Implementação das sinergias entre os fundos afectados à investigação e à inovação ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1080/2006 relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e ao Sétimo Programa-Quadro de Investigação e Desenvolvimento Tecnológico
Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de Maio de 2010, sobre a implementação das sinergias entre os fundos afectados à investigação e à inovação ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1080/2006, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, e o Sétimo Programa-Quadro de Actividades em matéria de Investigação e Desenvolvimento Tecnológico nas cidades e regiões, bem como nos Estados-Membros e na União (2009/2243(INI))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e, em particular, os seus títulos XVII, XVIII e XIX,
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1083/ 2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão(1),
– Tendo em conta a Decisão n.º 2006/702/CE do Conselho, de 6 de Outubro de 2006, relativa às orientações estratégicas comunitárias em matéria de coesão(2),
– Tendo em conta a Decisão n.º 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013)(3),
– Tendo em conta a Decisão n.º 1639/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 2006, que institui um Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação (2007-2013)(4),
– Tendo em conta a sua Resolução, de 10 de Maio de 2007, sobre o contributo da futura política regional para a capacidade inovadora da União Europeia(5),
– Tendo em conta a sua Resolução, de 24 de Maio de 2007, sobre «O Conhecimento em Acção: uma Estratégia Alargada para a UE no domínio da Inovação»(6),
– Tendo em conta a sua Resolução, de 24 de Março de 2009, sobre o Livro Verde sobre a Coesão Territorial Europeia e o estado do debate sobre a futura reforma da política de coesão(7),
– Tendo em conta a sua Resolução, de 24 de Março de 2009, sobre melhores práticas no domínio da política regional e entraves à utilização dos Fundos Estruturais(8),
– Tendo em conta a sua Resolução, de 24 de Março de 2009, sobre a aplicação do Regulamento que estabelece disposições gerais sobre os Fundos Estruturais para o período 2007-2013: resultados das negociações referentes a estratégias nacionais e programas operacionais da política de coesão(9),
– Tendo em conta o estudo publicado pelo Parlamento Europeu intitulado «Sinergias entre o Sétimo Programa-Quadro de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração, o Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação e os Fundos estruturais»,
– Tendo em conta o estudo publicado pelo Parlamento Europeu intitulado «Rumo à territorialização das políticas europeias de I&D e de inovação»,
– Tendo em conta o estudo publicado pelo Parlamento Europeu intitulado «Apoio dos Fundos Estruturais à inovação – desafios em sede de execução no período 2007 - 2013 e subsequentemente»,
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 16 de Agosto de 2007, intitulada «Regiões europeias competitivas graças à investigação e à inovação – Contribuição para um maior crescimento e para mais e melhores empregos» (COM(2007)0474),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 11 de Dezembro de 2007, intitulada «Os Estados-Membros e as regiões realizam a Estratégia de Lisboa para o crescimento e o emprego através da política de coesão da UE, 2007-2013» (COM(2007)0798),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 14 de Maio de 2008, sobre os resultados das negociações referentes a estratégias e programas da política de coesão para o período de programação 2007-2013 (COM(2008)0301),
– Tendo em conta o 20.º relatório anual da Comissão, de 21 de Dezembro de 2009, sobre a execução dos Fundos Estruturais (2008) (COM(2009)0617),
– Tendo em conta o Documento de trabalho da Comissão, de 14 de Novembro de 2007, intitulado «As Regiões Fomentam a Inovação através da Política de Coesão» (SEC(2007)1547),
– Tendo em conta o Documento de trabalho da Comissão, de 24 de Novembro de 2009, intitulado «Consulta sobre a futura estratégia UE 2020» (COM(2009)0647),
– Tendo em conta o Quinto Relatório Intercalar da Comissão, de 19 de Junho de 2008, sobre a Coesão Económica e Social – Regiões em crescimento, Europa em crescimento (COM(2008)0371) (Quinto Relatório Intercalar),
