.º da Directiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros(7), evitando todas as formas de discriminação, incluindo a orientação sexual;

38.  Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que explorem formas de facilitar a livre circulação dos cidadãos da UE, ajudando aqueles que optam por fazer uso desse direito a integrarem-se e a participar na vida do país de acolhimento para o qual escolheram migrar na exercício do seu direito à liberdade de circulação dentro da União Europeia;

39.  Considera que o exercício destas liberdades deve ser assegurado para além das fronteiras nacionais, e que os cidadãos da UE devem poder exercer plenamente os seus direitos específicos, mesmo fora da União; salienta, por conseguinte, a importância de reforçar a coordenação e a cooperação em matéria de protecção consular;

40.  Solicita aos Estados-Membros que implementem, de forma equitativa e coerente, a sua obrigação de assegurar protecção consular e diplomática aos cidadãos da União através da aplicação de um acordo sobre o montante mínimo da assistência consular oferecida aos cidadãos da UE fora do território desta;

41.  Solicita ao Conselho e à Comissão que confiram prioridade à melhoria da transparência e do acesso a documentos, pois estes aspectos são essenciais para a realização de uma UE orientada para os cidadãos;

42.  Acolhe favoravelmente a referência feita no Programa de Estocolmo à participação na vida democrática da União Europeia; insta o Conselho a incluir no Programa de Estocolmo uma secção específica sobre as medidas adequadas para aumentar a participação das mulheres nas campanhas eleitorais e na vida política em geral, procurando desse modo eliminar o défice democrático que ainda existe, devido à presença limitada de mulheres nas eleições municipais, nacionais e europeias;

Migração

43.  Considera que qualquer abordagem abrangente em matéria de imigração não pode ignorar os factores de pressão, que conduzem as pessoas a abandonarem os seus países em primeiro lugar, e requer planos claros para o desenvolvimento e o investimento nos países de origem e de trânsito, em particular, facilitando as transferências bancárias de migrantes para os seus países de origem, criando políticas comerciais e agrícolas que promovam oportunidades económicas e desenvolvendo a democracia, o Estado de Direito, os direitos do Homem e as liberdades fundamentais;

44.  Salienta a necessidade de um desenvolvimento contínuo de programas de protecção regional ambiciosos e dotados de um financiamento adequado, em estreita cooperação com o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR) e os países terceiros envolvidos;

45.  Insta a que as políticas comunitárias de integração, imigração e asilo se fundem no pleno respeito dos direitos fundamentais e da CEDH, por forma a assegurar uma efectiva protecção dos direitos do Homem dos cidadãos de países terceiros, bem como um respeito cabal do princípio da não repulsão; considera igualmente que as políticas de imigração e asilo devem ter em conta as necessidades dos grupos mais vulneráveis, como os refugiados e os requerentes de asilo, especialmente os menores em geral e os menores não acompanhados; exorta à criação de um quadro jurídico coerente e global que facilite a migração legal;

46.  Insta à elaboração de uma política mais vigorosa em matéria de imigração estreitamente ligada a outras políticas comunitárias, nomeadamente, no domínio do emprego, por forma a que a imigração legal constitua uma alternativa à imigração ilegal, maximizando os efeitos positivos não só para os Estados-Membros mas também no que ao bem-estar dos próprios imigrantes diz respeito;

47.  Insiste na necessidade de consolidar a abordagem global da UE em matéria de migração de forma a oferecer a possibilidade de novas vias de diálogo político e cooperação com países terceiros, a fim de melhorar os fluxos migratórios e prevenir tragédias;

48.  Salienta a necessidade de uma estreita concatenação entre as políticas de migração e de desenvolvimento, bem como de reforço do diálogo com os países de origem e de trânsito, a fim de prevenir, sobretudo, o problema da migração ilegal; frisa, neste contexto, que uma acção comum eficaz de combate à migração ilegal oferecerá aos Estados-Membros melhores condições para regularem a migração legal;

Asilo

49.  Preconiza o aprofundamento do Sistema Europeu Comum de Asilo a fim de construir uma "Europa do Asilo", conforme previsto no Pacto Europeu sobre Imigração e Asilo; entende que um procedimento comum deverá garantir uma coerência e qualidade acrescidas do processo decisório em matéria de asilo nos Estados-Membros, a fim de colmatar as diferenças existentes na Europa em matéria de protecção;

50.  Insta o Conselho e os Estados-Membros a respeitarem a definição jurídica de refugiado consagrada na Convenção das Nações Unidas relativa ao Estatuto dos Refugiados;

51.  Considera que a solidariedade deve permanecer no cerne de uma política comum de imigração e asilo, mas que esta deve contemplar igualmente a solidariedade com os Estados-Membros que cumprem com as suas obrigações internacionais no que respeita à protecção dos refugiados e dos requerentes de asilo, e, por conseguinte, garantir que nenhum Estado-Membro se exima ao cumprimento das mesmas;

52.  Recorda que o asilo constitui um direito que deve assistir a todos quantos fogem de conflitos e da violência; condena a repulsão e as expulsões colectivas para países em que os direitos do Homem não sejam respeitados ou que não tenham assinado a Convenção das Nações Unidas relativa ao Estatuto dos Refugiados;

53.  Exorta à realização de negociações sobre propostas legislativas pendentes e futuras relativas aos instrumentos europeus de asilo no intuito de melhorar as normas e colmatar as lacunas do quadro jurídico vigente;

54.  Apela, além disso, à solidariedade entre Estados-Membros, por um lado, e os requerentes de asilo e demais refugiados, por outro;

55.  Insta os Estados-Membros a empenharem-se activamente e a demonstrarem a sua inteira determinação em relação a mecanismos de solidariedade, como o projecto-piloto para reafectação interna de beneficiários de protecção internacional previsto pela Comissão, bem como em relação a outras iniciativas susceptíveis de forjar uma genuína solidariedade a longo prazo entre os Estados-Membros, e a promoverem programas de protecção regional; entende, nesse contexto, que importa criar um sistema transparente para avaliação das capacidades de acolhimento dos Estados-Membros e clarificar para o efeito o papel do EASO; nessa base, exorta a um debate aberto sobre as várias opções disponíveis, tendo em vista a definição de um mecanismo obrigatório, a fim de prestar solidariedade efectiva, em particular através de reafectação interna;

56.  Apela, neste contexto, à oficialização rápida do princípio de solidariedade e de partilha equitativa de responsabilidades, tal como previsto no artigo 80.º do TFUE, o qual deveria prever um sistema de "solidariedade obrigatória e irrevogável", juntamente com uma cooperação acrescida com os países terceiros, e nomeadamente países vizinhos, de molde a contribuir para desenvolver os respectivos sistemas de asilo e protecção de forma consentânea com as normas de protecção internacional, que crie expectativas realistas e que não comprometa ou procure substituir a acesso a protecção na UE;

