Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de Fevereiro de 2010, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1085/2006 do Conselho, de 17 de Julho de 2006, que institui um Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) (COM(2009)0588 – C7-0279/2009 – 2009/0163(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2009)0588),
– Tendo em conta a alínea a) do artigo 181º-A do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C7-0279/2009),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho intitulada «Consequências da entrada em vigor do Tratado de Lisboa sobre os processos decisórios interinstitucionais em curso» (COM(2009)0665),
– Tendo em conta o n.º 3 do artigo 294.º e o n.º 2 do artigo 212.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos (A7-0003/2010),
1. Aprova a posição infra em primeira leitura;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e os parlamentos nacionais.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 11 de Fevereiro de 2010 tendo em vista a aprovação do Regulamento (UE) n.º .../2010 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1085/2006 do Conselho que institui um Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA)
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) n° 540/2010.)
Cobrança internacional de alimentos em benefício dos filhos e de outros membros da família *
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Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de Fevereiro de 2010, sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão pela Comunidade Europeia da Convenção sobre a Cobrança Internacional de Alimentos em benefício dos Filhos e de outros Membros da Família (COM(2009)0373 – C7-0156/2009 – 2009/0100(NLE))
– Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho (COM(2009)0373),
– Tendo em conta a alínea c) do artigo 61.º e o primeiro parágrafo do n.º 2 do artigo 300.º do Tratado CE,
– Tendo em conta o primeiro parágrafo do n.º 3 do artigo 300.º do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C7-0156/2009),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho intitulada «Consequências da entrada em vigor do Tratado de Lisboa sobre os processos decisórios interinstitucionais em curso» (COM(2009)0665),
– Tendo em conta o n.º 3 do artigo 81.º e a alínea b) do n.º 6 do artigo 218.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 55.º e o n.º 8 do artigo 90.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A7-0005/2010),
1. Aprova a celebração da Convenção;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Instrumento Europeu de Microfinanciamento para o Emprego e a Solidariedade Social - Progress ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de Fevereiro de 2010, sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão n.º 1672/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um Programa Comunitário para o Emprego e a Solidariedade Social - Progress (COM(2009)0340 – C7-0052/2009 – 2009/0091(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2009)0340),
– Tendo em conta o n.º 2 do artigo 251.º, o n.º 2 do artigo 13.º, o artigo 129.º e a alínea a) do n.º 2 do artigo 137.º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0052/2009),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho intitulada «Consequências da entrada em vigor do Tratado de Lisboa sobre os processos decisórios interinstitucionais em curso» (COM(2009)0665),
– Tendo em conta o n.º 3 do artigo 294.º, o n.º 2 do artigo 19.º, o artigo 149.º e a alínea a) do n.º 2 do artigo 153.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e o parecer da Comissão dos Orçamentos (A7-0049/2009),
1. Aprova a posição infra em primeira leitura;
2. Toma nota da declaração da Comissão em anexo;
3. Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;
4. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira em 11 de Fevereiro de 2010 tendo em vista a aprovação da Decisão n.º .../2010/UE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão n.º 1672/2006/CE que estabelece um Programa Comunitário para o Emprego e a Solidariedade Social − Progress
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Decisão n.° 284/2010/UE.)
ANEXO
Declaração da Comissão
Assunto: Financiamento do Instrumento de Microfinanciamento Europeu
A contribuição financeira do orçamento da União para o Instrumento de Microfinanciamento Europeu para o período de 1 de Janeiro de 2010 a 31 de Dezembro de 2013 foi fixada em 100 milhões de euros; será financiada parcialmente mediante uma redução de 60 milhões de euros no programa Progress.
Ao apresentar os seus projectos de orçamento, a Comissão deixará uma margem não afectada suficiente no que diz respeito ao limite máximo da despesa da rubrica 1a, para que a autoridade orçamental, ou seja, o Conselho e o Parlamento, possa decidir aumentar o montante do programa Progress até ao máximo de 20 milhões de euros durante o período de 2011 a 2013, em conformidade com o ponto 37 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 relativo à disciplina orçamental e à boa gestão financeira.
Acordo UE-EUA sobre o tratamento e transferência de dados relativos a mensagens de pagamentos da União Europeia para os Estados Unidos para efeitos do Programa de Detecção do Financiamento do Terrorismo ***
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Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de Fevereiro de 2010, sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e os Estados Unidos da América sobre o tratamento de dados relativos a mensagens de pagamentos e sua transferência da União Europeia para os Estados Unidos para efeitos do Programa de Detecção do Financiamento do Terrorismo (05305/1/2010 REV 1 – C7-0004/2010 – 2009/0190(NLE))
– Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho (COM(2009)0703 e 05305/1/2010 REV 1),
– Tendo em conta o texto do Acordo entre a União Europeia e os Estados Unidos da América sobre o tratamento de dados relativos a mensagens de pagamentos e sua transferência da União Europeia para os Estados Unidos para efeitos do Programa de Detecção do Financiamento do Terrorismo (16110/2009),
– Tendo em conta a sua Resolução de 17 de Setembro de 2009 sobre o acordo internacional previsto para disponibilizar ao Departamento do Tesouro dos Estados Unidos dados de serviços de transmissão de mensagens sobre pagamentos financeiros destinados a prevenir e combater o terrorismo e o financiamento do terrorismo(1),
– Tendo em conta o pedido de aprovação apresentado pelo Conselho nos termos da alínea a) do n.º 6 do artigo 218.º, conjugado com a alínea d) do n.º 1 do artigo 82.º e com a alínea a) do n.º 2 do artigo 87.º do Tratado sobre o Funcionamento da UE (C7-0004/2010),
– Tendo em conta o artigo 81.º e o n.º 8 do artigo 90.º do seu Regimento,
– Tendo em conta a recomendação da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A7-0013/2010),
1. Não aprova a celebração do Acordo;
2. Solicita à Comissão Europeia a apresentação imediata de recomendações ao Conselho com vista à celebração de um acordo de longo prazo com os Estados Unidos em matéria de prevenção do financiamento do terrorismo; recorda que qualquer novo acordo neste domínio deve ser conforme com o novo quadro jurídico estabelecido no Tratado de Lisboa e com a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, agora vinculativa, e reitera as reivindicações constantes da sua Resolução de 17 de Setembro de 2009, nomeadamente as formuladas nos n.ºs 7 a 13;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos EstadosMembros e ao governo dos Estados Unidos da América.
