Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de Março de 2010, sobre o regulamento relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT), nomeadamente a sua «cláusula de habilitação» de 1979,
– Tendo em conta a sua resolução legislativa de 5 de Junho de 2008 sobre a proposta de regulamento do Conselho relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2009 e 31 de Dezembro de 2011 (2007/0289(CNS)),
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 732/2008 do Conselho de 22 de Julho de 2008,
– Tendo em conta o Capítulo 1 do Título V do Tratado da União Europeia (TUE),
– Tendo em conta o artigo 207.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),
– Tendo em conta o n.º 5 do artigo 115.º do seu Regimento,
A. Considerando que a «cláusula de habilitação» constitui a base jurídica do sistema de preferências generalizadas (SPG) no âmbito da OMC,
B. Considerando que, desde 1971, a Comunidade tem concedido preferências comerciais aos países em desenvolvimento, no âmbito do seu sistema de preferências pautais generalizadas,
C. Considerando que o Parlamento foi consultado sobre a proposta da Comissão de um regulamento do Conselho que aplica um sistema de preferências pautais generalizadas para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2009 e 31 de Dezembro de 2011 (COM(2007)0857),
D. Considerando que o Tratado de Lisboa entrou em vigor em 1 de Dezembro de 2009,
E. Considerando que, nos termos do Capítulo 1 do Título V do TUE, a acção da União na cena internacional deve guiar-se pelos princípios da democracia, do Estado de direito e da universalidade e indivisibilidade dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais, e deve apoiar o desenvolvimento sustentável nos planos económico, social e ambiental dos países em desenvolvimento, tendo como principal objectivo erradicar a pobreza,
F. Considerando que, nos termos do artigo 207.º TFUE, o Parlamento Europeu e o Conselho, por meio de regulamentos adoptados de acordo com o processo legislativo ordinário (PLO), devem estabelecer as medidas que definem o quadro em que é executada a política comercial comum,
1. Reconhece a importância do SPG, que permite aos países desenvolvidos oferecer um tratamento preferencial não recíproco em relação a produtos provenientes de países em desenvolvimento;
2. Assinala que a criação do SPG pela Comunidade Europeia, em 1971, foi explicada com o argumento de ser um instrumento destinado a resolver os desequilíbrios comerciais entre os países desenvolvidos e os países em desenvolvimento e que deveria contribuir para o seu desenvolvimento sustentável; considera que tem sido um instrumento comercial da CE e da UE destinado a ajudar os países em desenvolvimento, gerando receitas através do comércio internacional e contribuindo, deste modo, para o desenvolvimento sustentável e a boa governação neste países;
3. Constata que o Regulamento SPG em vigor expira em 31 de Dezembro de 2011; solicita, por conseguinte, à Comissão, tendo em conta o tempo necessário para a adopção de um novo regulamento no âmbito do processo legislativo ordinário, que proponha ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 1 de Junho de 2010, um regulamento SPG revisto;
4. Considera que as preferências concedidas no âmbito do SPG devem destinar-se aos países em desenvolvimento que delas mais necessitam, pelo que a nova lista de países beneficiários deve reflectir a situação económica real dos países em desenvolvimento;
5. Sublinha que, em conformidade com o n.º 1 do artigo 15.º, todos os países que beneficiam do regime SPG+ devem não apenas ratificar, mas também aplicar efectivamente as 27 convenções da OIT e da ONU enumeradas no Anexo III do Regulamento SPG;
6. Salienta a necessidade de maior transparência e controlo democrático em relação ao modo como os processos de inquérito são iniciados e conduzidos; solicita, por conseguinte, que a Comissão lhe forneça informações completas e o associe de forma adequada a todas as diferentes fases dos procedimentos SPG e SPG+, nomeadamente no que se refere à proposta do Conselho sobre as listas de países beneficiários;
7. Solicita que a Comissão acompanhe de perto a situação no Sri Lanka e que o Governo do Sri Lanka reaja rapidamente de modo a normalizar a situação no país antes da execução efectiva da suspensão do regime SPG+;
8. Solicita à Comissão que acompanhe de perto a situação dos direitos humanos na Colômbia e que apresente um relatório ao Parlamento;
9. Solicita à Comissão que leve a cabo uma política coerente no que se refere ao SPG+, em particular ao abordar a questão da eventual suspensão deste regime no caso de violações dos direitos humanos, e que associe plenamente o Parlamento Europeu ao processo;
10. Insta a Comissão a apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho – antes do termo do período de aplicação do actual regulamento e em tempo útil antes do debate do próximo regulamento – um relatório sobre a situação em termos de ratificação e aplicação das 27 convenções por parte de cada um dos países beneficiários dos regimes especiais de incentivo; solicita à Comissão que defina, no seu Regulamento SPG revisto, os organismos de controlo que devem recomendar se um país específico deverá tomar medidas adicionais com vista à execução eficaz duma convenção; afirma que, nesse relatório, a Comissão deve também avaliar a eficácia do regime especial de incentivo no cumprimento do seu objectivo e recomendar, se adequado, a revisão do Anexo III;
11. Solicita à Comissão que, no seu regulamento SPG revisto, preveja a avaliação regular do cumprimento, por cada um dos países beneficiários, dos seus compromissos no âmbito do regime SPG+, e que assegure, deste modo, que não é aplicável nenhuma das razões previstas nos n.ºs 1 e 2 do artigo 15.º e nos n.ºs 1 e 2 do artigo 16.º para a suspensão temporária dos regimes preferenciais; solicita que esse relatório anual seja transmitido ao Parlamento e ao Conselho;
12. Solicita à Comissão que, antes de proceder à revisão do sistema, realize uma avaliação do impacto da aplicação do SPG no período compreendido entre 1 de Janeiro de 2006 e 31 de Dezembro de 2009 e que avalie o modo como os seus objectivos iniciais foram realizados no que respeita aos indicadores socioeconómicos específicos relevantes para cada país, em particular em termos de redução da pobreza; declara que este estudo deve ser posteriormente apresentado ao Parlamento e ao Conselho; afirma que a nova proposta de regulamento SPG revisto deve tomar devidamente em consideração os resultados da avaliação de impacto;
13. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.