57.  Entende que é necessária uma abordagem de parceria com os países de origem e de trânsito que garanta que estes últimos desempenhem um papel activo na gestão dos fluxos migratórios, na contenção da imigração irregular informando os potenciais migrantes dos riscos envolvidos e no lançamento de campanhas de informação eficazes sobre as possibilidades de entrada/trabalho legal nos Estados-Membros da UE;

58.  Realça que todos os acordos com países de origem e de trânsito, como a Turquia e a Líbia, deveriam incluir capítulos sobre cooperação no domínio da imigração, tendo em devida conta a situação dos Estados-Membros mais expostos a fluxos migratórios e com ênfase na luta contra a imigração irregular e o tráfico de seres humanos facilitando os trabalhos da Frontex;

59.  Exorta a uma cooperação acrescida em matéria de reforço das medidas destinadas a assegurar um regresso efectivo e rápido dos migrantes em situação ilegal que não necessitem de protecção, dando prioridade aos regressos voluntários;

60.  Exorta à adopção de medidas destinadas a superar os obstáculos ao exercício do direito à reunificação familiar por parte de nacionais de países terceiros que residam legalmente no território dos Estados-Membros;

61.  Destaca a importância de que se reveste o acesso à justiça, à habitação, à educação e aos cuidados de saúde, nomeadamente nos termos da Convenção das Nações Unidas sobre a protecção de todos os trabalhadores migrantes e membros das suas famílias;

62.  Insta a Comissão a apresentar propostas concretas de combate eficaz ao recurso abusivo aos pedidos de asilo;

63.  Realça que a migração circular deveria ser promovida, lembrando, porém, que esta abordagem não deve encorajar o "dumping" salarial e social nem ignorar a necessidade de medidas de integração;

Vistos e fronteiras

64.  Solicita a adopção de um modelo abrangente que estabeleça os objectivos globais e a arquitectura da estratégia integrada de gestão das fronteiras da União, a fim de que se aplique efectivamente uma política comum em matéria de asilo, imigração e controlo das fronteiras externas, em conformidade com o n.º 2 do artigo 67.º do TFUE;

65.  Exorta à definição de uma abordagem estratégica no domínio da política de vistos, a fim de preservar a coerência das acções, das regulamentações internas e dos compromissos externos, nomeadamente a salvaguarda da igualdade de tratamento dos Estados-Membros por Estados terceiros;

66.  Exorta a Comissão a extrair conclusões apropriadas da aplicação dos acordos em matéria de vistos e readmissão, bem como dos acordos locais bilaterais sobre pequeno tráfego fronteiriço já em vigor entre a UE e os seus vizinhos de Leste e no contexto do processo de liberalização dos vistos para os países dos Balcãs Ocidentais visando criar um conjunto de critérios e indicadores de referência claros numa base casuística, a fim de avaliar e melhorar os acordos existentes em matéria de facilitação de vistos e de criar um espaço isento da obrigação de visto destinado a aumentar os contactos entre as pessoas;

67.  Exorta a Comissão a rever a sua estratégia, a fim de aplicar de forma mais eficaz o princípio da reciprocidade de vistos com países terceiros e de, assim, assegurar a igualdade de tratamento a todos os cidadãos da UE nesse domínio, lançando mão de todos os instrumentos à sua disposição, como as sanções, e a articular esta questão com as negociações que desenvolve com os países terceiros;

68.  Considera que a Frontex, enquanto instrumento essencial da estratégia global da União em matéria de imigração, deve respeitar plenamente os direitos do Homem dos migrantes; exorta a um maior controlo parlamentar das suas actividades e apoia a revisão do seu mandato – incluindo um quadro claro para as operações de regresso que respeite as normas internacionais em matéria de direitos do Homem e a criação de gabinetes regionais e especializados – a fim de reforçar o seu papel;

69.  Recorda que é absolutamente necessário que a Frontex possa contar com a existência de recursos colocados à sua disposição pelos Estados-Membros, tanto para a coordenação das diversas operações conjuntas, como para as suas missões permanentes;

70.  Exorta todos os Estados-Membros interessados a resolverem os potenciais problemas práticos e/ou jurídicos no que respeita à utilização dos recursos dos respectivos Estados-Membros envolvidos em operações conjuntas;

71.  Recorda que é absolutamente necessário que o Sistema de Informação de Schengen II (SIS II) e o Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) possam dar início às suas operações tão rapidamente quanto possível; considera que o SIS II comportará consideráveis melhorias e novas funcionalidades, designadamente a introdução de dados biométricos e a interconexão de alertas, o que contribuirá para melhorar o controlo das fronteiras externas e reforçar a segurança;

72.  Insiste em que não devem ser lançados novos instrumentos de gestão de fronteiras ou sistemas de armazenagem de dados em larga escala, enquanto os instrumentos existentes não forem inteiramente operacionais, seguros e fiáveis, e solicita uma avaliação aprofundada da necessidade e da proporcionalidade de novos instrumentos relacionados com questões como a entrada/saída, o programa de passageiros registados, o PNR e o sistema de autorização prévia de viagem;

Protecção das crianças

73.  Salienta a importância do Tratado de Lisboa, que confere um carácter juridicamente vinculativo à Carta, cujo artigo 24.º regulamenta especificamente os direitos da criança e estabelece, nomeadamente, que "todos os actos relativos às crianças, quer praticados por entidades públicas, quer por instituições privadas, terão primacialmente em conta o interesse superior da criança";

74.  Considera essencial que todas as medidas da UE neste domínio respeitem e promovam os direitos das crianças, tal como consagrados na Convenção da ONU sobre os Direitos da Criança e reconhecidos na Carta, e apela a uma acção reforçada da UE na protecção das crianças em todo o ELSJ;

75.  Exorta os Estados-Membros a respeitarem e aplicarem os direitos das crianças consagrados na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança;

76.  Exorta a União Europeia a agir com maior firmeza em relação aos abusos cometidos contra as crianças, como a violência, a discriminação, a exclusão social e o racismo, o trabalho infantil, a prostituição e o tráfico, bem como a promover o desenvolvimento de esforços coordenados para as proteger e para defender os seus direitos, fundando-se na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança para nortear a acção da UE e introduzir alterações na legislação vigente;

77.  Entende que é urgente abordar o problema da protecção das crianças não acompanhadas ou separadas das famílias, tendo em conta os riscos específicos a que estão expostas;

78.  Destaca a importância de ter em consideração os direitos da criança e de prestar especial atenção às crianças em situações de particular vulnerabilidade no contexto da política de imigração; considera que é imperioso desenvolver uma estratégia europeia ambiciosa neste domínio;