– Tendo em conta o Sexto Relatório Intercalar da Comissão, de 25 de Junho de 2009, sobre a Coesão Económica e Social – Regiões criativas e inovadoras (COM(2009)0295) (Sexto Relatório Intercalar),
– Tendo em conta a nota do Comité de Investigação Científica e Técnica (CREST), com data de 4 de Dezembro de 2006, sobre o relatório intitulado «Lessons for R&D policies on the basis of the national reform programmes and the 2006 Progress Reports» (Lições a retirar dos programas nacionais de reforma e dos relatórios de progresso referentes a 2006 no plano das políticas de I&D) (CREST1211/06);
– Tendo em conta o Guia da Comissão intitulado «Regiões europeias competitivas graças à investigação e à inovação – Guia Prático sobre as Oportunidades de Financiamento da Investigação e da Inovação pela UE»,
– Tendo em conta o Relatório de 2006 do Fórum Estratégico Europeu para as Infra-estruturas de Investigação intitulado «European Roadmap for Research Infrastructures Report 2006» (Roteiro europeu das infra-estruturas de investigação),
– Tendo em conta o Relatório independente, elaborado a pedido da Comissão, intitulado «Uma agenda para a reforma da política de coesão» (Relatório Fabrizio Barca) (2009),
– Tendo em conta o artigo 48.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o Relatório da Comissão do Desenvolvimento Regional e o parecer da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A7-0138/2010),
A. Considerando que a Estratégia de Lisboa renovada atribui um elevado grau de prioridade à investigação e à inovação, para responder a desafios como as alterações climáticas e o aumento da concorrência à escala global; considerando ainda que, no rescaldo da crise, a necessidade de estimular o crescimento económico e a criação de empregos se reveste de uma premência acrescida, e constitui um objectivo nuclear da Estratégia «UE 2020» proposta,
B. Considerando que a aplicação da investigação e inovação constitui uma necessidade de todos os estratos sociais e deve visar a melhoria das condições sociais e económicas das populações,
C. Considerando que o apoio europeu à investigação e à inovação é prestado, principalmente, através das políticas de investigação, de inovação e de coesão, cujos principais instrumentos são os Fundos Estruturais, o Sétimo Programa-Quadro de Investigação (7.º PQ) e o Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação (PCI),
D. Considerando que a política de coesão é um pilar fundamental do processo de integração europeia e uma das políticas mais bem-sucedidas da UE, propiciando a convergência entre regiões cada vez mais heterogéneas e estimulando o crescimento económico e a criação de emprego,
E. Considerando que a inovação é abordada com maior eficácia a nível regional, através da proximidade de actores, como, por exemplo, as universidades, as organizações públicas de investigação ou a indústria, promovendo parcerias no domínio da transferência do conhecimento e o intercâmbio de boas práticas entre as regiões,
F. Considerando que as segundas orientações estratégicas comunitárias em matéria de coesão para o período 2007-2013 estabelecem o objectivo de melhorar os conhecimentos e a inovação em prol do crescimento e lhe consagram 25% do total dos fundos afectados,
G. Considerando que a complexidade dos desafios do presente requer a integração dessas políticas; considerando que a sociedade do conhecimento exige, mais do que uma simples soma das actividades dos diferentes sectores, uma sinergia entre actores e instrumentos, que é vital para que se reforcem mutuamente e apoiem a execução sustentável de projectos de investigação e de inovação, assegurando uma maior valorização dos resultados da investigação, consubstanciados na concepção de novos produtos nas regiões,
H. Considerando que, embora alguns elementos da arquitectura dos referidos instrumentos, como a sincronia da sua programação e o alinhamento com a Estratégia de Lisboa, favoreçam os efeitos de sinergia, continuam a existir discrepâncias entre eles, tais como as diversidades de bases jurídicas, de prisma de abordagem (temática versus territorial) e de modelos de gestão (gestão partilhada versus gestão centralizada),
