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Processo : 2008/0195(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A7-0137/2010

Textos apresentados :

A7-0137/2010

Debates :

PV 15/06/2010 - 4
CRE 15/06/2010 - 4

Votação :

PV 16/06/2010 - 8.10
CRE 16/06/2010 - 8.10
Declarações de voto
Declarações de voto
Declarações de voto

Textos aprovados :

P7_TA(2010)0221

Textos aprovados
PDF 194kWORD 31k
Quarta-feira, 16 de Junho de 2010 - Estrasburgo
Organização do tempo de trabalho das pessoas que exercem actividades móveis de transporte rodoviário ***I
P7_TA(2010)0221A7-0137/2010

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de Junho de 2010, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2002/15/CE relativa à organização do tempo de trabalho das pessoas que exercem actividades móveis de transporte rodoviário (COM(2008)0650 – C6-0354/2008 – 2008/0195(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2008)0650),

–  Tendo em conta o n.º 2 do artigo 251.º, o artigo 71.º e o n.º 2 do artigo 137.º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0354/2008),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento e ao Conselho intitulada ’Consequências da entrada em vigor do Tratado de Lisboa sobre os processos decisórios interinstitucionais em curso’ (COM(2009)0665),

–  Tendo em conta o n.º 3 do artigo 294.º, o artigo 91.º e o n.º 3 do artigo 153.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 25 de Março de 2009(1),

–  Após consulta ao Comité das Regiões,

–  Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A7-0137/2010),

1.  Rejeita a proposta da Comissão;

2.  Convida a Comissão a retirar a sua proposta e a empreender, com o Parlamento, as iniciativas oportunas conducentes à apresentação de uma nova proposta;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1) JO C 228 de 22.9.2009, p. 78.

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