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Processo : 2009/0035(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A7-0011/2010

Textos apresentados :

A7-0011/2010

Debates :

PV 08/03/2010 - 19
CRE 08/03/2010 - 19

Votação :

PV 10/03/2010 - 7.1
CRE 10/03/2010 - 7.1
Declarações de voto
Declarações de voto

Textos aprovados :

P7_TA(2010)0052

Textos aprovados
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Quarta-feira, 10 de Março de 2010 - Estrasburgo
Contas anuais de certas formas de sociedades no que respeita às microentidades ***I
P7_TA(2010)0052A7-0011/2010
Resolução
 Texto consolidado

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 10 de Março de 2010, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva do Conselho 78/660/CEE relativa às contas anuais de certas formas de sociedades, no que diz respeito às microentidades (COM(2009)0083 – C6-0074/2009 – 2009/0035(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2009)0083),

–  Tendo em conta o n.º 2 do artigo 251.º e o n.º 1 do artigo 44.º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0074/2009),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho intitulada «Consequências da entrada em vigor do Tratado de Lisboa sobre os processos decisórios interinstitucionais em curso» (COM(2009)0665),

–  Tendo em conta o n.º 3 do artigo 294.º e o n.º 1 do artigo 50.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 15 de Julho de 2009(1),

–  Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e o parecer da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A7-0011/2010),

1.  Aprova em primeira leitura a posição a seguir indicada;

2.  Apela para uma revisão geral da Quarta e da Sétima Directivas relativas ao direito das sociedades em 2010;

3.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

4.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1) JO C 317, de 23.12.2009, p. 67.


Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 10 de Março de 2010 tendo em vista a aprovação da Directiva 2010/.../UE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 78/660/CEE, relativa às contas anuais de certas formas de sociedades, no que diz respeito às microentidades
P7_TC1-COD(2009)0035

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.º 1 do artigo 50.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(1),

Deliberando nos termos do processo legislativo ordinário(2),

Considerando o seguinte:

(1)  O Conselho Europeu de 8 e 9 de Março de 2007 salientou, nas suas conclusões, que a redução dos encargos administrativos é importante para estimular a economia europeia e que é necessário um grande esforço conjunto para reduzir tais encargos na UE.

(2)  A contabilidade foi identificada como um dos domínios essenciais para reduzir a carga administrativa que recai sobre as empresas em toda a União.

(3)  Na sua comunicação sobre um ambiente simplificado para as empresas das áreas do direito das sociedades, da contabilidade e da auditoria, a Comissão identificou eventuais alterações à Quarta Directiva 78/660/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1978, baseada no artigo 54.º, n.º 3, alínea g), do Tratado e relativa às contas anuais de certas formas de sociedades(3), nomeadamente a opção de os Estados-Membros isentarem as microentidades da obrigação de elaborarem contas anuais de acordo com aquela directiva.

(4)  A Recomendação 2003/361/CE da Comissão(4) define micro, pequenas e médias empresas. Contudo, as consultas efectuadas junto dos Estados-Membros indicam que os limiares previstos para as microempresas nessa recomendação poderão ser demasiado elevados para efeitos contabilísticos. Por conseguinte, deverá ser introduzido um subgrupo de microempresas, as denominadas microentidades, com limiares para o total do balanço e para o volume de negócios líquido inferiores aos previstos para as microempresas.

(5)  As microentidades desenvolvem, na maioria dos casos, actividades de âmbito local ou regional, sendo a sua actividade transfronteiriça muito reduzida, ou nula, e dispondo de recursos escassos para se conformarem com requisitos regulamentares exigentes. Além disso, as microentidades são importantes na criação de novos postos de trabalho, na promoção da investigação e desenvolvimento e no lançamento de novas actividades económicas.

(6)  As microentidades estão, contudo, frequentemente sujeitas às mesmas regras de prestação de informações que as empresas maiores. Tais regras representam para as microentidades uma carga desproporcionada relativamente à sua dimensão e, portanto, excessiva para as empresas mais pequenas em comparação com as maiores. Por conseguinte, deverá ser possível isentar as microentidades da obrigação de apresentarem contas anuais, mesmo que tais contas sejam uma fonte de dados para a elaboração de estatísticas. No entanto, as microentidades têm de continuar sujeitas à obrigação de manter registos das operações comerciais e da situação financeira da empresa, enquanto requisito mínimo a que os Estados-Membros são livres de acrescentar obrigações adicionais.