79.  Insta os Estados-Membros a assegurar que as políticas da UE em matéria de asilo, migração e tráfico tratem as crianças migrantes em primeiro lugar e, sobretudo, como crianças, para garantir que estas beneficiam sem discriminação dos seus direitos como crianças, nomeadamente o direito à reunificação familiar; insiste, por conseguinte, em que qualquer plano de acção da UE sobre menores não acompanhados oriundos de países terceiros assegure:

   a) todas as crianças não acompanhadas recebam protecção e assistência especiais enquanto permanecerem na UE;
   b) a UE identifique acções que ajudem os Estados-Membros a encontrar uma solução segura, concreta e duradoura para cada criança, no interesse superior da criança;
   c) caso o regresso a um país terceiro seja do interesse superior da criança, seja posto em marcha um adequado processo de regresso e reintegração em colaboração com o país de regresso; e ainda
   d) a UE coopere com os países terceiros para impedir a migração insegura e dar oportunidades às crianças nos países em causa;

80.  Solicita que se preste uma especial atenção aos menores, acompanhados ou não, a fim de garantir que, de forma alguma, não sejam mantidos em regime de detenção;

81.  Assinala que as crianças oriundas de um país terceiro podem ser particularmente vulneráveis a situações de exploração laboral, sobretudo nos países onde não lhes são fornecidas assistência e protecção adequadas devido à sua situação irregular; insiste em que as políticas da UE em matéria de trabalho, direito de asilo, migração e tráfico de seres humanos reconheçam e corrijam estas realidades;

Protecção dos dados e segurança

82.  Faz notar a importância crescente da Internet e destaca que a natureza global e aberta da Internet requer normas globais em matéria de protecção de dados, segurança e liberdade de expressão; solicita ao Conselho e à Comissão que tomem a iniciativa de criar uma plataforma global para a elaboração dessas normas; considera de extrema importância limitar, definir e regular rigorosamente os casos em que se pode exigir a uma empresa privada de Internet que revele dados a autoridades governamentais, e garantir que a utilização desses dados pelas autoridades governamentais obedeça às mais rigorosas normas em matéria de protecção de dados;

83.  Insiste em que há que garantir que a dimensão dos direitos fundamentais da protecção de dados e o direito à privacidade sejam respeitados em todas as políticas da União;

84.  Sublinha a necessidade de integrar nas políticas a protecção de dados pessoais e da vida privada à luz do desenvolvimento das tecnologias e da criação de sistemas de informação de grande escala;

85.  Considera que a abordagem do "respeito da privacidade desde a concepção" (privacy by design) deve ser uma característica essencial de qualquer evolução em que se corra o risco de pôr em causa as informações pessoais dos indivíduos e a confiança depositada pela opinião pública naqueles que detêm informações sobre si;

86.  Recorda que o princípio de disponibilidade é susceptível de permitir o intercâmbio de dados pessoais recolhidos de forma ilegítima e não respeitadores da legalidade e que esse princípio deve fundar-se em regras comuns; emite reservas no que respeita ao favorecimento de operações que não comportem uma definição e normas comuns europeias no que respeita às investigações "cobertas", à vigilância dos cidadãos, etc;

87.  Entende que, sempre que seja prevista uma acção da UE neste domínio, devem ser estabelecidos critérios para avaliar a proporcionalidade e a necessidade de limitações aos direitos fundamentais; considera, além disso, que deverá sempre proceder-se a uma cuidadosa análise do impacto da proposta antes de tomar uma decisão;

88.  Manifesta a sua inquietação perante a intensificação da prática de definição de perfis, baseada em técnicas de exploração de dados e na recolha generalizada de dados relativos a cidadãos inocentes, para efeitos de prevenção e controlo; reitera a importância de as medidas de aplicação da lei se fundarem no respeito dos direitos do Homem, desde o princípio da presunção da inocência até ao direito à protecção da vida privada e dos dados pessoais;

89.  Congratula-se com a proposta de normas internacionais em matéria de protecção de dados; salienta que os acordos de protecção de dados com países terceiros devem ser celebrados com total transparência, com controlo democrático do Parlamento, e que a existência de normas de protecção de dados de nível europeu no país terceiro é uma condição mínima para que a troca de dados tenha lugar;

90.  Acolhe favoravelmente a proposta relativa à criação de um regime completo de protecção de dados na UE e com países terceiros; solicita uma avaliação exaustiva de toda a legislação pertinente (combate ao terrorismo, cooperação policial e judiciária, imigração e acordos transatlânticos) no domínio da vida privada e da protecção de dados;

91.  Congratula-se com a ênfase que o Programa de Estocolmo coloca na importância da tecnologia, no contexto da protecção efectiva dos dados pessoais e da privacidade;

92.  Insta a União Europeia a mostrar-se determinada a ter em conta as necessidades específicas das pessoas vulneráveis em todas as suas políticas;

93.  Salienta a necessidade de estabelecer limites mais claros e rigorosos para a divulgação de informações entre os Estados-Membros e para a utilização de registos comuns na UE; entende que, caso contrário, se corre o risco de que a constituição de grandes registos a nível da UE represente uma ameaça para a integridade individual e os registos sejam ineficazes, ao mesmo tempo que poderá aumentar o risco de fugas e de corrupção;

94.  Exorta os Estados-Membros a reforçarem a confiança mútua nas capacidades de cada um para melhorar a segurança; considera que a confiança mútua depende também de uma avaliação eficiente, rigorosa e permanente da eficácia e dos resultados das acções dos vários Estados-Membros;

Justiça civil e comercial para as famílias, os cidadãos e as empresas
Maior acesso dos cidadãos e das empresas à justiça civil

95.  Considera que as prioridades no domínio da Justiça civil devem, acima de tudo, dar resposta às necessidades expressas pelos cidadãos e pelas empresas, simplificando continuamente a máquina da Justiça e instituindo procedimentos mais simples, claros e mais acessíveis, a fim de garantir a devida aplicação dos direitos fundamentais e da protecção dos consumidores; para esse efeito, ao mesmo tempo que louva as decisões da Comissão no sentido de apresentar uma proposta sobre os testamentos e as sucessões e um Livro Verde sobre os regimes de propriedade matrimonial no contexto da separação e do divórcio, solicita:

