Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 9 de Março de 2010, sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa à repartição dos serviços de intermediação financeira indirectamente medidos (SIFIM) com vista à determinação do rendimento nacional bruto (RNB) utilizado para efeitos do orçamento da União e dos seus recursos próprios (COM(2009)0238 – C7-0049/2009 – 2009/0068(CNS))
(Processo legislativo especial - consulta)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2009)0238),
– Tendo em conta o segundo parágrafo do n.º 7 do artigo 2.º da Decisão 2000/597/CE, Euratom do Conselho, de 29 de Setembro de 2000, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias(1), e o segundo parágrafo do n.º 7 do artigo 2.º da Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho, de 7 de Junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias(2),
– Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A7-0022/2010),
1. Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;
2. Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n.º 2 do artigo 293.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;
3. Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;
4. Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;
5. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Texto da Comissão
Alteração
Alteração 1 Proposta de decisão Artigo 2
Artigo 2.° A repartição dos serviços de intermediação financeira indirectamente medidos nos termos do artigo 1.º será aplicável, para efeitos da Decisão 2000/597/CE, Euratom, ao período de 1 de Janeiro de 2005 a 31 de Dezembro de 2006.
Suprimido
Alteração 2 Proposta de decisão Artigo 3
A repartição dos serviços de intermediação financeira indirectamente medidos nos termos do artigo 1.º será aplicável, para efeitos da Decisão 2007/436/CE, Euratom, a partir de 1 de Janeiro de 2007.
A repartição dos serviços de intermediação financeira indirectamente medidos nos termos do artigo 1.º será aplicável, para efeitos da Decisão 2007/436/CE, Euratom, a partir de 1 de Janeiro de 2010.