Index 
Textos aprovados
Quarta-feira, 25 de Novembro de 2009 - Estrasburgo
Quitação 2007: Orçamento Geral da UE, Conselho
 Rotulagem dos pneus no que respeita à eficiência energética ***II
 Mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização: Bélgica - indústria têxtil; Irlanda - Dell
 Adaptação do Regimento do Parlamento ao Tratado de Lisboa
 Conferência de Copenhaga sobre as Alterações Climáticas
 Programa plurianual 2010-2014 respeitante ao Espaço de Liberdade, de Segurança e de Justiça (Programa de Estocolmo)
 Parceria económica e comercial euro-mediterrânica
 Indemnização dos passageiros em caso de falência de companhia aérea
 Marcação de origem

Quitação 2007: Orçamento Geral da UE, Conselho
PDF 211kWORD 44k
Decisão
Resolução
1.Decisão do Parlamento Europeu, de 25 de Novembro de 2009, sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2007, Section II – Conselho (C6-0417/2008 – 2008/2277(DEC))
P7_TA(2009)0085A7-0047/2009

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2007(1),

–  Tendo em conta as contas anuais definitivas das Comunidades Europeias relativas ao exercício de 2007 – Volume I (C6-0417/2008)(2),

–  Tendo em conta o Relatório anual do Conselho, dirigido à autoridade de quitação, relativo às auditorias internas efectuadas em 2007,

–  Tendo em conta o Relatório anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento para o exercício de 2007, acompanhado das respostas das instituições fiscalizadas(3),

–  Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes emitida pelo Tribunal de Contas nos termos do artigo 248.º do Tratado CE(4),

–  Tendo em conta a sua Decisão de 23 de Abril de 2009(5), pela qual foram adiadas a decisão de quitação pela execução do orçamento do exercício de 2007 e a resolução que acompanha essa Decisão,

–  Tendo em conta o n.º 10 do artigo 272.º e os artigos 274.º, 275.º e 276.º do Tratado CE,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(6), nomeadamente os artigos 50.º, 60.º, 86.º, 145.º, 146.º e 147.º,

–  Tendo em conta a Decisão n.º 190/2003 do Secretário-Geral do Conselho/Alto Representante para a Política Externa e de Segurança Comum relativa ao reembolso de despesas de deslocação em serviço de delegados dos Membros do Conselho,

–  Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira(7) (AII),

–  Tendo em conta o artigo 77.º e o anexo VI do seu Regimento,

–  Tendo em conta o primeiro relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A6-0150/2009),

–  Tendo em conta o segundo relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0047/2009),

1.  Dá quitação ao Secretário-Geral do Conselho pela execução do orçamento do Conselho para o exercício de 2007;

2.  Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Provedor de Justiça Europeu e à Autoridade Europeia para a Protecção de Dados, e de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

2.Resolução do Parlamento Europeu, de 25 de Novembro de 2009, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2007, Secção II – Conselho (C6-0417/2008 – 2008/2277(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2007(8),

–  Tendo em conta as contas anuais definitivas das Comunidades Europeias relativas ao exercício de 2007 – Volume I (C6-0417/2008)(9),

–  Tendo em conta o Relatório anual do Conselho, dirigido à autoridade de quitação, relativo às auditorias internas efectuadas em 2007,

–  Tendo em conta o Relatório anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento para o exercício de 2007, acompanhado das respostas das instituições fiscalizadas(10),

–  Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes emitida pelo Tribunal de Contas nos termos do artigo 248.º do Tratado CE(11),

–  Tendo em conta a sua Decisão de 23 de Abril de 2009(12), pela qual foram adiadas a decisão de quitação pela execução do orçamento do exercício de 2007 e a resolução que acompanha essa Decisão,

–  Tendo em conta o n.º 10 do artigo 272.º e os artigos 274.º, 275.º e 276.º do Tratado CE,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(13), nomeadamente os artigos 50.º, 60.º, 86.º, 145.º, 146.º e 147.º,

–  Tendo em conta a Decisão n.º 190/2003 do Secretário-Geral do Conselho/Alto Representante para a Política Externa e de Segurança Comum relativa ao reembolso de despesas de deslocação em serviço de delegados dos Membros do Conselho,

–  Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira(14) (AII),

–  Tendo em conta o artigo 77.º e o anexo VI do seu Regimento,

–  Tendo em conta o primeiro relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A6-0150/2009),

–  Tendo em conta o segundo relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0047/2009),

1.  Salienta que obteve satisfação do Conselho relativamente aos três pedidos mais importantes formulados na sua resolução de 23 de Abril de 2009(15), a saber:

   a) uma reunião, realizada em 24 de Setembro de 2009, entre o presidente, o relator e os coordenadores da comissão competente do Parlamento e representantes da Presidência sueca e do Secretariado-Geral do Conselho, para debater a execução do orçamento do Conselho para o exercício de 2007 (alínea a) do n.º 21 da resolução);
   b) respostas escritas a perguntas do Parlamento sobre a execução do orçamento do Conselho para o exercício de 2007 (n.º 22 da resolução);
   c) publicação, no sítio Web do Conselho, de documentos relevantes sobre a execução do seu orçamento, bem como das respostas a perguntas específicas do Parlamento (n.º 4 da resolução);

2.  Considera que o Parlamento cumpriu a sua obrigação de garantir o máximo possível de transparência e de responsabilização pela prestação de contas no que diz respeito à utilização do dinheiro dos contribuintes;

3.  Solicita ao Conselho que continue a melhorar a cooperação com as comissões competentes do Parlamento, com base nas suas práticas mais recentes;

4.  Solicita às instituições a formulação e a inclusão no AII de um anexo que trate especificamente do processo de quitação ao Conselho;

5.  Solicita à sua comissão competente que, no contexto do próximo processo de quitação ao Conselho, verifique os progressos realizados relativamente às questões seguintes:

   encerramento de todas as contas extra-orçamentais do Conselho, de acordo com as recomendações do auditor interno do Conselho;
   melhoramento da verificação de facturas, em conformidade com as recomendações do auditor interno do Conselho;
   publicação de todas as decisões administrativas, quando estas forem utilizadas como base jurídica para rubricas orçamentais;
   transmissão ao Parlamento e à respectiva comissão competente do relatório anual de actividades do Conselho, cuja elaboração é requerida pelo n.º 7 do artigo 60.º do Regulamento Financeiro, de acordo com a prática agora adoptada por todas as outras instituições;
   explicação completa da necessidade de transferir dotações de uma rubrica para outra, no interior do orçamento do Conselho;
   apresentação de respostas escritas às perguntas relevantes colocadas pela comissão competente do Parlamento e pelo respectivo relator;
   disponibilização e vontade do Conselho para prestar explicações orais à comissão competente do Parlamento, com base nessas respostas escritas, caso estas últimas careçam de esclarecimentos adicionais;

6.  Reitera o pedido formulado na sua resolução de 23 de Abril de 2009 ao Tribunal de Contas Europeu para que este preste especial atenção nos seus próximos relatórios à execução do orçamento do Conselho.

(1) JO L 77 de 16.3.2007.
(2) JO C 287 de 10.11.2008, p. 1.
(3) JO C 286 de 10.11.2008, p. 1.
(4) JO C 287 de 10.11.2008, p. 111.
(5) JO L 255 de 26.9.2009, p. 18.
(6) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(7) JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.
(8) JO L 77 de 16.3.2007.
(9) JO C 287 de 10.11.2008, p. 1.
(10) JO C 286 de 10.11.2008, p. 1.
(11) JO C 287 de 10.11.2008, p. 111.
(12) JO L 255 de 26.9.2009, p. 18.
(13) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(14) JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.
(15) JO L 255 de 26.9.2009, p. 19.


Rotulagem dos pneus no que respeita à eficiência energética ***II
PDF 201kWORD 33k
Resolução
Anexo
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 25 de Novembro de 2009, referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a aprovação de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à rotulagem dos pneus no que respeita à eficiência energética e a outros parâmetros essenciais (14639/6/2009 – C7-0287/2009 – 2008/0221(COD))
P7_TA(2009)0086A7-0076/2009

(Processo de co-decisão: segunda leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a posição comum do Conselho (14639/6/2009 – C7-0287/2009),

–  Tendo em conta a sua posição em primeira leitura(1) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2008)0779),

–  Tendo em conta a proposta alterada da Comissão (COM(2009)0348),

–  Tendo em conta o n.º 2 do artigo 251.º do Tratado CE,

–  Tendo em conta o artigo 72.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A7-0076/2009),

1.  Aprova a posição comum;

2.  Regista a declaração da Comissão em anexo à presente resolução;

3.  Verifica que o presente acto é adoptado em conformidade com a posição comum;

4.  Encarrega o seu Presidente de assinar o referido acto, conjuntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do n.º 1 do artigo 254.º do Tratado CE;

5.  Encarrega o seu Secretário-Geral de assinar o acto em causa, após verificação do cumprimento de todos os trâmites previstos e de, em concordância com o Secretário-Geral do Conselho, proceder à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

6.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

ANEXO

DECLARAÇÃO DA COMISSÃO

A Comissão apoia o recurso aos instrumentos comunitários tais como o programa Energia Inteligente – Europa para contribuir para iniciativas destinadas a sensibilizar os utilizadores finais para as vantagens da etiquetagem dos pneumáticos.

Até Junho de 2012, a Comissão disponibilizará no seu sítio internet, à atenção em particular das organizações de consumidores e dos fabricantes de pneumáticos, informações que explicitem cada um dos componentes da etiqueta do pneumático assim como um calculador de economia de combustível harmonizado.

(1) Textos Aprovados de 22.4.2009, P6_TA(2009)0248.


Mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização: Bélgica - indústria têxtil; Irlanda - Dell
PDF 219kWORD 42k
Resolução
Anexo
Resolução do Parlamento Europeu, de 25 de Novembro de 2009, sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (COM(2009)0515 – C7-0208/2009 – 2009/2135(BUD))
P7_TA(2009)0087A7-0044/2009

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2009)0515 – C7-0208/2009),

–  Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira(1) (AII), nomeadamente o ponto 28,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização(2) (Regulamento FEG),

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos e o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A7-0044/2009),

A.  Considerando que a União Europeia estabeleceu os instrumentos legislativos e orçamentais adequados para prestar auxílio adicional a trabalhadores afectados pelas consequências de mudanças importantes na estrutura do comércio mundial e para ajudar à sua reintegração no mercado de trabalho,

B.  Considerando que a assistência financeira da União a trabalhadores despedidos deve ser dinâmica e disponibilizada o mais rápida e eficientemente possível, de acordo com a Declaração conjunta do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão durante a reunião de concertação de 17 de Julho de 2008, e tendo em devida conta o AII de 17 de Maio de 2006 no que diz respeito à aprovação de decisões de mobilização do Fundo,

C.  Considerando que a Bélgica e a Irlanda apresentaram pedidos de assistência em virtude de casos de despedimentos que ocorreram, respectivamente, no sector têxtil, nas regiões belgas da Flandres Oriental, Flandres Ocidental(3) e Limburgo(4), e na indústria de produção de computadores, nos condados irlandeses de Limerick, Clare e North Tipperary, assim como na cidade de Limerick(5),

D.  Considerando que ambas as candidaturas cumpriam os critérios de elegibilidade estabelecidos no Regulamento FEG,

E.  Considerando que, no caso da candidatura irlandesa, a Comissão dos Assuntos Sociais e do Emprego solicitou informações adicionais à Comissão,

1.  Solicita às instituições participantes no processo que façam os esforços necessários para acelerar a mobilização do FEG;

2.  Recorda o compromisso das instituições de assegurarem um procedimento simples e rápido de aprovação das decisões relativas à mobilização do Fundo, a fim de prestar, de uma só vez e de forma limitada no tempo, um apoio individual destinado a ajudar os trabalhadores afectados por despedimentos provocados pela globalização;

3.  Salienta que a União Europeia deverá utilizar todos os seus meios para reagir às consequências da crise económica e financeira global; salienta que, neste contexto, o FEG pode desempenhar um papel crucial a favor da reintegração dos trabalhadores despedidos no mercado de trabalho;

4.  Salienta que, nos termos do artigo 6.º do Regulamento FEG, deverá garantir-se que este Fundo ajude individualmente os trabalhadores despedidos na procura de novo emprego; reitera que a assistência do FEG não substitui as acções que são da responsabilidade das empresas por força da legislação nacional ou de convenções colectivas, nem financia a reestruturação de empresas ou de sectores;

5.  Relembra à Comissão que, no contexto da mobilização do FEG, não deve transferir sistematicamente dotações para pagamentos a partir do Fundo Social Europeu, uma vez que o FEG foi criado enquanto instrumento específico separado, com objectivos e prazos que lhe são próprios;

6.  Recorda que o funcionamento e o valor acrescentado do FEG devem ser avaliados no contexto da avaliação geral dos programas e diversos outros instrumentos criados pelo AII de 17 de Maio de 2006, no âmbito do processo de revisão do Quadro Financeiro Plurianual para 2007-2013;

7.  Nota que a Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais examinou a proposta da Comissão e não colocou quaisquer objecções às candidaturas belgas, tendo embora solicitado esclarecimentos à Comissão sobre a candidatura irlandesa relativa ao caso Dell; chama porém a atenção para os n.ºs 1-6 do parecer desta comissão;

8.  Tenciona avaliar as consequências das respostas da Comissão antes de tomar a sua decisão definitiva, tanto quanto ao instrumento jurídico, como quanto ao instrumento orçamental;

9.  Espera que a Comissão tenha em boa conta as presentes dificuldades e, doravante, apresente as suas propostas de decisão sobre a mobilização do FEG em documentos separados, a saber, uma proposta de decisão para cada candidatura de um Estado-Membro;

10.  Aprova a decisão anexa à presente resolução;

11.  Encarrega o seu Presidente de assinar a decisão juntamente com o Presidente do Conselho e de prover à sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

12.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução, assim como o respectivo anexo, ao Conselho e à Comissão.

ANEXO

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 25 de Novembro de 2009

relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira(6), nomeadamente o ponto 28,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização(7), nomeadamente o n.º 3 do artigo 12.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)  O Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (a seguir designado "FEG") foi criado com vista a prestar um apoio complementar aos trabalhadores despedidos que sofrem as consequências de importantes mudanças na estrutura do comércio mundial, bem como a ajudá-los a reintegrar-se no mercado de trabalho.

(2)  O âmbito de aplicação do FEG foi alargado para as candidaturas apresentadas a partir de 1 de Maio de 2009, passando a incluir o apoio a trabalhadores despedidos em consequência da crise financeira e económica global.

(3)  O Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 permite a mobilização do FEG dentro de um limite máximo anual de 500 milhões de EUR.

(4)  Em 5 de Maio de 2009, a Bélgica apresentou duas candidaturas de mobilização do FEG relativamente aos despedimentos verificados no sector têxtil. Estas candidaturas obedecem aos requisitos para a determinação da contribuição financeira, nos termos do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 1927/2006, pelo que a Comissão propõe a mobilização de uma quantia de 9 198 874 EUR.

(5)  Em 29 de Junho de 2009, a Irlanda apresentou uma candidatura de mobilização do FEG relativamente aos despedimentos verificados no sector da indústria electrónica. Esta candidatura obedece aos requisitos para a determinação da contribuição financeira, nos termos do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 1927/2006, pelo que a Comissão propõe a mobilização de uma quantia de 14 831 050 EUR.

(6)  O FEG deve, por conseguinte, ser mobilizado a fim de conceder uma contribuição financeira relativamente às candidaturas apresentadas pela Bélgica e pela Irlanda,

DECIDEM:

Artigo 1.º

No quadro do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2009, é mobilizada uma quantia de 24 029 924 EUR em dotações de autorização e de pagamento a título do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização.

Artigo 2.º

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Estrasburgo, em 25 de Novembro de 2009.

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

(1) JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.
(2) JO L 406 de 30.12.2006, p. 1.
(3) EFG/2009/004 BE/Oost en West Vlaanderen textiles.
(4) EFG/2009/005 BE/Limburg textiles.
(5) EFG/2009/008 IE/Dell.
(6) JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.
(7) JO L 406 de 30.12.2006, p. 1.


Adaptação do Regimento do Parlamento ao Tratado de Lisboa
PDF 569kWORD 314k
Decisão do Parlamento Europeu, de 25 de Novembro de 2009, sobre a adaptação do Regimento do Parlamento ao Tratado de Lisboa (2009/2062(REG))
P7_TA(2009)0088A7-0043/2009

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta os artigos 211.º e 212.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Constitucionais que incorpora as alterações propostas pela Comissão dos Orçamentos no seu parecer de 31 de Março de 2009 (A7-0043/2009),

1.  Decide incorporar no seu Regimento as alterações que se seguem;

2.  Decide que as alterações entrarão em vigor em 1 de Dezembro de 2009;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, para conhecimento, ao Conselho e à Comissão.

