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Processo : 2010/2580(RSP)
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RC-B7-0139/2010

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PV 11/03/2010 - 8.3
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P7_TA(2010)0065

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Quinta-feira, 11 de Março de 2010 - Estrasburgo
Grande catástrofe natural na Madeira e efeitos do temporal Xynthia na Europa
P7_TA(2010)0065RC-B7-0139/2010

Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de Março de 2010, sobre as grandes catástrofes naturais ocorridas na Região Autónoma da Madeira e os efeitos da tempestade Xynthia na Europa

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o artigo 3.º de Tratado da União Europeia e os artigos 191.º e 349.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão de Regulamento que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia (COM(2005)0108) e a posição do Parlamento de 18 de Maio de 2006(1),

–  Tendo em conta as suas resoluções de 5 de Setembro de 2002 sobre os incêndios florestais e as inundações(2), de 8 de Setembro de 2005 sobre os desastres causados pelas cheias na Europa Central(3), de 7 de Setembro de 2006 sobre as catástrofes naturais (incêndios e inundações) na Europa(4), bem como as suas resoluções 18 de Maio de 2006 sobre as catástrofes naturais (incêndios, secas e inundações) – aspectos agrícolas(5), aspectos de desenvolvimento regional(6) e aspectos ambientais(7),

–  Tendo em conta o Livro Branco – Adaptação às alterações climáticas: para um quadro de acção europeu (COM(2009)0147) e a Comunicação da Comissão intitulada «Abordagem comunitária sobre a prevenção de catástrofes naturais ou provocadas pelo homem» (COM(2009)0082),

–  Tendo em conta a declaração da Comissão sobre a grande catástrofe natural ocorrida na Região Autónoma da Madeira, de 24 de Fevereiro de 2010,

–  Tendo em conta o n.º 4 do artigo 110.º do seu Regimento,

A.  Considerando que uma catástrofe natural de grandes dimensões ocorreu na Madeira em 20 de Fevereiro de 2010, a qual se caracterizou por chuvas torrenciais sem precedentes, ventos fortes e vagas importantes que causaram pelo menos 42 mortos, vários desaparecidos, centenas de desalojados e dezenas de feridos,

B.  Considerando que em 27-28 de Fevereiro de 2010 ocorreu no oeste da França – em particular, nas regiões de Poitou-Charentes e Pays-de-la-Loire – uma tempestade muito forte e destruidora – baptizada Xynthia – que causou a morte de quase 60 pessoas, vários desaparecidos e milhares de desalojados,

C.  Considerando que alguns fenómenos meteorológicos – especialmente a tempestade Xynthia – também atingiram diversas regiões na Espanha – em particular, as ilhas Canárias e a Andaluzia – e também a Bélgica, a Alemanha, os Países Baixos e Portugal, tendo causado vários mortos e prejuízos materiais graves,

D.  Considerando que estas catástrofes causaram um grande sofrimento humano às famílias das vítimas e à população afectada,

E.  Considerando que as catástrofes causaram a destruição em larga escala, provocando danos importantes nas infra-estruturas públicas – incluindo estradas, portos, infra-estruturas de abastecimento de água, electricidade, saneamento e telecomunicações –, bem como em habitações privadas, estabelecimentos comerciais, terrenos industriais e agrícolas, tendo igualmente danificado o património natural e cultural; que os danos causados no abastecimento de água e saneamento, em particular, podem criar uma ameaça à saúde pública,

F.  Considerando que a catástrofe impede actualmente as pessoas de retomarem o curso normal das suas vidas e provavelmente terá repercussões económicas e sociais a longo prazo,

G.  Considerando que é necessário limpar e reconstruir as zonas atingidas pelas catástrofes, bem como recuperar o seu potencial de produção e compensar os custos sociais causados pelas catástrofes,

H.  Considerando que recentemente se tornou claro que os problemas de inundações, tempestades e outros fenómenos meteorológicos extremos provavelmente se tornarão cada vez mais frequentes; que o investimento no combate às alterações climáticas também é importante para a prevenção de catástrofes,

I.  Considerando que as catástrofes naturais têm consequências económicas e sociais prejudiciais para as economias regionais, a actividade produtiva, a aquicultura, o turismo, o ambiente e a biodiversidade,

