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Processo : 2009/0118(CNS)
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Ciclo relativo ao documento : A7-0061/2010

Textos apresentados :

A7-0061/2010

Debates :

Votação :

PV 05/05/2010 - 13.1
Declarações de voto

Textos aprovados :

P7_TA(2010)0091

Textos aprovados
PDF 328kWORD 138k
Quarta-feira, 5 de Maio de 2010 - Bruxelas
Cooperação administrativa e luta contra a fraude no domínio do IVA (reformulação) *
P7_TA(2010)0091A7-0061/2010

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 5 de Maio de 2010, sobre uma proposta de regulamento do Conselho relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado (reformulação) (COM(2009)0427 – C7-0165/2009 – 2009/0118(CNS))

(Processo legislativo especial – Consulta – reformulação)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2009)0427),

–  Tendo em conta o artigo 93.º do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C7-0165/2009),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho intitulada «Consequências da entrada em vigor do Tratado de Lisboa sobre os processos decisórios interinstitucionais em curso» (COM(2009)0665),

–  Tendo em conta o artigo 113.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 28 de Novembro de 2001 para um recurso mais estruturado à técnica de reformulação dos actos jurídicos(1),

–  Tendo em conta a carta endereçada em 12 de Novembro de 2009 pela Comissão dos Assuntos Jurídicos à Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários nos termos do n.º 3 do artigo 87.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta os artigos 87.º e 55.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A7-0061/2010),

A.  Considerando que, segundo o Grupo de Trabalho Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, a proposta em apreço não contém outras alterações de fundo que não sejam as nela identificadas como tal e que, no que respeita à codificação das disposições inalteradas dos textos existentes, juntamente com as alterações introduzidas, a proposta se cinge à codificação pura e simples dos textos existentes, sem alterações substantivas,

1.  Aprova a proposta da Comissão na redacção resultante da adaptação às recomendações do Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, com as alterações adiante indicadas;

2.  Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n.º 2 do artigo 293.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