Texto em vigor   Alteração
Alteração 3
Regimento do Parlamento
Artigo 11 – n.º 3-A (novo)
3-A. O n.º 1 aplica-se com as necessárias adaptações enquanto se aguarda a entrada em vigor das modalidades1 a que obedecerá a atribuição de determinado número de lugares suplementares do Parlamento a alguns Estados-Membros até ao final da sétima legislatura. Os Estados-Membros em causa serão convidados a designar observadores em conformidade com a sua legislação nacional.
____________
1 Em conformidade com as conclusões do Conselho Europeu de 11 e 12 de Dezembro de 2008.
Alteração 6
Regimento do Parlamento
Artigo 36
Análise do respeito dos direitos fundamentais, dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, do Estado de Direito e da incidência financeira
Respeito da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia
Na apreciação de propostas legislativas, o Parlamento conferirá particular atenção ao respeito dos direitos fundamentais e, em especial, à conformidade dos actos legislativos com a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, com os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade e com o Estado de Direito. Por outro lado, no caso de propostas com incidência financeira, o Parlamento verificará se estão previstos recursos financeiros suficientes.
1.  O Parlamento respeitará integralmente, em todas as suas actividades, os direitos fundamentais estabelecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
O Parlamento respeitará também integralmente os direitos e os princípios consagrados no artigo 2.º e nos n.ºs 2 e 3 do artigo 6.º do Tratado da União Europeia.
2.  Quando a comissão competente quanto à matéria de fundo, um grupo político ou um mínimo de 40 deputados considerarem que uma proposta de acto legislativo ou partes dessa proposta não respeitam os direitos consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, a questão será enviada, a seu pedido, à comissão competente para a interpretação da Carta dos Direitos Fundamentais. O parecer dessa comissão será anexado ao relatório da comissão competente quanto à matéria de fundo.
Alteração 7
Regimento do Parlamento
Artigo 38 – n.º -1 (novo)
-1.  Quando uma proposta de acto legislativo tiver incidências financeiras, o Parlamento verificará se estão previstos recursos financeiros suficientes.
Alteração 8
Regimento do Parlamento
Artigo 38-A (novo)
Artigo 38.º-A
Verificação do respeito do princípio da subsidiariedade
1.  Durante a apreciação de uma proposta de acto legislativo, o Parlamento terá especial em conta o respeito dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade.
2.  A comissão competente para o respeito do princípio da subsidiariedade pode decidir formular recomendações à comissão competente quanto à matéria de fundo sobre qualquer proposta de acto legislativo.
3.  Quando um parlamento nacional dirigir ao Presidente um parecer fundamentado, em conformidade com o artigo 3.º do Protocolo relativo ao Papel dos Parlamentos Nacionais na União Europeia e com o artigo 6.º do Protocolo relativo à Aplicação dos Princípios da Subsidiariedade e da Proporcionalidade, esse documento será enviado à comissão competente quanto à matéria de fundo e transmitido para conhecimento à comissão competente para o respeito do princípio da subsidiariedade.
4.  Com excepção dos casos urgentes previstos no artigo 4.º do Protocolo relativo ao Papel dos Parlamentos Nacionais na União Europeia, a comissão competente quanto à matéria de fundo não procederá à votação final antes do termo do prazo de oito semanas previsto no artigo 6.º do Protocolo relativo à Aplicação dos Princípios da Subsidiariedade e da Proporcionalidade.
5.  Quando os pareceres fundamentados sobre o incumprimento do princípio da subsidiariedade por um projecto de acto legislativo representarem pelo menos um terço do conjunto dos votos atribuídos aos parlamentos nacionais, ou um quarto no caso de um projecto de acto legislativo apresentado com base no artigo 76.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o Parlamento não se pronunciará antes de o autor da proposta indicar como tenciona proceder.
6.  Quando, no quadro do processo legislativo ordinário, os pareceres fundamentados sobre o incumprimento do princípio da subsidiariedade por uma proposta de acto legislativo representarem pelo menos uma maioria simples dos votos atribuídos aos parlamentos nacionais, a comissão competente quanto à matéria de fundo, uma vez examinados os pareceres fundamentados dos parlamentos nacionais e da Comissão, e ouvida a comissão competente para o respeito do princípio da subsidiariedade, pode recomendar que o Parlamento rejeite a proposta em virtude de a mesma violar o princípio da subsidiariedade, ou apresentar ao Parlamento qualquer outra recomendação, a qual pode incluir sugestões de alterações relacionadas com o respeito do princípio da subsidiariedade. O parecer da comissão competente para o respeito do princípio da subsidiariedade será anexado à recomendação.
A recomendação será apresentada ao Parlamento para debate e votação. No caso de uma recomendação destinada a rejeitar a proposta ser aprovada por maioria dos votos expressos, o Presidente declarará encerrado o processo. Se o Parlamento não rejeitar a proposta, o processo continuará, tendo em conta as recomendações aprovadas pelo Parlamento.
Alteração 9
Regimento do Parlamento
Artigo 44
Consulta sobre iniciativas apresentadas pelos Estados­Membros
Procedimentos legislativos sobre iniciativas apresentadas pelos Estados­Membros
1.  As iniciativas apresentadas pelos Estados-Membros ao abrigo do nº 1 do artigo 67.º do Tratado CE ou do nº 2 do artigo 34° e do artigo 42° do Tratado UE serão examinadas segundo o disposto no presente artigo e nos artigos 36.º a 39.º, 43.º e 55.º do Regimento.
1.  As iniciativas apresentadas por Estados-Membros ao abrigo do artigo 76.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia serão examinadas segundo o disposto no presente artigo e nos artigos 36.º a 39.º, 43.º e 55.º do presente Regimento.
2.  A comissão competente poderá convidar um representante do Estado-Membro em causa a apresentar a sua iniciativa à comissão. O referido representante poderá ser acompanhado pela Presidência do Conselho.
2.  A comissão competente poderá convidar representantes dos Estados-Membros em causa a apresentarem a sua iniciativa à comissão. Os representantes poderão ser acompanhados pela Presidência do Conselho.
3.  Antes de proceder à votação, a comissão competente solicitará à Comissão que a informe se tomou posição sobre a iniciativa e, em caso afirmativo, convidá-la-á a transmitir-lhe a referida posição.
3.  Antes de proceder à votação, a comissão competente solicitará à Comissão que a informe se tomou posição sobre a iniciativa e, em caso afirmativo, convidá-la-á a transmitir-lhe a referida posição.
4.  Sempre que ao Parlamento forem apresentadas, em simultâneo ou dentro de um período de tempo curto, duas ou mais propostas, emanadas da Comissão e/ou dos Estados-Membros, com o mesmo objectivo legislativo, o Parlamento poderá proceder à respectiva apreciação num único relatório. A comissão competente quanto à matéria de fundo indicará, no seu relatório, a que texto se referem as alterações propostas e, na resolução legislativa, referir-se-á todos os outros textos.
4.  Quando ao Parlamento forem apresentadas, em simultâneo ou dentro de um período curto, duas ou mais propostas, emanadas da Comissão e/ou dos Estados-Membros, com o mesmo objectivo legislativo, o Parlamento procederá à respectiva apreciação num único relatório. No seu relatório, a comissão competente indicará a que texto se referem as alterações propostas e, na resolução legislativa, referir-se-á a todos os outros textos.
5.  O prazo referido no nº 1 do artigo 39° do Tratado UE terá início com a comunicação em sessão plenária de que o Parlamento recebeu, em todas as línguas oficiais, uma iniciativa, acompanhada da respectiva exposição de motivos, a qual deverá confirmar a conformidade da mesma com o Protocolo relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade anexo ao Tratado CE.
Alteração 11
Regimento do Parlamento
Artigo 58 – n.º 1
1.  No período subsequente à aprovação pelo Parlamento da posição sobre uma proposta da Comissão, o presidente e o relator da comissão competente acompanharão o desenrolar do processo conducente à aprovação da proposta pelo Conselho, nomeadamente a fim de assegurar o cumprimento efectivo dos compromissos assumidos pelo Conselho ou pela Comissão perante o Parlamento quanto às suas alterações.
1.  No período subsequente à aprovação pelo Parlamento da sua posição sobre uma proposta da Comissão, o presidente e o relator da comissão competente acompanharão o desenrolar do processo conducente à aprovação da proposta pelo Conselho, nomeadamente a fim de assegurar o cumprimento efectivo dos compromissos assumidos pelo Conselho ou pela Comissão perante o Parlamento quanto à sua posição.
Alteração 12
Regimento do Parlamento
Artigo 59 – subtítulo 1
Processo de co-decisão
Processo legislativo ordinário
(Alteração horizontal: os termos "co-decisão" ou "processo de co-decisão" são substituídos em todo o texto do Regimento pelos termos "processo legislativo ordinário")
Alteração 13
Regimento do Parlamento
Artigo 60
Artigo 60.º
Suprimido
Processo de concertação previsto na Declaração Comum de 1975
1.  No caso de algumas decisões comunitárias importantes, o Parlamento, ao emitir parecer, poderá iniciar, com o apoio activo da Comissão, um processo de concertação com o Conselho, sempre que este pretender afastar-se do parecer do Parlamento.
2.  Este processo será iniciado pelo Parlamento, quer por sua própria iniciativa, quer por iniciativa do Conselho.
3.  À composição e funcionamento da delegação ao Comité de Concertação e à comunicação dos resultados ao Parlamento aplicar-se-á o disposto no artigo 68°.
4.  A comissão competente apresentará um relatório sobre os resultados da concertação. Este relatório será debatido e votado pelo Parlamento.
Alteração 14
Regimento do Parlamento
Artigo 61 – título
Comunicação da posição comum do Conselho
Comunicação da posição do Conselho
(Alteração horizontal: os termos "posição comum do Conselho" ou "posição comum" são substituídos em todo o texto do Regimento pelos termos "posição do Conselho" ou "posição".)
Alteração 15
Regimento do Parlamento
Artigo 62 – n.º 1 – parágrafo 2
O Presidente solicitará a aprovação do Conselho para qualquer prorrogação de prazos feita ao abrigo da alínea g) do artigo 252° do Tratado CE ou do n.º 1 do artigo 39° do Tratado UE.
Suprimido
Alteração 16
Regimento do Parlamento
Artigo 62 – n.º 2
2.  O Presidente notificará o Parlamento de qualquer prorrogação de prazos decidida, nos termos do n.º 7 do artigo 251.º do Tratado CE, por iniciativa do Parlamento ou do Conselho.
2.  O Presidente notificará o Parlamento de qualquer prorrogação de prazos decidida, nos termos do n.º 14 do artigo 294.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, por iniciativa do Parlamento ou do Conselho.
(Alteração horizontal: as referências aos números dos artigos do Tratado UE e do Tratado CE são adaptadas em todo o texto do Regimento à versão consolidada do Tratado da União Europeia e do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.)
Alteração 17
Regimento do Parlamento
Artigo 62 – n.º 3
3.  Após consulta do presidente da comissão competente, o Presidente pode aprovar qualquer pedido do Conselho tendente a prorrogar prazos ao abrigo da alínea g) do artigo 252.º do Tratado CE.
Suprimido
Alteração 18
Regimento do Parlamento
Artigo 65 – n.º 4
4.  Não obstante o disposto no número anterior, caso a rejeição do Parlamento recaia no âmbito de aplicação do artigo 252.º do Tratado CE, o Presidente solicitará à Comissão que retire a sua proposta. Caso a Comissão concorde, o Presidente comunicará ao Parlamento que o processo legislativo está encerrado.
Suprimido
Alterações 73 e 88
Regimento do Parlamento
Título II – Capítulo 6-A (novo) – Título (a inserir após o artigo 74.º)
CAPÍTULO 6-A
ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS
Alteração 20
Regimento do Parlamento
Artigo 74-A (novo) (a introduzir no Capítulo 6-A (novo))
Artigo 74.º-A
Revisão ordinária dos Tratados
1.  Em conformidade com os artigos 41.º e 48.º, a comissão competente pode apresentar ao Parlamento um relatório contendo propostas dirigidas ao Conselho com vista à revisão dos Tratados.
2.  Se o Conselho Europeu decidir convocar uma Convenção, o Parlamento designará os seus representantes sob proposta da Conferência dos Presidentes.
A delegação do Parlamento elegerá o seu chefe e os seus candidatos para fazerem parte de qualquer comité directivo ou mesa criados pela Convenção.
3.  Se o Conselho Europeu solicitar a aprovação do Parlamento relativamente a uma decisão de não convocar uma Convenção para analisar as alterações propostas aos Tratados, a questão será transmitida à comissão competente nos termos do artigo 81.º.
Alteração 21
Regimento do Parlamento
Artigo 74-B (novo) (a introduzir no Capítulo 6-A (novo))
Artigo 74.º-B
Revisão simplificada dos Tratados
Em conformidade com os artigos 41.º e 48.º, a comissão competente pode apresentar ao Parlamento, no quadro do procedimento previsto no n.º 6 do artigo 48.º do Tratado da União Europeia, um relatório contendo propostas dirigidas ao Conselho Europeu com vista à revisão total ou parcial das disposições da Parte III do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
Alteração 22
Regimento do Parlamento
Artigo 74-C (novo) (a introduzir no Capítulo 6-A (novo))
Artigo 74.º-C
Tratados de adesão
1.  Todos os pedidos de um Estado europeu para se tornar membro da União Europeia serão enviadas para apreciação à comissão competente.
2.  Sob proposta da comissão competente, de um grupo político ou de um mínimo de 40 deputados, o Parlamento pode decidir solicitar que o Conselho e a Comissão participem num debate antes da abertura de negociações com o Estado peticionário.
3.  Durante todo o processo de negociações, o Conselho e a Comissão manterão a comissão competente regular e plenamente informada sobre os seus progressos, se necessário, a título confidencial.
4.  Em qualquer fase das negociações, o Parlamento poderá, com base num relatório da comissão competente, aprovar recomendações e solicitar que estas sejam tidas em conta antes da celebração de qualquer tratado de adesão de um Estado peticionário à União Europeia.
5.  Após a conclusão das negociações, mas antes da assinatura de qualquer acordo, o projecto de acordo será submetido à apreciação do Parlamento para aprovação em conformidade com o artigo 81.º.
(O artigo 89.º é suprimido.)
Alteração 23
Regimento do Parlamento
Artigo 74-D (novo) (a introduzir no capítulo 6-A (novo))
Artigo 74.º-D
Retirada da União
Se um Estado-Membro decidir, nos termos do artigo 50.º do Tratado da União Europeia, retirar-se da União, a questão será enviada para apreciação à comissão competente. Aplicar-se-á o artigo 74.º-C, com as necessárias adaptações. O Parlamento pronunciar-se-á sobre a aprovação de um acordo de retirada por maioria dos votos expressos.
Alteração 24
Regimento do Parlamento
Artigo 74-E (novo) (a introduzir no capítulo 6-A (novo))
Artigo 74.º-E
Violação dos princípios fundamentais por um Estado-Membro
1.  O Parlamento poderá, com base num relatório específico da sua comissão competente, elaborado nos termos dos artigos 41.º e 48.º:
a) pôr à votação uma proposta fundamentada solicitando ao Conselho que adopte as medidas previstas no n.º 1 do artigo 7.º do Tratado da União Europeia;
b) pôr à votação uma proposta solicitando à Comissão ou aos Estados­Membros que apresentem uma proposta nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do Tratado da União Europeia;
c) pôr à votação uma proposta solicitando ao Conselho que adopte as medidas previstas no n.º 3 do artigo 7.º ou, subsequentemente, no n.º 4 do artigo 7.º do Tratado da União Europeia.
2.  Será comunicado ao Parlamento e enviado à comissão competente, em conformidade com o artigo 81.º, qualquer pedido de aprovação apresentado pelo Conselho sobre propostas apresentadas nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 7.º do Tratado da União Europeia, juntamente com as observações do Estado-Membro em causa. O Parlamento decidirá, salvo em circunstâncias urgentes devidamente justificadas, sob proposta da comissão competente.
3.  Para as decisões tomadas nos termos dos n.ºs 1 e 2, é necessária maioria de dois terços dos votos expressos, que constituam a maioria dos membros que compõem o Parlamento.
4.  Mediante autorização da Conferência dos Presidentes, a comissão competente poderá apresentar uma proposta de resolução de acompanhamento. Essa proposta enunciará a posição do Parlamento sobre a existência de uma violação grave por parte de um Estado-Membro, sobre as sanções adequadas e sobre a alteração ou revogação dessas sanções.
5.  A comissão competente assegurará que o Parlamento seja plenamente informado e, se necessário, consultado sobre todas as medidas de acompanhamento derivadas da sua aprovação nos termos do n.º 3. O Conselho será convidado a assinalar qualquer evolução do assunto. Sob proposta da comissão competente, elaborada com a autorização da Conferência dos Presidentes, o Parlamento poderá aprovar recomendações destinadas ao Conselho.
(O título II do capítulo 15 é suprimido.)
Alteração 25
Regimento do Parlamento
Artigo 74-F (novo) (a introduzir no capítulo 6A (novo))
Artigo 74.º-F
Composição do Parlamento
Em tempo oportuno antes do fim de uma legislatura, o Parlamento pode, com base num relatório elaborado pela sua comissão competente em conformidade com o artigo 41.º, apresentar uma proposta de alteração da sua composição. O projecto de decisão do Conselho Europeu que estabelece a composição do Parlamento será apreciado em conformidade com o artigo 81.º.
Alteração 26
Regimento do Parlamento Europeu
Artigo 82 (a introduzir como artigo 74-G no Capítulo 6A (novo))
Artigo 82.º
Artigo 74.º-G
Procedimentos no Parlamento
Cooperação reforçada entre Estados-Membros
1.  Os pedidos dos Estados-Membros ou as propostas da Comissão tendentes a instaurar uma cooperação reforçada entre Estados-Membros, bem como as consultas do Parlamento nos termos do nº 2 do artigo 40º-A do Tratado UE, serão submetidos pelo Presidente à comissão competente para apreciação. Aplicar-se-ão, consoante os casos, os artigos 37.º, 38.º, 39.º, 43.º, 53.º. a 60.º e 81.º do Regimento.
1.  Os pedidos tendentes a instaurar uma cooperação reforçada entre Estados­Membros nos termos do artigo 20.º do Tratado da União Europeia serão enviados pelo Presidente à comissão competente para apreciação. Aplicar-se-ão, consoante os casos, os artigos 37.º, 38.º, 39.º, 43.º, 53.º. a 59.º e 81.º do Regimento.
2.  A comissão competente verificará o cumprimento do disposto no artigo 11.º do Tratado CE e nos artigos 27.º-A, 27.º-B, 40.º, 43.º, 44.º e 44.º-A do Tratado UE.
2.  A comissão competente verificará o cumprimento do disposto no artigo 20.º do Tratado da União Europeia e nos artigos 326.º a 334.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
3.  Os actos subsequentes propostos no âmbito da cooperação reforçada, uma vez esta instituída, serão examinados pelo Parlamento segundo os mesmos procedimentos adoptados na ausência de cooperação reforçada.
3.  Os actos propostos ulteriormente no âmbito da cooperação reforçada, uma vez esta instituída, serão examinados pelo Parlamento segundo os mesmos procedimentos adoptados quando não se aplica a cooperação reforçada. Aplicar-se-á o disposto no artigo 43.°.
(O título II do capítulo 10 é suprimido.)
Alterações 27 e 28
Regimento do Parlamento
Artigo 75
Orçamento geral
Quadro financeiro plurianual
Os processos a aplicar na apreciação do orçamento geral da União Europeia e dos orçamentos suplementares, nos termos das disposições financeiras dos Tratados que instituem as Comunidades Europeias, serão aprovados por resolução do Parlamento e constarão de anexo ao presente Regimento1.
Quando o Conselho solicitar a aprovação do Parlamento sobre a proposta de regulamento que estabelece o quadro financeiro plurianual, a questão será enviada à comissão competente, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 81.º. A aprovação do Parlamento exige os votos da maioria dos membros que o compõem.
1 Ver Anexo V.
(O Anexo V é suprimido.)
Alteração 29
Regimento do Parlamento
Artigo 75-A (novo)
Artigo 75.º-A
Documentos de trabalho
1.  Serão disponibilizados aos deputados os seguintes documentos:
a) o projecto de orçamento apresentado pela Comissão;
b) uma exposição do Conselho sobre as suas deliberações quanto ao projecto de orçamento;
c) a posição do Conselho sobre o projecto de orçamento, elaborada nos termos do n.º 3 do artigo 314.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;
d) qualquer projecto de decisão relativa aos duodécimos provisórios, nos termos do artigo 315.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
2.  Esses documentos serão enviados à comissão competente. Qualquer comissão interessada pode emitir parecer.
3.  O Presidente fixará o prazo dentro do qual as comissões interessadas em emitir parecer devem comunicá-lo à comissão competente.
(O artigo 1.º do anexo V é suprimido.)
Alteração 30
Regimento do Parlamento
Artigo 75-B (novo)
Artigo 75.º-B
Apreciação do projecto de orçamento – 1.ª fase
1.  Dentro dos limites a seguir indicados, qualquer deputado pode apresentar projectos de alteração ao projecto de orçamento e usar da palavra para os fundamentar.
2.  Para serem admissíveis, os projectos de alteração devem ser apresentados por escrito, assinados por um mínimo de 40 deputados ou apresentados em nome de um grupo político ou de uma comissão, indicar a rubrica orçamental a que se referem e assegurar o respeito pelo princípio do equilíbrio entre receitas e despesas. Dos projectos de alteração devem constar todas as indicações úteis relativas às observações respeitantes à rubrica orçamental em questão.
Todos os projectos de alteração ao projecto de orçamento devem ser justificados por escrito.
3.  O Presidente fixará o prazo de entrega dos projectos de alteração.
4.  A comissão competente emitirá parecer sobre os textos apresentados antes do respectivo debate em sessão plenária.
Os projectos de alteração rejeitados na comissão competente não serão postos à votação em sessão plenária, a menos que uma comissão ou um mínimo de 40 deputados o requeiram por escrito, em prazo a fixar pelo Presidente, o qual em nenhum caso poderá ser inferior a 24 horas antes da abertura da votação.
5.  Os projectos de alteração à previsão de receitas e despesas do Parlamento que retomem projectos semelhantes a outros já rejeitados pelo Parlamento aquando da elaboração daquela previsão só serão submetidos a debate se a comissão competente der parecer favorável.
6.  Não obstante o disposto no n.º 2 do artigo 55.º, o Parlamento procederá à votação, em separado e sucessiva, de:
– cada projecto de alteração;
– cada secção do projecto de orçamento;
– uma proposta de resolução relativa ao projecto de orçamento.
O disposto nos n.ºs 4 a 8 do artigo 161.º é, no entanto, aplicável.
7.  Considerar-se-ão aprovados os artigos, capítulos, títulos e secções do projecto de orçamento em relação aos quais não tenham sido apresentados projectos de alteração.
8.  Para serem aprovados, os projectos de alteração deverão obter os votos da maioria dos membros que compõem o Parlamento.
9.  Se o Parlamento tiver alterado o projecto de orçamento, o projecto de orçamento assim alterado será transmitido ao Conselho e à Comissão, juntamente com as justificações.
10.  A acta da sessão durante a qual o Parlamento se pronunciar sobre o projecto de orçamento será transmitida ao Conselho e à Comissão.
(O artigo 3.º do Anexo V é suprimido.)
Alteração 31
Regimento do Parlamento
Artigo 75-C (novo)
Artigo 75.º-C
Trílogo financeiro
O Presidente participará em reuniões periódicas dos Presidentes do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, convocadas por iniciativa da Comissão no quadro dos procedimentos orçamentais a que se refere o Título II da Parte VI do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. O Presidente tomará todas as medidas necessárias para promover a consulta e a conciliação das posições das instituições a fim de facilitar a aplicação dos procedimentos acima citados.
O Presidente do Parlamento pode delegar esta tarefa num vice-presidente com experiência em questões orçamentais ou no presidente da comissão competente para as questões orçamentais.
Alteração 32
Regimento do Parlamento
Artigo 75-D (novo)
Artigo 75.º-D
Conciliação orçamental
1.  O Presidente convocará o Comité de Conciliação nos termos do n.º 4 do artigo 314.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
2.  O número de membros da delegação que representa o Parlamento nas reuniões do Comité de Conciliação no processo orçamental será igual ao da delegação do Conselho.
3.  Os membros da delegação serão designados pelos grupos políticos todos os anos antes da votação do Parlamento sobre a posição do Conselho, de preferência entre os membros da comissão competente para as questões orçamentais e de outras comissões interessadas. A delegação será chefiada pelo Presidente do Parlamento. O Presidente pode delegar estas funções num vice-presidente com experiência em questões orçamentais ou no presidente da comissão competente para as questões orçamentais.
4.  São aplicáveis os n.ºs 2, 4, 5, 7 e 8 do artigo 68.º.
5.  Caso o Comité de Conciliação chegue a acordo quanto a um projecto comum, a questão será inscrita na ordem do dia de uma sessão plenária a realizar no prazo de 14 dias a contar da data desse acordo. O projecto comum será disponibilizado a todos os deputados. São aplicáveis os n.ºs 2 e 3 do artigo 69.º.
6.  O projecto comum na sua globalidade será objecto de uma única votação. A votação será nominal. O projecto comum considerar-se-á aprovado a menos que seja rejeitado pela maioria dos membros que compõem o Parlamento.
7.  Se o Parlamento aprovar o projecto comum e o Conselho o rejeitar, a comissão competente pode apresentar todas ou algumas das alterações do Parlamento à posição do Conselho para confirmação, nos termos da alínea d) do n.º 7 do artigo 314.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
A votação de confirmação será inscrita na ordem do dia de uma sessão plenária a realizar no prazo de 14 dias a contar da data da comunicação pelo Conselho da sua rejeição do projecto comum.
As alterações consideram-se confirmadas se forem aprovadas pela maioria dos membros que compõem o Parlamento e por três quintos dos votos expressos.
Alteração 33
Regimento do Parlamento
Artigo 75-E (novo)
Artigo 75.º-E
Aprovação definitiva do orçamento
Quando o Presidente considerar que o orçamento foi aprovado em conformidade com o disposto no artigo 314.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, declarará em sessão plenária que o orçamento se encontra definitivamente aprovado. O Presidente providenciará para que o orçamento seja publicado no Jornal Oficial da União Europeia.
(O artigo 4.º do Anexo V é suprimido.)
Alteração 34
Regimento do Parlamento
Artigo 75-F (novo)
Artigo 75.º-F
Regime de duodécimos provisórios
1.  Qualquer decisão do Conselho que autorize despesas que excedam o duodécimo provisório de despesas será enviada à comissão competente.
2.  A comissão competente pode apresentar um projecto de decisão que reduza as despesas a que se refere o n.º 1. O Parlamento deliberará sobre esse projecto no prazo de 30 dias após a aprovação da decisão do Conselho.
3.  O Parlamento deliberará por maioria dos membros que o compõem.
(O artigo 7.º do Anexo V é suprimido.)
Alteração 35
Regimento do Parlamento
Artigo 79-A (novo)
Artigo 79.º-A
Processo a aplicar na elaboração da previsão de receitas e despesas do Parlamento
1.  No que se refere ao orçamento do Parlamento, a Mesa e a comissão competente para os assuntos orçamentais decidirão, em fases sucessivas, sobre:
a) o organigrama;
b) o anteprojecto e o projecto de previsão de receitas e despesas.
2.  As decisões sobre o organigrama serão tomadas de acordo com o seguinte processo:
a) a Mesa estabelece o organigrama para cada exercício;
b) dar-se-á início a um processo de conciliação entre a Mesa e a comissão competente para os assuntos orçamentais quando o parecer desta diferir das primeiras decisões da Mesa;
c) no final do processo, a Mesa tomará a decisão final sobre a previsão de receitas e despesas do organigrama, nos termos do n.º 3 do artigo 207.º do Regimento, sem prejuízo de decisões tomadas ao abrigo do artigo 314.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
3.  Quanto à previsão de receitas e despesas propriamente dita, o processo de preparação começará quando a Mesa tiver tomado uma decisão final sobre o organigrama. As fases desse processo são as estabelecidas no artigo 79.º. Quando a comissão competente para os assuntos orçamentais e a Mesa tiverem posições muito divergentes, dar-se-á início a um processo de conciliação.
(O n.º 7 do artigo 79.º e o artigo 8.º do Anexo V são suprimidos.)
Alteração 37
Regimento do Parlamento
Artigo 81 – n.º 1
1.  No caso de lhe ser pedido parecer favorável, o Parlamento tomará uma decisão com base em recomendação da sua comissão competente visando aprovar ou rejeitar o acto proposto.
1.  Quando lhe for pedida a sua aprovação para um acto proposto, o Parlamento tomará uma decisão com base em recomendação da sua comissão competente visando aprovar ou rejeitar o acto em questão.
O Parlamento pronunciar-se-á sobre os actos para os quais os Tratados CE ou UE prevêem o seu parecer favorável mediante uma única votação, não podendo ser propostas alterações. A maioria requerida para a aprovação do parecer favorável é a prevista no artigo dos Tratados CE ou UE que constitua a base jurídica do acto proposto.
O Parlamento pronunciar-se-á sobre os actos para os quais o Tratado da União Europeia ou o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia prevêem a sua aprovação mediante uma única votação, não podendo ser apresentadas alterações. A maioria exigida para a aprovação é a prevista no artigo do Tratado da União Europeia ou do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia que constitua a base jurídica do acto proposto.
Alteração 38
Regimento do Parlamento Europeu
Artigo 81 – n.º 2
2.  No caso de tratados de adesão, de acordos internacionais ou de verificação da existência de uma violação grave e persistente dos princípios comuns por parte de um Estado-Membro, aplicar-se-ão, respectivamente, os artigos 89.º, 90.º e 102.º. Aos processos de cooperação reforçada relativa a domínios abrangidos pelo processo previsto no artigo 251.º do Tratado CE aplicar-se-á o disposto no artigo 82.º do presente Regimento.
2.  No caso de tratados de adesão, de acordos internacionais ou de verificação da existência de uma violação grave e persistente dos princípios comuns por parte de um Estado-Membro, aplicar-se-ão, respectivamente, os artigos 74.º-C, 74.º-E e 90.º. Aos processos de cooperação reforçada relativa a domínios abrangidos pelo processo legislativo ordinário aplicar-se-á o artigo 74.º-G.
(Alteração horizontal: A expressão "processo previsto no artigo 251º do Tratado CE" é substituída em todo o texto do Regimento pela expressão "processo legislativo ordinário".)
Alteração 39
Regimento do Parlamento
Artigo 81 – n.º 3
3.  No caso de ser necessário o parecer favorável do Parlamento para uma proposta legislativa, a comissão competente poderá decidir apresentar ao Parlamento, a título de contributo para um resultado positivo do processo, um relatório provisório sobre a proposta da Comissão que contenha uma proposta de resolução compreendendo recomendações para a alteração ou a aplicação das referidas propostas.
3.  Quando for necessária a aprovação do Parlamento para um acto legislativo proposto ou para um acordo internacional previsto, a comissão competente poderá decidir apresentar ao Parlamento, a título de contributo para um resultado positivo do processo, um relatório provisório sobre a proposta, acompanhado de uma proposta de resolução que contenha recomendações para a alteração ou a aplicação do acto proposto.
Se o Parlamento aprovar pelo menos uma das referidas recomendações, o Presidente solicitará um exame mais amplo a realizar conjuntamente com o Conselho.
A comissão competente elaborará a sua recomendação definitiva sobre o parecer favorável do Parlamento à luz dos resultados do exame realizado conjuntamente com o Conselho.
(Alteração horizontal: com excepção dos artigos 56.º e 57.º, as expressões "proposta da Comissão" e "proposta legislativa" são substituídas em todo o texto do Regimento pelas expressões "proposta de acto jurídico" ou "acto jurídico proposto", consoante for gramaticalmente mais adequado.)
Alteração 76
Regimento do Parlamento
Artigo 87-A (novo)
Artigo 87.º-A
Actos delegados
Se um acto legislativo delegar na Comissão a competência para completar ou alterar certos elementos não essenciais de um acto legislativo, a comissão competente:
– examinará qualquer projecto de acto delegado, quando este for transmitido ao Parlamento para controlo;
– poderá apresentar ao Parlamento, numa proposta de resolução, propostas adequadas em conformidade com as disposições do acto legislativo.
Aplicar-se-á o disposto nos nºs 1, 2 e 3 do artigo 88.º com as necessárias adaptações.
Alteração 41
Regimento do Parlamento
Título II-A (novo) (a introduzir antes do capítulo 12)
TÍTULO II-A
RELAÇÕES EXTERNAS
Alteração 42
Regimento do Parlamento
Capítulo 12 – título
TRATADOS E ACORDOS INTERNACIONAIS
ACORDOS INTERNACIONAIS
Alteração 43
Regimento do Parlamento
Artigo 92
Artigo 92.º
Suprimido
Nomeação do Alto Representante para a Política Externa e de Segurança Comum
1.  Antes da nomeação do Alto Representante para a Política Externa e de Segurança Comum, o Presidente convidará o Presidente em exercício do Conselho a fazer uma declaração perante o Parlamento, nos termos do artigo 21.º do Tratado UE. Na mesma ocasião, convidará também o Presidente da Comissão a fazer uma declaração.
2.  Aquando da nomeação do Alto Representante para a Política Externa e de Segurança Comum, nos termos do n.º 2 do artigo 207.º do Tratado CE, e antes de aquele assumir oficialmente as suas funções, o Presidente convidá-lo-á a fazer uma declaração e a responder às perguntas da comissão competente.
3.  Na sequência das declarações e respostas mencionadas nos n.ºs 1 e 2, o Parlamento poderá, por iniciativa da comissão competente ou ao abrigo do artigo 121.º, formular uma recomendação.
Alteração 44
Regimento do Parlamento
Artigo 93 – título
Nomeação de Representantes Especiais para a Política Externa e de Segurança Comum
Representantes especiais
Alteração 45
Regimento do Parlamento
Artigo 93 – n.º 4-A (novo)
4-A. Um representante especial nomeado pelo Conselho com um mandato relativo a questões políticas específicas poderá ser convidado pelo Parlamento, ou poderá pedir para ser convidado, para fazer uma declaração perante a comissão competente.
(O n.º 3 do artigo 94.º é suprimido.)
Alteração 46
Regimento do Parlamento
Artigo 94
Artigo 94.º
Suprimido
Declarações do Alto Representante para a Política Externa e de Segurança Comum e de outros representantes especiais
1.  O Alto Representante para a Política Externa e de Segurança Comum será convidado a fazer uma declaração no Parlamento no mínimo quatro vezes por ano. Aplicar-se-á o artigo 103°.
2.  O Alto Representante será convidado, no mínimo quatro vezes por ano, a assistir às reuniões da comissão competente, a fim de fazer declarações e responder a perguntas. Poderá igualmente ser convidado noutras ocasiões, sempre que a comissão o entender necessário, ou por iniciativa própria.
3.  Sempre que o Conselho nomear um representante especial a quem seja conferido um mandato relativo a questões políticas específicas, o mesmo poderá ser convidado a fazer uma declaração perante a comissão competente, por sua iniciativa ou por iniciativa do Parlamento.
Alteração 47
Regimento do Parlamento
Artigo 96 – n.º 2
2.  As comissões em causa procurarão que o Alto Representante para a Política Externa e de Segurança Comum, o Conselho e a Comissão lhes forneçam informações regulares e tempestivas sobre o desenvolvimento e a execução da Política Externa e de Segurança Comum da União, sobre os custos previstos para cada decisão adoptada no âmbito da mesma e que tenha incidências financeiras e sobre quaisquer outros aspectos financeiros relacionados com a execução de acções no âmbito daquela política. Excepcionalmente, a pedido da Comissão, do Conselho ou do Alto Representante, as referidas comissões poderão reunir à porta fechada.
2.  As comissões em causa procurarão que a Vice-Presidente da Comissão/Alta-Representante da União para os Negócios Estrangeiros e para a Política de Segurança, o Conselho e a Comissão lhes forneçam informações regulares e tempestivas sobre a evolução e a execução da política externa e de segurança comum da União, sobre os custos previstos para cada decisão tomada no âmbito da mesma que tenha incidências financeiras e sobre quaisquer outros aspectos financeiros relacionados com a execução de acções no âmbito daquela política. Excepcionalmente, a pedido da Comissão, do Conselho ou da Vice-Presidente/Alta-Representante, as referidas comissões poderão reunir à porta fechada.
(Alteração horizontal: a designação "Alto Representante para a Política Externa e de Segurança Comum" é substituída em todo o texto do Regimento por "Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança".)
Alteração 48
Regimento do Parlamento
Artigo 96 – n.º 3
3.  Realizar-se-á anualmente um debate sobre o documento consultivo elaborado pelo Conselho sobre os principais aspectos e opções fundamentais da Política Externa e de Segurança Comum, incluindo as respectivas incidências financeiras para o Orçamento da União. Aplicar-se-ão neste caso os procedimentos previstos no artigo 103.º.
3.  Realizar-se-á duas vezes por ano um debate sobre o documento consultivo elaborado pela Vice-Presidente/Alta-Representante sobre os principais aspectos e opções fundamentais da política externa e de segurança comum, incluindo a política comum de segurança e de defesa e as respectivas incidências financeiras para o orçamento da União. Aplicar-se-ão os procedimentos previstos no artigo 110.º.
Alteração 49
Regimento do Parlamento
Capítulo 14 – título
COOPERAÇÃO POLICIAL E JUDICIÁRIA EM MATÉRIA PENAL
Suprimido
Alteração 50
Regimento do Parlamento
Artigo 99
Artigo 99.º
Suprimido
Informação do Parlamento nos domínios da cooperação policial e judiciária em matéria penal
1.  A comissão competente zelará por que o Parlamento seja plena e regularmente informado sobre as actividades relacionadas com a cooperação nos domínios da justiça e dos assuntos internos e por que os respectivos pareceres sejam devidamente tomados em consideração sempre que o Conselho adopte posições comuns que definam a posição da União relativamente a uma questão específica, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 34.º do Tratado UE.
2.  Excepcionalmente, a pedido da Comissão ou do Conselho, a comissão poderá reunir à porta fechada.
3.  O debate a que se refere o n.º 3 do artigo 39.º do Tratado UE decorrerá nos termos do disposto nos n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 110.º do presente Regimento.
Alteração 51
Regimento do Parlamento
Artigo 100
Artigo 100.º
Suprimido
Consulta do Parlamento nos domínios da cooperação policial e judiciária em matéria penal
A consulta do Parlamento a que se referem as alíneas b), c) e d) do n.º 2 do artigo 34.º do Tratado UE será efectuada nos termos dos artigos 36.º a 39.º, 43.º, 44.º e 55.º do presente Regimento.
Se necessário, a apreciação da proposta será inscrita, o mais tardar, na ordem do dia da sessão plenária que tenha lugar imediatamente antes de expirar o prazo fixado nos termos do n.º 1 do artigo 39.º do Tratado UE.
Sempre que o Parlamento seja consultado sobre um projecto de decisão do Conselho relativo à nomeação do director e dos membros do Conselho de Administração da Europol, aplicar-se-á, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 108.º.
Alteração 52
Regimento do Parlamento
Artigo 101
Artigo 101.º
Suprimido
Recomendações nos domínios da cooperação policial e judiciária em matéria penal
1.  Mediante autorização da Conferência dos Presidentes, ou na sequência de proposta apresentada nos termos do artigo 121.º, a comissão competente para a cooperação policial e judiciária em matéria penal poderá propor recomendações a fazer ao Conselho, no domínio abrangido pelo Título VI do Tratado UE.
2.  Em caso de urgência, a autorização prevista no nº 1 poderá ser concedida pelo Presidente, que poderá de igual modo autorizar a reunião urgente da comissão em causa.
3.  As recomendações assim formuladas serão inscritas na ordem do dia do período de sessões que se seguir ao da respectiva apresentação. Aplicar-se-á, com as necessárias adaptações, o n.º 4 do artigo 97.º.
(Ver interpretação dada ao artigo 121.º.)
Alteração 53
Regimento do Parlamento
Artigo 105
1.  Logo que o Conselho tenha chegado a acordo quanto a uma proposta para a designação do Presidente da Comissão, o Presidente convidará o candidato indigitado a proferir uma declaração e a apresentar as suas orientações políticas perante o Parlamento. A declaração será seguida de debate.
1.  Quando o Conselho Europeu propuser um candidato a Presidente da Comissão, o Presidente convidará o candidato a proferir uma declaração e a apresentar as suas orientações políticas perante o Parlamento. A declaração será seguida de debate.
O Conselho será convidado a participar no debate.
O Conselho Europeu será convidado a participar no debate.
2.  O Parlamento aprovará ou rejeitará a designação proposta por maioria dos votos expressos.
2.  O Parlamento elegerá o Presidente da Comissão por maioria dos membros que o compõem.
A votação será feita por escrutínio secreto.
A votação será secreta.
3.  Se o candidato for eleito, o Presidente informará desse facto o Conselho, e solicitará a este e ao Presidente eleito da Comissão que proponham, de comum acordo, os candidatos para os diferentes cargos de membros da Comissão.
3.  Se o candidato for eleito, o Presidente informará desse facto o Conselho e solicitará ao Conselho e ao Presidente eleito da Comissão que proponham, de comum acordo, os candidatos para os diferentes cargos de comissários.
4.  Caso o Parlamento não aprove a designação proposta, o Presidente convidará o Conselho a propor um novo candidato.
4.  Caso o candidato não obtenha a maioria necessária, o Presidente convidará o Conselho Europeu a propor no prazo de um mês um novo candidato, a eleger pelo mesmo procedimento.
Alteração 54
Regimento do Parlamento
Artigo 107-A (novo)
Artigo 107.º-A
Nomeação dos juízes e advogados-gerais do Tribunal de Justiça da União Europeia
Sob proposta da sua comissão competente, o Parlamento nomeará o seu representante no grupo de sete pessoas encarregadas de controlar a aptidão dos candidatos para exercerem o cargo de juiz ou advogado-geral do Tribunal de Justiça e do Tribunal Geral.
Alteração 55
Regimento do Parlamento
Artigo 121 – n.º 1
1.  Um grupo político ou um mínimo de quarenta deputados podem apresentar propostas de recomendação a dirigir ao Conselho, caso as mesmas sejam relativas às matérias a que se referem os Títulos V e VI do Tratado UE ou no caso de o Parlamento não ter sido consultado sobre um acordo internacional nos termos dos artigos 90.º ou 91.º.
1.  Um grupo político ou um mínimo de 40 deputados podem apresentar propostas de recomendação ao Conselho sobre as matérias a que se refere o Título V do Tratado da União Europeia, ou quando o Parlamento não tiver sido consultado sobre um acordo internacional nos termos dos artigos 90.º ou 91.º do presente Regimento.
Alteração 56
Regimento do Parlamento
Artigo 124 – n.º -1 (novo)
-1.  Quando o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia previr a consulta do Comité Económico e Social Europeu, o Presidente dará início ao processo de consulta e informará do facto o Parlamento.
Alteração 57
Regimento do Parlamento
Artigo 124 – n.º 2-A (novo)
2-A. Os pareceres transmitidos pelo Comité Económico e Social Europeu são enviados à comissão competente.
Alteração 58
Regimento do Parlamento
Artigo 125 – n.º -1 (novo)
-1.  Quando o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia previr a consulta do Comité das Regiões, o Presidente dará início ao processo de consulta e informará do facto o Parlamento.
Alteração 59
Regimento do Parlamento
Artigo 125 – n.º 2-A (novo)
2-A. Os pareceres transmitidos pelo Comité das Regiões são enviados à comissão competente.
Alteração 91
Regimento do Parlamento
Artigo 129
Artigo 129.º
Suprimido
Consequências da omissão do Conselho na sequência da aprovação da sua posição comum no quadro do processo de cooperação
Se, no prazo de três meses ou, caso tenha sido obtido o acordo do Conselho, de quatro meses a contar da comunicação da posição comum, nos termos do artigo 252.º do Tratado CE, o Parlamento não rejeitar nem alterar a posição comum do Conselho e este não aprovar a legislação proposta de acordo com a posição comum, o Presidente poderá, em nome do Parlamento e após consulta da comissão competente para as questões jurídicas, interpor recurso contra o Conselho no Tribunal de Justiça, em conformidade com o disposto no artigo 232.º do Tratado CE.
Alteração 61
Regimento do Parlamento
Artigo 132
A Conferência dos Presidentes designará os membros da delegação do Parlamento a qualquer convenção, conferência ou organismo idêntico em que participem representantes parlamentares, mandatando-os em conformidade com as resoluções relevantes do Parlamento. A delegação elegerá o seu Presidente e, se necessário, um ou mais Vice-Presidentes.
A Conferência dos Presidentes designará os membros da delegação do Parlamento a quaisquer conferências ou instâncias similares em que participem representantes parlamentares, mandatando-os em conformidade com as resoluções relevantes do Parlamento. Cada delegação elegerá o seu presidente e, se necessário, um ou mais vice-presidentes.
Alteração 65
Regimento do Parlamento
Artigo 149 – n.º 12
12.  Sem prejuízo do disposto no artigo 197.º do Tratado CE, o Presidente procurará acordar com a Comissão e o Conselho a repartição adequada do respectivo tempo de uso da palavra.
12.  Sem prejuízo do disposto no artigo 230.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o Presidente procurará chegar a um acordo com a Comissão, com o Conselho e com o Presidente do Conselho Europeu quanto a uma repartição adequada do respectivo tempo de uso da palavra.
(Este número passa a ser o último número do artigo 149.º)
Alteração 67
Regimento do Parlamento
Artigo 204 – título
Nomeação do Provedor de Justiça
Eleição do Provedor de Justiça
Alteração 68
Regimento do Parlamento
Artigo 204 – n.º 7
7.  O candidato nomeado será imediatamente chamado a prestar juramento perante o Tribunal de Justiça.
7.  O candidato eleito será imediatamente chamado a prestar juramento perante o Tribunal de Justiça.
Alteração 69
Regimento do Parlamento
Anexo V – Artigo 2
Artigo 2.º
Suprimido
Taxa
1.  Dentro dos limites a seguir indicados, qualquer deputado pode apresentar propostas de decisão destinadas a fixar uma nova taxa máxima, bem como usar da palavra para as fundamentar.
2.  As referidas propostas serão admissíveis desde que sejam apresentadas por escrito e assinadas por um mínimo de quarenta deputados ou apresentadas em nome de um grupo político ou de uma comissão.
3.  O Presidente fixará o prazo de entrega dessas propostas.
4.  A comissão competente quanto à matéria de fundo elaborará relatório sobre as propostas antes da respectiva discussão em sessão plenária.
5.  O Parlamento pronunciar-se-á em seguida sobre as propostas.
O Parlamento deliberará por maioria dos membros que o compõem e de três quintos dos votos expressos.
Se o Conselho tiver comunicado ao Parlamento a sua concordância quanto à fixação de uma nova taxa, o Presidente proclamará em sessão plenária que a taxa alterada foi aprovada.
Caso contrário, a posição do Conselho será enviada à comissão competente quanto à matéria de fundo.
Alteração 70
Regimento do Parlamento
Anexo V – Artigo 5
Artigo 5.°
Suprimido
Exame das deliberações do Conselho – 2.ª fase
1.  Se o Conselho modificar uma ou várias das alterações aprovadas pelo Parlamento, o texto assim alterado pelo Conselho será de novo enviado à comissão competente quanto à matéria de fundo.
2.  Qualquer deputado pode, dentro dos limites das modalidades a seguir fixadas, entregar e apresentar projectos de alteração ao texto resultante das alterações do Conselho.
3.  Para serem admissíveis, os projectos acima mencionados devem ser apresentados por escrito e ser subscritos por um mínimo de quarenta deputados ou entregues em nome de uma comissão, devendo assegurar o respeito pelo princípio do equilíbrio entre receitas e despesas. O n.º 5 do artigo 49.º do Regimento não é aplicável.
Só serão admissíveis os projectos de alteração que se refiram ao texto resultante das alterações do Conselho.
4.  O Presidente fixará o prazo para a entrega dos projectos de alteração.
5.  A comissão competente quanto à matéria de fundo pronunciar-se-á sobre os textos resultantes das alterações do Conselho e dará parecer sobre os projectos de alteração àqueles textos.
6.  Sem prejuízo do disposto no segundo parágrafo do n.º 4 do artigo 3.º do presente Anexo, serão submetidos a votação em sessão plenária os projectos de alteração relativos aos textos resultantes das alterações do Conselho. O Parlamento deliberará por maioria dos membros que o compõem e de três quintos dos votos expressos. A aprovação destes projectos implica a rejeição do texto resultante das alterações do Conselho. A sua rejeição equivale à aprovação do texto resultante das alterações do Conselho.
7.  A exposição do Conselho sobre o resultado das suas deliberações relativas às propostas de modificação aprovadas pelo Parlamento será objecto de debate, o qual poderá ser encerrado pela votação de uma proposta de resolução.
8.  No final do processo previsto no presente artigo, e sem prejuízo das disposições do artigo 6.º do presente Anexo, o Presidente declarará em sessão plenária que o orçamento se encontra definitivamente aprovado. e providenciará para que o mesmo seja publicado no Jornal Oficial da União Europeia.
Alteração 71
Regimento do Parlamento
Anexo V – Artigo 6
Artigo 6.º
Suprimido
Rejeição global
1.  Uma comissão ou um mínimo de quarenta deputados podem, por motivos importantes, apresentar uma proposta de rejeição do projecto de orçamento na sua totalidade. Para ser admissível, tal proposta deve ser fundamentada por escrito e entregue dentro do prazo fixado pelo Presidente. Os motivos da rejeição não podem ser contraditórios.
2.  A comissão competente quanto à matéria de fundo emitirá parecer sobre a proposta a que se refere o número anterior, antes da respectiva votação pelo Parlamento.
O Parlamento deliberará por maioria dos membros que o compõem e de dois terços dos votos expressos. Se a proposta for aprovada, o projecto de orçamento será devolvido na íntegra ao Conselho.

