Resolução do Parlamento Europeu, de 25 de Março de 2010, sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (COM(2010)0058 – C7-0041/2010 – 2010/2035(BUD))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2010)0058 – C7-0041/2010),
– Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira(1) (AII de 17 de Maio de 2006), nomeadamente o ponto 28,
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização(2) (Regulamento FEG),
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos e o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A7-0047/2010),
A. Considerando que a União Europeia estabeleceu os instrumentos legislativos e orçamentais adequados para prestar auxílio adicional aos trabalhadores afectados pelas consequências de mudanças estruturais importantes nos padrões do comércio mundial e para ajudar à sua reintegração no mercado de trabalho,
B. Considerando que a assistência financeira da União a trabalhadores despedidos deverá ser dinâmica e disponibilizada o mais rápida e eficientemente possível, de acordo com a declaração comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, aprovada na reunião de concertação de 17 de Julho de 2008, e tendo devidamente em conta as disposições do AII de 17 de Maio de 2006 relativas à aprovação de decisões de mobilização do FEG,
C. Considerando que a Lituânia apresentou um pedido de assistência em virtude de casos de despedimentos que ocorreram em 49 empresas activas no sector do fabrico de mobiliário(3),
D. Considerando que a candidatura cumpre os critérios de elegibilidade estabelecidos no Regulamento FEG,
1. Solicita às instituições participantes no processo que façam os esforços necessários para acelerar a mobilização do FEG;
2. Recorda o compromisso das instituições de assegurarem um procedimento simples e rápido de aprovação das decisões relativas à mobilização do FEG, a fim de prestar, de uma só vez e de forma limitada no tempo, um apoio individual destinado a ajudar os trabalhadores afectados por despedimentos provocados pela globalização;
3. Sublinha que, tendo em conta o aumento do número de candidaturas à assistência financeira do FEG, é necessário introduzir melhorias no que respeita ao procedimento. Por conseguinte, exorta a Comissão a estudar uma forma de reduzir o período que decorre entre a apresentação de candidaturas pelos Estados-Membros e o pagamento da assistência financeira, e a informar o Parlamento no mais breve prazo possível;
4. Salienta que a União Europeia deverá utilizar todos os seus meios para reagir às consequências da crise económica e financeira global; salienta o papel que o FEG pode desempenhar a favor da reintegração dos trabalhadores despedidos no mercado de trabalho;
5. Salienta que, nos termos do artigo 6.º do Regulamento FEG, deverá garantir-se que este Fundo apoie os trabalhadores desempregados, a título individual, na procura de novo emprego; reitera que a assistência do FEG não substitui as acções que são da responsabilidade das empresas por força da legislação nacional ou de convenções colectivas, nem financia a reestruturação de empresas ou de sectores;
6. Solicita à Comissão que inclua, nas propostas para a mobilização do FEG, bem como nos seus relatórios anuais, informações precisas sobre o financiamento adicional recebido do Fundo Social Europeu (FSE) e de outros Fundos Estruturais;
7. Relembra à Comissão que, no contexto da mobilização do FEG, não deve transferir sistematicamente dotações para pagamentos a partir do Fundo Social Europeu, uma vez que o FEG foi criado enquanto instrumento específico separado, com objectivos e prazos que lhe são próprios;
8. Realça que o funcionamento e o valor acrescentado do FEG devem ser avaliados no contexto da avaliação geral dos programas e de diversos outros instrumentos criados pelo AII de 17 de Maio de 2006, no âmbito do processo de revisão intercalar do Quadro Financeiro Plurianual para 2007-2013;
9. Assinala que as novas propostas da Comissão de decisões relativas à mobilização do FEG se referem à candidatura de um único Estado-Membro, o que está em conformidade com as solicitações do Parlamento;
10. Aprova a decisão anexa à presente resolução;
11. Encarrega o seu Presidente de assinar a decisão em referência, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;
12. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respectivo anexo ao Conselho e à Comissão.
relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira(1), nomeadamente o ponto 28,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização(2), nomeadamente o n.º 3 do artigo 12.º,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) A criação do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) teve em vista prestar um apoio complementar aos trabalhadores despedidos que sofrem as consequências de profundas mudanças estruturais dos padrões do comércio mundial e ajudá-los a reintegrar-se no mercado de trabalho.
(2) O âmbito de aplicação do FEG foi alargado às candidaturas apresentadas a partir de 1 de Maio de 2009, passando a incluir o apoio a trabalhadores despedidos em consequência da crise económica e financeira mundial.
(3) O Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 permite a mobilização do FEG dentro de um limite máximo anual de 500 milhões de EUR.
(4) A Lituânia apresentou em 23 de Setembro de 2009 uma candidatura de mobilização do FEG em relação a despedimentos no sector da fabricação de mobiliário, tendo-a complementado com informações adicionais recebidas em 16 de Outubro de 2009. Esta candidatura cumpre os requisitos para a determinação da contribuição financeira estabelecidos no artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 1927/2006, pelo que a Comissão propõe a mobilização de um montante de 662 088 EUR.
(5) O FEG deverá, por conseguinte, ser mobilizado a fim de conceder uma contribuição financeira em resposta à candidatura apresentada pela Lituânia,
APROVARAM A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
No quadro do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010, é mobilizada uma quantia de 662 088 EUR de dotações de autorização e de pagamentos a título do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG).
Artigo 2.º
A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.