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Processo : 2009/2718(RSP)
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Textos apresentados :

B7-0118/2009

Debates :

PV 20/10/2009 - 13
CRE 20/10/2009 - 13

Votação :

PV 22/10/2009 - 8.7

Textos aprovados :

P7_TA(2009)0056
P7_TA(2010)0037

Textos aprovados
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Quinta-feira, 25 de Fevereiro de 2010 - Bruxelas
Pequim + 15 – Plataforma de Acção das Nações Unidas para a Igualdade dos Géneros
P7_TA(2010)0037B7-0118/2009

Resolução do Parlamento Europeu, de 25 de Fevereiro de 2010, sobre Pequim + 15 – Plataforma de Acção das Nações Unidas para a Igualdade de Género

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a Quarta Conferência Mundial sobre a Mulher, realizada em Pequim em Setembro de 1995, a Declaração e a Plataforma de Acção aprovadas em Pequim e os ulteriores documentos finais aprovados nas sessões especiais das Nações Unidas (Pequim +5 e Pequim +10) sobre as acções e iniciativas a empreender para aplicar as referidas Declaração e Plataforma de Acção, aprovadas, respectivamente, em 9 de Junho de 2000 e em 11 de Março de 2005,

–  Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW), de 1979,

–  Tendo em conta a Resolução da Assembleia-Geral das Nações Unidas, de 14 de Setembro de 2009, intitulada «Coerência sistémica» (A/RES/63/311), que apoia firmemente a consolidação, numa entidade compósita, de várias entidades para a igualdade de género,

–  Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948,

–  Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 21.º e 23.º,

–  Tendo em conta o artigo 2.º do Tratado da União Europeia, o qual salienta os valores comuns aos Estados-Membros, tais como o pluralismo, a não discriminação, a tolerância, a justiça, a solidariedade e a igualdade entre homens e mulheres,

–  Tendo em conta o artigo 19.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o qual faz referência à luta contra a discriminação em razão do sexo,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 1 de Março de 2006, intitulada «Roteiro para a igualdade entre homens e mulheres 2006-2010» (COM(2006)0092),

–  Tendo em conta as Conclusões do Conselho de 2 de Dezembro de 1998, nos termos das quais a avaliação anual da aplicação da Plataforma de Acção de Pequim deverá incluir um conjunto de indicadores quantitativos e qualitativos e de índices de referência,

–  Tendo em conta a declaração comum dos Ministros da UE responsáveis pela igualdade de género, de 4 de Fevereiro de 2005, no contexto da revisão, 10 anos depois, da Plataforma de Acção de Pequim, que reitera nomeadamente o seu firme apoio e empenho na aplicação integral e efectiva da Declaração e da Plataforma de Acção de Pequim,

–  Tendo em conta as Conclusões do Conselho de 2 e 3 de Junho de 2005, nas quais os Estados-Membros e a Comissão são convidados a reforçar os mecanismos institucionais de promoção da igualdade entre homens e mulheres e a criar um enquadramento para avaliar a aplicação da Plataforma de Acção de Pequim, a fim de garantir um acompanhamento mais coerente e sistemático dos progressos realizados,

–  Tendo em conta o Pacto Europeu para a Igualdade de Género, adoptado pelo Conselho Europeu, em Março de 2006(1),

–  Tendo em conta as Conclusões do Conselho, de 14 de Maio de 2007, sobre a igualdade de género e a capacitação das mulheres na cooperação para o desenvolvimento,

–  Tendo em conta o relatório geral elaborado pela Presidência sueca da União Europeia, intitulado «Pequim + 15: a Plataforma de Acção e a União Europeia», no qual são salientados os actuais obstáculos à realização plena da igualdade de género,

–  Tendo em conta as suas Resoluções, de 15 de Junho de 1995, sobre a Quarta Conferência Mundial sobre a Mulher realizada em Pequim: «Igualdade, Desenvolvimento e Paz»(2) e, de 10 de Março de 2005, sobre o seguimento da Quarta Conferência Mundial sobre as Mulheres - Plataforma de Acção, Pequim + 10(3),

–  Tendo em conta as perguntas, de 26 de Janeiro de 2010, à Comissão e ao Conselho sobre Pequim + 15 - Plataforma de Acção das Nações Unidas para a Igualdade de Género (O-0006/2010 – B7-0007/2010, O-0007/2010 – B7-0008/2010),

–  Tendo em conta o n.º 5 do artigo 115.º e o n.º 2 do artigo 110.º do seu Regimento,