Conferência de Copenhaga sobre as Alterações Climáticas
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Resolução do Parlamento Europeu, de 25 de Novembro de 2009, sobre a Estratégia da UE para a Conferência de Copenhaga sobre as Alterações Climáticas (COP 15)
P7_TA(2009)0089B7-0141/2009

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas (CQNUAC) e o Protocolo de Quioto à CQNUAC,

–  Tendo em conta o Plano de Acção de Bali (Decisão 1/COP 13),

–  Tendo em conta a 15.ª Conferência das Partes (COP 15) na CQNUAC, que se realizará em breve, e a 5.ª Conferência das Partes servindo como reunião das Partes do Protocolo de Quioto (COP/MOP 5), que terá lugar em Copenhaga, na Dinamarca, de 7 a 18 de Dezembro de 2009,

–  Tendo em conta o pacote "clima e energia", aprovado pelo Parlamento em 17 de Dezembro de 2008, em particular a Directiva 2009/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, que altera a Directiva 2003/87/CE a fim de melhorar e alargar o regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade(1) e a Decisão n.º 406/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, relativa aos esforços a realizar pelos Estados-Membros para redução das suas emissões de gases com efeito de estufa a fim de respeitar os compromissos de redução das emissões de gases com efeito de estufa da Comunidade até 2020(2),

–  Tendo em conta a Directiva 2008/101/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro de 2008, que altera a Directiva 2003/87/CE de modo a incluir as actividades da aviação no regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade(3),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 10 de Setembro de 2009, intitulada "Intensificar o financiamento internacional da luta contra as alterações climáticas: uma matriz europeia para o pacto de Copenhaga" (COM(2009)0475),

–  Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre as alterações climáticas e, nomeadamente, a sua Resolução de 4 de Fevereiro de 2009 intitulada "2050: O futuro começa hoje – Recomendações com vista a uma futura política integrada da UE sobre as alterações climáticas"(4), e a sua Resolução de 11 de Março de 2009 sobre "Uma estratégia da UE para um acordo global sobre as alterações climáticas em Copenhaga e o financiamento adequado da política de luta contra as alterações climáticas"(5),

–  Tendo em conta a declaração conjunta de 20 de Dezembro de 2005 do Conselho e dos representantes dos Governos dos Estados­Membros reunidos no Conselho, do Parlamento Europeu e da Comissão sobre a política de desenvolvimento da União Europeia: "O Consenso Europeu"(6), e, nomeadamente, os seus números 22, 38, 75, 76 e 105,

–  Tendo em conta as Conclusões do Conselho Europeu de 29 e 30 De Outubro de 2009,

–  Tendo em conta a sua Resolução de 21 de Outubro de 2008 intitulada "Criar uma Aliança Global contra as Alterações Climáticas entre a União Europeia e os países em desenvolvimento pobres e mais vulneráveis às alterações climáticas"(7),

–  Tendo em conta o n.º 2 do artigo 110.º do seu Regimento,

A.  Considerando que se prevê a conclusão das negociações relativas a um acordo internacional global sobre as alterações climáticas pós-2012 em Dezembro de 2009, em Copenhaga; que esse acordo deve ser juridicamente vinculativo e coadunar-se com as provas científicas mais recentes, que indicam que as alterações climáticas estão a acontecer de um modo mais rápido e mais agressivo do que se previra, e no intuito de limitar o aumento da temperatura mundial anual média à superfície a 2 °C acima dos níveis pré industriais ("o objectivo de 2 °C"),

B.  Considerando que, para cumprir o objectivo de 2 °C, é necessário que os países desenvolvidos liderem o processo de redução substancial das suas emissões e que os países em desenvolvimento também contribuam para alcançar esse objectivo,

C.  Considerando que os países em desenvolvimento são os que menos contribuíram para as alterações climáticas, mas que são os mais gravemente afectados pelas suas consequências, e que as alterações climáticas estão a colocar em risco 40 % dos investimentos internacionais na redução da pobreza, pondo, assim, em causa a eficácia e a sustentabilidade do trabalho em matéria de desenvolvimento; que é manifesta a necessidade de maior coordenação, complementaridade e coerência entre as alterações climáticas e as iniciativas em prol do desenvolvimento,

D.  Considerando que as alterações climáticas podem agudizar os conflitos potenciais em torno dos recursos naturais em virtude da diminuição dos solos aráveis, da crescente escassez de recursos hídricos, da desflorestação ou da migração induzida por factores climáticos e que importa ter igualmente em conta o seu potencial impacto na saúde pública,

E.  Considerando que a desflorestação é responsável por cerca de 20 % das emissões globais de gases com efeito de estufa, constitui um factor determinante da perda de biodiversidade e uma grave ameaça ao desenvolvimento, particularmente aos meios de subsistência dos mais desfavorecidos,

F.  Considerando que é necessário um volume consideravelmente maior de recursos financeiros para viabilizar as necessárias medidas de mitigação e de adaptação que se impõem nos países em desenvolvimento e que, por conseguinte, cumpre disponibilizar recursos adequados destinados ao combate às alterações climáticas a uma escala semelhante à que foi necessária para combater a crise financeira actual,

G.  Considerando que a maior parte do financiamento prometido para as alterações climáticas provém dos orçamentos da Ajuda Pública ao Desenvolvimento (APD), desviando, assim, os fundos da ajuda ao desenvolvimento, o que compromete seriamente a redução da pobreza e a realização dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio (ODM),

H.  Considerando que um quadro internacional vinculativo conducente à reduções de emissões à escala necessária também redundará em benefícios importantes e imediatos para a saúde global e que, sem esse quadro, os progressos na via da realização dos ODM, não só estão em risco como também podem ser invertidos,

I.  Considerando que a UE é a única entidade regional existente no mundo que aceitou objectivos vinculativos para fins de consecução da redução das emissões de gases com efeito de estufa, ao adoptar o supra mencionado pacote de medidas para a energia e o clima, composto por medidas legislativas que visam a aplicação de uma redução unilateral de 20 % das emissões de gases com efeito de estufa até 2020, em relação aos valores de 1990, com o compromisso de atingir uma redução de 30 % ou mais, em consonância com os últimos desenvolvimentos da ciência se for alcançado em Copenhaga um acordo internacional suficientemente ambicioso e vinculativo, o que requer um esforço similar por parte dos outros países desenvolvidos e contribuições apropriadas por parte dos países em desenvolvimento economicamente mais avançados, correspondentes às respectivas responsabilidades e capacidades,

J.  Considerando que é necessária uma transformação global no domínio da tecnologia e da cooperação tecnológica para acelerar o ritmo da inovação e aumentar a escala de demonstração e implantação, de modo a que todos os países possam ter acesso às tecnologias sustentáveis a preços abordáveis,

K.  Considerando que a eficiência energética desempenha um papel crucial na redução das emissões de CO2, em especial as iniciativas recentes sobre o desempenho energético dos edifícios e as regras de rotulagem energética,

L.  Considerando que medidas climáticas ambiciosas contribuiriam para resolver a actual crise económica através da criação de emprego e do aumento da actividade económica; que a Agência Internacional da Energia considera que se impõe um acordo ambicioso em Copenhaga, para que os investimentos adiados pela crise sejam canalizados para investimentos sustentáveis do ponto de vista ambiental,

M.  Considerando que alguns países terceiros tomaram medidas para combater as alterações climáticas, nomeadamente mediante a definição de objectivos de redução de emissões,

N.  Considerando que é necessário um acordo global em Copenhaga, a fim de combater a fuga de carbono e de criar condições de igualdade no contexto da transição para uma redução de 30 % das emissões de gases com efeito de estufa,

O.  Considerando que uma redução efectiva dos gases com efeito de estufa exige uma abordagem holística que abranja todos os sectores de produção e de mobilidade na origem das emissões e que essa abordagem deve ser encarada no âmbito de uma transição bem sucedida para um modelo económico sustentável, segundo o qual a qualidade ambiental deve ser acompanhada pelo crescimento económico, a criação de riqueza e o progresso tecnológico,

Objectivo

1.  Insta a UE a continuar a impulsionar uma política externa em matéria de clima e a falar em uníssono a fim de manter o seu papel de liderança nas negociações a nível da COP 15 e de preservar um elevado nível de ambição nos debates com os seus parceiros internacionais, visando alcançar um acordo internacional ambicioso e juridicamente vinculativo em Copenhaga, em consonância com os últimos desenvolvimentos da ciência e com o objectivo de 2 °C;

2.  Salienta que, até ao final deste ano em Copenhaga, as Partes devem chegar a um acordo juridicamente vinculativo em matéria de objectivos de atenuação e financiamento a realizar pelos países industrializados, e devem definir um processo formal para alcançar, nos primeiros meses de 2010, um acordo global e juridicamente vinculativo em matéria de clima, que venha a entrar em vigor em 1 de Janeiro de 2013;

3.  Insta os Chefes de Estado e de Governo da COP 15 a conferirem a máxima prioridade a esta questão, bem como a darem provas de liderança política, e realça a importância de que se reveste a sua participação no segmento de alto nível da COP 15, a fim de obviar a que um acordo que comporta compromissos nacionais importantes e de longo prazo não seja logrado pelo facto de os negociadores presentes não serem detentores de mandato político ou da autoridade requerida;

4.  Salienta que, no intuito de garantir a manutenção dos compromissos após a expiração do respectivo primeiro período do Protocolo de Quioto, se revela premente a necessidade de conclusão das negociações sobre um acordo pós-2012, em Copenhaga, e assinala, além disso, que novos atrasos a nível da acção mundial poderiam conduzir a uma situação em que as gerações vindouras deixassem de poder controlar as alterações climáticas;

Compromissos de redução

5.  Sublinha que o acordo internacional deveria basear-se no princípio de uma "responsabilidade comum, mas diferenciada", devendo os países industrializados assumir um papel de liderança na redução das suas emissões nacionais;<0} {0><}0{>considera, todavia, que, face ao seu peso económico, a China, a Índia e o Brasil devem comprometer-se à consecução de objectivos similares aos dos países industrializados, enquanto que os outros países emergentes devem, em conformidade com o Plano de Acção de Bali, tomar medidas de redução adequadas a nível nacional, no contexto de um desenvolvimento sustentável, apoiadas e viabilizadas, de uma forma mensurável, comunicável e comprovável por tecnologia, financiamento e reforço das capacidades provenientes dos países industrializados, tendo devidamente em conta, no contexto das transferências de tecnologia, a protecção dos direitos de propriedade intelectual e as necessidades especiais dos países menos desenvolvidos;

6.  Considera que o acordo de Copenhaga deve obrigar as partes a reduções vinculativas e prever um regime sancionatório internacional, a definir, no caso de incumprimento;

7.  Relembra que o acordo internacional deveria garantir reduções colectivas das emissões de gases com efeito de estufa nos países industrializados na margem superior da gama compreendida entre 25 e 40 % até 2020, comparativamente aos níveis de 1990, em conformidade com as recomendações do 4.º Relatório de Avaliação do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas (IPCC 4AR) e que dados científicos recentes indicam que é necessária, pelo menos, uma redução de 40 % das emissões; insta a que essas reduções se processem a nível nacional; recorda que importa fixar, para a UE e os outros países industrializados, o objectivo a longo prazo de uma redução de, no mínimo, 80 % até 2050, comparativamente aos níveis de 1990; recorda que as emissões globais de gases com efeito de estufa devem começar a diminuir, o mais tardar, em 2015; salienta a necessidade de os objectivos de redução decididos no acordo internacional estarem em consonância com o objectivo de 2 ° C e com os dados científicos mais recentes; exorta, por conseguinte, a revisões quinquenais regulares do acordo, a fim de assegurar que os objectivos de redução são suficientemente ambiciosos para satisfazer o objectivo de 2°C e que esses objectivos continuem a ser conformes aos dados científicos mais recentes; preconiza a criação de um mecanismo de contabilização do carbono à escala mundial;

8.  Convida a UE a esclarecer em que condições estaria disposta a aumentar o seu compromisso de redução, tendo em conta que as últimas recomendações científicas apontam para um compromisso de 40 % de redução de emissões;

9.  Solicita a inclusão dos requisitos de informação no Acordo de Copenhaga, segundo o qual as Partes do Anexo 1 terão de elaborar planos de acção para atingir reduções de emissões no período até 2050 consentâneas com o limite de 2 ºC;

10.  Regozija-se com o compromisso assumido pelo Japão no sentido de reduzir em 25 % as suas emissões até 2020 e congratula-se com os sinais positivos procedentes da China; exorta insistentemente os EUA, à luz destes desenvolvimentos, a estabelecerem de modo vinculativo os objectivos declarados na campanha eleitoral, emitindo, assim, uma forte mensagem sobre a determinação dos principais países industrializados em impulsionarem a luta contra as alterações climáticas; salienta ainda, neste contexto, que o contributo da Índia se reveste de extrema importância;

11.  Congratula-se com a Comunicação da Comissão, de 10 de Setembro de 2009, acima mencionada, enquanto importante aspecto do debate e assinala, em particular, o papel do Parlamento, na sua qualidade de autoridade orçamental;

12.  Assinala que o acordo internacional deve igualmente garantir que os países industrializados, enquanto grupo, limitem o aumento das suas emissões a 15-30 % abaixo do nível de manutenção do "status quo", a fim de assegurar a consecução do objectivo de 2ºC;

13.  Salienta que os países não abrangidos pelo Anexo I não podem ser tratados como "bloco", atendendo a que as suas capacidades de investimento na atenuação e na adaptação às alterações climáticas, bem como as suas capacidades de ajustamento não são as mesmas;

14.  Exorta a UE a convidar os membros da COP 15 a definirem uma visão comum para o ano 2050 e para além dessa data;

15.  Recorda, além disso, a sua recomendação no sentido de certos princípios adoptados no pacote "clima e energia" serem utilizados como modelo de base para o acordo internacional, em particular, a via linear vinculativa para os compromissos dos países industrializados, a diferenciação com base nas emissões comprovadas e no Produto Interno Bruto (PIB) e o reforço do regime de conformidade com um factor de dedução anual;

