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Processo : 2009/0077(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclos relativos aos documentos :

Textos apresentados :

A7-0082/2009

Debates :

PV 08/03/2010 - 15
CRE 08/03/2010 - 15

Votação :

PV 09/03/2010 - 6.8
Declarações de voto
Declarações de voto
Declarações de voto

Textos aprovados :

P7_TA(2010)0048

Textos aprovados
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Terça-feira, 9 de Março de 2010 - Estrasburgo
Condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação sem carácter comercial de animais de companhia ***I
P7_TA(2010)0048
Resolução
 Texto
 Anexo

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 9 de Março de 2010, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 998/2003 relativo às condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação sem carácter comercial de animais de companhia (COM(2009)0268 – C7-0035/2009 – 2009/0077(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2009)0268),

–  Tendo em conta o n.º 2 do artigo 251.º, o artigo 37.º e a alínea b) do n.º 4 do artigo 152.º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0035/2009),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho intitulada «Consequências da entrada em vigor do Tratado de Lisboa sobre os processos decisórios interinstitucionais em curso» (COM(2009)0665),

–  Tendo em conta o n.º 3 do artigo 294.º, o n.º 2 do artigo 43.º e a alínea b) do n.º 4 do artigo 168.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o parecer de 6 de Outubro de 2009 do Comité Económico e Social Europeu(1),

–  Após consulta do Comité das Regiões,

–  Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A7-0082/2009),

1.  Aprova a posição em primeira leitura a seguir indicada;

2.  Aprova a declaração do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão e chama a atenção para as declarações da Comissão em anexo, que serão publicadas no Jornal Oficial da União Europeia juntamente com o acto legislativo definitivo;

3.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

4.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1) JO C 318 de 23.12.2009, p. 121.


Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 9 de Março de 2010 tendo em vista a aprovação do Regulamento (UE) n.º .../2010 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 998/2003 relativo às condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação sem carácter comercial de animais de companhia
P7_TC1-COD(2009)0077

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) n° 438/2010.)


ANEXO

Declaração da Comissão:

A Comissão tenciona propor, até 30 de Junho de 2011, uma revisão completa do Regulamento (CE) n.º 998/2003, em especial no que se refere aos actos delegados e aos actos de execução.

Declaração do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre o artigo 290.º Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE):

O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão declaram que as disposições do presente regulamento não prejudicam qualquer posição futura das instituições no que se refere à aplicação do artigo 290.º TFUE ou de actos legislativos individuais que contenham tais disposições.

Declaração da Comissão sobre a notificação de actos delegados:

A Comissão Europeia toma nota de que, salvo nos casos em que o acto legislativo prevê um processo de urgência, o Parlamento Europeu e o Conselho consideram que a notificação de actos delegados terá em conta os períodos de interrupção das actividades nas instituições (Inverno, Verão e eleições europeias), a fim de garantir que o Parlamento Europeu e o Conselho possam exercer as suas prerrogativas dentro dos limites de tempo estabelecidos nos actos legislativos pertinentes, e declara-se pronta a agir em conformidade.

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