A política de coesão ao serviço de objectivos de investigação e inovação
1. Está ciente de que, no período 2007-2013, em conformidade com as segundas orientações estratégicas comunitárias em matéria de coesão, todos os Estados-Membros afectam às actividades de I&D, inovação e desenvolvimento de uma economia baseada no conhecimento uma parcela significativa do total das suas dotações financeiras, que se consubstancia em 246 programas operacionais nacionais ou regionais e no investimento de cerca de 86 mil milhões de euros em investigação e inovação, 50 mil milhões dos quais já estão afectos às principais actividades de I&D e inovação; constata que a política de coesão passou a ser uma importante fonte de apoio europeu neste domínio, rivalizando com o orçamento tanto do 7.º PQ (50,5 mil milhões de euros) como do PCI (3,6 mil milhões de euros); chama a atenção para a eficácia e a possibilidade de determinar objectivos quantificados no que respeita aos montantes atribuídos às despesas de investigação e desenvolvimento;
2. Congratula-se com a existência de novos métodos de financiamento e salienta o potencial da iniciativa JEREMIE e do Mecanismo de Financiamento com Partilha de Riscos da Comissão e do Grupo Banco Europeu de Investimento na promoção de oportunidades de financiamento para empresas inovadoras; recomenda aos actores regionais que explorem estas novas oportunidades como complemento do financiamento dos Fundos Estruturais; sublinha, neste contexto, a necessidade de uma coordenação eficaz dos investimentos públicos e privados;
3. Aguarda o relatório estratégico da Comissão, a que se faz referência no n.º 2 do artigo 30.º do regulamento geral; considera que o relatório citado proporcionará um panorama do desempenho dos Estados-Membros na prossecução dos objectivos estabelecidos para o período 2007-2009 e uma base de discussão sobre as perspectivas futuras da política de coesão;
4. Reafirma a necessidade de uma gestão multiníveis integrada de políticas específicas na UE; frisa que a adopção de um sistema de gestão multiníveis é um requisito essencial para a definição e prossecução eficientes de objectivos em matéria de afectação de recursos; regista que a responsabilidade pela aplicação dos Fundos Estruturais cabe às autoridades nacionais e regionais, enquanto o PCI e o 7.º PQ são geridos de forma centralizada pela Comissão; está ciente das diferenças administrativas ao nível dos Estados-Membros e considera importante identificar a esfera de decisão que é mais eficaz para os cidadãos;
5. Considera importante a coordenação das políticas comunitárias que têm um papel a desempenhar na consecução da coesão económica, social e territorial; considera necessário analisar melhor o seu impacto no território e na coesão, a fim de fomentar sinergias eficazes e identificar e promover os meios mais adequados à escala europeia para apoiar os investimentos na inovação a nível local e regional; recorda a necessidade de ter em conta a diferente situação socioeconómica dos três tipos de regiões (convergência, transição e competitividade) e a diferente capacidade criativa, inovadora e de espírito empresarial; salienta, neste contexto, que investir em I&D, bem como em inovação, educação e tecnologias que utilizem eficazmente os recursos, beneficiará tanto os sectores tradicionais e as zonas rurais como as economias de serviços altamente qualificados, pelo que reforçará a coesão económica, social e territorial;
6. Destaca o grande potencial das cidades na prossecução das actividades de investigação e inovação; considera que uma política urbana mais inteligente, baseada nos avanços tecnológicos e tendo em conta o facto de 80% da população europeia viver em cidades, que é também onde se concentram as maiores disparidades sociais, contribuirá para um crescimento económico sustentável; insta, por isso, à integração da dimensão urbana na futura política de coesão;
Sinergias entre os Fundos Estruturais, o 7.º PQ e o PCI