3.  Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.  Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Texto da Comissão   Alteração
Alteração 2
Proposta de regulamento
Considerando 3-A (novo)
(3-A)  O Parlamento Europeu, na sua Resolução de 2 de Setembro de 2008 sobre uma estratégia coordenada para melhorar a luta contra a fraude fiscal1, reiterou que o actual sistema de gestão do IVA requer uma revisão radical, pelo que instou a Comissão a apresentar propostas para harmonizar os procedimentos de registo e de cancelamento do registo dos contribuintes e também para permitir aos Estados-Membros o acesso automatizado a dados não sensíveis relativos aos seus contribuintes que se encontrem na posse de outros Estados-Membros.
____________
1 JO C 295 E de 4.12.2009, p. 13.
Alteração 3
Proposta de regulamento
Considerando 3-B (novo)
(3-B)  Na obtenção desse acesso automatizado a dados não sensíveis, deverão ser assegurados um nível adequado de protecção, um período limitado de conservação dos dados transmitidos e a devida responsabilidade da instituição ou organismo encarregado dessa conservação, a fim de evitar a má gestão ou a fuga de dados.
Alteração 4
Proposta de regulamento
Considerando 5-A (novo)
(5-A)  O Parlamento Europeu, na sua Resolução de 4 de Dezembro de 2008 sobre o Relatório especial n.º 8/2007 do Tribunal de Contas Europeu relativo à cooperação administrativa no domínio do imposto sobre o valor acrescentado1, expressou a sua convicção de que a introdução do Eurofisc apenas poderá criar valor acrescentado se a participação dos Estados-Membros for obrigatória, a fim de evitar os problemas encontrados pela European Carousel Network (Eurocanet), e se a Comissão participar plenamente nas suas actividades e desempenhar um papel de coordenação.
____________
1 JO C 21 E de 28.1.2010, p. 3.
Alteração 5
Proposta de regulamento
Considerando 5-B (novo)
(5-B)  O Parlamento Europeu, na sua citada resolução de 4 de Dezembro de 2008, solicitou igualmente a introdução do Eurofisc e reiterou a importância capital de partilhar as melhores práticas nacionais no domínio da luta contra a fraude ao IVA a nível transfronteiriço, a fim de criar incentivos adequados à diligência devida dos Estados-Membros no domínio do IVA e recompensar os contribuintes honestos.
Alteração 6
Proposta de regulamento
Considerando 14
(14)  A fim de permitir um tratamento mais rápido dos pedidos de informação, tendo em conta o carácter repetitivo de certos pedidos e a diversidade linguística na Comunidade, é importante generalizar a utilização de formulários uniformizados para a troca de informações.
(14)  A fim de permitir um tratamento mais rápido dos pedidos de informação, tendo em conta o carácter repetitivo de certos pedidos e a diversidade linguística na União, é importante generalizar e promover a utilização de formulários uniformizados para a troca de informações.
Alteração 7
Proposta de regulamento
Considerando 20
(20)  As condições de intercâmbio e de acesso automatizado dos Estados-Membros aos dados electrónicos armazenados em cada Estado-Membro devem ser claramente definidas.
(20)  As condições de intercâmbio e de acesso dos Estados-Membros aos dados electrónicos armazenados em cada Estado-Membro e os meios de conservação desses dadosdeverão ser claramente definidos.
Alteração 8
Proposta de regulamento
Considerando 29
(29)  A experiência prática recente da aplicação do Regulamento (CE) n.º 1798/2003 no âmbito do combate à fraude em carrossel mostrou que em certos casos a criação de um mecanismo de troca de informações muito mais rápido e com incidência em informação mais vasta e mais direccionada é indispensável para combater eficazmente a fraude, devendo este mecanismo inscrever-se no âmbito do presente regulamento e ao mesmo tempo dar provas de suficiente flexibilidade para se adaptar a novos tipos de fraude. A rede EUROCANET (European Carrousel Network), instituída por iniciativa da Bélgica e apoiada pela Comissão, é um exemplo deste tipo de cooperação.
(29)  A experiência prática recente da aplicação do Regulamento (CE) n.º 1798/2003 no âmbito do combate à fraude em carrossel mostrou que em certos casos a criação de um mecanismo de troca de informações muito mais rápido e com incidência em informação mais vasta e mais direccionada é indispensável para combater eficazmente a fraude. Um tal mecanismo deverá inscrever-se no âmbito do presente regulamento e ao mesmo tempo dar provas de suficiente flexibilidade para se adaptar a novos tipos de fraude. No intuito de assegurar o bom funcionamento do referido mecanismo, impõe-se a adopção de uma abordagem por parte da União. A rede Eurocanet (European Carrousel Network), criada por iniciativa da Bélgica e apoiada pela Comissão, é um exemplo deste tipo de cooperação.
