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Processo : 2008/0222(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A7-0128/2010

Textos apresentados :

A7-0128/2010

Debates :

Votação :

PV 19/05/2010 - 6.4
Declarações de voto

Textos aprovados :

P7_TA(2010)0178

Textos aprovados
PDF 208kWORD 53k
Quarta-feira, 19 de Maio de 2010 - Estrasburgo
Indicação do consumo de energia e de outros recursos dos produtos relacionados com o consumo de energia por meio de rotulagem e outras indicações uniformes relativas aos produtos (reformulação) ***II
P7_TA(2010)0178A7-0128/2010
Resolução
 Anexo

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 19 de Maio de 2010, referente à posição aprovada em primeira leitura pelo Conselho tendo em vista a aprovação de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à indicação do consumo de energia e de outros recursos dos produtos relacionados com o consumo de energia por meio de rotulagem e outras indicações uniformes relativas aos produtos (reformulação) (05247/1/2010 – C7-0094/2010 – 2008/0222(COD))

(Processo legislativo ordinário: segunda leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a posição do Conselho em primeira leitura (05247/1/2010 – C7-0094/2010),

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2008)0778),

–  Tendo em conta o n.º 2 do artigo 251.º e o 95.º do Tratado CE, nos termos dos quais a Comissão apresentou a proposta ao Parlamento (C6-0412/2008),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento e ao Conselho intitulada «Consequências da entrada em vigor do Tratado de Lisboa sobre os processos decisórios interinstitucionais em curso» (COM(2009)0665) e a respectiva adenda (COM(2010)0147),

–  Tendo em conta o n.º 7 do artigo 294.º e o n.º 2 do artigo 194.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos sobre a base jurídica proposta,

–  Tendo em conta a sua posição em primeira leitura(1),

–  Tendo em conta o parecer de 24 de Março de 2009 do Comité Económico e Social Europeu(2),

–  Após consulta do Comité das Regiões,

–  Tendo em conta os artigos 72.º e 37.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A7-0128/2010),

1.  Aprova a posição do Conselho;

2.  Aprova a declaração conjunta do Parlamento, do Conselho e da Comissão anexa à presente resolução;

3.  Regista as declarações da Comissão, anexas à presente resolução;

4.  Verifica que o presente acto é aprovado de acordo com a posição do Conselho;

5.  Encarrega o seu Presidente de assinar o referido acto, conjuntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do n.º 1 do artigo 297.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

6.  Encarrega o seu secretário-geral de assinar o acto em causa, após verificação do cumprimento de todos os trâmites previstos, e de, em concordância com o secretário-geral do Conselho, proceder à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

7.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1)Textos Aprovados de 5.5.2009, P6_TA(2009)0345.
(2)JO C 228 de 22.9.2009, p. 90.


ANEXO

Declarações

respeitantes à Directiva 2010/30/EU do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Maio de 2010, relativa à indicação do consumo de energia e de outros recursos por parte dos produtos relacionados com a energia, por meio de rotulagem e outras indicações uniformes relativas aos produtos (reformulação)

Declaração do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão relativa ao artigo 290.º do TFUE

«O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão declaram que as disposições da Directiva 2010/30/EU se aplicam sem prejuízo de futuras posições das instituições quanto à aplicação do artigo 290.º do TFUE ou de actos legislativos que contenham tais disposições.»

Declarações da Comissão sobre certas disposições da Directiva 2010/30/UE

Artigo 1.º, n.º 2

«Ao estabelecer a lista prioritária de produtos relacionados com o consumo de energia, referida no considerando 7, a Comissão dará a devida atenção aos produtos de construção relevantes, atendendo, em especial, à potencial poupança de energia decorrente da rotulagem de alguns desses produtos, uma vez que os edifícios representam 40 % do consumo total de energia na UE.»

Artigo 10.º, n.º 2

«Ao preparar actos delegados no âmbito da Directiva 2010/30/UE, a Comissão procurará evitar a duplicação de disposições legislativas e preservar a coerência da legislação comunitária relativa aos produtos.»

Artigo 10.º, n.º 4, alínea d)

Percentagem significativa de produtos para efeitos da revisão da classificação energética

«A Comissão considera que a percentagem de produtos classificados nas duas classes de eficiência energética mais elevadas é significativa quando se pode determinar:

   que o número de modelos classificados na classe A+++ ou A++ disponíveis no mercado interno representa, pelo menos, cerca de um terço do número total de modelos pertinentes disponíveis,
   ou que a fracção das vendas anuais, no mercado interno, de produtos classificados na classe A+++ ou A++ representa, pelo menos, um terço do total,
   ou ambas as condições.«

Declaração da Comissão sobre a informação do consumidor

«A Comissão encoraja a utilização de instrumentos da União como o Programa »Energia Inteligente para a Europa' com o objectivo de contribuir para:

   iniciativas de sensibilização dos utilizadores finais para os benefícios da rotulagem energética;
   iniciativas de monitorização da evolução do mercado e da evolução tecnológica conducentes a uma maior eficiência energética dos produtos, através, nomeadamente, da identificação dos modelos com melhor desempenho dos vários grupos de produtos e da disponibilização da informação a todas as partes interessadas, designadamente as associações de consumidores, os fabricantes e as ONG ambientalistas, com vista à sua ampla difusão entre os consumidores.

Essa monitorização poderá também servir de indicador para efeitos da revisão das medidas relativas à rotulagem e/ou à concepção ecológica estabelecidas no âmbito das Directivas 2010/30/UE e 2009/125/CE.«

Declaração da Comissão sobre os períodos de interrupção dos trabalhos

«A Comissão Europeia toma nota de que, excepto nos casos em que o acto legislativo preveja um procedimento de urgência, o Parlamento Europeu e o Conselho consideram que a notificação de actos delegados deve ter em conta os períodos de interrupção dos trabalhos das instituições (Inverno, Verão e eleições europeias), para garantir que o Parlamento Europeu e o Conselho possam exercer as suas prerrogativas dentro dos prazos estabelecidos nos actos legislativos pertinentes, estando disposta a agir em conformidade.»

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