Prevenção de ferimentos provocados por objectos cortantes e perfurantes nos sectores hospitalar e da saúde
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Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de Fevereiro de 2010, sobre uma proposta de directiva do Conselho que executa o Acordo-Quadro relativo à prevenção de ferimentos provocados por objectos cortantes e perfurantes nos sectores hospitalar e da saúde celebrado pela HOSPEEM e pela EPSU (COM(2009)0577)
– Tendo em conta a proposta da Comissão de uma directiva do Conselho que executa o Acordo-Quadro relativo à prevenção de ferimentos provocados por objectos cortantes e perfurantes nos sectores hospitalar e da saúde celebrado pela HOSPEEM (Associação Europeia de Empregadores Hospitalares e de Saúde e pela EPSU (Federação dos Sindicatos Europeus do Serviço Público) (COM(2009)0577),
– Tendo em conta o n.º 1 do artigo 153.º e o artigo 155.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, e em particular o n.º 1 do artigo 31.º,
– Tendo em conta a Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho(1),
– Tendo em conta a Directiva 89/655/CEE, do Conselho, de 30 de Novembro de 1989, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho no trabalho (Segunda directiva especial, na acepção do n.º 1 do artigo 16.º da Directiva 89/391/CEE)(2),
– Tendo em conta a Directiva 89/656/CEE, do Conselho, de 30 de Novembro de 1989, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de protecção individual no trabalho (Terceira directiva especial, na acepção do n.º 1 do artigo 16.º da Directiva 89/391/CEE)(3),
– Tendo em conta a Directiva 2000/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro de 2000, relativa à protecção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes biológicos durante o trabalho (Sétima directiva especial, na acepção do n.º 1 do artigo 16.º da Directiva 89/391/CEE)(4),
– Tendo em conta o Acordo-Quadro relativo à prevenção de ferimentos provocados por objectos cortantes e perfurantes nos sectores hospitalar e da saúde, celebrado pela HOSPEEM e pela EPSU,
– Tendo em conta o facto de o Acordo-Quadro incluir um pedido conjunto à Comissão para que esta aplique o Acordo com base numa decisão do Conselho adoptada por proposta da Comissão, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 155.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta a sua Resolução de 24 de Fevereiro de 2005 sobre a promoção da saúde e da segurança no local de trabalho(5),
– Tendo em conta a sua Resolução de 6 de Julho de 2006, que contém recomendações à Comissão sobre a protecção dos trabalhadores europeus no sector da saúde contra infecções transmitidas por via sanguínea na sequência de ferimentos com seringas(6),
– Tendo em conta a sua Resolução de 15 de Janeiro de 2008, sobre a estratégia comunitária 2007-2012 para a saúde e a segurança no trabalho(7),
– Tendo em conta o n.º 3 do artigo 84.º do seu Regimento,
A. Considerando que os ferimentos com seringas podem provocar a transmissão de mais de 20 vírus potencialmente mortais, designadamente o da Hepatite B, Hepatite C e HIV/SIDA, pelo que constituem um sério problema de saúde pública,
B. Considerando que os ferimentos causados por seringas e por outros instrumentos médicos cortantes representam um dos riscos mais comuns e mais graves para os profissionais da saúde em toda a Europa; considerando que o pessoal hospitalar e os profissionais da saúde correm com frequência o risco de contrair infecções causadas por ferimentos resultantes da utilização de seringas e de outros instrumentos cortantes,
C. Considerando que estudos independentes demonstraram que a maior parte dos ferimentos com seringas podem ser evitados melhorando a formação e as condições de trabalho e generalizando o uso de instrumentos médicos mais seguros que contenham mecanismos de protecção contra instrumentos cortantes,
D. Considerando que, de acordo com opiniões de peritos, ocorrem anualmente na União Europeia mais de um milhão de ferimentos com seringas,
E. Considerando que as consequências psicológicas e emocionais de um ferimento com uma seringa ou outro material cortante podem ser devastadoras, mesmo quando a doença não é subsequentemente contraída, dado que o trabalhador e a sua família enfrentarão muitos meses de incerteza no que respeita aos problemas de saúde decorrentes do ferimento,
F. Considerando que a iniciativa no sentido de encontrar uma solução legislativa para proteger adequadamente o pessoal médico na Europa de outros agentes patogénicos potencialmente mortais transmitidos dos via sanguínea na sequência de ferimentos com seringas e outros instrumentos médicos cortantes tem origem na resolução de 6 de Julho de 2006 supramencionada,
G. Considerando que existe uma preocupante penúria de profissionais da saúde e que há estudos que sugerem que um dos principais motivos para que uma carreira no sector da saúde seja considerada pouco atractiva são os riscos diários consideráveis que esta comporta; considerando que o relatório de 2004 supramencionado sobre a competitividade europeia reconhece que a crescente escassez de trabalhadores no sector da saúde é uma questão especialmente preocupante para a União Europeia,
H. Considerando que a entrada em vigor do Acordo-Quadro representará um importante contributo para a protecção da saúde e da segurança dos trabalhadores dos sectores hospitalar e da saúde,