Alteração 9
Proposta de regulamento
Considerando 35
(35)  Para efeitos do presente regulamento, convém prever limitações para certos direitos e obrigações previstos pela Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, a fim de salvaguardar os interesses a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 13.º da referida directiva. Esta limitação é necessária e proporcionada tendo em conta as potenciais perdas de receitas para os Estados-Membros e a importância crucial destas informações para a eficácia do combate à fraude.
(35)  Para efeitos do presente regulamento, convém prever limitações para certos direitos e obrigações previstos pela Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, a fim de salvaguardar os interesses a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 13.º daquela directiva, bem como para os previstos pelo Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados1.
____________
1 JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.
Alteração 10
Proposta de regulamento
Considerando 36-A (novo)
(36-A)  Após consulta da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados,
Alteração 12
Proposta de regulamento
Artigo 1-A (novo)
Artigo 1.º-A
Na aplicação do presente regulamento, os Estados-Membros e a Comissão devem assegurar o respeito pelos direitos e obrigações estabelecidos na Directiva 95/46/CE e no Regulamento (CE) n.º 45/2001.
Alteração 13
Proposta de regulamento
Artigo 15
As autoridades competentes dos Estados-Membros comunicam espontaneamente às autoridades competentes dos outros Estados-Membros as informações referidas no artigo 1.º de que vierem a ter conhecimento e que possam ser úteis a estas últimas.
As autoridades competentes dos Estados-Membros comunicam espontaneamente às autoridades competentes dos outros Estados-Membros as informações referidas no artigo 1.º de que venham a ter conhecimento e que sejam necessárias para calcular correctamente o IVA, controlar a correcta aplicação da legislação aplicável ao IVA, em especial no que respeita às transacções intra-União, e combater a fraude ao IVA.
Alteração 14
Proposta de regulamento
Artigo 18 – n.º 1 – parágrafo 1-A (novo)
As pessoas a que se refere a alínea b) serão convidadas a dar a sua opinião sobre a qualidade da informação armazenada.
Alteração 15
Proposta de regulamento
Artigo 18 – n.º 3
3.  A lista e os pormenores dos dados referidos no n.º 1, alíneas b), c) e d) e no n.º 2 do presente artigo são aprovados em conformidade com o procedimento previsto no n.º 2 do artigo 60.º.
3.  A lista e os pormenores dos dados referidos nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 1 e no n.º 2 do presente artigo devem ser aprovados nos termos do n.º 2 do artigo 60.º sem impor um ónus administrativo desproporcionado às autoridades requeridas.
Alteração 16
Proposta de regulamento
Artigo 22 – n.º 1 – parte introdutória
Cada Estado-Membro faculta às autoridades competentes de qualquer outro Estado-Membro um acesso automatizado às  informações contidas nas bases de dados referidas no artigo 18.º. No que se refere às informações referidas no n.º 1, alínea a), do referido artigo, devem estar acessíveis, no mínimo, os seguintes elementos:
A fim de prevenir infracções à legislação em matéria de IVA, e caso tal se considere necessário para controlar as aquisições de bens intra-União ou as prestações de serviços intra-União que estejam sujeitas a imposto no Estado-Membro em causa, cada Estado-Membro faculta às autoridades competentes de qualquer outro Estado-Membro um acesso automatizado às informações contidas nas bases de dados referidas no artigo 18.º. No que se refere às informações referidas na alínea a) do n.º 1 do referido artigo, devem estar acessíveis, no mínimo, os seguintes elementos:
Alteração 17
Proposta de regulamento
Artigo 22 – parágrafo 2-A (novo)
Caso as informações a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º incluam dados pessoais, o acesso automatizado às mesmas fica limitado às categorias de dados mencionadas no presente artigo.
Alteração 18
Proposta de regulamento
Artigo 34 – n.º 1 – parte introdutória
1.  Por força do presente regulamento, é instituída uma estrutura comum de luta contra a fraude e a evasão ao IVA. Esta estrutura terá, entre outras, as seguintes atribuições:
