Resolução do Parlamento Europeu, de 9 de Março de 2010, sobre o Painel de Avaliação do Mercado Interno (2009/2141(INI))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a Recomendação da Comissão, de 29 de Junho de 2009, relativa a determinadas medidas para melhorar o funcionamento do mercado único(1),
– Tendo em conta a Recomendação da Comissão, de 12 de Julho de 2004, sobre a transposição para o direito nacional de directivas relativas ao mercado interno(2),
– Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão sobre o Painel de Avaliação do Mercado Interno (SEC(2009)1007),
– Tendo em conta a sua resolução de 4 de Setembro de 2007 sobre a revisão do mercado único: superar barreiras e ineficiências através de uma melhor implementação e aplicação(3),
– Tendo em conta a sua Resolução, de 23 de Setembro de 2008, sobre o Painel de Avaliação do Mercado Interno(4),
– Tendo em conta a sua resolução, de 9 de Julho de 2008, sobre o papel do juiz nacional no sistema jurisdicional europeu(5),
– Tendo em conta as Conclusões do Conselho «Competitividade (Mercado Interno, Indústria e Investigação)», de 24 de Setembro de 2009, sobre as medidas para melhorar o funcionamento do mercado interno(6),
– Tendo em conta o artigo 48.º e o n.º 2 do artigo 119.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores (A7-0084/2009),
A. Considerando que o funcionamento eficaz do mercado interno é indispensável à criação de um ambiente económico estável e inovador, no qual os consumidores possam adquirir bens e serviços de qualidade e as empresas possam criar novos empregos,
B. Considerando que, embora o mercado interno já tenha conhecido uma grande evolução, ainda há muito trabalho a fazer para garantir que realiza todo o seu potencial,
C. Considerando que o mercado interno não pode funcionar devidamente se não forem correctamente transpostas, aplicadas e cumpridas as normas comunitárias que afectam o seu funcionamento,
D. Considerando que é imperioso que os Estados-Membros transponham atempadamente a legislação relativa ao mercado interno,
E. Considerando que o Parlamento Europeu e os parlamentos nacionais podem contribuir activamente para uma melhor transposição da legislação relativa ao mercado interno se continuarem a trabalhar em estreita colaboração durante o processo de negociação e transposição,
F. Considerando que representantes das instituições da UE e dos Estados-Membros deveriam reunir-se regularmente para fazer o ponto da situação ao nível da aplicação da legislação relativa ao mercado interno,
G. Considerando que a publicação do Painel de Avaliação do Mercado Interno ajuda a reduzir o défice da transposição, mas que é necessário adoptar uma abordagem mais qualitativa tendo em vista, para além dos dados numéricos, identificar as razões desse défice,
H. Considerando que, embora o Painel de Avaliação do Mercado Interno e o Painel do Mercado do Consumo tenham diferentes metodologias, com diferente alcance e diferentes grupos de indicadores, eles têm em comum o objectivo geral de melhorar o funcionamento do mercado interno,
I. Considerando que o actual défice médio de 1% corresponde ao objectivo de 1% aprovado pelos Chefes de Estado e de Governo em 2007, mas que nove Estados-Membros ainda se mantêm aquém deste objectivo,
J. Considerando que o factor de fragmentação é de 6%, o que significa que 100 directivas não foram transpostas, pelo menos, num Estado-Membro,
K. Considerando que 22 directivas têm um atraso superior a dois anos relativamente ao prazo de transposição, em violação flagrante do objectivo de «tolerância zero» fixado pelos Chefes de Estado e de Governo em 2002,
L. Considerando que é particularmente importante controlar a transposição de certas directivas fundamentais para o desenvolvimento do mercado interno,
M. Considerando que o acesso do público a mais informação sobre as directivas que não foram transpostas por cada Estado-Membro pode ser um passo positivo, na medida em que pode contribuir para uma maior sensibilização do público em geral e para o exercício de pressão «entre pares», nomeadamente dos deputados do Parlamento Europeu sobre os dos parlamentos nacionais,
