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Processo : 2010/0814(NLE)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A7-0199/2010

Textos apresentados :

A7-0199/2010

Debates :

PV 15/06/2010 - 18
CRE 15/06/2010 - 18

Votação :

PV 17/06/2010 - 7.4
Declarações de voto

Textos aprovados :

P7_TA(2010)0229

Textos aprovados
PDF 200kWORD 37k
Quinta-feira, 17 de Junho de 2010 - Estrasburgo
Aplicação das disposições do acervo de Schengen respeitantes ao Sistema de Informação Schengen na República da Bulgária e na Roménia *
P7_TA(2010)0229A7-0199/2010

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 17 de Junho de 2010, sobre o projecto de decisão do Conselho relativa à aplicação das disposições do acervo de Schengen respeitantes ao Sistema de Informação Schengen na República da Bulgária e na Roménia (06714/2010 – C7-0067/2010 – 2010/0814(NLE))

(Consulta)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o projecto de decisão do Conselho (06714/2010),

–  Tendo em conta o n.º 2 do artigo 4.º do Acto de Adesão de 25 de Abril de 2005, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C7-0067/2010),

–  Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A7-0199/2010),

1.  Aprova o projecto de decisão do Conselho com as alterações nele introduzidas;

2.  Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

3.  Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente o texto submetido a consulta;

4.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Texto do Conselho   Alteração
Alteração 1
Projecto de decisão
Considerando 3
(3)  Em XXXX de 2010, o Conselho concluiu que a República da Bulgária e a Roménia preenchiam também as condições necessárias neste domínio. Como tal, é possível fixar uma data a partir da qual o acervo de Schengen respeitante ao Sistema de Informação Schengen (SIS) se poderá aplicar nesses Estados-Membros.
(3)  Em XXXX de 2010, o Conselho concluiu que a República da Bulgária e a Roménia preenchiam também as condições necessárias neste domínio. Como tal, é possível fixar uma data a partir da qual o acervo de Schengen respeitante ao Sistema de Informação Schengen (SIS) se poderá aplicar nesses Estados-Membros. Cada um dos Estados-Membros em causa deverá informar o Parlamento Europeu e o Conselho, por escrito, num prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor da presente decisão, sobre o seguimento que pretende dar às recomendações feitas no âmbito dos relatórios de avaliação e de acompanhamento que estejam ainda por aplicar.
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