Index 
 Anterior 
 Seguinte 
 Texto integral 
Processo : 2009/2241(INI)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A7-0144/2010

Textos apresentados :

A7-0144/2010

Debates :

PV 18/05/2010 - 13
CRE 18/05/2010 - 13

Votação :

PV 19/05/2010 - 6.11
Declarações de voto
Declarações de voto
Declarações de voto

Textos aprovados :

P7_TA(2010)0184

Textos aprovados
PDF 196kWORD 58k
Quarta-feira, 19 de Maio de 2010 - Estrasburgo
Aspectos institucionais da adesão da União Europeia à Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais
P7_TA(2010)0184A7-0144/2010

Resolução do Parlamento Europeu, de 19 de Maio de 2010, sobre os aspectos institucionais da adesão da União Europeia à Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (2009/2241(INI))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o n.º 2 do artigo 6.º do Tratado da União Europeia, o n.º 2 do artigo 216.º, os n.ºs 6, 8 e 10 do artigo 218.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e o Protocolo relativo ao n.º 2 do artigo 6.º do Tratado da União Europeia respeitante à adesão da União à Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (a seguir, CEDH),

–  Tendo em conta a decisão da Conferência dos Presidentes, de 14 de Janeiro de 2010, que autoriza a aplicação do artigo 50.º do Regimento (processo de comissões associadas)(1),

–  Tendo em conta o artigo 48.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Constitucionais e os pareceres da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e da Comissão dos Assuntos Externos (A7-0144/2010),

A.  Considerando que os direitos fundamentais constituem parte integrante dos princípios gerais do direito cuja observância cabe ao Tribunal de Justiça da União Europeia (a seguir, TJUE) garantir, segundo jurisprudência permanente deste Tribunal desde os acórdãos nos processos Internationale Handelsgesellchaft, de 17 de Dezembro de 1970(2), e Nold, de 14 de Maio de 1974(3),

B.  Considerando que, ao agir deste modo, o TJUE se pauta por tradições constitucionais comuns aos Estados Membros e por instrumentos internacionais de protecção dos direitos humanos a que os Estados Membros aderiram, como a CEDH,

C.  Considerando que, no essencial, a jurisprudência a que se alude foi incorporada no direito primário por força do Tratado da União Europeia de Maastricht, de 1993,

D.  Considerando que o TJUE está particularmente atento à evolução da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, como prova o número crescente de acórdãos com referências a preceitos da CEDH,

E.  Considerando que, em princípio, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem considera que existe uma «presunção de compatibilidade» entre o comportamento de um Estado-Membro da União e a CEDH, quando o Estado-Membro se cinge a aplicar o direito da União,

F.  Considerando que, em parecer emitido em 28 de Março de 1996, o TJUE verificou que a Comunidade Europeia não dispunha de competência para aderir à CEDH sem alteração prévia do Tratado, porquanto a UE carecia de personalidade jurídica para tal,

G.  Considerando que, no momento da adesão, haverá que respeitar os limites estabelecidos no Tratado de Lisboa e nos Protocolos anexos, nomeadamente, o n.º 2 do artigo 6.º do Tratado da União Europeia e o Protocolo n.º 8 do Tratado de Lisboa; que estas disposições não constituem somente uma opção que permita à União aderir, mas também uma obrigação que vincula as instituições da União a agirem em conformidade; que o acordo relativo à adesão da União à CEDH deve reflectir a necessidade de preservar as características específicas da União e do direito da União,

H.  Considerando que, na sequência da conclusão do Protocolo n.º 14, que altera a CEDH, se encontra neste momento confirmada a possibilidade de adesão da União pelo que respeita aos Estados-Membros que são parte da CEDH, devendo as condições e modalidades de adesão ficar convencionadas entre a União, por um lado, e os Estados que são parte da CEDH, por outro, quando ocorrer a adesão,

I.  Considerando que um acordo desta natureza deverá igualmente regular questões administrativas e técnicas, como o princípio da contribuição da União para os custos de funcionamento do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem; considerando que deverá ser ponderada, neste âmbito, a possibilidade de dotar o Tribunal dos Direitos do Homem de um orçamento autónomo para facilitar a determinação das respectivas contribuições,

