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Processo : 2009/2155(INI)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A7-0051/2010

Textos apresentados :

A7-0051/2010

Debates :

PV 19/04/2010 - 25
CRE 19/04/2010 - 25

Votação :

PV 18/05/2010 - 8.16
Declarações de voto
Declarações de voto

Textos aprovados :

P7_TA(2010)0172

Textos aprovados
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Terça-feira, 18 de Maio de 2010 - Estrasburgo
Simplificação da PAC
P7_TA(2010)0172A7-0051/2010

Resolução do Parlamento Europeu, de 18 de Maio de 2010, sobre a simplificação da PAC (2009/2155(INI))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 19 de Outubro de 2005 «Simplificar e Legislar Melhor no domínio da Política Agrícola Comum (COM(2005)0509),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 18 de Março de 2009 «Uma PAC simplificada para a Europa – Um êxito para todos» (COM(2009)0128),

–  Tendo em conta o artigo 48.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A7-0051/2010),

A.  Considerando que toda a legislação deve ser proporcional ao objectivo prosseguido e só deve ser aplicada depois de ter sido realizada uma avaliação de impacto completa, que analise os encargos financeiros que a legislação vai impor e que inclua uma análise custo-benefício exaustiva,

B.  Considerando que a simplificação deve beneficiar, em primeiro lugar, os agricultores e não apenas as autoridades nacionais e os organismos de pagamentos dos Estados-Membros, como tem sido predominantemente observado,

C.  Considerando que a nova PAC deve permitir que os agricultores se concentrem no objectivo central de fornecer alimentos seguros, de qualidade e de origem conhecida, ajudando-os ao mesmo tempo a fornecer bens públicos não comercializáveis,

D.  Considerando que o objectivo deve ser reduzir os custos de execução da PAC, reduzindo, ao mesmo tempo, a carga administrativa que os produtores comunitários têm de suportar, a fim de que os agricultores possam dedicar mais tempo aos trabalhos agrícolas,

E.  Considerando que a nova PAC deve ser competitiva de forma duradoura,

F.  Considerando que é necessário velar por que a legislação seja clara e compreensível e ofereça segurança jurídica às autoridades competentes e aos agricultores, bem como eliminar a legislação desnecessária,

G.  Considerando que a distribuição do pagamento único por agricultor deve ser equitativa,

H.  Considerando que é necessário um quadro jurídico funcional para gerir as importantes questões jurídicas inerentes à PAC,

I.  Considerando que a nova PAC deve ser mais orientada para o mercado, em consonância com as recentes reformas da política agrícola comum, e centrar a sua atenção na redução do excesso de proteccionismo, assegurando, ao mesmo tempo, a disponibilidade de instrumentos capazes de ajudar os agricultores em tempos de grande volatilidade económica,

J.  Considerando que a nova PAC deve ser mais simples e reactiva,

K.  Considerando que a legislação deve ser mais flexível para que a PAC se possa adaptar às regiões e territórios específicos reconhecidos, sem comprometer o carácter comum da PAC,

L.  Considerando que deve ser promovido o intercâmbio de boas práticas entre os Estados-Membros e as autoridades locais,

M.  Considerando que a Política Agrícola Comum tem uma importância fundamental na UE a 27 enquanto meio não só de assegurar um abastecimento adequado de alimentos seguros, mas também de continuar a responder a desafios como a preservação das zonas rurais, das regiões montanhosas, das regiões desfavorecidas, das regiões ultraperiféricas e a multifuncionalidade da agricultura europeia,

Princípios gerais

1.  Salienta que a PAC deve procurar harmonizar a legislação abolindo a duplicação; solicita igualmente à Comissão que, aquando da introdução de nova regulamentação, tente, ao mesmo tempo, suprimir os encargos desnecessários;

2.  Insta a Comissão a consultar, de forma alargada e regular, as partes interessadas do sector agrícola, a fim de poder melhor avaliar o impacto da regulamentação no terreno e determinar normas práticas, simples e transparentes para os agricultores;

3.  Sublinha que é necessária uma nova simplificação da PAC para reduzir os seus custos de execução para as instituições da UE, os Estados-Membros e os próprios beneficiários; considera que, desta forma, a política tornar-se-á também mais compreensível para os agricultores e os contribuintes;

4.  Solicita à Comissão a harmonização das regras da PAC mediante a eliminação da duplicação e a redução da burocracia, tendo em vista o aumento da competitividade do sector agrícola em todos os Estados-Membros;

5.  Salienta que as medidas da PAC devem ser proporcionais ao objectivo, apenas optando pela via legislativa quando seja verdadeiramente justificável, impedindo assim uma construção jurídica dificilmente compreensível para os agricultores;