Financiamento

16.  Realça que a celebração de um acordo em Copenhaga poderia conceder o estímulo necessário para um "New Deal" Sustentável, que impulsione o crescimento social e económico sustentável, promova as tecnologias ecológicas, as energias renováveis e a eficiência energética, reduza o consumo de energia e assegure novos postos de trabalho, bem como a coesão social, nos países industrializados e nos países em desenvolvimento; nota igualmente que é necessário ter devidamente em conta os aspectos de saúde pública relacionados com as alterações climáticas; recorda o Relatório Stern sobre os Aspectos Económicos das Alterações Climáticas, que advoga incentivos económicos claros que impulsionem a comunidade internacional a contribuir para um rápido combate às alterações climáticas; reconhece que os investimentos iniciais por parte do sector público numa infra-estrutura de energia sustentável e em investigação e desenvolvimento complementares proporcionarão a redução dos custos sociais das alterações climáticas;

17.  Salienta que a participação activa de todos os países no combate às alterações climáticas só terá efeito caso os países em desenvolvimento e os países emergentes possam manter um crescimento económico sustentável; solicita, por conseguinte, políticas verdadeiramente mais integradas em resposta aos desafios colocados pelo desenvolvimento e pelo clima;

18.  Considera que as alterações climáticas representam um desafio para o qual não existe uma solução política única, sendo que a conjugação das oportunidades existentes e um drástico aumento da eficiência em todos os sectores da economia e da sociedade, tanto nos países industrializados, como nos países em desenvolvimento, podem contribuir para a solução da problemática dos recursos e da distribuição, aplanando o caminho para uma Terceira Revolução Industrial,

19.  Salienta que os habitantes dos países em desenvolvimento serão ainda mais atingidos pelas consequências das alterações climáticas e que, por conseguinte, é também do seu interesse contribuir para o sucesso da conclusão de um acordo sobre as alterações climáticas;

20.  Destaca a responsabilidade dos países industrializados de fornecerem apoio financeiro e técnico suficiente, sustentável e previsível aos países em desenvolvimento, por forma a que estes possam comprometer-se a reduzir as suas emissões de gases com efeito de estufa, adaptar-se às consequências das alterações climáticas e reduzir as emissões provenientes da desflorestação e da degradação da floresta, bem como incrementar a criação de capacidades, visando o cumprimento das obrigações decorrentes do futuro acordo internacional sobre as alterações climáticas;

21.  Insiste em que os compromissos de prestação do apoio financeiro previsível e necessário para a atenuação das alterações climáticas e a adaptação no âmbito da CQNUAC devem ser novos e complementares da APD, bem como independentes dos processos orçamentais anuais nos Estados­Membros; recorda que os recursos não devem ser distribuídos sob a forma de empréstimos bonificados, mas sim de subsídios; recorda os compromissos já existentes, visando alcançar níveis de APD de 0,7 % do PIB até 2015;

22.  Salienta a necessidade de um apoio público internacional de "arranque rápido", a fim de lograr, em Copenhaga, um acordo ambicioso, e solicita à UE que subscreva, pelo menos, a estimativa da Comissão relativa a um financiamento total de EUR 5 a 7 mil milhões por ano durante o período compreendido entre 2010 e 2012;

23.  Considera que a contribuição colectiva da UE para os esforços de redução e as necessidades de adaptação dos países em desenvolvimento não deve ser inferior a 30 000 milhões de euros por ano até 2020, montante esse que poderá aumentar em função dos novos conhecimentos adquiridos sobre a gravidade das alterações climáticas e a dimensão dos seus custos;

24.  Convida a comunidade internacional a reforçar significativamente o seu apoio financeiro tendo em vista a adaptação às alterações climáticas e a atenuação das mesmas por parte dos países em desenvolvimento, explorando outros mecanismos financeiros inovadores (por exemplo, a remissão da dívida em troca de acções a favor da natureza);

25.  Sublinha que a afectação de uma parte substancial das receitas geradas pela venda em leilão dos certificados no âmbito do regime de comércio de licenças de emissão (EU ETS), nomeadamente a venda em leilão ao sector da aviação e dos transportes marítimos, deve processar-se no sentido de permitir aos países em desenvolvimento combater as alterações climáticas e adaptarem-se às mesmas; salienta, contudo, que mais de 50 % das emissões da UE não estão abrangidas por esse regime, que começou em 2005; recorda, por isso, que é necessário desenvolver estratégias alternativas, de modo a que cada sector da economia, não apenas a indústria, e, especialmente, todos os Estados­Membros tenham a seu cargo o ónus de reduzir as emissões e assumam as suas responsabilidades;

26.  Salienta que a próxima revisão do orçamento da UE tem de se concentrar na afectação de recursos suficientes a medidas de protecção contra as alterações climáticas e a medidas de adaptação às mesmas;

27.  Sugere aos países desenvolvidos que prevejam dedicar uma parte do seu PIB à criação de um fundo de cooperação para a implantação de tecnologias de energia não poluentes, independente dos fundos de ajuda ao desenvolvimento já existentes;

28.  Apoia a proposta norueguesa relativa ao comércio de certificados (unidades de quantidade atribuída), bem como as propostas da Dinamarca e do México;

29.  Solicita que as estruturas de governação criadas com vista ao financiamento da luta contra as alterações climáticas no âmbito do Acordo de Copenhaga garanta a igualdade de representação dos países desenvolvidos e em desenvolvimento; realça ainda que, para garantir a utilização sustentável das transferências financeiras, importa tirar partido da experiência adquirida no âmbito da política de desenvolvimento e aplicar os princípios estabelecidos, como a "boa governação"; sublinha que os países doadores devem investir no aumento da "capacidade de absorção" nos países em desenvolvimento, de modo a que estes sejam capazes de usar efectivamente os recursos;

Cooperação com os países em desenvolvimento

30.  Insta a UE e os seus Estados­Membros a reforçarem as parcerias para a protecção do clima já existentes com países em desenvolvimento, bem como a estabelecerem novas parcerias, caso ainda não existam, providenciando maior apoio financeiro ao desenvolvimento e à transferência de tecnologias, à protecção da propriedade intelectual e ao reforço das capacidades institucionais, incluindo os Programas de Acção Nacionais de Adaptação (PANA), visto que são instrumentos importantes para a adaptação às alterações climáticas e para a promoção da apropriação;

31.  Insiste em que acordo internacional sobre as alterações climáticas pós-2012 tenha em conta os processos de desenvolvimento existentes tanto a nível nacional como internacional; exorta a Comissão e os Estados­Membros a estabelecerem as associações necessárias entre as alterações climáticas e os ODM, inscrevendo as medidas de atenuação das alterações climáticas e de adaptação às mesmas nos projectos e programas destinados à consecução dos ODM e em todas as estratégias de redução de pobreza;

32.  Exorta a Comissão e os Estados­Membros a aumentarem substancialmente o orçamento destinado à AGAC e sugere que seja conseguida uma fonte de financiamento a partir das receitas esperadas da venda em leilão no âmbito do regime europeu de comércio de licenças de emissão; insta a Comissão a assegurar que a AGAC passe a ser uma plataforma de intercâmbio para financiar a adaptação nos países em desenvolvimento, evitando, assim, a criação de novas iniciativas bilaterais da UE;

33.  Considera que as alterações climáticas provocam o deslocamento de pessoas criando, assim, uma nova migração forçada, que deve merecer uma abordagem adequada por parte da comunidade internacional; exorta a comunidade internacional a identificar e a corrigir as lacunas jurídicas existentes em matéria de protecção dos refugiados do clima e a dar início a uma assistência específica e a um sistema de protecção;

34.  Sublinha a necessidade de responsabilização e de confiança institucional através de uma representação equitativa de países doadores e de países beneficiários no órgão de gestão das instituições de financiamento da adaptação;

Energia e eficiência energética

35.  Considera que a transformação global no sentido de uma economia eficiente e sustentável, não só é necessária para prevenir as perigosas alterações climáticas através da redução das emissões de gases com efeito de estufa, mas pode igualmente potenciar o investimento, o emprego, o crescimento económico, a competitividade e a qualidade de vida sem comprometer o objectivo de garantir o acesso de todos a serviços energéticos modernos; salienta, por conseguinte, a necessidade urgente de melhorar a eficiência energética à escala mundial e aumentar a parte dos recursos de energias renováveis;

36.  Realça que a transição internacional para uma economia de baixas emissões de carbono considerará a energia nuclear como uma importante parte do cabaz energético a médio prazo; destaca, no entanto, que as questões da protecção e da segurança do ciclo do combustível nuclear têm de ser tratadas de forma adequada a nível internacional, para assegurar o mais alto grau possível de segurança;

37.  Exorta todos os governos, incluindo os governos dos Estados­Membros da UE, a estimularem a eficiência energética; insta os Estados­Membros a serem mais ambiciosos quanto ao pacote da eficiência energética, nomeadamente no que diz respeito à reformulação da directiva relativa ao desempenho energético dos edifícios, actualmente a ser discutida (COM(2008)0780), de molde a possibilitar um acordo dinâmico e coerente com o Conselho, transmitindo, assim, uma mensagem forte sobre o compromisso da UE, tendo em vista o Acordo de Copenhaga, e facilitando a transição para uma redução de 30 % nas emissões de gases com efeito de estufa;

38.  Salienta que a utilização em larga escala de combustíveis fósseis na geração de energia é uma importante fonte de emissões de CO2 a nível mundial; reconhece que, a médio prazo, os combustíveis fósseis continuarão a desempenhar um papel importante no fornecimento de energia; insta as partes envolvidas na negociação, no que aos combustíveis fósseis utilizados na produção de electricidade diz respeito, a conferirem elevada importância à prossecução do desenvolvimento e da utilização de tecnologias que sejam sustentáveis, eficientes em termos de consumo de combustível e permitam reduzir as emissões;

39.  Considera que tanto os objectivos de redução das emissões como os compromissos de financiamento devem ser sujeitos a um regime de cumprimento reforçado, que inclua um mecanismo de alerta precoce e sanções, tais como a retirada de futuras unidades de quantidade atribuída;

Adaptação

40.  Salienta a responsabilidade histórica dos países desenvolvidos pela irreversibilidade das alterações climáticas e recorda a sua obrigação de ajudar os países em desenvolvimento e os menos desenvolvidos na sua adaptação a essas alterações;

41.  Exorta, por conseguinte, a UE e os seus Estados­Membros a ajudarem os países em desenvolvimento no reforço das capacidades, para que estes se possam adaptar às alterações climáticas, e a prestarem um apoio tecnológico adequado aos países mais afectados por um ambiente em mudança;

42.  Reconhece a importância da adaptação pro-activa às alterações climáticas inevitáveis, em particular nas regiões e grupos mais vulneráveis das sociedades e salienta a importância da sensibilização, como meio de abordar a adaptação às alterações climáticas do modo mais eficaz;

43.  Salienta que a UE e os seus Estados­Membros devem também intensificar as acções destinadas a apoiar a aplicação urgente de medidas de adaptação na própria UE, a fim de economizar recursos para futuras acções internacionais;

Cooperação tecnológica e investigação

44.  Considera que é necessária uma nova abordagem à cooperação tecnológica para alcançar a necessária aceleração do ritmo da inovação e da escala de implantação, a fim de permitir que todos os países tenham acesso a tecnologias económicas e compatíveis com o clima, no respeito pelos aspectos relacionados aos direitos de propriedade intelectual;

45.  Considera que o Acordo de Copenhaga deve prever programas de acção no domínio tecnológico incidindo nas principais tecnologias de adaptação e de atenuação tendo em vista prestar apoio ao longo de toda a cadeia tecnológica e fixar objectivos, como por exemplo, aumentar consideravelmente o financiamento atribuído à investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (IDT&D) relacionada com a atenuação e adaptação; neste contexto, subscreve a avaliação da Comissão, de acordo com a qual, a nível mundial, as actividades de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração no sector da energia devem, pelo menos, duplicar até 2012 e, em 2020, representar, pelo menos, o quádruplo do nível actual;

46.  Exorta os países industrializados a investirem mais na investigação de tecnologias novas e avançadas, tendo em vista processos de produção sustentáveis e eficientes do ponto de vista energético; entende ser essencial melhorar o financiamento destinado à cooperação internacional em matéria de alterações climáticas no âmbito do Sétimo Programa-Quadro (PQ7);

Um mercado global de carbono

47.  Embora salientando que as soluções de mercado, incluindo o desenvolvimento de um mercado global de carbono através de mecanismos de fixação prévia de limites máximos das emissões ou de regimes de tributação nos países desenvolvidos, não são a solução para os países em desenvolvimento num futuro próximo, entende que esse deve continuar a ser o objectivo a longo prazo de todas negociações; insta a UE e os seus parceiros no mundo a encontrarem, no futuro imediato, a forma mais eficaz de promover a articulação entre o regime de comércio de emissões da UE e os regimes de comércio de emissões regionais ou federais dos EUA e outros que, por seu turno, prometem maior diversidade de opções de dedução, melhor dimensão do mercado e liquidez e, em última análise, uma afectação mais eficaz de recursos;

48.  Salienta que um bom funcionamento do mercado global do carbono é essencial para a economia da UE, a fim de fazer face aos seus compromissos no sentido de reduzir as emissões de gases com efeito de estufa até 2020; salienta a necessidade de um acordo internacional abrangente pós-2012, que preveja esforços comparáveis realizados por outros países desenvolvidos para superar o risco de fuga de carbono, tendo em vista, nomeadamente, objectivos de redução dos gases com efeito de estufa a longo prazo; sublinha, neste contexto, o papel fundamental de uma cooperação estreita entre as economias emergentes e as economias desenvolvidas;

49.  Saúda o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL) do Protocolo de Quioto como uma forma possível de permitir aos países em desenvolvimento a participação no mercado de carbono e de serem dotados de tecnologias modernas e eficientes; salienta, contudo, que a utilização, por parte dos países desenvolvidos, de compensações para cumprir os objectivos de redução das emissões não pode entrar em linha de conta na responsabilidade que lhes cabe pela redução das suas emissões de gases no âmbito de um acordo internacional sobre as alterações climáticas e nem substitui o apoio financeiro e tecnológico a países em desenvolvimento para as suas medidas de atenuação;

50.  Insiste, além disso, em que os futuros mecanismos de compensação devem incluir normas rigorosas de qualidade dos projectos para evitar que os países desenvolvidos retirem aos países em desenvolvimento as opções de redução a baixo custo, devendo, além disso, assegurar o nível elevado desses projectos, incluindo reduções das emissões fiáveis, comprováveis e reais que também apoiem o desenvolvimento sustentável desses países;

51.  Considera que cumpre reformar o MDL e a Implementação Conjunta à luz dessas normas rigorosas de qualidade dos projectos; subscreve, além disso, o ponto de vista da Comissão segundo o qual é necessário adoptar mecanismos sectoriais para os países em desenvolvimento economicamente mais avançados relativamente ao período posterior a 2012, de molde a que constituam um instrumento eficaz de protecção do clima e de desenvolvimento sustentável nos países em desenvolvimento;

52.  Insiste em que a UE e seus Estados­Membros cumpram os seus compromissos em matéria de atenuação, principalmente na UE, e recorda a todas as partes envolvidas que o recurso a mecanismos flexíveis deve ser ínfimo;

Reafectação dos solos, desflorestação, degradação florestal e dos recursos naturais

53.  Considera que deve ser prestado apoio financeiro substancial, bem como assistência técnica e administrativa aos países em desenvolvimento a fim de que estes ponham termo à desflorestação tropical bruta o mais tardar até 2020, e que a demonstração de um empenho firme nesse sentido será um factor decisivo nas negociações internacionais com vista a um acordo global e abrangente sobre as alterações climáticas para o período pós-2012;

54.  Frisa que a manutenção dos sumidouros naturais de carbono representa o meio mais eficiente e eficaz de mitigação das alterações climáticas e, de acordo com os conhecimentos de que se dispõe, não implica quaisquer efeitos colaterais negativos; considera, além disso, que o desenvolvimento de uma política de reflorestação abrangente se reveste de importância fulcral para combater as alterações climáticas;

55.  Insta a UE a unir-se aos esforços internacionais de financiamento para lutar contra a desflorestação e promover a reflorestação não comercial à escala mundial;

56.  Salienta que a protecção das florestas é essencial para uma protecção bem sucedida do clima, e insta a UE e os Estados­Membros a reconhecerem a necessidade de preservar as florestas e de integrarem este aspecto num acordo internacional;

57.  Partilha o ponto de vista da Comissão, segundo o qual o financiamento público é o instrumento mais realista de concessão de incentivos para o combate à desflorestação no período compreendido entre 2013 e 2020; exorta, além disso, a UE e os seus Estados­Membros a disponibilizarem financiamento, para o período 2010-2012, destinado a acções atempadas nos países em desenvolvimento e apoia, neste contexto, a proposta da Comissão de criar um Mecanismo Global para o Carbono Florestal (MGCF) no âmbito da CQNUAC; solicita aos Estados­Membros que reiterem o seu compromisso no sentido de pôr termo à desflorestação global e à degradação florestal e dos solos, bem como à desertificação, destinando parte das receitas da venda em leilão das licenças de emissão, no âmbito do regime de comércio de direitos de emissão da UE, à redução da desflorestação e da degradação das florestas nos países em desenvolvimento; insta os Estados­Membros a apoiar a proposta da Comissão no sentido de se adoptar a proposta de financiamento apresentada pela Noruega e de se afectar ao MGCF parte das receitas futuras da venda em leilão das unidades de quantidade atribuída;

58.  Realça que o futuro Mecanismo Global para o Carbono Florestal (MGCF) deve estar associado às decisões contribuindo para os objectivos da Convenção sobre Diversidade Biológica e que os impactos sobre a biodiversidade devem ser explicitamente tidos em conta nas actividades, disposições e modalidades abrangidas pelo programa das Nações Unidas "Redução das emissões geradas pela desflorestação e degradação das florestas" (REDD); considera que o MGCF deve, em primeiro lugar e acima de tudo, assegurar a protecção das florestas primárias; as actividades florestais industriais, que têm baixo potencial de atenuação do clima e podem representar uma ameaça para a biodiversidade, não devem ser elegíveis para financiamento a título do MGCF;

59.  Salienta que qualquer futuro MGCF deve respeitar os direitos dos povos indígenas e das comunidades locais, incluindo o seu direito à propriedade colectiva e à autonomia dos territórios indígenas, e garantir a sua plena e efectiva participação, assim como o seu poder de decisão, a todos os níveis, inclusive no desenvolvimento e implementação de planos nacionais da REDD, bem como na atribuição e distribuição de financiamento;

60.  Solicita à UE que promova padrões rigorosos em termos sociais e ambientais para a redução das emissões da desflorestação e degradação (REDD); solicita à UE que promova mecanismos REDD que vão mais além da actual abordagem fundada em projectos do MDL e que aborde as causas subjacentes à desflorestação, como a má governação, a pobreza, a corrupção e a deficiente aplicação da lei, através do apoio a reformas políticas e institucionais a nível local, regional e nacional;

61.  Solicita que a eficácia ambiental dos objectivos de redução das emissões do Anexo I seja o princípio orientador da abordagem da UE às normas internacionais de contabilidade para a gestão florestal e à reafectação dos solos e à silvicultura (LULUCF), em geral;

62.  Destaca que as práticas seguidas em vários sectores, nomeadamente os da gestão da água, da preservação dos ecossistemas, da produção agrícola, das condições do solo, da alteração da utilização dos solos, da saúde, da segurança alimentar e dos riscos de catástrofes, provocaram e agravaram as alterações climáticas, mas que esses sectores também sofreram consequências graves devido aos efeitos negativos das alterações climáticas; considera que estas duas dimensões devem ser incluídas no Acordo de Copenhaga, conjuntamente com medidas específicas para garantir que esses sectores alcancem um elevado grau de atenuação e de adaptação às alterações climáticas;

Aviação e transporte marítimo internacionais

63.  Recorda que a aviação tem uma série de impactos, que não os do CO2, que quase duplica o seu potencial de aquecimento global; insta a UE a garantir que esses impactos sejam tidos em conta no Acordo de Copenhaga;

64.  Insiste em que, tendo em conta o fracasso das negociações com a Organização da Aviação Civil Internacional (ICAO) e a Organização Marítima Internacional (IMO), a aviação internacional e os transportes marítimos internacionais se tornem Partes num acordo ao abrigo da CQNUAC;

65.  Insta a que os acordos internacionais relativos à aviação e aos transportes marítimos prevejam os mesmos objectivos vinculativos estabelecidos para outros sectores industriais; insta ainda a que num contexto global, pelo menos 50 % dos direitos de emissão previstos para este sector sejam objecto de leilão;

Participação da sociedade civil

66.  Assinala a grande importância de que se reveste uma ampla informação, consulta e participação nos processos decisórios para os cidadãos in loco e incentiva, sobretudo, os centros urbanos, as regiões e aglomerações a promoverem, com o apoio dos poderes públicos, campanhas de informação próprias, nomeadamente associadas a objectivos específicos de redução das emissões;

67.  Reconhece, tendo em conta o facto de que, até 2030, dois terços da humanidade viverão em centros urbanos, que as autoridades municipais, locais e regionais desempenham um papel crucial na implementação de acções concretas em defesa do clima; congratula-se com os compromissos assumidos no âmbito do Acordo dos Presidentes de Câmara e dos Governos Locais do Mundo para a Protecção do Clima, e apela à UE para que promova a participação dos municípios e das autoridades locais e regionais no desenvolvimento e aplicação de estratégias nacionais sobre alterações climáticas, nomeadamente planos de acção de atenuação e programas de acção em matéria de adaptação;

Delegação do Parlamento Europeu

68.  Entende que a delegação da UE desempenha um papel importante nestas negociações sobre as alterações climáticas, pelo que considera inaceitável que os Deputados ao Parlamento Europeu, que integram a referida delegação, não tenham podido participar nas reuniões de coordenação da UE na anterior Conferência das Partes; espera que os participantes do Parlamento Europeu tenham acesso a essas reuniões, em Copenhaga, no mínimo com o estatuto de observadores, com ou sem direito de intervenção;

o
o   o

69.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, bem como ao secretariado da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas, com pedido de distribuição a todas as Partes Contratantes que não pertençam à União Europeia.

(1) JO L 140 de 5.6.2009, p. 63.
(2) JO L 140 de 5.6.2009, p. 136.
(3) JO L 8 de 13.1.2009, p. 3.
(4) Textos Aprovados, P6_TA(2009)0042.
(5) Textos Aprovados, P6_TA(2009)0121.
(6) JO C 46 de 24.2.2006, p. 1.
(7) Textos Aprovados, P6_TA(2008)0491.


Programa plurianual 2010-2014 respeitante ao Espaço de Liberdade, de Segurança e de Justiça (Programa de Estocolmo)
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Resolução do Parlamento Europeu, de 25 de Novembro de 2009, sobre a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho – Um espaço de liberdade, de segurança e de justiça ao serviço dos cidadãos – Programa de Estocolmo
P7_TA(2009)0090B7-0155/2009

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o Tratado de Lisboa, em particular, as disposições relativas ao espaço de liberdade, segurança e justiça ("o ELSJ") e o seu novo quadro jurídico para a protecção dos direitos fundamentais e o reforço da cidadania da União, os artigos 2.º, 6.º e 7.º do Tratado da União Europeia, com a redacção que lhe foi dada pelo Tratado de Lisboa, o Protocolo n.º 8 ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), inserido pelo Tratado de Lisboa e respeitante à adesão da União à Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais ("a CEDH"), e a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia ("a Carta"), que tem o mesmo valor jurídico que os Tratados,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 10 de Junho de 2009, intitulada "Um espaço de liberdade, de segurança e de justiça ao serviço dos cidadãos" (COM(2009)0262), que expõe as suas prioridades no domínio do ELSJ para 2010-2014, juntamente com a sua avaliação do Programa e do Plano de Acção da Haia (COM(2009)0263) e o painel de avaliação da execução que a acompanha (SEC(2009)0765), bem como as contribuições dos parlamentos nacionais, da sociedade civil e das agências e organismos da UE,

–  Tendo em conta o projecto de documento da Presidência do Conselho, de 16 de Outubro de 2009, sobre um espaço de liberdade, de segurança e de justiça ao serviço dos cidadãos – Programa de Estocolmo – (14449/09),

–  Tendo em conta as deliberações conjuntas da Comissão dos Assuntos Jurídicos, da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e da Comissão dos Assuntos Constitucionais, nos termos do artigo 51.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o n.º 2 do artigo 110.º do seu Regimento,

A.  Considerando que, desde a entrada em vigor do Tratado de Amesterdão, o ELSJ tem constituído um objectivo essencial da União Europeia; considerando ser essencial regressar ao espírito original do programa de Tampere, que abrangia aspectos da legislação penal e civil, centrando-se no Estado de Direito, no respeito pelos direitos do Homem e nas liberdades fundamentais,

B.  Considerando que a globalização não afecta apenas o sector financeiro, mas também, e cada vez mais, o ELSJ; que tal exige uma abordagem política mais holística, paralelamente a medidas para combater os problemas prementes da migração e do asilo; insta, em especial, a uma cooperação e a intercâmbios mais intensos entre as pessoas envolvidas nas políticas em matéria de justiça e assuntos internos, desenvolvimento, comércio internacional e assuntos sociais,

C.  Considerando que o Tratado de Lisboa, aprovado recentemente ou por voto parlamentar ou por referendo, reconfigurará os fundamentos jurídicos, os objectivos, os instrumentos e os métodos decisórios das políticas relacionadas com o ELSJ,

D.  Considerando que os direitos e o papel institucional pela primeira vez atribuídos pelo Tratado de Lisboa aos parlamentos nacionais terão um impacto positivo, designadamente sobre o desenvolvimento e o funcionamento do ELSJ, especialmente devido ao facto de conter uma melhor garantia de respeito do princípio da subsidiariedade,

E.  Considerando que, em muitas áreas da política nos domínios da justiça e dos assuntos Internos, as soluções nacionais deixaram de ser suficientes, pelo que cumpre formular respostas europeias para os desafios internacionais em matéria de migração, segurança e tecnologias, incluindo as tecnologias da informação e da comunicação,

F.  Considerando que a eliminação dos controlos nas fronteiras internas da UE é uma das maiores conquistas da integração europeia,

G.  Considerando que os cidadãos estão, a nível da União, representados directamente no Parlamento Europeu e que os Estados-Membros são representados no Conselho pelos respectivos governos, os quais, por seu turno, respondem democraticamente perante os respectivos parlamentos nacionais; que, por conseguinte, o necessário fortalecimento da representação parlamentar da União deve basear-se, por um lado, no alargamento das competências do Parlamento Europeu no tocante a todas as decisões da União e, por outro, num maior controlo dos governos nacionais pelos respectivos parlamentos,

H.  Considerando que as medidas conjuntas devem limitar-se ao âmbito de competências da Comunidade e que o recurso a abordagens europeias só deve ter lugar quando aquelas sejam mais promissoras de sucesso do que as acções a nível nacional,

I.  Considerando que se impõe salvaguardar os direitos e os direitos de protecção, em especial de protecção dos dados, dos cidadãos da UE e que a política comum em matéria de justiça e assuntos internos deve continuar a estar sujeita a supervisão parlamentar,

J.  Considerando que a transparência no processo legislativo deve ser primordial e que os cidadãos e os parlamentos nacionais devem poder acompanhar e controlar a definição e a execução das políticas relacionadas com o ELSJ,

