Resolução do Parlamento Europeu, de 19 de Maio de 2010, sobre a Comunicação da Comissão: Plano de acção no domínio da dádiva e transplantação de órgãos (2009-2015): Reforçar a cooperação entre os Estados-Membros (2009/2104(INI))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o artigo 184.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,
– Tendo em conta a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a normas de qualidade e segurança dos órgãos humanos destinados a transplantação (COM(2008)0818),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Plano de acção no domínio da dádiva e transplantação de órgãos (2009-2015): Reforçar a cooperação entre os Estados-Membros (COM(2008)0819),
– Tendo em conta a Directiva 2004/23/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa ao estabelecimento de normas de qualidade e segurança em relação à dádiva, colheita, análise, processamento, preservação, armazenamento e distribuição de tecidos e células de origem humana(1),
– Tendo em conta os princípios orientadores sobre a transplantação de órgãos humanos da Organização Mundial de Saúde,
– Tendo em conta a Convenção do Conselho da Europa sobre Direitos Humanos e Biomedicina e o seu Protocolo Adicional sobre a Transplantação de Órgãos e Tecidos de Origem Humana,
– Tendo em conta a conferência sobre a segurança e qualidade da dádiva e transplantação de órgãos na União Europeia, que teve lugar em 17 e 18 de Setembro de 2003, em Veneza,
– Tendo em conta o artigo 48.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Política do Consumidor e o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A7-0103/2010),
A. Considerando que actualmente 56.000 doentes na União Europeia aguardam um dador de órgãos adequado e que, de acordo com as estimativas, todos os dias morrem 12 pessoas à espera de um transplante de órgãos sólidos,
B. Considerando que, na Europa, as necessidades dos doentes em matéria de transplantes não são cobertas devido ao limitado número de órgãos de pessoas mortas e de dadores altruístas vivos,
C. Considerando que existem profundas discrepâncias entre os Estados-Membros no que se refere às taxas de dádiva de órgãos post mortem, que variam dos 34,2 dadores por milhão de pessoas (pmp) em Espanha aos 1,1 dadores pmp na Bulgária, e que a escassez de órgãos é um factor essencial que afecta os programas de transplantação,
D. Considerando que as políticas nacionais e o quadro regulamentar em matéria de dádivas e transplantes variam consideravelmente entre os Estados-Membros, de acordo com diferentes factores de carácter jurídico, cultural, administrativo e organizacional,
E. Considerando que a dádiva e a transplantação de órgãos são questões delicadas e complexas, com uma importante dimensão ética, que exigem a participação plena da sociedade para o seu próprio desenvolvimento e o envolvimento de todas as partes interessadas relevantes,
F. Considerando que a transplantação de órgãos permite salvar vidas, proporcionar uma melhor qualidade de vida e (no caso da transplantação de rins) obter uma melhor relação custo/benefício, quando comparada com outras terapias de substituição no caso da transplantação de rins e, além disso, aumentar as possibilidades de os doentes participarem na vida social e profissional,
G. Considerando que o intercâmbio de órgãos é já uma prática comum entre os Estados-Membros, apesar das enormes diferenças no número de órgãos objecto de intercâmbio transfronteiras entre os Estados-Membros; e que organizações de intercâmbio internacional de órgãos, como a Eurotransplant e a Scandiatransplant, têm facilitado o intercâmbio de órgãos entre os Estados-Membros,
H. Considerando que não há actualmente uma base de dados comum a toda a União Europeia relativa aos órgãos destinados a dádiva e transplantação ou aos doadores ainda vivos ou falecidos, nem, aliás, um sistema pan-europeu de certificação que permita atestar a obtenção legal dos órgãos e tecidos do corpo humano,
I. Considerando que apenas a Espanha e um pequeno grupo de outros Estados-Membros conseguiram aumentar significativamente o número de dádivas «post mortem» e que se comprovou que estes aumentos estão associados à introdução de determinadas práticas organizacionais, que permitem aos sistemas identificar potenciais dadores e maximizar o número de pessoas mortas que se convertem em dadores efectivos,
J. Considerando que a Directiva 2004/23/CE criará um quadro jurídico claro relativamente à dádiva e à transplantação de órgãos na União Europeia, que resultará na criação ou designação de uma autoridade nacional em cada Estado-Membro, competente para assegurar o cumprimento das normas comunitárias de qualidade e de segurança,