J.  Considerando que, ao aderir à CEDH, a União será integrada no seu sistema de protecção dos direitos fundamentais e disporá, além da protecção interna desses direitos por via da jurisprudência do TJUE, de uma instância de protecção externa de natureza internacional,

K.  Considerando que a CEDH tem sido desenvolvida não apenas através de protocolos adicionais, mas também de outras convenções, cartas e acordos, tendo evoluído para um sistema de protecção dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais em permanente desenvolvimento,

1.  Salienta os principais argumentos em prol da adesão da União à CEDH, os quais são passíveis de ser sintetizados do seguinte modo:

   A adesão constitui um avanço no processo de integração europeia e mais um passo no sentido da União política;
   Estando o sistema de protecção dos direitos fundamentais da União completado e intensificado pela incorporação da Carta dos Direitos Fundamentais no seu direito primário, a adesão da União à CEDH constituirá uma mensagem forte, em termos de coerência entre a União e os países que pertencem ao Conselho da Europa e o seu regime pan-europeu em matéria de direitos humanos; esta adesão virá ainda aumentar a credibilidade da União perante os países terceiros aos quais exige regularmente, no quadro das suas relações bilaterais, que respeitem a CEDH;
   A adesão à CEDH garantirá aos cidadãos, no que respeita à actuação da União, uma protecção análoga à de que beneficiam já face a todos os Estados-Membros; este argumento adquire ainda maior relevância, pelo facto de os Estados-Membros terem transferido competências importantes para a União;
   A harmonização legislativa e jurisprudencial, no domínio dos direitos humanos, dos ordenamentos jurídicos da UE e da CEDH contribuirá para o desenvolvimento harmonioso dos dois tribunais europeus em matéria de direitos humanos, nomeadamente pela necessidade mais veemente de diálogo e de cooperação, criando assim um sistema integral no qual os dois tribunais funcionarão em sintonia;
   A adesão também compensará parcialmente o facto de a jurisdição do TJUE ser algo limitada em matéria de política externa e de segurança, de actuação policial e de política de segurança, proporcionando um útil controlo judicial externo de toda a actividade da UE;
   A adesão não porá de modo algum em causa o princípio da autonomia do direito da União, porquanto o TJUE se manterá como órgão jurisdicional supremo e único no que respeita às questões que se prendem com o direito da União e a validade dos seus actos, não podendo o Tribunal dos Direitos do Homem ser considerado apenas uma instância que exerce uma fiscalização externa da observância, pela União, das obrigações de direito internacional que advêm da sua adesão à CEDH; a relação entre os dois tribunais europeus não é de natureza hierárquica, mas sim de especialização; sendo assim, o TJUE disporá de um estatuto análogo ao que têm presentemente os Supremos Tribunais dos Estados-Membros, relativamente ao Tribunal Europeu dos Direitos do Homem;

2.  Recorda que, nos termos do artigo 6.º do TUE e do Protocolo n.º 8, a adesão não implica o alargamento de competências da União, não cria, em particular, uma competência geral da União em matéria de direitos humanos, e que, em conformidade com o n.º 2 do artigo 4.º e o n.º 3 do artigo 6.º do Tratado da União Europeia, as tradições constitucionais e as identidades nacionais dos Estados-Membros devem ser respeitadas;

3.  Afirma que, nos termos do artigo 2.º do Protocolo n.º 8 do Tratado de Lisboa, o acordo de adesão da União à CEDH deverá garantir que a adesão não afecte a situação particular dos Estados-Membros no tocante à CEDH e aos seus protocolos em geral, nem no tocante a eventuais derrogações e reservas expressas pelos Estados-Membros em particular, e que tais circunstâncias não deverão influenciar a posição da União face à CEDH;

4.  Constata que o sistema da CEDH foi complementado por uma série de protocolos adicionais respeitantes à protecção de direitos em que a CEDH não incide e recomenda que a Comissão seja mandatada para negociar também a adesão ao conjunto de protocolos relativos aos direitos correspondentes aos consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais, independentemente da ratificação desses protocolos pelos Estados-Membros da União;

5.  Realça que, sendo a adesão da UE à CEDH uma adesão de uma parte não estatal a um instrumento jurídico criado para Estados, a mesma deve ser concretizada sem se alterarem as características da Convenção, e quaisquer modificações ao seu sistema judicial deverão ser mínimas; considera importante, no interesse dos litigantes quer da União quer dos países terceiros, que se privilegiem as modalidades de adesão que tenham menos impacto no volume de trabalho do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem;

6.  Salienta que, a par do necessário empenhamento político, é da máxima importância encontrar respostas e soluções adequadas para as principais questões técnicas, a fim de possibilitar que a adesão da UE à CEDH seja utilizada em benefício dos cidadãos; salienta que os pormenores que fiquem por resolver e por esclarecer poderão gerar confusão e pôr em perigo o próprio objectivo da adesão; insiste, porém, em que não se deve permitir que o processo sofra atrasos por motivo de impedimentos técnicos;

7.  Frisa que a adesão à CEDH não converte a União em membro do Conselho da Europa, sendo, porém, necessária uma certa participação da União nas instâncias da Convenção para garantir uma boa integração da União no sistema da CEDH, e que, por conseguinte, a União deveria dispor de certos direitos no quadro deste sistema, nomeadamente, dos seguintes:

   Direito de apresentar uma lista de três candidatos para as funções de juiz, um dos quais será eleito pela Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, a título da União, e participará nos trabalhos do Tribunal em pé de igualdade com os demais juízes, em conformidade com o n.º 2 do artigo 27.º da CEDH; envolvimento do Parlamento Europeu na elaboração da lista de candidatos através de um procedimento comparável ao previsto no artigo 255.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia relativamente aos candidatos ao exercício das funções de juiz do Tribunal de Justiça;
   Direito de participar nas reuniões do Comité de Ministros, através da Comissão Europeia, com direito de voto em nome da UE, sempre que o Comité exercer as funções de órgão fiscalizador da execução dos acórdãos do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem ou quando delibere sobre a oportunidade de requerer um parecer ao Tribunal, assim como o direito de estar representada no Comité Director para os Direitos do Homem (órgão subordinado ao Comité de Ministros);
   Direito de o Parlamento Europeu designar/enviar um certo número de representantes à Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, sempre que esta eleja juízes para o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem;

8.  Entende que, no momento da adesão à CEDH, os Estados-Membros se deveriam comprometer, entre si e nas suas relações mútuas com a União, a não recorrerem a petições interestaduais por violação de disposições, na acepção do artigo 33.º da CEDH, sempre que o acto ou a omissão que é alvo do litígio se inscrever no âmbito de aplicação do direito da União, porquanto tal seria contrário ao artigo 344.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

9.  Considera que o principal valor acrescentado adveniente da adesão da UE à CEDH reside no recurso individual contra actos de aplicação do direito da União por parte das suas instituições ou dos Estados-Membros e que, por conseguinte, qualquer petição, apresentada por uma pessoa singular ou colectiva, relativamente a um acto ou uma falta de uma instituição ou organismo da União, deve ser exclusivamente apresentada contra esta última; de igual modo, qualquer petição que tenha por alvo uma medida de aplicação do direito da União por um Estado-Membro deve ser exclusivamente dirigida contra este último, tal não devendo obstar, se existir a possibilidade de serem suscitadas dúvidas quanto à partilha de responsabilidades, a que possa ser apresentada uma petição simultaneamente contra a União e o Estado-Membro;

10.  Considera que, para satisfazer a condição de esgotamento das vias de recurso internas referida no artigo 35.º da CEDH, o demandante deverá ter esgotado quer as vias de recurso judicial do Estado em questão, quer o pedido de decisão prejudicial para o Tribunal do Luxemburgo; considerar-se-á cumprida esta formalidade sempre que, tendo-a requerido o demandante, o juiz nacional considerar inoportuno formular o pedido de decisão prejudicial;