6.  Apela a que a PAC seja orientada para a obtenção de resultados em vez de privilegiar a regulamentação e a que os Estados-Membros e respectivas autoridades regionais ofereçam mais ajuda e conselhos aos agricultores através de instrumentos de assessoria e de métodos de comunicação adequados;

7.  Espera que, em conformidade com os princípios de «legislar melhor», toda a legislação futura seja acompanhada de uma avaliação de impacto exaustiva, que tenha em consideração os encargos regulamentares e administrativos e que garanta que toda a nova legislação seja proporcionada aos objectivos que pretende alcançar;

8.  É de opinião que os Estados-Membros devem, sempre que possível, permitir a auto-certificação;

9.  Considera que, no âmbito dos planos de desenvolvimento rural, os Estados-Membros deveriam dispor da opção de introduzir um regime forfetário de terrenos, nomeadamente para as pequenas explorações, na condição de que seja garantido o cumprimento das obrigações assumidas;

10.  Reconhece o interesse do princípio da condicionalidade como um dos conceitos essenciais dos pagamentos directos da PAC, mas que se recomenda uma grande simplificação, sem reduzir a sua eficácia;

11.  Sublinha a necessidade de a PAC se tornar mais simples, transparente e justa;

12.  Assinala que a simplificação da PAC não deve necessariamente resultar em menos apoio aos agricultores e no desmantelamento dos instrumentos tradicionais de gestão dos mercados; convida a União Europeia a introduzir, no futuro, mecanismos eficientes para fazer face à volatilidade dos preços;

13.  Salienta que a simplificação da PAC deve ser acompanhada por acções de informação dos beneficiários e solicita à Comissão a extensão e o desenvolvimento das acções de informação no domínio da Política Agrícola Comum;

14.  Apela à possibilidade de correcção autónoma de erros, que permitiria aos beneficiários de pagamentos que tenham violado involuntariamente as regras informar as autoridades sem estarem sujeitos à aplicação de sanções em consequência dessa infracção;

15.  Afirma que o sistema de penalizações aplicáveis aos agricultores em virtude de erros nos pedidos de pagamento deveria ser proporcional à importância da infracção e que não deveriam ser aplicadas sanções em caso de erros menores, muito menos erros que não sejam imputáveis ao agricultor;

16.  Afirma que as sanções administrativas, incluindo a obrigação de reembolsar quaisquer pagamentos recebidos pelo agricultor, não deveriam basear-se em circunstâncias objectivamente alheias ao controlo do agricultor;

17.  Chama a atenção para o problema dos agricultores cujos cônjuges gerem explorações agrícolas separadas, que, por conseguinte, deveriam ter direitos e obrigações distintas no que diz respeito aos pedidos de pagamentos no âmbito da PAC;

Condicionalidade

18.  Está convencido de que o objectivo principal das inspecções é aconselhar os agricultores e colocá-los no bom caminho para um melhor cumprimento dos preceitos legais com os menores encargos possíveis; considera, por conseguinte, que as inspecções devem continuar a ser realizadas pelas autoridades públicas, que garantem a sua independência e imparcialidade;

19.  Sublinha que, segundo as Nações Unidas, a produção mundial de alimentos tem de ser aumentada em 70% até 2050, a fim de responder às necessidades de 9 000 milhões de pessoas;

20.  Considera que os requisitos de condicionalidade devem ser identificados tendo igualmente em conta a dimensão da exploração, reduzindo os encargos das pequenas explorações, para as quais o risco é menor;

21.  Insiste em que, quando os Estados-Membros aplicarem sanções aos agricultores pelo não cumprimento da regulamentação, estas sanções devem ser aplicadas de forma transparente, simples e proporcionada e tendo em consideração a realidade no terreno;

22.  Considera que as obrigações legais em matéria de controlos da condicionalidade devem ser de fácil compreensão para os agricultores e as autoridades de controlo;

23.  Entende que o objectivo principal dos controlos é incentivar os agricultores a cumprir a lei de forma mais escrupulosa e que os controlos anuais de condicionalidade relativos aos requisitos legais de gestão (RLG) podem ser reduzidos ou substituídos por controlos aleatórios, se, nos últimos anos, tiverem sido constatadas poucas infracções;

24.  Realça que deve ser reduzida a amostras aleatórias a obrigação de controlos de seguimento para pequenas infracções (regra de minimis);

25.  Considera que a utilização de requisitos legais de gestão que não possam ser objecto de um simples controlo e que não sejam mensuráveis deve ser abolida ou tornar-se facultativa;

26.  Considera que os Estados-Membros, ou as autoridades regionais ou locais, conforme adequado, devem ser autorizados a reduzir as quotas de inspecção para um limite inferior quando dispõem de um quadro de avaliação de riscos consentâneo com os requisitos legais da União Europeia, juntamente com provas que demonstrem um elevado grau de cumprimento;