K.  Considerando que a adesão da União à CEDH prevista pelo Tratado de Lisboa, não afectará a protecção dos direitos fundamentais numa União fundada na Carta dos Direitos Fundamentais e na jurisprudência do Tribunal de Justiça e constituirá um elemento precioso de protecção suplementar, sem esquecer que importa estabelecer uma distinção clara entre as competências do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem e as do Tribunal de Justiça,

L.  Considerando que, para lutar contra o crime organizado, a fraude e a corrupção de forma enérgica e oportuna, assim como para proteger os interesses financeiros da UE, cumpre reforçar a cooperação policial e judicial, envolver o Europol e a Eurojust de forma mais sistemática nas investigações, criar a Procuradoria Europeia e lograr resultados eficazes e mensuráveis; considerando ainda que os cidadãos da UE querem que a UE desempenhe um papel mais significativo no combate à corrupção,

M.  Considerando que, no domínio da justiça civil, as prioridades para os próximos cinco anos devem reflectir as necessidades expressas pelos cidadãos individuais e pelas empresas,

N.  Considerando que o reconhecimento mútuo, enquanto pedra angular do ELSJ, requer confiança recíproca e confiança nos sistemas jurídicos de outros países; que estes valores só podem ser garantidos mediante o conhecimento e a compreensão mútuos, criando, assim, uma cultura judicial europeia,

O.  Considerando que o espaço judiciário europeu se deve fundar numa cultura judiciária europeia entre os profissionais do direito e os magistrados, incluindo os magistrados do Ministério Público, que não se baseie apenas no direito da União, mas seja desenvolvida através do conhecimento e da compreensão mútuos dos sistemas judiciários nacionais, de uma revisão profunda dos currículos universitários, de intercâmbios, visitas de estudo e formação conjunta com o apoio activo da Rede Europeia de Formação Judiciária e da Academia de Direito Europeu,

P.  Considerando que a confiança mútua também depende de uma avaliação permanente da eficácia e dos resultados dos vários sistemas nacionais realizada tanto a nível nacional como europeu; que, neste contexto, há que destacar o inestimável trabalho da Comissão Europeia para a Eficiência da Justiça no Conselho da Europa,

Q.  Considerando que as redes europeias nos vários sectores do sistema judicial (Rede Europeia de Formação Judiciária, Rede Europeia dos Conselhos de Justiça, Rede dos Presidentes dos Supremos Tribunais de Justiça da União Europeia, Rede europeia Eurojustice de Procuradores-Gerais europeus, Rede Judiciária Europeia em matéria civil e comercial e redes de profissionais) devem desempenhar um papel activo na concretização de uma cultura judiciária europeia, e tendo em conta a sua Resolução, de 10 de Setembro de 1991, sobre a criação de uma Academia Europeia de Direito(1), a sua Posição, de 24 de Setembro de 2002 sobre a adopção de uma decisão do Conselho que cria uma Rede Europeia de Formação Judiciária(2), a sua Resolução, de 9 de Julho de 2008, sobre o papel do juiz nacional no sistema jurisdicional europeu(3), e a sua Recomendação, de 7 de Maio de 2009, ao Conselho referente ao desenvolvimento de um espaço de justiça penal na UE(4),

R.  Considerando que o crime cibernético tem vindo a aumentar significativamente nos últimos anos, o que conduz a desafios judiciais mais complexos e a uma sobrecarga da capacidade dos tribunais; que, tendo em conta estes desenvolvimentos, é necessário ponderar a criação de um Tribunal Europeu dos Assuntos Informáticos especializado em assuntos relacionados com a criminalidade informática,

Perspectivas do ELSJ no âmbito do Tratado de Lisboa

1.  Constata que o novo programa plurianual no âmbito do ELSJ será provavelmente aprovado e implementado ao abrigo do novo quadro jurídico definido pelo Tratado de Lisboa, o que significa que deve incorporar já todas as inovações introduzidas pelo Tratado, a saber:

   a cooperação Schengen, que consagra a livre circulação de pessoas na UE, é confirmada como o cerne do ELSJ, e o espaço Schengen deveria ser alargado,
   a protecção e a promoção dos direitos fundamentais de cada pessoa e a instauração de uma Europa de direitos, da justiça, da solidariedade e da diversidade constituem valores fundamentais indivisíveis das políticas da UE e estão no topo da agenda europeia, e as instituições da UE serão chamadas a respeitar o princípio da igualdade de todas as pessoas,
   o processo de tomada de decisão será reforçado mediante o recurso ao procedimento legislativo ordinário, tudo sob a supervisão judicial do Tribunal de Justiça,
   salvaguardas adicionais garantirão o respeito estrito dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade no ELSJ, assegurando que alguns parlamentos nacionais possam accionar um "procedimento de alerta" e conferindo a um Estado-Membro o direito de recorrer, a título individual, a um "travão de emergência", caso considere que um projecto de instrumento legal no domínio da cooperação judiciária em matéria penal possa afectar elementos essenciais da sua ordem interna nacional; o recurso ao'travão de emergência" conduzirá, em princípio, a uma maior cooperação entre um grupo de Estados que pretenda integrar as suas políticas;

2.  Realça que a acção da UE se tornará mais credível, uma vez que será fundada sobre um quadro legal novo ou reformulado, que inclua novas disposições sobre a protecção dos direitos fundamentais, incluindo os direitos das minorias nacionais, novas disposições para a prevenção de qualquer forma de desigualdade, especialmente entre homens e mulheres (artigo 8.º do TFUE) ou qualquer forma de discriminação (artigo 10.º do TFUE), disposições que visam promover a transparência em todas as instituições, órgãos e agências (artigo 15.º do TFUE), disposições relativas à protecção dos dados pessoais contra os abusos de entidades privadas ou públicas (artigo 16.º do TFUE), disposições relativas à protecção diplomática e consular (artigo 23.º do TFUE), às políticas comuns nos domínios do asilo e da imigração (artigo 77.º e seguintes do TFUE), ao reforço da integração dos nacionais de países terceiros (n.º 4 do artigo 79.º do TFUE) e à melhoria da boa administração (artigo 298.º do TFUE);

3.  Salienta a importância do alargamento, sem restrições, da competência do Tribunal de Justiça tanto para proferir decisões prejudiciais relativamente a todas as questões relacionadas com o ELSJ como para autorizar a Comissão a dar início a processos de infracção(5);

4.  Salienta que o acesso à justiça para os cidadãos e as empresas em todo o ELSJ da Europa se torna mais complexo e menos transparente devido à existência de derrogações nacionais, e que, portanto, a bem da equidade, da coerência e da simplicidade, estas devem ser evitadas sempre que possível;

5.  Congratula-se com a introdução, pelo Tratado de Lisboa, do processo de co-decisão enquanto processo legislativo ordinário nos domínios do ELSJ em que não era, até à data, aplicado, o que assegura o controlo parlamentar dos vários aspectos e medidas da política europeia no domínio da Justiça e dos Assuntos Internos; considera que a associação do Parlamento Europeu à ratificação de acordos internacionais constitui o complemento necessário das competências que lhe serão reconhecidas no plano interno, nomeadamente nas matérias cobertas pelo actual terceiro pilar;

6.  Considera que o princípio da solidariedade entre os Estados-Membros e entre os Estados-Membros e a União assume um significado particular no âmbito do ELSJ e se deve transformar em solidariedade activa e obrigatória designadamente quando está em causa o controlo nas fronteiras, a imigração, a protecção civil e a cláusula de solidariedade;

7.  Realça que a UE se alicerça no princípio da liberdade; recorda que convém pugnar pela segurança, enquanto esteio da liberdade, no respeito pelo Estado de Direito e pelas obrigações ligadas aos direitos fundamentais; entende que o equilíbrio entre a segurança e a liberdade deve ser entendido nesta perspectiva;

Um programa plurianual mais coerente, transparente e democrático

8.  Considera que o Programa de Estocolmo deve, em particular:

   abordar os problemas da migração com base na solidariedade;
   obter um melhor equilíbrio entre a segurança dos cidadãos (por exemplo, ao nível da protecção das fronteiras externas ou da investigação da criminalidade transfronteiriça) e a defesa dos seus direitos individuais;
   proporcionar aos cidadãos um acesso equitativo à justiça; e, ainda,
   resolver os problemas práticos com que os cidadãos da União Europeia se debatem em casos sob a alçada de diferentes ordenamentos jurídicos;

9.  Considera que, no âmbito da implementação deste programa, deve constituir objectivo prioritário, num espírito de cooperação leal, que os cidadãos beneficiem de um nível equivalente de protecção dos seus direitos fundamentais onde quer que se encontrem, caso sejam confrontados com o poder público exercido pela União, incluindo agências e outros organismos, e pelos Estados-Membros, e que ninguém seja desfavorecido no seu exercício das liberdades fundamentais conferidas aos cidadãos da União, em conformidade com a tradição dos direitos do Homem e o Estado de Direito comum aos Estados-Membros;

Cooperação interparlamentar

10.  Salienta que, no novo quadro jurídico e institucional criado pelo Tratado de Lisboa, novas acções no ELSJ apenas podem ser desenvolvidas se o Parlamento Europeu, os parlamentos nacionais e a sociedade civil forem associados de forma adequada, a fim de construir um debate aberto e contínuo;

11.  Solicita um processo legislativo mais transparente a nível da UE e a nível nacional e saúda o recurso ao processo legislativo ordinário, que permitirá uma aplicação mais ampla do direito de acesso a documentos e a informações no quadro de um processo de tomada de decisões, especialmente nos casos em que uma proposta possa afectar os direitos da pessoa individual ou do cidadão, independentemente de a iniciativa ser apresentada pela Comissão ou por um grupo de Estados-Membros;

12.  Declara – em prol de um processo legislativo transparente a nível internacional, matéria em que a Comissão adquiriu competência comunitária, deixando ao Parlamento apenas a prerrogativa da emissão de parecer favorável, como demonstra de forma inequívoca a evolução no âmbito da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado – que está empenhado em seguir de perto os desenvolvimentos resultantes dos trabalhos da referida Conferência; compromete-se a patrocinar a criação de um Fórum Parlamentar, aberto a todos os deputados interessados e aos membros dos parlamentos nacionais, com vista a proporcionar um meio de informação aos representantes parlamentares sobre o decorrer da Conferência, os seus trabalhos e as suas realizações, permitindo, assim, que os vários temas sejam debatidos num fórum aberto ao público;

13.  Congratula-se com a criação, pelo Tratado de Lisboa, de um quadro para a avaliação das políticas do ELSJ e solicita o estabelecimento de um sistema concreto de avaliação e controlo, designadamente na área da justiça, que se centre na qualidade, na eficácia e na equidade dos instrumentos jurídicos já existentes, envolvendo estreitamente o Parlamento Europeu e os parlamentos nacionais; por conseguinte:

   nota que existem actualmente vários sistemas de avaliação em vigor no ELSJ, que carecem de consolidação num quadro único e coerente, abrangendo todos os aspectos das avaliações ex ante até à avaliação da aplicação da legislação;
   considera que as avaliações efectuadas por diferentes organismos da UE deveriam ser coordenadas de forma mais adequada;
   solicita a criação de um sistema de avaliação que dê ao Parlamento e aos parlamentos nacionais acesso às informações relacionadas com as políticas (artigo 70.º do TFUE) e actividades do COSI (artigo 71.º do TFUE), bem como do Europol (artigo 88.º do TFUE) e da Eurojust (artigo 85.º do TFUE), juntamente com a Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia (Frontex), o Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (EASO) e o sistema Schengen; considera, neste contexto, que deve ser concedido ao Parlamento o direito de emitir um parecer vinculativo sobre a nomeação dos directores das agências (visto que o Parlamento é também a autoridade orçamental);
   além disso, considera que, para enquadrar a cooperação do Parlamento com os parlamentos nacionais no âmbito do ELSJ, valerá a pena criar um fórum permanente de representantes a nível político (dois por cada parlamento mais dois suplentes) que se reúna duas vezes ao ano e partilhe um espaço de trabalho comum onde todas as informações, inclusive as de natureza restrita, relacionadas com o ELSJ possam ser partilhadas em tempo real); considera igualmente que os representantes dos parlamentos nacionais devem poder participar nos trabalhos parlamentares a nível das comissões e durante o debate anual do Parlamento sobre os progressos do ELSJ;

14.  Considera que deveria ser concedida prioridade à redução do desnível significativo que existe entre as normas e políticas adoptadas a nível europeu e a sua aplicação a nível nacional;

15.  Solicita que uma avaliação periódica dos resultados alcançados no âmbito do programa plurianual seja objecto de um debate anual no seio do Parlamento Europeu, que deve envolver a sociedade civil e centrar-se na protecção dos direitos fundamentais na UE e se deve basear em relatórios do Conselho, da Comissão, da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados e da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (ADF), bem como em avaliações e estudos levados a cabo por peritos independentes, nos contributos das organizações da sociedade civil e nas resoluções do Parlamento Europeu;

Uma Europa de direitos

16.  Considera que a protecção e a promoção eficazes dos direitos fundamentais constituem a base da democracia na Europa e são condições prévias para a consolidação do ELSJ; crê, por isso, de forma inabalável que o Conselho e a Comissão têm a responsabilidade de activamente propor medidas para a promoção das liberdades cívicas e dos direitos fundamentais;

17.  Recorda igualmente que a União adere à CEDH e que, consequentemente, as negociações com vista à adesão da União à CEDH devem ter imediatamente início;

18.  Convida a Comissão a desenvolver o acordo interinstitucional à luz do Tratado de Lisboa e das consequências da ligação entre a CEDH, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem e as instituições da UE;

19.  Requer a apresentação de uma proposta clara e global em matéria de direitos a conceder aos arguidos, para que estes possam beneficiar de um julgamento justo, e rejeita a abordagem por etapas actualmente adoptada;

20.  Recorda que, com o Tratado de Lisboa, a Carta dos Direitos Fundamentais da União se torna vinculativa ao mesmo título que os Tratados e inteiramente aplicável a todas as medidas aprovadas no domínio do ELSJ, e que o seu respeito será fiscalizado pelo Tribunal de Justiça; lamenta, contudo, a introdução no direito interno de dois Estados-Membros do protocolo que limita o efeito da Carta e reitera as suas preocupações quanto à desigualdade entre as pessoas que daí pode decorrer;

21.  Requer uma avaliação completa e imparcial da necessidade, proporcionalidade e eficácia das medidas em vigor no domínio da liberdade e da justiça, incluindo o seu impacto na protecção e promoção dos valores e princípios da UE e dos direitos fundamentais dos cidadãos; solicita uma avaliação do impacto, do ponto de vista dos direitos fundamentais e dos valores da UE, de cada nova política proposta legislativa e programa, avaliação essa que deverá indicar claramente quais os direitos fundamentais que podem ser afectados e que medidas estão previstas para os salvaguardar, em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da necessidade; considera que, neste contexto, a ADF deveria ser consultada durante o ciclo político das propostas legislativas que têm implicações a nível dos direitos fundamentais e dos direitos do Homem, e exorta a Comissão a emitir uma resposta oficial a cada um dos relatórios da Agência, incluindo uma lista das acções propostas para tratar as questões suscitadas pela ADF;

22.  Exorta à promoção dos valores da UE, incluindo a integração dos direitos do Homem em todas as políticas, que deverão ser consagrados enquanto um dos objectivos fundamentais dos acordos da UE com países terceiros e de toda a dimensão do ELSJ, tendo em especial consideração os novos instrumentos previstos para este efeito no Tratado de Lisboa; reconhece a importância de que se reveste uma política interna de direitos do Homem adequada e coerente, a fim de granjear e manter a requerida credibilidade externa;

23.  Considera que a pena de morte é uma punição cruel, desumana e degradante e insta a União e os seus Estados-Membros a trabalharem vigorosamente para a sua abolição em todos os países do mundo;

24.  Solicita que a dimensão externa das políticas do ELSJ respeite, proteja e promova os direitos do Homem e as liberdades fundamentais, e que a cooperação internacional se baseie nestes valores, que a tortura não pode ser tolerada, que as entregas extraordinárias devem ser definitivamente abandonadas e que estas práticas devem ser devidamente investigadas, a fim de evitar que se repitam no futuro;

Luta contra a discriminação, promoção da integração

25.  Reclama que sejam tomadas medidas para informar cabalmente os cidadãos e os residentes da UE acerca dos seus direitos fundamentais, incluindo campanhas de sensibilização dirigidas, quer ao público em geral, quer aos grupos vulneráveis, iniciativas pedagógicas informais, integração do primado da não discriminação e da igualdade nos programas educativos formais, bem como para tornar as instituições da UE e dos Estados-Membros activas no domínio do ELSJ mais conscientes da importância decisiva dos direitos fundamentais e para identificar formas de recurso, quer a nível nacional, quer europeu, caso esses direitos sejam violados;

26.  Destaca a necessidade de fazer face à intolerância crescente na UE não apenas através da plena implementação da Decisão-Quadro 2008/913/JAI do Conselho, de 28 de Novembro de 2008, relativa à luta contra certas formas e manifestações de racismo e xenofobia por via do direito penal(6) mas também da aprovação, a nível europeu, de outras acções legislativas contra o crime alicerçado no ódio;

27.  Considera que a diversidade enriquece a União e que a União deve ser um ambiente seguro em que as diferenças e as sensibilidades nacionais são respeitadas e os mais vulneráveis, como os Rom, são protegidos; insiste, por isso, em que uma das prioridades do programa de Estocolmo deveria consistir em promover activamente a sensibilização em relação à legislação anti-discriminação e à igualdade entre os géneros e em combater a pobreza, a discriminação em razão do sexo, da orientação sexual, da idade, da deficiência, da religião ou da crença, da cor, da ascendência e da origem étnica ou nacional, o racismo, o anti-semitismo, a xenofobia e a homofobia e em proteger as crianças, as minorias e as pessoas vulneráveis; considera que a utilização plena dos instrumentos e medidas existentes para fazer face à violência contra as mulheres deveria ser energicamente aplicada; exorta, assim, a Presidência espanhola e as presidências seguintes a fazerem avançar, durante os respectivos mandatos, o sistema europeu de protecção, a fim de garantir que as vítimas desses crimes beneficiem do mesmo nível de protecção em todos os Estados-Membros;

28.  Recorda que, do ponto de vista do cidadão comum, uma das maiores ameaças à segurança interna é a exclusão social; salienta que o desemprego e outros problemas de rendimento, como o sobre-endividamento, agravados pela crise financeira mundial, aumentam o risco de exclusão e que as minorias étnicas são extremamente vulneráveis, dado que enfrentam igualmente o risco de ser vítimas de discriminação e de crimes racistas;

29.  Solicita a recolha e compilação, pela ADF, de estatísticas fiáveis e comparáveis sobre todas as razões de discriminação, incluindo a discriminação contra as minorias nacionais, tratando de igual modo essas razões diferentes, incluindo dados comparativos sobre a violência contra as mulheres a nível da UE, e a sua publicação sob forma facilmente compreensível; partilha o ponto de vista das três Presidências do Conselho (espanhola, belga e húngara) de que se deve proceder a breve trecho a uma eventual revisão do mandato da ADF e de que uma tal revisão propiciará uma oportunidade para aprofundar a cooperação com o Conselho da Europa e para equacionar um eventual alargamento do mandato da ADF, nos termos do qual é actualmente necessário que esta agência se debruce sobre a situação dos direitos fundamentais na União Europeia;

30.  Reafirma que a União e os Estados-Membros devem unir esforços para assegurar a plena inserção na sociedade dos grupos vulneráveis, e em especial dos Rom, promovendo a sua integração no sistema escolar e no mercado de trabalho e lutando contra a violência de que podem ser objecto;

31.  Salienta que, embora a legislação e os responsáveis políticos da UE tenham aprovado um vasto corpo legislativo para lutar contra a discriminação múltipla das mulheres provenientes de minorias, em especial das mulheres Rom, não é possível verificar qualquer progresso significativo; solicita, por tal motivo, aos Estados-Membros que revejam a execução de todas as políticas relacionadas com o fenómeno da discriminação múltipla;

32.  Considera essencial que a UE apresente uma directiva e um plano de acção europeu sobre a violência contra as mulheres, garantindo a prevenção da violência, a protecção das vítimas e a perseguição judicial dos autores desse tipo de crimes; considera necessário que a UE estabeleça mecanismos que garantam que a dimensão de género e a análise do tráfico de seres humanos sejam parte integrante de todas as políticas de prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos;

Reforço dos direitos relacionados com a cidadania da União

33.  Salienta que, com a introdução da "iniciativa dos cidadãos" no Tratado de Lisboa, estes desempenharão um papel directo no exercício do poder soberano da União, sendo, pela primeira vez, directamente envolvidos no lançamento de propostas legislativas europeias; solicita veementemente que este novo instrumento seja implementado de uma forma que realmente incentive as pessoas a usá-lo e convida a Comissão a ter devidamente em conta todas as iniciativas que preencham os critérios legais;

34.  Acolhe positivamente a disposição prevista no Tratado de Lisboa da "iniciativa dos cidadãos" e insta a Comissão a tomar na conta devida o papel do Parlamento e o actual direito de petição quando apresentar uma proposta de regras práticas para a sua aplicação;

35.  Pretende lançar uma nova proposta para uma reforma fundamental da lei que rege as eleições para o Parlamento Europeu; reitera a sua posição de que, para encorajar os cidadãos europeus a participar nas eleições europeias no seu local de residência, o Conselho, nos modelos modalidades que já foi chamado a aprovar, deverá agir no sentido de facilitar os direitos de voto e de elegibilidade;

36.  Solicita aos Estados-Membros que implementem inteiramente os direitos relacionados com a cidadania da União, de molde a que os cidadãos da União possam exercer o seu direito à livre circulação, juntamente com os membros da sua família, permitindo-lhes assim viajar, trabalhar, estudar, aposentar-se, participar na política e na vida democrática ou ter uma vida familiar sem restrições em todo o território da União Europeia, certificando-se de que mantêm o direito a todas as prestações sociais independentemente do local onde vivam; considera que os Estados-Membros devem garantir que os cidadãos comunitários podem exercer facilmente o seu direito de voto nas eleições autárquicas;

37.  Solicita aos Estados-Membros, sem prejuízo das legislações nacionais em matéria de direito de família, que assegurem a livre circulação aos cidadãos da UE e respectivas famílias, incluindo uniões de facto e casamentos registados, nos termos do disposto nos artigos 2.º e 3.º da Directiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros(7), evitando todas as formas de discriminação, incluindo a orientação sexual;

38.  Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que explorem formas de facilitar a livre circulação dos cidadãos da UE, ajudando aqueles que optam por fazer uso desse direito a integrarem-se e a participar na vida do país de acolhimento para o qual escolheram migrar na exercício do seu direito à liberdade de circulação dentro da União Europeia;

39.  Considera que o exercício destas liberdades deve ser assegurado para além das fronteiras nacionais, e que os cidadãos da UE devem poder exercer plenamente os seus direitos específicos, mesmo fora da União; salienta, por conseguinte, a importância de reforçar a coordenação e a cooperação em matéria de protecção consular;

40.  Solicita aos Estados-Membros que implementem, de forma equitativa e coerente, a sua obrigação de assegurar protecção consular e diplomática aos cidadãos da União através da aplicação de um acordo sobre o montante mínimo da assistência consular oferecida aos cidadãos da UE fora do território desta;

41.  Solicita ao Conselho e à Comissão que confiram prioridade à melhoria da transparência e do acesso a documentos, pois estes aspectos são essenciais para a realização de uma UE orientada para os cidadãos;

42.  Acolhe favoravelmente a referência feita no Programa de Estocolmo à participação na vida democrática da União Europeia; insta o Conselho a incluir no Programa de Estocolmo uma secção específica sobre as medidas adequadas para aumentar a participação das mulheres nas campanhas eleitorais e na vida política em geral, procurando desse modo eliminar o défice democrático que ainda existe, devido à presença limitada de mulheres nas eleições municipais, nacionais e europeias;

Migração

43.  Considera que qualquer abordagem abrangente em matéria de imigração não pode ignorar os factores de pressão, que conduzem as pessoas a abandonarem os seus países em primeiro lugar, e requer planos claros para o desenvolvimento e o investimento nos países de origem e de trânsito, em particular, facilitando as transferências bancárias de migrantes para os seus países de origem, criando políticas comerciais e agrícolas que promovam oportunidades económicas e desenvolvendo a democracia, o Estado de Direito, os direitos do Homem e as liberdades fundamentais;

44.  Salienta a necessidade de um desenvolvimento contínuo de programas de protecção regional ambiciosos e dotados de um financiamento adequado, em estreita cooperação com o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR) e os países terceiros envolvidos;

45.  Insta a que as políticas comunitárias de integração, imigração e asilo se fundem no pleno respeito dos direitos fundamentais e da CEDH, por forma a assegurar uma efectiva protecção dos direitos do Homem dos cidadãos de países terceiros, bem como um respeito cabal do princípio da não repulsão; considera igualmente que as políticas de imigração e asilo devem ter em conta as necessidades dos grupos mais vulneráveis, como os refugiados e os requerentes de asilo, especialmente os menores em geral e os menores não acompanhados; exorta à criação de um quadro jurídico coerente e global que facilite a migração legal;

46.  Insta à elaboração de uma política mais vigorosa em matéria de imigração estreitamente ligada a outras políticas comunitárias, nomeadamente, no domínio do emprego, por forma a que a imigração legal constitua uma alternativa à imigração ilegal, maximizando os efeitos positivos não só para os Estados-Membros mas também no que ao bem-estar dos próprios imigrantes diz respeito;

47.  Insiste na necessidade de consolidar a abordagem global da UE em matéria de migração de forma a oferecer a possibilidade de novas vias de diálogo político e cooperação com países terceiros, a fim de melhorar os fluxos migratórios e prevenir tragédias;

48.  Salienta a necessidade de uma estreita concatenação entre as políticas de migração e de desenvolvimento, bem como de reforço do diálogo com os países de origem e de trânsito, a fim de prevenir, sobretudo, o problema da migração ilegal; frisa, neste contexto, que uma acção comum eficaz de combate à migração ilegal oferecerá aos Estados-Membros melhores condições para regularem a migração legal;

Asilo

49.  Preconiza o aprofundamento do Sistema Europeu Comum de Asilo a fim de construir uma "Europa do Asilo", conforme previsto no Pacto Europeu sobre Imigração e Asilo; entende que um procedimento comum deverá garantir uma coerência e qualidade acrescidas do processo decisório em matéria de asilo nos Estados-Membros, a fim de colmatar as diferenças existentes na Europa em matéria de protecção;

50.  Insta o Conselho e os Estados-Membros a respeitarem a definição jurídica de refugiado consagrada na Convenção das Nações Unidas relativa ao Estatuto dos Refugiados;

51.  Considera que a solidariedade deve permanecer no cerne de uma política comum de imigração e asilo, mas que esta deve contemplar igualmente a solidariedade com os Estados-Membros que cumprem com as suas obrigações internacionais no que respeita à protecção dos refugiados e dos requerentes de asilo, e, por conseguinte, garantir que nenhum Estado-Membro se exima ao cumprimento das mesmas;