K. Considerando que o tráfico de órgãos e de seres humanos com o propósito de remover órgãos constitui uma grave violação dos direitos humanos,
L. Considerando que há uma forte relação entre o tráfico ilegal de órgãos e o tráfico de pessoas com o propósito de remover órgãos, por um lado, e o sistema legal de dádiva de órgãos, por outro, porquanto a não disponibilidade de órgãos no sistema legal funciona, em primeiro lugar, como um incentivo às actividades ilegais e, em segundo lugar, as actividades ilegais comprometem a credibilidade do sistema legal de dádiva de órgãos,
M. Considerando que as taxas de recusa de dádiva de órgãos divergem amplamente na Europa e que se pode explicar essa variação pelo nível de formação e especialização dos profissionais em termos de comunicação e cuidados familiares, pelas diferentes abordagens legislativas em matéria de autorização de dádiva de órgãos e a respectiva aplicação prática e ainda por outros importantes factores culturais, económicos ou sociais, que influenciam a percepção da sociedade quanto aos benefícios da dádiva e da transplantação,
N. Considerando que a dádiva em vida pode constituir uma útil medida adicional para os doentes que não podem obter o órgão de que necessitam através de transplantação «post mortem», mas salientando que a dádiva em vida apenas pode ser considerada se excluída qualquer possibilidade de actividade e remuneração da dádiva ilegais,
O. Considerando que só se pode proceder a uma intervenção médica depois de a pessoa implicada ter dado o seu consentimento livre e esclarecido; que a pessoa deve ser prévia e devidamente informada quanto ao objectivo e à natureza da intervenção, assim como das suas consequências e riscos; e que a pessoa implicada pode retirar livremente o seu consentimento a qualquer momento,
P. Considerando que os Estados-Membros devem assegurar que os órgãos destinados à transplantação não são extraídos da pessoa morta até que seja emitido o certificado de óbito, nos termos da legislação nacional,
Q. Considerando que a dádiva em vida deve complementar a dádiva «post mortem»,
R. Considerando que a utilização de órgãos para fins terapêuticos implica um risco de transmissão de infecções e de outras doenças,
S. Considerando que o aumento da longevidade dá azo a uma menor qualidade dos órgãos, o que, por seu turno, implica, frequentemente, uma diminuição dos transplantes, incluindo nos Estados-Membros em que se assiste a um aumento do número de dadores,
T. Considerando que a sensibilização e a opinião públicas desempenham um papel muito importante no aumento das taxas de dádiva de órgãos,
U. Considerando que o trabalho desenvolvido pelas instituições caritativas e outras organizações voluntárias nos Estados-Membros promove a sensibilização para a dádiva de órgãos, e que os seus esforços acabam por contribuir para o aumento do número de pessoas constantes dos registos de dadores de órgãos,
1. Louva o plano de acção sobre a dádiva e a transplantação (2009-2015), adoptado pela Comissão em Dezembro de 2008, plano esse que define uma abordagem de cooperação entre os Estados-Membros, sob a forma de um conjunto de acções prioritárias, e que se baseia na identificação e no desenvolvimento de objectivos comuns e na avaliação das actividades de dádiva e de transplantação, através de indicadores definidos que podem ajudar a identificar parâmetros de referência e boas práticas;
2. Manifesta a sua preocupação perante a insuficiência de órgãos humanos disponíveis para transplantação que respondam às necessidades dos doentes; regista que a grande escassez de dadores de órgãos continua a ser um obstáculo significativo ao pleno desenvolvimento dos serviços de transplantação e o principal desafio com que os Estados-Membros se confrontam em matéria de transplantação de órgãos;
3. Observa o êxito de sistemas em que os cidadãos dispõem da opção de aderir directamente a um registo de dadores de órgãos, ao completarem determinados procedimentos administrativos, designadamente quando requerem o passaporte ou a carta de condução; exorta os Estados-Membros a debruçarem-se sobre a adopção de sistemas dessa natureza, visando aumentar o número de pessoas constantes dos registos de dadores;
4. Considera que, para assegurar o aproveitamento de órgãos disponíveis para terapia, é importante que exista um quadro legal claramente definido relativo à sua utilização e que a sociedade confie no sistema de dádiva e de transplantação;
5. Constata a importância dos aspectos organizacionais da colheita de órgãos e salienta que o intercâmbio de informações e de boas práticas entre os Estados-Membros ajudará a aumentar as taxas de disponibilidade de órgãos quando estas são mais baixas, demonstrado, por exemplo, pela implementação de elementos do modelo espanhol em diferentes países, dentro e fora da UE, que produziu muito bons resultados em termos do aumento das taxas de dádiva de órgãos;
