Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de Março de 2010, sobre Gilad Shalit
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a Terceira Convenção de Genebra de 1949 e o artigo 3.º comum às Convenções de Genebra de 1949,
– Tendo em conta a Convenção Internacional Contra a Tomada de Reféns, de 1979,
– Tendo em conta a Declaração da Presidência, de 18 de Novembro de 2009, em nome da União Europeia, sobre a situação humanitária em Gaza, que apela «aos sequestradores do soldado israelita Gilad Shalit para que o libertem sem demora»,
– Tendo em conta a Resolução 921 do Congresso dos EUA, de 18 de Julho de 2006,
– Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a situação no Médio Oriente, que incluíam um apelo à libertação de Gilad Shalit,
– Tendo em conta n.º 5 do artigo 122.º do seu Regimento,
A. Considerando que o cabo (agora sargento) Gilad Shalit foi sequestrado pelo Hamas em 25 de Junho de 2006, em solo israelita,
B. Considerando que o sargento Gilad Shalit é cidadão europeu (francês) e israelita,
C. Considerando que, desde que foi sequestrado, o sargento Shalit tem sido mantido, em Gaza, em regime de incomunicabilidade e privado dos direitos básicos previstos no artigo 3.º comum das Convenções de Genebra de 1949 e na Terceira Convenção de Genebra de 1949,
D. Considerando que o Hamas reclamou a responsabilidade pela continuação da detenção do sargento Shalit e declarou que o regime em que este se encontra detido respeita a Terceira Convenção de Genebra de 1949,
E. Considerando que o direito humanitário internacional e o direito internacional em matéria de direitos humanos devem ser respeitados por todas as partes no conflito no Médio Oriente e em todas as circunstâncias,
F. Considerando que a construção da confiança entre israelitas e palestinianos é uma parte essencial do processo de paz conducente à co-existência de dois Estados lado a lado em paz e segurança,
G. Considerando que um vídeo recebido em Outubro de 2009 e que mostra o soldado capturado a segurar na mão um jornal de Gaza com data de segunda-feira, 14 de Setembro de 2009, é a prova mais conclusiva de que o sargento Shalit se encontra vivo,
1. Solicita a libertação imediata do sargento Gilad Shalit;
2. Insta o Hamas a cumprir a sua palavra e a conceder ao sargento Gilad Shalit os direitos e privilégios consignados na Terceira Convenção de Genebra de 1949;
3. Lamenta a contínua violação dos direitos humanos básicos do sargento Gilad Shalit e que a sua família e as autoridades israelitas e francesas sejam impedidas de obter informação sobre o seu bem-estar; insta, por esse motivo, o Hamas a autorizar que o Comité Internacional da Cruz Vermelha visite o sargento Gilad Shalit sem demora e a permitir que este comunique com a sua família, em conformidade com a Terceira Convenção de Genebra de 1949;
4. Salienta a importância de progressos rumo a uma solução de dois Estados e congratula-se com o relançamento de negociações de proximidade entre Israel e a Autoridade Palestiniana;
5. Salienta que medidas de construção da confiança mútua por todas as partes, incluindo uma libertação significativa de prisioneiros palestinianos, podem contribuir para criar uma atmosfera construtiva para a libertação do sargento Gilad Shalit;
6. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, aos Estados-Membros, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Governo israelita, à Autoridade Palestiniana e à Assembleia Parlamentar Euromediterrânica.