Resolução do Parlamento Europeu, de 18 de Maio de 2010, sobre as sanções previstas na legislação dos Estados-Membros em caso de infracções graves às disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários (2009/2154(INI))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o relatório da Comissão que analisa as sanções previstas na legislação dos Estados-Membros em caso de infracções graves às regras sociais no domínio dos transportes rodoviários (COM(2009)0225),
– Tendo em conta o artigo 48.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo (A7-0130/2010),
A. Considerando que, nos últimos anos, a União Europeia criou um sistema de disposições em matéria social através da adopção do Regulamento (CEE) n.º 3821/85 e do Regulamento (CE) n.º 561/2006, bem como da Directiva 2006/22/CE, visando aumentar a segurança rodoviária e assegurar uma leal concorrência;
B. Considerando que os sistemas penais dos Estados-Membros da União Europeia se desenvolveram ao longo da História, pelo que apresentam grandes diferenças, podendo, em casos extremos, as coimas aplicadas num dado país ser dez vezes mais elevadas do que noutro;
C. Considerando que a situação jurídica em matéria de transportes internacionais se tornou pouco clara para os empresários e, sobretudo, para os condutores; que os Estados-Membros devem fazer face a importantes desafios no que respeita à transposição da legislação aplicável e que a situação actual não é compatível com o mercado interno;
D. Preocupado com as informações de deficiências nos tacógrafos digitais que os tornam altamente vulneráveis a manipulações;
Observações gerais
1. Acolhe favoravelmente o relatório da Comissão sobre a análise das sanções aplicáveis em caso de infracção grave às disposições em matéria social no sector dos transportes rodoviários previstas na legislação dos Estados-Membros; lamenta, porém, que, na ausência de dados relativos a certos Estados-Membros, o relatório não apresente uma análise completa da situação actualmente observada na Europa; solicita à Comissão que inste os Estados-Membros a fornecer os dados em falta;
2. Verifica que o relatório da Comissão se refere à categorização das infracções prevista no novo anexo III da Directiva 2006/22/CE da Comissão, sem ter em conta o prazo de aplicação a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º da Directiva 2009/5/CE da Comissão;
3. Exorta, por conseguinte, a Comissão a apresentar, até ao final de 2010, um relatório completo e actualizado sobre a aplicação do novo anexo III da Directiva 2006/22/CE;
4. Sublinha que, em anteriores períodos objecto de relatório, se verificaram atrasos significativos, e que, por exemplo, o relatório de 3 de Agosto de 2009 (o 24.º relatório da Comissão que analisa as sanções previstas na legislação dos Estados-Membros em caso de infracções graves às regras sociais no domínio dos transportes rodoviários) apenas trata dados de 2005 e 2006, pelo que dificilmente pode extrair conclusões sobre a actual situação de harmonização das disposições em matéria social aplicáveis aos utilizadores dos transportes rodoviários;
5. Insta a Comissão e os Estados-Membros a envidarem todos os esforços no sentido de assegurar uma mais rápida realização dos objectivos enunciados no artigo 17.º do Regulamento (CE) n.º 561/2006, de modo a disponibilizar estatísticas mais recentes para futuras medidas de harmonização;
6. Assinala que o anexo IV do Regulamento (CE) n.º 1071/2009 contém igualmente uma lista das infracções graves na acepção do referido regulamento; entende, por conseguinte, ser extremamente necessário proceder a uma categorização harmonizada das infracções graves às disposições em matéria social;
Diferenças consideráveis entre Estados-Membros
7. Constata que as diferenças entre as sanções aplicáveis a infracções graves às disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, previstas na legislação dos Estados-Membros, não se reportam apenas ao montante das coimas, mas também à natureza e à categorização das sanções;
8. Assinala que estas diferenças podem ser explicadas por condições económicas e geográficas, mas também pelos diferentes regimes jurídicos dos Estados-Membros em matéria de acção penal e às diferenças observadas em termos de abordagem política da segurança rodoviária;
9. Verifica que as disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, nomeadamente o Regulamento (CEE) n.º 3821/85 e o Regulamento (CE) n.º 561/2006, bem como a Directiva 2006/22/CE, deixam aos Estados-Membros uma grande margem de interpretação; lamenta que as inúmeras formulações imprecisas presentes na legislação europeia conduzam necessariamente a uma transposição não uniforme para o direito nacional dos Estados-Membros; considera que, para alcançar uma maior harmonização, é necessário, antes do mais, uma interpretação uniforme e vinculativa destes regulamentos e desta directiva;