N. Considerando que a persistência de casos de não transposição ou de transposição incorrecta não resulta necessariamente da má vontade dos Estados-Membros, mas pode dever-se a uma falta de clareza ou de coerência da legislação comunitária pertinente, sendo por isso desejável que o Painel de Avaliação do Mercado Interno não constitua apenas um instrumento de pressão sobre os Estados-Membros, mas possa igualmente constituir um instrumento de diálogo que permita uma melhor compreensão das dificuldades por estes encontradas no âmbito da actividade de transposição,
O. Considerando que é necessária mais informação sobre a qualidade da transposição,
P. Considerando que, no que diz respeito ao mercado interno, se passou, em geral, da fase de legislação para a de aplicação e que, neste contexto, o Painel de Avaliação do Mercado Interno deveria fornecer regularmente informação mais detalhada sobre a aplicação e o cumprimento da legislação relativa ao mercado interno, incluindo indicadores objectivos sobre o funcionamento do mercado interno, o que permitiria uma melhor observação dos desempenhos e das tendências,
Q. Considerando que os deputados ao Parlamento Europeu deverão informar os seus eleitores sobre a aplicação da legislação relativa ao mercado interno que lhes diz respeito, bem como sobre o modo de fazerem valer os seus direitos,
R. Considerando que o trabalho realizado pela Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores do Parlamento Europeu proporcionou uma visão útil da aplicação, transposição e execução da mais importante legislação relativa ao mercado interno, através de relatórios de iniciativa, estudos, seminários e audições, e que tal actividade prosseguirá no futuro,
S. Considerando que a formação e os intercâmbios transfronteiras, inter alia através das redes electrónicas criadas pela Comissão, são essenciais para uma melhor aplicação do acervo da Comunidade relativo ao mercado interno,
T. Considerando que os cidadãos e as empresas confiam na efectiva aplicação das regras do mercado interno para poderem retirar o máximo proveito do seu potencial,
Introdução
1. Congratula-se com a atrás referida recomendação da Comissão sobre medidas para melhorar o funcionamento do mercado único; realça que os Estados-Membros não devem escolher as medidas que mais lhes convenham, mas empenhar-se na aplicação de todas elas;
2. Insta os Estados-Membros a trabalharem em estreita colaboração com a Comissão e entre si e a assumirem a sua parte de responsabilidade e de propriedade para aproveitarem plenamente todo o potencial do mercado interno; insta a Comissão a usar de todos os seus poderes para garantir a efectiva aplicação das regras do mercado interno, incluindo no que diz respeito ao efectivo controlo do mercado, à harmonização, a uma maior simplificação da legislação e a outros instrumentos capazes de reduzir a carga administrativa para os cidadãos e as empresas;
3. Entende que importa agir a montante para limitar o risco de défice de transposição e que a Comissão deveria acompanhar mais os Estados-Membros durante todo o período de transposição; considera que tal deveria implicar nomeadamente um reforço do diálogo e das trocas de informações, tendo em vista antecipar eventuais problemas e tentar resolvê-los antes do fim do prazo de transposição;
4. Apoia, em particular a ideia de um estreito envolvimento dos parlamentos nacionais e de uma cooperação reforçada com outras partes interessadas, como os parceiros sociais, durante as negociações e o processo de transposição;
5. Salienta a importância de um diálogo aberto e de uma cooperação mais estreita entre os parlamentos nacionais e o Parlamento Europeu, tendo em vista um futuro diálogo e uma análise profunda dos problemas enfrentados pelos Estados-Membros durante o processo de transposição, dado que a transposição correcta e a boa aplicação das directivas a nível nacional representam uma condição indispensável, por um lado, ao bom funcionamento do mercado interno e da concorrência e, por outro, ao equilíbrio económico e social no interior da União Europeia;