6. Destaca a importância dos coordenadores de dadores e da respectiva designação a nível hospitalar; considera que o coordenador de dadores deveria ser reconhecido como um elemento-chave para poder melhorar não apenas a eficácia do processo de dádiva e transplantação mas também a qualidade e a segurança dos órgãos a transplantar;
7. Sublinha que as mudanças na organização da dádiva e colheita de órgãos podem conduzir a melhorias substanciais e sustentáveis destas taxas;
8.Sublinha que a identificação de potenciais dadores é considerada como uma das etapas fundamentais no processo de dádiva «post mortem»; salienta que a designação de um responsável pelas dádivas ao nível dos hospitais (um coordenador de dádivas para transplantação), encarregado de desenvolver um programa proactivo de detecção de dadores e de optimizar todo o processo de dádiva de órgãos, constitui a medida mais importante para a melhoria das taxas de detecção de dadores e de dádiva de órgãos;
9. Regista a importância do intercâmbio transfronteiriço de órgãos, dada a necessidade de os dadores serem compatíveis com os receptores, e a consequente importância de uma lista extensa de dadores seja importante para responder às necessidades de todos os doentes em listas de espera; considera que, se não houver intercâmbio de órgãos entre os Estados-Membros, os receptores que precisam de um órgão compatível raro terão muito poucas possibilidades de o receber, enquanto ao mesmo tempo dadores específicos deixam de ser considerados por não haver receptores adequados nas listas de espera;
10. Acolhe favoravelmente as actividades da «Eurotransplant and Scanditransplant», mas observa que o intercâmbio de órgãos fora destes sistemas e entre estes pode ser significativamente melhorado, especialmente em benefício dos doentes dos pequenos países;
11. Salienta que a criação de normas de qualidade e segurança comuns e vinculativas constituirá o único mecanismo capaz de assegurar um elevado nível de protecção em matéria de saúde em toda a UE;
12. Sublinha que a dádiva deve ser voluntária e não remunerada e ocorrer em contextos jurídicos e éticos claramente definidos;
13. Exorta os Estados-Membros a velar por que os órgãos sejam atribuídos aos receptores segundo critérios transparentes, não discriminatórios e científicos;
14. Exorta os Estados-Membros a assegurar uma base jurídica claramente definida, que vise um consentimento ou uma recusa válidos perante uma dádiva de órgãos por parte de uma pessoa morta ou dos seus familiares e a garantir que os órgãos não sejam extraídos da pessoa morta até que seja emitido o certificado de óbito, nos termos da legislação nacional;
15. Apoia medidas que visem proteger os dadores vivos e garantir que a dádiva de órgãos é efectuada altruísta e voluntariamente, sem pagamento a não ser a compensação estritamente limitada à cobertura das despesas incorridas no contexto da doação de um órgão, designadamente as despesas de viagem e ou de guarda de crianças, a perda de rendimentos ou os custos de recuperação, proibindo quaisquer incentivos financeiros ou desvantagens para o dador potencial; exorta os Estados-Membros a definirem as condições segundo as quais pode ser concedida uma compensação;
16. Exorta a Comissão a avaliar a possibilidade de garantir que os dadores vivos estejam cobertos por seguros em todos os Estados-Membros; exorta a Comissão a analisar os diferentes regimes de cobertura em termos de cuidados de saúde dos dadores vivos em todos os Estados-Membros, a fim de identificar as melhores práticas na UE;
17. Salienta que os Estados-Membros devem garantir que os dadores vivos sejam seleccionados por profissionais competentes qualificados ou devidamente formados, com base no estado de saúde e antecedentes clínicos do dador, incluindo uma avaliação psicológica, se for considerada necessária;
18. Salienta que a criação de sistemas operacionais bem estruturados e a promoção de modelos de sucesso a nível nacional se revestem da maior importância; sugere que os sistemas operacionais devem incluir um quadro jurídico adequado, infra-estruturas técnicas e logísticas, apoio organizacional acompanhado de um sistema efectivo de atribuição;
19. Exorta os Estados-Membros a promover, numa primeira fase, o desenvolvimento de programas de melhoria da qualidade no domínio da dádiva de órgãos em todos os hospitais em que haja potencialidades de dádiva de órgãos, com base na auto-avaliação do processo de dádiva de órgãos na sua globalidade, elaborada por especialistas em cuidados intensivos e o coordenador das transplantações de cada hospital, mas procurando ser complementar com as auditorias externas aos centros, caso sejam necessárias e exequíveis;
