Index 
 Anterior 
 Seguinte 
 Texto integral 
Processo : 2010/0135(NLE)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A7-0182/2010

Textos apresentados :

A7-0182/2010

Debates :

PV 14/06/2010 - 23
CRE 14/06/2010 - 23

Votação :

PV 16/06/2010 - 8.6
Declarações de voto
Declarações de voto

Textos aprovados :

P7_TA(2010)0217

Textos aprovados
PDF 203kWORD 42k
Quarta-feira, 16 de Junho de 2010 - Estrasburgo
Adopção do euro pela Estónia em 1 de Janeiro de 2011 *
P7_TA(2010)0217A7-0182/2010

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de Junho de 2010, sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa à adopção do euro pela Estónia a partir de 1 de Janeiro de 2011 (COM(2010)0239 – C7-0131/2010 – 2010/0135(NLE))

(Consulta)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2010)0239),

–  Tendo em conta o Relatório de Convergência de 2010 da Comissão sobre a Estónia (COM(2010)0238) e o Relatório de Convergência do Banco Central Europeu de Maio de 2010,

–  Tendo em conta a sua Resolução de 1 de Junho de 2006 sobre o alargamento da zona euro(1),

–  Tendo em conta a sua Resolução de 25 de Março de 2010 sobre o Relatório Anual do BCE relativo a 2008(2),

–  Tendo em conta a sua Resolução de 25 de Março de 2010 sobre o relatório respeitante à declaração anual sobre a área do euro e as finanças públicas referente a 2009(3),

–  Tendo em conta a sua Resolução de 18 de Novembro de 2008 sobre a EMU@10: os primeiros dez anos de União Económica e Monetária e desafios futuros(4) (resolução sobre a EMU@10),

–  Tendo em conta a sua Resolução de 20 de Junho de 2007 sobre a melhoria do método de consulta do Parlamento Europeu nos procedimentos relacionados com o alargamento da zona euro(5),

–  Tendo em conta a sua Resolução de 13 de Março de 2003 sobre a recomendação do Banco Central Europeu para uma decisão do Conselho relativa a uma alteração do artigo 10.2 dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu(6),

–  Tendo em conta a Decisão 2003/223/CE do Conselho, de 21 de Março de 2003, relativa a uma alteração do artigo 10.2 dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu(7),

–  Tendo em conta o n.º 2 do artigo 140.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C7-0131/2010),

–  Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A7-0182/2010),

A.  Considerando que o n.º 1 do artigo 140.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) define a realização de um elevado grau de convergência sustentada com base no cumprimento, por cada Estado-Membro, dos seguintes critérios: a realização de um elevado grau de estabilidade dos preços; a sustentabilidade das suas finanças públicas; a observância das margens normais de flutuação previstas no mecanismo de taxas de câmbio; e o carácter duradouro da convergência alcançada pelo Estado-Membro e da sua participação no mecanismo de taxas de câmbio do Sistema Monetário Europeu, reflectido nos níveis das taxas de juro a longo prazo;

B.  Considerando que a Estónia cumpriu os critérios de Maastricht, nos termos do n.º 1 do artigo 140.º do TFUE e do Protocolo (N.º 13) relativo aos critérios de convergência anexo ao Tratado da União Europeia e ao TFUE;

C.  Considerando que o relator se deslocou à Estónia para avaliar se o país está pronto para entrar na zona euro;

D.  Considerando que a Comissão declarou que o EUROSTAT, em estreita cooperação com o serviço de estatística da Estónia, examinou a qualidade de todos os dados relevantes transmitidos pelas autoridades estónias,

1.  Aprova a proposta da Comissão;

2.  Declara-se favorável à adopção do euro pela Estónia em 1 de Janeiro de 2011;

3.  Observa que a avaliação da Comissão e do Banco Central Europeu (BCE) teve lugar sobre o pano de fundo da crise financeira, económica e social global que afectou as perspectivas de convergência nominal de muitos outros Estados­Membros;

4.  Regista que a Estónia cumpriu os critérios em resultado do desenvolvimento de esforços determinados, credíveis e sustentados por parte do Governo e do povo da Estónia;

5.  Manifesta preocupação com as discrepâncias entre os relatórios de convergência da Comissão e do BCE no que respeita à sustentabilidade da estabilidade dos preços;

6.  Regista que o Relatório de Convergência de 2010 do BCE afirma que a manutenção da convergência da inflação, quando o actual ajustamento económico terminar, irá representar um grande desafio;

7.  Insta o Governo da Estónia a manter a sua posição prudente no que respeita à política orçamental, bem como às suas políticas gerais em prol da estabilidade, perante futuros desequilíbrios macroeconómicos e riscos ligados à estabilidade dos preços;

8.  Solicita aos Estados­Membros que permitam que a Comissão avalie o cumprimento dos critérios de Maastricht com base em dados definitivos, independentes, actuais, fiáveis e de elevada qualidade;

9.  Solicita à Comissão que simule o efeito do pacote de salvamento da zona euro no orçamento da Estónia quando o país aderir à referida zona, tornando-se assim membro do grupo que garante os fundos de emergência;

10.  Solicita à Comissão e ao BCE que tomem em consideração todos os aspectos na recomendação da taxa de câmbio definitiva da coroa estónia;

11.  Exorta as autoridades da Estónia a acelerarem os seus preparativos práticos para garantir um processo de transição suave; solicita ao Governo da Estónia que assegure que a introdução do euro não seja utilizada para aumentos dissimulados dos preços;

12.  Solicita à Comissão e ao BCE que apresentem um relatório ao Parlamento sobre as medidas previstas para minimizar a inflação dos activos devido às baixas taxas de juro;

13.  Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

14.  Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

15.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente posição ao Conselho, à Comissão, ao Banco Central Europeu, ao Eurogrupo e aos governos dos Estados­Membros.

(1) JO C 298 E de 8.12.2006, p. 249.
(2) Textos Aprovados, P7_TA(2010)0090.
(3) Textos Aprovados, P7_TA(2010)0072.
(4) JO C 16 E de 22.1.2010, p. 8.
(5) JO C 146 E de 12.6.2008, p. 251.
(6) JO C 61 E de 10.3.2004, p. 374.
(7) JO L 83 de 1.4.2003, p. 66.

Aviso legal - Política de privacidade