   novos esforços para promover sistemas alternativos de resolução de litígios, visando, em especial, melhorar o acesso à Justiça por parte dos consumidores; a introdução de mecanismos colectivos de recurso a nível comunitário, a fim de garantir aos cidadãos e às empresas um maior acesso à Justiça, fazendo notar que tal não deve conduzir a uma fragmentação desnecessária do Direito processual nacional;
   propostas com vista a um sistema europeu simples e autónomo para a penhora de contas bancárias e o congelamento temporário de depósitos bancários, a abolição das obrigações de legalização dos documentos, disposições para colmatar as lacunas que subsistem no Regulamento Roma II(8) relativamente aos direitos da personalidade e à difamação, uma solução definitiva para o problema de acordos bilaterais em matéria de jurisdição e o reconhecimento e a execução de sentenças, se necessário através de um Protocolo ao próximo Tratado de Adesão que venha a ser concluído; importa, além disso, ter em conta uma proposta de instrumento internacional que permita um controlo cabal de todas as sentenças proferidas por países terceiros antes de as mesmas poderem ser reconhecidas e aplicadas num Estado-Membro, assim como disposições para colmatar as lacunas apontadas pelo Tribunal de Justiça no domínio do Direito das sociedades, uma proposta relativa à protecção de adultos vulneráveis e uma proposta de regulamento, a adoptar, se necessário, recorrendo à cooperação reforçada, relativo ao Direito aplicável em matéria matrimonial e de regulação do poder paternal, tendo em conta nos melhores interesses da criança e a não discriminação entre os parceiros;
   que seja dada consideração detalhada a uma forma de medida provisória comunitária adicional às que podem ser ordenadas pelos tribunais nacionais, às divergentes abordagens jurídicas nacionais à reserva de propriedade e outros mecanismos semelhantes, ao reconhecimento das adopções internacionais, assim como à questão global do reconhecimento mútuo dos documentos nacionais de estado civil;
   um código comunitário relativo aos conflitos que reúna num instrumento todos os regulamentos adoptados pelo legislador comunitário neste domínio até 2013, para assinalar o 45.º aniversário da Convenção de Bruxelas, cuja conclusão constituiu um marco no Direito privado internacional;
   a aplicação prática da grande quantidade de legislação inovadora até à data adoptada no domínio do processo civil europeu, que deverá ser estudada com vista à sua simplificação, na medida do possível, e codificação num único instrumento que reúna toda a legislação comunitária adoptada neste domínio;

96.  Insiste em que a supressão do processo de exequatur no contexto do Regulamento Bruxelas I(9) não seja precipitada e deve ser acompanhada de salvaguardas apropriadas;

97.  Manifesta o seu interesse em debruçar-se sobre propostas tendentes à elaboração de um 28.º regime, opcional, para as questões de Direito civil que revistam aspectos transfronteiras, nos domínios relativos ao Direito da família, das pessoas e da propriedade;

98.  Salienta a necessidade de uma promoção acrescida da presença internacional da UE no domínio jurídico por via de soluções globais e instrumentos multilaterais; está convicto de que uma estreita cooperação com organizações internacionais, como a Conferência de Haia de Direito Internacional Privado e o Conselho da Europa, se reveste de particular importância; considera igualmente que a UE devia promover e apoiar a adesão de países terceiros, especialmente os países vizinhos da UE, a acordos judiciais internacionais dada a sua importância crucial no domínio do Direito da família e da protecção da criança;

Tirar inteiramente benefício do mercado único através do Direito europeu dos contratos

99.  Solicita à Comissão que intensifique os seus trabalhos sobre o Direito europeu dos contratos, baseando-se no estudo sobre o Projectos do Quadro Comum de Referência, bem como noutros estudos científicos no domínio do Direito contratual europeu, e envolva plenamente o Parlamento no processo aberto e democrático que deve conduzir à adopção de um Quadro Político Comum de Referência; salienta que o Quadro Político Comum de Referência se deve traduzir na adopção de um instrumento facultativo e directamente aplicável que permita às partes num contrato, nomeadamente as empresas e os consumidores, escolherem livremente o Direito europeu dos contratos como lei aplicável às suas transacções;

100.  Reitera que o Projecto de Quadro Comum de Referência deve ser disponibilizado pela Comissão no maior número possível de línguas pertinentes, conjuntamente com outros trabalhos científicos, a fim de garantir a respectiva acessibilidade a todos os interessados, devendo já ser usado como instrumento jurídico não vinculativo para os legisladores europeus e nacionais; insiste em que o PQCR passe desde já a ser tido em conta de forma sistemática e pormenorizada nas próximas propostas da Comissão e nas avaliações de impacto que afectem o Direito contratual;

101.  Encoraja a Comissão a dar continuidade à sua recente ideia de propor contratos normalizados de utilização voluntária em sectores específicos com base no Quadro Comum de Referência;

Melhor legislação no domínio da Justiça

102.  Acentua a necessidade de a legislação europeia no domínio da cooperação judiciária em matéria penal seja da mais elevada qualidade possível e assente em avaliações de impacto devidamente realizadas, com vista a proporcionar instrumentos eficazes aos cidadãos e às empresas; deplora o facto de, no passado, não terem sido realizadas avaliações de impacto adequadas neste domínio; nota uma melhoria recente e compromete-se a submeter uma avaliação de impacto da Comissão a análise crítica no próximo período;

103.  Crê firmemente que, para garantir um nível mínimo de controlo independente na elaboração das avaliações de impacto, deverá ser criado um painel independente de peritos para supervisionar, através de controlos por amostragem, a qualidade dos pareceres emitidos pelo Comité das Avaliações de Impacto e que deveriam também poder colaborar na sua realização representantes das partes interessadas;

104.  Considera que a cooperação jurídica é a chave que permitirá aproximar não só os procedimentos cíveis, mas também os procedimentos penais dos diferentes Estados-Membros; entende, por conseguinte, que a aproximação, entre os Estados-Membros, dos direitos processuais dos cidadãos deve ser igualmente promovida no respeitante aos procedimentos civis e penais;

Construir uma cultura judiciária europeia

105.  Solicita a criação de uma cultura judiciária europeia que cubra todos os aspectos do Direito; salienta, para esse efeito, que:

   a Rede dos Presidentes dos Supremos Tribunais, a Rede Europeia dos Conselhos de Justiça, a Associação dos Conselhos de Estado e das Jurisdições Administrativas Supremas e a Rede Eurojustice dos procuradores-gerais europeus, funcionários judiciais e profissionais do Direito podem prestar um grande contributo para a coordenação e promoção da formação profissional dos magistrados e a compreensão mútua dos sistemas jurídicos dos outros Estados-Membros e para facilitar a resolução de litígios e problemas transfronteiriços, devendo as suas actividades ser encorajadas e devidamente financiadas; entende que tal se deverá traduzir num plano de formação judiciária europeia, elaborado em conjunto com as redes judiciárias supramencionadas, evitando uma duplicação desnecessária dos programas e estruturas e conduzindo à criação de uma Academia Judiciária Europeia composta pela Rede Europeia de Formação Judiciária e pela Academia de Direito Europeu, e que deverá ser inteiramente financiado;
   devem ser aplicadas políticas activas destinadas a promover o conhecimento e a compreensão mútuos do direito estrangeiro e, assim, alcançar uma maior certeza jurídica e promover a confiança mútua, essencial para o reconhecimento mútuo; estas políticas devem prever o intercâmbio de experiências, intercâmbios, visitas e informação, assim como cursos para os profissionais do Direito e os magistrados, a coordenação dos regimes nacionais existentes para formação jurídica em toda a UE e a oferta aos profissionais do Direito e aos juízes de cursos de iniciação ao Direito nacional;

106.  Exorta, portanto, a Comissão a promover a criação pelas universidades, por outros institutos especializados de ensino superior e pelas organizações profissionais competentes de um sistema comum de pontos/créditos de formação para os juízes e os profissionais do Direito; solicita à Comissão que crie uma rede de organismos de formação jurídica na União Europeia, acreditados para oferecer aos profissionais do Direito e aos juízes cursos de iniciação ao Direito nacional, comparado e europeu de forma estável e continuada;