27.  Convida ao estabelecimento de um quadro de análise dos riscos compatível com o direito comunitário a nível de cada Estado-Membro, tendo em vista a redução das quotas de inspecção a um limite específico mais baixo;

28.  Considera que a prestação de mais ajuda e assistência aos agricultores por meio de instrumentos de informação e assessoria eficazes, como uma linha de assistência telefónica ou a utilização da Internet, ajudaria a evitar infracções e ofereceria aos Estados-Membros uma oportunidade de reduzir gradualmente as suas quotas de inspecção;

29.  Considera necessária a coordenação das actividades de controlo, a realizar ou já realizadas, das explorações agrícolas pelas diferentes entidades funcional e institucionalmente habilitadas para os efectuar a fim de reduzir o número das visitas de inspecção;

30.  Considera necessária a elaboração de um plano de comunicação relativo à condicionalidade, destinado tanto aos agricultores como aos consumidores, a fim de fornecer a maior informação possível sobre os requisitos da condicionalidade e sobre os benefícios decorrentes da produção de bens e serviços públicos realizados precisamente pelos agricultores que exercem as suas actividades respeitando esses requisitos;

31.  Considera que o número de requisitos em matéria de condicionalidade deve ser reduzido e que o seu âmbito de aplicação deve ser actualizado;

32.  Solicita a autorização de um sistema praticável e transparente de indicadores destinado a simplificar os instrumentos de avaliação dos controlos em matéria de condicionalidade e apela à abolição do actual sistema e da possibilidade de aplicar duas ou mais sanções por um único erro; insta a Comissão a analisar o desequilíbrio entre infracções à regulamentação relativa à identificação animal, que ascende a cerca de 70% de todas as infracções, bem como os outros requisitos, e a proceder às alterações adequadas;

33.  Considera indispensável prever um texto legislativo único em matéria de condicionalidade e que as externalidades positivas produzidas pelas explorações agrícolas, como os bens e os serviços públicos, devem ser justamente remuneradas;

34.  Solicita a manutenção de regras precisas e constantes de condicionalidade, que possam ser conhecidas dos Estados-Membros e que estes possam respeitar;

Regime de pagamentos directos

35.  Considera que os agricultores devem ter acesso a sistemas funcionais que lhes permitam apresentar facilmente e sem burocracias inúteis os pedidos de obtenção dos pagamentos directos, de preferência na localidade em que residem;

36.  Entende que, para simplificar as regras do regime de pagamento único, deve ser abolida a disposição que obriga à prestação da mesma informação detalhada todos os anos;

37.  Considera que deve ser prestada menos informação nas candidaturas apresentadas, uma vez que a informação necessária pode ser consultada junto dos organismos pagadores dos Estados-Membros;

38.  Solicita a autorização de modalidades de pagamento mais flexíveis que viabilizem a realização de pagamentos igualmente antes da conclusão definitiva de todos os controlos;

39.  Insta a Comissão a examinar a definição de superfície elegível e a sua interpretação nos Estados-Membros;

40.  Manifesta a sua convicção de que a actual definição de actividade agrícola para efeitos de pagamento único deve ser revista, a fim de assegurar que os requerentes que não são agricultores activos não sejam elegíveis;

41.  Considera que o futuro sistema de pagamento único deve ter em consideração os princípios da simplificação e que a simplificação, a transparência e a equidade devem ser as principais prioridades da reforma da PAC;

42.  Convida a Comissão a reexaminar o sistema de controlo e apuramento de contas;

43.  Considera que a Comissão deve adoptar uma abordagem mais proporcionada e essencialmente baseada nos riscos para a aplicação dos controlos normativos, a execução de auditorias em matéria de conformidade e a imposição de correcções financeiras;

44.  Convida a Comissão a apresentar propostas através das quais o quadro de auditoria e de controlo para a PAC possa ser melhorado;

45.  Considera que as principais disparidades existentes ao nível dos apoios directos entre os Estados-Membros devem ser evitadas a fim de assegurar um tratamento equitativo dos agricultores em toda a União Europeia e evitar distorções de mercado e de concorrência;

46.  Reconhece que, para fazer face aos desafios ambientais, incluindo a adaptação às alterações climáticas e a sua mitigação, os agricultores têm um importante papel a desempenhar na definição das medidas práticas exigidas para concretizar estes objectivos e considera que acordos em função dos resultados, em vez de regulamentação, são os melhores mecanismos para alcançar estes objectivos;

47.  Sublinha que a redução dos encargos administrativos no tocante ao controlo e à elaboração de relatórios impostos às organizações de produtores frutícolas e hortícolas tornariam estas organizações mais atractivas para os agricultores e encorajá-los-ia a associarem-se e a agirem conjuntamente;

