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Processo : 2010/2601(RSP)
Ciclo de vida em sessão
Ciclos relativos aos documentos :

Textos apresentados :

RC-B7-0171/2010

Debates :

PV 11/03/2010 - 12.1
CRE 11/03/2010 - 12.1

Votação :

PV 11/03/2010 - 13.1

Textos aprovados :

P7_TA(2010)0066

Textos aprovados
PDF 112kWORD 33k
Quinta-feira, 11 de Março de 2010 - Estrasburgo
O caso de Gilad Shalit
P7_TA(2010)0066RC-B7-0171/2010

Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de Março de 2010, sobre Gilad Shalit

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a Terceira Convenção de Genebra de 1949 e o artigo 3.º comum às Convenções de Genebra de 1949,

–  Tendo em conta a Convenção Internacional Contra a Tomada de Reféns, de 1979,

–  Tendo em conta a Declaração da Presidência, de 18 de Novembro de 2009, em nome da União Europeia, sobre a situação humanitária em Gaza, que apela «aos sequestradores do soldado israelita Gilad Shalit para que o libertem sem demora»,

–  Tendo em conta a Resolução 921 do Congresso dos EUA, de 18 de Julho de 2006,

–  Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a situação no Médio Oriente, que incluíam um apelo à libertação de Gilad Shalit,

–  Tendo em conta n.º 5 do artigo 122.º do seu Regimento,

A.  Considerando que o cabo (agora sargento) Gilad Shalit foi sequestrado pelo Hamas em 25 de Junho de 2006, em solo israelita,

B.  Considerando que o sargento Gilad Shalit é cidadão europeu (francês) e israelita,

C.  Considerando que, desde que foi sequestrado, o sargento Shalit tem sido mantido, em Gaza, em regime de incomunicabilidade e privado dos direitos básicos previstos no artigo 3.º comum das Convenções de Genebra de 1949 e na Terceira Convenção de Genebra de 1949,

D.  Considerando que o Hamas reclamou a responsabilidade pela continuação da detenção do sargento Shalit e declarou que o regime em que este se encontra detido respeita a Terceira Convenção de Genebra de 1949,

E.  Considerando que o direito humanitário internacional e o direito internacional em matéria de direitos humanos devem ser respeitados por todas as partes no conflito no Médio Oriente e em todas as circunstâncias,

F.  Considerando que a construção da confiança entre israelitas e palestinianos é uma parte essencial do processo de paz conducente à co-existência de dois Estados lado a lado em paz e segurança,

G.  Considerando que um vídeo recebido em Outubro de 2009 e que mostra o soldado capturado a segurar na mão um jornal de Gaza com data de segunda-feira, 14 de Setembro de 2009, é a prova mais conclusiva de que o sargento Shalit se encontra vivo,

1.  Solicita a libertação imediata do sargento Gilad Shalit;

2.  Insta o Hamas a cumprir a sua palavra e a conceder ao sargento Gilad Shalit os direitos e privilégios consignados na Terceira Convenção de Genebra de 1949;

3.  Lamenta a contínua violação dos direitos humanos básicos do sargento Gilad Shalit e que a sua família e as autoridades israelitas e francesas sejam impedidas de obter informação sobre o seu bem-estar; insta, por esse motivo, o Hamas a autorizar que o Comité Internacional da Cruz Vermelha visite o sargento Gilad Shalit sem demora e a permitir que este comunique com a sua família, em conformidade com a Terceira Convenção de Genebra de 1949;

4.  Salienta a importância de progressos rumo a uma solução de dois Estados e congratula-se com o relançamento de negociações de proximidade entre Israel e a Autoridade Palestiniana;

5.  Salienta que medidas de construção da confiança mútua por todas as partes, incluindo uma libertação significativa de prisioneiros palestinianos, podem contribuir para criar uma atmosfera construtiva para a libertação do sargento Gilad Shalit;

6.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, aos Estados-Membros, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Governo israelita, à Autoridade Palestiniana e à Assembleia Parlamentar Euromediterrânica.

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