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Processo : 2009/0028(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A7-0015/2010

Textos apresentados :

A7-0015/2010

Debates :

PV 09/03/2010 - 5
CRE 09/03/2010 - 5

Votação :

PV 09/03/2010 - 6.9
CRE 09/03/2010 - 6.9
Declarações de voto
Declarações de voto
Declarações de voto

Textos aprovados :

P7_TA(2010)0049

Textos aprovados
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Terça-feira, 9 de Março de 2010 - Estrasburgo
Circulação de pessoas titulares de um visto de longa duração ***I
P7_TA(2010)0049A7-0015/2010
Resolução
 Texto
 Anexo

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 9 de Março de 2010, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen e o Regulamento (CE) n.º 562/2006 no que se refere à circulação de pessoas titulares de um visto de longa duração (COM(2009)0091 – C6-0076/2009 – 2009/0028(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2009)0091),

–  Tendo em conta o n.º 2 do artigo 251.º e a alínea a) do n.º 2 e o n.º 3 do artigo 62.º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0076/2009),

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2009)0090),

–  Tendo em conta os artigos 67.º e 63.º, primeiro parágrafo, ponto 3, alínea a) do Tratado CE, nos termos dos quais foi consultado pelo Conselho (C6-0107/2009),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho intitulada «Consequências da entrada em vigor do Tratado de Lisboa sobre os processos decisórios interinstitucionais em curso» (COM(2009)0665),

–  Tendo em conta o n.º 3 do artigo 294.º, as alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 77.º e a alínea a) do n.º 2 do artigo 79.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos sobre a base jurídica proposta,

–  Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, por carta de 24 de Fevereiro de 2010, de aprovar a posição do Parlamento Europeu, nos termos do n.º 4 do artigo 294.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta os artigos 55.º e 37.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A7-0015/2010),

1.  Aprova em primeira leitura a posição a seguir indicada;

2.  Considera que o processo 2009/0025(COD) fica sem efeito devido à incorporação no processo 2009/0028 (COD) do conteúdo da proposta da Comissão (COM(2009)0090) e dos projectos de relatórios relacionados com a mesma;

3.  Aprova a declaração comum do Parlamento e do Conselho anexa à presente resolução;

4.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a proposta, se pretender alterá-la significativamente ou substituí-la por outro texto;

5.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 9 de Março de 2010 tendo em vista a aprovação do Regulamento (UE) n.º ..../2010 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen e o Regulamento (CE) n.º 562/2006 no que se refere à circulação de pessoas titulares de um visto de longa duração
P7_TC1-COD(2009)0028

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) n° 265/2010.)


ANEXO

DECLARAÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

O Conselho e ao Parlamento Europeu reconhecem a importância de dispor de um conjunto completo e coerente de regras, a nível da União Europeia, que preveja um elevado nível de protecção dos dados pessoais no âmbito do Sistema de Informação Schengen de segunda geração (SIS II).

Se se registarem atrasos significativos na implementação do SIS II, que ultrapassem 2012, o Parlamento Europeu e o Conselho convidam a Comissão a apresentar as propostas legislativas necessárias para alterar as disposições pertinentes da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, a fim de assegurar um nível de protecção dos dados pessoais inseridos no Sistema de Informação Schengen, equivalente às normas estabelecidas para o SIS II.

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