I. Considerando que é necessário garantir o mais elevado nível possível de segurança no ambiente de trabalho dos hospitais e onde quer que sejam prestados cuidados de saúde,
J. Considerando que a legislação relativa a questões sociais deve evitar impor restrições administrativas, financeiras e jurídicas desnecessárias que possam dificultar o desenvolvimento das pequenas e médias empresas,
1. Congratula-se com o facto de a Comissão ter solicitado o parecer do Parlamento, nomeadamente dado o Parlamente ter vindo a prestar a maior atenção a esta matéria há já vários anos;
2. Reconhece que a proposta de directiva do Conselho retoma as inovações mais importantes da sua resolução de 6 de Julho de 2006;
3. Congratula-se pelo facto de o Acordo-Quadro ter sido desenvolvido com base numa cooperação, em pé de igualdade, entre a HOSPEEM (Associação Europeia de Empregadores Hospitalares e de Saúde) e a EPSU (Federação dos Sindicatos Europeus do Serviço Público), que são reconhecidas pela Comissão como parceiros sociais europeus no sistema hospitalar e de saúde;
4. Congratula-se pelo facto de o Acordo-Quadro conter uma cláusula relativa a «normas mínimas» sem prejuízo de actuais e futuras disposições comunitárias e nacionais que sejam mais favoráveis aos trabalhadores; recorda que os Estados-Membros e/ou os parceiros sociais deveriam ter a possibilidade de adoptar medidas adicionais que sejam mais favoráveis aos trabalhadores do sector em causa e a isso ser incentivados;
5. Recomenda a adopção e a aplicação urgentes das medidas definidas na proposta de directiva, uma vez que os trabalhadores em causa já aguardaram mais de cinco anos desde que este grave problema foi levado ao conhecimento da Comissão;
6. Exorta a Comissão a elaborar e emitir orientações para acompanhamento do acordo e, assim, contribuir para a boa execução do mesmo em todos os Estados-membros;
7. Solicita à Comissão que acompanhe o processo de aplicação do acordo e que dele informe regularmente o Parlamento Europeu;
8. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos parceiros sociais que participam do Acordo-Quadro.
– Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a situação na Venezuela e, em especial, as de 7 de Maio de 2009, 23 de Outubro de 2008 e 24 de Maio de 2007,
– Tendo em conta n.º 5 do artigo 122.º do seu Regimento,
A. Considerando que o conceito de liberdade e de independência dos meios de comunicação social constitui uma componente essencial do direito fundamental de liberdade de expressão, consagrado na Declaração Universal dos Direitos do Homem,
B. Considerando que a liberdade dos meios de comunicação social se reveste de importância fundamental para a democracia e o respeito das liberdades fundamentais, atendendo ao papel fulcral que desempenha como garante da liberdade de expressão de opiniões e ideias e do respeito pelos direitos das minorias, incluindo as oposições políticas, e tendo em conta a sua contribuição para a participação efectiva da população nos processos democráticos ao permitir a realização de eleições livres e justas,
C. Considerando que o direito do público de receber informação a partir de fontes pluralistas é fundamental para qualquer sociedade democrática e para a participação dos cidadãos na vida política e social de um país,
D. Considerando que a obrigação imposta pela Lei da responsabilidade social na rádio e na televisão a todos os meios de comunicação, de transmitir na integra todos os discursos do Chefe de Estado, não está em conformidade com estes princípios de pluralismo,
E. Considerando que a Constituição venezuelana garante, nos seus artigos 57.º e 58.º, a liberdade de expressão, de comunicação e de informação,
F. Considerando que os meios de comunicação social devem agir de acordo com a lei; considerando que a decisão de encerrar uma empresa de comunicação social deve ser tomada apenas em último recurso e constituir uma medida a executar somente após terem sido concedidas todas as garantias de um processo justo, incluindo o direito a defesa e a recurso perante um tribunal de justiça independente,
G. Considerando que, em Maio de 2007, a emissão em sinal aberto da Radio Caracas Televisión foi suspensa pelo Presidente Chávez e o canal foi obrigado a internacionalizar-se a fim de poder transmitir sinal através da televisão por cabo,
H. Considerando que os primeiros protestos do movimento estudantil se iniciaram após ter sido interrompida a difusão do canal,
I. Considerando que, em 1 de Agosto de 2009, o Governo de Hugo Chávez decretou o encerramento de 34 estações de rádio ao recusar a renovação das suas licenças de difusão,
J. Considerando que, em Janeiro de 2010, o Presidente Chávez ordenou a suspensão das emissões da RCTV Internacional (RCTV-I) e de outros cinco canais de televisão por cabo e por satélite (TV Chile, Ritmo Son, Momentum, America TV e American Network), por não terem transmitido o discurso oficial do Presidente por ocasião do 52º aniversário da destituição de Perez Jimenez; considerando que dois desses canais – America TV e RCTVI – continuam a estar proibidos,
K. Considerando que estas novas suspensões suscitaram mais uma onda de protestos estudantis, os quais foram severamente reprimidos pelas forças policiais em muitos estados e cidades do país; considerando ainda que estes eventos causaram a morte de dois jovens estudantes na cidade de Mérida e dezenas de feridos,