6. Convida a Comissão a organizar um fórum anual do mercado interno, que reúna representantes das instituições da UE e dos Estados-Membros e outras partes interessadas e que tenha por missão estabelecer um compromisso claro em prol da transposição, da aplicação e do cumprimento da legislação relativa ao mercado interno;
7. Salienta que esse fórum do mercado interno deveria reunir-se a nível de grupo de trabalho e a nível ministerial no intuito de constituir uma importante plataforma para a partilha das melhores práticas entre as administrações nacionais;
8. Solicita à Comissão que inclua regularmente no seu Painel de Avaliação do Mercado Interno informação mais detalhada sobre a aplicação e o cumprimento da legislação relativa ao mercado interno, incluindo indicadores objectivos sobre o funcionamento do mercado interno;
9. Requer a publicação anual, em simultâneo, do Painel de Avaliação do Mercado Interno, do Relatório SOLVIT, do Serviço de Orientação dos Cidadãos e do Painel de Avaliação dos Mercados Europeus de Consumo (sem alterar a frequência da respectiva publicação), a fim de proporcionar uma visão global do desenvolvimento do mercado interno e uma melhor coordenação do trabalho que tem sido feito nessas áreas, mantendo, não obstante, a natureza específica de cada um desses instrumentos;
10. Solicita à Comissão que estude novas formas de eliminar os obstáculos que ainda impedem a realização do mercado interno, incluindo a criação de um «teste do mercado interno» para toda a nova legislação comunitária proposta, tendo como objectivo garantir que as novas medidas propostas não prejudiquem o mercado interno;
11. Entende que o Painel de Avaliação do Mercado Interno apresenta importantes sobreposições com o relatório anual da Comissão sobre a aplicação do direito comunitário; encoraja, por tal motivo, a Comissão a utilizar o seu relatório anual de forma mais estratégica, centrando-se em sectores políticos verticais que poderiam melhorar a análise qualitativa do Painel de Avaliação do Mercado Interno;
12. Solicita à Comissão que apresente um comunicado de imprensa mais legível em colaboração com o Painel de Avaliação do Mercado Interno, no sentido de sensibilizar para as suas conclusões e de aumentar a pressão sobre os Estados-Membros com vista a assegurar a transposição correcta e tempestiva das directivas;
Transposição
13. Congratula-se com o facto de o défice de transposição ter sido de 1% pela terceira vez consecutiva; insta os nove Estados-Membros que não atingiram este objectivo a tomar medidas para melhorar o seu desempenho;
14. Considera que existe uma relação clara entre a transposição correcta e tempestiva das directivas relativas ao mercado interno e a qualidade da legislação original; regista, por tal motivo, a importância do trabalho a montante, incluindo o compromisso de respeitar os princípios de Legislar Melhor, a consulta plena dos Estados-Membros sobre métodos de transposição e aplicação, bem como a necessidade de avaliações de impacto exaustivas e de análises da jurisprudência pertinente do Tribunal de Justiça da União Europeia antes de propor nova legislação;
15. Lembra que o número de directivas que não foram transpostas por um ou mais Estados-Membros continua a ser demasiado elevado e exorta a Comissão e os Estados-Membros a trabalhar em conjunto para fazer baixar rapidamente este número, começando pelas directivas cuja transposição deveria ter sido feita há dois anos ou mais;
16. Pede à Comissão que forneça no seu sítio Web informação mais detalhada sobre as directivas que não foram aplicadas em cada Estado-Membro;
17. Insta os Estados-Membros a fornecer à Comissão quadros comparativos com informação detalhada sobre as medidas nacionais tomadas para transpor as directivas, a fim de que a Comissão possa fornecer informação mais detalhada sobre a qualidade da transposição; convida a Comissão a identificar as melhores práticas de transposição correcta e tempestiva, bem como a comunicá-las aos Estados-Membros;
Aplicação