52.  Recorda que o asilo constitui um direito que deve assistir a todos quantos fogem de conflitos e da violência; condena a repulsão e as expulsões colectivas para países em que os direitos do Homem não sejam respeitados ou que não tenham assinado a Convenção das Nações Unidas relativa ao Estatuto dos Refugiados;

53.  Exorta à realização de negociações sobre propostas legislativas pendentes e futuras relativas aos instrumentos europeus de asilo no intuito de melhorar as normas e colmatar as lacunas do quadro jurídico vigente;

54.  Apela, além disso, à solidariedade entre Estados-Membros, por um lado, e os requerentes de asilo e demais refugiados, por outro;

55.  Insta os Estados-Membros a empenharem-se activamente e a demonstrarem a sua inteira determinação em relação a mecanismos de solidariedade, como o projecto-piloto para reafectação interna de beneficiários de protecção internacional previsto pela Comissão, bem como em relação a outras iniciativas susceptíveis de forjar uma genuína solidariedade a longo prazo entre os Estados-Membros, e a promoverem programas de protecção regional; entende, nesse contexto, que importa criar um sistema transparente para avaliação das capacidades de acolhimento dos Estados-Membros e clarificar para o efeito o papel do EASO; nessa base, exorta a um debate aberto sobre as várias opções disponíveis, tendo em vista a definição de um mecanismo obrigatório, a fim de prestar solidariedade efectiva, em particular através de reafectação interna;

56.  Apela, neste contexto, à oficialização rápida do princípio de solidariedade e de partilha equitativa de responsabilidades, tal como previsto no artigo 80.º do TFUE, o qual deveria prever um sistema de "solidariedade obrigatória e irrevogável", juntamente com uma cooperação acrescida com os países terceiros, e nomeadamente países vizinhos, de molde a contribuir para desenvolver os respectivos sistemas de asilo e protecção de forma consentânea com as normas de protecção internacional, que crie expectativas realistas e que não comprometa ou procure substituir a acesso a protecção na UE;

57.  Entende que é necessária uma abordagem de parceria com os países de origem e de trânsito que garanta que estes últimos desempenhem um papel activo na gestão dos fluxos migratórios, na contenção da imigração irregular informando os potenciais migrantes dos riscos envolvidos e no lançamento de campanhas de informação eficazes sobre as possibilidades de entrada/trabalho legal nos Estados-Membros da UE;

58.  Realça que todos os acordos com países de origem e de trânsito, como a Turquia e a Líbia, deveriam incluir capítulos sobre cooperação no domínio da imigração, tendo em devida conta a situação dos Estados-Membros mais expostos a fluxos migratórios e com ênfase na luta contra a imigração irregular e o tráfico de seres humanos facilitando os trabalhos da Frontex;

59.  Exorta a uma cooperação acrescida em matéria de reforço das medidas destinadas a assegurar um regresso efectivo e rápido dos migrantes em situação ilegal que não necessitem de protecção, dando prioridade aos regressos voluntários;

60.  Exorta à adopção de medidas destinadas a superar os obstáculos ao exercício do direito à reunificação familiar por parte de nacionais de países terceiros que residam legalmente no território dos Estados-Membros;

61.  Destaca a importância de que se reveste o acesso à justiça, à habitação, à educação e aos cuidados de saúde, nomeadamente nos termos da Convenção das Nações Unidas sobre a protecção de todos os trabalhadores migrantes e membros das suas famílias;

62.  Insta a Comissão a apresentar propostas concretas de combate eficaz ao recurso abusivo aos pedidos de asilo;

63.  Realça que a migração circular deveria ser promovida, lembrando, porém, que esta abordagem não deve encorajar o "dumping" salarial e social nem ignorar a necessidade de medidas de integração;

Vistos e fronteiras

64.  Solicita a adopção de um modelo abrangente que estabeleça os objectivos globais e a arquitectura da estratégia integrada de gestão das fronteiras da União, a fim de que se aplique efectivamente uma política comum em matéria de asilo, imigração e controlo das fronteiras externas, em conformidade com o n.º 2 do artigo 67.º do TFUE;

65.  Exorta à definição de uma abordagem estratégica no domínio da política de vistos, a fim de preservar a coerência das acções, das regulamentações internas e dos compromissos externos, nomeadamente a salvaguarda da igualdade de tratamento dos Estados-Membros por Estados terceiros;

66.  Exorta a Comissão a extrair conclusões apropriadas da aplicação dos acordos em matéria de vistos e readmissão, bem como dos acordos locais bilaterais sobre pequeno tráfego fronteiriço já em vigor entre a UE e os seus vizinhos de Leste e no contexto do processo de liberalização dos vistos para os países dos Balcãs Ocidentais visando criar um conjunto de critérios e indicadores de referência claros numa base casuística, a fim de avaliar e melhorar os acordos existentes em matéria de facilitação de vistos e de criar um espaço isento da obrigação de visto destinado a aumentar os contactos entre as pessoas;

67.  Exorta a Comissão a rever a sua estratégia, a fim de aplicar de forma mais eficaz o princípio da reciprocidade de vistos com países terceiros e de, assim, assegurar a igualdade de tratamento a todos os cidadãos da UE nesse domínio, lançando mão de todos os instrumentos à sua disposição, como as sanções, e a articular esta questão com as negociações que desenvolve com os países terceiros;

68.  Considera que a Frontex, enquanto instrumento essencial da estratégia global da União em matéria de imigração, deve respeitar plenamente os direitos do Homem dos migrantes; exorta a um maior controlo parlamentar das suas actividades e apoia a revisão do seu mandato – incluindo um quadro claro para as operações de regresso que respeite as normas internacionais em matéria de direitos do Homem e a criação de gabinetes regionais e especializados – a fim de reforçar o seu papel;

69.  Recorda que é absolutamente necessário que a Frontex possa contar com a existência de recursos colocados à sua disposição pelos Estados-Membros, tanto para a coordenação das diversas operações conjuntas, como para as suas missões permanentes;

70.  Exorta todos os Estados-Membros interessados a resolverem os potenciais problemas práticos e/ou jurídicos no que respeita à utilização dos recursos dos respectivos Estados-Membros envolvidos em operações conjuntas;

71.  Recorda que é absolutamente necessário que o Sistema de Informação de Schengen II (SIS II) e o Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) possam dar início às suas operações tão rapidamente quanto possível; considera que o SIS II comportará consideráveis melhorias e novas funcionalidades, designadamente a introdução de dados biométricos e a interconexão de alertas, o que contribuirá para melhorar o controlo das fronteiras externas e reforçar a segurança;

72.  Insiste em que não devem ser lançados novos instrumentos de gestão de fronteiras ou sistemas de armazenagem de dados em larga escala, enquanto os instrumentos existentes não forem inteiramente operacionais, seguros e fiáveis, e solicita uma avaliação aprofundada da necessidade e da proporcionalidade de novos instrumentos relacionados com questões como a entrada/saída, o programa de passageiros registados, o PNR e o sistema de autorização prévia de viagem;

Protecção das crianças

73.  Salienta a importância do Tratado de Lisboa, que confere um carácter juridicamente vinculativo à Carta, cujo artigo 24.º regulamenta especificamente os direitos da criança e estabelece, nomeadamente, que "todos os actos relativos às crianças, quer praticados por entidades públicas, quer por instituições privadas, terão primacialmente em conta o interesse superior da criança";

74.  Considera essencial que todas as medidas da UE neste domínio respeitem e promovam os direitos das crianças, tal como consagrados na Convenção da ONU sobre os Direitos da Criança e reconhecidos na Carta, e apela a uma acção reforçada da UE na protecção das crianças em todo o ELSJ;

75.  Exorta os Estados-Membros a respeitarem e aplicarem os direitos das crianças consagrados na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança;

76.  Exorta a União Europeia a agir com maior firmeza em relação aos abusos cometidos contra as crianças, como a violência, a discriminação, a exclusão social e o racismo, o trabalho infantil, a prostituição e o tráfico, bem como a promover o desenvolvimento de esforços coordenados para as proteger e para defender os seus direitos, fundando-se na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança para nortear a acção da UE e introduzir alterações na legislação vigente;

77.  Entende que é urgente abordar o problema da protecção das crianças não acompanhadas ou separadas das famílias, tendo em conta os riscos específicos a que estão expostas;

78.  Destaca a importância de ter em consideração os direitos da criança e de prestar especial atenção às crianças em situações de particular vulnerabilidade no contexto da política de imigração; considera que é imperioso desenvolver uma estratégia europeia ambiciosa neste domínio;

79.  Insta os Estados-Membros a assegurar que as políticas da UE em matéria de asilo, migração e tráfico tratem as crianças migrantes em primeiro lugar e, sobretudo, como crianças, para garantir que estas beneficiam sem discriminação dos seus direitos como crianças, nomeadamente o direito à reunificação familiar; insiste, por conseguinte, em que qualquer plano de acção da UE sobre menores não acompanhados oriundos de países terceiros assegure:

   a) todas as crianças não acompanhadas recebam protecção e assistência especiais enquanto permanecerem na UE;
   b) a UE identifique acções que ajudem os Estados-Membros a encontrar uma solução segura, concreta e duradoura para cada criança, no interesse superior da criança;
   c) caso o regresso a um país terceiro seja do interesse superior da criança, seja posto em marcha um adequado processo de regresso e reintegração em colaboração com o país de regresso; e ainda
   d) a UE coopere com os países terceiros para impedir a migração insegura e dar oportunidades às crianças nos países em causa;

80.  Solicita que se preste uma especial atenção aos menores, acompanhados ou não, a fim de garantir que, de forma alguma, não sejam mantidos em regime de detenção;

81.  Assinala que as crianças oriundas de um país terceiro podem ser particularmente vulneráveis a situações de exploração laboral, sobretudo nos países onde não lhes são fornecidas assistência e protecção adequadas devido à sua situação irregular; insiste em que as políticas da UE em matéria de trabalho, direito de asilo, migração e tráfico de seres humanos reconheçam e corrijam estas realidades;

Protecção dos dados e segurança

82.  Faz notar a importância crescente da Internet e destaca que a natureza global e aberta da Internet requer normas globais em matéria de protecção de dados, segurança e liberdade de expressão; solicita ao Conselho e à Comissão que tomem a iniciativa de criar uma plataforma global para a elaboração dessas normas; considera de extrema importância limitar, definir e regular rigorosamente os casos em que se pode exigir a uma empresa privada de Internet que revele dados a autoridades governamentais, e garantir que a utilização desses dados pelas autoridades governamentais obedeça às mais rigorosas normas em matéria de protecção de dados;

83.  Insiste em que há que garantir que a dimensão dos direitos fundamentais da protecção de dados e o direito à privacidade sejam respeitados em todas as políticas da União;

84.  Sublinha a necessidade de integrar nas políticas a protecção de dados pessoais e da vida privada à luz do desenvolvimento das tecnologias e da criação de sistemas de informação de grande escala;

85.  Considera que a abordagem do "respeito da privacidade desde a concepção" (privacy by design) deve ser uma característica essencial de qualquer evolução em que se corra o risco de pôr em causa as informações pessoais dos indivíduos e a confiança depositada pela opinião pública naqueles que detêm informações sobre si;

86.  Recorda que o princípio de disponibilidade é susceptível de permitir o intercâmbio de dados pessoais recolhidos de forma ilegítima e não respeitadores da legalidade e que esse princípio deve fundar-se em regras comuns; emite reservas no que respeita ao favorecimento de operações que não comportem uma definição e normas comuns europeias no que respeita às investigações "cobertas", à vigilância dos cidadãos, etc;

87.  Entende que, sempre que seja prevista uma acção da UE neste domínio, devem ser estabelecidos critérios para avaliar a proporcionalidade e a necessidade de limitações aos direitos fundamentais; considera, além disso, que deverá sempre proceder-se a uma cuidadosa análise do impacto da proposta antes de tomar uma decisão;

88.  Manifesta a sua inquietação perante a intensificação da prática de definição de perfis, baseada em técnicas de exploração de dados e na recolha generalizada de dados relativos a cidadãos inocentes, para efeitos de prevenção e controlo; reitera a importância de as medidas de aplicação da lei se fundarem no respeito dos direitos do Homem, desde o princípio da presunção da inocência até ao direito à protecção da vida privada e dos dados pessoais;

89.  Congratula-se com a proposta de normas internacionais em matéria de protecção de dados; salienta que os acordos de protecção de dados com países terceiros devem ser celebrados com total transparência, com controlo democrático do Parlamento, e que a existência de normas de protecção de dados de nível europeu no país terceiro é uma condição mínima para que a troca de dados tenha lugar;

90.  Acolhe favoravelmente a proposta relativa à criação de um regime completo de protecção de dados na UE e com países terceiros; solicita uma avaliação exaustiva de toda a legislação pertinente (combate ao terrorismo, cooperação policial e judiciária, imigração e acordos transatlânticos) no domínio da vida privada e da protecção de dados;

91.  Congratula-se com a ênfase que o Programa de Estocolmo coloca na importância da tecnologia, no contexto da protecção efectiva dos dados pessoais e da privacidade;

92.  Insta a União Europeia a mostrar-se determinada a ter em conta as necessidades específicas das pessoas vulneráveis em todas as suas políticas;

93.  Salienta a necessidade de estabelecer limites mais claros e rigorosos para a divulgação de informações entre os Estados-Membros e para a utilização de registos comuns na UE; entende que, caso contrário, se corre o risco de que a constituição de grandes registos a nível da UE represente uma ameaça para a integridade individual e os registos sejam ineficazes, ao mesmo tempo que poderá aumentar o risco de fugas e de corrupção;

94.  Exorta os Estados-Membros a reforçarem a confiança mútua nas capacidades de cada um para melhorar a segurança; considera que a confiança mútua depende também de uma avaliação eficiente, rigorosa e permanente da eficácia e dos resultados das acções dos vários Estados-Membros;

Justiça civil e comercial para as famílias, os cidadãos e as empresas
Maior acesso dos cidadãos e das empresas à justiça civil

95.  Considera que as prioridades no domínio da Justiça civil devem, acima de tudo, dar resposta às necessidades expressas pelos cidadãos e pelas empresas, simplificando continuamente a máquina da Justiça e instituindo procedimentos mais simples, claros e mais acessíveis, a fim de garantir a devida aplicação dos direitos fundamentais e da protecção dos consumidores; para esse efeito, ao mesmo tempo que louva as decisões da Comissão no sentido de apresentar uma proposta sobre os testamentos e as sucessões e um Livro Verde sobre os regimes de propriedade matrimonial no contexto da separação e do divórcio, solicita:

   novos esforços para promover sistemas alternativos de resolução de litígios, visando, em especial, melhorar o acesso à Justiça por parte dos consumidores; a introdução de mecanismos colectivos de recurso a nível comunitário, a fim de garantir aos cidadãos e às empresas um maior acesso à Justiça, fazendo notar que tal não deve conduzir a uma fragmentação desnecessária do Direito processual nacional;
   propostas com vista a um sistema europeu simples e autónomo para a penhora de contas bancárias e o congelamento temporário de depósitos bancários, a abolição das obrigações de legalização dos documentos, disposições para colmatar as lacunas que subsistem no Regulamento Roma II(8) relativamente aos direitos da personalidade e à difamação, uma solução definitiva para o problema de acordos bilaterais em matéria de jurisdição e o reconhecimento e a execução de sentenças, se necessário através de um Protocolo ao próximo Tratado de Adesão que venha a ser concluído; importa, além disso, ter em conta uma proposta de instrumento internacional que permita um controlo cabal de todas as sentenças proferidas por países terceiros antes de as mesmas poderem ser reconhecidas e aplicadas num Estado-Membro, assim como disposições para colmatar as lacunas apontadas pelo Tribunal de Justiça no domínio do Direito das sociedades, uma proposta relativa à protecção de adultos vulneráveis e uma proposta de regulamento, a adoptar, se necessário, recorrendo à cooperação reforçada, relativo ao Direito aplicável em matéria matrimonial e de regulação do poder paternal, tendo em conta nos melhores interesses da criança e a não discriminação entre os parceiros;
   que seja dada consideração detalhada a uma forma de medida provisória comunitária adicional às que podem ser ordenadas pelos tribunais nacionais, às divergentes abordagens jurídicas nacionais à reserva de propriedade e outros mecanismos semelhantes, ao reconhecimento das adopções internacionais, assim como à questão global do reconhecimento mútuo dos documentos nacionais de estado civil;
   um código comunitário relativo aos conflitos que reúna num instrumento todos os regulamentos adoptados pelo legislador comunitário neste domínio até 2013, para assinalar o 45.º aniversário da Convenção de Bruxelas, cuja conclusão constituiu um marco no Direito privado internacional;
   a aplicação prática da grande quantidade de legislação inovadora até à data adoptada no domínio do processo civil europeu, que deverá ser estudada com vista à sua simplificação, na medida do possível, e codificação num único instrumento que reúna toda a legislação comunitária adoptada neste domínio;

96.  Insiste em que a supressão do processo de exequatur no contexto do Regulamento Bruxelas I(9) não seja precipitada e deve ser acompanhada de salvaguardas apropriadas;

97.  Manifesta o seu interesse em debruçar-se sobre propostas tendentes à elaboração de um 28.º regime, opcional, para as questões de Direito civil que revistam aspectos transfronteiras, nos domínios relativos ao Direito da família, das pessoas e da propriedade;

98.  Salienta a necessidade de uma promoção acrescida da presença internacional da UE no domínio jurídico por via de soluções globais e instrumentos multilaterais; está convicto de que uma estreita cooperação com organizações internacionais, como a Conferência de Haia de Direito Internacional Privado e o Conselho da Europa, se reveste de particular importância; considera igualmente que a UE devia promover e apoiar a adesão de países terceiros, especialmente os países vizinhos da UE, a acordos judiciais internacionais dada a sua importância crucial no domínio do Direito da família e da protecção da criança;

Tirar inteiramente benefício do mercado único através do Direito europeu dos contratos

99.  Solicita à Comissão que intensifique os seus trabalhos sobre o Direito europeu dos contratos, baseando-se no estudo sobre o Projectos do Quadro Comum de Referência, bem como noutros estudos científicos no domínio do Direito contratual europeu, e envolva plenamente o Parlamento no processo aberto e democrático que deve conduzir à adopção de um Quadro Político Comum de Referência; salienta que o Quadro Político Comum de Referência se deve traduzir na adopção de um instrumento facultativo e directamente aplicável que permita às partes num contrato, nomeadamente as empresas e os consumidores, escolherem livremente o Direito europeu dos contratos como lei aplicável às suas transacções;

100.  Reitera que o Projecto de Quadro Comum de Referência deve ser disponibilizado pela Comissão no maior número possível de línguas pertinentes, conjuntamente com outros trabalhos científicos, a fim de garantir a respectiva acessibilidade a todos os interessados, devendo já ser usado como instrumento jurídico não vinculativo para os legisladores europeus e nacionais; insiste em que o PQCR passe desde já a ser tido em conta de forma sistemática e pormenorizada nas próximas propostas da Comissão e nas avaliações de impacto que afectem o Direito contratual;

101.  Encoraja a Comissão a dar continuidade à sua recente ideia de propor contratos normalizados de utilização voluntária em sectores específicos com base no Quadro Comum de Referência;

Melhor legislação no domínio da Justiça

102.  Acentua a necessidade de a legislação europeia no domínio da cooperação judiciária em matéria penal seja da mais elevada qualidade possível e assente em avaliações de impacto devidamente realizadas, com vista a proporcionar instrumentos eficazes aos cidadãos e às empresas; deplora o facto de, no passado, não terem sido realizadas avaliações de impacto adequadas neste domínio; nota uma melhoria recente e compromete-se a submeter uma avaliação de impacto da Comissão a análise crítica no próximo período;

103.  Crê firmemente que, para garantir um nível mínimo de controlo independente na elaboração das avaliações de impacto, deverá ser criado um painel independente de peritos para supervisionar, através de controlos por amostragem, a qualidade dos pareceres emitidos pelo Comité das Avaliações de Impacto e que deveriam também poder colaborar na sua realização representantes das partes interessadas;

104.  Considera que a cooperação jurídica é a chave que permitirá aproximar não só os procedimentos cíveis, mas também os procedimentos penais dos diferentes Estados-Membros; entende, por conseguinte, que a aproximação, entre os Estados-Membros, dos direitos processuais dos cidadãos deve ser igualmente promovida no respeitante aos procedimentos civis e penais;

Construir uma cultura judiciária europeia

105.  Solicita a criação de uma cultura judiciária europeia que cubra todos os aspectos do Direito; salienta, para esse efeito, que:

   a Rede dos Presidentes dos Supremos Tribunais, a Rede Europeia dos Conselhos de Justiça, a Associação dos Conselhos de Estado e das Jurisdições Administrativas Supremas e a Rede Eurojustice dos procuradores-gerais europeus, funcionários judiciais e profissionais do Direito podem prestar um grande contributo para a coordenação e promoção da formação profissional dos magistrados e a compreensão mútua dos sistemas jurídicos dos outros Estados-Membros e para facilitar a resolução de litígios e problemas transfronteiriços, devendo as suas actividades ser encorajadas e devidamente financiadas; entende que tal se deverá traduzir num plano de formação judiciária europeia, elaborado em conjunto com as redes judiciárias supramencionadas, evitando uma duplicação desnecessária dos programas e estruturas e conduzindo à criação de uma Academia Judiciária Europeia composta pela Rede Europeia de Formação Judiciária e pela Academia de Direito Europeu, e que deverá ser inteiramente financiado;
   devem ser aplicadas políticas activas destinadas a promover o conhecimento e a compreensão mútuos do direito estrangeiro e, assim, alcançar uma maior certeza jurídica e promover a confiança mútua, essencial para o reconhecimento mútuo; estas políticas devem prever o intercâmbio de experiências, intercâmbios, visitas e informação, assim como cursos para os profissionais do Direito e os magistrados, a coordenação dos regimes nacionais existentes para formação jurídica em toda a UE e a oferta aos profissionais do Direito e aos juízes de cursos de iniciação ao Direito nacional;

106.  Exorta, portanto, a Comissão a promover a criação pelas universidades, por outros institutos especializados de ensino superior e pelas organizações profissionais competentes de um sistema comum de pontos/créditos de formação para os juízes e os profissionais do Direito; solicita à Comissão que crie uma rede de organismos de formação jurídica na União Europeia, acreditados para oferecer aos profissionais do Direito e aos juízes cursos de iniciação ao Direito nacional, comparado e europeu de forma estável e continuada;

Justiça electrónica: um instrumento para os cidadãos, os profissionais do Direito e os magistrados

107.  Solicita que sejam envidados esforços acrescidos para promover e desenvolver a justiça electrónica a nível comunitário, no interesse do acesso à justiça por parte dos cidadãos e das empresas, e considera que:

   os Estados-Membros que cooperam em projectos bilaterais devem assegurar que o seu trabalho é concebido de forma a ser transferível para um nível comunitário, a fim de evitar uma duplicação desnecessária de esforços;
   o corpo existente de legislação comunitária no domínio do Direito civil, em particular o Direito processual, deve ser tornado mais compatível com a utilização das tecnologias da informação, especialmente no que se refere à injunção de pagamento europeia e aos processos relativos a pequenos montantes, ao Regulamento relativo à obtenção de provas em matéria civil(10) e ao sistemas alternativos de resolução de litígios, e devem ser adoptadas medidas no domínio dos actos electrónicos e da transparência do património do devedor; o objectivo deverá ser alcançar procedimentos civis mais simples, mais baratos e mais rápidos em casos transfronteiriços;
   os instrumentos electrónicos como o Sistema Europeu de Informação sobre os Registos Criminais (ECRIS) e o Sistema de Informação SIS;

108.  Considera que o portal e-Justice deve simplificar o acesso dos cidadãos à assistência jurídica, abreviar os processos judiciais e melhorar a eficiência dos mesmos; exorta, por conseguinte, a que o futuro portal multilingue e-Justice incorpore o acesso a bases de dados jurídicas, a recursos judiciais e não judiciais electrónicos, a sistemas inteligentes concebidos para ajudar os cidadãos a descobrir como dar resposta a problemas jurídicos e registos globais, listas de profissionais da justiça e guias simples sobre o sistema jurídico de cada Estado-Membro;

109.  Considera que o portal deverá igualmente ser concebido para utilização como instrumento por parte de juízes, funcionários judiciais, funcionários dos Ministérios da Justiça nacionais e advogados, sendo a todos autorizado acesso seguro à parte relevante do portal; solicita que esta parte do portal permita uma comunicação segura, videoconferências e intercâmbio de documentos entre os tribunais e entre estes e partes em processos (desmaterialização dos processos), a fim de possibilitar a verificação das assinaturas electrónicas e de prever sistemas de verificação adequados, bem como de oferecer um meio de intercâmbio de informação;

110.  Insta a Comissão a assegurar que toda a legislação futura no domínio do Direito civil seja concebida, por forma a que possa ser utilizada em pedidos em linha que requeiram uma quantidade mínima de texto livre a preencher; solicita medidas que assegurem que, quando necessário, seja prestada ajuda em linha em todas as línguas oficiais e sejam disponibilizados serviços de tradução electrónica em linha; pelos mesmos padrões, quando for necessário prever a entrega de documentos, deverá haver disposições para assegurar que os documentos possam ser entregues e as comunicações efectuadas por correio electrónico, sendo a assinatura electrónica e, quando se tornar necessário um testemunho oral, a utilização de videoconferências deverá ser encorajada; considera, além disso, que todas as propostas futuras deverão incluir uma declaração fundamentada pela Comissão no sentido de ter sido efectuada uma auditoria de convivialidade e-Justice;

111.  Solicita que, no ECRIS, os antecedentes por violência de género ocupem um papel preponderante;

Prioridades no domínio da justiça penal

112.  Solicita a construção de um espaço europeu da Justiça penal baseado no respeito dos direitos fundamentais, no princípio do reconhecimento mútuo e na necessidade de manter a coerência dos sistemas nacionais de direito, e que deve ser desenvolvido através de:

   um instrumento jurídico ambicioso relativo às salvaguardas processuais em processos penais, baseado na presunção da inocência e que assegure plenamente os direitos da defesa,
   um correcto enquadramento jurídico que garanta o princípio fundamental ne bis in idem e que facilite a transferência de processos penais entre Estados-Membros e a resolução de conflitos de jurisdição, no âmbito de um elevado nível de garantias e direitos da defesa e de um efectivo acesso a estes direitos e a mecanismos de recurso,
   um quadro jurídico abrangente que ofereça às vítimas de crime, em particular às vítimas de terrorismo, criminalidade organizada, tráfico de seres humanos e violência de género, a mais ampla protecção possível, incluindo uma compensação adequada, a prestar a nível de Estado-Membro,
   um quadro jurídico comum que ofereça às vítimas a mais ampla protecção possível,
   normas mínimas em matéria de condições de prisão e detenção e um conjunto comum de direitos dos reclusos na UE, incluindo normas adequadas em matéria de compensação para pessoas que tenham sido detidas ou condenadas sem justa causa, promovido pela celebração de acordos entre a UE e países terceiros em matéria de regresso dos seus nacionais condenados, a plena aplicação da Decisão-Quadro 2008/909/JAI do Conselho, de 27 de Novembro de 2008, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sentenças em matéria penal que imponham penas ou outras medidas privativas de liberdade para efeitos da execução dessas sentenças na União Europeia(11), e a concessão de financiamento da UE suficiente para efeitos de construção, no contexto de planos de segurança regionais, de novos centros de detenção nos Estados-Membros afectados por sobrepopulação penitenciária, bem como a implementação de programas de reinserção social,
   a aprovação de um instrumento legislativo europeu destinado ao confisco dos lucros e dos bens das organizações criminosas internacionais e sua reutilização para fins sociais,
   um instrumento jurídico abrangente sobre a obtenção e a admissibilidade de provas nos processos penais,
   medidas de assistência jurídica mediante suficientes dotações orçamentais e
   medidas de combate à violência, em particular, à violência contra mulheres e crianças;

