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Processo : 2009/0068(CNS)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A7-0022/2010

Textos apresentados :

A7-0022/2010

Debates :

Votação :

PV 09/03/2010 - 6.1
Declarações de voto
Declarações de voto

Textos aprovados :

P7_TA(2010)0041

Textos aprovados
PDF 200kWORD 40k
Terça-feira, 9 de Março de 2010 - Estrasburgo
Repartição dos SIFIM com vista à determinação do RNB *
P7_TA(2010)0041A7-0022/2010

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 9 de Março de 2010, sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa à repartição dos serviços de intermediação financeira indirectamente medidos (SIFIM) com vista à determinação do rendimento nacional bruto (RNB) utilizado para efeitos do orçamento da União e dos seus recursos próprios (COM(2009)0238 – C7-0049/2009 – 2009/0068(CNS))

(Processo legislativo especial - consulta)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2009)0238),

–  Tendo em conta o segundo parágrafo do n.º 7 do artigo 2.º da Decisão 2000/597/CE, Euratom do Conselho, de 29 de Setembro de 2000, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias(1), e o segundo parágrafo do n.º 7 do artigo 2.º da Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho, de 7 de Junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias(2),

–  Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A7-0022/2010),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n.º 2 do artigo 293.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

3.  Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.  Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Texto da Comissão   Alteração
Alteração 1
Proposta de decisão
Artigo 2
Artigo 2.°
A repartição dos serviços de intermediação financeira indirectamente medidos nos termos do artigo 1.º será aplicável, para efeitos da Decisão 2000/597/CE, Euratom, ao período de 1 de Janeiro de 2005 a 31 de Dezembro de 2006.
Suprimido
Alteração 2
Proposta de decisão
Artigo 3
A repartição dos serviços de intermediação financeira indirectamente medidos nos termos do artigo 1.º será aplicável, para efeitos da Decisão 2007/436/CE, Euratom, a partir de 1 de Janeiro de 2007.
A repartição dos serviços de intermediação financeira indirectamente medidos nos termos do artigo 1.º será aplicável, para efeitos da Decisão 2007/436/CE, Euratom, a partir de 1 de Janeiro de 2010.

(1) JO L 253 de 7.10.2000, p. 42.
(2) JO L 163 de 23.6.2007, p. 17.

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