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Processo : 2010/2540(RSP)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : B7-0091/2010

Textos apresentados :

B7-0091/2010

Debates :

PV 09/02/2010 - 4
CRE 09/02/2010 - 4

Votação :

PV 09/02/2010 - 5.1
CRE 09/02/2010 - 5.1
Declarações de voto
Declarações de voto

Textos aprovados :

P7_TA(2010)0009

Textos aprovados
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Terça-feira, 9 de Fevereiro de 2010 - Estrasburgo
Acordo-Quadro sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão
P7_TA(2010)0009B7-0091/2010

Resolução do Parlamento Europeu, de 9 de Fevereiro de 2010, sobre a revisão do Acordo-Quadro entre o Parlamento Europeu e a Comissão para a próxima legislatura

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta as "Orientações Políticas para a próxima Comissão" apresentadas pelo Presidente eleito da Comissão em 3 de Setembro de 2009,

–  Tendo em conta as declarações proferidas pelo Presidente eleito da Comissão perante o Parlamento em 15 de Setembro de 2009 e perante a Conferência dos Presidentes em 19 de Novembro de 2009,

–  Tendo em conta a sua decisão de 16 de Setembro de 2009(1), que elegeu José Manuel Durão Barroso para o cargo de Presidente da Comissão,

–  Tendo em conta o Acordo-Quadro em vigor sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão(2),

–  Tendo em conta a prática actual no que se refere à aplicação pela Comissão e pelo Parlamento do Acordo Interinstitucional "Legislar Melhor"(3),

–  Tendo em conta a experiência adquirida durante a última legislatura, bem como as novas disposições do Tratado de Lisboa, que entrou em vigor em 1 de Dezembro de 2009 e que estabelece um novo equilíbrio institucional, e o entendimento comum alcançado em 27 de Janeiro de 2010 entre o Grupo de Trabalho do Parlamento Europeu sobre a revisão do Acordo-Quadro e o Presidente eleito da Comissão,

–  Tendo em conta o artigo 17.º do Tratado da União Europeia (TUE) e os artigos 244.º a 248.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

–  Tendo em conta os artigos 106.º e 107.º do seu Regimento,

A.  Considerando que o Parlamento Europeu e a Comissão têm de trabalhar em estreita colaboração para assegurar uma utilização eficiente e bem sucedida do "método comunitário", e que têm a particular responsabilidade de assegurar que a União seja mais do que a soma das suas partes,

1.  Congratula-se com a nova proposta do Presidente eleito da Comissão de estabalecer uma "Parceria Especial entre o Parlamento Europeu e a Comissão", tal como sugerido nas suas "Orientações Políticas para a próxima Comissão", com vista à definição e implementação de um interesse marcadamente europeu e à colocação da primeira pedra de uma União Europeia renovada da era pós-Lisboa;

2.  Solicita a revisão, o mais rapidamente possível, do Acordo-Quadro entre o Parlamento Europeu e a Comissão, que rege as relações bilaterais entre as duas instituições, tomando como ponto de partida os compromissos assumidos pelo Presidente eleito da Comissão, José Manuel Barroso;

3.  À luz desses compromissos, solicita, em particular, que sejam incluídos no Acordo-Quadro revisto os seguintes pontos:

   a) a garantia de que a Comissão irá aplicar o princípio básico da igualdade de tratamento entre o Parlamento e o Conselho, especialmente no que se refere ao acesso a reuniões e à disponibilização de contributos ou outras informações, nomeadamente em matéria legislativa e orçamental;
  b) a aplicação da parceria especial entre o Parlamento e a Comissão, através das seguintes disposições:
   o Presidente da Comissão manterá um diálogo regular com o Presidente do Parlamento Europeu sobre as questões horizontais essenciais e as principais propostas legislativas . No âmbito deste diálogo, o Presidente do Parlamento deverá também ser convidado a participar em reuniões do Colégio de Comissários;
   o Presidente ou um Vice-Presidente da Comissão devem ser convidados a participar em reuniões da Conferência dos Presidentes e da Conferência dos Presidentes das Comissões caso sejam discutidas questões específicas referentes à elaboração da ordem do dia das sessões plenárias e a matérias legislativas e orçamentais;
   serão realizadas reuniões anuais entre a Conferência dos Presidentes, a Conferência dos Presidentes das Comissões e o Colégio de Comissários para discutir questões importantes, incluindo a preparação e a execução do programa de trabalho da Comissão;
   no âmbito dos seus trabalhos de preparação e aplicação da legislação da UE, incluindo actos jurídicos não vinculativos, a Comissão fornecerá todas as informações e toda a documentação sobre as suas reuniões com os peritos nacionais, podendo também convidar os peritos do Parlamento a participar nessas reuniões;
   c) um compromisso por parte da Comissão de apresentar um relatório sobre o seguimento concreto dado a todos os pedidos de iniciativa legislativa no prazo de três meses a contar da aprovação de um relatório de iniciativa legislativa nos termos do artigo 225 º do TFUE; a Comissão apresentará uma proposta legislativa no prazo de um ano, o mais tardar, ou incluirá a proposta no seu programa de trabalho para o ano seguinte. Caso não apresente uma proposta, a Comissão dará explicações pormenorizadas ao Parlamento sobre as razões para o facto;
   d) um compromisso de cooperação estreita e precoce entre o Parlamento e a Comissão sobre todos os pedidos de iniciativa legislativa que emanem de iniciativas dos cidadãos;
  e) um compromisso por parte do Parlamento e da Comissão de chegar a acordo sobre as principais modificações em preparação para futuras negociações com o Conselho sobre a adaptação do Acordo Interinstitucional "Legislar Melhor" às novas disposições do Tratado de Lisboa e, inter alia, sobre a alteração da prática de aplicação do acordo em vigor, nomeadamente:
   deverão ser realizadas avaliações de impacto sob a responsabilidade da Comissão, segundo um processo transparente que garanta uma avaliação independente; as avaliações de impacto deverão ser publicadas em tempo útil, tendo em consideração uma série de cenários diferentes, incluindo a opção de não ser tomada qualquer iniciativa, e, em princípio, deverão ser apresentadas à comissão parlamentar competente durante a fase de consulta dos parlamentos nacionais nos termos do Tratado de Lisboa;
   nos domínios em que o Parlamento intervém normalmente no processo legislativo, deverá recorrer-se a actos jurídicos não vinculativos quando necessário e com a devida justificação, após consulta do Parlamento;
   a fim de promover a simplificação do direito da União, a utilização da reformulação como procedimento padrão deve ser garantida, sempre que possível e pertinente, ou substituída por uma codificação do diploma legal no prazo de seis meses após a sua aprovação final;
   a fim de garantir um melhor controlo da transposição e aplicação da legislação da União, a Comissão e o Parlamento devem envidar esforços para incluir quadros de correspondência obrigatórios e prazos vinculativos de transposição que, no caso das directivas, não deverão normalmente exceder um período de dois anos;
   a Comissão deverá pôr à disposição do Parlamento informações sucintas sobre todos os processos por infracção a partir da carta de notificação formal, inclusivamente, se tal for solicitado pelo Parlamento, de forma casuística e respeitando as regras de confidencialidade, informações sobre as questões que são alvo do processo por infracção;
  f) acordo quanto às seguintes exigências destinadas a melhorar a responsabilização do executivo:
   caso a Comissão apresente uma revisão do Código de Conduta dos Comissários, deverá solicitar o parecer do Parlamento;
   caso o Parlamento apresente uma revisão do seu Regimento no que se refere às relações com a Comissão, deverá solicitar o parecer da Comissão;