113.  Salienta que os esforços despendidos no domínio da imigração ilegal devem ter em conta a luta contra o tráfico de seres humanos, não se devendo, de modo algum, permitir que prejudiquem as vítimas particularmente vulneráveis, sobretudo mulheres e crianças, e os respectivos direitos;

114.  Salienta que uma em cada quatro mulheres na Europa foi ou é vítima de violência masculina; solicita, por conseguinte, à Comissão que consolide a base jurídica no âmbito da actual estrutura da UE, a fim de garantir que todas as formas de violência contra as mulheres sejam abordadas através de uma definição de violência contra as mulheres que seja ampla e assente numa perspectiva de género; solicita que, a partir dessa base jurídica, se apresente uma directiva e um plano de acção europeu sobre a violência contra as mulheres, que garanta a prevenção da violência, a protecção das vítimas e a perseguição judicial dos autores de crimes dessa natureza; solicita aos Estados-Membros que tenham em devida conta as circunstâncias especiais das mulheres imigrantes, nomeadamente das jovens que estão bem integradas na UE (muitas vezes com dupla nacionalidade) e que, nas relações parentais ou íntimas, são vítimas de rapto, sequestro, violência física e maus tratos psicológicos por motivos religiosos, culturais ou em razão da tradição, e que garantam a adopção de medidas de acesso efectivo à assistência e a mecanismos de protecção;

115.  Insiste em que a perspectiva de género seja tido em conta em todas as fases de desenvolvimento da política de luta contra o tráfico de seres humanos;

Uma estratégia de segurança coerente e com níveis múltiplos: uma Europa que protege os seus cidadãos (luta contra a criminalidade e garantia dos direitos dos cidadãos)

116.  Critica a falta de um plano director abrangente que defina os objectivos e estrutura globais da estratégia da UE em matéria de segurança e gestão de fronteiras, bem como de informação detalhada sobre a forma como todos os programas e projectos conexos (já em curso, em preparação ou na fase de concepção política) devem funcionar em conjunto e como as relações entre eles podem ser optimizadas; é da opinião de que, na apreciação da estrutura da estratégia da UE em matéria de segurança e gestão de fronteiras, a Comissão deve, antes de mais nada, analisar a eficácia das actuais disposições legais, a fim de optimizar as sinergias entre as mesmas;

117.  Insta a Comissão e os Estados­Membros a assegurarem que a futura acção da UE neste domínio respeite plenamente a importância fulcral dos direitos e das liberdades fundamentais e opere o justo equilíbrio entre a segurança e a liberdade e que este objectivo seja sujeito a uma supervisão e racionalização adequadas; acredita firmemente no primado do Estado de Direito, na eficácia da fiscalização jurisdicional e na responsabilização;

118.  Está empenhado, no âmbito do novo quadro institucional definido pelo Tratado de Lisboa, a colaborar com a Comissão e o Conselho para se centrar na promoção da liberdade dos cidadãos da UE ao desenvolver o quadro jurídico da UE em matéria penal; considera, com efeito, que o imperativo de protecção dos cidadãos contra o terrorismo e o crime organizado deveria ser reforçado com instrumentos legislativos e operacionais e eficazes, tendo em conta a dimensão global desses fenómenos, e enquadrada em legislação clara que proporcione aos cidadãos da UE a protecção dos direitos, incluindo o direito de impugnar normas desproporcionais ou pouco claras e aplicação inadequada das normas;

119.  Considera que os Estados-Membros devem examinar em que medida a criação de um quadro jurídico da UE em matéria penal pode ser concretizada;

120.  Convida a UE a reconhecer a dignidade, a coragem e o sofrimento das vítimas indirectas do terrorismo e salienta que a defesa e a promoção dos direitos dessas vítimas, bem como o seu consequente ressarcimento económico, devem ser uma prioridade; reconhece a vulnerabilidade extrema das mulheres como vítimas indirectas do terrorismo;

121.  Solicita a adopção de um quadro jurídico abrangente, que proporcione às vítimas um nível adequado de protecção e ressarcimento, designadamente, mediante a adopção de um projecto de decisão-quadro que altere os instrumentos vigentes em matéria de protecção da vítima; entende ser fundamental desenvolver uma abordagem comum, com uma capacidade de resposta coerente e reforçada às necessidades e direitos de todas as vítimas, garantindo que estas sejam tratadas como tal e não como criminosas;

122.  Congratula-se pelo facto de o apoio às vítimas da criminalidade, incluindo às mulheres vítimas de violência e assédio sexual, representar uma questão prioritária para a Presidência sueca; exorta o Conselho a incluir no Programa de Estocolmo uma estratégia europeia abrangente para erradicar a violência contra as mulheres, que contenha medidas de prevenção (como a sensibilização para a violência masculina sobre as mulheres) e políticas de protecção das vítimas, incluindo uma secção específica sobre os direitos das vítimas da criminalidade e o reforço do apoio às mesmas, em especial às jovens, que são cada vez mais objecto de uma criminalidade significativa, bem como medidas concretas para proceder judicialmente contra os respectivos autores; solicita à Presidência espanhola que, durante o seu mandato, execute integralmente o plano de acção estabelecido no Programa de Estocolmo e informe mensalmente o Parlamento Europeu sobre os progressos realizados;

123.  Entende que o objectivo de uma Europa mais segura é legítimo e considera que é importante desenvolver e reforçar continuamente a política comum da UE em matéria de luta contra o terrorismo, a criminalidade organizada, a imigração ilegal, o tráfico de seres humanos e a exploração sexual;

124.  Solicita o desenvolvimento de uma estratégia global e transeuropeia de luta contra a criminalidade organizada que combine os esforços e meios à disposição dos Estados­Membros, das instituições europeias, das agências especializadas da UE e das redes de intercâmbio de informações; realça, nesta ocasião, que a criminalidade económica organizada - como o contrabando de tabaco - provoca perdas de receitas que agravam a situação, já de si grave, das finanças públicas de muitos Estados-Membros da UE e solicita a adopção de medidas preventivas eficazes;

125.  Considera que a futura acção de luta contra o crime organizado e o terrorismo deve ser mais orientada para a protecção dos direitos fundamentais e prever a protecção adequada das testemunhas, incentivos para as pessoas que cooperam no desmantelamento de redes terroristas, assim como políticas de prevenção e integração destinadas especialmente a pessoas que pertencem a categorias de alto risco, devendo, de qualquer forma, ser dada prioridade às medidas éticas económicas e sociais de prevenção, ressarcimento e reparação às vítimas do terrorismo;

126.  Entende ser extremamente importante que a UE tome medidas enérgicas contra o problema crescente que é o tráfico de seres humanos; considera que este deve ser combatido, tanto fora como dentro da UE, e todas as propostas de acção deverão ser analisadas à luz do princípio da igualdade de género; considera, em particular, que a UE e os Estados-Membros devem debruçar-se sobre a questão da procura dos serviços de vítimas do tráfico de seres humanos mediante a imposição de sanções e a realização de acções de educação e campanhas de sensibilização; considera que o tráfico de seres humanos para fins sexuais representa, de longe, o grosso deste tipo de criminalidade (79%, de acordo com os dados da ONU), há que clarificar e reconhecer o vínculo entre a procura de tais serviços e o tráfico de seres humanos; entende que, se a procura de serviços sexuais for combatida, o tráfico de seres humanos também diminuirá;

127.  Solicita a promoção da transparência e da integridade, bem como uma luta mais firme contra a corrupção com base num plano orientado para os objectivos e numa avaliação periódica das medidas anticorrupção tomadas pelos Estados-Membros, nomeadamente o reforço dos instrumentos desenvolvidos pela própria UE, com especial destaque para a corrupção transfronteiriça; solicita igualmente o desenvolvimento de uma política anticorrupção abrangente e a avaliação periódica da sua aplicação;

128.  Solicita um apoio activo do controlo pela sociedade civil da luta contra a corrupção e da supervisão da integridade, bem como do empenhamento dos cidadãos contra a corrupção, não só através da abertura de consultas políticas e da criação de canais de comunicação directos, mas também através da atribuição de recursos e programas para assegurar que os cidadãos possam usar facilmente os espaços que lhes são fornecidos;

129.  Destaca o aumento da usurpação de identidade e apela à criação de uma estratégia abrangente de luta contra a cibercriminalidade, a nível da UE, a desenvolver em cooperação com fornecedores de acesso à Internet e organizações de utilizadores, bem como a criação de um serviço comunitário de ajuda às vítimas de "usurpação de identidade" e de fraude relacionada com a identidade;

130.  Solicita a clarificação das regras sobre a competência jurisdicional e o quadro jurídico aplicáveis ao ciberespaço para promover as investigações transfronteiras e os acordos de cooperação entre os serviços responsáveis pela aplicação da lei e os operadores, nomeadamente para combater a pornografia infantil na Internet;

131.  Solicita políticas mais eficazes e orientadas para os resultados com vista a prosseguir a aplicação da cooperação policial e judiciária em matéria penal, associando de forma mais sistemática o Europol e a Eurojust às investigações, nomeadamente em casos de crime organizado, fraude, corrupção e outros crimes graves que coloquem seriamente em risco a segurança dos cidadãos e os interesses financeiros da UE;

132.  Solicita a publicação anual de um relatório exaustivo sobre a criminalidade na UE que integre relatórios relacionados com áreas específicas como, por exemplo, uma avaliação da ameaça do crime organizado e o relatório anual da Eurojust, e salienta a necessidade de uma abordagem interdisciplinar e de uma estratégia abrangente para a prevenção e a luta contra crimes como o tráfico de seres humanos e a cibercriminalidade;

133.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a trabalhar em estreita colaboração com vista a trocar melhores práticas e os ensinamentos retirados no domínio das políticas de luta contra a radicalização; considera, neste contexto, que as autoridades locais e regionais estão bem colocadas para partilhar melhores práticas na luta contra a radicalização e a polarização e, por conseguinte, solicita o seu envolvimento na elaboração de estratégias antiterroristas;

134.  Solicita o encorajamento da cooperação policial entre os Estados-Membros através da promoção do conhecimento e da confiança mútuos, da formação comum e da criação de equipas conjuntas de cooperação policial e de um programa de intercâmbio de estudantes em colaboração com o Colégio Europeu de Polícia;

135.  Exorta a Comissão e o Conselho Europeu a resolver com carácter de urgência a situação jurídica originada pelos acórdãos do Tribunal de Justiça nos processos respectivos relacionados com a "lista negra", nomeadamente o processo Kadi(12) e, nesse contexto, a terem plenamente em conta os direitos fundamentais das pessoas em causa, incluindo o direito a um processo regular e a recurso;

136.  Solicita o reforço do ECRIS, a fim de permitir a prevenção da reincidência nos diferentes Estados-Membros, nomeadamente no que se refere aos crimes contra as crianças;

137.  Insta especialmente a Comissão a iniciar, atempadamente, conversações e consultas com as partes interessadas, incluindo a sociedade civil, sobre todos os aspectos relacionados com a criação da Procuradoria Europeia, visando o combate aos crimes lesivos dos interesses financeiros da União, nos termos do artigo 86.º do TFUE;

138.  Acentua a necessidade do desenvolvimento de uma estratégia de segurança europeia abrangente, baseada nos planos de segurança dos Estados-Membros, num princípio de solidariedade mais forte e numa avaliação objectiva do valor acrescentado das agências, redes e intercâmbios de informação da UE; tenciona acompanhar de perto, juntamente com os parlamentos nacionais, todas as actividades levadas a cabo pelo Conselho no contexto da cooperação operacional sobre a segurança interna da UE;

139.  Insta o Conselho e a Comissão a desenvolverem estratégias de segurança que contemplem os aspectos internos e externos da criminalidade internacional organizada e do terrorismo; insiste em que a UE adopte uma abordagem mais integrada relativamente à Política Europeia de Segurança e Defesa e à Justiça e Assuntos Internos;

140.  Convida o Conselho, a Comissão e os Estados-Membros a avaliar e rever as actuais leis e políticas internacionais, europeias e nacionais em matéria de drogas e a promover políticas de redução de riscos, prevenção e recuperação, nomeadamente em preparação de conferências sobre essas questões realizadas a nível da ONU;

Organismos e agências operacionais e instrumentos técnicos

141.  Atribui grande importância ao reforço da Eurojust e do Europol e está empenhado em participar inteiramente, juntamente com os parlamentos nacionais, na definição, avaliação e controlo da sua actividade, especialmente com o objectivo de explorar as possibilidades de realizar progressos quanto à criação de uma Procuradoria Europeia;

142.  Considera que importa redobrar os esforços de combate ao crime financeiro e económico; entende que, neste contexto, a protecção do euro enquanto símbolo da União adquire especial relevância; é de opinião que a luta contra a contrafacção e a consolidação e o reforço do programa Péricles deveria constituir um dos objectivos principais da UE;

143.  Solicita a revisão da Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho, de 27 de Novembro de 2008, relativa à protecção dos dados pessoais tratados no âmbito da cooperação policial e judiciária em matéria penal(13); bem como do Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados(14), bem como do artigo 13.º da Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados(15);

144.  Solicita uma cooperação mais estreita e mais aprofundada entre as administrações nacionais, as agências europeias e as equipas operativas conjuntas através de redes especializadas (designadamente o SIS II, o VIS, o Sistema de Informação Aduaneira, "Eurodac" – um sistema de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efectiva da Convenção de Dublim – e as redes judiciárias) e uma cooperação específica entre os serviços de informação e os serviços policiais a nível nacional e europeu na luta contra o terrorismo e o crime organizado; considera que deveria ser garantida uma cooperação policial europeia mais eficaz entre todos os países terceiros e os Estados-Membros da União Europeia, com salvaguardas apropriadas que assegurem um nível adequado de protecção dos dados pessoais;

145.  Lamenta que não tenham sido realizados progressos na aplicação do novo SIS II e do novo VIS e exorta a Comissão e os Estados-Membros a garantirem que sejam intensificados todos os preparativos aos seus níveis respectivos de forma a evitar atrasos;

146.  Assinala a necessidade de criar uma gestão eficaz, sustentável e segura dos sistemas informáticos europeus de grande escala, como sejam o SIS II, o VIS e o Eurodac, que assegure a plena aplicação de todas as disposições que regem estes sistemas no tocante à finalidade, aos direitos de acesso e às medidas em matéria de segurança e de protecção dos dados; realça, neste contexto, a imprescindibilidade de uma regulamentação uniforme e abrangente em matéria de protecção de dados pessoais na União Europeia;

147.  Recorda que, em determinadas áreas, a criação de agências, como, por exemplo, a ADF, a Eurojust, o Europol, a Frontex e o EASO, foi de grande utilidade para o estabelecimento de um ELSJ; considera que, atendendo a que Schengen é o cerne do ELSJ, é fundamental e vital criar uma agência europeia para a gestão dos consideráveis sistemas de informação existentes neste espaço, nomeadamente o SIS II, o VIS e o Eurodac, dado ser esta a solução mais fiável;

148.  Lamenta que o Tratado de Lisboa entre em vigor sem uma preparação adequada, por parte do Conselho e da Comissão, das medidas necessárias a um "novo começo" no ELSJ; constata que, contrariamente ao que foi feito no caso da Política Europeia de Segurança e Defesa, nomeadamente no que respeita ao serviço externo, não foi realizado nenhum trabalho preparatório para aplicar a base jurídica em matéria de transparência (artigo 15.º do TFUE), de protecção de dados (artigo 16.º do TFUE) e da não discriminação (artigo 18.º do TFUE); considera que esta situação poderia gerar um longo período de incerteza jurídica que afectará em particular o ELSJ; convida a Comissão, nesta óptica e em conformidade com o disposto no artigo 265.º do TFUE, a apresentar, antes de 1 de Setembro de 2010, no quadro do processo legislativo ordinário, os seguintes documentos:

   uma proposta legislativa que enquadre a participação do Parlamento Europeu e dos parlamentos nacionais na avaliação das políticas do ELSJ e das agências associadas a nível europeu (Schengen, Europol, Eurojust, Frontex e EASO,
   uma revisão do mandato da ADF, incluindo nomeadamente a cooperação judicial e policial em matéria penal,
   uma proposta legislativa de aplicação dos artigos 16.º e 39.º do TFUE, nomeadamente no que respeita à protecção de dados sempre que estejam em jogo questões de segurança e alargando assim o âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.º 45/2001;
   um quadro jurídico revisto aplicável ao Europol e à Eurojust, de forma a adaptá-los ao novo quadro jurídico da União Europeia;

Questões urgentes

149.  Solicita que a Comissão proponha de imediato uma consolidação das 1 200 medidas diversas adoptadas no âmbito do ELSJ desde 1993 com vista a introduzir alguma coerência neste domínio de acção, tendo simultaneamente em conta as novas missões e papéis da União, bem como o novo quadro jurídico oferecido pelo Tratado de Lisboa, começando pelos domínios considerados prioritários em concertação com o Parlamento Europeu; recorda à Comissão que o Parlamento avaliará os seus compromissos sobre esta matéria durante as próximas audições dos Comissários; solicita, por conseguinte, à Comissão que anuncie claramente, caso a caso, as propostas que tenciona codificar ou reformular e reserva-se o direito de exercer plenamente as suas competências de alteração legislativa; considera que o novo quadro jurídico do ELSJ deveria ter precedência sobre a suposta necessidade de continuidade ou consolidação de uma legislação elaborada num quadro constitucional consideravelmente diferente;

150.  Sublinha que, nomeadamente no que respeita às propostas legislativas ligadas ao ELSJ, o processo decisório deveria, desde o primeiro dia de entrada em vigor do Tratado de Lisboa, ser transparente e conforme às regras relativas aos seguintes pontos:

   o período de oito semanas que confere a possibilidade aos parlamentos nacionais de verificar a conformidade com os critérios de subsidiariedade,
   o regime específico de derrogação concedido a certos países (Reino Unido, Irlanda e Dinamarca),
   a existência de um novo poder de delegação (artigo 290.º do TFUE) mas também a actual inexistência de base jurídica para as medidas de execução (artigo 291.º do TFUE);
  

Entende que, nos casos em que um processo legislativo teve início ao abrigo das disposições do Tratado de Nice que prevêem uma simples consulta do Parlamento, como é o caso de muitos domínios relacionados com o ELSJ, e em que o Parlamento tenha emitido o seu parecer, o processo legislativo deverá recomeçar ao abrigo do Tratado de Lisboa em primeira leitura, a fim de dar ao Parlamento a oportunidade de se expressar no conhecimento das suas prerrogativas;

151.  Salienta que, contrariamente ao que indicava o programa de Estocolmo apresentado pela Presidência quando os direitos fundamentais estão em jogo, a política externa da UE deve conformar-se ao quadro jurídico interno da União e não o inverso; solicita ser informado de imediato sobre as negociações previstas ou pendentes de acordos internacionais pertinentes em matéria de ELSJ, nomeadamente quando se alicercem nos artigos 24.º e 38.º do actual Tratado da União Europeia; considera ser especialmente prioritária a elaboração, antes da próxima Cimeira UE-EUA, de uma estratégia comum coerente para as futuras relações com os Estados Unidos no ELSJ, nomeadamente no que respeita à celebração dos seguintes acordos pendentes:

   a antiga "abordagem comunitária" do acordo de isenção de vistos ligado ao ESTA,
   o acordo PNR entre a UE e os EUA;
   o acesso da União e dos Estados Unidos aos dados financeiros (SWIFT) no respeito dos acordos entre a União e os Estados Unidos em matéria de assistência jurídica mútua e de extradição,
   o enquadramento UE-EUA para a protecção de dados objecto de intercâmbio para fins de segurança;

152.  Exorta a Comissão a simplificar e a tornar mais acessíveis os programas financeiros instaurados com o objectivo de apoiar a criação do ELSJ; neste contexto, destaca a necessidade de solidariedade financeira na preparação das novas perspectivas financeiras;

153.  Reserva-se o direito de apresentar propostas específicas, quando for consultado sobre o programa de acção legislativa;

154.  Solicita uma revisão e avaliação intercalar do programa de Estocolmo até ao início de 2012;

o
o   o

155.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

(1) JO C 267 de 14.10.1991, p. 33.
(2) JO C 273 E de 14.11.2003, p. 99.
(3) Textos Aprovados, P6_TA(2008)0352.
(4) Textos Aprovados, P6_TA(2009)0386.
(5) Sujeito ao disposto no artigo 10.º do Protocolo 36 sobre disposições transitórias e ao disposto no artigo 276.º do TFUE.
(6) JO L 328 de 6.12.2008, p. 55.
(7) JO L 158 de 30.4.2004, p. 77.
(8) Regulamento (CE) n.º 864/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Julho de 2007, relativo à lei aplicável às obrigações extracontratuais (Roma II) (JO L 199 de 31.7.2007, p. 40).
(9) Regulamento (CE) n.º 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 12 de 16.1.2001, p. 1).
(10) Regulamento (CE) n.º 1206/2001 do Conselho, de 28 de Maio de 2001, relativo à cooperação entre os tribunais dos Estados-Membros no domínio da obtenção de provas em matéria civil ou comercial (JO L 174 de 27.6.2001, p. 1).
(11) JO L 327 de 5.12.2008, p. 27.
(12) Processos C-402/05 P e C-415/05 P, Kadi e Al Barakaat International Foundation contra Conselho e Comissão, Colectânea de Jurisprudência 2008, página I-06351.
(13) JO L 350 de 30.12.2008, p. 60.
(14) JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.
(15) JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.


Parceria económica e comercial euro-mediterrânica
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Resolução do Parlamento Europeu, de 25 de Novembro de 2009, sobre a parceria económica e comercial euro-mediterrânica na perspectiva da oitava Conferência Euromed dos Ministros do Comércio – Bruxelas – 9 de Dezembro de 2009
P7_TA(2009)0091RC-B7-0147/2009

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a Declaração de Barcelona, aprovada na primeira Conferência Ministerial Euromed, realizada em 27 e 28 de Novembro de 1995, que estabeleceu uma parceria entre a União Europeia e os países do Sul e do Leste do Mediterrâneo (PSEM),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 11 de Março de 2003 intitulada "A Europa alargada e os países vizinhos: um novo enquadramento para as relações com os nossos vizinhos orientais e meridionais" (COM(2003)0104), o seu documento de estratégia de 12 de Maio de 2004 sobre a Política Europeia de Vizinhança (PEV) (COM(2004)0373), a sua Comunicação de 9 de Dezembro de 2004 sobre as suas propostas de planos de acção no quadro da PEV (COM(2004)0795), os planos de acção para Israel, a Jordânia, Marrocos, a Autoridade Palestiniana, a Tunísia e o Líbano, e o Regulamento (CE) n.º 1638/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 2006, que estabelece disposições gerais relativas à criação do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria(1),

–  Tendo em conta os acordos de associação mediterrânicos entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Tunísia(2), Israel(3), Marrocos(4), a Jordânia(5), o Egipto(6), o Líbano(7) e a Argélia(8), por outro, e o Acordo provisório de Associação Euro-Mediterrânico sobre Comércio e Cooperação entre as Comunidades e a Organização de Libertação da Palestina (OLP) (em benefício da Autoridade Palestiniana)(9),

–  Tendo em conta a Decisão n.º 1/95 do Conselho de Associação CE-Turquia, de 22 de Dezembro de 1995, relativa à execução da fase final da união aduaneira(10),

–  Tendo em conta o acordo de comércio livre, conhecido por Acordo de Agadir, assinado em 25 de Fevereiro de 2004 pela Jordânia, pelo Egipto, pela Tunísia e por Marrocos,

–  Tendo em conta as conclusões das Conferências Ministeriais Euro-Mediterrânicas e das Conferências Ministeriais Sectoriais realizadas desde o lançamento do Processo de Barcelona e, em especial, as conclusões da sexta Conferência Euro-Mediterrânica dos Ministros do Comércio, realizada em Lisboa, em 21 de Outubro de 2007, e da sétima Conferência Euro-Mediterrânica dos Ministros do Comércio, realizada em 2 de Julho de 2008, em Marselha,

–  Tendo em conta a Cimeira Euro-Mediterrânica dos Chefes de Estado e de Governo, realizada em Paris em 13 de Julho de 2008, que criou a União para o Mediterrâneo (UpM),

–  Tendo em conta o estudo de avaliação do impacto de sustentabilidade (AIS) da zona de comércio livre euro-mediterrânica (ZCL), elaborado pelo Instituto para a Política e a Gestão do Desenvolvimento, da Universidade de Manchester,

–  Tendo em conta a Declaração Final da Cimeira Euromed dos Conselhos Económicos e Sociais e instituições similares, realizada em 18 e 19 de Outubro de 2009, em Alexandria,

–  Tendo em conta a Reunião Euromed de Altos Funcionários do Comércio, de 11 de Novembro de 2009, em Bruxelas,

–  Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a política mediterrânica da UE, em particular a sua Resolução de 15 de Março de 2007 sobre a criação da zona de comércio livre euro-mediterrânica(11) e a sua Resolução de 19 de Fevereiro de 2009 sobre o Processo de Barcelona: União para o Mediterrâneo(12),

–  Tendo em conta o n.º 5 do artigo 115.º do seu Regimento,

A.  Considerando que a Conferência de Barcelona de 1995 lançou um projecto muito ambicioso, nomeadamente a criação de novos e mais estreitos laços políticos, económicos, sociais e culturais entre as margens norte e sul do Mediterrâneo, e considerando que este projecto está ainda muito aquém da sua completude,

B.  Considerando que o processo de criação da UpM, destinada a relançar o processo de integração euro-mediterrânica através de projectos concretos e visíveis, está ainda em fase de implementação; considerando que não foram agendadas reuniões Euromed entre Janeiro e Julho de 2009 devido ao conflito na Faixa de Gaza,

C.  Considerando que a reunião Euromed de Ministros dos Negócios Estrangeiros que deveria ter-se realizado em 24 e 25 de Novembro de 2009 teve de ser adiada devido a um boicote dos Estados árabes, que protestavam contra a posição de Israel no processo de paz no Médio Oriente,

D.  Considerando que a UE assinou acordos de associação com todos os seus parceiros do Sul do Mediterrâneo, à excepção da Síria e da Líbia; considerando que as negociações com a Síria sobre um Acordo de Associação foram concluídas, mas que a respectiva assinatura foi adiada pela Síria, e que a Comissão iniciou negociações com a Líbia,

