Resolução do Parlamento Europeu, de 25 de Fevereiro de 2010, sobre a previsão de receitas e despesas para o orçamento rectificativo 1/2010 (Secção I, Parlamento Europeu) (2010/2014(BUD))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 314.º,
– Tendo em conta a Decisão 2007/436/CE, Euratom, do Conselho, de 7 de Junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias(1),
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(2),
– Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 17 de Maio de 2006, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira(3) (AII) e, nomeadamente, o Quadro Financeiro Plurianual (QFP) previsto na Parte I e constante do Anexo I,
– Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010,
– Tendo em conta o relatório do Secretário-Geral à Mesa sobre a elaboração do anteprojecto de previsão de receitas e despesas para um orçamento rectificativo para o exercício de 2010,
– Tendo em conta o anteprojecto de previsão de receitas e despesas para o orçamento rectificativo que a Mesa elaborou em 14 de Dezembro de 2009, nos termos do n.º 6 do artigo 23.º e do n.º 1 do artigo 79.º do Regimento do Parlamento,
– Tendo em conta o projecto de previsão de receitas e despesas que a Comissão dos Orçamentos elaborou em 27 de Janeiro de 2009, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 79.º do Regimento do Parlamento,
– Tendo em conta o artigo 79.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A7-0017/2010),
A. Considerando que, durante o processo orçamental de 2010, foi acordado que, para quaisquer despesas especificamente relacionadas com a entrada em vigor do Tratado de Lisboa que altera o Tratado da União Europeia e o Tratado que institui a Comunidade Europeia, se utilizariam, se necessário, os instrumentos orçamentais existentes, como um orçamento rectificativo, após a aprovação do orçamento inicial para 2010,
B. Considerando o facto de ter sido realçado que, nesse caso, e tanto quanto possível, a reorganização dos recursos existentes deveria ser completamente analisada antes de qualquer pedido de recursos suplementares,
C. Considerando que foi especialmente salientado que o nível inicial de dotações aprovado no seu orçamento, equivalente a 19,87% das despesas autorizadas na rubrica 5 (dotações administrativas) do QFP não incluía as adaptações eventualmente necessárias à luz do Tratado de Lisboa, em particular no domínio legislativo,
D. Considerando que, simultaneamente, foi reconhecido que, devido às margens limitadas disponíveis, seria indispensável adoptar outras medidas de poupança e reafectação para permitir responder às exigências suplementares,
1. Congratula-se com a proposta da Mesa de um orçamento rectificativo para o exercício de 2010 relativo ao orçamento do Parlamento Europeu (Secção I do orçamento geral da União), e recorda que a sua apresentação é plenamente conforme com o facto de ter sido acordado que quaisquer necessidades suplementares decorrentes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa seriam objecto de tratamento separado, através dos instrumentos orçamentais existentes;
2. Salienta que a excelência legislativa é a prioridade do Parlamento e que importa facultar aos deputados, às comissões e aos grupos políticos os meios necessários para a alcançar; concorda com a orientação geral da proposta da Mesa e com as áreas de incidência dos reforços propostos; considera, além disso, que a dimensão geral da proposta tem razão de ser, atendendo às justificações dadas e aos novos desafios que temos pela frente;
3. Solicita, atendendo ao impacto financeiro plurianual esperado destas e de outras possíveis propostas relacionadas com o Tratado de Lisboa, uma avaliação da utilização dos subsídio de secretariado;
4. Constata que o nível total do orçamento proposto pela Mesa ascenderia a 1 620 760 399 EUR, o que representa 20,04% da rubrica 5 original; nota, dado o contexto atrás exposto e o volume total do orçamento, que o limite de 20%, que impõe a si mesmo de longa data, é excedido em 0,04%, ou 3 200 000 EUR, na proposta da Mesa;
5. Considera que a referência global para o seu orçamento deverá continuar a ser a programação plurianual original do QFP, a fim de garantir que seus interesses sejam salvaguardados, mantendo, ao mesmo tempo, a disciplina orçamental;
6. Considera que a actual base de 20% para a rubrica 5 é agora mais restritiva em comparação com a situação anterior, uma vez que terá de cobrir despesas não previstas na declaração que impôs a si mesmo em 1988; recorda que, desde 2006, o Parlamento incluiu despesas como o Estatuto dos Deputados (com consequentes economias para os Estados-Membros), o Estatuto dos Assistentes, as despesas relacionadas com o seu novo papel após o Tratado de Lisboa e também uma política imobiliária alargada para acomodar as suas necessidades globais, incluindo os alargamentos;
7. Considera que, com base nas referências do QFP original, negociado em 2006 e em vigor desde 2007, as despesas devem permanecer dentro do limite tradicional de 20%, como elemento indicativo de referência;
8. Considera que deverá ser possível, com um volume total superior a 1 600 000 000 EUR, manter o orçamento dentro do limite de 20% (ou seja, chegar a um nível de 19,99%), respeitando plenamente as necessidades suplementares indicadas na proposta da Mesa; observa que tal implicaria uma redução do orçamento global no montante de 4 000 000 EUR;
9. Decide fazer este ajustamento, sem tocar nos elementos da proposta da Mesa, através da redução da reserva para os edifícios de 15 000 000 EUR para 11 000 000 EUR; observa que desta forma o nível total do orçamento passa a ser de 1 616 760 399 EUR, o que representa 19,99% da rubrica 5; insiste na necessidade de um planeamento a longo prazo da sua política imobiliária;
10. Salienta que devem ser tomadas medidas tendentes a assegurar a sustentabilidade orçamental nos próximos anos; reafirma a importância da elaboração de uma política orçamental de base zero que garanta mais rigor e transparência; solicita uma informação clara, o mais rapidamente possível, sobre o montante global das despesas fixas no orçamento do Parlamento, tal como referido na resolução do Parlamento Europeu, de 22 de Outubro de 2009, sobre o projecto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010(4);
11. Aprova a previsão de receitas e despesas para o orçamento rectificativo n.º 1/2010;
12. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e a previsão de receitas e despesas ao Conselho e à Comissão.