L. Considerando que estas medidas têm como objectivo controlar e sufocar os meios de comunicação social ou, pelo menos, restringir os direitos democráticos de liberdade de expressão e de informação,
M. Considerando que a OEA alertou, através da Comissão Inter-americana dos Direitos do Homem, para o facto de esta nova decisão, que consiste em suspender a emissão dos canais, ter graves repercussões em termos de direito à liberdade de expressão,
N. Considerando que o Presidente Chávez afirmou recentemente que a utilização de redes sociais como o Twitter, da Internet e do envio de mensagens de texto a partir de telemóveis para criticar ou contestar o seu regime, constitui um «acto terrorista»,
O. Considerando que a reforma da legislação em matéria de ciências e tecnologia, actualmente em debate na Assembleia Nacional da Venezuela, visa regulamentar as redes de informação de uma forma susceptível de introduzir a censura na Internet,
P. Considerando que a Venezuela assinou o Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, assim como a Convenção Americana sobre Direitos Humanos,
Q. Considerando que a Venezuela é o país da América Latina com as maiores reservas de energia e que medidas como a confiscação e a expropriação arbitrárias, que, em alguns casos, afectam os interesses da UE, violam os direitos sociais e económicos fundamentais dos cidadãos,
R. Considerando que alguns dirigentes mais próximos do Presidente Chávez, como Ramón Carrizález, Vice-Presidente e Ministro da Defesa, Yubiri Ortega, Ministra do Ambiente, e Eugénio Vázquez Orellana, Director do Banco Central, apresentaram recentemente a demissão,
S. Considerando que, de acordo com o relatório da Transparency International de 2009, a Venezuela é um dos países mais corruptos do mundo,
T. Considerando que o clima latente de insegurança e os níveis de criminalidade e violência, que transformaram a Venezuela e a sua capital, Caracas, num dos locais mais perigosos do planeta, têm suscitado a inquietação do povo venezuelano,
U. Considerando que muitos insultos, ameaças e ataques proferidos pelo Presidente Chávez contra dirigentes nacionais e internacionais causaram preocupação e deram origem a inúmeras situações desnecessárias de tensão que, em alguns casos, conduziram até à mobilização de tropas na perspectiva de um eventual conflito com a Colômbia,
1. Está indignado com a perda dos dois jovens estudantes, Yonisio Carrillo e Marcos Rosales, durante os protestos em Mérida, e insta as autoridades a averiguarem os motivos que estão por detrás da sua morte, apelando a que os culpados sejam responsabilizados perante o sistema judicial,
2. Lamenta a decisão governamental de proibir a difusão dos referidos canais na Venezuela e exige a sua restituição;
3. Apela às autoridades da Venezuela para que reconsiderem esta decisão, bem como a obrigação de transmitir na íntegra todos os discursos do Chefe de Estado;
4. Recorda ao Governo da República Bolivariana da Venezuela a sua obrigação de respeitar a liberdade de expressão e opinião e a liberdade de imprensa, tal como é seu dever à luz da sua própria Constituição e das diferentes convenções e cartas internacionais e regionais, das quais a Venezuela é signatária;
5. Solicita ao Governo da Venezuela que garanta, em nome do princípio da imparcialidade do Estado, um tratamento legal equitativo a todos os meios de comunicação social públicos ou privados, incluindo a Internet, independentemente de quaisquer considerações políticas ou ideológicas;
6. Considera que os meios de comunicação social venezuelanos devem garantir uma abordagem pluralista da vida política e social da Venezuela;
7. É da opinião de que a Comissão Nacional das Telecomunicações deve agir de forma independente face aos poderes políticos e económicos e garantir um pluralismo equilibrado;
8. Convida o Governo da Venezuela a respeitar os valores do Estado de direito e a promover, proteger e respeitar o direito de liberdade de expressão, nomeadamente na Internet, e de liberdade de reunião;
9. Recorda que, conforme estabelece a Carta Democrática Interamericana da Organização dos Estados Americanos (OEA), em democracia, a par da indubitável e necessária legitimidade de origem, baseada nos resultados das eleições, para exercer o poder, tem de haver igualmente legitimidade no seu exercício, o que deve assentar no respeito do pluralismo, das regras estabelecidas, da Constituição vigente, das leis e do Estado de direito enquanto garante de um funcionamento plenamente democrático, devendo isto incluir necessariamente o respeito pelos opositores pacíficos e democráticos, em particular, se tiverem sido eleitos e investidos por sufrágio popular;
10. Manifesta a sua profunda preocupação relativamente à deriva autoritária que tem revelado o Governo do Presidente Hugo Chávez, cujas acções constituem um desenvolvimento no sentido de enfraquecer a oposição democrática e restringir os direitos e as liberdades dos cidadãos;
11. Exorta o Governo venezuelano a respeitar os valores democráticos e os princípios da liberdade de expressão, reunião, associação e eleição, tendo em conta as eleições parlamentares que se realizarão em 26 de Setembro de 2010;
12. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Governo e à Assembleia Nacional da República Bolivariana da Venezuela, à Assembleia Parlamentar Euro-Latino-Americana e ao Secretário-Geral da Organização dos Estados Americanos.