7. Reconhece que, com as disposições de afectação de recursos para o período 2007-2013, a política de coesão está mais bem apetrechada para criar sinergias com as políticas de investigação e de inovação e que, por outro lado, a dimensão territorial adquiriu uma importância acrescida no âmbito do 7.º PQ e do PCI; apela a que se estude um mecanismo de afectação de recursos baseado no desempenho, imprimindo-lhe um cunho temático mais marcado que facilite a adopção de políticas adequadas de resposta aos novos desafios;
8. Constata que a despesa relativa à I&D&I, ao abrigo do programa-quadro, é atribuída com base em critérios de excelência, o que implica uma forma de acesso mais competitiva para os participantes, que exige uma elevada capacidade técnica e um bom conhecimento dos procedimentos administrativos e financeiros; salienta que esta situação dá origem a uma elevada concentração em «clusters» económicos e nas principais regiões da UE, limitando assim a formação de sinergias positivas no grupo de regiões e Estados-Membros que estão no caminho certo, mas que ainda não alcançaram o objectivo fixado; salienta que o aumento das disparidades regionais em termos de potencial de investigação e inovação e a garantia de uma verdadeira coerência das políticas constituem desafios que devem ser abordados tanto no quadro da política de coesão, como no da política de investigação e inovação, independentemente do facto de existirem órgãos responsáveis pela execução a diferentes níveis (supranacional, nacional e subnacional) que assentam em diferentes fundamentos (por exemplo, coesão vs. excelência);
9. Insiste em que a eficácia da inovação depende da intensidade das sinergias obtidas, e lamenta que as oportunidades existentes de sinergias no financiamento não sejam ainda bem conhecidas; insta as regiões, principais agentes no que respeita à informação e capacidade de análise, bem como os Estados-Membros a intensificarem os seus esforços para melhorar a comunicação; salienta que a formação de sinergias eficazes requer um complexo conjunto de relações entre os agentes que produzem, distribuem, promovem e aplicam diferentes tipos de conhecimentos; salienta que os diferentes organismos nacionais, regionais e locais que gerem o 7.º PQ, o PCI e os Fundos Estruturais têm de estar cientes das possibilidades oferecidas por cada um destes instrumentos, e apela a uma melhor coordenação entre estes actores e as políticas;
10. Salienta que as intervenções que visem a investigação e a inovação deverão tirar proveito das capacidades e activos regionais e fazer parte de uma estratégia regional de inovação com base na inovação inteligente; considera que esse tipo de estratégias exige um papel reforçado das regiões e cidades na definição e aplicação de prioridades a nível nacional e da UE; insta, por conseguinte, a que se pondere sobre a possibilidade de redefinir acções inovadoras no âmbito dos Fundos Estruturais com vista à promoção de estratégias regionais de inovação;
11. Regista as possibilidades de financiamento conjunto existentes; frisa, porém, que não é permitido o financiamento conjunto pelos Fundos Estruturais e pelos programas-quadro; salienta que o apoio dos instrumentos pode ser conjugado para cobrir, quer actividades complementares, mas distintas, como no caso da infra-estrutura de investigação, quer fases sucessivas de projectos inter-relacionados, como a concepção e o desenvolvimento de uma nova ideia de investigação, bem como diferentes projectos de uma mesma rede ou «cluster»;
12. Entende que o facto de o financiamento misto entre os Fundos Estruturais e os Programas-Quadro não ser permitido impede as regiões de usarem simultaneamente ambos os instrumentos, e que a eficácia de processos estratégicos «ascendentes» tanto a nível regional, como nacional poderia contribuir para eliminar lacunas e sobreposições de financiamento a título dos Fundos Estruturais, do 7.º PQ e do PCI;
13. Salienta que a sinergia é particularmente eficaz no domínio do desenvolvimento de capacidades; refere-se, neste contexto, à gestão do financiamento de projectos no Fórum Estratégico Europeu para as Infra-Estruturas de Investigação (ESFRI) e à necessidade de coordenar as prioridades da UE em termos de financiamento da investigação a nível regional e nacional;
14. Frisa que a sinergia não se resume ao financiamento de projectos em regime de complementaridade; considera que a criação de capacidade, a criação de redes e a transferência de conhecimento constituem importantes formas de sinergia, e observa que todos os instrumentos facultam oportunidades nesses domínios;
