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Processo : 2009/0813(NLE)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A7-0115/2010

Textos apresentados :

A7-0115/2010

Debates :

PV 05/05/2010 - 17
CRE 05/05/2010 - 17

Votação :

PV 06/05/2010 - 7.2
Declarações de voto

Textos aprovados :

P7_TA(2010)0148

Textos aprovados
PDF 206kWORD 40k
Quinta-feira, 6 de Maio de 2010 - Bruxelas
Revisão dos Tratados – Medidas transitórias relativas à composição do Parlamento Europeu *
P7_TA(2010)0148A7-0115/2010

Resolução do Parlamento Europeu, de 6 de Maio de 2010, sobre o projecto de protocolo que altera o Protocolo n.º 36 relativo às disposições transitórias respeitantes à composição do Parlamento Europeu até ao termo da legislatura de 2009-2014: parecer do Parlamento Europeu (n.º 3 do artigo 48.º do Tratado UE) (17196/2009 – C7-0001/2010 – 2009/0813(NLE))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a carta do Presidente do Conselho Europeu endereçada ao Presidente do Parlamento Europeu em 18 de Dezembro de 2009, relativa à alteração do Protocolo n.º 36 relativo às disposições transitórias (17196/2009),

–  Tendo em conta o primeiro parágrafo do n.º 3 do artigo 48.º do Tratado UE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho Europeu (C7-0001/2010),

–  Tendo em conta o Protocolo n.º 36 relativo às disposições transitórias, anexo ao Tratado de Lisboa,

–  Tendo em conta os n.ºs 2 e 3 do artigo 14.º do Tratado UE,

–  Tendo em conta o Acto relativo à eleição dos deputados ao Parlamento Europeu por sufrágio universal directo, de 20 de Setembro de 1976 (a seguir designado «Acto de 1976»),

–  Tendo em conta a sua Resolução de 11 de Outubro de 2007 sobre a composição do Parlamento Europeu(1),

–  Tendo em conta as conclusões das reuniões do Conselho Europeu de 11 e 12 de Dezembro de 2008, de 18 e 19 de Junho de 2009 e de 10 e 11 de Dezembro de 2009,

–  Tendo em conta o n.º 4 do artigo 11.º e o artigo 74.º-A do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Constitucionais (A7-0115/2010),

A.  Considerando que o n.º 2 do artigo 14.º do Tratado UE, alterado pelo Tratado de Lisboa, prevê que o Conselho Europeu aprove por unanimidade, por iniciativa do Parlamento Europeu e com a aprovação deste, uma decisão que fixe a composição do Parlamento Europeu,

B.  Considerando que, na perspectiva da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, e ao abrigo do protocolo n.º 36 anexo ao mesmo Tratado, o Parlamento Europeu apresentou, em 11 de Outubro de 2007, por via da sua supracitada resolução derivada do relatório Lamassoure-Severin, um projecto de decisão do Conselho que fixa a repartição de lugares no Parlamento Europeu,

C.  Considerando que, aquando da assinatura do Tratado de Lisboa, o Conselho Europeu não aprovou uma decisão formal sobre a composição do Parlamento Europeu, tendo, porém, manifestado o seu acordo com a proposta apresentada na supracitada resolução, após ter aumentado o número total de deputados ao Parlamento Europeu para 751, em vez dos 750 inicialmente previstos,

D.  Considerando que, em conformidade com o acordo obtido no Conselho Europeu, haveria, relativamente ao Tratado de Nice, um aumento de 15 deputados no número total de deputados (que passaria de 736 para 751), sendo 18 lugares suplementares repartidos entre 12 Estados­Membros, enquanto a Alemanha, em virtude do limiar máximo fixado pelo Tratado UE, ficaria com menos 3 lugares,

E.  Considerando que, como o Tratado de Lisboa não entrou em vigor antes das eleições europeias de 2009, estas se realizaram, por conseguinte, com base nas disposições do Tratado de Nice, pelo que o Parlamento Europeu conta actualmente 736 deputados,

F.  Considerando que, tendo o Tratado de Lisboa entrado finalmente em vigor em 1 de Dezembro de 2009, é legítimo que os 18 deputados suplementares provenientes dos 12 Estados­Membros em questão possam ocupar os seus lugares logo que possível, e que os Estados-Membros a que pertencem possam exercer a representação que lhes cabe,

G.  Considerando que, em virtude do artigo 5.º do Acto de 1976, não é possível interromper o mandato de um deputado durante a legislatura e, por conseguinte, reduzir de três o número de deputados com que a delegação alemã actualmente conta no Parlamento Europeu,

