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Processo : 2010/0002(BUD)
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A7-0019/2010

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PV 09/03/2010 - 6.4
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P7_TA(2010)0044

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Terça-feira, 9 de Março de 2010 - Estrasburgo
Mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização: Lituânia - construção de edifícios
P7_TA(2010)0044A7-0019/2010
Resolução
 Anexo

Resolução do Parlamento Europeu, de 9 de Março de 2010, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (COM(2010)0009 – C7-0013/2010 – 2010/0002(BUD))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2010)0009 – C7-0013/2010),

–  Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira(1) (IIA de 17 de Maio de 2006), nomeadamente o ponto 28,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização(2) (Regulamento FEG),

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos e o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A7-0019/2010),

A.  Considerando que a União Europeia estabeleceu os instrumentos legislativos e orçamentais adequados para prestar auxílio adicional aos trabalhadores afectados pelas consequências de mudanças estruturais importantes nos padrões do comércio mundial e para ajudar à sua reintegração no mercado de trabalho,

B.  Considerando que a assistência financeira da União a trabalhadores despedidos deverá ser dinâmica e disponibilizada o mais rápida e eficientemente possível, de acordo com a declaração comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, aprovada na reunião de concertação de 17 de Julho de 2008, e tendo na devida conta as disposições do AII de 17 de Maio de 2006 relativas à aprovação de decisões de mobilização do FEG,

C.  Considerando que a Lituânia apresentou um pedido de ajuda para casos de despedimentos que ocorreram em 128 empresas do sector da construção civil(3),

D.  Considerando que a candidatura cumpre os critérios de elegibilidade estabelecidos no Regulamento FEG,

1.  Solicita às instituições participantes no processo que façam os esforços necessários para acelerar a mobilização do FEG;

2.  Recorda o compromisso assumido pelas instituições de assegurarem um procedimento simples e rápido de aprovação das decisões relativas à mobilização do FEG, a fim de prestar, de uma só vez e de forma limitada no tempo, um apoio individual destinado a ajudar os trabalhadores afectados por despedimentos provocados pela globalização;

3.  Salienta que a União Europeia deverá utilizar todos os seus meios para reagir às consequências da crise económica e financeira global; salienta que, neste contexto, o FEG pode desempenhar um papel crucial a favor da reintegração dos trabalhadores desempregados no mercado de trabalho;

4.  Salienta que, nos termos do artigo 6. ° do Regulamento FEG, deverá garantir-se que este Fundo apoie os trabalhadores desempregados, a título individual, na procura de novo emprego; reitera que a assistência do FEG não substitui as acções que são da responsabilidade das empresas por força da legislação nacional ou de convenções colectivas, nem financia a reestruturação de empresas ou de sectores;

5.  Solicita à Comissão que inclua, nas propostas para a mobilização do FEG, bem como nos seus relatórios anuais, informações precisas sobre o financiamento adicional recebido do Fundo Social Europeu (FSE) e de outros Fundos Estruturais;

6.  Relembra à Comissão que, no contexto da mobilização do FEG, não deve transferir sistematicamente dotações para pagamentos a partir do FSE, uma vez que o FEG foi criado enquanto instrumento específico separado, com objectivos e prazos que lhe são próprios;

7.   considera que o funcionamento e o financiamento do FEG deverão ser avaliados no contexto da avaliação geral dos programas e de outros instrumentos criados pelo AII de 17 de Maio de 2006, no âmbito do processo de revisão do Quadro Financeiro Plurianual para 2007-2013;

8.  Toma nota de que as novas propostas da Comissão de decisões relativas à mobilização do FEG se referem à candidatura de um único Estado-Membro, em conformidade com o pedido do Parlamento Europeu;

9.  Aprova a decisão anexa à presente resolução;

10.  Encarrega o seu Presidente de assinar a decisão em referência, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

11.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respectivo anexo ao Conselho e à Comissão.

(1) JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.
(2) JO L 406 de 30.12.2006, p. 1.
(3) FEG/2009/017 LT/Construção de edifícios.


ANEXO

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira(1), nomeadamente o ponto 28,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização(2), nomeadamente o n.º 3 do artigo 12.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)  A criação do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) teve em vista prestar um apoio complementar aos trabalhadores despedidos que sofrem as consequências de profundas mudanças estruturais dos padrões do comércio mundial e ajudá-los a reintegrar-se no mercado de trabalho.

(2)  O âmbito de aplicação do FEG foi alargado às candidaturas apresentadas a partir de 1 de Maio de 2009, passando a incluir o apoio a trabalhadores despedidos em consequência da crise económica e financeira mundial.

(3)  O Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 permite a mobilização do FEG dentro de um limite máximo anual de 500 milhões de EUR.

(4)  A Lituânia apresentou em 23 de Setembro de 2009 uma candidatura de mobilização do FEG relativamente aos despedimentos verificados no sector da construção civil. Este pedido obedece aos requisitos para a determinação da contribuição financeira, em conformidade com o artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 1927/2006, pelo que a Comissão propõe a mobilização de um montante de 1 118 893 EUR.

(5)  O FEG deverá, por conseguinte, ser mobilizado a fim de conceder uma contribuição financeira em resposta à candidatura apresentada pela Lituânia,

APROVARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

No quadro do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010, é mobilizado um montante de 1 118 893 EUR de dotações de autorização e de pagamentos ao abrigo do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG).

Artigo 2.º

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em

Pelo Parlamento Europeu, Pelo Conselho,

O Presidente O Presidente

(1) JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.
(2) JO L 406 de 30.12.2006, p. 1.

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