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Processo : 2009/2129(DEC)
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RC-B7-0259/2009

Debates :

Votação :

PV 17/12/2009 - 13.1

Textos aprovados :

P7_TA(2009)0119

Textos aprovados
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Quinta-feira, 17 de Dezembro de 2009 - Estrasburgo
Uganda: projecto de legislação anti-homossexualidade
P7_TA(2009)0119RC-B7-0259/2009

Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de Dezembro de 2009, sobre o Uganda: projecto de legislação contra a homossexualidade

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta as obrigações e os instrumentos internacionais em matéria de direitos humanos, incluindo os previstos nas Convenções da ONU sobre direitos do Homem e na Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, os quais garantem os direitos humanos e as liberdades fundamentais e proíbem a discriminação,

–  Tendo em conta o acordo de parceria entre os Estados membros do Grupo África, Caraíbas e Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, pelo outro, assinado em Cotonu em 23 de Junho de 2000(1) (Acordo de Cotonu), e as cláusulas sobre direitos humanos contidas nesse acordo, em especial o seu artigo 9.º,

–  Tendo em conta os artigos 6.º e 7.º do Tratado da União Europeia (TUE) e o artigo 19.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), que impõem à União Europeia e aos Estados-Membros o respeito dos direitos humanos e das liberdades fundamentais e que prevêem, a nível da UE, instrumentos de luta contra a discriminação e contra as violações dos direitos humanos,

–  Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em especial o seu artigo 21.º, que proíbe a discriminação em razão da orientação sexual,

–  Tendo em conta todas as actividades desenvolvidas pela UE para lutar contra a homofobia e a discriminação em razão da orientação sexual,

–  Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a homofobia, a protecção das minorias e as políticas de luta contra a discriminação, nomeadamente as Resoluções de 18 de Janeiro de 2006 sobre a homofobia na Europa(2), de 15 de Junho de 2006 sobre a escalada de actos de violência de índole racista e homófoba na Europa(3), e de 26 de Abril de 2007 sobre a homofobia na Europa(4),

–  Tendo em conta a reunião da Comissão dos Assuntos Políticos da Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE (APP), realizada em Luanda em 28 de Novembro de 2009,

–  Tendo em conta a resolução da APP ACP-UE de 3 de Dezembro de 2009 sobre a integração e participação social e cultural dos jovens,

–  Tendo em conta o n.º 5 do artigo 122.º do seu Regimento,

A.  Considerando que, em 25 de Setembro de 2009, o Deputado David Bahati apresentou ao Parlamento ugandês o "Projecto de Lei contra a Homossexualidade 2009",

B.  Considerando que a legislação proposta visa introduzir penas mais severas para criminalizar a homossexualidade e punir com prisão perpétua ou pena de morte as pessoas alegadamente acusadas de serem lésbicas, homossexuais, bissexuais ou transgénero (LGBT),

C.  Considerando que o projecto de lei inclui uma disposição que poderá levar à prisão até três anos de qualquer pessoa, mesmo heterossexual, que não comunique no prazo de 24 horas a identidade de todas as pessoas do seu conhecimento que sejam lésbicas, homossexuais, bissexuais ou transgénero, ou que apoiem os direitos humanos das pessoas que sejam lésbicas, homossexuais, bissexuais ou transgénero,

D.  Considerando que o projecto prevê a anulação pelo Uganda de todos os seus compromissos internacionais ou regionais que considere inconsistentes com as disposições da lei proposta,

E.  Considerando que o referido projecto foi já condenado pelo Comissário Europeu De Gucht, pelos Governos britânico, francês e sueco, bem como pelo Presidente Obama e pelos presidente e vice-presidente da Comissão dos Assuntos Externos da Câmara dos Representantes dos Estados Unidos,

F.  Considerando que a lei proposta foi denunciada por organizações não governamentais, em todo o mundo e no próprio Uganda, como um importante obstáculo à luta contra o VIH/SIDA na comunidade homossexual,

G.  Considerando que a homossexualidade apenas é legal em 13 países africanos e constitui crime em 38 países, enquanto a Mauritânia, o Sudão e o Norte da Nigéria prevêem igualmente a pena de morte para a homossexualidade, e considerando que a aprovação de uma tal lei no Uganda poderia ter efeitos de contágio noutros países africanos, onde são ou poderiam ser perseguidas pessoas em razão da sua orientação sexual,

1.  Salienta que a orientação sexual é uma matéria que recai no âmbito do direito individual à vida privada, garantido pela legislação internacional sobre direitos humanos, nos termos da qual deverão ser promovidas a igualdade e a não discriminação, bem como garantida a liberdade de expressão; condena, neste contexto, o "Projecto de Lei contra a Homossexualidade 2009";

2.  Convida, por conseguinte, as autoridades ugandesas a não aprovarem o projecto, bem como a reverem a sua legislação no sentido de descriminalizarem a homossexualidade;

3.  Recorda ao Governo ugandês as suas obrigações à luz do direito internacional e do Acordo de Cotonu, que preconiza o respeito dos direitos humanos universais;

4.  Recorda as declarações da Comissão Africana e da Comissão dos Direitos do Homem das Nações Unidas, segundo as quais um Estado não pode, através de legislação nacional, negar as suas obrigações internacionais em matéria de direitos humanos;

5.  Manifesta-se extremamente preocupado pelo facto de os doadores internacionais, as organizações não governamentais e as organizações humanitárias deverem reconsiderar ou cessar suas actividades em determinados sectores, caso o projecto se transforme em lei;

6.  Rejeita firmemente quaisquer medidas para introduzir a pena de morte;

7.  Convida o Conselho e a Comissão a interpelarem urgentemente as autoridades ugandesas e, caso o projecto se transforme em lei e se registem violações da legislação internacional sobre direitos humanos, a reconsiderarem o seu compromisso com o Uganda, propondo inclusivamente outro local para a Conferência de Revisão do Estatuto de Roma, prevista para 31 de Maio de 2010;

8.  Convida o Conselho, a Comissão e os Estados-Membros a analisarem a situação nos países terceiros, no que diz respeito a execuções, à criminalização ou à discriminação em razão da orientação sexual, bem como a desencadearem uma acção internacional concertada para promover o respeito dos direitos humanos nesses países, através de instrumentos adequados, incluindo o trabalho em parceria com organizações não governamentais locais;

9.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao Presidente da República do Uganda e ao Presidente do Parlamento do Uganda.

(1) JO L 317 de 15.12.2000, p. 3.
(2) JO C 287 E de 24.11.2006, p. 179.
(3) JO C 300 E de 9.12.2006, p. 491.
(4) JO C 74 E de 20.3.2008, p. 776.

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