Madagáscar
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Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de Fevereiro de 2010, sobre a situação em Madagáscar
– Tendo em conta os artigos 8.º e 9.º dos Acordos de Cotonou, sobre o diálogo político e o respeito pelos direitos do Homem, respectivamente,
– Tendo em conta a resolução aprovada pela Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE, realizada em Luanda, em 3 de Dezembro de 2009,
– Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre Madagáscar, em particular, a resolução de 7 de Maio de 2009 sobre a situação em Madagáscar,
– Tendo em conta a suspensão de Madagáscar da Comunidade de Desenvolvimento da África Austral (SADC) e da União Africana,
– Tendo em conta a posição da UA, que, em 2 de Fevereiro de 2010, solicitou ao regime ilegal de Madagáscar que cessasse as tentativas no sentido de impor soluções unilaterais para a crise e reafirmou a necessidade de pôr em marcha as instituições da Transição convencional, nos termos da Carta de Maputo e do Acto Adicional de Adis-Abeba,
– Tendo em conta a posição do órgão de segurança e de defesa da Comunidade de Desenvolvimento da África Austral (SADC) de 15 de Janeiro de 2010, que apelou à comunidade internacional para que rejeitasse os projectos de Andry Rajoelina, que pretende ignorar os acordos de partilha do poder e convocar eleições legislativas em Março,
– Tendo em conta a decisão dos Estados Unidos da América no sentido de pôr termo às vantagens de que Madagáscar beneficia por força do AGOA (African Growth and Opportunity Act), em razão da sua situação política,
– Tendo em conta os acordos de Maputo, de 8 e 9 de Agosto de 2009, e o Acto Adicional de Adis-Abeba, de 6 de Novembro de 2009, assinados pelos quatro líderes dos movimentos políticos de Madagáscar,
– Tendo em conta o n.º 5 do artigo 122.º do seu Regimento,
A. Considerando a instabilidade política persistente que reina em Madagáscar desde o golpe de Estado e que empurrou este país para uma situação precária, quer no plano socioeconómico, quer no plano humanitário,
B. Considerando que, em 18 de Dezembro de 2009, o líder malgaxe apoiado pelos militares, Andry Rajoelina, se retirou das negociações de partilha do poder com as forças políticas de Madagáscar,
C. Considerando que, em 18 de Dezembro de 2009, Andry Rajoelina nomeou primeiro-ministro um antigo oficial, Coronel Albert Camille Vital,
D. Considerando que os grupos da oposição, incluindo grupos liderados pelo antigo presidente Marc Ravalomanana, condenaram a designação do Coronel Albert Camille Vital como primeiro-ministro por constituir um acto ilegal perpetrado por um poder ilegal,
E. Considerando as violações generalizadas dos direitos humanos, o assédio e a detenção arbitrária de parlamentares, religiosos e membros da sociedade civil, bem como a pilhagem de igrejas e as intimidações sobre os órgãos de comunicação,
F. Considerando que a comunidade internacional preconizou uma saída negociada para a crise, a qual se encontra actualmente numa situação de bloqueio deliberado, ao passo que o regime ilegal que se encontra no poder continua a desafiar a comunidade internacional,
G. Considerando que na segunda-feira, 6 de Julho de 2009, a União Europeia deu início a um processo de consulta com Madagáscar em aplicação do artigo 96.º do Acordo de Cotonou entabulando assim um diálogo destinado a encontrar soluções apropriadas para os problemas políticos do país,
H. Considerando a necessidade e a capacidade do povo malgaxe para escolher e determinar o seu próprio futuro,
I. Considerando que este regime ilegal monopoliza os poderes executivo, legislativo e judicial, bem como os meios de comunicação social,
J. Considerando que Andry Rajoelina anunciou a sua vontade de organizar unilateralmente eleições legislativas, contrariamente ao calendário eleitoral e face à inexistência de uma consulta do povo malgaxe, condições previstas na Carta de Maputo e no Acto Adicional de Adis-Abeba,
K. Considerando que, de acordo com o FMI, a ajuda concedida pelos dadores a Madagáscar representa 50% do orçamento nacional e que a UE suspendeu o seu financiamento da ajuda ao desenvolvimento até ser encontrada uma solução democrática para a actual crise,
L. Considerando que grande parte da população dispõe de menos de 1 dólar por dia, que 7.000 crianças sofrem de má nutrição aguda e que a situação se agravou desde o eclodir da crise política,
M. Considerando que o Governo promulgou um decreto que legaliza a exportação de madeira não tratada e rara, pondo assim em causa a biodiversidade do país, que se poderá perder para sempre,