A.  Considerando que, não obstante os esforços realizados, não foram alcançados os objectivos estratégicos da Plataforma de Pequim, e ainda que persistem a desigualdade e os estereótipos de género, continuando as mulheres a ocupar uma posição subalterna relativamente aos homens, nos domínios visados na Plataforma,

B.  Considerando que a igualdade de género é um princípio fundamental da União Europeia, consagrado no Tratado CE, e que é um dos seus objectivos e missões, e que a integração da igualdade entre as mulheres e os homens em todas as suas actividades constitui uma missão específica da União,

C.  Considerando que o pleno gozo de todos os direitos humanos pelas mulheres e as jovens é parte inalienável, integral e indivisível dos direitos humanos universais e é essencial para fazer evoluir a situação das mulheres e das jovens, da paz, da segurança e do desenvolvimento,

D.  Considerando que é fundamental a participação activa dos homens e dos jovens nas políticas e nos programas destinados a promover a igualdade de género, e ainda que devem ser oferecidas aos homens oportunidades realistas, especialmente em termos de licença de paternidade, de partilharem as responsabilidades familiares e domésticas com as mulheres, em pé de igualdade,

E.  Considerando que existem importantes sinergias ao nível do conteúdo entre a CEDAW e a Plataforma de Acção, visto que muitas das questões sensíveis abordadas na Plataforma são explicitamente abrangidas pela Convenção,

F.  Considerando que a CEDAW celebrou o 30.º aniversário da sua assinatura, em 18 de Dezembro de 1979, bem como o 10.º aniversário do Protocolo Facultativo à Convenção, que dá poderes ao Comité da CEDAW para apreciar queixas de violações dos direitos humanos apresentadas em nome individual e considerando que, até hoje, 186 países ratificaram a CEDAW e 98 destes países ratificaram o Protocolo Facultativo,

G.  Considerando que o tema acordado para a 54.ª sessão da Comissão das Nações Unidas sobre o Estatuto da Mulher (a chamada reunião Pequim + 15) é a revisão da Declaração de Pequim e o contributo para delinear uma perspectiva de género, tendo em vista a realização plena dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio,

1.  Sublinha que, não obstante os progressos obtidos na realização dos objectivos estratégicos da Plataforma de Acção de Pequim, persistem desigualdades e estereótipos de género, continuando as mulheres a ocupar uma posição subalterna relativamente aos homens nos domínios visados na Plataforma;

2.  Lamenta a falta de dados actuais, fiáveis e comparáveis, tanto a nível nacional como a nível da UE, para os indicadores aprovados para o seguimento da Plataforma de Pequim, já elaborados em muitos domínios sensíveis identificados na Plataforma de Acção de Pequim, entre os quais as mulheres e a pobreza, a violência contra as mulheres, os mecanismos institucionais, as mulheres e os conflitos armados e as crianças do sexo feminino;

3.  Solicita à Comissão que continue a desenvolver a avaliação anual da aplicação da Plataforma de Acção de Pequim e que utilize eficazmente os indicadores e os relatórios analíticos como um contributo para diferentes domínios políticos e como base para novas iniciativas tendentes à consecução da igualdade de género;

4.  Considera necessário que a Comissão apresente um plano a médio prazo para o acompanhamento e a revisão periódicos dos conjuntos de indicadores já desenvolvidos para o seguimento da Plataforma de Acção de Pequim, utilizando todos os recursos disponíveis, incluindo os conhecimentos especializados do Grupo de Alto Nível da Comissão para a Integração da Perspectiva de Género;

5.  Insta a Comissão a que, ao preparar a estratégia de seguimento do seu roteiro, tenha em conta a crise económica e financeira, o impacto das alterações climáticas nas mulheres, o desenvolvimento sustentável, o envelhecimento da sociedade, a situação das mulheres de minorias étnicas, especialmente as mulheres romanichéis, bem como as prioridades do actual roteiro: a independência económica igual para homens e mulheres, incluindo o ponto 1.6 sobre a luta contra a múltipla discriminação das mulheres de minorias étnicas e das mulheres migrantes; a conciliação de vida profissional, familiar e privada; a participação equilibrada de homens e mulheres nos processos decisórios; a erradicação da violência de género, a eliminação dos estereótipos de género na sociedade e a promoção da igualdade de género nas políticas externa e de desenvolvimento;

6.  Solicita aos Estados-Membros e à Comissão que tomem mais medidas para promover a emancipação das mulheres, a igualdade de género e a integração da perspectiva de género na cooperação para o desenvolvimento, nomeadamente através da conclusão e adopção de um Plano de Acção da UE para as questões de género e em conformidade com a Declaração de Paris sobre a Eficácia da Ajuda e o Programa de Acção de Accra;