(7)  O Grupo de Alto Nível de Partes Interessadas Independentes sobre os Encargos Administrativos preconizou, no seu parecer de 10 de Julho de 2008, a rápida aprovação de uma disposição que dê aos Estados-Membros a opção de isentarem as microentidades da obrigação de elaboração de contas anuais nos termos da Directiva 78/660/CEE.

(8)  Na sua Resolução de 18 de Dezembro de 2008 sobre o reexame das directivas contabilísticas no que respeita às pequenas e médias empresas, em particular as microentidades(5), o Parlamento Europeu solicitou à Comissão que apresentasse uma proposta legislativa que permita aos Estados-Membros excluírem as microentidades do âmbito de aplicação da Directiva 78/660/CEE.

(9)  Dado que os limiares fixados na presente directiva se aplicarão a números de empresas radicalmente diferentes de um Estado-Membro para outro, e que as actividades das microentidades não têm qualquer impacto no comércio transfronteiriço nem no funcionamento do mercado interno, os Estados-Membros deverão ter em conta essa diferença de impacto aquando da aplicação da presente directiva a nível nacional.

(10)  Conquanto seja imperativo assegurar a transparência também no que toca às microentidades, a fim de garantir que estas sejam abertas e tenham acesso aos mercados financeiros, os Estados-Membros deverão ter em conta as condições específicas e as necessidades do seu próprio mercado na aplicação da Directiva 78/660/CEE.

(11)  Atendendo a que o objectivo da presente directiva, a saber, a redução da carga administrativa que incide sobre as microentidades, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, devido aos seus efeitos, ser mais bem alcançado ao nível da União, esta pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade, consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio de proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para alcançar aquele objectivo.

(12)  A Directiva 78/660/CEE deve, por conseguinte, ser alterada,

APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.º

Alteração da Directiva 78/660/CEE

Na Directiva 78/660/CEE, é inserido o seguinte artigo:"

Artigo 1.º-A

1.  Embora mantendo a obrigação de conservar registos das operações comerciais e da situação financeira da empresa, os Estados-Membros podem prever a concessão de uma isenção, relativamente às obrigações decorrentes da presente directiva, a empresas que, à data do balanço, não ultrapassem os limites de dois dos três seguintes critérios:

   a) Total do balanço: 500 000 EUR;
   b) Volume de negócios líquido: 1 000 000 EUR;
   c) Número médio de empregados durante o exercício: 10.

2.  Se, à data do balanço, a empresa ultrapassar os limites de dois dos três critérios enunciados no n.º 1 em dois exercícios consecutivos, deixa de poder beneficiar da isenção referida nesse número.

Se, à data do balanço, a empresa tiver deixado de ultrapassar os limites de dois dos três critérios previstos no n.º 1, pode beneficiar da dispensa referida nesse número, desde que não tenha ultrapassado esses limites em dois exercícios consecutivos.

3.  No caso dos Estados-Membros que não adoptaram o euro, os montantes na moeda nacional equivalentes aos montantes fixados no n.º 1 serão os que resultarem da aplicação da taxa de câmbio publicada no Jornal Oficial da União Europeia na data da entrada em vigor de qualquer directiva que fixe esses montantes.

4.  O total do balanço referido na alínea a) do n.º 1 consiste nos activos referidos nos pontos A a E do “Activo” do artigo 9.º ou os activos referidos nos pontos A a E do artigo 10.º.

"

Artigo 2.º

Transposição

1.  Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para cumprir a presente directiva se e quando decidirem utilizar a opção prevista no artigo 1.º-A da Directiva 78/660/CEE, tendo nomeadamente em conta a situação prevalecente a nível nacional quanto ao número de empresas abrangidas pelos limiares fixados naquele artigo. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Quando os Estados-Membros aprovarem as referidas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. A forma dessa referência é estabelecida pelos Estados-Membros.

2.  Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem no domínio abrangido pela presente directiva.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.º

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

(1) JO C 317 de 23.12.2009, p. 67.
(2) Posição do Parlamento Europeu de 10 de Março de 2010.
(3) JO L 222 de 14.8.1978, p. 11.
(4) JO L 124 de 20.5.2003, p. 36.
(5) JO C 45 E de 23.2.2010, p. 58.

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