1. Reitera a sua viva condenação do processo de tomada do poder em Madagáscar por Andry Rajoelina, em flagrante violação das disposições constantes da Constituição malgaxe, o que constitui na realidade um golpe de Estado;
2. Condena vivamente a decisão de Andry Rajoelina de anular a designação de Eugene Mangalaza como primeiro-ministro, que foi nomeado na sequência de um acordo de partilha do poder entre todos os partidos políticos, em Outubro de 2009;
3. Condena veementemente a decisão de Andry Rajoelina de boicotar a terceira ronda das negociações em Maputo, em Dezembro último, e de se retirar das conversações sobre a partilha do poder;
4. Insta à aplicação dos acordos assinados em Maputo e em Adis-Abeba conducentes à restauração de um governo constitucional;
5. Condena a repressão sistemática da oposição, a censura dos meios de comunicação social e a intimidação e detenção sistemática de jornalistas, a detenção e as torturas infligidas a civis e políticos, bem como a detenção sem culpa formada e em locais desconhecidos de numerosas pessoas; requer a libertação imediata e incondicional de todos os prisioneiros políticos e a anulação dos processos judiciais que correm contra os mesmos;
6. Manifesta a sua profunda preocupação relativamente ao desaparecimento de várias centenas de pessoas entre as figura uma centena de crianças e adolescentes;
7. Exorta à realização de um inquérito internacional independente de todas as mortes políticas ocorridas em Madagáscar, de todas as violações dos direitos do Homem e de todos os actos de repressão perpetrados pelas forças de segurança e do exército;
8. Desaprova toda e qualquer tentativa de Andry Rajoelina no sentido de organizar, a título unilateral, eleições em Março de 2010 e apenas dá o seu aval a eleições preparadas por um governo consensual e inclusivo, tal como previsto na Carta de Maputo e no Acto Adicional de Adis-Abeba, em conformidade com o calendário eleitoral e após consulta do povo malgaxe; solicita, por conseguinte, à Comissão e aos Estados-Membros que apenas enviem uma missão de observação eleitoral no quadro definido pelos Acordos de Maputo e de Adis-Abeba;
9. Entende que o Acordo de Maputo e o Acto Adicional de Adis-Abeba sobre Madagáscar constituem o único enquadramento possível tendo em vista encontrar uma solução para a crise política que se vive em Madagáscar; considera que um diálogo construtivo constitui a única forma viável de lograr uma solução política para a crise;
10. Solicita a aplicação rápida do processo de desarmamento e de dissolução das milícias tendo em vista restabelecer um exército republicano;
11. Solicita que, em caso de os compromissos assumidos em Maputo e Adis-Abeba não serem honrados, sejam adoptadas sanções individuais específicas contra os actuais dirigentes da Alta Autoridade de Transição, que impõem um bloqueio deliberado;
12. Exorta a que sejam instaurados processos judiciais contra os autores presumidos da pilhagem de bens privados ou públicos e dos recursos naturais de Madagáscar; solicita a todos e qualquer governo provisório de Madagáscar que não conclua nenhum acordo ou contrato com outros países ou empresas que se reportem às riquezas naturais e ao património nacional antes da realização de eleições e de a população malgaxe ter conferido um mandato legítimo a um novo governo;
13. Solicita à comunidade internacional e à UE que reforcem a sua ajuda humanitária a favor do povo malgaxe; recorda que o restabelecimento progressivo dos programas de cooperação com Madagáscar depende do estabelecimento das instituições de transição convencional do governo consensual e inclusivo, em conformidade com a Carta de Maputo e o Acto Adicional de Adis-Abeba, e do respeito integral dos princípios democráticos e das liberdades fundamentais, no seu conjunto;
14. Apoia os esforços desenvolvidos pelo antigo presidente da República de Moçambique, Joaquim Chissano, mediador da SADC no processo, e exorta as quatro forças políticas de Madagáscar a voltarem à mesa das negociações com toda a brevidade possível para se lograr um acordo sobre uma agenda política conducente a eleições justas, democráticas e transparentes em 2010;
15. Solicita à UA, à SADC e ao grupo internacional de contacto que levem a bom termo o processo de transição;
16. Solicita à Comissão que informe o Parlamento Europeu da evolução do processo de consulta em curso com Madagáscar na sequência da aplicação do artigo 96.º do Acordo de Cotonou;
17. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Vice-Presidente/ Alta Representante da União Europeia, à Comissão Europeia, ao Conselho da União Europeia, ao Conselho ACP-UE, ao Secretário-Geral das Nações Unidas, à SADC (Comunidade de Desenvolvimento da África Austral), ao Presidente Joaquim Chissano e à Comissão da União Africana.
