Quinta-feira, 11 de Fevereiro de 2010 - Estrasburgo
Acordo UE-EUA sobre o tratamento e transferência de dados relativos a mensagens de pagamentos da União Europeia para os Estados Unidos para efeitos do Programa de Detecção do Financiamento do Terrorismo ***
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de Fevereiro de 2010, sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e os Estados Unidos da América sobre o tratamento de dados relativos a mensagens de pagamentos e sua transferência da União Europeia para os Estados Unidos para efeitos do Programa de Detecção do Financiamento do Terrorismo (05305/1/2010 REV 1 – C7-0004/2010 – 2009/0190(NLE))
(Processo de aprovação)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho (COM(2009)0703 e 05305/1/2010 REV 1),
– Tendo em conta o texto do Acordo entre a União Europeia e os Estados Unidos da América sobre o tratamento de dados relativos a mensagens de pagamentos e sua transferência da União Europeia para os Estados Unidos para efeitos do Programa de Detecção do Financiamento do Terrorismo (16110/2009),
– Tendo em conta a sua Resolução de 17 de Setembro de 2009 sobre o acordo internacional previsto para disponibilizar ao Departamento do Tesouro dos Estados Unidos dados de serviços de transmissão de mensagens sobre pagamentos financeiros destinados a prevenir e combater o terrorismo e o financiamento do terrorismo(1),
– Tendo em conta o pedido de aprovação apresentado pelo Conselho nos termos da alínea a) do n.º 6 do artigo 218.º, conjugado com a alínea d) do n.º 1 do artigo 82.º e com a alínea a) do n.º 2 do artigo 87.º do Tratado sobre o Funcionamento da UE (C7-0004/2010),
– Tendo em conta o artigo 81.º e o n.º 8 do artigo 90.º do seu Regimento,
– Tendo em conta a recomendação da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A7-0013/2010),
1. Não aprova a celebração do Acordo;
2. Solicita à Comissão Europeia a apresentação imediata de recomendações ao Conselho com vista à celebração de um acordo de longo prazo com os Estados Unidos em matéria de prevenção do financiamento do terrorismo; recorda que qualquer novo acordo neste domínio deve ser conforme com o novo quadro jurídico estabelecido no Tratado de Lisboa e com a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, agora vinculativa, e reitera as reivindicações constantes da sua Resolução de 17 de Setembro de 2009, nomeadamente as formuladas nos n.ºs 7 a 13;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos EstadosMembros e ao governo dos Estados Unidos da América.