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Processo : 2010/2679(RSP)
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Ciclo relativo ao documento : B7-0264/2010

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B7-0264/2010

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Votação :

PV 19/05/2010 - 6.9
CRE 19/05/2010 - 6.9
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P7_TA(2010)0182

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Quarta-feira, 19 de Maio de 2010 - Estrasburgo
Aditivos alimentares, com excepção dos corantes e dos edulcorantes
P7_TA(2010)0182B7-0264/2010

Resolução do Parlamento Europeu, de 19 de Maio de 2010, sobre o projecto de directiva da Comissão que altera os anexos da Directiva 95/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos aditivos alimentares, com excepção dos corantes e dos edulcorantes, e revoga a Decisão 2004/374/CE

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de Dezembro de 2008 relativo aos aditivos alimentares(1), nomeadamente o artigo 31.º e o n.º 4 do artigo 28.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios(2),

–  Tendo em conta a Directiva 95/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Fevereiro de 1995, relativa aos aditivos alimentares com excepção dos corantes e dos edulcorantes(3) e a Directiva 89/107/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos aditivos que podem ser utilizados nos géneros destinados à alimentação humana(4), as quais foram revogadas e substituídas pelo Regulamento (CE) n.º 1333/2008 supracitado,

–  Tendo em conta o projecto de directiva da Comissão que altera os anexos da Directiva 95/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa aos aditivos alimentares com excepção dos corantes e dos edulcorantes, e revoga a Decisão 2004/374/CE,

–  Tendo em conta o n.º 3, alínea b), do artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(5),

–  Tendo em conta o n.º 2 e o n.º 4, alínea b), do artigo 88.º do seu Regimento,

A.  Considerando que, nos termos do artigo 31.º do Regulamento (CE) n.º 1333/2008, a Comissão pode, até estar concluído o estabelecimento das listas comunitárias de aditivos alimentares previstas no artigo 30.º do dito regulamento, aprovar medidas destinadas a alterar os anexos de diversas directivas, nomeadamente a Directiva 95/2/CE,

B.  Considerando que o anexo IV da Directiva 95/2/CE contém uma lista de aditivos alimentares autorizados na União Europeia e estabelece as condições para a sua utilização,

C.  Considerando, além disso, que o anexo II da Directiva 89/107/CEE estabelece os critérios gerais para a utilização de aditivos alimentares e que, tendo esta directiva sido revogada e substituída pelo Regulamento (CE) n.º 1333/2008, os critérios pertinentes figuram agora, nomeadamente, no artigo 6.º do dito regulamento, relativo às condições gerais para a inclusão nas listas comunitárias e para a utilização de aditivos alimentares,

D.  Considerando que o artigo 6.º do referido regulamento estipula que um aditivo alimentar só pode ser autorizado na UE se satisfizer determinadas condições, nomeadamente, nos termos da alínea c) do n.º 1, se a sua utilização não induzir o consumidor em erro e, nos termos do n.º 2, se apresentar vantagens e benefícios para o consumidor,

E.  Considerando que o n.º 1, alínea a), do artigo 6.º do referido regulamento estipula igualmente que um aditivo alimentar só pode ser autorizado se não representar uma preocupação em termos de segurança para a saúde dos consumidores,

F.  Considerando, além disso, que o Regulamento (CE) n.º 178/2002 (o regulamento que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar), e, em particular, o seu artigo 8.º, estipula nomeadamente que a legislação alimentar tem como objectivo a protecção dos interesses dos consumidores e fornecer-lhes uma base para que façam escolhas com conhecimento de causa em relação aos géneros alimentícios que consomem e visa prevenir quaisquer práticas que possam induzir em erro o consumidor,

G.  Considerando que o projecto de directiva da Comissão e, nomeadamente, o considerando 25 e a alínea h) do ponto 3 do anexo, prevê a inclusão no anexo IV da Directiva 95/2/CE de uma preparação enzimática à base de trombina com fibrinogénio como aditivo alimentar para a reconstituição de alimentos,

