1.Decisão do Parlamento Europeu, de 5 de Maio de 2010, sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Comunitária de Controlo das Pescas para o exercício de 2008 (C7-0201/2009 – 2009/2130(DEC))
O Parlamento Europeu,
– Atendendo às contas anuais finais da Agência Comunitária de Controlo das Pescas relativas ao exercício de 2008,
– Tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Comunitária de Controlo das Pescas relativas ao exercício de 2008, acompanhado das respostas da Agência(1),
– Tendo em conta a recomendação do Conselho de 16 de Fevereiro de 2010 (5827/2010 – C7-0061/2010),
– Tendo em conta o artigo 276.º do Tratado CE e o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(2), nomeadamente o artigo 185.º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 768/2005 do Conselho, de 26 de Abril de 2005, que estabelece uma Agência Comunitária de Controlo das Pescas(3), nomeadamente o artigo 36.º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002(4), nomeadamente o artigo 94.º,
– Tendo em conta o artigo 77.º e o Anexo VI do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0105/2010),
1. Dá quitação ao director Executivo da Agência Comunitária de Controlo das Pescas pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2008;
2. Regista as suas observações na resolução subsequente;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que dela constitui parte integrante ao Director da Agência Comunitária de Controlo das Pescas, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de prover à sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).
2.Decisão do Parlamento Europeu, de 5 de Maio de 2010, sobre o encerramento das contas da Agência Comunitária de Controlo das Pescas relativas ao exercício de 2008 (C7-0201/2009 – 2009/2130(DEC))
O Parlamento Europeu,
– Atendendo às contas anuais finais da Agência Comunitária de Controlo das Pescas relativas ao exercício de 2008,
– Tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Comunitária de Controlo das Pescas relativas ao exercício de 2008, acompanhado das respostas da Agência(1),
– Tendo em conta a recomendação do Conselho de 16 de Fevereiro de 2010 (5827/2010 – C7-0061/2010),
– Tendo em conta o artigo 276.º do Tratado CE e o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(2), nomeadamente o artigo 185.º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 768/2005 do Conselho, de 26 de Abril de 2005, que estabelece uma Agência Comunitária de Controlo das Pescas(3), nomeadamente o artigo 36.º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002(4), nomeadamente o artigo 94.º,
– Tendo em conta o artigo 77.º e o Anexo VI do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0105/2010),
1. Aprova o encerramento das contas da Agência Comunitária de Controlo das Pescas relativas ao exercício de 2008;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Director da Agência Comunitária de Controlo das Pescas, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de prover à sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).
3.Resolução do Parlamento Europeu, de 5 de Maio de 2010, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Comunitária de Controlo das Pescas para o exercício de 2008 (C7-0201/2009 – 2009/2130(DEC))
O Parlamento Europeu,
– Atendendo às contas anuais finais da Agência Comunitária de Controlo das Pescas relativas ao exercício de 2008,
– Tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Comunitária de Controlo das Pescas relativas ao exercício de 2008, acompanhado das respostas da Agência(1),
– Tendo em conta a recomendação do Conselho de 16 de Fevereiro de 2010 (5827/2010 – C7-0061/2010),
– Tendo em conta o artigo 276.º do Tratado CE e o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(2), nomeadamente o artigo 185.º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 768/2005 do Conselho, de 26 de Abril de 2005, que estabelece uma Agência Comunitária de Controlo das Pescas(3), nomeadamente o artigo 36.º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002(4), nomeadamente o artigo 94.º,
– Tendo em conta o artigo 77.º e o Anexo VI do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0105/2010),
A. Considerando que o Tribunal de Contas afirmou ter obtido uma garantia suficiente de que as contas anuais relativas ao exercício de 2008 são fiáveis e de que as operações subjacentes são legais e regulares,
B. Considerando que, em 23 de Abril de 2009, o Parlamento deu quitação ao Director Executivo da Agência Comunitária de Controlo das Pescas pela execução do orçamento da Agência relativo ao exercício de 2007(5), e que, na resolução que acompanha a decisão de quitação, o Parlamento tomou nota, nomeadamente:
–
da observação do Tribunal de Contas de que a Agência ainda não definiu procedimentos eficientes para determinar as dotações a transitar, tendo por isso sido transitadas dotações num montante de pelo menos 125 000 euros sem compromissos jurídicos;
–
de que, no entender do Tribunal de Contas a Agência não documentou de forma suficiente os seus procedimentos de controlo interno;
Acção
1. Toma nota da observação do Tribunal de Contas segundo a qual a Agência não elabora um programa de trabalho plurianual; frisa, por isso, a importância de elaborar este documento, a fim de que a Agência possa organizar eficazmente a execução da sua estratégia e a realização dos seus objectivos; congratula-se, em todo o caso, com a decisão da Agência de elaborar este documento em conformidade com a estratégia a médio prazo do seu Conselho de Administração;
2. Convida, além disso, a Agência a considerar a introdução de um diagrama de Gantt na programação de cada uma das suas actividades operacionais, de modo a indicar rapidamente as horas de trabalho de cada agente num projecto e a promover um método orientado para a obtenção de resultados;
3. Solicita à Agência que apresente uma comparação, num quadro a anexar ao próximo relatório do Tribunal de Contas, entre as suas realizações durante o ano que é objecto da quitação e as suas realizações no exercício precedente, a fim de permitir à autoridade de quitação avaliar melhor o desempenho da Agência de ano para ano;
Gestão orçamental e financeira
4. Chama a atenção para a necessidade de a Agência fazer face às insuficiências na programação das suas actividades, de modo que, no futuro, os procedimentos de elaboração do orçamento sejam suficientemente rigorosos e evitem aumentos e/ou diminuições de dotações nas respectivas rubricas orçamentais; salienta, além disso, que uma tal situação é contrária ao princípio da especificação; verifica, por outro lado, que, contrariamente às regras em vigor, o Conselho de Administração não foi consultado para autorizar as transferências nem foi informado sobre estas operações; toma nota, em todo o caso, de que a Agência se compromete a melhorar o seu planeamento e a sua monitorização orçamental e, por conseguinte, a reduzir o número de alterações orçamentais;
5. Toma igualmente nota da resposta da Agência, que frisou que 2008 foi um ano particularmente difícil em termos de planeamento orçamental, em virtude da transferência da Agência para as suas instalações definitivas;
6. Toma nota da observação do Tribunal de Contas segundo a qual, contrariamente ao Regulamento Financeiro, foram assumidos alguns compromissos jurídicos (num montante total de 1 400 000 EUR) antes das correspondentes autorizações orçamentais;
Auditoria interna
7. Reconhece que o Serviço de Auditoria Interna identificou 15 recomendações dirigidas à Agência, 9 das quais foram consideradas «muito importantes» e dizem respeito à necessidade de desenvolver um conjunto de indicadores que cubram todas as actividades da Agência, a organização interna e a estrutura processual de apoio à garantia da gestão, a gestão dos recursos humanos (no que respeita ao reforço dos procedimentos de recrutamento e dos sistemas de documentação) e a necessidade de procedimentos internos para reduzir os atrasos de pagamento da Agência;
Recursos humanos
8. Observa que, em 2008, o recrutamento do pessoal se processou a um ritmo muito mais rápido do que inicialmente previsto, e que as dotações necessárias para pagamento dos vencimentos foram subestimadas em mais de 35% (cerca de 1,3 milhões de euros); solicita, por conseguinte, à Agência que melhore o acompanhamento da execução do seu orçamento;
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9. Para outras observações, de natureza horizontal, que acompanham a decisão de quitação, remete para a sua Resolução de 5 de Maio de 2010(6) sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências.