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Processo : 2009/0007(CNS)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A7-0002/2010

Textos apresentados :

A7-0002/2010

Debates :

PV 08/02/2010 - 14
CRE 08/02/2010 - 14

Votação :

PV 10/02/2010 - 9.4
Declarações de voto
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Textos aprovados :

P7_TA(2010)0014

Textos aprovados
PDF 216kWORD 59k
Quarta-feira, 10 de Fevereiro de 2010 - Estrasburgo
Assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a impostos, taxas, direitos e outras medidas *
P7_TA(2010)0014A7-0002/2010

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 10 de Fevereiro de 2010, sobre uma proposta de directiva do Conselho relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a impostos, taxas, direitos e outras medidas (COM(2009)0028 – C6-0061/2009 – 2009/0007(CNS))

(Processo legislativo especial - Consulta)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2009)0028),

–  Tendo em conta os artigos 93.° e 94.° do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0061/2009),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho intitulada "Consequências da entrada em vigor do Tratado de Lisboa sobre os processos decisórios interinstitucionais em curso" (COM(2009)0665),

–  Tendo em conta os artigos 113.º e 115.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A7-0002/2010),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n.º 2 do artigo 293.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

3.  Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.  Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Texto da Comissão   Alteração
Alteração 1
Proposta de directiva
Artigo 3 – n.º 6-A (novo)
6-A. Cada Estado-Membro desenvolve sistemas de controlo adequados para o serviço de ligação central ou para os departamentos de ligação que funcionem como serviços de ligação, de modo a garantir uma organização transparente e rentável, elaborando para o efeito, no contexto de um exercício de controlo anual, um relatório acessível ao público.
Alteração 2
Proposta de directiva
Artigo 4 – n.º 1 – parágrafo 1
1.  A pedido de um serviço de ligação central, de um serviço de ligação ou de um departamento de ligação de um Estado-Membro (a seguir designados por a "autoridade requerente"), o serviço de ligação central, o serviço de ligação ou o departamento de ligação do Estado-Membro ao qual é apresentado o pedido (a seguir designados por a "autoridade requerida") facultam quaisquer informações que possam ser relevantes para a autoridade requerente para cobrança dos seus créditos, em conformidade com o estabelecido no artigo 2.°.
1.  Os serviços de ligação centrais procedem ao intercâmbio, com os serviços de ligação centrais dos outros Estados­Membros, de quaisquer informações que para estes possam ser relevantes para cobrança dos respectivos créditos, nos termos do artigo 2.°.
Alteração 3
Proposta de directiva
Artigo 5
Os serviços centrais de ligação trocam informações sobre o reembolso de impostos ou taxas, com excepção do imposto sobre o valor acrescentado, através das administrações fiscais nacionais, se esses reembolsos disserem respeito a pessoas estabelecidas noutro Estado-Membro e a montantes superiores a 10 000 EUR.
Os serviços de ligação centrais trocam informações sobre o reembolso de impostos ou taxas, com excepção do imposto sobre o valor acrescentado, através das administrações fiscais nacionais, se esses reembolsos disserem respeito a pessoas estabelecidas noutro Estado-Membro.
Alteração 4
Proposta de directiva
Artigo 6 - n.º 2
2.  Mediante acordo entre a autoridade requerente e a autoridade requerida e nos termos das modalidades fixadas por esta última, os funcionários devidamente autorizados pela autoridade requerente podem, tendo em vista o intercâmbio de informações referido no n.º 1 do artigo 4.º, estar presentes nos serviços em que as autoridades administrativas do Estado-Membro requerido exercem funções.
2.  Mediante acordo entre a autoridade requerente e a autoridade requerida e nos termos fixados por esta última, os funcionários devidamente autorizados pela autoridade requerente podem, tendo em vista o intercâmbio de informações referido na presente directiva, estar presentes nos serviços em que as autoridades administrativas do Estado-Membro requerido exercem funções.
Quando, nos termos do n.º 1, assistirem aos inquéritos administrativos, os funcionários do Estado-Membro requerente podem exercer as competências de inspecção conferidas aos funcionários do Estado-Membro requerido, desde que em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares, bem como com as práticas administrativas em vigor no Estado-Membro requerido.
Se, nos termos do n.º 1, assistirem aos inquéritos administrativos, os funcionários da autoridade requerente podem, caso haja acordo nesse sentido, exercer as competências de inspecção conferidas aos funcionários da autoridade requerida, desde que nos termos das disposições legais e regulamentares e das práticas administrativas em vigor no Estado-Membro da autoridade requerida.
A recusa da pessoa submetida a inquérito em respeitar as medidas de inspecção dos funcionários do Estado-Membro requerente é considerada pelo Estado-Membro requerido como uma recusa contra os seus próprios funcionários.
Se a autoridade requerente e a autoridade requerida tiverem celebrado um acordo sobre os poderes de controlo a atribuir aos funcionários pela autoridade requerida, a recusa da pessoa submetida a inquérito em respeitar as medidas de inspecção dos funcionários da autoridade requerente é considerada pela autoridade requerida como uma recusa em relação aos seus próprios funcionários.
Alteração 5
Proposta de directiva
Artigo 8 – n.º 1 – alínea b)
(b) envio, por carta registada ou por via electrónica, de um formulário-tipo ao qual é anexado o acto ou a decisão que emanam do Estado-Membro requerente; este formulário-tipo deve respeitar o modelo previsto no anexo I.
b) envio, por carta registada ou por via electrónica, de um formulário-tipo, ou de cópia autenticada do mesmo, ao qual é anexado o acto ou a decisão que emanam do Estado-Membro requerente; este formulário-tipo deve respeitar o modelo previsto no anexo I.
Alteração 6
Proposta de directiva
Artigo 12 - n.º 3
3.  A autoridade requerida transfere para o Estado-Membro requerente a totalidade do montante do crédito que tenha cobrado.
3.  A autoridade requerida transfere para o Estado-Membro requerente, no prazo de catorze dias a contar da recepção do pedido, a totalidade do montante do crédito que tenha cobrado.
Alteração 7
Proposta de directiva
Artigo 23-A (novo)
Artigo 23.º-A
Acompanhamento das acções realizadas no âmbito da presente directiva
Anualmente, os serviços de ligação centrais elaboram um relatório sobre as acções de cooperação realizadas durante o ano fiscal anterior ao abrigo da presente directiva. O relatório deve incluir, pelo menos, o número de pedidos recebidos e emitidos, o seguimento que lhes foi dado, as razões invocadas em caso de recusa do pedido, o prazo necessário para o seu processamento, o montante da dívida e os montantes efectivamente cobrados. O relatório é submetido à Comissão Europeia e ao Parlamento Europeu para parecer.
Alteração 8
Proposta de directiva
Artigo 27 – parágrafo 1-A (novo)
A Comissão promove a boa cooperação entre os Estados­Membros e assegura um acompanhamento permanente das eventuais queixas sobre deficiências em matéria de informação e de assistência entre os Estados-Membros tendo em vista as cobranças previstas na presente directiva.
Alteração 9
Proposta de directiva
Artigo 27-A (novo)
Artigo 27.º-A
Análise da Comissão
A Comissão efectua uma análise comparativa de uma vasta gama de instrumentos de cobrança fiscal previstos nos códigos fiscais dos Estados-Membros, como ordens de cobrança, reclamação de créditos inscritos nos registos de propriedade imobiliária, penhoras e prazos dos procedimentos de execução exigidos por lei e aplicados na prática, a fim de facilitar a adopção das melhores práticas de cobrança fiscal nos Estados-Membros.
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