Indicação do consumo de energia e de outros recursos dos produtos relacionados com o consumo de energia por meio de rotulagem e outras indicações uniformes relativas aos produtos (reformulação) ***II
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 19 de Maio de 2010, referente à posição aprovada em primeira leitura pelo Conselho tendo em vista a aprovação de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à indicação do consumo de energia e de outros recursos dos produtos relacionados com o consumo de energia por meio de rotulagem e outras indicações uniformes relativas aos produtos (reformulação) (05247/1/2010 – C7-0094/2010 – 2008/0222(COD))
(Processo legislativo ordinário: segunda leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a posição do Conselho em primeira leitura (05247/1/2010 – C7-0094/2010),
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2008)0778),
– Tendo em conta o n.º 2 do artigo 251.º e o 95.º do Tratado CE, nos termos dos quais a Comissão apresentou a proposta ao Parlamento (C6-0412/2008),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento e ao Conselho intitulada «Consequências da entrada em vigor do Tratado de Lisboa sobre os processos decisórios interinstitucionais em curso» (COM(2009)0665) e a respectiva adenda (COM(2010)0147),
– Tendo em conta o n.º 7 do artigo 294.º e o n.º 2 do artigo 194.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos sobre a base jurídica proposta,
– Tendo em conta a sua posição em primeira leitura(1),
– Tendo em conta o parecer de 24 de Março de 2009 do Comité Económico e Social Europeu(2),
– Após consulta do Comité das Regiões,
– Tendo em conta os artigos 72.º e 37.º do seu Regimento,
– Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A7-0128/2010),
1. Aprova a posição do Conselho;
2. Aprova a declaração conjunta do Parlamento, do Conselho e da Comissão anexa à presente resolução;
3. Regista as declarações da Comissão, anexas à presente resolução;
4. Verifica que o presente acto é aprovado de acordo com a posição do Conselho;
5. Encarrega o seu Presidente de assinar o referido acto, conjuntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do n.º 1 do artigo 297.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;
6. Encarrega o seu secretário-geral de assinar o acto em causa, após verificação do cumprimento de todos os trâmites previstos, e de, em concordância com o secretário-geral do Conselho, proceder à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;
7. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
respeitantes à Directiva 2010/30/EU do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Maio de 2010, relativa à indicação do consumo de energia e de outros recursos por parte dos produtos relacionados com a energia, por meio de rotulagem e outras indicações uniformes relativas aos produtos (reformulação)
Declaração do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão relativa ao artigo 290.º do TFUE
«O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão declaram que as disposições da Directiva 2010/30/EU se aplicam sem prejuízo de futuras posições das instituições quanto à aplicação do artigo 290.º do TFUE ou de actos legislativos que contenham tais disposições.»
Declarações da Comissão sobre certas disposições da Directiva 2010/30/UE
Artigo 1.º, n.º 2
«Ao estabelecer a lista prioritária de produtos relacionados com o consumo de energia, referida no considerando 7, a Comissão dará a devida atenção aos produtos de construção relevantes, atendendo, em especial, à potencial poupança de energia decorrente da rotulagem de alguns desses produtos, uma vez que os edifícios representam 40 % do consumo total de energia na UE.»
Artigo 10.º, n.º 2
«Ao preparar actos delegados no âmbito da Directiva 2010/30/UE, a Comissão procurará evitar a duplicação de disposições legislativas e preservar a coerência da legislação comunitária relativa aos produtos.»
Artigo 10.º, n.º 4, alínea d)
Percentagem significativa de produtos para efeitos da revisão da classificação energética
«A Comissão considera que a percentagem de produtos classificados nas duas classes de eficiência energética mais elevadas é significativa quando se pode determinar:
–
que o número de modelos classificados na classe A+++ ou A++ disponíveis no mercado interno representa, pelo menos, cerca de um terço do número total de modelos pertinentes disponíveis,
–
ou que a fracção das vendas anuais, no mercado interno, de produtos classificados na classe A+++ ou A++ representa, pelo menos, um terço do total,
–
ou ambas as condições.«
Declaração da Comissão sobre a informação do consumidor
«A Comissão encoraja a utilização de instrumentos da União como o Programa »Energia Inteligente para a Europa' com o objectivo de contribuir para:
–
iniciativas de sensibilização dos utilizadores finais para os benefícios da rotulagem energética;
–
iniciativas de monitorização da evolução do mercado e da evolução tecnológica conducentes a uma maior eficiência energética dos produtos, através, nomeadamente, da identificação dos modelos com melhor desempenho dos vários grupos de produtos e da disponibilização da informação a todas as partes interessadas, designadamente as associações de consumidores, os fabricantes e as ONG ambientalistas, com vista à sua ampla difusão entre os consumidores.
Essa monitorização poderá também servir de indicador para efeitos da revisão das medidas relativas à rotulagem e/ou à concepção ecológica estabelecidas no âmbito das Directivas 2010/30/UE e 2009/125/CE.«
Declaração da Comissão sobre os períodos de interrupção dos trabalhos
«A Comissão Europeia toma nota de que, excepto nos casos em que o acto legislativo preveja um procedimento de urgência, o Parlamento Europeu e o Conselho consideram que a notificação de actos delegados deve ter em conta os períodos de interrupção dos trabalhos das instituições (Inverno, Verão e eleições europeias), para garantir que o Parlamento Europeu e o Conselho possam exercer as suas prerrogativas dentro dos prazos estabelecidos nos actos legislativos pertinentes, estando disposta a agir em conformidade.»