20. Sublinha que a educação continuada deve constituir um elemento essencial das estratégias de comunicação dos Estados-Membros nesta matéria; sugere, em particular, que as pessoas devem ser mais bem informadas e encorajadas a falar acerca da dádiva de órgãos, comunicando os seus desejos aos seus parentes próximos em relação a esta matéria; assinala que apenas 41% dos cidadãos europeus já discutiram a dádiva de órgãos com os seus familiares;
21. Incentiva os Estados-Membros a favorecerem a declaração de vontade expressa em vida mediante a possibilidade de inscrição em linha num registo nacional e/ou europeu de dadores, tendo em vista acelerar dos procedimentos de verificação da autorização de doação de órgãos;
22. Exorta a Comissão, em estreita colaboração com os Estados-Membros, o Parlamento Europeu e as partes interessadas pertinentes, a estudar a possibilidade de aplicar um sistema no âmbito do qual as vontades expressas pelos cidadãos que aceitam fazer a dádiva de órgãos após a morte sejam tidas em consideração no maior número possível de Estados-Membros;
23. Exorta os Estados-Membros a assegurar a criação de sistemas e de registos conexos que sejam facilmente acessíveis para efeitos de registo da vontade dos futuros dadores;
24. Exorta, ainda, os Estados-Membros a favorecerem a aposição, no bilhete de identidade nacional ou na carta de condução do dador, menções ou sinais que permitam identificar o titular como dador de órgãos;
25. Exorta, consequentemente, os Estados-Membros a melhorar os conhecimentos e as competências de comunicação dos profissionais de saúde e dos grupos de apoio aos doentes no domínio da transplantação de órgãos; solicita à Comissão, aos Estados-Membros e às organizações da sociedade civil que participem neste esforço de sensibilizar a consciência do público para a possibilidade de dádivas de órgãos tendo simultaneamente em conta as especificidades culturais de cada Estado-Membro;
26. Solicita aos Estados-Membros que obtenham o seu pleno potencial de dádivas post mortem estabelecendo sistemas eficientes para identificar os dadores de órgãos e promovendo a existência de coordenadores dos dadores de transplantações nos hospitais em toda a Europa; solicita aos Estados-Membros que analisem e tornem mais frequente a utilização de órgãos dadores «marginais» (por exemplo, dadores idosos ou que padecem de certas doenças), mantendo os mais elevados níveis de qualidade e segurança, explorando, nomeadamente, os recentes avanços biotecnológicos que limitam o risco de rejeição dos órgãos transplantados;
27. Considera necessário assegurar um adequado equilíbrio entre, por um lado, a protecção do dador em termos de anonimato e confidencialidade e, por outro, a capacidade de rastrear as dádivas de órgãos para fins médicos, a fim de impedir a remuneração da dádiva de órgãos e o comércio e o tráfico de órgãos;
28. Salienta que os dadores vivos devem ser tratados de acordo com as mais elevadas normas clínicas e sem quaisquer encargos financeiros, quando surjam problemas clínicos, como sejam hipertensão, insuficiência renal e respectivas consequências, potencialmente causados pela transplantação, devendo precaver-se qualquer perda de rendimentos ou qualquer problema clínico decorrente da transplantação; entende que os dadores devem ser protegidos contra qualquer discriminação no sistema social;
29. Considera que todas as regras dos sistemas de transplantação (atribuição, acesso aos serviços de transplantação, dados de actividade, etc.) devem ser divulgadas e devidamente monitorizadas, tendo em vista evitar qualquer tipo de discriminação injustificada em termos de acesso a listas de espera para transplantação e/ou a processos terapêuticos;
30. Regista que, apesar de vários Estados-Membros terem introduzido o registo obrigatório para os processos de transplantação e de existirem alguns registos voluntários, não há um sistema global de recolha de dados sobre os diferentes tipos de transplantação e os seus resultados;
31. Apoia, por isso, firmemente a criação de registos nacionais e ao nível da UE, assim como o estabelecimento de uma metodologia de comparação dos resultados dos registos de acompanhamento pós-transplantação existentes de doentes transplantados, respeitando o quadro normativo europeu em matéria de protecção de dados pessoais;
32. Apoia a criação de protocolos especiais a nível da UE que prevejam os procedimentos das fases operatória e pós operatória sob a responsabilidade das respectivas equipas de cirurgiões e patologistas e outras especialidades necessárias;
33. Apoia a criação de registos nacionais e ao nível da UE sobre o acompanhamento de dadores vivos, a fim de assegurar melhor a sua protecção em matéria de saúde;