Justiça electrónica: um instrumento para os cidadãos, os profissionais do Direito e os magistrados

107.  Solicita que sejam envidados esforços acrescidos para promover e desenvolver a justiça electrónica a nível comunitário, no interesse do acesso à justiça por parte dos cidadãos e das empresas, e considera que:

   os Estados-Membros que cooperam em projectos bilaterais devem assegurar que o seu trabalho é concebido de forma a ser transferível para um nível comunitário, a fim de evitar uma duplicação desnecessária de esforços;
   o corpo existente de legislação comunitária no domínio do Direito civil, em particular o Direito processual, deve ser tornado mais compatível com a utilização das tecnologias da informação, especialmente no que se refere à injunção de pagamento europeia e aos processos relativos a pequenos montantes, ao Regulamento relativo à obtenção de provas em matéria civil(10) e ao sistemas alternativos de resolução de litígios, e devem ser adoptadas medidas no domínio dos actos electrónicos e da transparência do património do devedor; o objectivo deverá ser alcançar procedimentos civis mais simples, mais baratos e mais rápidos em casos transfronteiriços;
   os instrumentos electrónicos como o Sistema Europeu de Informação sobre os Registos Criminais (ECRIS) e o Sistema de Informação SIS;

108.  Considera que o portal e-Justice deve simplificar o acesso dos cidadãos à assistência jurídica, abreviar os processos judiciais e melhorar a eficiência dos mesmos; exorta, por conseguinte, a que o futuro portal multilingue e-Justice incorpore o acesso a bases de dados jurídicas, a recursos judiciais e não judiciais electrónicos, a sistemas inteligentes concebidos para ajudar os cidadãos a descobrir como dar resposta a problemas jurídicos e registos globais, listas de profissionais da justiça e guias simples sobre o sistema jurídico de cada Estado-Membro;

109.  Considera que o portal deverá igualmente ser concebido para utilização como instrumento por parte de juízes, funcionários judiciais, funcionários dos Ministérios da Justiça nacionais e advogados, sendo a todos autorizado acesso seguro à parte relevante do portal; solicita que esta parte do portal permita uma comunicação segura, videoconferências e intercâmbio de documentos entre os tribunais e entre estes e partes em processos (desmaterialização dos processos), a fim de possibilitar a verificação das assinaturas electrónicas e de prever sistemas de verificação adequados, bem como de oferecer um meio de intercâmbio de informação;

110.  Insta a Comissão a assegurar que toda a legislação futura no domínio do Direito civil seja concebida, por forma a que possa ser utilizada em pedidos em linha que requeiram uma quantidade mínima de texto livre a preencher; solicita medidas que assegurem que, quando necessário, seja prestada ajuda em linha em todas as línguas oficiais e sejam disponibilizados serviços de tradução electrónica em linha; pelos mesmos padrões, quando for necessário prever a entrega de documentos, deverá haver disposições para assegurar que os documentos possam ser entregues e as comunicações efectuadas por correio electrónico, sendo a assinatura electrónica e, quando se tornar necessário um testemunho oral, a utilização de videoconferências deverá ser encorajada; considera, além disso, que todas as propostas futuras deverão incluir uma declaração fundamentada pela Comissão no sentido de ter sido efectuada uma auditoria de convivialidade e-Justice;

111.  Solicita que, no ECRIS, os antecedentes por violência de género ocupem um papel preponderante;

Prioridades no domínio da justiça penal

112.  Solicita a construção de um espaço europeu da Justiça penal baseado no respeito dos direitos fundamentais, no princípio do reconhecimento mútuo e na necessidade de manter a coerência dos sistemas nacionais de direito, e que deve ser desenvolvido através de:

   um instrumento jurídico ambicioso relativo às salvaguardas processuais em processos penais, baseado na presunção da inocência e que assegure plenamente os direitos da defesa,
   um correcto enquadramento jurídico que garanta o princípio fundamental ne bis in idem e que facilite a transferência de processos penais entre Estados-Membros e a resolução de conflitos de jurisdição, no âmbito de um elevado nível de garantias e direitos da defesa e de um efectivo acesso a estes direitos e a mecanismos de recurso,
   um quadro jurídico abrangente que ofereça às vítimas de crime, em particular às vítimas de terrorismo, criminalidade organizada, tráfico de seres humanos e violência de género, a mais ampla protecção possível, incluindo uma compensação adequada, a prestar a nível de Estado-Membro,
   um quadro jurídico comum que ofereça às vítimas a mais ampla protecção possível,
   normas mínimas em matéria de condições de prisão e detenção e um conjunto comum de direitos dos reclusos na UE, incluindo normas adequadas em matéria de compensação para pessoas que tenham sido detidas ou condenadas sem justa causa, promovido pela celebração de acordos entre a UE e países terceiros em matéria de regresso dos seus nacionais condenados, a plena aplicação da Decisão-Quadro 2008/909/JAI do Conselho, de 27 de Novembro de 2008, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sentenças em matéria penal que imponham penas ou outras medidas privativas de liberdade para efeitos da execução dessas sentenças na União Europeia(11), e a concessão de financiamento da UE suficiente para efeitos de construção, no contexto de planos de segurança regionais, de novos centros de detenção nos Estados-Membros afectados por sobrepopulação penitenciária, bem como a implementação de programas de reinserção social,
   a aprovação de um instrumento legislativo europeu destinado ao confisco dos lucros e dos bens das organizações criminosas internacionais e sua reutilização para fins sociais,
   um instrumento jurídico abrangente sobre a obtenção e a admissibilidade de provas nos processos penais,
   medidas de assistência jurídica mediante suficientes dotações orçamentais e
   medidas de combate à violência, em particular, à violência contra mulheres e crianças;

113.  Salienta que os esforços despendidos no domínio da imigração ilegal devem ter em conta a luta contra o tráfico de seres humanos, não se devendo, de modo algum, permitir que prejudiquem as vítimas particularmente vulneráveis, sobretudo mulheres e crianças, e os respectivos direitos;

114.  Salienta que uma em cada quatro mulheres na Europa foi ou é vítima de violência masculina; solicita, por conseguinte, à Comissão que consolide a base jurídica no âmbito da actual estrutura da UE, a fim de garantir que todas as formas de violência contra as mulheres sejam abordadas através de uma definição de violência contra as mulheres que seja ampla e assente numa perspectiva de género; solicita que, a partir dessa base jurídica, se apresente uma directiva e um plano de acção europeu sobre a violência contra as mulheres, que garanta a prevenção da violência, a protecção das vítimas e a perseguição judicial dos autores de crimes dessa natureza; solicita aos Estados-Membros que tenham em devida conta as circunstâncias especiais das mulheres imigrantes, nomeadamente das jovens que estão bem integradas na UE (muitas vezes com dupla nacionalidade) e que, nas relações parentais ou íntimas, são vítimas de rapto, sequestro, violência física e maus tratos psicológicos por motivos religiosos, culturais ou em razão da tradição, e que garantam a adopção de medidas de acesso efectivo à assistência e a mecanismos de protecção;