   caso o Parlamento solicite ao Presidente da Comissão que retire a confiança a um Comissário, o Presidente da Comissão ponderará seriamente a possibilidade de pedir ao Comissário em causa que se demita, nos termos do n.º 6 do artigo 17.º do Tratado UE; o Presidente exigirá a demissão desse Comissário ou explicará ao Parlamento, no período de sessões seguinte, os motivos pelos quais se recusa em fazê-lo;
   caso o Presidente da Comissão tencione proceder a uma redistribuição de competências entre os Comissários durante o seu mandato nos termos do artigo 248.º do TFUE, deverá informar o Parlamento em tempo útil para permitir a consulta parlamentar sobre essas alterações. A decisão do Presidente de redistribuir as pastas pode ter efeito imediato;
   no caso de substituição de um Comissário, o Presidente da Comissão deverá examinar cuidadosamente o resultado da consulta ao Parlamento antes de dar o seu acordo à decisão do Conselho, nos termos do artigo 246.º do TFUE;
   a Comissão apoiará o Parlamento nas próximas negociações sobre o Serviço Europeu de Acção Externa (SEAE), com vista a garantir a plena responsabilização desse serviço, nomeadamente um processo transparente para a nomeação dos representantes especiais e dos embaixadores;
   a Comissão apoiará o Parlamento nas próximas negociações sobre o SEAE, com vista a prosseguir e reforçar a "abordagem comunitária" na política de desenvolvimento, incluindo a programação dos instrumentos de ajuda ao desenvolvimento, nomeadamente o Fundo Europeu de Desenvolvimento, que deverá permanecer sob a alçada da Comissão e em relação ao qual esta deverá ser plenamente responsável perante o Parlamento;
   será introduzida, com o objectivo de reformular o actual período de perguntas, uma hora de perguntas aos Comissários, incluindo a Vice-Presidente para as Relações Externas/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, segundo o modelo da hora de perguntas já existente ao Presidente da Comissão;
   g) os candidatos ao cargo de director executivo das agências de regulamentação deverão comparecer em audições das comissões parlamentares;
   h) o compromisso da Comissão de manter uma associação reforçada com o Parlamento através da prestação de informações imediatas e completas ao Parlamento em todas as fases das negociações de acordos internacionais (incluindo na definição das directrizes de negociação), nomeadamente em matéria comercial e noutras negociações que envolvam o processo de aprovação, de modo a garantir a plena aplicação do artigo 218.º do TFUE, respeitando o papel de cada instituição e cumprindo integralmente os novos procedimentos e normas para a salvaguarda da confidencialidade necessária;
   i) nas conferências internacionais, a Comissão, tendo em conta as competências alargadas do Parlamento no âmbito do Tratado de Lisboa e a fim de garantir um fluxo de informações eficiente, facilitará, a pedido do Parlamento, a concessão do estatuto de observador ao presidente da Delegação do Parlamento em reuniões importantes e, para esse efeito, garantirá o acesso das delegações do Parlamento às instalações da UE;
  j) um compromisso de melhorar as actuais disposições relativas à programação por meio de uma série de medidas, entre as quais:
   em princípio, a apresentação de iniciativas seleccionadas da Comissão, primeiro em sessão plenária e só depois ao público;
   um compromisso por parte da Comissão de dar rapidamente início, nos termos do artigo 17.º do Tratado UE, à "programação anual e plurianual da União com vista à obtenção de acordos interinstitucionais";
   reuniões, numa base anual, entre o Colégio de Comissários, a Conferência dos Presidentes e a Conferência dos Presidentes das Comissões, antes da aprovação do programa de trabalho da Comissão, incluindo futuras propostas de simplificação, as principais iniciativas e revogações de actos jurídicos não vinculativos, a fim de preparar o debate e procurar um entendimento comum entre a Comissão e o Parlamento Europeu;
   o princípio de que a Comissão deverá fornecer explicações quando não puder concretizar propostas no seu Programa de Trabalho ou quando se afastar do mesmo;

4.  Solicita que o Parlamento e a Comissão procedam a uma revisão do funcionamento do futuro Acordo-Quadro até o final de 2011;

5.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à nova Comissão.

(1) Acta desta data, P7_PV(2009)09-16, ponto 7.1.
(2) JO C 117 E de 18.5.2006, p. 123.
(3) JO C 321 de 31.12.2003, p. 1.

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