15. Observa que as verdadeiras sinergias do ponto de vista do beneficiário directo do financiamento dependem da capacidade organizativa e estratégica do beneficiário de combinar o apoio a título dos diferentes instrumentos da UE; exorta os actores regionais a criarem estratégias regionais susceptíveis de facilitar a combinação do financiamento;
16. Recomenda aos EstadosMembros e à Comissão que atribuam um volume suficiente de recursos a título dos Fundos Estruturais às actividades de investigação e inovação – em particular às inovações sustentáveis –, e que reforcem as capacidades de investigação; frisa a necessidade de promover e aplicar modelos de sucesso no triângulo do conhecimento, e de assegurar o desenvolvimento sustentável de quadros estratégicos regionais de investigação para a inovação, em colaboração com empresas, centros de investigação, universidades e autoridades públicas; destaca o potencial dos «clusters» regionais de vanguarda assentes no conhecimento de mobilização da capacidade de concorrência regional, e saúda a inclusão do desenvolvimento de «clusters» tanto no PCI como no 7.º PQ (iniciativa «Regiões do conhecimento»); chama a atenção para as novas Comunidades de Conhecimento e Inovação (CCI) criadas no quadro do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (EIT), que associam os principais «clusters» regionais europeus assentes no conhecimento; salienta que o intercâmbio de conhecimento em «clusters» regionais pode também ser promovido pelos Fundos Estruturais; salienta que esses «clusters» representam uma grande oportunidade, em especial para as regiões desfavorecidas;
17. Exorta as autoridades regionais e locais a fazerem uma melhor utilização dos Fundos Estruturais, para desenvolver a capacidade de investigação, conhecimento e inovação nas respectivas regiões, criando, por exemplo, infra-estruturas de investigação que as tornem aptas a participar nas actividades de investigação e inovação da UE; convida as regiões a definir prioridades de I&D no âmbito dos Fundos Estruturais que sejam complementares dos objectivos do 7.º PQ, e exorta a um planeamento a longo prazo a nível regional, a fim de lograr sinergias decorrentes de complementaridades temáticas entre os instrumentos de financiamento;
18. Destaca a importância da análise, partilha e integração das melhores práticas em matéria de sinergias entre os instrumentos políticos; saúda, neste contexto, os esforços empreendidos pela Comissão para melhorar a cooperação interdepartamental e convida-a a reforçar a análise a nível regional das necessidades e potencialidades da investigação e da inovação, em especial no que se refere à recolha dos dados qualitativos disponíveis, bem como a análise das inter-relações com outros instrumentos nos estudos de avaliação de cada um dos três instrumentos de financiamento, a fim de poder prestar orientações comuns;
19. Regista com satisfação a publicação do Guia Prático sobre as Oportunidades de Financiamento da Investigação e da Inovação pela UE; recomenda que, de futuro, essas orientações sejam fornecidas logo após a entrada em vigor dos quadros legislativos; aguarda o documento de trabalho da Comissão em que serão apresentados exemplos concretos de sinergias; exorta a Comissão a agir como facilitadora, promovendo o intercâmbio de boas práticas, e a avaliar a possibilidade de propiciar apoio especializado adicional sobre as oportunidades de financiamento comunitário, através de notas de orientação ex-ante e de um «manual do utilizador» para a administração e gestão concretas dos projectos de investigação e inovação, tendo em vista a consecução dos resultados pretendidos;
20. Exorta a Comissão a simplificar a burocracia no contexto do 7.º PQ e do PCI, a fim de reforçar os efeitos das sinergias com os Fundos Estruturais;
21. Exorta a Comissão a realizar um estudo sobre a forma como o recurso a programas informáticos, com manuais normalizados, pode facilitar os pedidos de apoio ao abrigo dos vários programas;