1.  Manifesta o seu mais profundo pesar e a sua solidariedade para com todas as regiões afectadas, lamenta as consequências económicas graves destas catástrofes naturais e, em particular, apresenta as suas condolências às famílias das vítimas;

2.  Presta homenagem às equipas de busca e salvamento, que têm trabalhado de forma ininterrupta para salvar pessoas e limitar os danos humanos e materiais;

3.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a apoiarem os agentes económicos afectados pelas consequências económicas e sociais da catástrofe;

4.  Considera que autoridades nacionais, regionais e locais devem concentrar-se em políticas de prevenção eficazes e prestar uma maior atenção à criação de legislação e práticas adequadas em matéria de programas de reflorestação, utilização do solo, de gestão da água e de gestão de riscos eficaz, também em matéria de urbanização na orla marítima e construção de diques e ainda nos domínios da agricultura e silvicultura;

5.  Exorta a Comissão – assim que os governos das regiões afectadas apresentarem os respectivos pedidos – a iniciar prontamente todas as acções necessárias para mobilizar o Fundo de Solidariedade da União Europeia (FSUE) da forma mais urgente e flexível e no montante mais elevado que for possível;

6.  Exorta a Comissão a ter em conta o carácter específico das regiões individuais afectadas - em particular, a fragilidade das regiões insulares e periféricas - com o objectivo de ajudar o melhor possível as vítimas da catástrofe;

7.  Exorta a Comissão a mostrar disponibilidade e flexibilidade para - além de mobilizar o FSUE - negociar com as autoridades competentes a revisão dos Programas Operacionais Regionais «INTERVIR+» (FEDER) e «RUMOS» (FSE) e os respectivos correspondentes franceses, bem como a secção relativa à Madeira do Programa Operacional Temático «Valorização do Território» financiado pelo Fundo de Coesão; exorta a Comissão a prosseguir esta revisão o mais depressa possível e a analisar igualmente a possibilidade de aumentar a taxa de co-financiamento comunitário em 2010 para projectos específicos no âmbito dos respectivos Programas Operacionais, em conformidade com as normas e tectos definidos no Regulamento-Geral «Fundos Estruturais» 2007-2013 (Regulamento (CE) n.º 1083/2006), sem pôr em causa o envelope financeiro anual atribuído aos Estados-Membros neste caso;

8.  Reitera que é imperativo elaborar um novo regulamento FSUE com base na proposta da Comissão (COM(2005)0108), a fim de enfrentar os problemas causados pelas catástrofes naturais de forma mais flexível e eficaz; critica o Conselho por ter bloqueado este «dossier», apesar de o PE ter aprovado a sua posição por uma maioria esmagadora em primeira leitura, em Maio de 2006; exorta a Presidência espanhola e a Comissão a procurarem, sem demoras, uma solução para reactivar a revisão deste regulamento, com vista a criar um instrumento mais forte e flexível que seja capaz de dar uma resposta eficaz aos novos desafios criados pelas alterações climáticas;

9.  Exorta os Estados-Membros e as regiões afectadas a instituírem planos de reconstrução e reabilitação das áreas afectadas; exorta os Estados-Membros a examinarem a necessidade de investimentos a longo prazo em políticas destinadas a impedir catástrofes deste género e limitar os danos por estas causados;

10.  Exorta os Estados-Membros a adaptarem-se às consequências das alterações climáticas dando seguimento à legislação existente através duma abordagem integrada em todas as áreas envolvidas;

11.  Insiste na necessidade de traduzir em medidas concretas as recomendações do Livro Branco da Comissão intitulado «Adaptação às alterações climáticas» e de tomar medidas para assegurar que a adaptação às alterações climáticas se torna uma realidade no seio da UE;

12.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos dos Estados-Membros e ao governo da Região Autónoma da Madeira.

(1) JO C 297 E de 7.12.2006, p. 331.
(2) JO C 272 E de 13.11.2003, p. 471.
(3) JO C 193 E de 17.8.2006, p. 322.
(4) Textos Aprovados, P6_TA(2006)0349.
(5) Textos Aprovados, P6_TA(2006)0222.
(6) Textos Aprovados, P6_TA(2006)0223.
(7) Textos Aprovados, P6_TA(2006)0224.

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