115.  Insiste em que a perspectiva de género seja tido em conta em todas as fases de desenvolvimento da política de luta contra o tráfico de seres humanos;

Uma estratégia de segurança coerente e com níveis múltiplos: uma Europa que protege os seus cidadãos (luta contra a criminalidade e garantia dos direitos dos cidadãos)

116.  Critica a falta de um plano director abrangente que defina os objectivos e estrutura globais da estratégia da UE em matéria de segurança e gestão de fronteiras, bem como de informação detalhada sobre a forma como todos os programas e projectos conexos (já em curso, em preparação ou na fase de concepção política) devem funcionar em conjunto e como as relações entre eles podem ser optimizadas; é da opinião de que, na apreciação da estrutura da estratégia da UE em matéria de segurança e gestão de fronteiras, a Comissão deve, antes de mais nada, analisar a eficácia das actuais disposições legais, a fim de optimizar as sinergias entre as mesmas;

117.  Insta a Comissão e os Estados­Membros a assegurarem que a futura acção da UE neste domínio respeite plenamente a importância fulcral dos direitos e das liberdades fundamentais e opere o justo equilíbrio entre a segurança e a liberdade e que este objectivo seja sujeito a uma supervisão e racionalização adequadas; acredita firmemente no primado do Estado de Direito, na eficácia da fiscalização jurisdicional e na responsabilização;

118.  Está empenhado, no âmbito do novo quadro institucional definido pelo Tratado de Lisboa, a colaborar com a Comissão e o Conselho para se centrar na promoção da liberdade dos cidadãos da UE ao desenvolver o quadro jurídico da UE em matéria penal; considera, com efeito, que o imperativo de protecção dos cidadãos contra o terrorismo e o crime organizado deveria ser reforçado com instrumentos legislativos e operacionais e eficazes, tendo em conta a dimensão global desses fenómenos, e enquadrada em legislação clara que proporcione aos cidadãos da UE a protecção dos direitos, incluindo o direito de impugnar normas desproporcionais ou pouco claras e aplicação inadequada das normas;

119.  Considera que os Estados-Membros devem examinar em que medida a criação de um quadro jurídico da UE em matéria penal pode ser concretizada;

120.  Convida a UE a reconhecer a dignidade, a coragem e o sofrimento das vítimas indirectas do terrorismo e salienta que a defesa e a promoção dos direitos dessas vítimas, bem como o seu consequente ressarcimento económico, devem ser uma prioridade; reconhece a vulnerabilidade extrema das mulheres como vítimas indirectas do terrorismo;

121.  Solicita a adopção de um quadro jurídico abrangente, que proporcione às vítimas um nível adequado de protecção e ressarcimento, designadamente, mediante a adopção de um projecto de decisão-quadro que altere os instrumentos vigentes em matéria de protecção da vítima; entende ser fundamental desenvolver uma abordagem comum, com uma capacidade de resposta coerente e reforçada às necessidades e direitos de todas as vítimas, garantindo que estas sejam tratadas como tal e não como criminosas;

122.  Congratula-se pelo facto de o apoio às vítimas da criminalidade, incluindo às mulheres vítimas de violência e assédio sexual, representar uma questão prioritária para a Presidência sueca; exorta o Conselho a incluir no Programa de Estocolmo uma estratégia europeia abrangente para erradicar a violência contra as mulheres, que contenha medidas de prevenção (como a sensibilização para a violência masculina sobre as mulheres) e políticas de protecção das vítimas, incluindo uma secção específica sobre os direitos das vítimas da criminalidade e o reforço do apoio às mesmas, em especial às jovens, que são cada vez mais objecto de uma criminalidade significativa, bem como medidas concretas para proceder judicialmente contra os respectivos autores; solicita à Presidência espanhola que, durante o seu mandato, execute integralmente o plano de acção estabelecido no Programa de Estocolmo e informe mensalmente o Parlamento Europeu sobre os progressos realizados;

123.  Entende que o objectivo de uma Europa mais segura é legítimo e considera que é importante desenvolver e reforçar continuamente a política comum da UE em matéria de luta contra o terrorismo, a criminalidade organizada, a imigração ilegal, o tráfico de seres humanos e a exploração sexual;

124.  Solicita o desenvolvimento de uma estratégia global e transeuropeia de luta contra a criminalidade organizada que combine os esforços e meios à disposição dos Estados­Membros, das instituições europeias, das agências especializadas da UE e das redes de intercâmbio de informações; realça, nesta ocasião, que a criminalidade económica organizada - como o contrabando de tabaco - provoca perdas de receitas que agravam a situação, já de si grave, das finanças públicas de muitos Estados-Membros da UE e solicita a adopção de medidas preventivas eficazes;

125.  Considera que a futura acção de luta contra o crime organizado e o terrorismo deve ser mais orientada para a protecção dos direitos fundamentais e prever a protecção adequada das testemunhas, incentivos para as pessoas que cooperam no desmantelamento de redes terroristas, assim como políticas de prevenção e integração destinadas especialmente a pessoas que pertencem a categorias de alto risco, devendo, de qualquer forma, ser dada prioridade às medidas éticas económicas e sociais de prevenção, ressarcimento e reparação às vítimas do terrorismo;

126.  Entende ser extremamente importante que a UE tome medidas enérgicas contra o problema crescente que é o tráfico de seres humanos; considera que este deve ser combatido, tanto fora como dentro da UE, e todas as propostas de acção deverão ser analisadas à luz do princípio da igualdade de género; considera, em particular, que a UE e os Estados-Membros devem debruçar-se sobre a questão da procura dos serviços de vítimas do tráfico de seres humanos mediante a imposição de sanções e a realização de acções de educação e campanhas de sensibilização; considera que o tráfico de seres humanos para fins sexuais representa, de longe, o grosso deste tipo de criminalidade (79%, de acordo com os dados da ONU), há que clarificar e reconhecer o vínculo entre a procura de tais serviços e o tráfico de seres humanos; entende que, se a procura de serviços sexuais for combatida, o tráfico de seres humanos também diminuirá;

127.  Solicita a promoção da transparência e da integridade, bem como uma luta mais firme contra a corrupção com base num plano orientado para os objectivos e numa avaliação periódica das medidas anticorrupção tomadas pelos Estados-Membros, nomeadamente o reforço dos instrumentos desenvolvidos pela própria UE, com especial destaque para a corrupção transfronteiriça; solicita igualmente o desenvolvimento de uma política anticorrupção abrangente e a avaliação periódica da sua aplicação;

128.  Solicita um apoio activo do controlo pela sociedade civil da luta contra a corrupção e da supervisão da integridade, bem como do empenhamento dos cidadãos contra a corrupção, não só através da abertura de consultas políticas e da criação de canais de comunicação directos, mas também através da atribuição de recursos e programas para assegurar que os cidadãos possam usar facilmente os espaços que lhes são fornecidos;