11.  Constata que, na sequência da adesão da UE à CEDH, pode suceder que tanto o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH) como o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) tenham competência sobre determinados casos, e frisa que não deverá ser permitida a possibilidade de submeter um caso simultaneamente aos dois tribunais;

12.  Julga ser apropriado, no interesse da boa administração da justiça e sem prejuízo do n.º 2 do artigo 36.º da CEDH, que a União possa intervir na qualidade de co-demandada em qualquer processo no Tribunal Europeu dos Direitos do Homem contra um Estado -Membro que seja passível de suscitar uma questão atinente ao direito da União e que, em todos os processos contra a União nas mesmas condições, qualquer Estado-Membro possa intervir na qualidade de co-demandado; considera que esta possibilidade deverá ser definida com clareza e suficiente abrangência nas disposições incluídas no tratado de adesão;

13.  Considera que o facto de ser adoptado o estatuto de parte co-demandada não constitui um óbice às outras possibilidades indirectas que a CEDH proporciona (artigo 36.º, Ι), como o direito que assiste à União de intervir como parte terceira em quaisquer petições de cidadãos da União;

14.  Considera, face ao reconhecimento pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem da aplicabilidade extraterritorial da CEDH, que a União tem de procurar cumprir cabalmente esta obrigação nas suas relações e actividades externas;

15.  Considera que não seria judicioso formalizar as relações entre o TJUE e o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, estabelecendo um procedimento prejudicial perante este último tribunal ou instituindo um organismo ou «painel», incumbido de decidir sempre que um dos dois tribunais pretendesse aprovar uma interpretação da CEDH diferente da interpretação adoptada pelo outro; recorda, neste contexto, a declaração n.º 2 ad n.º 2 do artigo 6.º do Tratado da União Europeia, na qual se constata a existência de um diálogo regular entre o TJUE e o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, diálogo esse que deverá ser intensificado com a adesão da União à CEDH;

16.  Está perfeitamente ciente de que o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem pode considerar ter havido violação em casos já julgados pelo TJUE, mas sublinha que isso não porá de nenhum modo em causa a autoridade do TJUE enquanto instância suprema do sistema judicial da União;

17.  Sublinha que, na sequência da adesão, a CEDH constituirá a norma mínima de protecção dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais na Europa e terá carácter imperativo, nomeadamente, nos casos em que a protecção concedida pela UE seja inferior à que é proporcionada pela CEDH; sublinha que a CEDH reforça a protecção dos direitos reconhecidos pela Carta que se inscrevem no âmbito da sua competência, e que a Carta também reconhece outros direitos e princípios que não estão contidos na CEDH, mas nos protocolos adicionais e em instrumentos relacionados com a CEDH;

18.  Recorda que a promoção do respeito dos direitos do Homem, um valor fulcral da UE consagrado no seu Tratado fundador, constitui uma base comum para as suas relações com os países terceiros; considera, por conseguinte, que esta adesão vai reforçar a confiança dos cidadãos na União e a credibilidade da União no diálogo sobre os direitos humanos com os países terceiros; salienta, além disso, que a aplicação uniforme e completa da Carta dos Direitos Fundamentais a nível da UE é igualmente fundamental para garantir a credibilidade da União neste diálogo;

19.  Constata que a CEDH exerce uma função importante no quadro da interpretação da Carta dos Direitos Fundamentais, na medida em que direitos garantidos pela Carta que correspondam a direitos reconhecidos pela CEDH devem ser interpretados em conformidade com esta última, e que a CEDH constitui, por força do n.º 3 do artigo 6.º do Tratado da União Europeia, uma fonte de inspiração para o TJUE na formulação de princípios gerais do direito da União; verifica ainda que a CEDH, em conformidade com o seu artigo 53.º, não poderá ser interpretada como limitativa ou atentatória dos direitos reconhecidos pela Carta dos Direitos Fundamentais, do que resulta que esta última preserva todo o seu valor jurídico;