H.  Considerando que a trombina, substância derivada de partes comestíveis de animais, tem a propriedade de aglutinar a carne e visa, enquanto aditivo alimentar, ligar bocados de carne separados a fim de formarem um único e mesmo produto à base de carne,

I.  Considerando que a utilização da trombina visa, por conseguinte, apresentar aos consumidores pedaços de carne distintos sob a forma de um único e mesmo produto à base de carne, pelo que o risco de induzir em erro o consumidor é evidente,

J.  Considerando que o projecto de directiva da Comissão reconhece, no considerando 25, que a utilização de trombina com fibrinogénio como aditivo alimentar pode induzir o consumidor em erro relativamente ao estado dos alimentos finais,

K.  Considerando que a alínea h) do ponto 3 do anexo do projecto de directiva prevê a inclusão, na lista de aditivos alimentares autorizados nos termos do anexo IV da Directiva 95/2/CE, da trombina de bovinos e/ou suínos em quantidades não superiores a 1 mg/kg em preparados de carne pré-embalados e produtos à base de carne pré-embalados destinados ao consumidor final, a utilizar juntamente com fibrinogénio e na condição de o alimento ostentar a informação «peças de carne combinadas» próximo da sua designação comercial,

L.  Considerando que, embora o projecto de directiva da Comissão não permita a utilização de trombina como aditivo alimentar nos produtos à base de carne servidos em restaurantes ou noutros estabelecimentos públicos que servem comida, existe sem dúvida o risco de que a carne contendo trombina se encontre em produtos à base de carne servidos em restaurantes ou noutros estabelecimentos públicos que servem comida, devido ao preço mais elevado que pode ser pedido por pedaços de carne servidos como produto à base de carne não reconstituída,

M.  Considerando que, por conseguinte, não é evidente que a proibição da utilização de trombina em produtos à base de carne servidos em restaurantes ou noutros estabelecimentos públicos que servem comida impeça, na prática, a utilização desses produtos em restaurantes ou noutros estabelecimentos públicos que servem comida e a sua venda ao consumidor como produtos à base de carne não reconstituída,

N.  Considerando que as condições de rotulagem supramencionadas, contidas no projecto de directiva da Comissão, não evitam que seja dada uma impressão falsa e enganosa aos consumidores quanto à existência de um produto à base de carne não reconstituída e que, por conseguinte, existe o risco de que os consumidores sejam induzidos em erro e impedidos de fazer uma escolha com conhecimento de causa em relação ao consumo de produtos à base de carne que contêm trombina,

O.  Considerando que as vantagens e benefícios da trombina para o consumidor não foram demonstrados,

P.  Considerando que o processo de ligação de diversos bocados de carne aumenta significativamente a superfície que pode ser infectada por bactérias patogénicas (Clostridium e Salmonella, por exemplo), as quais, no âmbito desse processo, podem sobreviver e reproduzir-se sem oxigénio,

Q.  Considerando que o risco de infecção por bactérias patogénicas é particularmente grave, uma vez que o processo de ligação pode ser realizado por mistura a frio, sem adição de sal e sem qualquer processo de aquecimento subsequente, e que, em consequência, a inocuidade do produto final não pode ser garantida,

R.  Considerando que o projecto de directiva da Comissão não satisfaz, por conseguinte, os critérios relativos à inclusão de aditivos alimentares no anexo IV da Directiva 95/2/CE,

1.  Considera que o projecto de directiva da Comissão não é compatível com a finalidade, nem com o conteúdo do Regulamento (CE) n.º 1333/2008;

2.  Opõe-se à adopção do projecto de directiva da Comissão que altera os anexos da Directiva 95/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa aos aditivos alimentares com excepção dos corantes e dos edulcorantes, e revoga a Decisão 2004/374/CE;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

(1)JO L 354 de 31.12.2008, p. 16.
(2)JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.
(3)JO L 61 de 18.3.1995, p. 1.
(4)JO L 40 de 11.2.1989, p. 27.
(5)JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

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