H.  Considerando que a grande maioria dos Estados­Membros já designou os seus deputados suplementares em conformidade com os seus sistemas eleitorais respectivos e de acordo com as conclusões da reunião do Conselho Europeu de 18 e 19 de Junho de 2009,

I.  Considerando, por conseguinte, que a chegada dos 18 deputados suplementares durante a legislatura 2009-2014 fará aumentar o número total de deputados europeus para 754, e que esta ultrapassagem do número de 751 deputados previsto pelo Tratado de Lisboa exige uma alteração do direito primário,

J.  Considerando que as conclusões da reunião do Conselho Europeu de 11 e 12 de Dezembro de 2008 previam já a aprovação de medidas transitórias destinadas a permitir a chegada dos deputados suplementares durante a presente legislatura, e que as conclusões da reunião do Conselho Europeu de 18 e 19 de Junho de 2009 estabeleceram as condições em que se processaria o aumento temporário do número de deputados ao Parlamento Europeu,

K.  Considerando que, por sua vez, o Parlamento Europeu alterou, em 25 de Novembro de 2009, o seu Regimento por forma a prever a chegada, na qualidade de observadores, dos deputados suplementares, enquanto se aguardava a entrada em vigor das medidas que permitissem a sua tomada de posse,

L.  Considerando que uma das mais importantes inovações constitucionais operadas pelo Tratado de Lisboa consiste em consagrar a Convenção como parte fundamental do processo ordinário de revisão dos Tratados,

1.  Considera que a proposta de alteração do Protocolo n.º 36 solicitada pelo Conselho Europeu decorre directamente das novas disposições do Tratado de Lisboa e constitui, por conseguinte, uma solução transitória que permitirá a designação dos deputados em questão pelo conjunto dos Estados­Membros que beneficiam de lugares suplementares; concorda que devem ser eleitos 18 deputados suplementares ao Parlamento Europeu para o período restante da legislatura 2009-2014; insiste, porém, em que esses 18 deputados tomem posse simultaneamente a fim de não perturbar o equilíbrio das nacionalidades na Assembleia; insta os Estados­Membros a concluírem os respectivos processos de eleitorais de forma pragmática e tão brevemente quanto possível;

2.  Lamenta que o Conselho não tenha aprovado em tempo útil as medidas que teriam permitido que os deputados suplementares ocupassem os seus lugares imediatamente após a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, e que uma das soluções previstas na alteração solicitada não estivesse em conformidade com o espírito do Acto de 1976, que prevê a eleição directa, e não indirecta, por via da eleição num Parlamento nacional, dos deputados ao Parlamento Europeu;

3.  Dá, no entanto, o seu acordo para que seja convocada uma Conferência Intergovernamental, desde que esta se limite a tratar o tema específico da aprovação de disposições transitórias relativas à composição do Parlamento Europeu para o período restante da legislatura 2009-2014, estando igualmente entendido que estas medidas transitórias têm um carácter excepcional, ligado às circunstâncias particulares da ratificação do Tratado de Lisboa, e que não podem constituir, em caso algum, um precedente para o futuro;

4.  Recorda que, no intervalo entre a aprovação da alteração do Protocolo n.º 36 e a entrada em vigor da mesma, os deputados suplementares terão, em aplicação do n.º 4 do artigo 11.º do Regimento do Parlamento Europeu, a possibilidade de ocupar os seus lugares na qualidade de observadores;

5.  Sublinha ainda que, de qualquer modo, deverá ser aprovada pelo Conselho Europeu, em tempo útil e antes do termo da presente legislatura, uma decisão que fixa a composição do Parlamento Europeu, e que o Parlamento apresentará uma iniciativa nesse sentido nos termos do n.º 2 do artigo 14.º do Tratado UE;

6.  Comunica ao Conselho Europeu que tem a intenção de elaborar, a breve trecho, propostas que prevejam as disposições necessárias à eleição dos seus deputados por sufrágio universal directo, em conformidade com um procedimento uniforme em todos os Estados-Membros e com princípios comuns a todos os Estados-Membros, e que o Parlamento iniciará a referida reforma eleitoral nos termos do n.º 2 do artigo 48.º do Tratado da União Europeia e do artigo 223.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia; insiste, além disso, em que seja convocada uma Convenção incumbida da reforma do Parlamento Europeu para preparar a revisão dos Tratados;

7.  Insta os parlamentos nacionais a actuarem no sentido de manter a norma há muito consagrada no direito primário da União Europeia, de acordo com a qual os deputados ao Parlamento Europeu são eleitos por sufrágio universal directo, livre e secreto;

8.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho Europeu, ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1) JO C 227 E de 4.9.2008, p. 132.

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