7.  Insta a Comissão a que, ao preparar a estratégia de seguimento do seu roteiro, estabeleça laços mais sólidos com a Plataforma de Acção de Pequim, garantindo uma maior coerência entre a estratégia da UE em matéria de igualdade de género e os esforços para atingir os objectivos identificados na Plataforma de Acção de Pequim;

8.  Apoia firmemente a criação da nova entidade das Nações Unidas para a igualdade de género, que combina actividades políticas e operacionais, e pede a todos os Estados membros das Nações Unidas, em particular aos Estados da União Europeia, que velem por que a nova entidade seja dotada de importantes recursos financeiros e humanos e dirigida por um subsecretário-geral das Nações Unidas responsável pela igualdade de género;

9.  Salienta que a saúde sexual e reprodutiva e os direitos que lhes são inerentes fazem parte integrante da agenda relativa aos direitos das mulheres e que é essencial aumentar os esforços que visem melhorar os direitos e a saúde reprodutiva das mulheres a nível europeu e mundial;

10.  Salienta que a saúde sexual e reprodutiva faz parte integrante da agenda relativa aos direitos das mulheres;

11.  Salienta que o aborto não deve ser promovido como método de planeamento familiar e que se deve sempre proporcionar às mulheres que recorreram ao aborto um tratamento humano e aconselhamento;

12.  Solicita à União Europeia que, dentro do novo quadro jurídico estabelecido pelo Tratado de Lisboa, se torne parte da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW) e do seu protocolo facultativo;

13.  Encoraja o Instituto Europeu para a Igualdade de Género (IEIG) a promover a troca de conhecimentos entre os Estados-Membros em todos os domínios visados pela Plataforma de Acção de Pequim, através do programa de intercâmbio de boas práticas sobre a igualdade de género, tendo em vista reforçar a realização dos compromissos definidos na Plataforma;

14.  Solicita que, na revisão da Estratégia de Lisboa a efectuar em 2010, seja incluída uma prioridade/capítulo importante em matéria de igualdade de género, com novos objectivos, que sejam reforçados os vínculos com a Plataforma de Acção de Pequim e utilizados os indicadores de Pequim para fortalecer a perspectiva de género nos Programas Nacionais de Reforma, bem como nos relatórios nacionais sobre estratégias de protecção e inclusão sociais;

15.  Solicita à Comissão que proceda a uma avaliação periódica dos progressos alcançados nas áreas sensíveis, identificadas na Plataforma de Acção de Pequim, para as quais foram já adoptados indicadores elaborados para dar seguimento à Plataforma de Pequim;

16.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a adoptar e aplicar políticas específicas para promover a igualdade de género, incluindo medidas activas, tendo em vista acelerar a realização de facto da igualdade de género e promover o pleno gozo de todos os direitos humanos pelas mulheres e raparigas;

17.  Acolhe favoravelmente a importância atribuída à igualdade de género nos planos da nova Presidência espanhola;

18.  Reconhece que a integração da perspectiva de género e as acções específicas destinadas a promover a igualdade de género representam estratégias complementares, e que é necessário reforçar as estruturas e os métodos, utilizando-os de modo eficaz tanto a nível nacional como a nível da UE;

19.  Encoraja o Instituto Europeu da Igualdade entre Homens e Mulheres a continuar a desenvolver estratégias e instrumentos para a integração da perspectiva de género, em especial nos seguintes domínios:

20.  Reitera a necessidade de aplicar e acompanhar de forma sistemática a integração da perspectiva de género nos processos legislativo e orçamental, bem como noutros processos, estratégias, programas e projectos relevantes em diferentes domínios políticos, incluindo a política económica, as políticas de integração, o método de coordenação aberto tanto para o emprego como para a protecção e inclusão sociais, a Estratégia da União Europeia para o Desenvolvimento Sustentável, o quadro de cooperação europeia em matéria de juventude, a política externa e de desenvolvimento e a Política Europeia de Segurança e de Defesa, bem como de promover a utilização sistemática dos indicadores desenvolvidos para o seguimento da Plataforma de Acção de Pequim em todos os domínios e processos políticos pertinentes;

21.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos dos Estados-Membros e ao Secretário-Geral das Nações Unidas.

(1) Bol. CE 3-2002, ponto I.13.
(2) JO C 166, 3.7.1995, p. 92.
(3) JO C 320 E, 15.12.2005, p. 247.

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