22. Incita a Comissão a prosseguir as suas actividades destinadas a fomentar as sinergias, e a manter o Parlamento Europeu ao corrente da sua evolução e, em particular, da situação em matéria de cooperação vertical entre a UE e as entidades nacionais e regionais;
23. Apoia o reforço da colaboração entre os pontos de contacto nacionais do 7.º PQ, os gestores dos programas de I&D e as agências de inovação, por forma a que os diferentes aspectos ou fases dos programas de investigação e inovação sejam financiados por diferentes fontes;
Recomendações com vista ao próximo período de programação
24. Saúda a ênfase que é dada no projecto de Estratégia «UE 2020» à interdependência das políticas, à importância da sua integração e à necessidade do reforço das sinergias e das parcerias em sede de concepção e execução das políticas públicas; apela a que se pondere a necessidade manifestada pelas cidades e regiões de um enquadramento mais amplo das três áreas de intervenção em causa, incluindo uma estrutura de ligação técnica no seio da própria Comissão, destinada a monitorizar e coordenar sinergias relativas aos programas de inovação, investigação e desenvolvimento, e à sua associação à concepção e aplicação dos instrumentos de financiamento da UE e da regulamentação relativa aos auxílios estatais; apela igualmente a que coesão territorial desempenhe um papel particular neste contexto;
25. Considera que os futuros programas I&D&I devem funcionar como complemento dos esforços nacionais, orientando-os e dinamizando-os para revitalizar o papel motor e o efeito multiplicador do conhecimento, da inovação, do desenvolvimento e do investimento nacional em I&D&I;
26. Assinala que, para consolidar o crescimento e a inovação como motores do futuro crescimento económico, se impõe melhorar a qualidade da educação, desenvolver os resultados da investigação, promover a inovação e a transferência de conhecimentos em toda a União, explorar ao máximo as tecnologias de informação e comunicação, assegurar que as ideias inovadoras se reflictam em novos produtos e serviços que gerem crescimento e empregos de qualidade e contribuam para enfrentar os desafios colocados pelas mudanças sociais na Europa e no mundo, incentivar o empreendedorismo, dar prioridade às necessidades dos utentes e às oportunidades de mercado e garantir um financiamento acessível e suficiente, no qual os Fundos Estruturais desempenharão um papel fundamental;
27. Apoia as três iniciativas emblemáticas da Estratégia «UE 2020» para alcançar um crescimento inteligente, a saber, «Uma União da Inovação», «Juventude em Movimento» e «Uma Agenda Digital para a Europa», na implementação das quais os Fundos Estruturais terão um papel fundamental;
28. Considera que uma política regional da UE forte e bem financiada, a favor de todas as regiões da UE, é uma condição essencial para a consecução dos objectivos da Estratégia «UE 2020», a fim de garantir um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, com um elevado nível de emprego e produtividade, bem como para alcançar a coesão social, económica e territorial; salienta, neste contexto, a importância que a Estratégia «UE 2020» atribui à investigação e à inovação;
29. Insiste na necessidade de rever e consolidar o papel dos instrumentos da UE que apoiam a inovação, nomeadamente, os Fundos Estruturais, o FEADER, o Programa-Quadro de Investigação e Desenvolvimento, o PCI e o plano SET, a fim de racionalizar os procedimentos administrativos, facilitar o acesso ao financiamento, em especial no que respeita às PME, introduzir mecanismos de incentivo inovadores baseados na consecução de objectivos associados ao crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, bem como promover uma cooperação mais estreita com o BEI;
30.Considera que os Fundos Estruturais são o instrumento adequado para apoiar as autoridades locais e regionais nos seus esforços para promover a criatividade e a inovação; sublinha a necessidade de maior flexibilidade para assegurar a rápida utilização deste financiamento para efeitos de promoção de iniciativas empresariais inovadoras; sublinha, neste contexto, a mais-valia da política de coesão, em particular para a generalidade das pequenas e médias empresas, ao oferecer um apoio de fácil acesso e facultar um melhor acesso à investigação e à transferência de tecnologia e inovação orientadas para a aplicação prática;
