Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 19 de Maio de 2010, sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão n.º 573/2007/CE que cria o Fundo Europeu para os Refugiados para o período de 2008 a 2013, mediante a supressão do financiamento de certas acções comunitárias e a alteração do limite para o seu financiamento (16627/1/2009 – C7-0051/2010 – 2009/0026(COD))
(Processo legislativo ordinário: segunda leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a posição do Conselho em primeira leitura (16627/1/2009 – C7-0051/2010),
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2009)0067),
– Tendo em conta o n.º 2 do artigo 251.º e a alínea b) do ponto 2 do primeiro parágrafo do artigo 63º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0070/2009),
– Tendo em conta a sua posição em primeira leitura(1),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento e ao Conselho intitulada «Consequências da entrada em vigor do Tratado de Lisboa sobre os processos decisórios interinstitucionais em curso» (COM(2009)0665),
– Tendo em conta o n.º 7 do artigo 294.º e o n.º 2 do artigo 78.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 72.º do seu Regimento,
– Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A7-0117/2010),
1. Aprova a posição do Conselho;
2. Verifica que o presente acto é aprovado de acordo com aquela posição;
3. Encarrega o seu Presidente de assinar o referido acto, conjuntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do n.º 1 do artigo 297.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;
4. Encarrega o seu Secretário-Geral de assinar o acto em causa, após verificação do cumprimento de todos os trâmites previstos, e de, em concordância com o Secretário-Geral do Conselho, proceder à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;
5. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.