34. Sublinha que qualquer exploração comercial de órgãos que impeça um acesso equitativo à transplantação não é ético, não respeita os valores humanos fundamentais, viola o Artigo 21.º da Convenção sobre os Direitos Humanos e a Biomedicina e é proibida nos termos do n.º 2 do Artigo 3.º da Carta dos Direitos Fundamentais da UE;
35. Salienta que existe uma dupla relação entre a escassez de órgãos e o tráfico de órgãos e de pessoas com o propósito da remoção de órgãos: em primeiro lugar, uma maior disponibilidade de órgãos nos Estados-Membros contribuiria para uma melhor monitorização destas práticas, ao obviar a que os cidadãos da EU considerem a necessidade de procurar obter um órgão fora da EU, e, em segundo lugar, a actividade ilegal compromete seriamente a credibilidade do sistema legal de dádiva de órgãos;
36. Reitera as recomendações feitas sobre a luta contra o comércio de órgãos no relatório Adamou sobre a dádiva e transplantação(2) de órgãos e entende que a Comissão as deve ter plenamente em conta no contexto da elaboração do plano de acção; insiste em que cumpre reforçar a consciencialização para o problema na Comissão e na Europol;
37. Assinala a importância Assembleia Mundial de Saúde, que terá lugar em Maio de 2010, e exorta a Comissão e o Conselho a lutarem com determinação, a nível da OMS, em defesa do princípio da dádiva voluntária e não remunerada;
38. Congratula-se com o estudo conjunto Conselho da Europa/Nações Unidas sobre o tráfico de órgãos, tecidos e células e o tráfico de pessoas com o objectivo de remoção de órgãos;
39. Toma nota do relatório de David Matas e David Kilgour sobre o assassínio de membros do movimento Falun Gong para remoção dos seus órgãos e solicita à Comissão que apresente um relatório sobre estas alegações, acompanhado de outros casos similares, ao Parlamento Europeu e ao Conselho;
40. Insta os Estados-Membros a estabelecer mecanismos que impeçam os profissionais da saúde, as instituições ou as companhias de seguros de incentivar os cidadãos da União a adquirir um órgão em países terceiros, mediante práticas que impliquem o tráfico de órgãos ou de pessoas com o propósito da remoção de órgãos; exorta os Estados-Membros a supervisionar casos desta natureza que ocorram no seu território; solicita aos Estados-Membros que analisem a introdução de medidas legislativas, prevendo sanções para as pessoas que promovam e/ou participem neste tipo de actividades;
41. Rejeita com determinação a conduta de algumas organizações de seguro de doença ao encorajarem os doentes a participarem no turismo da transplantação e solicita aos Estados-Membros que monitorizem rigorosamente e punam a referida conduta;
42. Assinala que os doentes que receberam um órgão em condições ilegais não podem ser excluídos dos cuidados de saúde na União Europeia; salienta que, tal como em qualquer outro caso, importa estabelecer uma distinção entre a sanção por uma actividade ilegal e a necessidade de tratamento;
43. Salienta que os Estados-Membros devem intensificar a sua cooperação sob os auspícios da Interpol e da Europol, no sentido de abordar com maior eficácia o problema do tráfico de órgãos;
44. Reconhece ser da máxima importância melhorar a qualidade e a segurança da dádiva e da transplantação de órgãos; salienta a importância deste facto na redução dos riscos das transplantações e, consequentemente, na diminuição dos efeitos negativos; considera que as acções em matéria de qualidade e de segurança podem ter consequências para a disponibilidade de órgãos e vice-versa; solicita à Comissão que apoie os Estados-Membros no desenvolvimento da sua capacidade de criação e desenvolvimento de quadros regulamentares que melhorem a qualidade e a segurança;
45. Salienta que uma boa cooperação entre os profissionais da saúde e as autoridades nacionais ou outras organizações legítimas é necessária e proporciona valor acrescentado;
46. Reconhece o importante papel desempenhado pelos cuidados pós-transplantação, incluindo a utilização de terapias anti-rejeição, no êxito das transplantações; observa que optimizar o uso das tecnologias anti-rejeição pode conduzir a um melhor estado de saúde dos doentes, a longo prazo, à sobrevivência do implante e, por conseguinte, a uma maior disponibilidade de órgãos em virtude da reduzida necessidade de retransplantação, e considera que os Estados-Membros devem garantir que os doentes tenham acesso às melhores terapias disponíveis;
47. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, bem como aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.
Resolução do Parlamento Europeu, de 22 de Abril de 2008, sobre a transplantação e a dádiva de órgãos: acções políticas a nível da UE (Textos aprovados, P6_TA(2008)0130).