31. Recomenda que todos os fundos não despendidos numa determinada região em virtude das disposições N+2 e N+3 sejam reatribuídos a projectos regionais e a iniciativas comunitárias;
32. Recorda que a coesão territorial é um objectivo de carácter transversal e multi-sectorial, e que, como tal, as políticas da União têm de contribuir para a sua realização; reitera que este conceito é válido não apenas no âmbito da política regional, como também no que se refere à coordenação com outras políticas da União direccionadas para o desenvolvimento sustentável e que oferecem resultados tangíveis no plano regional, de modo a desenvolver as formas específicas das potencialidades regionais e aumentar o seu impacto no terreno, reforçando a competitividade e a capacidade de atracção das regiões e alcançando a coesão territorial; considera que «concentração, cooperação, conexão» são as coordenadas chave da coesão territorial para alcançar um desenvolvimento territorial mais equilibrado na UE;
33. Destaca a necessidade de políticas de base territorial, e considera que as cidades e regiões devem apostar numa especialização selectiva e sustentável, mediante a definição de algumas prioridades no campo da inovação com base nos objectivos da UE e nas suas próprias necessidades, identificadas nas suas Estratégias de Inovação Regional, e canalizar para essas prioridades identificadas os recursos comunitários disponíveis; considera que a capacidade de os empresários e decisores regionais atraírem e transformarem o conhecimento numa vantagem concorrencial sustentável é fundamental para o desempenho económico de uma região, constituindo uma mais-valia também para as regiões circundantes, incluindo partes dos Estados-Membros vizinhos;
34. Assinala que a investigação e a inovação, nomeadamente no que respeita ao desenvolvimento de um nível de emissões de carbono baixo ou nulo e às economias de energia, são decisivas para dar resposta aos desafios mundiais, designadamente às alterações climáticas e à segurança do aprovisionamento energético, bem como para promover a competitividade a nível regional e local;
35. Apoia a proposta do Comité das Regiões de criação de uma «rede virtual de criatividade» aberta a todos (empresas, autoridades locais e regionais, autoridades públicas centrais, sector privado e cidadãos), que proporcione consultoria, apoio e acesso a capital de risco e a serviços técnicos; sublinha que uma rede virtual oferece a vantagem adicional de facilitar aos habitantes de ilhas, regiões ultraperiféricas, zonas rurais, regiões de montanha e regiões de baixa densidade populacional um acesso mais fácil a consultoria especializada, educação e informação, apoio empresarial e orientação financeira;
36. Salienta que a cooperação transnacional é a norma no âmbito do 7.º PQ e do PCI, processando-se a cooperação territorial (através de programas transnacionais, inter-regionais e transfronteiriços) pela via dos Fundos Estruturais; exorta a Comissão a reforçar, de futuro, o objectivo de cooperação territorial europeia através de uma maior integração da mesma; convida a Comissão a avaliar as possibilidades de reforçar a cooperação territorial no domínio da inovação em todos os objectivos da política de coesão; assinala que um melhor conhecimento dos resultados do 7.º PQ e do PCI a nível regional facilitaria a coordenação, em termos práticos, entre a política regional da UE e estes programas; exorta a Comissão a votar particular atenção a essa coordenação; encoraja os Estados-Membros a adoptarem novas medidas visando uma cooperação transnacional eficaz, nomeadamente o desenvolvimento de estratégias regionais ou nacionais coerentes para lograr sinergias; insta a Comissão Europeia e os Estados-Membros a facilitarem igualmente o desenvolvimento e a acessibilidade de informação nesta matéria;
37. Salienta que, ao abrigo do sétimo Programa-Quadro, é concedido apoio à cooperação transnacional nas suas diferentes formas, tanto dentro como fora da UE, numa série de áreas temáticas que correspondem aos principais domínios do conhecimento e da tecnologia, relativamente aos quais é necessário apoiar e consolidar a investigação de elevada qualidade, a fim de fazer face aos desafios de ordem social, económica, ambiental e industrial que se colocam à Europa;