18. Considera que os Estados-Membros devem reforçar a eficaz cooperação entre as autoridades nacionais, regionais e locais que participam na aplicação das regras do mercado interno, garantindo e reforçando uma função de coordenação do mercado interno no seio das suas administrações nacionais;
19. Solicita aos Estados-Membros que proporcionem aos funcionários e às autoridades judiciais nacionais e locais uma formação regular no domínio das regras do mercado interno, no âmbito dos programas comunitários e das redes comunitárias existentes;
20. Partilha o ponto de vista da Comissão de que os Estados-Membros têm de velar pela operacionalidade das redes transfronteiriças de sistemas electrónicos de informação criados pela Comissão (por exemplo, o Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI), o Sistema de troca rápida de informações sobre produtos de consumo perigosos, excepto alimentos (RAPEX), o Sistema de Alerta Rápido para Alimentos para Consumo Humano e Animal (RASFF) ou a Rede de Cooperação de Defesa do Consumidor (CPC)), tomando as medidas que forem necessárias, incluindo a atribuição de recursos;
21. Solicita à Comissão que encare a legislação relativa ao mercado interno como um processo circular, no qual as avaliações ex post devem desempenhar um elemento importante e ser utilizadas para determinar se a legislação cumpre ou ultrapassa a avaliação de impacto original, e ainda, se não for o caso, definir como deve ser alterada ou refundida de modo a garantir o cumprimento dos seus objectivos originais;
Cumprimento da legislação
22. É de opinião que os Estados-Membros devem fazer mais esforços para informar os cidadãos e as empresas sobre os seus direitos no mercado interno, permitindo-lhes exercer na prática esses direitos; insta a Comissão a dar prioridade à conclusão do projecto «Serviços de Assistência do Mercado Único» a fim de racionalizar os serviços de apoio à prestação de informação e aconselhamento e de ajuda à resolução de problemas e de os tornar mais acessíveis;
23. Entende que as informações sobre o mercado interno, colocadas pela Comissão na Internet, são vastas, mas demasiado fragmentadas; convida a Comissão a estabelecer e a reforçar, mediante recurso à rede «Enterprise Europe Network», o portal «A vossa Europa - Empresas» como balcão electrónico único («One-Stop-Shop») para as informações sobre o mercado interno destinadas às empresas, a fim de evitar estruturas paralelas desnecessárias e dispendiosas e de explorar eventuais sinergias, em especial no que diz respeito às informações a prestar no âmbito da Directiva relativa aos serviços(7);
24. Destaca o papel essencial desempenhado pela rede «Enterprise Europe Network», ao permitir que as pequenas e médias empresas (PME) aproveitem as oportunidades oferecidas pelo mercado interno; salienta que os requisitos burocráticos absorvem recursos valiosos e evitam, desse modo, uma maior concentração na tarefa central da «Enterprise Europe Network», que consiste em proporcionar às PME um apoio à sua medida; convida a Comissão a recorrer mais ainda à «Enterprise Europe Network», tendo em vista uma distribuição orientada de informações, bem como a reduzir a carga burocrática a que estão sujeitos os parceiros dessa mesma rede;
25. Considera que os Estados-Membros devem, com o apoio da Comissão, melhorar a capacidade dos mecanismos de resolução de problemas, em particular da rede SOLVIT, de modo a permitir uma reparação mais eficaz; salienta que a experiência da SOLVIT deve alimentar a elaboração de políticas nacionais e da UE, desencadeando, se for o caso, alterações estruturais ou regulamentares; pede aos Estados-Membros que reforcem as redes dos centros SOLVIT, dotando-as de mais recursos financeiros e humanos;
26. Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que adopte as medidas necessárias para reforçar a visibilidade dos centros SOLVIT, bem como dos seus serviços gratuitos de resolução de problemas junto das empresas e dos cidadãos europeus;
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27. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.
Directiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno (JO L 376 de 27.12.2006, p. 36).