1.  Pelo presente regulamento é criada uma estrutura a nível da União de luta contra a fraude e a evasão ao IVA. Esta estrutura terá, entre outras, as seguintes atribuições:
Alteração 19
Proposta de regulamento
Artigo 34 – n.º 2
2.  As autoridades competentes dos Estados-Membros fixam os domínios de investigação da estrutura instituída pelo n.º 1.
2.  A estrutura a nível da União referida no n.º 1 é composta por funcionários designados pelas autoridades competentes dos Estados-Membros.
Alteração 20
Proposta de regulamento
Artigo 34 – n.º 3
3.  Para cada domínio de investigação, as autoridades competentes dos Estados-Membros designam no âmbito da referida estrutura um ou mais Estados-Membros encarregados da supervisão e da condução das tarefas referidas no n.º 1.
3.  A estrutura a nível da União referida no n.º 1 determina os domínios de investigação em que se desenvolverá a sua actividade.
Alteração 21
Proposta de regulamento
Artigo 34 – n.º 3-A (novo)
3-A.  A fim de investigar mais eficientemente a fraude ao IVA na União, será concebido um mecanismo de incentivo para a cobrança de dívidas fiscais transfronteiriças por meio da distribuição de uma fracção proporcionada da colecta do IVA por pagar entre o Estado-Membro que procede à recuperação do imposto exigível e o Estado-Membro que requer a sua cobrança.
Alteração 22
Proposta de regulamento
Artigo 35
A estrutura instituída pelo artigo 34.º é composta de funcionários competentes na matéria, designados pelas autoridades competentes dos Estados-Membros. Esta estrutura beneficia do apoio técnico, administrativo e operacional da Comissão.
A Comissão coordena, orienta e supervisiona o exercício das funções a que se refere o n.° 1 do artigo 34.° e proporciona apoio técnico, administrativo e operacional às autoridades competentes dos Estados-Membros.
Alteração 23
Proposta de regulamento
Artigo 39
A estrutura instituída pelo artigo 34.º apresenta anualmente um balanço das suas actividades ao comité previsto no artigo 60.º.
A estrutura criada pelo artigo 34.º apresenta anualmente um balanço das suas actividades aos Estados-Membros, ao Parlamento Europeu e ao comité referido no artigo 60.º.
Alteração 24
Proposta de regulamento
Artigo 51 – n.º 1
1.  Os Estados-Membros e a Comissão efectuarão uma análise e uma avaliação do funcionamento do dispositivo de cooperação administrativa previsto no presente regulamento. Os Estados-Membros realizarão auditorias ao seu funcionamento. A Comissão centralizará a experiência dos Estados-Membros a fim de melhorar o funcionamento desse dispositivo.
1.  Os Estados-Membros, o Parlamento Europeu e a Comissão efectuarão uma análise e uma avaliação do funcionamento do dispositivo de cooperação administrativa previsto no presente regulamento. Em especial, os Estados-Membros realizarão auditorias ao seu funcionamento. A Comissão centralizará a experiência dos Estados-Membros a fim de melhorar o funcionamento do dispositivo e informará regularmente os Estados-Membros e o Parlamento Europeu sobre os resultados obtidos.
Alteração 25
Proposta de regulamento
Artigo 51 – n.º 2
2.  Os Estados-Membros comunicarão à Comissão todas as informações disponíveis relevantes para a aplicação do presente regulamento.
2.  Os Estados-Membros comunicamao Parlamento Europeu e à Comissão todas as informações disponíveis que sejam relevantes para a aplicação do presente regulamento.
Alteração 26
Proposta de regulamento
Artigo 51 – n.º 9
9.  A Comissão pode pôr à disposição dos Estados-Membros, conhecimentos especializados, assistência técnica, acções de comunicação ou qualquer outro apoio operacional, tendo em vista a realização dos objectivos do presente regulamento.
9.  A Comissão põe à disposição dos Estados-Membros conhecimentos especializados, assistência técnica e logística, acções de comunicação ou qualquer outro apoio operacional, tendo em vista a realização dos objectivos do presente regulamento.
Alteração 27
Proposta de regulamento
Artigo 52 – n.º 2
2.  Sob reserva de o país terceiro em questão se ter obrigado a prestar a assistência necessária para reunir todos os elementos de prova do carácter irregular de operações que se afigure serem contrárias à legislação em matéria de IVA, as informações obtidas ao abrigo do disposto no presente regulamento podem ser-lhe comunicadas, com o acordo das autoridades competentes que as comunicam e no respeito pelas suas disposições internas aplicáveis à transferência de dados de carácter pessoal a países terceiros.