Birmânia
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Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de Fevereiro de 2010, sobre a Birmânia
– Tendo em conta as Conclusões do Conselho da UE sobre a Birmânia/Mianmar, de 27 de Abril de 2009, e a Posição Comum do Conselho que prorroga as medidas restritivas contra a Birmânia,
– Tendo em conta as Conclusões do Conselho Europeu – Declaração sobre a Birmânia/Mianmar, de 19 de Junho de 2009,
– Tendo em conta a Declaração da Presidência, em nome da União Europeia, sobre os civis de etnia karen em fuga da Birmânia/Mianmar, de 11 de Junho de 2009,
– Tendo em conta a Declaração da Presidência da UE defendendo um diálogo inclusivo entre as autoridades e as forças democráticas na Birmânia/Mianmar, de 23 de Fevereiro de 2009,
– Tendo em conta a Resolução n.° 64/238 da Assembleia Geral das Nações Unidas sobre a situação dos direitos humanos em Mianmar, de 23 de Dezembro de 2009,
– Tendo em conta a Declaração da Presidência, em nome da União Europeia, sobre a detenção de Daw Aung San Suu Kyi, de 14 de Maio de 2009,
– Tendo em conta a Declaração do Presidente da ASEAN sobre Mianmar, de 11 de Agosto de 2009,
– Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a Birmânia,
– Tendo em conta n.º 5 do artigo 122.º do seu Regimento,
A. Considerando que a situação dos direitos humanos na Birmânia/Mianmar continuou a deteriorar-se, que a repressão política se intensificou e que as liberdades fundamentais do povo birmanês têm sido sistematicamente violadas,
B. Considerando que o exército continua a cometer violações dos direitos humanos contra civis em zonas de conflito étnico, incluindo execuções extrajudiciais, trabalho forçado e violência sexual,
C. Considerando que o regime birmanês prossegue o recrutamento forçado, generalizado e sistemático de crianças-soldados,
D. Considerando que, segundo informações disponíveis, existem cerca de 2 177 presos políticos na Birmânia/Mianmar, incluindo 14 jornalistas, e que continuam na prisão mais de 230 monges budistas que participaram nas manifestações de 2007,
E. Considerando que, no Outono de 2010, a Birmânia/Mianmar deverá realizar as suas primeiras eleições parlamentares em duas décadas,
F. Considerando que as eleições terão por base a Constituição elaborada pelo exército, cuja legitimidade foi amplamente contestada; considerando que esta nova Constituição prevê eleições em 2010 para justificar cinco décadas de regime militar e atribui aos militares 25% dos lugares no Parlamento,
G. Considerando que a nova Constituição impede Daw Aung San Suu Kyi, líder da Liga Nacional para a Democracia (LND) e Prémio Nobel da Paz, de exercer cargos públicos; considerando que alguns partidos da oposição e grupos étnicos minoritários declararam que boicotariam as eleições, ao passo que a LND não aceitará o resultado das mesmas se não existir um diálogo prévio de revisão constitucional,
H. Considerando que, em 28 de Janeiro de 2010, Ngwe Soe Lin foi condenado a 13 anos de prisão por trabalhar para a agência noticiosa estrangeira Democratic Voice of Burma e que, em 30 de Dezembro de 2009, Hla Hla Win foi condenada a 27 anos de prisão sob uma acusação semelhante,
I. Considerando que a repressão que continua a ser exercida sobre dissidentes políticos tem de ser vista como uma tentativa por parte da Junta para adquirir maior controlo sobre os meios de comunicação, antes das eleições nacionais previstas para o final do ano em curso,
J. Considerando que, em 11 de Agosto de 2009, Daw Aung San Suu Kyi foi condenada a 3 anos de prisão, tendo a sentença sido comutada pelas autoridades birmanesas em 18 meses de prisão domiciliária; considerando que os seus advogados recorreram da sentença para o Supremo Tribunal da Birmânia; considerando que o julgamento e a sentença não justificados contra Daw Aung San Suu Kyi foram objecto de ampla condenação por parte da comunidade internacional,
K. Considerando que, em Maio de 2009, os ataques desencadeados pelo exército e pelo Exército Budista Democrático Karen (DKBA) provocaram a deslocação de milhares de civis e obrigaram cerca de 5 000 pessoas a refugiarem-se na Tailândia; considerando que existe um elevado risco de que, após o seu regresso, os refugiados de etnia karen sejam submetidos a graves violações dos direitos humanos, incluindo o trabalho forçado e a violação por soldados do exército da Birmânia,
L. Considerando que se calcula em meio milhão o número de deslocados internos no Leste da Birmânia/Mianmar, que 140 000 refugiados permanecem em 69 campos ao longo da fronteira entre a Tailândia e a Birmânia/Mianmar, e ainda que mais de 200 000 rohingyas vivem em campos de refugiados ou dispersos no Sudeste do Bangladesh; considerando que milhões de migrantes, refugiados e requerentes de asilo birmaneses vivem na Tailândia, na Índia, no Bangladesh e na Malásia, sendo por vezes vítimas de tráfico de seres humanos,
M. Considerando que, a partir de 2 de Janeiro de 2010, se verificou uma repressão sem precedentes, por parte de forças policiais do Bangladesh, contra refugiados rohingya não registados que permaneciam no exterior dos dois campos oficiais de refugiados no distrito de Cox's Bazar; considerando que mais de 500 rohingyas foram desde então presos, que alguns deles foram obrigados a regressar à Birmânia e que outros foram acusados e enviados para a prisão ao abrigo da legislação relativa à imigração,
N. Considerando que mais de 5 000 rohingyas que se tinham estabelecido no Bangladesh fugiram de suas casas, reunindo-se no campo improvisado de Kutupalong, em Ukhia, em busca de segurança; considerando que se calcula já em 30 000 o número dos que não recebem assistência alimentar e vêem recusado o acesso a meios de subsistência, uma vez que seriam presos se abandonassem o campo para encontrar trabalho,
1. Condena veementemente as violações contínuas e sistemáticas dos direitos humanos, das liberdades fundamentais e dos direitos democráticos básicos do povo da Birmânia/Mianmar;