129.  Destaca o aumento da usurpação de identidade e apela à criação de uma estratégia abrangente de luta contra a cibercriminalidade, a nível da UE, a desenvolver em cooperação com fornecedores de acesso à Internet e organizações de utilizadores, bem como a criação de um serviço comunitário de ajuda às vítimas de "usurpação de identidade" e de fraude relacionada com a identidade;

130.  Solicita a clarificação das regras sobre a competência jurisdicional e o quadro jurídico aplicáveis ao ciberespaço para promover as investigações transfronteiras e os acordos de cooperação entre os serviços responsáveis pela aplicação da lei e os operadores, nomeadamente para combater a pornografia infantil na Internet;

131.  Solicita políticas mais eficazes e orientadas para os resultados com vista a prosseguir a aplicação da cooperação policial e judiciária em matéria penal, associando de forma mais sistemática o Europol e a Eurojust às investigações, nomeadamente em casos de crime organizado, fraude, corrupção e outros crimes graves que coloquem seriamente em risco a segurança dos cidadãos e os interesses financeiros da UE;

132.  Solicita a publicação anual de um relatório exaustivo sobre a criminalidade na UE que integre relatórios relacionados com áreas específicas como, por exemplo, uma avaliação da ameaça do crime organizado e o relatório anual da Eurojust, e salienta a necessidade de uma abordagem interdisciplinar e de uma estratégia abrangente para a prevenção e a luta contra crimes como o tráfico de seres humanos e a cibercriminalidade;

133.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a trabalhar em estreita colaboração com vista a trocar melhores práticas e os ensinamentos retirados no domínio das políticas de luta contra a radicalização; considera, neste contexto, que as autoridades locais e regionais estão bem colocadas para partilhar melhores práticas na luta contra a radicalização e a polarização e, por conseguinte, solicita o seu envolvimento na elaboração de estratégias antiterroristas;

134.  Solicita o encorajamento da cooperação policial entre os Estados-Membros através da promoção do conhecimento e da confiança mútuos, da formação comum e da criação de equipas conjuntas de cooperação policial e de um programa de intercâmbio de estudantes em colaboração com o Colégio Europeu de Polícia;

135.  Exorta a Comissão e o Conselho Europeu a resolver com carácter de urgência a situação jurídica originada pelos acórdãos do Tribunal de Justiça nos processos respectivos relacionados com a "lista negra", nomeadamente o processo Kadi(12) e, nesse contexto, a terem plenamente em conta os direitos fundamentais das pessoas em causa, incluindo o direito a um processo regular e a recurso;

136.  Solicita o reforço do ECRIS, a fim de permitir a prevenção da reincidência nos diferentes Estados-Membros, nomeadamente no que se refere aos crimes contra as crianças;

137.  Insta especialmente a Comissão a iniciar, atempadamente, conversações e consultas com as partes interessadas, incluindo a sociedade civil, sobre todos os aspectos relacionados com a criação da Procuradoria Europeia, visando o combate aos crimes lesivos dos interesses financeiros da União, nos termos do artigo 86.º do TFUE;

138.  Acentua a necessidade do desenvolvimento de uma estratégia de segurança europeia abrangente, baseada nos planos de segurança dos Estados-Membros, num princípio de solidariedade mais forte e numa avaliação objectiva do valor acrescentado das agências, redes e intercâmbios de informação da UE; tenciona acompanhar de perto, juntamente com os parlamentos nacionais, todas as actividades levadas a cabo pelo Conselho no contexto da cooperação operacional sobre a segurança interna da UE;

139.  Insta o Conselho e a Comissão a desenvolverem estratégias de segurança que contemplem os aspectos internos e externos da criminalidade internacional organizada e do terrorismo; insiste em que a UE adopte uma abordagem mais integrada relativamente à Política Europeia de Segurança e Defesa e à Justiça e Assuntos Internos;

140.  Convida o Conselho, a Comissão e os Estados-Membros a avaliar e rever as actuais leis e políticas internacionais, europeias e nacionais em matéria de drogas e a promover políticas de redução de riscos, prevenção e recuperação, nomeadamente em preparação de conferências sobre essas questões realizadas a nível da ONU;

Organismos e agências operacionais e instrumentos técnicos

141.  Atribui grande importância ao reforço da Eurojust e do Europol e está empenhado em participar inteiramente, juntamente com os parlamentos nacionais, na definição, avaliação e controlo da sua actividade, especialmente com o objectivo de explorar as possibilidades de realizar progressos quanto à criação de uma Procuradoria Europeia;

142.  Considera que importa redobrar os esforços de combate ao crime financeiro e económico; entende que, neste contexto, a protecção do euro enquanto símbolo da União adquire especial relevância; é de opinião que a luta contra a contrafacção e a consolidação e o reforço do programa Péricles deveria constituir um dos objectivos principais da UE;

143.  Solicita a revisão da Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho, de 27 de Novembro de 2008, relativa à protecção dos dados pessoais tratados no âmbito da cooperação policial e judiciária em matéria penal(13); bem como do Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados(14), bem como do artigo 13.º da Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados(15);

144.  Solicita uma cooperação mais estreita e mais aprofundada entre as administrações nacionais, as agências europeias e as equipas operativas conjuntas através de redes especializadas (designadamente o SIS II, o VIS, o Sistema de Informação Aduaneira, "Eurodac" – um sistema de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efectiva da Convenção de Dublim – e as redes judiciárias) e uma cooperação específica entre os serviços de informação e os serviços policiais a nível nacional e europeu na luta contra o terrorismo e o crime organizado; considera que deveria ser garantida uma cooperação policial europeia mais eficaz entre todos os países terceiros e os Estados-Membros da União Europeia, com salvaguardas apropriadas que assegurem um nível adequado de protecção dos dados pessoais;

145.  Lamenta que não tenham sido realizados progressos na aplicação do novo SIS II e do novo VIS e exorta a Comissão e os Estados-Membros a garantirem que sejam intensificados todos os preparativos aos seus níveis respectivos de forma a evitar atrasos;

146.  Assinala a necessidade de criar uma gestão eficaz, sustentável e segura dos sistemas informáticos europeus de grande escala, como sejam o SIS II, o VIS e o Eurodac, que assegure a plena aplicação de todas as disposições que regem estes sistemas no tocante à finalidade, aos direitos de acesso e às medidas em matéria de segurança e de protecção dos dados; realça, neste contexto, a imprescindibilidade de uma regulamentação uniforme e abrangente em matéria de protecção de dados pessoais na União Europeia;

147.  Recorda que, em determinadas áreas, a criação de agências, como, por exemplo, a ADF, a Eurojust, o Europol, a Frontex e o EASO, foi de grande utilidade para o estabelecimento de um ELSJ; considera que, atendendo a que Schengen é o cerne do ELSJ, é fundamental e vital criar uma agência europeia para a gestão dos consideráveis sistemas de informação existentes neste espaço, nomeadamente o SIS II, o VIS e o Eurodac, dado ser esta a solução mais fiável;