20.  Salienta a importância da CEDH e da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH) para o fornecimento de um quadro legal e princípios orientadores para a acção actual e futura da UE no domínio das liberdades civis, da justiça e assuntos internos, especialmente à luz das novas formas de integração e harmonização em matéria de liberdades civis, justiça e assuntos internos empreendidas com a entrada em vigor do Tratado de Lisboa e a aprovação do Programa de Estocolmo;

21.  Sublinha que a adesão contribuirá, acima de tudo, para um sistema interno mais coerente em matéria de direitos humanos no seio da UE; entende que a adesão reforçará a credibilidade da União aos olhos dos seus próprios cidadãos no domínio da protecção dos direitos humanos, assegurando o respeito pleno e efectivo dos direitos fundamentais sempre que esteja em jogo o direito comunitário;

22.  Sublinha que, depois da adesão, a competência do TEDH quando decidir sobre assuntos que recaiam sob a CEDH não poderão ser contestados com base na estrutura interna do direito da UE; sublinha ainda que a competência do TEDH não se deverá limitar aos cidadãos europeus ou à área geográfica da União Europeia (por exemplo, no caso de missões ou delegações);

23.  Constata que a adesão da UE à CEDH proporcionará um mecanismo adicional de reforço dos direitos do Homem, designadamente, a possibilidade de apresentar uma queixa ao TEDH relativa a uma acção ou omissão por parte de uma instituição da UE ou de um Estado-Membro em matéria de execução do direito comunitário e que se inscreva no âmbito de competência da CEDH; frisa, no entanto, que isto não altera o actual sistema jurisdicional do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) nem o do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, e que o requisito segundo o qual todas as vias de recurso judiciais internas deverão ter sido esgotadas continuará a ser condição para a admissibilidade de qualquer recurso; solicita que as petições e queixas sejam tratadas num prazo razoável; encoraja a Comissão a, em consulta com o TJUE e o TEDH, dar orientações sobre a questão de saber quais as vias de recurso adequadas na União e sobre a via prejudicial no direito da União; sublinha, neste contexto, que será necessário assegurar que os tribunais dos Estados Membros possam recorrer para o JTUE sempre que esteja em causa uma questão contestável em matéria de direitos fundamentais;

24.  Sublinha que, ao mesmo tempo, a adesão exigirá uma cooperação reforçada entre tribunais nacionais, o TJE e o TEDH na protecção dos direitos fundamentais; salienta que a cooperação entre os dois tribunais europeus promoverá o desenvolvimento de um sistema de jurisprudência coerente no domínio dos direitos humanos;

25.  Congratula-se ainda com o facto de o artigo 1.º da CEDH garantir protecção não só aos cidadãos da UE e a outros indivíduos que se encontrem no seu território, mas também a quaisquer indivíduos abrangidos pela jurisdição da União fora do seu território;

26.  Está ciente de que a adesão, enquanto tal, não virá solucionar os problemas extremamente graves com que é confrontado o sistema da CEDH, designadamente, a excessiva carga de trabalho devido ao aumento exponencial das petições individuais, por um lado, e, por outro, a reforma da estrutura e do funcionamento do Tribunal, a fim de pôr cobro a esta situação; assinala que o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem reconhece que opera num contexto jurídico e político complexo, e verifica que a entrada em vigor do Protocolo n.º 14, em 1 de Junho de 2010, virá certamente contribuir para a redução do número de processos inacabados, se bem que não os elimine; salienta, no contexto da reforma do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, a importância da Declaração de Interlaken, e sobretudo do seu ponto 4, no qual se recorda, a justo título, a necessidade de aplicar com uniformidade e rigor os critérios relativos à admissibilidade e à jurisdição do Tribunal;

27.  Considera imprescindível manter a independência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem em matéria de política orçamental e de pessoal;

28.  Chama a atenção para o facto de o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, atenta a importância constitucional da adesão da União à CEDH, preconizar condições exigentes para UE, porquanto o Conselho deverá adoptar a decisão relativa à conclusão do acordo por unanimidade, após aprovação do Parlamento Europeu, sendo que o acordo só entrará em vigor após ter sido aprovado pelos Estados-Membros, em conformidade com as respectivas normas constitucionais;