10. Lamenta que alguns Estados-Membros não prevejam uma modulação das sanções em função da gravidade da infracção; insta os Estados-Membros a adoptarem legislação nacional que produza um efeito eficaz, proporcionado e dissuasivo, e tenha em conta a gravidade da infracção;
Uma maior harmonização
11. Salienta que um sistema penal eficaz, equilibrado e dissuasivo só pode basear-se em sanções claras, transparentes e comparáveis entre os Estados-Membros; exorta os Estados-Membros a encontrarem soluções legislativas e práticas tendentes a reduzir as diferenças, em parte, consideráveis presentes na natureza e na medida das sanções;
12. Insta a Comissão Europeia, após consulta dos organismos de controlo e dos representantes do sector dos transportes, a estabelecer uma interpretação uniforme e vinculativa do regulamento relativo aos tempos de condução e de repouso. Os organismos de controlo devem ter em conta essa interpretação;
13. Sustenta que, no intuito de uma maior aproximação no que respeita à natureza das sanções e ao montante das coimas, se torna necessária uma categorização das coimas associada a uma categorização das sanções, e se impõe estabelecer sanções mínimas e máximas para cada uma das diferentes infracções às disposições em matéria social no sector dos transportes rodoviários; sublinha que, na racionalização das sanções, a necessidade de coimas equitativas que sejam proporcionadas nos diferentes Estados-Membros, em conformidade com critérios objectivos (como, por exemplo, o PNB ou factores geográficos), deve ser compensada por um efeito realmente dissuasor em caso de infracções graves;
14. Realça que o novo anexo III da Directiva 2006/22/CE, introduzido pela Directiva 2009/5/CE da Comissão, deve ser considerado como pedra angular de uma abordagem uniforme da classificação das infracções às disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, previstas na legislação dos Estados-Membros; insta os Estados-Membros a adoptarem as disposições regulamentares e administrativas necessárias para uma rápida aplicação da Directiva 2009/5/CE da Comissão;
15. Recorda, ainda, que o Tratado de Lisboa introduziu no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia um novo artigo 83.º, n.º 2, relativo à aproximação das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros em matéria penal; insta a Comissão a examinar esses novos instrumentos legislativos no domínio da cooperação judicial em matéria penal e a transmitir, no prazo de doze meses, ao Conselho e ao Parlamento Europeu um relatório sobre as possíveis medidas de harmonização, incluindo aspectos relativos à segurança rodoviária e à aplicação transfronteiriça de coimas, se não o tiver já feito;
16. Congratula-se com o facto de a Comissão ter elaborado «orientações», em conformidade com o disposto no n.º 4 do artigo 22.º do Regulamento (CE) n.º 561/2006, a fim de assistir os Estados-Membros na interpretação e aplicação do referido diploma a nível nacional; observa, contudo, que essas orientações não são juridicamente vinculativas e que, por conseguinte, não lograram o seu objectivo de uma transposição uniforme nos Estados-Membros;
17. Considera que, para realizar o mercado interno dos transportes e aumentar a segurança jurídica para condutores e transportadores, é conveniente harmonizar a interpretação da aplicação da legislação social; para o efeito, insta a Comissão a, em cooperação com a Corte, a Tispol e a Euro Contrôle Route, apresentar propostas tendentes a pôr termo à aplicação discriminatória da legislação social no sector dos transportes rodoviários; sublinha, neste contexto, a necessidade de uma interpretação comum, artigo a artigo, da aplicação dos Regulamentos (CE) n.º 561/2006 e (CEE) n.º 3821/85;
18. Insta os Estados-Membros a recorrerem a essas orientações no quadro da implementação das disposições em matéria social de forma a garantir uma transposição harmonizada;
Controlos
19. Salienta que só uma aplicação coerente e não discriminatória da legislação em vigor é capaz de evitar a concorrência desleal e garantir a segurança rodoviária; insiste em que, para a aplicação das disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, é necessária uma estratégia harmonizada e eficaz de controlos;
20. Chama a atenção para o facto de a situação dos transportes, no que diz respeito à infra-estrutura, ao volume e ao congestionamento do tráfego, apresentar grandes diferenças entre os vários Estados-Membros e, por conseguinte, considera que esses factores, nomeadamente, podiam ser tidos em conta ao determinar a frequência dos controlos, atendendo a que um dos seus principais objectivos é garantir a observância das regras sociais;
21. Está convicto de que, a fim de eliminar os obstáculos ao mercado interno europeu e melhorar a segurança rodoviária, a Comissão poderia desenvolver e promover tais estratégias harmonizadas para os controlos e intervir com carácter regulador; convida a Comissão a criar um instrumento de coordenação a nível europeu eficaz e adequado para atingir estes objectivos;