2.  Sob reserva de o país terceiro em questão se ter obrigado a prestar a assistência necessária para reunir todos os elementos de prova do carácter irregular de operações que se afigure serem contrárias à legislação em matéria de IVA, as informações obtidas ao abrigo do disposto no presente regulamento podem ser-lhe comunicadas, com o acordo das autoridades competentes que as comunicam, nos termos das suas disposições internas aplicáveis à transferência de dados de carácter pessoal a países terceiros e sem prejuízo da Directiva 95/46/CE, do Regulamento (CE) n.º 45/2001 e das respectivas disposições de execução.
Alteração 28
Proposta de regulamento
Artigo 57 – n.º 1 – parágrafo 1
1.  As informações comunicadas ou recolhidas  sob qualquer forma por força do presente regulamento, incluindo qualquer informação que tenha estado acessível a um funcionário nas circunstâncias previstas no capítulo VII, no capítulo X e ainda nos casos previstos no n.º 2 do presente artigo,  estão sujeitas ao segredo profissional e beneficiam da protecção concedida a informações da mesma natureza pela legislação nacional do Estado-Membro que as recebeu e pelas disposições correspondentes aplicáveis às autoridades comunitárias. Só podem ser utilizadas nas circunstâncias previstas pelo presente regulamento.
1.  As informações comunicadas ou recolhidas sob qualquer forma por força do presente regulamento, incluindo qualquer informação que tenha estado acessível a um funcionário nas circunstâncias previstas no capítulo VII, no capítulo X e ainda nos casos previstos no n.º 2 do presente artigo, estão sujeitas ao segredo profissional e beneficiam da protecção concedida a informações da mesma natureza pela legislação nacional do Estado-Membro que as recebeu e pelas disposições correspondentes aplicáveis às autoridades da União. As referidas informações estão igualmente protegidas pelo disposto na Directiva 95/46/CE e no Regulamento (CE) n.º 45/2001. Só podem ser utilizadas nas circunstâncias previstas no presente regulamento.
Alteração 29
Proposta de regulamento
Artigo 57 – n.º 5
5.  Qualquer armazenagem ou troca de informações abrangida pelo presente regulamento está sujeita às disposições e aplicação da Directiva 95/46/CE. Contudo, para efeitos da correcta aplicação do presente regulamento, os Estados-Membros limitarão o âmbito das obrigações e dos direitos previstos no artigo 10.º, no n.º 1 do artigo 11.º e nos artigos 12.º e 21.º da Directiva 95/46/CE na medida em que tal seja necessário, a fim de salvaguardar os interesses a que se refere a alínea e) do artigo 13.º da referida directiva.
5.  O armazenamento e a troca de informações nos termos do presente regulamento ficam sujeitosà Directiva 95/46/CE, ao Regulamento (CE) n.º 45/2001 e às respectivas disposições de execução. Contudo, para efeitos da correcta aplicação do presente regulamento, os Estados-Membros podem aprovar medidas legislativas que limitem o âmbito das obrigações e dos direitos previstos no artigo 10.º, no n.º 1 do artigo 11.º e nos artigos 12.º e 21.º da Directiva 95/46/CE, na medida em que tal seja necessário para salvaguardar os interesses a que se refere a alínea e) do artigo 13.º da referida directiva.
Alteração 30
Proposta de regulamento
Artigo 57 – n.º 5-A (novo)
5-A.  Os Estados-Membros e a Comissão asseguram o cumprimento das obrigações em matéria de transparência e informação dos interessados em caso de obtenção de dados pessoais estabelecidas na Directiva 95/46/CE e no Regulamento (CE) n.°45/2001.
Alteração 31
Proposta de regulamento
Artigo 59 – n.º 1 – alínea c-A) (nova)
c-A) Assegurar os mais elevados padrões de qualidade dos dados transmitidos, com o maior grau de transparência, se for caso disso.
Alteração 32
Proposta de regulamento
Artigo 59 – n.º 2-A (novo)
2-A.  Os Estados-Membros comunicam anualmente à Comissão os casos em que outros Estados-Membros tenham recusado a transmissão de uma informação ou impedido a realização de um inquérito administrativo que tenham sido devidamente solicitadas. Os Estados-Membros requeridos devem comunicar à Comissão os motivos que os levaram a não prestar a informação ou a recusar proceder aos inquéritos administrativos solicitados. A Comissão avalia as informações fornecidas e formula as recomendações oportunas. As referidas recomendações são transmitidas ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
Alteração 33
Proposta de regulamento
Artigo 60 – n.º 2-A (novo)
2-A.  Caso as medidas aprovadas nos termos do n.º 2 se refiram ao tratamento de dados pessoais ou o impliquem, deve consultar-se a Autoridade Europeia para a Protecção de Dados.

(1) JO C 77 de 28.3.2002, p. 1.

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