E.  Considerando que a abordagem bilateral, que é uma componente de qualquer processo desta natureza e uma consequência das diferenças culturais, sociais, económicas e políticas específicas observadas entre os países envolvidos, deve ser orientada e apoiada por uma visão e um plano mais globais das relações entre os vários parceiros e, por conseguinte, acompanhada de uma abordagem regional,

F.  Considerando que as duas margens do Mediterrâneo continuam a apresentar uma impressionante assimetria em termos económicos, sociais e demográficos, evidenciando um fosso em termos de riqueza, que está na origem de instabilidade e pressões migratórias e ambientais na região; considerando que existem entre os países mediterrânicos importantes diferenças em termos de desenvolvimento; considerando que mais de 30% da população dos PSEM vivem com menos de 2 USD por dia,

G.  Considerando que as economias dos PSEM são fortemente dependentes do seu comércio externo; considerando que cerca de 50% dos seus fluxos comerciais se destinam à UE, embora apenas representem 8% do comércio externo da UE, com um saldo positivo para a UE; considerando que as estruturas de exportação dos PSEM são muito pouco diversificadas e que estes países continuam a ser especializados em sectores pouco promissores em termos de crescimento,

H.  Considerando que a UE é o maior investidor estrangeiro na região, mas que o investimento directo estrangeiro (IDE) continua a ser muito baixo comparativamente a outras regiões do mundo; considerando que existem grandes diferenças entre os vários países em termos da sua capacidade para atrair IDE,

I.  Considerando que a consecução da integração regional Sul-Sul é ainda muito longínqua e que os fluxos comerciais Sul-Sul acusam subdesenvolvimento e representam apenas 6% do comércio total dos PSEM,

J.  Considerando que esta situação poderia ter efeitos muito adversos no processo de integração euro-mediterrânica e, em particular, na segurança e soberania alimentares dos PSEM, em virtude do aumento dos efeitos de polarização das trocas, nomeadamente o aumento da dependência de um reduzido número de exportações – principalmente agrícolas – para a UE, enquanto, paralelamente, aumenta a necessidade de importações de produtos alimentares de base, não beneficiando, assim, os PSEM e respectivas empresas,

K.  Considerando que é necessário que os PSEM eliminem os obstáculos políticos e económicos que actualmente entravam o processo de integração em toda a região, a fim de conseguir uma colaboração mais profícua entre si,

L.  Considerando que os produtores de têxteis, vestuário e calçado das duas margens do Mediterrâneo perdem muito das suas quotas de mercado devido à globalização do mercado e a uma forte concorrência da Ásia,

M.  Considerando que, para ter um real impacto positivo, a ZCL deve promover a integração dos PSEM no comércio internacional e assegurar a sua diversificação económica, com uma repartição equitativa dos benefícios decorrentes, a fim de alcançar o principal objectivo da parceria económica e comercial euro-mediterrânica, nomeadamente a redução do fosso de desenvolvimento entre as margens norte e sul do Mediterrâneo,

N.  Considerando que os efeitos da crise económica e financeira agravaram os desafios políticos, económicos e sociais já existentes nos países parceiros, em particular no referente ao problema do desemprego; que é do interesse comum desses países e da UE reduzir as taxas de desemprego na região e oferecer às populações em causa e, em particular, às mulheres, aos jovens e à população rural, perspectivas condignas,

1.  Lamenta, reconhecendo, embora, a existência de certas melhorias, que a consecução dos principais objectivos da parceria euro-mediterrânica seja ainda muito longínqua; salienta que o êxito deste processo, e o da ZCL em particular, que poderia contribuir para a paz, a prosperidade e a segurança em toda a região, requer um esforço sustentado e convergente de todas as partes, e um maior envolvimento da sociedade civil e das populações das duas margens do Mediterrâneo;

2.  Considera que inúmeras dificuldades, não só de natureza económica, mas também de ordem política, designadamente o conflito no Médio Oriente, tiveram um considerável impacto negativo no progresso e na evolução deste processo, e em particular da ZCL; deplora que, em virtude destas mesmas razões políticas, a reunião Euromed dos Ministros dos Negócios Estrangeiros, que deveria ter tido lugar em 24 e 25 de Novembro de 2009, em Istambul, tenha sido adiada e que a UpM não esteja a progredir;

3.  Recorda a definição, na UpM, de projectos significativos em sectores estratégicos, como a construção de novas infra-estruturas, a cooperação entre pequenas e médias empresas (PME), as comunicações e a exploração de fontes de energia renováveis, a fim de contribuir para o desenvolvimento e a facilitação do comércio e dos investimentos euro-mediterrânicos; apela à manutenção das reuniões agendadas no quadro da UpM e à criação de um secretariado permanente em Barcelona;

4.  Considera que os actuais obstáculos sinalizam que o aprofundamento das relações económicas deve avançar em paralelo com o reforço das relações políticas; entende que só será possível alcançar uma genuína integração regional e económica se forem feitos progressos concretos na resolução dos conflitos existentes e no domínio da democracia e dos direitos humanos,

5.  Exorta a Comissão, os Estados-Membros e os PSEM a terem em conta os efeitos da crise financeira, económica e ambiental, incorporando, em maior medida, as questões de ordem social e ambiental na parceria económica e comercial; exorta os governos dos PSEM a implementarem políticas coerentes e eficazes em matéria de emprego e protecção social, a fim de atenuar os efeitos da crise;

6.  Salienta, a este respeito, que o objectivo da ZCL não pode ser apenas medido em termos de crescimento económico, mas também, e sobretudo, em termos de criação de emprego; assinala que o desemprego dos jovens e das mulheres é a situação social mais premente nos países mediterrânicos;

7.  Salienta a importância da integração regional dos PSEM e do aumento das trocas comerciais Sul-Sul; lamenta que a cooperação Sul-Sul esteja ainda subdesenvolvida;

8.  Incentiva vivamente os PSEM a desenvolverem o comércio Sul-Sul, inspirando-se no Acordo de Agadir, assinado pelo Egipto, pela Jordânia, por Marrocos e pela Tunísia; considera esta medida essencial para a integração regional; exorta os demais países da região a aderirem a esse acordo, com vista ao desenvolvimento de iniciativas de integração que envolvam os PSEM, bem como a explorarem sinergias com o aprofundamento dos Acordos de Associação Euro-Mediterrânicos entre os PSEM e a UE; salienta que cumpre que as Instituições da UE respondam positivamente aos pedidos de assistência técnica e financeira para promover essa integração económica Sul-Sul;

9.  Considera que o regime de acumulação de origem deve ser reforçado, pois constitui um instrumento aduaneiro útil para relançar o comércio na região, e que as regras de origem devem ser actualizadas e simplificadas, de modo a terem em conta os interesses dos parceiros Euromed; exorta os Ministros do Comércio euro-mediterrânicos a avalizarem a convenção regional relativa ao sistema pan-euro-mediterrânico de regras de origem, que abre caminho à simplificação das regras de origem, bem como a empreenderem novas diligências no tocante à implementação do sistema pan-euro-mediterrânico de acumulação de origem;

10.  Observa que os Ministros do Comércio euro-mediterrânicos deverão discutir medidas para fazer face à actual fragilidade das relações económicas e comerciais Euromed, um novo roteiro para o comércio euro-mediterrânico e um novo mecanismo para facilitar o comércio e o investimento na região; acolhe favoravelmente todas as iniciativas comuns no sentido de revisitar os acordos de associação existentes, à luz das novas necessidades e desafios económicos;

11.  Assinala que estas discussões devem ter lugar num contexto de confiança e respeito mútuos entre parceiros, de molde a assegurar o direito dos PSEM a controlarem o ritmo da sua abertura comercial e as suas estratégias nacionais de desenvolvimento económico e social; recorda que as negociações relativas à ZCL devem ser programadas concertada e gradualmente no quadro de uma parceria racional e previsível, que reflicta as realidades socioeconómicas dos PSEM;

12.  Assinala que uma maior liberalização nos sectores da agricultura e da pesca deve ter em conta a necessidade de proteger os produtos sensíveis, avaliando, simultaneamente, de forma sistemática, o impacto social e ambiental dos processos de liberalização, bem como das normas fitossanitárias; exorta os Ministros do Comércio Euromed a garantirem a progressividade deste processo, não esquecendo o tempo necessário para implementar reformas fiscais equitativas destinadas a compensar a redução das receitas fiscais aduaneiras; exorta os parceiros euro-mediterrânicos a levarem a efeito uma reflexão sobre uma política agrícola euro-mediterrânica integrada, assente na complementaridade da cadeia de aprovisionamento, numa política viável no domínio da água e colocando as necessidades de soberania alimentar acima de considerações de ordem comercial,

13.  Considera o sector dos serviços essencial para o desenvolvimento dos PSEM; é seu entender que qualquer liberalização dos serviços deve processar-se numa base acordada com os PSEM, que lhes confira o direito de procederem gradualmente e de controlarem a abertura dos sectores sensíveis e vulneráveis das respectivas economias; considera conveniente estabelecer uma distinção entre serviços comerciais e serviços públicos;

14.  Apela a que o calendário de liberalização do sector industrial seja ajustado em função das condições económicas e sociais de cada país, incluindo a taxa de desemprego, bem como do seu impacto no ambiente; salienta que a parceria económica e comercial deve promover uma maior diversificação dos produtos industriais, bem como o aumento do seu valor acrescentado; exorta os PSEM a estabelecerem políticas regionais que tenham em conta o papel das microempresas e das PME;

15.  Assinala que os produtores de têxteis euro-mediterrânicos enfrentam grandes dificuldades no contexto da crescente concorrência mundial; recorda a necessidade de reforçar a parceria Norte-Sul, com vista à manutenção da competitividade da produção e do comércio de têxteis e vestuário euro-mediterrânicos, bem como à promoção das actividades dos PSEM com maior valor acrescentado, com base na criatividade e na inovação, e não só na externalização da actividade empresarial;

16.  Salienta a necessidade de promover a segurança do investimento na região do Mediterrâneo, através de um sistema que coordene as estratégias orientadas para as PME e abranja múltiplos domínios: as salvaguardas, o financiamento, a informação e a constituição de redes de PME;

17.  Considera que a nova proposta de criação de um mecanismo de facilitação do investimento euro-mediterrânico constitui um passo importante para centralizar e difundir a informação através de uma rede única, que deve proporcionar aos operadores económicos uma panorâmica abrangente das condições de comércio e investimento na região; entende que o instrumento em questão deve complementar as redes existentes;

18.  Recorda a necessidade de criar um Banco Euro-Mediterrânico de Investimento e Desenvolvimento, que atraia doadores de ambas as margens do Mediterrâneo e tenha capacidade para atrair o IDE de que a região euro-mediterrânica carece;

19.  Regozija-se com a criação do fundo "Inframed", que foi anunciado no quadro da UpM, como sendo um fundo de investimento a longo prazo para financiar projectos de infra-estruturas;

20.  É seu entender que a UpM deve intensificar as formas de cooperação já existentes no âmbito da Euromed, a fim de proporcionar a todos os países parceiros a oportunidade de participarem nos programas e nas políticas pertinentes da UE, com base em prioridades e objectivos fixados de comum acordo; assinala ser importante alargar o âmbito dos programas comunitários à participação dos países parceiros, nomeadamente nos domínios da cooperação transfronteiras (InterReg), da educação, da investigação e da formação profissional (intercâmbios de estudantes, etc.);

21.  Encoraja a utilização da energia solar e eólica na região mediterrânica; congratula-se com as recentes iniciativas como a "Plan Solaire" e com as primeiras ideias sobre a Iniciativa Industrial Desertec de desenvolvimento do vasto potencial de energia solar no Médio Oriente e no Norte de África, mas lamenta que a concepção das acções continue a ter uma dimensão demasiado nacional; salienta que a acção da UE relativamente ao projecto Desertec deve ser coerente e contribuir activamente para o desenvolvimento endógeno dos países do Norte de África e do Médio Oriente e exorta a Comissão a coordenar os esforços da UE de forma pró-activa;

22.  Observa com preocupação as conclusões do AIS; exorta a Comissão a seguir sistematicamente as recomendações do AIS no respeitante ao impacto social e ambiental do processo de liberalização, a fim de contemplar as dimensões da coesão social e do desenvolvimento sustentável; salienta igualmente que esse impacto pode variar fortemente consoante o sector e consoante o país; realça, a fim de lograr um real progresso social, a importância de promover, na parceria económica e comercial, o trabalho condigno e códigos de conduta negociados com as multinacionais, que incorporem os objectivos relativos ao emprego condigno;

23.  Sustenta que a ZCL deve ser complementada mediante a introdução gradual e condicionada da liberdade de circulação dos trabalhadores, tendo, simultaneamente, em conta a situação do mercado de trabalho europeu e as actuais reflexões da comunidade internacional sobre as relações entre migração e desenvolvimento; considera urgente criar procedimentos legais e administrativos susceptíveis de facilitar a concessão de vistos, nomeadamente aos actores da parceria euro-mediterrânica, aos estudantes, ao pessoal universitário e aos actores socioeconómicos; salienta ser importante e necessário reduzir o custo da transferência de remessas dos trabalhadores migrantes, a fim de maximizar a sua utilização na economia local;

24.  Solicita à Comissão que o mantenha plenamente informado sobre os progressos no respeitante ao Acordo de Associação com a Síria, cuja assinatura foi recentemente adiada por este país; considera que o regresso da Líbia às negociações de um Acordo de Associação e, de modo mais geral, à UpM suscitam algumas preocupações e exorta a Comissão a informá-lo cabalmente, a associá-lo e a consultá-lo em todas as fases das negociações;

25.  Observa igualmente que vários países mediterrânicos manifestaram interesse no aprofundamento e/ou alargamento dos seus acordos de comércio com a UE, e solicita à Comissão que, à luz das novas competências que o Tratado de Lisboa confere ao Parlamento no domínio do comércio, tenha em conta uma anterior resolução do Parlamento no quadro da negociação destes novos acordos;

26.  Assinala igualmente que as abordagens bilaterais não devem afectar uma abordagem regional multilateral; considera que, embora advogando uma cooperação mais estreita com os parceiros mais avançados e tendo em devida conta as suas especificidades políticas, culturais e sociais, a Comissão deve manter o princípio das negociações região a região;

27.  Salienta que, em virtude da situação Palestiniana, importa adoptar medidas específicas e especiais para assistir a população local, a fim de viabilizar a integração desta região no comércio mediterrânico; considera, a este respeito, que importa encontrar uma solução para o problema da certificação de origem e, subsequentemente, para o tratamento preferencial a título do Acordo de Associação CE-Israel aplicável aos produtos provenientes da Faixa de Gaza e da Cisjordânia;

28.  Considera que um roteiro equilibrado assente num amplo consenso e, nomeadamente, numa avaliação positiva do impacto social e ambiental, poderia ser um instrumento útil para efeitos de relançamento da cooperação económica e comercial nos próximos anos; exorta, por conseguinte, os Ministros do Comércio euro-mediterrânicos a apoiarem-no na sua reunião ministerial de Dezembro de 2009; exorta os Altos Funcionários do Comércio Euromed a acompanharem, nos próximos anos, a aplicação do roteiro e a proporem qualquer adaptação necessária, e solicita que tais medidas lhe sejam comunicadas;

29.  Assinala ser necessário que o processo de integração euro-mediterrânica volte a constituir uma prioridade política para a UE;

30.  Realça o papel da Assembleia Parlamentar Euro-Mediterrânica (APEM) no âmbito da parceria, enquanto órgão democrático que reúne deputados das duas margens do Mediterrâneo em torno dos três pilares do Processo de Barcelona; apela, por último, ao reforço da cooperação sobre questões económicas entre a APEM, a Comissão e o Conselho;

31.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos chefes de Estado e de Governo, aos parlamentos dos Estados-Membros e dos PSEM e à APEM.

(1) JO L 310 de 9.11.2006, p. 1.
(2) JO L 97 de 30.3.1998, p. 2.
(3) JO L 147 de 21.6.2000, p. 3.
(4) JO L 70 de 18.3.2000, p. 2.
(5) JO L 129 de 15.5.2002, p. 3.
(6) JO L 304 de 30.9.2004, p. 39.
(7) JO L 143 de 30.5.2006, p. 2.
(8) JO L 265 de 10.10.2005, p. 2.
(9) JO L 187 de 16.7.1997, p. 3.
(10) JO L 35 de 13.2.1996, p. 1.
(11) JO C 301 E de 13.12.2007, p. 210.
(12) Textos Aprovados, P6_TA(2009)0077.


Indemnização dos passageiros em caso de falência de companhia aérea
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Resolução do Parlamento Europeu, de 25 de Novembro de 2009, sobre a indemnização dos passageiros em caso de falência de uma companhia de aviação
P7_TA(2009)0092B7-0153/2009

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a pergunta de 15 de Outubro de 2009 à Comissão relativa à indemnização dos passageiros em caso de falência de uma companhia de aviação (O-0089/09 – B7-0210/2009),

–  Tendo em conta a Directiva 90/314/CEE, de 13 de Junho de 1990, relativa às viagens organizadas, férias organizadas e circuitos organizados(1),

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 2027/97 do Conselho, de 9 de Outubro de 1997, relativo à responsabilidade das transportadoras aéreas no transporte de passageiros e respectiva bagagem(2),

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 785/2004, de 21 de Abril de 2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo aos requisitos de seguro para transportadoras aéreas e operadores de aeronaves(3),

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos(4),

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Setembro de 2008, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade(5),

–  Tendo em conta o n.º 5 do artigo 115.º do seu Regimento,

A.  Considerando que a Directiva 90/314/CEE (Directiva relativa às viagens organizadas) regulamenta aspectos do mercado das viagens organizadas e prevê uma indemnização adequada e o repatriamento do consumidor em caso de falência de uma empresa de férias organizadas,

B.  Considerando que o Regulamento (CE) n.º 2027/97 estabelece a natureza da responsabilidade das transportadoras aéreas em caso de acidente e as regras de indemnização aos passageiros,

C.  Considerando que o Regulamento (CE) n.º 785/2004 prevê os requisitos em matéria de seguro a cumprir pelas transportadoras aéreas e pelos operadores de aeronaves,

D.  Considerando que o Regulamento (CE) n.º 261/2004 estabelece a indemnização e a assistência a dispensar aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável do respectivo voo,

E.  Considerando que o Regulamento (CE) n.º 1008/2008 estabelece rigorosas regras financeiras para os operadores de aeronaves,

F.  Considerando que, na última década, se registou um aumento considerável do número de companhias de baixo custo relativamente pequenas que voam para destinos de férias bem conhecidos e do número de passageiros transportados por essas companhias,

G.  Considerando que, nos últimos nove anos, se registaram 77 falências no sector da aviação, deixando, em alguns casos, vários milhares de passageiros retidos nos seus destinos, incapazes de usar a parte do seu bilhete de avião correspondente ao regresso,

1.  Assinala que a Comissão efectuou um amplo processo de consulta aos interessados sobre a questão da falência das companhias de aviação;

2.  Recorda que a Comissão realizou um importante estudo sobre as dificuldades ligadas à falência das companhias de aviação e ao respectivo impacto sobre os passageiros, de que apresentou as conclusões ao Parlamento em Fevereiro de 2009;

3.  Regista os resultados deste estudo e a gama de opções que o mesmo examina;

4.  Recorda, a este propósito, que existem várias opções que a Comissão poderia prosseguir, a fim de reforçar a posição dos passageiros em caso de falência de uma companhia de aviação, incluindo um seguro obrigatório para as companhias de aviação, um regime de seguro voluntário para passageiros que as companhias de aviação seriam convidadas a propor, e o estabelecimento de um fundo de garantia;

5.  Insta a Comissão a examinar a possibilidade de uma proposta legislativa que teria o objectivo específico de indemnizar os passageiros das companhias de aviação que declarassem falência e que estabeleceria medidas financeiras e administrativas, incluindo o princípio da responsabilidade colectiva segundo a qual todas as companhias de aviação que voam na mesma rota com lugares disponíveis, assegurariam o repatriamento dos passageiros retidos num aeroporto que não fosse o da sua procedência, em caso de falência da companhia de aviação, e, se o considerar adequado, a apresentar uma tal proposta legislativa até 1 de Julho de 2010; solicita à Comissão que, aquando da revisão da Directiva relativa às viagens organizadas, proponha um alargamento com vista ao repatriamento ou reencaminhamento dos passageiros em causa;

6.  Exorta a Comissão a considerar a possibilidade de alargar essas medidas às companhias de aviação que tenham deixado de exercer as suas actividades e causado aos passageiros inconvenientes semelhantes aos originados pelas companhias de aviação que declaram falência;

7.  Exorta a Comissão a investigar a possibilidade de libertação rápida das aeronaves apreendidas pelas autoridades regulamentadoras nacionais, de modo a que esses aviões possam ser utilizados para o repatriamento de passageiros retidos;

8.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

(1) JO L 158 de 23.6.1990, p. 59.
(2) JO L 285 de 17.10.1997, p. 1.
(3) JO L 138 de 30.4.2004, p. 1.
(4) JO L 46 de 17.2.2004, p. 1.
(5) JO L 293 de 31.10.2008, p. 3.


Marcação de origem
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Resolução do Parlamento Europeu, de 25 de Novembro de 2009, sobre a marcação de origem
P7_TA(2009)0093RC-B7-0142/2009

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 980/2005 do Conselho, de 27 de Junho de 2005, relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas(1),

–  Tendo em conta a Directiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno(2),

–  Tendo em conta o artigo IX e o artigo XXIV: 5 do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT 1994),

–  Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.º 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário(3), e o Regulamento (CEE) n.º 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.º 2913/92 do Conselho(4), que estabelecem o sistema de regras de origem não preferenciais da Comunidade,

–  Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.º 918/83 do Conselho, de 28 de Março de 1983, relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras(5),

–  Tendo em conta a sua resolução de 5 de Fevereiro de 2009 sobre o reforço do papel das PME europeias no comércio internacional(6),

–  Tendo em conta a sua resolução de 6 de Julho de 2006 sobre a indicação do país de origem(7),

–  Tendo em conta a sua declaração sobre a marcação de origem(8),

–  Tendo em conta a proposta da Comissão, de 16 de Dezembro de 2005, de um regulamento do Conselho sobre a indicação do país de origem em determinados produtos importados de países terceiros (COM(2005)0661),

–  Tendo em conta o n.º 4 do artigo 110.º do seu Regimento,

A.  Considerando que, actualmente, a União Europeia não possui normas harmonizadas ou práticas uniformizadas sobre a marcação de origem na UE; considerando que as disparidades entre as regulamentações em vigor nos Estados­Membros e a ausência de regras comunitárias claras neste domínio estão a dar origem a um quadro jurídico fragmentado,

B.  Considerando que as medidas nacionais que impõem a indicação de origem obrigatória aos produtos importados de outros Estados­Membros são proibidas, enquanto tal limitação não se aplica à marcação de origem obrigatória dos produtos importados de países terceiros,

C.  Considerando que uma série de importantes parceiros comerciais da União Europeia, como os Estados Unidos, China, Japão e Canadá, puseram em vigor requisitos em matéria de obrigatoriedade da marcação de origem,

D.  Considerando que, na Agenda de Lisboa, a União Europeia colocou a si própria o objectivo de fortalecer a sua economia, nomeadamente melhorando a competitividade da sua indústria na economia mundial; considerando que a concorrência só pode ser apelidada de justa se funcionar com regras claras para os produtores e também para os exportadores e importadores e se assentar em premissas sociais e ambientais comuns,

E.  Considerando que o regime de marcação de origem teria o objectivo de permitir que os consumidores conhecessem o país de origem dos produtos que compram; considerando que os consumidores ficariam assim habilitados a identificar esses produtos com as normas sociais, ambientais e de segurança geralmente associadas a esse país,

F.  Considerando que a proposta para introduzir um sistema de indicação obrigatória do país de origem na UE se restringe a um número limitado de produtos importados, como têxteis, joalharia, vestuário, calçado, mobiliário, couros, candeeiros e artigos de iluminação, produtos de vidro, cerâmica e sacos de mão, relativamente aos quais o requisito da indicação "fabricado em" presta informações essenciais e úteis para a escolha do consumidor final,

G.  Considerando que é crucial garantir condições equitativas de concorrência idênticas às dos produtores dos grandes parceiros comerciais da União Europeia que passaram a aplicar requisitos de marcação de origem,

H.  Considerando que a entrada em vigor do Tratado de Lisboa em 1 de Dezembro de 2009 colocará o Parlamento e o Conselho em pé de igualdade no que diz respeito à política comercial comum; considerando que, nos termos do artigo 207.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, aplicar-se-á o processo legislativo ordinário à futura regulamentação sobre a marcação de origem,

1.  Reitera que a defesa do consumidor exige regras comerciais transparentes e coerentes, incluindo a marcação de origem;

2.  Solicita à Comissão e ao Conselho que tomem todas as medidas necessárias para garantir condições de concorrência equitativas idênticas às dos parceiros comerciais que passaram a aplicar requisitos de marcação de origem;

3.  Solicita à Comissão e ao Conselho que instituam mecanismos adequados de vigilância aduaneira e de controlo da aplicação destas medidas;

4.  Insta os Estados­Membros a manterem uma abordagem comunitária coerente sobre esta matéria que permita aos consumidores obterem informações mais completas e rigorosas; considera a marcação de origem obrigatória um passo importante no sentido da prestação de informações mais completas sobre a produção de natureza social e ambiental e as normas de transformação;

5.  Encoraja a Comissão a intervir com determinação, juntamente com os Estados­Membros, para defender os legítimos direitos e expectativas dos consumidores, sempre que existam provas de utilização fraudulenta ou enganosa da marcação de origem por parte de importadores e produtores de países terceiros;

6.  Considera que a proposta acima referida de um regulamento do Conselho que estabelece a indicação obrigatória do país de origem em certos produtos importados de países terceiros para a União Europeia constitui uma base útil para alcançar o objectivo de transparência e informação adequada ao consumidor, bem como de coerência nas regras do comércio internacional;

7.  Considera que, a partir de 1 de Dezembro de 2009, no âmbito do processo legislativo ordinário introduzido pelo Tratado de Lisboa, deve ter formalmente início a consulta e a troca de pontos de vista entre o Parlamento e o Conselho, e que um novo atraso prejudicaria seriamente os direitos dos cidadãos, o emprego na União Europeia, e o princípio de comércio livre e leal;

8.  Exorta a Comissão a manter inalterada a sua proposta e a voltar a apresentá-la ao Parlamento nos termos do artigo 207.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia imediatamente após a entrada em vigor do Tratado de Lisboa;

9.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1) JO L 169 de 30.6.2005, p. 1.
(2) JO L 149 de 11.6.2005, p. 22.
(3) JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.
(4) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.
(5) JO L 105 de 23.4.1983, p. 1.
(6) Textos Aprovados, P6_TA(2009)0048.
(7) JO C 303 E de 13.12.2006, p. 881.
(8) JO C 323 E de 18.12.2008, p. 140.

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