Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de Junho de 2010, sobre um projecto de decisão do Conselho que autoriza a cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial (09898/2/2010 – C7-0145/2010 – 2010/0066(NLE))
(Aprovação)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o projecto de decisão do Conselho que autoriza a cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial (09898/2/2010),
– Tendo em conta o pedido de aprovação apresentado pelo Conselho nos termos do n.º 1 do artigo 329.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C7-0145/2010),
– Tendo em conta o artigo 74.º-G e o n.º 1 do artigo 81.º do seu Regimento,
– Tendo em conta a recomendação da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A7-0194/2010),
A. Considerando que, em 17 de Julho de 2006, a Comissão aprovou uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 2201/2003 no que diz respeito à competência e introduz regras relativas à lei aplicável em matéria matrimonial (’Roma III’) (COM(2006)0399),
B. Considerando que essa proposta se baseava na alínea c) do artigo 61.º e no n.º 1 do artigo 67.º do Tratado CE, que exigiam votação por unanimidade no Conselho,
C. Considerando que, em 21 de Outubro de 2008, o Parlamento, deliberando nos termos do processo de consulta, aprovou a proposta da Comissão com alterações(1),
D. Considerando que já em meados de 2008 se tornara claro que alguns Estados-Membros tinham problemas específicos que tornavam impossível a aceitação do regulamento proposto; considerando, em particular, que não era possível a um Estado-Membro aceitar que os seus tribunais tivessem de aplicar uma lei estrangeira em matéria de divórcio, já que considerava que esta era mais restritiva do que a sua própria lei, e desejava continuar a aplicar o seu próprio direito substantivo a qualquer divórcio intentado nos seus tribunais; considerando que, em contraste, uma ampla maioria de Estados-Membros considerava que as normas relativas à lei aplicável constituíam um elemento essencial do regulamento proposto, e que tais normas implicariam, em certos casos, a aplicação de uma lei estrangeira pelos tribunais,
E. Considerando que na sua reunião de 5 e 6 de Junho de 2008 o Conselho concluiu que ’não havia unanimidade para levar por diante a proposta de regulamento de 2006 e que existiam dificuldades insuperáveis que impossibilitavam a adopção de uma decisão que exige unanimidade’ e que ’os objectivos de Roma III não podiam ser alcançados dentro de um prazo razoável mediante a aplicação das disposições pertinentes dos Tratados’,
F. Considerando que, de acordo com o artigo 20.º do Tratado da União Europeia, pelo menos nove Estados-Membros podem instituir entre si uma cooperação reforçada no âmbito das competências não exclusivas da União, recorrendo às instituições desta e exercendo essas competências através da aplicação das disposições dos Tratados, dentro dos limites e segundo as regras previstas naquele artigo e nos artigos 326.º a 334.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
G. Considerando que, até à data, catorze Estados-Membros(2) declararam a sua intenção de instituir entre si uma cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em questões matrimoniais,
H. Considerando que o Parlamento verificou o cumprimento do disposto no artigo 20.º do Tratado da União Europeia e nos artigos 326.º a 334.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
I. Considerando, em especial, que esta cooperação reforçada pode ser encarada como um contributo para o reforço dos objectivos da União, protegendo os seus interesses e reforçando o seu processo de integração, na acepção do artigo 20.º do Tratado da União Europeia, à luz da ampla consulta de interessados a que a Comissão procedeu como parte da sua avaliação de impacto no âmbito do seu Livro Verde (COM(2005)0082), do largo número de casamentos ’internacionais’ e dos cerca de 140 000 divórcios com um elemento internacional intentados na União em 2007, tendo presente que dois dos países que pretendem participar na cooperação reforçada, a Alemanha e a França, tiveram a maior quota de novos divórcios ’internacionais’ nesse ano,
J. Considerando que a harmonização das normas de conflito de leis facilitará o reconhecimento mútuo das decisões judiciais no espaço de liberdade, segurança e justiça, na medida em que reforçará a confiança mútua; considerando que actualmente existem 26 conjuntos diferentes de normas de conflito de leis em matéria de divórcio nos Estados-Membros que participam na cooperação judiciária em matéria civil, e que a instituição de uma cooperação reforçada neste domínio reduzirá esse número para 13, permitindo assim uma maior harmonização das normas de direito internacional privado e reforçando o processo de integração,
K. Considerando que resulta claramente dos antecedentes desta iniciativa que a proposta de decisão está a ser apresentada como último recurso, e que os objectivos da cooperação não poderiam ser atingidos em prazo razoável; considerando que pelo menos nove Estados-Membros pretendem participar; considerando, por conseguinte, que os requisitos previstos no artigo 20.º do Tratado da União Europeia são respeitados,
L. Considerando que os requisitos dos artigos 326.º a 334.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia estão também preenchidos,
M. Considerando, em especial, que a cooperação reforçada neste domínio está conforme com os Tratados e com o direito da União, uma vez que não afectará o acervo, dado que as únicas normas da União vigentes neste domínio têm a ver com a competência, o reconhecimento e a execução de decisões judiciais e não com a lei aplicável; considerando que não causará qualquer discriminação em razão da nacionalidade contrária ao disposto no artigo 18.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, dado que as normas de conflito de leis propostas se aplicarão a todas as partes perante os tribunais dos Estados-Membros participantes, independentemente da sua nacionalidade ou residência,
N. Considerando que a cooperação reforçada não prejudicará o mercado interno nem a coesão social e territorial, não constituirá uma restrição nem uma discriminação ao comércio entre Estados-Membros, nem distorcerá a concorrência; considerando que, pelo contrário, facilitará o bom funcionamento do mercado interno ao eliminar possíveis obstáculos à livre circulação de pessoas e ao simplificar a situação das pessoas e dos profissionais do direito nos Estados-Membros participantes, sem dar origem a qualquer discriminação entre cidadãos,
O. Considerando que a cooperação reforçada respeitará os direitos, atribuições e obrigações dos Estados-Membros não participantes, na medida em que estes manterão as suas normas de direito internacional privado vigentes neste domínio; considerando que não há acordos internacionais entre Estados-Membros participantes e não participantes que possam ser violados pela cooperação reforçada; considerando que esta não interferirá com as Convenções de Haia sobre a responsabilidade parental e as obrigações de alimentos,
P. Considerando que o n.º 1 do artigo 328.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia prevê a abertura da cooperação reforçada, a todo o tempo, a todos os Estados-Membros que pretendam participar,
Q. Considerando que o n.º 2 do artigo 333.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia permite que o Conselho (ou, mais precisamente, os membros do Conselho que representem os Estados-Membros participantes na cooperação reforçada) aprove uma decisão que determine que deliberará nos termos do processo legislativo ordinário, e não do processo legislativo especial previsto no n.º 3 do artigo 81.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, ao abrigo do qual o Parlamento seria apenas consultado,
1. Aprova a proposta de decisão do Conselho;
2. Solicita ao Conselho que aprove uma decisão nos termos do n.º 2 do artigo 333.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia determinando que, quando se ocupar da proposta de regulamento do Conselho que institui a cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial, deliberará nos termos do processo legislativo ordinário;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.