29.  Incita os parlamentos nacionais dos Estados-Membros da UE a manifestarem claramente a sua vontade e disponibilidade para facilitar o processo de adesão, envolvendo os respectivos tribunais nacionais e ministérios da Justiça;

30.  Assinala que a adesão da União à CEDH implica o reconhecimento, pela UE, de todo o sistema de protecção dos direitos humanos que tem vindo a ser desenvolvido e codificado nos múltiplos documentos do Conselho da Europa e pelos respectivos órgãos; considera, neste sentido, que a adesão da União à CEDH constitui uma primeira etapa essencial, que deverá seguidamente ser completada pela adesão da União, inter alia, à Carta Social Europeia, assinada em Turim, em 18 de Outubro de 1961, e revista em Estrasburgo, em 3 de Maio de 1996, em coerência com o acervo já consagrado na Carta dos Direitos Fundamentais e na legislação de natureza social da União;

31.  Apela, ainda, à adesão da União Europeia aos órgãos do Conselho da Europa, nomeadamente ao CPT para a prevenção da tortura, à ECRI para a luta contra o racismo e a intolerância e à CEPEJ para a eficiência da justiça; sublinha, também, que a União deve estar associada aos trabalhos do Comissário para os Direitos do Homem, do Comité Europeu dos Direitos Sociais (CEDS), do Comité Governamental da Carta Social e do Comité Europeu para as Migrações, e solicita que o mantenham devidamente informado sobre as conclusões e decisões dos órgãos mencionados;

32.  Considera que, para benefício dos cidadãos, da democracia, dos direitos humanos na Europa e na UE e do seu respeito e garantia, a cooperação entre as instituições da União Europeia e os órgãos especializados do Conselho da Europa deve ser reforçada a fim de contribuir para uma maior coerência e uma maior complementaridade na esfera dos direitos humanos a nível pan-europeu;

33.  Sugere que, a fim de sensibilizar os cidadãos para o valor acrescentado da adesão, o Conselho da Europa e a UE elaborem orientações que contenham explicações claras sobre todas as implicações e todos os efeitos resultantes da adesão; insiste em que a Comissão e os Estados Membros informem os cidadãos da União, a fim de que estes estejam plenamente cientes do significado do mecanismo adicional e de como o devem utilizar eficazmente;

34Salienta a importância de dispor de uma instância informal destinada a coordenar a partilha de informações entre o Parlamento Europeu e a Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa;

35.  Sublinha que, visto a adesão à CEDH dizer respeito não apenas às Instituições da UE, mas também aos cidadãos da União, o Parlamento Europeu deve ser consultado e chamado a participar em todo o processo de negociação, bem como ser associado e imediata e cabalmente informado em todas as fases das negociações, tal como previsto no n.º 10 do artigo 218.º do TUE;

36.  Congratula-se com o empenhamento demonstrado pela actual Presidência espanhola no tratamento da adesão com «carácter de urgência» e com a atitude positiva e de colaboração do Conselho da Europa a este respeito; insta as Presidências belga e húngara a fazerem tudo o que estiver ao seu alcance para ultimar a adesão na primeira oportunidade que for conveniente e de uma forma tão simples e acessível quanto possível, de modo a que os cidadãos da UE possam beneficiar o mais rapidamente possível da adesão da União à CEDH;

37.  Insiste em que, tendo em conta o papel importante que o Tratado de Lisboa confere ao Parlamento Europeu para a conclusão do acordo de adesão, o Parlamento deverá ser devidamente informado sobre a definição do mandato de negociação da adesão à CEDH e estreitamente associado às discussões preliminares e às negociações sobre este texto, em conformidade com o disposto no artigo 218.º do Tratado sobre o Funcionamento Da União Europeia;

38.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1)Acta da reunião da Conferência dos Presidentes (PE 432.390/CPG, ponto 9.1).
(2)Colectânea 1970, p. 1125.
(3)Colectânea 1974, p. 491.

Aviso legal - Política de privacidade