Desenvolvimento rural

48.  Salienta que, quando os pagamentos são feitos por força de um regime de certificação existente (por exemplo, os regimes de ajuda para a produção biológica e o ambiente), uma só auditoria é suficiente;

49.  Toma conhecimento, com preocupação, do elevado nível de erros registados em alguns Estados-Membros na apresentação dos pedidos de obtenção de pagamentos directos; sublinha que estes erros se devem sobretudo ao material ortofotográfico utilizado, e não aos agricultores; solicita, a este respeito, que apenas sejam sancionados os casos de clara tentativa de fraude;

50.  Considera que a legislação em conflito com outra legislação deve ser regularizada antes de ser imposta aos agricultores (por exemplo, a legislação ambiental e o regime de pagamento único);

51.  Considera que as definições contidas na legislação em matéria de desenvolvimento rural devem ser revistas e, se necessário, alargadas de molde a serem compatíveis com a legislação sobre os pagamentos directos;

52.  Entende que a transparência das sanções e obrigações impostas aos agricultores deveria ser aumentada;

53.  Solicita a introdução de requisitos precisos para os agricultores, a fim de eliminar a falta de transparência no que respeita às sanções aplicadas;

54.  Gostaria que fosse adoptada uma perspectiva mais livre e a mais longo prazo do que deve ser o controlo destes regimes, que dê maior importância ao impacto e aos resultados, em vez de centrar a sua atenção em certas taxas de erro que resultam da aplicação de medidas no domínio do desenvolvimento rural e do ambiente;

55.  Sublinha que o complexo sistema de indicadores hoje utilizado tem de ser revisto e simplificado e que o sistema de acompanhamento, os relatórios anuais e as avaliações ex-ante, intercalares e ex-post, criaram um sistema de indicadores e relatórios excessivamente complicado;

56.  Solicita à Comissão que examine a utilização dos acordos em função dos resultados enquanto método mais simples e eficaz para a disponibilização de bens públicos no futuro;

57.  Solicita a adopção de um sistema simplificado e estável de indicadores, susceptível de conduzir implicitamente a uma mais fácil compreensão e aplicação, a avaliações pertinentes e a menos burocracia;

58.  Considera que as normas relativas à elegibilidade de financiamento do IVA ao abrigo do segundo pilar da PAC, nomeadamente no que respeita a actividades levadas a cabo por organismos regidos pelo Direito público, devem ser harmonizadas com as dos Fundos Estruturais;

59.  Salienta que a simplificação da PAC deve ser acompanhada da simplificação da sua aplicação e solicita aos Estados-Membros que reduzam ao mínimo as formalidades burocráticas exigidas aos beneficiários potenciais da PAC, em especial no domínio do desenvolvimento rural;

60.  Solicita aos Estados-Membros que, no âmbito dos programas nacionais de desenvolvimento rural, ponham à disposição dos potenciais beneficiários sistemas que garantam a transparência e lhes assegurem o tempo necessário para preparar os pedidos de financiamento e para obedecer aos diferentes critérios de elegibilidade para os programas de ajuda; solicita à Comissão que esta matéria figure sistematicamente na agenda dos debates bilaterais com os Estados-Membros;

Identificação dos animais

61.  Insta a Comissão a examinar o sistema de identificação dos animais utilizado em cada Estado-Membro e a empenhar-se na criação de um sistema uniforme de identificação dos animais, velando pela supressão da regulamentação que não for necessária: em especial, o controlo dos números de produtor e dos números da exploração agrícola, o número de registos necessários e a diferença entre produtor e exploração agrícola;

62.  Solicita uma harmonização abrangente da regulamentação sobre identificação animal, que actualmente é muito diferenciada;

63.  Entende que deve ser simplificada ao máximo a comunicação de informação sobre o movimento de ovinos e caprinos às bases de dados e às autoridades, utilizando todos os instrumentos de comunicação disponíveis, incluindo as novas tecnologias;

64.  Considera que para os ovinos e os caprinos, à semelhança dos suínos, é suficiente a identificar o rebanho;

65.  Solicita o adiamento da identificação electrónica obrigatória dos ovinos e dos caprinos para depois de 31 de Dezembro de 2009, pois implica custos demasiado elevados no contexto da actual crise económica;

66.  Insta a uma amnistia de três anos para as sanções em matéria de condicionalidade relativas à identificação electrónica dos ovinos e caprinos, uma vez que se trata de uma técnica nova e complexa, que requererá algum tempo para que os agricultores se habituem e adquiram experiência; insta, além disso, a Comissão a efectuar uma revisão aprofundada da regulamentação;

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o   o

67.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

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