2. Manifesta a sua profunda preocupação com o recente julgamento, condenação e sentença de Daw Aung San Suu Kyi e solicita a sua libertação imediata e incondicional; solicita que seja reconhecido o seu direito a participar nas eleições;
3. Toma nota da decisão do Governo de organizar eleições e insiste em que, nas actuais condições, as mesmas não podem ser consideradas livres e democráticas; critica, nomeadamente, a proibição de Daw Aung San Suu Kyi se apresentar como candidata;
4. Exorta o Governo da Birmânia/Mianmar a iniciar de imediato um verdadeiro diálogo com a Liga Nacional para a Democracia, e ainda com todos os outros partidos da oposição e grupos étnicos; acolhe favoravelmente, neste contexto, os esforços de mediação desenvolvidos pelo Secretário-Geral das Nações Unidas e pelo seu Relator Especial sobre a Birmânia;
5. Insta veementemente o Governo da Birmânia/Mianmar a adoptar sem demora as medidas necessárias para garantir um processo eleitoral livre, justo, transparente e inclusivo, com base em normas internacionais, nomeadamente adoptando a legislação eleitoral necessária, permitindo a participação de todos os eleitores e partidos políticos no processo eleitoral, e ainda aceitando observadores internacionais;
6. Denuncia as acusações arbitrárias em que se baseiam as detenções de opositores políticos ou dissidentes, designadamente a repressão e intimidação em curso dos monges budistas por parte do regime; insta as autoridades birmanesas a renunciarem a novas detenções por motivos políticos e a libertarem, imediata e incondicionalmente, todos os prisioneiros de consciência, incluindo os monges, com o pleno restabelecimento dos seus direitos políticos;
7. Condena as restrições à liberdade de reunião, de associação, de movimento e de expressão na Birmânia/Mianmar; insta as autoridades birmanesas a suprimirem essas restrições, incluindo as que são impostas aos meios de comunicação livres e independentes;
8. Manifesta a sua preocupação com o prosseguimento da discriminação, das violações dos direitos humanos, da violência, do trabalho infantil e do trabalho forçado, da deslocação e da repressão que afectam numerosas minorias étnicas e religiosas, e exorta o Governo da Birmânia/Mianmar a adoptar medidas imediatas para melhorar as respectivas situações;
9. Manifesta a sua profunda preocupação com a prática persistente de detenções arbitrárias, de desaparecimentos forçados, de violação e outras formas de violência sexual, de tortura e tratamentos cruéis, desumanos e degradantes, e exorta veementemente o Governo da Birmânia/Mianmar a garantir uma investigação exaustiva, transparente, eficaz, imparcial e independente de todos os relatos de violações dos direitos humanos, bem como a levar a tribunal os responsáveis, a fim de pôr termo à impunidade de tais crimes;
10. Exorta veementemente a junta militar da Birmânia a pôr termo imediato ao recrutamento e à utilização persistentes de crianças-soldados, a intensificar medidas para garantir a protecção das crianças perante o conflito armado, bem como a prosseguir a sua colaboração com o Representante Especial do Secretário-Geral das Nações Unidas para Crianças e Conflitos Armados;
11. Condena energicamente a depuração étnica dirigida pelo Governo birmanês contra as minorias, incluindo os que procuram refúgio nos países vizinhos;
12. Solicita ao Governo Real da Tailândia que continue a proporcionar abrigo e protecção aos refugiados de etnia karen que fogem à repressão na Birmânia/Mianmar e que coopere com o Gabinete do Alto Comissário das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR), com o Consórcio Fronteiriço Birmano-Tailandês (SFBT) e com a comunidade internacional para encontrar uma solução alternativa que garanta a segurança dos 3 000 refugiados de etnia karen;
13. Insta a Comissão Europeia, à luz do conflito persistente na fronteira entre a Tailândia e a Birmânia/Mianmar, a manter o apoio prestado pelo Serviço de Ajuda Humanitária da Comunidade Europeia (ECHO) à assistência aos refugiados na fronteira birmano-tailandesa em 2010;
14. Acolhe favoravelmente que o Governo do Bangladesh permita uma missão de investigação da sua Delegação para as Relações com os Países da Ásia do Sul a fim de examinar a situação da população rohingya não registada nos distritos de Cox's Bazar e Bandarban na próxima semana, e convida o Governo do Bangladesh a reconhecer que os rohingyas não registados são requerentes de asilo apátridas que fugiram da perseguição na Birmânia/Mianmar e carecem de protecção internacional, e ainda a proporcionar-lhes protecção adequada, acesso a meios de subsistência e outros serviços básicos;
15. Insta os Governos da China, da Índia e da Rússia a fazerem uso da sua considerável influência económica e política junto das autoridades birmanesas para introduzir melhorias substanciais no país, e ainda a porem termo ao fornecimento de armas e outros recursos estratégicos;
16. Solicita ao Conselho que mantenha as medidas restritivas dirigidas contra o regime birmanês até que existam progressos tangíveis a nível da democratização; insta, ao mesmo tempo, o Conselho a avaliar a eficácia das medidas restritivas;
17. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Vice-Presidente/Alta Representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, Catherine Ashton, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao Enviado Especial da UE para a Birmânia/Mianmar, ao Conselho de Estado para a Paz e o Desenvolvimento da Birmânia, aos governos da ASEAN e aos países membros do ASEM, aos Governos do Bangladesh e da Rússia, ao secretariado do ASEM, ao Comité Interparlamentar da ASEAN sobre Mianmar, a Daw Aung San Suu Kyi, à LND, ao Secretário-Geral das Nações Unidas, ao Alto Comissário das Nações Unidas para os Direitos Humanos e ao Relator Especial das Nações Unidas para a Situação dos Direitos do Homem na Birmânia.