148.  Lamenta que o Tratado de Lisboa entre em vigor sem uma preparação adequada, por parte do Conselho e da Comissão, das medidas necessárias a um "novo começo" no ELSJ; constata que, contrariamente ao que foi feito no caso da Política Europeia de Segurança e Defesa, nomeadamente no que respeita ao serviço externo, não foi realizado nenhum trabalho preparatório para aplicar a base jurídica em matéria de transparência (artigo 15.º do TFUE), de protecção de dados (artigo 16.º do TFUE) e da não discriminação (artigo 18.º do TFUE); considera que esta situação poderia gerar um longo período de incerteza jurídica que afectará em particular o ELSJ; convida a Comissão, nesta óptica e em conformidade com o disposto no artigo 265.º do TFUE, a apresentar, antes de 1 de Setembro de 2010, no quadro do processo legislativo ordinário, os seguintes documentos:

   uma proposta legislativa que enquadre a participação do Parlamento Europeu e dos parlamentos nacionais na avaliação das políticas do ELSJ e das agências associadas a nível europeu (Schengen, Europol, Eurojust, Frontex e EASO,
   uma revisão do mandato da ADF, incluindo nomeadamente a cooperação judicial e policial em matéria penal,
   uma proposta legislativa de aplicação dos artigos 16.º e 39.º do TFUE, nomeadamente no que respeita à protecção de dados sempre que estejam em jogo questões de segurança e alargando assim o âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.º 45/2001;
   um quadro jurídico revisto aplicável ao Europol e à Eurojust, de forma a adaptá-los ao novo quadro jurídico da União Europeia;

Questões urgentes

149.  Solicita que a Comissão proponha de imediato uma consolidação das 1 200 medidas diversas adoptadas no âmbito do ELSJ desde 1993 com vista a introduzir alguma coerência neste domínio de acção, tendo simultaneamente em conta as novas missões e papéis da União, bem como o novo quadro jurídico oferecido pelo Tratado de Lisboa, começando pelos domínios considerados prioritários em concertação com o Parlamento Europeu; recorda à Comissão que o Parlamento avaliará os seus compromissos sobre esta matéria durante as próximas audições dos Comissários; solicita, por conseguinte, à Comissão que anuncie claramente, caso a caso, as propostas que tenciona codificar ou reformular e reserva-se o direito de exercer plenamente as suas competências de alteração legislativa; considera que o novo quadro jurídico do ELSJ deveria ter precedência sobre a suposta necessidade de continuidade ou consolidação de uma legislação elaborada num quadro constitucional consideravelmente diferente;

150.  Sublinha que, nomeadamente no que respeita às propostas legislativas ligadas ao ELSJ, o processo decisório deveria, desde o primeiro dia de entrada em vigor do Tratado de Lisboa, ser transparente e conforme às regras relativas aos seguintes pontos:

   o período de oito semanas que confere a possibilidade aos parlamentos nacionais de verificar a conformidade com os critérios de subsidiariedade,
   o regime específico de derrogação concedido a certos países (Reino Unido, Irlanda e Dinamarca),
   a existência de um novo poder de delegação (artigo 290.º do TFUE) mas também a actual inexistência de base jurídica para as medidas de execução (artigo 291.º do TFUE);
  

Entende que, nos casos em que um processo legislativo teve início ao abrigo das disposições do Tratado de Nice que prevêem uma simples consulta do Parlamento, como é o caso de muitos domínios relacionados com o ELSJ, e em que o Parlamento tenha emitido o seu parecer, o processo legislativo deverá recomeçar ao abrigo do Tratado de Lisboa em primeira leitura, a fim de dar ao Parlamento a oportunidade de se expressar no conhecimento das suas prerrogativas;

151.  Salienta que, contrariamente ao que indicava o programa de Estocolmo apresentado pela Presidência quando os direitos fundamentais estão em jogo, a política externa da UE deve conformar-se ao quadro jurídico interno da União e não o inverso; solicita ser informado de imediato sobre as negociações previstas ou pendentes de acordos internacionais pertinentes em matéria de ELSJ, nomeadamente quando se alicercem nos artigos 24.º e 38.º do actual Tratado da União Europeia; considera ser especialmente prioritária a elaboração, antes da próxima Cimeira UE-EUA, de uma estratégia comum coerente para as futuras relações com os Estados Unidos no ELSJ, nomeadamente no que respeita à celebração dos seguintes acordos pendentes:

   a antiga "abordagem comunitária" do acordo de isenção de vistos ligado ao ESTA,
   o acordo PNR entre a UE e os EUA;
   o acesso da União e dos Estados Unidos aos dados financeiros (SWIFT) no respeito dos acordos entre a União e os Estados Unidos em matéria de assistência jurídica mútua e de extradição,
   o enquadramento UE-EUA para a protecção de dados objecto de intercâmbio para fins de segurança;

152.  Exorta a Comissão a simplificar e a tornar mais acessíveis os programas financeiros instaurados com o objectivo de apoiar a criação do ELSJ; neste contexto, destaca a necessidade de solidariedade financeira na preparação das novas perspectivas financeiras;

153.  Reserva-se o direito de apresentar propostas específicas, quando for consultado sobre o programa de acção legislativa;

154.  Solicita uma revisão e avaliação intercalar do programa de Estocolmo até ao início de 2012;

o
o   o

155.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

(1) JO C 267 de 14.10.1991, p. 33.
(2) JO C 273 E de 14.11.2003, p. 99.
(3) Textos Aprovados, P6_TA(2008)0352.
(4) Textos Aprovados, P6_TA(2009)0386.
(5) Sujeito ao disposto no artigo 10.º do Protocolo 36 sobre disposições transitórias e ao disposto no artigo 276.º do TFUE.
(6) JO L 328 de 6.12.2008, p. 55.
(7) JO L 158 de 30.4.2004, p. 77.
(8) Regulamento (CE) n.º 864/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Julho de 2007, relativo à lei aplicável às obrigações extracontratuais (Roma II) (JO L 199 de 31.7.2007, p. 40).
(9) Regulamento (CE) n.º 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 12 de 16.1.2001, p. 1).
(10) Regulamento (CE) n.º 1206/2001 do Conselho, de 28 de Maio de 2001, relativo à cooperação entre os tribunais dos Estados-Membros no domínio da obtenção de provas em matéria civil ou comercial (JO L 174 de 27.6.2001, p. 1).
(11) JO L 327 de 5.12.2008, p. 27.
(12) Processos C-402/05 P e C-415/05 P, Kadi e Al Barakaat International Foundation contra Conselho e Comissão, Colectânea de Jurisprudência 2008, página I-06351.
(13) JO L 350 de 30.12.2008, p. 60.
(14) JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.
(15) JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

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