38. Exorta a Comissão a analisar o impacto de medidas de simplificação já tomadas em relação à gestão dos Fundos Estruturais, tendo em vista a preparação do futuro quadro legislativo;
39. Reconhece que a gestão partilhada e a gestão centralizada requerem normas específicas e que tanto a abordagem do «topo para a base» do 7.º PQ e do PCI, como a abordagem da «base para o topo» dos Fundos Estruturais têm mérito; sublinha, contudo, a necessidade de harmonizar as normas, os procedimentos e as práticas (regras de elegibilidade, tabelas de preços unitários, montantes fixos, etc.) dos diferentes instrumentos, bem como de assegurar uma melhor coordenação (dos calendários relativos aos convites à apresentação de propostas, das áreas temáticas e dos tipos de convites, etc.); insta a Comissão a estudar fórmulas possíveis para o efeito, sem prejuízo das competências dos Estados-Membros e regiões ao abrigo do modelo de gestão partilhada, encorajando simultaneamente uma cultura administrativa que promova uma abordagem pluridisciplinar através de estratégias transectoriais comuns numa série de áreas temáticas e de um diálogo permanente entre comunidades políticas, com o objectivo de reforçar a coerência das estratégias políticas; insta a Comissão a simplificar a administração dos fundos em causa e exorta à promoção do potencial específico de ambos os instrumentos de apoio em simultâneo com a utilização de sinergias e o aumento do seu impacto;
40. Exorta a Comissão a assegurar que o próximo programa para a investigação e inovação seja elaborado tendo em vista o reforço das sinergias entre os Fundos Estruturais e os Programas-Quadro de Investigação e Inovação (7.º PQ, PCI);
41. Reitera o seu apelo à Comissão no sentido de desenvolver critérios específicos de avaliação de projectos de inovação, e de equacionar a possibilidade de, futuramente, propor a adopção de incentivos regulamentares à aplicação de medidas de inovação;
42. Constata uma clara exigência de maiores competências a nível regional no que respeita a pedidos de financiamento, procedimentos administrativos e financeiros, gestão dos fundos e engenharia financeira; convida a Comissão a avaliar a possibilidade de oferecer um apoio especializado complementar e assegurar uma cooperação mais estreita entre a Rede Europeia de Empresas e as autoridades de gestão dos Fundos Estruturais, bem como uma relação mais próxima entre a iniciativa em prol dos mercados-piloto, as plataformas tecnológicas e os roteiros tecnológicos regionais;
43Insiste na importância de ter em conta a igualdade de oportunidades ao avaliar a idoneidade dos projectos e o acesso ao financiamento dos Fundos Estruturais e de outros instrumentos comunitários;
44. Frisa a importância de que se reveste a melhoria da assistência no plano da execução das políticas e dos programas destinados a reforçar as sinergias da cadeia «infra-estruturas de investigação e de desenvolvimento – inovação – criação de emprego»;
45. Considera que as grandes infra-estruturas de investigação co-financiadas pelos Fundos Estruturais devem estar sujeitas a uma maior avaliação por um órgão internacional de avaliação pelos pares, o que terá um efeito positivo na aplicação eficaz dos Fundos Estruturais atribuídos;
46. É sua convicção que o empenho por parte dos dirigentes políticos é tanto uma condição prévia necessária à coerência da política de investigação e inovação, como um instrumento de reforço da mesma; exorta, nesta perspectiva, ao estabelecimento de um quadro político estratégico para a investigação e inovação, ajustado à luz do progresso, das novas informações e da alteração das condições e coerente com os objectivos e prioridades nacionais definidos para o desenvolvimento económico e social;
47. Reitera que os mecanismos informais que regem a coesão territorial e o ordenamento do território no Conselho devem ser substituídos por estruturas mais formais; entende que este desenvolvimento, acompanhado pela criação e pelo reforço de estruturas integradas e inter-temáticas, resultará numa melhor coordenação de políticas;
o o o
48. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.