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Processo : 2010/2056(BUD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A7-0200/2010

Textos apresentados :

A7-0200/2010

Debates :

Votação :

PV 16/06/2010 - 8.7

Textos aprovados :

P7_TA(2010)0218

Textos aprovados
PDF 201kWORD 33k
Quarta-feira, 16 de Junho de 2010 - Estrasburgo
Projecto de orçamento rectificativo n.° 4/2010: Secção III – Comissão (Excedente de 2009)
P7_TA(2010)0218A7-0200/2010

Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de Junho de 2010, sobre a posição do Conselho sobre o projecto de orçamento rectificativo n.° 4/2010 da União Europeia para o exercício de 2010, Secção III – Comissão (10930/2010 – C7-0153/2010 – 2010/2056(BUD))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta os artigos 310.º e 314.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e o artigo 106.º-A do Tratado Euratom,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(1) (’o Regulamento Financeiro’), nomeadamente o n.º 3 do artigo 15.º e os artigos 37.º e 38.º,

–  Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010, tal como definitivamente aprovado em 17 de Dezembro de 2009(2),

–  Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira(3),

–  Tendo em conta o projecto de orçamento rectificativo n.º 4 ao orçamento geral de 2010, apresentado pela Comissão em 16 de Abril de 2010 (COM(2010)0169),

–  Tendo em conta a posição do Conselho sobre o projecto de orçamento rectificativo n.º 4/2010, estabelecida em 11 de Junho de 2010 (10930/2010 - C7-0153/2010),

–  Tendo em conta os artigos 75.º-B e 75.º-E do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A7-0200/2010),

A.  Considerando que o projecto de orçamento rectificativo n.º 4/2010 visa inscrever no orçamento para 2010 o excedente do exercício de 2009, no montante de 2 253 591 199,37 euros,

B.  Considerando que os principais elementos deste excedente são a inscrição de um acréscimo de receitas no montante de 400 703 258 EUR, uma subexecução da despesa no valor de 1 667 346 181 EUR e uma variação cambial positiva de 185 541 760 EUR,

C.  Considerando que a subexecução das dotações de pagamento em 2009 ascendeu a 451 000 000 EUR para a rubrica 1, a 244 000 000 EUR para a rubrica 2, a 106 000 000 EUR para a rubrica 3, a 603 000 000 EUR para a rubrica 4 e a 263 000 000 EUR para a rubrica 5,

D.  Considerando que o efeito combinado de margens orçamentais muito reduzidas e de novas necessidades financeiras é susceptível de pôr em risco as actuais prioridades políticas e que, por outro lado, a subexecução em larga escala reduz a capacidade de realização das políticas da UE,

E.  Considerando que o cálculo da subexecução orçamental de 2009 deveria ter em consideração o projecto de orçamento rectificativo n.º 4/2010 e o orçamento rectificativo n.º 10/2009,

1.  Toma nota do projecto de orçamento rectificativo n.º 4/2010 exclusivamente consagrado à inscrição no orçamento do excedente de 2009, em conformidade com o disposto no artigo 15.º do Regulamento Financeiro;

2.  Salienta que a subexecução real do orçamento de 2009 não se circunscreve ao excedente apresentado no projecto de orçamento rectificativo n.º 4/2010 mas ascende a mais de 5 000 000 000 EUR, tendo também em conta o orçamento rectificativo n.º 10/2009; adverte portanto que os orçamentos rectificativos no final do exercício que reduzem o nível das dotações de pagamento, diminuindo em conformidade a contribuição global dos Estados­Membros para o financiamento do orçamento da UE, dão uma imagem distorcida da execução orçamental;

3.  Aprova a posição do Conselho sobre o projecto de orçamento rectificativo n.º 4/2010 sem alterações e encarrega o seu Presidente de declarar que o orçamento rectificativo n.º 2/2010 foi definitivamente aprovado e de promover a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

4.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(2) JO L 64 de 12.3.2010.
(3) JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

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