22. Solicita que a Comissão elabore recomendações e normas europeias mínimas para a formação dos organismos de controlo e coordene a cooperação entre esses organismos; solicita à Comissão que melhore a recolha de dados estatísticos, tendo em vista conseguir uma análise mais precisa da aplicação efectiva e promover uma abordagem harmonizada, por parte dos Estados-Membros, das questões relacionadas com a aplicação;
23. Insta os Estados-Membros a formar sistematicamente, de acordo com os mais recentes desenvolvimentos em matéria de recolha de dados, o pessoal responsável pela aplicação da legislação e, no que respeita à aplicação de normas comuns, a trabalhar em estreita colaboração com a Comissão Europeia, a fim de promover uma abordagem harmonizada dos controlos e, deste modo, criar segurança jurídica;
24. Entende que são necessários controlos mais frequentes e mais rigorosos, na estrada e nas instalações das empresas; solicita à Comissão que se certifique de que os Estados-Membros respeitam a quantidade de controlos que devem efectuar, em conformidade com o n.º 3 do artigo 2.º da Directiva 2006/22/CE; solicita à Comissão que informe o Parlamento Europeu sobre as novas medidas que tenciona tomar relativamente a esses controlos;
25. Convida a Comissão a apresentar, logo que possível, um relatório sobre os controlos efectuados relativamente às falhas que afectam os tacógrafos digitais e sobre as medidas tomadas para prevenir a sua vulnerabilidade;
26. Sublinha que o tacógrafo digital, em conformidade com o Regulamento (CEE) n.º 3821/85, deve ser melhorado enquanto instrumento de controlo, devendo a Comissão procurar formas de as autoridades de controlo descarregarem mais rapidamente os dados dos tacógrafos digitais;
27. Chama a atenção para o Disproportionate Fines Complaint Desk [Serviço de reclamações por coimas desproporcionadas] criado pela Euro Contrôle Route e exorta os condutores e os transportadores a recorrer a este serviço de reclamações em caso de aplicação desproporcionada da legislação social do sector dos transportes rodoviários;
Outras iniciativas
28. Considera que seria útil um folheto compreensível, em todas as línguas oficiais da União Europeia, para as empresas e os condutores de veículos pesados; salienta que esse folheto deveria informar melhor os condutores e as empresas visados sobre as disposições em matéria social vigentes e sobre as sanções previstas, em caso de violação das mesmas, nos vários Estados-Membros; entende que tais informações deveriam igualmente estar à disposição das empresas e dos condutores provenientes de países terceiros; chama a atenção para a importância da utilização de sistemas de transporte inteligentes para fornecer essas informações aos condutores em tempo real;
29. Está persuadido de que, no contexto da utilização de tecnologias de informação e comunicação modernas e de sistemas de transporte inteligentes, deve existir a possibilidade de as empresas e os condutores obterem informações sobre as regras sociais vigentes e sobre as sanções aplicáveis em caso de infracção;
30. Insta os Estados-Membros a reforçar a cooperação com base nas estruturas existentes, como a Euro Contrôle Route, e a, desta forma, melhorar a coordenação de controlos comuns, proceder ao intercâmbio de boas práticas e organizar conjuntamente programas de formação para organismos de controlo;
31. Considera que deveria ser utilizada toda a tecnologia disponível para informar em tempo real os condutores de veículos pesados, incluindo os provenientes de países vizinhos, sobre as regras sociais pertinentes e as sanções aplicáveis em caso de infracção nos diferentes Estados-Membros, por exemplo, através de GPS ou de outros instrumentos disponíveis;
32. Convida os Estados-Membros a dotarem a rede rodoviária europeia de uma infra-estrutura adequada, nomeadamente um número suficiente de serviços e lugares de estacionamento seguros, que permita aos condutores cumprirem efectivamente os períodos de condução e de repouso e para que os controlos possam ser efectuados com eficácia; salienta que, nessas instalações, deve ser atribuída uma importância especial ao aspecto da segurança; convida a Comissão a publicar periodicamente, no formato mais adequado, informações sobre as instalações, tanto públicas como privadas, disponíveis na rede rodoviária europeia, facultando informações sobre os serviços oferecidos aos profissionais do sector rodoviário;
33. Convida a Comissão e os Estados-Membros a incentivar e financiar programas de construção de áreas de estacionamento seguras, porquanto estas são indispensáveis para os condutores respeitarem as disposições do Regulamento (CE) n.º 561/2006;
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34. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.